ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.105.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
21 de Abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 395/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 397/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 20.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 401/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2011 da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva de Execução 2011/52/UE da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a carboxina como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

19

 

*

Directiva de Execução 2011/53/UE da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o dazomete como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

24

 

*

Directiva de Execução 2011/54/UE da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o metaldeído como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

28

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de Dezembro de 2008, que altera pela sexagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da alteração dos capítulos existentes relativos à fixação das taxas de referência e de actualização, aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e da introdução de um novo capítulo relativo à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais e aos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (JO L 60 de 5.3.2011)

79

 

*

Rectificação da Decisão 2011/106/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas (JO L 43 de 17.2.2011)

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 395/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

58,3

TN

120,5

TR

95,6

ZZ

88,2

0707 00 05

AL

52,2

TR

141,4

ZZ

96,8

0709 90 70

MA

82,8

TR

88,0

ZA

13,0

ZZ

61,3

0805 10 20

BR

65,7

EG

53,3

IL

61,7

MA

47,7

TN

49,5

TR

73,4

ZZ

58,6

0805 50 10

TR

47,4

ZZ

47,4

0808 10 80

AR

77,8

BR

73,5

CA

98,2

CL

81,8

CN

108,3

MK

47,7

NZ

115,8

US

111,9

UY

65,4

ZA

84,3

ZZ

86,5

0808 20 50

AR

84,7

CL

102,1

CN

60,8

ZA

88,2

ZZ

84,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 396/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

140,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

146,8

0

BR

133,5

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

224,7

23

BR

246,1

16

AR

312,4

0

CL

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

310,3

0

BR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

337,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

287,3

0

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

602,6

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


21.4.2011   

PT

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L 105/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 20.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 20.o concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao 20.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 19 de Abril de 2011, não é fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 398/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 45/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 45/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 18 de 21.1.2011, p. 14.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

22,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

:

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 399/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVII, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector da carne de suíno, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 46/2011 da Comissão (5). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos relativos à marcação de salubridade previstos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 46/2011 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 18 de 21.1.2011, p. 16.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVI, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169,o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições à exportação podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições a produtos que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 44/2011 da Comissão (3). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 44/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 18 de 21.1.2011, p. 10.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


21.4.2011   

PT

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L 105/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 401/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 51/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 51/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 18 de 21.1.2011, p. 25.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2011 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

22,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

84,72

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

53,67

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


21.4.2011   

PT

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L 105/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 402/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 52/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 52/2011 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 18 de 21.1.2011, p. 27.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2011 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


DIRECTIVAS

21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/19


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/52/UE DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a carboxina como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a carboxina.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da carboxina.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 4 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a carboxina à Comissão em 11 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a carboxina.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm carboxina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a carboxina no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação suplementares no que se refere às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente – incluindo os dados analíticos adequados –, à relevância das impurezas, à comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico, aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (7) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (8) nas águas subterrâneas, aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (9) e P/V-55 (10), ao metabolismo em culturas em rotação, ao risco a longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros e à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54, P/V-55 e M9 se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho como «suspeito de provocar cancro».

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm carboxina, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (12), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da carboxina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à carboxina do anexo daquela decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à carboxina.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa carboxina.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à carboxina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha carboxina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à carboxina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém carboxina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém carboxina acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carboxin (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa carboxina). EFSA Journal 2010; 8(10):1857. [65 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1857. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

(8)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

(9)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(10)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(11)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(12)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«357

Carboxina

N.o CAS: 5234-68-4

N.o CIPAC: 273

5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida

≥ 970 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores;

b)

À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)

Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)

Às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo os dados analíticos adequados;

b)

À relevância das impurezas;

c)

À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

d)

Aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (2) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (3) nas águas subterrâneas;

e)

Aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (4) e P/V-55 (5);

f)

Ao metabolismo em culturas em rotação;

g)

Ao risco a longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros;

h)

À relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54, P/V-55 e M9 se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como “suspeito de provocar cancro”.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 1 de Dezembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

(2)  Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

(3)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

(4)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

(5)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/24


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/53/UE DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o dazomete como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o dazomete.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do dazomete.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à Bélgica, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Bélgica avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 10 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o dazomete à Comissão em 30 de Setembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o dazomete.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm dazomete satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o dazomete no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações suplementares que confirmem a potencial contaminação das águas subterrâneas pelo isotiocianato de metilo, a avaliação do potencial transporte a longa distância por via atmosférica do isotiocianato de metilo e os riscos ambientais associados, o risco agudo para as aves insectívoras e o risco a longo prazo para as aves e os mamíferos.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm dazomete, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do dazomete e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao dazomete do anexo daquela decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao dazomete.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa dazomete.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao dazomete, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha dazomete como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao dazomete. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém dazomete como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém dazomete acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dazomet (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa dazomete). EFSA Journal 2010; 8(10):1833. [91 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1833. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«359

Dazomete

N.o CAS: 533-74-4

N.o CIPAC: 146

3,5-Dimetil-1,3,5-tiadiazinano-2-tiona

ou

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e insecticida. Só pode ser autorizada a aplicação como fumigante do solo. A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do dazomete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento;

b)

À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

c)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)

À potencial contaminação das águas subterrâneas pelo isotiocianato de metilo;

b)

À avaliação do potencial transporte a longa distância por via atmosférica do isotiocianato de metilo e aos riscos ambientais associados;

c)

Ao risco agudo para as aves insectívoras;

d)

Ao risco a longo prazo para as aves e os mamíferos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) até 31 de Maio de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/28


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/54/UE DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o metaldeído como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o metaldeído.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do metaldeído.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à Áustria, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Áustria avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 5 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o metaldeído à Comissão em 11 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metaldeído.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metaldeído satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o metaldeído no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm metaldeído, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(9)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(10)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do metaldeído e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao metaldeído do anexo daquela decisão.

(12)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao metaldeído.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa metaldeído.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao metaldeído, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metaldeído como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao metaldeído. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém metaldeído como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém metaldeído acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metaldehyde (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa metaldeído). EFSA Journal 2010; 8(10):1856. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1856. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«360

Metaldeído

N.o CAS:

108-62-3 (tetrâmero)

9002-91-9 (homopolímero)

N.o CIPAC: 62

r-2, c-4, c-6, c-8-Tetrametil-1,3,5,7-tetroxocano

≥ 985 g/kg

Acetaldeído: máximo 1,5 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do metaldeído elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)

À exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos;

c)

Aos riscos agudos e a longo prazo para as aves e os mamíferos.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações incluem um agente repulsivo eficaz para os cães.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/32


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 788/08/COL

de 17 de Dezembro de 2008

que altera pela sexagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da alteração dos capítulos existentes relativos à fixação das taxas de referência e de actualização, aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e da introdução de um novo capítulo relativo à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais e aos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4), o Órgão de Fiscalização procederá ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes nos Estados da EFTA e proporá as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5),

CONSIDERANDO QUE, em 15 de Novembro de 2007, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação intitulada «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (6),

CONSIDERANDO QUE, em 19 de Janeiro de 2008, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (7),

CONSIDERANDO QUE, em 16 de Junho de 2007, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa à prorrogação da comunicação relativa ao seguimento da comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais de 2001 (8),

CONSIDERANDO QUE, em 20 de Junho de 2008, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (9),

CONSIDERANDO QUE, em 22 de Julho de 2008, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa às Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (10),

CONSIDERANDO QUE estas comunicações são igualmente relevantes para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deverá adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO QUE o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É alterado o capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais relativo às taxas de referência e de actualização. O novo capítulo consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

É alterado o capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais relativo às garantias estatais. O novo capítulo consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário. O novo capítulo consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis. O novo capítulo consta do anexo IV da presente decisão.

Artigo 5.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais. O novo capítulo consta do anexo V da presente decisão.

Artigo 6.o

É suprimido o actual capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais - Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais.

Artigo 7.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir denominado «Protocolo n.o 3».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 8.10.2008. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.

(6)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(7)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(8)  JO C 134 de 16.6.2007, p. 5.

(9)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(10)  JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.


ANEXO I

TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO  (1)

No âmbito do controlo dos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização utiliza taxas de referência e de actualização. As taxas de referência e de actualização são indicativas da taxa de mercado e são aplicadas para avaliar o equivalente-subvenção dos auxílios, especialmente quando este é pago em diversas fracções, e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. Servem igualmente para verificar a conformidade com a regra de minimis e os regulamentos de isenção por categoria.

O Órgão de Fiscalização adopta a metodologia seguinte para fixar as taxas de referência:

Base do cálculo: Taxa IBOR a um ano

A taxa de base será calculada em função das taxas do mercado monetário a um ano, reservando-se o Órgão de Fiscalização o direito de utilizar períodos mais curtos ou mais longos, adaptados a casos específicos.

Quando estas taxas não estiverem disponíveis, será utilizada a taxa do mercado monetário a três meses.

Na ausência de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, o Órgão de Fiscalização pode, em estreita cooperação com o Estado ou Estados da EFTA em causa e em princípio com base nos dados do Banco Central desse Estado, estabelecer outra base de cálculo.

Margens

Em princípio, deverão ser aplicadas as seguintes margens, em função da notação da empresa em causa e das garantias (2) prestadas.

Margens dos empréstimos em pontos de base

Categoria de notação

Nível das garantias

Elevado

Normal

Baixo

Sólida (AAA-A)

60

75

100

Boa (BBB)

75

100

220

Satisfatória (BB)

100

220

400

Fraca (B)

220

400

650

Má/dificuldades financeiras (CCC ou inferior)

400

650

1 000 (3)

Normalmente, são acrescentados 100 pontos de base à taxa de base. Esta majoração será aplicável i) aos empréstimos às empresas com uma notação satisfatória e um nível de garantias elevado e ii) aos empréstimos às empresas com uma boa notação e um nível de garantias normal.

No caso de mutuários sem antecedentes em matéria de crédito ou cuja notação se baseie no método do balanço, como por exemplo certas empresas criadas para fins específicos ou em fase de arranque, a taxa de base deve ser majorada em pelo menos 400 pontos de base (em função das garantias constituídas) e a margem não poderá em caso algum ser inferior à que seria aplicável à empresa-mãe.

As notações não terão de ser necessariamente obtidas junto de agências de notação específicas. São igualmente admissíveis os sistemas nacionais de notação ou as notações utilizadas pelos bancos para exprimir as taxas de incumprimento (4).

As margens acima referidas podem ser revistas oportunamente, a fim de ter em conta a situação do mercado.

Actualização

Proceder-se-á anualmente à actualização da taxa de referência. Desta forma, a taxa de base será calculada com base na taxa IBOR a 1 ano registada em Setembro, Outubro e Novembro do ano precedente. A taxa de base assim fixada entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro. Além disso, para ter em consideração variações significativas e repentinas, será efectuada uma actualização sempre que a taxa média, calculada sobre os três meses precedentes, se desviar mais de 15 % da taxa em vigor. Esta nova taxa entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente aos meses utilizados para efectuar o cálculo.

Taxa de actualização: cálculo do valor actual líquido

A taxa de referência deverá ser igualmente utilizada enquanto taxa de actualização para o cálculo dos valores actuais líquidos. Para o efeito, será, em princípio, utilizada a taxa de base majorada de uma margem uniforme de 100 pontos de base.

A presente metodologia entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização, JO C 14 de 19.1.2008, p.6. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = OJ:C:2008:014:0006:0009:EN:PDF

(2)  Por garantia normal deve entender-se o nível de garantia normalmente exigido pelas instituições de crédito para a cobertura dos seus empréstimos. O nível das garantias pode ser medido através da taxa de perda dado o incumprimento (Loss Given Default-LGD), ou seja, a percentagem da perda esperada face ao montante em risco em relação ao devedor, tendo em conta os montantes recuperáveis provenientes dos activos dados em garantia e do produto da realização da massa falida. Por conseguinte, a LGD é inversamente proporcional ao valor das garantias. Para efeitos do presente capítulo, considera-se que um nível de garantia é «elevado» se corresponder a uma LGD igual ou inferior a 30 %, «normal» se corresponder a uma LGD situada entre 31 e 59 % e «baixo» se corresponder a uma LGD igual ou superior a 60 %. Para informações complementares sobre o conceito de LGD ver Basel II: International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework — Comprehensive Version, disponível no seguinte endereço: http://www.bis.org/publ/bcbs128.pdf

(3)  Sem prejuízo da aplicação de disposições específicas em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação constantes das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (JO L 97 de 15.4.2005, p. 41), nomeadamente da alínea a) do ponto 24, que faz referência a «uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pelo Órgão de Fiscalização». Deste modo, nos casos de auxílios de emergência, será utilizada a taxa IBOR a um ano, majorada de, pelo menos, 100 pontos de base.

(4)  Para uma comparação entre os instrumentos de notação utilizados com maior frequência, ver, por exemplo, o Quadro 1 do documento de trabalho (Working Paper) n.o 207 do Banco de Pagamentos Internacional: http://www.bis.org/publ/work207.pdf


ANEXO II

GARANTIAS ESTATAIS  (1)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Antecedentes

O presente capítulo actualiza a abordagem do Órgão de Fiscalização no que diz respeito aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e destina-se a proporcionar aos Estados da EFTA orientações mais precisas sobre os princípios em que o Órgão de Fiscalização irá basear a sua interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, bem como do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e a sua aplicação às garantias estatais. Estes princípios estão actualmente estabelecidos pelo capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA relativo às garantias estatais em vigor (2). A experiência adquirida com a aplicação do capítulo existente desde 2000 parece apontar para a necessidade de uma revisão da política do Órgão de Fiscalização nesta área. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização recorda, nomeadamente, a prática recentemente adoptada pela Comissão Europeia em diversas decisões específicas (3) no que se refere à necessidade de realizar, no âmbito de regimes de auxílios, uma apreciação individual do risco de perdas relativo a cada garantia. Deste modo, o Órgão de Fiscalização da EFTA pretende tornar a sua política neste domínio tão transparente quanto possível, garantindo assim a previsibilidade das suas decisões e assegurando a igualdade de tratamento. Em especial, o Órgão de Fiscalização da EFTA deseja proporcionar às pequenas e médias empresas (a seguir denominadas «PME») e aos Estados da EFTA limiares de segurança que determinam previamente, para uma dada empresa e na base da sua notação financeira, a margem mínima a cobrar relativamente às garantias estatais, para que estas não sejam consideradas auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Da mesma forma, qualquer diferença entre o prémio cobrado e o nível determinado previamente poderá ser considerado um elemento de auxílio.

1.2.   Tipos de garantia

Na sua forma mais comum, as garantias estão associadas a um empréstimo ou a outra obrigação financeira de um mutuário face a um mutuante. As garantias podem ser concedidas particularmente ou no âmbito de um regime.

Podem contudo existir diversas formas de garantia, em função do respectivo fundamento jurídico, do tipo de operação coberta, da sua duração, etc. Sem que esta lista seja exaustiva, podem identificar-se as seguintes formas de garantia:

as garantias gerais, ou seja, garantias dadas às empresas enquanto tais, em oposição às garantias ligadas a uma operação específica, que poderá consistir num empréstimo, num investimento numa participação de capital, etc.;

garantias dadas através de um instrumento específico, em oposição às garantias ligadas ao estatuto da própria empresa;

garantias fornecidas directamente ao mutuante ou contragarantias fornecidas a um garante de primeiro grau;

garantias ilimitadas, em oposição às garantias limitadas em termos de montante e/ou tempo. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera igualmente como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou prevê expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado. O mesmo sucede com a aquisição, por parte do Estado, de uma participação numa empresa, acompanhada da assunção de uma responsabilidade ilimitada em vez da responsabilidade limitada normal;

garantias claramente provenientes de uma fonte contratual (como, por exemplo, contratos formais, «cartas de conforto») ou qualquer outra fonte jurídica, em oposição às garantias com uma forma menos visível (como, por exemplo, cartas de acompanhamento, compromissos orais), dando, se for caso disso, diferentes níveis de segurança.

Em especial neste último caso, a inexistência de documentos jurídicos ou registos contabilísticos adequados traduz-se frequentemente por uma rastreabilidade muito deficiente, tanto a nível do beneficiário como do organismo estatal ou público que dá a garantia e, consequentemente, também a nível das informações disponibilizadas a terceiros.

1.3.   Estrutura e âmbito de aplicação do capítulo

Para efeitos do presente capítulo:

a)

um «regime de garantia» significa qualquer instrumento com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, podem ser dadas garantias a empresas que cumpram determinadas condições em termos de duração, montante, operação subjacente, tipo ou dimensão de empresa (por exemplo, PME);

b)

uma «garantia particular» significa qualquer garantia que não é dada a uma empresa no quadro de um regime de garantias.

As secções 3 e 4 do presente capítulo destinam-se a aplicar-se directamente às garantias associadas a uma operação financeira específica, como um empréstimo. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, sobretudo nestes casos, é necessário que as garantias sejam classificadas como constituindo ou não auxílios estatais, devido à sua frequência e ao facto de poderem normalmente ser quantificadas.

Uma vez que, na maior parte dos casos, a transacção coberta pela garantia é um empréstimo, para efeitos do presente capítulo entende-se por «mutuário» o beneficiário principal da garantia e por «mutuante» o organismo cujo risco é reduzido devido à existência da garantia estatal. A utilização destes dois termos específicos destina-se igualmente a facilitar a compreensão dos princípios subjacentes ao texto, uma vez que o princípio geral de um empréstimo é geralmente bem conhecido. Contudo, tal não implica que as secções 3 e 4 só se apliquem às garantias de empréstimos. Na verdade, aplicam-se a todas as garantias em que se verifique uma transferência de risco semelhante, como, por exemplo, um investimento sob a forma de uma tomada de participação, desde que o perfil de risco relevante (incluindo a eventual inexistência de garantia) seja tomado em consideração.

O presente capítulo aplica-se a todos os sectores da economia, incluindo os sectores dos transportes, sem prejuízo de eventuais regras específicas relacionadas com garantias vigentes no sector em causa.

O presente capítulo não se aplica às garantias ao crédito à exportação.

1.4.   Outros tipos de garantia

Nos casos em que certas formas de garantia (ver ponto 1.2) envolvem uma transferência de risco para o emissor da garantia e no caso de não apresentarem uma ou mais das características específicas estabelecidas no ponto 1.3, como por exemplo, no caso das garantias de seguros, é necessário efectuar uma análise casuística aplicando, na medida do necessário, as secções e metodologias descritas no presente capítulo.

1.5.   Neutralidade

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 125.o do Acordo EEE e, consequentemente, das regras do regime de propriedade nos Estados da EFTA. O Acordo EEE é neutro quanto à propriedade pública ou privada.

Em especial, o facto de uma empresa pertencer, em larga medida, ao sector público não é por si só suficiente para implicar a existência de uma garantia estatal, desde que não existam elementos de garantia explícitos ou implícitos.

2.   APLICAÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 61.o

2.1.   Observações gerais

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estipula que são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Estes critérios gerais aplicam-se igualmente às garantias. Tal como acontece com outras formas de auxílios potenciais, as garantias dadas directamente pelo Estado, nomeadamente pela administração central, regional ou local, bem como as garantias dadas através de recursos estatais por outros organismos controlados pelo Estado, como empresas, e imputáveis à administração pública (4), podem constituir auxílios estatais.

A fim de evitar dúvidas, a noção de recursos estatais deverá ser esclarecida no que se refere às garantias estatais. A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento da totalidade ou parte desse prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Deste modo, mesmo que se venha a verificar que o Estado não tem de efectuar qualquer pagamento por força da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da sua execução ou da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal e, em caso afirmativo, a determinação do montante desse auxílio, deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida.

Neste contexto, O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que a análise efectuada no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Acordo EEE.

2.2.   Auxílio ao mutuário

Normalmente, o beneficiário do auxílio é o mutuário. Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado. Se o mutuário não for obrigado a pagar um prémio, ou pagar um prémio muito reduzido, obtém uma vantagem. Em comparação com uma situação sem garantia, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Regra geral, se beneficiar de uma garantia estatal, o mutuário pode obter taxas mais baixas e/ou fornecer menos garantias. Em alguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder-lhe um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. As garantias estatais podem assim facilitar a criação de novas empresas e permitir a determinadas empresas mobilizar capitais a fim de prosseguirem novas actividades. Da mesma forma, uma garantia estatal pode ajudar as empresas insolventes a manterem-se em actividade, em vez de serem eliminadas ou reestruturadas, podendo deste modo ser uma fonte de distorções da concorrência.

2.3.   Auxílio ao mutuante

2.3.1.

Apesar de, normalmente, o beneficiário do auxílio ser o mutuário, não se pode excluir que, em determinadas circunstâncias, também o mutuante beneficie directamente da concessão de um auxílio. Por exemplo, se for concedida uma garantia ex post no que se refere a um empréstimo ou outra obrigação financeira já contraídos, sem que as condições do referido empréstimo ou obrigação financeira sejam adaptadas ou se um empréstimo garantido for utilizado para reembolsar um outro empréstimo, por sua vez não garantido, à mesma instituição de crédito, é possível que o mutuante beneficie igualmente de um auxílio, na medida em que é reforçada a segurança do empréstimo. Se a garantia contiver um elemento de auxílio a favor do mutuante, convém salientar que este auxílio poderá, em princípio, constituir um auxílio ao funcionamento.

2.3.2.

As garantias divergem de outras medidas de auxílio estatal como, por exemplo, as subvenções ou as isenções fiscais na medida em que, no caso de uma garantia, o Estado estabelece igualmente uma relação jurídica com o mutuante. Por conseguinte, devem examinar-se as possíveis consequências para terceiros de um auxílio estatal concedido ilegalmente. No caso de garantias estatais relativas a empréstimos, tal prende-se sobretudo com as instituições financeiras mutuantes. No caso de garantias relativas a obrigações emitidas para o financiamento de empresas, tal prende-se com as instituições financeiras envolvidas na emissão dos títulos. A questão de saber se a ilegalidade do auxílio afecta as relações jurídicas entre o Estado e terceiros constitui uma questão a examinar ao abrigo do direito nacional. Os tribunais nacionais poderão ter de examinar se o direito nacional impede o respeito dos contratos de garantia e, nessa apreciação, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que devem ter em conta a infracção ao direito do EEE. Por conseguinte, os mutuantes podem ter interesse em verificar, a título de precaução normal, a observância das regras do EEE em matéria de auxílios estatais, aquando da concessão de quaisquer garantias. O Estado da EFTA deve estar em condições de fornecer o número do processo atribuído pelo Órgão de Fiscalização da EFTA a um processo particular ou a um regime e, eventualmente, uma cópia não confidencial da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, juntamente com a referência relevante do Jornal Oficial da União Europeia. O Órgão de Fiscalização da EFTA, por seu turno, envidará todos os esforços possíveis no sentido de divulgar de forma transparente as informações sobre os processos e os regimes por ela aprovados.

3.   CONDIÇÕES QUE EXCLUEM A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

3.1.   Considerações gerais

Se uma garantia particular ou um regime de garantias concedidos pelo Estado não proporcionarem uma vantagem a uma empresa, não constituem um auxílio estatal.

Neste contexto, a fim de determinar se é conferida uma vantagem através de uma garantia ou de um regime de garantias, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou em recentes acórdãos (5) que a Comissão Europeia devia basear a sua apreciação na situação de um investidor numa economia de mercado (a seguir referida como o «princípio do investidor numa economia de mercado»). Por conseguinte, devem ser tomadas em consideração as possibilidades reais, para a empresa beneficiária, de obter recursos financeiros equivalentes recorrendo ao mercado de capitais. Não estão envolvidos auxílios estatais quando são disponibilizadas novas fontes de financiamento em condições susceptíveis de serem aceites por um operador privado em condições normais de uma economia do mercado (6).

A fim de permitir apreciar mais facilmente se uma determinada garantia respeita o princípio do investidor numa economia de mercado, o Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece na presente secção um certo número de condições suficientes para concluir pela ausência de auxílio. As garantias particulares estão contempladas no ponto 3.2, estando incluída uma opção mais simples para as PME no ponto 3.3. Os regimes de garantias estão contemplados no ponto 3.4, estando incluída uma opção mais simples para as PME no ponto 3.5.

3.2.   Garantias particulares

No que respeita às garantias estatais particulares, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o preenchimento das seguintes condições é suficiente para excluir a existência de um auxílio estatal.

a)

O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras.

A fim de decidir se o mutuário deve considerar-se numa situação financeira difícil, é de remeter para a definição estabelecida no capítulo das presentes Orientações relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (7). As PME constituídas há menos de três anos não podem ser consideradas como experimentando dificuldades financeiras durante esse período, para efeitos do presente capítulo.

b)

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão.

Tal implica que a garantia deve estar associada a uma operação financeira específica, deve respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitada no tempo.

c)

A garantia não cobre mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira; este limite não se aplica às garantias que cobrem títulos de dívida (8).

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que se uma obrigação financeira for coberta na íntegra por uma garantia estatal, o mutuante terá menos interesse em avaliar, garantir e minimizar correctamente o risco decorrente dessa operação de empréstimo e, nomeadamente, em avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário. Além disso, é também possível que o garante estatal nem sempre proceda a esta apreciação do risco, por falta de meios. Esta falta de preocupação em minimizar o risco de não reembolso do empréstimo pode levar os mutuantes a concederem empréstimos com um risco comercial superior ao normal, aumentando assim o montante das garantias de alto risco na carteira do Estado.

Esta limitação de 80 % não se aplica a uma garantia pública concedida para financiar uma empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) (9) de que foi devidamente encarregada, e quando a referida garantia tenha sido concedida pela autoridade pública que encarregou a empresa da prestação de tais serviços. A limitação de 80 % aplica-se se a empresa em causa prestar outros SIEG ou exercer outras actividades económicas.

