ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.102.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 102 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 370/2011 DO CONSELHO
de 11 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a última redacção que lhe foi dada em Uagadugu, Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),
Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho (5) estabelece as regras relativas à determinação e à execução financeira dos recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED»). |
(2) |
O Tratado de Lisboa instituiu o Serviço Europeu para a Acção Externa (a seguir designado «SEAE»). A fim de ter em conta a criação do SEAE, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por forma a proporcionar um quadro jurídico estável para a execução do FED e a fim de ter em conta a criação do SEAE e as alterações ao Regulamento Financeiro, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 215/2008. |
(3) |
Nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (8), o SEAE é um serviço de natureza sui generis que deverá ser tratado como uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro. |
(4) |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte integrante do SEAE enquanto delegações da União. É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão dos recursos do FED por parte das delegações. Por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução dos recursos do FED nos chefes das delegações da União que pertencem ao Serviço Europeu para a Acção Externa, enquanto instituição distinta. Os gestores orçamentais delegados deverão continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União deverão ser responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações. Para o efeito, deverão apresentar um relatório duas vezes por ano. Considera-se adequado prever a retirada dessa delegação em conformidade com as regras aplicáveis à Comissão. |
(5) |
A fim de respeitar o princípio da boa gestão financeira, os chefes das delegações da União, quando actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, deverão aplicar as normas da Comissão e estar sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que quaisquer outros gestores orçamentais subdelegados. Para o efeito, deverão igualmente fazer referência à Comissão, enquanto instituição a que pertencem. |
(6) |
No âmbito da quitação e uma vez que o SEAE deverá ser tratado como uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o SEAE deve estar plenamente sujeito aos procedimentos previstos nos artigos 142.o, 143.o e 144.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008. O SEAE deverá cooperar plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultar, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação nas reuniões dos organismos relevantes. A Comissão deverá continuar a ser responsável, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008, pela execução dos recursos do FED, incluindo os recursos executados pelos chefes das delegações da União que actuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados. A fim de permitir à Comissão assumir as suas responsabilidades, os chefes das delegações da União deverão facultar as informações necessárias. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «Alto Representante») deverá ser informado em simultâneo e facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão. Dada a novidade desta estrutura, deverão ser aplicadas disposições de elevada qualidade em matéria de transparência e responsabilização financeira. |
(7) |
O Contabilista da Comissão deverá continuar a ser responsável pela totalidade dos actos de execução dos recursos do FED, incluindo as operações contabilísticas relativas aos recursos do FED objecto de subdelegação nos chefes das delegações da União. |
(8) |
A fim de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento entre os gestores orçamentais subdelegados que fazem parte do pessoal do SEAE e os que fazem parte do pessoal da Comissão, e de garantir que a Comissão seja adequadamente informada, a instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras deverá ser igualmente responsável pelo tratamento das irregularidades verificadas no SEAE, sempre que a Comissão tiver subdelegado poderes de execução nos chefes das delegações da União. Todavia, a fim de manter a ligação entre a responsabilidade pela gestão financeira e as medidas disciplinares, a Comissão deverá estar habilitada a solicitar ao Alto Representante que instaure um processo, caso a instância detecte irregularidades no exercício dos poderes que a Comissão tenha subdelegado nos chefes das delegações da União. Nesse caso, o Alto Representante deverá tomar as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários. |
(9) |
A fim de garantir um controlo interno eficaz e eficiente, os chefes das delegações da União deverão ficar sujeitos aos poderes de controlo do Auditor Interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada. |
(10) |
A fim de assegurar o controlo democrático da execução dos recursos do FED, os chefes das delegações da União deverão apresentar uma declaração de fiabilidade, juntamente com um relatório que inclua informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação. Os relatórios dos chefes das delegações da União deverão ser anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado competente e facultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 215/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 215/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 3 do artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão disponibiliza, de modo adequado, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes de recursos do FED que detém quando estes recursos são executados de forma centralizada e directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, bem como informações sobre os beneficiários dos fundos concedidos pelas entidades em quem são delegadas tarefas de execução financeira no quadro de outras modalidades de gestão.». |
2. |
Ao artigo 17.o, são aditados os seguintes parágrafos: «Todavia, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução dos recursos do FED nos chefes das delegações da União. A Comissão informa simultaneamente desse facto o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante). Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução dos recursos do FED e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado. A Comissão pode revogar essa delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras. Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão. Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre a Comissão e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), a fim de facilitar a execução pelas delegações da União dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno. Essas disposições não incluirão qualquer derrogação ao disposto no presente regulamento.». |
