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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.097.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 97 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 348/2011 DO CONSELHO
de 8 de Abril de 2011
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Abril de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 560/2005. |
|
(2) |
Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I-A ao Regulamento (CE) n.o 560/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As entidades mencionadas no anexo do presente regulamento são suprimidas da lista que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
ANEXO
ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1.o
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1. |
SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim) |
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2. |
Porto Autónomo de Abidjan |
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3. |
Porto Autónomo de San Pedro Pedro |
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4. |
CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau) |
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12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 349/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho. |
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(2) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre acidentes de trabalho, abrangidos pelo anexo IV desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados. |
|
(3) |
Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados em conformidade com o princípio do segredo estatístico como previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
|
(4) |
Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Acidente de trabalho», um acontecimento inesperado e imprevisto no decurso do trabalho, do qual resulte uma lesão física ou mental. A expressão «no decurso do trabalho» significa que o acontecimento teve lugar durante uma actividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho, o que inclui os acidentes de viação ocorridos durante o tempo de trabalho, mas exclui os acidentes de viação no percurso casa/trabalho/casa, ou seja, os acidentes de viação que ocorrem no trajecto entre casa e o local de trabalho; |
|
b) |
«Acidente mortal», um acidente de que resulte a morte da vítima no período de um ano após o dia da sua ocorrência; |
|
c) |
«Actividade económica do empregador», a actividade «económica» principal da unidade local da empresa da vítima; |
|
d) |
«Idade», a idade da vítima à data do acidente; |
|
e) |
«Natureza da lesão», as consequências físicas para a vítima; |
|
f) |
«Localização geográfica», a unidade territorial que corresponde ao local em que o acidente ocorreu; |
|
g) |
«Dimensão da empresa», o número de trabalhadores assalariados (equivalente a tempo inteiro) que trabalham na unidade local da empresa da vítima; |
|
h) |
«Nacionalidade da vítima», o país de nacionalidade; |
|
i) |
«Dias perdidos», o número de dias de calendário durante os quais a vítima está incapacitada para trabalhar em consequência de um acidente de trabalho; |
|
j) |
«Posto de trabalho», a natureza habitual ou, alternativamente, ocasional do lugar/cargo ocupado pela vítima na altura do acidente; |
|
k) |
«Ambiente de trabalho», o local de trabalho, as instalações de trabalho ou o ambiente geral em que ocorreu o acidente; |
|
l) |
«Tipo de trabalho», o principal tipo de trabalho ou tarefa (actividade geral) desempenhado pela vítima na altura do acidente; |
|
m) |
«Actividade física específica», a actividade física específica da vítima no exacto momento em que ocorre o acidente; |
|
n) |
«Agente material associado à actividade física específica», a ferramenta, o objecto ou o instrumento utilizado pela vítima no momento em que ocorre o acidente; |
|
o) |
«Desvio», o último acontecimento de carácter anormal e que provoca o acidente; |
|
p) |
«Agente material associado ao desvio», a ferramenta, o objecto ou o instrumento associado ao acontecimento de carácter anormal; |
|
q) |
«Contacto – modalidade da lesão», o modo como a vítima foi lesionada (trauma físico ou mental) pelo agente material que provocou essa mesma lesão; |
|
r) |
«Agente material associado ao contacto – modalidade da lesão», o objecto, a ferramenta ou o instrumento com o qual a vítima entrou em contacto ou a modalidade psicológica da lesão. |
Artigo 2.o
Dados necessários
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados relativos a pessoas que tenham sofrido um acidente no decurso do trabalho durante o período de referência, bem como os correspondentes metadados. A lista de variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat), bem como o estatuto obrigatório ou facultativo de cada variável e o primeiro ano para transmissão dos dados, são estabelecidos no anexo I.
2. A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho referentes aos trabalhadores por conta própria, aos trabalhadores familiares e aos estudantes é de natureza voluntária.
3. A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho sujeitos a regras de confidencialidade por força da legislação nacional, como enumerada no anexo II, é de natureza voluntária.
4. Os dados relativos a acidentes de trabalho que ocorreram no ano de referência devem ser baseados, de preferência, em registos e outras fontes administrativas. Caso isso não seja possível, podem ser utilizadas metodologias de estimação e imputação, ainda que baseadas em inquéritos e não em dados casuísticos, para preencher as lacunas em matéria de cobertura dos dados.
