ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.070.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
17 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 257/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 258/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 259/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 260/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que altera pela 146.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 261/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 262/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

37

 

 

DECISÕES

 

 

2011/162/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2011, que estabelece a posição a adoptar pela União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

39

 

 

2011/163/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2011) 1630]  ( 1 )

40

 

 

2011/164/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2011, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 1634]  ( 1 )

47

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 329/09/COL, de 15 de Julho de 2009, relativa ao regime de apoio norueguês às medidas de poupança de electricidade e aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas por particulares (Noruega)

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


REGULAMENTO (UE) N.o 257/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as importações para a União devem ser geridas por meio de certificados de importação. Todavia, para evitar actividades especulativas que distorçam o fluxo das importações, é conveniente gerir o contingente aberto para a Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 (3) sob o número de ordem 09.4215, a título do grupo 5, mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4).

(2)

É conveniente estabelecer as novas condições relativas à atribuição dos direitos de importação e à subsequente emissão dos certificados de importação para o contingente em causa, no que respeita à elegibilidade dos candidatos e à repartição dos volumes importados para o período de contingentamento previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007.

(3)

A fim de evitar actividades especulativas e garantir que os direitos de importação sejam atribuídos a importadores genuínos, é essencial fixar a um nível adequado a quantidade de referência histórica de carne de aves de capoeira importada, que condiciona o pedido de direitos de importação.

(4)

Atentas as novas condições aplicáveis às importações de produtos originários da Tailândia, o montante da garantia relativa aos direitos e certificados de importação deve ser fixado a um nível adequado para assegurar uma boa gestão dos contingentes pautais e um acesso satisfatório dos operadores aos mesmos.

(5)

A fim de obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitua uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

(6)

O período estabelecido no Regulamento (CE) n.o 616/2007 para que as autoridades nacionais notifiquem a Comissão das quantidades abrangidas pelos certificados emitidos ocorre tardiamente em relação ao momento da emissão. Para uma boa gestão do contingente, é, pois, aconselhável antecipar esse período de notificação.

(7)

Para permitir aos operadores e autoridades competentes habituar-se à nova gestão do grupo 5, é conveniente adiar de Abril para Maio de 2011 o prazo de apresentação dos pedidos de direitos de importação para o primeiro subperíodo, com início em 1 de Julho de 2011.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo a que o próximo período de contingentamento começa em 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   A quantidade anual fixada para o grupo 5 é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.».

2.

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito a grupos que não o grupo 5, o requerente de um certificado de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6) ou de preparações do código NC 0210 99 39.

Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito ao grupo 5, o requerente de direitos de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado ano de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 250 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de preparações do código NC 0210 99 39.

O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210 em preparações à base de carne de aves de capoeira do código NC 1602 abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em preparações homogeneizadas do código NC 1602 10 00 que não contenham carnes que não de aves de capoeira.

Para efeitos do presente número, entende-se por “transformador” qualquer pessoa, registada para efeitos de IVA no Estado-Membro em que esteja estabelecida, que apresente um documento comercial que o Estado-Membro em causa considere prova bastante da actividade de transformação.

3.   As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base dos seus pedidos.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito aos grupos 3, 6 e 8, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação de produtos de um grupo, se os mesmos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um por cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita à quantidade máxima referida no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.

5.   Relativamente aos grupos que não o grupo 5, o pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão.

No entanto:

a)

No que diz respeito aos grupos 2 e 3, o pedido de certificado pode incidir, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão;

b)

No que diz respeito aos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.

Relativamente ao grupo 5, o pedido de direitos de importação deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

6.   Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 6 e 8. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, é indicado o país de origem e assinalada com um X a menção “sim” na casa 8 do pedido de certificado e do certificado.

7.   O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II, parte A.

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte B.

No caso de produtos dos grupos 3 e 6, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte C.

No caso de produtos do grupo 8, o certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II, parte D.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação para o grupo 5 e de certificados de importação para os outros grupos só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada subperíodo e, no caso do grupo 3, nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede o período de contingentamento.

Contudo, relativamente ao grupo 5, os pedidos de direitos de importação para o subperíodo com início em 1 de Julho de 2011 só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de Maio de 2011.

2.   Relativamente aos grupos que não o grupo 5, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas aquando da apresentação de um pedido de certificado. Contudo, relativamente aos pedidos de certificados para os grupos 1, 4 e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por 100 quilogramas e, relativamente aos pedidos de direitos de importação para o grupo 5, em 6 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais requeridas, em quilogramas, discriminadas por grupo e por origem.

4.   Os direitos de importação são concedidos e os certificados são emitidos a partir do dia 23 do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, até ao último dia desse mês. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado até 30 de Junho do mesmo período de importação e não são transferíveis.

5.   Relativamente ao grupo 5, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos. Para este grupo, os certificados são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.

No caso do grupo 5, é constituída pelo operador uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas aquando da emissão do certificado de importação. A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação em conformidade com o n.o 2.

6.   Os pedidos de certificados de importação incidem na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (7).

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Para todos os grupos, excepto o 5, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que os pedidos foram apresentados, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados;

b)

Para o grupo 5, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte a cada subperíodo, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados durante esse subperíodo.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática ao abrigo do presente regulamento durante o período em causa.

3.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades abrangidas pelos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, as quais correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para que foram emitidos:

a)

Primeiramente, em simultâneo com as notificações a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento relativas aos pedidos apresentados para o último subperíodo do período anual de contingentamento;

b)

Uma segunda e última vez, até ao final do quarto mês seguinte ao termo de cada período anual, relativamente às quantidades ainda não notificadas no momento da primeira notificação prevista na alínea a).

A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não é aplicável ao grupo 3.

4.   As quantidades abrangidas pelos n.os 1 e 3 são expressas em quilogramas e discriminadas por grupo. As quantidades abrangidas pelo n.o 2 são expressas em quilogramas e discriminadas por grupo e por origem.

3.

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, para o grupo 5, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (8). Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado até 30 de Junho do mesmo período de contingentamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do período de contingentamento com início em 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(6)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.».

(8)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/5


REGULAMENTO (UE) N.o 258/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («União»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 19 de Junho de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela European Ceramic Tile Manufacturers’ Federation («CET») («autor da denúncia»), em nome de 69 produtores que representam mais de 30 % da produção total de ladrilhos de cerâmica da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da China e os representantes da China, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. A Comissão informou igualmente os produtores dos Estados Unidos da América («EUA»), da Nigéria, do Brasil, da Turquia, da Indonésia e da Tailândia, dado que estes países foram considerados como possíveis países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da China, de importadores independentes e de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores conhecidos da China, bem como os importadores e produtores da União foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, a facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 1 de Março de 2010. As autoridades da China foram igualmente consultadas.

2.1.   Amostragem de produtores-exportadores chineses

(5)

Foram recebidas cento e cinco respostas válidas ao exercício de amostragem por parte de produtores-exportadores da China, abrangendo 47 % das importações durante o período de inquérito, tal como se define no considerando 24. Por conseguinte, considera-se que o nível de colaboração foi baixo.

(6)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada consistiu em três grupos, representando dez produtores individuais responsáveis por 14,4 % do volume total das exportações para a União provenientes da China e 31,3 % do volume total dos exportadores colaborantes durante o período de inquérito. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades chinesas foram consultadas relativamente à selecção da amostra. Foram recebidas várias observações sobre a amostra proposta. As observações consideradas adequadas foram tidas em conta na amostra definitiva.

2.2.   Amostra de produtores da União

(7)

A European Ceramic Tile Manufacturers’ Federation («CET») confirmou, numa carta enviada à Comissão, que todas as empresas autoras da denúncia tinham concordado com uma eventual inclusão na amostra. Contando com as demais empresas que se deram a conhecer, foram facultadas à Comissão informações provenientes de 73 produtores da União.

(8)

No exercício de amostragem, tem de ser ter em conta a elevada fragmentação do sector dos ladrilhos de cerâmica. A fim de garantir que os resultados das grandes empresas não dominassem a análise do prejuízo e que a situação das empresas de pequena dimensão, que são colectivamente responsáveis pela maior parte da produção da União, fosse devidamente espelhada, considerou-se que todos os segmentos, ou seja, pequenas, médias e grandes empresas deviam estar representados na amostra.

(9)

Foram distinguidos três segmentos, com base no volume de produção anual:

—   Segmento 1: grandes empresas – produção superior a 10 milhões de m2,

—   Segmento 2: médias empresas – produção entre 5 milhões e 10 milhões de m2,

—   Segmento 3: pequenas empresas – produção inferior a 5 milhões de m2.

(10)

Na análise dos indicadores microeconómicos, os resultados das empresas incluídas na amostra em cada segmento específico foram ponderados em conformidade com a parte desse segmento no total da produção da União (utilizando a ponderação específica de cada segmento no sector total dos ladrilhos de cerâmica). Segundo as informações recolhidas durante o inquérito, os produtores dos segmentos 1 e 2 são responsáveis, cada um, por cerca de um quarto do total da produção da União, enquanto no segmento 3 os produtores são responsáveis por cerca de metade do total da produção da União. Mais de 350 empresas pertencem ao segmento das pequenas empresas. Mais de 40 empresas pertencem ao segmento médio e mais de 20 ao segmento das grandes empresas.

(11)

Foram incluídas dez empresas na amostra. São as empresas de maior dimensão de cada um dos três segmentos, em termos de vendas, produção e localização geográfica. Uma empresa incluída na amostra pertence ao segmento das grandes empresas, quatro ao segmento das médias empresas e cinco ao segmento das pequenas empresas. As empresas seleccionadas estão baseadas em seis Estados-Membros (Itália, Espanha, Polónia, Portugal, Alemanha e França) que, no seu conjunto, representam mais de 90 % da produção total da União. Esta amostra representava 24 % da produção total dos produtores colaborantes e 7 % da produção total da União.

(12)

Durante o inquérito, uma empresa polaca incluída na amostra decidiu interromper a colaboração no inquérito. A Comissão não conseguiu obter a colaboração de outro produtor baseado na Polónia.

(13)

Apesar da retirada do produtor polaco, a representatividade da amostra manteve-se elevada de acordo com todos os critérios mencionados nos considerandos 8 e 10. Assim, foi decidido que o processo poderia prosseguir com uma amostra de nove produtores de cinco Estados-Membros.

(14)

Os autores da denúncia solicitaram que as suas firmas se mantivessem confidenciais. A Comissão aceitou o pedido.

2.3.   Amostra de importadores

(15)

A Comissão recebeu 24 respostas de importadores. Três grandes importadores foram excluídos do exercício de amostragem: dois coligados com exportadores chineses e um coligado com um produtor da União (as importações são marginais em comparação com o total de vendas deste último produtor).

(16)

Os importadores independentes colaborantes representam cerca de 6 % do total das importações provenientes da China.

(17)

Foram incluídas na amostra sete empresas, representando 95 % das importações efectuadas pelas empresas independentes colaborantes. Uma dessas empresas era também utilizadora do produto em causa. A amostra também era representativa em termos de repartição geográfica. Assim, a amostra abrange os Estados-Membros responsáveis por mais de 49 % das importações na União, o que corroborou a sua representatividade.

2.4.   Respostas ao questionário e verificações

(18)

A fim de que os produtores-exportadores da China incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Um grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra solicitou o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que estes não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Os outros grupos de produtores-exportadores apenas solicitaram o TI.

(19)

Foram recebidos pedidos de exame individual de oito empresas ou grupos de empresas coligadas não incluídos na amostra. A realização do exame desses pedidos, na fase provisória, teria sido demasiado onerosa. A decisão quanto à eventual concessão do exame individual a qualquer uma destas empresas será tomada na fase definitiva.

(20)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham indicado a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3 do regulamento de base, aos produtores da União incluídos na amostra e aos importadores independentes colaborantes, bem como a todos os utilizadores conhecidos da União.

(21)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte de três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, de oito produtores exportadores ou grupos de produtores-exportadores não incluídos na amostra, de nove produtores da União incluídos na amostra e de cinco importadores independentes não coligados com um produtor-exportador. Foram também recebidas observações da associação europeia de produtores (Cerame-Unie), de associações nacionais de produtores, de importadores, de associações de importadores e utilizadores.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise do TEM/TI e da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações de nove produtores da União incluídos na amostra e das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na China

Becarry Group, composto por:

Foshan Becarry Ceramics Co., Ltd

Heyuan Becarry Ceramics Co., Ltd

Heyuan Hairi Ceramic Co., Ltd

Shandong Yadi Ceramics Co., Ltd

Xinruncheng Group, composto por:

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co. Ltd

Foshan City Nanhai Chongfa Ceramics Co. Ltd

Wonderful Group, composto por:

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd

Guangdong Jiamei Ceramics Co., Ltd

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd

Foshan Gani Ceramics Co. Ltd

Giavelli S.r.l., um importador italiano coligado

b)

Comerciantes na China

Foshan Changwei Enterprise Co., Ltd.

c)

Comerciantes em Hong Kong

Cayenne Trading International Ltd.

Great Prosperity Development Ltd.

Good East Development Ltd.

d)

Importadores independentes

Enmon GmbH, Alemanha

e)

Associações nacionais de produtores

Confindustria Ceramica (Itália)

Asociación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER)

APICER (Portugal)

(23)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da China que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes aos EUA, enquanto país análogo, nas instalações de dois produtores. Esses produtores solicitaram a confidencialidade da sua identidade.

3.   Período de inquérito

(24)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(25)

Constituem o produto em causa os ladrilhos e as placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, bem como os cubos, as pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte («ladrilhos de cerâmica» ou «produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99.

(26)

Os ladrilhos de cerâmica são principalmente utilizados na indústria da construção, para revestir paredes e solos.

2.   Produto similar

(27)

Uma parte alegou que o produto em causa importado da China e o produzido pela indústria da União não seria comparáveis.

(28)

Recorde-se que a Comissão baseou as comparações de preços em tipos do produto distintos, com base em números de controlo de produtos («NCP») que assentam em oito características.

(29)

A referida parte apresentou os seus argumentos durante uma audição com o Conselheiro Auditor. Segundo os argumentos apresentados, a falta de comparabilidade decorreria de diferenças de tecnologia, material, polimento e concepção entre a produção de ladrilhos na União e na China. As linhas de tecnologia avançada permitiriam produzir ladrilhos de alta qualidade com impressão serigráfica e diversas cores. A empresa explicou que existiam diferentes tecnologias de impressão serigráfica, impressão rotativa e a jacto de tinta.

