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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.101.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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I Actos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DIRECTIVAS
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15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
DIRECTIVA 2011/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2011
relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o n.o 1 do artigo 83.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Após transmissão do projecto da proposta aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O tráfico de seres humanos constitui um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, e uma violação grosseira dos direitos humanos fundamentais expressamente proibida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos constituem prioridades da UE e dos Estados-Membros. |
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(2) |
A presente directiva faz parte de uma acção global contra o tráfico de seres humanos que inclui a participação de países terceiros, tal como indica o «Documento orientado para a acção com vista a reforçar a dimensão externa da União em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos: para uma acção da União à escala mundial contra o tráfico de seres humanos», aprovado pelo Conselho a 30 de Novembro de 2009. Neste contexto, deverão ser desenvolvidas acções em países terceiros que são pontos de origem e transferência das vítimas, visando em especial sensibilizar, reduzir a vulnerabilidade, apoiar e dar assistência às vítimas, combater as causas profundas do tráfico e ajudar esses países terceiros a desenvolver legislação adequada de luta contra o tráfico. |
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(3) |
A presente directiva reconhece que o tráfico é um fenómeno com aspectos específicos conforme o sexo e que os homens e as mulheres são objecto de tráfico para diferentes fins. Por este motivo, as medidas de assistência e apoio deverão ser diferenciadas por sexo, sempre que oportuno. Os factores de «dissuasão» e «incentivo» podem ser diferentes conforme os sectores em questão, como seja o tráfico de seres humanos na indústria do sexo ou para exploração laboral, por exemplo, na construção civil, na agricultura ou no trabalho doméstico. |
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(4) |
A União está empenhada na prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção dos direitos das pessoas vítimas desse tráfico. Para o efeito, foi adoptada a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 Julho 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (3), bem como um Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4). Além disso, o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (5), aprovado pelo Conselho Europeu, atribui uma clara prioridade à luta contra o tráfico de seres humanos. Deverão ainda ser encaradas outras medidas, como o apoio ao desenvolvimento de indicadores gerais comuns na União para a identificação de vítimas do tráfico, mediante o intercâmbio das boas práticas entre todos os interessados, sobretudo os serviços sociais públicos e privados. |
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(5) |
As autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros deverão continuar a cooperar no reforço da luta contra o tráfico de seres humanos. A este respeito, é essencial a cooperação transfronteiriça, incluindo a partilha de informações e de boas práticas, bem como a continuação do diálogo aberto entre as autoridades policiais, judiciárias e financeiras dos Estados-Membros. A coordenação das investigações e acções penais relativas aos casos de tráfico de seres humanos deverá ser facilitada por uma maior cooperação entre a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e pela aplicação da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (6). |
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(6) |
Os Estados-Membros deverão incentivar e agir em estreita colaboração com organismos da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais reconhecidas e activas no domínio do apoio às pessoas traficadas, em especial em matéria de iniciativas políticas, campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação, ensino e formação, bem como no acompanhamento e avaliação do impacto das medidas antitráfico. |
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(7) |
A presente directiva adopta uma abordagem integrada, respeitadora dos direitos humanos e global da luta contra o tráfico de seres humanos e, na sua aplicação, deverão ser tidas em consideração a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (7), e a Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (8). Entre os principais objectivos da presente directiva, contam-se uma prevenção e repressão mais rigorosas e a protecção dos direitos das vítimas. A presente directiva adopta igualmente concepções contextuais das diferentes formas de tráfico e visa assegurar que cada uma das formas seja combatida através das medidas mais eficazes. |
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(8) |
As crianças são mais vulneráveis do que os adultos e, por esta razão, existe um maior risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. Na aplicação da presente directiva, o superior interesse do criança deve constituir a principal consideração, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. |
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(9) |
O Protocolo das Nações Unidas de 2000 relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, adicional à Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e a Convenção do Conselho da Europa de 2005 relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, foram passos cruciais no processo de reforçar a cooperação internacional contra o tráfico de seres humanos. Note-se que a Convenção do Conselho da Europa contém um mecanismo de avaliação, constituído por um Grupo de peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) e pelo Comité das Partes. Deverá ser incentivada a coordenação entre as organizações internacionais com competência no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, a fim de evitar a duplicação de esforços. |
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(10) |
A presente directiva não prejudica o princípio da não repulsão nos termos da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra) e respeita o disposto no artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(11) |
A fim de responder à evolução recente do fenómeno do tráfico de seres humanos, a presente directiva adopta um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente directiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados, tal como definidos na Convenção n.o 29 da OIT de 1930 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Por conseguinte, a exploração da mendicidade, incluindo a utilização de uma pessoa traficada e dependente na mendicidade, só é abrangida pelo âmbito da definição do tráfico de seres humanos quando estejam reunidos todos os elementos do trabalho ou serviços forçados. À luz da jurisprudência relevante, a validade do eventual consentimento dado à prestação desse trabalho ou desses serviços deverá ser avaliada caso a caso. Contudo, quando esteja em causa uma criança, o eventual consentimento nunca deverá ser considerado válido. A expressão «exploração de actividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras actividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adopção ilegal ou o casamento forçado, na medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos. |
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(12) |
O nível das sanções previstas na presente directiva reflecte a preocupação crescente que existe entre os Estados-Membros relativamente ao desenvolvimento do fenómeno do tráfico de seres humanos. É por esta razão que a presente directiva se fundamenta nos níveis 3 e 4 das Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Abril de 2002 sobre a abordagem a seguir no que diz respeito à harmonização das sanções. Caso a infracção seja cometida em determinadas circunstâncias, por exemplo, contra uma vítima particularmente vulnerável, a sanção deverá ser agravada. No contexto da presente directiva, entre as pessoas particularmente vulneráveis devem incluir-se, pelo menos, todas as crianças. Outros factores que poderão ser tidos em conta na apreciação da vulnerabilidade da vítima incluem, por exemplo, o sexo, a gravidez, o estado de saúde e a deficiência. Caso a infracção seja especialmente grave, por exemplo, se puser em perigo a vida da vítima, envolver violência grave, como tortura, uso forçado de drogas/medicamentos, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou de outro modo tiver causado à vítima danos particularmente graves, tal facto deverá traduzir-se numa sanção agravada. Se, no âmbito da presente directiva, for feita referência à entrega, esta referência deverá ser interpretada nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (9). A gravidade da infracção cometida poderá ser tida em conta no âmbito da execução da sentença. |
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(13) |
Na luta contra o tráfico de seres humanos, deverá ser feito pleno uso dos instrumentos em vigor em matéria de apreensão e perda a favor do Estado dos produtos do crime, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos, a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (10), e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (11). Deverá ser incentivada a utilização dos produtos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, proveniente das infracções referidas na presente directiva, para fins de assistência e protecção das vítimas, incluindo para a indemnização das vítimas e as acções policiais transfronteiriças de combate ao tráfico na União. |
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(14) |
As vítimas de tráfico de seres humanos deverão, ao abrigo dos princípios fundamentais das ordens jurídicas dos Estados-Membros em causa, ser protegidas da instauração de uma acção penal ou da aplicação de sanções em consequência de actividades criminosas, tais como a utilização de documentos falsos ou a violação da legislação relativa à prostituição ou à imigração, em que tenham sido obrigadas a participar como consequência directa de serem objecto de tráfico. O objectivo desta protecção é salvaguardar os direitos humanos das vítimas, evitar uma vitimização adicional e encorajá-las a testemunhar nos processos penais contra os autores dos crimes. Esta salvaguarda não exclui a acção penal ou a punição das infracções quando alguém voluntariamente tiver cometido essas infracções ou nelas participado. |
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(15) |
Para assegurar o sucesso da investigação e da acção penal nas infracções de tráfico de seres humanos, a instauração do processo não deverá depender, em princípio, de queixa ou de acusação por parte da vítima. Se a natureza do acto o justificar, deverá ser possível instaurar a acção penal durante um período de tempo suficiente após a vítima ter atingido a maioridade. A duração do período de tempo suficiente para instaurar a acção penal deverá ser determinada pelo direito nacional respectivo. Os agentes das forças da ordem e os magistrados do ministério público deverão beneficiar de formação adequada, nomeadamente com vista a melhorar a aplicação do direito internacional e a cooperação judiciária. Os responsáveis pela investigação e pelo exercício da acção penal relativamente a estas infracções deverão igualmente poder recorrer aos instrumentos de investigação utilizados nos casos de criminalidade organizada ou outros crimes graves. Estes instrumentos poderão incluir a intercepção das comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância electrónica, a monitorização das contas bancárias e outras investigações financeiras. |
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(16) |
A fim de assegurar a eficácia da acção penal contra os grupos criminosos internacionais cujo centro de actividade se encontre num Estado-Membro e que se dediquem ao tráfico de seres humanos em países terceiros, deverá ser atribuída competência a um Estado-Membro relativamente à infracção de tráfico de seres humanos quando o autor da infracção for nacional desse Estado-Membro e a infracção for cometida fora do território desse Estado-Membro. De igual modo, também deverá ser possível atribuir competência a um Estado-Membro quando o autor da infracção for residente habitual de um Estado-Membro, a vítima for nacional ou residente habitual de um Estado-Membro ou a infracção for cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território de um Estado-Membro, e a infracção for cometida fora do território desse Estado-Membro. |
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(17) |
Embora a Directiva 2004/81/CE preveja a emissão de uma autorização de residência para as vítimas do tráfico de seres humanos que sejam nacionais de países terceiros e a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (12), regule o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, incluindo a protecção contra o afastamento, a presente directiva estabelece medidas de protecção específicas para qualquer vítima do tráfico de seres humanos. Assim, a presente directiva não aborda as condições relativas à residência das vítimas do tráfico de seres humanos no território dos Estados-Membros. |
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(18) |
É necessário que as vítimas de tráfico de seres humanos possam exercer eficazmente os seus direitos. Por conseguinte, as vítimas deverão dispor de assistência e apoio antes, durante e, por um período adequado, após a conclusão do processo penal. Os Estados-Membros deverão disponibilizar recursos destinados à assistência, apoio e protecção das vítimas. A prestação de assistência e apoio deverá incluir, pelo menos, um conjunto mínimo de medidas necessárias para que a vítima possa recuperar e escapar aos traficantes. A aplicação prática destas medidas deverá ter em conta, com base numa avaliação individual efectuada segundo os procedimentos nacionais, as circunstâncias, o contexto cultural e as necessidades da pessoa em causa. Deverá ser prestada assistência e apoio às vítimas em relação às quais haja indicação de existirem motivos razoáveis para crer que possam ter sido vítimas de tráfico, e independentemente da sua vontade de deporem como testemunhas. No caso de a vítima não residir legalmente no Estado-Membro em causa, a assistência e o apoio deverão ser prestados incondicionalmente, pelo menos durante o prazo de reflexão. Concluído o processo de identificação ou decorrido o prazo de reflexão, caso se considere que a vítima não tem direito a autorização de residência ou a estabelecer legalmente residência no país, ou se a vítima tiver deixado o território do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa não é obrigado a continuar a prestar-lhe assistência e apoio por força da presente directiva. Se necessário, deverá continuar a ser prestada assistência e apoio por um período de tempo adequado após a conclusão do processo penal, por exemplo, se estiverem em curso tratamentos médicos motivados pelas consequências físicas ou psicológicas graves do crime ou se houver um risco para a segurança da vítima por esta ter testemunhado no processo penal. |
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(19) |
A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (13), estabelece um conjunto de direitos das vítimas em processo penal, incluindo o direito a protecção e a indemnização. Além disso, as vítimas de tráfico de seres humanos deverão ter acesso sem demora a aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial respectivo, acesso a patrocínio judiciário, nomeadamente para efeitos de pedidos indemnizatórios. Esse aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário pode também ser prestado pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objectivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades que lhes são proporcionadas. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa que tenha recebido formação jurídica apropriada, não tendo necessariamente de ser um jurista. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial respectivo, o acesso ao patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos dos Estados-Membros. Dada a especial improbabilidade de as crianças vítimas de tráfico possuírem esses recursos, na prática o aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário ser-lhes-ão prestados a título gratuito. Além disso, com base numa avaliação individual dos riscos a efectuar segundo os procedimentos nacionais, as vítimas deverão ser protegidas dos actos de retaliação ou intimidação e do risco de voltarem a ser objecto de tráfico. |
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(20) |
As vítimas de tráfico que já sofreram os abusos e tratamentos degradantes habitualmente associados ao tráfico, como a exploração sexual, os abusos sexuais, a violação, práticas esclavagistas ou remoção de órgãos, deverão ser protegidas da vitimização secundária e de novos traumas durante o processo penal. A repetição desnecessária de inquirições durante a investigação, o inquérito e a instrução, e o julgamento deverá ser evitada, por exemplo, se for caso disso, mediante a gravação em vídeo dessas inquirições numa fase inicial do processo. Para o efeito, durante a investigação criminal e o processo penal, deverá ser dispensado às vítimas de tráfico um tratamento adequado às suas necessidades individuais. A avaliação das suas necessidades individuais deverá ter em conta determinadas circunstâncias como a idade, a eventual gravidez, o seu estado de saúde, deficiências de que sejam portadores ou outras circunstâncias pessoais, bem como as consequências físicas e psicológicas da actividade criminosa a que a vítima foi sujeita. A decisão sobre a necessidade e a forma como será dispensado esse tratamento deverá ser tomada caso a caso, segundo as condições definidas no direito nacional, nas regras relativas ao exercício do poder discricionário por parte das autoridades judiciais, nas práticas e orientações judiciais. |
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(21) |
As medidas de assistência e apoio deverão ser prestadas às vítimas numa base consensual e informada. As vítimas deverão, portanto, ser informadas dos aspectos importantes de tais medidas, não devendo estas ser-lhes impostas. A recusa das medidas de assistência ou apoio por parte da vítima não deverá implicar a obrigação por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa de proporcionarem medidas alternativas. |
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(22) |
Além das medidas que estão disponíveis a todas as vítimas de tráfico de seres humanos, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de medidas específicas de assistência, apoio e protecção para as vítimas crianças. Essas medidas deverão ser tomadas no superior interesse da criança, nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Se a idade da vítima de tráfico for incerta e se houver motivos para crer que tem menos de 18 anos, deverá presumir-se que se trata de uma criança e facultar-lhe de imediato assistência, apoio e protecção. As medidas de assistência e apoio a vítimas crianças deverão visar a sua recuperação física e psicossocial, bem como uma solução duradoura para essas pessoas. O acesso à educação contribuirá para a reintegração da criança na sociedade. Dado que as crianças vítimas de tráfico são particularmente vulneráveis, deverá prever-se medidas de protecção adicionais para as proteger durante as inquirições realizadas no âmbito da investigação criminal e do processo penal. |
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(23) |
Deverá ser prestada uma atenção particular às crianças não acompanhadas vítimas de tráfico de seres humanos, dado que necessitam de assistência e apoio específicos em virtude da sua situação de particular vulnerabilidade. A partir do momento em que uma criança não acompanhada é identificada como vítima de tráfico de seres humanos e até ser encontrada uma solução duradoura, os Estados-Membros deverão aplicar medidas de recepção adequadas às necessidades da criança e assegurar que se aplicam as garantias processuais relevantes. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a nomeação de um tutor e/ou de um representante a fim de assegurar o superior interesse da criança. A decisão sobre o futuro de cada criança não acompanhada, vítima de tráfico de seres humanos, deverá ser tomada no mais curto prazo possível, tendo em vista encontrar soluções duradouras baseadas na avaliação individual do superior interesse da criança, o que deverá constituir uma consideração primordial. A referida solução duradoura poderá consistir no retorno e na reintegração da criança no país de origem ou no país de retorno, na integração na sociedade de acolhimento, na concessão do estatuto de protecção internacional ou outro, nos termos do direito nacional dos Estados-Membros. |
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(24) |
Se, nos termos da presente directiva, for nomeado um tutor e/ou um representante da criança, estas funções podem ser desempenhadas pela mesma pessoa ou por uma pessoa colectiva, uma instituição ou uma autoridade. |
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(25) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer e/ou reforçar as políticas de prevenção do tráfico de seres humanos, incluindo através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração, e de medidas para reduzir o risco de as pessoas se tornarem vítimas do tráfico, através da investigação, nomeadamente da investigação relativa a novas formas de tráfico de seres humanos, informação, sensibilização e educação. No âmbito dessas iniciativas, os Estados-Membros deverão adoptar uma perspectiva que tenha em conta as questões de género e os direitos da criança. Os funcionários e agentes susceptíveis de entrar em contacto com vítimas, efectivas ou potenciais, do tráfico de seres humanos, deverão receber formação adequada para identificar e lidar com tais vítimas. Esta obrigação de formação deverá ser promovida para o seguinte pessoal susceptível de vir a estar em contacto com vítimas: agentes da polícia, guardas de fronteira, funcionários dos serviços de imigração, magistrados do ministério público, juristas, magistrados e funcionários judiciais, inspectores do trabalho, pessoal dos serviços sociais, de acolhimento de crianças, de saúde e pessoal consular, podendo também, em função das circunstâncias locais, envolver igualmente outros grupos de funcionários e agentes públicos que sejam susceptíveis de entrar em contacto com vítimas de tráfico no exercício das suas funções. |
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(26) |
A Directiva 2009/52/CE prevê sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular que, apesar de não terem sido acusados nem condenados por tráfico de seres humanos, utilizam o trabalho ou serviços de uma pessoa com conhecimento de que esta é vítima desse tipo de tráfico. Além disso, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de aplicar sanções aos utilizadores de qualquer serviço imposto a uma vítima, quando tenham conhecimento de que esta foi objecto de tráfico. Esta criminalização adicional poderá incluir a conduta de empregadores de nacionais de países terceiros que residam legalmente e de nacionais da União, bem como os utilizadores de serviços sexuais de qualquer pessoa vítima de tráfico, qualquer que seja a sua nacionalidade. |
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(27) |
Os Estados-Membros deverão criar sistemas nacionais de acompanhamento, tais como relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, nas modalidades que considerem adequadas de acordo com a sua organização interna, e atendendo à necessidade de uma estrutura mínima com tarefas identificadas, a fim de avaliar as tendências do tráfico de seres humanos, recolher estatísticas, avaliar os resultados das medidas de luta contra esse tráfico e apresentar relatórios periódicos sobre esta matéria. Estes relatores nacionais ou mecanismos equivalentes já constituem uma rede informal da União, criada por via das Conclusões do Conselho relativas à criação de uma rede informal da UE constituída por relatores nacionais ou mecanismos equivalentes sobre o tráfico de seres humanos, de 4 de Junho de 2009. Um Coordenador da Luta Antitráfico poderá participar nas actividades desta rede, que fornece à União e aos seus Estados-Membros uma informação estratégica objectiva, fiável, comparável e actualizada no domínio do tráfico de seres humanos e faz o intercâmbio de experiências e melhores práticas a nível da União no domínio da prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos. O Parlamento Europeu deverá ter o direito de participar nas actividades conjuntas dos relatores nacionais ou mecanismos equivalentes. |
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(28) |
A fim de avaliar os resultados das acções antitráfico, a União deverá continuar a desenvolver o seu trabalho sobre metodologias e métodos de recolha de dados para produzir estatísticas comparáveis. |
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(29) |
À luz do programa de Estocolmo, e tendo em vista desenvolver uma estratégia consolidada da União contra o tráfico e reforçar o empenho e os esforços da União e dos Estados-Membros na prevenção e luta contra o tráfico, os Estados-Membros deverão facilitar o exercício das atribuições cometidas a um Coordenador da Luta Antitráfico, que poderão incluir, por exemplo, a melhoria da coordenação e coerência, evitando a duplicação de esforços, entre as instituições e agências da União, bem como entre os Estados-Membros e os intervenientes internacionais, o contributo para o desenvolvimento das actuais ou futuras políticas e estratégias da União que sejam adequadas para a luta contra o tráfico de seres humanos, ou a apresentação de relatórios às instituições da União. |
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(30) |
A presente directiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2002/629/JAI. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, por razões de clareza a Decisão-Quadro deverá ser substituída na sua totalidade relativamente aos Estados-Membros que participaram na sua adopção. |
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(31) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (14), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
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(32) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a luta contra o tráfico de seres humanos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem atingido a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
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(33) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, a dignidade humana, a proibição da escravatura, do trabalho forçado e do tráfico de seres humanos, a proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade entre os delitos e as penas. Em especial, a presente directiva procura garantir o pleno respeito por esses direitos e princípios e deve ser aplicada em conformidade. |
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(34) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente directiva. |
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(35) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adopção da presente directiva e não está a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(36) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não está a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio do tráfico de seres humanos. Introduz igualmente disposições comuns, tendo em conta uma perspectiva de género, para reforçar a prevenção destes crimes e a protecção das suas vítimas.
Artigo 2.o
Infracções relativas ao tráfico de seres humanos
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos intencionais são puníveis:
Recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coacção, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração.
2. Por posição de vulnerabilidade entende-se uma situação em que a pessoa não tem outra alternativa, real ou aceitável, que não seja submeter-se ao abuso em causa.
3. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de actividades criminosas, bem como a remoção de órgãos.
4. O consentimento de uma vítima do tráfico de seres humanos na sua exploração, quer na forma tentada quer consumada, é irrelevante se tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.o 1.
5. Sempre que o comportamento referido no n.o 1 incidir sobre uma criança, deve ser considerado uma infracção punível de tráfico de seres humanos, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios indicados no n.o 1.
6. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «criança» qualquer pessoa com menos de 18 anos.
Artigo 3.o
Instigação, auxílio e cumplicidade, e tentativa
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que são puníveis a instigação, o auxílio e a cumplicidade, ou a tentativa de cometer qualquer das infracções referidas no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 2.o sejam puníveis com penas máximas com duração de, pelo menos, cinco anos de prisão.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 2.o sejam puníveis com penas máximas com duração de, pelo menos, dez anos de prisão, caso a infracção:
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a) |
Tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável, o que, no contexto da presente directiva, inclui no mínimo as vítimas que forem crianças; |
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b) |
Tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (15); |
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c) |
Tenha posto em perigo a vida da vítima e tenha sido cometida com dolo ou negligência grosseira; ou |
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d) |
Tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves. |
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que seja considerado circunstância agravante o facto de uma infracção referida no artigo 2.o ter sido cometida por um funcionário ou agente público no exercício das suas funções.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 3.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam dar origem a entrega.
Artigo 5.o
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nesta ocupe uma posição de liderança, com base:
|
a) |
Em poderes de representação da pessoa colectiva; |
|
b) |
Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou |
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c) |
Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva. |
2. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices nas infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o.
4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.
