ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.094.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
8 de Abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/223/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 335/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1091/2009 no que respeita ao teor mínimo de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda ( 1 )

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 336/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 em alimentos para animais que contenham diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina ( 1 )

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, relativa à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização, Danisco Animal Nutrition) ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 338/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magiun de prune Topoloveni (IGP)]

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 339/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 340/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 19.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

27

 

 

DECISÕES

 

 

2011/224/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

28

 

 

2011/225/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de Abril de 2011, relativa à proibição temporária de colocação no mercado na Alemanha do detergente POR-ÇÖZ [notificada com o número C(2011) 2290]

29

 

 

2011/226/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2011, que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia ( 1 )

31

 

 

2011/227/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2011, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês (BCE/2011/4)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

(2011/223/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992, que foi celebrado pelo Conselho em nome da Comunidade pela Decisão 92/580/CEE (1), vigorou inicialmente até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, foi regularmente prorrogado por períodos sucessivos de dois anos. Foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar de 28 de Maio de 2009 e permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2011. É do interesse da União proceder a uma nova prorrogação do Acordo. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no Conselho Internacional do Açúcar, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no Conselho Internacional do Açúcar.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.


REGULAMENTOS

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/2


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2011 DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a apresentação ao Parlamento Europeu das medidas propostas,

Considerando o seguinte:

(1)

Da avaliação efectuada a vários fluxos de resíduos concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de sucatas metálicas definir critérios específicos que permitam determinar em que momento é que uma sucata metálica obtida de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios deverão assegurar um nível elevado de protecção do ambiente. Os mesmos critérios não deverão obstar à classificação de sucatas metálicas como resíduos por países terceiros.

(2)

Uma série de relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia mostrou que existe um mercado e procura de sucatas de ferro, aço e alumínio para utilização como matéria-prima na produção de metais em aciarias, fundições, refinarias de alumínio e unidades de refusão de alumínio. As sucatas de ferro, aço ou alumínio deverão ser suficientemente puras e cumprir as especificações ou normas que a indústria metalúrgica exija.

(3)

Os critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio deixa de constituir um resíduo deverão garantir que as sucatas de ferro, aço ou alumínio resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica, são conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não têm globalmente efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana. Uma série de relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia mostrou que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matérias-primas nas operações de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata metálica resultante da valorização cumprem esses objectivos, dado que da sua aplicação deverá resultar a produção de sucatas de ferro, aço ou alumínio sem propriedades perigosas e suficientemente isentas de compostos não-metálicos.

(4)

Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre as sucatas metálicas que tenham deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão.

(5)

Pode vir a ser necessário rever os referidos critérios se o acompanhamento da evolução dos mercados das sucatas de ferro e aço e de alumínio revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessas sucatas, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucatas de ferro e aço e de sucatas de alumínio e ao acesso às mesmas.

(6)

Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata metálica deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento.

(7)

O comité criado pelo n.o 1 do artigo 39.o da Directiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas e enviou-a ao Parlamento Europeu.

(8)

O Parlamento Europeu não se pronunciou contra as medidas propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio, incluindo sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir resíduo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Directiva 2008/98/CE.

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)   «Sucata de ferro e aço»: sucata metálica constituída essencialmente por ferro e aço;

b)   «Sucata de alumínio»: sucata metálica constituída essencialmente por alumínio e ligas de alumínio;

c)   «Detentor»: pessoa singular ou colectiva que possui a sucata metálica;

d)   «Produtor»: detentor que transfere para outro detentor uma sucata metálica que, pela primeira vez, deixe de constituir resíduo;

e)   «Importador»: pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que introduz no território aduaneiro da União sucata metálica que tenha deixado de constituir resíduo;

f)   «Pessoal qualificado»: pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades de sucatas metálicas;

g)   «Inspecção visual»: inspecção de sucatas metálicas, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamentos não-especializados;

h)   «Remessa»: lote de sucata metálica destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis às sucatas de ferro e aço

Uma sucata de ferro e aço deixa de constituir resíduo se, aquando da transferência do produtor para outro detentor, forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;

b)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em observância dos critérios definidos no ponto 3 do anexo I;

c)

A sucata de ferro e aço resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I;

d)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis às sucatas de alumínio

Uma sucata de alumínio, incluindo as sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir resíduo se, aquando da transferência do produtor para outro detentor, forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo II;

b)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em observância dos critérios definidos no ponto 3 do anexo II;

c)

A sucata de alumínio resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo II;

d)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 5.o

Declaração de conformidade

1.   O produtor ou importador emite, para cada remessa de sucata metálica, uma declaração de conformidade segundo o modelo do anexo III.

2.   O produtor ou importador transmite a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de sucata metálica. O produtor ou importador conserva uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas o solicitem.

3.   A declaração de conformidade pode ser efectuada por via electrónica.

Artigo 6.o

Gestão da qualidade

1.   O produtor aplica um sistema de gestão da qualidade que permita demonstrar a observância dos critérios referidos nos artigos 3.o e 4.o, respectivamente.

