ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.115.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
5 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 432/2011 da Comissão, de 4 de Maio de 2011, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2011 da Comissão, de 4 de Maio de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 434/2011 da Comissão, de 4 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 254/09/COL, de 10 de Junho de 2009, que altera pela septuagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais

13

 

 

Rectificações

 

*

Acta de rectificação da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Lugano, a 30 de Outubro de 2007(JO L 147 de 10.6.2009)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (UE) N.o 432/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2011

que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores de empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade.

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, bem como emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Gencor Pacific Inc, apresentado em 10 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®) na ajuda à redução da circunferência de cintura (Pergunta n.o AESA-Q-2010-00027) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Slimaluma® ajuda a reduzir a circunferência de cintura».

(6)

Em 12 de Maio de 2010 e em 18 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam, respectivamente, o parecer científico da Autoridade e a sua alteração, que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Slimaluma® e os efeitos fisiológicos benéficos, tal como definido pela Autoridade, nomeadamente, a redução da circunferência de cintura que conduz à atenuação dos efeitos adversos para a saúde associados ao excesso de gordura abdominal. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Gencor Pacific Inc, apresentado em 10 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®) na ajuda à redução de gordura corporal (Pergunta n.o AESA-Q-2010-00028) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Slimaluma® ajuda a reduzir a gordura corporal».

(8)

Em 12 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Slimaluma® e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(9)

No seguimento de um pedido da empresa Gencor Pacific Inc, apresentado em 10 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®) na ajuda à redução de peso corporal (Pergunta n.o AESA-Q-2010-00029) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Slimaluma® ajuda a reduzir o peso corporal».

(10)

Em 12 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Slimaluma® e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(11)

No seguimento de um pedido da empresa Gencor Pacific Inc, apresentado em 10 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®) na redução da ingestão de calorias (Pergunta n.o AESA-Q-2010-00030) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Slimaluma® ajuda a reduzir o aporte energético».

(12)

Em 12 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Slimaluma® e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(13)

No seguimento de um pedido da empresa Gencor Pacific Inc, apresentado em 10 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®) na ajuda ao controlo da fome e do apetite (Pergunta n.o AESA-Q-2010-00031) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Slimaluma® ajuda a controlar a fome e o apetite».

(14)

Em 12 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Slimaluma® e o efeito fisiológico benéfico, tal como definido pela Autoridade, nomeadamente, a redução do apetite que conduz a uma redução subsequente do aporte energético. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(15)

No seguimento de um pedido da empresa Leiber GmbH, apresentado em 2 de Outubro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Yestimun® nas respostas imunitárias (Pergunta n.o AESA-Q-2008-667) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redacção: «A administração diária de Yestimun® reforça as defesas do organismo durante a estação fria».

(16)

Em 27 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Yestimun® e o despoletar de respostas imunitárias adequadas, inatas e adquiridas. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(17)

No seguimento do pedido pela empresa Laboratoires innéov SNC, apresentado a 30 de Dezembro de 2008 nos termos do artigo 13.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de óleo de sementes de groselheira negra (Ribes nigrum), óleo de peixe, licopeno de extracto de tomate (Lycopersicon esculentum), vitamina C e vitamina E para ajudar a melhorar os problemas de pele seca (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00767) (8). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redacção: «Ajuda a melhorar o problema da pele seca».

(18)

Em 25 de Maio de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu, com base nos dados apresentados, que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de óleo de sementes de groselheira negra (Ribes nigrum), óleo de peixe, licopeno de extracto de tomate (Lycopersicon esculentum), vitamina C e vitamina E, e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(19)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(20)

As alegações de saúde relacionadas com Slimaluma® são alegações de saúde na acepção do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e estão, por conseguinte, sujeitas ao período de transição estabelecido pelo artigo 28.o, n.o 6 desse regulamento. Contudo, como os pedidos não foram apresentados antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento, pelo que essas alegações não podem beneficiar do período de transição previsto nesse artigo.

(21)

As alegações de saúde relacionadas com Yestimun®, e com o óleo de sementes de groselheira negra (Ribes nigrum), óleo de peixe, licopeno de extracto de tomate (Lycopersicon esculentum), vitamina C e vitamina E, são alegações de saúde na acepção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e estão, por conseguinte, sujeitas ao período de transição estabelecido pelo artigo 28.o, n.o 5 desse regulamento. Visto que a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre os alimentos e os respectivos efeitos alegados, as duas alegações não estão conformes com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, não podem beneficiar do período de transição previsto nesse artigo.

(22)

Para assegurar o cumprimento integral do presente regulamento, tantos os operadores de empresas do sector alimentar como as autoridades nacionais competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir que, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os produtos que ostentam as alegações de saúde presentes no anexo já não se encontram no mercado.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Contudo, os produtos que ostentem estas alegações de saúde colocados no mercado ou rotulados antes da data referida no artigo 2.o podem permanecer no mercado por um período máximo de seis meses após essa data.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1602.

(3)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1602.

(4)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1604.

(5)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1605.

(6)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1606.

(7)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1607.

(8)  The EFSA Journal (2010), 7(11): 1380. 8 (5): 1608.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da AESA

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®)

Slimaluma® ajuda a reduzir a circunferência de cintura

Q-2010-00027

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®)

Slimaluma® ajuda a reduzir a gordura corporal

Q-2010-00028

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®)

Slimaluma® ajuda a reduzir o peso corporal

Q-2010-00029

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®)

Slimaluma® ajuda a reduzir o aporte energético

Q-2010-00030

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Extracto hidroalcoólico de Caralluma fimbriata (Slimaluma®)

Slimaluma® ajuda a controlar a fome e o apetite

Q-2010-00031

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Yestimun®

A administração diária de Yestimun® reforça as defesas do organismo durante a estação fria

Q-2008-667

Artigo 13o, n.o 5. Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Combinação de óleo de sementes de groselheira negra (Ribes nigrum), óleo de peixe, licopeno de extracto de tomate (Lycopersicon esculentum), vitamina C e vitamina E

Ajuda a melhorar o problema da pele seca

Q-2009-00767


5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 433/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a determinadas importações provenientes da Turquia e da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de quiabos provenientes da Índia e de pimentos doces provenientes da Turquia.

(8)

As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

No entanto, a supressão das entradas respeitantes às aboborinhas e às peras da Turquia são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Brasil

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

ex 1902

China

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Pimentos (Capsicum spp.)

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 95

Morangos

0810 10 00

Feijão verde

ex 0708 20 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Gana

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Índia

Aflatoxinas

50

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Noz moscada (Myristica fragrans)

0908 10 00

Macis (Myristica fragrans)

0908 20 00

Gengibre (Zingiber officinale)

0910 10 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

Índia

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos frescos

ex 0709 90 90

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios)

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99;

Nigéria

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

Arroz Basmati para consumo humano directo

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios – arroz branqueado)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Peru

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 10 90

África do Sul

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pimentos picantes frescos (Capsicum spp.)

ex 0709 60 10, ex 0710 80 51; ex 0709 60 99, ex 0710 80 59

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

Turquia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

10

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

(Géneros alimentícios)

 

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.


5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 434/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

36,6

TN

109,4

TR

82,9

ZZ

76,8

0707 00 05

TR

120,3

ZZ

120,3

0709 90 70

JO

78,3

MA

78,8

TR

105,4

ZZ

87,5

0709 90 80

EC

33,0

ZZ

33,0

0805 10 20

EG

49,1

IL

59,9

MA

44,1

TN

57,6

TR

67,8

ZZ

55,7

0805 50 10

TR

54,5

ZZ

54,5

0808 10 80

AR

96,6

BR

76,7

CL

80,3

CN

112,1

MA

86,7

NZ

93,2

US

127,4

UY

51,8

ZA

79,7

ZZ

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/13


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 254/09/COL

de 10 de Junho de 2009

que altera pela septuagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO que, em 25 de Fevereiro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada Comissão CE) adoptou uma Comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (5),

CONSIDERANDO que esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deverá adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS CONSULTA da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização convidou, por carta de 22 de Abril de 2009, os Estados da EFTA a apresentarem observações sobre este assunto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É suprimido o capítulo existente relativo à cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado Órgão de Fiscalização.

(2)  A seguir designado Acordo EEE.

(3)  A seguir designado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 22 de Abril de 2009. A seguir designadas Orientações relativas aos auxílios estatais. Encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(5)  JO C 85 de 9.4.2009, p. 1.


ANEXO

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS  (1)

INTRODUÇÃO

1.

A Comissão Europeia adoptou uma Comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros da CE (2). Este acto não vinculativo inclui os princípios e as regras que a Comissão Europeia segue no domínio dos auxílios estatais. Explica igualmente as diferentes formas previstas de cooperação entre a Comissão Europeia e os tribunais nacionais dos Estados-Membros da UE.

2.

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. No sentido de manter condições equitativas de concorrência e de assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais no Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização adopta o presente capítulo, tendo sempre em consideração a independência dos tribunais nacionais dos Estados da EFTA.

3.

O Órgão de Fiscalização está determinado em adoptar uma abordagem estrita relativamente aos auxílios ilegais e incompatíveis. Apesar de a genuína aplicação no âmbito de acções cíveis perante os tribunais nacionais ter tido até à data um papel relativamente limitado a nível dos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização considera que as acções cíveis podem proporcionar benefícios consideráveis em termos de política de auxílios estatais. Os processos junto dos tribunais nacionais permitem a terceiros abordar e resolver muitas questões relacionadas com os auxílios estatais a nível nacional. Além disso, os tribunais nacionais podem oferecer aos requerentes soluções muito eficazes em caso de violação das regras em matéria de auxílios estatais, o que por sua vez pode contribuir para uma maior disciplina global no domínio dos auxílios estatais.

4.

O objectivo principal do presente capítulo consiste, deste modo, em informar os tribunais nacionais e os terceiros sobre as soluções disponíveis em caso de violação das regras relativas aos auxílios estatais e em fornecer orientações relativamente à aplicação prática destas regras. Além disso, o Órgão de Fiscalização procura desenvolver a sua cooperação com os tribunais nacionais, introduzindo mais instrumentos práticos para apoiar os juízes nacionais no seu trabalho diário.

5.

O presente capítulo substitui o capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais (3) e não prejudica qualquer interpretação do Acordo EEE e das disposições regulamentares por parte do Tribunal da EFTA.

1.   PAPEL DOS TRIBUNAIS NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

1.1.   Questões gerais

1.1.1.   Identificação dos auxílios estatais

6.

A primeira questão com que os tribunais nacionais e os requerentes potenciais são confrontados é a de saber se a medida em questão constitui realmente um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE.

7.

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE abrange «na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

8.

O conceito de auxílio estatal não se limita às subvenções (4). Abrange também, entre outras medidas, benefícios fiscais e investimentos com origem em fundos públicos, realizados em circunstâncias em que um investidor privado não daria o seu apoio (5). Neste contexto, é irrelevante o facto de o auxílio ser concedido directamente pelo Estado ou por entidades públicas ou privadas encarregadas pelo Estado de administrar o auxílio (6). No entanto, para que o apoio público seja considerado um auxílio estatal tem de favorecer certas empresas ou certas produções («selectividade»), por oposição às medidas gerais a que o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE não se aplica (7). Além disso, o auxílio deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e deve afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE (8).