Artigo 6.o
Sanções aplicáveis às pessoas colectivas
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:
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a) |
Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos; |
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b) |
Proibição temporária ou permanente de exercer actividade comercial; |
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c) |
Colocação sob vigilância judicial; |
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d) |
Liquidação judicial; |
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e) |
Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção. |
Artigo 7.o
Apreensão e perda a favor do Estado
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as respectivas autoridades competentes têm o direito de apreender os instrumentos e produtos das infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o e de declarar a respectiva perda a favor do Estado.
Artigo 8.o
Não instauração de acção penal ou não aplicação de sanções à vítima
Os Estados-Membros devem, de acordo com os princípios de base do respectivo sistema jurídico, tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais competentes tenham o direito de não instaurar acções penais ou de não aplicar sanções às vítimas de tráfico de seres humanos pela sua participação em actividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência directa de estarem submetidas a qualquer dos actos referidos no artigo 2.o.
Artigo 9.o
Investigação e acção penal
1. Os Estados-Membros devem garantir que a investigação ou o exercício da acção penal relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o não dependam de queixa ou acusação por parte da vítima e que a acção penal pode prosseguir mesmo que a vítima retire a sua declaração.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, caso a natureza do acto o exija, o exercício da acção penal relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o durante um período de tempo suficiente após a vítima ter atingido a maioridade.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou pelo exercício da acção penal relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o recebam a formação adequada.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou pelo exercício da acção penal relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, como os que são utilizados nos casos de criminalidade organizada e outros crimes graves.
Artigo 10.o
Competência
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, caso:
|
a) |
A infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; ou |
|
b) |
O autor da infracção seja um seu nacional. |
2. Um Estado-Membro deve informar a Comissão sempre que decidir estender a sua competência relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o cometidas fora do seu território, designadamente, caso:
|
a) |
A infracção tenha sido cometida contra um seu nacional ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; |
|
b) |
A infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território; ou |
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c) |
O autor da infracção resida habitualmente no seu território. |
3. Para efeitos de acção penal relativamente a infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o e cometidas fora do território do Estado-Membro em causa, cada Estado-Membro deve tomar, em relação aos casos previstos na alínea b) do n.o 1, e pode tomar, em relação aos casos previstos no n.o 2, as medidas necessárias para garantir que a sua competência não depende de nenhuma das seguintes condições:
|
a) |
Os actos constituírem uma infracção penal no local em que foram cometidos; ou |
|
b) |
A acção penal só se poder iniciar após a apresentação de queixa pela vítima no local em que a infracção foi cometida, ou de uma denúncia do Estado em cujo território a infracção foi cometida. |
Artigo 11.o
Assistência e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e, por um período de tempo adequado, após a conclusão do processo penal, a fim de lhes permitir exercer os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e na presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes disponham de indicação de que existem motivos razoáveis para crer que a pessoa em causa pode ter sido vítima das infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a prestação de assistência e apoio a uma vítima não dependa da sua vontade de cooperar na investigação criminal, na acção penal ou no julgamento, sem prejuízo da Directiva 2004/81/CE ou de regras nacionais semelhantes.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer os mecanismos adequados que permitam proceder a uma identificação rápida e prestar assistência e apoio às vítimas, em colaboração com as organizações de apoio relevantes.
5. As medidas de assistência e apoio referidas nos n.os 1 e 2 devem ser prestadas numa base consensual e informada, devendo proporcionar, pelo menos, níveis de vida que possam assegurar a subsistência das vítimas, nomeadamente o seu alojamento condigno e seguro e assistência material, bem como o tratamento médico necessário, incluindo assistência psicológica, o aconselhamento e informação, e a tradução e interpretação quando necessárias.
6. A informação referida no n.o 5 inclui, se for caso disso, a informação sobre um período de reflexão e recuperação nos termos da Directiva 2004/81/CE, bem como a informação sobre a possibilidade de conceder protecção internacional nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (16), e da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (17), ou nos termos de outros instrumentos internacionais ou outras regras nacionais semelhantes.
7. Os Estados-Membros devem atender às vítimas com necessidades especiais, caso essas necessidades resultem, em especial, de uma eventual gravidez, do seu estado de saúde, de deficiência, de distúrbios mentais ou psicológicos de que sofram, ou de terem sido alvo de formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 12.o
Protecção das vítimas de tráfico de seres humanos na investigação criminal e no processo penal
1. As medidas de protecção referidas no presente artigo aplicam-se em complemento dos direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI.
2. Os Estados-Membros devem garantir que as vítimas do tráfico de seres humanos têm acesso sem demora a aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial respectivo, ao patrocínio judiciário, incluindo para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário devem ser gratuitos, caso a vítima não disponha de recursos financeiros suficientes.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos recebem protecção adequada, com base numa avaliação individual dos riscos, tendo nomeadamente acesso a programas de protecção de testemunhas ou a outras medidas semelhantes, se tal se afigurar adequado e de acordo com as condições definidas no direito ou nos procedimentos nacionais.
4. Sem prejuízo dos direitos da defesa, e de acordo com a avaliação individual das circunstâncias pessoais da vítima pelas autoridades competentes, os Estados-Membros devem garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos recebem tratamento específico para prevenir a vitimização secundária, evitando-se tanto quanto possível e segundo as condições definidas no direito nacional, bem como nas regras relativas ao exercício do poder discricionário por parte das autoridades judiciais, nas práticas ou orientações judiciais:
|
a) |
A repetição desnecessária de inquirições durante a investigação, o inquérito e a instrução, ou o julgamento; |
|
b) |
O contacto visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante o depoimento, como o interrogatório e o contra-interrogatório, por meios adequados, incluindo o recurso às tecnologias de comunicação adequadas; |
|
c) |
O depoimento em audiência pública; e |
|
d) |
Perguntas desnecessárias sobre a vida privada da vítima. |
Artigo 13.o
Disposições gerais sobre as medidas de assistência, apoio e protecção às crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos
1. As crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos devem receber assistência, apoio e protecção. Na aplicação da presente directiva, o superior interesse da criança deve constituir uma consideração primordial.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, caso a idade da vítima de tráfico de seres humanos seja incerta e havendo motivos para crer que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança a fim de ter acesso imediato a assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 14.o e 15.o.
Artigo 14.o
Assistência e apoio a vítimas que sejam crianças
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as medidas específicas de assistência e apoio às crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, a curto e a longo prazo, para a sua recuperação física e psicossocial, sejam tomadas após uma avaliação individual das circunstâncias específicas de cada uma dessas crianças, atendendo às suas opiniões, necessidades e preocupações, com vista a encontrar uma solução duradoura para a criança. Num período de tempo razoável, os Estados-Membros devem providenciar o acesso à educação para as vítimas que sejam crianças e para os filhos de vítimas que recebam assistência e apoio nos termos do artigo 11.o, ao abrigo do respectivo direito nacional.
2. Os Estados-Membros devem nomear um tutor ou representante para a criança vítima de tráfico de seres humanos a partir do momento em que a mesma seja identificada pelas autoridades caso, por força do direito nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de garantir o superior interesse da criança e/ou de a representar, devido a um conflito de interesses entre eles e a criança.
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, sempre que possível e justificado, quando a família se encontrar no respectivo território. Em especial, sempre que adequado e possível, os Estados-Membros devem aplicar à família o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 11.o.
Artigo 15.o
Protecção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos na investigação criminal e no processo penal
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, na investigação criminal e no processo penal, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial respectivo, as autoridades competentes nomeiem um representante para as crianças vítimas de tráfico de seres humanos quando, por força do direito nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a criança.
2. Os Estados-Membros devem garantir, de acordo com o papel da vítima no respectivo sistema judicial, que as crianças vítimas têm acesso sem demora a aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário gratuitos, nomeadamente para efeitos de pedidos de indemnização, salvo se dispuserem de recursos financeiros suficientes.
3. Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que na investigação criminal e no processo penal relativos a qualquer das infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o:
|
a) |
A inquirição da criança vítima ocorra sem demora injustificada após a denúncia dos factos às autoridades competentes; |
|
b) |
A inquirição da criança vítima ocorra, caso seja necessário, em instalações concebidas e adaptadas para o efeito; |
|
c) |
A inquirição da criança vítima seja feita, caso seja necessário, por profissionais qualificados para o efeito; |
|
d) |
Sejam as mesmas pessoas, se possível e caso seja adequado, a realizar todas as inquirições da criança vítima; |
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e) |
O número de inquirições seja o mais limitado possível e que sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação criminal e do processo penal; |
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f) |
A criança vítima seja acompanhada pelo seu representante legal ou, caso seja necessário, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa. |
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, na investigação criminal relativa às infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, todas as inquirições da criança vítima ou, se for caso disso, testemunha, possam ser gravadas em vídeo e que estas gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional.
5. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que no âmbito dos processos penais relativos a qualquer das infracções referidas nos artigos 2.o a 3.o se possa determinar que:
|
a) |
A inquirição decorra sem a presença do público; e |
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b) |
A criança vítima possa ser ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas. |
6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 12.o.
Artigo 16.o
Assistência, apoio e protecção de crianças não acompanhadas vítimas de tráfico de seres humanos
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as medidas específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de tráfico de seres humanos, como referido no n.o 1 do artigo 14.o, tenham em devida conta as circunstâncias pessoais e especiais da vítima menor não acompanhada.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para encontrar uma solução duradoura com base na avaliação individual do superior interesse da criança.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, se for caso disso, seja nomeado um tutor da criança não acompanhada vítima de tráfico de seres humanos.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, na investigação criminal e no processo penal, e de acordo com o papel da vítima no respectivo sistema judicial, as autoridades competentes nomeiem um representante caso a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.
5. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o.
Artigo 17.o
Indemnização das vítimas
Os Estados-Membros devem garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos tenham acesso aos regimes vigentes de indemnização de vítimas de crimes intencionais violentos.
Artigo 18.o
Prevenção
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, como a educação e a formação, para desencorajar e reduzir a procura que incentiva todas as formas de exploração ligada ao tráfico de seres humanos.
2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com organizações relevantes da sociedade civil e outras partes interessadas, a fim de aumentar a consciencialização em relação a este problema e de reduzir o risco de pessoas, sobretudo as crianças, virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos.
3. Os Estados-Membros devem promover uma formação regular dos funcionários e agentes susceptíveis de virem a estar em contacto com vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, incluindo os agentes da polícia no terreno, a fim de que estes possam identificar e lidar com as vítimas e potenciais vítimas de tráfico de seres humanos.
4. A fim de tornar a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos mais eficazes mediante o desencorajamento da procura, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de criminalizar a utilização dos serviços que são objecto de exploração, tal como referida no artigo 2.o, quando o utilizador tenha conhecimento de que a pessoa é vítima de uma infracção referida no artigo 2.o.
Artigo 19.o
Relatores nacionais ou mecanismos equivalentes
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para criar relatores nacionais ou mecanismos equivalentes. A estes mecanismos cabe, nomeadamente, avaliar as tendências do tráfico de seres humanos, avaliar os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, incluindo a recolha de estatísticas em estreita cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil activas neste domínio, e apresentar relatórios sobre esta matéria.
Artigo 20.o
Coordenação da estratégia da União contra o tráfico de seres humanos
A fim de contribuir para uma estratégia coordenada e consolidada da União contra o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem facilitar o exercício das atribuições de um Coordenador da Luta Antitráfico (CLAT). Em especial, os Estados-Membros devem transmitir ao CLAT as informações referidas no artigo 19.o, com base nas quais o CLAT contribui para a apresentação de um relatório pela Comissão, de dois em dois anos, sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos.
Artigo 21.o
Substituição da Decisão-Quadro 2002/629/JAI
A Decisão-Quadro 2002/629/JAI, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros quanto ao prazo de transposição dessa decisão-quadro para o direito nacional.
No que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2002/629/JAI devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 22.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Abril de 2013.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente directiva para o respectivo direito interno.
3. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 23.o
Relatórios
1. A Comissão apresenta, até 6 de Abril de 2015, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, incluindo uma descrição das disposições aplicadas por força do n.o 4 do artigo 18.o, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
2. A Comissão apresenta, até 6 de Abril de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalie o impacto na prevenção do tráfico de seres humanos do direito nacional em vigor que criminalize a utilização de serviços que são objecto da exploração do tráfico de seres humanos, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, das propostas adequadas.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 25.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
GYŐRI E.
(1) Parecer de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Março de 2011.
(3) JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.
(4) JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.
(5) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(6) JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.
(7) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(8) JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.
(9) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(10) JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.
(11) JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.
(12) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(13) JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.
(14) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(15) JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 366/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o seu artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A acrilamida está classificada como substância cancerígena da categoria 1B e como substância mutagénica da categoria 1B. Os seus riscos foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2). |
|
(2) |
A avaliação dos riscos a nível europeu concluiu que era necessário limitar os riscos, para o compartimento aquático, da utilização, no sector da construção civil, de caldas de injecção (grouts) à base de acrilamida, bem como os riscos para outros organismos devidos à exposição indirecta através de água contaminada proveniente da mesma aplicação. Além disso, foram suscitadas preocupações relativas à exposição ambiental de trabalhadores e outros seres humanos, dada a natureza cancerígena e mutagénica da acrilamida, bem como a sua neurotoxicidade e toxicidade reprodutiva resultantes da exposição à utilização, em pequena e grande escala, de caldas de injecção (grouts) à base de acrilamida. |
|
(3) |
A Recomendação 2004/394/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias acetonitrilo, acrilamida, acrilonitrilo, ácido acrílico, butadieno, fluoreto de hidrogénio, peróxido de hidrogénio, ácido metacrílico, metacrilato de metilo, tolueno e triclorobenzeno (3), adoptada no quadro do Regulamento (CEE) n.o 793/93, recomendou que se ponderasse, a nível da União, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), de restrições de comercialização e utilização de acrilamida em caldas de injecção (grouts) para aplicações em pequena e grande escala. |
|
(4) |
O valor-limite de 0,1 % de acrilamida está incluído para abranger outras fontes de acrilamida livre – como, por exemplo, a N-metilolacrilamida – no processo de preparação da calda de injecção (grout), como se indica na Recomendação 2004/394/CE. |
|
(5) |
Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, há que limitar a colocação no mercado e a utilização de acrilamida em caldas de injecção e em todas as aplicações destas caldas. |
|
(6) |
Em conformidade com as disposições sobre medidas transitórias do artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento REACH, é necessário alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
ANEXO
No quadro do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada n.o 60:
|
Não pode ser colocada no mercado nem utilizada como substância ou como componente de misturas em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para utilizações em caldas de injecção após 5 de Novembro de 2012.» |
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 367/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2011
que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
ANEXO
|
N.o |
7/DSS |
|
Estado-Membro |
PORTUGAL |
|
Unidade populacional |
DWS/56789- |
|
Espécie |
Tubarões de profundidade |
|
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
|
Data |
7 de Março de 2011 |
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 368/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2011
que proíbe a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
ANEXO
|
N.o |
8/T&Q |
|
Estado-Membro |
SUÉCIA |
|
Unidade populacional |
PRA/04-N. |
|
Espécie |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
|
Zona |
Águas norueguesas a sul de 62° N |
|
Data |
28 de Março de 2011 |
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 369/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
74,4 |
|
JO |
78,3 |
|
|
MA |
52,8 |
|
|
TN |
113,1 |
|
|
TR |
90,4 |
|
|
ZZ |
81,8 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
|
TR |
144,2 |
|
|
ZZ |
148,2 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
82,8 |
|
TR |
107,9 |
|
|
ZA |
13,0 |
|
|
ZZ |
67,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
61,1 |
|
IL |
72,5 |
|
|
MA |
49,6 |
|
|
TN |
48,0 |
|
|
TR |
73,9 |
|
|
ZZ |
61,0 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
53,5 |
|
TR |
47,9 |
|
|
ZZ |
50,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
82,1 |
|
BR |
83,8 |
|
|
CA |
114,9 |
|
|
CL |
89,6 |
|
|
CN |
91,3 |
|
|
MK |
47,7 |
|
|
NZ |
110,1 |
|
|
US |
121,7 |
|
|
UY |
57,7 |
|
|
ZA |
81,1 |
|
|
ZZ |
88,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
89,7 |
|
CL |
110,8 |
|
|
CN |
70,7 |
|
|
ZA |
90,9 |
|
|
ZZ |
90,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRECTIVAS
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/20 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/46/UE DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o hexitiazox como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o hexitiazox. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do hexitiazox. |
|
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
|
(4) |
O pedido foi apresentado à Finlândia, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
|
(5) |
A Finlândia avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 20 de Outubro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o hexitiazox à Comissão em 7 de Setembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o hexitiazox. |
|
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm hexitiazox satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o hexitiazox no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente informações que confirmem a avaliação dos riscos quanto à relevância toxicológica e à potencial ocorrência do metabolito PT-1-3 (7) em produtos transformados, aos potenciais efeitos adversos do hexitiazox na descendência das abelhas e ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente. |
|
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm hexitiazox, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
|
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do hexitiazox e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao hexitiazox do anexo daquela decisão. |
|
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao hexitiazox.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa hexitiazox.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao hexitiazox, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha hexitiazox como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao hexitiazox. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém hexitiazox como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contém hexitiazox acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hexythiazox (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa hexitiazox). EFSA Journal 2010; 8(9):1722. [78 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1722. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
(7) (4S,5S)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
|
«343 |
Hexitiazox N.o CAS: 78587-05-0 N.o CIPAC: 439 |
(4RS,5RS)-5-(4-clorofenil)-N-ciclo-hexil-4-metil-2-oxo-1,3-tiazolidino-3-carboxamida |
≥ 976 g/kg (mistura 1:1 de (4R, 5R) e (4S, 5S)) |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do hexitiazox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea d) dois anos após a adopção de orientações específicas.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
(*1) (4S,5S)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.
DECISÕES
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/24 |
DECISÃO 2011/239/PESC DO CONSELHO
de 12 de Abril de 2011
que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de Abril de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). |
|
(2) |
Tendo em conta a situação na Birmânia/Mianmar, em especial o processo eleitoral de 2010, que se considerou não ter decorrido de acordo com os padrões aceites internacionalmente, e a constante preocupação relativamente ao respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais no país, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2010/232/PESC deverão ser prorrogadas por mais doze meses. |
|
(3) |
As listas de pessoas e empresas sujeitas às medidas restritivas, que constam da Decisão 2010/232/PESC, deverão ser alteradas a fim de ter em conta as mudanças na composição do Governo, nas forças de segurança e na administração da Birmânia/Mianmar, bem como as mudanças na situação pessoal dos indivíduos em causa. A lista das empresas que são propriedade ou estão sob o controlo do regime da Birmânia/Mianmar ou de pessoas associadas ao regime, bem como a lista das entidades previstas no Anexo I da Decisão 2010/232/PESC, também deverá ser actualizada. |
|
(4) |
No entanto, a fim de encorajar os progressos futuros na governação civil e no reforço da democracia e do respeito pelos direitos humanos, as medidas restritivas deverão ficar suspensas por doze meses em relação aos novos membros do Governo que não pertençam às forças armadas ou que sejam essenciais para o processo de diálogo com a comunidade internacional na prossecução dos interesses da União Europeia. |
|
(5) |
Além disso, a suspensão das deslocações à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais governamentais de alto nível deverá ser levantada até 30 de Abril de 2012, de modo a incentivar o diálogo com as partes relevantes do país. |
|
(6) |
O Conselho procederá regularmente à análise da situação na Birmânia/Mianmar e avaliará os eventuais progressos que as autoridades possam ter realizado em relação ao respeito pelos valores democráticos e pelos direitos humanos. |
|
(7) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/232/PESC é alterada nos termos seguintes:
|
1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. São proibidos a venda, a importação ou o transporte dos seguintes produtos a partir da Birmânia/Mianmar para a União:
2. A proibição a que se refere o n.o 1 não se aplica aos projectos e programas de ajuda humanitária, nem aos projectos e programas de ajuda não humanitária e de desenvolvimento implementados na Birmânia/Mianmar que apoiem os objectivos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o.» |
|
2. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. São suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento. 2. O n.o 1 não se aplica aos projectos e programas que apoiem:
Os projectos e programas deverão, tanto quanto possível, ser definidos e avaliados em consulta com a sociedade civil e todos os grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia. Deverão ser implementados através de agências da ONU, de organizações não-governamentais, de organismos dos Estados-Membros e de organizações internacionais, bem como através da cooperação descentralizada com as administrações locais civis. Neste contexto, a União Europeia continuará, nos seus contactos com o Governo da Birmânia/Mianmar, a evocar a responsabilidade deste último de realizar maiores esforços para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas.» |
|
3. |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas singulares enumeradas na lista constante do Anexo II que sejam:
|
|
4. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:
cuja lista consta do Anexo II.» |
|
5. |
O artigo 11.o é suprimido. |
|
6) |
Ao artigo 13.o, são aditados os seguintes números: «O Conselho comunica a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.» |
|
7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A 1. O Anexo II indica os motivos para a inclusão nas listas das pessoas singulares e colectivas e das entidades em causa. 2. O Anexo II indica também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades ou organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.» |
|
8. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. 2. A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2012. 3. Ficam suspensas até 30 de Abril de 2012 as medidas a que se referem o n.o 1 do artigo 9.o e os n.os 1 e 2 do artigo 10.o, na medida em que se apliquem às pessoas incluídas na lista do Anexo IV.» |
Artigo 2.o
1. Os Anexos I, II e III da Decisão 2010/232/PESC são substituídos pelo texto que consta respectivamente dos Anexos I, II e III da presente decisão.