2.   O sistema de gestão da qualidade deve incluir uma série de procedimentos escritos que abarquem os seguintes aspectos:

a)

Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 dos anexos I e II;

b)

Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3.3 dos anexos I e II;

c)

Monitorização da qualidade da sucata metálica resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 dos anexos I e II (incluindo colheita de amostras e análises);

d)

Monitorização radiológica efectiva, em conformidade com o ponto 1.5 dos anexos I e II, respectivamente;

e)

Reacções dos clientes sobre a conformidade da qualidade da sucata metálica;

f)

Conservação de registos dos resultados da monitorização efectuada em conformidade com as alíneas a) a d);

g)

Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão da qualidade;

h)

Formação do pessoal.

3.   O sistema de gestão da qualidade deve prescrever igualmente os requisitos de monitorização específicos estabelecidos para cada critério nos anexos I e II.

4.   Se algum dos tratamentos referidos no ponto 3.3 do anexo I ou no ponto 3.3 do anexo II for efectuado por um detentor anterior, o produtor deve certificar-se de que o fornecedor aplica um sistema de gestão da qualidade conforme com os requisitos previstos no presente artigo.

5.   Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (2), que seja acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na acepção da alínea b) do ponto 20 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3), verificar se o sistema de gestão da qualidade é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efectuada com periodicidade trienal.

6.   Os importadores devem exigir aos seus fornecedores que apliquem um sistema de gestão da qualidade conforme com os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, verificado por um verificador externo independente.

7.   Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão da qualidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Critérios aplicáveis às sucatas de ferro e aço

Critérios

Requisitos de autocontrolo

1.   Qualidade da sucata resultante da operação de valorização

1.1.

A sucata deve ser de qualidade adequada para utilização directa na produção de substâncias ou objectos metálicos em aciarias ou fundições, de acordo com uma especificação de cliente ou industrial ou com uma norma.

A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

1.2.

A quantidade total de (inertes) deve ser ≤ 2 %, em massa.

Consideram-se matérias estranhas:

1.

Metais não-ferrosos (excluídos os elementos de liga em substratos metálicos ferrosos) e matérias não-metálicas (terra, poeiras, materiais de isolamento, vidro, etc.);

2.

Matérias não-metálicas combustíveis (borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou biológicas);

3.

Elementos de maiores dimensões (do tamanho de tijolos) não condutores de electricidade (pneus, canalizações com cimento, madeira ou betão, etc.);

4.

Resíduos provenientes de operações de fusão, aquecimento, tratamento da superfície (incluindo limpeza de defeitos), desbaste, serragem, soldadura e corte oxiacetilénico de aços (escórias, escamas de laminagem, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas, etc.).

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

Com uma periodicidade adequada (pelo menos semestral), devem analisar-se, por pesagem, amostras representativas de matérias estranhas, após inspecção visual cuidadosa e separação magnética ou manual (consoante o caso) das partículas e objectos de ferro ou de aço.

As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes factores:

1.

A variabilidade prevista (por exemplo com base nos resultados históricos);

2.

O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e em eventuais tratamentos posteriores;

3.

A precisão inerente ao método de monitorização; e

4.

A proximidade dos resultados em relação ao limite máximo de 2 %, em massa, de matérias estranhas.

O processo de determinação das frequências de monitorização deverá constar da documentação do sistema de gestão da qualidade e estar disponível para auditoria.

1.3.

A sucata não deve conter demasiado óxido ferroso, sob qualquer forma, excepto as quantidades tipicamente resultantes da armazenagem ao ar livre, em condições atmosféricas normais, de sucata preparada.

A presença de óxidos deve ser verificada por inspecção visual efectuada por pessoal qualificado.

1.4.

A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes, visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamentos.

A radioactividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado.

1.5.

Radioactividade: Não é necessária qualquer acção no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas.

Este requisito não obsta à aplicação da normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores, adoptadas por actos abrangidos pelo capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Directiva 96/29/Euratom (1).

Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

1.6.

A sucata não deve exibir nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Directiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE (2) e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (3).

As propriedades específicas dos elementos integrados nas ligas de ferro e aço não são consideradas para efeitos deste requisito.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspecção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem.

O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de ferro e aço, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades.

O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão da qualidade.

1.7.

A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

2.   Resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização

2.1.

Só devem ser utilizadas como matérias-primas sucatas que contenham ferro ou aço valorizáveis.

2.2.

Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matérias-primas, excepto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto 3 do presente anexo para eliminar todas as propriedades perigosas.

2.3.

Não devem ser utilizados como matéria-prima os seguintes resíduos:

a)

Limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas; e

b)

Barris e outros recipientes, excepto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

Deve ser efectuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspecção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

A sucata de ferro ou aço deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida; a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de ferro e aço dos componentes não-metálicos e não-ferrosos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para utilização final directa em aciarias e fundições.

