ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.106.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
27 de abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/250/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2011 da Comissão, de 26 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva de Execução 2011/55/UE da Comissão, de 26 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa paclobutrazol e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

5

 

 

DECISÕES

 

 

2011/251/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2011) 2633]  ( 1 )

9

 

 

2011/252/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de Abril de 2011, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 [notificada com o número C(2011) 2668]  ( 1 )

11

 

 

2011/253/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de Abril de 2011, que reconhece, em princípio, estar completo o processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metobromurão, ácido abcísico, Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747, Bacillus pumilus QST 2808 e Streptomyces lydicus WYEC 108 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 2675]  ( 1 )

13

 

 

2011/254/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2011, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, da Itália e da Roménia, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2009 [notificada com o número C(2011) 2748]

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis

(2011/250/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Junho de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Usbequistão com vista à alteração do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceira entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo»), a fim de garantir que os princípios aplicáveis ao comércio de outras mercadorias também sejam extensivos, formalmente, ao comércio de produtos têxteis. As negociações foram concluídas com êxito e o Protocolo que altera o Acordo mediante a supressão do artigo 16.o e de todas as referências ao mesmo foi rubricado em 1 de Julho de 2010.

(2)

No âmbito das negociações, ambas as Partes concordaram em realizar uma actualização, procedendo à supressão de uma disposição técnica obsoleta caducada em 1998 e do correspondente anexo a ela referente.

(3)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo que altera o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do acordo bilateral sobre produtos têxteis (a seguir designado «o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União, sob reserva da sua celebração, e a fazer a seguinte declaração:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 229 de 31.8.1999, p. 3.

(2)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

27.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 403/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

74,8

MA

45,5

TN

118,7

TR

89,2

ZZ

82,1

0707 00 05

AL

107,0

EG

152,2

TR

128,9

ZZ

129,4

0709 90 70

MA

78,8

TR

88,1

ZA

13,0

ZZ

60,0

0709 90 80

EC

33,0

ZZ

33,0

0805 10 20

BR

65,7

EG

51,7

IL

62,4

MA

50,2

TN

48,6

TR

72,7

ZZ

58,6

0805 50 10

TR

57,1

ZZ

57,1

0808 10 80

AR

79,6

BR

81,1

CA

97,7

CL

76,1

CN

107,5

MK

50,2

NZ

114,4

US

121,4

UY

65,4

ZA

84,3

ZZ

87,8

0808 20 50

AR

86,3

CL

109,3

CN

60,8

ZA

89,3

ZZ

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DIRECTIVAS

27.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/5


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/55/UE DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa paclobutrazol e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o paclobutrazol.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do paclobutrazol.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 20 de Novembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o paclobutrazol à Comissão em 4 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o paclobutrazol.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm paclobutrazol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Deste modo, é adequado incluir o paclobutrazol no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações suplementares que confirmem as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, os métodos analíticos nos solos e nas águas superficiais para o metabolito NOA457654, a avaliação dos riscos no que diz respeito aos organismos aquáticos, os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal, e as propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino. O paclobutrazol e o seu metabolito CGA 149907 é uma mistura de várias estruturas ópticas da mesma molécula. Conforme as condições ambientais, estas estruturas podem decompor-se de modos diversos nos diferentes compartimentos ambientais, como solo, água e ar. O requerente deve apresentar informação adicional sobre os efeitos potenciais deste fenómeno em condições realistas de uso.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm paclobutrazol, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do paclobutrazol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao paclobutrazol no anexo dessa decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao paclobutrazol.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Novembro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa paclobutrazol.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao paclobutrazol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha paclobutrazol como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao paclobutrazol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém paclobutrazol como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém paclobutrazol acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)   JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)   JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)   JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa paclobutrazol. EFSA Journal 2010; 8(11):1876. [60 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1876. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(7)   JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«353

Paclobutrazol

N.o CAS: 76738-62-0

N.o CIPAC: 445

(2RS,3RS)-1-(4-Clorofenoxi)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol

≥ 930 g/kg

1 de Junho de 2011

31 Maio 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 Março 2011, do relatório de revisão do paclobutrazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar uma especial atenção ao risco para as plantas aquáticas, garantindo que as condições de utilização impõem medidas de redução dos riscos, se necessário.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

(1)

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

(2)

aos métodos analíticos nos solos e nas águas superficiais para o metabolito NOA457654;

(3)

aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal;

(4)

às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do paclobutrazol;

(5)

aos potenciais efeitos adversos dos produtos derivados da decomposição das diferentes estruturas ópticas do paclobutrazol e do seu metabolito CGA 149907 nos compartimentos ambientais, como solo, água e ar.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013, as informações referidas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das directrizes de ensaio da OCDE sobre a perturbação do sistema endócrino e a informação referida no ponto 5 no prazo de dois anos após a adopção de orientação específica.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e a especificação da mesma.


