ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
26 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/186/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 2010, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, bem como a Troca de Cartas que altera o Acordo Provisório no que respeita às versões linguísticas que fazem fé

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 296/2011 do Conselho, de 25 de Março de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de Março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 298/2011 da Comissão, de 25 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 299/2011 da Comissão, de 25 de Março de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2011 da Comissão, de 25 de Março de 2011, relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos nonos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

13

 

 

DECISÕES

 

 

2011/187/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2011, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido [notificada com o número C(2011) 1825]  ( 1 )

15

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

2011/188/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro

19

Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, bem como a Troca de Cartas que altera o Acordo Provisório no que respeita às versões linguísticas que fazem fé

(2011/186/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em 10 de Novembro de 1999 («Acordo Provisório») (1).

(2)

O artigo 31.o desse Acordo Provisório deverá ser alterado a fim de ter em conta as novas línguas oficiais da União desde a assinatura do Acordo Provisório, mediante a Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé («Troca de Cartas») (2).

(3)

Deverá ser aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório com os respectivos Anexos, Protocolo e declarações, bem como a Troca de Cartas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, em conjunto com os respectivos Anexos, Protocolo e declarações, bem como a Troca de Cartas bem como a Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


REGULAMENTOS

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/2


REGULAMENTO (UE) N.o 296/2011 DO CONSELHO

de 25 de Março de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/178/PESC do Conselho, de 23 de Março de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/178/PESC prevê, nomeadamente, novas medidas restritivas em relação à Líbia, incluindo a proibição de voos no espaço aéreo líbio, a proibição de aeronaves líbias no espaço aéreo da União e novas disposições em relação às medidas adoptadas pela Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2001, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), incluindo uma disposição para assegurar que estas medidas não afectam as operações humanitárias na Líbia.

(2)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção de regulamentação a nível da União para assegurar a aplicação das mesmas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (3) deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c)

Prestar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) a d).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal unicamente destinado a fins humanitários ou de protecção, nem a outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, se tal tiver sido aprovado antecipadamente pelo Comité de Sanções.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação a pessoas, entidades ou organismos na Líbia de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, se a autoridade competente considerar que tal autorização é necessária para proteger as populações civis e as zonas com populações civis na Líbia que se encontrem sob ameaça de ataques, desde que, no caso de prestação de assistência técnica relacionada com produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Secretário-Geral das Nações Unidas.

5.   O disposto no n.o 1 não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus EstadosMembros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

2.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibido a qualquer aeronave ou transportadora aérea registada na Líbia, ou que seja propriedade ou operada por nacionais ou entidades líbios:

a)

Sobrevoar o território da União;

b)

Aterrar no território da União para qualquer finalidade; ou

c)

Operar qualquer serviço aéreo a partir da ou para a União,

excepto se o voo em causa tiver sido aprovado previamente pelo Comité de Sanções ou em caso de aterragem de emergência.

2.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar a proibição referida no n.o 1.

Artigo 4.o-B

1.   É proibido a qualquer aeronave ou transportadora aérea na União, ou que seja propriedade ou operada por cidadãos da União ou por entidades constituídas segundo o direito de um Estado-Membro:

a)

Sobrevoar o território da Líbia;

b)

Aterrar no território da Líbia para qualquer finalidade; ou

c)

Operar qualquer serviço aéreo a partir da ou para a Líbia.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável a voos:

i)

cuja finalidade seja exclusivamente humanitária, designadamente entregar ou facilitar a entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa;

ii)

de evacuação da Líbia;

iii)

autorisados pelos pontos 4 ou 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU; ou

iv)

que sejam considerados pelos Estados-Membros, deliberando com base na autorização conferida pelo ponto 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, como sendo necessários em benefício do povo líbio.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar a proibição referida no n.o 1.».

3.

No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU.

2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos, não abrangidos pelo anexo II, que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, foram identificados pelo Conselho como pessoas e entidades que, enquanto participantes ou cúmplices, ordenaram, controlaram ou de outra forma dirigiram graves violações dos direitos humanos contra as pessoas na Líbia, nomeadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações e instalações civis, ou como pessoas, entidades ou organismos que sejam autoridades líbias, ou como pessoas, entidades ou organismos que violaram ou contribuíram para violar as disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento, ou como pessoas, entidades ou organismos que ajam para, em nome ou sob a direcção de qualquer das pessoas, entidades ou organismos acima referidas, ou entidades ou organismos sua propriedade ou por elas controladas ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir actividades legítimas desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, se o considerarem necessário para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de electricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação da Líbia. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.».