3. |
No n.o 1 do artigo 25.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando a Comissão executar os recursos do FED de forma centralizada, as tarefas de execução são efectuadas, quer directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 17.o, quer indirectamente, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e nos artigos 26.o a 29.o.». |
4. |
Ao artigo 32.o, é aditado o seguinte número: «5. Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo controlo e pela avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.». |
5. |
Ao segundo parágrafo do artigo 38.o, é aditado o seguinte período: «Os relatórios anuais de actividades dos gestores orçamentais delegados também são postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho.» |
6. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 38.oA 1. Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, cooperam estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União. Para o efeito, tomam as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução dos recursos do FED cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de prioridades susceptível de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas. Caso surjam situações ou conflitos do tipo a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os directores-gerais responsáveis da Comissão e do SEAE. Esses directores-gerais tomam as medidas adequadas para resolver a situação. 2. Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no n.o 4 do artigo 37.o, submetem o caso à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada nos termos do n.o 3 do artigo 54.o. No caso de actividades ilegais, fraudulentas ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da União, informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável. 3. Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o, apresentam um relatório ao respectivo gestor orçamental delegado por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades a que se refere o artigo 38.o. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade prevista no n.o 2-a do artigo 54.o. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade. Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente. 4. Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o respondem a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado a seu pedido ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu. 5. A Comissão assegura que os poderes subdelegados não prejudicam o processo de quitação, em conformidade com os artigos 142.o, 143.o e 144.o.». |
7. |
Ao n.o 1 do artigo 39.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O Contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade dos actos de execução dos recursos do FED, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com os recursos do FED objecto de subdelegação nos chefes das delegações da União.». |
8. |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
Ao artigo 89.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União que desempenhem por subdelegação funções de gestores orçamentais em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17.o estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.». |
10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 144.oA O SEAE fica integralmente sujeito aos procedimentos estabelecidos nos artigos 142.o, 143.o e 144.o. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos competentes.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(4) JO C 66 de 1.3.2011, p. 1.
(5) JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9).
(8) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 371/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
relativo à autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Taminco N.V.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o sal de sódio de dimetilglicina. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
No seu parecer de 7 de Dezembro de 2010 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o sal de sódio de dimetilglicina, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o aumento de peso corporal e o índice de conversão alimentar em frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do sal de sódio de dimetilglicina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2011); 9(1):1950.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos) |
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4d4 |
Taminco N.V. |
Sal de sódio de dimetilglicina |
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Frangos de engorda |
— |
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1 000 |
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6 de Maio de 2021 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/eurl-feed-additives
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 372/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento podem ser exportados apenas dentro do limite quantitativo a fixar. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece regras para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação (2). Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação. |
(3) |
As exportações da União representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União. As exportações de açúcar e isoglicose para esses mercados podem ser economicamente viáveis mesmo sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais. |
(4) |
No respeitante à campanha de comercialização de 2011/2012, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 50 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura do mercado. |
(5) |
Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde Outubro de 2010, e as previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Londres e de Nova Iorque, indicam que o preço no mercado mundial se manterá elevado ao longo de 2011 e para além deste ano. Por conseguinte, é difícil obter estimativas sólidas das quantidades que seriam importadas para a União. A experiência da campanha de comercialização de 2010/2011 mostra que houve que introduzir certas quantidades de açúcar extraquota no mercado interno, a fim de garantir o aprovisionamento adequado do mercado da União. Justifica-se, consequentemente, possibilitar exportações extraquota a partir de 1 de Janeiro de 2012, altura em que haverá informações mais claras sobre a situação real do aprovisionamento da União. |
(6) |
As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e para países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na actualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos adequados de assistência mútua para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir certos destinos próximos dos destinos elegíveis. |
(7) |
Atendendo ao baixo risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.