Artigo 3.o
Período de referência
O período de referência é o ano civil em que os acidentes são notificados às autoridades nacionais competentes.
Artigo 4.o
Metadados
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) uma verificação e actualização anuais dos metadados, juntamente com os dados.
2. Os metadados devem ser transmitidos de acordo com um modelo normalizado especificado pela Comissão (Eurostat) e incluir os elementos referidos no anexo III.
Artigo 5.o
Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)
1. Os Estados-Membros devem transmitir dados e metadados em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat), no prazo de dezoito meses a contar do termo do período de referência.
2. Os dados e metadados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através de meios electrónicos, utilizando o ponto de entrada único na Comissão (Eurostat).
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
ANEXO I
LISTA DE VARIÁVEIS
Estatísticas europeias de acidentes no trabalho (ESAW) Fases I e II e variáveis
|
Variáveis |
Especificações |
Primeiro ano para transmissão dos dados |
|
Número do processo |
Número de processo único para identificar cada registo individual e assegurar que cada registo representa uma ocorrência distinta de acidente de trabalho O número de processo escolhido deve ser precedido pelos 4 dígitos do ano em que o acidente é notificado às autoridades nacionais competentes |
2013 |
|
Actividade económica do empregador |
Nível de 4 dígitos da NACE Rev.2 (1) |
2013 para as Secções A e C-N da NACE Rev.2 2015 para as Secções B e O-S da NACE Rev.2. |
|
Ocupação da vítima |
Nível de 2 dígitos da ISCO-08 |
2013 |
|
Idade da vítima |
Número de 2 dígitos |
2013 |
|
Sexo da vítima |
Código de 1 dígito |
2013 |
|
Tipo de lesão |
Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
|
Parte do corpo lesada |
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «parte do corpo atingida», de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
|
Localização geográfica do acidente |
Código de 5 dígitos, de acordo com a classificação NUTS (2) |
2013 |
|
Data do acidente |
Variável numérica que é indicada como ano, mês e dia |
2013 |
|
Momento do acidente |
Variável de 2 dígitos que descreve intervalos de tempo em horas, de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
|
Dimensão da empresa |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
|
Nacionalidade da vítima |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
optativo |
|
Cargo da vítima |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
2013 |
|
Dias perdidos (gravidade) |
Categorias de acordo com a metodologia ESAW. São utilizados códigos específicos para indicar a incapacidade permanente e acidente mortal |
2013 |
|
Ponderador da recolha ESAW |
A utilizar quando o Estado-Membro recorre a uma amostra para a recolha de dados relativos a acidentes e/ou deseja proceder à sua correcção em casos de subdeclaração Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1 |
2013 |
Variáveis da fase III das ESAW relativas às causas e circunstâncias
|
Variáveis |
Especificações |
Primeiro ano para transmissão dos dados |
||
|
Categorias de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «ambiente de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW. |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «tipo de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «actividade física específica», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «desvio», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «contacto-natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW |
2015 (*1) |
||
|
Ponderador relativo das causas e circunstâncias |
A utilizar quando o Estado-Membro aplica uma amostragem adicional para a codificação das variáveis da fase III das ESAW em relação às causas e circunstâncias Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1 |
2015 |
(1) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(*1) Transmissão obrigatória de pelo menos 3 das 9 variáveis
ANEXO II
LISTA DE PROFISSÕES SUJEITAS A REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE E A TRANSMISSÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA
|
|
De acordo com a ISCO-08:
|
|
|
De acordo com a NACE Rev.2:
|
ANEXO III
METADADOS
Caso sejam aplicáveis e relevantes para a compreensão completa dos dados ESAW, os metadados descrevem os seguintes aspectos:
|
— |
população abrangida em termos de secções da NACE Rev.2, e eventualmente subsecções, e cargo, |
|
— |
informação sobre profissões/actividades em relação às quais os dados sobre acidentes de trabalho estão sujeitos a regras de confidencialidade pela legislação nacional e não podem ser comunicados, |
|
— |
taxas de declaração dos acidentes de trabalho que devem serem utilizadas para correcção da subdeclaração, |
