ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.077.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
23 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.o  ( 1 )

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 285/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DECISÕES

 

 

2011/177/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2011, que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1159]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2011 do Conselho

de 15 de Março de 2011

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece as medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (2) deverá ser substancialmente alterado. É conveniente, por razões de clareza e racionalidade, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

A Directiva 2006/112/CE contém regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, em certos casos, estão sujeitas a interpretação pelos Estados-Membros. A adopção de disposições comuns de aplicação da Directiva 2006/112/CE deverá assegurar uma aplicação do sistema de IVA mais consentânea com o objectivo do mercado interno nos casos em que se verifiquem ou possam verificar-se divergências de aplicação incompatíveis com o bom funcionamento deste último. Estas medidas de aplicação apenas são juridicamente vinculativas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não prejudicam a validade da legislação e interpretação anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros.

(3)

As alterações resultantes da adopção da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (3), deverão ser reflectidas no presente regulamento.

(4)

O objectivo do presente regulamento consiste em assegurar a aplicação uniforme do actual sistema de IVA, estabelecendo disposições de aplicação da Directiva 2006/112/CE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar das operações tributáveis. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. A uniformidade da aplicação é mais bem assegurada através de um regulamento, uma vez que este instrumento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(5)

As presentes medidas de aplicação contêm disposições específicas para dar resposta a determinadas questões de aplicação e estão concebidas de modo a assegurar, em toda a União, um tratamento uniforme apenas para esses casos específicos. Por esse motivo, não são transponíveis para outros casos e, atendendo à sua formulação, devem ser aplicadas de forma restritiva.

(6)

Quando uma pessoa que não seja um sujeito passivo muda de residência e transfere um meio de transporte novo ou quando reintroduz um meio de transporte novo no Estado-Membro onde o mesmo lhe foi inicialmente fornecido com isenção de IVA, importa esclarecer que essas operações não constituem uma aquisição intracomunitária de um meio de transporte novo.

(7)

Relativamente a determinadas prestações de serviços, basta que o prestador demonstre que o destinatário dos serviços em causa, sujeito passivo ou não, está estabelecido fora da Comunidade para que a prestação desses serviços não seja abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA.

(8)

É conveniente especificar que a atribuição de um número de identificação IVA a um sujeito passivo que efectue uma prestação de serviços destinada a outro Estado-Membro ou que receba uma prestação de serviços de outro Estado-Membro em relação à qual o IVA seja devido unicamente pelo destinatário não prejudica o direito de esse sujeito passivo beneficiar da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens. No entanto, quando o sujeito passivo comunica o seu número de identificação IVA ao fornecedor no âmbito de uma aquisição intracomunitária de bens, deve considerar-se em todo o caso que optou pela sujeição dessas operações a IVA.

(9)

O aprofundamento da integração do mercado interno reforçou a necessidade de cooperação transfronteiras entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros e levou ao desenvolvimento de Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (4). Por conseguinte, é conveniente clarificar que os AEIE são sujeitos passivos quando efectuam entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso.

(10)

É necessário definir claramente os serviços de restauração e de catering, a distinção entre os dois e o tratamento adequado desses serviços.

(11)

Num intuito de conferir maior clareza, as operações consideradas serviços prestados por via electrónica deverão ser inscritas em listas, sem que essas listas tenham carácter definitivo ou exaustivo.

(12)

É necessário, por um lado, estabelecer que uma operação que consista unicamente na montagem das diferentes partes de uma máquina que tenham sido fornecidas pelo destinatário deve ser considerada como uma prestação de serviços e, por outro lado, fixar o lugar da referida prestação quando esta for efectuada a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

(13)

A venda de uma opção enquanto instrumento financeiro deverá ser tratada como uma prestação de serviços distinta das operações principais a que a opção se refere.

(14)

A fim de garantir a aplicação uniforme das regras relativas ao lugar onde são efectuadas as operações tributáveis, importa clarificar conceitos como o de sede da actividade económica, estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual. Tendo embora em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a utilização de critérios tanto quanto possível claros e objectivos deverá facilitar a aplicação prática destes conceitos.

(15)

Importa estabelecer regras no sentido de garantir o tratamento uniforme das entregas de bens quando o fornecedor tiver ultrapassado o limiar de vendas à distância estabelecido para as entregas noutro Estado-Membro.

(16)

Importa clarificar que é o trajecto efectuado pelo meio de transporte que determina a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, e não o trajecto dos passageiros nesse território.

(17)

Em matéria de aquisição intracomunitária de bens, o Estado-Membro de aquisição deverá conservar o seu direito de tributação independentemente do tratamento em termos de IVA de que as operações tenham sido objecto no Estado-Membro de partida.

(18)

A correcta aplicação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços depende principalmente do estatuto do destinatário como sujeito passivo ou não sujeito passivo, e da qualidade em que actua. A fim de determinar o estatuto de sujeito passivo do destinatário, é conveniente estabelecer quais os comprovativos que o prestador de serviços terá de obter junto do destinatário.

(19)

Deverá ficar claro que, quando os serviços prestados a um sujeito passivo se destinarem ao seu uso próprio ou do seu pessoal, esse sujeito passivo não deve ser considerado como agindo nessa qualidade. Para determinar se o destinatário actua na qualidade de sujeito passivo ou não, a comunicação do seu número de identificação IVA ao prestador é suficiente a não ser que o prestador disponha de informações em contrário. Importa igualmente garantir que um mesmo serviço adquirido para fins profissionais mas também utilizado para uso próprio apenas seja tributado num único lugar.

(20)

A fim de determinar com precisão o lugar de estabelecimento do destinatário, o prestador de serviços deve obrigatoriamente verificar as informações fornecidas pelo destinatário.

(21)

Sem prejuízo da regra geral relativa ao lugar da prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, quando os serviços forem prestados a um destinatário estabelecido em mais do que um lugar, deverão ser estabelecidas regras para ajudar o prestador de serviços a determinar o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado, tendo em conta as circunstâncias. Se o prestador de serviços não puder determinar esse lugar, deverão ser estabelecidas regras para clarificar as obrigações do prestador de serviços. Essas regras não deverão interferir com as obrigações do destinatário nem alterar tais obrigações.

(22)

É igualmente conveniente especificar o momento em que o prestador de serviços deve determinar o estatuto, a qualidade e a localização do destinatário, seja ele sujeito passivo ou não.

(23)

Sem prejuízo da aplicação geral do princípio respeitante às práticas abusivas às disposições do presente regulamento, é adequado evocar especificamente a sua aplicação a determinadas disposições do presente regulamento.

(24)

Determinados serviços específicos, tais como a cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol, a tradução de textos, os serviços relativos a pedidos de reembolso do IVA e os serviços de intermediação prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo implicam operações transfronteiras ou mesmo a participação de operadores económicos estabelecidos fora da Comunidade. O lugar da prestação desses serviços deverá ser claramente determinado de forma a proporcionar uma maior segurança jurídica.

(25)

Importa especificar que as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta de outrem que participe na prestação de um serviço de alojamento no sector hoteleiro não são abrangidas pela regra específica relativa às prestações de serviços relacionadas com bens imóveis.

(26)

Quando forem prestados vários serviços no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre que façam parte de um mesmo e único serviço, importa estabelecer a regra a aplicar para determinar o lugar da prestação.

(27)

A fim de assegurar o tratamento uniforme das prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares, é conveniente definir o acesso a essas manifestações e os serviços acessórios relacionados com esse acesso.

(28)

É necessário clarificar o tratamento dos serviços de restauração e de catering prestados a bordo de um meio de transporte quando o transporte de passageiros é efectuado no território de vários países.

(29)

Dado que as regras especiais aplicáveis à locação de meios de transporte dependem da duração da respectiva posse ou uso, é necessário não só estabelecer quais os veículos que deverão ser considerados «meios de transporte», como também clarificar o tratamento de uma prestação desta natureza, em caso de contratos consecutivos. É igualmente necessário estabelecer o lugar onde um meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário.

(30)

Em determinadas circunstâncias específicas, o pagamento de uma comissão pelo tratamento dos pagamentos com cartão de crédito ou de débito relacionados com uma operação não deverá reduzir o valor tributável dessa operação.

(31)

É necessário clarificar que pode ser aplicada a taxa reduzida ao aluguer de tendas, caravanas e casas móveis instaladas em parques de campismo e utilizadas como alojamento.

(32)

As actividades de formação ou reciclagem profissional deverão abranger a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como a formação ministrada tendo em vista a aquisição ou actualização de conhecimentos para fins profissionais, independentemente da duração da formação.

(33)

Os nobles de platina deverão ser tratados como estando excluídos das isenções aplicáveis às divisas, notas bancárias e moedas.

(34)

É conveniente especificar que a isenção da prestação de serviços relacionados com a importação de bens cujo valor está incluído no montante tributável desses bens deverá abranger os serviços de transporte efectuados durante uma mudança de residência.

(35)

Os bens transportados pelo adquirente para fora da Comunidade, que se destinem ao equipamento ou abastecimento de meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, como os organismos de direito público e as associações, não deverão beneficiar de isenções nas operações de exportação.

(36)

Para garantir práticas administrativas uniformes em matéria de cálculo do valor mínimo das isenções aplicáveis na exportação de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, deverão ser harmonizadas as disposições relativas ao referido cálculo.

(37)

É conveniente especificar que a isenção de determinadas operações assimiladas a exportações deverá também aplicar-se aos serviços abrangidos pelo regime especial dos serviços prestados por via electrónica.

(38)

Um organismo instituído ao abrigo do quadro jurídico aplicável ao Consórcio para uma Infra-Estrutura Europeia de Investigação (ERIC) só deverá ser equiparado a organismo internacional para efeitos de isenção de IVA se preencher determinadas condições. Por conseguinte, deverão ser identificadas as características necessárias para que tal organismo possa beneficiar da isenção.

