ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.067.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 67 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 249/2011 da Comissão, de 14 de Março de 2011, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma prevista pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2011/158/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 248/2011 DO CONSELHO
de 9 de Março de 2011
que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 812/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
O processo foi iniciado no seguimento da denúncia apresentada em 3 de Novembro de 2009 («denúncia») pela European Glass Fibre Producers Association (APFE, que passou a ser designada por GlassFibreEurope) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo. |
(3) |
Recorde-se que, em conformidade com o considerando 14 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
(5) |
A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das verificações mencionadas no considerando 11 do regulamento provisório, foi efectuada uma nova verificação nas instalações de Saertex, em Saerbeck, Alemanha, um dos utilizadores de fibras de vidro, que colaborou respondendo a um questionário destinado aos utilizadores. |
(6) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório, revisto em conformidade com o presente regulamento («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. |
(7) |
As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
1. Âmbito do inquérito: importações originárias da Malásia, de Taiwan e da Turquia
(8) |
Um produtor-exportador alegou que as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da Malásia, de Taiwan e da Turquia deveriam ter sido incluídas no âmbito do inquérito. Na sua opinião, a exclusão destes países era discriminatória, uma vez que, de acordo com as conclusões provisórias, os volumes das importações provenientes destes três países não eram negligenciáveis e haveria elementos de prova prima facie de subcotação. |
(9) |
A este respeito, importa salientar em primeiro lugar que, no início do processo, não havia elementos de prova prima facie da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como requerido nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, o que justificaria o início de um processo anti-dumping relativo a importações provenientes desses países. Pelo contrário, em relação aos volumes de importação, os autores da denúncia apresentaram informações que indicavam que as importações e as partes de mercado de outros países haviam diminuído desde 2004. |
(10) |
No que diz respeito à Malásia, a Taiwan e à Turquia, a análise efectuada na fase provisória confirmou que as importações tanto de Taiwan como da Turquia tinham diminuído durante o período considerado (passando de 2,0 % para 1,5 % e de 2,9 % para 2,5 %, respectivamente), ao passo que as importações provenientes da Malásia aumentaram ligeiramente, tendo passado de 1,0 % para 1,7 %. Embora estes níveis de importação sejam superiores aos níveis de importação de minimis exigidos pelo artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, não estavam satisfeitos outros requisitos para a inclusão destes países no inquérito. Em especial, não foi recebida qualquer informação que indiciasse a prática de dumping em proveniência de qualquer um desses países. O pedido de inclusão da Malásia, de Taiwan e da Turquia é, portanto, rejeitado. |
C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(11) |
Relembre-se que, tal como indicado no considerando 15 do regulamento provisório, o produto em causa, tal como definido no aviso de início, são os fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro; as mechas e os fios de filamentos de fibra de vidro; e as esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, actualmente abrangidas pelos códigos NC 7019 11 00, 7019 12 00, 7019 19 10 e ex 7019 31 00 («produto em causa»). |
(12) |
Além disso, tal como se refere no considerando 19 do regulamento provisório, decidiu-se considerar provisoriamente os fios como fazendo parte do produto em causa, embora a questão estivesse sujeita a exame e reflexão aprofundados na fase definitiva. |
1.1. Fios
(13) |
Na sequência da divulgação das medidas provisórias, o pedido de exclusão dos fios foi objecto de um inquérito aprofundado. Recorde-se, a este respeito, que um grande número de observações alegando que os fios deviam ser excluídos tinham sido recebidas antes da instituição de medidas provisórias (ver considerandos 18 e 19 do regulamento provisório). Além disso, após a instituição de medidas provisórias, foi recebida das partes interessadas uma quantidade substancial de informações adicionais e mais pormenorizadas. Todas estas observações foram analisadas em pormenor, como a seguir se explica. |
(14) |
Várias partes interessadas alegaram que os fios devem ser distinguidos dos outros três tipos do produto referidos no considerando 17 do regulamento provisório, designadamente porque: i) os fios teriam características físicas e químicas diferentes, ii) os processos de produção dos fios e dos outros três tipos do produto seriam diferentes e iii) os fios seriam utilizados para fins diferentes. |