DECISÕES

27.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2011

que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 2633]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/251/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/766/CE da Comissão (2) visa harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, de acordo com a Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (3), e da faixa dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

(2)

A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz tem sido permanentemente avaliada pelos Estados-Membros tendo em vista a sua utilização por tecnologias adicionais, mas garantindo a compatibilidade técnica com o sistema GSM e o sistema UMTS, conforme definido na Directiva 87/372/CEE, por meios adequados.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, a Comissão atribuiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para definir as condições técnicas para permitir a tecnologia LTE e eventualmente outras tecnologias nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz.

(4)

A resposta da CEPT ao mandato consta dos relatórios 40 e 41 da CEPT. Estes relatórios concluíram que os sistemas LTE (Long Term Evolution) e WiMAX (Worldwide Interoperability for Microwave Access) podem ser introduzidos nas faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz utilizando valores adequados para a separação entre os extremos dos canais das respectivas portadoras.

(5)

No que respeita à coexistência das tecnologias UMTS, LTE e WiMAX com os sistemas aeronáuticos que funcionam acima dos 960 MHz, os relatórios 41 e 42 da CEPT fornecem informações e recomendações sobre o modo de atenuar as interferências.

(6)

Os resultados do trabalho realizado em conformidade com o mandato conferido à CEPT deverão ser aplicados na União e deverá ser exigido aos Estados-Membros que os implementem o mais depressa possível, dada a pressão crescente do mercado para que os sistemas LTE e WiMAX sejam introduzidos nessas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas UMTS, LTE e WiMAX garantam a devida protecção dos sistemas que funcionam actualmente nas faixas adjacentes.

(7)

As normas harmonizadas EN 301908-21 e EN 301908-22 estão a ser ultimadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4).

(8)

O anexo da Decisão 2009/766/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)   JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(3)   JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(4)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES A QUE SE REFEREM O ARTIGO 3.o E O ARTIGO 4.o, N.o 2

Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas

Parâmetros técnicos

Prazos de aplicação

UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-2, a EN 301908-3 e a EN 301908-11

1.

Entre as portadoras de duas redes UMTS vizinhas deve haver uma separação mínima de 5 MHz.

2.

Entre as portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinhas deve haver uma separação mínima de 2,8 MHz.

9 de Maio de 2010

LTE conforme com as normas LTE, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14 e a EN 301908-11

1.

Entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais LTE de duas redes LTE vizinhas.

31 de Dezembro de 2011

WIMAX conforme com as normas WiMAX, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22

1.

Entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais WiMAX de duas redes WiMAX vizinhas.

31 de Dezembro de 2011»


27.4.2011   

PT

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L 106/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2011

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134

[notificada com o número C(2011) 2668]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/252/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Nederland BV com vista à inclusão da substância activa ácido ascórbico no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2007, um pedido da empresa Kureha GmbH, com vista à inclusão da substância activa ipconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/20/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience AG, com vista à inclusão da substância activa espiromesifena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em Maio de 2003, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa topramezona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/850/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(5)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Agosto de 2008, um pedido da empresa Sourcon-Padena GmbH & Co KG, com vista à inclusão da substância activa Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/599/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(6)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(7)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram os respectivos projectos de relatórios de avaliação à Comissão em 10 de Setembro de 2007 (ácido ascórbico), em 29 de Maio de 2008 (ipconazol), em 9 de Março de 2004 (espiromesifena), em 26 de Julho de 2007 (topramezona) e em 3 de Novembro de 2005 (Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134).

(8)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Por conseguinte, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível completar a avaliação no prazo previsto na Directiva 91/414/CEE, lida conjuntamente com a Decisão 2009/579/CE da Comissão (7) (ácido ascórbico) e com a Decisão 2009/311/CE da Comissão (8) (topramezona).

(9)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 30 de Abril de 2012 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido ascórbico, ipconazol, espiromesifena, topramezona e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 30 de Abril de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.

(3)   JO L 1 de 4.1.2008, p. 5.

(4)   JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.

(5)   JO L 322 de 9.12.2003, p. 28.

(6)   JO L 193 de 22.7.2008, p. 14.

(7)   JO L 198 de 30.7.2009, p. 80.