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, devido a medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU, incluindo medidas adoptadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros em execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exigidas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pelo presente regulamento, às autoridades líbias nem a qualquer pessoa, entidade ou organismo que requeira o pagamento dessas compensações ou indemnizações em seu nome ou em seu benefício.

As pessoas singulares, colectivas, as entidades e os organismos não ficam obrigados a indemnizar por actos por eles executados de boa fé em cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.».

7.

Na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o, a referência ao artigo 4.o é substituída por uma referência ao artigo 5.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 24.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(4)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.».


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 297/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2011

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que é adequado, como acção cautelar, tomar urgentemente medidas a nível da União destinadas a garantir a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais, incluindo peixe e produtos da pesca, originários ou expedidos do Japão. Uma vez que, na presente fase, o acidente não está ainda sob controlo, afigura-se conveniente que os testes exigidos antes da exportação se apliquem aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários das prefeituras afectadas, com uma zona-tampão, e se realizem, aquando da importação, testes aleatórios aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários de todo o território do Japão.

(3)

Foram estabelecidos níveis máximos pelo Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (2), pelo Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3) e pelo Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (4).

(4)

Depois de a Comissão ser informada de um acidente nuclear que justifique a probabilidade de serem atingidos ou de terem sido atingidos os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais, aqueles níveis máximos podem tornar-se aplicáveis nos termos da Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (5) ou da Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre a notificação rápida de acidentes nucleares, de 26 de Setembro de 1986. Entretanto, é adequado utilizar como valores de referência esses níveis máximos pré-estabelecidos, a fim de ajuizar da aceitabilidade de colocar no mercado géneros alimentícios e alimentos para animais.

(5)

As autoridades japonesas informaram os serviços da Comissão de que estão a ser efectuados os testes apropriados aos produtos alimentares provenientes da região afectada e exportados do Japão.

(6)

Além dos testes efectuados pelas autoridades japonesas, convém prever controlos aleatórios a essas importações.

(7)

Afigura-se adequado que os Estados-Membros informem a Comissão de todos os resultados analíticos através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e do Sistema de Troca Urgente de Informações Radiológicas da União Europeia (ECURIE). As medidas serão reexaminadas com base nesses resultados analíticos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo os produtos que saíram do Japão antes de 28 de Março de 2011 e de produtos que tenham sido colhidos e/ou transformados antes de 1 de Março de 2011.

Artigo 2.o

Certificação

1.   Todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o estão sujeitas às condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   As remessas dos produtos referidos no artigo 1.o não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (6) são introduzidas na UE através de um ponto de entrada designado (a seguir designado «PED»), na acepção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (7).

3.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011, ou

o produto não é originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba, ou

no caso de um produto ser originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, no Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, e no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990.

4.   O modelo da declaração referida no n.o 3 consta do anexo. A declaração é assinada pelo representante autorizado das autoridades competentes japonesas e, relativamente aos produtos abrangidos pelo disposto no n.o 3, terceiro travessão, é acompanhada de um relatório analítico.

Artigo 3.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é identificada por meio de um código indicado na declaração, no relatório analítico que contém os resultados da amostragem e da análise, no certificado sanitário e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 4.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, notificam previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço (a seguir designado «PIF») ou do PED, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do PIF ou do PED procedem a controlos documentais e de identidade a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o e a controlos físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de iodo-131, césio-134 e césio-137, em, pelo menos, 10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, terceiro travessão, e em, pelo menos, 20 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão.

2.   As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial, durante um período máximo de 5 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   A introdução de remessas em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, por parte dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seus representantes, da declaração referida no anexo, devidamente aprovada pela autoridade competente do PIF ou do PEB, dando provas de que se efectuaram os controlos oficiais referidos no n.o 1 e de que os resultados dos controlos físicos, nos casos em que esses controlos tiverem sido efectuados, foram favoráveis.