(15) |
No que diz respeito aos argumentos i) e ii), foram apresentadas provas de que existem características diferentes entre, por um lado, as mechas ligeiramente torcidas (rovings), os fios cortados e as esteiras (mats) e, por outro, os fios. Mais especificamente, a informação indicava que as esteiras (mats) e os fios cortados são geralmente feitos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) e não de fios. Após a divulgação das conclusões finais, a indústria da União levantou objecções a esta separação, alegando que alguns tipos específicos de fios cortados eram efectivamente feitos de fios. Todavia, a existência de alguns tipos específicos de fios cortados feitos de fios não implica que os fios devam ser considerados como estando abrangidos pela definição do produto em causa (ver considerando 20). |
(16) |
No que respeita à primeira alegação, relativa às diferenças em termos de características químicas e físicas de base, uma das partes interessadas apresentou um estudo de um instituto de investigação de renome. Este estudo comparava, nomeadamente, as características físicas e químicas das mechas ligeiramente torcidas (rovings) com as dos fios. Após a divulgação final, foram emitidas algumas reservas quanto aos resultados desta comparação, o que, por sua vez, deu azo a observações importantes da parte de alguns utilizadores de fios. Destas informações, é possível concluir que uma componente química essencial das mechas ligeiramente torcidas (rovings), das esteiras (mats) e dos fios cortados é o silano, um agente de ligação químico que facilita a absorção da resina das matrizes. Os fios não são normalmente feitos com esse agente químico, mas sim com uma substância química à base de óleo de amido (goma), que é adicionada como lubrificante e agente protector, para que os fios possam resistir aos rigores da tecelagem de alta velocidade. Ao contrário do que acontece com as mechas ligeiramente torcidas (rovings), em que o agente de ligação contribui para absorver a resina, a goma repele a resina. No que se refere às características químicas de base, foi igualmente estabelecido que a matéria-prima de vidro para os fios tem uma composição mais estável e uma maior uniformidade da dimensão das partículas do que a matéria-prima para os outros tipos do produto. |
(17) |
Do ponto de vista das características físicas, os fios não parecem partilhar as mesmas características físicas de base dos outros tipos do produto. Em primeiro lugar, é um facto geralmente reconhecido que os fios são, em geral, um material mais fino, com um diâmetro das fibras e uma massa linear muito inferiores aos das mechas ligeiramente torcidas (rovings). Em segundo lugar, os fios são o único tipo do produto que é torcido (embora também existam fios com torção nula). |
(18) |
No que respeita à segunda alegação, relativa às diferenças no processo de produção, embora todas as partes reconheçam que os quatro tipos básicos do produto são fabricados a partir de vidro fundido contendo sílica, areia, cal de soda, calcário, caulino e dolomite, que são conduzidos através de fundos de fieira platina-ródio multifuros e resistentes ao calor (fieiras), existem algumas importantes diferenças no processo de produção de fios em relação aos outros produtos no âmbito do inquérito. Em primeiro lugar, no que respeita à produção de fios, é necessária uma maior precisão e um controlo estável da temperatura, bem como energia, sendo aplicados parâmetros de controlo mais rigorosos (à saída da fieira, etc.). Dado que os orifícios nas fieiras são mais pequenos, a produção é substancialmente inferior à dos outros produtos. Por conseguinte, são geralmente utilizados fornos para produzir quer os fios, quer as mechas ligeiramente torcidas (rovings); com efeito, por razões económicas, os produtores de fibras de vidro não alternam a produção destes dois produtos no mesmo forno. Outra diferença no processo de produção é que, após a passagem pelas fieiras, os fios passam pelo processo de torção. |
(19) |
No que respeita à alegação iii), relativa às diferenças em matéria de aplicações, concluiu-se que as diferenças entre, por um lado, as características químicas dos fios e, por outro, as das mechas ligeiramente torcidas (rovings), dos fios cortados e das esteiras (mats) estão relacionadas com as diferentes utilizações dadas aos fios. Embora tivesse ficado provisoriamente concluído que «quase todos os diferentes tipos do produto em causa […] se destinam basicamente às mesmas utilizações», esta questão foi analisada mais aprofundadamente com base nas observações recebidas após a divulgação das conclusões provisórias, tendo ficado estabelecido que as mechas ligeiramente torcidas (rovings), os fios cortados e as esteiras (mats) eram utilizados para o reforço de plásticos compósitos, ao passo que os fios eram principalmente utilizados na produção de materiais muito mais leves destinados a aplicações de tecidos para usos técnicos, como as relacionadas com o isolamento, a protecção e a filtração de alta eficiência. Em certos casos, os fios podem igualmente ser adequados para efeitos de reforço, mas apenas num número muito limitado de casos e, mesmo nesses, tal seria muito frequentemente pouco provável, por razões económicas, dado o custo relativamente elevado dos fios em comparação com o das mechas ligeiramente torcidas (rovings). |