(39)

As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares ou a organismos internacionais reconhecidos, ou a determinadas forças armadas, estão isentas de IVA dentro de certos limites e condições. Para que um sujeito passivo que efectua tal entrega de bens ou prestação de serviços a partir de outro Estado-Membro possa determinar que estão preenchidas as condições e os limites para a isenção, deverá ser criado um certificado de isenção.

(40)

Os documentos de importação electrónicos também deverão poder ser utilizados para efeitos do exercício do direito à dedução, se preencherem os mesmos requisitos que os documentos em suporte papel.

(41)

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços dispuser de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro onde o imposto é devido, é conveniente especificar as circunstâncias em que esse estabelecimento deverá ser responsável pelo pagamento do imposto.

(42)

É conveniente especificar que um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica no território do Estado-Membro onde o IVA é devido deve ser considerado sujeito passivo estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos da responsabilidade pelo pagamento do imposto mesmo que essa sede de actividade não esteja envolvida na entrega de bens ou na prestação de serviços.

(43)

Deverá ficar claro que os sujeitos passivos devem comunicar os seus números de identificação IVA logo que deles disponham para determinadas operações tributáveis a fim de permitir uma cobrança mais justa do imposto.

(44)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos operadores económicos, é conveniente indicar os pesos do ouro para investimento comummente aceites pelos mercados do ouro e determinar uma data comum para o estabelecimento do valor das moedas de ouro.

(45)

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestam serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou residentes na Comunidade está sujeito a determinadas condições. Nos casos em que tais condições tenham deixado de estar preenchidas, as consequências daí advenientes deverão estar claramente enunciadas.

(46)

Determinadas alterações resultam da Directiva 2008/8/CE. Atendendo a que essas alterações dizem respeito, por um lado, à tributação da locação de longa duração de meios de transporte a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, por outro lado, à tributação dos serviços prestados por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2015, é conveniente especificar que as disposições correspondentes do presente regulamento só são aplicáveis a partir dessas datas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de aplicação de determinadas disposições dos títulos I a V e VII a XII da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(TÍTULO I DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 2.o

Não se consideram aquisições intracomunitárias na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/112/CE:

a)

A transferência de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo por ocasião da mudança de residência, desde que a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE não tenha podido ser aplicada no momento da entrega;

b)

A reintrodução de um meio de transporte novo efectuada por uma pessoa que não seja sujeito passivo no Estado-Membro a partir do qual lhe foi inicialmente efectuada a entrega com a isenção prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 59.o-A da Directiva 2006/112/CE, a prestação dos serviços a seguir indicados não está sujeita a IVA se o prestador demonstrar que o lugar dessa prestação, determinado nos termos das subsecções 3 e 4 da secção 4 do capítulo V do presente regulamento, está situado fora da Comunidade:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os serviços a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, os serviços enumerados no artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Serviços enumerados no artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 4.o

Um sujeito passivo que possa beneficiar da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE, mantém esse direito mesmo quando, nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o dessa directiva, lhe tenha sido atribuído um número de identificação IVA pelos serviços por ele recebidos pelos quais seja devedor do IVA ou pelos serviços por ele prestados no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário.

Todavia, se esse sujeito passivo comunicar esse número de identificação IVA a um fornecedor no âmbito de uma aquisição intracomunitária de bens, considera-se que exerceu a opção prevista no n.o 3 do artigo 3.o da referida directiva.

CAPÍTULO III

SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO III DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 5.o

Um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), constituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85, que efectue entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso a favor dos seus membros ou de terceiros é um sujeito passivo na acepção do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

(ARTIGOS 24.o A 29.o DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 6.o

1.   Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador.

2.   Não se consideram serviços de restauração nem de catering, na acepção do n.o 1, o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio.

Artigo 7.o

1.   Entende-se por «serviços prestados por via electrónica» a que se refere a Directiva 2006/112/CE, os serviços que são prestados através da Internet ou de uma rede electrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que são impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.

2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a)

Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas alterações e actualizações;

b)

Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;

c)

Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede electrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;

d)

Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio electrónico gerado automaticamente por computador;

e)

Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.);

f)

Serviços enumerados no anexo I.

3.   O n.o 1 não abrange, em especial, o seguinte:

a)

Serviços de radiodifusão e televisão;

b)

Serviços de telecomunicações;

c)

Bens cuja encomenda e respectivo processamento sejam efectuados por via electrónica;

d)

CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;

e)

Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;

f)

CD e cassetes áudio;

g)

Cassetes vídeo e DVD;

h)

Jogos em CD-ROM;

i)

Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os seus clientes por correio electrónico;

j)

Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da Internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por conexão remota);

k)

Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;

l)

Serviços de armazenamento de dados fora de linha;

m)

Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;

n)

Serviços de assistência por telefone;

o)

Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;

p)

Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana directa, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;

q)

Serviços telefónicos com uma componente vídeo, também designados serviços de videofonia;

r)

Acesso à Internet e à World Wide Web;

s)

Serviços telefónicos prestados através da Internet.

Artigo 8.o

Quando o sujeito passivo procede unicamente à montagem das diferentes partes de uma máquina que lhe foram fornecidas na totalidade pelo destinatário essa operação é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 9.o

A venda de uma opção abrangida pela alínea f) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 24.o dessa directiva. Essa prestação de serviços é distinta das operações principais a que os serviços dizem respeito.

CAPÍTULO V

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

Conceitos

Artigo 10.o

1.   Para a aplicação dos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, o «lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica» é o lugar onde são exercidas as funções da administração central da empresa.

2.   A fim de determinar o lugar a que se refere o n.o 1, são tidos em conta o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa, o lugar da sua sede social e o lugar onde se reúnem os órgãos de gestão.

Se esses critérios não permitirem determinar inequivocamente o lugar da sede da actividade económica, o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral da empresa constitui o critério preponderante.

3.   A existência de um endereço postal não pode determinar por si só o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Artigo 11.o

1.   Para a aplicação do artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.

2.   Para a aplicação dos artigos a seguir indicados, entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permita efectuar as prestações de serviços que fornece:

a)

Artigo 45.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2013, segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Até 31 de Dezembro de 2014, artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

Artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE.

3.   O facto de dispor de um número de identificação IVA não é em si mesmo suficiente para se considerar que o sujeito passivo dispõe de um estabelecimento estável.

Artigo 12.o

Para a aplicação da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, o endereço conforme consta do registo da população ou registo similar, ou o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflecte a realidade.

Artigo 13.o

Entende-se por «residência habitual» de uma pessoa singular, sujeito passivo ou não, na acepção da Directiva 2006/112/CE, o lugar onde essa pessoa singular habitualmente reside em razão de vínculos pessoais e profissionais.

Quando os vínculos profissionais estiverem situados num país diferente do dos vínculos pessoais ou quando não existirem vínculos profissionais, o lugar de residência habitual é determinado pelos vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre a pessoa singular e o lugar onde vive.

SECÇÃO 2

Lugar das entregas de bens

(Artigos 31.o a 39.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 14.o

Quando, no decorrer de um ano civil, for excedido o limiar aplicado por um Estado-Membro nos termos do artigo 34.o da Directiva 2006/112/CE, o artigo 33.o da mesma directiva não altera o lugar das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas no decurso do mesmo ano civil antes de ter sido excedido o limiar aplicado pelo Estado-Membro para o ano civil em curso, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O fornecedor não tenha exercido o direito de opção previsto no n.o 4 do artigo 34.o da referida directiva;

b)

O valor das suas entregas de bens não tenha excedido o limiar no decurso do ano civil anterior.

Todavia, o artigo 33.o da Directiva 2006/112/CE altera o lugar das seguintes entregas efectuadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte:

a)

A entrega de bens que, no ano civil em curso, tenha ultrapassado o limiar aplicado pelo Estado-Membro no decurso desse mesmo ano civil;

b)

Todas as entregas de bens posteriormente efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do mesmo ano civil;

c)

As entregas de bens efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a situação a que se refere a alínea a).

Artigo 15.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 37.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.

SECÇÃO 3

Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

(Artigos 40.o, 41.o e 42.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 16.o

O Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens.

Um eventual pedido de correcção, pelo fornecedor dos bens, do IVA que facturou e declarou ao Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens deve ser tratado por este Estado-Membro nos termos das respectivas regras nacionais.

SECÇÃO 4

Lugar das prestações de serviços

(Artigos 43.o a 59.o da Directiva 2006/112/CE)

Subsecção 1

Estatuto do destinatário

Artigo 17.o

1.   Se o lugar da prestação dos serviços depender do estatuto de sujeito passivo ou não sujeito passivo do destinatário, o referido estatuto é determinado com base nos artigos 9.o a 13.o e 43.o da Directiva 2006/112/CE.

2.   Uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo e esteja registada ou seja obrigada a registar-se para efeitos do IVA ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE devido ao facto de as suas aquisições intracomunitárias de bens estarem sujeitas a IVA ou de ter exercido a opção de sujeitar ao IVA essas operações é sujeito passivo na acepção do artigo 43.o daquela directiva.

Artigo 18.o

1.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a)

Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de identificação, bem como do nome e endereço correspondentes nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (5);

b)

Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de identificação IVA mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar registada para efeitos do IVA, e efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

2.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se demonstrar que esse destinatário não lhe comunicou o seu número individual de identificação IVA.