2. O Anexo IV da presente decisão é aditado como Anexo IV da Decisão 2010/232/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO I
Lista das empresas a que se referem o artigo 3.o , alínea b), n.o 2, 5.o e 14.o
|
MADEIRA, INCLUINDO MADEIRA DE CONSTRUÇÃO |
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|
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||
|
1. |
|
|
|||
|
2. |
|
|
|||
|
3. |
|
|
|||
|
4. |
|
|
|||
|
5. |
|
|
|||
|
6. |
|
|
|||
|
7. |
|
|
|||
|
8. |
|
|
|||
|
9. |
|
|
|||
|
10. |
|
|
|||
|
11. |
|
|
|||
|
12. |
|
|
|||
|
13. |
|
|
|||
|
14. |
|
|
|||
|
15. |
|
|
|||
|
16. |
|
|
|||
|
17. |
|
|
|||
|
18. |
|
|
|||
|
19. |
|
|
|||
|
20. |
|
|
|||
|
21. |
|
|
|||
|
22. |
|
|
|||
|
23. |
|
|
|||
|
24. |
|
|
|||
|
25. |
|
|
|||
|
26. |
|
|
|||
|
27. |
|
|
|||
|
28. |
|
|
|||
|
29. |
|
|
|||
|
30. |
|
|
|||
|
31. |
|
|
|||
|
32. |
|
|
|||
|
33. |
|
|
|||
|
34. |
|
|
|||
|
35. |
|
|
|||
|
36. |
|
|
|||
|
37. |
|
|
|||
|
38. |
|
|
|||
|
39. |
|
|
|||
|
40. |
|
|
|||
|
41. |
|
|
|||
|
42. |
|
|
|||
|
43. |
|
|
|||
|
44. |
|
|
|||
|
45. |
|
|
|||
|
46. |
|
|
|||
|
47. |
|
|
|||
|
48. |
|
|
|||
|
49. |
|
|
|||
|
50. |
|
|
|||
|
51. |
|
|
|||
|
52. |
|
|
|||
|
53. |
|
|
|||
|
54. |
|
|
|||
|
55. |
|
|
|||
|
56. |
|
|
|||
|
57. |
|
|
|||
|
58. |
|
|
|||
|
59. |
|
|
|||
|
60. |
|
|
|||
|
61. |
|
|
|||
|
62. |
|
|
|||
|
63. |
|
|
|||
|
64. |
|
|
|||
|
65. |
|
|
|||
|
66. |
|
|
|||
|
67. |
|
|
|||
|
68. |
|
|
|||
|
69. |
|
|
|||
|
70. |
|
|
|||
|
71. |
|
|
|||
|
72. |
|
|
|||
|
73. |
|
|
|||
|
74. |
|
|
|||
|
75. |
|
|
|||
|
76. |
|
|
|||
|
77. |
|
|
|||
|
78. |
Nome do director: Ko Ko Htwe |
|
|||
|
79. |
|
|
|||
|
80. |
|
|
|||
|
81. |
|
|
|||
|
82. |
|
|
|||
|
83. |
|
|
|||
|
84. |
|
|
|||
|
85. |
|
|
|||
|
86. |
|
|
|||
|
87. |
|
|
|||
|
88. |
|
|
|||
|
89. |
|
|
|||
|
90. |
|
|
|||
|
91. |
|
|
|||
|
92. |
|
|
|||
|
93. |
|
|
|||
|
94. |
|
|
|||
|
95. |
|
|
|||
|
96. |
|
|
|||
|
97. |
|
|
|||
|
INDÚSTRIAS DA MADEIRA |
|||||
|
98. |
|
|
|||
|
99. |
|
|
|||
|
100. |
|
|
|||
|
101. |
|
|
|||
|
102. |
|
|
|||
|
103. |
|
|
|||
|
104. |
|
|
|||
|
105. |
|
|
|||
|
106. |
|
|
|||
|
107. |
|
|
|||
|
108. |
|
|
|||
|
109. |
|
|
|||
|
110. |
|
|
|||
|
111. |
|
|
|||
|
112. |
|
|
|||
|
113. |
|
|
|||
|
114. |
|
|
|||
|
115. |
|
|
|||
|
116. |
|
|
|||
|
117. |
National Wood Industry Ltd Pyinmana Tsp, Mandalay |
|
|||
|
118. |
|
|
|||
|
119. |
|
|
|||
|
120. |
|
|
|||
|
MÁQUINAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
|||||
|
121. |
|
|
|||
|
122. |
|
|
|||
|
123. |
|
|
|||
|
124. |
|
|
|||
|
125. |
|
|
|||
|
126. |
|
|
|||
|
127. |
|
|
|||
|
EXPORTADORES DE MADEIRA |
||||||
|
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
||||
|
128. |
|
|
||||
|
129. |
|
|
||||
|
130. |
|
|
||||
|
131. |
|
|
||||
|
132. |
|
|
||||
|
133. |
|
|
||||
|
134. |
|
|
||||
|
135. |
|
|
||||
|
136. |
|
|
||||
|
137. |
|
|
||||
|
138. |
|
|
||||
|
139. |
|
|
||||
|
140. |
|
|
||||
|
141. |
|
|
||||
|
142. |
|
|
||||
|
143. |
|
|
||||
|
MADEIRA |
||||||
|
144. |
|
|
||||
|
145. |
|
|
||||
|
146. |
|
|
||||
|
147. |
|
|
||||
|
148. |
|
|
||||
|
149. |
|
|
||||
|
150. |
|
|
||||
|
151. |
|
|
||||
|
152. |
|
|
||||
|
153. |
|
|
||||
|
154. |
|
|
||||
|
155. |
|
|
||||
|
156. |
|
|
||||
|
157. |
|
|
||||
|
158. |
|
|
||||
|
159. |
|
|
||||
|
160. |
|
|
||||
|
161. |
|
|
||||
|
162. |
|
|
||||
|
163. |
|
|
||||
|
164. |
|
|
||||
|
165. |
|
|
||||
|
166. |
|
|
||||
|
167. |
|
|
||||
|
168. |
|
|
||||
|
169. |
|
|
||||
|
170. |
|
|
||||
|
171. |
|
|
||||
|
172. |
|
|
||||
|
173. |
|
|
||||
|
174. |
|
|
||||
|
175. |
|
|
||||
|
176. |
|
|
||||
|
177. |
|
|
||||
|
178. |
|
|
||||
|
179. |
|
|
||||
|
180. |
|
|
||||
|
181. |
|
|
||||
|
182. |
|
|
||||
|
183. |
|
|
||||
|
184. |
|
|
||||
|
185. |
|
|
||||
|
186. |
|
|
||||
|
187. |
|
|
||||
|
188. |
|
|
||||
|
189. |
|
|
||||
|
190. |
|
|
||||
|
191. |
|
|
||||
|
192. |
Nome do director: P C Chun |
|
||||
|
193. |
|
|
||||
|
194. |
|
|
||||
|
195. |
|
|
||||
|
196. |
|
|
||||
|
197. |
|
|
||||
|
198. |
|
|
||||
|
199. |
|
|
||||
|
200. |
|
|
||||
|
201. |
|
|
||||
|
202. |
|
|
||||
|
203. |
|
|
||||
|
204. |
|
|
||||
|
205. |
|
|
||||
|
206. |
|
|
||||
|
207. |
|
|
||||
|
208. |
|
|
||||
|
209. |
|
|
||||
|
210. |
|
|
||||
|
211. |
|
|
||||
|
212. |
|
|
||||
|
213. |
|
|
||||
|
214. |
|
|
||||
|
215. |
|
|
||||
|
216. |
|
|
||||
|
217. |
|
|
||||
|
218. |
|
|
||||
|
219. |
|
|
||||
|
220. |
|
|
||||
|
221. |
|
|
||||
|
222. |
|
|
||||
|
223. |
|
|
||||
|
224. |
|
|
||||
|
225. |
|
|
||||
|
226. |
|
|
||||
|
227. |
|
|
||||
|
228. |
|
|
||||
|
229. |
|
|
||||
|
230. |
|
|
||||
|
231. |
|
|
||||
|
232. |
|
|
||||
|
233. |
|
|
||||
|
234. |
|
|
||||
|
235. |
|
|
||||
|
236. |
|
|
||||
|
237. |
|
|
||||
|
238. |
|
|
||||
|
239. |
|
|
||||
|
240. |
|
|
||||
|
241. |
|
|
||||
|
242. |
|
|
||||
|
243. |
|
|
||||
|
244. |
|
|
||||
|
245. |
|
|
||||
|
246. |
|
|
||||
|
247. |
|
|
||||
|
248. |
|
|
||||
|
249. |
|
|
||||
|
250. |
|
|
||||
|
251. |
|
|
||||
|
252. |
|
|
||||
|
253. |
|
|
||||
|
254. |
|
|
||||
|
255. |
|
|
||||
|
256. |
|
|
||||
|
257. |
|
|
||||
|
258. |
|
|
||||
|
259. |
|
|
||||
|
260. |
|
|
||||
|
261. |
|
|
||||
|
262. |
|
|
||||
|
263. |
|
|
||||
|
264. |
|
|
||||
|
265. |
|
|
||||
|
266. |
|
|
||||
|
267. |
|
|
||||
|
268. |
|
|
||||
|
269. |
|
|
||||
|
270. |
|
|
||||
|
271. |
|
|
||||
|
272. |
|
|
||||
|
273. |
|
|
||||
|
274. |
|
|
||||
|
275. |
|
|
||||
|
276. |
|
|
||||
|
277. |
|
|
||||
|
278. |
|
|
||||
|
279. |
|
|
||||
|
280. |
|
|
||||
|
281. |
|
|
||||
|
282. |
|
|
||||
|
283. |
|
|
||||
|
284. |
|
|
||||
|
285. |
|
|
||||
|
286. |
|
|
||||
|
287. |
|
|
||||
|
288. |
|
|
||||
|
289. |
|
|
||||
|
290. |
|
|
||||
|
291. |
|
|
||||
|
292. |
|
|
||||
|
293. |
|
|
||||
|
294. |
|
|
||||
|
295. |
|
|
||||
|
296. |
|
|
||||
|
297. |
|
|
||||
|
298. |
|
|
||||
|
299. |
|
|
||||
|
300. |
|
|
||||
|
301. |
|
|
||||
|
302. |
|
|
||||
|
303. |
|
|
||||
|
304. |
|
|
||||
|
305. |
|
|
||||
|
306. |
|
|
||||
|
307. |
|
|
||||
|
308. |
|
|
||||
|
309. |
|
|
||||
|
310. |
|
|
||||
|
311. |
|
|
||||
|
312. |
|
|
||||
|
313. |
|
|
||||
|
314. |
|
|
||||
|
315. |
|
|
||||
|
316. |
|
|
||||
|
317. |
|
|
||||
|
318. |
|
|
||||
|
319. |
|
|
||||
|
320. |
|
|
||||
|
321. |
|
|
||||
|
322. |
|
|
||||
|
323. |
|
|
||||
|
324. |
|
|
||||
|
325. |
|
|
||||
|
326. |
|
|
||||
|
327. |
|
|
||||
|
328. |
|
|
||||
|
329. |
|
|
||||
|
330. |
|
|
||||
|
331. |
|
|
||||
|
332. |
|
|
||||
|
333. |
|
|
||||
|
334. |
|
|
||||
|
335. |
|
|
||||
|
336. |
|
|
||||
|
337. |
|
|
||||
|
338. |
|
|
||||
|
339. |
|
|
||||
|
340. |
|
|
||||
|
341. |
|
|
||||
|
342. |
|
|
||||
|
343. |
|
|
||||
|
344. |
|
|
||||
|
345. |
|
|
||||
|
346. |
|
|
||||
|
347. |
|
|
||||
|
348. |
|
|
||||
|
349. |
|
|
||||
|
350. |
|
|
||||
|
351. |
|
|
||||
|
352. |
|
|
||||
|
353. |
|
|
||||
|
354. |
|
|
||||
|
355. |
|
|
||||
|
356. |
|
|
||||
|
357. |
|
|
||||
|
358. |
|
|
||||
|
359. |
|
|
||||
|
360. |
|
|
||||
|
361. |
|
|
||||
|
362. |
|
|
||||
|
363. |
|
|
||||
|
364. |
|
|
||||
|
365. |
|
|
||||
|
366. |
|
|
||||
|
367. |
|
|
||||
|
368. |
Nome do director: (Monywa) Tin Win |
|
||||
|
369. |
|
|
||||
|
370. |
|
|
||||
|
371. |
|
|
||||
|
372. |
|
|
||||
|
373. |
|
|
||||
|
374. |
|
|
||||
|
375. |
|
|
||||
|
376. |
|
|
||||
|
377. |
|
|
||||
|
378. |
|
|
||||
|
379. |
|
|
||||
|
380. |
|
|
||||
|
381. |
|
|
||||
|
382. |
|
|
||||
|
383. |
|
|
||||
|
384. |
|
|
||||
|
385. |
|
|
||||
|
386. |
|
|
||||
|
387. |
|
|
||||
|
388. |
|
|
||||
|
389. |
Nome do director: Win Ko |
|
||||
|
390. |
|
|
||||
|
391. |
|
|
||||
|
392. |
|
|
||||
|
393. |
|
|
||||
|
394. |
|
|
||||
|
395. |
|
|
||||
|
396. |
|
|
||||
|
397. |
|
|
||||
|
398. |
|
|
||||
|
399. |
|
|
||||
|
400. |
|
|
||||
|
401. |
|
|
||||
|
402. |
|
|
||||
|
403. |
|
|
||||
|
404. |
|
|
||||
|
405. |
|
|
||||
|
406. |
|
|
||||
|
407. |
|
|
||||
|
408. |
|
|
||||
|
409. |
|
|
||||
|
410. |
|
|
||||
|
411. |
|
|
||||
|
412. |
|
|
||||
|
413. |
|
|
||||
|
414. |
|
|
||||
|
415. |
|
|
||||
|
416. |
|
|
||||
|
Mandalay |
||||||
|
417. |
|
|
||||
|
418. |
|
|
||||
|
419. |
|
|
||||
|
420. |
|
|
||||
|
421. |
|
|
||||
|
422. |
|
|
||||
|
423. |
|
|
||||
|
424. |
|
|
||||
|
425. |
|
|
||||
|
426. |
|
|
||||
|
427. |
|
|
||||
|
428. |
|
|
||||
|
FUNDIÇÕES DE FERRO E AÇO |
|||||
|
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||
|
429. |
|
|
|||
|
430. |
|
|
|||
|
431. |
|
|
|||
|
432. |
|
|
|||
|
433. |
|
|
|||
|
434. |
|
|
|||
|
435. |
|
|
|||
|
436. |
|
|
|||
|
437. |
|
|
|||
|
COMPANHIAS MINEIRAS |
|||||
|
438. |
|
|
|||
|
439. |
|
|
|||
|
440. |
|
|
|||
|
441. |
|
|
|||
|
442. |
|
|
|||
|
443. |
|
|
|||
|
444. |
|
|
|||
|
445. |
|
|
|||
|
446. |
|
|
|||
|
447. |
|
|
|||
|
448. |
|
|
|||
|
449. |
|
|
|||
|
450. |
Htarwara mining company Nome do director: Maung Ko |
|
|||
|
451. |
|
|
|||
|
452. |
|
|
|||
|
453. |
|
|
|||
|
454. |
|
|
|||
|
455. |
|
|
|||
|
456. |
|
|
|||
|
457. |
|
|
|||
|
458. |
|
|
|||
|
459. |
|
|
|||
|
460. |
|
|
|||
|
461. |
|
|
|||
|
462. |
|
|
|||
|
463. |
|
|
|||
|
464. |
|
|
|||
|
465. |
|
|
|||
|
466. |
|
|
|||
|
467. |
|
|
|||
|
468. |
|
|
|||
|
469. |
|
|
|||
|
470. |
|
|
|||
|
471. |
|
|
|||
|
472. |
|
|
|||
|
473. |
|
|
|||
|
474. |
|
|
|||
|
475. |
|
|
|||
|
476. |
|
|
|||
|
477. |
|
|
|||
|
478. |
|
|
|||
|
479. |
|
|
|||
|
480. |
|
|
|||
|
481. |
|
|
|||
|
482. |
|
|
|||
|
483. |
|
|
|||
|
484. |
|
|
|||
|
485. |
|
|
|||
|
486. |
|
|
|||
|
487. |
|
|
|||
|
488. |
|
|
|||
|
489. |
|
|
|||
|
490. |
|
|
|||
|
491. |
|
|
|||
|
492. |
|
|
|||
|
493. |
|
|
|||
|
494. |
|
|
|||
|
495. |
|
|
|||
|
496. |
Myanmar ECI Joint Venture Co Ltd Barite Powdering Plant, Thazi |
|
|||
|
497. |
|
|
|||
|
498. |
|
|
|||
|
499. |
May Flower Mining Ent Ltd, Inbyin, Kalaw |
|
|||
|
500. |
|
|
|||
|
EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTOS PARA A INDÚSTRIA MINEIRA Indústria mineira e equipamentos mineiros |
|||||
|
501. |
|
|
|||
|
502. |
|
|
|||
|
503. |
|
|
|||
|
504. |
|
|
|||
|
505. |
|
|
|||
|
506. |
|
|
|||
|
507. |
|
|
|||
|
508. |
|
|
|||
|
509. |
|
|
|||
|
510. |
|
|
|||
|
511. |
|
|
|||
|
512. |
|
|
|||
|
513. |
|
|
|||
|
514. |
|
|
|||
|
515. |
|
|
|||
|
516. |
|
|
|||
|
517. |
|
|
|||
|
518. |
|
|
|||
|
519. |
|
|
|||
|
520. |
|
|
|||
|
521. |
|
|
|||
|
522. |
|
|
|||
|
523. |
|
|
|||
|
524. |
|
|
|||
|
OBRAS EM ZINCO |
|||||
|
525. |
|
|
|||
|
526. |
|
|
|||
|
527. |
|
|
|||
|
528. |
|
|
|||
|
529. |
|
|
|||
|
ZINCO |
|||||
|
530. |
|
|
|||
|
531. |
|
|
|||
|
532. |
|
|
|||
|
533. |
|
|
|||
|
534. |
|
|
|||
|
535. |
|
|
|||
|
536. |
|
|
|||
|
537. |
|
|
|||
|
538. |
|
|
|||
|
539. |
|
|
|||
|
540. |
|
|
|||
|
541. |
|
|
|||
|
542. |
|
|
|||
|
543. |
|
|
|||
|
544. |
|
|
|||
|
545. |
|
|
|||
|
546. |
|
|
|||
|
547. |
|
|
|||
|
548. |
|
|
|||
|
549. |
|
|
|||
|
550. |
|
|
|||
|
551. |
|
|
|||
|
552. |
|
|
|||
|
553. |
|
|
|||
|
554. |
|
|
|||
|
PEDRAS PRECIOSAS |
|||||||
|
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||||
|
555. |
|
|
|||||
|
556. |
|
|
|||||
|
557. |
|
|
|||||
|
558. |
|
|
|||||
|
559. |
|
|
|||||
|
560. |
|
|
|||||
|
561. |
|
|
|||||
|
562. |
|
|
|||||
|
563. |
|
|
|||||
|
564. |
|
|
|||||
|
565. |
|
|
|||||
|
566. |
|
|
|||||
|
567. |
|
|
|||||
|
COMERCIANTES DE OURO/OURIVES E OURIVESARIAS |
|||||||
|
568. |
|
|
|||||
|
569. |
|
|
|||||
|
570. |
|
|
|||||
|
571. |
|
|
|||||
|
572. |
|
|
|||||
|
573. |
|
|
|||||
|
574. |
|
|
|||||
|
575. |
|
|
|||||
|
576. |
|
|
|||||
|
577. |
|
|
|||||
|
578. |
|
|
|||||
|
579. |
|
|
|||||
|
580. |
|
|
|||||
|
581. |
|
|
|||||
|
582. |
|
|
|||||
|
583. |
|
|
|||||
|
584. |
|
|
|||||
|
585. |
|
|
|||||
|
586. |
|
|
|||||
|
587. |
|
|
|||||
|
588. |
|
|
|||||
|
589. |
|
|
|||||
|
590. |
|
|
|||||
|
591. |
|
|
|||||
|
592. |
|
|
|||||
|
593. |
|
|
|||||
|
594. |
|
|
|||||
|
595. |
|
|
|||||
|
596. |
|
|
|||||
|
597. |
|
|
|||||
|
598. |
|
|
|||||
|
599. |
|
|
|||||
|
600. |
|
|
|||||
|
601. |
|
|
|||||
|
602. |
|
|
|||||
|
603. |
|
|
|||||
|
604. |
|
|
|||||
|
605. |
|
|
|||||
|
606. |
|
|
|||||
|
607. |
|
|
|||||
|
608. |
|
|
|||||
|
609. |
|
|
|||||
|
610. |
|
|
|||||
|
611. |
|
|
|||||
|
612. |
|
|
|||||
|
613. |
|
|
|||||
|
614. |
|
|
|||||
|
615. |
|
|
|||||
|
616. |
|
|
|||||
|
617. |
|
|
|||||
|
618. |
|
|
|||||
|
619. |
|
|
|||||
|
620. |
|
|
|||||
|
621. |
|
|
|||||
|
622. |
|
|
|||||
|
623. |
|
|
|||||
|
624. |
|
|
|||||
|
625. |
|
|
|||||
|
626. |
|
|
|||||
|
627. |
|
|
|||||
|
628. |
|
|
|||||
|
629. |
|
|
|||||
|
630. |
|
|
|||||
|
631. |
|
|
|||||
|
632. |
|
|
|||||
|
633. |
|
|
|||||
|
634. |
|
|
|||||
|
635. |
|
|
|||||
|
636. |
|
|
|||||
|
637. |
|
|
|||||
|
638. |
|
|
|||||
|
639. |
|
|
|||||
|
640. |
|
|
|||||
|
641. |
|
|
|||||
|
642. |
|
|
|||||
|
643. |
|
|
|||||
|
644. |
|
|
|||||
|
645. |
|
|
|||||
|
646. |
|
|
|||||
|
647. |
|
|
|||||
|
648. |
|
|
|||||
|
649. |
|
|
|||||
|
650. |
|
|
|||||
|
651. |
|
|
|||||
|
652. |
|
|
|||||
|
653. |
|
|
|||||
|
654. |
|
|
|||||
|
655. |
|
|
|||||
|
656. |
|
|
|||||
|
657. |
|
|
|||||
|
658. |
|
|
|||||
|
659. |
|
|
|||||
|
660. |
|
|
|||||
|
661. |
|
|
|||||
|
662. |
|
|
|||||
|
663. |
|
|
|||||
|
664. |
|
|
|||||
|
665. |
|
|
|||||
|
666. |
|
|
|||||
|
667. |
|
|
|||||
|
668. |
|
|
|||||
|
669. |
|
|
|||||
|
670. |
|
|
|||||
|
671. |
|
|
|||||
|
672. |
|
|
|||||
|
673. |
|
|
|||||
|
674. |
|
|
|||||
|
675. |
|
|
|||||
|
676. |
|
|
|||||
|
677. |
|
|
|||||
|
678. |
|
|
|||||
|
679. |
|
|
|||||
|
680. |
|
|
|||||
|
681. |
|
|
|||||
|
682. |
|
|
|||||
|
683. |
|
|
|||||
|
684. |
|
|
|||||
|
685. |
|
|
|||||
|
686. |
|
|
|||||
|
687. |
|
|
|||||
|
688. |
|
|
|||||
|
689. |
|
|
|||||
|
690. |
|
|
|||||
|
691. |
|
|
|||||
|
692. |
|
|
|||||
|
693. |
|
|
|||||
|
694. |
|
|
|||||
|
695. |
|
|
|||||
|
696. |
|
|
|||||
|
697. |
|
|
|||||
|
698. |
|
|
|||||
|
699. |
|
|
|||||
|
700. |
|
|
|||||
|
701. |
|
|
|||||
|
702. |
|
|
|||||
|
703. |
|
|
|||||
|
704. |
|
|
|||||
|
705. |
|
|
|||||
|
706. |
|
|
|||||
|
707. |
|
|
|||||
|
708. |
|
|
|||||
|
709. |
|
|
|||||
|
710. |
|
|
|||||
|
711. |
|
|
|||||
|
712. |
|
|
|||||
|
713. |
|
|
|||||
|
714. |
|
|
|||||
|
715. |
|
|
|||||
|
716. |
|
|
|||||
|
717. |
|
|
|||||
|
718. |
|
|
|||||
|
719. |
|
|
|||||
|
720. |
|
|
|||||
|
721. |
|
|
|||||
|
722. |
|
|
|||||
|
723. |
|
|
|||||
|
724. |
|
|
|||||
|
725. |
|
|
|||||
|
726. |
|
|
|||||
|
727. |
|
|
|||||
|
728. |
|
|
|||||
|
729. |
|
|
|||||
|
730. |
|
|
|||||
|
731. |
|
|
|||||
|
732. |
|
|
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733. |
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734. |
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735. |
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736. |
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737. |
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738. |
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739. |
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740. |
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741. |
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742. |
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743. |
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744. |
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745. |
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746. |
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747. |
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748. |
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749. |
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750. |
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751. |
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752. |
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753. |
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754. |
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755. |
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756. |
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757. |
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758. |
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759. |
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760. |
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761. |
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762. |
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763. |
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764. |
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765. |
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766. |
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767. |
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768. |
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769. |
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|||||
|
770. |
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771. |
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|||||
|
772. |
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|||||
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773. |
|
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|||||
|
774. |
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|||||
|
775. |
|
|
|||||
|
776. |
|
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|||||
|
777. |
|
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|||||
|
778. |
|
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|||||
|
779. |
|
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|||||
|
780. |
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|||||
|
781. |
|
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|||||
|
782. |
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|||||
|
783. |
|
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|||||
|
784. |
|
|
|||||
|
785. |
|
|
|||||
|
786. |
|
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|||||
|
787. |
|
|
|||||
|
788. |
|
|
|||||
|
789. |
|
|
|||||
|
790. |
|
|
|||||
|
791. |
|
|
|||||
|
792. |
|
|
|||||
|
793. |
|
|
|||||
|
794. |
|
|
|||||
|
795. |
|
|
|||||
|
796. |
|
|
|||||
|
797. |
|
|
|||||
|
798. |
|
|
|||||
|
799. |
|
|
|||||
|
800. |
|
|
|||||
|
801. |
|
|
|||||
|
802. |
|
|
|||||
|
803. |
|
|
|||||
|
804. |
|
|
|||||
|
805. |
|
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|||||
|
806. |
|
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|||||
|
807. |
|
|
|||||
|
808. |
|
|
|||||
|
809. |
|
|
|||||
|
810. |
|
|
|||||
|
811. |
|
|
|||||
|
812. |
|
|
|||||
|
813. |
|
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|
814. |
|
|
|||||
|
815. |
|
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|
816. |
|
|
|||||
|
817. |
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|
818. |
|
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|||||
|
819. |
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|||||
|
820. |
|
|
|||||
|
821. |
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|
822. |
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|||||
|
823. |
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|||||
|
824. |
|
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|||||
|
825. |
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826. |
|
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|||||
|
827. |
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|
828. |
|
|
|||||
|
829. |
|
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|||||
|
830. |
|
|
|||||
|
831. |
|
|
|||||
|
832. |
|
|
|||||
|
833. |
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|||||
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834. |
|
|
|||||
|
835. |
|
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|
836. |
|
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|||||
|
837. |
|
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|||||
|
838. |
|
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|
839. |
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|||||
|
840. |
|
|
|||||
|
841. |
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|||||
|
842. |
|
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|||||