Artigo 6.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e de quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 7.o

Produtos não conformes

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento EURATOM n.o 3954/87, os alimentos para animais e os géneros alimentícios que não cumpram os limites máximos tolerados referidos no anexo do Regulamento EURATOM n.o 3954/87, no Regulamento EURATOM n.o 944/89e no Regulamento EURATOM n.o 770/90 não são colocados no mercado, são eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

Artigo 8.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e do Sistema de Troca Urgente de Informações Radiológicas da União Europeia (ECURIE), de todos os resultados analíticos obtidos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor e até 30 de Junho de 2011. O regulamento será reexaminado mensalmente com base nos resultados analíticos obtidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

(3)  JO L 101 de 13.4.1989, p. 17.

(4)  JO L 83 de 30.3.1990, p. 78.

(5)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

(6)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(7)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

Image


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 298/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

ET

73,9

IL

82,8

JO

71,2

MA

57,2

TN

115,9

TR

81,4

ZZ

80,4

0707 00 05

EG

170,1

TR

144,5

ZZ

157,3

0709 90 70

MA

33,7

TR

129,5

ZA

49,8

ZZ

71,0

0805 10 20

EG

52,6

IL

77,9

MA

53,5

TN

58,7

TR

74,0

ZZ

63,3

0805 50 10

EG

66,4

TR

51,7

ZZ

59,1

0808 10 80

AR

86,0

BR

79,5

CA

106,9

CL

89,4

CN

89,7

MK

47,7

US

140,9

UY

64,5

ZA

94,2

ZZ

88,8

0808 20 50

AR

92,9

CL

82,7

CN

55,6

US

79,9

ZA

92,6

ZZ

80,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 295/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 79 de 25.3.2011, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 26 de Março de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

51,49

0,00

1701 11 90 (1)

51,49

0,00

1701 12 10 (1)

51,49

0,00

1701 12 90 (1)

51,49

0,00

1701 91 00 (2)

49,96

2,48

1701 99 10 (2)

49,96

0,00

1701 99 90 (2)

49,96

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2011

relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos nonos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

(3)

Com base nas propostas recebidas para os nonos concursos individuais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para certos cereais e para certos Estados-Membros e não fixar um preço mínimo de venda para outros cereais e outros Estados-Membros.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos nonos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 23 de Março de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

Decisões relativas às vendas

(EUR/tonelada)

Estado-Membro

Preço mínimo de venda

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC 1001 90

Código NC 1003 00

Código NC 1005 90 00

Belgique/België

X

X

X

България

X

X

X

Česká republika

X

X

X

Danmark

X

X

X

Deutschland

X

172,51

X

Eesti

X

X

X

Eire/Ireland

X

X

X

Elláda

X

X

X

España

X

X

X

France

X

°

X

Italia

X

X

X

Kypros

X

X

X

Latvija

X

X

X

Lietuva

X

X

X

Luxembourg

X

X

X

Magyarország

X

X

X

Malta

X

X

X

Nederland

X

X

X

Österreich

X

X

X

Polska

X

X

X

Portugal

X

X

X

România

X

X

X

Slovenija

X

X

X

Slovensko

X

X

X

Suomi/Finland

X

°

X

Sverige

X

X

United Kingdom

X

X

não foi fixado um preço mínimo de venda (as propostas foram todas rejeitadas)

°

não foram apresentadas propostas

X

não há cereais disponíveis para venda

#

não aplicável


DECISÕES

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2011

que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido

[notificada com o número C(2011) 1825]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/187/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (2), autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à colocação no mercado e à importação de remessas desses animais, a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que todo o seu território ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças ou que implementaram um programa de erradicação para obter esse estatuto.

(2)

Desde 2008, verificou-se um aumento da mortalidade das ostras-gigantes (Crassostrea gigas) em várias zonas da Irlanda, de França e do Reino Unido. As investigações epidemiológicas levadas a cabo em 2009 sugeriam que uma estirpe recentemente descrita do vírus Ostreid herpesvirus-1 (OsHV-1), nomeadamente OsHV-1 μνar, desempenhava um papel importante no aumento da mortalidade.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade das ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) (3), foi adoptado com vista a impedir a propagação de OsHV-1 μνar. Esse regulamento introduziu medidas para controlar a propagação dessa doença e é aplicável até 30 de Abril de 2011.