9.

A jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais da Comunidade Europeia (9) e as decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização e pela Comissão Europeia abordaram frequentemente a questão de saber se certas medidas podem ser qualificadas como auxílio estatal. Além disso, o Órgão de Fiscalização publicou orientações detalhadas sobre uma série de questões complexas, como a aplicação do princípio do investidor privado (10) e do princípio do credor privado (11), as circunstâncias em que as garantias estatais devem ser consideradas como auxílios estatais (12), o tratamento das vendas de terrenos públicos (13), o seguro de crédito à exportação (14), a fiscalidade directa das empresas (15), os investimentos em capital de risco (16) e os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (17). O Regulamento da Comissão sobre os auxílios que se situam abaixo dos limiares de minimis  (18) também foi incorporado no Acordo EEE. A jurisprudência do Tribunal da EFTA e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as orientações e a prática decisória do Órgão de Fiscalização podem constituir uma ajuda valiosa para os tribunais nacionais e para potenciais requerentes relativamente ao conceito de auxílio estatal.

10.

Em caso de dúvida sobre a qualificação como auxílio estatal, os tribunais nacionais poderão solicitar um parecer ao Órgão de Fiscalização, conforme indicado na secção 1.4.4 do presente capítulo, sem prejuízo da possibilidade de um tribunal nacional submeter a matéria ao Tribunal da EFTA para um parecer consultivo ao abrigo do artigo 34.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

1.1.2.   A obrigação de «standstill»

11.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, último período, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os Estados da EFTA não podem pôr em execução medidas de auxílio estatal sem a aprovação prévia do Órgão de Fiscalização da EFTA (obrigação de «standstill»):

«Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se o Órgão de Fiscalização considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.o 2. O Estado em causa não porá em vigor as medidas propostas até desse procedimento ter resultado uma decisão final.» (19)

12.

Existem no entanto diversas circunstâncias em que o auxílio estatal pode ser legalmente executado sem a aprovação do Órgão de Fiscalização:

a)

Quando a medida é abrangida pelo Regulamento geral de isenção por categoria (20). Quando uma medida preenche todos os requisitos de um Regulamento de isenção por categoria, o Estado da EFTA fica isento da obrigação de notificar a medida de auxílio planeada e a obrigação de «standstill» não se aplica.

b)

Do mesmo modo, a obrigação de «standstill» não se aplica aos auxílios existentes (21). Estes incluem, nomeadamente, os auxílios concedidos no quadro de um regime existente antes da adesão de um Estado da EFTA ao Acordo EEE ou no quadro de um regime anteriormente aprovado pelo Órgão de Fiscalização (22).

13.

Os processos em tribunais nacionais relativos a auxílios estatais poderão por vezes implicar a aplicabilidade do Regulamento geral de isenção por categoria e/ou de um regime de auxílios existente ou aprovado. Quando se trata da aplicabilidade de um regulamento ou de um regime deste tipo, o tribunal nacional apenas pode avaliar se todas as condições do regulamento ou do regime se encontram preenchidas. Não pode avaliar a compatibilidade de uma medida de auxílio quando não seja esse o caso, uma vez que essa avaliação é da exclusiva responsabilidade do Órgão de Fiscalização (23).

14.

Caso um tribunal nacional seja chamado a determinar se uma medida corresponde a um regime de auxílios aprovado, apenas pode verificar se estão preenchidas todas as condições da decisão de aprovação. Caso as questões levantadas a nível nacional digam respeito à validade de uma decisão do Órgão de Fiscalização, o tribunal nacional deve recorrer ao procedimento previsto no artigo 34.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (24). A possibilidade de contestar a validade da decisão do Órgão de Fiscalização em questão através de um pedido de parecer consultivo deixa de ser possível caso o requerente pudesse ter contestado a decisão perante o Tribunal da EFTA, ao abrigo do artigo 36.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, mas não o tenha feito (25).

15.

O tribunal nacional pode pedir um parecer ao Órgão de Fiscalização ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, caso tenha dúvidas relativamente à aplicabilidade do Regulamento geral de isenção por categoria ou de um regime de auxílios existente ou aprovado.

1.1.3.   Papéis do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos tribunais nacionais

16.

Tanto os tribunais nacionais como o Órgão de Fiscalização desempenham papéis essenciais, mas distintos, no contexto da aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais (26).

17.

O principal papel do Órgão de Fiscalização consiste em examinar a compatibilidade das medidas de auxílio projectadas com o funcionamento do Acordo EEE, com base nos critérios estabelecidos no artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Acordo. Esta apreciação da compatibilidade é da competência exclusiva do Órgão de Fiscalização, sob controlo do Tribunal da EFTA. Os tribunais nacionais não têm competências para declarar uma medida de auxílio estatal compatível com o artigo 61.o, n.os 2 ou 3, do Acordo EEE (27).

18.

O papel do tribunal nacional depende da medida de auxílio em questão e do facto de esta ter sido devidamente notificada e aprovada pelo Órgão de Fiscalização:

a)

Os tribunais nacionais são frequentemente chamados a intervir nos casos em que uma autoridade de um Estado da EFTA (28) concedeu um auxílio sem respeitar a obrigação de «standstill». Esta situação pode surgir pelo facto de o auxílio não ter sido sequer notificado ou porque a autoridade o executou antes de obter a aprovação do Órgão de Fiscalização. Nesses casos, o papel dos tribunais nacionais consiste em zelar pela salvaguarda dos direitos dos particulares afectados pela execução ilegal do auxílio (29).

b)

Os tribunais nacionais também desempenham um papel importante na aplicação das decisões de recuperação adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, quando a apreciação do Órgão de Fiscalização leve à conclusão de que os auxílios concedidos ilegalmente são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e impõe ao Estado da EFTA em questão a recuperação do auxílio incompatível junto do beneficiário. O envolvimento dos tribunais nacionais em casos desta natureza decorre de recursos interpostos pelos beneficiários para revisão da legalidade do pedido de recuperação emitido pelas autoridades nacionais. Contudo, poderão ser possíveis outros tipos de acções, em função do direito processual nacional (por exemplo, acções das autoridades de um Estado da EFTA contra o beneficiário, com o objectivo de garantir a plena aplicação de uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização).

19.

Ao preservar os interesses dos particulares, os tribunais nacionais terão de ter plenamente em consideração a eficácia e o efeito directo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e os interesses do mercado do EEE.

20.

O papel dos tribunais nacionais nessas situações é descrito de forma mais detalhada nas secções 1.2 e 1.3 do presente capítulo.

1.2.   Papel dos tribunais nacionais na aplicação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal – auxílios estatais ilegais

21.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a obrigação de «standstill» estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, retomada no último período do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, dá origem a direitos individuais, com efeitos directos, para as partes afectadas (tais como os concorrentes do beneficiário) (30). As partes afectadas podem, por conseguinte, fazer valer os seus direitos, interpondo uma acção perante os tribunais nacionais competentes contra o Estado-Membro da UE que concedeu o auxílio. Uma das mais importantes funções dos tribunais nacionais em matéria de auxílios estatais é o tratamento de tais acções e, por conseguinte, a protecção dos direitos que assistem aos concorrentes em virtude do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

22.

Os tribunais nacionais nos Estados da EFTA desempenham a mesma função. No entanto, nos Estados da EFTA os efeitos internos da legislação do EEE são determinados pelo direito constitucional, sob reserva do Protocolo n.o 35 do Acordo EEE. Em conformidade com este Protocolo, os Estados da EFTA têm a obrigação de assegurar, se necessário mediante uma disposição legislativa separada, que em caso de conflito entre as regras aplicadas no EEE e as outras disposições regulamentares prevalecerão as regras do EEE. De acordo com o Tribunal da EFTA, os indivíduos e os operadores económicos devem ter o direito de invocar a nível nacional os direitos que para eles decorram da legislação do EEE (31) que tenha sido transposta para o ordenamento jurídico nacional, se forem incondicionais e suficientemente precisos (32). Na opinião do Órgão de Fiscalização e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à disposição idêntica do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal preenche os critérios implícitos no Protocolo n.o 35 do Acordo EEE de serem incondicionais e suficientemente precisos.

23.

O facto de o último período do artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal ter sido incorporado na ordem jurídica nacional dos Estados da EFTA (33) dá às partes afectadas a possibilidade de intentarem junto dos tribunais nacionais uma acção judicial em caso de violação da obrigação de «standstill». Um tribunal nacional deve consequentemente recorrer a todos os instrumentos e meios adequados e aplicar todas as disposições relevantes do direito nacional que transpõem o último período do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (34).

24.

O papel essencial desempenhado pelos tribunais nacionais neste contexto deriva igualmente do facto de o Órgão de Fiscalização dispor de competências limitadas para proteger os concorrentes e outras partes interessadas em caso de concessão de auxílios ilegais. Acima de tudo, o Órgão de Fiscalização não pode adoptar uma decisão final que ordene a recuperação do auxílio apenas porque este não foi notificado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (35). O Órgão de Fiscalização tem, portanto, de proceder a uma apreciação completa da compatibilidade, independentemente de a obrigação de «standstill» ter sido ou não respeitada (36). Esta apreciação pode ser morosa e os poderes do Órgão de Fiscalização para adoptar injunções preliminares de recuperação estão sujeitos a requisitos legais muito rigorosos (37).

25.

Desta forma, as acções intentadas perante os tribunais nacionais constituem uma importante via de recurso para os concorrentes e outras partes afectadas por auxílios estatais ilegais. Os tribunais nacionais podem, nomeadamente, ordenar as seguintes medidas:

a)

Impedir o pagamento do auxílio ilegal;

b)

Recuperação do auxílio ilegal (independentemente da sua compatibilidade);

c)

Recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade;

d)

Conceder indemnizações por perdas e danos aos concorrentes e outras partes interessadas; e

e)

Ordenar medidas provisórias contra o auxílio ilegal.

26.

Cada uma destas medidas é descrita de forma mais pormenorizada nas secções 2.2.1 a 2.2.6 do presente capítulo.

1.2.1.   Impedir o pagamento do auxílio ilegal

27.

Os tribunais nacionais são obrigados a proteger os direitos dos particulares afectados pelo não cumprimento da obrigação de «standstill». Os tribunais nacionais devem assim retirar todas as consequências jurídicas adequadas, em conformidade com o direito nacional, em caso de infracção ao artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (38). No entanto, as obrigações dos tribunais nacionais não se limitam aos auxílios ilegais já pagos. Englobam também os casos em que um pagamento ilegal está prestes a ser realizado. Os tribunais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de eventual desrespeito desses direitos (39). Quando um auxílio ilegal está prestes a ser pago, o tribunal nacional tem assim a obrigação de impedir que esse pagamento seja concretizado.

28.