|
843. |
|
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|||||
|
844. |
|
|
|||||
|
845. |
|
|
|||||
|
846. |
|
|
|||||
|
847. |
|
|
|||||
|
848. |
|
|
|||||
|
849. |
|
|
|||||
|
850. |
|
|
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|
851. |
|
|
|||||
|
852. |
|
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|
853. |
|
|
|||||
|
854. |
|
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|||||
|
855. |
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|||||
|
856. |
|
|
|||||
|
857. |
|
|
|||||
|
858. |
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|||||
|
859. |
|
|
|||||
|
860. |
|
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|||||
|
861. |
|
|
|||||
|
862. |
|
|
|||||
|
863. |
|
|
|||||
|
864. |
|
|
|||||
|
865. |
|
|
|||||
|
866. |
|
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|||||
|
867. |
|
|
|||||
|
868. |
|
|
|||||
|
869. |
|
|
|||||
|
870. |
|
|
|||||
|
871. |
|
|
|||||
|
872. |
|
|
|||||
|
873. |
|
|
|||||
|
874. |
|
|
|||||
|
875. |
|
|
|||||
|
876. |
|
|
|||||
|
877. |
|
|
|||||
|
878. |
|
|
|||||
|
879. |
|
|
|||||
|
880. |
|
|
|||||
|
881. |
|
|
|||||
|
882. |
|
|
|||||
|
883. |
|
|
|||||
|
884. |
|
|
|||||
|
885. |
|
|
|||||
|
886. |
|
|
|||||
|
887. |
|
|
|||||
|
888. |
|
|
|||||
|
889. |
|
|
|||||
|
890. |
|
|
|||||
|
891. |
|
|
|||||
|
892. |
|
|
|||||
|
893. |
|
|
|||||
|
894. |
|
|
|||||
|
895. |
|
|
|||||
|
896. |
|
|
|||||
|
897. |
|
|
|||||
|
898. |
|
|
|||||
|
899. |
|
|
|||||
|
900. |
|
|
|||||
|
901. |
|
|
|||||
|
902. |
|
|
|||||
|
903. |
|
|
|||||
|
904. |
|
|
|||||
|
905. |
|
|
|||||
|
906. |
|
|
|||||
|
907. |
|
|
|||||
|
908. |
|
|
|||||
|
909. |
|
|
|||||
|
910. |
|
|
|||||
|
911. |
|
|
|||||
|
912. |
|
|
|||||
|
913. |
|
|
|||||
|
914. |
|
|
|||||
|
915. |
|
|
|||||
|
916. |
|
|
|||||
|
917. |
|
|
|||||
|
918. |
|
|
|||||
|
919. |
|
|
|||||
|
920. |
|
|
|||||
|
921. |
|
|
|||||
|
922. |
|
|
|||||
|
923. |
|
|
|||||
|
924. |
|
|
|||||
|
925. |
|
|
|||||
|
Mandalay |
|||||||
|
926. |
|
|
|||||
|
927. |
|
|
|||||
|
928. |
|
|
|||||
|
929. |
|
|
|||||
|
930. |
|
|
|||||
|
931. |
|
|
|||||
|
932. |
|
|
|||||
|
933. |
|
|
|||||
|
934. |
|
|
|||||
|
935. |
|
|
|||||
|
936. |
|
|
|||||
|
937. |
|
|
|||||
|
938. |
|
|
|||||
|
939. |
|
|
|||||
|
940. |
|
|
|||||
|
941. |
|
|
|||||
|
942. |
|
|
|||||
|
943. |
|
|
|||||
|
944. |
|
|
|||||
|
945. |
|
|
|||||
|
946. |
|
|
|||||
|
947. |
|
|
|||||
|
948. |
|
|
|||||
|
949. |
|
|
|||||
|
950. |
|
|
|||||
|
951. |
|
|
|||||
|
952. |
|
|
|||||
|
953. |
|
|
|||||
|
954. |
|
|
|||||
|
955. |
|
|
|||||
|
956. |
|
|
|||||
|
957. |
|
|
|||||
|
958. |
|
|
|||||
|
959. |
|
|
|||||
|
960. |
|
|
|||||
|
961. |
|
|
|||||
|
962. |
|
|
|||||
|
963. |
|
|
|||||
|
964. |
|
|
|||||
|
965. |
|
|
|||||
|
966. |
|
|
|||||
|
967. |
|
|
|||||
|
968. |
|
|
|||||
|
969. |
|
|
|||||
|
970. |
|
|
|||||
|
971. |
|
|
|||||
|
972. |
|
|
|||||
|
973. |
|
|
|||||
|
974. |
|
|
|||||
|
975. |
|
|
|||||
|
976. |
|
|
|||||
|
977. |
|
|
|||||
|
978. |
|
|
|||||
|
979. |
|
|
|||||
|
980. |
|
|
|||||
|
981. |
|
|
|||||
|
982. |
|
|
|||||
|
983. |
|
|
|||||
|
984. |
|
|
|||||
|
985. |
|
|
|||||
|
986. |
|
|
|||||
|
987. |
|
|
|||||
|
988. |
|
|
|||||
|
989. |
|
|
|||||
|
990. |
|
|
|||||
|
991. |
|
|
|||||
|
992. |
|
|
|||||
|
993. |
|
|
|||||
|
Da Wei/Kawthaung |
|||||||
|
994. |
Bhone Han Gyaw Bayint Naung Market, Da Wei, Thanin Thayi Division |
|
|||||
|
995. |
Phone Han Gyaw Infornt of Bayint Naung Market, Da Wei, Thanin Thayi Division |
|
|||||
|
Myeik |
|||||||
|
996. |
|
|
|||||
|
997. |
|
|
|||||
|
Pakokku |
|||||||
|
998. |
|
|
|||||
|
999. |
|
|
|||||
|
1000. |
|
|
|||||
|
1001. |
|
|
|||||
|
1002. |
|
|
|||||
|
1003. |
|
|
|||||
|
1004. |
|
|
|||||
|
1005. |
|
|
|||||
|
Magway |
|||||||
|
1006. |
|
|
|||||
|
Min Bu |
|||||||
|
1007. |
|
|
|||||
|
Myingyan |
|||||||
|
1008. |
|
|
|||||
|
Pyinmana |
|||||||
|
1009. |
|
|
|||||
|
1010. |
|
|
|||||
|
1011. |
|
|
|||||
|
1012. |
|
|
|||||
|
1013. |
|
|
|||||
|
1014. |
|
|
|||||
|
Monywa |
|||||||
|
1015. |
|
|
|||||
|
1016. |
|
|
|||||
|
1017. |
|
|
|||||
|
1018. |
|
|
|||||
|
1019. |
|
|
|||||
|
Sagaing |
|||||||
|
1020. |
|
|
|||||
|
Kale |
|||||||
|
1021. |
|
|
|||||
|
Pharkant |
|||||||
|
1022. |
|
|
|||||
|
Shwebo |
|||||||
|
1023. |
|
|
|||||
|
1024. |
Myo Min Chit Shwebo. Sagaing Division |
|
|||||
|
1025. |
|
|
|||||
|
Taunggyi |
|||||||
|
1026. |
|
|
|||||
|
Lashio |
|||||||
|
1027. |
|
|
|||||
|
1028. |
|
|
|||||
|
JADE E OBJECTOS DE JADE |
|||||||
|
1029. |
|
|
|||||
|
1030. |
|
|
|||||
|
1031. |
|
|
|||||
|
1032. |
|
|
|||||
|
1033. |
|
|
|||||
|
1034. |
|
|
|||||
|
1035. |
|
|
|||||
|
1036. |
|
|
|||||
|
1037. |
|
|
|||||
|
1038. |
|
|
|||||
|
1039. |
|
|
|||||
|
1040. |
|
|
|||||
|
1041. |
|
|
|||||
|
1042. |
|
|
|||||
|
1043. |
|
|
|||||
|
1044. |
|
|
|||||
|
1045. |
|
|
|||||
|
1046. |
|
|
|||||
|
1047. |
|
|
|||||
|
1048. |
|
|
|||||
|
1049. |
|
|
|||||
|
1050. |
|
|
|||||
|
1051. |
|
|
|||||
|
1052. |
|
|
|||||
|
1053. |
|
|
|||||
|
1054. |
|
|
|||||
|
1055. |
|
|
|||||
|
1056. |
|
|
|||||
|
OURIVES-PRATEIROS E OBJECTOS DE PRATA |
|||||||
|
1057. |
|
|
|||||
|
1058. |
|
|
|||||
|
1059. |
|
|
|||||
|
1060. |
|
|
|||||
|
1061. |
|
|
|||||
|
1062. |
|
|
|||||
|
1063. |
|
|
|||||
|
1064. |
|
|
|||||
|
1065. |
|
|
|||||
|
1066. |
|
|
|||||
|
1067. |
|
|
|||||
|
1068. |
|
|
|||||
|
1069. |
|
|
|||||
|
1070. |
|
|
|||||
|
1071. |
|
|
|||||
|
1072. |
|
|
|||||
|
1073. |
|
|
|||||
|
1074. |
|
|
|||||
|
1075. |
|
|
|||||
|
1076. |
|
|
|||||
|
1077. |
|
|
|||||
|
1078. |
|
|
|||||
|
1079. |
|
|
|||||
|
1080. |
|
|
|||||
|
1081. |
|
|
|||||
|
1082. |
|
|
|||||
|
1083. |
|
|
|||||
|
1084. |
|
|
|||||
|
1085. |
|
|
|||||
|
1086. |
|
|
|||||
|
1087. |
|
|
|||||
|
OURIVES-PRATEIROS ESTABELECIDOS FORA DE RANGUM |
|||||||
|
Mandalay |
|||||||
|
1088. |
|
|
|||||
|
1089. |
|
|
|||||
|
1090. |
|
|
|||||
|
1091. |
|
|
|||||
|
Sagaing |
|||||||
|
1092. |
Ba Hmin (U) & Khin Lay (Daw) Ywa Hltaung Ward, Sagaing |
|
|||||
|
1093. |
Ba Thi (U) Silversmith Ywa Hltaung (Near Mandalay) Sagaing |
|
|||||
|
1094. |
Hla Thaung (U) & Win May (Daw) Ywa Hltaung Ward, Sagaing |
|
|||||
|
1095. |
|
|
|||||
|
1096. |
|
|
|||||
|
Taunggyi |
|||||||
|
1097. |
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ANEXO II
Lista a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 13.o
Notas relativas ao quadro:
|
1. |
Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.» («também conhecido por»). |
|
2. |
«d.n.» significa data de nascimento. |
|
3. |
«l.n.» significa local de nascimento. |
|
4. |
Salvo indicação em contrário, os números de passaporte e de bilhete de identidade (BI) referem-se a documentos da Birmânia/Mianmar. |
A. ANTIGO CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)
|
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (função/título, data e local de nascimento, n.o passaporte/BI, marido/esposa ou filho/filha de…) |
Sexo (M/F) |
|
A1a |
Generalíssimo Than Shwe |
Presidente do SPDC; d.n. 2.2.1933 |
M |
|
A1b |
Kyaing Kyaing |
Esposa do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1c |
Thandar Shwe |
Filha do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1d |
Major Zaw Phyo Win |
Marido de Thandar Shwe Vice-Director da Secção de Exportações, Ministério do Comércio |
M |
|
A1e |
Khin Pyone Shwe |
Filha do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1f |
Aye Aye Thit Shwe |
Filha do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1g |
Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing |
Filho do Generalíssimo Than Shwe Proprietário da J and J Company |
M |
|
A1h |
Khin Thanda |
Esposa de Tun Naing Shwe |
F |
|
A1i |
Kyaing San Shwe |
Filho do Generalíssimo Than Shwe |
M |
|
A1j |
Dr. Khin Win Sein |
Esposa de Kyaing San Shwe |
F |
|
A1k |
Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung |
Filho do Generalíssimo Than Shwe |
M |
|
A1l |
Dewar Shwe |
Filha do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1m |
Kyi Kyi Shwe t.c.p. Ma Aw |
Filha do Generalíssimo Than Shwe |
F |
|
A1n |
Tenente-Coronel Nay Soe Maung |
Marido de Kyi Kyi Shwe |
M |
|
A1o |
Pho La Pyae (Full Moon) t.c.p. Nay Shwe Thway Aung |
Filho de Kyi Kyi Shwe e Nay Soe Maung, Director do Yadanabon Cybercity |
M |
|
A2a |
Vice-Generalíssimo Maung Aye |
Vice-Presidente do SPDC; d.n. 25.12.1937 |
M |
|
A2b |
Mya Mya San |
Esposa do Vice-Generalíssimo Maung Aye |
F |
|
A2c |
Nandar Aye |
Filha do Vice-Generalíssimo Maung Aye, esposa do Major Pye Aung (posição D15g). Proprietária da Queen Star Computer Co. |
F |
|
A3a |
Tenente-General Min Aung Haing |
Ex-Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2. Futuro Comandante-em-Chefe. |
M |
|
A3b |
Kyu Kyu Hla |
Esposa do Tenente-General Min Aung Haing |
F |
|
A4a |
Arnt Maung |
Director-Geral aposentado, Direcção dos Assuntos Religiosos |
M |
B. COMANDANTES REGIONAIS
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
|
B1a |
Brigadeiro-General Tun Than |
77.a DIL, Bago. Comando de Rangum - Mingalardon (Região de Rangum) |
M |
|
B2a |
Brigadeiro-General Ye Aung |
Comando Central - Mandalay (Região de Mandalay) |
M |
|
B3a |
Brigadeiro-General Soe Lwin |
Comando do Noroeste - Sagaing (Região de Sagaing) |
M |
|
B4a |
Brigadeiro-General Zayar Aung t.c.p. Zeya Aung |
Comando Norte - Myitkyina (Estado de Kachin) |
M |
|
B5a |
Brigadeiro-General Aung Kyaw Zaw |
Antiga 77.a DIL. Comando do Nordeste - Lashio (Norte do Estado de Shan) |
M |
|
B6a |
Brigadeiro-General Than Tun Oo |
Comando de Região do Triângulo - Kentung (Leste do Estado de Shan) |
M |
|
B7a |
Brigadeiro-General Oo t.c.p. Hsan Oo |
Comando Leste - Taunggyi (Sul do Estado de Shan) |
M |
|
B8a |
Brigadeiro-General Tun Nay Lin |
Ex-Reitor/Comandante da Academia Médica dos Serviços de Defesa. Comando Sudeste - Mawlamyine (Estados de Mon e Kayin) |
M |
|
B9a |
Brigadeiro-General Khin Maung Htay |
Comando da Região Litoral - Myeik (Região de Tanintharyi) |
M |
|
B10a |
Brigadeiro-General Soe Htut |
Comando Sul - Taungoo (Região de Bago e Magwe) |
M |
|
B11a |
Brigadeiro-General Tin Maung Win |
Comando Sudoeste - Bassein (Região de Ayeyarwady) |
M |
|
B12a |
Brigadeiro-General Soe Thein |
Comando Oeste - An (Estados de Rakhine e Chin) |
M |
|
B13a |
Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
Comando de Nay Pyi Taw - Nay Pyi Taw |
M |
|
B14a |
San San Yee |
Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
M |
|
B15a |
Brigadeiro-General Mya Tun Oo |
Comando Leste-Central - Kunhing (Estado de Shan) |
M |
C. VICE-COMANDANTES REGIONAIS
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
|
C1a |
Brigadeiro-General Than Htut Aung |
Centro |
M |
|
C1b |
Moe Moe Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Than Htut Aung |
F |
|
C2a |
Brigadeiro-General Tin Maung Ohn |
Noroeste |
M |
|
C3a |
Brigadeiro-General San Tun |
Norte; d.n. 2.3.1951, Rangum |
M |
|
C3b |
Tin Sein |
Esposa do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 27.9.1950, Rangum |
F |
|
C3c |
Ma Khin Ei Ei Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 16.9.1979. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
|
C3d |
Min Thant |
Filho do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 11.11.1982, Rangun. Director da Ar Let Yone Co. Ltd |
M |
|
C3e |
Khin Mi Mi Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 25.10.1984, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
|
C4a |
Brigadeiro-General Hla Myint |
Nordeste |
M |
|
C4b |
Su Su Hlaing |
Esposa do Brigadeiro-General Hla Myint |
F |
|
C5a |
Brigadeiro-General Wai Lin |
Triângulo |
M |
|
C6a |
Brigadeiro-General Chit Oo |
Leste |
M |
|
C6b |
Kyin Myaing |
Esposa do Brigadeiro-General Chit Oo |
F |
|
C7a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Vice-Comandante da Região Sul |
M |
|
C7b |
Mya Mya Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Win Myint |
F |
|
C8a |
Brigadeiro-General Tint Swe |
Sudoeste |
M |
|
C8b |
Khin Thaung |
Esposa do Brigadeiro-General Tint Swe |
F |
|
C8c |
Ye Min t.p.c. Ye Kyaw Swar Swe |
Filho do Brigadeiro-General Tint Swe |
M |
|
C8d |
Su Mon Swe |
Esposa de Ye Min |
F |
|
C9a |
Brigadeiro-General Tin Hlaing |
Oeste |
M |
|
C9b |
Hla Than Htay |
Esposa do Brigadeiro-General Tin Hlaing |
F |
|
C10a |
Brigadeiro-General Min Zaw |
Nay Pyi Taw |
M |
D. GOVERNO
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. Ministério) |
Sexo (M/F) |
|
D1a |
Thein Sein |
Presidente e Chefe executivo da República da União de Myanmar. Antigo Primeiro-Ministro. Ex-membro do SPDC. Ex-Presidente do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), d.n. 20.04.1945, Pathein. |
M |
|
D2a |
Khin Khin Win |
Esposa de Thein Sein |
F |
|
D3a |
Tin Aung Myint Oo |
Vice-Presidente da República da União de Myanmar. Antigo Vice-Presidente do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), d.n. 29.5.1950. |
M |
|
D3b |
Khin Saw Hnin |
Esposa do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo |
F |
|
D3c |
Capitão Naing Lin Oo |
Filho do Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
M |
|
D3d |
Hnin Yee Mon |
Esposa do Capitão Naing Lin Oo |
F |
|
D4a |
Sai Mauk Kham |
Vice-Presidente da República da União de Mianmar |
|
|
D5a |
Major-General Hla Min |
Ministro da Defesa. Ex-Chefe do Serviço de Operações Especiais 3. Ex-Comandante Regional do Sul (Divisão Bago), d. n. 26.01.1958 |
M |
|
D6a |
Tenente-General Ko Ko |
Ministro do Interior. Ex-Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Irrawaddy, Arakan), l.n. Mandalay, d.n. 10.3.1956 |
M |
|
D6b |
Sao Nwan Khun Sum |
Esposa do Tenente-General Ko Ko |
F |
|
D7a |
Thein Htaik t.c.p. Hteik t.c.p. Htike |
Ministro da Exploração Mineira. Ex-Inspector-Geral Militar, d.n. 8.2.1952, l.n. Rangum |
M |
|
D8a |
Thein Htay |
Ministro das Fronteiras e do Desenvolvimento Industrial. Ex-Ministro-Adjunto da Defesa, l.n. Taunggyi, d.n. 7.09.1955 |
M |
|
D8b |
Myint Myint Khine |
Esposa do Major-General Thein Htay |
F |
|
D9a |
Soe Maung |
Gabinete do Presidente. Ex-Juiz Advogado-Geral. Deputado (Câmara Baixa), d.n. 20.12.1952, l.n. Yezagyo |
M |
|
D9b |
Nang Phyu Phyu Aye |
Esposa de Soe Maung |
F |
|
D10a |
Aye Myint |
Ministro da Ciência e Tecnologia. Ex-Vice-Ministro de Defesa |
M |
|
D11a |
Soe Thein |
Ministro da Indústria 2. Deputado (Câmara Baixa), l.n. Rangum, d.n. 07.09.1949 |
M |
|
D11b |
Khin Aye Kyin t.c.p. Aye Aye |
Esposa de Soe Thein |
F |
|
D11c |
Yimon Aye |
Filha def Soe Thein, d.n. 12.07.1980 |
F |
|
D11d |
Aye Chan |
Filho de Soe Thein, d.n. 23.09.1973 |
M |
|
D11e |
Thida Aye |
Filha de Soe Thein, d.n. 23.03.1979 |
F |
|
D12a |
Wunna Maung Lwin |
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
M |
|
D13a |
Dr. Pe Thet Khin |
Ministro da Saúde |
M |
|
D14a |
Aung Min |
Ministro dos Transportes Feroviários, Deputado (Câmara Baixa), l.n. Rangum, d.n. 20.11.1949 |
M |
|
D14b |
Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha |
Esposa de Aung Min |
F |
|
D14c |
Aye Min Aung |
Filha de Aung Min |
F |
|
D14d |
Htoo Char Aung |
Filho de Aung Min |
M |
|
D15a |
Khin Yi |
Ministro da Imigração e da Mão-de-Obra. Antigo DG da Polícia de Myanmar, d.n. 29.12.1952, l.n. Myaung Mya |
M |
|
D15b |
Khin May Soe |
Esposa de Khin Yi |
F |
|
D16a |
Myint Hlaing |
Ministro da Agriculatura e da Irrigação. Ex-Chefe do Estado-Maior (Força Aérea); l.n. Mogok, d.n. 13.08.1953 |
M |
|
D17a |
Thura Myint Maung |
Ministro dos Assuntos Religiosos, l.n. Yesagyo, d.n. 19.01.1941 |
M |
|
D17b |
Aung Kyaw Soe |
Filho de Thura Myint Maung |
M |
|
D17c |
Su Su Sandi |
Esposa de Aung Kyaw Soe |
F |
|
D17d |
Zin Myint Maung |
Filha de Thura Myint Maung |
F |
|
D18a |
Khin Maung Myint |
Ministro das Obras Públicas. Ex-Ministro do Aprovisionamento Eléctrico 2. Deputado (Câmara Baixa), l.n. Sagaing, d.n. 24.05.1951 |
M |
|
D18b |
Win Win Nu |
Esposa de Khin Maung Myint |
F |
|
D19a |
Tin Naing Thein |
Ministro do Planeamento dos Recursos Naturais, Pecuária e Pescas. Ex-Ministro do Comércio e Ex-Vice-Ministro das Florestas. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D19b |
Aye Aye |
Esposa de Tin Naing Thein |
F |
|
D20a |
Kyaw Swa Khaing |
Ministro da Indústria 1. Ex-Vice Ministro da Indústria 2 |
M |
|
D20b |
Khin Phyu Mar |
Esposa de Kyaw Swa Khaing |
F |
|
D21a |
Than Htay |
Ministro da energia. Ex-Vice-Ministro da Energia, Deputado (Câmara Baixa), l.n. Myanaung, d.n. 12.11.1954 |
M |
|
D21b |
Soe Wut Yi |
Esposa de Than Htay |
F |
|
D22a |
Dr Mya Aye |
Ministro da Educação |
|
|
D23a |
Zaw Min |
Ministro do Aprovisionamento Eléctrico (1) Deputado (Câmara Baixa), d.n. 30.10.1951, l.n. Bago |
M |
|
D23b |
Khin Mi Mi |
Esposa de Zaw Min |
F |
|
D24a |
Khin Maung Soe |
Ministro do Aprovisionamento Eléctrico (2) |
|
|
D25a |
Hla Tun |
Ministro das Finanças e do Planeamento. Ex- Ministro das Finanças e Receitas Públicas, Deputado (Câmara Baixa), d.n. 11.07.1951, l.n. Rangum |
M |
|
D25b |
Khin Than Win |
Esposa de Hla Tun |
F |
|
D26a |
Thein Nyunt |
Gabiente do Presidente/Pecuária. Ex-Ministro do Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento, Presidente da Câmara de Naypyidaw, Deputado (Câmara Baixa), l.n. Maubin, d.n. 08.10.1948 |
M |
|
D27a |
Kyin Khaing t.c.p. Kyin Khine |
Esposa de Thein Nyunt |
F |
|
D28a |
(Wunna Kyaw Htin) Win Myint |
Ministro do Desenvolvimento Económico. Presidente da Federação das Câmaras de Comércio e Indústria da União de Myanmar (UMFCCI) e proprietário da Shwe Nagar Min Co e do Zeya Shwe Myay Football Club. Novo cargo/ Deputado (Câmara Baixa), l.n. Ye Oo, d.n. 21.04.1954 |
M |
|
D29a |
Tint Hsan |
Ministro da Hotelaria e Turismo e Ministro do Desporto |
|
|
D30a |
Kyaw Hsan |
Ministro da Informação e Cultura, Deputado (Câmara Baixa). Ex-membro do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), l.n. Monywa, d.n.20.05.1948 |
M |
|
D31b |
Kyi Kyi Win |
Esposa de Kyaw Hsan. Chefe do Departamento de Informação da Federação de Myanmar dos Assuntos Femininos. |
F |
|
D32a |
Win Tun |
Ministro das Florestas |
M |
|
D33a |
Aung Kyi |
Ministro do Trabalho, do Bem-Estar Social, da Assistência e do Repovoamento. Ex-Ministro do Emprego/Trabalho (nomeado Ministro para as Relações em 8.10.2007, responsável pelas relaões com Aung San Suu Kyi). Deputado (Câmara Baixa) l.n. Rangum, d.n. 1.11.1946 |
M |
|
D33b |
Thet Thet Swe |
Esposa de Aung Kyi |
F |
|
D34a |
Ohn Myint |
Ministro das Cooperativas. Ex-Vice-Ministro da Agricultura e Irrigação |
M |
|
D34b |
Thet War |
Esposa de Ohn Myint |
F |
|
D35a |
Thein Htun |
Ministros dos Correios e Telecomunicações |
M |
|
D36a |
Nyan Htun Aung |
Ministro dos Transportes |
M |
|
D37a |
Htay Oo |
Ex-Ministro de Agricultura e Irrigação; Ex-Secretário-Geral da USDA. Ex-Secretário-Geral do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP), d.n. 20.1.1950, l.n. Hintada, passaporte n.o DM 105413, BI n.o 10/Khatana (N) 009325 |
M |
|
D37b |
Ni Ni Win |
Esposa de Htay Oo |
F |
|
D37c |
Thein Zaw Nyo |
Filho mais novo de Htay Oo |
M |
|
D38a |
Tin Htut |
Ex-Ministro das Cooperativas. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D38b |
Tin Tin Nyunt |
Esposa de Tin Htut |
F |
|
D39a |
Khin Aung Myint |
Ex-Ministro da Cultura. Deputado (Câmara Alta). Presidente da Câmara Alta. |
M |
|
D39b |
Khin Phyone |
Esposa de Khin Aung Myint |
F |
|
D40a |
Dr. Chan Nyein |
Ex-Ministro da Educação, Ex-Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia. Ex-membro do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP). Deputado (Câmara Baixa) d.n. 15.12.1944 |
M |
|
D40b |
Sandar Aung |
Esposa do Dr. Chan Nyein |
F |
|
D41a |
Lun Thi |
Ex-Ministro da Energia, Deputado (Câmara Baixa), d.n. 18.07.1940 |
M |
|
D41b |
Khin Mar Aye |
Esposa de Lun Thi |
F |
|
D41c |
Mya Sein Aye |
Filha de Lun Thi |
F |
|
D41d |
Zin Maung Lun |
Filho de Lun Thi |
M |
|
D41e |
Zar Chi Ko |
Esposa de Zin Maung Lun |
F |
|
D42a |
Prof. Dr. Kyaw Myint |
Ex-Ministro da Saúde. Deputado (Câmara Baixa), d.n. 1940 |
M |
|
D42b |
Nilar Thaw |
Esposa do Prof. Dr. Kyaw Myint |
F |