(4)

Em 27 de Outubro de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança do Alimentos (AESA) adoptou um parecer científico sobre o aumento da mortalidade das ostras-gigantes Crassostrea gigas  (4) (parecer da AESA). No referido parecer, a AESA conclui que o OsHV-1, tanto a estirpe de referência como a nova variante μ (μνar) desse herpesvírus da ostra, foi associado aos elevados níveis de mortalidade de ovas e de juvenis de ostras-gigantes e que as provas disponíveis sugerem que embora uma infecção com o OsHV-1 seja uma condição necessária, pode não ser suficiente em si, pois outros factores parecem importantes. O parecer da AESA conclui ainda que o OsHV-1 μνar parece ser a estirpe viral dominante nos surtos de mortalidade aumentada em 2008-2010, embora não seja claro se isto se deve a um aumento da virulência ou a outros factores epidemiológicos.

(5)

Em 2010, a Irlanda, a Espanha, os Países Baixos e o Reino Unido estabeleceram programas para a detecção precoce de OsHV-1 μνar e aplicaram as devidas restrições às deslocações dispostas no Regulamento (UE) n.o 175/2010. Os resultados da vigilância levada a cabo pelos referidos Estados-Membros no âmbito dos programas sugere que partes da União estão indemnes de OsHV-1 μνar.

(6)

A Irlanda e o Reino Unido apresentaram à Comissão programas de vigilância para aprovação em conformidade com a Directiva 2006/88/CE (programas de vigilância). Os programas de vigilância visam demonstrar que as zonas onde o OsHV-1 μνar não foi detectado estão indemnes do vírus e impedir a sua introdução nessas zonas.

(7)

No âmbito dos programas de vigilância, a Irlanda e o Reino Unido aplicariam medidas de biossegurança básicas contra o OsHV-1 μνar equivalentes às estabelecidas na Directiva 2006/88/CE e também uma vigilância orientada. Além disso, aplicariam restrições às deslocações de ostras-gigantes para todas as zonas abrangidas pelos programas de vigilância.

(8)

As restrições às deslocações estabelecidas nos programas de vigilância seriam limitadas a ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação, bem como a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que não estejam equipados com sistemas de tratamento de efluentes que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

(9)

As conclusões da AESA e os dados epidemiológicos de 2010 sugerem que a propagação do OsHV-1 μνar para zonas indemnes do vírus é passível de provocar o aumento da mortalidade e subsequentemente prejuízos elevados para a indústria de ostras-gigantes.

(10)

Consequentemente, importa aplicar restrições às deslocações de ostras-gigantes para zonas abrangidas pelos programas de vigilância a fim de impedir a introdução de OsHV-1 μνar nessas zonas. Por razões de clareza e simplificação da legislação da União, os respectivos requisitos de colocação no mercado deveriam ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (5).

(11)

Os programas de vigilância deveriam, pois, ser aprovados.

(12)

Dado que o OsHV-1 μνar é uma doença emergente em relação à qual ainda existem muitas incertezas, as restrições às deslocações previstas nos programas de vigilância aprovados pela presente decisão deveriam ser reexaminadas e a sua adequação e necessidade deveriam ser reavaliadas em tempo oportuno. Por conseguinte, os requisitos de colocação no mercado previstos na presente decisão deveriam aplicar-se apenas durante um período limitado. Adicionalmente, a Irlanda e o Reino Unido deveriam enviar relatórios anuais à Comissão sobre o funcionamento das restrições às deslocações e a vigilância realizada.

(13)

Qualquer suspeita da presença de OsHV-1 μνar em zonas abrangidas pelos programas de vigilância deveria ser investigada e, durante a investigação, deveriam aplicar-se certas restrições às deslocações previstas na Directiva 2006/88/CE, a fim de proteger outros Estados-Membros com medidas nacionais aprovadas no que diz respeito ao OsHV-1 μνar. Além disso, para facilitar a reavaliação das medidas nacionais aprovadas, qualquer confirmação subsequente de uma doença deve ser notificada à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(14)

A Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão aprova as medidas nacionais dos Estados-Membros enumerados nos anexos I, II e III para limitar o impacto e a propagação de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE.»

2.