(20) |
Tendo em conta as diferenças acima referidas, não surpreende que o mercado ainda encare os fios de maneira diferente dos três outros produtos. Com efeito, tanto os utilizadores como a indústria da União apresentaram um relatório de mercado publicado numa revista especializada independente sobre produtos compósitos. O relatório em questão, que não estava de modo algum relacionado com o presente processo anti-dumping, argumentava que, por razões que se prendem com a produção e com as utilizações, é necessário estabelecer uma distinção entre os fios e as mechas ligeiramente torcidas (rovings). Seguidamente, o relatório analisava em pormenor a capacidade de produção global de fibras de vidro dos dois grupos: i) mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados e esteiras (mats), todos juntos; e ii) fios (3). |
(21) |
No que diz respeito à substituibilidade potencial dos fios com os outros tipos básicos do produto, saliente-se que, como já se referiu no considerando 19 do regulamento provisório, tal seria teoricamente possível, já que os fios podem ser utilizados num número limitado de aplicações em vez de outros tipos. Contudo, na sequência de uma análise aprofundada, a Comissão constatou que, na prática, isto não seria, de modo algum, uma opção viável do ponto de vista económico, devido à diferença substancial no custo do fabrico de fios em comparação com o de outros produtos, o que pode explicar-se pelas diferenças no processo de produção referidas no considerando 18. |
(22) |
Na denúncia com base na qual o presente inquérito foi iniciado estava explicitamente indicado que o produto em causa tem uma única função e, por conseguinte, uma única finalidade ou utilização, a saber, o reforço de plásticos compósitos. Contudo, a análise acima estabeleceu que as diferenças no processo de produção dos fios comparativamente com o das mechas ligeiramente torcidas (rovings) [bem como dos fios cortados e das esteiras (mats)] resultaram em características físicas e químicas de base fundamentalmente diferentes, em virtude das diferentes aplicações dos fios, incluindo várias outras para além da produção de materiais compósitos. As observações recebidas a este respeito após a divulgação das conclusões finais não foram de molde a alterar esta conclusão. |
(23) |
À luz do que precede, o pedido de exclusão dos fios com base em características físicas e químicas diferentes e em utilizações diferentes, em comparação com as das mechas ligeiramente torcidas (rovings), dos fios cortados e das esteiras (mats), é aceite. Por conseguinte, conclui-se que os fios devem ser excluídos da definição do produto em causa tal como apresentada no regulamento provisório. Os fios são, portanto, definitivamente excluídos do processo. |
(24) |
É também de notar que foi apresentado um pedido de exclusão dos fios finos por uma parte interessada, mas que tal deixou de ser pertinente face à exclusão de todos os fios do âmbito do produto. |
1.2. Mechas texturizadas
(25) |
Uma das partes interessadas alegou que as mechas texturizadas deviam ser excluídas. Esta alegação baseava-se no argumento de que as mechas texturizadas devem ser tratadas de acordo com o mesmo princípio que as mechas ligeiramente torcidas (rovings) impregnadas, uma vez que o produto deixou de ser uma mecha para passar a ser um produto mais a jusante. |
(26) |
A este respeito, é importante que se repita o motivo da exclusão de certas mechas impregnadas. Com efeito, certas mechas ligeiramente torcidas (rovings) e fios foram excluídos por serem objecto de um tratamento especial, de revestimento e impregnação, e por terem uma perda por incineração superior a 3 %, o que lhes confere características físicas e químicas diferentes. |
(27) |
No que diz respeito às mechas texturizadas, subentende-se que se trata de mechas não revestidas nem impregnadas e que têm um valor de perda por incineração entre 0,3 % e 0,13 %. São, assim, produtos manifestamente diferentes das mechas ligeiramente torcidas (rovings) impregnadas que foram excluídas na fase provisória. Em segundo lugar, concluiu-se que, à semelhança das outras mechas ligeiramente torcidas (rovings), dos fios cortados e das esteiras (mats), as mechas texturizadas são principalmente utilizadas para o reforço de plásticos compósitos. Por conseguinte, são claramente abrangidas pela definição do âmbito do produto, tanto na denúncia como no aviso de início do presente processo, não parecendo existir motivos que justifiquem a sua exclusão. |
(28) |
Sendo assim, conclui-se que as mechas texturizadas são clara e indubitavelmente abrangidas pelo âmbito do produto que é objecto do presente inquérito e a alegação no sentido de as excluir desse âmbito carece de base factual e deve ser rejeitada. |
1.3. Conclusão
(29) |