A fim de garantir que o mutuante suporta efectivamente uma parte do risco, devem ser devidamente considerados os dois aspectos seguintes:

quando o montante do empréstimo ou da obrigação financeira é degressivo no tempo, por exemplo, porque começou a ser reembolsado, o montante da garantia deve ser reduzido proporcionalmente, para que a garantia não cubra, em nenhum momento, mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira;

os prejuízos devem ser suportados proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante. Da mesma forma, o montante líquido recuperado (isto é, as receitas deduzidas dos custos do processamento) gerado pela execução da dívida com base nas garantias prestadas pelo mutuário deve ser proporcionalmente deduzido aos prejuízos suportados pelo mutuante e pelo garante (pari passu). Considera-se que as garantias de «primeiro prejuízo», ou seja, aquelas em que os prejuízos são em primeiro lugar atribuídos ao prestador da garantia e só subsequentemente ao mutuante, são susceptíveis de incluir um auxílio.

Se um Estado da EFTA pretender fornecer uma garantia superior ao limiar de 80 %, alegando que não constitui um auxílio, deve justificar adequadamente essa alegação, por exemplo, com base nas condições do conjunto da operação, notificando o Órgão de Fiscalização da EFTA para que a referida garantia seja adequadamente apreciada quanto ao seu eventual carácter de auxílio estatal.

d)

É pago um preço de mercado pela garantia.

Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado em relação ao montante objecto da garantia ou da contragarantia. Quando o preço pago pela garantia for pelo menos igual ao prémio de garantia de referência correspondente que estiver disponível no mercado financeiro, a garantia não inclui um elemento de auxílio.

Se não estiver disponível, no mercado financeiro, nenhum prémio de garantia de referência correspondente, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve ser comparado ao preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido.

Em ambos os casos, a fim de determinar o preço de mercado correspondente, devem ser tomadas em consideração as características da garantia e do empréstimo subjacente, que incluem: o montante e a duração da operação, as garantias fornecidas pelo mutuário e outros dados anteriores susceptíveis de afectar a avaliação da taxa de recuperação, a probabilidade de incumprimento do mutuário devido à sua situação financeira, o seu sector de actividade e as suas perspectivas, bem como outras condições económicas. Esta análise deve nomeadamente permitir que o mutuário seja classificado através de uma notação de risco. Esta classificação pode ser realizada por um organismo de notação reconhecido internacionalmente ou, quando existe, através da notação interna utilizada pelo banco que concede o empréstimo subjacente. O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta a ligação existente entre a notação e a taxa de incumprimento estabelecida pelas instituições financeiras internacionais, cujos trabalhos se encontram também publicados (10). A fim de avaliar a conformidade do prémio com o mercado, o Estado da EFTA pode efectuar uma comparação dos preços pagos no mercado por empresas com uma notação semelhante.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA não aceitará que o prémio de garantia seja fixado a uma taxa única, alegadamente correspondente a uma norma geral do sector.

3.3.   Avaliação das garantias particulares a favor das PME

A título excepcional, se o mutuário for uma PME (11), o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, em derrogação à alínea d) do ponto 3.2., aceitar uma avaliação simplificada para determinar se a garantia de empréstimo implica ou não um auxílio estatal. Nesse caso, e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.2, considera-se que uma garantia estatal não constitui um auxílio se for cobrado o prémio anual mínimo («prémio de limiar de segurança» (12)), fixado no quadro a seguir, sobre o montante efectivamente garantido pelo Estado, com base na notação do mutuário (13):

Qualidade creditícia

Standard and Poor’s

Fitch

Moody’s

Prémio anual de limiar de segurança

Elevada qualidade

AAA

AAA

Aaa

0,4 %

Muito boa capacidade de pagamento

AA +

AA +

Aa 1

0,4 %

AA

AA

Aa 2

AA –

AA –

Aa 3

Boa capacidade de pagamento

A +

A +

A 1

0,55 %

A

A

A 2

A –

A –

A 3

Capacidade de pagamento adequada

BBB+

BBB+

Baa 1

0,8 %

BBB

BBB

Baa 2

BBB –

BBB –

Baa 3

Capacidade de pagamento vulnerável perante condições adversas

BB +

BB +

Ba 1

2,0 %

BB

BB

Ba 2

BB –

BB –

Ba 3

Capacidade de pagamento susceptível de ser afectada devido a condições adversas

B +

B +

B 1

3,8 %

B

B

B 2

B –

B –

B 3

6,3 %

Capacidade de pagamento dependente da manutenção de condições favoráveis

CCC +

CCC +

Caa 1

Não pode ser fornecido qualquer prémio anual de limiar de segurança

CCC

CCC

Caa 2

CCC –

CCC –

Caa 3

CC

CC

 

 

C

 

Em situação de incumprimento ou quase incumprimento

SD

DDD

Ca

Não pode ser fornecido qualquer prémio anual de limiar de segurança

D

DD

C

 

D

 

Os prémios de limiar de segurança são aplicáveis ao montante efectivamente garantido ou contragarantido pelo Estado no início de cada ano em causa e devem ser considerados como o mínimo a aplicar relativamente a uma empresa cuja notação de crédito é pelo menos equivalente às apresentadas no quadro (14).

No caso de um prémio de garantia único, cobrado inicialmente, considera-se que a garantia de empréstimo não constitui um auxílio se for pelo menos equivalente ao valor actual dos prémios de garantia futuros acima indicados, sendo utilizada como taxa de desconto a taxa de referência correspondente (15).

Tal como indicado no quadro supra as empresas com uma notação correspondente a CCC/Caa ou inferior não podem beneficiar desta metodologia simplificada.

Para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, como é o caso de certas empresas criadas para fins específicos ou empresas em fase de arranque (start-up companies), o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à sociedade ou sociedades-mãe.

As margens acima referidas podem ser revistas oportunamente, a fim de ter em conta a situação do mercado.

3.4.   Regimes de garantia

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que um regime de garantias estatais não constitui um auxílio estatal quando se encontram cumulativamente preenchidas as condições que se seguem:

a)

Os mutuários que experimentam dificuldades financeiras não têm acesso ao regime (ver elementos pormenorizados na alínea a) do ponto 3.2.).

b)

A extensão das garantias pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão. Tal implica que as garantias devem estar associadas a operações financeiras específicas, respeitarem a um montante máximo estabelecido e serem limitadas no tempo.

c)

As garantias não cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo ou outra obrigação financeira (para elementos pormenorizados e excepções ver a alínea c) do ponto 3.2.).

d)

As condições do regime são estabelecidas com base numa avaliação realista do risco por forma a assegurar que existam grandes probabilidade de os prémios pagos pelos beneficiários assegurarem o auto-financiamento do regime. O auto-financiamento do regime e uma análise adequada do risco são considerados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA como indicações de que os prémios cobrados pela garantia ao abrigo do regime estão em conformidade com o mercado.

Tal implica que o risco de cada nova garantia tenha de ser avaliado com base em todos os factores relevantes (qualidade do mutuário, outras garantias, duração da garantia, etc.). Com base nesta análise de risco, devem ser definidas classes de risco (16), sendo a garantia classificada numa das classes e cobrado o correspondente prémio de garantia sobre o montante objecto da garantia ou da contragarantia.

e)

A fim de dispor de uma avaliação correcta e progressiva da capacidade de auto-financiamento do regime, a adequação do nível dos prémios deve ser revista pelo menos uma vez por ano, com base na taxa de prejuízo efectiva do regime, durante um período de tempo economicamente razoável, e os prémios devem ser ajustados em conformidade, caso se verifique o risco de deixar de estar assegurado o auto-financiamento do regime. Este ajustamento pode incidir sobre todas as garantias emitidas e futuras ou apenas sobre as garantias futuras.

f)

Para que sejam considerados em conformidade com o mercado, os prémios cobrados devem cobrir os riscos normais associados à concessão da garantia, os custos administrativos do regime e uma remuneração anual de um capital adequado, mesmo que este não tenha ainda sido constituído ou apenas tenha sido constituído parcialmente.

No que se refere aos custos administrativos, estes devem incluir pelo menos a análise de risco inicial específica, bem como os custos do acompanhamento e da gestão do risco associados à concessão e administração da garantia.

No que se refere à remuneração do capital, o Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que os prestadores de garantias normais estão sujeitos a regras em matéria de adequação de fundos próprios e que, em conformidade com tais regras, são obrigados a constituir um capital a fim de não entrarem em falência quando se verificam variações nos prejuízos anuais associados às garantias. Os regimes de garantias estatais não estão normalmente sujeitos a estas regras e, por conseguinte, não necessitam de constituir tais reservas. Por outras palavras, sempre que os prejuízos decorrentes das garantias excedam as receitas obtidas com os prémios das garantias, o défice é simplesmente coberto pelo orçamento do Estado. Esta garantia estatal fornecida ao regime coloca-o numa posição mais favorável do que um prestador de garantias normal. A fim de evitar esta disparidade e de remunerar o Estado pelo risco que assume, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os prémios de garantia devem cobrir a remuneração de um capital adequado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que este capital deve corresponder a 8 % (17) das garantias em vigor. Relativamente às garantias concedidas a empresas cuja notação é equivalente a AAA/AA- (Aaa/Aa3), o montante de capital a remunerar pode ser reduzido para 2 % das garantias em vigor. Relativamente às garantias concedidas a empresas cuja notação é equivalente a A+/A- (A1/A3), o montante de capital a remunerar pode ser reduzido para 4 % das garantias em vigor.

Uma remuneração normal do capital é constituída por um prémio de risco, possivelmente majorado da taxa de juro sem risco.

De qualquer forma, deve ser pago ao Estado o prémio de risco sobre um montante adequado de capital. Com base nesta prática da Comissão Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que um prémio de risco normal para capitais próprios corresponde a pelo menos 400 pontos de base. Este prémio de risco deve ser incluído no prémio de garantia cobrado aos beneficiários (18).

Se, tal como acontece na maior parte dos regimes estatais de garantias, o capital não for fornecido ao regime, não existindo, por conseguinte, qualquer contribuição pecuniária do Estado, não é necessário tomar em consideração a taxa de juro sem risco. Em alternativa, se o capital subjacente for efectivamente fornecido pelo Estado, este tem de incorrer em custos relativos à contracção de empréstimos e o regime beneficia destes montantes investindo-os eventualmente. Consequentemente, deve ser paga ao Estado a taxa de juro sem risco sobre o montante concedido. Todavia, este encargo deve deduzido das receitas financeiras do regime, não tendo necessariamente incidência sobre os prémios das garantias (19). O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o rendimento das obrigações do tesouro a 10 anos pode ser utilizado como um substituto adequado para a taxa de juro sem risco e tido como um rendimento normal desse capital.

g)

A fim de garantir a transparência, o regime deve prever as condições de concessão das futuras garantias, nomeadamente as empresas elegíveis em termos de notação e, quando aplicável, o sector e a dimensão, o montante máximo e a duração das garantias.

3.5.   Avaliação dos regimes de garantias a favor das PME

Tendo em conta a situação particular das PME e a fim de facilitar o seu acesso ao financiamento, em especial através da utilização de regimes de garantias, existem duas possibilidades específicas para este tipo de empresas:

a utilização de prémios de limiar de segurança, tal como definidos para as garantias individuais a favor das PME;

a avaliação dos regimes de garantias enquanto tais, permitindo a aplicação de um prémio único e evitando a necessidade de notações particulares das PME beneficiárias.

As condições para a aplicação das duas regras são definidas da seguinte forma:

Utilização de prémios respeitantes ao limiar de segurança em regimes de garantias a favor das PME

Na linha do que foi proposto para efeitos de simplificação no que se refere às garantias particulares, pode igualmente considerar-se, a priori, que os regimes de garantias a favor de PME, se auto-financiam e não constituem auxílios estatais se forem aplicados os prémios mínimos do limiar de segurança, estabelecidos no ponto 3.3 e baseados na notação das empresas (20). As restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.4 e também na alínea g) do mesmo ponto devem encontrar-se igualmente preenchidas. As condições previstas nas alíneas d), e) e f) do ponto 3.4 consideram-se preenchidas se forem utilizados os prémios anuais mínimos previstos no ponto 3.3.

Utilização de prémios únicos em regimes de garantias a favor das PME

O Órgão de Fiscalização da EFTA está consciente de que a realização de uma avaliação de risco particular para cada mutuário é um processo oneroso, que pode não ser adequado quando um regime abrange um elevado número de pequenos empréstimos, relativamente aos quais constitui um instrumento de centralização do risco.

Consequentemente, quando um regime diz apenas respeito a garantias destinadas a PME em que os montantes garantidos não excedem um limiar de 2,5 milhões de EUR por empresa ao abrigo deste regime, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode aceitar, em derrogação à alínea d) do ponto 3.4, um prémio único de garantia anual para todos os mutuários. Contudo, para que as garantias concedidas ao abrigo de um regime deste tipo não sejam consideradas auxílios estatais, o regime deve continuar a assegurar o seu auto-financiamento e as restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.4, bem como as alíneas e), f) e g) do mesmo ponto devem encontrar-se igualmente preenchidas.

3.6.   Carácter não automático da configuração como auxílio de Estado

A não observância de qualquer das condições estabelecidas nos pontos 3.2 a 3.5 não significa que a garantia ou o regime de garantias em questão seja automaticamente considerado um auxílio estatal. Se existirem dúvidas relativamente ao facto de a garantia ou o regime previsto constituírem um auxílio estatal, estes devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

4.   GARANTIAS QUE INCLUEM UM ELEMENTO DE AUXÍLIO

4.1.   Aspectos gerais

Considera-se que uma garantia particular ou um regime de garantia incluem auxílios estatais sempre que não estejam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, é necessário quantificar o elemento de auxílio estatal, a fim de determinar se o auxílio pode ser considerado compatível ao abrigo de uma isenção específica em matéria de auxílios estatais. O elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida a nível individual ou através de um regime e o preço efectivo pago por essa garantia.

Deverá ser determinado o valor actual dos equivalentes-subvenção pecuniários anuais resultantes dessa diferença com base na taxa de referência e subsequentemente adicionados por forma a obter o equivalente-subvenção total.

No cálculo do elemento de auxílio de uma garantia, o Órgão de Fiscalização da EFTA consagrará especial atenção aos seguintes elementos:

a)

No caso de garantias particulares: o mutuário encontra-se em dificuldades financeiras? No caso dos regimes de garantia, os critérios de elegibilidade do regime prevêem a exclusão de tais empresas (para elementos pormenorizados ver a alínea a) do ponto 3.2)?

O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que, no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia do mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível e, em circunstâncias excepcionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efectivamente coberto pela mesma.

b)

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão?

Tal implica que a garantia deve estar associada a uma operação financeira específica, deve respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitada no tempo. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as garantias ilimitadas são, em princípio, incompatíveis com o artigo 61.o do Acordo EEE.

c)

As garantias cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo ou outra obrigação financeira (ver elementos pormenorizados e excepções ver a alínea c) do ponto 3.2.)?

A fim de incentivar verdadeiramente o mutuante a avaliar, assegurar e minimizar correctamente o risco associado à operação de empréstimo e, nomeadamente, a avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que uma percentagem de pelo menos 20 % não coberta por uma garantia estatal deve ser assumida pelo mutuante (21), para incentivar o mutuante a avaliar criteriosamente os seus empréstimos e a minimizar o risco associado à operação. Por conseguinte, normalmente o Órgão de Fiscalização da EFTA examinará de forma mais aprofundada as garantias ou regimes de garantia que cubram a totalidade (ou a quase totalidade) de uma operação financeira, excepto se for devidamente justificada pelo Estado-Membro, invocando por exemplo a natureza específica da operação.

d)

As modalidades específicas da garantia e do empréstimo (ou outra obrigação financeira) foram tomadas em consideração ao determinar o prémio de mercado da garantia, com base no qual é calculado o elemento de auxílio através da sua comparação com o prémio efectivamente pago (ver elementos pormenorizados na alínea d) do ponto 3.2)?

4.2.   Elementos de auxílio nas garantias particulares

O equivalente-subvenção pecuniário de uma garantia deve corresponder, no caso de uma garantia particular, à diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efectivamente pago.

No caso de o mercado não oferecer garantias para o tipo de operação em causa, não existe qualquer preço de mercado relativo à garantia. Nesse caso, o elemento de auxílio deve ser calculado de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado que a empresa teria de pagar na ausência da garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos. Se não estiver disponível nenhuma taxa de juro do mercado e se o Estado da EFTA pretender utilizar a taxa de referência como substituto, o Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que as condições previstas no capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização referente ao método de fixação das taxas de referência (22) são válidas para o cálculo da intensidade de auxílio de uma garantia particular. Tal significa que deve ser tomada em consideração a majoração a adicionar à taxa de base, a fim de reflectir o perfil de risco relevante associado à operação coberta, à empresa objecto da garantia e às garantias fornecidas.

4.3.   Elementos de auxílio nas garantias individuais a favor de PME

O sistema de avaliação simplificado, apresentado no ponto 3.3 pode ser igualmente aplicado às PME. Nesse caso, se o prémio relativo a uma determinada garantia não corresponder ao valor fixado como mínimo para a sua classe de notação, a diferença entre este nível mínimo e o prémio cobrado será considerada um auxílio. Se a garantia for concedida por um período superior a um ano, será determinado o valor actual dos défices anuais utilizando a taxa de referência relevante (23).

O Órgão de Fiscalização da EFTA só poderá aceitar uma derrogação a estas regras em casos claramente comprovados e devidamente justificados pelo Estado da EFTA. Mesmo nestes casos, deve continuar a ser seguida uma abordagem baseada no risco.

4.4.   Elementos de auxílio nos regimes de garantia

No caso de um regime de garantia, o equivalente-subvenção pecuniário de cada garantia do regime corresponde à diferença entre o prémio efectivamente cobrado (se existir) e o que seria cobrado num regime equivalente que não beneficiasse de um auxílio, instituído em conformidade com as condições previstas no ponto 3.4. Os prémios teóricos acima referidos, com base nos quais é calculado o elemento de auxílio, devem por conseguinte cobrir os riscos normais associados à garantia, bem como os custos administrativos e de capital (24). Este método de cálculo do equivalente-subvenção destina-se a garantir que, mesmo a médio e longo prazo, o auxílio total concedido no âmbito do regime corresponda ao capital injectado pelas autoridades públicas a fim de cobrir o défice do regime.

Uma vez que, no caso dos regimes de garantias estatais, as características específicas de cada caso não são forçosamente conhecidas na altura em que o regime é avaliado, o elemento de auxílio deve ser avaliado com base nas disposições do regime.

Os elementos de auxílio presentes em regimes de garantias podem ser igualmente calculados utilizando metodologias já aceites pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, na sequência da sua notificação por força de um diploma no domínio dos auxílios estatais incorporado no Acordo EEE, como o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (25), desde que a metodologia aprovada se aplique expressamente aos tipos de garantias e de operações subjacentes em causa.

O Órgão de Fiscalização da EFTA só poderá aceitar uma derrogação a estas regras em casos claramente comprovados e devidamente justificados pelo Estado da EFTA. Mesmo nestes casos, deve continuar a ser seguida uma abordagem baseada no risco.

4.5.   Elementos de auxílio nos regimes de garantias a favor de PME

Os dois instrumentos de simplificação expostos no ponto 3.5, relacionados com os regimes a favor das PME, podem ser igualmente utilizados para efeitos do cálculo do elemento de auxílio. As condições para a aplicação das duas regras são definidas da seguinte forma:

Utilização de prémios respeitantes ao limiar de segurança em regimes de garantias a favor das PME

O sistema de avaliação simplificado, apresentado no ponto 3.5 pode ser igualmente aplicado às PME; nesse caso, se o prémio relativo a uma determinada garantia, no âmbito de um regime não corresponder ao valor fixado como mínimo para a sua classe de notação (26), a diferença entre este nível mínimo e o prémio cobrado será considerada um auxílio (27). Se a garantia for concedida por um período superior a um ano, será determinado o valor actual dos défices anuais utilizando a taxa de referência relevante (28).

Utilização de prémios únicos em regimes de garantias a favor das PME

Visto que os auxílios estatais concedidos no âmbito de um regime de garantias a favor de PME são susceptíveis de causar menos distorções da concorrência, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, se um regime de auxílios apenas disser respeito a garantias destinadas a PME e se o montante garantido não exceder o limiar de 2,5 milhões de EUR por empresa ao abrigo desse regime, pode aceitar, em derrogação ao ponto 4.4 supra, uma avaliação da intensidade de auxílio do regime enquanto tal, sem que seja necessário proceder a uma avaliação de cada garantia individual ou classe de risco cobertos pelo regime (29).

5.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS SOB FORMA DE GARANTIAS COM O ACORDO EEE

5.1.   Aspectos gerais

As garantias estatais abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE devem ser apreciadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA com o objectivo de determinar se são ou não compatíveis com o Acordo EEE. Previamente à realização desta apreciação em matéria de compatibilidade, deve ser identificado o beneficiário do auxílio.

5.2.   Avaliação

A compatibilidade do auxílio com o funcionamento do Acordo EEE será examinado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as regras que são aplicáveis a outras formas de auxílio. Os critérios específicos para a apreciação de compatibilidade foram clarificados e descritos em pormenor pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nas suas Orientações relativas aos auxílios estatais (30). A análise tomará em consideração, nomeadamente, a intensidade do auxílio, as características dos beneficiários e os objectivos prosseguidos.

5.3.   Modalidades

O Órgão de Fiscalização da EFTA só aceitará as garantias se a respectiva execução estiver subordinada, por via contratual, a condições específicas que poderão incluir a declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou um outro procedimento análogo. Estas condições devem ser acordadas entre as partes no momento da concessão inicial da garantia. Caso se verifique que um Estado da EFTA pretende executar a garantia sob condições diferentes das inicialmente acordadas na fase de concessão, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará nessa altura a execução da garantia como conducente à criação de um novo auxílio que deve ser notificado nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

6.   RELATÓRIOS A APRESENTAR AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA PELOS ESTADOS DA EFTA

Em conformidade com as obrigações de carácter geral em matéria de controlo (31), a fim de acompanhar as novas evoluções nos mercados financeiros e uma vez que o valor das garantias estatais é de difícil avaliação e sofre alterações ao longo do tempo, é particularmente importante proceder a uma avaliação regular, nos termos do n.o 1 do artigo 62.odo Acordo EEE, dos regimes estatais de garantias aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Por conseguinte, os Estados da EFTA devem apresentar relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

No que se refere aos regimes de garantia que incluem um auxílio, estes relatórios devem ser apresentados, pelo menos, no termo do período de vigência do regime de garantia e no quadro da notificação da alteração de um regime. Contudo, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá considerar oportuno solicitar relatórios mais frequentes, em função de cada caso.

No que se refere a regimes de garantia, relativamente aos quais o Órgão de Fiscalização da EFTA tiver adoptado uma decisão de não existência de auxílio, especialmente quando não exista um historial de dados sólido em relação ao regime, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar, quando tomar a sua decisão de não existência de auxílio, a apresentação de tais relatórios, clarificando numa base casuística a frequência e o conteúdo desses relatórios.

Os relatórios devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Número e montante das garantias concedidas;

b)

Número e montante das garantias não reembolsadas no termo do período;

c)

Número e montante das garantias executadas (apresentadas individualmente) numa base anual;

d)

receitas anuais:

(1)

Receitas de prémios cobrados;

(2)

Receitas de recuperações;

(3)

Outras receitas (por exemplo, juros obtidos sobre depósitos ou investimentos, etc.);

e)

Custos anuais:

(1)

Custos administrativos,

(2)

Indemnizações pagas relativamente a garantias executadas;

f)

Excedente/défice anual (diferença entre receitas e custos); e

g)

Excedente/défice acumulado desde o início do regime (32).

No que se refere às garantias particulares, os dados relevantes, principalmente alíneas d) a g), devem ser transmitidos do mesmo modo.

O Órgão de Fiscalização da EFTA chama a atenção dos Estados da EFTA para o facto de a apresentação de relatórios correctos numa data posterior implicar a recolha correcta dos dados necessários desde o início da aplicação do regime e a sua agregação numa base anual.

Chama igualmente a atenção dos Estados da EFTA para o facto de que, no que se refere às garantias que não incluem elementos de auxílio, concedidas a nível particular ou através de um regime, apesar de não existir qualquer obrigação de notificação, o Órgão de Fiscalização da EFTA poder ser obrigado a verificar se essa garantia ou regime não inclui, de facto, elementos de auxílio, por exemplo na sequência de uma denúncia. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitará ao Estado da EFTA em causa informações semelhantes às acima referidas no que se refere aos relatórios.

Nos casos em que devam já ser apresentados relatórios em conformidade com obrigações específicas na matéria previstas em regulamentos de isenção por categoria, enquadramentos ou orientações aplicáveis no domínio dos auxílios estatais, esses relatórios específicos substituirão os relatórios a apresentar de acordo com a presente obrigação de apresentação de informações relativas às garantias, desde que neles estejam incluídas as informações acima referidas.

7.   MEDIDAS DE EXECUÇÃO

O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA a adaptarem as suas medidas de garantia em vigor às disposições do presente capítulo até 1 de Janeiro de 2010, no que se refere às novas garantias.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10. e rectificação publicada no JO C 244 de 5.9.2008, p. 32), e substitui o actual capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA relativo às garantias estatais (JO L 274 de 26.10.2000, p. 29. Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000, p. 45).

(2)  JO L 274 de 26.10.2000, p. 29. e Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000, p. 45. O capítulo correspondia à Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(3)  Por exemplo: Decisão 2003/706/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado na Alemanha e denominado Regimes de garantia do Estado federado de Brandenburgo para 1991 e 1994, auxílio estatal C 45/98 (ex NN 45/97) (JO L 263 de 14.10.2003, p. 1); decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 relativa aos regimes de garantia no domínio do crédito naval — Alemanha (N 512/03) (JO C 62 de 11.3.2004, p. 3); Decisão 2006/599/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2005, relativa ao regime de auxílios que a Itália pretende aplicar no domínio do crédito naval (JO L 244 de 7.9.2006, p. 17).