3.   A não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido fora da Comunidade tem o estatuto de sujeito passivo:

a)

Se obtiver do destinatário o certificado emitido pelas autoridades fiscais competentes do destinatário, confirmando que este último exerce actividades económicas que lhe permitem obter um reembolso do IVA por força da Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (6);

b)

Quando o destinatário não possua esse certificado, mas disponha do número de identificação IVA ou de um número similar atribuído ao destinatário pelo país de estabelecimento e utilizado para identificar empresas, ou de qualquer outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo, se efectuar uma verificação razoável da exactidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

Subsecção 2

Qualidade do destinatário

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços previstas nos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE, um sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, que receba serviços exclusivamente para uso próprio, incluindo para uso do seu pessoal, não é considerado sujeito passivo.

A não ser que disponha de informações em contrário, tais como sobre a natureza dos serviços prestados, o prestador pode considerar que os serviços se destinam à actividade económica do destinatário caso, para essa operação, este lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA.

Quando um mesmo e único serviço se destine tanto a uso próprio, incluindo o do pessoal do destinatário, como à actividade económica, a prestação desse serviço é exclusivamente abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, desde que não haja práticas abusivas.

Subsecção 3

Lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 20.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e esse sujeito passivo estiver estabelecido num único país, ou, na falta de sede de actividade económica ou de estabelecimento estável, tiver domicílio e residência habitual num único país, essa prestação de serviços é tributável nesse país.

O prestador deve determinar esse lugar com base na informação fornecida pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

A informação pode incluir o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido.

Artigo 21.o

Quando uma prestação de serviços efectuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo, for abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE e o sujeito passivo estiver estabelecido em mais do que um país, essa prestação é tributável no país onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica.

Todavia, quando a prestação de serviços for efectuada a um estabelecimento estável do sujeito passivo situado num lugar diferente daquele em que o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica, essa prestação é tributável no lugar do estabelecimento estável que recebe esse serviço e o utiliza para as suas necessidades próprias.

Quando o sujeito passivo não dispuser de sede ou de estabelecimento estável, a prestação é tributável no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.

Artigo 22.o

1.   Para identificar o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado, o prestador analisa a natureza e a utilização do serviço prestado.

Quando a natureza e a utilização do serviço prestado não lhe permitirem identificar o estabelecimento estável ao qual o serviço é prestado, o prestador verifica, em especial, para identificar esse estabelecimento estável, se o contrato, a nota de encomenda e o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do destinatário e comunicado por este último identificam o estabelecimento estável como destinatário do serviço e se o estabelecimento estável é a entidade que paga o serviço.

Quando não for possível determinar, nos termos do primeiro e segundo parágrafo do presente número, o estabelecimento estável do destinatário ao qual o serviço é prestado ou quando os serviços abrangidos pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a um sujeito passivo no âmbito de um contrato que abranja um ou mais serviços utilizados de forma não identificável ou não quantificável, o prestador pode legitimamente considerar que os serviços são prestados no lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica.

2.   A aplicação do presente artigo não prejudica as obrigações do destinatário.

Artigo 23.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, quando, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

2.   Quando, nos termos dos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2006/112/CE, uma prestação de serviços for tributável no lugar onde o destinatário está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, no lugar onde o mesmo tem domicílio ou residência habitual, o prestador deve determinar esse lugar com base na informação factual prestada pelo destinatário e verificar essa informação através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento.

Artigo 24.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, quando os serviços abrangidos pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade, ao determinar o lugar da prestação desses serviços, àquele que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efectivo.

2.   Quando os serviços abrangidos pelos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade, ao determinar o lugar da prestação desses serviços, àquele que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efectivo.

Subsecção 4

Disposição comum relativa à determinação do estatuto, da qualidade e do lugar de estabelecimento do destinatário

Artigo 25.o

Para a aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços, apenas são tidas em conta as circunstâncias existentes no momento do facto gerador. As alterações subsequentes ao uso que é feito do serviço recebido não afectam a determinação do lugar da prestação, desde que não haja quaisquer práticas abusivas.

Subsecção 5

Prestações de serviços regidas por disposições gerais

Artigo 26.o

A operação mediante a qual um organismo cede direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol a um sujeito passivo é abrangida pelo artigo 44.o da Directiva 206/112/CE.

Artigo 27.o

As prestações de serviços que consistam em solicitar ou receber reembolsos do IVA ao abrigo da Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (7), são abrangidas pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 28.o

Nos casos em que constituam um mesmo e único serviço, as prestações de serviços efectuadas no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 29.o

Sem prejuízo do artigo 41.o do presente regulamento, as prestações de serviços de tradução de textos são abrangidas pelos artigos 44.o e 45.o da Directiva 2006/112/CE.

Subsecção 6

Prestações de serviços efectuadas por intermediários

Artigo 30.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários referidos no artigo 46.o da Directiva 2006/112/CE abrangem tanto as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do destinatário do serviço intermediado, como as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do prestador do serviço intermediado.

Artigo 31.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem que consistam na intermediação da prestação de um serviço de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com uma função análoga são abrangidos:

a)

Pelo artigo 44.o da Directiva 2006/112/CE, se forem prestados a um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo mas seja considerada sujeito passivo;

b)

Pelo artigo 46.o da referida directiva se forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

Subsecção 7

Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares

Artigo 32.o

1.   Os serviços respeitantes ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE, incluem a prestação de serviços cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.

2.   O disposto no n.o 1 é designadamente aplicável ao:

a)

Direito de acesso a espectáculos, representações teatrais, espectáculos de circo, feiras, parques de atracções, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;

b)

Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;

c)

Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.

3.   O disposto no n.o 1 não abrange a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros recintos, em troca do pagamento de uma quotização.

Artigo 33.o

Os serviços acessórios a que se refere o artigo 53.o da Directiva 2006/112/CE incluem os serviços que estejam directamente relacionados com o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação.

Os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de bilhetes.

Subsecção 8

Prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis

Artigo 34.o

Com excepção dos casos em que os bens montados são integrados num bem imóvel, o lugar das prestações de serviços que consistam apenas na montagem das diferentes peças de uma máquina, fornecidas na totalidade pelo destinatário, efectuadas por um sujeito passivo a uma pessoa que não seja sujeito passivo, é determinado nos termos do artigo 54.o da Directiva 2006/112/CE.

Subsecção 9

Prestações de serviços de restauração e de catering a bordo de meios de transporte

Artigo 35.o

A parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade a que se refere o artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE é determinada pelo trajecto do meio de transporte e não pelo trajecto efectuado por cada um dos passageiros.

Artigo 36.o

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade são abrangidas pelo artigo 57.o da Directiva 2006/112/CE.

As prestações de serviços de restauração e de catering que sejam efectuadas fora dessa parte, mas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou num território terceiro, são abrangidas pelo artigo 55.o da referida directiva.

Artigo 37.o

O lugar da prestação de um serviço de restauração ou de catering efectuada parcialmente na Comunidade durante a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade e parcialmente fora dessa parte mas no território de um Estado-Membro, é determinado na sua totalidade segundo as regras de determinação do lugar da prestação de serviços aplicáveis no início da prestação do serviço de restauração ou de catering.

Subsecção 10

Locação de meios de transporte

Artigo 38.o

1.   Os «meios de transporte» a que se referem o artigo 56.o e a alínea g) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE incluem veículos, motorizados ou não, e outros equipamentos e dispositivos destinados ao transporte de pessoas ou objectos de um lugar para outro, que podem ser puxados, movidos por tracção ou empurrados por veículos e que normalmente se destinam a ser utilizados para transporte e são efectivamente adequados a essa utilização.

2.   Os meios de transporte a que se refere o n.o 1, incluem, nomeadamente, os seguintes veículos:

a)

Veículos terrestres, tais como carros, motociclos, bicicletas, triciclos e caravanas;

b)

Reboques e semi-reboques;

c)

Vagões ferroviários;

d)

Embarcações;

e)

Aeronaves;

f)

Veículos especificamente destinados ao transporte de doentes e feridos;

g)

Tractores agrícolas e outros veículos agrícolas;

h)

Cadeiras de propulsão mecânica ou electrónica para inválidos.

3.   Não constituem meios de transporte na acepção do n.o 1 os veículos permanentemente imobilizados e os contentores.

Artigo 39.o

1.   Para a aplicação do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, a duração da posse ou utilização contínua de um meio de transporte objecto de locação é determinada com base no contrato entre as partes envolvidas.

O contrato constitui uma presunção que pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito que permita estabelecer a duração efectiva da posse ou utilização contínua.

O prolongamento, por motivos de força maior, da duração contratual da locação de curta duração na acepção do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE não tem qualquer incidência na determinação da duração da posse ou utilização contínua do meio de transporte.

2.   Quando a locação de um mesmo meio de transporte estiver abrangida por contratos consecutivos entre as mesmas partes, a duração é a da posse ou utilização contínuas do meio de transporte ao abrigo da totalidade dos contratos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um contrato e respectivas prorrogações são considerados contratos consecutivos.

Contudo, desde que não haja práticas abusivas, não é posta em causa a duração do contrato ou contratos de locação de curta duração que precedem o contrato considerado de longa duração.

3.   Desde que não haja práticas abusivas, os contratos consecutivos entre as mesmas partes para diferentes meios de transporte não são considerados contratos consecutivos para efeitos do n.o 2.

Artigo 40.o

O lugar onde o meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário, nos termos do n.o 1 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE, é o lugar onde o destinatário ou um terceiro agindo por sua conta toma materialmente posse do mesmo.

Subsecção 11

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade

Artigo 41.o

As prestações de serviços de tradução de textos efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade são abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 59.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO VI

VALOR TRIBUTÁVEL

(TÍTULO VII DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 42.o

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços exigir, como condição para a aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou de débito, que o adquirente ou destinatário pague uma comissão a ele próprio ou a outra empresa, e quando o preço total a pagar pelo adquirente ou destinatário permanecer inalterado, seja qual for o modo de pagamento, a referida comissão faz parte integrante do valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços nos termos dos artigos 73.o a 80.o da Directiva 2006/112/CE.