No que diz respeito ao âmbito do produto, não foram apresentadas alegações. |
(30) |
Tendo em conta o que precede, foi considerado adequado rever a definição do âmbito do produto tal como determinado no regulamento provisório. Por conseguinte, os produtos em causa são definidos de forma definitiva como fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, excepto as mechas ligeiramente torcidas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e as esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro. |
2. Produto similar
(31) |
Na ausência de quaisquer alegações ou observações conexas e tendo em conta as conclusões expostas nos considerandos 13 a 23, confirmam-se as conclusões expostas no considerando 20 do regulamento provisório. |
D. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
(32) |
Após a publicação das medidas provisórias, um produtor-exportador/grupo a quem não foi concedido o TEM reiterou o seu desacordo com a rejeição do seu pedido de TEM. No entanto, o produtor-exportador/grupo em questão limitou-se a repetir as alegações anteriores no âmbito do processo, sem apresentar quaisquer argumentos novos. Recorde-se que, tal como se explica no regulamento provisório, todos esses argumentos tinham já sido tratados em pormenor na comunicação individual ao produtor exportador/grupo em questão. |
(33) |
Além disso, na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador/grupo em causa alegou que a Comissão tinha ignorado os novos elementos de prova por ele apresentados. Note-se, a este respeito, que os elementos de prova referidos consistiam unicamente em certos documentos em apoio da argumentação já apresentada, e à qual a Comissão já tinha respondido, relativos à composição do conselho de administração da empresa. Portanto, não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova que pusessem em causa a decisão de recusar o pedido de TEM do produtor-exportador/grupo em questão. |
(34) |
Consequentemente, as conclusões provisórias no que respeita ao pedido de TEM do produtor-exportador/grupo em causa são confirmadas a título definitivo. |
(35) |
Na ausência de quaisquer observações, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 21 a 29 do regulamento provisório no tocante às conclusões sobre o TEM. |
2. Tratamento individual («TI»)
(36) |
No seguimento da divulgação provisória, o mesmo produtor-exportador/grupo que apresentou observações sobre a decisão relativa ao seu pedido de TEM contestou também a rejeição do seu pedido de TI. Na sua opinião, a Comissão não conseguiu apresentar uma fundamentação adequada para a rejeição do seu pedido de TI. |
(37) |
Relembre-se, a este respeito, que, tal como indicado no considerando 26 do regulamento provisório, na parte referente à análise do TEM, os directores do conselho de administração desta empresa eram, na sua maioria, nomeados por uma empresa maioritariamente detida pelo Estado. Consequentemente, uma interferência significativa do Estado nas decisões deste produtor-exportador não poderia ser excluída. |
(38) |
Assim sendo, confirmou-se que, dado que este produtor-exportador não demonstrou ser suficientemente independente do Estado, não preenche os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que o seu pedido de TI tem de ser rejeitado. |
(39) |
Na sequência da divulgação final, este produtor-exportador e os outros produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TI alegaram que a decisão de rejeitar os seus pedidos de TI não estava de acordo com o relatório do painel da OMC no litígio DS 397 relativo às medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. A este respeito, há que salientar que o já referido relatório do painel não é ainda definitivo, uma vez que não foi aprovado pelo órgão de resolução de litígios. Além disso, o prazo para a introdução de recursos contra este relatório do painel ainda não terminou. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(40) |
Consequentemente, e na ausência de quaisquer outras observações no que respeita ao TI, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 30 a 33 do regulamento provisório, concluindo-se definitivamente que não deve ser concedido o TI a nenhum dos produtores-exportadores/grupos incluídos na amostra e aos quais foi recusado o TEM. |
3. Valor normal
3.1. Determinação do valor normal para o produtor-exportador/grupo ao qual foi concedido o TEM
(41) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador/grupo ao qual foi concedido o TEM defendeu que, para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno (ou não foram de todo vendidos), o valor normal do produto similar deveria ser determinado com base no valor normal calculado e não como fez a Comissão na fase provisória, a qual, para determinar o valor normal, utilizou os preços no mercado interno (devidamente ajustados) representativos de tipos semelhantes. |
(42) |