(4)  Ver processo C-482/99, França/Comissão (Stardust), Colectânea 2002, p. I-4397.

(5)  Ver processo C-482/99, referido na nota 4.

(6)  Ver orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere às regras relativas a participações públicas nas empresas (JO L 231 de 3.9.1994, p.1, Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1). Estas orientações baseiam-se no Boletim da Comunidades Europeias n.o 9-1984 relativo à aplicação dos [ex]artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE à participação das autoridades públicas nos capitais das empresas (Boletim da Comunidades Europeias n.o 9-1984) incorporado no ponto 9 do anexo XV do Acordo EEE. Ver igualmente processos apensos 296/82 e 318/82, Países Baixos e Leewarder Papierwarenfabriek BV/Comissão, n.o 17, Colectânea 1985, p. 809. Ver orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere aos auxílios no sector da aviação (JO L 124 de 23.5.1996, p. 41 (ponto 30), Suplemento EEE n.o 23 de 23.5.1996, p. 86 (ponto 30). Estas orientações estabelecem a aplicação, por parte do Órgão de Fiscalização, de critérios correspondentes à Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5), pontos 25 e 26.

(7)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 41. e Suplemento EEE n.o 18 de 14.4.2005, p. 1. O capítulo corresponde às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(8)  Para a definição de «títulos de dívida», ver o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38), incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2005, de 30.9.2005 que altera o anexo IX do Acordo EEE (JO L 339 de 22.12.2005, p. 26. Suplemento EEE n.o 66 de 22.12.2005, p.15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/22/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 50) (ainda não incorporada no Acordo EEE).

(9)  Tal SIEG deve estar em conformidade com as regras do EEE, nomeadamente a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67) incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2006, que altera o anexo XV do Acordo EEE (OJ L 289 de 19.10.2006, p. 31. Suplemento EEE n.o 52 de 19.10.2006, p. 24) e o capítulo das presentes orientações relativo aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO L 109 de 26.4.2007, p. 44. Suplemento EEE n.o 20 de 26.4.2007, p. 1). O presente capítulo corresponde ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005, p. 4).

(10)  Como o Quadro 1 relativo às notações de crédito das agências, publicado no documento de trabalho n.o 207 do Bank for International Settlements, que pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.bis.org/publ/work207.pdf

(11)  A expressão «PME» refere-se às pequenas e médias empresas tal como definidas no capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA relativo aos auxílios estatais às micro, pequenas e médias empresas (PME). Esta definição corresponde à estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). Ver igualmente anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2002 que altera o anexo XV do Acordo EEE (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56. Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85), incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2007 (JO L 209 de 9.8.2007, p. 50. Suplemento EEE n.o 38 de 9.8.2007, p. 33).

(12)  Estes prémios correspondentes a limiares de segurança são estabelecidos em conformidade com as margens fixadas para empréstimos a empresas com uma notação semelhante no capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA relativo à revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização. Tais orientações correspondem à Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Na sequência do estudo encomendado pela Comissão sobre esta matéria (http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/studies_reports/full_report.pdf — ver páginas 23 e 156-159 do estudo), foi tida em conta uma redução geral de 20 pontos de base. Tal redução corresponde à diferença em termos de margem em relação a um risco semelhante entre um empréstimo e uma garantia, a fim de ter em conta os custos adicionais associados especificamente aos empréstimos.

(13)  O quadro faz referência às classes de notação da Standard and Poor’s, da Fitch e da Moody’s que são as mais frequentemente utilizadas pelo sector bancário, a fim de estabelecer uma correspondência com os seus próprios sistemas de notação, tal como descrito na alínea d) do ponto 3.2. Todavia, não é necessário que as notações provenham especificamente deste organismo de notação de risco — sistemas de notação nacionais ou sistemas de notação utilizados pelo sector bancário para reflectir as taxas de incumprimento são igualmente aceitáveis desde que apresentem a probabilidade de incumprimento a um ano, dado que este dado é utilizado pelos organismos de notação para classificar as empresas. Outros sistemas devem permitir uma classificação semelhante através desta chave de notação.

(14)  Por exemplo, uma empresa a quem um banco atribui uma notação de crédito correspondente a BBB-/Baa 3 deverá pagar um prémio anual de garantia de pelo menos 0,8 %, sobre o montante efectivamente garantido pelo Estado no início de cada ano.

(15)  Ver as Orientações referidas na nota 12 que estabelecem: «A taxa de referência deverá ser igualmente utilizada enquanto taxa de actualização para o cálculo dos valores actuais líquidos. Para o efeito, será, em princípio, utilizada a taxa de base majorada de uma margem uniforme de 100 pontos de base.» (p. 4).

(16)  Ver mais pormenores na nota 13.

(17)  Correspondentes aos requisitos de capital estabelecidos no artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2008, que altera o anexo IX do Acordo EEE (JO L 257 de 25.9.2008, p. 27. Suplemento EEE n.o 58 de 25.9.2008, p. 9) conjugado com o seu anexo VI (ponto 41 e segs).

(18)  Para uma garantia a favor de uma empresa com uma notação de BBB no valor de 100, as reservas a constituir elevam-se, consequentemente, a 8. A aplicação de 400 pontos de base (ou 4 %) a este montante resulta em custos de capital anuais de 8 % × 4 % = 0,32 % do montante objecto da garantia, que terão um impacto correspondente no preço da garantia. Se a taxa de incumprimento a um ano prevista no regime para esta empresa for de, por exemplo, 0,35 % e os custos administrativos anuais estimados de 0,1 %, o preço da garantia considerado como não contendo um elemento de auxílio será de 0,77 % por ano.

(19)  Neste caso, se se considerar que a taxa de juro sem risco é de 5 %, o custo anual das reservas a constituir elevar-se-á, para a mesma garantia de 100 e reservas de 8, a 8 % × (4 % + 5 %) = 0,72 % do montante objecto da garantia. Com base nas mesmas premissas (taxa de incumprimento de 0,35 % e custos administrativos de 0,1 %), o preço da garantia deve ser de 0,77 % por ano e deve ser pago pelo regime ao Estado um montante adicional de 0,4 %.

(20)  Este facto inclui a disposição, segundo a qual, para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à empresa ou empresas-mãe.

(21)  Tal baseia-se na premissa de que a empresa fornece ao Estado um nível de garantia idêntico ao que presta à instituição de crédito.

(22)  Ver capítulo já referido na nota 12.

(23)  Ver mais pormenores na nota 15.

(24)  Este cálculo pode ser resumido, para cada classe de risco, como a diferença entre (a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco aplicável à respectiva classe de risco (sendo o «risco» a probabilidade de incumprimento, após inclusão dos custos administrativos e de capital), que constitui o prémio de mercado, e b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido × risco) - prémio pago.

(25)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29. Incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2006 (JO L 89 de 29.3.2007, p. 33. Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 26).

(26)  Este facto inclui a possibilidade, segundo a qual, para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à sociedade ou sociedades-mãe.

(27)  Este cálculo pode ser resumido, para cada classe de risco, como o montante garantido em dívida, multiplicado pela diferença entre (a) a percentagem do prémio de limiar de segurança dessa classe de risco e (b) a percentagem de prémio paga, ou seja, o montante garantido × (prémio de limiar de segurança - prémio pago).

(28)  Ver mais pormenores na nota 12.

(29)  Este cálculo pode ser resumido, independentemente da classe de risco, como a diferença entre (a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco do regime (sendo o «risco» a probabilidade de incumprimento após inclusão dos custos administrativos e de capital) e (b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido × risco) - prémio pago.

(30)  Ver Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.

(31)  Como as estabelecidas, nomeadamente, na Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14.7.2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37. Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 789/08/COL de 17.12.2008, JO L 340 de 22.12.2010, p. 1. Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1. Esta decisão corresponde ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão foi incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2005 que altera o anexo XV e o Protocolo n.o 26 do Acordo EEE (JO L 339 de 22.12.2005, p. 32. Suplemento EEE n.o 66 de 22.12.2005, p. 18).

(32)  Se o regime estiver em vigor desde há mais de 10 anos, só devem ser fornecidos os montantes anuais relativos ao excedente/défice dos últimos 10 anos.


ANEXO III

ORIENTAÇÕES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO  (1)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto geral: o sector ferroviário

(1)

Os caminhos-de-ferro gozam de vantagens únicas, relacionadas com o facto de serem um modo de transporte seguro e não poluente. O transporte ferroviário pode, por conseguinte, contribuir de forma significativa para o desenvolvimento de transportes sustentáveis no Espaço Económico Europeu.

(2)

O livro branco da Comissão Europeia «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (2) e a sua revisão intercalar (3) salientam a necessidade de um sector ferroviário dinâmico para constituir um sistema de transporte de bens e pessoas eficaz, seguro e limpo, que contribua para a realização de um mercado único europeu, cuja prosperidade seja sustentável. A resolução e relatório do Comité Consultivo do EEE relativos a «Uma política de transportes ambiciosa» (4) salientou uma vez mais a importância de um sector ferroviário dinâmico para o EEE. O congestionamento rodoviário que afecta as cidades e certas zonas do EEE, a necessidade de dar resposta aos desafios das alterações climáticas e o aumento do preço dos hidrocarbonetos mostram até que ponto é necessário incentivar o desenvolvimento do transporte ferroviário. É conveniente salientar, a este propósito, que os objectivos ambientais estabelecidos pelo Acordo EEE (5) e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia (6) devem ser igualmente prosseguidos pela política comum dos transportes.

(3)

O sector do transporte ferroviário na Europa padece, todavia, de uma falta de atractividade e, entre a década de 60 e o final do século XX, registou um declínio contínuo. O tráfego ferroviário de mercadorias e de passageiros diminuiu, em termos relativos, comparativamente aos restantes modos de transporte. O transporte ferroviário de mercadorias regrediu mesmo em termos absolutos: o volume de mercadorias transportadas por caminho-de-ferro era mais elevado em 1970 do que em 2000. Na realidade, as empresas de transporte ferroviário tradicionais não estavam aptas a oferecer a fiabilidade e o cumprimento dos prazos exigidos pelos seus clientes, o que conduziu a uma transferência do tráfego ferroviário para os restantes modos de transporte e, principalmente, para o rodoviário (7). Se o transporte ferroviário de passageiros, em contrapartida, continuou a aumentar em termos absolutos, este aumento afigura-se todavia muito limitado relativamente ao crescimento do transporte rodoviário e aéreo (8).

(4)

Embora esta tendência pareça ter-se invertido recentemente (9), o caminho a percorrer para tornar o transporte ferroviário sólido e competitivo é ainda longo. No sector do transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente, subsistem importantes dificuldades, que exigem uma acção dos poderes públicos (10).

(5)

O declínio relativo do sector ferroviário europeu decorre, em larga medida, da organização histórica da oferta de transporte, essencialmente de acordo com sistemas nacionais e monopolistas.

(6)

Em primeiro lugar, devido à falta de concorrência nas redes nacionais, as empresas de transporte ferroviário não foram incentivadas a reduzir os custos operacionais respectivos nem a desenvolver novos serviços. As suas actividades não geraram receitas suficientes para cobrir o conjunto dos custos e dos investimentos necessários. Por vezes, esses investimentos necessários não foram realizados. Em certos casos, os Estados do EEE forçaram as empresas de transporte ferroviário nacionais a efectuar esses investimentos, quando estas não podiam financiá-los, de modo suficiente, com base nos seus recursos próprios. Esta situação conduziu a um endividamento significativo destas empresas, o qual, por sua vez, teve um efeito negativo no seu desenvolvimento.

(7)

Por outro lado, o desenvolvimento do transporte ferroviário na Europa foi limitado devido à ausência de normalização e de interoperabilidade das redes, ao passo que os transportes rodoviários e aéreos desenvolveram uma gama de serviços internacionais. O EEE herdou um mosaico de redes ferroviárias nacionais caracterizadas por diferenças nas bitolas das vias e por sistemas de sinalização e de segurança incompatíveis, que não permitem às empresas de transporte ferroviário beneficiar das economias de escala que resultariam da concepção de infra-estruturas e de material circulante para um único e grande mercado, e não para 27 (11) mercados nacionais.

(8)

O EEE aplica uma política destinada a redinamizar o sector ferroviário em torno de três eixos principais:

a)

introdução progressiva de condições que permitam a emergência da concorrência nos mercados dos serviços de transporte ferroviário;

b)

incentivo à normalização e à harmonização técnica nas redes ferroviárias europeias, com o objectivo de alcançar uma interoperabilidade total a nível europeu;

c)

concessão de apoios financeiros a nível do EEE (no âmbito do programa RTE-T e dos fundos estruturais).

(9)

O EEE abriu, assim, progressivamente os mercados do transporte ferroviário à concorrência. Um primeiro pacote de liberalização foi adoptado em 2001, compreendendo a Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (12), a Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (13) e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (14). Este pacote foi seguido de um segundo pacote em 2004, cujas principais medidas são o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (15), a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (16), a Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (17) e a Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (18). Enfim, um terceiro pacote foi adoptado em 2007 compreendendo o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (19), o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (20), a Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (21) e a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (22). O mercado do transporte ferroviário de mercadorias foi, por conseguinte, aberto à concorrência, em 15 de Março de 2003, a nível da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, em seguida, em 1 de Janeiro de 2006, do transporte internacional de mercadorias e, por último, a partir de 1 de Janeiro de 2007, da cabotagem ferroviária. O terceiro pacote ferroviário fixa para 1 de Janeiro de 2010 a abertura à concorrência do transporte internacional de passageiros. Certos Estados do EEE, designadamente o Reino Unido, a Alemanha, os Países Baixos e a Itália, já abriram (parcialmente) os seus mercados domésticos de transporte de passageiros.

(10)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (23), introduz um novo quadro institucional e organizativo dos agentes do sector ferroviário que implica:

a)

a separação das empresas de transporte ferroviário (24) dos gestores da infra-estrutura (25) a nível contabilístico e orgânico;

b)

a independência de gestão das empresas de transporte ferroviário;

c)

a gestão das empresas de transporte ferroviário de acordo com os princípios aplicáveis às sociedades comerciais;

d)

o equilíbrio financeiro das empresas de transporte ferroviário, de acordo com um sólido plano de actividades;

e)

a compatibilidade das medidas financeiras dos Estados-Membros com as regras relativas aos auxílios estatais (26).

(11)

Paralelamente a este processo de liberalização, a Comissão Europeia e o Comité Misto do EEE tentaram, a um segundo nível, favorecer a interoperabilidade das redes ferroviárias europeias. Esta acção foi acompanhada de iniciativas do EEE destinadas a reforçar o grau de segurança do transporte ferroviário (27).

(12)

O terceiro nível de intervenção pública a favor do sector ferroviário reside nos apoios financeiros. A Comissão Europeia considera que estes apoios podem justificar-se em determinadas circunstâncias, atendendo aos custos de adaptação significativos do sector ferroviário.

(13)

Por outro lado, a Comissão Europeia assinala que a injecção de fundos públicos no sector dos transportes ferroviários sempre foi importante.

(14)

A concessão de auxílios estatais ao sector ferroviário pode ser autorizada se contribuir para a realização de um mercado do EEE integrado, aberto à concorrência e interoperável, bem como para os objectivos do EEE de mobilidade sustentável. Neste contexto, a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem assegurar-se de que o apoio financeiro concedido pelos poderes públicos não ocasiona distorções da concorrência contrárias ao interesse comum. Em determinados casos, poderão exigir compromissos por parte dos Estados do EEE relativamente aos objectivos do EEE, em acompanhamento da concessão dos auxílios.

1.2.   Objectivo e âmbito de aplicação das presentes orientações

(15)

O objectivo das presentes orientações é proporcionar directrizes sobre a compatibilidade com o Acordo EEE dos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, conforme definidas na Directiva 91/440/CEE e no contexto acima descrito. Além disso, o capítulo 3 também se aplica às empresas de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros. As Orientações baseiam-se, designadamente, nos princípios estabelecidos pelo legislador comunitário nos três pacotes ferroviários sucessivos. A sua finalidade é reforçar a transparência dos financiamentos públicos e a segurança jurídica relativamente às regras em matéria de auxílios estatais, no contexto da abertura dos mercados do EEE. Os financiamentos públicos destinados aos gestores da infra-estrutura não se encontram abrangidos pelas presentes orientações.

(16)

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, são em princípio incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados do EEE, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias ou pelos Estados da EFTA que ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. No entanto, tais auxílios estatais podem, em determinadas circunstâncias, justificar-se face ao interesse comum. Algumas dessas circunstâncias são mencionadas no n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, sendo aplicáveis ao sector dos transportes como a outros sectores da economia.

(17)

Por outro lado, nos termos do artigo 49.o do Acordo EEE, «são compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.» Este artigo constitui uma lex specialis no sistema geral do Acordo EEE. Em conformidade com o correspondente artigo 73.o do Tratado CE, o legislador comunitário adoptou dois textos específicos do sector dos transportes: os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (28) e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (29). De igual modo, o Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (30), prevê que os Estados-Membros possam conceder certas compensações a empresas de transporte ferroviário (31).

(18)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 prevê que os Estados do EEE só tomem medidas de coordenação ou imponham prestações inerentes à noção de serviço público, que envolvam a concessão de auxílio nos termos do artigo 49.o do Acordo EEE, nos casos e condições previstos no regulamento, sem prejuízo, todavia, do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1192/69 e (CEE) n.o 1191/69. De acordo com a jurisprudência «Altmark» do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (32), os auxílios estatais que não podem ser autorizados por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1107/70, (CEE) n.o 1191/69 ou (CEE) n.o 1192/69 não podem ser considerados compatíveis nos termos do artigo 73.o do Tratado CE (33). Por outro lado, é conveniente recordar que as compensações de serviço público que não respeitam as disposições decorrentes do artigo 49.o do Acordo EEE não podem ser declaradas compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 59.o ou de qualquer outra disposição do Acordo EEE (34).

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 («Regulamento OSP») (35), que entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70, introduzirá um novo quadro jurídico. Consequentemente, os aspectos ligados às compensações de serviço público não são abrangidos pelas presentes orientações.

(20)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, o artigo 49.o do Acordo EEE poderá ser aplicado, directamente, como base jurídica para estabelecer a compatibilidade dos auxílios não abrangidos pelo Regulamento OSP, designadamente os auxílios à coordenação do transporte de mercadorias. Importa, por conseguinte, desenvolver uma interpretação geral para análise da compatibilidade dos auxílios às necessidades de coordenação com o artigo 49.o do Acordo EEE. As presentes orientações têm nomeadamente por objectivo o estabelecimento de critérios para a referida análise, bem como de limiares de intensidade. Tendo em conta a redacção do artigo 49.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve, no entanto, conceder aos Estados da EFTA a possibilidade de demonstrarem, se for caso disso, a necessidade e a proporcionalidade das medidas que excedem os limiares estabelecidos.

(21)

As presentes orientações referem-se à aplicação dos artigos 49.o e 61.o do Acordo EEE e da sua execução relativamente aos financiamentos públicos destinados às empresas de transporte ferroviário, na acepção da Directiva 91/440/CEE, e abordam os seguintes aspectos: apoio público às empresas de transporte ferroviário mediante o financiamento das infra-estruturas (capítulo 2), auxílios à compra e à renovação do material circulante (capítulo 3), anulação de dívidas pelos Estados com vista ao saneamento financeiro das empresas de transporte ferroviário (capítulo 4), auxílios à reestruturação das empresas de transporte ferroviário (capítulo 5), auxílios à coordenação dos transportes (capítulo 6) e garantias estatais às empresas de transporte ferroviário (capítulo 7). Em contrapartida, as presentes orientações não tratam das modalidades de aplicação do Regulamento OSP, relativamente ao qual nem a Comissão Europeia nem o Órgão de Fiscalização da EFTA definiram ainda qualquer prática decisória (36).

2.   APOIO PÚBLICO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO MEDIANTE O FINANCIAMENTO DAS INFRA-ESTRUTURAS FERROVIÁRIAS

(22)

As infra-estruturas ferroviárias revestem-se de grande importância para o desenvolvimento do sector ferroviário na Europa. São indispensáveis investimentos consideráveis nestas infra-estruturas tendo em vista a interoperabilidade, a segurança ou o desenvolvimento da alta velocidade (37).

(23)

As presentes orientações dizem exclusivamente respeito às empresas de transporte ferroviário. O seu objectivo não consiste, por conseguinte, em definir, à luz das regras em matéria de auxílios estatais, o regime jurídico aplicável ao financiamento público das infra-estruturas. O presente capítulo analisa apenas os efeitos do financiamento público das infra-estruturas nas empresas de transporte ferroviário.

(24)

Os financiamentos públicos ao desenvolvimento de infra-estruturas podem de facto conceder, indirectamente, uma vantagem a empresas de transporte ferroviário, constituindo assim auxílios. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, seria conveniente avaliar se a medida a favor das infra-estruturas tem por efeito económico atenuar os encargos que, normalmente, oneram o orçamento das empresas de transporte ferroviário (38). Para que tal aconteça, é necessário, designadamente, que seja concedida uma vantagem selectiva às empresas em causa e que tal vantagem tenha a sua origem no financiamento das infra-estruturas considerado (39).

(25)

Quando a utilização de uma infra-estrutura está aberta a todos os potenciais utilizadores de forma equitativa e não discriminatória e o acesso a essa infra-estrutura é facturado a um nível conforme com a legislação do EEE (Directiva 2001/14/CE), a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA consideram, normalmente, que o financiamento público das infra-estruturas não constitui um auxílio estatal a favor das empresas de transporte ferroviário (40).

(26)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recorda igualmente que, quando o financiamento público de infra-estruturas ferroviárias constitui um auxílio a uma ou várias empresas de transporte ferroviário, pode ser autorizado, por exemplo nos termos do artigo 49.o do Acordo EEE, caso a infra-estrutura em causa corresponda às necessidades de coordenação dos transportes. Neste contexto, o capítulo 6 das presentes orientações constitui um ponto de referência pertinente para a análise da compatibilidade.

3.   AUXÍLIOS À COMPRA E À RENOVAÇÃO DO MATERIAL CIRCULANTE

3.1.   Objectivo

(27)

A frota de locomotivas e de vagões utilizados para o transporte de passageiros é antiga e, por vezes, vetusta, nomeadamente nos novos Estados-Membros da UE. Em 2005, 70 % das locomotivas (diesel e eléctricas) e 65 % dos vagões na UE-25 e na Noruega tinham mais de 20 anos (41). Caso se considerem apenas os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, 82 % das locomotivas e 62 % dos vagões tinham mais de 20 anos em 2005 (42). Ora, segundo as informações de que dispõe, a Comissão Europeia considera que aproximadamente 1 % desta frota é renovado anualmente.

(28)

Esta evolução reflecte, evidentemente, as dificuldades do sector ferroviário em geral, que diminuem os incentivos e a capacidade de as empresas de transporte ferroviário investirem num esforço de modernização e/ou de renovação do material circulante. Ora, tal investimento é indispensável para manter a competitividade do transporte ferroviário relativamente aos restantes modos de transporte mais poluentes ou que ocasionam mais custos externos. Por outro lado, este investimento é necessário para limitar o impacto do transporte ferroviário no ambiente, nomeadamente diminuindo a poluição sonora que provoca, e para reforçar a respectiva segurança. Por último, a melhoria da interoperabilidade entre as redes nacionais implica adaptações do material circulante existente que permitirão manter a coerência do sistema.

(29)

Face ao que precede, os auxílios à compra e à renovação do material circulante podem, aparentemente, contribuir, em determinadas condições, para diversos tipos de objectivos de interesse comum, sendo, por conseguinte, considerados compatíveis com o Acordo EEE.

(30)

O presente capítulo destina-se a especificar as condições em que o Órgão de Fiscalização da EFTA realiza uma tal análise de compatibilidade.

3.2.   Compatibilidade

(31)

A análise da compatibilidade deve ser realizada em função do objectivo de interesse comum para o qual o auxílio contribui.

(32)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, em princípio, as necessidades de modernização do material circulante podem ser suficientemente tidas em conta, quer mediante a execução das regras gerais aplicáveis aos auxílios estatais, quer mediante a aplicação do artigo 49.o do Acordo EEE, quando tais auxílios se destinam à coordenação dos transportes (ver capítulo 6).

(33)

Ao analisar a compatibilidade dos auxílios ao material circulante, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplica pois, em regra geral, os critérios definidos, para cada uma das categorias de auxílios seguintes, nas presentes orientações ou noutro documento pertinente:

a)

auxílios à coordenação dos transportes (43);

b)

auxílios à reestruturação das empresas de transporte ferroviário (44);

c)

auxílios às pequenas e médias empresas (45);

d)

auxílios a favor da protecção do ambiente (46);

e)

auxílios destinados a compensar custos relacionados com as obrigações de serviço público e no âmbito de contratos de serviço público (47);

f)

auxílios com finalidade regional (48).

(34)

No caso dos auxílios regionais para investimentos iniciais, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional prevêem que, «no sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial» (ponto 39, nota de pé-de-página 40). O Órgão de Fiscalização da EFTA considera conveniente prever uma derrogação a esta regra no que respeita ao transporte por caminho-de-ferro de passageiros, devido às especificidades deste modo de transporte, designadamente ao facto de o material circulante neste sector poder ser afecto, de forma sustentável, a linhas ou serviços específicos. Consequentemente, em determinadas condições a seguir definidas, os custos de aquisição do material circulante no sector do transporte ferroviário de passageiros (ou de outros modos de transporte, nomeadamente o eléctrico urbano de tracção ligeira, o metropolitano ou o eléctrico) são considerados despesas elegíveis na acepção das orientações em causa (49). Em contrapartida, não são elegíveis os custos de aquisição de material circulante exclusivamente destinado ao transporte de mercadorias.