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Aprovação de programas de vigilância nacionais relativamente ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

1.   São aprovados os programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) adoptados pelos Estados-Membros enumerados na segunda coluna do quadro do anexo III relativamente às zonas enumeradas na quarta coluna do mesmo quadro (programas de vigilância).

2.   Durante um período que finda em 30 de Abril de 2013, os Estados-Membros constantes do quadro do anexo III podem exigir que as seguintes remessas introduzidas numa zona enumerada na quarta coluna do mesmo anexo cumpram os seguintes requisitos:

a)

As remessas de ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação devem cumprir os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/2008;

b)

As remessas de ostras-gigantes devem cumprir os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 quando se destinarem a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes antes do consumo humano que não estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:

i)

inactive vírus com envelope, ou

ii)

reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças para as águas naturais.»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Elaboração de relatórios

1.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enumerados nos anexos I e II apresentam um relatório à Comissão sobre as medidas nacionais aprovadas referidas nos artigos 2.o e 3.o

2.   Até 31 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros enumerados no anexo III apresentam um relatório à Comissão sobre as medidas nacionais aprovadas referidas no artigo 3.o-A.

3.   Os relatórios previstos no n.o 1 e no n.o 2 incluem, pelo menos, informações actualizadas sobre:

a)

Riscos significativos para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens colocados pelas doenças às quais se aplicam as medidas nacionais e necessidade e adequação dessas medidas;

b)

Medidas nacionais adoptadas para manter o estatuto de indemnidade de doenças, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE da Comissão (6);

c)

A evolução do programa de erradicação ou de vigilância, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE.

4.

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Suspeita e detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em zonas com programas de vigilância

1.   Quando um Estado-Membro enumerado no anexo III suspeite da presença do OsHV-1 μνar numa zona enumerada na quarta coluna do referido anexo, o Estado-Membro em causa adopta medidas pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4, e no artigo 30.o da Directiva 2006/88/CE.

2.   Quando uma investigação epizoótica confirmar a detecção do OsHV-1 μνar em zonas referidas no n.o 1, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto e de quaisquer medidas adoptadas para confinar essa doença.»

5.

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.

(3)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 1.

(4)  EFSA Journal 2010; 8(11):1894.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(6)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15


ANEXO

«ANEXO III

Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) e autorizados a adoptar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baías de Sheephaven e Gweedore.

Compartimento 2: Baía de Gweebara.

Compartimento 3: Baías de Drumcliff, Killala, Broadhaven e Blacksod.

Compartimento 4: Baías de Ballinakill e Streamstown.

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway.

Compartimento 6: Estuário de Shannon e baías de Poulnasharry, Askeaton e Ballylongford.

Compartimento 7: Baía de Kenmare.

Compartimento 8: Baía de Dunmanus.

Compartimento 9: Baías de Kinsale e Oysterhaven.

Reino Unido

UK

Todo o território da Grã-Bretanha, excepto a baía de Whitestable, Kent.

Todo o território da Irlanda do Norte, excepto a baía de Killough, Lough Foyle e Carlington Lough.»


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro

(2011/188/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, é necessário aprovar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Novembro de 1999.

(2)

O artigo 31.o do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas deverá ser alterado a fim de ter em conta as novas línguas oficiais da Comunidade desde a assinatura deste Acordo, mediante uma Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, com os respectivos anexos, protocolo e declarações, bem como a Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé, que altera o artigo 31.o do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas.

Os referidos textos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar a Troca de Cartas em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 32.o do Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


ACORDO PROVISÓRIO

sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado,

E O TURQUEMENISTÃO,

por outro,

CONSIDERANDO que, em 24 de Maio de 1997, foi rubricado um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro;

CONSIDERANDO que o objectivo do Acordo de Parceria e Cooperação é o reforço e o alargamento das relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar o rápido desenvolvimento de relações comerciais entre as Partes;

CONSIDERANDO que, para esse efeito, é necessário proceder, o mais rapidamente possível, à aplicação das disposições do Acordo de Parceria e Cooperação relativas ao comércio e matérias conexas através de um Acordo Provisório;

CONSIDERANDO que as referidas disposições deveriam, por conseguinte, substituir as disposições correspondentes do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação e a instituição do Conselho de Cooperação, o Comité Misto instituído pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica possa desempenhar as funções atribuídas pelo Acordo de Parceria e Cooperação ao Conselho de Cooperação, necessárias à aplicação do Acordo Provisório;