2. São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com excepção dos seguintes:
a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República Jugoslava da Macedónia; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ilhas Faroe, Gronelândia, Heligoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar. |
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2. As exportações dos produtos referidos no n.o 1 apenas são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 373/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum FERM-BP 2789 como aditivo em alimentos para aves de espécies menores, excepto aves poedeiras, para leitões desmamados e para suínos de espécies menores (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 903/2009 (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização, estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização e prevê a possibilidade de modificar a autorização de um aditivo destinado à alimentação animal no seguimento de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(2) |
A preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (UE) n.o 903/2009 (2) como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em frangos de engorda. |
(3) |
O requerente solicitou uma alteração da designação da estirpe, de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) para Clostridium butyricum FERM-BP 2789, e do nome do representante do detentor da autorização, de Mitsui & Co. Deutschland GmbH para Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U., e apresentou, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, um pedido para uma nova utilização deste aditivo em aves de espécies menores (excepto aves poedeiras), leitões desmamados e suínos desmamados de espécies menores, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e das informações relevantes para apoiar o pedido. |
(5) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 8 de Dezembro de 2010 (3), que a preparação de Clostridium butyricum FERM-BP 2789 definida no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o aumento de peso e a eficiência da conversão alimentar nas espécies-alvo. A Autoridade também concluiu que a anterior designação da estirpe não era adequada para uma identificação inequívoca da estirpe de produção e, consequentemente, apoia o desejo do requerente de a alterar para Clostridium butyricum FERM-BP 2789. Concluiu igualmente que a compatibilidade foi demonstrada para dois outros coccidiostáticos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A alteração proposta dos termos da autorização relacionada com o nome do representante do detentor da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade foi informada do pedido. |
(7) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 903/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 903/2009, os termos «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467)» e os termos «Mitsui & Co. Deutschland GmbH» são substituídos, respectivamente, pelos termos «Clostridium butyricum FERM-BP 2789» e pelos termos «Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U».
No ponto 2 da coluna «Outras disposições» do anexo do Regulamento (CE) n.o 903/2009, são adicionados os termos «monensina de sódio ou lasalocida».
Artigo 3.o
Os alimentos para animais que contêm Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467), rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 903/2009, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 256 de 29.9.2009, p. 26.
(3) EFSA Journal (2011); 9(1):1951.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||
4b1830 |
Miyarisan Pharmaceutical Co.Ltd. representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U. |
Clostridium butyricum FERM BP-2789 |
|
Aves de espécies menores (excluindo aves poedeiras). |
— |
5 × 108 UFC |
— |
|
6 de Maio de 2021 |
||||||||||||||||
Leitões (desmamados) e outros suínos de espécies menores (desmamados). |
2,5 × 108 UFC |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 374/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Farina di castagne della Lunigiana (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Farina di castagne della Lunigiana», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 220 de 14.8.2010, p. 14.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Farina di castagne della Lunigiana (DOP)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 375/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Formaggella del Luinese (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Formaggella del Luinese», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 220 de 14.8.2010, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Formaggella del Luinese (DOP)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 376/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
74,4 |
JO |
78,3 |
|
MA |
54,5 |
|
TN |
64,0 |
|
TR |
92,2 |
|
ZZ |
72,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
TR |
141,9 |
|
ZZ |
147,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
82,8 |
TR |
111,5 |
|
ZA |
13,0 |
|
ZZ |
69,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
57,8 |
IL |
74,3 |
|
MA |
48,4 |
|
TN |
53,5 |
|
TR |
72,7 |
|
ZZ |
61,3 |
|
0805 50 10 |
EG |
53,5 |
TR |
52,8 |
|
ZZ |
53,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
80,2 |
BR |
81,6 |
|
CA |
114,9 |
|
CL |
86,9 |
|
CN |
113,5 |
|
MK |
47,7 |
|
NZ |
110,1 |
|
US |
120,5 |
|
UY |
57,7 |
|
ZA |
81,5 |
|
ZZ |
89,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
89,6 |
CL |
108,4 |
|
CN |
70,7 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