(30)

Apesar dos pedidos de informações pormenorizadas sobre todos estes aspectos relativos à comparabilidade do produto, a parte não conseguiu fundamentar as suas alegações. O argumento relativo à melhoria da comparabilidade também não foi corroborado por nenhum elemento de prova. Acresce que a própria parte reconheceu que os tipos do produto que seriam abrangidos ao adicionar os quatro critérios sugeridos representariam apenas 0,5 % do mercado de ladrilhos. Como afirmado no relatório elaborado pelo Conselheiro Auditor, que resumiu a posição da empresa em causa, os restantes 99,5 % dos produtos classificados nos mesmos NCP eram similares.

(31)

Como já mencionado, a parte não fundamentou nem a necessidade de introduzir critérios adicionais, nem o seu potencial impacto sobre os preços. Por conseguinte, atendendo à parte de mercado negligenciável dos tipos do produto em causa e ao reconhecimento explícito pela parte de que 99,5 % dos ladrilhos eram comparáveis ao abrigo dos NCP em causa, o pedido de introdução de critérios adicionais na estrutura de NCP teve de ser provisoriamente rejeitado.

(32)

Concluiu-se que o produto em causa – o produto produzido e vendido no mercado interno da China e no mercado interno dos EUA, que foi utilizado provisoriamente como país análogo – e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da China, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1)

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; e

5)

As operações cambiais são realizadas às taxas de mercado.

(34)

Dois grupos de produtores-exportadores da China solicitaram o TEM em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(35)

Constatou-se que as partes (dois produtores; um comerciante chinês e um comerciante de Hong Kong) que alegadamente formavam um destes grupos não estavam de facto coligadas. Nestas circunstâncias, os pedidos de TEM dos dois produtores chineses (Becarry Group e Shandong Yadi Ceramics Co. Ltd.) foram tratados separadamente.

(36)

Quanto ao outro grupo de empresas, nomeadamente o Wonderful Group, composto por dois grupos de produtores coligados um com o outro uma vez que pertencem à mesma holding, apenas um dos grupos coligados solicitou o TEM, tendo o segundo solicitado apenas o tratamento individual (TI). Uma vez que os critérios TEM têm, no entanto, de ser cumpridos por todas as empresas de um mesmo grupo, o referido pedido TEM estava incompleto e não pôde ser considerado. Por conseguinte, o TEM não pôde ser concedido ao grupo.

(37)

Quanto ao Becarry Group, no que diz respeito ao critério 1, o inquérito estabeleceu que a licença comercial do produtor incluía uma restrição relativa a vendas de exportação, que era aplicada na prática. Considerou-se, portanto, que as decisões em matéria de vendas não eram tomadas livremente, estando antes sujeitas a uma interferência significativa do Estado. Além disso, no caso de várias empresas do grupo, não foi possível estabelecer se e quem pagara o capital inicial da empresa. Relativamente ao critério 2, a contabilidade revelou diversas insuficiências graves, que não foram mencionadas no relatório de auditoria. Por último, em relação ao critério 3, apurou-se igualmente que existiam diversas distorções herdadas do sistema de economia centralizada, já que activos importantes não eram registados ou amortizados correctamente nas contas e que a empresa não conseguiu apresentar qualquer prova de pagamento do seu direito de utilização dos terrenos.

(38)

Quanto à Shandong Yadi Ceramics Co Ltd, no que respeita ao critério 1, o inquérito apurou que a empresa não podia demonstrar se e quem tinha pago o capital inicial da empresa, aquando do seu estabelecimento. Por conseguinte, não foi possível excluir a possibilidade de alguns fundos terem sido facultados pelo Estado. No que respeita ao critério 2, os registos contabilísticos revelaram insuficiências graves, que não foram mencionadas no relatório de auditoria, pelo que se considerou que as contas não foram sujeitas a auditorias conformes às normas internacionais de contabilidade. Por último, no que respeita ao critério 3, registaram-se também diversas distorções herdadas do sistema de economia centralizada, já que a empresa não conseguiu apresentar qualquer prova de pagamento do seu direito de utilização dos terrenos ou qualquer prova de pagamento de determinados activos.

(39)

A Comissão comunicou os resultados das conclusões relativas ao TEM aos produtores-exportadores em causa, às autoridades chinesas e aos autores da denúncia, e convidou-os a apresentarem observações.

(40)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, foram recebidas observações dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra a quem não foi concedido o TEM. Contudo, essas observações não foram de molde a alterar as conclusões sobre esta matéria, uma vez que apenas procuram refutar parte das conclusões e não apresentaram quaisquer elementos de prova adicionais que corroborassem as observações.

2.   Tratamento individual («TI»)

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence a particulares. os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(42)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra que solicitaram o TEM – o Becarry Group e a Shandong Yadi Ceramics Co. Ltd., também solicitaram o TI, caso não lhes fosse concedido o TEM. O Wonderful Group e o Xinruncheng Group também solicitaram o TI.

(43)

Quanto ao Becarry Group, constatou-se que as decisões em matéria de vendas não eram tomadas livremente devido à restrição relativa a vendas de exportação mencionada no considerando 37, pelo que o seu pedido de TI foi rejeitado.

(44)

Foi estabelecido que os outros produtores-exportadores satisfaziam as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que lhe pôde ser concedido o TI. Assim, com base na informação disponível, foi estabelecido provisoriamente que os seguintes produtores-exportadores chineses, incluídos na amostra, cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base:

Shandong Yadi Ceramics Co., Ltd

Xinruncheng Group

Wonderful Group

3.   Valor normal

a)   Escolha do país análogo

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(46)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(47)

Foram recebidas diversas observações, tendo sido propostos vários outros países em alternativa, nomeadamente o Brasil, a Turquia, a Nigéria, a Tailândia e, por último, a Indonésia.

(48)

Assim, a Comissão decidiu pedir a colaboração de produtores conhecidos nestes países, incluindo nos EUA. Contudo, apenas dois produtores do produto em causa nos EUA responderam aos questionários. Um produtor tailandês enviou igualmente uma resposta incompleta ao questionário; e, de qualquer forma, a sua gama de produtos não era inteiramente comparável com a dos produtores chineses colaborantes.

(49)

O inquérito revelou que o mercado dos EUA era competitivo para o produto em causa. Diversos produtores estavam activos no mercado interno dos EUA e os volumes de importação eram elevados. O inquérito mostrou também que os ladrilhos de cerâmica originários da China e dos EUA têm as mesmas características físicas de base e utilizações, e que os processos de produção eram similares.

(50)

Argumentou-se que, uma vez que o mercado dos EUA se caracteriza principalmente pelas importações, os ladrilhos de cerâmica fabricados nos EUA e os fabricados na China abrangem segmentos de mercado diferentes. Por conseguinte, os tipos do produto produzidos no mercado interno, que serviriam de base para o estabelecimento do valor normal, não seriam comparáveis com os tipos do produto exportados pela China para a União. O inquérito, no entanto, mostrou que a produção dos EUA abrange uma vasta gama de tipos do produto comparáveis com os que são produzidos e exportados pela China, como mencionado no considerando 49.

(51)

Defendeu-se igualmente que os EUA seriam um interveniente relativamente pouco importante no mercado mundial de ladrilhos de cerâmica. Contudo, foram produzidos cerca de 600 milhões de m2 no mercado interno em 2009, o que é considerado significativo. Em comparação, a China, o maior produtor mundial, fabricou 2 mil milhões de m2 no mesmo período.

(52)

Uma parte argumentou que os EUA possuíam normas de qualidade rigorosas, tendo efectivamente criado obstáculos não pautais às importações chinesas. No entanto, o inquérito revelou que, como já mencionado, os volumes das importações provenientes da China nos EUA eram elevados e constituíam a maior parte do consumo interno dos EUA. Consequentemente, o argumento de que os obstáculos não pautais nos EUA afectariam as importações e, portanto, a concorrência, foi rejeitado.

(53)

Os dados apresentados na resposta dos dois produtores colaborantes dos EUA foram verificados no local. Apenas os dados de um produtor visitado foram finalmente considerados, já que, segundo se apurou, se tratava de informações fiáveis que poderiam servir de base para determinar o valor normal. Os dados do segundo produtor visitado não foram considerados fiáveis e tiveram de ser rejeitados, porque este produtor apenas participou uma parte das suas vendas no mercado interno, pelo que não foi possível comparar integralmente os custos com as contas.

(54)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que os EUA são um país análogo adequado e razoável, na acepção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal

(55)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica.

(56)

Verificou-se que as vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelo produtor dos EUA eram representativas, em termos de volume, quando comparadas com o volume das exportações do produto em causa para a União efectuadas pelos produtores-exportadores colaborantes.

(57)

Constatou-se que, durante o período de inquérito, as vendas de todos os tipos do produto similar fabricados pelo produtor dos EUA realizadas no mercado interno a clientes independentes foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. No entanto, devido às diferenças de qualidade entre o produto similar produzido e vendido nos EUA e o produto em causa exportado da China para a União, considerou-se mais adequado, para certos tipos do produto, calcular o valor normal, a fim de ter em conta essas diferenças e garantir uma comparação equitativa, como se descreve no considerando 61.

(58)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção do produtor dos EUA os seus VAG e o lucro. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e ao lucro foram estabelecidos com base nos dados efectivos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais realizadas pelo produtor dos EUA.

c)   Preços de exportação para os produtores-exportadores

(59)

Os preços de exportação dos exportadores chineses incluídos na amostra basearam-se nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente. Quando as vendas foram realizadas através de um importador coligado na União, os preços foram calculados nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado o lucro obtido por um importador independente do produto em causa, visto que o lucro real do importador coligado não foi considerado fiável, tendo em conta a relação existente entre o produtor-exportador e o importador coligado.

d)   Comparação

(60)

As margens de dumping foram estabelecidas comparando os preços de exportação individuais, no estádio à saída da fábrica, dos exportadores incluídos na amostra com os preços de venda no mercado interno ou com o valor normal calculado (VNC), conforme adequado.

(61)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal foi ajustado para ter em conta as diferenças em termos de características (principalmente devidas à marca OEM) e as diferenças em termos de qualidade, no caso de certos tipos não produzidos pelo produtor do país análogo (devido ao menor custo dos ladrilhos que não são de porcelana). Quando necessário, foram feitos outros ajustamentos no que respeita a frete marítimo, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

4.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra aos quais foi concedido o TI

(62)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra aos quais foi concedido o TI foram determinadas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação do produto em causa para a União de cada empresa, como estabelecido acima.

(63)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

 

Margem de dumping provisória

Xinruncheng Group

35,5 %

Shandong Yadi Ceramics Co., Ltd

36,6 %

Wonderful Group

26,2 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores colaborantes

(64)

A margem de dumping para os outros produtores-exportadores colaborantes da China não incluídos na amostra foi calculada como a média ponderada das margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(65)

A margem de dumping para o produtor-exportador colaborante da China incluído na amostra, a quem não foi concedido o TI (Heyuan Becarry Ceramics Co. Ltd.), foi também calculada como descrito no considerando 64.

c)   Todos os outros produtores-exportadores (não colaborantes)

(66)

A margem de dumping à escala nacional, aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes da China, foi estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping apuradas para um tipo do produto representativo de um produtor-exportador colaborante.

(67)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória da amostra e a margem de dumping à escala nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra ou aos quais não foi concedido o TI (ver anexo I)

32,3 %

Residual para produtores-exportadores não colaborantes

73,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(68)

Como mencionado no considerando 8, a indústria de ladrilhos de cerâmica da União é muito fragmentada. Os ladrilhos de cerâmica são produzidos por mais de 500 produtores.

(69)

Tal como referido supra, a indústria da União foi divida em três segmentos: pequenas, médias e grandes empresas. As pequenas empresas são responsáveis por metade da produção total da União.

(70)

Estima-se que os dados fornecidos pelas associações nacionais e europeias abranjam cerca de 75 % da produção da União. Esses dados foram cruzados com os dados facultados por produtores individuais e associações nacionais, mas também com fontes estatísticas, como a Prodcom. O volume e o valor da produção remanescente foram extrapolados com base nas mesmas fontes de informação. Nesta base, constatou-se que a produção total da União ascendeu a 895 milhões de m2 durante o PI. Todos os produtores da União (responsáveis pela produção total da União) constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

2.   Consumo da União

(71)

O consumo da União foi estabelecido adicionando as importações, com base em dados do Eurostat, às vendas dos produtores da União no mercado da União. Os dados relativos ao total das vendas da União do produto em causa basearam-se em dados verificados fornecidos tanto pelas associações nacionais como europeias de produtores. As extrapolações foram realizadas com base nos dados das associações e da Prodcom, a fim de chegar ao total de vendas da União.

(72)

Durante o período considerado, ou seja, entre 2007 e o PI, o consumo da União baixou 29 %, registando-se a principal descida (13 %) entre 2007 e 2008. No PI, o consumo desceu 8 % em comparação com 2009.

Quadro 1

Consumo

Volume (1 000 m2)

2007

2008

2009

PI

+ Total das importações

157 232

140 715

115 676

119 689

+ Produção da União vendida no mercado da União

1 275 486

1 099 092

992 204

895 140

Índice (2007 = 100)

100

86

78

70

= Consumo

1 432 718

1 239 807

1 107 880

1 014 829

Índice (2007 = 100)

100

87

77

71

Diminuição de ano para ano

 

– 13 %

– 11 %

– 8 %

3.   Importações provenientes da China

3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações do produto em causa

(73)

O volume, a parte de mercado e os preços médios das importações provenientes da China evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

Quadro 2

Importações provenientes da China

Volume (1 000 m2)

2007

2008

2009

PI

Volume das importações provenientes do país em causa

68 081

65 122

62 120

66 023

Índice (2007 = 100)

100

96

91

97

Base de ano para ano

 

– 4 %

– 5 %

+ 6 %

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

4,8 %

5,3 %

5,6 %

6,5 %

Preço das importações provenientes do país em causa (EUR/ m2)

4,7

4,9

4,4

4,5

Índice (2007 = 100)

100

105

95

97

Base de ano para ano

 

+ 4 %

– 10 %

+ 2 %

(74)

O volume do total das importações provenientes da China baixou 3 % no decurso do período considerado, tendo ascendido a cerca de 66 milhões de m2 durante o PI. Esta tendência decrescente acompanhou a tendência decrescente do consumo, embora seja muito menos pronunciada e tenha ocorrido entre 2007 e 2009. Entre 2009 e o PI, os volumes das importações provenientes da China aumentaram 6 %. A parte de mercado das importações chinesas, se analisada na perspectiva de todo o período considerado, também aumentou 35 %, passando de 4,8 % em 2007 para 6,5 % no PI.