|
— |
cobertura dos diferentes tipos de acidentes, como explicado na metodologia ESAW, |
|
— |
método de amostragem – se aplicável – utilizado no processo de recolha de microdados, |
|
— |
método de amostragem – se aplicável – utilizado para a codificação das variáveis relativas às causas e circunstâncias, |
|
— |
dados relativos aos acidentes de viação mortais e aos acidentes mortais a bordo de qualquer meio de transporte durante uma viagem realizada no decurso do dia de trabalho para trabalhadores não abrangidos pela Secção H «Transporte» da NACE Rev.2, |
|
— |
informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis. |
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 350/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado de remessas de ostras-gigantes destinadas a Estados-Membros ou partes destes com medidas nacionais relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) aprovadas pela Decisão 2010/221/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2), estabelece requisitos de colocação no mercado, incluindo requisitos de certificação em matéria de sanidade animal, aplicáveis às deslocações de animais de aquicultura para zonas abrangidas por medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (3). |
|
(2) |
Desde 2008, verificou-se um aumento da mortalidade das ostras-gigantes (Crassostrea gigas) em várias zonas da Irlanda, de França e do Reino Unido. As investigações epidemiológicas levadas a cabo em 2009 sugeriram que uma estirpe recentemente descrita do vírus Ostreid herpesvirus-1 (OsHV-1), nomeadamente o OsHV-1 μvar, desempenhava um papel importante no aumento da mortalidade. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar) (4), foi adoptado com vista a impedir a propagação do OsHV-1 μvar. O regulamento introduziu medidas para controlar a propagação da doença e é aplicável até 30 de Abril de 2011. |
|
(4) |
A Decisão 2010/221/UE, com a redacção que lhe foi recentemente dada pela Decisão 2011/187/UE da Comissão (5), permite que os Estados-Membros enumerados no seu anexo III imponham requisitos de colocação no mercado às deslocações de ostras-gigantes para zonas abrangidas por programas de vigilância aprovados, a fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nessas zonas. No interesse da clareza e simplificação da legislação da União, os respectivos requisitos de colocação no mercado devem ser estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1251/2008. |
|
(5) |
A fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo III da Decisão 2010/221/UE, as remessas de ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação, bem como a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes antes do consumo humano, introduzidas nesses Estados-Membros ou partes destes, devem ser originárias de uma zona com um estatuto sanitário equivalente. |
|
(6) |
Para assegurar que esses requisitos são respeitados, as remessas devem ser acompanhadas de um certificado sanitário que forneça os atestados necessários. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
|
(9) |
Para evitar uma maior propagação do OsHV-1 μvar, o presente regulamento deve aplicar-se imediatamente após a data de expiração do Regulamento (UE) n.o 175/2010. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 1.o, a alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
No artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea iii):
|
|
3. |
É inserido o seguinte artigo 8.o-B: «Artigo 8.oB Moluscos vivos destinados a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE 1. As remessas de moluscos vivos destinadas a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte B, e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:
2. As remessas de moluscos vivos referidas no n.o 1 cumprem os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos nesse número. 3. O presente artigo não se aplica a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:
|
|
4. |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. Durante um período transitório que finda em 15 de Maio de 2011, as remessas de ostras-gigantes acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alteração introduzidas pelo presente regulamento e de um certificado sanitário emitido em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 175/2010 podem ser colocadas no mercado desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.
2. Durante um período transitório que finda em 1 de Julho de 2012, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado desde que os atestados sanitários relativamente ao OsHV-1 μvar estabelecidos na parte II desses certificados não sejam aplicáveis e desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(3) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.