(35)

Tendo em conta a situação descrita nos pontos 28 e 29, esta derrogação é aplicável a qualquer tipo de investimento, inicial ou de substituição, em material circulante, desde que o equipamento esteja afecto a linhas que prestam serviços regulares em regiões susceptíveis de beneficiar de auxílios por força do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE, ou em regiões com fraca densidade populacional na acepção dos pontos 69 e 70 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (50). Nas restantes regiões, a derrogação apenas é aplicável aos auxílios ao investimento inicial. No caso dos auxílios ao investimento de substituição, a derrogação apenas se aplica quando o conjunto do material circulante modernizado na sequência do auxílio tem mais de 15 anos.

(36)

A fim de impedir distorções da concorrência que seriam contrárias ao interesse comum, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera, todavia, que esta derrogação deve ser subordinada a quatro condições, que devem ser preenchidas de modo cumulativo:

a)

o material circulante em causa deve ser exclusivamente afecto aos serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros numa região específica ou numa linha específica que sirva diversas regiões; assim, para efeitos das presentes orientações, entende-se por «serviços de transporte urbanos e suburbanos» os serviços de transporte que satisfazem as necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como as necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e a sua periferia, e por «serviços de transporte regionais» os serviços destinados a satisfazer as necessidades de transporte de uma ou várias regiões. Os serviços de transporte que servem diversas regiões, em um ou vários Estados do EEE, podem assim inserir-se no âmbito de aplicação do presente ponto, desde que o impacto no desenvolvimento regional das regiões servidas possa ser demonstrado, nomeadamente pela regularidade do serviço. Neste caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA verifica se o auxílio não comprometerá a abertura efectiva do mercado do transporte internacional de passageiros e da cabotagem na sequência da entrada em vigor de terceiro pacote ferroviário;

b)

o material circulante em causa deverá permanecer exclusivamente afecto à região específica, ou à linha específica que atravessa diversas regiões, pela qual beneficiou de auxílios no mínimo durante dez anos;

c)

o material circulante de substituição deve satisfazer as normas de interoperabilidade, de segurança e de protecção do ambiente (51) aplicáveis à rede em causa;

d)

o Estado da EFTA deve demonstrar que o projecto contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente.

(37)

O Órgão de Fiscalização da EFTA zelará no sentido de evitar distorções da concorrência indevidas, nomeadamente tendo em conta as receitas adicionais que a substituição do material circulante na linha em causa poderá proporcionar à empresa que beneficia do auxílio, por exemplo mediante uma venda a terceiros ou uma utilização noutros mercados. Para esse efeito, poderá subordinar a concessão do auxílio à obrigação de a empresa beneficiária vender, em condições normais de mercado, a totalidade ou parte do equipamento que já não utiliza, permitindo que este continue a ser utilizado por outros operadores; neste caso, a receita da venda do equipamento antigo será deduzida das despesas elegíveis.

(38)

De uma forma mais geral, o Órgão de Fiscalização da EFTA velará no sentido de evitar uma utilização abusiva do auxílio. São aplicáveis as restantes condições previstas nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, designadamente no que respeita aos limites máximos de intensidade, aos mapas dos auxílios com finalidade regional e às regras de acumulação. O Órgão de Fiscalização da EFTA assinala que as linhas específicas em causa podem, em determinadas circunstâncias, atravessar regiões a que se aplicam limites máximos de intensidade diferentes, em função do mapa dos auxílios com finalidade regional. Neste caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará a taxa de intensidade mais elevada das regiões servidas, de forma regular, pela linha em causa, proporcionalmente à regularidade deste serviço (52).

(39)

No que respeita aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedem 50 milhões de euros, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, devido às especificidades do sector do transporte ferroviário de passageiros, é conveniente prever uma derrogação ao disposto nos pontos 49 a 59 das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. Porém, os pontos 53 e 56 das referidas orientações continuam a ser aplicáveis, quando o projecto de investimento se refere a material circulante afecto a uma linha específica que serve diversas regiões.

(40)

Caso a empresa beneficiária preste serviços de interesse económico geral que prevêem a compra e/ou a renovação de material circulante e já receba uma compensação a esse título, esta deve ser tida em conta no montante do auxílio regional que pode ser concedido a essa empresa, a fim de evitar uma compensação excessiva.

4.   ANULAÇÕES DE DÍVIDAS

4.1.   Objectivo

(41)

Conforme referido na secção 1.1, as empresas de transporte ferroviário conheceram, historicamente, uma situação de desequilíbrio entre as suas receitas e os seus custos, nomeadamente custos de investimento. Esta situação conduziu a um importante endividamento, cuja execução financeira representa um encargo muito elevado para as empresas de transporte ferroviário e limita a sua capacidade de realizar investimentos necessários, quer ao nível das infra-estruturas quer da renovação do material circulante.

(42)

A Directiva 91/440/CEE tem explicitamente em conta esta situação. De facto, indica no seu sétimo considerando que os Estados do EEE devem «velar por que as empresas de transporte ferroviário públicas existentes gozem de uma estrutura financeira sã», prevendo que uma «reorganização financeira» possa revelar-se necessária a esse título. O artigo 9.o da directiva dispõe: «Os Estados-Membros instituirão mecanismos adequados, conjuntamente com as empresas de transporte ferroviário públicas existentes, destinados a contribuir para a redução do endividamento dessas empresas, até um nível que não entrave uma gestão financeira sã, e a realizar o saneamento da respectiva situação financeira.» O n.o 3 do mesmo artigo prevê a concessão de auxílios estatais «destinada à anulação das dívidas a que se refere o presente artigo» e que esta se processe na observância dos artigos 49.o, 61.o e 62.o do Acordo EEE (53).

(43)

No início da década de 90, na sequência da entrada em vigor da Directiva 91/440/CEE, os Estados do EEE reduziram de forma considerável as dívidas das empresas de transporte ferroviário. A reestruturação das dívidas das empresas de transporte ferroviário assumiu então diversas formas:

a)

transferência total ou parcial das dívidas para o organismo responsável pela gestão da infra-estrutura, permitindo assim à empresa de transporte ferroviário funcionar numa base financeira mais sã. Esta transferência pôde realizar-se por ocasião da separação das actividades de exploração de serviços de transporte e de gestão da infra-estrutura;

b)

criação de entidades separadas para o financiamento de projectos de infra-estrutura (por exemplo, as linhas de alta velocidade), permitindo aliviar as empresas de transporte ferroviário do encargo financeiro futuro que teria representado o financiamento destas novas infra-estruturas;

c)

reestruturação financeira das empresas de transporte ferroviário, nomeadamente mediante a anulação total ou parcial das dívidas.

(44)

Estes três tipos de acções contribuíram para a melhoria da situação financeira das empresas de transporte ferroviário a curto prazo. O endividamento diminuiu relativamente ao conjunto do passivo, do mesmo modo que a parte do reembolso dos juros nos custos operacionais. Em geral, a redução da dívida permitiu à empresa de transporte ferroviário melhorar a sua situação financeira devido a uma diminuição dos reembolsos do capital e dos juros. Por outro lado, tal redução permitiu contribuir para a diminuição das taxas de juro, o que tem uma substancial incidência na execução financeira da dívida.

(45)

O Órgão de Fiscalização da EFTA constata, todavia, que o nível de endividamento de inúmeras empresas de transporte ferroviário continua a ser preocupante. Muitas destas empresas têm um grau de endividamento superior aos níveis aceitáveis para uma sociedade comercial, continuam a não conseguir autofinanciar-se e/ou não conseguem financiar as suas necessidades de investimento através das receitas resultantes das actuais e futuras operações de transporte. Além disso, nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia após 1 de Maio de 2004, verifica-se que o nível de endividamento das sociedades do sector é consideravelmente mais elevado do que no resto do EEE.

(46)

Esta situação reflecte-se na opção do legislador comunitário de não alterar, por ocasião da adopção das Directivas 2001/12/CEE e 2004/51/CE, as disposições da Directiva 1991/440/CEE. Estas disposições inserem-se, por conseguinte, no quadro geral constituído pelos sucessivos pacotes ferroviários.

(47)

O presente capítulo destina-se a indicar o modo como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar, à luz desta exigência imposta pela legislação secundária, as regras do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais aos mecanismos de redução do endividamento das empresas de transporte ferroviário.

4.2.   Presença de auxílio estatal

(48)

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorda que a incompatibilidade de princípio prevista no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE apenas é aplicável aos auxílios que «falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções» e somente «na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes». Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes a nível das trocas comerciais intracomunitárias, deve considerar-se que o auxílio exerce influência nestas empresas (54).

(49)

Qualquer medida imputável ao Estado que conduza à anulação total ou parcial de dívidas a favor, especificamente, de uma ou várias empresas de transporte ferroviário, e que seja concedida mediante recursos estatais, insere-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, na medida em que a empresa de transporte ferroviário em causa exerce a sua actividade em mercados abertos à concorrência e que a anulação de dívidas reforça a sua posição em pelo menos um desses mercados.

(50)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recorda que a Directiva 2002/12/CE abriu o mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias à concorrência, no conjunto da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, a partir de 15 de Março de 2003. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, em geral, a abertura do mercado à concorrência teve lugar, se não antes, em 15 de Março de 2003.

4.3.   Compatibilidade

(51)

Quando a anulação da dívida de uma empresa de transporte ferroviário constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, deve ser notificada ao Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no artigo 62.o do Acordo EEE.

(52)

Regra geral, um auxílio deste tipo deve ser analisado com base nas orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2004 (a seguir designadas «orientações relativas aos auxílios à reestruturação de 2004»), sem prejuízo do disposto no capítulo 5 das presentes orientações.

(53)

Nos casos específicos em que as dívidas anuladas dizem exclusivamente respeito à coordenação dos transportes, às compensações das obrigações de serviço público ou à normalização contabilística, a compatibilidade destes auxílios será analisada com base no artigo 49.o do Acordo EEE, nos regulamentos adoptados para aplicação deste e no regulamento relativo à normalização das contas (55).

(54)

Nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera igualmente que, em determinadas circunstâncias, estes auxílios devem poder ser autorizados na ausência de uma reestruturação financeira, quando a anulação diz respeito a dívidas antigas, contraídas antes da entrada em vigor da Directiva 2001/12/CE, que estabelece as condições da abertura à concorrência do sector.

(55)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera, efectivamente, que os auxílios deste tipo podem ser compatíveis, na medida em que se destinam a facilitar a transição para um mercado ferroviário aberto, conforme previsto no artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE (56). Assim, o Órgão de Fiscalização da EFTA entende que tais auxílios podem ser considerados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (57), desde que sejam preenchidas as condições a seguir mencionadas.

(56)

Em primeiro lugar, o auxílio deve servir para compensar dívidas claramente determinadas e individualizadas e contraídas antes de 15 de Março de 2001, data da entrada em vigor da Directiva 2001/12/CE. O auxílio não pode, em nenhuma circunstância, exceder o valor destas dívidas. De facto, a lógica do artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE, reiterada nas directivas ulteriores, era corrigir um nível de endividamento acumulado num contexto em que a abertura do mercado ao nível do EEE não havia sido ainda decidida.

(57)

Em segundo lugar, as dívidas em causa devem estar directamente ligadas à actividade de transporte ferroviário ou a actividades de gestão, construção ou utilização de infra-estruturas ferroviárias. Não são elegíveis as dívidas contraídas para realizar investimentos que não se encontram directamente ligados ao transporte e/ou às infra-estruturas ferroviárias.

(58)

Em terceiro lugar, a anulação das dívidas deve efectuar-se a favor de empresas que enfrentam um nível de endividamento excessivo, o qual obsta a uma gestão financeira saudável das mesmas. O auxílio deve ser necessário para corrigir esta situação, na medida em que a evolução previsível da concorrência no EEE não permitiria a estas empresas, num futuro previsível, proceder ao saneamento da sua situação financeira. A avaliação deste critério deve ter em conta os ganhos de produtividade que podem, razoavelmente, esperar-se da empresa.

(59)

Em quarto lugar, o auxílio não deve exceder o necessário para a consecução do seu objectivo. Também neste contexto, é necessário ter em conta a evolução futura da concorrência. De qualquer modo, o auxílio não deve, a curto prazo, colocar a empresa numa situação mais favorável do que a de uma empresa média, bem gerida e com o mesmo perfil de actividades.

(60)

Em quinto lugar, a anulação de dívidas não deve conceder à empresa uma vantagem concorrencial tal que impeça o desenvolvimento de uma concorrência efectiva no EEE, dissuadindo, por exemplo, a entrada, em determinados mercados nacionais ou regionais, de empresas exteriores a estes mercados ou de novos operadores. Concretamente, os auxílios destinados a anular dívidas não podem ser financiados a partir de imposições aplicadas a outros operadores ferroviários (58).

(61)

Quando estas condições estão reunidas, as medidas de anulação de dívidas contribuem para o objectivo previsto no artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE, sem distorcer de forma desproporcionada a concorrência e as trocas comerciais entre Estados do EEE. Podem, nesse caso, ser consideradas como compatíveis com o mercado comum.

5.   AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – REESTRUTURAÇÃO DE UM RAMO DE «TRANSPORTE DE MERCADORIAS»

5.1.   Objectivo

(62)

Na ausência de qualquer disposição específica, o Órgão de Fiscalização da EFTA avalia a compatibilidade dos auxílios estatais à reestruturação de empresas de transporte ferroviário em dificuldade com base nas orientações relativas aos auxílios de Estado à reestruturação de 2004. Estas orientações não prevêem, efectivamente, derrogações para as empresas de transporte ferroviário.

(63)

Regra geral, um ramo empresarial, ou seja, uma unidade económica sem personalidade jurídica própria, não pode beneficiar de auxílios à reestruturação. As orientações relativas aos auxílios à reestruturação de 2004 aplicam-se, de facto, exclusivamente a «empresas em dificuldade». Além disso, indicam no seu ponto 12 que uma empresa «que é propriedade ou está em vias de ser adquirida por um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios … à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afectação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo». A fortiori, importa evitar que uma separação artificial permita que uma actividade deficitária dentro de uma determinada empresa beneficie de fundos públicos.

(64)

O Órgão de Fiscalização da EFTA entende, todavia, que o sector do transporte ferroviário de mercadorias europeu se encontra actualmente numa situação muito específica que implica, no interesse comum, considerar que os auxílios a uma empresa de transporte ferroviário que permitam corrigir uma situação de dificuldade das actividades de «transporte de mercadorias» dessa empresa possam, em determinadas condições, ser julgados compatíveis com o mercado comum.

(65)

De facto, no sector ferroviário, a situação da concorrência a nível das actividades de transporte de mercadorias é actualmente muito diferente da observada relativamente ao transporte de passageiros. Os mercados nacionais de transporte de mercadorias encontram-se abertos à concorrência, embora a abertura à concorrência dos mercados de transporte ferroviário de passageiros não deva ter lugar antes de 1 de Janeiro de 2010.

(66)

Esta situação tem um impacto financeiro, na medida em que a actividade de transporte de mercadorias é, em princípio, exclusivamente regida pelas relações comerciais entre os carregadores e os transportadores. Em contrapartida, o equilíbrio financeiro da actividade de transporte de passageiros pode igualmente depender da intervenção das autoridades públicas, mediante compensações de serviço público.

(67)

Ora, diversas empresas de transporte ferroviário europeias não separaram juridicamente as actividades de transporte de passageiros das actividades de transporte de mercadorias ou apenas o fizeram recentemente. A legislação do EEE actualmente em vigor não prevê, aliás, a obrigação de proceder a tal separação jurídica.

(68)

Por outro lado, a revitalização do transporte ferroviário de mercadorias ocupa, há vários anos, o centro das prioridades da política europeia de transportes por razões que são evocadas no capítulo 1 das presentes orientações.

(69)

Esta especificidade das actividades de transporte ferroviário de mercadorias implica a necessidade de uma abordagem adaptada, que foi reconhecida na prática decisória da Comissão Europeia (59), com base nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidas a empresas em dificuldade de 1999 (60).

(70)

O objectivo do presente capítulo é indicar, à luz da prática decisória do Órgão de Fiscalização da EFTA e tendo em conta as alterações introduzidas pelas orientações de 2004 relativas aos auxílios estatais à reestruturação, às correspondentes orientações de 1999, a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar esta abordagem no futuro.

(71)

Face aos riscos acima invocados, esta abordagem é pormenorizada e apenas será tida em conta para os ramos de «transporte de mercadorias» das empresas de transporte ferroviário e por um período transitório, ou seja, para as reestruturações notificadas antes de 1 de Janeiro de 2010, data da abertura à concorrência dos mercados de transporte ferroviário de passageiros.

(72)

Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA deseja que seja tido em conta o facto de, num número crescente de Estados do EEE, as empresas de transporte ferroviário terem adaptado a sua organização às evoluções específicas das actividades de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, procedendo a uma separação jurídica das suas actividades de transporte de mercadorias. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA exigirá, no quadro da reestruturação e como condição prévia à concessão do auxílio, a separação jurídica do ramo de transporte de mercadorias em causa, transformando-o numa sociedade comercial de direito comum. O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que uma separação deste tipo contribui, de forma significativa, paralelamente a outras medidas adequadas, para a realização de um duplo objectivo: exclusão de qualquer subvenção cruzada entre o ramo reestruturado e o resto da empresa e garantia de que, no seu conjunto, as relações financeiras entre ambas as actividades se estabeleçam de forma sustentável, numa base comercial.

(73)

Para evitar qualquer dúvida, as orientações relativas aos auxílios de Estado à reestruturação de 2004 continuam a ser integralmente aplicáveis na análise dos auxílios mencionados no presente capítulo, excepto no caso das derrogações expressamente previstas adiante.

5.2.   Elegibilidade

(74)

O critério de elegibilidade deve ser adaptado de modo a abranger a situação em que um ramo de «transporte de mercadorias» de uma empresa de transporte ferroviário constitui uma unidade económica coerente e sustentável, que vai ser juridicamente separada do resto da empresa durante a reestruturação e antes da concessão do auxílio, e enfrenta tais dificuldades que, se fosse separado da empresa de transporte ferroviário, constituiria uma «empresa em dificuldade» na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004.

(75)

Esta situação implica, designadamente, que o ramo da empresa em causa enfrente graves dificuldades intrínsecas, que não resultam de uma afectação arbitrária dos custos dentro da empresa de transporte ferroviário.

(76)

Para constituir uma unidade económica coerente e sustentável, o ramo a reestruturar deve agrupar a totalidade das actividades de transporte de mercadorias da empresa de transporte ferroviário, do ponto de vista industrial, comercial, contabilístico e financeiro. Deve ser possível atribuir a este ramo um nível de perdas e um nível de fundos próprios ou de capital que reflictam devidamente a realidade económica da situação em que se encontra, de modo a avaliar, de forma coerente, o critério enunciado no ponto 9 das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004 (61).

(77)

Ao avaliar se o ramo de uma empresa se encontra em dificuldade na acepção acima indicada, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta a capacidade do resto da empresa de transporte ferroviário para garantir a recuperação do ramo a reestruturar.

(78)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, embora a situação descrita não seja directamente contemplada nas orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004 que, no seu ponto 11, excluem do seu âmbito de aplicação as empresas recentemente criadas, podem ser concedidos auxílios à reestruturação neste contexto, a fim de permitir à filial constituída na sequência da separação jurídica operar em condições de viabilidade no mercado. Apenas se consideram, neste quadro, as situações em que a filial que vai ser criada após a separação jurídica agrupa o ramo de «transporte de mercadorias» no seu conjunto, conforme descrito na contabilidade separada criada nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE, e abrange todos os activos, passivos, capital, compromissos extrapatrimoniais e mão-de-obra pertencente ao ramo em causa.

(79)

O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que, pelas mesmas razões, quando uma empresa de transporte ferroviário procedeu, recentemente, à separação jurídica do seu ramo de «transporte de mercadorias», e que este preenchia as condições supracitadas, a filial em causa não deve ser considerada uma empresa recentemente criada, na acepção do ponto 11 das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004, pelo que não é excluída do âmbito de aplicação das referidas orientações.

5.3.   Restauração da viabilidade a longo prazo

(80)

O Órgão de Fiscalização da EFTA garantirá não só que sejam cumpridas as condições de restauração da viabilidade a longo prazo, previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004 (62), mas também que a reestruturação permita assegurar a transformação da actividade de transporte de mercadorias que, de actividade protegida, beneficiando de direitos exclusivos, passará a actividade competitiva, no âmbito de um mercado aberto. Esta reestruturação deverá, por conseguinte, abranger o conjunto dos aspectos da actividade de transporte de mercadorias, do ponto de vista industrial, comercial e financeiro. O plano de reestruturação imposto pelas orientações relativas aos auxílios à reestruturação (63) deverá permitir, designadamente, garantir um nível de qualidade, fiabilidade e serviços compatível com as exigências dos clientes.

5.4.   Prevenção de eventuais distorções excessivas da concorrência

(81)

Ao analisar a prevenção de eventuais distorções excessivas da concorrência, conforme previsto nas orientações relativas aos auxílios à reestruturação de 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA basear-se-á igualmente nos seguintes elementos:

a)

as diferenças dos modelos económicos entre o transporte ferroviário e os restantes modos de transporte;

b)

objectivo do EEE de reequilibrar os modos de transporte;

c)

a situação da concorrência no mercado, no momento da reestruturação (grau de integração, potencial de crescimento, presença de concorrentes, perspectivas de evolução).

5.5.   Auxílio mínimo

(82)

As disposições contidas nas orientações relativas aos auxílios estatais de 2004 são aplicáveis para a verificação deste critério. Para esse efeito, a contribuição própria da empresa incluirá a contribuição do ramo de «transporte de mercadorias» que será juridicamente separado da empresa de transporte ferroviário. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera, todavia, que a situação muito específica que caracteriza o sector do transporte ferroviário de mercadorias europeu e que foi evocada anteriormente pode constituir uma circunstância excepcional, na acepção do ponto 43 destas orientações. Poderá, por conseguinte, aceitar contribuições próprias mais reduzidas do que as previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de 2004, desde que a contribuição própria do ramo de transporte de mercadorias seja o mais elevada possível, sem colocar em risco a viabilidade da actividade.

5.6.   Princípio do «auxílio único»

(83)

O princípio do «auxílio único» é aplicável à filial juridicamente separada, tendo em conta o auxílio à reestruturação notificado como primeiro auxílio à reestruturação de que esta empresa terá beneficiado. Em contrapartida, o auxílio à reestruturação autorizado nas condições indicadas no presente capítulo não é pertinente em termos da aplicação do princípio do «auxílio único» ao resto da empresa de transporte ferroviário.

(84)

Para evitar dúvidas, se a empresa de transporte ferroviário, no seu conjunto, já recebeu auxílios à reestruturação, o princípio do «auxílio único» opõe-se à atribuição de auxílios à reestruturação do seu ramo de transporte de mercadorias, do tipo previsto no presente capítulo.

6.   AUXÍLIOS À COORDENAÇÃO DOS TRANSPORTES

6.1.   Objectivo

(85)

Conforme mencionado anteriormente, o artigo 49.o do Acordo EEE tem sido aplicado através do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e do Regulamento (CEE) n.o 1107/70, que serão revogados pelo Regulamento OSP. No entanto, o Regulamento OSP apenas será aplicável ao transporte terrestre de passageiros. Não contemplará o transporte ferroviário de mercadorias, cujos auxílios à coordenação dos transportes permanecerão subordinados exclusivamente ao artigo 49.o do Acordo EEE.

(86)

Por outro lado, o artigo 9.o do Regulamento OSP relativo aos auxílios à coordenação dos transportes e aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento não prejudica, explicitamente, o disposto no artigo 49.o do Acordo EEE, que poderá, por conseguinte, ser directamente invocado para justificar a compatibilidade dos auxílios à coordenação do transporte ferroviário de passageiros.

(87)

O objectivo do presente capítulo consiste, por conseguinte, em determinar os critérios que permitem ao Órgão de Fiscalização da EFTA analisar a compatibilidade, com base no disposto no artigo 49.o do Acordo EEE, dos auxílios à coordenação dos transportes, de modo geral (secção 6.2), e de certas formas específicas de auxílios (secção 6.3). O Órgão de Fiscalização da EFTA recorda que, ainda que os princípios gerais aplicáveis relativamente ao artigo 49.o do Acordo EEE sejam naturalmente pertinentes na apreciação, face ao Regulamento OSP, de auxílios estatais, as presentes orientações não tratam das modalidades de aplicação do regulamento em causa.

6.2.   Considerações de ordem geral

(88)

O artigo 49.o do Acordo EEE prevê a compatibilidade dos auxílios que satisfaçam as necessidades de coordenação dos transportes. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que este artigo admite a compatibilidade com o Tratado de auxílios aos transportes, exclusivamente em casos bem determinados e que não prejudiquem os interesses gerais da Comunidade (64).

(89)

A noção de «coordenação dos transportes» evocada no artigo 49.o do Acordo EEE tem um significado que excede o simples facto de facilitar o desenvolvimento de uma actividade económica. Implica uma intervenção das autoridades públicas, cujo objectivo é orientar a evolução do sector dos transportes no interesse comum.

(90)

Os progressos da liberalização no sector dos transportes terrestres atenuaram consideravelmente, em determinados aspectos, as necessidades de coordenação. Em princípio, num sector liberalizado eficiente, a coordenação pode resultar da acção das forças do mercado. Porém, conforme referido anteriormente, o investimento no desenvolvimento de infra-estruturas continua, em muitos aspectos, a ser efectuado pelos poderes públicos. Por outro lado, mesmo após a liberalização do sector, podem subsistir diversas deficiências de mercado. São designadamente essas deficiências que justificam a intervenção dos poderes públicos neste domínio.

(91)

Em primeiro lugar, o sector dos transportes implica importantes externalidades negativas, por exemplo entre utilizadores (congestionamento) ou relativamente ao conjunto da sociedade (poluição). Tais externalidades são difíceis de ter em conta, nomeadamente devido aos limites inerentes à possibilidade de incluir os custos externos, ou mesmo simplesmente os custos directos de utilização, nas tarifações de acesso às infra-estruturas de transporte. Resultam desse facto eventuais disparidades entre os diversos modos de transporte, que merecem ser corrigidas mediante um apoio dos poderes públicos aos modos de transporte que ocasionam menos custos externos.