3.3.

Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

a)

As matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos eléctricos ou electrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

Os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos descartados devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes;

c)

Os cabos devem ter sido descamisados ou cortados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis;

d)

Os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos; e

e)

As substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados na alínea a) devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

 


(1)  Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(5)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO II

Critérios aplicáveis às sucatas de alumínio

Critérios

Requisitos de autocontrolo

1.   Qualidade da sucata

1.1.

A sucata deve ser de qualidade adequada para utilização directa na produção de substâncias ou objectos metálicos por refinação ou refusão, de acordo com uma especificação de cliente ou industrial ou com uma norma.

A qualidade de cada remessa deve ser determinada por pessoal qualificado.

1.2.

A quantidade total de matérias estranhas deve ser ≤ 5 %, em massa, ou o rendimento em metal deve ser ≥ 90 %.

Consideram-se matérias estranhas:

1.

Metais que não sejam alumínio ou ligas de alumínio;

2.

Matérias não-metálicas, como terra, poeiras, materiais de isolamento, vidro, etc.;

3.

Matérias não-metálicas combustíveis (borrachas, plásticos, tecidos, madeiras e outras substâncias químicas ou biológicas);

4.

Elementos de maiores dimensões (do tamanho de tijolos) não condutores de electricidade (pneus, canalizações com cimento, madeira ou betão, etc.); ou

5.

Resíduos provenientes da fusão de alumínio e ligas de alumínio e de operações de aquecimento, tratamento da superfície (incluindo limpeza de defeitos), desbaste, serragem, soldadura e corte oxiacetilénico (escórias, borras, escumas, poeiras de filtros de gases, pós de desbaste, lamas, etc.).

O produtor da sucata de alumínio deve determinar a quantidade de matérias estranhas ou o rendimento em metal para verificar se estão conformes.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

A intervalos adequados (pelo menos semestralmente), devem analisar-se amostras representativas de cada qualidade de sucata de alumínio, para determinar a quantidade total de matérias estranhas ou o rendimento em metal.

As amostras representativas devem ser obtidas de acordo com os procedimentos de amostragem descritos na norma EN 13920 (1).

Deve determinar-se a massa total de matérias estranhas após separação, por triagem manual ou outro meio de separação (por exemplo magnético ou baseado na diferença de densidade), dos objectos e partículas metálicos de alumínio dos objectos e partículas que constituam matérias estranhas.

Para determinar o rendimento em metal, deve proceder-se do seguinte modo:

1.

Determinação da massa (m1) após remoção e determinação da humidade (de acordo com o ponto 7.1 da norma EN 13920-1:2002);

2.

Remoção e determinação do ferro livre (de acordo com o ponto 7.2 da norma EN 13920-1:2002);

3.

Determinação da massa de metal após fusão e solidificação (m2), de acordo com o processo de determinação do rendimento em metal descrito no ponto 7.3 da norma EN 13920-1:2002;

4.

Cálculo do rendimento em metal «m» (%) = (m2/m1) × 100.

As frequências adequadas de análise de amostras representativas devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes factores:

1.

A variabilidade prevista (por exemplo com base nos resultados históricos);

2.

O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização e nos processos de tratamento;

3.

A precisão inerente ao método de monitorização; e

4.

A proximidade dos resultados em relação aos limites estabelecidos para a quantidade total de matérias estranhas ou o rendimento em metal.

1.3.

A sucata não deve conter policloreto de vinilo (PVC) sob a forma de revestimentos, tintas ou plásticos.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

1.4.

A sucata deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes visíveis, salvo quantidades insignificantes que não provoquem gotejamentos.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado, dando especial atenção às partes onde pode haver gotejamento de óleos.

1.5.

Radioactividade: Não é necessária qualquer acção no contexto das regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas.

Este requisito não obsta à aplicação das normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores, adoptadas por actos abrangidos pelo Capítulo III do Tratado Euratom, nomeadamente a Directiva 96/29/Euratom (2).

A radioactividade de cada remessa deve ser monitorizada por pessoal qualificado. Cada remessa de sucata deve ser acompanhada de um certificado estabelecido em conformidade com as regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas. O certificado pode ser incluído noutros documentos que acompanhem a remessa.

1.6.

A sucata não deve exibir nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Directiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE da Comissão (3) e não deve exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (4).

As propriedades específicas dos elementos integrados nas ligas de alumínio não são consideradas para efeitos deste requisito.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspecção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem.

O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis à sucata de alumínio, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades.

O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão da qualidade.

1.7.

A sucata não deve conter recipientes sob pressão, fechados ou insuficientemente abertos que possam causar explosões num forno metalúrgico.

Cada remessa deve ser inspeccionada visualmente por pessoal qualificado.

2.   Resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização

2.1.

Só devem ser utilizadas como matéria-prima sucatas que contenham alumínio ou ligas de alumínio valorizáveis.