Os tribunais nacionais podem ser obrigados a impedir o pagamento de auxílios ilegais em diversos contextos processuais, dependendo dos tipos de acções disponíveis ao abrigo do direito nacional. Frequentemente, o requerente procurará contestar a validade da medida nacional que concede o auxílio estatal ilegal. Nesses casos, impedir o pagamento ilegal será geralmente a consequência lógica quando se verifica a ilegalidade da medida de concessão do auxílio devido a uma infracção ao artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (40).

1.2.2.   Recuperação do auxílio ilegal

29.

Em caso de um auxílio concedido ilegalmente, o tribunal nacional tem de extrair todas as consequências jurídicas desta ilegalidade ao abrigo da legislação nacional. Assim, em princípio, o tribunal nacional deve ordenar a recuperação integral dos auxílios estatais ilegais junto do beneficiário, (41). o que faz parte da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, de proteger os direitos individuais do autor da denúncia (por exemplo, um concorrente). Esta obrigação de recuperação, que incumbe ao tribunal nacional, não depende da compatibilidade do auxílio com o artigo 61.o, n.os 2 ou 3, do Acordo EEE.

30.

Uma vez que os tribunais nacionais devem ordenar a recuperação integral do auxílio ilegal, independentemente da sua compatibilidade, a recuperação poderá ser mais célere num tribunal nacional do que através de uma denúncia apresentada ao Órgão de Fiscalização. Na verdade, o tribunal nacional pode e deve limitar-se a determinar se a medida constitui um auxílio estatal e se a obrigação de «standstill» se lhe aplica, o que não acontece com o Órgão de Fiscalização (42).

31.

No entanto, a obrigação de recuperação dos tribunais nacionais não é absoluta. De acordo com a jurisprudência «SFEI» (43), podem ocorrer circunstâncias excepcionais em que seja inadequado ordenar a restituição do auxílio estatal ilegal. O princípio jurídico a aplicar neste contexto deve ser semelhante ao aplicável ao abrigo dos artigos 14.o e 15.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (44). Por outras palavras, circunstâncias que não impedem a emissão de uma injunção de recuperação do Órgão de Fiscalização não podem justificar que um tribunal nacional se abstenha de ordenar a recuperação integral. O princípio aplicado pelo Tribunal da EFTA a este respeito é muito estrito (45). Em consonância com a abordagem adoptada pelo Tribunal da EFTA e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente não pode, em princípio, invocar expectativas legítimas contra uma injunção de recuperação do Órgão de Fiscalização (46). Com efeito, um operador económico diligente devia normalmente estar em condições de verificar se o auxílio recebido tinha ou não sido notificado (47).

32.

Por conseguinte, para justificar o facto de o tribunal nacional não ordenar a recuperação ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, é preciso que um facto específico e concreto tenha gerado expectativas legítimas para o beneficiário (48). Pode ser o caso se o próprio Órgão de Fiscalização tiver dado garantias precisas de que a medida em questão não constitui um auxílio estatal ou que não é abrangida pela obrigação de «standstill» (49).

33.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (50), a obrigação do tribunal nacional de ordenar a recuperação integral de auxílios estatais ilegais cessa se, na altura em que o tribunal nacional proferir a sua sentença, o Órgão de Fiscalização tiver já adoptado uma decisão em que declare a compatibilidade do auxílio com o funcionamento do Acordo EEE. Uma vez que a obrigação de «standstill» se destina a garantir que só seja dada execução aos auxílios compatíveis, este objectivo deixa de poder ser contrariado após o Órgão de Fiscalização ter confirmado a compatibilidade do auxílio (51). Portanto, a obrigação de os tribunais nacionais protegerem os direitos dos particulares ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal não é afectada caso o Órgão de Fiscalização não tenha ainda tomado uma decisão, independentemente de se ter ou não dado início a um procedimento (52).

34.

Embora nos termos do direito do EEE o tribunal nacional não seja obrigado a ordenar a recuperação integral depois de uma decisão favorável do Órgão de Fiscalização, poderá existir uma obrigação de recuperação ao abrigo do direito nacional  (53). Porém, caso exista, essa obrigação de recuperação não prejudica o direito de o Estado da EFTA voltar a dar execução ao auxílio ulteriormente.

35.

Assim que o tribunal nacional decida que foi pago um auxílio ilegal em violação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, terá que quantificar o auxílio para determinar a quantia a recuperar. A jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais da Comunidade Europeia sobre a aplicação do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e do artigo 87.o, n.o 1 do Tratado CE, assim como as orientações e a prática decisória do Órgão de Fiscalização deverão ajudar o tribunal neste contexto. Caso o tribunal nacional tenha dificuldade em calcular o montante do auxílio, poderá pedir a colaboração do Órgão de Fiscalização, nos termos indicados na secção 2 do presente capítulo.

1.2.3.   Recuperação de juros

36.

A vantagem económica proporcionada pelo auxílio ilegal não se limita ao seu valor nominal. O beneficiário obtém igualmente uma vantagem financeira resultante da execução prematura do auxílio. Com efeito, se o auxílio tivesse sido notificado ao Órgão de Fiscalização, o pagamento teria, se fosse caso disso, sido efectuado mais tarde. O beneficiário teria sido obrigado a contrair um empréstimo nos mercados de capitais, incluindo juros à taxa do mercado.

37.

É na sequência desta vantagem temporal indevida que, nos casos em que o Órgão de Fiscalização ordena a recuperação, o artigo 14.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal exige não apenas a recuperação do montante nominal do auxílio, mas também a recuperação dos juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação efectiva. A taxa de juro a ser aplicada neste contexto é definida na Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004 (54).

38.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (55) e com vista a dar efeito ao artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os tribunais nacionais devem ordenar a recuperação da vantagem financeira resultante da execução prematura do auxílio (adiante referida como «juros relativos ao período de duração da ilegalidade». Tal acontece porque a execução prematura de um auxílio ilegal terá por consequência, pelo menos, fazer com que os concorrentes, consoante as circunstâncias, sofram mais cedo os efeitos do auxílio em termos de concorrência. O beneficiário obteve portanto uma vantagem indevida (56).

39.

A obrigação dos tribunais nacionais de ordenarem a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade pode surgir em duas situações diferentes:

a)

O tribunal nacional deve normalmente ordenar a recuperação total do auxílio ilegal ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Nesse caso, os juros relativos ao período de duração da ilegalidade devem ser adicionados ao montante inicial do auxílio aquando da determinação do montante total a recuperar;

b)

No entanto, o tribunal nacional deve também ordenar a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade nos casos em que, excepcionalmente, não tem a obrigação de ordenar a recuperação integral. A obrigação que incumbe aos tribunais nacionais de ordenar a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade subsiste, assim, mesmo depois de uma decisão favorável do Órgão de Fiscalização (57). Esta possibilidade pode assumir importância vital para os requerentes potenciais, uma vez que permite igualmente obter reparação mesmo nos casos em que o Órgão de Fiscalização tenha já declarado o auxílio compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

40.

Para dar cumprimento à obrigação de recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade, os tribunais nacionais devem determinar o montante dos juros a recuperar. A este respeito aplicam-se os seguintes princípios:

a)

O ponto de partida é o montante nominal do auxílio (58).

b)

Ao determinar a taxa de juro aplicável e o método de cálculo, os tribunais nacionais devem ter em conta o facto de a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade por parte de um tribunal nacional prosseguir o mesmo objectivo que a recuperação de juros por parte do Órgão de Fiscalização, ao abrigo do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Além disso, os pedidos de recuperação de juros relativos ao período de duração da ilegalidade constituem pedidos por força do direito do EEE baseados no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (59). Os princípios de equivalência e efectividade descritos na secção 1.4.1 do presente capítulo aplicam-se deste modo a tais pedidos;

c)

A fim de garantir a coerência com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e o respeito dos requisitos de efectividade, o Órgão de Fiscalização considera que o método de cálculo da taxa de juro usado pelo tribunal nacional não poderá ser menos rigoroso que o previsto na Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004 (60). Consequentemente, os juros relativos ao período de duração da ilegalidade terão de ser calculados numa base composta e a taxa de juro aplicável não poderá ser inferior à taxa de referência (61).

d)

Além disso, na opinião do Órgão de Fiscalização, decorre do princípio da equivalência que, quando o método de cálculo da taxa de juro previsto no direito nacional for mais rigoroso que o estabelecido na Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, o tribunal nacional deve também aplicar as regras nacionais mais rigorosas aos pedidos baseados no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

e)

Para efeitos do cálculo dos juros, a data de início corresponderá sempre àquela em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário. A data final depende da situação existente quando é proferida a sentença nacional. Se o Órgão de Fiscalização já tiver aprovado o auxílio, a data final corresponderá à data da decisão do Órgão de Fiscalização. Caso contrário, os juros relativos ao período de duração da ilegalidade acumulam-se, relativamente a todo esse período, até à data em que o auxílio seja efectivamente reembolsado pelo beneficiário. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, devem também ser aplicados juros relativos ao período de duração da ilegalidade no que se refere ao período decorrido entre a adopção da decisão favorável do Órgão de Fiscalização e a anulação da referida decisão pelo Tribunal da EFTA (62).

41.

Em caso de dúvida, o tribunal nacional poderá pedir a colaboração do Órgão de Fiscalização ao abrigo da secção 2 do presente capítulo.

1.2.4.   Pedidos de indemnização

42.

Os tribunais nacionais podem ser levados a dar provimento a pedidos de indemnização pelos danos causados pelo auxílio estatal ilegal aos concorrentes do beneficiário e a terceiros (63). Tais acções de indemnização são geralmente dirigidas contra a autoridade que concede o auxílio estatal. Podem ser particularmente importantes para o requerente, uma vez que, ao contrário das acções destinadas a uma mera recuperação do auxílio, as acções de indemnização permitem ao requerente que obtém vencimento de causa uma compensação financeira directa pelos danos sofridos. Tais acções são obviamente regidas pela legislação nacional. A este respeito, o Órgão de Fiscalização salienta que os tribunais nacionais devem utilizar todos os instrumentos e meios adequados e aplicar todas as disposições relevantes do direito nacional para dar efeito à legislação nacional que executa o último período do artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e proteger os direitos conferidos pela lei aos particulares e aos operadores económicos.

43.

Independentemente da possibilidade de submeter uma acção de indemnização por danos ao abrigo do direito nacional, a violação da obrigação de «standstill» pode dar origem a pedidos de indemnização por danos com base na jurisprudência do Tribunal da EFTA (64). Os Estados da EFTA têm que compensar as perdas e danos causados a particulares por violações de obrigações ao abrigo de actos secundários da legislação do EEE e da parte principal do Acordo EEE (65). Essa responsabilidade existe quando: (i) a regra de direito violada tem por objectivo conferir direitos aos particulares; (ii) a violação é suficientemente grave; e iii) existe um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-Membro e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (66).

44.