ANEXO
«ANEXO II
PARTE A
Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
PARTE B
Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano
PARTE C
Lista de espécies sensíveis a doenças para as quais são aprovadas medidas nacionais ao abrigo de Decisão 2010/221/UE
|
Doença |
Espécies sensíveis |
|
Viremia primaveril da carpa (VPC) |
Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca) e escalo-prateado (Leuciscus idus) |
|
Corinebacteriose (BKD) |
Família: salmonídeos |
|
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-atlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.) e coregono (Coregonus lavaretus) |
|
Infecção por Gyrodactylus salaris |
Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-árctico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush) e truta-marisca (Salmo trutta) |
|
Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) |
Ostra-gigante (Crassostrea gigas)» |
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 351/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. |
|
(2) |
Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adoptou, em 25 de Março de 2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 297/2011 prevê o requisito de controlo antes da exportação a efectuar pelas autoridades competentes do Japão. Estas autoridades estabeleceram níveis de acção para o iodo, o césio e o plutónio nos géneros alimentícios. Em 17 de Março de 2011, a Comissão foi informada desses níveis de acção aplicáveis no Japão, embora com a indicação de que, de momento, esses níveis de acção eram adoptados enquanto valores regulamentares provisórios. As autoridades do Japão informaram igualmente a Comissão de que os produtos que não estão autorizados a ser colocados no mercado japonês também não estão autorizados a ser exportados. Torna-se agora evidente que os referidos níveis de acção serão aplicados no Japão por um período mais longo. Convém, assim, aplicar provisoriamente na UE níveis máximos de radionuclidos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários do Japão iguais aos níveis de acção aplicáveis no Japão, enquanto estes forem inferiores aos da UE, a fim de garantir a coerência entre os controlos realizados pelas autoridades japonesas antes da exportação e os controlos do nível de radionuclidos realizados em géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão à entrada na UE. |
|
(4) |
O presente regulamento não prejudica os níveis cientificamente estabelecidos previstos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho e nos Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e (Euratom) n.o 770/90 da Comissão para aplicação em caso de um futuro acidente nuclear ou em qualquer outro caso de emergência radiológica que afecte o território da UE. O presente regulamento aplica, no caso dos isótopos de estrôncio, os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, visto que no Japão não se estabeleceram valores para esse elemento. |
|
(5) |
Uma vez que, de momento, há provas de que os géneros alimentícios e alimentos para animais originários de determinadas regiões do Japão estão contaminados pelos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 e que não há indicação de que os géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão estejam contaminados com outros radionuclidos, convém restringir os controlos obrigatórios ao iodo-131, ao césio-134 e ao césio-137. Os Estados-Membros podem igualmente realizar análises, a título voluntário, destinadas a determinar a presença de outros radionuclidos, a fim de recolher informações sobre a eventual presença destes radionuclidos. É, portanto, conveniente mencionar no anexo II do presente regulamento os níveis máximos existentes na legislação da UE ou os níveis de acção aplicados no Japão respeitantes aos radionuclidos estrôncio, plutónio e elementos transplutónios. |
|
(6) |
É, portanto, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 297/2011 em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 297/2011 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
|
(2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Produtos não conformes Os géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão que não cumpram os níveis máximos referidos no anexo II não são colocados no mercado. Esses géneros alimentícios e alimentos para animais não conformes são eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.». |
|
(3) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
|
(4) |
É aditado o anexo II, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO II
Níveis máximos em géneros alimentícios (1) (Bq/kg)
|
|
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
Leite e produtos lácteos |
Outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios líquidos |
Géneros alimentícios líquidos |
|
Soma dos isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 |
75 |
125 |
750 |
125 |
|
Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131 |
100 (2) |
300 (3) |
2 000 |
300 (3) |
|
Soma de isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241 |
1 |
1 (3) |
10 (3) |
1 (3) |
|
Soma de todos os outros nuclidos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137, excepto C-14 e H-3 |
200 (3) |
200 (3) |
500 (3) |
200 (3) |
Níveis máximos em alimentos para animais (4) (Bq/kg)
|
|
Alimentos para animais |
|
Soma de Cs-134 e Cs-137 |
500 (5) |
|
Soma dos isótopos de iodo, nomeadamente I-131 |
2 000 (6) |
(1) O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo.
(2) A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.
(3) A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, este valor substit provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão.
(4) O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.
(5) A fim de garantir a coerência com os níveis de acção actualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão.
(6) Este valor é fixado provisoriamente e coincide com o valor fixado para os géneros alimentícios, na pendência de uma avaliação dos factores de transferência do iodo dos alimentos para animais para os produtos alimentares.