2.2.

Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matérias-primas, excepto de for apresentada prova de que foram aplicados os processos e técnicas especificados no ponto 3 do presente anexo para eliminar todas as propriedades perigosas.

2.3.

Não devem ser utilizados como matérias-primas os seguintes resíduos:

a)

Limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas; e

b)

Barris e outros recipientes, excepto equipamento de veículos em fim de vida, que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.

Deve ser efectuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspecção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

A sucata de alumínio deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida ou a matéria-prima de resíduos deve ter sido tratada para separar a sucata de alumínio dos componentes não-metálicos e não-aluminosos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos (corte, cisalhamento, trituração, granulação, triagem, separação, limpeza, despoluição, esvaziamento, etc.) necessários à preparação da sucata metálica para ser directamente utilizada na utilização final.

3.3.

Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se os seguintes requisitos específicos:

a)

As matérias-primas originárias de resíduos constituídos por equipamentos eléctricos ou electrónicos ou de veículos em fim de vida devem ter sido sujeitas a todos os tratamentos exigidos no artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)

Os clorofluorocarbonetos presentes em equipamentos descartados devem ter sido capturados por processos aprovados pelas autoridades competentes;

c)

Os cabos devem ter sido descamisados e cortados. Se um cabo tiver revestimentos orgânicos (plásticos), estes devem ter sido removidos por recurso às melhores técnicas disponíveis;

d)

Os barris e outros recipientes devem ter sido esvaziados e limpos;

e)

As substâncias perigosas presentes em resíduos não mencionados na alínea a) devem ter sido eficazmente removidas por processos aprovados pela autoridade competente.

 


(1)  EN 13920-1:2002: Aluminium and aluminium alloys – Scrap – Part 1: General requirements, sampling and tests (Alumínio e ligas de alumínio – Sucata – Parte 1: Requisitos gerais, amostragem e ensaios); CEN 2002.

(2)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(4)  JO L 229 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(6)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


ANEXO III

Declaração de conformidade com o critério de termo da qualidade de resíduo, referida no n.o 1 do artigo 5.o

1.

Produtor/importador da sucata metálica:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Telefone:

Telecopiador:

Endereço de correio electrónico:

2.

a)

Nome ou código da categoria de sucata metálica, de acordo com uma norma ou especificação industrial:

b)

Se for caso disso, principais disposições técnicas da especificação de cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):

3.

A remessa de sucata metálica cumpre a norma ou especificação referida no ponto 2:

4.

Quantidade, em toneladas, da remessa:

5.

Foi elaborado um certificado de ensaio de radioactividade, em conformidade com regras nacionais ou internacionais relativas aos procedimentos de monitorização e resposta aplicáveis a sucatas metálicas radioactivas:

6.

O produtor da sucata metálica aplica um sistema de gestão da qualidade conforme com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 333/2011 (1), que foi verificado por um verificador acreditado ou, caso se trate de importação para o território aduaneiro da União de sucata metálica que deixou de constituir resíduo, por um verificador independente:

7.

A remessa de sucata metálica satisfaz os critérios referidos nas alíneas a) a c) dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 333/2011 (1):

8.

Declaração do produtor/importador da sucata metálica: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações acima transcritas são completas e correctas.

Nome:

Data:

Assinatura:


(1)  Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 94 de 8.4.2011, p. 2).


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/12


REGULAMENTO (UE) N.o 334/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transferência em aeroportos da União criam certas dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê isenções que permitam o transporte pelos passageiros de líquidos, aerossóis e géis adquiridos em certos aeroportos de países terceiros. Estas isenções caducam em 29 de Abril de 2011.

(3)

Tais isenções facilitaram as operações e aumentaram o conforto no que respeita ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transferência em aeroportos da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança da aviação. Estas vantagens deverão manter-se, desde que continuem a ser preenchidas nos aeroportos dos países terceiros as condições em que foram concedidas as referidas isenções.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 12.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, capítulo 4, o ponto 4.1.3.4, alínea g), passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Tiver sido adquirido num aeroporto de um dos países terceiros mencionados na lista do Apêndice 4-D, na condição de o LAG se encontrar numa embalagem inviolável dentro da qual figure um comprovativo adequado de compra, nas últimas 36 horas, numa zona do lado ar do aeroporto em causa. As isenções previstas neste ponto caducam em 29 de Abril de 2013.»


8.4.2011   

PT

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L 94/14


REGULAMENTO (UE) N.o 335/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1091/2009 no que respeita ao teor mínimo de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) foi autorizada, por um período de 10 anos, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Aveve NV) (2).