O primeiro requisito (obrigação do direito do EEE destinada a proteger os direitos dos particulares) encontra-se preenchido, na opinião do Órgão de Fiscalização, em relação a violações do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. O Tribunal da EFTA confirmou que se considera que uma norma jurídica violada confere direitos aos particulares quando essa norma é suficientemente precisa e incondicional (67). Tal como referido no ponto 22, o Órgão de Fiscalização considera que este requisito é satisfeito pelo artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

45.

O requisito de uma violação suficientemente caracterizada do direito do EEE encontra-se também geralmente preenchido no caso de violações do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. O Tribunal da EFTA sustentou que tal depende se, no exercício dos seus poderes legislativos, uma Parte Contratante do Acordo EEE desrespeitou de forma grave e manifesta os limites dos seus poderes discricionários. Para determinar se esta condição está preenchida, todos os factores que caracterizam a situação devem ser tidos em conta. Tal inclui, nomeadamente, a clareza e a precisão da norma infringida; o grau de discricionariedade deixado pela norma às autoridades nacionais; o facto de a infracção e os danos causados serem intencionais ou involuntários; e se o erro é desculpável ou indesculpável (68). No entanto, relativamente ao artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, as autoridades do Estado da EFTA não podem decidir não notificar os auxílios estatais. Estão, em princípio, sujeitas à obrigação absoluta de notificar quaisquer medidas desse tipo antes da sua execução. Apesar de o Tribunal da EFTA poder tomar em consideração o carácter desculpável da violação do direito do EEE em causa (69), perante um auxílio estatal as autoridades do Estado da EFTA não podem, em princípio, argumentar que não tinham conhecimento da obrigação de «standstill». Em caso de dúvida, os Estados da EFTA podem sempre notificar a medida ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica (70).

46.

O terceiro requisito, ou seja, que a violação do direito do EEE deve causar ao requerente um prejuízo financeiro real e certo pode ser cumprido de várias formas.

47.

O requerente argumentará frequentemente que o auxílio foi directamente responsável pelos seus lucros cessantes. Ao ser confrontado com tal alegação, o tribunal nacional deve ter em conta as seguintes considerações:

a)

Em conformidade com os princípios de equivalência e efectividade do direito do EEE (71), as regras nacionais não podem eximir um Estado da EFTA da sua responsabilidade quando se trata de lucros cessantes (72). Nos termos do direito do EEE pode existir um prejuízo, independentemente de a violação ter ou não provocado uma perda de activos para o requerente ou de ter ou não impedido que este último melhorasse a sua situação em termos de activos. Caso o direito nacional preveja tal exclusão, o tribunal nacional deve considerar esta disposição inaplicável relativamente às indemnizações por danos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

b)

Será mais fácil determinar o montante preciso dos lucros cessantes caso o auxílio ilegal tenha permitido ao beneficiário ganhar um contrato ou uma oportunidade comercial específica face ao requerente. O tribunal nacional pode então calcular as receitas que o requerente teria tido possibilidade de obter com esse contrato. Nos casos em que o contrato tenha já sido executado pelo beneficiário, o tribunal nacional deve também ter em conta os lucros efectivamente gerados;

c)

São necessárias avaliações de danos mais complexas quando o auxílio provoca, simplesmente, uma perda geral de quotas de mercado. Uma abordagem possível nestes casos seria comparar os rendimentos efectivos do requerente (com base na conta de ganhos e perdas) com os rendimentos hipotéticos caso o auxílio não tivesse sido concedido;

d)

Poderá haver circunstâncias em que os danos sofridos pelo requerente excedam os lucros cessantes. Tal poderia por exemplo acontecer caso o requerente fosse obrigado, como consequência do auxílio ilegal, a abandonar as suas actividades (por exemplo, em caso de falência).

48.

A possibilidade de pedir uma indemnização por danos é, em princípio, independente de qualquer investigação paralela do Órgão de Fiscalização respeitante à mesma medida de auxílio. O facto de existir uma investigação em curso não isenta o tribunal nacional da obrigação de salvaguardar os direitos que assistem aos particulares por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (73). Uma vez que o requerente pode conseguir demonstrar que sofreu perdas devido à execução prematura do auxílio, e mais especificamente, devido à vantagem temporal ilegal proporcionada ao beneficiário, não se pode excluir a possibilidade de acções de indemnização a favor do requerente quando o Órgão de Fiscalização já tenha aprovado o auxílio no momento da decisão do tribunal nacional (74).

49.

As regras processuais nacionais permitem por vezes que o tribunal nacional recorra a estimativas razoáveis para determinar o montante efectivo a ser concedido ao requerente pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, e desde que o princípio da efectividade (75) seja respeitado, tais estimativas podem também ser utilizadas em relação a acções de indemnização por danos apresentadas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Essa possibilidade pode constituir um instrumento útil para os tribunais nacionais que enfrentam dificuldades relativamente ao cálculo dos danos.

50.

Os requisitos jurídicos prévios das acções de indemnização por danos ao abrigo do direito do EEE e as questões relativas ao cálculo dos danos podem também constituir a base de pedidos de colaboração junto do Órgão de Fiscalização ao abrigo da secção 2 do presente capítulo.

1.2.5.   Pedidos de indemnização por danos contra o beneficiário

51.

Tal como acima descrito, os requerentes potenciais podem intentar uma acção de indemnização por danos contra a autoridade que concede o auxílio estatal. No entanto, poderá haver circunstâncias em que o requerente prefira reclamar a indemnização directamente ao beneficiário.

52.

Uma vez que o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal não impõe quaisquer obrigações directas ao beneficiário, o direito do EEE não fornece base jurídica suficiente para tais acções (76). No entanto, tal não prejudica de forma alguma a possibilidade de intentar uma acção de indemnização por danos contra o beneficiário com base nas disposições materiais do direito nacional. Neste contexto, os requerentes potenciais interessados devem invocar o direito nacional relativo à responsabilidade extracontratual (77).

1.2.6.   Medidas provisórias

53.

A obrigação que incumbe aos tribunais nacionais de extrair as consequências jurídicas que se impõem em caso de violação da obrigação de «standstill» não se limita às suas sentenças finais. No âmbito das atribuições que lhes incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os tribunais nacionais devem também tomar medidas provisórias caso tal permita salvaguardar os direitos dos particulares (78) e preservar a eficácia do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

54.

O poder dos tribunais nacionais para ordenar medidas provisórias pode revestir uma importância determinante para as partes interessadas caso seja necessário adoptar rapidamente medidas de reparação. Devido à sua rapidez de intervenção contra os auxílios ilegais, à sua proximidade e à variedade de medidas que têm à disposição, os tribunais nacionais estão muito bem posicionados para tomar medidas provisórias caso os auxílios ilegais já tenham sido pagos ou estejam prestes a ser pagos.

55.

Os casos mais simples são aqueles em que o auxílio ilegal ainda não foi pago mas em que existe um risco de ser pago enquanto decorre a acção no tribunal nacional. Nesses casos, o dever que incumbe ao tribunal nacional de impedir todas as violações do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (79) pode obrigá-lo a emitir uma providência cautelar para impedir o pagamento ilegal até decidir sobre o mérito da causa.

56.

Caso o pagamento ilegal já tenha sido feito, o papel dos tribunais nacionais por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal obriga-os geralmente a ordenarem a recuperação integral (incluindo juros relativos ao período de duração da ilegalidade). Devido ao princípio da efectividade (80), o tribunal nacional não pode adiar essa injunção atrasando indevidamente o processo. Tais atrasos não só afectariam os direitos dos particulares consagrados no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, como também aumentariam directamente o prejuízo concorrencial que advém da ilegalidade do auxílio.

57.

No entanto, apesar desta obrigação de carácter geral, poderá contudo haver circunstâncias que provocam um atraso na decisão final do tribunal nacional. Nesses casos, a obrigação de proteger os direitos que assistem aos particulares ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal implica que o tribunal nacional utilize todas as medidas provisórias à sua disposição ao abrigo do quadro processual nacional aplicável para, pelo menos, pôr termo aos efeitos anticoncorrenciais do auxílio a título provisório («recuperação provisória») (81). A aplicação das regras processuais nacionais neste contexto está sujeita aos requisitos de equivalência e efectividade (82).

58.

Sempre que, com base na jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais comunitários e na prática do Órgão de Fiscalização, o juiz nacional chegue razoavelmente à conclusão preliminar de que a medida em questão constitui uma auxílio estatal ilegal, a solução mais expedita consistirá, na opinião do Órgão de Fiscalização e sem prejuízo do direito processual nacional, em ordenar que o auxílio ilegal e os juros relativos ao período de duração da ilegalidade sejam depositados numa conta bloqueada até ser tomada uma decisão sobre o mérito. Na sua sentença final, o tribunal nacional ordenará que os fundos depositados na conta bloqueada sejam devolvidos à autoridade que concedeu o auxílio, caso a ilegalidade seja confirmada, ou que os fundos sejam libertados a favor do beneficiário.

59.

A recuperação provisória pode também revelar-se um instrumento muito eficaz nos casos em que os processos perante um tribunal nacional decorrem paralelamente a uma investigação do Órgão de Fiscalização (83). O facto de existir uma investigação em curso no Órgão de Fiscalização não exime o tribunal nacional da obrigação de salvaguardar os direitos que assistem aos particulares por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (84). Por conseguinte, o tribunal nacional não pode simplesmente suspender os seus próprios processos até o Órgão de Fiscalização se pronunciar, deixando entretanto desprotegidos os direitos do requerente previstos artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Caso o tribunal nacional deseje aguardar o resultado da apreciação de compatibilidade do Órgão de Fiscalização antes de adoptar uma ordem de recuperação final e irreversível, deve adoptar as medidas provisórias adequadas. Neste caso também, ordenar que os fundos sejam depositados numa conta bloqueada seria uma solução adequada. No caso de:

a)

O Órgão de Fiscalização declarar o auxílio incompatível, o tribunal nacional deve ordenar que os fundos depositados na conta bloqueada sejam devolvidos à autoridade que concedeu o auxílio (montante do auxílio acrescido dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade);

b)

O Órgão de Fiscalização declarar o auxílio compatível, o tribunal nacional ficará dispensado da obrigação de ordenar a recuperação integral, que lhe incumbe em virtude do direito do EEE (85). O tribunal pode, deste modo, sem prejuízo da legislação nacional (86), ordenar que o montante efectivo do auxílio seja libertado a favor do beneficiário. No entanto, tal como descrito na secção 34 do presente capítulo, o tribunal nacional continua sujeito à obrigação de executar o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, ordenando a recuperação dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade (87). Estes juros devem ser pagos à autoridade que concedeu o auxílio estatal.

1.3.   O papel dos tribunais nacionais na aplicação das decisões negativas do Órgão de Fiscalização que ordenam a recuperação

60.

Os tribunais nacionais podem ser confrontados com questões relativas a auxílios estatais também nos casos em que o Órgão de Fiscalização já tenha ordenado a recuperação. Embora, na maior parte dos casos, se trate de acções que visam obter a anulação de uma injunção nacional de recuperação, pode também acontecer que terceiros intentem acções de indemnização por danos contra as autoridades nacionais por não execução de uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização.