DECIDIRAM celebrar o presente acordo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA;

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO;

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA;

O TURQUEMENISTÃO;

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

[PCA Turquemenistão: Título I]

Artigo 1.o

[APC Turquemenistão: artigo 2.o]

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e fundamentais, na acepção nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO II

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

[APC Turquemenistão: Título III]

Artigo 2.o

[APC Turquemenistão: artigo 7.o]

1.   As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas,

às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c)

Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará em 31 de Dezembro de 1998, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pelo Turquemenistão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 3.o

[APC Turquemenistão: artigo 8.o]

1.   As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2.   O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as duas Partes.

3.   O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 4.o

[APC Turquemenistão: artigo 9.o]

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 5.o

[APC Turquemenistão: artigo 10.o]

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 10o e 11o do presente acordo, as mercadorias originárias do Turquemenistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 10o e 11o do presente acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas no Turquemenistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 6.o

[APC Turquemenistão: artigo 11.o]

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 7.o

[APC Turquemenistão: artigo 12.o]

1.   Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2.   Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como previsto no título IV.

3.   Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5.   Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.

6.   O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 8.o

[APC Turquemenistão: artigo 13.o]

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão futura do Turquemenistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 9.o

[APC Turquemenistão: artigo 14.o]

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 10.o

[APC Turquemenistão: artigo 15.o]

O disposto no presente Título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro Acordo, rubricado em 30 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 11.o

[APC Turquemenistão: artigo 16.o]

1.   O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente Título, com excepção do artigo 5.o.

2.   Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes do Turquemenistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 12.o

[APC Turquemenistão: artigo 17.o]

O comércio de materiais nucleares será regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Turquemenistão.

TÍTULO III

PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁCTER ECONÓMICO

[APC Turquemenistão: Título IV]

Artigo 13.o

[APC Turquemenistão: artigo 39.o, n.o 1]

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e do Turquemenistão relacionados com a circulação de mercadorias, efectuados nos termos do presente acordo.

Artigo 14.o

[APC Turquemenistão: artigo 41.o, n.o 4]

As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

Artigo 15.o

[APC Turquemenistão: artigo 40.o, n.o 1]

Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, o Turquemenistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, previsto em actos comunitários, nomeadamente naqueles a que se refere o anexo II, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

Artigo 16.o

A assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre as autoridades das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente acordo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

[APC Turquemenistão: Título XI]

Artigo 17.o

O Comité Misto instituído pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado pela Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em 18 de Dezembro de 1989, desempenhará as funções que lhe foram atribuídas por esse Acordo até à criação do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.o do Acordo de Parceria e Cooperação.

Artigo 18.o

O Comité Misto pode apresentar recomendações nos casos previstos para efeitos de cumprimento dos objectivos do presente acordo.

As suas recomendações serão elaboradas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 19.o

[APC Turquemenistão: artigo 81.o]

Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos que criam a OMC, o Comité Misto tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada a esse artigo pelos membros da OMC.

Artigo 20.o

[APC Turquemenistão: artigo 85.o]

1.   No âmbito do presente acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e do Turquemenistão,

acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro,

recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos,

incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Cnudci) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 21.o

[APC Turquemenistão: artigo 86.o]

Nenhuma disposição do presente acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d)

Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 22.o

[APC Turquemenistão: artigo 87.o]

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

o regime aplicado pelo Turquemenistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

o regime aplicado pela Comunidade ao Turquemenistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais turquemenos ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 23.o

[APC Turquemenistão: artigo 88.o]

1.   Cada Parte pode submeter ao Comité Misto qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

2.   O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses.

O Comité Misto designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 24.o

[APC Turquemenistão: artigo 89.o]

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 7.o, 23o e 28o.

Artigo 25.o

[APC Turquemenistão: artigo 90.o]

O tratamento concedido ao Turquemenistão no âmbito do presente acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

Artigo 26.o

[APC Turquemenistão: artigo 92.o]

Sempre que as questões do âmbito do presente acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 27.o

1.   O presente acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 24 de Maio de 1997.

2.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra Parte. O presente acordo deixará de ser aplicável seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 28.o

[APC Turquemenistão: artigo 94.o]

1.   As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Comité Misto todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

Artigo 29.o

[APC Turquemenistão: artigo 95.o]

Os anexos I e II, bem como o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 30.o

[APC Turquemenistão: artigo 97.o]

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Turquemenistão.