(2)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração dos termos da autorização deste aditivo para a alimentação animal quando utilizado em frangos de engorda, reduzindo a dose mínima recomendada de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) de 4 000 XU (3)/kg e 900 BGU (4)/kg para 2 000 XU/kg e 450 BGU/kg. O pedido foi acompanhado dos dados pertinentes em apoio da alteração.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de Novembro de 2010, que os dados apresentados provenientes de três ensaios realizados em frangos de engorda não justificam a redução da dose mínima recomendada de 4 000 XU e 900 BGU/kg de alimento para 2 000 XU e 450 BGU/kg de alimento, porque as análises dos alimentos revelaram que as doses pretendidas eram consideravelmente excedidas. Todavia, os dados mostraram que o produto é eficaz a uma dose inferior à actualmente autorizada. Segundo a Autoridade, os dados indicam, por aproximação, que 3 000 XU e 600 BGU/kg de alimento podem melhorar a taxa de crescimento e o índice de conversão alimentar em frangos de engorda (5).

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1091/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1091/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 6.

(3)  1 XU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,0 e 50 °C.

(4)  1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de açúcares redutores (equivalentes celobiose) por minuto a partir de ß-glucano de cevada, a pH 4,8 e 50 °C.

(5)  EFSA Journal 2010; 8(12): 1919.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a9

Aveve NV

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754)

com uma actividade mínima de 40 000 XU/g e 9 000 BGU/g

 

Caracterização da substância activa

endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754)

 

Método analítico  (1)

 

Caracterização da substância activa no aditivo:

Método colorimétrico baseado na reacção do ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos pela acção de endo-1,4-β-xilanase sobre um substrato contendo xilano;

Método colorimétrico baseado na reacção do ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos pela acção de endo-1,3(4)-β-glucanase sobre um substrato contendo β-glucano.

 

Caracterização das substâncias activas no alimento para animais:

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela acção de endo-1,4-beta-xilanase a partir de um substrato corante de arabinoxilano reticulado de trigo;

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela acção de endo-1,3(4)-beta-glucanase a partir de um substrato corante de betaglucano reticulado de cevada.

Frangos de engorda

3 000 XU

675 BGU

S

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo, cevada, centeio e/ou triticale.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4 de Dezembro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives.


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/17


REGULAMENTO (UE) N.o 336/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 em alimentos para animais que contenham diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A utilização da preparação do microrganismo Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 foi autorizada por um período de 10 anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (2).

(4)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização do referido aditivo a fim de permitir a sua utilização em alimentos para animais que contenham os coccidiostáticos monensina de sódio, diclazuril, nicarbazina, cloridrato de robenidina, salinomicina de sódio, lasalocida de sódio, narasina/nicarbazina, maduramicina de amónio, decoquinato ou semduramicina de sódio destinados a frangos de engorda. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(5)

No parecer emitido a 9 de Novembro de 2010, a Autoridade concluiu que o aditivo Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 é compatível com as substâncias diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina (3).

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1292/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 36.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(12):1918.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1822

NOREL S.A.

Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940

 

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 com um mínimo de: 1 × 109 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa

Esporos de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940.

 

Métodos analíticos  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona após um tratamento por aquecimento.

Identificação: método de electroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, monensina de sódio ou nicarbazina.

3.

Condições de segurança: utilizar protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

8.1.2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/19


REGULAMENTO (UE) N.o 337/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

relativa à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização, Danisco Animal Nutrition)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação especificada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação especificada no anexo como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

No seu parecer de 10 de Novembro de 2010 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a preparação especificada no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos nem na saúde animal nem na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar os parâmetros zootécnicos das espécies-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação especificada no anexo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2010); 8(12): 1916.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a15

Danisco Animal Nutrition

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Composição do aditivo

Preparação (formas líquida e sólida) de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106), com uma actividade mínima de 12 200 U (1)/g e 1 520 U (2)/g

 

Caracterização da substância activa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD 2106)

 

Métodos analíticos  (3)

Caracterização da substância activa no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela acção de endo-1,4-ß-xilanase a partir de um substrato de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo,

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela acção de endo-1,3(4)-ß-glucanase a partir de um substrato de azurina reticulado com ß-glucano de cevada.

Perus de engorda e criados para reprodução

Galinhas poedeiras

 

Endo-1,4-beta-xilanase

1 220 U

 

endo-1,(3)4-beta-glucanase

152 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo, cevada, centeio e/ou triticale.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Para leitões (desmamados) até 35 kg.

28 de Abril de 2021

Outras aves de capoeira

Leitões (desmamados)

Suínos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase

610 U

endo-1,3(4)-beta-glucanase

76 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,48 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir arabinoxilano de trigo, a pH 4,2 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 2,4 μmol de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives.