(75)

Os preços das importações chinesas baixaram 4 % durante o período considerado, de 4,7 EUR/ m2 para 4,5 EUR/ m2.

3.2.   Subcotação dos preços

(76)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação, por tipo do produto, entre a média ponderada dos preços de venda dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da China ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes, os custos pós-importação e o estádio de comercialização.

(77)

A comparação mostrou que, durante o PI, as importações do produto em causa foram vendidas na União a preços que subcotaram os da indústria da União. Quando expresso em percentagem dos últimos, o nível de subcotação oscilou entre 44 % e 57 %. Os cálculos basearam-se nos dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e pelos produtores-exportadores da China incluídos na amostra.

4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(78)

No quadro que se segue, é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

Quadro 3

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes de outros países (1 000 m2)

89 151

75 593

53 557

53 665

Índice (2007 = 100)

100

85

60

60

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

6,2 %

6,1 %

4,8 %

5,3 %

Preço médio (EUR/ m2)

4,38

4,94

5,35

5,35

Índice (2007 = 100)

100

113

122

122

Importações provenientes da Turquia (1 000 m2)

50 210

44 590

30 930

31 343

Parte de mercado da Turquia

3,5 %

3,6 %

2,8 %

3,1 %

Preço médio (EUR/ m2)

4,35

4,75

5,25

5,32

Importações provenientes de países que não a China & Turquia

38 941

31 002

22 627

22 322

Índice (2007 = 100)

100

80

58

57

Preço médio (EUR/ m2)

4,43

5,21

5,49

5,38

(79)

As importações provenientes de outros países terceiros diminuíram 40 % durante o período considerado. Assim, a parte de mercado destas importações diminuiu 14 %, passando de 6,2 % para 5,3 %.

(80)

É de assinalar que os preços médios de importação de outros países terceiros aumentaram 22 % durante o período considerado, mantendo-se consistentemente superiores ao preço médio de venda das vendas de exportação chinesas (em 19 % durante o PI).

5.   Situação da indústria da União

5.1.   Generalidades

(81)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(82)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se na informação facultada pelas associações nacionais e europeias, cruzada com os dados fornecidos pelos produtores e estatísticas oficiais disponíveis.

(83)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços unitários médios, emprego, salários, produtividade, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação baseou-se nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(84)

A produção da indústria da União diminuiu substancialmente (32 %) no período considerado. A redução tem termos globais (durante o período considerado) reflectiu a diminuição substancial do consumo (29 % durante o período considerado, ver considerando 72). Seguiu, porém, uma tendência diferente. Baixou 32 % entre 2007 e 2009, registando-se a queda mais acentuada (23 %) entre 2008 e 2009. Em seguida, estabilizou entre 2009 e o PI.

Quadro 4

Produção total da União

 

2007

2008

2009

PI

Volume (1 000 m2)

 

 

 

 

Produção

1 614 668

1 434 844

1 100 052

1 094 660

Índice (2007 = 100)

100

89

68

68

(85)

A capacidade de produção da indústria da União baixou 5 % entre 2007 e 2008, e 2 % entre 2008 e o PI. A utilização da capacidade resultante revelou uma diminuição global de 27 % entre 2007 e o PI.

Quadro 5

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2007

2008

2009

PI

Volume (1 000 m2)

 

 

 

 

Capacidade de produção

1 849 252

1 760 720

1 720 180

1 718 023

Índice (2007 = 100)

100

95

93

93

Utilização da capacidade

87 %

81 %

64 %

64 %

Índice (2007 = 100)

100

93

73

73

5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(86)

Seguindo a evolução dos volumes de produção, as vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes desceram a uma taxa comparável com a da diminuição do consumo, ou seja, 30 % durante o período considerado. As vendas da indústria da União têm acompanhado uma tendência similar à do consumo em termos de diminuições anuais.

Quadro 6

Volume de vendas a clientes independentes

 

2007

2008

2009

PI

Volume (1 000 m2)

 

 

 

 

Vendas na União

1 275 486

1 099 092

992 204

895 140

Índice (2007 = 100)

100

86

78

70

(87)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu um ponto percentual durante o período considerado.

Quadro 7

Parte de mercado da UE

 

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado da União

89 %

89 %

90 %

88 %

Índice (2007 = 100)

100

100

101

99

5.2.3.   Emprego e produtividade

(88)

O emprego diminuiu 11 % entre 2007 e 2008. Durante o período considerado, baixou 16 %.

Quadro 8

Emprego

 

2007

2008

2009

PI

Período médio

 

 

 

 

Emprego total

92 588

82 214

79 518

77 458

Índice (2007 = 100)

100

89

86

84

(89)

A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, medida como produção anual por trabalhador, manteve-se estável entre 2007 e 2008. Contudo, de 2008 até ao PI, registou-se um ligeiro declínio na produtividade (19 %) relacionado com a quebra na produção.

Quadro 9

Produtividade

 

2007

2008

2009

PI

Produtividade (m2 por ano/trabalhador)

17 439

17 453

13 834

14 132

Índice (2007 = 100)

100

100

79

81

5.2.4.   Amplitude da margem de dumping

(90)

As margens de dumping são indicadas supra na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

5.3.   Indicadores microeconómicos

(91)

Os elementos microeconómicos (existências, preços de venda, cash flow, rendibilidade, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, investimentos e salários) foram analisados ao nível das diversas empresas, ou seja, ao nível dos produtores da União incluídos na amostra.

5.3.1.   Observação geral

(92)

No caso de alguns indicadores microeconómicos (preço de venda, custo de produção, rendibilidade e retorno dos investimentos, isto é, os indicadores que não são expressos em valores absolutos, ou seja, apenas valores expressos em percentagens), os resultados das empresas incluídas na amostra num segmento específico foram ponderados em conformidade com a parte desse segmento na produção total da União (utilizando a ponderação específica de cada segmento no total do sector dos ladrilhos de cerâmica – 52 % para as pequenas empresas e 24 %, respectivamente, para as médias e grandes empresas). Assim, garantiu-se que os resultados das grandes empresas não dominassem a análise do prejuízo e que a situação das pequenas empresas, que são colectivamente responsáveis pela maior parte da produção da União, fosse correctamente espelhada.

5.3.2.   Existências

(93)

Apesar de, durante o período considerado, o nível das existências finais da indústria da União ter baixado 14 % em termos absolutos, quando expresso em percentagem da produção, aumentou substancialmente (37 %).

Quadro 10

 

2007

2008

2009

PI

Existências (1 000 m2)

48 554

50 871

39 689

41 887

Índice (2007 = 100)

100

105

82

86

Existências em percentagem de produção

43 %

49 %

55 %

59 %

Índice (2007 = 100)

100

114

128

137

(94)

O aumento das existências é um factor de prejuízo revelador. As empresas do sector mantêm normalmente existências de três meses de produção mas a pressão das importações chinesas objecto de dumping forçou-as a aumentar as suas existências até seis meses de produção. De facto, observou-se um aumento anual regular e constante das existências de 43 % em 2007 para 59 % no PI.

(95)

Esse aumento das existências explica-se pelo facto de os produtores-exportadores chineses se terem concentrado nas vendas de grandes lotes de produtos homogéneos, enquanto a oferta da indústria da União incidiu sobre uma variedade muito maior de produtos em termos de tipo, cor e dimensão. A fim de reagir num prazo muito curto a encomendas muito específicas, a indústria da União teve de aumentar as suas existências.

5.3.3.   Preços de venda

(96)

Os preços unitários de venda da indústria da União baixaram 10 % durante o período considerado.

Quadro 11

Preço unitário no mercado UE

 

2007

2008

2009

PI

Preços unitários de venda da União (EUR/ m2)

8,0

8,4

8,7

8,8

Índice (2007 = 100)

100

104

108

110

(97)

O aumento dos preços deveu-se a vários factores. Em primeiro lugar, foi necessário recuperar os aumentos dos custos de produção, que subiram 14 % durante o mesmo período (ver considerando 106). O aumento do preço decorreu igualmente do aumento das existências (ver considerando 95) e da alteração da gama de produtos oferecida pela indústria da União. As importações provenientes da China concentraram-se em grandes lotes de produtos homogéneos. A indústria da União teve, assim, de se concentrar em lotes pequenos do produto em causa, em que a procura era mais fragmentada, as quantidades menores e a variedade maior em termos de tipo, cor e dimensão.

(98)

Contudo, apesar do aumento dos preços unitários, a indústria da União funcionou abaixo do lucro-alvo. Com efeito, o segmento das pequenas empresas não era rentável.

(99)

A evolução dos preços das importações provenientes da China foi delineada no considerando 75. Como se pode observar, esses preços acompanharam uma tendência diferente da da indústria da União e foram consistentemente inferiores. Durante o PI, os preços da China foram iguais a metade dos preços da indústria da União.

5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, investimentos e salários

(100)

Como já foi mencionado, o aumento do custo de produção foi superior ao aumento dos preços de venda. Com um aumento dos custos de 14 % durante o período considerado, a indústria da União apenas pôde aumentar em 9 % os seus preços. A rendibilidade diminuiu em seguida, passando de 3,9 % em 2007 para 0,4 % no PI. A indústria registou o lucro mais baixo em 2009, altura em que não pôde cobrir os seus custos e registou uma perda de 1,2 %. Dos três segmentos, o mais afectado foi o das pequenas empresas, que tem vindo a registar perdas desde 2008. As médias e grandes empresas, apesar das diminuições substanciais de rendibilidade, conseguiram vender com lucros modestos mas não sustentáveis.

(101)

Os lucros atingidos pelas grandes e médias empresas não podem ser divulgados por razões de confidencialidade. No segmento das grandes empresas, o cálculo dos lucros baseou-se nos dados de uma empresa, sendo que os resultados das médias empresas permitiriam às outras empresas calcular os lucros de outros segmentos, já que são conhecidos os lucros ponderados globais.

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, RI, investimentos e salários

 

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade líquida das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

3,9 %

0,6 %

– 1,2 %

0,4 %

Cash flow (1 000 EUR)

86 663

55 131

41 599

40 256

Índice (2007 = 100)

100

64

48

46

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

8,3 %

4,0 %

– 0,5 %

1,1 %

Investimentos líquidos (1 000 EUR)

15 733

15 673

11 005

11 283

Índice (2007 = 100)

100

100

70

72

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador

38 910

39 714

37 366

37 242

Índice (2007 = 100)

100

102

96

96

(102)

A tendência em termos de cash flow, que representa a capacidade de uma indústria autofinanciar as suas actividades, manteve-se positiva durante o período considerado. Entre 2007 e o PI, porém, desceu cerca de 54 %.

(103)

O retorno dos investimentos («RI») acompanhou, em traços largos, a tendência da rendibilidade no decurso de todo o período considerado.

(104)

Entre 2007 e o PI, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União diminuiu 28 %.

(105)

Entre 2007 e o PI, o salário médio por trabalhador diminuiu 4 %.

5.3.5.   Custo de produção

Quadro 13

Custo de produção

 

2007

2008

2009

PI

Custo de produção (EUR/ m2)

7,7

8,3

8,8

8,8

Índice

100

108

114

114

(106)

Como já foi indicado, o custo de produção aumentou 14 % durante o período considerado. Esse aumento deveu-se a um aumento das existências (ver considerando 95) e à alteração na gama de produtos proposta pela indústria da União (maior variedade de produtos em termos de tipo, cor e dimensão), enquanto as importações chinesas se concentraram em grandes lotes do produto homogéneo. A indústria da União teve de aumentar as suas existências, a fim de poder reagir num prazo curto a encomendas muito específicas, tendo tido igualmente de fornecer uma variedade de produtos maior.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(107)

O inquérito mostrou que indicadores de prejuízo como volume de produção, utilização da capacidade, vendas a clientes independentes e emprego se deterioraram durante o período considerado. Apesar de não se poder ignorar que a evolução negativa do consumo teve um efeito negativo na indústria da União, é de assinalar que as importações chinesas conseguiram aumentar a sua parte de mercado pressionando os preços.

(108)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União - como rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow - foram afectados de forma francamente negativa durante o período considerado. Um factor de prejuízo revelador é o aumento substancial das existências (em 37 %) durante o período considerado. Esse aumento explica-se pelo facto de os produtores-exportadores chineses se terem concentrado nas vendas de grandes lotes de produtos homogéneos, enquanto a indústria da União propôs uma variedade muito maior de produtos em termos de tipo, cor e dimensão. A indústria da União teve de aumentar as suas existências, a fim de poder reagir num prazo curto a encomendas muito específicas e fornecer uma variedade de produtos maior.

(109)

Apesar de os preços de venda da indústria da União terem aumentado durante o período considerado, tal deve-se principalmente à subida do custo de produção. Globalmente, a rendibilidade deteriorou-se durante o período considerado. Com efeito, o segmento das pequenas empresas, que constitui metade da indústria da União, regista perdas desde 2008. Por conseguinte, apesar do aumento dos preços de venda, a indústria não conseguiu registar um lucro suficiente. A indústria não pôde aumentar os seus preços de vendas até um nível que lhe permitisse obter as taxas de rendibilidade necessárias à viabilidade a longo prazo.

(110)

A análise das tendências de preços baseada nos valores do Eurostat mostrou que o diferencial de preço entre as importações objecto de dumping provenientes da China e os preços da indústria da União aumentou cerca de 40 % em 2007 e 2008, atingindo cerca de 50 % em 2009 e no PI.

(111)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(112)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes do país em causa. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Impacto das importações provenientes da China

(113)

A crescente parte de mercado dos produtores-exportadores chineses durante o período considerado coincidiu no tempo com uma diminuição dos lucros da indústria da União e com um aumento substancial das suas existências.