(8)   JO L 91 de 3.4.2009, p. 25.


27.4.2011   

PT

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L 106/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2011

que reconhece, em princípio, estar completo o processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metobromurão, ácido abcísico, Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747, Bacillus pumilus QST 2808 e Streptomyces lydicus WYEC 108 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 2675]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/253/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Belchim crop protection NV/SA apresentou um processo relativo à substância activa metobromurão às autoridades de França, em 15 de Dezembro de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A empresa Valent BioScience Corporation apresentou um processo relativo à substância activa ácido abcísico às autoridades dos Países Baixos, em 9 de Dezembro de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(4)

A empresa Mitsui AgriScience International SA/NV apresentou um processo relativo à substância activa Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum estirpe D747 às autoridades da Alemanha, em 21 de Outubro de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A empresa AgraQuest Inc apresentou um processo relativo à substância activa Bacillus pumilus estirpe QST 2808 às autoridades dos Países Baixos, em 3 de Dezembro de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A empresa FuturEco BioScience SL apresentou um processo relativo à substância activa Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 às autoridades dos Países Baixos, em 6 de Agosto de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(7)

As autoridades de França, dos Países Baixos e da Alemanha indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(8)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores prosseguirão o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitirão à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 30 de Abril de 2012, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhes estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Metobromurão

N.o CIPAC: 168

Belchim crop protection NV/SA

15 de Dezembro de 2010

FR

Ácido abcísico

N.o CIPAC: não atribuído

Valent BioScience Corporation

9 de Dezembro de 2010

NL

Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum estirpe D747

N.o CIPAC: não aplicável

Mitsui AgriScience International SA/NV

21 de Outubro de 2010

DE

Bacillus pumilus estirpe QST 2808

N.o CIPAC: não aplicável

AgraQuest Inc

3 de Dezembro de 2010

NL

Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108

N.o CIPAC: não aplicável

FuturEco BioScience SL

6 de Agosto de 2010

NL


27.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, da Itália e da Roménia, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2009

[notificada com o número C(2011) 2748]

(apenas fazem fé os textos em língua alemã, italiana e romena)

(2011/254/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2010/263/UE (2) e 2010/722/UE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2009, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das dos organismos pagadores alemães «Bayern» e «Rheinland-Pfalz», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador romeno «PARDF».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas pelos organismos pagadores alemães «Bayern» e «Rheinland-Pfalz», pelo organismo pagador italiano «ARBEA» e pelo organismo pagador romeno «PARDF».

(3)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos organismos pagadores alemães «Bayern» e «Rheinland-Pfalz», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador romeno «PARDF» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2009, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, a República Italiana e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 113 de 6.5.2010, p. 14.

(3)   JO L 312 de 27.11.2010, p. 25.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DISSOCIADAS POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEDIDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Euros