A alegação foi aceite, tendo, por conseguinte, o valor normal para os tipos não representativos (a saber, aqueles cujas vendas no mercado interno constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a União ou não foram de todo vendidos no mercado interno) sido calculado com base no custo de fabrico por tipo do produto, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. Nos casos em que existiam vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros de todas as transacções realizadas no mercado interno por tipo do produto para os tipos do produto em causa (uma vez que todas as vendas no mercado interno destes tipos do produto foram rentáveis, o teste do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base foi claramente superado). Na ausência de vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros médios. Para um tipo do produto em relação ao qual não tinha sido fornecido o custo de fabrico, foi utilizado o valor normal calculado de um tipo muito semelhante. |
(43) |
Para os restantes tipos do produto, a Comissão analisou posteriormente se poderia considerar-se que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base e tal como descrito nos considerandos 37 a 40 do regulamento provisório. |
(44) |
O inquérito estabeleceu ainda que as vendas rentáveis de apenas alguns tipos do produto comparáveis constituíam mais de 80 % do total das vendas no mercado interno e que, por conseguinte, todas as vendas no mercado interno poderiam ser utilizadas para o cálculo do preço médio para o valor normal, para estes tipos do produto. Em relação aos restantes tipos do produto, apenas foram utilizadas as vendas rentáveis. |
(45) |
Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador/grupo ao qual foi concedido o TEM alegou que a metodologia utilizada para o cálculo do valor normal dos tipos do produto não representativos, tal como descrito no considerando 4, ou seja, utilizando o lucro das transacções rentáveis dos tipos do produto em causa, seria contrária à letra do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Além disso, defendeu que tem sido prática corrente utilizar o lucro médio de todas as transacções rentáveis de todos os tipos do produto no cálculo do valor normal para um tipo do produto específico, e que qualquer alteração a esta prática viola o princípio da segurança jurídica. |
(46) |
Importa salientar que a metodologia descrita no considerando 42 se encontra em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, segundo o qual os montantes correspondentes aos lucros devem basear-se em dados concretos relativos às vendas, no decurso de operações comerciais normais, do produto similar realizadas pelo exportador ou pelo produtor. A utilização da expressão «do produto similar» não exclui a divisão do produto objecto de inquérito em tipos do produto sempre que necessário. Além disso, a jurisprudência da OMC (4) estipula que a margem de lucro real estabelecida para as transacções, realizadas no decurso de operações comerciais normais, dos tipos do produto pertinentes para os quais o valor normal tem de ser calculado não pode ser ignorada. Refira-se igualmente que o produtor-exportador/grupo em causa não demonstrou que as transacções dos tipos do produto para os quais o valor normal teve de ser calculado deveriam ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por último, há que assinalar que a metodologia acima descrita é imparcial. Com efeito, nos casos em que a margem de lucro das vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais do tipo do produto em causa é inferior à margem de lucro média ponderada de todos os tipos do produto no decurso de operações comerciais normais, é utilizada, para o cálculo do valor normal, a margem de lucro mais baixa do tipo do produto em causa. A alegação é, portanto, rejeitada. |
3.2. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores/grupos aos quais não foi concedido o TEM
a)
(47) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma das partes interessadas alegou que a Turquia não devia ser utilizada como país análogo, tendo sugerido a Malásia para esse efeito. Não foi apresentado qualquer outro fundamento para esta alegação, pelo que a mesma não foi tida em conta. |
(48) |
É conveniente referir que, após a exclusão dos fios do âmbito do produto objecto do inquérito (ver acima), o facto de os fios não serem produzidos na Turquia deixou de constituir obstáculo à escolha da Turquia como país análogo, uma vez que não será necessário o cálculo do valor normal para qualquer um dos tipos do produto abrangidos pelo inquérito (ver igualmente os considerandos 50 e 51). |
(49) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título definitivo, que a Turquia deve ser utilizada como país análogo no presente processo. |
b)
(50) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma das partes interessadas alegou que o valor normal do produto similar na Turquia pode não ser exacto, uma vez que a estrutura de custos da empresa turca que colaborou no inquérito está distorcida. Com efeito, o inquérito estabeleceu que as empresas que colaboraram no inquérito na Turquia tinham importantes custos financeiros que podiam estar a distorcer o cálculo do valor normal, em especial quando o mesmo é construído. |
(51) |