88,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 377/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos décimos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os décimos concursos individuais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para certos cereais e para certos Estados-Membros e não fixar um preço mínimo de venda para outros cereais e outros Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos décimos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 13 de Abril de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||||||||||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|||||||||
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|||||||||
Belgique/België |
X |
X |
X |
||||||||
България |
X |
X |
X |
||||||||
Česká republika |
X |
— |
X |
||||||||
Danmark |
X |
X |
X |
||||||||
Deutschland |
X |
° |
X |
||||||||
Eesti |
X |
X |
X |
||||||||
Eire/Ireland |
X |
X |
X |
||||||||
Elláda |
X |
X |
X |
||||||||
España |
X |
X |
X |
||||||||
France |
X |
° |
X |
||||||||
Italia |
X |
X |
X |
||||||||
Kypros |
X |
X |
X |
||||||||
Latvija |
X |
X |
X |
||||||||
Lietuva |
X |
X |
X |
||||||||
Luxembourg |
X |
X |
X |
||||||||
Magyarország |
X |
X |
X |
||||||||
Malta |
X |
X |
X |
||||||||
Nederland |
X |
X |
X |
||||||||
Österreich |
X |
X |
X |
||||||||
Polska |
X |
X |
X |
||||||||
Portugal |
X |
X |
X |
||||||||
România |
X |
X |
X |
||||||||
Slovenija |
X |
X |
X |
||||||||
Slovensko |
X |
X |
X |
||||||||
Suomi/Finland |
X |
154,00 |
X |
||||||||
Sverige |
X |
173,60 |
X |
||||||||
United Kingdom |
X |
170,25 |
X |
||||||||
|
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 378/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Abril de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Abril de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Abril de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Abril de 2011
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.4.2011-14.4.2011
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DIRECTIVAS
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/24 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/47/UE DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o sulfato de alumínio como substância activa e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) , nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o sulfato de alumínio. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do sulfato de alumínio. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado aos Países Baixos, designados Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/941/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
Os Países Baixos avaliaram os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaboraram um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 9 de Março de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o sulfato de alumínio à Comissão em 28 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o sulfato de alumínio. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm sulfato de alumínio satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o sulfato de alumínio no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação relativamente às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm sulfato de alumínio, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/941/CE prevê a não inclusão do sulfato de alumínio e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao sulfato de alumínio do anexo daquela decisão. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/941/CE deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/941/CE é suprimida a entrada relativa ao sulfato de alumínio.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa sulfato de alumínio.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao sulfato de alumínio, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha sulfato de alumínio como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao sulfato de alumínio. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contém sulfato de alumínio como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contém sulfato de alumínio acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 91.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium sulfate (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa sulfato de alumínio). EFSA Journal 2010; 8(11):1889. [32 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2010.1889. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
«351 |
Sulfato de alumínio N.o CAS: 10043-01-3 N.o CIPAC não disponível |
Sulfato de alumínio |
970 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como bactericida pós-colheita em plantas ornamentais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do sulfato de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 1 de Dezembro de 2011.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/28 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/48/UE DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a bromadiolona como substância activa e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a bromadiolona. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da bromadiolona. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado à Suécia, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/941/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