CCI

Despesa 2009

Correcção

Total

Montante não reutilizável

Montante aceite apurado a título do exercício de 2009

Pagamento intermédio reembolsado ao Estado-Membro a título do exercício

Montante recuperável (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

DE: 2007DE06RPO004

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

121

259 668,44

0,00

259 668,44

0,00

259 668,44

259 668,44

0,00

123

5 730 300,00

0,00

5 730 300,00

0,00

5 730 300,00

5 730 300,00

0,00

125

10 764 435,78

0,00

10 764 435,78

0,00

10 764 435,78

10 764 435,78

0,00

126

6 992 203,75

0,00

6 992 203,75

0,00

6 992 203,75

6 992 203,75

0,00

211

12 160 787,17

0,00

12 160 787,17

0,00

12 160 787,17

12 160 787,17

0,00

212

43 167 210,11

0,00

43 167 210,11

0,00

43 167 210,11

43 167 210,11

0,00

213

224 555,29

0,00

224 555,29

0,00

224 555,29

224 555,29

0,00

214

91 278 547,84

0,00

91 278 547,84

0,00

91 278 547,84

91 278 547,84

0,00

216

560 300,00

0,00

560 300,00

0,00

560 300,00

560 300,00

0,00

221

–90,05

0,00

–90,05

0,00

–90,05

–90,05

0,00

225

493 654,72

0,00

493 654,72

0,00

493 654,72

493 654,72

0,00

227

2 504 517,81

0,00

2 504 517,81

0,00

2 504 517,81

2 504 517,81

0,00

322

14 304 064,62

0,00

14 304 064,62

0,00

14 304 064,62

14 304 064,62

0,00

323

5 687 519,01

0,00

5 687 519,01

0,00

5 687 519,01

5 687 519,01

0,00

413

59 476,00

0,00

59 476,00

0,00

59 476,00

59 476,00

0,00

421

17 324,00

0,00

17 324,00

0,00

17 324,00

17 324,00

0,00

431

36 491,00

0,00

36 491,00

0,00

36 491,00

36 491,00

0,00

511

117 389,50

0,00

117 389,50

0,00

117 389,50

117 389,50

0,00

Total

194 358 354,99

0,00

194 358 354,99

0,00

194 358 354,99

194 358 354,99

0,00

DE: 2007DE06RPO017

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

100 328,50

0,00

100 328,50

0,00

100 328,50

100 328,50

0,00

112

395 323,88

0,00

395 323,88

0,00

395 323,88

395 323,88

0,00

121

4 912 020,18

0,00

4 912 020,18

0,00

4 912 020,18

4 912 020,18

0,00

123

1 648 837,11

0,00

1 648 837,11

0,00

1 648 837,11

1 648 837,11

0,00

125

10 734 057,33

0,00

10 734 057,33

0,00

10 734 057,33

10 734 057,33

0,00

126

2 154 959,26

0,00

2 154 959,26

0,00

2 154 959,26

2 154 959,26

0,00

132

8 657,94

0,00

8 657,94

0,00

8 657,94

8 657,94

0,00

212

5 849 791,23

0,00

5 849 791,23

0,00

5 849 791,23

5 849 791,23

0,00

214

8 178 342,65

0,00

8 178 342,65

0,00

8 178 342,65

8 178 342,65

0,00

216

1 367,06

0,00

1 367,06

0,00

1 367,06

1 367,06

0,00

227

502 795,50

0,00

502 795,50

0,00

502 795,50

502 795,50

0,00

311

496 495,50

0,00

496 495,50

0,00

496 495,50

496 495,50

0,00

323

537 213,39

0,00

537 213,39

0,00

537 213,39

537 213,39

0,00

341

282 171,64

0,00

282 171,64

0,00

282 171,64

282 171,64

0,00

413

3 466,65

0,00

3 466,65

0,00

3 466,65

3 466,65

0,00

431

183 731,63

0,00

183 731,63

0,00

183 731,63

183 731,63

0,00

511

86 874,50

0,00

86 874,50

0,00

86 874,50

86 874,50

0,00

Total

36 076 433,95

0,00

36 076 433,95

0,00

36 076 433,95

36 076 433,95

0,00

IT: 2007IT06RPO017

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

211

100 628,67

0,00

100 628,67

0,00

100 628,67

100 628,67

0,00

212

79 124,10

0,00

79 124,10

0,00

79 124,10

79 124,10

0,00

214

15 810 485,53

0,00

15 810 485,53

0,00

15 810 485,53

15 810 366,35

119,18

221

1 047 000,23

0,00

1 047 000,23

0,00

1 047 000,23

1 047 000,23

0,00

Total

17 037 238,53

0,00

17 037 238,53

0,00

17 037 238,53

17 037 119,35

119,18

RO: 2007RO06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

4 624 517,57

0,00

4 624 517,57

0,00

4 624 517,57

4 837 089,84

– 212 572,27

121

71 594 296,40

0,00

71 594 296,40

0,00

71 594 296,40

71 591 194,43

3 101,97

123

20 065 495,06

0,00

20 065 495,06

0,00

20 065 495,06

20 064 878,85

616,21

141

969 406,57

0,00

969 406,57

0,00

969 406,57

1 010 400,00

–40 993,43

211

72 463 835,05

0,00

72 463 835,05

0,00

72 463 835,05

74 514 093,71

–2 050 258,66

212

26 517 136,14

0,00

26 517 136,14

0,00

26 517 136,14

27 733 960,25

–1 216 824,11

214

111 954 519,17

0,00

111 954 519,17

0,00

111 954 519,17

117 056 710,44

–5 102 191,27

312

577 973,58

0,00

577 973,58

0,00

577 973,58

577 973,58

0,00

313

85 874,54

0,00

85 874,54

0,00

85 874,54

85 874,54

0,00

322

2 787 198,86

0,00

2 787 198,86

0,00

2 787 198,86

2 787 198,86

0,00

511

939 429,44

0,00

939 429,44

0,00

939 429,44

939 429,48

–0,04

611

216 097 850,90

0,00

216 097 850,90

0,00

216 097 850,90

244 729 075,07

–28 631 224,17

Total

528 677 533,28

0,00

528 677 533,28

0,00

528 677 533,28

565 927 879,05

–37 250 345,77