(92)

Em segundo lugar, o sector dos transportes pode registar dificuldades de «coordenação», na acepção económica da palavra, por exemplo a nível da adopção de uma norma de interoperabilidade comum para os caminhos-de-ferro ou das ligações entre diversas redes de transportes.

(93)

Em terceiro lugar, as empresas de transporte ferroviário podem não ser capazes de retirar todos os benefícios dos seus esforços em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (efeitos externos positivos), o que constitui igualmente uma deficiência do mercado.

(94)

A existência de uma base específica no Acordo EEE que permite autorizar os auxílios que satisfazem as necessidades de coordenação dos transportes comprova a importância dos referidos riscos de deficiências de mercado e o impacto negativo que estas exercem no desenvolvimento do EEE.

(95)

Em princípio, os auxílios que satisfazem as necessidades de coordenação dos transportes devem ser considerados compatíveis com o Acordo EEE.

(96)

No entanto, para se poder considerar que «satisfaz as necessidades» de coordenação dos transportes, o auxílio deve ser necessário e proporcionado em relação ao objectivo pretendido. Por outro lado, a distorção da concorrência que é inerente ao auxílio não deve prejudicar os interesses gerais do EEE. A título de exemplo, um auxílio destinado a reorientar os fluxos de tráfego do transporte marítimo de curta distância para o caminho-de-ferro não poderia satisfazer estes critérios.

(97)

Por último, face à rápida evolução do sector dos transportes e, por conseguinte, das necessidades de coordenação que lhe são inerentes, qualquer auxílio notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA com o objectivo de obter uma decisão que declare que é compatível com o Acordo EEE, nos termos do seu artigo 49.o, deve ser limitado (65) a um máximo de 5 anos, a fim de permitir ao Órgão de Fiscalização da EFTA reexaminá-lo à luz dos resultados obtidos e, se for caso disso, autorizar a sua renovação (66).

(98)

No que respeita mais especificamente ao sector ferroviário, os auxílios às necessidades de coordenação dos transportes podem assumir diversas formas:

a)

auxílios à utilização da infra-estrutura, ou seja, os auxílios concedidos a empresas de transporte ferroviário que tenham a seu cargo despesas relativas à infra-estrutura que utilizam, ao passo que as empresas que fornecem serviços com base noutros modos de transporte não suportam tais encargos;

b)

auxílios à redução dos custos externos, destinados a incentivar uma transferência modal para o caminho-de-ferro, na medida em que este gera menos custos externos do que outros modos de transporte, nomeadamente o rodoviário;

c)

auxílios destinados a favorecer a interoperabilidade e, na medida em que satisfazem as necessidades de coordenação dos transportes, os auxílios que favorecem o reforço da segurança, a eliminação dos obstáculos técnicos e a redução da poluição sonora (a seguir designados «auxílios a favor da interoperabilidade»);

d)

auxílios à investigação e ao desenvolvimento, que satisfaçam as necessidades de coordenação dos transportes.

(99)

Nas secções que se seguem, o Órgão de Fiscalização da EFTA indicará um certo número de condições que, à luz da sua prática decisória, permitem garantir que estes diversos tipos de auxílios à coordenação dos transportes satisfaçam as condições de compatibilidade enunciadas no artigo 49.o do Acordo EEE. Tendo em conta a natureza específica dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, os critérios aplicáveis a este tipo de medidas são tratados separadamente.

6.3.   Critérios aplicáveis aos auxílios à utilização da infra-estrutura ferroviária, à redução dos custos externos e à interoperabilidade

(100)

A avaliação da compatibilidade dos auxílios à utilização da infra-estrutura, à redução dos custos externos e à interoperabilidade com o artigo 49.o do Acordo EEE corresponde à prática decisória da Comissão Europeia na aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70. As condições a seguir indicadas afiguram-se, face a tal prática, suficientes para concluir que o auxílio é compatível.

6.3.1.   Custos elegíveis

(101)

Os custos elegíveis são determinados com base nos seguintes elementos.

(102)

No caso dos auxílios à utilização de infra-estruturas ferroviárias, os custos elegíveis são os custos adicionais de utilização de infra-estruturas suportados pelo transporte ferroviário, mas não por um modo de transporte concorrente, mais poluente.

(103)

No caso dos auxílios à redução dos custos externos, os custos elegíveis são a parte dos custos externos que o transporte ferroviário permite evitar relativamente aos modos de transporte concorrentes.

(104)

Importa recordar, a este propósito, que o artigo 10.o da Directiva 2001/14/CE permite explicitamente aos Estados do EEE instituir um sistema de compensação dos custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que a ausência de cobertura desses custos possa ser comprovada e na medida em que estes excedam os custos equivalentes específicos do caminho-de-ferro. Não obstante a inexistência de legislação do EEE que harmonize os métodos de cálculo das taxas de acesso à infra-estrutura entre os diversos modos de transporte terrestre, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta, para efeitos da aplicação das presentes orientações, a evolução das regras aplicáveis à imputação dos custos de infra-estrutura e dos custos externos (67).

(105)

O Estado da EFTA deve apresentar, quer para os auxílios à utilização da infra-estrutura ferroviária quer para os auxílios à redução dos custos externos, uma análise de custos comparativa, transparente, racional e quantificada, entre o transporte ferroviário e as opções alternativas baseadas noutros modos de transporte (68). O método utilizado e os cálculos efectuados devem ser tornados públicos (69).

(106)

No caso dos auxílios à interoperabilidade, os custos elegíveis, na medida em que contribuem para o objectivo de coordenação dos transportes, cobrem todos os investimentos relativos à instalação de sistemas de segurança e de interoperabilidade (70), ou à redução da poluição sonora, quer nas infra-estruturas ferroviárias quer no material circulante. Encontram-se abrangidos, designadamente, os investimentos associados ao desenvolvimento do ERTMS (European Rail Traffic Management System, Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário) e de qualquer outra medida semelhante que possa contribuir para suprimir os obstáculos técnicos ao mercado europeu de serviços ferroviários (71).

6.3.2.   Necessidade e proporcionalidade do auxílio

(107)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que existe presunção da necessidade e proporcionalidade do auxílio quando a intensidade deste permanece inferior aos seguintes valores:

a)

para os auxílios à utilização da infra-estrutura, 30 % do custo total do transporte ferroviário, dentro do limite de 100 % dos custos elegíveis (72);

b)

para os auxílios à redução dos custos externos, 30 % (73) do custo total do transporte ferroviário e no limite de 50 % dos custos elegíveis (74);

c)

no caso de auxílios à interoperabilidade, 50 % dos custos elegíveis.

(108)

Quando estes limiares são excedidos, cabe aos Estados da EFTA demonstrar a necessidade e a proporcionalidade das medidas em causa (75).

(109)

No que se refere quer aos auxílios à utilização de infra-estruturas ferroviárias quer aos auxílios à redução dos custos externos, estes devem limitar-se estritamente à compensação os custos de oportunidade associados à utilização do transporte ferroviário e não de um modo de transporte mais poluente. Quando existem diversas soluções alternativas concorrentes que geram níveis de poluição mais elevados do que o transporte ferroviário, o limite escolhido corresponde ao diferencial de custos mais elevado entre estas diversas soluções. Quando os limiares de intensidade citados no ponto 107 são respeitados, pode presumir-se que se preenche o critério de ausência de compensação excessiva.

(110)

Em todo o caso, quando o beneficiário do auxílio é uma empresa de transporte ferroviário, deve demonstrar-se que o auxílio tem realmente um efeito de incentivo à transferência modal para o caminho-de-ferro. Em princípio, isto exigirá que o auxílio se reflicta no preço imposto ao passageiro ou ao carregador, pois é a este nível que se efectua a escolha entre o caminho-de-ferro e os modos de transporte mais poluentes, designadamente o rodoviário (76).

(111)

Por último, no que se refere especificamente aos auxílios à utilização da infra-estrutura e à redução dos custos externos, devem existir perspectivas realistas de manutenção do tráfego transferido para o caminho-de-ferro, para que o auxílio conduza a uma transferência sustentável do tráfego.

6.3.3.   Conclusão

(112)

Os auxílios à utilização da infra-estrutura ferroviária, à redução dos custos externos e à interoperabilidade que são necessários e proporcionados e, consequentemente, não falseiam a concorrência de modo contrário ao interesse comum devem ser considerados compatíveis nos termos do artigo 49.o do Acordo EEE.

6.4.   Compatibilidade dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento

(113)

No domínio do transporte terrestre, o n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70, adoptado nos termos do artigo 73.o do Tratado CE, prevê a possibilidade de conceder auxílios à investigação e ao desenvolvimento. A Comissão Europeia desenvolveu recentemente uma certa prática na aplicação desta disposição (77).

(114)

O n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento OSP retoma o texto do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70. Por força desta disposição, deve considerar-se que os auxílios que têm por objectivo facilitar a investigação ou o desenvolvimento de formas e técnicas de transporte ferroviário de passageiros mais económicas para o EEE em geral, se limitam à fase experimental e não abrangem a fase de exploração comercial dessas formas e técnicas, satisfazem as necessidades da coordenação dos transportes.

(115)

O n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento OSP é aplicável, aliás, sem prejuízo do disposto no artigo 61.o do Acordo EEE. Consequentemente, os auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação no domínio do transporte de passageiros, caso não sejam contemplados pelo artigo 9.o do Regulamento OSP, bem como os auxílios que apenas dizem respeito ao transporte de mercadorias, poderão ser considerados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

(116)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização da EFTA definiu nas orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (78) (a seguir designadas «Orientações I&D&I») as condições em que declarará compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, os auxílios deste tipo. As Orientações I&d&I são aplicáveis «aos auxílios a favor da investigação, do desenvolvimento e da inovação em todos os sectores abrangidos pelo Acordo EEE. São igualmente aplicáveis aos sectores sujeitos a regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais, salvo disposição contrária nas referidas regras» (79). As Orientações I&D&I são, por conseguinte, aplicáveis aos auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação no sector do transporte ferroviário que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 ou do artigo 9.o do Regulamento OSP (após a entrada em vigor deste último regulamento).

(117)

Não se exclui a possibilidade de a compatibilidade dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento ser directamente analisada nos termos do artigo 49.o do Acordo EEE, quando o seu objectivo corresponde à necessidade de coordenação dos transportes. Neste caso, será conveniente verificar o cumprimento das condições acima mencionadas, designadamente o facto de o auxílio dever ser necessário e proporcionado em relação ao objectivo pretendido e não prejudicar os interesses gerais do EEE. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os princípios gerais enunciados nas Orientações I&D&I são pertinentes na análise destes diversos critérios.

7.   GARANTIAS ESTATAIS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

(118)

As Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas às garantias estatais (80) definem o regime jurídico aplicável às garantias estatais, designadamente no domínio do transporte ferroviário.

(119)

Estas Orientações referem no seu ponto 1.2. que o Órgão de Fiscalização da EFTA «considera como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou que preveja expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado».

(120)

A Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA consideram, com base numa prática corrente, que as garantias ilimitadas num sector aberto à concorrência são incompatíveis com o Tratado CE e com o Acordo EEE, respectivamente. Por força do princípio da proporcionalidade, estas não podem, nomeadamente, justificar-se invocando missões de interesse geral. Na realidade, no caso de uma garantia ilimitada, é impossível verificar que o montante do auxílio não excede os custos líquidos da prestação do serviço público (81).

(121)

Quando as garantias estatais são concedidas a empresas presentes simultaneamente em mercados concorrenciais e não concorrenciais, a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitam a supressão completa da garantia ilimitada concedida à empresa no seu conjunto (82).

(122)

Diversas empresas de transporte ferroviário beneficiam de garantias ilimitadas. Tais garantias são, regra geral, legadas pelos estatutos especiais de monopólios históricos criados para as empresas de transporte ferroviário antes da entrada em vigor do Acordo EEE ou antes da abertura do mercado dos serviços de transporte ferroviário à concorrência.

(123)

Segundo as informações de que dispõe a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA, tais garantias constituem, em grande medida, auxílios existentes. Os Estados da EFTA em causa são instados a informar o Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as condições de aplicação destes regimes de auxílios existentes, bem como sobre as medidas previstas para os suprimir, de acordo com o procedimento previsto na secção 8.3.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1.   Regras em matéria de cumulação de auxílios

(124)

Os limites de auxílio fixados nas presentes orientações são aplicáveis, independentemente de o auxílio em causa ser integralmente financiado mediante recursos estatais ou, total ou parcialmente, mediante recursos comunitários. Os auxílios autorizados nos termos das presentes orientações não podem ser acumulados com outros auxílios estatais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, nem com outros financiamentos comunitários, se tal acumulação conduzir a um nível de auxílio superior ao previsto nas presentes orientações.

(125)

No caso de auxílios estatais com finalidades diferentes e respeitantes aos mesmos custos elegíveis, é aplicável o limite de auxílio mais favorável.

8.2.   Data de aplicação

(126)

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as presentes orientações a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as presentes orientações a todos os auxílios notificados ou não notificados sobre os quais deliberará após a data da publicação das referidas orientações.

8.3.   Medidas úteis

(127)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 62.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA propõe que os Estados da EFTA alterem os seus regimes de auxílios existentes, que se relacionam com os auxílios estatais abrangidos pelas presentes orientações, para dar cumprimento a estas o mais tardar dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE, sem prejuízo das disposições específicas previstas no capítulo relativo às garantias estatais. Os Estados da EFTA são instados a confirmar, por escrito, que aceitam estas propostas de medidas úteis, o mais tardar um ano após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE.

(128)

Caso um Estado da EFTA não confirme a sua aceitação, por escrito, antes da referida data, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará o disposto no n.o 2 do artigo 19.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e iniciará, se necessário, o procedimento previsto nesse artigo.

8.4.   Período de validade e relatório

(129)

O Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se o direito de alterar as presentes orientações. Apresentará um relatório sobre a sua aplicação antes de qualquer alteração e, o mais tardar, 5 anos após a data da sua publicação.


(1)  O presente capítulo corresponde às Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, publicadas no JO C 184 de 22.7.2008, p.13.

(2)  COM(2001) 370 de 12.9.2001, p. 18.

(3)  Comunicação da Comissão «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente - Revisão intercalar do livro branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes», COM(2006) 314 de 22.6.2006, p. 21.

(4)  Disponível na página Web da EFTA: http://www.efta.int/advisory-bodies/consultative-committee.aspx.

(5)  O nono considerando do Preâmbulo do Acordo EEE afirma a determinação das Partes Contratantes no sentido de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e de assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares. Nos termos do artigo 1.o do Acordo EEE, as Partes devem promover uma colaboração mais estreita no domínio do ambiente. Por força do artigo 73.o do Acordo EEE, as Partes Contratantes devem, nomeadamente, ter por objectivo «preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente» quando tomam medidas na área das quatro liberdades. Além disso, o artigo 78.o do Acordo EEE incentiva as Partes Contratantes a reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade designadamente no domínio do ambiente.

(6)  O artigo 2.o do Tratado CE enuncia, entre as principais missões da Comunidade, a que consiste em promover «um crescimento sustentável e não inflacionista» que respeite o ambiente. Estas disposições são completadas por objectivos específicos, definidos no artigo 174.o, que estabelece que a política comunitária no domínio do ambiente contribui, nomeadamente, para a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente. Nos termos do artigo 6.o do Tratado, «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável».

(7)  De 1995 a 2005, o transporte ferroviário de mercadorias na UE (expresso em t.km) aumentou 0,9 %, em média, por ano, contra + 3,3 % de crescimento médio anual para o transporte rodoviário durante o mesmo período (fonte: Eurostat).

(8)  De 1995 a 2004, o transporte ferroviário de passageiros na UE (expresso em passageiros.km) aumentou 0,9 %, em média, por ano, contra + 1,8 % de crescimento médio anual para os veículos particulares durante o mesmo período (fonte: Eurostat).

(9)  Desde 2002, designadamente nos países que abriram os mercados respectivos à concorrência. Em 2006, verificou-se um aumento anual de 3,7 % do desempenho do transporte ferroviário de mercadorias e de 3 % do desempenho do transporte de passageiros. Esta melhoria deverá confirmar-se em 2007.

(10)  Comunicação da Comissão Europeia «Uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias» [SEC(2007) 1322, SEC(2007) 1324 e SEC(2007) 1325 de 18.10.2007].

(11)  A Islândia, Malta e Chipre não dispõem de uma rede de transporte ferroviário.

(12)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(13)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(14)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/58/CE (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44). Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2009 de 17 de Março de 2009 (JO L 130 de 28.5.2009, p. 27. e Suplemento EEE n.o 28 de 28.5.2009, p. 25). As Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE foram incorporadas no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2001 de 28 de Setembro de 2001 (JO L 322 de 6.12.2001, p. 32. e Suplemento EEE n.o 60 de 6.12.2001, p. 29). Esta decisão alterou a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/94 de 21 de Março de 1994 que incorpora a Directiva 91/440/CEE do Conselho (JO L 160 de 28.6.1994, p. 1. e Suplemento EEE n.o 17 de 28.6.1994, p.1) e a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/95 de 15 de Dezembro de 1995 que incorpora a Directiva 95/18/CEE do Conselho (JO L 57 de 7.3.1996, p. 37. e Suplemento EEE n.o 11 de 7.3.1996, p. 14).

(15)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2005 de 10 de Junho de 2005 (JO L 268 de 13.10.2005, p. 13. Suplemento EEE n.o 52 de 13.10.2005, p. 7).

(16)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(17)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 114.

(18)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 164. As Directivas 2004/49/CE, 2004/50/CE e 2004/51/CE foram incorporadas no Acordo EEE através de Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2004 de 29 de Outubro de 2004 (JO L 102 de 21.4.2005, p. 27. e Suplemento EEE n.o 20 de 21.4.2005, p. 17). Esta decisão alterou a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/95 de 15 de Dezembro de 1995 que incorpora a Directiva 95/18/CE do Conselho (JO L 57 de 7.3.1996, p. 37. e Suplemento EEE n.o 11 de 7.3.1996, p. 14), Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2001 de 28 de Setembro de 2001 que incorpora as Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE (JO L 322 de 6.12.2001, p. 32. e Suplemento EEE n.o 60 de 6.12.2001, p.29), Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/97 de 30 de Abril de 1997 relativa a adopção da Directiva 96/48/CE (JO L 242 de 4.9.1997, p. 74. e Suplemento EEE n.o 37 de 4.9.1997, p.74), Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2002 de 1 de Março de 2002 relativa à adopção da Directiva 2001/16/CE (JO L 110 de 25.4.2002, p. 11. e Suplemento EEE n.o 21 de 25.4.2002, p. 8) e Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/94 de 21 de Março de 1994 que incorpora a Directiva 91/440/CEE do Conselho (JO L 160 de 28.6.1994, p. 1. e Suplemento EEE n.o 17 de 28.6.1994, p. 1).

(19)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1. Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2008 de 2 de Julho de 2008 (JO L 280 de 23.10.2008, p. 20. e Suplemento EEE n.o 64 de 23.10.2008, p. 13.)

(20)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 14. Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010 de 2 de Julho de 2010 (JO L 277 de 21.10.2010, p. 43. e Suplemento EEE n.o 59 de 21.10.2010, p. 12).

(21)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 44. Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2009 de 17 de Março de 2009 (JO L 130 de 28.5.2009, p. 27. e Suplemento EEE n.o 28 de 28.5.2009, p. 25).

(22)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51. Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2009 de 5 de Fevereiro de 2009 (JO L 73 de 19.3.2009, p. 47. e Suplemento EEE n.o 16 de 19.3.2009, p. 18).

(23)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/94 de 21 de Março de 1994. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/58/CE.

(24)  O artigo 3.o da Directiva 91/440/CEE define empresa de transporte ferroviário como «qualquer empresa de estatuto privado ou público, detentora de licença nos termos da legislação comunitária aplicável, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tracção».

(25)  O artigo 3.o da Directiva 91/440/CEE define gestor da infra-estrutura como «qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como eventualmente pela gestão dos sistemas de controlo e de segurança. As funções do gestor da infra-estrutura de uma rede, ou de parte de uma rede, podem ser repartidas por diferentes organismos ou empresas».

(26)  O n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 91/440/CEE estabelece. «A concessão das ajudas dos Estados-Membros destinadas à anulação das dívidas a que se refere o presente artigo processar-se-á na observância dos artigos 77.o, 92.o e 93.o do Tratado».

(27)  Em especial a Directiva 2004/49/CE, incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2004 de 29 de Outubro de 2004.

(28)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (JO L 169 de 29.6.1991, p. 1).

(29)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1.

(30)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(31)  Estes três conjuntos de regulamentos foram incorporados no Acordo EEE desde o início.

(32)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH («Altmark»), Colectânea 2003, p. I-7747.

(33)  Acórdão Altmark, supracitado, ponto 107.

(34)  Ver a este propósito, a Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2005 relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67), ponto 17. Esta decisão foi incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2006 de 7 de Julho de 2006 (JO L 286 de 19.10.2006, p. 31. Suplemento EEE n.o 52 de 19.10.2006, p. 24). O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE corresponde ao n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

(35)  Incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2008 de 4 de Julho de 2008 (JO L 280 de 23.10.2008, p. 20. Suplemento EEE n.o 64 de 23.10.2008, p. 13).

(36)  Também não tratam da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1192/69. Este regulamento fez parte integrante do Acordo EEE desde o início.

(37)  Comunicação da Comissão Europeia «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente — Revisão intercalar do livro branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes». Ver igualmente a resolução e o relatório do Comité Consultivo do EEE relativos a «Uma política de transportes ambiciosa».

(38)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2002, processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, Colectânea 2002, p. I-5163.

(39)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Colectânea 2000, p. I-6857.

(40)  Decisão da Comissão Europeia de 7 de Junho de 2006, N 478/2004, garantia estatal para contracção de empréstimos por parte da empresa Coràs Iompair Eirann (CIÉ), com destino a investimentos em infra-estruturas, JO C 209 de 31.8.2006, p. 8. decisão de 8 de Março de 2006, N 284/05, Irlanda — Regional Broadband Programme (Programa regional de banda larga) (JO C 207 de 30.8.2006, p. 3), ponto 34; e as seguintes decisões: Decisão 2003/227/CE, de 2 de Agosto de 2002, relativa ao parque Terra Mitica SA (Benidorm, Alicante) executada pela Espanha (JO L 91 de 8.4.2003, p. 23), ponto 64; decisão de 20 de Abril de 2005, N 355/04, Bélgica — Parceria público-privada para a construção do túnel de Krijgsbaan a Deurne, valorização dos terrenos industriais e da exploração do aeroporto de Antuérpia (JO C 176 de 16.7.2005, p. 11), ponto 34; decisão de 11 de Dezembro de 2001, N 550/01, Bélgica — Parceria público-privada para a construção de instalações de carga (JO C 24 de 26.1.2002, p. 2), ponto 24; decisão de 20 de Dezembro de 2001, N 649/01, Reino Unido — Freight Facilities Grant (JO C 45 de 19.2.2002, p. 2), ponto 45; decisão de 17 de Julho de 2002, N 356/02, Reino Unido — Network Rail (JO C 232 de 28.9.2002, p. 2), ponto 70; N 511/1995 Jaguar Cars Ltd. Ver igualmente Orientações da Comissão Europeia relativas à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE sobre os auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5), ponto 12; o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou orientações correspondentes por decisão n.o 124/95/COL de 6 de Dezembro de 1995 (JO L 124 de 23.5.1996, p. 41 e Suplemento EEE n.o 23 de 23.5.1996, p. 104); Livros Brancos: livro branco sobre a tarifação das infra-estruturas [COM(1998) 466 final], ponto 43; Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Melhorar a qualidade dos serviços nos portos marítimos - um elemento determinante dos sistemas de transporte na Europa» [COM(2001) 35 final, p. 11].

(41)  Fonte: UIC Rolling stock fleet in EU25 + Norway (2005).

(42)  Fonte: CER (2005).

(43)  Ver capítulo 6.

(44)  Ver capítulo 5, ver igualmente as Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, adoptadas através da Decisão n.o 305/04/COL de 1 de Dezembro de 2004 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 41 e Suplemento EEE n.o 21 de 28.4.2005, p. 1). Ver Orientações correspondentes da Comunidades (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(45)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão Europeia, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85). Este regulamento foi incorporado no anexo XV do Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2002 de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56. Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42).

(46)  O Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou Orientações relativas aos auxílios a favor da protecção do ambiente através da Decisão n.o 500/08/COL de 16 de Julho de 2008 (JO L 144 de 10.6.2010, p. 1. e Suplemento EEE n.o 29 de 10.6.2010, p. 1)). Ver Orientações correspondentes da Comunidades (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

(47)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 supracitado, incorporado no Acordo EEE desde o início; Regulamento OSP do Parlamento Europeu e do Conselho, supracitado e incorporado no Acordo EEE através de Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2008, devendo em especial ser chamada a atenção para o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento: «Quando uma autoridade competente decida conceder ao operador da sua escolha um direito exclusivo e/ou uma compensação, qualquer que seja a sua natureza, em contrapartida da execução de obrigações de serviço público, deve fazê-lo no âmbito de um contrato de serviço público.»

(48)  Ver ponto 8 das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 adoptadas através da Decisão 85/06/COL de 6 de Abril de 2006 (OJ L 54 de 28.2.2008, p. 1 e Suplemento EEE n.o 11 de 28.2.2008, p. 1). Ver Orientações correspondentes da Comunidades (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13. ponto 8).