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 352/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
68,6 |
|
MA |
44,0 |
|
|
TN |
106,6 |
|
|
TR |
88,7 |
|
|
ZZ |
77,0 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
|
TR |
116,5 |
|
|
ZZ |
134,4 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
80,0 |
|
TR |
85,5 |
|
|
ZA |
15,5 |
|
|
ZZ |
60,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
48,0 |
|
IL |
78,6 |
|
|
MA |
46,4 |
|
|
TN |
48,9 |
|
|
TR |
73,9 |
|
|
ZZ |
59,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
53,4 |
|
ZZ |
53,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
77,8 |
|
BR |
71,5 |
|
|
CA |
91,3 |
|
|
CL |
85,3 |
|
|
CN |
96,7 |
|
|
MK |
50,2 |
|
|
NZ |
123,1 |
|
|
US |
131,4 |
|
|
UY |
65,6 |
|
|
ZA |
84,4 |
|
|
ZZ |
87,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
89,4 |
|
CL |
108,4 |
|
|
CN |
73,5 |
|
|
US |
72,1 |
|
|
ZA |
103,4 |
|
|
ZZ |
89,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 347/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Abril de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
47,82 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
47,82 |
0,56 |
|
1701 12 10 (1) |
47,82 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
47,82 |
0,26 |
|
1701 91 00 (2) |
48,51 |
2,92 |
|
1701 99 10 (2) |
48,51 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
48,51 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/28 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/38/UE DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera o anexo V da Directiva 2004/33/CE no que diz respeito aos valores de pH máximos para concentrados de plaquetas no fim do período de armazenamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE (1), nomeadamente, o artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea f),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O ponto 2.4 do anexo V da Directiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (2) fixa níveis de pH mínimos (6,4) e máximos (7,4) para as unidades de plaquetas no fim do período de armazenamento. Por conseguinte, as unidades de plaquetas que não respeitem estes valores mínimos ou máximos têm de ser rejeitadas. |
|
(2) |
Os dados científicos recentes e a experiência prática de campo demonstraram que valores de pH superiores a 7,4 não afectam a qualidade e a segurança de plaquetas armazenadas, ao contrário de níveis de pH inferiores a 6,4 que, sistematicamente, provocam danos nas plaquetas, pelo que um valor de pH máximo para concentrados de plaquetas não é necessário. |
|
(3) |
A rejeição de plaquetas que excedam o valor de pH máximo fixado no anexo V da Directiva 2004/33/CE gera perdas consideráveis. Essas perdas podem aumentar no futuro, devido aos novos métodos de colheita e sacos de armazenamento que, tanto um como outro, geram valores de pH mais elevados no fim do período de armazenamento. |
|
(4) |
Por conseguinte, deve ser suprimido o valor de pH máximo (7,4) para todos os concentrados de plaquetas incluídos na lista do anexo V da Directiva 2004/33/CE. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 28.o da Directiva 2002/98/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo V da Directiva 2004/33/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No ponto 2.4 do anexo V da Directiva 2004/33/CE, para as entradas:
|
— |
«Plaquetas, aférese», |
|
— |
«Plaquetas, aférese, desleucocitadas», |
|
— |
« Pool de plaquetas obtidas de unidades de sangue total», |
|
— |
« Pool de plaquetas, obtidas de unidades de sangue total, desleucocitadas», |
|
— |
«Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total» e |
|
— |
«Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total, desleucocitadas», |
os resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade relativos ao pH são substituídos pelos seguintes:
«Mínimo 6,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de armazenamento».