A Suécia avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 4 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a bromadiolona à Comissão em 15 de Setembro de 2010 (6) . O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a bromadiolona. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bromadiolona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a bromadiolona no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados, à relevância das impurezas, à determinação da bromadiolona na água, à eficácia das medidas propostas para a redução dos riscos para as aves e os mamíferos não visados, bem como à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita aos metabolitos. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm bromadiolona, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/941/CE prevê a não inclusão da bromadiolona e a retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à bromadiolona do anexo daquela decisão. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/941/CE deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/941/CE é suprimida a entrada relativa à bromadiolona.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa bromadiolona.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à bromadiolona, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bromadiolona como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à bromadiolona. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contém bromadiolona como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contém bromadiolona acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 91.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bromadiolone (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa bromadiolona). EFSA Journal 2010; 8(10):1783. [44 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2010.1783. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
N.o |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||||
«352 |
Bromadiolona N.o CAS: 28772-56-7 N.o CIPAC: 371 |
3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-Bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxicumarina |
≥ 970g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados colocados em armadilhas em forma de túnel para roedores. A concentração nominal da substância activa nos produtos fitofarmacêuticos não deve exceder 50 mg/kg. Só podem ser concedidas autorizações para utilizações por profissionais. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da bromadiolona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas d) e e) até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
DECISÕES
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Abril de 2011
que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões
(2011/243/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Riccardo VENTRE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É renomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:
— |
Riccardo VENTRE, Assessore del Comune di Piana di Monte Verna (alteração do mandato). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2011) 2517]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena)
(2011/244/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos dos Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA ou pelo FEADER. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2010 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
A República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
Estado-Membro |
Medida |
Exercício orçamental |
Razão |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Consequências financeiras |
NÚMERO ORÇAMENTAL 6701 |
|||||||||
BG |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–20 848 236,79 |
0,00 |
–20 848 236,79 |
|
|
|
|
|
TOTAL (BG) |
EUR |
–20 848 236,79 |
0,00 |
–20 848 236,79 |
DK |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2007 |
Execução deficiente do controlo in loco |
Forfetário |
2,00 |
DKK |
–36 186,06 |
0,00 |
–36 186,06 |
DK |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2008 |
Execução deficiente do controlo in loco |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–58 609,25 |
0,00 |
–58 609,25 |
DK |
Forragens secas |
2005 |
Inobservância da percentagem mínima de controlos suplementares dos operadores a que foram entregues forragens secas; inobservância do prazo de transmissão dos dados estatísticos anuais |
Forfetário |
2,00 |
DKK |
–81 519,23 |
0,00 |
–81 519,23 |
DK |
Forragens secas |
2006 |
Inobservância da percentagem mínima de controlos suplementares dos operadores a que foram entregues forragens secas; inobservância do prazo de transmissão dos dados estatísticos anuais |
Forfetário |
2,00 |
DKK |
– 384 358,59 |
0,00 |
– 384 358,59 |
DK |
Forragens secas (2007+) |
2007 |
Inobservância da percentagem mínima de controlos suplementares dos operadores a que foram entregues forragens secas; inobservância do prazo de transmissão dos dados estatísticos anuais |
Forfetário |
2,00 |
DKK |
– 376 720,62 |
0,00 |
– 376 720,62 |
DK |
Forragens secas (2007+) |
2008 |
Inobservância da percentagem mínima de controlos suplementares dos operadores a que foram entregues forragens secas; inobservância do prazo de transmissão dos dados estatísticos anuais |
Forfetário |
2,00 |
DKK |
–54 280,43 |
0,00 |
–54 280,43 |
|
|
|
|
|
TOTAL (DK) |
EUR |
–58 609,25 |
0,00 |
–58 609,25 |
|
|
|
|
|
TOTAL (DK) |
DKK |
– 933 064,93 |
0,00 |
– 933 064,93 |
ES |
Prémios «carne» - Ovinos e caprinos |
2004 |
Início tardio dos controlos in loco |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–1 559 059,12 |
0,00 |
–1 559 059,12 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2004 |
Deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–13 753,33 |
0,00 |
–13 753,33 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2004 |
Deficiências nos controlos in loco - qualidade do controlo insuficiente ou inadequada - controlo inadequado |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 401 451,46 |
0,00 |
–1 401 451,46 |
ES |
Prémios «carne» - Ovinos e caprinos |
2005 |