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 338/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magiun de prune Topoloveni (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Magiun de prune Topoloveni», apresentado pela Roménia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 241 de 8.9.2010, p. 3.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ROMÉNIA

Magiun de prune Topoloveni (IGP)


8.4.2011   

PT

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L 94/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 339/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

68,6

MA

45,5

TN

104,8

TR

79,5

ZZ

74,6

0707 00 05

EG

152,2

TR

144,9

ZZ

148,6

0709 90 70

MA

82,8

TR

117,4

ZA

15,5

ZZ

71,9

0805 10 20

EG

52,9

IL

71,2

MA

51,4

TN

47,3

TR

73,5

US

49,1

ZZ

57,6

0805 50 10

TR

62,0

ZZ

62,0

0808 10 80

AR

107,5

BR

79,2

CA

107,4

CL

92,8

CN

93,2

MK

50,2

NZ

121,3

US

145,1

UY

74,1

ZA

80,7

ZZ

95,2

0808 20 50

AR

99,9

CL

112,0

CN

72,6

US

72,1

ZA

98,5

ZZ

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.4.2011   

PT

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L 94/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 326/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 89 de 5.4.2011, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de Abril de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

47,82

0,00

1701 11 90 (1)

47,82

0,56

1701 12 10 (1)

47,82

0,00

1701 12 90 (1)

47,82

0,26

1701 91 00 (2)

49,96

2,48

1701 99 10 (2)

49,96

0,00

1701 99 90 (2)

49,96

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.4.2011   

PT

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L 94/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 341/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 19.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 19.o concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao 19.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 5 de Abril de 2011, não é fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


DECISÕES

8.4.2011   

PT

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L 94/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

(2011/224/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, que foi celebrada pelo Conselho em nome da Comunidade pela Decisão 96/88/CE (1), foi regularmente prorrogada por períodos sucessivos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais de 8 de Junho de 2009 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2011. É do interesse da União proceder a uma nova prorrogação da Convenção. Por conseguinte, a Comissão, que representa a União no Conselho Internacional dos Cereais, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a tomar pela União no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a expressar essa posição no Conselho Internacional dos Cereais.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.


8.4.2011   

PT

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L 94/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2011

relativa à proibição temporária de colocação no mercado na Alemanha do detergente POR-ÇÖZ

[notificada com o número C(2011) 2290]

(2011/225/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Instituto Federal do Ambiente notificou a Comissão e os demais Estados-Membros de que lançara uma proibição temporária relativa à colocação no mercado alemão do produto de limpeza POR-ÇÖZ com um teor em ácido nítrico igual ou superior a 20 %, com base nos riscos de corrosão e de fumos perigosos resultantes do ingrediente ácido nítrico (3).

(2)

Além disso, as autoridades alemãs notificaram a proibição temporária do POR-ÇÖZ à Comissão via RAPEX (4), ao abrigo do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2011, relativa à segurança geral dos produtos (5). Foi referido, a título de risco adicional, que as embalagens de POR-ÇÖZ não possuíam fechos suficientemente seguros para as crianças.

(3)

O POR-ÇÖZ é fabricado na Turquia pela empresa registada Levent Kimya e importado na Alemanha pela empresa Karakus Handels GmbH, com sede registada em D-58638 Iserlohn.

(4)

O POR-ÇÖZ contém 20 % a 30 % de ácido nítrico em solução aquosa. O ácido nítrico está classificado como corrosivo para a pele, categoria 1, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

(5)

O POR-ÇÖZ é comercializado junto do público como produto de remoção de calcário e ferrugem. Trata-se de uma mistura para fins de limpeza, sendo por conseguinte um detergente, nos termos do artigo 2.o do Regulamento.

(6)

Tendo em conta a apresentação dos factos na notificação Rapex feita pela Alemanha, o produto POR-ÇÖZ não está munido de fechos de segurança adequados a crianças. Consequentemente, não é conforme ao artigo 11, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 648/2004, conjugado com o artigo 9.o, parágrafo 1.3, e com o anexo IV, parte A, da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas , não sendo abrangido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 648/2004, que só é aplicável aos produtos «conformes com as disposições do presente regulamento».

(7)

A Alemanha esclareceu oralmente os factos na reunião do grupo de trabalho «Detergentes» de 14 de Dezembro de 2010. Explicou que tinham existido dois produtos da marca POR-ÇÖZ no mercado alemão. O produto referido na notificação à Comissão de 29 de Outubro de 2010, importado por Karakus Handels GmbH, estava correctamente rotulado e munido de fechos de segurança adequados a crianças. O segundo produto do mesmo fabricante foi importado ilegalmente por vias desconhecidas. Estava rotulado em língua turca e não se encontrava munido de fechos suficientemente seguros para as crianças.

(8)

Por carta de 22 de Dezembro de 2010, a Alemanha confirmou que o produto referido na sua notificação de 29 de Outubro de 2010 (fabricado por Levent Kimya e importado na Alemanha pela empresa Karakus Handels GmbH) estava em conformidade com o Regulamento Detergentes, nomeadamente com os seus requisitos em matéria de rotulagem e embalagem, uma vez que exibia um rótulo em língua alemã e estava munido de fechos de segurança adequados a crianças. A notificação RAPEX n.o 1760/10 foi alterada por meio de uma notificação revista apresentada à Comissão em 16 de Dezembro de 2010, declarando que o motivo da proibição não se prendia com o incumprimento dos requisitos legais, mas sim com os elevados riscos que o produto apresentava para a saúde humana.