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/30 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/39/UE DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a fenazaquina como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a fenazaquina. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da fenazaquina. |
|
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5). |
|
(4) |
O pedido foi apresentado à Grécia, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
|
(5) |
A Grécia avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 28 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a fenazaquina à Comissão em 28 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a fenazaquina. |
|
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenazaquina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a fenazaquina no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm fenazaquina, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(9) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
|
(10) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(11) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da fenazaquina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à fenazaquina do anexo daquela decisão. |
|
(12) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa à fenazaquina.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa fenazaquina.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à fenazaquina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fenazaquina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à fenazaquina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém fenazaquina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contém fenazaquina acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for mais recente. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenazaquin (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa fenazaquina). EFSA Journal 2010; 8(11):1892. [74 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1892. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||
|
«345 |
Fenazaquina N.o CAS: 120928-09-8 N.o CIPAC: 693 |
Éter 4-terc-butilfenetílico e quinazolin-4-ílico |
≥ 975 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em plantas ornamentais em estufa. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/34 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/40/UE DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a sintofena como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a sintofena. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da sintofena. |
|
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
|
(4) |
O pedido foi apresentado a França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
|
(5) |
A França avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 14 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a sintofena à Comissão em 26 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a sintofena. |
|
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm sintofena satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a sintofena no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações suplementares que confirmem: a especificação do produto técnico, a relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas, a relevância do material utilizado nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade e o perfil metabólico da sintofena nas culturas de rotação. |
|
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm sintofena, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
|
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da sintofena e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à sintofena do anexo daquela decisão. |
|
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à sintofena.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa sintofena.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à sintofena, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha sintofena como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à sintofena. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém sintofena como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contém sintofena acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sintofen (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa sintofena). EFSA Journal 2010;8(12):. [49 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1931. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
|
«347 |
Sintofena N.o CAS: 130561-48-7 N.o CIPAC: 717 |
Ácido 1-(4-clorofenil)-1,4-di-hidro-5-(2-metoxietoxi)-4-oxocinolino-3-carboxílico |
≥ 980 g/kg Impurezas:
|
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas em trigo para produção de sementes híbridas não destinadas ao consumo humano. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da sintofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Devem garantir que o trigo tratado com sintofena não entra nas cadeias alimentares humana e animal. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: as informações indicadas nos pontos 1, 2 e 3 até 1 de Dezembro de 2011 e as informações indicadas no ponto 4 até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/38 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/41/UE DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ditianão e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o ditianão. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do ditianão. |
|
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
|
(4) |
O pedido foi apresentado à Grécia, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
|
(5) |
A Grécia avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 27 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o ditianão à Comissão em 15 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ditianão. |
|
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ditianão satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b) da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o ditianão no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Convém, portanto, solicitar que o requerente apresente informações que confirmem a estabilidade em armazenagem e a natureza dos resíduos nos produtos transformados, a avaliação em matéria de exposição aquática e das águas subterrâneas no que diz respeito ao ácido ftálico e a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos no que diz respeito ao ácido ftálico, ao ftalaldeído e ao 1,2-benzenodimetanol. |
|
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm ditianão, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
|
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do ditianão e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao ditianão do anexo daquela decisão. |
|
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao ditianão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa ditianão.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao ditianão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ditianão como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao ditianão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém ditianão como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contém ditianão acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dithianon (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa ditianão). EFSA Journal 2010; 8(11):1904. [121 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1904. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
|
«344 |
Ditianão N.o CAS: 3347-22-6 N.o CIPAC: 153 |
5,10-di-hidro-5,10-dioxonafto[2,3-b]-1,4-ditiina-2,3-dicarbonitrilo |
≥ 930 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ditianão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/42 |
DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/42/UE DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o flutriafol como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o flutriafol. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do flutriafol. |
|
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
|
(4) |
O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
|
(5) |
O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 15 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o flutriafol à Comissão em 14 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o flutriafol. |