Artigo 31.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 32.o

O presente acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui, nas relações entre o Turquemenistão e a Comunidade, o artigo 2.o, o artigo 3.o, com excepção do quarto travessão, e os artigos 4.o a 16o do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Hecho en Bruselas, el diez de noviembre de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende november nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zehnten November neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the tenth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì dieci novembre millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de tiende november negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dez de Novembro de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Bryssel den tionde november nittonhundranittionio.

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Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

For Europeiska gemenskaperna

Европа Билелешигшшн адындан

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Por Turkmenistán

For Turkmenistan

Für Turkmenistan

Για το Тουρκμενιστάν

For Turkmenistan

Pour le Turkménistan

Per il Turkmenistan

Voor Turkmenistan

Pelo Turquemenistão

Turkmenistanin puolesta

På Turkmenistans vägnar

Туркменнстаньн адындан

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LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS

ANEXO I

:

Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos Estados Independentes nos termos do n.o 3 do artigo 2.o.

ANEXO II

:

Actos comunitários relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 15.o.

Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos Estados Independentes nos termos do n.o 3 do artigo 2.o

1.   Tributação das importações/exportações

Não são aplicados direitos de importação ou de exportação.

O pagamento de serviços como o desalfandegamento, as comissões e outros direitos aplicados pela administração aduaneira, pela bolsa de mercadorias estatal e pelo fisco não são aplicáveis em relação aos seguintes produtos:

importações de cereais, alimentos para lactentes e produtos alimentares vendidos à população a preços controlados pelo Estado,

produtos importados numa base contratual e financiados pelo orçamento do Estado.

2.   Condições relativas ao transporte e ao trânsito

No que respeita aos países da CEI que são Partes no Acordo Multilateral «relativo aos princípios e condições das relações no domínio dos transportes» e/ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.

Os veículos dos países da CEI em trânsito através do território do Turquemenistão estão isentos do pagamento de direitos.

ANEXO II

Actos comunitários relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 15.o

1.

Actos comunitários referidos no artigo 15.o:

Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas,

Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores,

Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador,

Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos,

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo,

Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos,

Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual,

Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos,

Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados,

Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo de mercadorias objecto de contrafacção e de mercadorias-pirata.

2.

Em caso de problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial, na acepção dos actos comunitários acima referidos, que afectem as condições do comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido da Comunidade ou do Turquemenistão, a fim de se encontrarem soluções mutuamente satisfatórias.

PROTOCOLO

sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», qualquer infracção ou tentativa de inspecção da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos domínios da respectiva competência e nos termos e condições do presente protocolo a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2.   A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c)

A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte,

novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações,

mercadorias que se sabe poderem dar origem a operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira,

meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, e

notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.o 3 do artigo 6.o é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresente o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o.

3.   Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4.   Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2.   Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.   Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3.   Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania do Turquemenistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente protocolo; ou

b)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou

d)

Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3.   Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3.   As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

4.   O disposto no n.o 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5.   As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais do Turquemenistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente protocolo que entendam necessárias.

2.   As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

são consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados-Membros e o Turquemenistão,

não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-Membros e o Turquemenistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 17.o do presente acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA, da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designados «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários do TURQUEMENISTÃO,

por outro,

reunidos em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1999, para a assinatura do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

o Acordo, incluindo os seus anexos e o protocolo seguinte:

Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão aprovaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

 

Declaração comum relativa aos dados pessoais

 

Declaração comum relativa ao artigo 7.o

 

Declaração comum relativa ao artigo 8.o

 

Declaração comum relativa ao artigo 15.o

 

Declaração comum relativa ao artigo 28.o

Os plenipotenciários da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral do Turquemenistão relativa à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Hecho en Bruselas, el diez de noviembre de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende november nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zehnten November neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Brussels on the tenth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Bruxelles, le dix novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf.

Fatto a Bruxelles, addì dieci novembre millenovecentonovantanove.

Gedaan te Brussel, de tiende november negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dez de Novembro de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdekcsän.

Som skedde i Bryssel den tionde november nittonhundranittionio.