(114)

Tal coincidiu igualmente com uma descida no consumo da União. Contudo, embora o volume das importações chinesas tenha diminuído 9 pontos percentuais entre 2007 e 2009, acompanhando o consumo decrescente (embora a um ritmo diferente, já que o consumo baixou 23 pontos percentuais durante o mesmo período), a parte de mercado chinesa cresceu continuamente desde 2007. Acresce que, entre 2009 e o PI, apesar de uma nova baixa de 6 pontos percentuais no consumo, as importações chinesas aumentaram 6 pontos percentuais.

(115)

O diferencial de preço (baseado nos valores médios fornecidos pelo Eurostat) entre as importações chinesas e os preços da indústria da União foi muito significativo durante todo o período considerado. O facto de, já em 2007, se ter elevado a mais de 40 % sugere que a estratégia de preço dos produtores-exportadores chineses se iniciou antes da crise económica. Este diferencial também aumentou após a crise, tendo atingido 50 % no PI.

(116)

A crescente parte de mercado das importações chinesas em combinação com a diminuição dos preços e o aumento do diferencial de preço entre os preços da União e da China coincidiram no tempo com a deterioração da situação da indústria da União.

3.   Efeitos de outros factores

3.1.   Impacto das importações provenientes de países terceiros que não a China

(117)

O volume das importações provenientes de países terceiros que não a China baixou 40 % durante o período considerado. A parte de mercado dessas importações também desceu ligeiramente durante o mesmo período (cerca de 1 %). Embora os preços dessas importações fossem comparáveis com os preços chineses em 2007, o diferencial de preço aumentou para 18 % em 2009 e 16 % no PI.

(118)

A Turquia é o segundo maior exportador para a União, com uma parte de mercado de 3 % no PI. Essa parte de mercado manteve-se estável (diminuiu ligeiramente em 0,4 %) durante o período considerado. O volume das importações provenientes da Turquia diminuiu 37 % ao longo do período considerado. Embora os preços das importações turcas fossem inferiores aos da indústria da União (em cerca de 40 % durante o período considerado), o diferencial de preço entre as importações turcas e chinesas aumentou para 16 % em 2009 e no PI, acompanhando um aumento de 22 % nos preços turcos. Nesta base, não se pode excluir que as importações provenientes de países terceiros que não a China possam ter contribuído num grau muito limitado para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, não quebraram o nexo de causalidade estabelecido com as importações objecto de dumping provenientes da China.

4.   Impacto da elevada fragmentação da indústria da União

(119)

A indústria de ladrilhos da União é muito fragmentada. Contudo, o número global de empresas diminuiu durante o período considerado, devido a um processo de consolidação que tem vindo a decorrer nas últimas duas décadas. Mais importante ainda, contudo, nos Estados-Membros com a maior parte da produção, em que a fragmentação também é mais pronunciada, o inquérito mostrou que as empresas funcionam em pólos. Esta estrutura garante uma afectação eficaz dos recursos. De facto, a fragmentação permite que as grandes empresas subcontratem a pequenas empresas a produção de certos tipos do produto (em termos de cor, dimensão, etc.). Com a ajuda das pequenas empresas, a indústria consegue fornecer muitos tipos do produto num prazo curto. Atendendo ao facto de a concorrência chinesa vender grandes lotes do produto homogéneo e ser totalmente inflexível em termos de concepção, cor, etc., tal tornou-se particularmente importante. Nestas circunstâncias, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a fragmentação e a deterioração da situação da indústria da União no período considerado.

4.1.   Impacto da crise económica

(120)

O inquérito mostrou que a crise económica teve um impacto incontestável na situação da indústria da União.

(121)

O impacto esteve principalmente ligado à recessão na indústria da construção, que se reflectiu na diminuição do consumo de ladrilhos de cerâmica. Em termos gerais, em 2009, o declínio da actividade global de construção da UE elevou-se a 7,5 % (3). O impacto mais preciso do clima económico geral na indústria da construção difere, consoante o segmento específico da referida indústria (4). Em 2009, a diminuição da actividade de construção incidiu principalmente nos segmentos relativos à construção de novas casas e edifícios não residenciais privados. Em contrapartida, a engenharia civil foi menos afectada, tendo o segmento relativo aos edifícios não residenciais públicos inclusive aumentado 1,1 % em 2009. Segundo a Federação Europeia da Indústria da Construção, estas tendências reflectem acções governamentais destinadas a manter ou mesmo aumentar a despesa em edifícios e infra-estruturas públicos, no âmbito dos pacotes nacionais de incentivo. Os incentivos fiscais similares para soluções energéticas eficazes atenuaram o impacto da recessão económica sobre as actividades de renovação e manutenção.

(122)

Os desenvolvimentos expostos tiveram um efeito positivo nos segmentos relativos à renovação e manutenção (consequências positivas para a produção, as vendas e a rendibilidade da indústria a jusante, já que as margens de lucro são superiores no segmento de retalho). Em qualquer dos casos, estes segmentos foram menos afectados pela recessão económica.

(123)

A análise que se segue demonstra que, apesar de a recessão económica ter tido um impacto na situação da indústria da União, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi de facto causado pelas importações objecto de dumping provenientes da China.

(124)

Em primeiro lugar, o inquérito mostrou que a indústria da construção começou a recuperar dos efeitos da recessão económica no PI, enquanto os indicadores da indústria da União continuaram a mostrar uma tendência decrescente.

(125)

Em segundo lugar, a evolução das existências é um elemento importante, que, neste caso, serve de indicador de prejuízo revelador (ver considerando 93). Observou-se um aumento anual das existências bastante estável. Este tipo de aumento regular e estável sugere que a indústria da União estava, na realidade, sobretudo sob a pressão constante dos produtores-exportadores chineses. Se o aumento das existências fosse atribuível à recessão económica, ter-se-ia provavelmente observado um aumento substancial nos anos da crise e não uma tendência constante durante todo o período considerado.

(126)

Por último, a análise dos valores relativos à rendibilidade, especialmente das pequenas empresas, que foram responsáveis por quase 50 % da produção da União durante o PI, mostra que estas empresas atingiram um lucro muito modesto de 0,3 % já em 2007, tendo registado perdas desde então. Tal sugere que a sua situação começou a deteriorar-se já antes da crise.

(127)

Atendendo ao que precede, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União foi principalmente causada pelas importações objecto de dumping provenientes da China. Mesmo que a crise económica e a contracção da procura dela resultante possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, o seu impacto não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

4.2.   Alegações relativas a prejuízo auto-infligido

(128)

Um importador alegou que a principal causa do prejuízo teriam sido as vendas a preços baixos realizadas por produtores polacos de ladrilhos. A este propósito, note-se que a análise do prejuízo deve ser realizada ao nível da indústria da União no seu todo e não em relação a uma parte desta. A Comissão, no entanto, analisou a situação do mercado polaco com base nas informações disponíveis (recorde-se que a empresa polaca incluída na amostra decidiu interromper a colaboração e mais nenhuma empresa polaca concordou em colaborar).

(129)

Em primeiro lugar, constatou-se que, em termos de volumes, as vendas polacas para o resto do mercado da União representaram uma parte de mercado inferior a 3 % durante o PI.

(130)

Em segundo lugar, se as empresas polacas tivessem colaborado no inquérito e os seus preços tivessem sido tomados em consideração na análise da subcotação, o seu peso teria sido muito limitado no cálculo global da subcotação. Devido à falta de colaboração por parte da empresa polaca, não foi possível dispor de informações pormenorizadas sobre preços por NCP. Contudo, mesmo numa abordagem de «impacto máximo», partindo do princípio de que todas as vendas polacas teriam sido incluídas no cálculo, o impacto teria sido marginal e não teria alterado a situação geral, atendendo aos volumes relativamente baixos de vendas (5).

(131)

Nesta base, o impacto das vendas polacas sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União, se algum houve, foi limitado.

(132)

Outra alegação, relativa ao prejuízo auto-infligido, referiu que alguns produtores da União teriam completado os seus catálogos com ladrilhos chineses importados, e revendido esses ladrilhos sob as respectivas marcas. Esta alegação não foi contudo fundamentada e, além disso, os elementos de prova recolhidos durante o inquérito mostraram que essas importações foram marginais. Por conseguinte, não se pode concluir que essas importações efectuadas pelos produtores da UE contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.   Resultados das exportações da indústria da União

(133)

Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados os resultados das exportações por serem um dos factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. A análise dos dados do Eurostat mostrou que, de facto, as exportações provenientes da União diminuíram 44 %. Contudo, os preços dessas exportações aumentaram 32 %. No caso dos produtores colaborantes incluídos na amostra, a diminuição foi menos pronunciada (– 24 %). O inquérito mostrou igualmente que a parte das exportações expressa em percentagem do total de vendas da indústria da União aumentou de 17 % em 2007 para 19 % em 2009. Além disso, apesar de os volumes das exportações dos produtores da União colaborantes terem baixado, essa diminuição foi menos pronunciada que a queda das vendas no mercado da União (– 24 % para as exportações em comparação com – 30 % para as vendas da União). Por conseguinte, considera-se que a diminuição do volume das exportações não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União.

(134)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que os resultados das exportações da indústria da União não contribuíram para o prejuízo importante por esta sofrido.

6.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(135)

Assim, concluiu-se que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da China. A crise económica e as importações provenientes de países terceiros que não a China tiveram um impacto sobre a situação da indústria da União, mas este não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(136)

Atendendo à análise supra dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União, concluiu-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(137)

Registou-se um nível elevado de colaboração e apoio por parte da European Association (Cerame-Unie) e das principais associações nacionais de produtores. Além disso, nenhum produtor da União manifestou a sua oposição relativamente ao início do inquérito ou à instituição de medidas. Este facto indica que a instituição de medidas é claramente do interesse dos produtores da União.

(138)

O inquérito mostrou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos de importações objecto de dumping cujos preços representam uma subcotação dos seus preços, conforme se explica no considerando 76 e seguintes.

(139)

É de esperar que a adopção de medidas, no sentido de evitar uma nova progressão das importações objecto de dumping a baixo preço, beneficie a indústria da União.

(140)

Caso não sejam instituídas medidas, é de prever a continuação, ou mesmo o aumento, das importações de ladrilhos de cerâmica objecto de dumping a baixo preço. O efeito da depressão dos preços de venda exercida pelas importações objecto de dumping provenientes da China continuaria a comprimir os preços de venda e os lucros dos produtores da União.

(141)

Uma vez que a situação financeira e a rendibilidade da indústria da União não são suficientemente fortes para resistir a uma maior pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping que subcotam consideravelmente os seus preços, tal situação é susceptível de conduzir à extinção gradual de um grande número de produtores da União.

2.   Interesse dos importadores

(142)

A colaboração dos importadores e utilizadores independentes correspondeu a cerca de 6 % do volume total das importações provenientes da China. No exercício de amostragem (ver considerando 15), foram seleccionados sete importadores independentes (sendo um deles utilizador), responsáveis por cerca de 5 % do total das importações provenientes da China. Os importadores colaborantes comercializavam principalmente ladrilhos, à excepção de um importador, para o qual o comércio de ladrilhos representava uma pequena parte do conjunto da sua actividade comercial. No caso destes importadores colaborantes, a parte das importações provenientes da China nas suas aquisições totais foi muito significativa (mais de 3/4). Apesar de, aparentemente, existir uma margem para absorver um aumento de preço das importações chinesas, uma vez que a margem do importador relativamente a essas importações é de aproximadamente 50 %, estes registaram normalmente lucros na ordem dos 5 %.

(143)

Consequentemente, de um mero ponto de vista dos custos, caso fossem instituídas, as medidas iriam com toda a probabilidade ter um impacto na actividade comercial dos importadores.

(144)

O inquérito, no entanto, revelou que os importadores e utilizadores podem mudar para produtos adquiridos a países terceiros ou dentro da União. Essa mudança pode operar-se muito facilmente, uma vez que o produto objecto de inquérito é fabricado em vários países, tanto dentro como fora da União (Turquia, Emirados Árabes Unidos, Egipto, Sudeste Asiático, Brasil e outros).

(145)

Um importador declarou ter tentado mudar de fornecedores, devido ao início do inquérito, mas que os seus esforços teriam sido infrutíferos. Por seu turno, um outro importador afirmou que esse processo já estaria em curso aquando do inquérito, sendo coroado de êxito. Um terceiro importador declarou que iria alargar a sua carteira a produtores não chineses, e que tal não constituiria qualquer problema.

(146)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a instituição de medidas não impediria os importadores da União de comprarem produtos similares a outras fontes. Acresce que o objectivo dos direitos anti-dumping não é vedar canais comerciais específicos, mas restaurar as condições equitativas e combater as práticas de comércio desleal.

(147)

Por último, o nível bastante baixo de colaboração dos importadores independentes poderá sugerir que a instituição de medidas não teria um impacto significativo na sua actividade.

3.   Interesse dos utilizadores

(148)

A Comissão contactou duas importantes associações de utilizadores na União.

(149)

O sector da construção (representado pela Federação Europeia da Indústria da Construção) decidiu não colaborar activamente no inquérito. Respondeu ao inquérito inicial da Comissão, mas, em seguida, deixou de colaborar devido à falta de interesse dos seus membros.

(150)

Este baixo nível de colaboração dos utilizadores deixa entender que o sector não depende fortemente das importações chinesas ou que, no caso de serem instituídas medidas, não seria significativamente afectado. Tal parece ser particularmente verdadeiro no sector da construção, no qual, como declarado pelos produtores durante as visitas de verificação, o peso dos ladrilhos de cerâmica nos custos finais é marginal. Tal parece razoável, atendendo ao custo dos restantes materiais nas novas construções ou nas renovações. Além disso, como já mencionado, seria possível mudar de fontes de abastecimento com relativa facilidade.

(151)

A European Do-It-Yourself Association (EDRA) contactou a Comissão em nome dos seus membros. Esta associação apresentou as suas observações no início do inquérito, alegando que os direitos conduziriam a um aumento nos preços do consumidor e que uma mudança para outras fontes de abastecimento iria dar azo a um custo elevado, tanto para os distribuidores como para os clientes. Estas alegações não foram, contudo, fundamentadas.

4.   Interesse dos consumidores finais

(152)

A Comissão contactou uma associação de consumidores, que respondeu não estar interessada em colaborar. Nenhuma outra associação de consumidores se deu a conhecer.