Consequentemente, para evitar eventuais distorções no cálculo, foi decidido agrupar os diferentes tipos do produto, distinguindo apenas as principais características do produto. Esse agrupamento permitiu uma maior comparabilidade, em termos de volumes de vendas, entre o produto em causa e o produto similar turco, e permitiu a utilização de preços reais em vez do valor normal calculado, nos casos em que os encargos de venda, os encargos gerais e as despesas administrativas (potencialmente distorcidas pelos custos financeiros) tivessem de ser utilizados. |
4. Preço de exportação e comparação de preços
(52) |
Na ausência de observações, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 48 a 50 do regulamento provisório no que respeita à determinação dos preços de exportação e à comparação dos preços de exportação com o respectivo valor normal. |
5. Margens de dumping
(53) |
Na ausência de observações, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 51 a 54 do regulamento provisório no que respeita à metodologia geral para o cálculo das margens de dumping. |
(54) |
À luz das alterações acima referidas no cálculo dos valores normais e após a correcção de alguns erros de cálculo, o montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é o seguinte: Quadro 1
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E. PREJUÍZO
(55) |
Convém notar que, na sequência da exclusão dos fios do âmbito do produto (ver considerandos 13 a 23), a análise do prejuízo teve de ser adaptada aos restantes três tipos principais do produto: mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados e esteiras (mats). Para tal, foi necessário rever alguns indicadores de prejuízo e o volume das importações objecto de dumping, bem como o cálculo da subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo. |
1. Indústria da União
(56) |
No que respeita à definição de indústria da União e à representatividade da amostra dos produtores da União, não foram recebidas novas observações ou alegações. Tendo em conta o que precede, bem como o facto de o tipo do produto excluído do âmbito do produto – a saber, os fios – representar uma proporção limitada da produção e das vendas dos produtores da União, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 56 a 58 do regulamento provisório. |
2. Consumo da União
(57) |
Em relação ao consumo da União, há que assinalar que, tal como mencionado no considerando 55, a exclusão de um dos quatro tipos principais do produto (a saber, os fios) do âmbito do produto esteve na origem de uma revisão dos volumes do consumo da União. |
(58) |
Tendo em conta essa revisão, o consumo total da União evoluiu do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 2
|
(59) |
A tendência do consumo acima registada é semelhante à tendência observada para o produto objecto do inquérito tal como definido no regulamento provisório, ou seja, um aumento de cerca de 5 % em 2007-2008, seguido de uma quebra muito significativa, de 23 %, no PI, em comparação com 2006. |
3. Importações provenientes do país em causa
(60) |
Tendo em vista a exclusão dos fios do âmbito do produto, os dados relativos às importações tiveram de ser revistos. |
(61) |
Uma das partes interessadas argumentou que as importações provenientes da RPC e oriundas de produtores coligados com a indústria da União deviam ter sido excluídas das importações em causa. |
(62) |
A este respeito, importa em primeiro lugar recordar que, tal como mencionado no considerando 58 do regulamento provisório, durante o PI, o volume das importações provenientes da RPC de produtores incluídos na amostra apenas representou menos de 4 % do total das importações chinesas. Este dado mantém-se inalterado após a exclusão dos fios do âmbito do produto. |
(63) |
Dado que apenas dois produtores da União importaram o produto em causa da RPC durante o PI, o volume exacto destas importações não pode ser divulgado por razões de confidencialidade. Em qualquer caso, mesmo que o montante dessas importações fosse deduzido para cada ano do período considerado, a evolução dos volumes das importações e das partes de mercado manter-se-ia substancialmente inalterada. A parte de mercado das importações objecto de dumping seria mais pequena, embora apenas em menos de um ponto percentual em cada ano do período considerado, pelo que não afectaria a tendência global durante o período considerado. |
(64) |
Na sequência da exclusão dos fios, os dados revistos relativos às importações são os seguintes: |
a)
Quadro 3
Importações provenientes da RPC (volumes) |
||||
|
2006 |
2007 |
2008 |
PI |
Unidades (em toneladas) |
71 061 |
110 641 |
132 023 |
98 723 |
Valor indexado |
100 |
156 |
186 |
139 |
b)
Quadro 4
Importações provenientes da RPC (parte de mercado) |
||||
|
2006 |
2007 |
2008 |
PI |
Parte de mercado (%) |
7,9 % |
11,7 % |
14,1 % |
14,2 % |
Valor indexado |
100 |
149 |
179 |
180 |
(65) |