(49)  O Órgão de Fiscalização da EFTA salienta que este raciocínio pode, em função das circunstâncias específicas do caso em apreço, aplicar-se mutatis mutandis aos veículos utilizados no âmbito do transporte público rodoviário de passageiros, designadamente se estes cumprem as mais recentes normas comunitárias aplicáveis aos veículos novos. Se for esse o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, por uma questão de igualdade de tratamento, aplicará, nestas situações, a abordagem aqui descrita para o material circulante ferroviário. O Órgão de Fiscalização da EFTA incita os Estados da EFTA que concedem este tipo de auxílios a promoverem as tecnologias menos poluentes e analisará a oportunidade de concessão de um apoio financeiro específico que conduza a uma intensidade de auxílio mais elevada a favor destas tecnologias.

(50)  As regiões menos povoadas correspondem às regiões de nível II da NUTS ou fazem parte de tais regiões, têm uma densidade populacional de 8 habitantes por quilómetro quadrado ou menos e alargam-se a áreas adjacentes ou contíguas mais pequenas que satisfazem o mesmo critério de densidade populacional.

(51)  Os auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que excedem as normas comunitárias ou aumentam o nível de protecção ambiental, na ausência de normas comunitárias, são possíveis no âmbito do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(52)  Quando a linha ou o serviço específico servem sistematicamente (ou seja, em cada trajecto) a região a que se aplica a taxa mais elevada, esta será aplicada ao conjunto das despesas elegíveis. Quando a região a que se aplica a taxa mais elevada apenas é servida de forma ocasional, esta taxa só será aplicada à parte das despesas elegíveis afecta aos serviços prestados nessa região.

(53)  Ver nota 26.

(54)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philip Morris Holland/Comissão, n.o 11, Colectânea 1980, p. 2671.

(55)  Regulamento (CEE) n.o 1192/69.

(56)  O Órgão de Fiscalização da EFTA aplica, por analogia, certas condições previstas na Comunicação da Comissão Europeia relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, de 26 de Julho de 2001, SEC(2001) 1238.

(57)  Sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1191/69, (CEE) n.o 1192/69 e (CEE) n.o 1107/70.

(58)  Sem prejuízo da aplicação da Directiva 2001/14/CE.

(59)  Ver Decisão da Comissão Europeia de 2 de Março de 2005, N 386/04, «Auxílio à reestruturação do transporte de mercadorias SNCF» (JO C 172 de 12.7.2005, p. 3).

(60)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. O Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou as orientações correspondentes através da Decisão n.o 329/99/COL de 16 de Dezembro de 1999 (JO L 241 de 26.10.2000, p. 1).

(61)  Nos termos do ponto 9 das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação: «Em especial, uma empresa será, em princípio e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses;» ou

«b)

No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, mais de metade dos seus fundos próprios, tal como constam da contabilidade da sociedade, desapareceu e mais de um quarto desses fundos foi perdido durante os últimos 12 meses»; ou

«c)

relativamente a qualquer forma de sociedade, a empresa preenche, nos termos do direito nacional, as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência».

(62)  Ver, nomeadamente, os pontos 33 a 36 das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação.

(63)  Ver, nomeadamente, a secção 3.2 das orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação.

(64)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1978, processo 156/77, Comissão/Bélgica, n.o 10, Colectânea 1978, p. 1881.

(65)  Ibidem.

(66)  Este prazo aumenta para 10 anos relativamente às medidas que se inserem no âmbito de aplicação do n.o 1, alínea e), do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100). Ver, nomeadamente, a decisão da Comissão Europeia de 2 de Abril de 2008, NN 46/B/06, Eslováquia — Excise duty exemptions and reductions provided for by Council Directive 2003/96/EC (transport sector), ainda não publicada. A Directiva 2003/96/CE do Conselho não foi incorporada no Acordo EEE visto que diz respeito à harmonização fiscal que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

(67)  A este propósito, o terceiro parágrafo do artigo 11.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, JO L 187 de 20.7.1999, p. 42. incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2002 de 1 de Fevereiro de 2002 (JO L 88 de 4.4.2002, p. 9 e Suplemento EEE n.o 18 de 4.4.2002, p.6), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344), incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007 de 26 de Outubro de 2007 (JO L 100 de 10.4.2008, p. 1 e Suplemento EEE n.o 19 de 10.4.2008, p. 1), prevê que «até 10 de Junho de 2008, a Comissão apresenta, após apreciação de todas as opções, incluindo os custos relacionados com o ambiente, o ruído, o congestionamento e a saúde, um modelo de avaliação de todos os custos externos que seja aceite por todos, transparente e compreensível e sirva de base para o cálculo futuro dos encargos com a infra-estrutura. Este modelo é acompanhado de uma análise de impacto da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte e de uma estratégia de aplicação gradual do modelo a todos os modos de transporte.» No âmbito da preparação de uma comunicação sobre a internalização dos custos externos destinada a cumprir este objectivo, a Comissão Europeia publicou, em 16 de Janeiro de 2008, um manual que reúne os estudos realizados até à data sobre os custos externos do sector dos transportes (http://ec.europa.eu/transport/costs/handbook/index_en.htm). Este manual, preparado conjuntamente por diversos institutos de investigação sobre os transportes, pode ser utilizado, entre outros elementos, para determinar os custos elegíveis. Por outro lado, a Comissão Europeia publicou, no documento COM(1998) 466, um livro branco intitulado «Pagamento justo pela utilização das infra-estruturas - Uma abordagem gradual para um quadro comum de tarifação das infra-estruturas de transportes na União Europeia» (Boletim da UE - Suplemento 3/98).

(68)  Os Estados da EFTA poderão encontrar indicações sobre os diversos métodos de avaliação dos custos externos no anexo 2 do livro verde da Comissão Europeia «Para uma formação correcta e eficiente dos preços dos transportes – Opções de política para a internalização dos custos externos dos transportes na União Europeia» (Boletim da UE - Suplemento 2/96; documento COM(1995) 691 final] e no estudo que a Comissão Europeia publicou em 16 de Janeiro de 2008 (ver artigo 11.o da Directiva 1999/62/CE).

(69)  Artigo 10.o da Directiva 2001/14/CE.

(70)  Ver, nomeadamente, a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6) incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/97 de 4 de Julho de 2008 (JO L 242 de 4.9.1997, p.74, Suplemento EEE n.o 37 de 4.9.1997, p. 74) e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1 incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2002 de 4 de Julho de 2008 (JO L 110 de 25.4.2002, p. 11. Suplemento EEE n.o 21 de 25.4.2002, p. 8). Ambas as directivas com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/32/CE (JO L 141 de 25.6.2007, p. 63), incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2007 (JO L 124 de 8.5.2008, p. 30. Suplemento EEE n.o 26 de 8.5.2008, p. 24).

(71)  O cálculo dos custos elegíveis terá em conta as eventuais modulações das taxas de utilização da infra-estrutura em função do desempenho do material circulante (nomeadamente desempenho sonoro).

(72)  Para ilustração, ver a decisão da Comissão Europeia de 22 de Dezembro de 2006, N 574/05, prorrogação do regime de auxílio existente N 335/03 — Itália — Friuli Venezia Giulia — Auxílio para a criação de auto-estradas ferroviárias (JO C 133 de 15.6.2007, p. 6); decisão da Comissão Europeia de 12 de Outubro de 2006, N 427/06 — Reino Unido — Rail Environmental Benefit Procurement Scheme (REPS) (JO C 283 de 21.11.2006, p. 10).

(73)  O Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.1.2006, p.1), incorporado no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007 de 29 de Junho de 2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 54 e Suplemento EEE n.o 56 de 22.11.2007, p. 8) prevê, no seu anexo 1, que o apoio financeiro do EEE a acções de transferência modal é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. No âmbito das presentes orientações, o critério relativo aos auxílios estatais à coordenação dos transportes é de 30 % do custo total do transporte ferroviário.

(74)  Para ilustração, ver a decisão da Comissão Europeia de 22 de Dezembro de 2006, N 552/06, Dinamarca — Prorrogação de um regime de auxílios de protecção do ambiente para o transporte ferroviário de mercadorias (JO C 133 de 15.6.2007, p. 5) e a decisão da Comissão Europeia de 12 de Outubro de 2006, N 427/06 — Reino Unido — Rail Environmental Benefit Procurement Scheme (REPS), já citado.

(75)  Poderia ser esse o caso das medidas a favor da interoperabilidade da rede transeuropeia de transportes, com a última definição que lhe foi dada na Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1) incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2006 de 2 de Junho de 2006 (JO L 245 de 7.9.2006, p. 9. Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 8).

(76)  No caso das medidas previstas no n.o 1, alínea e), do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, pode considerar-se, salvo prova em contrário, que existe um impacto sobre o preço do transporte. Ver, nomeadamente, a decisão da Comissão Europeia de 2 de Abril de 2008, NN 46/B/06, Eslováquia — Excise duty exemptions and reductions provided for by Council Directive 2003/96/EC (transport sector), ainda não publicada.

(77)  Decisão da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2007, N 780/06, Países Baixos — Onderzoek en ontwikkeling composiet scheepsconstructive en multi-purpose laadrium; projecto «CompoCaNord» (JO C 227 de 27.9.2007, p. 5); Decisão da Comissão Europeia de 19 de Julho de 2006, N 556/2005 – Países Baixos – Protecção do ambiente e inovação no transporte público na província de Gelderland (JO C 207 de 30.8.2006); Decisão da Comissão Europeia de 20 de Julho de 2005, N 63/2005 – República Checa – Programa de poupança de energia e de utilização de combustíveis alternativos no sector dos transportes (JO C 83 de 6.4.2006).

(78)  O Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação através da Decisão 14/07/COL de 7 de Fevereiro de 2007 (JO L 305 de 19.11.2009, p. 1. e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1. As Orientações actualizadas estão disponíveis no sítio internet do Órgão de Fiscalização da EFTA, no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/). Ver Orientações correspondentes da Comunidades (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(79)  Ibidem, ponto 2.1.

(80)  O Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou Orientações relativas às garantias estatais através da Decisão n.o 788/08/COL de 17 de Dezembro de 2008. Ver Orientações correspondentes da Comunidade (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(81)  Decisão 2005/145/CE da Comissão Europeia, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9); Decisão da Comissão Europeia, de 24 de Abril de 2007, E 12/2005 Polónia, Garantia ilimitada concedida à Poczta Polska (JO C 284 de 27.11.2007, p. 2); Decisão da Comissão Europeia, de 27 de Março de 2002, E 10/2000 Alemanha, Garantias estatais a favor de instituições de crédito públicas na Alemanha (JO C 150 de 22.6.2002, p. 7). Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 15 de Julho de 2005, 177/05/COL garantia estatal concedida a favor do Liechtensteinische Landesbank (JO C 310 de 8.12.2005, p. 17 e Suplemento EEE n.o 62 de 8.12.2005, p. 1).

(82)  Ibidem.


ANEXO IV

RECUPERAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS ILEGAIS E INCOMPATÍVEIS  (1)

1.   INTRODUÇÃO

1.

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») tem demonstrado que está disposto a adoptar uma posição firme contra os auxílios ilegais. Ao abrigo do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Protocolo n.o 3») (2) o Órgão de Fiscalização tem sistematicamente exigido aos Estados da EFTA que recuperem todos os auxílios ilegais considerados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), excepto nos casos em que tal for considerado contrário a um princípio geral do direito do EEE. O Órgão de Fiscalização adoptou, desde 2000, 6 decisões de recuperação.

2.

Para salvaguardar a integridade do regime de auxílios estatais é fundamental que estas decisões, que ordenam aos Estados da EFTA a recuperação de auxílios estatais ilegais (seguidamente designadas «decisões de recuperação»), sejam executadas de forma efectiva e imediata. A experiência adquirida pelo Órgão de Fiscalização nos últimos anos revela que existem motivos para considerar a situação verdadeiramente preocupante. O Painel dos Auxílios Estatais relativo aos Estados da EFTA publicado no Outono de 2008 (3), revela que das seis decisões de recuperação adoptadas pelo Órgão de Fiscalização, apenas uma foi aplicada na íntegra pelo Estado da EFTA em causa (4).

3.

Em 2004, a Comissão Europeia (seguidamente designada «Comissão») encomendou um estudo comparativo da aplicação da política em matéria de auxílios estatais da UE em diversos Estados-Membros (a seguir designado «estudo relativo à aplicação da política em matéria de auxílios estatais») (5). Um dos objectivos do estudo consistia em avaliar a eficácia dos procedimentos e práticas de recuperação em diversos Estados-Membros. Os autores do estudo concluíram que a excessiva morosidade dos procedimentos de recuperação constitui um tema recorrente nos relatórios de todos os países.

4.

Com base na sua própria experiência, o Órgão de Fiscalização concluiu que a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis se confronta com diversos obstáculos também nos Estados da EFTA. Os processos de recuperação, sujeitos às disposições da legislação nacional, são particularmente morosos e, na prática, a recuperação não ficou concluída dentro do prazo fixado em nenhuma das decisões de recuperação do Órgão de Fiscalização. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização salienta a necessidade de uma aplicação efectiva das decisões de recuperação. Uma vez que a responsabilidade pela aplicação destas decisões é, obviamente, partilhada entre Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA, serão necessários esforços consideráveis de ambas as partes para assegurar a sua eficácia.

5.

O presente capítulo tem por objectivo expor a política do Órgão de Fiscalização em matéria de execução das decisões de recuperação. Não se debruçará sobre as consequências que os tribunais nacionais podem extrair do não respeito da obrigação de notificação e da cláusula de suspensão previstas no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3. O Órgão de Fiscalização considera que é necessário clarificar as medidas que tenciona adoptar para facilitar a execução das decisões de recuperação, bem como apresentar as acções que os Estados da EFTA podem levar a cabo para garantir o pleno cumprimento das regras e princípios estabelecidos no direito do EEE e, em especial, na jurisprudência dos tribunais comunitários e do Tribunal da EFTA. Para o efeito, o presente capítulo começará por recordar a finalidade da recuperação dos auxílios e os princípios de base subjacentes à aplicação das decisões de recuperação. Apresentará seguidamente as implicações práticas destes princípios de base para cada um dos intervenientes no processo de recuperação.

2.   OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO

2.1.   Breve historial da política de recuperação

6.

O n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. […] O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.»

7.

Nos casos em que os Estados da EFTA não notificam ao Órgão de Fiscalização os seus projectos de concessão ou de alteração de auxílios antes da sua concessão, os auxílios são ilegais face ao direito do EEE desde o momento em que foram concedidos.

8.

No seu acórdão «Kohlegesetz» (6) de 1973, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (seguidamente designado «TJCE») confirmou, pela primeira vez, que a Comissão tinha poderes para ordenar a recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis. O Tribunal afirmou que a Comissão é competente para decidir que um Estado-Membro deve alterar ou suprimir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. Por conseguinte, tem igualmente poderes para exigir o reembolso desse auxílio (7).

9.

Em 2001, o Protocolo n.o 3 foi alterado, tendo sido nomeadamente introduzida a Parte II que, entre outras disposições, incluía regras de base em matéria de recuperação (8). Na Decisão n.o 195/04/COL de 14 de Julho de 2004, alterada, foram incluídas disposições adicionais de execução em matéria de recuperação (9).

10.

O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 confirma a jurisprudência constante do TJCE e estabelece a obrigação, para o Órgão de Fiscalização (10), de exigir a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, excepto quando tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. Este artigo prevê igualmente que o Estado da EFTA em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio ilegal considerado incompatível. O n.o 2 do artigo 14.o estabelece que os auxílios a recuperar incluem juros devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. A Decisão n.o 195/04/COL apresenta em pormenor a metodologia a utilizar para o cálculo dos juros aplicáveis à recuperação. Por último, o n.o 3 do artigo 14.o estabelece o seguinte: «[…] a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado da EFTA em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA. […]».

11.

Em diversos acórdão recentes, o TJCE clarificou o âmbito e a interpretação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (que corresponde ao n.o 3 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3) realçando a necessidade de uma execução imediata e efectiva das decisões de recuperação (11). Além disso, o Órgão de Fiscalização começou igualmente a aplicar a jurisprudência Deggendorf  (12) de forma mais sistemática. Decorre desta jurisprudência que, se determinadas condições tiverem sido preenchidas, o Órgão de Fiscalização pode exigir que os Estados da EFTA suspendam o pagamento de um novo auxílio compatível a uma empresa, até que esta tenha reembolsado auxílios anteriores ilegais e incompatíveis, objecto de uma decisão de recuperação.

2.2.   Objectivos e princípios da política de recuperação

2.2.1.   Objectivos da recuperação

12.

O TJCE afirmou em diversas ocasiões que o objectivo da recuperação consiste em restabelecer a situação prevalecente no mercado antes da concessão do auxílio. Trata-se de um elemento indispensável para assegurar a manutenção de condições equitativas no mercado interno. Neste contexto, o TJCE sublinhou que a recuperação de um auxílio ilegal e incompatível não pode ser considerada uma sanção (13), sendo a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade (14). Não pode, por conseguinte, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado CE em matéria de auxílios estatais (15).

13.

Em conformidade com o TJCE, o «restabelecimento da situação anterior é alcançado a partir do momento em que os auxílios ilegais e incompatíveis são restituídos pelo beneficiário. Através dessa restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta» (16). A fim de eliminar as vantagens financeiras acessórias ao auxílio ilegal, devem ser cobrados juros sobre os montantes concedidos ilegalmente. O montante destes juros deve ser equivalente à vantagem financeira que provém da colocação à disposição, gratuitamente, do capital em questão por um certo período (17).

14.

Por outro lado, o TJCE reafirmou que, para que uma decisão de recuperação seja plenamente executada, as medidas levadas a cabo pelo Estado-Membro devem produzir efeitos concretos em termos de recuperação (18) e esta deve ser imediata (19). Para que a recuperação atinja o seu objectivo, é com efeito essencial que o reembolso do auxílio seja efectuado imediatamente.

2.2.2.   Obrigação de recuperar os auxílios estatais ilegais e incompatíveis e suas excepções

15.

O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidirá que o Estado da EFTA em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

16.

O disposto no Protocolo n.o 3 limita de duas formas os poderes do Órgão de Fiscalização em matéria de recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis. O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 prevê que o Órgão de Fiscalização não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito. Os princípios gerais de direito mais frequentemente invocados neste contexto são os princípios da protecção das expectativas legítimas (20) e da certeza jurídica (21). De realçar que, no contexto da recuperação, o TJCE optou por uma interpretação muito restritiva destes princípios. O artigo 15.o da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece que os poderes do Órgão de Fiscalização em matéria de recuperação de auxílios ficam sujeitos a um «prazo de prescrição» de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pelo Órgão de Fiscalização, pela Comissão (22) ou por um Estado da EFTA a pedido do Órgão de Fiscalização.

17.

O Estado da EFTA destinatário de uma decisão de recuperação é obrigado a executá-la (23). O TJCE reconheceu apenas uma excepção a esta obrigação que recai nos Estados-Membros de executarem as decisões de recuperação de que são destinatários, ou seja, a existência de circunstâncias excepcionais que determinam a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (24).

18.

Segundo o TJCE, esta impossibilidade absoluta não pode, no entanto, ser meramente presumida. O Estado-Membro deve demonstrar que tentou, de boa fé, recuperar o auxílio ilegal e deve cooperar com a Comissão, em conformidade com o artigo 10.o do Tratado CE, com o objectivo de ultrapassar as dificuldades encontradas (25).

19.

Uma análise da jurisprudência revela que o TJCE interpretou o conceito de «impossibilidade absoluta» de forma muito restritiva. O Tribunal confirmou em diversas ocasiões que um Estado-Membro não pode invocar exigências do seu direito nacional, como regras em matéria de prescrição (26) nem a inexistência de disposições relativas à recuperação na sua legislação (27) para justificar o não cumprimento de uma decisão de recuperação (28). Da mesma forma, o TJCE decidiu que circunstâncias relacionadas com a situação económica do beneficiário não têm qualquer incidência sobre a obrigação de recuperação e esclareceu que o facto de uma empresa se encontrar em dificuldades financeiras não constitui prova de que a recuperação seria impossível (29). O Tribunal salientou que, nestas circunstâncias, a inexistência de activos recuperáveis é a única forma de um Estado-Membro demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios (30). Em diversos processos, os Estados-Membros alegaram que não tinham podido executar a decisão de recuperação devido a dificuldades administrativas ou técnicas (por exemplo, o elevado número de beneficiários). O Tribunal recusou sistematicamente aceitar que tais dificuldades constituem uma impossibilidade absoluta de recuperação (31). Por último, o receio de dificuldades internas, mesmo insuperáveis, não justifica que um Estado-Membro não dê cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (32).

2.2.3.   Recurso aos procedimentos nacionais e necessidade de uma execução imediata e efectiva

20.

O n.o 3 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte: «[…] a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado da EFTA em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA».

21.

Embora os Estados da EFTA possam escolher, em conformidade com o respectivo direito nacional, os meios que utilizam para aplicar as decisões de recuperação, as medidas adoptadas devem permitir o pleno cumprimento da decisão de recuperação. Por conseguinte, é necessário que as medidas nacionais tomadas pelos Estados da EFTA permitam uma execução imediata e efectiva da decisão do Órgão de Fiscalização.

22.

No seu acórdão Olympic Airways  (33), o TJCE salientou que as medidas de aplicação adoptadas pelo Estado-Membro devem ser efectivas e produzir resultados concretos em termos de recuperação. As acções realizadas pelo Estado devem resultar na recuperação efectiva dos montantes devidos pelo beneficiário. No seu acórdão Scott  (34), o TJCE confirmou este ponto de vista, tendo realçado que os procedimentos nacionais que não preenchem as condições previstas no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento Processual (que corresponde ao n.o 3 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3) não devem ser aplicados. Rejeitou, em especial, o argumento avançado pelo Estado-Membro de que tinha utilizado todos os meios disponíveis na sua ordem jurídica nacional e insistiu sobre o facto de tais medidas deverem igualmente produzir um resultado concreto em termos de recuperação, dentro do prazo fixado pela Comissão.

23.

O n.o 3 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 exige que as decisões de recuperação sejam executadas de forma simultaneamente efectiva e imediata. No processo Scott, o TJCE realçou a importância do factor tempo no processo de recuperação. O Tribunal de Justiça especificou que a aplicação de procedimentos nacionais não devia constituir um obstáculo ao restabelecimento da concorrência efectiva, impedindo a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os procedimentos nacionais que impedem o restabelecimento imediato da situação anterior e prolongam a vantagem concorrencial indevida resultante de um auxílio ilegal e incompatível não preenchem as condições previstas no n.o 3 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3.

24.

Neste contexto, é importante recordar que um recurso de anulação, interposto ao abrigo do artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal) não tem efeito suspensivo. No contexto de um recurso deste tipo, o beneficiário do auxílio pode contudo solicitar a suspensão da execução da decisão de recuperação, nos termos do artigo 40.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Os pedidos de suspensão devem precisar as circunstâncias que justificam a urgência e incluir os fundamentos de facto e de direito que justificam, prima facie, a adopção das medidas provisórias solicitadas (35). Todavia, o Tribunal da EFTA pode subsequentemente, se considerar que as circunstâncias o justificam, ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada.

2.2.4.   O princípio da cooperação leal

25.

O artigo 3.o do Acordo EEE obriga os Estados da EFTA a facilitar o cumprimento da missão do EEE e impõe deveres recíprocos de cooperação entre as instituições do EEE e os Estados da EFTA, a fim de alcançar os objectivos do Acordo EEE.

26.

Por conseguinte, no contexto da aplicação das decisões de recuperação, o Órgão de Fiscalização e as autoridades dos Estados da EFTA devem cooperar, a fim de alcançar o objectivo do restabelecimento das condições concorrenciais no mercado interno.

27.

Quando um Estado da EFTA se depara com dificuldades imprevistas ou imprevisíveis para executar uma decisão de recuperação ou toma consciência de consequências não previstas pelo Órgão de Fiscalização, deve submeter tais problemas à apreciação deste último, propondo modificações adequadas à decisão em causa (36). Neste caso, o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa devem colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, no pleno respeito das disposições do Acordo EEE (37). Da mesma forma, o princípio da cooperação leal exige que os Estados da EFTA forneçam ao Órgão de Fiscalização todas as informações que permitam verificar que o meio escolhido constitui uma execução adaptada dessa decisão (38).

28.

O facto de comunicar ao Órgão de Fiscalização as dificuldades de ordem técnica e jurídica que o cumprimento da decisão suscita, não dispensa os Estados da EFTA da obrigação de efectuarem todas as diligências possíveis para conseguir a recuperação do auxílio junto da empresa em causa e de proporem ao Órgão de Fiscalização outras modalidades adequadas de aplicação da decisão (39).

3.   APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO

29.

Tanto o Órgão de Fiscalização como os Estados da EFTA têm um papel fundamental a desempenhar na execução das decisões de recuperação e podem contribuir para uma aplicação efectiva da política de recuperação.

3.1.   Papel do Órgão de Fiscalização

30.

Uma decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização impõe ao Estado da EFTA em causa uma obrigação de recuperação. Exige que esse Estado da EFTA recupere um determinado montante de auxílio junto de um ou vários beneficiários, dentro de um prazo estabelecido. A experiência tem demonstrado que a rapidez da execução de uma decisão de recuperação depende do nível de precisão da decisão e do facto de ser exaustiva. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização prosseguirá os seus esforços no sentido de garantir que as decisões de recuperação forneçam uma indicação clara do montante ou montantes de auxílio a recuperar, da empresa ou empresas junto das quais os montantes devem ser recuperados e do prazo dentro do qual a recuperação deve ficar concluída.

Identificação das empresas junto das quais o auxílio deve ser recuperado

31.

Os auxílios ilegais e incompatíveis devem ser recuperados junto das empresas que deles beneficiaram efectivamente (40). O Órgão de Fiscalização prosseguirá a sua prática actual que consiste em identificar nas suas decisões de recuperação, sempre que possível, a empresa ou empresas junto das quais o auxílio deve ser recuperado. Se, na fase de execução da decisão, se afigurar que o auxílio foi transferido para outras entidades, o Estado da EFTA poderá ter de tornar a recuperação extensível a todos os beneficiários efectivos, a fim de evitar que a obrigação de recuperação seja contornada.