CAPÍTULO VII

TAXAS

Artigo 43.o

O «alojamento de férias» a que se refere a categoria 12 do anexo III da Directiva 2006/112/CE inclui a locação de tendas, de caravanas ou de casas móveis instaladas em parques de campismo e utilizadas para alojamento.

CAPÍTULO VIII

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

(artigos 132.o, 133.o e 134.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 44.o

Os serviços de formação ou reciclagem profissional prestados nas condições da alínea i) do n.o 1 do artigo 132.o da Directiva 2006/112/CE abrangem a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como qualquer formação ministrada tendo em vista a aquisição ou a actualização de conhecimentos para fins profissionais. A duração da formação ou da reciclagem profissional é irrelevante para esse efeito.

SECÇÃO 2

Isenções em benefício de outras actividades

(artigos 135.o, 136.o e 137.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o

A isenção referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 135.o da Directiva 2006/112/CE não se aplica aos nobles de platina.

SECÇÃO 3

Isenções na importação

(artigos 143.o, 144.o e 145.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 46.o

A isenção prevista no artigo 144.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se aos serviços de transporte relacionados com a importação de bens móveis efectuada enquanto parte de uma mudança de residência.

SECÇÃO 4

Isenções na exportação

(artigos 146.o e 147.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 47.o

Os «meios de transporte para uso privado» a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o da Directiva 2006/112/CE abrangem os meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, tais como os organismos de direito público, na acepção do artigo 13.o da referida directiva, e as associações.

Artigo 48.o

Para determinar, enquanto condição para a isenção aplicável à entrega de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, se foi excedido o limiar fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 147.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/112/CE, é feito o cálculo com base no valor da factura. O valor acumulado de vários bens só pode ser utilizado se todos os bens estiverem incluídos na mesma factura emitida pelo mesmo sujeito passivo que fornece os bens ao mesmo adquirente.

SECÇÃO 5

Isenções relativas a determinadas operações assimiladas a exportações

(artigos 151.o e 152.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 49.o

A isenção prevista no artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se igualmente aos serviços electrónicos, quando estes forem prestados por um sujeito passivo abrangido pelo regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto nos artigos 357.o a 369.o da referida directiva.

Artigo 50.o

1.   Para poder ser reconhecido enquanto organismo internacional para efeitos da aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e do artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE, um organismo que seja constituído enquanto Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) (8) tem que preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuir personalidade jurídica própria e plena capacidade jurídica;

b)

Ter sido constituído ao abrigo do direito da União Europeia e estar sujeito ao mesmo;

c)

Integrar Estados-Membros e, se for o caso, países terceiros e organizações intergovernamentais, com exclusão das entidades privadas;

d)

Possuir objectivos específicos e legítimos essencialmente de natureza não económica prosseguidos conjuntamente.

2.   A isenção prevista na alínea g) do n.o 1 do artigo 143.o e no artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 2006/112/CE aplica-se ao ERIC referido no n.o 1, sempre que o mesmo seja reconhecido enquanto organismo internacional pelo Estado-Membro de acolhimento.

Os limites e as condições de tal isenção são fixados por acordo entre os membros do ERIC, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. No caso de os bens não serem expedidos nem transportados para fora do Estado-Membro onde teve lugar a entrega e no caso das prestações de serviços, a isenção pode ser concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA nos termos do n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 51.o

1.   Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da Comunidade mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efectuada, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento serve de confirmação, sob reserva das notas explicativas constantes do anexo desse certificado, de que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE.

Quando fizer uso desse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.

2.   O certificado a que se refere o n.o 1 é carimbado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Contudo, se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o adquirente ou destinatário da obrigação de carimbar o certificado nas condições por eles fixadas. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso.

Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela aposição do carimbo no certificado e das situações em que dispensam da obrigação de carimbar o certificado. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.

3.   Quando forem aplicadas isenções directas no Estado-Membro onde é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, o fornecedor ou prestador obtém o certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo junto do adquirente ou destinatário dos bens ou serviços e conserva-o nos seus arquivos. Se a isenção for concedida mediante um procedimento de reembolso do IVA, nos termos n.o 2 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE, o certificado é anexado ao pedido de reembolso apresentado ao Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO IX

DEDUÇÕES

(TÍTULO X DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

Artigo 52.o

Quando o Estado-Membro de importação tiver introduzido um sistema electrónico para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a expressão «documento comprovativo da importação» constante da alínea e) do artigo 178.o da Directiva 2006/112/CE abrange as versões electrónicas de tais documentos, se estas permitirem controlar o exercício do direito à dedução.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS

(TÍTULO XI DA DIRECTIVA 2006/112/CE)

SECÇÃO 1

Devedores do imposto perante o Fisco

(artigos 192.o.-A a 205.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 53.o

1.   Para a aplicação do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, só é tido em conta um estabelecimento estável de que o sujeito passivo disponha se o mesmo for caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam efectuar a entrega de bens ou a prestação de serviços na qual intervém.

2.   Quando um sujeito passivo dispuser de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro em que o IVA é devido, considera-se que esse estabelecimento não intervém na entrega de bens ou prestação de serviços na acepção da alínea b) do artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, a menos que os recursos técnicos e humanos desse estabelecimento estável sejam utilizados por esse sujeito passivo para operações inerentes à realização da entrega tributável desses bens ou da prestação tributável desses serviços, efectuada nesse Estado-Membro, antes ou durante a realização dessa entrega ou prestação de serviços.

Sempre que os recursos do estabelecimento estável sejam utilizados exclusivamente para tarefas de apoio administrativo, tais como contabilidade, facturação e cobrança de créditos, não são considerados como sendo utilizados para efectuar entregas de bens ou prestações de serviços.

Todavia, se for emitida uma factura com o número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro do estabelecimento estável, esse estabelecimento é considerado como interveniente na entrega de bens ou prestação de serviços efectuada naquele Estado-Membro, salvo prova em contrário.

Artigo 54.o

Quando um sujeito passivo tiver estabelecido a sede da sua actividade económica no território do Estado-Membro onde o IVA é devido, não é aplicável o artigo 192.o-A da Directiva 2006/112/CE, independentemente de essa sede intervir na entrega de bens ou na prestação de serviços que esse sujeito passivo efectua naquele Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Disposições diversas

(artigos 272.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 55.o

Para as operações a que se refere o artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos aos quais tenha sido atribuído um número individual de identificação IVA nos termos do artigo 214.o da referida directiva e as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA são obrigados a comunicar, quando actuem nessa qualidade, o seu número de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens ou prestadores de serviços logo que disponham desse número.

Os sujeitos passivos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/112/CE que beneficiem da não tributação das suas aquisições intracomunitárias de bens nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o do presente regulamento não são obrigados a comunicar o seu número individual de identificação IVA aos respectivos fornecedores de bens quando lhes tenha sido atribuído um número de identificação IVA nos termos das alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 214.o da referida directiva.

CAPÍTULO XI

REGIMES ESPECIAIS

SECÇÃO 1

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

(artigos 344.o a 356.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 56.o

A expressão «pesos aceites pelos mercados de ouro», referida no ponto 1 do n.o 1 do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE, abrange, no mínimo, as unidades e os pesos comercializados que constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 57.o

Para efeitos de elaboração da lista de moedas de ouro a que se refere o artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE, as referências a «preço» e a «valor no mercado livre» constantes do ponto 2 do n.o 1 do artigo 344.o dessa directiva remete para o preço e o valor no mercado livre em 1 de Abril de cada ano. Se o dia 1 de Abril não coincidir com um dia em que esses valores sejam fixados, são utilizados os valores do primeiro dia seguinte em que se proceda à respectiva fixação.

SECÇÃO 2

Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

(artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE)

Artigo 58.o

Se, no decurso de um trimestre civil, um sujeito passivo não estabelecido que utilize o regime especial dos serviços prestados por via electrónica referido nos artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE preencher pelo menos um dos critérios de exclusão definidos no artigo 363.o da referida directiva, o Estado-Membro de identificação exclui esse sujeito passivo do regime especial. Neste caso, o sujeito passivo não estabelecido pode posteriormente, em qualquer momento durante o trimestre, ser excluído do benefício do regime especial.

No que respeita aos serviços prestados por via electrónica antes da data de exclusão mas durante o trimestre civil em que a mesma ocorreu, o sujeito passivo não estabelecido apresenta, para a totalidade do trimestre, uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE. A obrigação de apresentar a referida declaração não tem qualquer efeito sobre a eventual obrigação de estar registado para efeitos de IVA num Estado-Membro em conformidade com as disposições gerais aplicáveis.

Artigo 59.o

Qualquer período de declaração (trimestre civil), na acepção do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, é um período de declaração independente.

Artigo 60.o

Uma vez apresentada uma declaração de IVA conforme previsto no artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, qualquer alteração posterior dos dados nela incluídos só pode ser efectuada através de uma alteração dessa declaração e não de um ajustamento efectuado numa declaração posterior.

Artigo 61.o

Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas ao abrigo do regime especial dos serviços prestados por via electrónica, previsto nos artigos 357.o a 369.o da Directiva 2006/112/CE, não podem ser arredondados para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exacto do IVA.

Artigo 62.o

O Estado-Membro de identificação que receba um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA para serviços prestados por via electrónica, apresentada nos termos do artigo 364.o da Directiva 2006/112/CE, deve reembolsar directamente o sujeito passivo em causa do montante em excesso.