Início tardio dos controlos in loco |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–1 652 652,30 |
0,00 |
–1 652 652,30 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2005 |
Deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–14 080,18 |
0,00 |
–14 080,18 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2005 |
Deficiências nos controlos in loco - qualidade do controlo insuficiente ou inadequada - controlo inadequado |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 421 329,38 |
0,00 |
–1 421 329,38 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Deficiências nos controlos in loco - qualidade do controlo insuficiente ou inadequada - controlo inadequado |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 379 600,32 |
–4 082,25 |
–1 375 518,07 |
ES |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2006 |
Deficiências na gestão ambiental da embalagem |
Pontual |
|
EUR |
–2 672 816,95 |
0,00 |
–2 672 816,95 |
ES |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2007 |
Deficiências na gestão ambiental da embalagem |
Pontual |
|
EUR |
–16 985 313,14 |
0,00 |
–16 985 313,14 |
ES |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2008 |
Deficiências na gestão ambiental da embalagem |
Pontual |
|
EUR |
–17 594 421,01 |
0,00 |
–17 594 421,01 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
– 187 589,74 |
0,00 |
– 187 589,74 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2003 |
Deficiências no controlo dos rendimentos |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–21 570,64 |
0,00 |
–21 570,64 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2003 |
Tolerâncias técnicas incorrectas, resultantes em inobservância das exigências do SIG oleícola no primeiro ano de aplicação |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–4 462,77 |
0,00 |
–4 462,77 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2004 |
Correcção do efeito da correcção forfetária na correcção pontual |
Pontual |
|
EUR |
166 246,08 |
0,00 |
166 246,08 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2004 |
Deficiências no controlo dos rendimentos |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–16 844 579,61 |
0,00 |
–16 844 579,61 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2004 |
Cálculo incorrecto das sanções |
Pontual |
|
EUR |
–5 230 671,00 |
0,00 |
–5 230 671,00 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2004 |
Tolerâncias técnicas incorrectas, resultantes em inobservância das exigências do SIG oleícola no primeiro ano de aplicação |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–5 678 034,36 |
0,00 |
–5 678 034,36 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2005 |
Correcção do efeito da correcção forfetária na correcção pontual |
Pontual |
|
EUR |
78 467,60 |
0,00 |
78 467,60 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2005 |
Deficiências no controlo dos rendimentos |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–19 830 448,92 |
0,00 |
–19 830 448,92 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2005 |
Cálculo incorrecto das sanções |
Pontual |
|
EUR |
–3 923 380,00 |
0,00 |
–3 923 380,00 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2005 |
Tolerâncias técnicas incorrectas, resultantes em inobservância das exigências do SIG oleícola no primeiro ano de aplicação |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–89 880,78 |
0,00 |
–89 880,78 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2006 |
Correcção do efeito da correcção forfetária na correcção de montante único |
Pontual |
|
EUR |
11 060,06 |
0,00 |
11 060,06 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2006 |
Deficiências no controlo dos rendimentos |
Forfetário |
2,00 |
EUR |
–19 030 403,00 |
0,00 |
–19 030 403,00 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2006 |
Cálculo incorrecto das sanções |
Pontual |
|
EUR |
– 553 003,00 |
0,00 |
– 553 003,00 |
ES |
Azeite - Ajuda à produção |
2006 |
Tolerâncias técnicas incorrectas, resultantes em inobservância das exigências do SIG oleícola no primeiro ano de aplicação |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–10 623,55 |
0,00 |
–10 623,55 |
|
|
|
|
|
TOTAL (ES) |
EUR |
– 115 843 350,82 |
–4 082,25 |
– 115 839 268,57 |
FR |
Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências nos procedimentos administrativos |
Pontual |
|
EUR |
– 724 823,68 |
0,00 |
– 724 823,68 |
FR |
Ajudas directas dissociadas (regime de pagamento único) |
2008 |
Deficiências nos procedimentos administrativos |
Pontual |
|
EUR |
– 872 782,68 |
0,00 |
– 872 782,68 |
FR |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências nos procedimentos administrativos |
Pontual |
|
EUR |
– 727 988,33 |
0,00 |
– 727 988,33 |
|
|
|
|
|
TOTAL (FR) |
EUR |
–2 325 594,69 |
0,00 |
–2 325 594,69 |
GB |
Restituições à exportação - Outras |
2006 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 339,41 |
0,00 |
– 339,41 |
GB |
Restituições à exportação - Não-anexo I |
2006 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 551,62 |
0,00 |
–1 551,62 |
GB |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2006 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–2 957,78 |
0,00 |
–2 957,78 |
GB |
Restituições à exportação - Outras |
2007 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 224,14 |
0,00 |
– 224,14 |
GB |
Restituições à exportação - Não-anexo I |
2007 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 024,64 |
0,00 |
–1 024,64 |
GB |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2007 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 953,22 |
0,00 |
–1 953,22 |
GB |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2008 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 153,04 |