(153)

Prevê-se que o impacto dos direitos anti-dumping sobre os consumidores seja limitado, já que a margem aplicada pelos revendedores é normalmente muito elevada. Mesmo no caso de os preços aumentarem, estes teriam um impacto limitado sobre os consumidores, uma vez que o aumento de preço oscilaria entre 1,5 e 3 EUR por m2 (com base no preço médio das importações chinesas de 4,5 EUR no PI). Os consumidores individuais compram quantidades limitadas de ladrilhos, e não muito frequentemente. Além disso, um aumento de preço a curto prazo pode ter efeitos benéficos a longo prazo para os consumidores, ao garantir a concorrência no mercado. A falta de concorrência pode levar, a longo prazo, a um aumento de preço ainda maior e ao desaparecimento das importações a baixo preço.

5.   Interesse dos fornecedores

(154)

Durante o inquérito, não se deram a conhecer nem fornecedores, nem associações de fornecedores.

(155)

O inquérito revelou que os fornecedores que poderiam estar mais interessados no processo em curso eram os fabricantes do equipamento para a produção de ladrilhos. O inquérito mostrou que certos produtores chineses adquiriam esse equipamento a fornecedores sedeados na União. No entanto, os dados oficiais parecem indicar que as vendas da União à China registaram uma tendência ligeiramente decrescente estável durante a última década, e que a China representou uma parte considerável, mas não desmesurada, das suas vendas (cerca de 10 %). Com efeito, os principais clientes dos fornecedores eram produtores da União, pelo que os fornecedores estão fortemente interessados e dependem do desempenho da indústria da União.

(156)

Acresce que a falta de colaboração deste sector deixa entender que os fornecedores não consideram que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa iriam prejudicar significativamente a sua situação.

6.   Conclusão sobre o interesse da União

(157)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, não existem razões imperiosas para não instituir medidas provisórias aplicáveis às importações de ladrilhos de cerâmica originários da China.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(158)

Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa provenientes da China, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

2.   Medidas provisórias

(159)

À luz do exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da China, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(160)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(161)

Qualquer pedido de aplicação a empresas individuais dessas taxas do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (6) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação associada, designadamente, a essa alteração da firma ou nessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(162)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(163)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(164)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa [consoante o caso, pode ser introduzida uma percentagem], tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(165)

As taxas de direito propostas a seguir indicadas baseiam-se nas margens de dumping estabelecidas pelo inquérito, uma vez que foram inferiores às margens de prejuízo. Foram estabelecidos os seguintes direitos anti-dumping provisórios:

Empresa

Margem de dumping

Direito provisório

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co. Ltd

35,5 %

35,5 %

Shandong Yadi Ceramics Co., Ltd

36,6 %

36,6 %

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd;

Guangdong Jiamei Ceramics Co., Ltd;

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd;

Foshan Gani Ceramics Co. Ltd

26,2 %

26,2 %

Todos os outros produtores colaborantes

32,3 %

32,3 %

Todos os outros

73,0 %

73,0 %

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(166)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; sobre as importações de cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte, actualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99, e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir apresentadas são as seguintes:

Empresa

Direitos

Código adicional TARIC

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co. Ltd.

35,5 %

B009

Shandong Yadi Ceramics Co. Ltd.

36,6 %

B010

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co. Ltd;

Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd;

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd;

Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

26,2 %

B011

Empresas indicadas no anexo I

32,3 %

B012

Todas as outras empresas

73,0 %

B999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 160 de 19.6.2010, p. 20.

(3)  Fonte: www.fiec.org

(4)  Ibid.

(5)  A fim de verificar os volumes e os preços das vendas polacas à UE, devido à falta de colaboração dos produtores polacos, a Comissão utilizou uma combinação de fontes disponíveis (nomeadamente, Eurostat, Prodcom, exame de representatividade e respostas aos formulários de amostragem de três empresas polacas).

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

Produtores colaborantes chineses não incluídos na amostra aos quais não foi concedido o Tratamento Individual (código adicional TARIC B012):

1

Dongguan He Mei Ceramics Co. Ltd.

2

Dongpeng Ceramic (Qingyuan) Co. Ltd.

3

Eagle Brand Ceramics Industrial (Heyuan) Co. Ltd.

4

Enping City Huachang Ceramic Co. Ltd.

5

Enping Huiying Ceramics Industry Co. Ltd.

6

Enping Yungo Ceramic Co. Ltd.

7

Foshan Aoling Jinggong Ceramics Co. Ltd.

8

Foshan ASGF Ceramics Co. Ltd.

9

Foshan Bailifeng Building Materials Co. Ltd.

10

Foshan Boli Import& Export Co. Ltd.

11

Foshan Bragi Ceramic Co. Ltd.

12

Foshan City Fangyuan Ceramic Co. Ltd.

13

Foshan Dunhuang Building Materials Co. Ltd.

14

Foshan Eminent Industry Development Co. Ltd.

15

Foshan Everlasting Enterprise Co. Ltd.

16

Foshan Gaoming Shuncheng Ceramic Co. Ltd.

17

Foshan Gaoming Yaju Ceramics Co. Ltd.

18

Foshan Guanzhu Ceramics Co. Ltd.

19

Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.

20

Foshan Huitao Economic & Trading Co. Ltd.

21

Foshan Jiajun Ceramics Co. Ltd.

22

Foshan Mingzhao Technology Development Co. Ltd.

23

Foshan Nanhai Jingye Ceramics Co. Ltd.

24

Foshan Nanhai Shengdige Decoration Material Co. Ltd.

25

Foshan Nanhai Xiaotang Jinzun Border Factory Co. Ltd

26

Foshan Nanhai Yonghong Ceramic Co. Ltd.

27

Foshan Oceanland Ceramics Co. Ltd.

28

Foshan Oceano Ceramics Co. Ltd.

29

Foshan Sanshui Hongyuan Ceramics Enterprise Co. Ltd.

30

Foshan Sanshui Huiwanjia Ceramics Co. Ltd.

31

Foshan Sanshui New Pearl Construction Ceramics Industrial Co. Ltd.

32

Foshan Sheng Tao Fang Ceramics Co. Ltd.

33

Foshan Shiwan Eagle Brand Ceramic Group Co. Ltd.

34

Foshan Shiwan Yulong Ceramics Co. Ltd.

35

Foshan Summit Ceramics Co. Ltd.

36

Foshan Tidiy Ceramics Co. Ltd.

37

Foshan VIGORBOOM Ceramic Co. Ltd.

38

Foshan Xingtai Ceramics Co. Ltd.

39

Foshan Yueyang Alumina Products Co. Ltd.

40

Foshan Zhuyangyang Ceramics Co. Ltd.

41

Fujian Fuzhou Zhongxin Ceramics Co. Ltd.

42

Fujian Jinjiang Lianxing Building Material Co. Ltd.

43

Fujian Minqing Jiali Ceramics Co. Ltd.

44

Fujian Minqing Ruimei Ceramics Co. Ltd.

45

Fujian Minqing Shuangxing Ceramics Co. Ltd.

46

Gaoyao Yushan Ceramics Industry Co. Ltd.

47

Guangdong Bode Fine Building Materials Co. Ltd.

48

Guangdong Foshan Redpearl Building Material Co. Ltd.

49

Guangdong Gold Medal Ceramics Co. Ltd.

50

Guangdong Grifine Ceramics Co. Ltd.

51

Guangdong Homeway Ceramics Industry Co. Ltd.

52

Guangdong Huiya Ceramics Co. Ltd.

53

Guangdong Juimsi Ceramics Co. Ltd.

54

Guangdong Kaiping Tilee's Building Materials Co. Ltd.

55

Guangdong Kingdom Ceramics Co. Ltd.

56

Guangdong Kito Ceramics Co. Ltd.

57

Guangdong Monalisa Ceramics Co. Ltd.

58

Guangdong New Zhong Yuan Ceramics Co. Ltd. Shunde Yuezhong Branch

59

Guangdong Ouyai Ceramic Factory Co. Ltd.

60

Guangdong Overland Ceramics Co. Ltd.

61

Guangdong Qianghui (QHTC) Ceramics Co. Ltd.

62

Guangdong Sihui Kedi Ceramics Co. Ltd.

63

Guangdong Summit Ceramics Co. Ltd.

64

Guangdong Tianbi Ceramics Co. Ltd.

65

Guangdong Winto Ceramics Co. Ltd.

66

Guangdong Xinghui Ceramics Group Co. Ltd.

67

Guangning County Oudian Art Ceramic Co. Ltd.

68

Guangzhou Cowin Ceramics Co. Ltd.

69

Hangzhou Nabel Ceramics Co. Ltd.

70

Hangzhou Nabel Group Co. Ltd.

71

Hangzhou Venice Ceramics Co. Ltd.

72

Heyuan Wanfeng Ceramics Co. Ltd.

73

Hitom Ceramics Co. Ltd.

74

Heyuan Becarry Ceramics Co. Ltd.

75

Huiyang Kingtile Ceramics Co. Ltd.

76

Jiangxi Ouya Ceramics Co. Ltd.

77

Jingdezhen Kito Ceramics Co. Ltd.

78

Jingdezhen Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd.

79

Jingdezhen Tidiy Ceramics Co. Ltd.

80

Kim Hin Ceramics (Shanghai) Co. Ltd.

81

Lixian Xinpeng Ceramic Co. Ltd.

82

Louis Valentino Ceramic Co. Ltd.

83

Louverenike (Foshan) Ceramics Co. Ltd.

84

Nabel Ceramics Co. Ltd.

85

Ordos Xinghui Ceramics Co. Ltd.

86

Qingdao Diya Ceramics Co. Ltd.

87

Qingyuan Guanxingwang Ceramics Co. Ltd.

88

Qingyuan Oudian Art Ceramic Co. Ltd.

89

Qingyuan Ouya Ceramics Co. Ltd.

90

RAK (Gaoyao) Ceramics Co. Ltd.

91

Shandong ASA Ceramic Co. Ltd.

92

Shandong Dongpeng Ceramic Co. Ltd.

93

Shandong Jialiya Ceramic Co. Ltd.

94

Shanghai Cimic Tile Co. Ltd.

95

Shaoguan City Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd.

96

Shunde Area Foshan Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd.

97

Sinyih Ceramic (China) Co. Ltd.

98

Sinyih Ceramics (Penglai) Co. Ltd.

99

Southern building materials and Sanitary Co. Ltd. of Qingyuan

100

Tangshan Huida Ceramic group Co. Ltd.

101

Tangshan Huida Ceramic Group Huiquin Co. Ltd.

102

Tegaote Ceramics Co. Ltd

103

Tianjin (TEDA) Honghui Industry & Trade Co. Ltd.

104

Topbro Ceramics Co. Ltd.

105

Xingning Christ Craftworks Co. Ltd.

106

Zhao Qing City Shenghui Ceramics Co. Ltd.

107

Zhaoqing Jin Ouya Ceramics Co. Ltd.

108

Zhaoqing Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd.

109

ZhaoQing Zhongcheng Ceramics Co. Ltd.

110

Zibo Hualiansheng Ceramics Co. Ltd.

111

Zibo Huaruinuo Ceramics Co. Ltd.

112

Zibo Tongyi Ceramics Co. Ltd.


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de ladrilhos de cerâmica vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura».


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/31


REGULAMENTO (UE) N.o 259/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), estabelece os elementos utilizados para a determinação dos preços de importação cif representativos referidos no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(2)

Embora o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 mencionem o trigo mole de alta qualidade, o anexo III desse regulamento inclui as bolsas de cotação e as variedades de referência também para o trigo mole de qualidade média e baixa. Por razões de coerência, é adequado retirar do referido anexo as cotações e variedades para o trigo mole de qualidade média e baixa.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 642/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO

«ANEXO III

Bolsas de cotação e variedades de referência

Produto

Trigo mole

Trigo duro

Milho

Outros cereais forrageiros

Qualidade padrão

Alta

 

 

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring N.o 2

Hard Amber Durum N.o 2

Yellow Corn N.o 3

US Barley N.o 2

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Minneapolis Grain Exchange (1)

Chicago Board of Trade

Minneapolis Grain Exchange (2)


(1)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.

(2)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.»


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/33


REGULAMENTO (UE) N.o 260/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que altera pela 146.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 10 de Março de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

«Doku Khamatovich Umarov (também conhecido por Умаров Доку Хаматович). Data de nascimento: 12.5.1964. Local de nascimento: Kharsenoy Village, Shatoyskiy (Sovetskiy) District, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: a) Russa, b) URSS (até 1991). Informações suplementares: a) Residia na Federação da Rússia em Novembro de 2010; b) Mandado de detenção internacional emitido no ano 2000. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o4, alínea b): 10.3.2011.».


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 261/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

71,2

MA

53,4

TN

109,4

TR

78,5

ZZ

78,1

0707 00 05

JO

110,6

TR

151,7

ZZ

131,2

0709 90 70

MA

41,7

TR

115,7

ZZ

78,7

0805 10 20

EG

54,4

IL

76,3

JM

51,6

MA

51,9

TN

56,7

TR

73,2

ZZ

60,7

0805 50 10

EG

67,3

TR

48,2

ZZ

57,8

0808 10 80

AR

96,2

BR

85,1

CA

91,4

CL

93,6

CN

84,8

MK

50,2

US

120,8

ZZ

88,9

0808 20 50

AR

109,9

CL

62,8

CN

53,6

US

79,9

ZA

89,8

ZZ

79,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 262/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 255/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 69 de 16.3.2011, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Março de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

51,49

0,00

1701 11 90 (1)

51,49

0,00

1701 12 10 (1)

51,49

0,00

1701 12 90 (1)

51,49

0,00

1701 91 00 (2)

48,04

3,06

1701 99 10 (2)

48,04

0,00

1701 99 90 (2)

48,04

0,00

1702 90 95 (3)

0,48

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2011

que estabelece a posição a adoptar pela União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

(2011/162/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.o e 207.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia aprovou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão») através da Decisão 2006/730/CE (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, aplica a Convenção de Roterdão na União (2).

(3)

A fim de garantir que os países importadores beneficiam da protecção oferecida pela Convenção de Roterdão, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos no que respeita à inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão da forma crisotilo de amianto, do endossulfão, do alacloro e do aldicarbe. Estas quatro substâncias já são objecto de proibição ou de restrições significativas na União, estando por conseguinte subordinadas a requisitos de exportação que excedem as exigências da Convenção de Roterdão.

(4)

A quinta reunião da Conferência das Partes (COP5) na Convenção de Roterdão deverá tomar decisões sobre as propostas de alteração do anexo III. A União deve apoiar estas alterações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão é a de que a Comissão deve, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, apoiar a adopção das alterações destinadas a aditar a forma crisotilo de amianto, o endossulfão, o alacloro e o aldicarbe ao anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3).