(9)

Com base nestes factos, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 é aplicável, visto que o produto POR-ÇÖZ referido na notificação alemã é um detergente que cumpre os requisitos previstos no Regulamento Detergentes.

(10)

A Alemanha apresentou razões fundamentadas para crer que o produto POR-ÇÖZ constitui um risco para a segurança ou a saúde humana. A Alemanha informou sobre um caso de lesões numa criança atribuídas à utilização de POR-ÇÖZ na Alemanha. Além disso, entre 1999 e 2010, os centros antivenenos alemães registaram 134 casos de lesões graves relacionados com o uso doméstico de produtos de remoção de calcário e ferrugem contendo ácido nítrico. Na Bélgica (o único outro Estado-Membro em cujo mercado foi encontrada uma versão de POR-ÇÖZ rotulada em língua turca), os centros antivenenos registaram três casos de problemas respiratórios graves relacionados com o uso profissional de produtos de remoção de calcário contendo 30 % de ácido nítrico. Com base numa avaliação dos riscos para a saúde decorrentes do uso de produtos de limpeza com um teor em ácido nítrico de 20 % a 30 %, o Instituto Federal de Avaliação dos Riscos recomendou, em 28 de Setembro de 2010, que os produtos de limpeza com um teor em ácido nítrico superior a 20 % não fossem colocados no mercado para fornecimento do público em geral (8).

(11)

A Comissão consultou os Estados-Membros não só através de questionários enviados em 15 de Novembro de 2010, como também no âmbito de uma reunião do grupo de trabalho «Detergentes» em 14 de Dezembro de 2010. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de 14 de Março de 2011.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha pode manter a sua proibição temporária relativa à colocação no mercado do produto de limpeza POR-ÇÖZ com um teor em ácido nítrico igual ou superior a 20 % por um ano a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 23.

(3)  Decisão do Instituto Federal do Ambiente (Umweltbundesamt) de 25 de Outubro de 2010 (Allgemeinverfügung zum vorläufigen Verbot des Inverkehrbringens des Reinigungsmittels Por Cöz nach § 14(2) des Wasch- und Reinigungsmittelgesetztes und §8(4) des Geräte- und Produktsicherheitsgesetztes, Bundesanzeiger Ausgabe Nr. 164 vom 28. Oktober 2010: Decisão de alcance geral relativa à proibição temporária da colocação no mercado interno do produto de limpeza Por Cöz nos termos do § 14, n.o 2, da Lei relativa aos detergentes e produtos de limpeza e do §8, n.o 4, da Lei relativa à segurança de aparelhos e produtos, Jornal Oficial Federal n.o 164, de 28 de Outubro de 2010).

(4)  Notificação RAPEX n.o 1760/10.

(5)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(6)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(7)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(8)  Parecer n.o 041/2010 do BfR, 6.9.2010.


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/226/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo VIII, capítulo 3,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Letónia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Letónia pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares e colectivas de outros Estados-Membros que não estejam estabelecidas nem registadas nem possuam uma sucursal ou agência na Letónia. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capital garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório pode ser prorrogado uma única vez, por um período máximo de três anos.

(2)

Em 6 de Dezembro de 2010, a Letónia pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos.

(3)

A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Letónia. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos, devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido (a seguir designados UE-15). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos aos agricultores, tendo a Comissão, no seu Relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designada «revisão intercalar de 2008»), sublinhado já a importância da conclusão da já citada reforma da política agrícola até ao final do período transitório previsto (1).

(4)

De acordo com dados do Eurostat, o preço dos terrenos agrícolas na Letónia é inferior ao preço dos terrenos agrícolas na UE. Embora a plena convergência de preços dos terrenos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços entre a Letónia e a UE-15 são de molde a poder ainda refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços.

(5)

Tal como acontece para o nível dos preços dos terrenos agrícolas, os dados do Eurostat mostram que o diferencial entre o PIB per capita da Letónia e da UE-15, em paridade de poder de compra, continua a manter-se. Assim, o preço dos prédios rústicos à venda na Letónia são elevados para os residentes, tendo em conta o seu poder de compra.

(6)

A baixa competitividade do sector agrícola da Letónia, quando comparado com o sector agrícola da UE-15, continua também a manter-se, problema que é agravado pelas dificuldades de acesso a recursos financeiros e pelas elevadas taxas de juro praticadas nas linhas comerciais de crédito para a aquisição de prédios rústicos (15 % ao ano em 2009, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades da Letónia).

(7)

Acresce ainda que, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades da Letónia e baseados nos dados dos respectivos serviços cadastrais, os terrenos agrícolas representavam, em 1 de Janeiro de 2010, 37,7 % do território total do país, com as florestas a cobrirem 45,8 % do mesmo território. Em 2007, 62 % dos prédios agrícolas eram propriedade de agricultores e 26,6 % desses prédios estavam arrendados. Embora os terrenos agrícolas da Letónia se encontrem predominantemente nas mãos de privados, o processo de restituição dos direitos de propriedade e a reforma fundiária das zonas rurais ainda não estão concluídos.