1.3.1.   Contestação da validade de uma injunção nacional de recuperação

61.

Por força do artigo 14.o, n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os Estados da EFTA devem executar imediatamente as decisões de recuperação. A recuperação é efectuada segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da decisão de recuperação. Quando uma norma processual nacional impede a recuperação imediata e/ou efectiva, o tribunal nacional não a aplicará (88).

62.

A validade das injunções de recuperação emitidas pelas autoridades nacionais para executar uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização é por vezes contestada perante um tribunal nacional. As normas que regem essas acções estão descritas de forma pormenorizada no capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais sobre a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis (89), cujos princípios são resumidos seguidamente.

63.

Em especial, as acções intentadas perante os tribunais nacionais não podem contestar a validade das decisões do Órgão de Fiscalização nos casos em que o requerente poderia ter contestado esta decisão directamente perante o Tribunal da EFTA (90). Tal significa igualmente que, se pudesse ter sido interposto um recurso ao abrigo do artigo 36.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o tribunal nacional não poderia suspender a execução da decisão de recuperação por motivos relacionados com a validade da decisão do Órgão de Fiscalização (91).

64.

Caso não seja óbvio que o requerente possa interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 36.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (por exemplo, se a medida for um regime de auxílio com um âmbito vasto, relativamente ao qual o requerente possa não ser capaz de demonstrar um interesse individual), o tribunal nacional deverá em princípio assegurar a protecção jurídica. Nessas circunstâncias, quando a acção judicial diga respeito à validade e legitimidade da decisão do Órgão de Fiscalização, o juiz nacional deve recorrer ao procedimento previsto no artigo 34.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

65.

A concessão de medidas provisórias nestas circunstâncias está sujeita aos requisitos jurídicos muito estritos definidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na jurisprudência «Zuckerfabrik» (92) e «Atlanta» (93): um tribunal nacional só pode suspender injunções de recuperação nas seguintes condições: (i) se o tribunal tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto. se a questão da validade do acto impugnado não tiver sido ainda submetida à apreciação do Tribunal da EFTA, o tribunal nacional recorrerá ao procedimento previsto no artigo 34.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal; (ii) deve haver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável; e (iii) o tribunal deve tomar devidamente em consideração o interesse do EEE. Na apreciação de todas estas condições, o tribunal nacional deve respeitar as decisões do Tribunal da EFTA sobre a legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização ou sobre um pedido de medidas provisórias a nível do EEE (94).

1.3.2.   Danos devido à não execução de uma decisão de recuperação

66.

Tal como as violações da obrigação de «standstill», o não cumprimento por parte das autoridades do Estado da EFTA de uma decisão de recuperação adoptada pelo Órgão de Fiscalização ao abrigo do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, poderá, na opinião do Órgão de Fiscalização, dar origem a acções de indemnização por danos ao abrigo da jurisprudência do Tribunal da EFTA (95). O Órgão de Fiscalização entende que estas acções de indemnização são regidas pelos princípios descritos acima relativamente às violações da obrigação de «standstill» (96). Com efeito, (i) a obrigação de recuperação que incumbe ao Estado da EFTA destina-se a proteger os mesmos direitos dos particulares que a obrigação de «standstill» e (ii) as decisões de recuperação do Órgão de Fiscalização não deixam às autoridades nacionais qualquer margem discricionária; assim, as violações da obrigação de recuperação são em princípio consideradas como suficientemente graves. Consequentemente, o êxito de uma acção de indemnização por não execução de uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização dependerá da capacidade de o requerente demonstrar que sofreu perdas em resultado directo da recuperação tardia (97).

1.4.   Normas processuais e legitimidade processual perante os tribunais nacionais

1.4.1.   Princípios gerais

67.

Os tribunais nacionais são obrigados a garantir o cumprimento da obrigação de «standstill» e a proteger os direitos dos particulares face a auxílios estatais ilegais. Em princípio, estas acções são regidas pelas normas processuais nacionais (98). A aplicação das disposições do direito nacional nestas circunstâncias está, no entanto, sujeita a duas condições essenciais:

a)

As normas processuais nacionais aplicadas a pedidos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal não podem ser menos favoráveis que as relativas a direitos com origem na ordem jurídica interna (princípio da equivalência) (99);

b)

As normas processuais nacionais não podem tornar excessivamente difícil ou impossibilitar na prática o exercício dos direitos conferidos pelo direito do EEE (princípio da efectividade) (100).

68.

De uma forma mais geral, os tribunais nacionais não devem aplicar as normas processuais nacionais se a aplicação das mesmas constituir uma violação dos princípios referidos no ponto 67.

1.4.2.   Legitimidade processual

69.

O princípio da efectividade tem um impacto directo sobre a legitimidade processual de eventuais requerentes perante os tribunais nacionais ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. A este respeito, o direito do EEE exige que as normas nacionais relativas à legitimidade processual não afectem o direito a uma efectiva protecção jurisdicional (101). Deste modo, as normas nacionais não podem restringir a legitimidade processual apenas aos concorrentes do beneficiário (102). Os terceiros que não tenham sido afectados pela distorção da concorrência resultante da medida de auxílio podem ter também um interesse jurídico suficiente de natureza diferente (como foi já reconhecido em casos de carácter fiscal) para intentar uma acção perante um tribunal nacional (103).

1.4.3.   Questões relativas à legitimidade processual em processos fiscais

70.

A jurisprudência acima referida é particularmente relevante para os auxílios estatais concedidos sob forma de isenção fiscal e outras responsabilidades financeiras. Nesses casos, as pessoas que não beneficiam da mesma isenção podem contestar os seus próprios encargos fiscais com base no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (104).

71.

No entanto, os contribuintes terceiros apenas podem invocar a obrigação de «standstill» caso os impostos pagos constituam parte integrante da medida de auxílio estatal ilegal (105). Esta situação verifica-se quando, por força da legislação nacional pertinente, a receita fiscal se destina exclusivamente ao financiamento do auxílio estatal ilegal e influencia directamente a importância do auxílio estatal concedido em violação do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (106).

72.

Caso tenham sido concedidas isenções fiscais gerais, as condições acima mencionadas não se encontram geralmente cumpridas. Uma empresa devedora desses impostos não pode normalmente invocar a ilegalidade da isenção concedida a terceiros ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (107). Resulta também da jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que a extensão de uma isenção fiscal ilegal ao requerente não é uma solução correcta em caso de violação do artigo 88.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, visto que tal medida não eliminaria os efeitos anticoncorrenciais do auxílio ilegal, tendo pelo contrário como consequência aumentar esses efeitos (108).

1.4.4.   Obtenção de provas

73.

O princípio da efectividade também pode influenciar o processo de obtenção de provas. Por exemplo, se o ónus da prova que lhe é imposto relativamente a uma pretensão específica torna impossível ou excessivamente difícil que o requerente justifique as suas alegações (por exemplo, quando os elementos de prova documentais necessários não se encontram na sua posse), o tribunal nacional é obrigado a recorrer a todos os meios processuais que lhe são disponibilizados pelo direito nacional para permitir o acesso do requerente a essa prova. Entre estes meios figura, quando previsto no direito nacional, a obrigação de o tribunal nacional ordenar que a parte requerida ou um terceiro coloque os documentos necessários à disposição do requerente (109).

2.   ASSISTÊNCIA PRESTADA PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA AOS TRIBUNAIS NACIONAIS

74.

O artigo 3.o do Acordo EEE, que corresponde ao artigo 10.o do Tratado CE, exige que as Partes Contratantes tomem todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do Acordo EEE e de facilitar a cooperação ao abrigo do mesmo (110). Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o artigo 10.o do Tratado CE implica que a Comissão Europeia deve prestar assistência aos tribunais nacionais quando estes aplicam o direito comunitário (111). Em contrapartida, os tribunais nacionais podem ser obrigados a prestar assistência à Comissão Europeia no cumprimento da sua missão (112). O Órgão de Fiscalização considera estar sujeito a uma obrigação semelhantes de cooperação leal relativamente aos tribunais nacionais dos Estados da EFTA, por força do artigo 3.o do Acordo EEE correspondente e do artigo 2.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

75.

Dado o papel central desempenhado pelos tribunais nacionais na aplicação das regras de auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização compromete-se a ajudá-los sempre que considerem essa ajuda necessária para poderem decidir sobre um caso pendente. Embora o anterior capítulo das Orientações em matéria de auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação entre os tribunais nacionais (113) oferecesse já aos tribunais nacionais a possibilidade de solicitar apoio ao Órgão de Fiscalização, esta possibilidade não tem sido utilizada regularmente. O Órgão de Fiscalização deseja assim fazer uma nova tentativa para reforçar a cooperação com os tribunais nacionais, colocando à sua disposição mecanismos de apoio mais práticos e de mais fácil utilização. Ao fazê-lo, inspirar-se-á na Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Tribunais dos Estados da EFTA na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (114).

76.

A assistência prestada pelo Órgão de Fiscalização aos tribunais nacionais pode assumir duas formas diferentes:

a)

O tribunal nacional pode solicitar ao Órgão de Fiscalização que lhe transmita informações relevantes que tenha na sua posse (ver secção 2.1 do presente Capítulo);

b)

O tribunal nacional pode solicitar ao Órgão de Fiscalização um parecer relativamente à aplicação das regras dos auxílios estatais (ver secção 2.2 do presente Capítulo).

77.

Ao prestar assistência aos tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização deve respeitar o segredo profissional e salvaguardar o seu próprio funcionamento e independência (115). Quando dá cumprimento, em relação aos tribunais nacionais, ao dever que lhe incumbe por força do artigo 3.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização deve manter a neutralidade e a objectividade. Uma vez que a assistência que presta aos tribunais nacionais faz parte do seu dever de defesa do interesse público, o Órgão de Fiscalização não tem intenção de defender os interesses privados das partes no processo que corre no tribunal nacional. Assim, o Órgão de Fiscalização não ouvirá nenhuma das partes no processo que corre no tribunal nacional relativamente à assistência que presta a esse órgão jurisdicional.

78.

A assistência prestada aos tribunais nacionais ao abrigo do presente Capítulo é voluntária e não prejudica a possibilidade de o tribunal nacional apresentar ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo sobre a interpretação ou a validade do direito do EEE, em conformidade com o artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

2.1.   Transmissão de informações aos tribunais nacionais

79.

O dever que incumbe ao Órgão de Fiscalização de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais abrange a obrigação de lhes transmitir informações relevantes em sua posse (116).

80.

Um tribunal nacional pode, nomeadamente, solicitar ao Órgão de Fiscalização os seguintes tipos de informações:

a)

Informações relativas a processos a que o Órgão de Fiscalização deu início, que permitam designadamente determinar se um processo relativo a uma medida de auxílio específica está pendente no Órgão de Fiscalização, se uma determinada medida de auxílio foi devidamente notificada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, se o Órgão de Fiscalização deu início a uma investigação formal e se já tomou uma decisão (117). Na ausência de decisão, o tribunal nacional pode solicitar que o Órgão de Fiscalização lhe indique quando deverá essa decisão ser adoptada;

b)

Além disso, os tribunais nacionais podem solicitar ao Órgão de Fiscalização que lhes transmita documentos na sua posse. Pode tratar-se, nomeadamente, de cópias de decisões do Órgão de Fiscalização que não tenham ainda sido publicadas no sítio web do Órgão de Fiscalização, dados factuais, estatísticas, estudos de mercado e análises económicas.