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Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

For Europeiska gemenskaperna

Европа Билелешигшшн адындан

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Por Turkmenistán

For Turkmenistan

Für Turkmenistan

Για το Τουρκμενιστάν

For Turkmenistan

Pour le Turkménistan

Per il Turkmenistan

Voor Turkmenistan

Pelo Turquemenistão

Turkmenistanin puolesta

På Turkmenistans vägnar

Туркменнстаньн адындан

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Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

Declaração comum relativa ao artigo 7.o

A Comunidade e o Turquemenistão declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 8.o

Até que o Turquemenistão adira à Organização Mundial do Comércio, as Partes consultar-se-ão no Comité Misto sobre a política do Turquemenistão em matéria de direitos de importação, incluindo alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 15.o

As Partes acordam, no âmbito das respectivas competências, em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assim como a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 28.o

1.

As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 28.o, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste na:

a)

Denúncia do Acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

ou

b)

Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1.o.

2.

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 28.o são medidas tomadas segundo o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida em caso de especial urgência, nos termos do artigo 28.o, a outra Parte pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios.

Declaração unilateral do Turquemenistão relativa à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

O Turquemenistão declara o seguinte:

1.

Até ao final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, o Turquemenistão aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.o 2 da presente Declaração, em que são partes os Estados-Membros da Comunidade ou que por eles sejam aplicadas de facto nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

2.

O n.o 1 da presente Declaração diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971),

Convenção internacional para a protecção dos artistas, Intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Madrid, 1989),

Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979),

Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

3.

O Turquemenistão confirma a importância que atribui às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterada em 1979),

Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado e modificado em 1979 e 1984).

4.

A partir da entrada em vigor do Acordo, o Turquemenistão concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

5.

O disposto no n.o 4 não é aplicável às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a outro país da antiga União Soviética.

Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Turquemenistão que altera o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, no que respeita às versões linguísticas que fazem fé

Excelentíssimo Senhor,

O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, foi assinado em 10 de Novembro de 1999.

O artigo 31.o do Acordo Provisório estabelece que as versões linguísticas do Acordo que fazem fé são as línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena.

Tendo em conta que, desde a assinatura do Acordo Provisório, aumentou o número de línguas oficiais das instituições da Comunidade Europeia, na sequência da adesão de 12 novos Estados-Membros à União Europeia, é necessário que as versões linguísticas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena sejam também consideradas versões do Acordo Provisório que fazem fé, pelo que o artigo 31.o deve ser alterado em consequência.

Estas versões linguísticas figuram em anexo à presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a aceitação pelo Turquemenistão das versões linguísticas em anexo como versões linguísticas do Acordo Provisório que fazem fé, bem como o acordo do Turquemenistão em relação à correspondente alteração do artigo 31.o do Acordo Provisório.

O presente instrumento entra em vigor na data da sua assinatura.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com a data de hoje e das versões linguísticas anexadas do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, do seguinte teor:

«O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, foi assinado em 10 de Novembro de 1999.

O artigo 31.o do Acordo Provisório estabelece que as versões linguísticas do Acordo que fazem fé são as línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena.

Tendo em conta que, desde a assinatura do Acordo Provisório, aumentou o número de línguas oficiais das instituições da Comunidade Europeia, na sequência da adesão de 12 novos Estados-Membros à União Europeia, é necessário que as versões linguísticas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena sejam também consideradas versões do Acordo Provisório que fazem fé, pelo que o artigo 31.o deve ser alterado em consequência.

Estas versões linguísticas figuram em anexo à presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a aceitação pelo Turquemenistão das versões linguísticas em anexo como versões linguísticas do Acordo Provisório que fazem fé, bem como o acordo do Turquemenistão em relação à correspondente alteração do artigo 31.o do Acordo Provisório.

O presente instrumento entra em vigor na data da sua assinatura.»

Tenho a honra de confirmar que o Turquemenistão aceita as versões linguísticas anexadas à carta acima como versões linguísticas do Acordo Provisório que fazem fé, bem como o acordo do Turquemenistão em relação à correspondente alteração do artigo 31.o do Acordo Provisório.

Como indicado na carta de V. Ex.a, o presente instrumento entra em vigor na data da sua assinatura.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Turquemenistão