Após estas alterações, as tendências observadas na fase provisória no que respeita aos volumes das importações do produto em causa sofreram certas alterações. No entanto, o aumento do volume das importações, tanto em termos absolutos como relativos, continua a ser substancial. Tais importações aumentaram muito rapidamente durante o período considerado, designadamente entre 2006 e 2008 (86 %), após o que se verificou uma diminuição das importações provenientes da China em virtude da diminuição global da procura. No entanto, a parte de mercado dessas importações continuou a aumentar entre 2008 e o PI, tendo aumentado 6,3 pontos percentuais na totalidade do período. |
c)
(66) |
Após a exclusão dos fios, o preço médio CIF de importação do produto em causa diminuiu de forma significativa (cerca de 3 %): Quadro 5
|
(67) |
Todavia, o quadro acima revela que a tendência registada durante o período considerado para que os preços se mantivessem substancialmente estáveis não se alterou, pelo se pode confirmar a conclusão relativa à evolução dos preços destas importações, tal como estabelecida no regulamento provisório. |
d)
(68) |
No que respeita ao cálculo de subcotação dos preços, as margens provisórias tiveram de ser revistas, uma vez que a exclusão dos fios do âmbito do produto exigiu a eliminação das vendas correspondentes do cálculo do prejuízo. |
(69) |
Além disso, tal como aconteceu com a parte do inquérito relativa ao dumping (ver considerandos 50 e 51), foi decidido agrupar os diferentes tipos do produto e distinguir apenas as principais características do produto. Esta situação deu origem a um aumento do volume das importações chinesas incluídas na comparação com as vendas do produto similar produzido pela indústria da União, o que garantiu uma melhor representatividade dos cálculos da subcotação. |
(70) |
Por último, foi efectuado um ajustamento para ter em conta os custos pós-importação, dado que estes são indispensáveis à venda do produto em causa. |
(71) |
Na sequência das alterações no cálculo da subcotação dos preços, devido i) à exclusão dos fios, ii) ao agrupamento dos tipos do produto e iii) ao ajustamento para ter em conta os custos pós-importação, as margens de subcotação revistas ascendem a 18,2 %, ao passo que a média de subcotação dos preços é de 10,9 %. Estas alterações foram igualmente aplicadas ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo (ver considerando 134 do presente regulamento). |
(72) |
Para além das alterações acima referidas, e na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 61 a 65 do regulamento provisório. |
4. Situação económica da indústria da União
4.1. Revisão dos indicadores de prejuízo devido à exclusão dos fios
(73) |
A exclusão dos fios do âmbito do produto exigiu o ajustamento de certos quadros da secção D.4 do regulamento provisório. Além disso, teve de ser efectuada uma ligeira correcção dos dados relativos às vendas de um dos produtores incluídos na amostra. Assinale-se que a presença dos fios na produção e nas vendas dos produtores incluídos na amostra era relativamente limitada. Por conseguinte, os indicadores mais afectados por estes ajustamentos foram os que se baseavam em todos os produtores da União (volumes de vendas e parte de mercado). De uma forma mais limitada, os preços médios de venda dos produtores incluídos na amostra também foram afectados. No entanto, as tendências observadas, também para estes indicadores, permanecem substancialmente inalteradas relativamente às conclusões estabelecidas no regulamento provisório, como o demonstram os quadros. Tendo em conta a presença limitada dos fios na amostra de produtores, os indicadores financeiros (rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow e investimentos) não foram afectados pela exclusão dos fios do âmbito do produto. Por uma questão de transparência, todos os quadros relativos aos indicadores de prejuízo constantes da secção D.4 do regulamento provisório são apresentados em seguida, incluindo os que se mantiveram inalterados. |
(74) |
Uma vez que a evolução dos volumes de produção dos produtores incluídos na amostra, em comparação com os valores fornecidos no regulamento provisório, apenas foi afectada numa medida muito limitada (um aumento de 1 % para 2008 e para o PI) pela exclusão dos fios do âmbito do produto, confirma-se a conclusão que figura no considerando 67 do regulamento provisório. Quadro 6
|
(75) |
No seu conjunto, os números relativos à capacidade de produção da indústria da União sofreram uma redução com a exclusão dos fios, mas tal não teve qualquer efeito na evolução e na utilização da capacidade. Por conseguinte, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 69 do regulamento provisório. Quadro 7
|
(76) |
Uma vez que a evolução das existências dos produtores incluídos na amostra, em comparação com os valores fornecidos no regulamento provisório, apenas foi afectada numa medida muito limitada (um aumento de 1 % para 2007, para 2008 e para o PI) pela exclusão dos fios do âmbito do produto, confirma-se a conclusão que figura no considerando 70 do regulamento provisório. Quadro 8
|
(77) |
Embora, em comparação com os volumes de vendas indicados no regulamento provisório, a redução dos volumes de vendas a partir de 2006 tenha sido 1 % superior em 2007 e 2008 e 3 % inferior no PI, os volumes de vendas diminuíram ainda assim 27 % durante o período considerado, pelo que se confirmam as conclusões expostas nos considerandos 71 e 72. Quadro 9