Quando o Estado-Membro de identificação tiver recebido um pagamento relativo a uma declaração de IVA que posteriormente se revele incorrecta e esse Estado-Membro já o tiver repartido pelos Estados-Membros de consumo, estes últimos reembolsam directamente o sujeito passivo não estabelecido do montante recebido em excesso e informam o Estado-Membro de identificação do ajustamento efectuado.

Artigo 63.o

Os montantes do IVA pagos nos termos do artigo 367.o da Directiva 2006/112/CE devem dizer especificamente respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o dessa directiva. Qualquer alteração posterior dos montantes pagos só pode ser efectuada relativamente a essa declaração e não pode ser introduzida noutra declaração nem ajustada numa declaração posterior.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1777/2005.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 65.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Todavia:

a alínea a) do artigo 3.o, a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 24.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013,

a alínea b) do artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015,

a alínea c) do n.o 2 do artigo 11.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 288 de 29.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.

(4)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(5)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

(7)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(8)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO I

Artigo 7.o do presente regulamento

1.

Ponto 1 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Alojamento de sítios e de páginas web;

b)

Manutenção automatizada de programas em linha e à distância;

c)

Administração remota de sistemas;

d)

Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extracção de dados específicos por via electrónica;

e)

Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2.

Ponto 2 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respectivas actualizações;

b)

Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios);

c)

Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);

d)

Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web;

e)

Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3.

Ponto 3 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);

b)

Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protectores de ecrã (screensavers);

c)

Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas;

d)

Assinatura de jornais e revistas em linha;

e)

Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web;

f)

Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha;

g)

Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente actualizadas;

h)

Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web;

i)

Utilização de motores de busca e de directórios da Internet.

4.

Ponto 4 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;

b)

Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;

c)

Acesso ou descarregamento de filmes;

d)

Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;

e)

Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes electrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros.

5.

Ponto 5 do anexo II da Directiva 2006/112/CE:

a)

Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede electrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, excepto no caso de a Internet ou rede electrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;

b)

Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.


ANEXO II

Artigo 51.o do presente regulamento

Image

Image

Notas explicativas

1.

Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Directiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.

a)

O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 1 de Julho de 1989, p. 3.

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

um exemplar é conservado pelo expedidor,

o outro exemplar acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

b)

Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c)

O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d)

Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respectiva tradução.

e)

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

f)

Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.

Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.

Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.

a)

A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b)

A indicação do número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo do depositário autorizado, definido na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

c)

As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização (1).

6.

A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.

Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.


(1)  A titulo exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas actualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (florim húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zloti polaco), RON (leu romeno), SEK(coroa sueca), USD (dólar norte-americano).


ANEXO III

Artigo 56.o do presente regulamento

Unidade

Pesos comercializados

Kg

12,5/1

Grama

500/250/100/50/20/10/5/2,5/2

Onça (1 onça = 31,1035 g)

100/10/5/1/1/2/1/4

Tael (1 tael = 1,193 onças) (1)

10/5/1

Tola (10 tolas = 3,75 onças) (2)

10


(1)  Tael – unidade de peso tradicional chinesa. O grau de pureza nominal de uma barra de tael de Hong Kong é de 990, mas, em Taiwan, as barras de 5 e 10 taels podem atingir um grau de pureza de 999,9.

(2)  Tola – unidade de peso tradicional indiana para o ouro. As barras mais populares são as de 10 tolas, com um grau de pureza de 999.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1777/2005

Presente regulamento

Capítulo I

Capítulo I

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Capítulo II

Capítulos III e IV

Secção 1 do capítulo II

Capítulo III

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Secção 2 do capítulo II

Capítulo IV

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Capítulo III

Capítulo V

Secção 1 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 4.o

Artigo 28.o

Secção 2 do capítulo III

Secção 4 do capítulo V

Artigo 5.o

Artigo 34.o

Artigo 6.o

Artigos 29.o e 41.o

Artigo 7.o

Artigo 26.o

Artigo 8.o

Artigo 27.o

Artigo 9.o

Artigo 30.o

Artigo 10.o

Artigo 38.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 7.o, n.o 3

Capítulo IV

Capítulo VI

Artigo 13.o

Artigo 42.o

Capítulo V

Capítulo VIII

Secção 1 do capítulo V

Secção 1 do capítulo VIII

Artigo 14.o

Artigo 44.o

Artigo 15.o

Artigo 45.o

Secção 2 do capítulo V

Secção 4 do capítulo VIII

Artigo 16.o

Artigo 47.o

Artigo 17.o

Artigo 48.o

Capítulo VI

Capítulo IX

Artigo 18.o

Artigo 52.o

Capítulo VII

Capítulo XI

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 56.o

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 58.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 62.o

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 59.o

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 60.o

Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 63.o

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 61.o

Capítulo VIII

Secção 3 do capítulo V

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 14.o

Capítulo IX

Capítulo XII

Artigo 23.o

Artigo 65.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III


23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/23


REGULAMENTO (UE) N.o 283/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.o

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para o intercâmbio de dados de voo previsto no Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (3), é necessário um protocolo de transferência de mensagens de voo.

(2)

A fim de darem cumprimento ao disposto no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (4), alguns Estados-Membros e prestadores de serviços de navegação aérea terão de modernizar não só as redes que utilizam o Protocolo Internet (IP), como muitos dos sistemas de dados de voo e as infra-estruturas de rede. A modernização desses sistemas antes de 20 de Abril de 2011 poderá ter um impacto financeiro importante nos Estados-Membros ou nos prestadores de serviços de navegação aérea afectados, pelo que o estabelecimento de disposições transitórias adequadas contribuirá para minimizar esses custos.

(3)

Durante o período de vigência das disposições transitórias, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea afectados deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

(4)

Deve, por conseguinte, alterar-se o Regulamento (CE) n.o 633/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 633/2007 é alterado como segue: No artigo 7.o, os dois parágrafos existentes passam a ser numerados e são aditados os números 3, 4 e 5 seguintes:

«3.   Caso um Estado-Membro, ou um prestador de serviços de navegação aérea, esteja a criar, em conjunção com a execução do Regulamento (CE) n.o 1032/2006, um protocolo de transferência de mensagens de voo entre os seus sistemas, os sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem ser compatíveis com os requisitos do anexo I a partir de 31 de Dezembro de 2012.

4.   Caso um Estado-Membro, ou um prestador de serviços de navegação aérea, tenha criado um protocolo de transferência de mensagens de voo para os sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), ou encomendado a sua criação ou assinado um contrato para o efeito, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, e não possa ser garantida a compatibilidade com os requisitos do anexo I, ponto 6, o prestador de serviços de navegação aérea e o órgão de controlo militar podem utilizar outras versões do Protocolo Internet nas comunicações ponto-a-ponto entre os seus sistemas até 31 de Dezembro de 2014.

O Estado-Membro e o prestador de serviços de navegação aérea devem assegurar que em todas as comunicações ponto-a-ponto dos seus sistemas para os sistemas de outros Estados-Membros ou prestadores de serviços de navegação aérea se observam os requisitos do anexo I, salvo se existir um acordo bilateral, concluído antes de 20 de Abril de 2011, que autorize a utilização de outras versões do Protocolo Internet durante um período de transição, que não poderá prolongar-se além de 31 de Dezembro de 2014.

5.   Os Estados-Membros que se encontrem nas condições descritas nos n.os 3 ou 4 devem informar detalhadamente a Comissão, antes de 20 de Abril de 2011, das medidas tomadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea e os órgãos de controlo militares com vista a assegurar a interoperabilidade dos sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), no âmbito da REGTA.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 27.

(4)  JO L 146 de 8.6.2007, p. 7.


23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/25


REGULAMENTO (UE) N.o 284/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2011

que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente, o artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) estabelece disposições específicas relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, incluindo requisitos relativos à composição, restrições e especificações aplicáveis às substâncias que podem ser utilizadas nesses materiais e objectos.

(2)

Foram recebidas várias notificações e alertas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo a materiais importados para a União a partir da República Popular da China (a seguir designada por China) e da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir designada por Hong Kong) que estão em contacto com os géneros alimentícios e que libertam nestes ou nos simuladores alimentares produtos químicos não conformes com a legislação da União.

(3)

Estas notificações e estes alertas referem-se essencialmente a objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha que não obedecem aos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e de formaldeídos em géneros alimentícios nos termos do disposto na parte A do anexo V e na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, respectivamente.

(4)

As aminas aromáticas primárias (a seguir designadas por AAP) são uma família de compostos, alguns dos quais cancerígenos e outros dos quais se suspeita serem carcinogéneos. As AAP podem aparecer em materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios em consequência da presença de impurezas ou de produtos de degradação.

(5)

Foram assinalados vários objectos de poliamida para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong com um nível elevado de libertação de AAP em alimentos.

(6)

A Directiva 2002/72/CE autoriza a utilização de formaldeído no fabrico de plásticos, desde que estes plásticos não libertem nos géneros alimentícios mais de 15 mg/kg de formaldeído [limite de migração específica (LME), expresso em formaldeído e hexametilenotetramina totais].

(7)

Foram assinalados vários objectos de melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong cujos níveis de libertação de formaldeído em géneros alimentícios são superiores aos autorizados.

(8)

Nos últimos anos, a fim de aumentar o conhecimento dos requisitos estabelecidos na legislação da União referente a materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios importados para a União, a Comissão adoptou diversas iniciativas, nomeadamente acções de formação para as autoridades de controlo e a indústria em causa chinesas.

(9)

Apesar dessas iniciativas, as missões do Serviço Alimentar e Veterinário à China e a Hong Kong em 2009 identificaram graves deficiências no sistema de controlo oficial dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios previstos para importação para a União, bem como grandes quantidades de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong que continuavam a não cumprir os requisitos da legislação da União.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece disposições específicas referentes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto directo ou indirecto com os géneros alimentícios, incluindo certos requisitos gerais e específicos que estes materiais e objectos devem respeitar. Em conformidade com o artigo 24.o, os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais de modo a garantir o cumprimento desse regulamento, nos termos das disposições pertinentes do direito da União relativas ao controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Estas disposições estão consagradas no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(11)

Mais especificamente, o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros não estejam previstos na legislação da União, essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, pela Comissão.

