ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.098.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
13 de abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão, de 12 de Abril de 2011, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montasio (DOP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 356/2011 da Comissão, de 12 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 357/2011 da Comissão, de 12 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 358/2011 da Comissão, de 12 de Abril de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

11

 

 

DECISÕES

 

 

2011/233/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/010 CZ/Unilever, República Checa)

13

 

 

2011/234/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Abril de 2011, relativa à não inclusão do diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 2437]  ( 1 )

14

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 351/2011 da Comissão, de 11 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( JO L 97 de 12.4.2011 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO (UE) N.o 354/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2011

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação.

(2)

Em 16 de Junho de 2008, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) («Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(3)

O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina possam ser importados na União Europeia, nos limites dos contingentes pautais da União («contingentes»), a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula.

(4)

Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram adoptados para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais para os anos de 2008 e seguintes, e prever um sistema comum para a sua gestão.

(5)

Este sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores da União Europeia aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados e informar disso os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica.

(6)

Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão de contingentes pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(7)

Dado que o Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer em vigor após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O peixe e os produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina e listados no anexo, que sejam introduzidos em livre prática na União Europeia, beneficiam de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais da União Europeia anuais fixados no anexo.

Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos são acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina ou no Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

1.   Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais são efectuadas, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaboram estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

(2)   JO L 169 de 30.6.2008, p. 13.

(3)   JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(4)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido)

Taxa de direitos do contingente

09.1594

0301 91 10

 

Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

60 toneladas

Isenção

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 19 15

 

0304 19 17

 

ex 0304 19 19  (1)

30

ex 0304 19 91

10

0304 29 15

 

0304 29 17

 

ex 0304 29 19  (2)

30

ex 0304 99 21

11 , 12 , 20

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1595

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

130 toneladas

Isenção

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 19 19  (1)

20

ex 0304 19 91

20

ex 0304 29 19  (2)

20

ex 0304 99 21

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

09.1596

ex 0301 99 80

80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30 toneladas

Isenção

0302 69 61

 

0303 79 71

 

ex 0304 19 39

80

ex 0304 19 99

77

ex 0304 29 99

50

ex 0304 99 99

20

ex 0305 10 00

30

ex 0305 30 90

70

ex 0305 49 80

40

ex 0305 59 80

65

ex 0305 69 80

65

09.1597

ex 0301 99 80

22

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados (defumados); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30 toneladas

Isenção

0302 69 94

 

ex 0303 77 00

10

ex 0304 19 39

85

ex 0304 19 99

79

ex 0304 29 99

60

ex 0304 99 99

70

ex 0305 10 00

40

ex 0305 30 90

80

ex 0305 49 80

50

ex 0305 59 80

67

ex 0305 69 80

67

09.1598

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

50 toneladas

6  %

1604 13 19

 

ex 1604 20 50

10 , 19

09.1599

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas

50 toneladas

12,5  %

1604 20 40

 


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 19 19 mudou para ex 0304 19 18 .

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 29 19 mudou para ex 0304 29 18 .


13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montasio (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montasio», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)   JO C 212 de 5.8.2010, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Montasio (DOP)


13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 356/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2), foi aberta a venda, mediante concurso, do leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de Novembro de 2009. Por motivos de clareza, é adequado fixar a unidade de medida a que deve referir-se o preço proposto.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão estabelece que a apresentação das propostas relativas aos concursos específicos deve ser efectuada na primeira e na terceira terças-feiras de cada mês. A actual situação do mercado do leite permite a redução do número de concursos específicos para uma vez por mês.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O preço proposto é o preço por 100 kg de produtos.»;

b)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O prazo para a apresentação das propostas relativas aos concursos específicos termina às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em Dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.