|
D43a |
Maung Oo |
Ex-Ministro do Interior e Ex-Ministro da Imigração e da População. Deputado (Câmara Baixa) d.n. 1952 |
M |
|
D43b |
Nyunt Nyunt Oo |
Esposa de Maung Oo |
F |
|
D44a |
Maung Maung Swe |
Ex-Ministro do Bem-Estar Social, Assistência e Repovoamento. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D44b |
Tin Tin Nwe |
Esposa de Maung Maung Swe |
F |
|
D44c |
Ei Thet Thet Swe |
Filha de Maung Maung Swe |
F |
|
D44d |
Kaung Kyaw Swe |
Filho de Maung Maung Swe |
M |
|
D45a |
Aung Thaung |
Ex-Ministro da Indústria 1. Deputado (Câmara Baixa). Ex-membro do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP). |
M |
|
D45b |
Khin Khin Yi |
Esposa de Aung Thaung |
F |
|
D45c |
Major Moe Aung |
Filho de Aung Thaung |
M |
|
D45d |
Dra. Aye Khaing Nyunt |
Esposa do Major Moe Aung |
F |
|
D45e |
Nay Aung |
Filho de Aung Thaung. Empresário, Administrador-Delegado na Aung Yee Phyoe Co. Ltd (Anexo III, IV, n.o 36) e Director da IGE Co. Ltd (Anexo III, IV, n.o 35) |
M |
|
D45f |
Khin Moe Nyunt |
Esposa de Nay Aung |
F |
|
D45g |
Major Pyi Aung t.c.p. Pye Aung |
Filho de Aung Thaung (marido de A2c). Director da IGE Co. Ltd |
M |
|
D45h |
Khin Ngu Yi Phyo |
Filha de Aung Thaung |
F |
|
D45i |
Dra. Thu Nanda Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
|
D45j |
Aye Myat Po Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
|
D46a |
Maung Maung Thein |
Ex-Ministro da Pecuária e Pescas. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D46b |
Myint Myint Aye |
Esposa de Maung Maung Thein |
F |
|
D46c |
Min Thein t.c.p. Ko Pauk |
Filho de Maung Maung Thein |
M |
|
D47a |
Soe Tha |
Ex-Ministro do Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico. Deputado (Câmara Baixa) d.n. 7.11.1944 |
M |
|
D47b |
Kyu Kyu Win |
Esposa de Soe Tha; d.n. 3.11.1949 |
F |
|
D47c |
Kyaw Myat Soe t.c.p. Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 14.2.1973/7.10.1974, actualmente na Austrália |
M |
|
D47d |
Wei Wei Lay |
Esposa de Kyaw Myat Soe; d.n. 12.9.1978/18.8.1975, actualmente na Austrália |
F |
|
D47e |
Aung Soe Tha |
Filho de Soe Tha; d.n. 5.10.1980 |
M |
|
D47f |
Myat Myitzu Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 14.2.1973 |
F |
|
D47g |
San Thida Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 12.9.1978 |
F |
|
D47h |
Phone Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 3.3.1983 |
M |
|
D48a |
Thaung |
Ex-Ministro da Ciência e Tecnologia. Deputado (Câmara Baixa); d.n. 6.7.1937, l.n. Kyaukse |
M |
|
D48b |
May Kyi Sein |
Esposa de Thaung |
F |
|
D48c |
Aung Kyi |
Filho de Thaung; d.n. 1971 |
M |
|
D49a |
Thura Aye Myint |
Ex-Ministro do Desporto. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D49b |
Aye Aye |
Esposa de Thura Aye Myint |
F |
|
D49c |
Nay Linn |
Filho de Thura Aye Myint |
M |
|
D50a |
Thein Zaw |
Ex-Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D50b |
Mu Mu Win |
Esposa de Thein Zaw |
F |
|
D51a |
Thein Swe |
Ex-Ministro dos Transportes (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro). Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D51b |
Mya Theingi |
Esposa de Thein Swe |
F |
|
D52a |
Soe Naing |
Ministro da Hotelaria e Turismo. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
D52b |
Tin Tin Latt |
Esposa de Soe Naing |
F |
|
D52c |
Wut Yi Oo |
Filha de Soe Naing |
F |
|
D52d |
Capitão Htun Zaw Win |
Marido de Wut Yi Oo |
M |
|
D52e |
Yin Thu Aye |
Filha de Soe Naing |
F |
|
D52f |
Yi Phone Zaw |
Filho de Soe Naing |
M |
|
D53a |
Kyaw Thu |
Presidente do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil; d.n. 15.8.1949 |
M |
|
D53b |
Lei Lei Kyi |
Esposa de Kyaw Thu |
F |
E. MINISTROS-ADJUNTOS
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. Ministério) |
Sexo (M/F) |
|
E1a |
Major-General Kyaw Nyunt |
Ministro-Adjuntoda Defesa |
M |
|
E2a |
Coronel Aung Thaw |
Ministro-Adjunto da Defesa |
M |
|
E3a |
Major-General Zaw Win |
Ministro-Adjunto das Fronteiras. Ex-Comandante do Batalhão Lon Htein na Base 3 Shwemyayar |
M |
|
E4a |
Maung Myint |
Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros, d.n. 21.05.1958, l.n. Mandalay |
M |
|
E4b |
Dr Khin Mya Win |
d.n. 21.01.1956, Esposa de Maung Myint |
F |
|
E5a |
Dr Myo Myint |
Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros |
M |
|
E6a |
Soe Win |
Ministro-Adjunto da Informação |
M |
|
E7a |
Ohn Than |
Ministro-Adjunto da Agricultura e Irrigação |
M |
|
E8a |
Khin Zaw |
Ministro-Adjunto da Agricultura e Irrigação |
M |
|
E9a |
Win Than |
Ministro-Adjunto das Finaças e Receitas Públicas |
M |
|
E10a |
Soe Tint |
Ministro-Adjunto das Obras Públicas |
M |
|
E11a |
Kyaw Lwin |
Ministro-Adjunto das Obras Públicas |
M |
|
E12a |
Dr Kan Zaw |
Ministro-Adjunto do Planeamento Nacional e do Desenvolvimento Económico |
M |
|
E13a |
Dr Pwint Hsan |
Ministro-Adjunto do Comércio |
M |
|
E14a |
Tint Lwin |
Ministro-Adjunto das Comunicações, Correios e Telégrafos |
M |
|
E15a |
Phone Swe |
Ministro-Adjunto do Bem-Estar Social, da Assistência e do Repovoamento. Ex-Ministro-Adjunto do Interior. Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
E15b |
San San Wai |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Swe |
F |
|
E16a |
Than Tun |
Ministro-Adjunto das Cooperativas |
M |
|
E17a |
Myint Thein |
Ministro-Adjunto do Trabalho. Ex-Juiz do Tribunal Supremo. |
M |
|
E18a |
Win Shein |
Ministro-Adjunto dos Transportes. Ex-Comandante, Comando de Formação Naval |
M |
|
E19a |
Htay Aung |
Ministro-Adjunto da Hotelaria e Turismo |
M |
|
E20a |
Thein Aung |
Ministro-Adjunto da Indústria 1 |
M |
|
E21a |
Myo Aung |
Ministro-Adjunto da Indústria 2 |
M |
|
E22a |
Thura U Thaung Lwin |
Ministro-Adjunto dos Transportes Ferroviários |
M |
|
E23a |
Thant Shin |
Ministro-Adjunto dos Transportes Ferroviários |
M |
|
E24a |
Soe Aung |
Ministro-Adjunto daEnergia |
M |
|
E25a |
Myint Zaw |
Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico (1) |
M |
|
E26a |
Aung Than Oo |
Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico (2) |
M |
|
E27a |
Aye Kyu |
Ministro-Adjunto da Educação |
M |
|
E28a |
Ba Shwe |
Ministro-Adjunto da Educação |
M |
|
E29a |
Dr (Daw) Myat Myat Ohn Khin |
Ministro-Adjunto da Saúde |
M |
|
E30a |
Dr Win Myint |
Ministro-Adjunto da Saúde |
M |
|
E31a |
(Daw) Sanda Khin |
Ministro-Adjunto da Cultura |
M |
|
E32a |
Dr Maung Maung Htay |
Ministro-Adjunto dos Assuntos Religiosos |
M |
|
E33a |
Dr Ko Ko Oo |
Ministro-Adjunto da Ciência e Tecnologia |
M |
|
E34a |
Kyaw Kyaw Win |
Ministro-Adjunto da Imigração e da População |
M |
|
E35a |
Aye Myint Kyu |
Ministro-Adjunto do Desporto |
M |
|
E36a |
Han Sein |
Ministro-Adjunto do Desenvolvimento Industrial de Myanmar |
M |
|
E37a |
Chan Maung |
Ministro-Adjunto do Desenvolvimento Industrial de Myanmar |
M |
|
E38a |
Khin Maung Aye |
Ministro-Adjunto da Pecuária e das Pescas |
M |
|
E39 |
Kyaw Zan Myint |
Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros |
M |
|
E39a |
Aung Tun |
Ex-Ministro-Adjunto do Comércio. Deputado (Câmara Baixa); Presidente do Public Accounts Committee |
M |
|
E40a |
Myint Thein |
Ex-Ministro-Adjunto das Obras Públicas |
M |
|
E40b |
Mya Than |
Esposa de Myint Thein |
F |
|
E41a |
Tint Swe |
Ex-Ministro-Adjunto das Obras Públicas, d.n. 07.11.1936 |
M |
|
E42a |
Aung Myo Min |
Ex-Ministro-Adjunto da Educação |
M |
|
E42b |
Thazin Nwe |
Esposa de Aung Myo Min |
F |
|
E42c |
Si Thun Aung |
Filho de Aung Myo Min |
M |
|
E43a |
Myo Myint |
Ex-Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico 1, Deputado (Câmara Alta) |
M |
|
E43b |
Tin Tin Myint |
Esposa de Myo Myint |
F |
|
E44a |
Hla Thein Swe |
Ex-Ministro-Adjunto das Finanças e Receitas Públicas, d.n. 08.03.1957 |
M |
|
E44b |
Thida Win |
Esposa de Hla Thein Swe |
F |
|
E45a |
Win Myint |
Ex-Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico (2), Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
E45b |
Tin Ma Ma Than |
Esposa de Win Myint |
F |
|
E46a |
Prof. Dr. Mya Oo |
Ex-Ministro-Adjunto da Saúde, Deputado (Câmara Alta), d.n. 25.01.1940 |
M |
|
E46b |
Tin Tin Mya |
Esposa do Prof. Dr. Mya Oo |
F |
|
E46c |
Dr. Tun Tun Oo |
Filho do Prof. Dr. Mya Oo, d.n. 26.07.1965 |
M |
|
E46d |
Dr. Mya Thuzar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo, d.n. 23.09.1971 |
F |
|
E46e |
Mya Thidar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo, d.n. 10.06.1973 |
F |
|
E46f |
Mya Nandar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo, d.n. 29.05.1976 |
F |
|
E47a |
Aye Myint Kyu |
Ex-Ministro-Adjunto da Hotelaria e Turismo |
M |
|
E47b |
Prof. Khin Swe Myint |
Esposa de Aye Myint Kyu |
F |
|
E48a |
Win Sein |
Ex-Ministro-Adjunto da Imigração e População, Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
E48b |
Wai Wai Linn |
Esposa de Win Sein |
F |
|
E49a |
Thein Tun |
Ex-Ministro-Adjunto da Indústria 1 (Ministro-Adjunto Suplementar) |
M |
|
E50a |
Khin Maung Kyaw |
Ex-Ministro-Adjunto da Indústria 2 |
M |
|
E50b |
Mi Mi Wai |
Esposa de Khin Maung Kyaw |
F |
|
E51a |
Kyaw Swa Khine t.c.p. Kyaw Swar Khaing t.c.p. kyaw Swa Khaing |
Ex-Ministro-Adjunto da Indústria 2, l.n. Rangum, d.n. 28.02.1948 |
M |
|
E51b |
Khin Phyu Mar |
Esposa de Kyaw Swa Khine |
F |
|
E52a |
Tin Ngwe |
Ex-Ministro-Adjunto do Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento |
M |
|
E52b |
Khin Mya Chit |
Esposa de Tin Ngwe |
F |
|
E53a |
Thaung Lwin |
Ex-Ministro-Adjunto dos Transportes Ferroviários |
M |
|
E53b |
Dr. Yi Yi Htwe |
Esposa de Thura Thaung Lwin |
F |
|
E54a |
Aung Ko |
Ex-Ministro-Adjunto dos Assuntos Religiosos. Membro do Comité Executivo Central do USDA |
M |
|
E54b |
Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint |
Esposa de Thura Aung Ko |
F |
|
E55a |
Kyaw Soe |
Ex-Ministro-Adjunto da Ciência e Tecnologia, d.n. 16.10.1944 |
M |
|
E56a |
Thurein Zaw |
Ex-Ministro-Adjunto do Planeamento Nacional e do Desenvolviemnto Económico, Deputado (Câmara Baixa) |
M |
|
E56b |
Tin Ohn Myint |
Esposa de Thurein Zaw |
F |
|
E57a |
Kyaw Myin |
Ex-Ministro-Adjunto do Bem-Estar Social, da Assistência e do Repovoamento |
M |
|
E57b |
Khin Nwe Nwe |
Esposa de Kyaw Myin |
F |
|
E58a |
Pe Than |
Ex-Ministro-Adjunto dos Transportes Ferroviários |
M |
|
E58b |
Cho Cho Tun |
Esposa de Pe Than |
F |
|
E59a |
Nyan Tun Aung |
Ex-Ministro-Adjunto dos Transportes, Deputado (Câmara Baixa), l.n. Natogyi, d.n. 08.06.1948 |
M |
|
E59b |
Wai Wai |
Esposa de Nyan Tun Aung |
F |
|
E60a |
Dr. Paing Soe |
Ex-Ministro-Adjunto da Saúde (Ministro-Adjunto suplementar) |
M |
|
E60b |
Khin Mar Swe |
Esposa de Dr. Paing Soe |
F |
|
E61a |
Thein Tun |
Ex-Ministro-Adjunto dos Correios e Telecomunicações, Deputado (Câmara Baixa), l.n. Myaing, d.n. 05.12.1947 |
M |
|
E61b |
Mya Mya Win |
Esposa de Thein Tun |
F |
|
E62a |
Tin Tun Aung |
Ex-Ministro-Adjunto do Trabalho |
M |
E. MINISTROS RESPONSÁVEIS POR ESTADOS/REGIÕES
|
# |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (função/título, data e local de nascimento, n.o passaporte/BI, marido/esposa ou filho/filha de…) |
Sexo (M/F) |
|
E64a |
Thar Aye t.c.p. Tha Aye |
Responsável pela região de Sagaing. Ex-Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing), d.n. 16.2.1945 (posição anterior A11a) |
M |
|
E64b |
Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing |
Esposa de Thar Aye |
F |
|
E64c |
See Thu Aye |
Filho deThar Aye |
M |
|
E65a |
Khin Zaw |
Responsável pela região de Tanintharyi. Ex-Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenas serim) desde Maio de 2009, antes chefe do BSO desde Junho de 2008 (posição anterior G42a) |
M |
|
E65b |
Khin Pyone Win |
Esposa de Khin Zaw |
F |
|
E65c |
Kyi Tha Khin Zaw |
Filho de Khin Zaw |
M |
|
E65d |
Su Khin Zaw |
Filha de Khin Zaw |
F |
|
E66a |
Myint Swe |
Ex-Chefe dos Serviços de Operações Especiais 5 (Rangum). Responsável pela região de Rangum |
M |
|
E66b |
Khin Thet Htay |
Esposa de Myint Swe |
F |
|
E67a |
Brigadeiro-General Zaw Min |
Responsável pelo Estado de Karen |
M |
|
E67b |
Nyunt Nyunt Wai |
Esposa de Brigadeiro-General Zaw Min |
F |
|
E68a |
Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
Responsável pelo Estado de Chin |
M |
|
E68b |
Wah Wah |
Esposa de Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
F |
|
E69a |
Nyan Win |
Ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros, anteriormente Vice-Chefe de Treino das Forças Armadas; d.n. 22.1.1953. Novo cargo: Deputado (Câmara Baixa). Responsável pela região de Bago. |
M |
|
E69b |
Myint Myint Soe |
Esposa de Nyan Win, d.n. 15.01.1953 |
F |
|
E70a |
Brigadeiro-General Thein Aung |
Responsável pelo Estado de Ayerarwaddy; Ex-Ministro das Florestas |
M |
|
E70b |
Khin Htay Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Thein Aung |
F |
|
E71a |
Ohn Myint |
Responsável pelo Estado de Mon. Ex-Ministro da Exploração Mineira (desde 15.11.1997) |
M |
|
E71b |
San San |
Esposa de Ohn Myint |
F |
|
E71c |
Thet Naing Oo |
Filho de Ohn Myint |
M |
|
E71d |
Min Thet Oo |
Filho de Ohn Myint |
M |
|
E72a |
Ye Myint |
Responsável pelo Estado de Mandalay. Ex-Chefe de Segurança dos Assuntos Militares |
M |
|
E72b |
Myat Ngwe |
Esposa de Ye Myint |
F |
|
E73a |
La John Ngan Sai |
Responsável pelo Estado de Kachin |
M |
|
E74a |
Khin Maung Oo t.c.p. U Bu Reh |
Responsável pelo Estado de Kayah |
M |
|
E75a |
Hla Maung Tin |
Responsável pelo Estado de Rakhine |
M |
|
E76a |
Sao Aung Myat |
Responsável pelo Estado de Shan |
M |
|
E77a |
Phone Maw Shwe |
Responsável pela Região de Magway |
M |
F. OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. posto) |
Sexo (M/F) |
|
F1a |
Hla Htay |
Director-Geral da Direcção de Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004) |
M |
|
F2a |
Tin Maung Shwe |
Vice-Director-Geral, Direcção de Hotelaria e Turismo |
M |
|
F3a |
Soe Thein |
Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral) |
M |
|
F4a |
Khin Maung Soe |
Administrador-Geral |
M |
|
F5a |
Tint Swe |
Administrador-Geral |
M |
|
F6a |
Tenente-Coronel Yan Naing |
Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo |
M |
|
F7a |
Kyi Kui Aye |
Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo |
F |
G. OFICIAIS SUPERIORES
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
|
G1a |
Major-General Hla Shwe |
Vice-General-Adjunto |
M |
|
G2a |
Brigadeiro-General Than Htut |
Antiga 11.a DIL. General da Polícia Militar |
M |
|
G3a |
Tenente-General Kyaw Swe |
Ex-Comandante Regional do Sudeste (Divisão Irrawaddy) e Ministro Regional sem pasta. Chefe das Questões de Segurança Militar. |
F |
|
G3b |
Win Win Maw |
Esposa do Tenente-General Kyaw Swe |
F |
|
G4a |
Major-General Saw Hla |
Ex-Chefe da Polícia |
M |
|
G4b |
Cho Cho Maw |
Esposa do Major-General Saw Hla |
F |
|
G5a |
Major-General Htin Aung Kyaw |
Vice-Quartel-Mestre-General |
M |
|
G5b |
Khin Khin Maw |
Esposa do Major-General Htin Aung Kyaw |
F |
|
G6a |
Lun Maung |
Auditor Geral |
M |
|
G6b |
May Mya Sein |
Esposa do Tenente-General Lun Maung |
F |
|
G7a |
Major-General Nay Win |
Assistente pessoal do Presidente do SPDC |
M |
|
G8a |
Major-General Hsan Hsint |
Ex-General das Nomeações Militares |
M |
|
G8b |
Khin Ma Lay |
Esposa do Major-General Hsan Hsint |
F |
|
G8c |
Okkar San Sint |
Filho do Major-General Hsan Hsint |
M |
|
G9a |
Major-General Hla Aung Thein |
Comandante de Campo, Rangum |
M |
|
G9b |
Amy Khaing |
Esposa do Major-General Hla Aung Thein |
F |
|
G10a |
Brigadeiro-General Hla Myint Shwe |
Comandante, Colégio da Defesa Nacional |
M |
|
G11a |
Major-General Mya Win |
Ex-Comandante, Colégio da Defesa Nacional. Director de Artilharia e Blindados, Membro da Direcção do UMEHL. |
M |
|
G12a |
Major-General Nay Lin |
Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica |
M |
|
G13a |
Brigadeiro-General Tun Tun Oo |
Ex-Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica |
M |
|
G14a |
Major-General Thein Tun |
Director de transmissões; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional |
M |
|
G15a |
Major-General Than Htay |
Director do Abastecimento e Transportes |
M |
|
G15b |
Nwe Nwe Win |
Esposa do Major-General Than Htay |
F |
|
G16a |
Major-General Khin Maung Tint |
Director da Tipografia de Segurança |
M |
|
G17a |
Major-General Sein Lin |
Director do Abastecimento Militar |
M |
|
G18a |
Major-General Kyi Win |
Ex-Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL |
M |
|
G18b |
Khin Mya Mon |
Esposa do Major-General Kyi Win |
F |
|
G19a |
Major-General Tin Tun |
Director da Engenharia Militar |
M |
|
G19b |
Khin Myint Wai |
Esposa do Major-General Tin Tun |
F |
|
G20a |
Major-General Aung Thein |
Director do Repovoamento |
M |
|
G20b |
Htwe Yi t.c.p. Htwe Htwe Yi |
Esposa do Major-General Aung Thein |
F |
|
G21a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional |
M |
|
G22a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Reitor da Academia Tecnológica dos Serviços de Defesa |
M |
|
G23a |
Major-General Sein Win |
Chefe do Estado-Maior (Força Aérea) |
M |
|
G24a |
Brigadeiro-General Than Sein |
Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, d.n. 1.2.1946, l.n. Bago |
M |
|
G24b |
Rosy Mya Than |
Esposa do Brigadeiro-General Than Sein |
F |
|
G25a |
Brigadeiro-General Win Than |
Administrador-delegado da Union of Myanmar Economic Holdings. Ex-Director das Aquisições |
M |
|
G26a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras |
M |
|
G27a |
Major-General Khin Maung Win |
Director das Indústrias de Defesa |
M |
|
G28a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
|
G29a |
Brigadeiro-General Soe Oo |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
|
G30a |
Brigadeiro-General Nyi Tun t.c.p. Nyi Htun |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
|
G31a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
|
G32b |
Khin Thant Sin |
Esposa do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
|
G32c |
Hnin Nandar Hlaing |
Filha do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
|
G32d |
Thant Sin Hlaing |
Filho do Tenente-General Myint Hlaing |
M |
|
G33a |
Major-General Mya Win |
Director de Artilharia, Ministério da Defesa |
M |
|
G34a |
Major-General Tin Soe |
Director de Veículos Blindados, Ministério da Defesa |
M |
|
G35a |
Major-General Than Aung |
Director, Ministério da Defesa, Direcção do Serviço Médico |
M |
|
G36a |
Major-General Ngwe Thein |
Ministério da Defesa |
M |
|
G37a |
Coronel Thant Shin |
Director-Geral, Gabinete do Primeiro-Ministro |
M |
|
G38a |
Tenente-General Thura Myint Aung |
Ajudante-General (promovido do Comando Regional do Sudoeste) |
M |
|
G39a |
Major-General Maung Shein |
Ex-Inspector dos Serviços de Defesa e Auditor-Geral |
M |
|
G40a |
Major-General Tha Aye |
Ministério da Defesa |
M |
|
G41a |
Coronel Myat Thu |
Comandante da Região Militar de Rangum 1 (Rangum norte) |
M |
|
G42a |
Coronel Nay Myo |
Comandante da Região Militar 2 (Rangum leste) |
M |
|
G43a |
Coronel Tin Hsan |
Comandante da Região Militar 3 (Rangum oeste) |
M |
|
G44a |
Coronel Khin Maung Htun |
Comandante da Região Militar 4 (Rangum sul) |
M |
|
G45a |
Coronel Tint Wai |
Comandante do Comando de Controlo de Operações n.o 4 (Mawbi) |
M |
|
G46a |
San Nyunt |
Comandante da Unidade de Apoio Militar n.o 2 dos Assuntos de Segurança Militar |
M |
|
G47a |
Major-General Win Hsan |
Director das Aquisições |
M |
|
G48a |
Major Mya Thaung |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 5, Mawbi |
M |
|
G49a |
Major Aung San Win |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 7, distrito de Thanlin |
M |
|
G50a |
Major-General Khin Aung Myint |
Ex-Chefe do Estado-Maior (Força Aérea) |
M |
|
G51a |
Major-General Hla Htay Win |
Chefe da Formação das Forças Armadas desde 23.06.2008. Proprietário da Htay Co. (Exploração florestal e transformação da madeira ) |
M |
|
G52a |
Mar Mar Wai |
Esposa do Major-General Hla Htay Win |
F |
|
G53a |
Tenente-General Ohn Myint |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 6 (Naypyidaw e Mandalay) desde Maio de 2009. |
M |
|
G53b |
Nu Nu Swe |
Esposa do Tenente-General Ohn Myint |