32.

O TJCE forneceu algumas orientações acerca das condições em que a obrigação de recuperação deve ser tornada extensível a outras empresas para além do beneficiário inicial do auxílio ilegal e incompatível. Segundo o TJCE, pode ocorrer uma transferência da vantagem indevida quando os activos do beneficiário inicial do auxílio são transferidos para um terceiro a um preço inferior ao preço de mercado, por vezes a uma empresa sucessora constituída a fim de contornar a ordem de recuperação (41). Em conformidade com esta jurisprudência, cabe ao Órgão de Fiscalização provar que os activos foram vendidos a um preço inferior ao do mercado, sobretudo se o comprador for uma empresa sucessora constituída a fim de contornar a ordem de recuperação, caso em que a ordem de recuperação pode ser tornada extensível a essa empresa terceira. Casos típicos em que a obrigação de recuperação é contornada são os casos em que a transferência não reflecte nenhuma outra lógica económica a não ser a invalidação da ordem de recuperação (42).

33.

No que se refere à transferência de acções de uma empresa obrigada a reembolsar um auxílio ilegal e incompatível (cessão de acções), o TJCE decidiu (43) que a venda de acções de uma tal empresa a terceiros não afecta a obrigação que incumbe ao beneficiário de reembolsar o auxílio (44). Se for demonstrado que o comprador das acções pagou o preço de mercado das acções dessa empresa, não se pode considerar que o comprador tenha beneficiado de uma vantagem susceptível de constituir um auxílio estatal (45).

34.

Quando adopta uma decisão de recuperação relativa a um regime de auxílios, o Órgão de Fiscalização não tem normalmente possibilidades de identificar, na própria decisão, todas as empresas que beneficiaram de auxílios ilegais e incompatíveis. Esta identificação deve ser efectuada no início do processo de execução pelo Estado da EFTA, que deverá verificar a situação individual de cada empresa em causa (46).

Determinação do montante a recuperar

35.

O objectivo da recuperação é alcançado «quando os auxílios em causa, acrescidos eventualmente de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que deles beneficiaram efectivamente. Com esta restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe-se a situação anterior à concessão do auxílio» (47).

36.

Tal como tem feito até aqui, o Órgão de Fiscalização identificará claramente nas suas decisões de recuperação as medidas de auxílios estatais ilegais e incompatíveis objecto da recuperação. Sempre que dispuser dos dados necessários, o Órgão de Fiscalização tentará igualmente quantificar de forma precisa o montante do auxílio a recuperar. É contudo óbvio que o Órgão de Fiscalização não pode fixar o montante exacto a recuperar, nem está, aliás, legalmente obrigado a fazê-lo. Basta que a decisão do Órgão de Fiscalização contenha indicações que permitam ao Estado da EFTA determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, este montante (48).

37.

No caso de um regime de auxílios ilegal e incompatível, o Órgão de Fiscalização não pode quantificar o montante de auxílio incompatível que deve ser recuperado junto de cada beneficiário. Tal implica uma análise pormenorizada, por parte do Estado da EFTA, dos auxílios concedidos em cada caso individual, no âmbito do regime em questão. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização indica nas suas decisões que os Estados da EFTA têm de recuperar a totalidade dos auxílios, excepto os concedidos para projectos específicos que, na altura da sua concessão, satisfaziam todas as condições previstas no regulamento de isenção por categoria aplicável ou num regime de auxílios aprovado pelo Órgão de Fiscalização.

38.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3, o auxílio a recuperar nos termos de uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pelo Órgão de Fiscalização. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação (49). A Decisão n.o 195/04/COL estabelece que a taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio (50).

Calendário de aplicação da decisão

39.

No passado, as decisões de recuperação da Comissão especificavam um prazo único de dois meses, dentro do qual o Estado-Membro em causa devia comunicar à Comissão as medidas que tinha adoptado para dar cumprimento a uma determinada decisão. O TJCE decidiu que este prazo deve igualmente ser considerado como o prazo de execução da própria decisão (51).

40.

O Tribunal de Justiça concluiu ainda que os contactos e negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, no contexto da execução da decisão da Comissão, não dispensam os Estados-Membros da obrigação de efectuarem todas as diligências possíveis para executar a decisão dentro do prazo estabelecido (52).

41.

O Órgão de Fiscalização reconhece que o prazo de dois meses para execução das suas decisões é, na maioria dos casos, demasiado curto. Desta forma, decidiu aumentar para quatro meses o prazo de execução das decisões de recuperação. A partir de agora, o Órgão de Fiscalização passará a especificar dois prazos diferentes nas suas decisões:

Um primeiro prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da decisão, dentro do qual os Estados da EFTA devem informar o Órgão de Fiscalização das medidas previstas ou adoptadas;

Um segundo prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da decisão, dentro do qual a decisão do Órgão de Fiscalização deve ter sido executada.

42.

Se um Estado da EFTA se deparar com dificuldades graves que o impeçam de respeitar qualquer um destes prazos, deve do facto informar o Órgão de Fiscalização, fornecendo uma justificação adequada. O Órgão de Fiscalização pode prorrogar o prazo, em conformidade com o princípio da cooperação leal (53).

3.2.   O papel dos Estados da EFTA: Execução das decisões de recuperação

3.2.1.   Quem é responsável pela execução das decisões de recuperação?

43.

O Estado da EFTA é responsável pela execução da decisão de recuperação. O n.o 1 do artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 estabelece que o Estado da EFTA em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário.

44.

Neste contexto, é importante tomar em consideração que o TJCE recordou por diversas ocasiões que uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro é vinculativa para todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus tribunais (54). Tal implica que todos os órgãos do Estado da EFTA envolvidos na execução de uma decisão de recuperação devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação imediata e efectiva de tal decisão.

45.

O direito do EEE não especifica a que órgão do Estado da EFTA incumbe a aplicação prática da decisão de recuperação. Compete ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado da EFTA designar as autoridades que serão responsáveis pela execução da decisão de recuperação. Na generalidade, os Estados da EFTA têm optado por designar um organismo central (por exemplo um ministério) responsável pelo controlo do processo de recuperação e que mantém um contacto permanente com o Órgão de Fiscalização (55).

3.2.2.   Execução da obrigação de recuperação

46.

O n.o 3 do artigo 14.o do Protocolo n.o 3 obriga os Estados da EFTA a iniciar imediatamente o procedimento de recuperação. Tal como referido na secção 3.1, a decisão de recuperação especifica um prazo dentro do qual o Estado da EFTA em causa deve comunicar informações pormenorizadas sobre as medidas projectadas ou adoptadas para dar cumprimento à decisão. Em especial, o Estado da EFTA deve fornecer informações completas sobre a identidade dos beneficiários do auxílio ilegal e incompatível, os montantes do auxílio em causa e o procedimento nacional aplicado para a recuperação. Além disso, o Estado da EFTA deve fornecer provas documentais de que comunicou ao beneficiário a sua obrigação de reembolsar o auxílio.

Identificação do beneficiário do auxílio e do montante a recuperar

47.

Nem sempre a decisão de recuperação inclui informações completas sobre a identidade dos beneficiários nem sobre os montantes a recuperar. Nestes casos, o Estado da EFTA deve identificar imediatamente as empresas objecto da decisão e quantificar o montante exacto de auxílio a recuperar junto de cada uma delas.

48.

No caso de um regime de auxílios ilegal e incompatível, o Estado da EFTA deve proceder a uma análise circunstanciada de cada auxílio individual concedido ao abrigo do regime em questão. A fim de determinar o montante exacto de auxílio a recuperar junto de cada beneficiário no âmbito do regime, deverá determinar em que medida o auxílio foi concedido a um projecto específico que, no momento da concessão do auxílio, preenchia todas as condições do regulamento de isenção por categoria ou de um regime de auxílios aprovado pelo Órgão de Fiscalização. Nestes casos, o Estado da EFTA pode igualmente aplicar os critérios substantivos de minimis vigentes no momento da concessão do auxílio ilegal e incompatível objecto da decisão de recuperação.

49.

As autoridades nacionais podem tomar em consideração a incidência do sistema fiscal no cálculo do montante a reembolsar. Nos casos em que um beneficiário de um auxílio ilegal e incompatível pagou impostos sobre o auxílio recebido, as autoridades nacionais podem, em conformidade com as disposições nacionais em matéria fiscal, tomar em consideração o pagamento anterior de impostos, recuperando apenas o montante líquido recebido pelo beneficiário (56). O Órgão de Fiscalização considera que, nestes casos, as autoridades nacionais devem garantir que o beneficiário não tem possibilidades de beneficiar de uma nova dedução fiscal alegando que o reembolso reduziu o seu rendimento colectável, uma vez que desta forma o montante líquido da recuperação seria inferior ao montante líquido inicialmente recebido.

O procedimento de recuperação aplicável

50.

O direito do EEE não especifica o procedimento que o Estado da EFTA deve aplicar para executar uma decisão de recuperação. Contudo, os Estados da EFTA devem estar conscientes de que a escolha e a aplicação de um procedimento nacional estão sujeitas à condição de que tal procedimento permita a execução imediata e efectiva da decisão do Órgão de Fiscalização. Tal implica que as autoridades responsáveis devem analisar cuidadosamente o conjunto dos instrumentos de recuperação de que dispõem ao abrigo do direito nacional e seleccionar o procedimento mais susceptível de permitir uma execução imediata da decisão. Sempre que a legislação nacional o permita, devem utilizar procedimentos acelerados. Em conformidade com o princípio da equivalência e da eficácia, os procedimentos não devem ser menos favoráveis do que os das acções análogas de natureza interna e não devem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica do EEE (57).

51.

De forma mais geral, os Estados da EFTA não devem poder colocar quaisquer entraves à execução de uma decisão de recuperação (58). Consequentemente, as autoridades dos Estados da EFTA são obrigadas a não aplicar os procedimentos de direito nacional susceptíveis de entravar a execução imediata da decisão de recuperação (59).

A notificação e a execução das ordens de recuperação

52.

Logo que o beneficiário, o montante a recuperar e o procedimento aplicável tiverem sido determinados, devem ser enviadas ordens de recuperação aos beneficiários do auxílio ilegal e incompatível, sem demora e dentro do prazo estabelecido na decisão do Órgão de Fiscalização. As autoridades responsáveis pela recuperação devem garantir que tais ordens de recuperação são executadas e que a recuperação fica concluída dentro do prazo especificado na decisão. Quando um beneficiário não dá cumprimento à ordem de recuperação, os Estados da EFTA devem procurar obter a sua execução imediata ao abrigo das disposições de direito nacional.

3.2.3.   Acções perante os tribunais nacionais

53.

A execução das decisões de recuperação pode dar origem a acções judiciais perante os tribunais nacionais. Pode estabelecer-se uma distinção entre duas grandes categorias de acções relacionadas com a recuperação de auxílios estatais: as acções intentadas por uma autoridade responsável pela recuperação, que procura obter uma ordem do tribunal para forçar um beneficiário a reembolsar o auxílio ilegal e incompatível e as acções intentadas pelos beneficiários que contestam as ordens de recuperação.

54.

A execução de uma decisão de recuperação pode sofrer um atraso de vários anos quando as medidas nacionais adoptadas para a sua execução são contestadas em tribunal. É principalmente o que se passa quando a própria decisão de recuperação é contestada perante o Tribunal da EFTA e os tribunais nacionais são convidados a suspender a aplicação das medidas nacionais na pendência de uma decisão do Tribunal da EFTA quanto à validade da decisão de recuperação.

55.

Na linha da jurisprudência do TJCE, um beneficiário de um auxílio que teria podido indubitavelmente, ao abrigo do artigo 36.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, contestar uma decisão de recuperação perante o Tribunal da EFTA, não pode pôr em causa a legalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais invocando a ilegalidade da decisão (60). Decorre do atrás exposto que o beneficiário de um auxílio que poderia ter solicitado a adopção de medidas provisórias junto do Tribunal da EFTA, em conformidade com os artigos 40.o e 41.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e o não fez, não pode solicitar a suspensão das medidas adoptadas pelas autoridades nacionais para executar tal decisão, invocando motivos relacionados com a legalidade da decisão.

56.

Por outro lado, nos casos em que não é manifesto que fosse admissível um recurso de anulação da decisão impugnada, interposto pelo beneficiário do auxílio, deve ser proporcionada ao beneficiário do auxílio uma protecção jurídica adequada. Caso o beneficiário do auxílio conteste a execução da decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais, invocando a ilegalidade da decisão de recuperação, o tribunal nacional deve recorrer ao procedimento previsto no artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (61).

57.

Caso o beneficiário solicite igualmente a adopção de medidas provisórias relativamente às medidas nacionais adoptadas em aplicação da decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização, invocando a ilegalidade desta última, o tribunal nacional tem de determinar se o caso em apreço preenche as condições estabelecidas pelo TJCE nos processos Zuckerfabrik  (62) e Atlanta  (63). Tal significa que o tribunal nacional pode apenas decretar medidas provisórias:

(1)

se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal da EFTA, esse mesmo órgão jurisdicional agir em conformidade com o segundo período do ponto 56;

(2)

se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;

(3)

se esse órgão jurisdicional tomar devidamente em consideração o interesse do EEE, e

(4)

se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal da EFTA sobre a legalidade do acto comunitário ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível do EEE, de medidas provisórias similares (64).

3.2.4.   O caso específico de beneficiários insolventes

58.

Como observação preliminar, é importante recordar que decorre de jurisprudência constante do TJCE que o facto de o beneficiário ser insolvente ou ser objecto de um processo de falência não tem qualquer incidência sobre a sua obrigação de reembolsar auxílios ilegais e incompatíveis (65).

59.

Na maioria dos casos que envolvem um beneficiário insolvente, não é possível recuperar a totalidade do montante do auxílio ilegal e incompatível (incluindo juros), uma vez que os activos do beneficiários são insuficientes para satisfazer todos os montantes reclamados pelos credores. Por conseguinte, não será possível restabelecer plenamente e de forma tradicional a situação que existia anteriormente no mercado. Uma vez que, em última análise, o objectivo da recuperação consiste em pôr termo à distorção da concorrência, o TJCE decidiu que a liquidação do beneficiário pode ser considerada, nestes casos, uma opção aceitável relativamente à recuperação (66). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que uma decisão que ordene ao Estado da EFTA a recuperação do auxílio ilegal e incompatível junto de um beneficiário insolvente foi correctamente executada quando estiver concluída a recuperação integral ou quando, no caso de recuperação parcial, a empresa tiver sido liquidada e os seus activos vendidos em condições de mercado.

60.

Ao executar decisões de recuperação respeitantes a beneficiários insolventes, as autoridades dos Estados da EFTA devem garantir que, durante o processo de insolvência, é devidamente tomado em consideração o interesse do EEE e, em especial, a necessidade de pôr imediatamente termo à distorção da concorrência causada pela concessão do auxílio ilegal e incompatível.

61.

Contudo, o mero registo dos créditos no âmbito de um processo de falência pode por vezes não ser suficiente para garantir a aplicação efectiva e imediata das decisões de recuperação do Órgão de Fiscalização. A aplicação de determinadas disposições da legislação nacional em matéria de falências pode fazer com que as decisões de recuperação fiquem desprovidas de efeito, ao permitir que a empresa continue a desenvolver actividades apesar de não ter procedido ao reembolso integral, o que implica a manutenção da distorção da concorrência. O Órgão de Fiscalização considera ser necessário definir as obrigações dos Estados da EFTA nas diferentes fases do processo de falência.

62.

O Estado da EFTA deve registar imediatamente os seus créditos no âmbito do processo de falência (67). Em conformidade com a jurisprudência do TJCE a recuperação será efectuada nos termos da legislação nacional em matéria de falência (68). A dívida relativa ao auxílio a recuperar será reembolsada nos termos da graduação que lhe é atribuída pela legislação nacional.

63.

Verificaram-se no passado casos, tratados pela Comissão, em que o administrador da insolvência se recusou a inscrever créditos relativos à recuperação no âmbito do processo de falência, devido à forma do auxílio ilegal e incompatível concedido (por exemplo, nos casos em que o auxílio foi concedido sob a forma de uma injecção de capital). Trata-se de uma situação problemática, sobretudo se tal recusa privar as autoridades responsáveis pela recuperação dos meios necessários para garantir que o interesse comunitário e do EEE é devidamente tomado em consideração no âmbito do processo de insolvência. O Órgão de Fiscalização considera consequentemente que o Estado da EFTA deve contestar a recusa, por parte do administrador da insolvência, de registar os seus créditos (69).

64.

Por forma a garantir a aplicação imediata e efectiva de uma decisão de recuperação, o Órgão de Fiscalização considera que as autoridades responsáveis pela execução da decisão de recuperação devem igualmente recorrer contra qualquer decisão do administrador ou do tribunal da insolvência no sentido de permitir a continuação da actividade do beneficiário insolvente para além do prazo estabelecido na decisão de recuperação. Da mesma forma, os tribunais nacionais, ao serem confrontados com este tipo de pedido, devem tomar plenamente em consideração o interesse do EEE e, em especial, devem garantir que a execução da decisão do Órgão de Fiscalização é imediata e que é posto termo, o mais rapidamente possível, à distorção da concorrência causada pelo auxílio ilegal e incompatível. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que os tribunais nacionais não devem autorizar a continuação das actividades de um beneficiário insolvente, caso este não proceda ao reembolso integral.

65.

Caso seja proposto à comissão de credores um plano de insolvência que preveja a continuação das actividades do beneficiário, as autoridades nacionais responsáveis pela execução da decisão de recuperação só podem aceitar este plano se garantir que o auxílio é reembolsado na íntegra dentro dos prazos previstos na decisão de recuperação do Órgão de Fiscalização. Em especial, o Estado da EFTA não pode renunciar a parte do montante a recuperar, nem pode aceitar outra solução que não tenha por consequência a cessação imediata das actividades do beneficiário. Caso o auxílio ilegal e incompatível não seja reembolsado na íntegra e imediatamente, as autoridades nacionais responsáveis pela execução da decisão de recuperação devem tomar todas as medidas disponíveis para se oporem à adopção de um plano que preveja a continuação das actividades do beneficiário e devem insistir para que estas cessem dentro do prazo fixado na decisão de recuperação.

66.

Em caso de liquidação e enquanto o auxílio não tiver sido integralmente recuperado, o Estado da EFTA deverá opor-se a qualquer cessão de activos que não seja efectuada em condições de mercado e/ou que seja organizada a fim de contornar a decisão de recuperação. Para que uma cessão de activos seja considerada «correcta», o Estado da EFTA deve garantir que qualquer vantagem indevida criada pelo auxílio não venha a ser transferida para o adquirente dos activos. Tal pode acontecer quando os activos do beneficiário inicial do auxílio são transferidos para um terceiro a um preço inferior ao preço de mercado ou para uma empresa sucessora constituída a fim de contornar a ordem de recuperação. Nesse caso, a ordem de recuperação deve ser tornada extensível a esse terceiro (70).

4.   CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE RECUPERAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

67.

Considera-se que um Estado da EFTA deu cumprimento à decisão de recuperação quando o auxílio tiver sido reembolsado na íntegra dentro do prazo estabelecido ou, no caso de um beneficiário insolvente, quando a empresa tiver sido liquidada em condições de mercado.

68.

O Órgão de Fiscalização pode igualmente aceitar, em casos devidamente justificados, uma aplicação provisória da decisão quando esta é objecto de uma acção perante os tribunais nacionais ou perante o Tribunal da EFTA (ou seja, o pagamento do montante integral do auxílio ilegal e incompatível numa conta bloqueada (71). O Estado da EFTA deve garantir que a empresa em causa deixa de beneficiar da vantagem relacionada com o auxílio ilegal e incompatível (72). O Estado da EFTA deve apresentar, para aprovação do Órgão de Fiscalização, as razões que justificam a adopção de tais medidas provisórias e uma descrição completa das medidas provisórias que tenciona adoptar.

69.

Se o Estado da EFTA em causa não tiver dado cumprimento à decisão de recuperação e não tiver conseguido demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperação, o Órgão de Fiscalização pode dar início a um processo por infracção. Além disso, se determinadas condições se encontrarem preenchidas, o Órgão de Fiscalização pode ordenar que, em conformidade com o princípio «Deggendorf», o Estado da EFTA em causa suspenda o pagamento de um novo auxílio compatível ao beneficiário ou beneficiários em questão.

4.1.   Processos por infracção

—   Acções com base no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I em articulação com o n.o 1 do artigo 23.o da Parte II do Protocolo n.o 3

70.

Se o Estado da EFTA em causa não der cumprimento à decisão de recuperação dentro do prazo estabelecido e não conseguir demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperação, o Órgão de Fiscalização ou qualquer outros Estado da EFTA interessado pode remeter a questão directamente ao Tribunal da EFTA, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I em articulação com o n.o 1 do artigo 23.o da Parte II do Protocolo n.o 3. O Órgão de Fiscalização pode invocar argumentos relativos ao comportamento dos órgãos executivos, legislativos ou judiciais do Estado da EFTA em causa, visto que o Estado da EFTA deve ser considerado na sua totalidade (73).

71.

Nos termos do artigo 33.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os Estados da EFTA devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal da EFTA.

—   Acções com base no n.o 2 do artigo 23.o da Parte II do Protocolo n.o 3

72.

Se o Órgão de Fiscalização considerar que o Estado da EFTA em causa não deu cumprimento à decisão de recuperação, o Órgão de Fiscalização pode submeter o caso ao Tribunal da EFTA em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Parte II em articulação com o n.o 2 do artigo 23.o da Parte II do Protocolo n.o 3.

4.2   Aplicação da jurisprudência «Deggendorf»

73.

No seu acórdão proferido no processo Deggendorf, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que: «quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs a um Estado-Membro. Daqui resulta que a Comissão era competente para tomar em consideração, por um lado, o eventual efeito cumulado dos antigos auxílios […] e dos novos auxílios […] e, por outro, o facto de os [antigos] auxílios, declarados ilícitos […] não terem sido restituídos» (74). Em aplicação deste acórdão e a fim de evitar qualquer distorção da concorrência contrária ao interesse comum, o Órgão de Fiscalização pode ordenar que um Estado da EFTA suspenda o pagamento de um novo auxílio compatível a uma empresa que beneficie de um auxílio ilegal e incompatível objecto de uma decisão de recuperação anterior, até que o Estado da EFTA se tenha certificado de que a empresa em causa reembolsou o auxílio anterior ilegal e incompatível.

74.

Na prática, durante a investigação preliminar relativa a uma nova medida de auxílio, o Órgão de Fiscalização solicita ao Estado da EFTA um compromisso no sentido de suspender o pagamento de um novo auxílio compatível aos beneficiários que devam ainda reembolsar auxílios anteriores ilegais e incompatíveis, objecto de uma decisão de recuperação anterior. Caso o Estado da EFTA não assuma este compromisso e/ou na ausência de dados claros sobre as medidas em questão (75) que impeçam uma avaliação, por parte do Órgão de Fiscalização, do impacto global do auxílio anterior e do novo auxílio sobre a concorrência, o Órgão de Fiscalização adoptará uma decisão final condicional com base no n.o 4 do artigo 7.o da Parte II do Protocolo n.o 3, exigindo ao Estado da EFTA que suspenda o pagamento do novo auxílio até se ter certificado de que o beneficiário em causa reembolsou os anteriores auxílios ilegais e incompatíveis, acrescidos de eventuais juros.

75.

O princípio Deggendorf foi integrado no capítulo relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização (76) e na Decisão n.o 195/04/COL e ainda nos regulamentos de isenção por categoria que foram incorporados no Acordo EEE (77). O Órgão de Fiscalização tenciona futuramente integrar este princípio em todas as regras e decisões em matéria de auxílios estatais.

5.   CONCLUSÃO

76.

A manutenção de um sistema de concorrência livre e não falseada constitui um dos princípios fundamentais do Espaço Económico Europeu. Parte integrante da política de concorrência do EEE, a disciplina em matéria de auxílios estatais é essencial para garantir que o mercado interno continue a proporcionar condições equitativas em todos os sectores económicos da Europa. Nesta tarefa fundamental, o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA partilham a responsabilidade de garantir o devido respeito da disciplina em matéria de auxílios estatais e, em especial, das decisões de recuperação.

77.

Através do presente capítulo, o Órgão de Fiscalização pretende promover um melhor conhecimento dos princípios da política de recuperação definidos pelos tribunais comunitários e pelo Tribunal da EFTA e clarificar a prática do Órgão de Fiscalização na matéria. Por seu turno, o Órgão de Fiscalização compromete-se a observar estes princípios e convida os Estados da EFTA a solicitarem aconselhamento quando se deparam com dificuldades na aplicação das decisões de recuperação. Os serviços do Órgão de Fiscalização estão à disposição dos Estados da EFTA que desejem obter orientação e assistência.

78.

Em contrapartida, o Órgão de Fiscalização espera que os Estados da EFTA observem os princípios da política de recuperação. Só um esforço comum do Órgão de Fiscalização e dos Estados da EFTA pode garantir o respeito da disciplina em matéria de auxílios estatais e a realização do seu objectivo, ou seja, a manutenção de uma concorrência não falseada no mercado interno.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis», JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(2)  O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal foi alterado a fim de incorporar as disposições do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actualmente artigo 88.o) do Tratado CE, JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  http://www.eftasurv.int/media/scoreboard/stateaidscoreboardeea_eftastatesautumn2008.pdf

(4)  Ver Relatório Anual do Órgão de Fiscalização de 2006, p. 56.

(5)  «Study on the enforcement of state aid law at national level», Competition studies 6, Luxemburgo, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias http://www.concurrences.com/IMG/pdf/Study_2006.pdf.

(6)  Processo C-70/72, Comissão/Alemanha, n.o 13, Colectânea 1973, p. 813.