13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 357/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

74,4

JO

68,6

MA

47,4

TN

113,1

TR

83,5

ZZ

77,4

0707 00 05

EG

152,2

TR

136,6

ZZ

144,4

0709 90 70

MA

82,8

TR

112,8

ZA

15,5

ZZ

70,4

0805 10 20

EG

60,2

IL

77,0

MA

50,4

TN

47,1

TR

73,9

ZZ

61,7

0805 50 10

EG

53,5

TR

50,7

ZZ

52,1

0808 10 80

AR

105,9

BR

82,2

CA

114,9

CL

92,2

CN

122,4

MK

50,2

NZ

122,7

US

121,4

UY

57,7

ZA

86,0

ZZ

95,6

0808 20 50

AR

91,2

CL

119,7

CN

85,8

US

72,1

ZA

89,2

ZZ

91,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 358/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 353/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 97 de 12.4.2011, p. 26.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Abril de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

45,90

0,00

1701 11 90  (1)

45,90

1,13

1701 12 10  (1)

45,90

0,00

1701 12 90  (1)

45,90

0,84

1701 91 00  (2)

48,51

2,92

1701 99 10  (2)

48,51

0,00

1701 99 90  (2)

48,51

0,00

1702 90 95  (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/13


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/010 CZ/Unilever, República Checa)

(2011/233/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização («FEG») foi criado a fim de prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, provocadas pela globalização, bem como a ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A República Checa apresentou em 24 de Março de 2010 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Unilever ČR spol.s r.o., tendo-a completado com informações adicionais até 20 de Setembro de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, portanto, a mobilização do montante de 323 820 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela República Checa,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizado o montante de 323 820 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2011

relativa à não inclusão do diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 2437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/234/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o diclobenil.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-F e o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, foi adoptada a Decisão 2008/754/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/754/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 7 de Outubro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o diclobenil à Comissão em 29 de Julho de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diclobenil.

(6)

O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e as conclusões da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão; subsistiam, nomeadamente, preocupações relativamente à exposição do consumidor por via da água potável e à lixiviação para as águas subterrâneas. Foram identificados outros aspectos preocupantes no relatório de revisão sobre o diclobenil.

(7)

O requerente apresentou informações suplementares, em especial no tocante à lixiviação para as águas subterrâneas, à exposição do consumidor por via da água potável, aos riscos para aves e mamíferos e aos métodos de análise de impurezas no produto técnico e de produtos de origem animal.

(8)

Contudo, as informações suplementares fornecidas pelo requerente não permitiram eliminar todos os aspectos problemáticos específicos relativos ao diclobenil.

(9)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Identificaram-se vários efeitos inaceitáveis no ambiente. Seria, designadamente, muito elevada a contaminação potencial das águas subterrâneas pelo metabolito 2,6-diclorobenzamida (BAM), muito persistente, com concentrações superiores a 10 μg/l para todos os cenários modelizados. Existe o potencial de transporte a longas distâncias do metabolito BAM através da atmosfera. Identificaram-se um elevado risco agudo para as aves e um risco a longo prazo para as aves e os mamíferos que se alimentem de minhocas. Os dados disponíveis foram insuficientes para abordar a natureza dos resíduos do metabolito BAM em produtos transformados.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(11)

Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo requerente, não foi possível eliminar os aspectos problemáticos identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da Autoridade não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclobenil cumpram, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(12)

Por conseguinte, o diclobenil não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(13)

Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 2008/754/CE.

(14)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao diclobenil nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O diclobenil não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/754/CE da Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)   JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)   JO L 258 de 26.9.2008, p. 70.

(5)   JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dichlobenil (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa diclobenil). EFSA Journal 2010; 8(8):1705. [68 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1705. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


Rectificações

13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/16


Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 351/2011 da Comissão, de 11 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 97 de 12 de Abril de 2011 )

Na página 23, o anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg)

 

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

Leite e produtos lácteos

Outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios líquidos

Géneros alimentícios líquidos

Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

100  (2)

300  (2)

2 000

300  (2)

Soma de isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241

1

1  (2)

10  (2)

1  (2)

Soma de todos os outros nuclidos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137, excepto C-14 e H-3

200  (2)

200  (2)

500  (2)

200  (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg)

 

Alimentos para animais

Soma de Cs-134 e Cs-137

500  (4)

Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131

2 000  (5)


(1)  O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.»

(4)  A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão.

(5)  Este valor é fixado provisoriamente e coincide com o valor fixado para os géneros alimentícios, na pendência de uma avaliação dos factores de transferência do iodo dos alimentos para animais para os produtos alimentares.