0,00 |
– 153,04 |
GB |
Restituições à exportação - Outras |
2008 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–17,57 |
0,00 |
–17,57 |
GB |
Restituições à exportação - Não-anexo I |
2008 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–80,28 |
0,00 |
–80,28 |
GB |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2009 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–7,57 |
0,00 |
–7,57 |
GB |
Restituições à exportação - Outras |
2009 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–0,87 |
0,00 |
–0,87 |
GB |
Restituições à exportação - Não-anexo I |
2009 |
Deficiências no processo de atestação de saída |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–3,97 |
0,00 |
–3,97 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2006 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 508 223,82 |
0,00 |
– 508 223,82 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2006 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Pontual |
|
EUR |
–6 171 594,78 |
0,00 |
–6 171 594,78 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2007 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 999 359,83 |
0,00 |
– 999 359,83 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2007 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Pontual |
|
EUR |
–12 135 684,18 |
0,00 |
–12 135 684,18 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2008 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Pontual |
|
EUR |
–6 589 732,17 |
0,00 |
–6 589 732,17 |
GB |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2008 |
Deficiências em controlos-chave no reconhecimento e nos programas operacionais |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 542 656,97 |
0,00 |
– 542 656,97 |
GB |
Medidas excepcionais de apoio |
2009 |
Imputação indevida de despesas de tratamentos de fusão e de transporte ao orçamento da UE; apresentação de pedidos de financiamento da UE para animais mortos |
Pontual |
|
EUR |
– 284 317,36 |
0,00 |
– 284 317,36 |
|
|
|
|
|
TOTAL (GB) |
EUR |
–27 239 883,22 |
0,00 |
–27 239 883,22 |
GR |
Montantes adicionais de ajuda |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–3 685 863,71 |
0,00 |
–3 685 863,71 |
GR |
Outras ajudas directas - Açúcar - excepto restituições à exportação |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 130 504,79 |
0,00 |
– 130 504,79 |
GR |
Outras ajudas directas - Pagamentos directos |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–1 497 576,86 |
0,00 |
–1 497 576,86 |
GR |
Outras ajudas directas - Algodão |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–9 155 093,09 |
0,00 |
–9 155 093,09 |
GR |
Outras ajudas directas - artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - excepto ovinos e bovinos |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–3 310 395,31 |
0,00 |
–3 310 395,31 |
GR |
Ajuda directa dissociada (regime de pagamento único) |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–91 632 386,41 |
0,00 |
–91 632 386,41 |
GR |
Outras ajudas directas |
2009 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
5 928,18 |
0,00 |
5 928,18 |
GR |
Outras ajudas directas - artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - excepto ovinos e bovinos |
2009 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
1 407,54 |
0,00 |
1 407,54 |
GR |
Montantes adicionais de ajuda |
2009 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
2 668,68 |
0,00 |
2 668,68 |
GR |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 810 049,67 |
0,00 |
– 810 049,67 |
GR |
Azeite - Ajuda à produção |
2004 |
Deficiências nos controlos dos lagares e no SIG oleícola |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 193 490,20 |
0,00 |
– 193 490,20 |
GR |
Azeite - Ajuda à produção (2007+) |
2005 |
Deficiências nos controlos dos lagares e no SIG oleícola |
Forfetário |
15,00 |
EUR |
– 283 443,46 |
0,00 |
– 283 443,46 |
GR |
Azeite - Ajuda à produção (2007+) |
2005 |
Deficiências nos controlos dos lagares e no SIG oleícola |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–43 471 909,07 |
0,00 |
–43 471 909,07 |
GR |
Azeite - Ajuda à produção (2007+) |
2006 |
Deficiências nos controlos dos lagares e no SIG oleícola |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 447 353,51 |
0,00 |
– 447 353,51 |
GR |
Azeite - Ajuda à produção (2007+) |
2006 |
Deficiências nos controlos dos lagares e no SIG oleícola |
Forfetário |
15,00 |
EUR |
–89 134 155,41 |
– 215 120,80 |
–88 919 034,62 |
GR |
Azeite - Financiamento do SIG |
2004 |
Despesas inelegíveis relativas a actividades realizadas após 31 de Outubro de 2003 |
Pontual |
|
EUR |
–3 437 468,51 |
0,00 |
–3 437 468,51 |
GR |
Azeite - Financiamento do SIG |
2006 |
Despesas inelegíveis relativas a actividades realizadas após 31 de Outubro de 2003 |
Pontual |
|
EUR |
– 263 620,00 |
0,00 |
– 263 620,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (GR) |
EUR |
– 247 443 305,60 |
– 215 120,80 |
– 247 228 184,80 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2005 |
Contabilidade das entradas de açúcar em 2005 sem correspondência em movimentos físicos |
Pontual |
|
EUR |
– 797 560,00 |
0,00 |
– 797 560,00 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2006 |
Aumento de 35 % dos custos de armazenagem |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 171 418,00 |
0,00 |
– 171 418,00 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2006 |
Inventários tardios |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 781 044,00 |
0,00 |
– 781 044,00 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2007 |
Aumento de 35 % dos custos de armazenagem |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 182 006,00 |