F |
|
G53c |
Kyaw Thiha t.c.p. Kyaw Thura |
Filho do Tenente-General Ohn Myint |
M |
|
G53d |
Nwe Ei Ei Zin |
Esposa de Kyaw Thiha |
F |
|
G54a |
Major-General Win Myint |
General responsável pelas nomeações militares. Ex-Comandante Regional de Rangum (Rangum) |
M |
|
G54b |
Kyin Myaing |
Esposa do Major-General Win Myint |
F |
|
G55a |
Tenente-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
Juiz-Advogado Geral. Ex-Comandante Regional do Leste (Sul do Estado de Shan) |
M |
|
G55b |
Thinzar Win Sein |
Esposa Tenente-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
F |
|
G56a |
Tenente-General Thaung Aye |
Inspector-Geral dos Serviços da Defesa. Ex-Comandante Regional do Oeste (Estado de Rakhine) |
M |
|
G56b |
Thin Myo Myo Aung |
Esposa do Tenente-General Thaung Aye |
F |
|
G57a |
Tenente-General Khin Zaw Oo |
Ex-Comandante Regional da Região Costeira (Divisão Tanintharyi). General-Ajudante e Presidente da UMEHL, d.n. 24.06.1951 |
M |
|
G58a |
Tenente-General Kyaw Phyo |
Chefe dos Serviços de Inspecção e Auditoria Geral da Defesa. Ex-Comandante Regional do Triângulo (Leste do Estado de Shan) |
M |
|
G59a |
Major-General Wai Lwin |
Quartel-Mestre-General. Ex-Comandante Regional (Nay Pyi Daw). |
M |
|
G59b |
Swe Swe Oo |
Esposa do Major-General Wai Lwin |
F |
|
G59c |
Wai Phyo Aung |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
|
G59d |
Oanmar Kyaw Tun t.c.p. Ohnmar Kyaw Tun |
Esposa de Wai Phyo Aung |
F |
|
G59e |
Wai Phyo |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
|
G59f |
Lwin Yamin |
Filha do Major-General Wai Lwin |
F |
|
Marinha |
|||
|
G60a |
Vice-Almirante Nyan Tun |
Comandante-em-Chefe (Marinha) |
M |
|
G60b |
Khin Aye Kyin |
Esposa de Nyan Tun |
F |
|
G61a |
Comodoro Brigadeiro-General Thura Thet Swe |
Comandante, Comando da Região Naval de Taninthayi |
M |
|
G62a |
Comodoro Myint Lwin |
Comandante da Região Naval de Irrawaddy |
M |
|
Força Aérea |
|||
|
G63a |
Tenente-General Myat Hein |
Comandante-em-Chefe (Força Aérea) |
M |
|
G63b |
Htwe Htwe Nyunt |
Esposa do Tenente-General Myat Hein |
F |
|
G64a |
Brigadeiro-General Ye Chit Pe |
Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon |
M |
|
G65a |
Brigadeiro-General Khin Maung Tin |
Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila |
M |
|
G66a |
Brigadeiro-General Zin Yaw |
Comandante da Base Aérea de Pathein, Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL |
M |
|
G66b |
Khin Thiri |
Esposa do Brigadeiro-General Zin Yaw |
F |
|
G66c |
Zin Mon Aye |
Filha do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 26.3.1985 |
F |
|
G66d |
Htet Aung |
Filho do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 9.7.1988 |
M |
|
Divisões de Infantaria Ligeira (DIL) |
|||
|
G67a |
Brigadeiro-General Htoo Lwin |
33.a DIL, Sagaing |
M |
|
G68a |
Brigadeiro-General Taut Tun |
44.a DIL |
M |
|
G69a |
Brigadeiro-General Aye Khin |
55.a DIL, Sagaing |
M |
|
G70a |
Brigadeiro-General San Myint |
66.a DIL, Pyi |
M |
|
G71a |
Brigadeiro-General Aung Kyaw Hla |
88.a DIL, Magwe |
M |
|
G72a |
Brigadeiro-General Tin Oo Lwin |
99.a DIL, Meiktila |
M |
|
G73a |
Brigadeiro-General Sein Win |
101.a DIL, Pakokku |
M |
|
G74a |
Coronel Than Han |
66.a DIL |
M |
|
G75a |
Tenente-Coronel Htwe Hla |
66.a DIL |
M |
|
G76a |
Tenente-Coronel Han Nyunt |
66.a DIL |
M |
|
G77a |
Coronel Ohn Myint |
77.a DIL |
M |
|
G78a |
Major Hla Phyo |
77.a DIL |
M |
|
G79a |
Coronel Myat Thu |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
|
G80a |
Coronel Htein Lin |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
|
G81a |
Tenente-Coronel Tun Hla Aung |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
|
G82a |
Coronel Aung Tun |
66.a Brigada |
M |
|
G83a |
Capitão Thein Han |
66.a Brigada |
M |
|
G83b |
Hnin Wutyi Aung |
Esposa do Capitão Thein Han |
F |
|
G84a |
Tenente-Coronel Mya Win |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
|
G85a |
Coronel Win Te |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
|
G86a |
Coronel Soe Htway |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
|
G87a |
Tenente-Coronel Tun Aye |
Comandante do 702.o Batalhão de Infantaria Ligeira |
M |
|
G88a |
Nyan Myint Kyaw |
Comandante do 281.o Batalhão de Infantaria (Estado de Mongyang Shan – Leste) |
M |
|
Outros Brigadeiros-Generais |
|||
|
G89a |
Brigadeiro-General Htein Win |
Estação de Taikkyi |
M |
|
G90a |
Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin |
Comandante da Estação de Kalay |
M |
|
G91a |
Brigadeiro-General Khin Zaw Win |
Estação de Khamaukgyi |
M |
|
G92a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
RM Sul, Comandante da Estação de Toungoo |
M |
|
G93a |
Brigadeiro-General Myint Hein |
Comando de Operações Militares 3, Estação de Mogaung |
M |
|
G94a |
Brigadeiro-General Tin Ngwe |
Ministério da Defesa |
M |
|
G95a |
Brigadeiro-General Myo Lwin |
Comando de Operações Militares 7, Estação de Pekon |
M |
|
G96a |
Brigadeiro-General Myint Soe |
Comando de Operações Militares 5, Estação de Taungup |
M |
|
G97a |
Brigadeiro-General Myint Aye |
Comando de Operações Militares 9, Estação de Kyauktaw |
M |
|
G98a |
Brigadeiro-General Nyunt Hlaing |
Comando de Operações Militares 17, Estação de Mong Pan |
M |
|
G99a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Membro do CEC da USDA do Estado do Mon |
M |
|
G100a |
Brigadeiro-General Soe Nwe |
Comando de Operações Militares 21, Estação de Bhamo |
M |
|
G101a |
Brigadeiro-General Than Tun |
Comandante da Estação de Kyaukpadaung |
M |
|
G102a |
Brigadeiro-General Than Tun Aung |
Operações Regionais, Comando Sittwe |
M |
|
G103a |
Brigadeiro-General Thet Naing |
Comandante da Estação de Aungban |
M |
|
G104a |
Brigadeiro-General Thein Hteik |
Comando de Operações Militares 13, Estação de Bokpyin |
M |
|
G105a |
Brigadeiro-General Thura Myint Thein |
Comando de Operações Tácticas de Namhsan, actualmente Administrador-Delegado da Myanmar Economic Corporation (MEC) |
M |
|
G106a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Comandante da Estação de Mong Hsat |
M |
|
G107a |
Brigadeiro-General Myo Tint |
Oficial destacado no Ministério dos Transportes |
M |
|
G108a |
Brigadeiro-General Thura Sein Thaung |
Oficial destacado no Ministério da Segurança Social |
M |
|
G109a |
Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
Presidente da Câmara desde Fevereiro de 2005 e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Mandalay, anteriormente Comandante de Kyaukme |
M |
|
G109b |
Moe Thidar |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
F |
|
G110a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Comandante da Estação de Pyinmana |
M |
|
G111a |
Brigadeiro-General Kyaw Swe |
Comandante da Estação de Pyin Oo Lwin |
M |
|
G112a |
Brigadeiro-General Soe Win |
Comandante da Estação de Bahtoo |
M |
|
G113a |
Brigadeiro-General Thein Htay |
Ex-Vice-Chefe da Produção de Armamento Militar, Ministério da Defesa. Novo cargo: Directos das Indústrias da Defesa |
M |
|
G114a |
Brigadeiro–General Myint Soe |
Comandante da Estação de Rangum |
M |
|
G115a |
Brigadeiro–General Myo Myint Thein |
Comandante, Serviços da Defesa do Hospital Pyin Oo Lwin |
M |
|
G116a |
Brigadeiro–General Sein Myint |
Presidente da Divisão de Bago (Pegu) do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento |
M |
|
G117a |
Brigadeiro–General Hong Ngai (Ngaing) |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Chin |
M |
|
G118a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Kayah |
M |
|
Serviços de Operações Especiais |
|||
|
G119a |
Tenente-General Myint Soe |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 1. Ex-Comandante Regional do Nordeste (Divisão Sagaing) e Ministro Regional sem pasta |
M |
|
G120a |
Tenente-General Aung Than Htut |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 2. Ex-Comandante Regional do Nordeste (Norte do Estado de Shan) |
M |
|
G120b |
Cherry |
Esposa do Tenente-General Aung Than Htut |
F |
|
G121a |
Tenente-General Thet Naing Win |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 4. Ex-Comandante Regional do Sudeste (Estado de Mon) |
M |
|
G122a |
Tenente-General Tin Ngwe |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 5. Ex-Comandante Regional do Centro (Divisão Mandalay) |
M |
|
G122b |
Khin Thida |
Esposa do Tenente-General Tin Ngwe |
F |
|
G123a |
Tenente-General Soe Win |
Chefe do Serviço de Operações Especiais 6. Ex-Comandante Regional do Norte (Estado de Kachin) |
M |
|
G123b |
Than Than Nwe |
Esposa do Tenente-General Soe Win |
F |
H. OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
|
H1a |
Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar. Ex-Vice-Comandante Regional de Rangum |
M |
|
H1b |
Khin May Soe |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
F |
|
H2a |
Zaw Win |
Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar |
M |
|
H2b |
Nwe Ni San |
Esposa de Zaw Win |
F |
|
H3a |
Aung Saw Win |
Director-Geral, Serviços de Investigação Especial |
M |
|
H4a |
Brigadeiro-General da Polícia Khin Maung Si |
Chefe de Estado-Maior da Polícia |
M |
|
H5a |
Tenente-Coronel Tin Thaw |
Comandante do Intituto Técnico do Governo |
M |
|
H6a |
Maung Maung Oo |
Chefe da unidade de interrogatórios dos Assuntos de Segurança Militar na Prisão de Insein |
M |
|
H7a |
Myo Aung |
Director das Instalações Prisionais de Rangum |
M |
|
H8a |
Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win |
Director-Adjunto da Polícia |
M |
|
H9a |
Tenente-Coronel da Polícia Zaw Min Aung |
Divisão Especial |
M |
I.a ANTIGA ASSOCIAÇÃO «UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO» (USDA)
(antigos funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte da lista)
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
|
I1a |
Brigadeiro-General Aung Thein Lin t.c.p. Aung Thein Lynn |
Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário). Antigo membro do Comité Executivo Central da USDA e antigo membro do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP); Deputado; d.n. 1952 |
M |
|
I1b |
Khin San Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
|
I1c |
Thidar Myo |
Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
|
I2a |
Coronel Maung Par t.c.p. Maung Pa |
Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do Executivo Central I) |
M |
|
I2b |
Khin Nyunt Myaing |
Esposa do Coronel Maung Par |
F |
|
I2c |
Naing Win Par |
Filho do Coronel Maung Par |
M |
|
I3a |
Nyan Tun Aung |
Ex-Membro do Comité Executivo Central |
M |
|
I4a |
Aye Myint |
Ex-Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
|
I5a |
Tin Hlaing |
Ex-Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
|
I6a |
Soe Nyunt |
Ex-Oficial do Estado-Maior de Rangum Leste |
M |
|
I7a |
Chit Ko Ko |
Ex-Presidente do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I8a |
Soe Hlaing Oo |
Ex-Secretário do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I9a |
Capitão Kan Win |
Ex-Chefe da Polícia do distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I10a |
That Zin Thein |
Ex-Chefe do Comité das Questões de Desenvolvimento de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I11a |
Khin Maung Myint |
Ex-Chefe do Departamento de Imigração e População de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I12a |
Zaw Lin |
Ex-Secretário da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I13a |
Win Hlaing |
Ex-Secretário-Adjunto da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
|
I14a |
San San Kyaw |
Ex-Responsável no Departamento de Informação e Relações Públicas do Ministério da Informação no distrito de Mingala Taungnyunt |
F |
|
I15a |
Tenente-General Myint Hlaing |
Ministério da Defesa e ex-membro da USDA |
M |
I.b PARTIDO DA UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO (USDP)
(os outros dirigentes da USDP foram incluídos noutra parte da lista)
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (inc. funções) |
Sexo (M/F) |
|
I16a |
Thura Shwe Mann |
Vice-Presidente do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP). Ex-Chefe do Estado-Maior do SPDC, Coordendaor de Operações Especiais, d.n. 11.07.1947. Deputado (Câmara Baixa), Presidente da Câmara Baixa. |
M |
|
I16b |
Khin Lay Thet |
Esposa do General Thura Shwe Mann |
F |
|
I16c |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko |
Filho de Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War (Wah) Company, 5, Pyay Road, Hlaing Township, Rangum e co-proprietário da RedLink Communications Co. Ltd, No. 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, d.n. 19.06.1977 |
M |
|
I16d |
Khin Hnin Thandar |
Esposa de Aung Thet Mann |
F |
|
I16e |
Toe Naing Mann |
Filho de Thura Shwe Mann, d.n. 29.06.1978. Proprietário da Global Net e da Red Link Communications Co. Ltd, No. 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, fornecedores de serviços de Internet |
M |
|
I16f |
Zay Zin Latt |
Esposa de Toe Naing Mann, filha de Khin Shwe, d.n. 24.03.1981 |
F |
|
I17a |
Tin Aye |
Vice-Presidente do Partido da União, Solidariedade e Desenvolvimento (USDP). Presidente da Comissão Eleitoral. Ex-Chefe do Abastecimento Militar e ex-dirigente da UMEHL. |
M |
|
I17b |
Kyi Kyi Ohn |
Esposa de Tin Aye |
F |
|
I17c |
Zaw Min Aye |
Filho de Tin Aye |
M |
J. BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO E OUTRAS PESSOAS ASSOCIADAS AO REGIME
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. sociedade) |
Sexo (M/F) |
|
J1a |
Tay Za |
Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; Htoo Construction Co. (Anexo III, IV, n.o 1); d.n. 18.7.1964, BI n.o MYGN 006415. Proprietário do Yangon United Football Club. Filho de Myint Swe (d.n. 6.11.1924) e de Ohn (d.n. 12.8.1934) |
M |
|
J1b |
Thidar Zaw |
Esposa de Tay Za; d.n. 24.2.1964, BI n.o KMYT 006865. Filha de Zaw Nyunt (falecido) e de Htoo (falecida) |
F |
|
J1c |
Pye Phyo Tay Za |
Filho de Tay Za; d.n. 29.1.1987 |
M |
|
J1d |
Ohn |
Mãe de Tay Za; d.n. 12.8.1934 |
F |
|
J2a |
Thiha |
Irmão de Tay Za (J1a); d.n. 24.6.1960. Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawaddy Trading) |
M |
|
J2b |
Shwe Shwe Lin |
Esposa de Thiha |
F |
|
J3a |
Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung |
Kanbawza Bank e Myanmar Billion Group, Nilayoma Co. Ltd, East Yoma Co. Ltd e agente da London Cigarettes nos Estados de Shan e Kayah e proprietário do Kanbawza Football Club |
M |
|
J3b |
Nan Than Htwe t.c.p. Nan Than Htay |
Esposa de Aung Ko Win |
F |
|
J3c |
Nang Lang Kham t.c.p. Nan Lan Khan |
Filha de Aung Ko Win; d.n. 1.6.1988 |
F |
|
J4a |
Tun Myint Naing t.c.p Steven Law, Htun Myint Naing, Htoon Myint Naing |
Asia World Co. (Anexo III, IV, n.o 26); d.n. 15.5.1958 ou 27.8.1960. Proprietário do Magway Football Club |
M |
|
J4b |
Cecilia Ng, t.c.p. Ng Seng Hong, Seng Hong, ou Ng Sor Hon |
Esposa de Tun Myint Naing. Directora Executiva da Golden Aaron Pte Ltd (Singapura) |
F |
|
J4c |
Lo Hsing-han |
Pai de Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law, d.n.1938 ou 1935 |
M |
|
J5a |
Khin Shwe |
Zaykabar Co. (Anexo III, IV, n.o 14); d.n. 21.1.1952. |
M |
|
J5b |
San San Kywe |
Esposa de Khin Shwe |
F |
|
J5c |
Zay Thiha |
Filho de Khin Shwe; d.n. 1.1.1977. Administrador-Delegado na Zaykabar Co. Ltd |
M |
|
J5d |
Nandar Hlaing |
Esposa de Zay Thiha |
F |
|
J6a |
Htay Myint |
D.n. 6.2.1955. Yuzana Co. (Anexo III, IV, n.o 29), Yuzana Supermarket, Yuzana Hotel (Anexo III, IV, n.o 31), Yuzana Oil Palm Project e proprietário do Southern Myanmar United Football Club |
M |
|
J6b |
Aye Aye Maw |
Esposa de Htay Myint; d.n. 17.11.1957 |
F |
|
J6c |
Wyn Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.5.1952. Director da Yuzana Co. |
M |
|
J6d |
Lay Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 6.2.1955. Director da Yuzana Co. |
M |
|
J6e |
Kyin Toe |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.4.1957. Director da Yuzana Co. |
M |
|
J6f |
Zar Chi Htay |
Filha de Htay Myint. Directora da Yuzana Co.; d.n. 17.2.1981 |
F |
|
J6g |
Khin Htay Lin |
Director, Yuzana Co.; d.n. 14.4.1969 |
M |
|
J7a |
Kyaw Win |
Shwe Thanlwin Trading Co. (Anexo III, IV, n.o 15) (distribuidor exclusivo dos pneus Thaton autorizado pelo Ministério da Indústria 2) |
M |
|
J7b |
Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai |
Esposa de Kyaw Win |
F |
|
J8a |
Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Aposentado desde Setembro de 2004 |
M |
|
J8b |
Khin Myo Oo |
Esposa do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
|
J8c |
Kyaw Myo Nyunt |
Filho do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
M |
|
J8d |
Thu Thu Ei Han |
Filha do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
|
J9a |
Than Than New |
Esposa do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
|
J9b |
Nay Soe |
Filho do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
M |
|
J9c |
Theint Theint Soe |
Filha do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
|
J9d |
Sabai Myaing |
Esposa de Nay Soe |
F |
|
J9e |
Htin Htut |
Marido de Theint Theint Soe |
M |
|
J10a |
Maung Maung Myint |
Administrador-Delegado da Myangon Myint Co. Ltd (Anexo III, IV, n.o 32) |
M |
|
J11a |
Maung Ko |
Director, Htarwara Mining Company (Anexo I, n.o 549) |
M |
|
J12a |
Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw |
Administrador-Delegado da Max Myanmar (Anexo III, IV, n.o 16); d.n. 22.10.1966 |
M |
|
J12b |
Htay Htay Khine (Khaing) |
Esposa de Zaw Zaw |
F |
|
J13a |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine |
Administrador-Delegado do grupo empresarial Eden (Anexo III, IV, n.o 20) e proprietário do Delta United Football Club |
M |
|
J14a |
Maung Weik |
Maung Weik & Co. Ltd |
M |
|
J15a |
Aung Htwe |
Administrador-Delegado, Golden Flower Construction Company (Anexo III, IV, n.o 22) |
M |
|
J16a |
Kyaw Thein |
Director e sócio da Htoo Trading (Anexo III, IV, n.o 1); d.n. 25.10.1947 |
M |
|
J17a |
Kyaw Myint |
Proprietário da Golden Flower Co. Ltd (Anexo III, IV, n.o 22), 214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
M |
|
J18a |
Nay Win Tun |
Ruby Dragon Jade and Gems Co. Ltd (Anexo I, n.o 669 e n.o 1155) |
M |
|
J19a |
Aung Zaw Ye Myint |
Proprietário da Yetagun Construction Co (Anexo III, IV, n.o 41) |
M |
|
J20a |
Eike (Eik) Htun t.c.p. Ayke Htun, Aik Tun ou Patric Linn |
D.n. 21.10.1948, Mongkai. Administrador-Delegado da Olympic Construction Co. e da Shwe Taung Development Co. Ltd (584, 5F High Tech Tower Corner 7th Street e Strand Road, Lanmadaw Township, Rangum) e do Asia Wealth Bank |
M |
|
J20b |
Sandar Tun |
Filha de Eike Htun; d.n. 23.8.1974, Rangum |
F |
|
J20c |
Aung Zaw Naing |
Filho de Eike Htun |
M |
|
J20d |
Mi Mi Khaing |
Filho de Eike Htun |
M |
|
J21a |
«Dagon» Win Aung |
Dagon International Co. Ltd Owner of Yetagun Construction Co (Anexo I, n.o 17, Anexo III, IV, n.o 33); d.n. 30.9.1953, l.n. Pyay, BI n.o PRE 127435 |
M |
|
J21b |
Moe Mya Mya |
Esposa de «Dagon» Win Aung; d.n. 28.8.1958, BI n.o B/RGN 021998 |
F |
|
J21c |
Ei Hnin Pwint t.c.p. Christabelle Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 22.2.1981, Directora do Palm Beach Resort Ngwe Saung |
F |
|
J21d |
Thurane Aung t.c.p. Christopher Aung, Thurein Aung |
Filho de «Dagon» Win Aung; d.n. 23.7.1982 |
M |
|
J21e |
Ei Hnin Khine t.c.p. Christina Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 18.12.1983 |
F |
|
J22a |
Aung Myat t.c.p. Aung Myint |
Mother Trading (Anexo III, IV, n.o 39) |
M |
|
J23a |
Win Lwin |
Kyaw Tha Company (Anexo III, IV, n.o 40) |
M |
|
J24a |
Dr. Sai Sam Tun |
Loi Hein Co., trabalha em colaboração com o Ministério da Indústria 1, proprietário do Yadanabon Football Club |
M |
|
J25a |
San San Yee (Yi) |
Grupo empresarial Super One |
F |
|
Membros do aparelho judicial |
|||
|
J26a |
Myint Kyine |
Procurador público, Tribunal Distrital do Norte |
M |
|
J27a |
Aung Toe |
Ex-Presidente do Supremo Tribunal |
M |
|
J28a |
Aye Maung |
Ex-Procurador-Geral |
M |
|
J29a |
Thaung Nyunt |
Conselheiro jurídico |
M |
|
J30a |
Dr. Tun Shin |