Artigo 2.o

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

(2)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 1630]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/163/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), aprova os planos previstos no artigo 29.o desta directiva (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados na referida lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário actualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Directiva 96/23/CE e actualmente enumerados no anexo da Decisão 2004/432/CE (em seguida designada «a lista»).

(4)

Os Emirados Árabes Unidos apresentaram à comissão um plano relativo ao leite de camela. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve incluir-se o leite de camela na entrada da lista correspondente aos Emirados Árabes Unidos.

(5)

O Brunei apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve incluir-se o Brunei na lista, no tocante a aquicultura.

(6)

A Comissão requereu que a antiga República jugoslava da Macedónia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos para abate. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos para abate deve, pois, ser eliminada da lista. A antiga República jugoslava da Macedónia foi informada em conformidade.

(7)

A entrada correspondente à Malásia na lista inclui aves de capoeira, mas o plano apresentado por este país e a informação adicional que a Comissão obteve não constituem garantia suficiente no que toca a aves de capoeira. Contudo, o único estabelecimento que transforma este tipo de matéria-prima actualmente aprovado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3) importa toda a sua matéria-prima de um Estado-Membro. Para que tal actividade possa continuar, a entrada correspondente à Malásia deve incluir aves de capoeira mas deve restringir-se à matéria-prima importada de outros países terceiros incluídos na lista para tais matérias, ou de Estados-Membros. A Malásia foi informada em conformidade. Deve incluir-se na lista uma nota de rodapé fixando esta restrição no que se refere a esse país terceiro.

(8)

A Comissão requereu que a Rússia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos para abate. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos para abate deve ser eliminada da lista. A Rússia foi informada em conformidade.

(9)

A Comissão requereu que a Ucrânia apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos e produtos equinos. Na ausência de resposta deste país, não existem garantias suficientes para aprovação. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos e produtos equinos deve ser eliminada da lista. A Ucrânia foi informada em conformidade.

(10)

Foi requerido aos Estados Unidos que apresentassem informação sobre a implementação do seu plano relativo a equídeos e produtos à base de equídeos. Contudo, os Estados Unidos não apresentaram as respectivas garantias dado que, nesse país, cessou o abate de equídeos para exportação para a União. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a equídeos e produtos à base de equídeos deve ser eliminada da lista. Os Estados Unidos foram informados em conformidade.

(11)

Uma inspecção da Comissão no Uruguai revelou deficiências graves relativamente à execução do plano para coelhos e caça de criação. Não havia plano de vigilância de resíduos em vigor no tocante a coelhos e para a caça de criação não era possível proceder a amostragens e testes devido ao facto de a produção ter cessado. As entradas correspondentes ao Uruguai relativas a coelhos e caça de criação devem, pois, ser eliminadas da lista. O Uruguai foi informado em conformidade.

(12)

Determinados países terceiros exportam produtos animais derivados de matérias-primas originárias de Estados-Membros ou de outros países terceiros conformes às disposições da Directiva 96/23/CE no que toca a essas matérias e que estão, pois, incluídos na lista. Para garantir que os produtos animais importados para a União estejam abrangidos por um plano aprovado, os países terceiros que importam tais matérias-primas para subsequente exportação para a União devem incluir uma declaração no seu plano para esse fim.

(13)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia, da Ucrânia e do Uruguai, que tenham sido expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(14)

A Decisão 2004/432/CE foi alterada várias vezes. A bem da clareza da legislação da União, deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os planos previstos no artigo 29.o da Directiva 96/23/CE apresentados à Comissão pelos países terceiros enumerados no quadro apresentado no anexo são aprovados no que diz respeito aos animais e produtos animais destinados ao consumo humano e marcados com «X» nesse mesmo quadro.

Artigo 2.o

1.   Os países que utilizam matérias-primas importadas de outros países terceiros aprovados para a produção de géneros alimentícios de origem animal, em conformidade com a presente decisão ou importados de Estados-Membros, para exportação para a União Europeia, e que não estão em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Directiva 96/23/CE para essas mesmas matérias-primas devem complementar o plano com a seguinte declaração:

«A autoridade competente de [país terceiro] garante que os produtos animais destinados ao consumo humano exportados para a União Europeia, em particular os produzidos a partir de matérias-primas importadas para [país terceiro], são exclusivamente provenientes de estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que têm em vigor procedimentos fiáveis para garantir que as matérias-primas de origem animal utilizadas nesses alimentos são provenientes exclusivamente de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros enumerados quanto à respectiva matéria-prima no anexo da Decisão 163/2011/UE da Comissão e não abrangidos por uma nota de rodapé restritiva, como prevista no artigo 2.o, n.o 2, da decisão.».

2.   A entrada no anexo da presente decisão correspondente a um país terceiro exportador de produtos animais destinados ao consumo humano produzidos exclusivamente com matérias-primas de origem animal obtidas em Estados-Membros da União ou em países terceiros que tenham apresentado um plano em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE é complementada com a seguinte nota de rodapé restritiva:

«Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de outros países terceiros aprovados para a importação dos seus produtos pela União ou de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o.».

Artigo 3.o

1.   No período de transição até 30 de Abril de 2011, os Estados-Membros aceitam remessas de coelhos e caça de criação provenientes do Uruguai e remessas de produtos à base de equídeos provenientes da Ucrânia, desde que o importador possa demonstrar que tais remessas foram certificadas e expedidas do Uruguai ou da Ucrânia para a União antes de 15 de Março de 2011, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE.

2.   No período de transição até 25 Março 2011, os Estados-Membros aceitam remessas de equídeos para abate provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia ou da Ucrânia, desde que o importador de tais animais possa demonstrar que foram certificados e expedidos da antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia ou da Ucrânia para a União antes de 15 de Março de 2011, em conformidade com a Decisão 2004/432/CE.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/432/CE é revogada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2011.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CW

Curaçau

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

República da Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ME

Moldávia

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (6)

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (7)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SX

São Martinho

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de outros países terceiros aprovados para a importação dos seus produtos pela União ou de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o

(3)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(6)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(7)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 1634]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/164/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos Países Baixos, a quantidade disponível de sementes de trigo da Primavera (Triticum aestivum) da categoria «sementes certificadas», pertencentes às variedades Baldus, Granny, KWS Aurum, Lavett, Minaret, Pasteur, Taifun, Thasos, Trappe, Tybalt e Zirrus, adequadas às condições ambientais nacionais e que cumpram os requisitos da Directiva 66/402/CEE relativos às inspecções de campo é insuficiente e não permite, por conseguinte, responder às necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Directiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, os Países Baixos devem ser autorizados a permitir, por um período que expira em 30 de Abril de 2011 e até ao limite de 330 toneladas, a comercialização de sementes dessas variedades sujeitas a requisitos menos rigorosos do que os aplicáveis a sementes certificadas.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer os Países Baixos com sementes dessas variedades, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

Os Países Baixos devem desempenhar o papel de coordenador, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes autorizadas nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a comercialização na União de sementes de trigo da Primavera (Triticum aestivum) da categoria «sementes certificadas» pertencentes às variedades Baldus, Granny, KWS Aurum, Lavett, Minaret, Pasteur, Taifun, Thasos, Trappe, Tybalt e Zirrus que não cumpram os requisitos do ponto 7 do anexo I da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito às inspecções de campo.

Esta autorização é concedida para uma quantidade total de 330 toneladas, no máximo, e por um período que termina em 30 de Abril de 2011.

2.   O rótulo oficial deve cumprir os requisitos de rotulagem previstos na Directiva 66/402/CEE e deve indicar que as sementes não cumprem os requisitos do ponto 7 do anexo I dessa directiva no que se refere às inspecções de campo.

Artigo 2.o

1.   Qualquer fornecedor que deseje colocar sementes no mercado nos termos do artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou para o qual importa. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.

2.   O Estado-Membro em causa autoriza o fornecedor a colocar essas sementes no mercado, em conformidade com o n.o 1, excepto se:

a)

Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade do fornecedor de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

Tendo em conta a informação fornecida pelo Estado-Membro coordenador referido no artigo 3.o, terceiro parágrafo, a concessão da autorização puder dar azo a que seja ultrapassada a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o, n.o 1.

No que se refere à alínea b), caso a quantidade máxima total apenas permita a autorização de parte da quantidade especificada no pedido, o Estado-Membro em causa pode autorizar o fornecedor a colocar no mercado essa quantidade inferior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe aos Países Baixos desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade de sementes autorizadas pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima total referida no artigo 1.o, n.o 1.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão expira em 30 de Abril de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/49


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 329/09/COL

de 15 de Julho de 2009

relativa ao regime de apoio norueguês às medidas de poupança de electricidade e aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas por particulares

(Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, bem como o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.o 3 da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (5),

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (7), e tendo em conta as suas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

Por carta de 13 de Outubro de 2006 (doc. n.o 393383), a Associação Norueguesa dos Produtores de Aquecimento (Varmeprodusentenes Forening) (8) apresentou uma denúncia em que alegava que tinha sido concedido um auxílio estatal, em relação com o regime de apoio norueguês às medidas de poupança de electricidade e aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas por particulares (9). O autor da denúncia é uma organização independente que tem por objectivo a defesa dos interesses dos fabricantes de fogões alimentados a lenha. O autor da denúncia apresentou informações adicionais por carta de 19 de Outubro de 2006 (doc. n.o 395451).

Em 19 de Dezembro de 2007, após várias trocas de correspondência (10), o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 716/07/COL de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (11). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

Em 4 de Fevereiro de 2008, as autoridades norueguesas apresentaram observações (doc. n.o 463573).

O Órgão de Fiscalização recebeu também observações das partes interessadas, que foram transmitidas às autoridades norueguesas em 21 e 26 de Maio de 2008 e 14 de Janeiro de 2009 (respectivamente doc. n.os 477954, 477902 e 503830). As autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários sobre as referidas observações por cartas de 25 de Junho e 4 de Julho de 2008 e 6 de Março de 2009 (respectivamente doc. n.os 483303, 484722 e 511580).

Por carta de 2 de Abril de 2009, o autor da denúncia forneceu informações complementares (doc. n.o 514264), que foram transmitidas às autoridades norueguesas em 8 de Abril de 2009 (doc. n.o 514886). Por carta de 7 de Maio de 2009, as autoridades norueguesas apresentaram observações complementares (doc. n.o 517749).

Em 21 Abril 2009, representantes do Órgão de Fiscalização reuniram com a Associação Norueguesa de Bioenergia (12), uma associação independente que tem por objectivo promover a utilização racional da bioenergia na Noruega. A NOBIO apresentara observações à Decisão do Órgão de Fiscalização em 21 de Maio de 2008 (doc. n.o 477954).

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA

2.1.   REGIME DE AQUECIMENTO ALTERNATIVO

O regime de aquecimento alternativo foi introduzido em 2006 (13). As autoridades norueguesas explicaram que o regime procurava incentivar os particulares a investirem em novas tecnologias de aquecimento menos prejudiciais para o ambiente que têm uma divulgação limitada no mercado norueguês e que podem contribuir para reduzir o consumo de electricidade por particulares (14). As autoridades norueguesas explicaram que só são abrangidas pelo regime de aquecimento alternativo as tecnologias que substituem adequadamente a electricidade como fonte primária de aquecimento. O regime abrange as salamandras e caldeiras alimentadas a peletes, as bombas de calor em sistemas de aquecimento a água e os sistemas de controlo para redução do consumo de electricidade. A partir de Agosto de 2008 (15), são também incluídos no regime os investimentos em colectores solares para aquecimento ligados a sistemas de aquecimento a água.

Só os particulares que investirem nas tecnologias de aquecimento relevantes, após terem apresentado uma candidatura, são elegíveis para financiamento. Os subsídios são pagos ex post, depois de o beneficiário ter apresentado uma prova de compra. Os particulares podem solicitar o reembolso de, no máximo, 20 % dos seus custos justificados e elegíveis, até ao limite de 4 000 NOK, para as salamandras a peletes e os sistemas de controlo electrónico, e de 10 000 NOK, para as bombas de calor, as caldeiras a peletes e os colectores solares para aquecimento.

O regime de auxílios é gerido pela Enova SF, uma empresa pública («statsforetak») que pertence na totalidade ao Ministério do Petróleo e da Energia.

2.2.   BASE JURÍDICA NACIONAL DA MEDIDA DE AUXÍLIO

A base jurídica do regime é o orçamento do Estado. O regime foi proposto pelo Governo da Noruega na proposta parlamentar n.o 82 (2005-2006) e aprovado pelo Parlamento em Setembro de 2006. O orçamento do regime foi alterado através das sugestões aprovadas no âmbito da proposta parlamentar n.o 22 (2006-2007), da proposta parlamentar n.o 59 (2007-2008) e da proposta parlamentar n.o 1 (2008-2009).

2.3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO

O regime foi iniciado em 2006 pela proposta parlamentar n.o 82 (2005-2006). A proposta foi aprovada pelo Parlamento em 15 de Setembro de 2006, com um orçamento de 46 milhões de NOK. Nos termos da proposta parlamentar n.o 22 (2006-2007), o orçamento do regime foi aumentado posteriormente em 25 milhões de NOK, para um total de 71 milhões de NOK, na última revisão do orçamento do Estado para 2006.

A Enova não recebeu em 2007 financiamentos suplementares para o regime, mas dado que em 2006 só foram desembolsados 2 milhões de NOK, o Parlamento decidiu transferir para o orçamento de 2007 do regime os restantes 69 milhões de NOK.

Em 2007, foram desembolsados 40 milhões de NOK. Os restantes 29 milhões de NOK do orçamento de 2007 não desembolsados foram transferidos para o orçamento de 2008. Além disso, foram afectados ao regime mais 31 milhões de NOK do orçamento do Estado (16). Portanto, o orçamento total do regime de auxílios para 2008 ascendia a 60 milhões de NOK.

Em 2008, foram desembolsados 30 milhões de NOK. Os restantes 30 milhões de NOK foram transferidos para o orçamento de 2009. Juntamente com uma nova dotação orçamental de 40 milhões de NOK (17), o orçamento total para 2009 ascende a 70 milhões de NOK.

Foram afectados no total ao regime, desde o seu início, 142 milhões de NOK provenientes do orçamento do Estado, dos quais 72 milhões de NOK tinham sido desembolsados até ao fim de 2008; não foi definido um calendário para o regime (18).