(12)

O artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina a possibilidade de serem impostas condições especiais de importação a produtos específicos importados a partir de certos países terceiros, tendo em conta os riscos associados a esses produtos.

(13)

Com o objectivo de minimizar os riscos sanitários que podem decorrer dos objectos de matéria plástica em poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, cada remessa de tais produtos deve ser acompanhada pela documentação adequada, incluindo resultados de análises que atestem o respeito pelos requisitos referentes à libertação de AAP e formaldeído, respectivamente, nos termos da Directiva 2002/72/CE.

(14)

A fim de assegurar uma organização mais eficiente dos controlos dos objectos de matéria plástica em poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, os importadores ou os seus representantes devem notificar previamente a chegada e a natureza das remessas. Do mesmo modo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de designar primeiros pontos de introdução específicos através dos quais as remessas destes objectos podem entrar na União. Esta informação deve ser disponibilizada ao público.

(15)

Com vista a garantir uma certa uniformidade a nível da União no que se refere aos controlos dos objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong, o procedimento relativo aos controlos oficiais, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, deve ser definido no presente regulamento. Estes controlos devem incluir controlos documentais, de identidade e físicos.

(16)

Se através dos controlos físicos for constatada uma não conformidade, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.

(17)

Em determinados casos, os Estados-Membros devem poder autorizar o transporte posterior de remessas de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong a partir do primeiro ponto de introdução, desde que tenham sido acordadas medidas com a autoridade competente do ponto de destino para assegurar a rastreabilidade das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, a fim de permitir que a autoridade competente possa tratar do procedimento para importar tais remessas de forma eficaz e eficiente.

(18)

A introdução em livre prática de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China ou de Hong Kong só deve ter lugar depois de concluídos todos os controlos e de conhecidos todos os resultados. Para esse efeito, antes de as mercadorias serem introduzidas em livre prática, deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras o resultado dos controlos.

(19)

Deve ser instaurado um procedimento para registar a informação obtida nestes controlos. Esta informação deve ser regularmente apresentada à Comissão.

(20)

As disposições do presente regulamento devem ser periodicamente revistas, tendo em conta a informação recebida dos Estados-Membros.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece condições específicas e procedimentos pormenorizados para a importação de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China (a seguir designada por China) e da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (a seguir designada por Hong Kong).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «objectos de matéria plástica para cozinha»: os materiais plásticos descritos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/72/CE e classificados com o código NC ex 3924 10 00;

b)   «remessa»: uma quantidade de objectos de matéria plástica de poliamida ou melamina para cozinha, abrangida pelo(s) mesmo(s) documento(s), transportada pelos mesmos meios de transporte e proveniente do mesmo país terceiro;

c)   «autoridades competentes»: as autoridades competentes dos Estados-Membros designadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

d)   «primeiro ponto de introdução»: o ponto de entrada de uma remessa na União;

e)   «controlo documental»: a verificação dos documentos referidos no artigo 3.o do presente regulamento;

f)   «controlo de identidade»: a inspecção visual efectuada para confirmar que os documentos que acompanham a remessa coincidem com o conteúdo da mesma;

g)   «controlo físico»: a amostragem para análise e testes de laboratório, bem como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de AAP e formaldeído estabelecidos na Directiva 2002/72/CE.

Artigo 3.o

Condições de importação

1.   Os objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong só são importados para os Estados-Membros se o importador apresentar à autoridade competente para cada remessa uma declaração devidamente preenchida que confirme o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos na parte A do anexo V e na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, respectivamente.

2.   No anexo do presente regulamento figura um modelo da declaração mencionada no n.o 1. A declaração é redigida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro para o qual a remessa é importada.

3.   A declaração referida no n.o 1 é acompanhada de um relatório de laboratório que inclui:

a)

no que respeita aos objectos de poliamida para cozinha, os resultados de análises que demonstrem que não libertam em quantidade detectável aminas aromáticas primárias em alimentos ou em simuladores alimentares. O limite de detecção aplica-se à soma das aminas aromáticas primárias. Para efeitos da análise o limite de detecção das aminas aromáticas primárias é fixado em 0,01 mg/kg de géneros alimentícios ou simuladores alimentares;

b)

no que respeita aos objectos de melamina para cozinha, os resultados de análises que demonstrem que não libertam formaldeído alimentos ou simuladores alimentares numa quantidade superior a 15 mg/kg de alimentos.

4.   A autoridade competente deve mencionar na declaração que figura no anexo do presente regulamento se as mercadorias se encontram aptas ou não para introdução em livre prática, dependendo se cumprem ou não os termos e condições da Directiva 2002/72/CE referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Notificação prévia das remessas

Os importadores ou os seus representantes notificam a autoridade competente do primeiro ponto de introdução, pelo menos, dois dias úteis antes da data e da hora previstas para a chegada física de remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong.

Artigo 5.o

Notificação do primeiro ponto de introdução

Quando os Estados-Membros decidirem designar primeiros pontos de introdução específicos para remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong, devem publicar na internet uma lista actualizada desses pontos e comunicar o endereço internet à Comissão.

A Comissão publica no seu sítio web para fins de informação, os links das listas nacionais dos primeiros pontos de introdução específicos.

Artigo 6.o

Controlos no primeiro ponto de introdução

1.   A autoridade competente no primeiro ponto de introdução realiza:

a)

controlos documentais de todas as remessas no prazo de dois dias úteis desde a sua chegada;

b)

controlos de identidade e físicos, incluindo a análise de laboratório de 10 % das remessas, de modo a que os importadores ou os seus representantes não tenham a possibilidade de prever se uma determinada remessa pode ser sujeita a tais controlos; os resultados dos controlos físicos devem ser disponibilizados logo que seja tecnicamente possível.

2.   Se a análise de laboratório referida no n.o 1, alínea b), identificar algum tipo de não conformidade, as autoridades competentes informam imediatamente a Comissão dos resultados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais previsto pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Transporte posterior

A autoridade competente no primeiro ponto de introdução pode autorizar o transporte posterior das remessas originárias ou provenientes da China e de Hong Kong enquanto se aguardam os resultados dos controlos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

Se a autoridade competente conceder a autorização referida no primeiro parágrafo, deve comunicar o facto à autoridade competente do ponto de destino e fornecer uma cópia da declaração que figura no anexo, devidamente preenchida, conforme previsto pelo artigo 3.o, bem como os resultados dos controlos mencionados no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), logo que estes últimos estejam disponíveis.

Os Estados-Membros asseguram que adoptam as medidas adequadas para que as autoridades competentes continuem a poder proceder ao controlo contínuo das remessas e que os resultados destes controlos não possam ser adulterados de nenhum modo enquanto se aguardam os resultados dos controlos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e de Hong Kong está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração que figura no anexo devidamente preenchida, conforme previsto pelo artigo 3.o

Artigo 9.o

Informação à Comissão

1.   Quando forem efectuados os controlos impostos pelo artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes devem manter registo da seguinte informação:

a)

dados relativos a cada remessa, incluindo:

i)

o tamanho (número de artigos),

ii)

o país de origem;

b)

o número de remessas submetidas a amostragem e análise;

c)

o resultado dos controlos previstos no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório trimestral com a informação referida no n.o 1, até ao final do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.


ANEXO

Declaração a apresentar relativamente a cada remessa de objectos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

Image


23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 285/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

ET

73,9

IL

82,8

JO

71,2

MA

53,4

TN

115,9

TR

90,5

ZZ

81,3

0707 00 05

EG

170,1

JO

110,6

TR

149,2

ZZ

143,3

0709 90 70

MA

38,2

TR

114,2

ZZ

76,2

0805 10 20

EG

54,3

IL

76,5

MA

51,2

TN

56,9

TR

73,7

ZZ

62,5

0805 50 10

EG

66,4

MA

45,2

TR

49,2

ZZ

53,6

0808 10 80

AR

91,7

BR

92,1

CA

88,7

CL

98,0

CN

99,3

MK

50,2

US

137,9

UY

66,1

ZZ

90,5

0808 20 50

AR

91,9

CL

80,1

CN

58,3

US

79,9

ZA

97,1

ZZ

81,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2011

que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2011) 1159]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/177/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 23.o e o artigo 35.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida desde a criação do Fundo Europeu de Regresso, é conveniente clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/458/CE da Comissão (2) em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos.

(2)

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É, por conseguinte, adequado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer.

(3)

No sentido de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e de proporcionar maior segurança jurídica, as regras sobre a elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Regresso devem ser simplificadas e clarificadas.

(4)

A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Regresso devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (3),

(9)

A Decisão 2008/458/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/458/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.».

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Contratos de execução

Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União.

As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.».

3.

O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar no momento em que as alterações começarem a produzir efeitos.».

4.

O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e os relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.».

5.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 são aditados os seguintes períodos:

«Quaisquer alterações da estratégia de auditoria apresentada em relação ao artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do acto de base e aceite pela Comissão deve ser enviada a esta última o mais rapidamente possível. A estratégia de auditoria revista será estabelecida segundo o modelo constante do anexo VI, com indicação das alterações introduzidas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Excepto se cada um dos dois últimos programas anuais adoptados pela Comissão corresponder a uma contribuição comunitária anual inferior a 1 milhão de EUR, a autoridade de auditoria deve apresentar, a partir de 2010, um plano de auditoria anual antes de 15 de Fevereiro de cada ano. O plano de auditoria deve ser estabelecido segundo o modelo do anexo VI. Os Estados-Membros não são obrigados a apresentar de novo a estratégia de auditoria quando apresentam os planos de auditoria anuais. No caso da estratégia de auditoria combinada prevista no artigo 30.o, n.o 2, do acto de base, pode ser apresentado um plano de auditoria combinada anual.».