81.

A fim de garantir a eficácia da cooperação com os tribunais nacionais, os pedidos de informações serão tratados o mais rapidamente possível. O Órgão de Fiscalização tentará comunicar aos tribunais nacionais as informações necessárias no prazo de um mês a partir da data do pedido. Caso o Órgão de Fiscalização necessite de pedir ao tribunal nacional mais esclarecimentos, o período de um mês começa a correr a partir do momento em que o esclarecimento é recebido. Caso o Órgão de Fiscalização tenha que consultar terceiros directamente afectados pela transmissão das informações, o período de um mês começa a correr a partir da data da conclusão desta consulta. Isto pode acontecer, por exemplo, com certos tipos de informações transmitidas por particulares (118), ou quando as informações apresentadas por um Estado da EFTA sejam requeridas pelo tribunal de outro Estado da EFTA.

82.

Ao transmitir informações aos tribunais nacionais, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve salvaguardar as garantias concedidas às pessoas singulares e colectivas pelo artigo 122.o do Acordo EEE e pelo artigo 14.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (119). O artigo 14.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal proíbe aos membros, funcionários e outros agentes do Órgão de Fiscalização a divulgação de informações que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. O artigo 122.o do Acordo EEE exige que os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes, ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as informações confidenciais e os segredos comerciais.

83.

A leitura combinada dos artigos 3.o e 122.o do Acordo EEE e do artigo 14.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal não proíbe em absoluto que o Órgão de Fiscalização transmita aos tribunais nacionais informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Tal como foi confirmado pelos tribunais da Comunidade Europeia, o dever de cooperação leal impõe à Comissão Europeia que forneça ao tribunal nacional todas as informações que este último possa requerer (120). O Órgão de Fiscalização, adoptando a mesma abordagem, considera que estão incluídas também as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

84.

Por conseguinte, caso pretenda fornecer a um tribunal nacional informações abrangidas pelo sigilo profissional, o Órgão de Fiscalização relembrará ao tribunal as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 122.o do Acordo EEE e do artigo 14.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Perguntará ao tribunal nacional se pode e deseja garantir a protecção de tais informações confidenciais e segredos comerciais. Caso o tribunal nacional não possa oferecer essa garantia, o Órgão de Fiscalização não transmitirá as informações em questão (121). Em contrapartida, se o tribunal nacional prestar essa garantia, o Órgão de Fiscalização transmitirá as informações solicitadas.

85.

Existem outras situações em que o Órgão de Fiscalização não pode divulgar informações a um tribunal nacional. Ò Órgão de Fiscalização pode, nomeadamente, recusar-se a transmitir informações a um tribunal nacional se tal interferir com o funcionamento do Acordo EEE. Esse seria o caso se a revelação das informações pusesse em risco o cumprimento das missões atribuídas ao Órgão de Fiscalização (122) (por exemplo, informações relativas ao processo interno de tomada de decisão do Órgão de Fiscalização).

2.2.   Pareceres sobre questões relativas à aplicação das regras dos auxílios estatais

86.

Ao ser chamado a aplicar regras em matéria de auxílios estatais no âmbito de um processo que nele corre, o tribunal nacional deve respeitar todas as regras comunitárias relevantes no domínio dos auxílios estatais, bem como a jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais da Comunidade Europeia. Além disso, pode procurar obter orientações na prática decisória do Órgão de Fiscalização e nas orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais adoptadas pelo Órgão de Fiscalização. No entanto, poderá haver circunstâncias em que estes instrumentos não permitam ao tribunal nacional obter indicações suficientes sobre os assuntos em questão. Tendo em conta as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 3.o do Acordo EEE e dado o papel importante e complexo desempenhado pelos tribunais nacionais no controlo da aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização confere aos tribunais nacionais a possibilidade de solicitar o seu parecer sobre questões relevantes relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais (123).

87.

Esses pareceres do Órgão de Fiscalização podem, em princípio, abranger todas as questões económicas, factuais ou jurídicas que surjam no contexto dos processos nacionais (124). As questões relativas à interpretação do direito do EEE podem, obviamente, levar o tribunal nacional a solicitar um parecer consultivo ao Tribunal da EFTA ao abrigo do artigo 34.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

88.

As questões susceptíveis de ser objecto de um parecer do Órgão de Fiscalização são nomeadamente as seguintes:

a)

Se uma determinada medida pode ser qualificada como auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE e, em caso afirmativo, como deve ser calculado o montante exacto do auxílio. Esses pareceres podem referir-se a cada um dos critérios previstos no artigo 61.o do Acordo EEE (por exemplo, a existência de uma vantagem concedida por um Estado da EFTA ou através de recursos estatais, possível distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Partes Contratantes);

b)

Se uma determinada medida de auxílio cumpre certos requisitos do Regulamento geral de isenção por categoria, de forma a que não seja necessária uma notificação individual e não se aplique a obrigação de «standstill» prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

c)

Se uma determinada medida de auxílio é abrangida por um regime de auxílio específico, notificado e aprovado pelo Órgão de Fiscalização ou se pode ser considerada um auxílio existente. Também nesses casos, não é aplicável a obrigação de «standstill» prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

d)

Se existem circunstâncias excepcionais (como as referidas no acórdão «SFEI» do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (125)) susceptíveis de impedir o tribunal nacional de ordenar a recuperação integral ao abrigo do direito do EEE;

e)

Caso o tribunal nacional deva ordenar a recuperação de juros, pode solicitar assistência ao Órgão de Fiscalização relativamente ao cálculo dos juros e à taxa de juro a ser aplicada;

f)

Requisitos jurídicos prévios de uma acção de indemnização por danos ao abrigo do direito do EEE e questões relativas à determinação dos danos sofridos.

89.

Tal como descrito no ponto 17, a apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Acordo EEE é da exclusiva competência do Órgão de Fiscalização. Os tribunais nacionais não têm competência para apreciar a compatibilidade de uma medida de auxílio. Assim, embora o Órgão de Fiscalização não possa emitir pareceres sobre a compatibilidade, tal não impede o tribunal nacional de solicitar informações de natureza processual que lhe permitam determinar se o Órgão de Fiscalização já está a apreciar a compatibilidade de uma determinada medida de auxílio (ou se pretende fazê-lo) e, em caso afirmativo, quando adoptará a sua decisão (126).

90.

Ao emitir o seu parecer, o Órgão de Fiscalização limitar-se-á a fornecer aos tribunais nacionais as informações factuais ou os esclarecimentos de natureza económica ou jurídica solicitados, sem analisar, quanto ao mérito, o processo instaurado no tribunal nacional. Além disso, o parecer do Órgão de Fiscalização não vincula juridicamente o tribunal nacional.

91.

A fim de instaurar uma cooperação com os tribunais nacionais tão eficaz quanto possível, os pedidos de parecer do Órgão de Fiscalização serão tratados com a máxima celeridade. O Órgão de Fiscalização procurará comunicar ao tribunal nacional as informações solicitadas no prazo de quatro meses a partir da data do pedido. Caso o Órgão de Fiscalização necessite de solicitar ao tribunal nacional mais esclarecimentos a respeito do seu pedido, o período de quatro meses começa a correr a partir do momento em que o esclarecimento é recebido.

92.

Neste contexto, importa no entanto observar que a obrigação geral que incumbe aos tribunais nacionais de protegerem os direitos conferidos aos particulares pelo artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal também se aplica durante o período em que o Órgão de Fiscalização procede à elaboração do parecer solicitado. Com efeito, tal como mencionado no ponto 59, o tribunal nacional deve proteger os direitos conferidos aos particulares pelo artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, independentemente de se aguardar ou não um parecer do Órgão de Fiscalização (127).

93.

Tal como já foi mencionado no ponto 77 do presente Capítulo, o Órgão de Fiscalização não ouvirá as partes antes de transmitir o seu parecer ao tribunal nacional. A tomada em consideração do parecer do Órgão de Fiscalização no processo nacional é regida pelas regras processuais nacionais na matéria, que devem respeitar os princípios gerais do direito do EEE.

2.3.   Questões práticas

94.

Os tribunais nacionais podem enviar os pedidos de assistência ao abrigo das secções 77 e 84 do presente Capítulo, bem como eventuais perguntas escritas ou orais sobre a política em matéria de auxílios estatais susceptíveis de surgirem no seu trabalho diário para

Órgão de Fiscalização da EFTA

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelas

Bélgica

Telefone 0032 2 286 18 11

Fax 0032 2 286 18 00

Correio electrónico registry@eftasurv.int

95.

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará um resumo relativo à sua cooperação com os tribunais nacionais no âmbito do presente Capítulo no seu relatório anual. Pode igualmente conceder acesso aos seus pareceres e observações no seu sítio web.

3.   DISPOSIÇÕES FINAIS

96.

O presente Capítulo é adoptado com o propósito de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Não vincula os tribunais nacionais nem afecta a sua independência. Não afecta também os direitos e obrigações dos Estados da EFTA e das pessoas singulares e colectivas, decorrentes do direito do EEE.

97.

O presente Capítulo substitui o capítulo existente das Orientações sobre auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas à cooperação entre tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais.

98.

O Órgão de Fiscalização tenciona proceder a uma revisão do presente Capítulo cinco anos após a sua adopção.


(1)  Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1) e substitui o capítulo existente das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA (JO L 274 de 26.10.2000, p. 19 e Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000, p. 33).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p.1).

(3)  O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa à cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais (JO C 312 de 23.11.1995, p. 8) e introduziu mecanismos para a cooperação e intercâmbio de informações entre o Órgão de Fiscalização e os tribunais nacionais.

(4)  Processo C-308/01, GIL Insurance e outros, Col. 2004, p. I-4777, n.o 69; Processo C-387/92, Banco Exterior de España/Ayuntamiento de Valencia, Col. 1994, p. I-877, n.o 13; Processo C-295/97, Piaggio, Col. 1999, p. I-3735, n.o 34; Processo C-39/94 SFEI, n.o 58; Processo C-237/04, Enirisorse Col. 2006, p. I-2843, n.o 42; e Processo C-66/02, Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-10901, n.o 77.

(5)  Cf. conclusões do Advogado-Geral Jacob nos processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.o 28: «existe auxílio de Estado sempre que um Estado-Membro disponibilize fundos a uma empresa que, em circunstâncias normais, um investidor privado não teria disponibilizado, aplicando critérios comerciais normais e abstraindo de quaisquer outras considerações de natureza social, política ou filantrópica».

(6)  Processo 290/83, Comissão/França, Col. 1985, p. 439, n.o 14; e Processo C-482/99, França/Comissão, Col. 2002, p. I-4397, n.os 36 a 42.