0,00 |
– 182 006,00 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2008 |
Aumento de 35 % dos custos de armazenagem |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 111 062,00 |
0,00 |
– 111 062,00 |
IT |
Armazenagem pública - Açúcar |
2009 |
Aumento de 35 % dos custos de armazenagem |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–34 547,00 |
0,00 |
–34 547,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL (IT) |
EUR |
–2 077 637,00 |
0,00 |
–2 077 637,00 |
NL |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2006 |
Custos inelegíveis de impressão nas embalagens e despesas inelegíveis de uma organização de produtores com estrutura comercial descentralizada |
Pontual |
|
EUR |
–5 166 882,80 |
0,00 |
–5 166 882,80 |
NL |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2007 |
Custos inelegíveis de impressão nas embalagens e despesas inelegíveis de uma organização de produtores com estrutura comercial descentralizada |
Pontual |
|
EUR |
–10 543 404,52 |
0,00 |
–10 543 404,52 |
NL |
Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais |
2008 |
Custos inelegíveis de impressão nas embalagens e despesas inelegíveis de uma organização de produtores com estrutura comercial descentralizada |
Pontual |
|
EUR |
–6 981 120,47 |
0,00 |
–6 981 120,47 |
|
|
|
|
|
TOTAL (NL) |
EUR |
–22 691 407,79 |
0,00 |
–22 691 407,79 |
PT |
Outras ajudas directas - Bovinos |
2007 |
Deficiências constatadas no funcionamento do sistema informático |
Pontual |
|
EUR |
– 415 669,10 |
0,00 |
– 415 669,10 |
PT |
Outras ajudas directas - Bovinos |
2008 |
Deficiências constatadas no funcionamento do sistema informático |
Pontual |
|
EUR |
– 304 813,73 |
0,00 |
– 304 813,73 |
|
|
|
|
|
TOTAL (PT) |
EUR |
– 720 482,83 |
0,00 |
– 720 482,83 |
RO |
Outras ajudas directas - Culturas energéticas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–6 694,99 |
0,00 |
–6 694,99 |
RO |
Outras ajudas directas - Culturas energéticas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
– 108 740,61 |
0,00 |
– 108 740,61 |
RO |
Outras ajudas directas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
–52 831,05 |
0,00 |
–52 831,05 |
RO |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
– 489 527,30 |
0,00 |
– 489 527,30 |
RO |
Ajudas directas dissociadas |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
–38 620 445,36 |
0,00 |
–38 620 445,36 |
|
|
|
|
|
TOTAL (RO) |
EUR |
–39 278 239,32 |
0,00 |
–39 278 239,32 |
|
|
|
|
|
TOTAL (6701) |
EUR |
– 478 526 747,31 |
– 219 203,05 |
– 478 307 544,26 |
|
|
|
|
|
TOTAL (6701) |
DKK |
– 933 064,93 |
0,00 |
– 933 064,93 |
NÚMERO ORÇAMENTAL 6711 |
|||||||||
BG |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–1 204 509,85 |
0,00 |
–1 204 509,85 |
BG |
Desenvolvimento rural, FEADER, complemento do pagamento directo (2007-2013) |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG e nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–2 490 360,23 |
0,00 |
–2 490 360,23 |
|
|
|
|
|
TOTAL (BG) |
EUR |
–3 694 870,08 |
0,00 |
–3 694 870,08 |
GR |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2007 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–3 154 596,63 |
0,00 |
–3 154 596,63 |
GR |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2008 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
–8 414 084,26 |
0,00 |
–8 414 084,26 |
GR |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2009 |
Informações incorrectas no SIP/SIG e deficiências nos controlos in loco |
Forfetário |
5,00 |
EUR |
– 597 155,10 |
0,00 |
– 597 155,10 |
|
|
|
|
|
TOTAL (GR) |
EUR |
–12 165 835,99 |
0,00 |
–12 165 835,99 |
RO |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–7 246 383,51 |
0,00 |
–7 246 383,51 |
RO |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
–10 512 529,35 |
0,00 |
–10 512 529,35 |
RO |
Desenvolvimento rural, FEADER, eixo 2 (2007-2013, medidas «superfície») |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
– 877 717,21 |
0,00 |
– 877 717,21 |
RO |
Desenvolvimento rural, FEADER, complemento do pagamento directo (2007-2013) |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Forfetário |
10,00 |
EUR |
–10 975 412,09 |
0,00 |
–10 975 412,09 |
RO |
Desenvolvimento rural, FEADER, complemento do pagamento directo (2007-2013) |
2009 |
Deficiências no funcionamento do SIP-SIG, na realização de visitas in loco após controlos cruzados administrativos |
Pontual |
|
EUR |
–6 008 420,75 |
0,00 |
–6 008 420,75 |
|
|
|
|
|
TOTAL (RO) |
EUR |
–35 620 462,91 |
0,00 |
–35 620 462,91 |
|
|
|
|
|
TOTAL (6711) |
EUR |
–51 481 168,98 |
0,00 |
–51 481 168,98 |
NÚMERO ORÇAMENTAL 05070107 |
|||||||||
DE |
Irregularidades |
2009 |
Reembolsos respeitantes a casos de irregularidades |
Pontual |
|
EUR |
508 165,76 |
0,00 |
508 165,76 |
|
|
|
|
|
TOTAL (DE) |
EUR |
508 165,76 |
0,00 |
508 165,76 |
|
|
|
|
|
TOTAL (05070107) |
EUR |
508 165,76 |
0,00 |
508 165,76 |
Rectificações
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/44 |
Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 28 de 2 de Fevereiro de 2011 )
No índice da capa e na página 17, no título do regulamento:
em vez de:
deve ler-se:
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/44 |
Rectificação do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 26 de Setembro de 2009 )
Na página 92, no anexo III, parte C:
em vez de:
«— |
: |
em alemão |
: |
Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 891/2009, Zucker zur industriellen Einfuhr. Laufende Nummer 09.4380», |
deve ler-se:
«— |
: |
em alemão |
: |
Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 891/2009, Zucker zur außerordentlichen Einfuhr. Laufende Nummer 09.4380». |