6.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Documentos emitidos pela autoridade de certificação

1.   A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 39.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII.

2.   A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.».

7.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Intercâmbio electrónico de documentos

Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.».

8.

Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os n.os 1 a 7 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.

2.   O ponto 6 do anexo será aplicável o mais tardar a partir da aplicação dos programas anuais de 2011.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

(2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 135.

(3)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.


ANEXO

Os anexos da Decisão 2008/458/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1.1.

É suprimido o ponto 2;

1.2.

É suprimido o ponto 4.2.

2.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na parte A, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2

Descrição do processo de selecção dos projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados»;

2.2.

Na parte A, ponto 2, Quadro 1, na última coluna o termo «elegíveis» é suprimido;

3.

No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:

3.1.

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Actualização do relatório intercalar sobre a descrição da organização da selecção de projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados, se for o caso.».

3.2.

É aditado o seguinte ponto 1.8:

«1.8.

Confirmação de que não ocorreram alterações substanciais no sistema de gestão e controlo desde a última revisão notificada à Comissão em […].».

3.3.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   EXECUÇÃO FINANCEIRA

Relatório final sobre a execução do programa anual

Quadro 1

Relatório financeiro circunstanciado

 

Estado-Membro: […]

 

Programa anual: […]

 

Situação em: [dia/mês/ano]


(todos os valores em EUR)

Previstos por E-M (correspondentes ao programa anual aprovado da Comissão)

Autorizados a nível dos E-M

Valores efectivamente aceites pela autoridade responsável

(custos suportados pelos beneficiários e contribuição final da CE)

Acções

Projectos

Ref. priori-dade

Ref. priori-dade específica (1)

Total dos custos programados

Contribuição da CE

% contribuição da CE

Custos elegíveis totais

Contri-buição da CE

% contribuição da CE

Custos elegíveis totais

Contri-buição da CE

% contribuição da CE

Contribui-ções de terceiros

Receitas geradas pelo projecto

Pagamento/Recuperação a fazer pela AR

(a)

(b)

(c = b/a)

(d)

(e)

(f = e/d)

(g)

(h)

(i = h/g)

(j)

(k)

(l)

Acção 1: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção …: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção …: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção N: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

0

0

0 %

0

0

0 %

0

0

0 %

0

 

 

3.4.

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   ANEXOS

Despesas elegíveis do projecto e respeito da regras de não-lucro nas receitas e breve descrição do projecto.

Relatório final sobre a execução do programa anual

Quadro 6 A

Custos elegíveis e origem das receitas do projecto. Respeito do princípio do não-lucro tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI

Situação em: [dia/mês/ano]


 

Custos elegíveis

Origem das receitas

 

Custos directos

Custos indirectos

Total dos custos elegíveis

Contribuição da UE

Contribuição de terceiros

Receitas geradas pelo projecto

Total das receitas

(tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI)

 

(a)

(b)

(c) = (a) + (b)

(e)

(f)

(g)

(h) = (e) + (f) + (g)

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO 1

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO 2

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO N

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PROGRAMA ANUAL

 

 

 

 

 

 

 

Image

4.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

4.1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

4.2.

Na nota 1, é suprimido o termo «elegíveis»;

4.3.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As despesas declaradas foram realizadas relativamente às acções seleccionadas para financiamento segundo os critérios aplicáveis ao programa anual;».

5.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

O título passa a ter a seguinte redacção:

6.

O anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO EUROPEU DE REGRESSO

I.   Princípios gerais

I.1.   Princípios básicos

1.

Nos termos do acto de base, para serem elegíveis as despesas devem ser:

a)

Efectuadas no âmbito do Fundo e respectivos objectivos, descritos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do acto de base;

b)

Efectuadas no âmbito das acções e medidas elegíveis enumeradas nos artigos 4.o e 5.o do acto de base;

c)

Necessárias para realizar as actividades abrangidas pelo projecto, que fazem parte dos programas plurianuais e anuais aprovados pela Comissão;

d)

Razoáveis e respeitar os princípios de boa gestão financeira, em especial a optimização dos recursos e a rentabilidade;

e)

Efectuadas pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto, que devem estar estabelecidos e registados num Estado-Membro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por tais organizações, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. No que se refere ao artigo 39.o, n.o 2, da presente decisão, as regras aplicáveis ao beneficiário final devem aplicar-se mutatis mutandis aos parceiros do projecto;

f)

Ligadas aos grupos-alvo definidos no artigo 7.o do acto de base;

g)

Efectuadas em conformidade com as disposições específicas do acordo de subvenção.

2.

No caso de acções plurianuais na acepção artigo 15.o, n.o 6, do acto de base, só a parte de uma acção co-financiada por um programa anual é considerada um projecto para efeitos de aplicação destas regras de elegibilidade.

3.

Os projectos apoiados pelo Fundo não devem ser financiados por outras fontes abrangidas pelo orçamento comunitário. Os projectos apoiados pelo Fundo devem ser co-financiados por entidades públicas ou privadas.

I.2.   Orçamento de um projecto

O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:

Despesas

Receitas

+

Custos directos (CD)

+

custos indirectos (percentagem fixa de CD, definida no acordo de subvenção)

+

Contribuição da CE (definida como o mais baixo dos três montantes indicados no artigo 12.o da presente decisão)

+

Contribuição do beneficiário final e dos parceiros do projecto

+

Contribuição de terceiros

+

Receitas geradas pelo projecto

=

Custo total elegível (CTE)

=

Total das receitas (TR)

O orçamento deve estar em equilíbrio: o custo total elegível deve ser igual ao total das receitas.

I.3.   Receitas e princípio do não-lucro

1.

Os projectos financiados pelo Fundo não devem ter fins lucrativos. Se, no final do projecto, as fontes de rendimento, incluindo as receitas, excederem as despesas, a contribuição do Fundo para o projecto deve ser reduzida em conformidade. Todas as fontes de rendimento para o projecto devem ser registadas na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário final e ser identificáveis e controláveis.

2.

As receitas do projecto são compostas por todas as contribuições financeiras atribuídas pelo Fundo, por fontes públicas ou privadas, incluindo a contribuição do próprio beneficiário final, bem como por eventuais receitas geradas pelo projecto. Para efeitos desta regra, o conceito de “receitas” inclui os rendimentos obtidos por um projecto durante o período de elegibilidade, referido no ponto I.4, por meio de vendas, alugueres, serviços, inscrições/taxas ou outras receitas equivalentes.

3.

A contribuição comunitária resultante da aplicação do princípio do não-lucro, referido no artigo 12.o, alínea c), da presente decisão, corresponde ao “custo total elegível” menos a “contribuição de terceiros” e as “receitas geradas pelo projecto”.

I.4.   Período de elegibilidade

1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (2) +2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

2.

Prevê-se uma excepção ao período de elegibilidade referido no n.o 1 no caso de assistência técnica aos Estados-Membros (ver ponto IV.3).

I.5.   Registo das despesas

1.

As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelo beneficiário final sob a forma de transacções financeiras (numerário), com excepção da depreciação.

2.

Em regra, as despesas devem ser comprovadas por recibos oficiais. Se não for possível, devem ser fornecidos documentos contabilísticos ou documentos comprovativos de idêntico valor probatório.

3.

A despesa tem de ser identificável e verificável. Designadamente:

a)

Deve ser inscrita nos registos contabilísticos do beneficiário final;

b)

Deve ser determinada segundo as normas de contabilidade aplicáveis no país em que o beneficiário final se encontrar estabelecido, utilizando as práticas habituais de contabilidade do beneficiário final; e

c)

Deve ser declarada segundo os requisitos da legislação fiscal e social aplicável.

4.

Na medida do necessário, os beneficiários finais são obrigados a conservar cópias autenticadas dos documentos contabilísticos que comprovam a receita e a despesa realizada pelos parceiros relativamente ao projecto em causa.

5.

A conservação e o tratamento dos registos referidos nos n.os 2 e 4 devem observar a legislação nacional de protecção de dados.

I.6.   Âmbito territorial

1.

As despesas relativas às acções e medidas descritas nos artigos 4.o e 5.o do acto de base devem ser:

a)

Realizadas pelos beneficiários finais indicados no ponto I.1.1.e); e

b)

Realizadas no território dos Estados-Membros ou de países terceiros.

2.

Os parceiros do projecto registados e estabelecidos em países terceiros podem participar em projectos apenas numa base de não-lucro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por tais organizações, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e pela Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

II.   Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto)

II.1.   Custos directos elegíveis

Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto.

São elegíveis os seguintes custos directos:

II.1.1.   Custos de pessoal

1.

Os custos ligados ao pessoal que trabalha no projecto, isto é, os salários reais mais as contribuições para a segurança social e outros encargos obrigatórios, são elegíveis, desde que correspondam à política habitual do beneficiário em matéria de remunerações.

2.

Em relação às organizações internacionais, os custos de pessoal elegíveis podem incluir provisões para cobrir obrigações legais e direitos relacionados com as remunerações.

3.

Os custos salariais correspondentes do pessoal dos organismos públicos são elegíveis, na medida em que se refiram ao custo de actividades que o organismo público em causa não realizaria se o projecto em causa não fosse empreendido; este pessoal será destacado ou afectado à execução do projecto através de uma decisão escrita do beneficiário final.

4.

Os custos de pessoal devem ser especificados no orçamento previsional, indicando as funções e o número de pessoas.