(7)  Uma análise clara desta distinção pode ser encontrada nas conclusões do Advogado-Geral Darmon nos processos apensos C-72/91 e C-73/91, Sloman Neptun/Bodo Ziesemer, Col. 1993 p. I-887. Ver também processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, Col. do Tribunal da EFTA 2005, 121, n.os 76-87 e Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Col. do Tribunal da EFTA 1999, 74, n.os 33-38.

(8)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, n.os 93-102. Ver também processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide Industries Belgium, Col. 2006, p. I-5293, n.os 33 a 36; Processo C-222/04, Cassa di Risparmio de Firenze e outros, Col. 2006, p. I-289, n.os 139 a 141; e Processo C-310/99, Itália/Comissão, Col. 2002, p. I-2289, n.os 84 a 86.

(9)  Um bom exemplo desta situação é o acórdão Altmark do processo do TJCE C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Col. 2003, p. I-7747. Ver também, por exemplo, Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA e processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, n.os 76-87.

(10)  Relativamente ao critério do investidor privado em geral, ver Processo C-142/87, Bélgica/Comissão (Tubemeuse), Col. 1990, p. I-959; Processo C-305/89, Itália/Comissão (Alfa Romeo), Col.1991, p. I-1603, n.os 19 e 20. No que se refere à sua fundamentação pormenorizada, ver Processos apensos T-228/99 e T-233/99 Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, Col. 2003, p. II-435, n.os 245 e seg. Ver também o capítulo das Orientações em matéria de auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre participações das autoridades públicas (JO L 231 de 3.9.1994, p. 1. Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1). O capítulo baseia-se no Boletim CE 9-1984 sobre a aplicação dos [ex] artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE às participações das autoridades públicas (Boletim das Comunidades Europeias n.o 9-1984), incorporado no ponto 9 do anexo XV do Acordo EEE. Ver também o capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do sector produtivo (JO L 231 de 3.9.1994, p. 1. Suplemento EEE n.o 32, 3.9.1994, p. 1). O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão aos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do sector produtivo, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3. No que se refere à aplicação deste princípio ao financiamento dos aeroportos, ver capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 30. Suplemento EEE n.o 12, 6.3.2008, p. 3). O capítulo corresponde às Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312 de 9.12.2005, n.os 42 a 52, p. 1).

(11)  Processo C-342/96, Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, n.o 34; e Processo C-256/97, DM Transport, Col. 1999, p. I-3913, n.o 25.

(12)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre garantias estatais (ainda não publicado). O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(13)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre os elementos de auxílio estatal incluídos nas vendas de terrenos e imóveis por entidades públicas (JO C 137 de 8.6.2000, p. 28 e Suplemento EEE n.o 26 de 8.6.2000, p. 19). O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão no que respeita aos auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO C 209 de 10.7.1997, p. 3).

(14)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO L 120 de 23.4.1998, p. 27. Suplemento EEE n.o 16 de 23.4.1998, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 95/06/COL (JO L 324 de 23.11.2006, p. 38. Suplemento EEE n.o 57 de 23.11.2006, p. 28). O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do [n.o 1 do artigo 93.o] do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos [92.o] e [93.o] do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 281 de 17.9.1997, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que altera a Comunicação nos termos do [n.o 1 do artigo 93.o] do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos [92.o] e [93.o] do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 325 de 22.12.2005, p. 22).

(15)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 137 de 8.6.2000, p. 20 e Suplemento EEE n.o 26 de 8.6.2000, p. 10). O capítulo corresponde à Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(16)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre os auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (ainda não publicado). O capítulo baseia-se nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(17)  Capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (ainda não publicado). O capítulo corresponde ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5), integrado no ponto 1ea do anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2007 (JO L 209 de 9.8.2007, p. 52 e Suplemento EEE n.o 38 de 9.8.2007, p. 34).

(19)  A obrigação de «standstill» é reiterada no artigo 3.o da Parte II do Protoclo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal que retoma o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [93.o] do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1) («Regulamento processual»). O Regulamento (CE) n.o 659/1999 foi ainda incorporado no Protocolo n.o 26 do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 164/2001 (JO L 65 de 7.3.2002, p. 46. Suplemento EEE n.o 13 de 7.3.2002, p. 26). No que se refere ao momento exacto em que o auxílio é concedido, ver Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5) no considerando 10. O regulamento foi incorporado no Acordo EEE no ponto 1ea do anexo XV do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2007 (JO L 209 de 9.8.2007, p. 52. Suplemento EEE n.o 38 de 9.8.2007, p. 34).

(20)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), incorporado no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111 e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008, p. 20). As regras aplicáveis à transição para o novo regime constam do artigo 44.o do regulamento. O Regulamento geral de isenção por categoria veio substituir o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), o Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337 de 13.12.2002, p. 3) e o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29).

(21)  Ver artigo 1.o, alínea b), da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(22)  Este princípio não se aplica quando o próprio regime prevê uma obrigação de notificação individual para determinados tipos de auxílios. Sobre o conceito de auxílio existente, ver igualmente o Processo C-44/93 Namur-Les assurances du crédit/Office national du ducroire e Estado belga, Col. 1994, p. I-3829, n.os 28 a 34 e Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord e outros./Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 157.

(23)  Ver o ponto 17.

(24)  Em relação às decisões de recuperação, ver pontos 53 – 57 do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis.

(25)  Processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf/Alemanha, Col. 1994, p. I-833, n.os 17, 25 e 26; ver igualmente Processos apensos C-346/03 e C-529/03, Atzeni e outros, Col. 2006, p. I-1875, n.o 31; e Processo C-232/05, Comissão/França, («Scott»), Col. 2006, p. I-10071, n.o 59.

(26)  Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 37; Processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster e Cleeren, Col. 2003, p. I-12249, n.o 74; e Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 41.

(27)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, Col. 2008, p. I-469, n.o 38; Processo C-17/91, Lornoy e outros/Estado Belga, Col. 1992, p. I-6523, n.o 30; e Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 14.

(28)  Inclui autoridades a nível nacional, regional e local.

(29)  Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.os 38 e 44; Processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster e Cleeren, n.o 75; e Processo C-295/97 Piaggio, n.o 31.

(30)  Processo 6/64 Costa/E.N.E.L. Col. 1964, p. 1141; Processo 120/73, Lorenz GmbH/República Federal da Alemanha e outros, Col. 1973, p. 1471, n.o 8; e Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 11.

(31)  Ver neste contexto também o Preâmbulo do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal que clarifica que «o objectivo das partes contratantes no Acordo EEE de, no pleno respeito da independência dos tribunais, conseguir e assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do Acordo EEE e das disposições do direito comunitário, cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, e de garantir um tratamento igual dos particulares e dos operadores económicos em relação às quatro liberdades e às regras de concorrência». O Preâmbulo refere ainda que «na aplicação dos Protocolos n.os 1 a 4 do presente Acordo, devem ser tidas em consideração as práticas legais e administrativas da Comissão das Comunidades Europeias anteriores à entrada em vigor do presente acordo».

(32)  Processo E-1/94 Ravintoloitsijain Liiton Kustannus Oy Restamark Col. do Tribunal da EFTA, 1994-1995, 15, n.o 77.

(33)  A disposição relativa ao «standstill» foi executada na Islândia através do artigo 30.o da Lei da concorrência (Samkeppnislög) n.o 44/2005, tal como alterada (Jornal Oficial, Secção A, 20 de Maio de 2005). Na Noruega foi executada pelo §1 do Regulamento n.o 198 de 21.2.2003 (Forskrift om gjennomføring av EØS-avtalens vedlegg til Protokoll 3 om nærmere regler for anvendelsen av EF-traktatens artikkel 93 (prosedyreforordningen)), aprovado pelo Decreto Real de 21 de Fevereiro de 2003 nos termos da Lei n.o 117 de 27 de Novembro de 1992 relativa aos auxílios estatais, ver artigo 61.o do Acordo EEE, tal como alterado. O Regulamento n.o 198 foi alterado pela última vez pelo Regulamento n.o 277 de 3.3.2006, aprovado pelo Decreto real da mesma data. Uma vez que o Liechtenstein dispõe de um sistema monístico, a disposição de «standstill» faz parte do ordenamento legal interno do Liechtenstein (Liechtensteinisches Landesgesetzblatt, Jahrgang 1995, n.o 72, 28 de Abril de 1995).

(34)  Ao mesmo tempo que se respeita o princípio consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Acordo EEE, é o sistema jurídico interno de cada Estado da EFTA que determina o procedimento legal a utilizar para o efeito, ver Processo 120/73 Lorenz GmbH/Bundesrepublik Deutschland e Outros, Col. 1973, 1471, n.o 9.

(35)  Processo C-301/87 França/Comissão, («Boussac»), Col. 1990, p. I-307 e Processo C-142/87 Bélgica/Comissão («Tubemeuse»), Col. 1990, p. I-959.

(36)  Processo C-301/87, França/Comissão, («Boussac»), n.os 17 a 23; Processo C-142/87, Bélgica/Comissão («Tubemeuse»), pontos 15 a 19; Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 14; e Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.o 38.

(37)  Cf. artigo 11.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, que exige que não haja dúvidas sobre o carácter de auxílio da medida em causa, que haja urgência na acção e que haja um sério risco de prejuízos substanciais e irreparáveis para um concorrente.

(38)  Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 12; Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 40; Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 47; e Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.o 41.

(39)  Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.os 38 e 44; Processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster e Cleeren, n.o 75; e Processo C-295/97 Piaggio, n.o 31.

(40)  Sobre a ilegalidade da medida de concessão do auxílio nos casos em que um Estado-Membro da CE tenha violado o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, ver processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 12; ver também, a título ilustrativo, a sentença do tribunal federal alemão («Bundesgerichtshof»), de 4 de Abril de 2003, V ZR 314/02, VIZ 2003, 340, e a sentença de 20 de Janeiro de 2004, XI ZR 53/03, NVwZ 2004, 636.

(41)  Processo C-71/04, Xunta de Galicia, Col. 2005, p. I-7419, n.o 49; Processo C-39/94 SFEI e outros, n.os 40 e 68; e Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 12.

(42)  O Órgão de Fiscalização deve apreciar a compatibilidade antes de ordenar a recuperação.

(43)  Processo C-39/94, SFEI e outros, n.os 70 e 71, referindo-se às conclusões do Advogado-Geral Jacob sobre este processo, n.os 73 a 75; ver também Processo 223/85, RSV/Comissão, Col. 1987, p. 4617, n.o 17; e Processo C-5/89, Comissão/Alemanha, Col. 1990, p. I-3437, n.o 16.

(44)  No que se refere ao princípio a aplicar neste contexto, ver Conclusões do Advogado-Geral Jacob sobre o Processo C-39/94, SFEI e outros, n.o 75.