2.4.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

O Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação com base no facto de que o regime de aquecimento alternativo poderia implicar um auxílio estatal. Apesar de os seus beneficiários directos serem os consumidores finais, o regime destina-se a promover a utilização de tecnologias específicas de aquecimento. Portanto, o Órgão de Fiscalização questionava-se sobre se não estaria a ser concedido um auxílio estatal indirecto aos produtores, importadores e/ou vendedores das tecnologias de aquecimento abrangidas pelo regime.

O Órgão de Fiscalização duvidava que o regime pudesse ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Mais especificamente, o Órgão de Fiscalização tinha dúvidas de que fosse aplicável o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pois o auxílio indirecto não contribuiria para reduzir a quantidade de energia consumida pelo ciclo de produção dos produtores e/ou dos importadores. Além disso, o Órgão de Fiscalização duvidava que o regime pudesse ser considerado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE.

3.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NORUEGUESAS

As Autoridades norueguesas alegam que os únicos beneficiários do regime de aquecimento alternativo são os particulares, que não são empresas na acepção das regras da concorrência do EEE e que, por essa razão, a medida não pode ser considerada como um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Além disso, as autoridades norueguesas alegam que o regime não é selectivo, pois a vantagem concedida ao beneficiário se justifica pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve e que, portanto, não pode ser considerada como um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. As autoridades norueguesas alegam também que o regime não falseia nem ameaça falsear a concorrência, uma vez que os fogões a lenha e as tecnologias apoiadas no âmbito do regime não podem ser considerados como produtos substituíveis e, portanto, não pertencem ao mesmo mercado de produtos relevante. As autoridades norueguesas consideram que o mercado relevante é o das «tecnologias que podem substituir o aquecimento eléctrico e que proporcionam o mesmo grau de conforto em termos de aquecimento do que as tecnologias eléctricas, de dia ou de noite ou, para utilizar uma linguagem mais técnica, os sistemas de aquecimento de carga de base» (19). Os fogões a lenha, pelo contrário, segundo as autoridades devem ser classificados como fontes de calor complementares utilizadas além da fonte de base. Os fogões a lenha devem ser caracterizados, portanto, como sistemas de aquecimento de para os momentos de pico de carga.

Finamente, caso o Órgão de Fiscalização considere que o regime constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, as autoridades norueguesas alegam que o regime se justifica, ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea a) e do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, com base nos seus objectivos sociais e ambientais.

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

O Órgão de Fiscalização recebeu observações de duas partes interessadas: a Associação Norueguesa de Produtores de Aquecimento, que é o autor da denúncia, e a NOBIO.

4.1.   OBSERVAÇÕES DO AUTOR DA DENÚNCIA

O autor da denúncia é de opinião que o regime de aquecimento alternativo constitui um auxílio estatal ilegal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Alega que o apoio a particulares deve ser considerado como constituindo uma vantagem indirecta para os produtores e/ou os importadores de tecnologias de aquecimento abrangidas pelo regime. Mais especificamente, de acordo com as informações fornecidas pelo autor da denúncia, as vendas de salamandras a peletes aumentaram após a introdução do regime. O autor da denúncia alega que a introdução do regime de apoio proporcionou aos produtores, importadores e vendedores a retalho de salamandras a peletes a oportunidade de aumentarem as suas vendas e os seus lucros.

O autor da denúncia alega também que a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência, porque os fogões a lenha, que são semelhantes às salamandras a peletes, não são abrangidos pelo regime.

Finalmente, o autor da denúncia considera que nem o artigo 61.o, n.o 2, alínea a), nem o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE podem justificar o regime, na sua forma actual.

4.2.   OBSERVAÇÕES DA NOBIO

A NOBIO apoia a posição das autoridades norueguesas, defendendo que o regime implica apenas um apoio financeiro directo aos particulares e não a empresas e que, por consequência, não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Além do mais, caso o Órgão de Fiscalização considere que o regime constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, a NOBIO alega que o regime se justifica, ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, com base nos seus objectivos sociais e ambientais.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

Para que exista um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, é necessário que sejam preenchidas as seguintes quatro condições cumulativas: a medida deve (i) ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais; (ii) conferir uma vantagem económica selectiva aos beneficiários; (iii) falsear ou ameaça falsear a concorrência; e (iv) ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

1.1.   EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESTATAIS

O regime de aquecimento alternativo é financiado pelo Estado norueguês, através de dotações do orçamento do Estado. As medidas em causa são, portanto, concedidas pelo Estado, através de recursos estatais.

1.2.   FAVORECIMENTO DE CERTAS EMPRESAS OU DE CERTAS PRODUÇÕES

Para que o apoio estatal constitua um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, deve conferir uma vantagem económica a empresas e ser selectivo, na medida em que favorece «certas empresas ou certas produções».

1.2.1.    Conferir uma vantagem económica a empresas

A primeira questão a analisar consiste, portanto, em determinar se o regime em questão confere uma vantagem económica a empresas (20).

Os beneficiários directos dos subsídios concedidos no âmbito do regime de aquecimento alternativo são particulares, que não podem ser geralmente classificados como empresas na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Porém, a concessão de um subsídio a um indivíduo ou a consumidores não exclui por definição a existência de um auxílio (21). Mesmo que os beneficiários imediatos ou directos de uma medida não sejam empresas, pode ser concedida não obstante uma vantagem indirecta a empresas. A formulação do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, com a sua referência a «auxílios concedidos […] independentemente da forma que assumam», abrange a concessão de auxílios directos e indirectos, como o confirma a prática da Comissão Europeia (22) e a jurisprudência (23) do Tribunal de Justiça Europeu (24). Portanto, a apreciação da possível concessão de um auxílio indirecto a empresas deve ser efectuada caso a caso.

O regime de aquecimento alternativo procura incentivar a venda de tecnologias de aquecimento específicas (25). Por conseguinte, neste caso deve ser apreciada a questão de saber se as empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias abrangidas pelo regime beneficiam de uma vantagem indirecta que pode recair no âmbito de aplicação do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (26). A questão consiste, portanto, em saber se o regime de aquecimento alternativo tem o efeito de conceder uma vantagem económica indirecta às empresas que exercem a sua actividade nos sectores das tecnologias de aquecimento abrangidas pelo regime.

O Órgão de Fiscalização não concorda com a opinião das autoridades norueguesas, segundo as quais a existência de um auxílio indirecto depende do facto de a finalidade última e predominante do auxílio consistir em prestar apoio às empresas, pelo que só os regimes concebidos de modo a contornar a proibição dos auxílios estatais podem constituir auxílios indirectos.

No caso em apreço, o subsídio concedido a particulares para investimentos em tecnologias de aquecimento específicas baseadas no recurso a energias renováveis alternativas proporcionalhes um incentivo à compra desses produtos. A medida cria um incentivo a que os consumidores substituam o aquecimento eléctrico tradicional por sistemas de aquecimento alternativos (27). O crescimento da procura dos consumidores pode estar na origem de lucros mais elevados para esses tipos de tecnologias, o que confere uma vantagem às empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias abrangidas pelo regime, em comparação com outras empresas (28).

O facto de os consumidores poderem optar entre as tecnologias abrangidas pelo regime não significa que a relação entre o subsídio directo concedido pelo Estado ao consumidor e a vantagem conferida às empresas em causa tenha sido eliminada (29).

Apesar de a vantagem ser de carácter indirecto, o regime de aquecimento alternativo foi estabelecido de tal modo que existe uma relação directa entre a concessão do auxílio ao consumidor e a compra da tecnologia relevante. A fim de obter o subsídio, deve ser apresentada à Enova SF uma prova de compra de uma das tecnologias abrangidas pelo regime de aquecimento alternativo.

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o regime de aquecimento alternativo confere uma vantagem indirecta às empresas que exercem a sua actividade no sector dos sistemas de aquecimento baseados no recurso a energias renováveis alternativas.

1.2.2.    Critério da selectividade

A próxima questão a analisar é se a medida é selectiva, ou seja, se favorece «certas empresas ou certas produções».

O Órgão de Fiscalização considera que o regime de aquecimento alternativo é selectivo, na medida em que apenas favorece (indirectamente) as empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias de aquecimento baseadas no recurso a energias renováveis alternativas abrangidas pelo regime (ou seja, salamandras e caldeiras alimentadas a peletes, bombas de calor em sistemas de aquecimento a água e sistemas de controlo electrónico para redução do consumo de electricidade). Mais nenhumas empresas, incluindo as que exercem a sua actividade noutros sectores de tecnologias de aquecimento baseadas no recurso a energias renováveis alternativas, podem beneficiar dos subsídios pagos ao abrigo do regime (30).

As autoridades norueguesas consideram que a vantagem concedida no âmbito do sistema de aquecimento alternativo se justifica pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve. O Órgão de Fiscalização não é desta opinião.

De acordo com a jurisprudência constante do TJE e do Tribunal da EFTA, não preenche essa condição de selectividade uma medida que, ainda que constitutiva de uma vantagem para o seu beneficiário, se justifique pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve (31). Para que uma medida selectiva seja justificada pela lógica do sistema, tem de haver um sistema geral em que se inscreve. Além disso, a jurisprudência tem-se centrado em apreciar se uma medida se justifica pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve no caso de regimes que constituem de alguma forma uma derrogação a sistemas fiscais, sistemas de taxas ou outros sistemas semelhantes de aplicação mais geral. As autoridades norueguesas não apresentaram argumentos relativamente ao sistema geral em que se inscreve a medida de auxílio. O regime de aquecimento alternativo confere indirectamente vantagens a certas empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias abrangidas pelo regime. À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização deve concluir, portanto, que a medida é selectiva na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

1.3.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES

Para que constitua um auxílio estatal, uma medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização não é obrigado a demonstrar os efeitos reais dos auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados do EEE e uma distorção efectiva da concorrência, devendo apenas examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas e de falsear a concorrência (32). Qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado do EEE é susceptível de provocar distorções de concorrência e afectar as trocas comerciais (33).

O regime de aquecimento alternativo confere (indirectamente) uma vantagem a empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias de aquecimento baseadas no recurso a energias renováveis alternativas. O incentivo à procura por parte dos consumidores das tecnologias abrangidas pelo regime é uma componente intrínseca do regime de aquecimento alternativo.

Além disso, de acordo com os dados a que o Órgão de Fiscalização teve acesso, e para dar um exemplo, após a introdução do regime na Noruega as vendas de uma das tecnologias abrangidas pelo regime, as salamandras a peletes, aumentaram e depois estabilizaram. Em comparação, as vendas de fogões a lenha, uma tecnologia que não é abrangida pelo regime, não registaram uma evolução semelhante no mesmo período.

Por estas razões, pode concluir-se que o auxílio ameaça falsear a concorrência.

No que se refere à condição relacionada com as incidências sobre as trocas comerciais, quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intra-EEE, devem estas últimas ser consideradas influenciadas pelo auxílio (34).

As empresas que exercem a sua actividade no sector das tecnologias de aquecimento operam num mercado europeu, portanto o regime de aquecimento alternativo afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Assim, deve concluir-se que o auxílio ameaça falsear a concorrência e é susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do acordo EEE.

1.4.   CONCLUSÃO

O Órgão de Fiscalização considera que o regime norueguês de aquecimento alternativo constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

O artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. […] O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

As autoridades norueguesas não notificaram o regime de aquecimento alternativo ao Órgão de Fiscalização antes de este ter sido posto em execução. Por consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

As autoridades norueguesas alegam que o auxílio se pode justificar ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea a) ou, alternativamente, do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, em conjugação com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente do Órgão de Fiscalização.

3.1.   COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 61.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO ACORDO EEE

Nos termos do artigo 61.o, n.o 2, alínea a), do Acordo EEE, são compatíveis com o funcionamento do Acordo «os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos».

O Órgão de Fiscalização observa que as derrogações à proibição dos auxílios estatais devem ser interpretadas restritivamente. O regime norueguês de aquecimento alternativo é dirigido a todos os particulares noruegueses. Na opinião do Órgão de Fiscalização, para que possa ser considerado compatível nos termos do artigo 61.o, n.o 2, alínea a), do Acordo EEE, o regime deve ser de natureza social, na acepção de que deve beneficiar um segmento desfavorecido da população (35). Uma vez que a medida está aberta a todos os particulares, por ordem de inscrição, não se pode considerar que o regime seja de natureza social, na acepção do artigo 61.o, n.o 2, alínea a), do Acordo EEE.

3.2.   COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 61.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO ACORDO EEE

Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do acordo EEE «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum».

3.2.1.    Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente

O Órgão de Fiscalização publicou orientações em que são estabelecidos os critérios aplicáveis à apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio estatal destinadas a proteger o ambiente com o funcionamento do acordo EEE, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. O regime de aquecimento alternativo foi iniciado em 2006. Nessa data era aplicável o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, tal como fora revisto em 23 de Maio de 2001 (36). O Órgão de Fiscalização adoptou em 16 de Julho de 2008 um novo Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente que é aplicável desde essa data (37). Assim, um regime que abrange as duas épocas diferentes deve ser apreciado à luz dos dois enquadramentos, de acordo com os princípios estabelecidos no n.o 74 do Enquadramento de 2001 e no n.o 205 do Enquadramento de 2008.

Porém, a situação em que o auxílio indirecto beneficia alguns produtores, importadores e/ou vendedores de certas tecnologias de aquecimento para particulares não é abrangida nem pelo Enquadramento de 2001, nem pelo de 2008.

3.2.2.    Compatibilidade apreciada directamente nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

Dado que os Enquadramentos de 2001 e de 2008 não são directamente aplicáveis ao regime norueguês de aquecimento alternativo, o Órgão de Fiscalização apreciará a compatibilidade do regime directamente nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (38). As derrogações na acepção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE devem ser objecto de uma interpretação estrita (39) e apenas podem ser concedidas quando é possível estabelecer que o auxílio contribuirá para a realização de um objectivo de interesse comum que não poderia ter sido atingido apenas em condições normais de mercado. É o chamado princípio da justificação compensatória, estabelecido pelo TJE no processo Philip Morris  (40).