II.1.2.   Despesas de viagens e ajudas de custo

1.

As despesas de viagem e ajudas de custo são elegíveis como custos directos para o pessoal e outras pessoas que participam nas actividades do projecto e cuja viagem seja necessária para efeitos da execução do projecto.

2.

As despesas de deslocação são elegíveis com base nos custos efectivamente incorridos. As taxas de reembolso devem basear-se no custo dos transportes públicos mais económicos e o transporte aéreo só deve ser autorizado, em regra, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta) ou quando a localização geográfica do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se normalmente com base quer no custo dos transportes públicos, quer no custo do número de quilómetros, em conformidade com as regras oficiais publicadas no Estado-Membro em causa ou utilizadas pelo beneficiário final.

3.

As ajudas de custo são elegíveis com base nos custos reais ou per diem. Se as organizações tiverem tabelas próprias (per diem), as despesas diárias devem aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que as ajudas per diem cobrem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e despesas diversas.

II.1.3.   Equipamento

II.1.3.1.   Regras gerais

1.

Os custos relativos à aquisição de equipamento só são elegíveis se forem essenciais para a execução do projecto. O equipamento deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis.

2.

A escolha entre locação financeira, aluguer e compra deve basear-se sempre na opção menos dispendiosa. No entanto, se a locação financeira ou o aluguer não forem possíveis devido à curta duração do projecto ou à rápida depreciação do valor, a compra é aceite.

II.1.3.2.   Aluguer e locação financeira

As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto.

II.1.3.3.   Compra

1.

Se o equipamento for comprado durante o decurso do projecto, o orçamento deve especificar se são incluídos os custos totais ou apenas a parte da depreciação do equipamento correspondente à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva. Esta última deve ser calculada em conformidade com as regras nacionais aplicáveis na matéria.

2.

O equipamento comprado antes da execução do projecto mas utilizado para esse efeito é elegível com base na depreciação. No entanto, estes custos não são elegíveis se o equipamento tiver sido originalmente comprado através de subvenção comunitária.

3.

Relativamente a bens individuais que custem menos de 20 000 EUR, os custos totais da compra são elegíveis, desde que o equipamento seja comprado antes dos últimos três meses do projecto. Os bens individuais que custem 20 000 EUR ou mais só são elegíveis com base na depreciação.

II.1.4.   Imobiliário

II.1.4.1.   Regras gerais

No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento de um imóvel, este deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis.

II.1.4.2.   Compra, construção ou renovação

1.

Se a aquisição de bens imobiliários for essencial para a execução do projecto e claramente ligada aos seus objectivos, a compra de imóveis, isto é, edifícios já construídos, ou a construção de imóveis são elegíveis para co-financiamento, nas condições abaixo indicadas, sem prejuízo da aplicação de normas nacionais mais rigorosas:

a)

Deve ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor de mercado, que comprove que o imóvel está em conformidade com a regulamentação nacional ou que especifique os pontos não conformes mas que o beneficiário final tenciona corrigir no âmbito do projecto;

b)

O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária previamente à execução do projecto;

c)

O imóvel deve ser usado apenas para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de cinco anos após a data de conclusão do projecto;

d)

Apenas é elegível a parte de depreciação destes imóveis que corresponda à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva para o projecto. A depreciação deve ser calculada segundo as normas nacionais de contabilidade.

2.

Sob reserva da condição prevista na alínea c) do n.o 1, o custo total dos trabalhos de transformação, modernização ou renovação é elegível até um valor máximo de 100 000 EUR. Acima deste limiar são aplicáveis as condições previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1.

II.1.4.3.   Arrendamento

O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:

a)

O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária;

b)

O imóvel é utilizado apenas para a execução do projecto. Caso contrário, é elegível apenas a parte dos custos correspondente à utilização para o projecto

II.1.5.   Bens consumíveis, material e serviços gerais

Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto.

II.1.6.   Subcontratação

1.

Em regra, os beneficiários finais devem ter capacidade para gerir autonomamente os projectos. O montante correspondente às tarefas a subcontratar no âmbito do projecto deve ser claramente indicado no acordo de subvenção.

2.

As despesas relativas aos seguintes subcontratos não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo:

a)

Subcontratação de tarefas relativas à gestão geral do projecto;

b)

Subcontratação que aumenta o custo do projecto sem lhe trazer valor adicional proporcional;

c)

Subcontratação de intermediários ou consultores se o pagamento for definido como percentagem do custo total do projecto, a menos que este pagamento seja justificado pelo beneficiário final com base no valor efectivo do trabalho ou dos serviços fornecidos.

3.

Todos os subcontratantes devem fornecer a todos os organismos de auditoria e controlo todas as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

II.1.7.   Custos directamente resultantes dos requisitos ligados ao co-financiamento da União

Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos.

II.1.8.   Honorários dos peritos

Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis.

II.1.9.   Despesas específicas relativas ao grupo-alvo

1.

As despesas específicas para o grupo-alvo, em conformidade com as medidas enumeradas no artigo 5.o do acto de base, consistirão em apoio integral ou parcial sob a forma de:

a)

Despesas efectuadas pelo beneficiário para os grupos-alvo;

b)

Despesas efectuadas pelas pessoas que regressam, que são depois reembolsadas pelo beneficiário final; ou

c)

Montantes fixos não reembolsáveis (como no caso de ajuda limitada ao arranque de actividades económicas e incentivos em dinheiro para as pessoas que regressam, referidos no artigo 5.o, n.os 8 e 9, do acto de base).

2.

Estas despesas são elegíveis nas seguintes condições:

a)

O beneficiário final deve conservar as informações e provas necessárias de que as pessoas se encontram nas situações e nos grupos-alvo específicos descritos no artigo 5.o do acto de base para poderem receber a assistência em questão;

b)

O beneficiário final deve conservar as informações necessárias sobre as pessoas que regressam que receberam esta assistência, a fim de permitir a sua identificação correcta, a data em que regressaram aos respectivos países e a prova de que receberam a referida assistência;

c)

O beneficiário final deve conservar os comprovativos do apoio fornecido (como recibos e facturas) e, no caso de montantes fixos, comprovativos de que as pessoas receberam o apoio.

A conservação e o tratamento das informações atrás referidas devem observar a legislação nacional relativa à protecção de dados.

3.

As medidas de assistência subsequentes ao regresso ao país terceiro, como a formação e a assistência ao emprego, as medidas a curto prazo necessárias para o processo de reintegração e a assistência após o regresso, referidas, respectivamente, no artigo 5.o, n.os 5, 8 e 9, do acto de base, não devem exceder 12 meses após a data do regresso dos nacionais de países terceiros.

II.2.   Custos indirectos elegíveis

1.

Os custos indirectos elegíveis da acção são os custos que, à luz das condições de elegibilidade descritas no ponto I.1.1., não podem ser considerados custos específicos directamente ligados à execução do projecto.

2.

Em derrogação ao ponto I.1.1.(e) e ao ponto 1.5, os custos indirectos para a realização da acção podem ser elegíveis com base numa percentagem fixa máxima de 7 % do montante total dos custos directos elegíveis

3.

As organizações que já recebem uma subvenção ao funcionamento a partir do orçamento da União não podem incluir as despesas indirectas no seu orçamento previsional.

III.   Despesas não elegíveis

Os seguintes custos não são elegíveis:

a)

IVA, excepto se o beneficiário final comprovar que não consegue reavê-lo;

b)

Remunerações do capital, dívidas e encargos da dívida, juros devedores, comissões e perdas cambiais, provisões para perdas ou eventuais dívidas futuras, juros devidos, dívidas de cobrança duvidosa, multas, sanções financeiras, despesas com processos judiciais e despesas excessivas ou mal programadas;

c)

Despesas de representação para uso exclusivo do pessoal do projecto; são autorizadas as despesas razoáveis de participação em eventos sociais justificados pelo projecto, tais como a celebração do termo do projecto ou as reuniões do grupo de acompanhamento do projecto;

d)

Custos declarados pelo beneficiário final e abrangidos por outro projecto ou programa de trabalho que receba uma subvenção comunitária;

e)

Compra de terrenos;

f)

Contribuições em espécie.

IV.   Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.

Todos os custos necessários à aplicação do Fundo pela autoridade responsável, autoridade delegada, autoridade de auditoria, autoridade de certificação ou outros organismos que participem nas tarefas enumeradas no ponto 2 são elegíveis a título da assistência técnica, ressalvados os limites previstos no artigo 17.o do acto de base.

2.

Isto inclui as seguintes medidas:

a)

Despesas relativas à preparação, selecção, avaliação, gestão e acompanhamento das acções;

b)

Despesas relacionadas com auditorias e controlos das acções ou projectos no terreno;

c)

Despesas relativas à avaliação de acções ou projectos;

d)

Despesas relativas à informação, divulgação e transparência relativamente às acções;

e)

Despesas de aquisição, instalação e manutenção de sistemas informáticos para a gestão, controlo e avaliação dos fundos;

f)

Despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento relacionados com a execução das acções; estas despesas podem igualmente incluir as despesas com peritos e outros participantes nos comités, incluindo participantes de países terceiros, se a sua presença for indispensável para a execução efectiva das acções;

g)

Despesas para o reforço da capacidade administrativa para a aplicação do Fundo.

3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

4.

Todos os contratos devem ser celebrados em conformidade com as regras nacionais aplicáveis neste domínio no Estado-Membro em causa.

5.

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de assistência técnica para este fundo juntamente com medidas de assistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para executar a medida comum correspondente a este fundo é elegível para financiamento no seu âmbito e os Estados-Membros devem garantir que:

a)

A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e

b)

Não há financiamento duplo de custos.».


(1)  Se for aplicável.».

(2)  “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.