(45)  O artigo 14.o prevê uma isenção da obrigação de recuperação do Órgão de Fiscalização apenas se tal for contrário a um princípio geral de direito do EEE. O único caso em que um Estado da EFTA se pode abster de executar uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização é a impossibilidade absoluta de a executar, ver ponto 17 do capítulo relativo à recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização (ainda não publicado). Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4). Ver também processo C-177/06 Comissão/Espanha, Col. 2007, p. I-7689, n.o 46.

(46)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04 Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 171 e processo E-2/05 Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia, Col. do Tribunal da EFTA, 205, n.o 26. Ver também processo C-5/89 Comissão/Alemanha, n.o 14; Processo C- 169/95, Espanha/Comissão, Col.1997, p. I-135, n.o 51; e Processo C-148/04, Unicredito Italiano, Col. 2005, p. I-11137, n.o 104.

(47)  Ver também processo C-5/89 Comissão/Alemanha, n.o 14; Processo C-24/95, Alcan Deutschland, Col. 1997, p. I-1591, n.o 25; e Processos apensos C-346/03 e C-529/03, Atzeni e outros, n.o 64.

(48)  Cf. conclusões do Advogado-Geral Jacob no Processo C-39/94, SFEI e outros, n.o 73; e Processo C-223/85 RSV/Comissão, n.o 17.

(49)  Processos apensos C 182/03 e C-217/03 Bélgica e Forum 187/Comissão, Col. 2006, p. I-5479, n.o 147.

(50)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 45, 46 e 55; e Processo C-384/07, Wienstrom, acórdão de 11 de Dezembro de 2008, ainda não publicado, n.o 28.

(51)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.o 49.

(52)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.o 41.

(53)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 53 e 55.

(54)  Artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37. Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1) tal como alterada pela Decisão n.o 789/08/COL, de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicada).

(55)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 50 a 52 e 55.

(56)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 50 a 52 e 55.

(57)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 52 e 55.

(58)  Cf. ponto 35 supra. Os impostos pagos relativamente ao montante nominal do auxílio podem ser deduzidos para efeitos de recuperação, ver processo T-459/93 Siemens/Commission, Col. 1995, p. II-1675, n.o 83.

(59)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 52 e 55.

(60)  Ver artigos 9.o-11.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, tal como alterada pela Decisão n.o 789/08/COL, de 17 de Dezembro de 2008.

(61)  Ver nota 54.

(62)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.o 69.

(63)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 53 e 55; Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 56; e Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, acórdão de 11 de Dezembro de 2008, ainda não publicado, n.o 54.

(64)  Processo E-9/97 Erla María Sveinbjörnsdóttir/Islândia, Col. do Tribunal da EFTA 1998, 95, n.os 59-63, 66-69 e Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, Col. do Tribunal da EFTA 2002, 240, n.os 32, 37-38, 40, 47.

(65)  Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 32.

(66)  Ver processo E-9/97 Erla María Sveinbjörnsdóttir/Islândia, n.o 66 e Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 32. Ver também processo C-173/03, Traghetti del Mediterraneo/Itália, n.o 45.

(67)  Processo E-1/94 Ravintoloitsijain Liiton Kustannus Oy Restamark, n.o 77.

(68)  Ver processo E-9/97 Erla María Sveinbjörnsdóttir/Islândia, n.os 68-69 e Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 38. Sobre o efeito do grau de discricionariedade das autoridades em causa ver também processos apensos C-46/93 e C-48/93 Brasserie du Pêcheur e Factortame, Col. 1996, p. I-1029, n.o 55, Processo C-278/05 Robins e outros, Col. 2007, p. I-1053, n.o 71; Processo C-424/97, Haim, Col. 2000, p. I-5123, n.o 38; e Processo C-5/5, Hedley Lomas, Col. 1996, p. I-2553, n.o 28.

(69)  Ver Processo E-9/97 Erla María Sveinbjörnsdóttir/Islândia, n.o 69 e Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 38. Ver também processos apensos C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, n.o 56.

(70)  Embora as violações do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal devam geralmente ser consideradas suficientemente caracterizadas, poderá haver circunstâncias excepcionais que impeçam uma acção de indemnização por danos. Nessas circunstâncias, o requisito de uma violação suficientemente caracterizada poderá não estar preenchido. Ver pontos 31 e 32.

(71)  Ver secção 1.4.1..

(72)  Processos apensos, C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, n.os 87 e 90.

(73)  Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 44.

(74)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 53 e 55.

(75)  Ver secção 1.4.1.

(76)  Processo C-39/94 SFEI e outros, n.os 72 a 74.

(77)  Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 75.

(78)  Processo C-354/90, Fédération Nationale du Commerce Extérieur des Produits Alimentaires e outros/França, n.o 12; Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 52; e Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 46;

(79)  Ver secção 1.2.1.

(80)  Ver secção 1.4.1.

(81)  Ver também Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 52; e Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 46.

(82)  Ver secção 1.4..

(83)  Ver secção 1.3.1. para orientações sobre as medidas provisórias em processos de recuperação.

(84)  Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 44.

(85)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 46 e 55.

(86)  Ver ponto 32.

(87)  Processo C-199/06, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, n.os 52 e 55.

(88)  Processo C-232/05, Comissão/França, («Scott»), n.os 49 a 53.

(89)  Ainda não publicado. Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4).

(90)  Ver referências citadas na nota 25.

(91)  Processo C-232/05, Comissão/França, («Scott»), n.os 59 e 60.

(92)  Processos apensos C-143/88 e C-92/89, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest/Hauptzollamt Itzehoe e Hauptzollamt Paderborn, Col. 1991, p. I-415, n.o 33.

(93)  Processo C-465/93, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e outros/Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, Col. 1995, p. I-3761, n.o 51.

(94)  Para mais informações, ver capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização sobre a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, n.o 57.

(95)  Ver processo E-9/97 Erla María Sveinbjörnsdóttir/Islândia, n.os 59-63 e 66-69 e processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.os 32, 37-38, 40, 47.

(96)  Ver secção 1.2.4.

(97)  Ver pontos 46 a 49.

(98)  Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 45; e Processo C-526/04, Laboratoires Boiron, Col. 2006, p. I-7529, n.o 51.

(99)  Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 33. Ver também Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 45; Processos apensos C-392/04 e C-422/04, i-21 Germany, Col. 2006, p. I-8559, n.o 57; e Processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, n.o 5.

(100)  Processo E-4/01 Karl K. Karlsson/Islândia, n.o 33. Ver também Processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, n.o 45; Processo C-174/02, Streekgewest, Col. 2005, p. I-85, n.o 18; e Processo 33/76, Rewe, n.o 5.

(101)  Processo C-174/02 Streekgewest, n.o 18.

(102)  Processo C-174/02 Streekgewest, n.os 14 a 21.

(103)  Processo C-174/02 Streekgewest, n.o 19.

(104)  A imposição de uma carga fiscal excepcional a sectores ou produtores específicos pode constituir um auxílio estatal a favor de outras empresas, ver Processo C-487/06, P British Aggregates Association/Comissão, acórdão de 22 de Dezembro de 2008, ainda não publicado, n.os 81 a 86.

(105)  Processo C-174/02 Streekgewest, n.o 19.

(106)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide, n.o 46; Processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, Casino France e outros, Col. 2005, p. I-9481, n.o 40; e Processo C-174/02 Streekgewest, n.o 26.

(107)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide, n.o 48; Processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, Casino France e outros, n.os 43 e 44;

(108)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide, n.o 45.

(109)  Processo C-526/04, Laboratoires Boiron, n.os 55 e 57.

(110)  Ver neste contexto também o artigo 2.o do Acordo que cria o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, que estabelece que «os Estados da EFTA tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente acordo. Os Estados da EFTA abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente acordo.»

(111)  processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 50; Despacho de 13 de Julho de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, Col. 1990, p. I-3365, n.os 16 a 22; e Processo C 234/89, Delimitis/Henninger Bräu, Col. 1991, p. I-935, n.o 53.

(112)  Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. I-9011, n.o 31.

(113)  JO L 274 de 26.10.2000, p. 19 e Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000, p. 33. O capítulo correspondia à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais (JO C 312 de 23.11.1995, p. 8).

(114)  JO L 305 de 14.12.2006, p. 19. e Suplemento EEE n.o 62 de 14.12.2006, p. 21. pontos 15 a 30. A Comunicação corresponde à Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82o do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54).

(115)  Despacho de 6 de Dezembro de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, Col. 1990, p. I-4405, n.os 10 e 11; e Processo T-353/94, Postbank/Comissão, Col. 1996, p. II-921, n.o 93.

(116)  Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 50; Despacho de 13 de Julho de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, n.os 17 a 22; Processo C-234/89, Delimitis/Henninger Bräu, n.o 53; e Processo T-353/94, Postbank/Comissão, n.os 64 e 65.

(117)  Na sequência da recepção destas informações, o tribunal nacional pode solicitar uma actualização periódica da situação.

(118)  Processo T-353/94, Postbank/Comissão, n.o 91.

(119)  Processo C-234/89 Delimitis/Henninger Bräu, n.o 53; e Processo T-353/94 Postbank/Comissão, n.o 90.

(120)  Processo T-353/94, Postbank/Comissão, n.o 64; Despacho de 13 de Julho de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, n.os 16 a 22;

(121)  Processo T-353/94, Postbank/Comissão, n.o 93; Despacho de 6 de Dezembro de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, n.os 10 e 11;

(122)  Despacho de 6 de Dezembro de 1990, Processo C-2/88 Imm. Zwartveld e Outros, n.o 11; Processo C-275/00, First e Franex, Col. 2002, p. I-10943, n.o 49; e Processo T-353/94, Postbank/Comissão, n.o 93.

(123)  Ver Processo C-39/94 SFEI e outros, n.o 50.

(124)  Ver, no entanto, o ponto 89.

(125)  Processo C-39/94, SFEI e outros, n.os 70 e 71, referindo-se às conclusões do Advogado-Geral Jacobs sobre este processo, n.os 73 a 75; ver também Processo 223/85, RSV/Comissão, Col. 1987, p. 4617, n.o 17; e Processo C-5/89, Comissão/Alemanha, Col. 1990, p. I-3437, n.o 16.

(126)  Ver ponto 80.

(127)  Para tal, pode adoptar medidas provisórias, como explicado na secção 1.2.6.


Rectificações

5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/31


Acta de rectificação da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Lugano, a 30 de Outubro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 10 de Junho de 2009 )

A seguinte rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Berna, a 27 de Outubro de 2010, da qual o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça é depositário.

Na página 13, no artigo 24.o:

em vez de:

«Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente Convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o.»,

deve ler-se:

«Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente Convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o.».

Na página 27, no Protocolo n.o 1, no artigo I, no n.o 2:

em vez de:

«2.   Desde que a Parte Contratante em cujo território a citação ou notificação se deva realizar a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao depositário, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que foram emitidos aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. O acto será transmitido na forma prevista pela lei do Estado requerido. A remessa será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.»,

deve ler-se:

«2.   Desde que a Parte Contratante em cujo território a citação ou notificação se deva realizar a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao depositário, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que foram emitidos aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. A remessa será transmitida na forma prevista pela lei do Estado requerido. A remessa será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.».