D.n. 2.10.1948. Ex-Procurador-Geral Adjunto. Procurador-Geral da União |
M |
|
J31a |
Tun Tun Oo t.c.p. Htun Htun Oo |
Procurador-Geral. Antigo Procurador-Geral Adjunto |
M |
|
J32a |
Tun Tun Oo |
Presidente do Supremo Tribunal. Ex-Vice– Presidente do Supremo Tribunal |
M |
|
J33a |
Thein Soe |
Ex-Vice– Presidente do Supremo Tribunal. Membro do Tribunal Constitucional da União. |
M |
|
J34a |
Tin Aung Aye |
Ex-Juiz do Supremo Tribunal. Membro do Tribunal Constitucional da União. |
M |
|
J35a |
Tin Aye |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
|
J36a |
Chit Lwin |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
|
J37a |
Juiz Thaung Lwin |
Tribunal da comarca de Kyauktada |
M |
|
J38a |
Thaung Nyunt |
Juiz, Tribunal Distrital Norte; igualmente Secretário do Comité de Trabalho de Convocação da Convenção Nacional |
M |
|
J39a |
Nyi Nyi Soe |
Juiz, Tribunal Distrital Oeste Endereço: No. (39) Ni-Gyaw-Da Street, (esquina com a Sake-Ta-Thu-Kha Street), Kyar-Kwet-Thit Ward, Tamway Township, Rangum, Birmânia |
M |
K. EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES
|
# |
Nome |
Elementos de identificação (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
|
|
Indivíduos |
||||
|
K1a |
Major-General (aposentado) Win Hlaing |
Antigo Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank |
M |
|
|
K1b |
Ma Ngeh |
Filha do Major-General (aposentado) Win Hlaing |
F |
|
|
K1c |
Zaw Win Naing |
Administrador-Delegado do Banco Kambawza (Kanbawza) (Anexo III, IV, n.o 13). Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a) |
M |
|
|
K1d |
Win Htway Hlaing |
Filho do Major-General (aposentado) Win Hlaing, representante da companhia KESCO |
M |
|
|
K2a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL) |
M |
|
|
K2b |
Khin Htay Htay |
Esposa do Coronel Myo Myint |
F |
|
|
K3a |
Coronel Ye Htut |
Myanmar Economic Corporation (Anexo II, K23a) |
M |
|
|
K4a |
Coronel Myint Aung |
Administrador-Delegado da Myawaddy Trading Co.; d.n. 11.8.1949 |
M |
|
|
K4b |
Nu Nu Yee |
Esposa do Coronel Myint Aung, técnica de laboratório (Anexo II, K221); d.n. 11.11.1954 |
F |
|
|
K4c |
Thiha Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, empregado por Schlumberger; d.n. 11.6.1982, passaporte n.o 795543 |
M |
|
|
K4d |
Nay Linn Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, marinheiro; d.n. 11.4.1981 |
M |
|
|
K5a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Bandoola Transportation Co. (Anexo II, K22m) |
M |
|
|
K6a |
Coronel (aposentado) Thant Zin |
Administrador-Delegado da Myanmar Land and Development |
M |
|
|
K7a |
Tenente-Coronel (aposentado) Maung Maung Aye |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL) |
M |
|
|
K8a |
Coronel Aung San |
Administrador-Delegado, Hsinmin Cement Plant Construction Project (Anexo III, IV, n.o 17) |
M |
|
|
K9a |
Major-General Maung Nyo |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K10a |
Major-General Kyaw Win |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K11a |
Brigadeiro-General Khin Aung Myint |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K12a |
Coronel Nyun Tun (Marinha) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K13a |
Coronel Thein Htay (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K14a |
Tenente-Coronel Chit Swe (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K15a |
Myo Nyunt |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K16a |
Myint Kyine |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd (Anexo II, K22a) |
M |
|
|
K17a |
Tenente-Coronel Nay Wynn |
Director-Geral de departamento, Myawaddy Trading (Anexo II, K22l) |
M |
|
|
Instituições financeiras governamentais |
||||
|
K18a |
Than Nyein |
Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
|
|
K19a |
Maung Maung Win |
Vice-Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
|
|
K20a |
Mya Than |
Administrador-Delegado em exercício do Myanmar Investment and Commercial Bank (MICB) |
M |
|
|
K21a |
Soe Min |
Director-Geral do MICB; Administrador-Delegado do Myanmar Investment and Commercial Bank (MICB) |
M |
|
Empresas
|
# |
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/ Outras informações |
Data de inclusão na lista |
||||
| I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDINGS LTD (UMEHL) t.c.p. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDINGS LTD |
||||||||
|
K22a |
Union Of Myanmar Economic Holdings Ltd t.c.p. Union Of Myanma Economic Holdings Ltd (UMEHL) |
189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street Rangum |
Ex-Presidente: Tenente-General Tin Aye (novo cargo: Presidente da Comissão Eleitoral). Novo Presidente: Tenente-General Khin Zaw Oo; Administrador-Delegado Major-General Win Than; (Anexo II, G25a) |
13.8.2009 |
||||
| A. INDÚSTRIA |
||||||||
|
K22b |
Myanmar Ruby Enterprise t.c.p. Mayanma Ruby Enterprise |
24/26, 2ND fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22c |
Myanmar Imperial Jade Co. Ltd t.c.p. Myanma Imperial Jade Co. |
Ltd 24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22d |
Myanmar Rubber Wood Co. Ltd t.c.p. Myanma Rubber Wood Co. Ltd |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22e |
Myanmar Pineapple Juice Production t.c.p. Myanma Pineapple Juice Production |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22f |
Myawaddy Clean Drinking Water Service |
4/A, No. 3 Main Road, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22g |
Sin Min (King Elephants) Cement Factory (Kyaukse) |
189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel (aposentado) Maung Maung Aye (Anexo II, K7a), Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
|
K22h |
Tailoring Shop Service |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22i |
Ngwe Pin Le (Silver Sea) Livestock Breeding And Fishery Co. |
1093, Shwe Taung Gyar Street, Industrial Zone Ii, Ward 63, South Dagon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22j |
Granite Tile Factory (Kyaikto) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22k |
Soap Factory (Paung) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Myint Aung (Anexo II, K4a), Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
| B. COMÉRCIO |
||||||||
|
K22l |
Myawaddy Trading Ltd |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Myint Aung (Anexo II, K4a), Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
| C. SERVIÇOS |
||||||||
|
K22m |
Bandoola Transportation Co. Ltd |
399, Thiri Mingalar Road, Insein Tsp. Rangum e/ou Parami Road, South Okkalapa, Rangum |
Coronel Myo Myint (Anexo II, K5a), Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
|
K22n |
Myawaddy Travel Services |
24-26 Sule Pagoda Road, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22o |
Nawaday Hotel And Travel Services |
335/357, Bogyoke Aung San Road, Pabedan Tsp, Rangum |
Coronel (aposentado) Maung Thaung, Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
|
K22p |
Myawaddy Agriculture Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22q |
Myanmar Ar (Power) Construction Services t.c.p. Myanma Ar (Power) Construction Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
EMPRESAS COMUNS |
||||||||
| A. INDÚSTRIA |
||||||||
|
K22r |
Myanmar Segal International Ltd t.c.p. Myanma Segal International Ltd |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
U Be Aung, Gerente |
13.8.2009 |
||||
|
K22s |
Myanmar Daewoo International t.c.p. Myanma Daewoo International |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K22t |
Rothman Of Pall Mall Myanmar Private Ltd t.c.p. Rothman of Pall Mall Myanma Private Ltd |
|
CEO Lai Wei Chin |
13.8.2009 |
||||
|
K22u |
Myanmar Brewery Ltd t.c.p. Myanma Brewery Ltd |
|
Tenente-coronel (aposentado) Ne Win, Presidente t.c.p. Nay Win |
13.8.2009 |
||||
|
K22v |
Myanmar Posco Steel Co. Ltd t.c.p. Myanma Posco Steel Co. Ltd |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22w |
Myanmar Nouveau Steel Co. Ltd t.c.p. Myanma Nouveau Steel Co. Ltd |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22x |
Berger Paint Manufactoring Co. Ltd |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K22y |
The First Automotive Co. Ltd |
|
U Aye Cho e/ou Tenente-coronel Tun Myint, Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
| B. SERVIÇOS |
||||||||
|
K22z |
National Development Corp. |
3/A, Thamthumar Street, 7 Mile, Mayangone Tsp, Rangum |
Dr. Khin Shwe, Presidente |
13.8.2009 |
||||
|
K22aa |
Hantha Waddy Golf Resort and Myodaw (City) Club Ltd |
|
|
13.8.2009 |
||||
| II. MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) t.c.p. MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
||||||||
|
K23a |
Myanmar Economic Corporation (MEC) t.c.p. Myanma Economic Corporation (MEC) |
|
Administrador-delegado: Brigadeiro-General (Aposentado) Thura Myint Thein |
13.8.2009 |
||||
|
K23b |
Myaing Galay (Rhino Brand Cement Factory) |
|
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
||||
|
K23c |
Dagon Brewery |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K23d |
Mec Steel Mills (Hmaw Bi/Pyi/ Ywama) |
|
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
||||
|
K23e |
Mec Sugar Mill |
Kant Balu |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23f |
Mec Oxygen and Gases Factory |
Mindama Road, Mingalardon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23g |
Mec Marble Mine |
Pyinmanar |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23h |
Mec Marble Tiles Factory |
Loikaw |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23i |
Mec Myanmar Cable Wire Factory t.c.p. Mec Myanma Cable Wire Factory |
N.o 48, Bamaw A Twin Wun Road, Zone (4), Hlaing Thar Yar Industrial Zone, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23j |
Mec Ship Breaking Service |
Thilawar, Than Nyin Tsp |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23k |
Mec Disposable Syringe Factory |
Factories Dept, Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
|
K23l |
Gypsum Mine |
Thibaw |
|
13.8.2009 |
||||
| III. SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO |
||||||||
|
K24a |
Myanma Salt and Marine Chemicals Enterprise t.c.p. Myanmar Salt and Marine Chemicals Enterprise |
Thakayta Township, Rangum |
Administrador-delegado: U Win Htain (Ministério da Exploração Mineira) |
13.8.2009 |
||||
|
K25a |
Myanmar Defence Products Industry t.c.p. Myanma Defence Products Industry |
Ngyaung Chay Dauk |
(Ministério da Defesa) |
13.8.2009 |
||||
|
K26a |
Myanma Timber Enterprise t.c.p. Myanma Timber Enterprise |
Myanma Timber Enterprise Head Office, Ahlone, Rangum and 504-506, Merchant Road, Kyauktada, Rangum |
Ex-Administrador-delegado: Win Tun. Novo cargo: Ministério das Florestas |
13.8.2009 |
||||
|
K27a |
Myanmar Gems Enterprise t.c.p. Myanma Gems Enterprise |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Administrador-delegado: Thein Swe |
13.8.2009 |
||||
|
K28a |
Myanmar Pearls Enterprise t.c.p. Myanma Pearls Enterprise |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Administrador-delegado: Maung Toe |
13.8.2009 |
||||
|
K29a |
Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Administrador-delegado: Saw Lwin |
13.8.2009 |
||||
|
K30a |
Myanmar Mining Enterprise Number 2 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 2 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Administrador-delegado: Hla Theing |
13.8.2009 |
||||
|
K31a |
Myanmar Mining Enterprise Number 3 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Administrador-delegado: San Tun |
13.8.2009 |
||||
|
K32a |
Myanma Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) t.c.p. Myanmar Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) |
Block N.o (12), Parami Road, Hlaing Township Rangum, Myanmar Telephone: 095-1-660437, 662324, 650822 |
Administrador-delegado: Kyaw Win Director: Win Tint |
13.8.2009 |
||||
|
K33a |
Myanmar Paper & Chemical Industries t.c.p. Myanma Paper & Chemical Industries |
|
Administrador-delegado: Nyunt Aung |
13.8.2009 |
||||
|
K34a |
Myanma General and Maintenance Industries t.c.p. Myanmar General and Maintenance Industries |
|
Administrador-delegado: Aye Mauk |
13.8.2009 |
||||
|
K35a |
Road Transport Enterprise |
(Ministry of Transport) |
Administrador-delegado: Thein Swe |
13.8.2009 |
||||
|
K36a |
Inland Water Transport |
N.o 50, Pansodan Street, Kyauktada Township, Rangum, Union of Myanmar |
Administrador-delegado: Soe Tint |
13.8.2009 |
||||
|
K37a |
Myanma Shipyards, t.c.p. Myanmar Shipyards, Sinmalike |
Bayintnaung Road, Kamayut Township Rangum |
Administrador-delegado: Kyi Soe |
13.8.2009 |
||||
|
K38a |
Myanma Five Star Line, t.c.p. Myanmar Five Star Line |
132-136, Theinbyu Road, P.O. Box,1221, Rangum |
Administrador-delegado: Maung Maung Nyein |
13.8.2009 |
||||
|
K39a |
Myanma Automobile and Diesel Engine Industries t.c.p. Myanmar Automobile and Diesel Engine Industries |
56, Kaba Aye Pagoda Road, Yankin Township, Rangum |
Administrador-delegado: Hla Myint Thein |
13.8.2009 |
||||
|
K40a |
Myanmar Infotech t.c.p. Myanma Infotech |
|
(Minisério dos Correios e Telecomunicações) |
13.8.2009 |
||||
|
K41a |
Myanma Industrial Construction Services t.c.p. Myanmar Industrial Construction Services |
|
Administrador-delegado: Soe Win |
13.8.2009 |
||||
|
K42a |
Myanmar Machinery and Electric Appliances Enterprise t.c.p. Myanma Machinery and Electric Appliances Enterprise |
Hlaing Township, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
| IV. EMPRESAS ESTATAIS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL IMPLICADAS NA PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS E NA PROPAGANDA DO REGIME |
||||||||
|
K43a |
Myanmar News and Periodicals Enterprise t.c.p. Myanma News and Periodicals Enterprise |
|
Administrador-delegado: Soe Win (esposa: Than Than Aye, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
||||
|
K44a |
Myanmar Radio and Television (MRTV) t.c.p. Myanma Radio and Television (MRTV) |
|
Director-Geral: Khin Maung Htay (esposa: Nwe New, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
||||
|
K45a |
Myawaddy Television, Tatmadaw Telecasting Unit |
|
|
13.8.2009 |
||||
|
K46a |
Myanma Motion Picture Enterprise, t.c.p. Myanmar Motion Picture Enterprise |
|
Administrador-delegado: Aung Myo Myint (esposa: Malar Win, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
||||
ANEXO III
Lista das empresas a que se referem os artigos 10.o e 14.o
|
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/Outras informações |
Data de arrolamento |
||||||||||||||||||
|
1. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD (UMEHL) |
|||||||||||||||||||||
|
SERVIÇOS |
|||||||||||||||||||||
|
Myawaddy Bank Ltd |
|
Directores Executivos: Brigadeiro-General Win Hlaing (K1a, Anexo II) e U Tun Kyi |
25.10.2004 |
||||||||||||||||||
|
II. MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
|||||||||||||||||||||
|
Innwa Bank |
|
Director-Geral: U Yin Sein |
25.10.2004 |
||||||||||||||||||
|
III. SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO |
|||||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: Dr. San Oo (t.c.p. Sann Oo), Ministério do Aprovisionamento Eléctrico 2 |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: Tin Aung, Ministério do Aprovisionamento Eléctrico 2 |
27.4.2009 |
||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: Kyaw Htoo, Ministério do Comércio |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
No 30, Kaba Aye Pagoda Road, Mayangone Township, Rangum, Myanmar |
Administrador-Delegado: Oo Zune, Ministério da Indústria 2 |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: Hla Moe, Ministério das Cooperativas |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
IV. OUTROS SECTORES |
|||||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Tay Za (J1a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
|
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
21 Thukha Waddy Rd, Yankin Township, Rangum e 5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Tay Za |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
523, Pyay Road Kamaryut Township, Rangum |
Tay Za |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
N.o 718, Ywar Ma Kyaung Street, One Ward, Hlaing Township, Rangum, Mianmar |
Tay Za |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
N.o 56, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
|
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
Head Office: 615/1 Pyay Road, Kamaryut Township Rangum |
Aung Ko Win (J3a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
3 Main Road, Mingalardon Garden City, Mingalardon, Rangum |
Presidente: Khin Shwe (J5a, Anexo II); Administrador-Delegado: Zay Thiha (J5c, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
262 Pazundaung Main Road Lower, Pazundaung, Rangum |
Kyaw Win (J7a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
1 Ywama Curve, Bayint Naung Road, Blk (2), Hlaing Township, Rangum |
U Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw (J12a, Anexo II), Daw Htay Htay Khaing (J12b, Anexo II), esposa de Zaw Zaw. Quadro superior: U Than Zaw |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
Union of Myanmar Economic Holdings Ltd, Kyaukse |
Coronel Aung San (K8a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko (I16c, Anexo II) e Tay Za |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Coronel (aposentado) Thant Zin (K6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
30-31 Shwe Padauk Yeikmon Bayint Naung Road Kamayut Tsp Rangum |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
Unit 107, Marina Residence Kaba Aye Pagoda Road, Rangum |
Administrador-Delegado: Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
Administrador-Delegado: Aung Htwe (J15a, Anexo II); Proprietário: Kyaw Myint (J17a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
3/A Thathumar Rd, Cor of Waizayantar Road, Thingangyun, Rangum |
|
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: U Yan Win |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
6062 Wardan Street, Bahosi Development, Lamadaw, Rangum e 61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lammadaw Township, Rangum |
Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lammadaw Township, Rangum |
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Rangum |
Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Rangum |
Presidente/Director: Htay Myint J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II) |
26.04.2010 |
||||||||||||||||||
|
|
|
10.3.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Directores: «Dagon» Win Aung (J21a, Anexo II) e Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
Ngwe Saung |
Pertencente à Dagon International. Directores: «Dagon» Win Aung (J21a, Anexo II), Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) e Ei Hnin Pwint t.c.p. Chistabelle Aung (J21c, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
e
|
Directores: Nay Aung (D45e, Anexo II) e Pyi (Pye) Aung (posição D45g, Anexo II); Administrador-Delegado: Win Kyaing |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Propriedade da família de Aung Thaung (Ministério da Indústria 1) (D45a, Anexo II) |
27.4.2009 |
||||||||||||||||||
|
|
Propriedade de Nandar Aye (A2c, Anexo II), filha de Maung Aye |
27.4.2009 |
||||||||||||||||||
|
|
Propriedade do Major-General Hla Htay Win (posição G51a, Anexo II) |
27.4.2009 |
||||||||||||||||||
|
|
Director: Aung Myat t.c.p. Aung Myint (J22a, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Director: U Win Lwin (J23a, Anexo II); Administrador-Delegado: Maung Aye |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Aung Zaw Ye Myint (J19a, Anexo II), filho do General Ye Myint |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Kyaing San Shwe (A1i, Anexo II), filho do General Superior Than Shwe (A1a, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Accionista: Kyaw Myo Nyunt (J8c, Anexo II), filho do General Nyunt Tin, Ex-Ministro da Agricultura (aposentado) (J8a, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