(8)

A indefinição a nível dos direitos de propriedade prejudica inevitavelmente as transacções imobiliárias e a consolidação das propriedades agrícolas. A fragmentação fundiária, por seu lado, contribui ainda mais para a baixa competitividade e conduz a explorações menos orientadas para o mercado. Neste contexto, os dados do Eurostat mostram que, apesar de estar em curso uma consolidação gradual dos terrenos agrícolas e de a superfície média dos terrenos agrícolas por exploração ter aumentado na Letónia de 10 ha para 16 ha entre 2001 e 2007, continua a ser inferior à superfície média noutros Estados-Membros da UE, como a Dinamarca, Alemanha ou Suécia, onde essa superfície média era de 60 ha, 46 ha e 43 ha, respectivamente, em 2007.

(9)

A recente crise financeira e económica mundial teve também um impacto negativo na economia da Letónia. A baixa procura, que foi seguida de uma quebra acentuada do preço dos produtos rústicos, num momento em que os preços das matérias-primas se mantêm nos mesmos níveis elevados de 2008, agravou ainda mais a já desvantajosa posição dos agricultores da Letónia, quando comparados com os agricultores da UE-15.

(10)

Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades da Letónia, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Letónia. Assim, com o fim do período transitório, a ameaça de fortes perturbações pairaria sobre o mercado fundiário agrícola na Letónia.

(11)

O período transitório referido no anexo VIII, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser prorrogado por três anos.

(12)

A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a conclusão da reforma estrutural da agricultura, durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar de 2008.

(13)

Uma vez que o mercado único e aberto sempre foi central para a prosperidade europeia, um maior influxo de capitais estrangeiros seria também potencialmente benéfico para os mercados agrícolas da Letónia. Conforme sublinhado na revisão intercalar de 2008, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria também efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período de transição contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena.

(14)

Para garantir a segurança jurídica e evitar um vazio legal no sistema jurídico nacional da Letónia após a expiração do actual período de transição, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia, referido no anexo VIII, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003, é prorrogado até 30 de Abril de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.


8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/33


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Março de 2011

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês

(BCE/2011/4)

(2011/227/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12-1.o e o segundo travessão do artigo 34.o-1, em conjugação com o primeiro travessão do artigo 3.o-1 e com o artigo 18.o-2;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos activos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Nos termos da secção 1.6 da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que possa considerar relevante.

(3)

Verificam-se neste momento circunstâncias excepcionais no mercado financeiro, decorrentes da situação orçamental em que se encontra o Governo irlandês no contexto de um plano de ajustamento apoiado pelos Estados-Membros da área do euro e pelo Fundo Monetário Internacional, e assiste-se a uma perturbação da normal avaliação pelo mercado dos títulos emitidos pelo Governo irlandês, com efeitos negativos na estabilidade do sistema financeiro. Esta situação excepcional exige uma adaptação rápida e temporária do quadro da política monetária do Eurosistema.

(4)

O Conselho do BCE avaliou o facto de o Governo irlandês ter aprovado o programa de ajustamento económico e financeiro que negociou com a Comissão Europeia, o BCE e o Fundo Monetário Internacional, bem como o firme empenhamento do Governo irlandês em executar integralmente esse programa. O Conselho do BCE avaliou também e aprovou a execução do programa até à data pelo Governo irlandês. O Conselho do BCE avaliou igualmente, de uma perspectiva de gestão do risco de crédito do Eurosistema, os efeitos do referido programa nos títulos emitidos pelo Governo irlandês. O Conselho do BCE considera o programa apropriado, pelo que, do ponto de vista da gestão do risco de crédito, os instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo irlandês mantêm um padrão de qualidade suficiente para continuarem a ser elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa. Estas avaliações positivas são o fundamento da presente medida de suspensão excepcional e temporária, adoptada com o objectivo de contribuir para a solidez das instituições financeiras e de, por este meio, reforçar a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e proteger os clientes dessas instituições. Todavia, o BCE acompanhará de perto o empenhamento constante e firme do Governo irlandês na aplicação integral do programa de ajustamento económico e financeiro subjacente a estas medidas.

(5)

A presente decisão aplica-se temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro permite a aplicação normal do quadro do Eurosistema para as operações de política monetária,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Documentação Geral

1.   Nos termos dos artigos 2.o e 3.o, são suspensos os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a activos transaccionáveis constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Documentação Geral, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida emitidos pelo Governo irlandês

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não se aplica aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos pelo Governo irlandês. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 3.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida garantidos pelo Governo irlandês

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não se aplica aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por entidades estabelecidas na Irlanda e integralmente garantidos pelo Governo irlandês. As garantias prestadas pelo Governo irlandês continuam a estar sujeitas aos requisitos constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.