Assim, a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais consiste sobretudo em encontrar um equilíbrio entre os efeitos negativos dos auxílios sobre a concorrência e os seus efeitos positivos em termos de interesse comum (41). Para que possa ser considerado compatível nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o regime de auxílio deve:

destinar-se a realizar um objectivo de interesse comum claramente definido,

ser bem concebido para concretizar o objectivo de interesse comum e, sob esse ponto de vista, ser um instrumento adequado, ter um efeito de incentivo e ser proporcional,

não falsear a concorrência e não alterar as condições das trocas comerciais no EEE de maneira a que contrariem o interesse comum (42).

O Órgão de Fiscalização deve apreciar se o objectivo prosseguido pela medida é necessário e conforme com os objectivos de interesse comum e, se assim for, se a medida em causa é o método que provoca menos distorções da concorrência na prossecução desse objectivo.

O regime de aquecimento alternativo prossegue um objectivo ambiental, ao incentivar os consumidores a investirem em tecnologias menos prejudiciais para o ambiente que têm uma divulgação limitada no mercado norueguês. As autoridades norueguesas alegam que uma divulgação mais alargada das tecnologias de aquecimento alternativas abrangidas pelo regime reduzirá o consumo de electricidade dos particulares na Noruega. A redução do consumo de electricidade utilizada para o aquecimento das residências particulares e o incentivo à utilização de sistemas de aquecimento alternativos baseados no recurso às energias renováveis podem ser considerados como objectivos razoáveis do ponto de vista ambiental.

O considerando nove do preâmbulo do Acordo EEE estabelece o objectivo comum de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, baseada no princípio de um desenvolvimento sustentável. Na opinião do Órgão de Fiscalização, um regime de auxílios destinado a promover a transferência do consumo de energia para a utilização de fontes renováveis é conforme com os objectivos de interesse comum.

Os critérios de inclusão de uma tecnologia no regime são formulados com base na capacidade dessa tecnologia para substituir o aquecimento eléctrico. As autoridades norueguesas explicaram que só são abrangidas pelo regime as tecnologias que podem ser classificadas como «sistemas de aquecimento de base». Segundo as autoridades norueguesas, os «sistemas de aquecimento de base» são «as tecnologias que podem substituir o aquecimento eléctrico e que proporcionam o mesmo grau de conforto em termos de aquecimento do que as tecnologias eléctricas, de dia ou de noite» (43).

As autoridades norueguesas explicaram que as tecnologias de aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas, abrangidas pelo regime, apresentam três características comuns: devem ter uma divulgação limitada no mercado norueguês, ter capacidade para substituir o aquecimento eléctrico e exigir uma intervenção mínima por parte do utilizador. O Órgão de Fiscalização observa que nem todas as tecnologias abrangidas pelo regime de aquecimento alternativo são adequadas para substituir totalmente o aquecimento eléctrico (44). Porém, as autoridades norueguesas consideraram que as tecnologias abrangidas pelo regime eram as mais adequadas para reduzir sistematicamente a quantidade de electricidade utilizada para efeitos de aquecimento por um agregado familiar normal.

A atribuição de subsídios aos consumidores para promover uma transferência da procura de aquecimento eléctrico por parte dos particulares para sistemas de aquecimento alternativos baseados no recurso às energias renováveis parece constituir um instrumento adequado para influenciar directamente o comportamento dos consumidores. Na ausência do apoio concedido pelo Estado ao abrigo do regime de aquecimento alternativo, era menos provável que a procura dos consumidores se transferisse para tecnologias de aquecimento baseadas no recurso às energias renováveis, no mesmo lapso de tempo.

Quando certas medidas respeitadoras do ambiente não são postas em execução, o auxílio estatal em princípio pode ser considerado compatível (45). O regime de aquecimento alternativo destina-se a incentivar os consumidores a investirem em tecnologias respeitadoras do ambiente que têm uma divulgação limitada no mercado norueguês e que são adequadas para reduzir o consumo de electricidade dos particulares.

O Órgão de Fiscalização considera também que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário para incentivar os consumidores a transferirem a sua procura de sistemas de aquecimento eléctrico para as fontes de aquecimento baseadas no recurso a energias renováveis alternativas que são abrangidas pelo regime. O regime de aquecimento alternativo implica o reembolso de, no máximo, 20 % dos custos justificados e elegíveis, até ao limite de 4 000 NOK ou de 10 000 NOK, em função do tipo de tecnologia. O montante máximo concedido para aquisição de uma tecnologia de aquecimento alternativa é proporcional ao custo da tecnologia relevante.

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização conclui que o regime é bem concebido para concretizar o objectivo ambiental de interesse comum.

Finalmente, deve apreciar-se se as potencialidades de distorção da concorrência e das trocas comerciais no Espaço Económico Europeu são por natureza contrárias ao interesse comum.

Os subsídios são pagos directamente aos consumidores, que podem optar livremente entre os produtos que satisfazem os critérios objectivos do regime, independentemente da empresa que oferece a tecnologia de aquecimento alternativa. Assim, o regime evita as distorções desnecessárias da concorrência e das trocas comerciais no EEE no sector das tecnologias abrangidas pelo regime.

O autor da denúncia alega que o regime falseia a concorrência, na medida em que abrange as salamandras alimentadas a peletes, mas não os fogões alimentados a lenha. Segundo o autor da denúncia, os fogões a lenha constituem uma tecnologia muito semelhante à das salamandras a peletes e deveriam ser abrangidos pelo regime. As autoridades norueguesas alegam, pelo contrário, que os fogões a lenha não satisfazem os critérios objectivos estabelecidos no âmbito do regime de aquecimento alternativo. O Órgão de Fiscalização é de opinião que embora o autor da denúncia possa ter razão ao defender a existência de uma relação de concorrência entre os fogões a lenha e todas ou pelo menos algumas das tecnologias abrangidas pelo regime de auxílios, os fogões a lenha não parecem satisfazer os necessários requisitos de elegibilidade para os subsídios concedidos ao abrigo do regime. No que a este ponto se refere, o Órgão de Fiscalização não tem objecções relativamente aos critérios objectivos adoptados no âmbito do regime ou à apreciação das autoridades norueguesas em matéria das tecnologias mais adequadas para satisfazer os objectivos ambientais prosseguidos ao abrigo do regime. O regime de aquecimento alternativo baseia-se em três critérios de elegibilidade (ou seja, divulgação limitada no mercado, capacidade de substituição da electricidade como fonte de energia primária e intervenção mínima do utilizador), que não são satisfeitos, na totalidade ou em parte, pelos fogões a lenha. Além disso, o Órgão de Fiscalização reconhece que os fogões a lenha são já uma tecnologia muito divulgada na Noruega. O Órgão de Fiscalização considera, portanto, que os critérios de elegibilidade para o regime se justificam objectivamente e que o regime não infringe outras disposições do Acordo EEE, nomeadamente as regras relativas à não discriminação por razões de nacionalidade ou à igualdade de tratamento. Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que as autoridades norueguesas limitaram ainda mais os efeitos negativos para a concorrência, estabelecendo uma intensidade relativamente baixa para o auxílio. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização entende que a possível distorção da concorrência criada em relação aos fogões alimentados a lenha e a outras tecnologias potencialmente concorrentes não é contrária ao interesse comum e parece justificar-se com base no critério do equilíbrio, tal como foi referido supra.

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização considera que o regime prossegue um objectivo de interesse comum claramente definido; que é bem concebido para concretizar esse objectivo de interesse comum e que, sob esse ponto de vista, constitui um instrumento adequado, que tem um efeito de incentivo e é proporcional; e, finalmente, que não falseia a concorrência e não altera as condições das trocas comerciais no EEE de maneira a que contrariem o interesse comum. Por consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que o regime se justifica, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE.

4.   CONCLUSÃO

À luz das considerações precedentes, o Órgão de Fiscalização conclui que o regime de apoio norueguês às medidas de poupança de electricidade e aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas por particulares constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

Recorda-se às autoridades norueguesas a obrigação resultante do artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3, conjugado com o disposto no artigo 6.o da Decisão n.o 195/04/COL, de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do regime.

Recorda-se igualmente às autoridades norueguesas que todos os planos de alteração do presente regime devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de apoio norueguês às medidas de poupança de electricidade e aquecimento através do recurso a energias renováveis alternativas por particulares constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. O regime de auxílios é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir designado «Protocolo n.o 3».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Está disponível uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no sítio Internet do Órgão de Fiscalização, em http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/.

(6)  Decisão 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e no Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1. na última redacção que lhe foi dada. A versão consolidada da Decisão está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/legaltext/.

(7)  Publicada no JO C 96 de 17.4.2008, p. 14 e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 58.

(8)  A seguir designada «o autor da denúncia».

(9)  A seguir designado «regime de aquecimento alternativo».

(10)  Para mais informações sobre a correspondência trocada entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas, consultar a Decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação, Decisão n.o 716/07/COL.

(11)  Publicada no JO C 96 de 17.4.2008, p. 14 e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 58.

(12)  A seguir designada «NOBIO».

(13)  Para mais informações sobre o regime, consultar o sítio Internet da Enova SF: http://www.minenergi.no/ e http://www.minenergi.no/sitepageview.aspx?sitePageID = 1062

(14)  Proposta parlamentar n.o 82 (2005-2006), comunicados de imprensa n.o 98/06, de 24 de Agosto de 2006, e n.o 107/06, de 14 de Setembro de 2006, do Ministério do Petróleo e da Energia.

(15)  Ver proposta parlamentar n.o 1 (2008-2009), p. 56.

(16)  Proposta parlamentar n.o 59 (2007-2008), p. 123.

(17)  Proposta parlamentar n.o 1 (2008-2009), p. 56.

(18)  Na proposta parlamentar n.o 59 (2007-2008), as autoridades norueguesas observam que o regime será revisto à luz da decisão final do Órgão de Fiscalização.

(19)  Carta de 15 de Janeiro de 2007 do Ministério do Petróleo e da Energia da Noruega (doc. n.o 406849), p. 5.

(20)  Para efeitos da legislação comunitária em matéria de concorrência, as empresas são definidas como entidades que exercem uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico; ver, por exemplo, o acórdão no processo C-41/90, Höfner and Elser, Colectânea 1991, p. I-1979, n.o 21.

(21)  Processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Colectânea 2000, p. I-6857.

(22)  A seguir designada «a Comissão».

(23)  Processos C-156/98, Alemanha/Comissão, Colectânea 2000, p. I-6857; processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, Colectânea 2002, p. I-5163; processo C-457/00, Bélgica/Comissão, Colectânea 2003, p. I-6931, n.o 57; ver também conclusões do advogado-geral Jacobs no processo C-457/00, n.o 59.

(24)  A seguir designado «o TJE».

(25)  Proposta parlamentar n.o 82 (2005-2006), página 1.

(26)  Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, n.o 61; C-487/06 P, British Aggregates Association/Comissão, acórdão de 22 de Dezembro de 2008, n.o 87.

(27)  Para um raciocínio semelhante, ver Decisão da Comissão C (2006) 6630, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio N 270/2006, n.o 40.

(28)  Ver Decisão da Comissão C (2006) 1519, de 26 de Abril de 2006, relativa ao auxílio N 142/2005, ponto 3.1.

(29)  Ver Decisão da Comissão C (2006) 6630, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio N 270/2006, n.o 43.

(30)  Ibid., n.os 46-47.

(31)  Processo C-143/99, Adria-Wien pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH, Colectânea 2001, p. I-8365, n.o 42, e acórdão do Tribunal da EFTA nos processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, Relatório do Tribunal da EFTA, 2005, p. 117, n.o 77.

(32)  Ver acórdão do Tribunal da EFTA nos processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord e outros/Órgão de Fiscalização da EFTA, Relatório do Tribunal da EFTA, 2005, p. 117, n.o 95, processo C-372/97, Itália/Comissão, Colectânea 2004, p. I-3679, n.o 44 e processo C-66/02, Itália/Comissão, Colectânea 2005, p. I-10901, n.o 112.

(33)  Processos apensos T-92/00 e T-103/00, Diputación Foral de Álava e outros/Comissão, Colectânea 2002, p. II-1385, n.o 72.

(34)  Processo E-6/98, Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA, Relatório do Tribunal da EFTA, 1999, p. 74, n.o 58 e processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Colectânea de 1980, p. I-2671, n.o 11. Ver também processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Colectânea 1999, p. I-3671, n.o 47 e processo T-217/02, Ter Lembeek/Comissão, Colectânea 2006, p. II-4483, n.o 181.

(35)  Ver, por exemplo, as Orientações relativas à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação, JO C 350 de 10 de Dezembro de 1994, p. 7, secção III, n.o 3.

(36)  A seguir designadas «Enquadramento de 2001».

(37)  A seguir designadas «Enquadramento de 2008».

(38)  Ver processo T-288/97, Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia/Comissão, Colectânea de 2001, p. II-1169, n.o 72.

(39)  Processo C-301/96, Alemanha/Comissão, Colectânea 2003, p. I-9919, n.os 66 e 105.

(40)  Processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Colectânea 1980, p. I-2671.

(41)  Ver Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais da Comissão, de 7 de Junho de 2005, COM(2005) 107, n.o 11.

(42)  Ver Decisão da Comissão C (2006) 6630, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio N 270/2006, n.o 67.

(43)  Carta de 15 de Janeiro de 2007 do Ministério do Petróleo e da Energia da Noruega (doc. n.o 406849), p. 5.

(44)  Por exemplo, de acordo com o guia do comprador de colectores solares para aquecimento ligados a sistemas de aquecimento a água (uma tecnologia abrangida pelo regime) da Enova SF, estes sistemas só têm capacidade para satisfazer um máximo de 50 % dos requisitos totais de aquecimento dos particulares. Quando recebem quantidades suficientes de energia solar, os colectores solares para aquecimento têm capacidade para funcionar continuamente sem necessidade de supervisão regular e, quando estão a funcionar, proporcionam ao consumidor uma fonte de aquecimento alternativo conveniente, se bem que parcial. O guia do comprador está disponível no sítio Internet da Enova SF:

http://www.minenergi.no/sitepageview.aspx?sitePageID = 1083.

(45)  Tanto o Enquadramento de 2001, como o de 2008 abordam o caso dos auxílios a fontes de energia renováveis em que o auxílio é uma forma de compensação das desvantagens económicas com que se confrontam as energias renováveis ao concorrerem com outras fontes de energia menos respeitadoras do ambiente, ver n.os 49-59 do Enquadramento de 2001 e n.os 48-50 do Enquadramento de 2008.