MICT Park, Hlaing University Campus |
Proprietários: Aung Soe Tha (D47e, Anexo II), Nandar Aye (A2c, Anexo II) |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Yin Win Thu |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: Daw Khin Khin Lay Membro do Conselho de Administração: Khin Maung Htay Director-Delegado: Kyaw Kyaw |
29.4.2008 |
||||||||||||||||||
ANEXO IV
Lista de pessoas a que se refere o artigo 15.o, n.o 3
GOVERNO
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (título) |
Sexo (M/F) |
|
1. |
Sai Mauk Kham |
Vice-Presidente da República da União de Mianmar |
M |
|
2. |
Dr. Pe Thet Khin |
Ministro da Saúde |
M |
|
3. |
Dr Mya Aye |
Ministro da Educação |
M |
|
4. |
Tint Hsan |
Ministro da Hotelaria e Turismo e Ministro do Desporto |
M |
|
5. |
Wunna Maung Lwin |
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
M |
MINISTROS-ADJUNTOS
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (título) |
Sexo (M/F) |
|
1. |
Ohn Than |
Ministro-Adjunto da Agricultura e Irrigação |
M |
|
2. |
Dr Myo Myint |
Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros |
M |
|
3. |
Dr Kan Zaw |
Ministro-Adjunto do Planeamento Nacional e do Desenvolvimento Económico |
M |
|
4. |
Dr Pwint Hsan |
Ministro-Adjunto do Comércio |
M |
|
5. |
Ba Shwe |
Ministro-Adjunto da Educação |
M |
|
6. |
Dr (Daw) Myat Myat Ohn Khin |
Ministro-Adjunto da Saúde |
M |
|
7. |
(Daw) Sandar Khin |
Ministro-Adjunto da Cultura |
M |
|
8. |
Dr Ko Ko Oo |
Ministro-Adjunto da Ciência e Tecnologia |
M |
|
9. |
Khin Zaw |
Ministro-Adjunto da Agricultura e Irrigação |
M |
|
10. |
Soe Tint |
Ministro-Adjunto das Obras Públicas |
M |
|
11. |
Kyaw Lwin |
Ministro-Adjunto das Obras Públicas |
M |
|
12. |
Soe Aung |
Ministro-Adjunto da Energia |
M |
|
13. |
Aung Than Oo |
Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico 2 |
M |
|
14. |
Dr Win Myint |
Ministro-Adjunto da Saúde |
M |
|
15. |
Dr Maung Maung Htay |
Ministro-Adjunto dos Assuntos Religiosos |
M |
|
16. |
Soe Win |
Ministro-Adjunto da Informação |
M |
|
17. |
Myint Zaw |
Ministro-Adjunto do Aprovisionamento Eléctrico 1 |
M |
|
18. |
Myo Aung |
Ministro-Adjunto da Indústria 2 |
M |
MINISTROS RESPONSÁVEIS POR ESTADOS/REGIÕES
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação (título) |
Sexo (M/F) |
|
1. |
La John Ngan Sai |
Responsável pelo Estado de Kachin |
M |
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/122 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Lituânia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/240/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo IX, capítulo 4,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Lituânia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Lituânia pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares e colectivas de outros Estados-Membros que não estejam estabelecidas nem registadas nem tenham sucursais ou agências locais na Lituânia. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capitais garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório só pode ser prorrogado por mais três anos. |
|
(2) |
Em 4 de Fevereiro de 2011, a Lituânia pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos. |
|
(3) |
A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Lituânia. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido (a seguir designados por «UE-15»). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos aos agricultores. No seu relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designado por «revisão intercalar»), a Comissão, sublinhara já a importância da conclusão da reforma agrícola supramencionada até ao final do período transitório previsto (1). |
|
(4) |
A reforma fundiária encontra-se ainda em curso na Lituânia. Segundo dados comunicados pelas autoridades lituanas, existem, no total, 429 000 ha de terrenos do Estado cujos direitos de propriedade têm de ser esclarecidos. Até à data, foram privatizados apenas 77 200 ha de prédios rústicos do Estado, continuando por resolver a questão dos direitos de propriedade relativos a 351 000 ha de prédios rústicos, o que corresponde a 11,42 % da totalidade dos prédios rústicos da Lituânia. |
|
(5) |
Na opinião das autoridades lituanas, a falta de clareza quanto aos direitos de propriedade, associada à estrutura desfavorável das explorações, entrava as transacções de terrenos e o emparcelamento de prédios rústicos. A fragmentação dos terrenos tem como consequência menor competitividade e explorações menos orientadas para o mercado. Neste contexto, os dados relativos a 2009 disponibilizados pelas autoridades lituanas revelam que, nesse ano, as explorações de dimensão igual ou inferior a 5 ha correspondiam a 52,5 % da totalidade das explorações. |
|
(6) |
À menor competitividade do sector agrícola lituano anteriormente referida, comparada com a do sector agrícola da UE-15, acrescem dificuldades no acesso aos recursos financeiros e taxas de juro elevadas aplicadas a linhas de crédito comerciais para a aquisição de prédios rústicos (superiores a 10 % em 2009). |
|
(7) |
Além disso, a recente crise económica e financeira global teve um impacto negativo igualmente na economia da Lituânia, particularmente nos preços de venda dos produtos agrícolas. Segundo os dados do Departamento de Estatística do Governo da República da Lituânia, o índice total dos preços de compra dos produtos agrícolas em 2009, comparado com 2008, foi de 77,8. A quebra foi especialmente significativa no sector da horticultura, em que o índice total dos preços de compra destes produtos agrícolas em 2009, comparado com 2008, foi igual a 69,1. |
|
(8) |
Os factores supramencionados explicam a ainda considerável – embora decrescente ao longo do tempo – diferença de rendimentos entre os agricultores da Lituânia e os agricultores da UE-15. De acordo com o EUROSTAT, em 2009, o nível do rendimento dos agricultores na Lituânia diminuiu de 13,6 %, enquanto a média do rendimento na UE-27 diminuiu de 10,7 %. |
|
(9) |
À semelhança dos níveis do rendimento agrícola, a diferença nos preços de vendas dos prédios rústicos entre a Lituânia e os outros Estados-Membros da UE subsiste igualmente. De acordo com dados do EUROSTAT, os preços das parcelas agrícolas na Lituânia mantêm-se baixos, quando comparados com os restantes Estados-Membros da UE. Embora a plena convergência de preços dos prédios rústicos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição prévia necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços dos prédios rústicos entre a Lituânia e a UE-15 são de molde a poder refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços. |
|
(10) |
Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades lituanas, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Lituânia. Assim, com o fim do período transitório, existe a ameaça de fortes perturbações sobre mercado fundiário agrícola na Lituânia. |
|
(11) |
O período transitório referido no anexo IX, capítulo 4, do Acto de Adesão deve, pois, ser prorrogado por três anos. |
|
(12) |
A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a conclusão da reforma estrutural do sector agrícola durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar de 2008. |
|
(13) |
Uma vez que um mercado único aberto tem estado sempre no cerne da prosperidade europeia, um maior influxo de capitais estrangeiros traria benefícios potenciais também para o mercado agrícola da Lituânia. Conforme sublinhado na revisão intercalar de 2008, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria ainda efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período transitório contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena. |
|
(14) |
Por razões de segurança jurídica e para evitar um vazio jurídico na ordem jurídica da Lituânia após o termo do actual período transitório, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Lituânia referido no anexo IX, capítulo 4, do Acto de Adesão de 2003 é prorrogado até 30 de Abril de 2014.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/124 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Eslováquia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/241/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo XIV, capítulo 3,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Eslováquia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Eslováquia pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares e colectivas de outros Estados-Membros que não estejam estabelecidas nem registadas nem tenham sucursais ou agências locais na Eslováquia. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capitais garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório só pode ser prorrogado por mais três anos. |
|
(2) |
Em 20 de Janeiro de 2011, a Eslováquia pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos. |
|
(3) |
A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Eslováquia. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido (a seguir designados por «UE-15»). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos. No seu relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designado por «revisão intercalar»), a Comissão, sublinhara já a importância da conclusão da reforma agrícola supramencionada até ao final do período transitório previsto (1). |
|
(4) |
De acordo com os dados de que o EUROSTAT dispõe, os preços dos prédios rústicos na Eslováquia são inferiores aos praticados na UE. Embora a plena convergência de preços dos prédios rústicos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição prévia necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços dos prédios rústicos entre a Eslováquia e a UE-15 são de molde a poder refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços. O risco de actividade especulativa é igualmente importante. |
|
(5) |
À semelhança dos níveis dos preços dos prédios rústicos, os dados do EUROSTAT revelam também que subsiste a diferença do PIB per capita, em termos de paridade de poder de compra, entre a Eslováquia e a UE-15. Por conseguinte, os actuais preços dos prédios rústicos são relativamente elevados para o poder de compra na Eslováquia. |
|
(6) |
De acordo com o EUROSTAT, a estrutura da propriedade fundiária na Eslováquia caracteriza-se pela predominância de pequenas explorações familiares de dimensão inferior a 2 ha, não orientadas para o mercado, na sua maioria. O processo de emparcelamento destas pequenas explorações é muito lento e a superfície agrícola explorada média por exploração de dimensão inferior a 2 ha aumentou de 0,5 ha para 0,6 ha entre 2001 e 2007. Embora apenas 4,56 % do número total das pessoas activas trabalhem na agricultura, quase metade da população vive em zonas rurais. De acordo com as autoridades eslovacas, muitos prédios rústicos detidos por entidades privadas não são explorados. |
|
(7) |
O emparcelamento dos prédios rústicos é entravado igualmente pela não-conclusão do processo de restituição dos direitos de propriedade, devido a reclamações pendentes. Além disso, mais de 360 000 ha de prédios rústicos privados são administrados pelo Fundo Fundiário da Eslováquia na pendência da identificação dos seus legítimos proprietários. Mantêm-se sob administração deste fundo 130 000 ha, aproximadamente, de prédios rústicos estatais. Estes terrenos, juntamente com aqueles que se encontram em situação jurídica indefinida, representam quase um quarto da superfície total dos prédios rústicos na República Eslovaca. A falta de clareza quanto aos direitos de propriedade entrava, inevitavelmente, as transacções de terrenos e o emparcelamento de propriedades agrícolas. Por outro lado, a fragmentação dos terrenos contribui para diminuir a competitividade e conduz a explorações menos orientadas para o mercado. |
|
(8) |
Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades eslovacas, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Eslováquia. Assim, com o fim do período transitório, existe a ameaça de fortes perturbações sobre mercado fundiário agrícola na Eslováquia. |
|
(9) |
O período transitório referido no anexo XIV, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser prorrogado por três anos. |
|
(10) |
A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a conclusão da reforma do sector agrícola durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar. |
|
(11) |
Uma vez que um mercado único aberto tem estado sempre no cerne da prosperidade europeia, um maior influxo de capitais estrangeiros traria benefícios potenciais também para o mercado agrícola da Eslováquia. Conforme sublinhado na revisão intercalar de 2008, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria ainda efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período transitório contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena. |
|
(12) |
Por razões de segurança jurídica e para evitar um vazio jurídico na ordem jurídica da Eslováquia após o termo do actual período transitório, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Eslováquia referido no anexo XIV, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003 é prorrogado até 30 de Abril de 2014.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.
|
15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/126 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
relativa aos membros do grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade instituído pela Decisão 2004/613/CE
(2011/242/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/613/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2004/613/CE criou um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade, com efeitos a partir de 25 de Agosto de 2004. Este grupo é consultado pela Comissão sobre o seu programa de trabalho no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, saúde animal e bem-estar dos animais e fitossanidade, bem como sobre quaisquer medidas que tiver de adoptar ou propor nesses domínios. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2004/613/CE, a Comissão deve seleccionar os organismos representativos a nível europeu que melhor preencham os critérios referidos no artigo 3.o, n.o 1, da mesma decisão e que tiverem respondido a um convite à manifestação de interesse. |
|
(3) |
A Comissão seleccionou inicialmente 36 membros do grupo consultivo. A lista dos membros iniciais foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 2005 (2). |
|
(4) |
A Comissão decidiu agora aumentar o número de membros do grupo consultivo, nomeadamente com vista a incluir certos sectores não representados. Na sequência de um convite à manifestação de interesse, foram seleccionados nove novos organismos. |
|
(5) |
Todos os membros do grupo consultivo têm o mesmo estatuto. |
|
(6) |
É adequado confirmar os 36 membros actuais do grupo consultivo e, além disso, nomear os nove membros recém-seleccionados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão confirma como membros do grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade os organismos europeus enumerados na parte A do anexo e, além disso, nomeia como membros do grupo consultivo os organismos europeus enumerados na parte B do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
PARTE A
|
AIPCE-CEP |
Association des industries du poisson de l’Union européenne/Comité des organisations nationales des importateurs et exportateurs de poisson de l’Union européenne |
|
ANIMALS ANGELS |
Animal Welfare Association |
|
AVEC |
Association of Poultry Processors and Poultry Import and Export Trade in the European Union Countries |
|
BEUC (1) |
Bureau européen des unions de consommateurs |
|
CEFIC |
Conseil européen des fédérations de l’industrie chimique |
|
CELCAA |
Comité européen de liaison des commerces agroalimentaires |
|
CES/ETUC |
Confédération européenne des syndicats/European Trade Union Confederation |
|
CIAA |
Confédération des industries agroalimentaires de l’Union européenne |
|
CLITRAVI |
Centre de liaison des industries transformatrices de viandes de l’Union européenne |
|
COCERAL |
Comité du commerce des céréales, aliments du bétail, oléagineux, huile d’olive, huiles et graisses et agrofournitures de l’Union européenne |
|
COPA-Cogeca |
Comité des organisations professionnelles agricoles de l’Union européenne – Confédération générale des coopératives agricoles de l’Union européenne |
|
ECCA |
European Crop Care Association |
|
ECPA |
European Crop Protection Association |
|
ECSLA |
European Cold Storage and Logistics Association |
|
EDA |
European Dairy Association |
|
EFFAT |
European Federation of Food, Agriculture and Tourism Trade Unions |
|
EFPRA |
European Fat Processors and Renderers Association |
|
EMRA |
European Modern Restaurant Association |
|
ESA |
European Seed Association |
|
EUROCHAMBRES |
Association of European Chambers of Commerce and Industry |
|
EUROCOMMERCE |
European Representation of Retail, Wholesale and International Trade |
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EUROCOOP |
European Community of Consumer Cooperatives |
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EUROGROUP |
Eurogroup for Animal Welfare |
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EUROPABIO |
European Association of Bioindustries |
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FEDIAF |
Fédération européenne de l’industrie des aliments pour animaux familiers |
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FEFAC |
Fédération européenne des fabricants d’aliments composés pour animaux |
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FERCO |
Fédération européenne de la restauration collective concédée |
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FESASS |
Fédération européenne pour la santé animale et la sécurité sanitaire |
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FRESHFEL |
European Fresh Produce Association |
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FVE |
Federation of Veterinarians of Europe |
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HOTREC |
Confédération des associations nationales de l’hôtellerie, de la restauration, des cafés et établissements similaires de l’Union européenne et de l’Espace économique européen |
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IFAH-EUROPE |
International Federation for Animal Health Europe |
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IFOAM EU GROUP |
International Federation of Organic Agriculture Movements — European Union Regional Group |
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UEAPME |
Union européenne de l’artisanat et des petites et moyennes entreprises |
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UECBV |
Union européenne du commerce du bétail et de la viande |
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UGAL |
Union des groupements de détaillants indépendants de l’Europe |
PARTE B
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AESGP |
Association of the European Self-Medication Industry |
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ECVC |
European Coordination Via Campesina |
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EHPM |
European Federation of Associations of Health Product Manufacturers |
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EUWEP |
European Union of Wholesale with Eggs, Egg Products and Poultry and Game |
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FEFANA |
EU Association of Specialty Feed Ingredients and their Mixtures |
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FoEE |
Friends of the Earth Europe |
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PAN EUROPE |
Pesticide Action Network Europe |
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PFP |
Primary Food Processors |
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SLOW FOOD |
Slow Food Associazione Internazionale |
(1) O BEUC dispõe de três lugares, a fim de facilitar a representação dos consumidores europeus.