(7)  O artigo 6.o do Acordo EEE estabelece que, sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE. No que respeita às decisões pertinentes proferidas pelo Tribunal de Justiça após a data de assinatura do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, terão em devida consideração os princípios nelas estabelecidos.

(8)  Ver nota 2.

(9)  Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, JO L 139 de 25.5.2006, p. 37. posteriormente alterada. A Decisão n.o 195/04/COL corresponde ao Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, pp 1-134), posteriormente alterado.

(10)  Processo C-301/87, França/Comissão, Colectânea 1990, p. I-307.

(11)  Processo C-415/03, Comissão/Grécia, («Olympic Airways») Colectânea 2005, p. I-03875 e processo C-232/05, Comissão/França, («Scott») Colectânea 2006, p. I-10071.

(12)  Processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH Alemanha («Deggendorf»), Colectânea 1994, p. I-833.

(13)  Processo C-75/97, Bélgica/Comissão, n.o 65, Colectânea 1999, p. I-3671.

(14)  Processo C-183/91, Comissão/Grécia, n.o 16, Colectânea 1993, p. I-3131.

(15)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, n.o 75, Colectânea 1994, p. I-4103.

(16)  Processo C-348/93, Comissão/República Italiana, n.o 27, Colectânea 1995, p. I-673.

(17)  Processo T-459/93, Siemens/Comissão, n.os 97 a 101, Colectânea 1995, p. II-1675.

(18)  Processo C-415/03, Comissão/Grécia, citado na nota 11.

(19)  Processo C-232/05, Comissão/França, citado na nota 11.

(20)  No que se refere ao princípio da protecção das expectativas legítimas, ver processo C-24/95, Alcan, n.o 25, Colectânea 1997, p. I-1591, processo C-5/89, BUG-Alutechnik, n.os 13 e 14, Colectânea 1990, p. I-3437 e processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil and Finnfjord e.o./Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 171, Colectânea do Tribunal da EFTA 2005, p. 121. Para um exemplo em que o TJCE reconheceu a existência de expectativas legítimas por parte do beneficiário, ver processo C-223/85, RSV, Colectânea 1987, p. 4617.

(21)  No que se refere ao princípio da certeza jurídica, ver processo T-115/94, Opel Austria GmbH/Conselho, Colectânea 1997, p. II-00039, processo C-372/97, Itália/Comissão, n.os 116 a 118, Colectânea 2004, p. I-3679 e processos apensos C-74/00P e C-75/00, P Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, n.o 140, Colectânea 2002, p. I-7869 e processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil and Finnfjord e.o./Órgão de Fiscalização da EFTA, citado na nota 20, n.o 172. Ver igualmente processo T-308/00, Saltzgitter/Comissão, n.o 166, Colectânea 2004, p. II-01933.

(22)  Para uma interpretação da expressão «quaisquer actos praticados pela Comissão», ver processo T-369/00 Département du Loiret/Comissão, Colectânea 2003, p. II-1789.

(23)  Processo 94/87, Comissão/Alemanha, Colectânea 1989, p. 175.

(24)  Processo C-404/00, Comissão/Espanha, Colectânea 2003, p. I-6695.

(25)  Processo C-280/95, Comissão/Itália, Colectânea 1998, I-259.

(26)  Processo C-24/95 Alcan, citado na nota 20, n.os 34 a 37.

(27)  Processo C-303/88, Itália/Comissão, Colectânea 1991, p. I-1433.

(28)  Processo C-52/84, Comissão/Bélgica, n.o 9, Colectânea 1986, p. 89.

(29)  Processo C-52/84, Comissão/Bélgica, citado na nota 28, n.o 14.

(30)  Processo C-499/99, Comissão/Espanha, Colectânea 2002, p. I-6031.

(31)  Processo C-280/95, Comissão/Itália, citado na nota 25.

(32)  Processo C-6/97, Itália/Comissão, n.o 34, Colectânea 1999, p. I-2981.

(33)  Processo C-415/03, Comissão/Grécia, citado na nota 11.

(34)  Processo C-232/05, Comissão/França, citado na nota 11.

(35)  N.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo do Tribunal da EFTA.

(36)  Processo C-404/00, Comissão/Espanha, citado na nota 24.

(37)  Processo C-94/87, Comissão/Alemanha, citado na nota 23, n.o 9 e processo C-348/93, Comissão/Itália, citado na nota 16, n.o 17.

(38)  Para exemplos de propostas de execução, ver processo C-209/00, Comissão/Alemanha, Colectânea 2002, p. I-11695.

(39)  Processo 94/87, Comissão/Alemanha, citado na nota 23, n.o 10.

(40)  Processo C-303/88, Itália/Comissão, citado na nota 27, n.o 57, e processo C-277/00, Alemanha/Comissão («SMI»), n.o 75, Colectânea 2004, p. I-3925.

(41)  Processo C-277/00, Alemanha/Comissão, citado na nota 40.

(42)  Processo C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia SpA/Comissão, Colectânea 2003, p. I-4035. Um outro exemplo em que a obrigação de recuperação foi contornada é o processo C-415/03, Comissão/Grécia, citado na nota 11.

(43)  Processo C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, citado na nota 42, n.o 83, Colectânea 42, p. I-4035.

(44)  No caso da privatização de uma empresa que tenha recebido auxílios estatais declarados compatíveis pelo Órgão de Fiscalização, o Estado da EFTA pode introduzir uma cláusula de responsabilidade no acordo de privatização para proteger o adquirente contra o risco de uma eventual anulação, pelo Tribunal da EFTA, da decisão inicial do Órgão de Fiscalização de aprovação do auxílio e sua substituição por uma decisão do Órgão de Fiscalização que ordene a recuperação do auxílio junto do beneficiário. Tal cláusula pode prever um ajustamento do preço pago pelo adquirente pela empresa privatizada, a fim de tomar em consideração a nova obrigação de restituição do auxílio.

(45)  Processo C-277/00, Alemanha/Comissão, citado na nota 40, n.o 80.

(46)  Processo C-310/99, Itália/Comissão, n.o 91, Colectânea 2002, p. I-2289.

(47)  Processo C-277/00, Alemanha/Comissão, citado na nota 40, n.os 74-76.

(48)  Processo C-480/98, Espanha/Comissão, n.o 25, Colectânea 2000, p. I-8717 e processos apensos C-67/85, C-68/85 e C-70/85, Kwekerij van der Kooy BV e outros/Comissão, Colectânea 1988, p. 219.

(49)  Ver, neste contexto, a excepção do processo C-480/98, Espanha/Comissão, citado na nota 48, n.os 36 e seguintes.

(50)  A Decisão n.o 195/04/COL contém orientações adicionais relativas ao cálculo dos juros.

(51)  Processo C-207/05, Comissão/Itália, n.os 31-36, Colectânea 2006, p. I-00070, processo C-378/98, Comissão/Bélgica, n.o 28, Colectânea 2001, p. I-5107 e processo C-232/05, Comissão/França, citado na nota 11.

(52)  Processo C-5/86, Comissão/Bélgica, Colectânea 1987, p. 1773.

(53)  Processo C-207/05, Comissão/Itália, citado na nota 51.

(54)  Processo 249/85, Albako Margarinefabrik Maria von der Linde GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, Colectânea 1987, p. 2345.

(55)  Os autores do estudo relativo à aplicação da política em matéria de auxílios estatais salientam que em todos os países analisados é aplicado o mesmo princípio, ou seja, a recuperação dever ser efectuada pela autoridade que concedeu o auxílio. Os autores do estudo concluem que nos países que confiam a um organismo central a tarefa de supervisionar o processo de recuperação, a existência de um organismo central deste tipo parece contribuir para uma execução mais eficaz das decisões de recuperação (ver p. 521 do estudo).

(56)  Processo T-459/93, Siemens/Comissão, citado na nota 17, n.o 83. Ver igualmente processo C-148/04, Unicredito Spa/Agenzia delle Entrate, Ufficio Genova I, n.os 117 a 120, Colectânea 2005, p. I-11137.

(57)  C-13/01, Safalero, n.os 49 a 50, Colectânea 2003, p. I-8679.

(58)  Processo C-48/71, Comissão/Itália, Colectânea 1972, p. 529.

(59)  Processo C-232/05, Comissão/França, citado na nota 11.

(60)  Processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Alemanha, citado na nota 12.

(61)  Processo C-346/03 Atzeni e outros n.os 30 a 34, Colectânea 2006, p. I-1875.

(62)  Processos apensos C-143/88 e C-92/89 Zuckerfabrik Süderdithmarschen A.G. e outros, n.os 23 e seguintes, Colectânea 1991, p. I-415.

(63)  Processo C-465/93 Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e outros, n.o 51, Colectânea 1995, página I-3761.

(64)  Processo C-465/93, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e outros, citado na nota 63, n.o 51.

(65)  Processo C-42/93, Espanha/Comissão, («Merco»), Colectânea 1994, p. I-4175.

(66)  Processo C-52/84, Comissão/Bélgica, citado na nota 28.

(67)  Processo C-142/87, Comissão/Bélgica; n.o 62, Colectânea 1990, p. I-959.

(68)  Processo C-142/87 Comissão/Bélgica, citado na nota 67, e processo C-499/99 Comissão/Espanha, citado na nota 30, n.os 28-44.

(69)  De salientar, neste contexto, o acórdão da Câmara Comercial do Tribunal de Amberg, de 23 de Julho de 2001, relativamente ao auxílio concedido pela Alemanha à Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH (Decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1995, JO L 53 de 2.3.1996, p. 41). Neste processo, o Tribunal alemão anulou a recusa do administrador de insolvência de registar um crédito de recuperação resultante de um auxílio ilegal e incompatível concedido sob a forma de injecção de capital, uma vez que tal impossibilitaria a execução da decisão de recuperação.

(70)  Processo C-277/00, Alemanha/Comissão, citado na nota 40.

(71)  Em termos práticos, o pagamento do montante total do auxílio e dos juros numa conta bloqueada pode ser objecto de um contrato específico, celebrado pelo banco e pelo beneficiário, através do qual as partes acordam que o montante será pago a favor de uma das partes quando o contencioso estiver resolvido.

(72)  Contrariamente à constituição de uma conta bloqueada, a utilização de garantias bancárias não pode ser considerada uma medida provisória adequada, visto que a totalidade do montante do auxílio continua à disposição do beneficiário.

(73)  Processo C-224/01, Köbler, n.os 31 a 33, Colectânea 2003, p. I-10239; processo C-173/03, Traghetti del Mediterraneo, n.os 30 a 33, Colectânea 2003, p. I-05177.

(74)  Processo T-244/93 e T-486/93, TWD Deggendorf/Comissão, n.o 56, Colectânea 1995, p. II-2265.

(75)  Por exemplo, no caso de regimes ilegais e incompatíveis em que o Órgão de Fiscalização não tem conhecimento do montante nem dos beneficiários.

(76)  O capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade foi adoptado em 1 de Dezembro de 2004.

(77)  Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional, JO L 302 de 1.11.2006, p. 29. tal como referido no ponto 1i do anexo XV do Acordo EEE, JO L 89 de 29 de Março de 2007, p. 33 e Suplemento EEE n.o 15 de 29 de Março de 2007, p. 26, entrado em vigor em 9 de Dezembro de 2006 e Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008, p. 3. tal como referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE, entrado em vigor em 8 de Novembro de 2008.


ANEXO V

AUXÍLIOS ESTATAIS ÀS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E OUTRAS OBRAS AUDIOVISUAIS

1.   INTRODUÇÃO

1.

As obras audiovisuais, em particular o cinema, desempenham um importante papel na determinação das identidades europeias, tanto no que respeita às facetas comuns a toda a Europa como à diversidade cultural que caracteriza as nossas diferentes tradições e a nossa história. Essas obras representam um elemento essencial para o bom funcionamento das nossas democracias, devido à vasta influência que exercem na sociedade. Encontram-se igualmente no cerne das transformações inerentes ao desenvolvimento da sociedade da informação. Os progressos tecnológicos oferecem novas possibilidades de promover a cultura e a preservação do património, e de reforçar a compreensão mútua na Europa.

2.

Pela sua dupla natureza, as obras audiovisuais apresentam características originais: constituem bens económicos que oferecem possibilidades importantes de criação de riqueza e de empregos. São igualmente bens culturais que ao mesmo tempo reflectem e modelam as nossas sociedades. É por essa razão que o desenvolvimento deste sector nunca foi abandonado exclusivamente às forças do mercado.

3.

Entre as obras audiovisuais, destacam-se as obras cinematográficas, em razão dos custos da sua produção e da respectiva importância cultural: as produções cinematográficas têm orçamentos muito mais elevados do que outros suportes audiovisuais, são mais frequentemente objecto de co-produções internacionais e a duração da sua exploração é mais longa, porque podem passar por todos os canais de distribuição, cinemas, cassetes vídeo e DVD (venda e locação), carregamento a partir da Internet e televisão (facturação por sessão, facturação por canal ou livre acesso). As obras cinematográficas são confrontadas com uma forte concorrência extra-europeia (1).

4.

As presentes orientações apresentam os princípios a respeitar para aplicar ao sector da produção cinematográfica e televisiva as regras em matéria de auxílios estatais. Baseiam-se no capítulo 2 da Comunicação da Comissão Europeia sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (2). O capítulo 2 apresenta a orientação geral da Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais ao sector cinematográfico

2.   ORIENTAÇÃO GERAL EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS AO SECTOR CINEMATOGRÁFICO

5.

Os programas de cinema e televisão constituem dois dos meios de comunicação de massas e de divertimento mais universais, capazes de um poderoso impacto sobre um grande número de pessoas a nível internacional. Dado o estado actual de desenvolvimento e as características particulares da produção audiovisual a nível do Espaço Económico Europeu, os produtores têm dificuldade em obter um apoio comercial inicial suficiente para reunir meios financeiros que lhes permitam realizar os seus projectos. Nestas condições, o incentivo à produção audiovisual por parte dos Estados do EEE desempenha um papel primordial para assegurar a expressão da respectiva cultura e capacidade criadora própria, reflectindo assim a diversidade e a riqueza da cultura europeia.

6.

No pilar da Comunidade, o Tratado de Maastricht consagrou a nível comunitário a importância crucial da promoção da cultura para a União Europeia e os seus Estados-Membros, integrando a cultura entre as políticas da Comunidade especificamente mencionadas no Tratado CE (artigo 151.o do Tratado CE). Ao mesmo tempo, incluiu no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE uma nova possibilidade específica de excepção ao princípio de incompatibilidade geral indicado no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, no que respeita aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros para promover a cultura.

7.

O Acordo EEE reconhece igualmente a necessidade de reforçar a cooperação cultural no artigo 13.o do Protocolo n.o 31. O Acordo EEE não inclui uma «isenção cultural» idêntica ao n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE. Não obstante, o Órgão de Fiscalização considera, em conformidade com a sua prática constante (3), que as medidas de apoio à produção audiovisual de filmes e programas de televisão podem ser aprovadas, por motivos culturais, ao abrigo do n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE. Na sua apreciação, o Órgão de Fiscalização aplicará os mesmos critérios do que os aplicados pela Comissão Europeia para efeitos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o.

8.

Os Estados do EEE aplicam um vasto leque de medidas de apoio à produção audiovisual de filmes e programas de televisão. Este apoio concentra-se nas fases de criação e produção de filmes e assume geralmente a forma quer de subvenções quer de adiantamentos reembolsáveis. Estas medidas baseiam-se em considerações tanto culturais como industriais. Têm por principal objectivo cultural velar por que as culturas e o potencial criativo nacionais e regionais possam exprimir-se nos meios de comunicação de massas audiovisuais que são o cinema e a televisão. Por outro lado, visam gerar a massa crítica de actividade indispensável para criar a dinâmica que assegura o desenvolvimento e a consolidação da indústria, através da criação de empresas de produção em bases sólidas e o desenvolvimento de um pool permanente de competências humanas e de experiência.

9.

As presentes orientações não cobrem a aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (práticas anti-concorrenciais das empresas) ao sector audiovisual (4).

2.1.   Compatibilidade com o Acordo EEE dos regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisiva

10.

As regras fundamentais em matéria de auxílios estatais previstas no Acordo EEE são as seguintes: o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que os Estados da EFTA (5) são obrigados a informar atempadamente o Órgão de Fiscalização da EFTA dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios antes de os aplicarem. O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE proíbe os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e o comércio entre os Estados do EEE. No entanto, o Órgão de Fiscalização pode levantar esta proibição no que respeita a alguns auxílios estatais. Em particular, o n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE enumera alguns tipos de auxílio que, em razão dos seus efeitos, podem ser autorizados pelo Órgão de Fiscalização. Uma destas excepções está prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE no que respeita aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência num sentido contrário ao interesse comum. No âmbito do tratamento de processos, o Órgão de Fiscalização tem, ao abrigo desta disposição, autorizado o apoio à produção televisiva e cinematográfica destinado à promoção da cultura tomando em consideração os critérios desenvolvidos pela Comissão Europeia.

2.2.   Avaliação dos regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisiva

11.

Quando procede à avaliação dos regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisiva, o Órgão de Fiscalização deve verificar:

primeiro, se os regimes de auxílio respeitam o princípio de «legalidade geral», ou seja, o Órgão de Fiscalização deve verificar se o regime não inclui cláusulas que possam ser contrárias às disposições do Acordo EEE em domínios diferentes dos auxílios estatais;

em segundo lugar, se o regime preenche os critérios de compatibilidade específicos do auxílio, fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação e seguidamente explicados (6).

A segunda condição é própria dos regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisiva, enquanto a outra é um controlo de rotina que se aplica a todos os regimes de auxílio, independentemente do sector.

a)   Respeito do critério de legalidade geral

12.

O Órgão de Fiscalização deve certificar-se de que as condições de admissibilidade dos regimes de auxílio estatal não contêm cláusulas contrárias às disposições do Acordo EEE em domínios diferentes dos auxílios estatais. O Órgão de Fiscalização deve velar, nomeadamente, pelo respeito dos princípios que proíbem qualquer discriminação em razão da nacionalidade e assegurem a liberdade de estabelecimento, a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços (artigos 4.o, 11.o, 13.o, 28.o, 31.o, 34.o e 36.o do Acordo EEE). O Órgão de Fiscalização aplica estes princípios conjuntamente com as regras de concorrência, quando as disposições contrárias aos princípios em questão forem indissociáveis do funcionamento do regime.

13.

Em conformidade com os princípios acima indicados, os sistemas de auxílio não podem, por exemplo: reservar o auxílio apenas aos nacionais do país interessado; exigir aos beneficiários o estatuto de empresa nacional estabelecida por força do direito comercial nacional (as empresas estabelecidas num Estado do EEE e que trabalhem noutro por intermédio de uma sucursal ou de uma agência permanente devem poder beneficiar do auxílio; além disso, a exigência do estatuto de agência deve ser aplicável apenas no acto de pagamento do auxílio); exigir aos trabalhadores das empresas estrangeiras que asseguram serviços cinematográficos que respeitem as normas do trabalho nacionais.

14.

Alguns regimes de auxílio à produção cinematográfica e televisiva são financiados por taxas parafiscais. Em conformidade com a prática decisória da Comissão Europeia na matéria e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização tem considerado, na sua prática, que quando tais regimes beneficiam exclusivamente os produtores nacionais ou o fazem num grau superior ao dos seus concorrentes de outros Estados do EEE, a fim de serem compatíveis com o Acordo EEE, os produtos importados não podem ser imponíveis e a produção nacional não pode beneficiar de uma taxa de imposição mais reduzida em caso de exportação.

b)   Critérios de compatibilidade específicos para os auxílios estatais à produção cinematográfica e televisiva

15.

Os critérios específicos em cuja base a Comissão Europeia avalia actualmente os auxílios estatais à produção cinematográfica e televisiva, no quadro da derrogação cultural prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE, foram estabelecidos na sua decisão de Junho de 1998 relativa ao regime francês de auxílio automático à produção de filmes. Estes critérios específicos, que o Órgão de Fiscalização aplicará na sua análise de casos semelhantes nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, são os seguintes:

(1)

O auxílio destina-se a um produto cultural. Cada Estado da EFTA deve velar por que o conteúdo da produção que é objecto do auxílio seja cultural, segundo critérios nacionais verificáveis.

(2)

O produtor deve ter a liberdade de despender pelo menos 20 % do orçamento do filme em outros Estados do EEE, sem que por tal facto o auxílio previsto no sistema sofra qualquer redução. Por outras palavras, o Órgão de Fiscalização admitiu que seja fixada uma condição de territorialização, em termos de despesas, de 80 % do orçamento da produção de uma obra cinematográfica ou televisiva que beneficie de apoio.

(3)

A intensidade do auxílio deve em princípio ser limitada a 50 % do orçamento de produção, a fim de estimular as iniciativas comerciais próprias de uma economia de mercado e evitar qualquer desproporção entre Estados do EEE. Os filmes difíceis e de orçamento reduzido estão isentos deste limite. O Órgão de Fiscalização considera que compete a cada Estado da EFTA estabelecer uma definição de filmes difíceis e de orçamento reduzido, em função dos parâmetros nacionais.

(4)

Os suplementos de auxílio destinados a actividades específicas de produção de filmes (por exemplo, a pós-produção) não são autorizados, a fim de garantir que o auxílio tenha um efeito de incentivo neutro e, por conseguinte, não resulte em protecção/atracção destas actividades específicas para o Estado da EFTA que concede o auxílio.

Destes critérios decorrem várias considerações a seguir enunciadas.

16.

O Órgão de Fiscalização estima que o auxílio deve incidir no orçamento global de um projecto cinematográfico específico e que o produtor deve ter a liberdade de escolher as rubricas do orçamento cujas dotações serão despendidas em outros Estados do EEE. As empresas do sector da produção cinematográfica e televisiva podem igualmente beneficiar de outros tipos de auxílio concedidos no quadro de regimes nacionais de auxílio horizontal autorizados pelo Órgão de Fiscalização em virtude das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE (por exemplo, auxílios regionais, auxílios às PME, ajudas à investigação e ao desenvolvimento, ajudas à formação e ajudas ao emprego).

17.

O Órgão de Fiscalização admitiu que os Estados da EFTA possam exigir, como condição de acesso ao auxílio, que uma parte determinada do orçamento da produção do filme seja gasta no respectivo território. O raciocínio subjacente é que pode ser necessário um certo grau de territorialização das despesas para assegurar a presença contínua dos recursos humanos e das capacidades técnicas exigidas pela criação cultural. Esta restrição não deve ultrapassar o nível mínimo exigido para promover os objectivos culturais.

18.

Além disso, devido às características especiais da produção cinematográfica, o Órgão de Fiscalização considera que o orçamento total de uma produção audiovisual corresponde ao conjunto dos fundos que é necessário arriscar para a sua criação e, por conseguinte, admite que esse orçamento total represente a referência para o cálculo dos auxílios, independentemente das despesas individuais que o constituem. A atribuição de um auxílio a rubricas específicas do orçamento de um filme transformaria em princípio esse auxílio em auxílio preferencial aos sectores que asseguram o fornecimento das rubricas específicas em questão, o que não seria compatível.

19.

Os fundos fornecidos directamente pelos programas comunitários como MEDIA 2007 não intervêm no cálculo do tecto de 50 % de auxílio. Essa assistência estimula a distribuição de filmes nacionais no estrangeiro e, consequentemente, os seus efeitos não se acumulam com os dos sistemas nacionais centrados na produção e na distribuição nacionais.

20.

As obrigações legais de investir na produção audiovisual, impostas pelos Estados da EFTA aos organismos de radiodifusão televisiva, não constituem um auxílio estatal, quando esses investimentos introduzem uma compensação razoável aos organismos referidos. A questão de saber em que medida essas obrigações legais podem ser consideradas como auxílios estatais enquanto tais deve ser analisada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, após o seu acórdão de 13.3.2001 no Processo C-379/98 (PreussenElektra).

21.

No entender do Órgão de Fiscalização, os critérios acima indicados estabelecem um equilíbrio entre os objectivos de criação cultural, o desenvolvimento da produção audiovisual no EEE e o respeito das regras do EEE em matéria de auxílios estatais.


(1)  Observatório Europeu do Audiovisual. Em 2006, a quota de mercado de filmes cinematográficos americanos na Europa era de 62,7 %.

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais, (COM(2001)534 final, JO C 43 de 16.2.2002, p. 6, em seguida designada «a Comunicação». A parte da Comunicação relativa aos auxílios estatais foi prorrogada em 2004 (COM(2004) 171 final, JO C 123 de 30.4.2004, p. 1) e 2007, JO C 134 de 16.6.2007, p. 5. A Comissão Europeia propôs prorrogar novamente a Comunicação até à entrada em vigor de novas orientações ou, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012.

(3)  Decisões n.o 32/02/COL de 20 de Fevereiro de 2002, n.o 169/02/COL de 18 de Setembro de 2002, n.o 186/03 de 29 de Outubro de 2003, n.o 179/05/COL de 15 de Julho de 2005 e n.o 342/06/COL de 14 de Novembro de 2006.

(4)  Por exemplo, práticas como a reserva em bloco (block bookings) ou o agrupamento de direitos, que poderão ser incompatíveis com o Acordo EEE.

(5)  No presente texto, entende-se por «Estados da EFTA» a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega.

(6)  A Comissão Europeia estabeleceu pela primeira vez os critérios de compatibilidade específicos em 1998 na sua Decisão N 3/98, relativa ao regime francês de auxílio automático.


Rectificações

21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/79


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 60 de 5 de Março de 2011 )

Na página 9, no anexo:

em vez de:

«Durante a campanha de comercialização de 2010/2011, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 4, alínea c)»,

deve ler-se:

«Durante a campanha de comercialização de 2010/2011, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 5, alínea c)».


21.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/79


Rectificação da Decisão 2011/106/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 43 de 17 de Fevereiro de 2011 )

No índice da capa e na página 31, no título da decisão:

em vez de:

«Decisão 2011/106/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, …»,

deve ler-se:

«Decisão 2011/106/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, …».