|
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flutriafol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o flutriafol no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
|
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações suplementares que confirmem a relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas, a avaliação no que diz respeito aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal e o risco a longo prazo para as aves insectívoras. |
|
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm flutriafol, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
|
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do flutriafol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao flutriafol do anexo daquela decisão. |
|
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao flutriafol.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa flutriafol.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao flutriafol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flutriafol como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao flutriafol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém flutriafol como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contém flutriafol acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flutriafol (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa flutriafol). EFSA Journal 2010; 8(10):1868. [50 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2010.1868. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
|
«346 |
Flutriafol N.o CAS: 76674-21-0 N.o CIPAC: 436 |
Álcool (RS)-2,4’-difluoro-α-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)benzidrílico |
≥ 920 g/kg (racemato) Impurezas relevantes: sulfato de dimetilo: teor máximo 0,1 g/kg dimetilformamida: teor máximo 1 g/kg metanol: teor máximo 1 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do flutriafol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece as informações referidas na alínea a) à Comissão até 1 de Dezembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas b) e c) até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
DECISÕES
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/230/PESC DO CONSELHO
de 8 de Abril de 2011
que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC. |
|
(2) |
Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II à Decisão 2010/656/PESC, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As entidades mencionadas no anexo da presente decisão são suprimidas da lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
ANEXO
ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1.o
|
1. |
SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim) |
|
2. |
Porto Autónomo de Abidjan |
|
3. |
Porto Autónomo de San Pedro |
|
4. |
CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau) |
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho
[notificada com o número C(2011) 2403]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, grega, inglesa, letã e neerlandesa)
(2011/231/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, o diploma aplica-se à produção de estatísticas sobre acidentes de trabalho, como definidos no anexo IV. |
|
(2) |
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 prevê, se necessário, derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que fundamentados objectivamente. |
|
(3) |
Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogações apresentados pela Bélgica, Alemanha, Irlanda, Grécia, França, Letónia, Países Baixos e Reino Unido se devem à necessidade de efectuar adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais a fim de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
|
(4) |
Por conseguinte, tal como solicitado por esses Estados-Membros, as referidas derrogações devem ser concedidas. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros a seguir enumerados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho
|
Estado-Membro |
Derrogação |
Fim da derrogação |
|
Bélgica |
Primeira transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho para trabalhadores do sector público (NACE O): 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Primeira transmissão da variável ISCO-08: 2014 (dados relativos a 2012). |
30 de Junho de 2014 |
|
|
Alemanha |
Primeira transmissão de variáveis «dias perdidos», CITP-08 e NACE Rev.2 a nível de quatro dígitos: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Primeira transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho para funcionários públicos: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
|
Irlanda |
Primeira transmissão de dados relativos a acidentes de viação (nível crescente de dados de acidente de viação): 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Grécia |
Primeira transmissão de variáveis «dias perdidos», «tipo de lesão» e variáveis da fase III sobre causas e circunstâncias: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Primeira transmissão de dados para os trabalhadores do sector público (NACE O) e para trabalhadores dos ramos da NACE Rev.2 que não são segurados pela Fundação da Segurança Social (IKA): 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
|
França |
Primeira transmissão de variáveis da fase III sobre causas e circunstâncias: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Cobertura completa de todos os trabalhadores nos sectores A-S da NACE Rev.2: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
|
Letónia |
Primeira transmissão de variáveis «dias perdidos», «actividade económica do empregador» com o código de 4 dígitos detalhado da NACE Rev.2 e a localização geográfica de acordo com NUTS: 2016 (dados relativos a 2012). |
30 de Junho de 2014 |
|
Países Baixos |
Primeira transmissão de variáveis «ocupação», «tipo de lesão», «parte do corpo atingida», «data do acidente», «dias perdidos» e variáveis da fase III sobre causas e circunstâncias: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
Reino Unido |
Primeira transmissão da variável «dias perdidos»: 2015 (dados relativos a 2013). |
30 de Junho de 2015 |
|
Primeira transmissão de dados relativos a acidentes de viação: 2015 (dados relativos a 2013). |
30 de Junho de 2015 |
|
|
Primeira transmissão de dados relativos a acidentes que envolvam tripulações aéreas e marinheiros: 2016 (dados relativos a 2014). |
30 de Junho de 2016 |
|
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
que altera a Decisão 2000/367/CE que estabelece um sistema de classificação em termos de resistência ao fogo dos produtos de construção, das obras e de partes das obras
[notificada com o número C(2011) 2417]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/232/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2,
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2000/367/CE da Comissão de 3 de Maio de 2000 que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo (2) deve ser alterada para ter em conta o progresso técnico a nível do desenvolvimento dos métodos de ensaio correspondentes e por forma a incluir as barreiras corta-fogo. |
|
(2) |
A Decisão 2000/367/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
ANEXO
O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado do seguinte modo:
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1. |
No ponto 3 «Produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga», o quadro de classificação respeitante a «Tectos sem resistência independente ao fogo» é substituído pelo quadro seguinte:
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2. |
No ponto 3 «Produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga», o quadro de classificação respeitante a «Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de protecção contra o fogo» é substituído pelo quadro seguinte:
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3. |
No ponto 4 «Elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados», o quadro de classificação respeitante a «Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas)» é substituído pelo quadro seguinte:
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(*1) Relativamente às barreiras corta-fogo, esta norma é complementada pela norma EOTA TR 031.»