|
(78) |
Após a exclusão dos fios do âmbito do produto, a parte do mercado da UE detida pela indústria da União diminuiu, tendo passado de 76,3 % para 71,9 % (quando anteriormente tinha passado de 75,1 % para 69,5 %). Confirmam-se assim as conclusões apresentadas no considerando 73 do regulamento provisório no que respeita à parte de mercado da indústria da União. Quadro 10
|
(79) |
No que respeita aos preços de venda médios, a exclusão dos fios do âmbito do produto resultou, em geral, em preços de venda médios ligeiramente mais baixos. A tendência foi, no entanto, idêntica à tendência dos preços de venda indicada no regulamento provisório (valores apenas 1 % mais elevados para 2008 e para o PI), pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 74 desse regulamento. Quadro 11
|
(80) |
Os valores relativos ao emprego dos produtores da União foram ajustados, a fim de excluir a produção de fios. A redução relativamente pequena em termos de números deixou a tendência inalterada (valores apenas 1 % mais elevados para 2008 e para o PI), pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 75 do regulamento provisório. Quadro 12
|
(81) |
A produtividade da indústria da União não foi afectada pela exclusão dos fios, pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 76 do regulamento provisório. Quadro 13
|
(82) |
Tal como já se referiu no considerando 73, atendendo à presença limitada de fios na amostra de produtores, os indicadores financeiros a seguir enumerados não foram afectados pela exclusão dos fios do âmbito do produto. |
(83) |
Os custos da mão-de-obra, em termos de salários médios anuais, não são afectados pela exclusão dos fios do âmbito do produto, pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 77 do regulamento provisório. Quadro 14
|
(84) |
A rendibilidade e o retorno dos investimentos não são afectados pela exclusão dos fios do âmbito do produto, pelo que se confirmam as conclusões expostas nos considerandos 78 a 81 do regulamento provisório. Quadro 15
|
(85) |
A situação do cash flow da indústria da União não é afectada pela exclusão dos fios do âmbito do produto, pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 83 do regulamento provisório. Quadro 16
|
(86) |
O nível de investimentos da indústria da União não é afectado pela exclusão dos fios do âmbito do produto, pelo que se confirmam as conclusões expostas no considerando 85 do regulamento provisório. Quadro 17
|
4.2. Observações recebidas após a divulgação das conclusões provisórias
(87) |
Uma das partes interessadas alegou que a Comissão deveria ter analisado o prejuízo (assim como o nexo de causalidade) por segmentos específicos, ou seja, separadamente para cada um dos principais tipos do produto. A parte em questão considerou que os principais tipos do produto eram demasiadamente diferentes uns dos outros para poderem ser analisados em conjunto. |
(88) |
Importa lembrar, antes de mais, que quaisquer conclusões sobre o dumping e o prejuízo só podem ser estabelecidas conjuntamente para o produto em causa e para o produto similar. Se existem alegações relativas à definição do produto em causa, estas devem ser analisadas nesse contexto e não devem resultar numa análise do prejuízo separada para os diversos tipos do produto abrangidos pelo inquérito. Tal como se refere nos considerandos 13 a 23, o âmbito do produto objecto do presente inquérito foi alterado na fase definitiva do inquérito, através da exclusão dos fios. Qualquer conclusão sobre o dumping e o prejuízo só pode ser retirada conjuntamente para o produto em causa recém-definido e para o produto similar. Por estes motivos, a alegação acima não pode ser aceite. |
(89) |
A mesma parte interessada alegou que os dados apresentados pela indústria da União não eram coerentes. Considerou, nomeadamente, que a Comissão tinha errado ao fornecer, por vezes, dados facultados por toda a indústria da União, ao passo que, noutras ocasiões, tinham sido utilizados apenas dados verificados dos produtores incluídos na amostra. |
(90) |
Em relação a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que a amostragem é um procedimento especificamente previsto no artigo 17.o do regulamento de base, destinado a ter em conta os casos em que não é possível sujeitar a um inquérito pormenorizado determinados agrupamentos de operadores económicos. A amostra de produtores da União foi considerada representativa do conjunto da indústria da União, não tendo as partes interessadas apresentado quaisquer alegações devidamente fundamentadas em contrário. Por conseguinte, tal como referido no considerando 66 do regulamento provisório, todos os indicadores de prejuízo, com excepção dos relativos aos volumes de vendas e à parte de mercado, foram estabelecidos com base nas informações recolhidas e verificadas nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra. O volume de vendas da indústria da União, que compreende todos os produtores da União, era um requisito prévio para o cálculo do consumo da União e, por sua vez, tanto o volume de vendas como o consumo na União eram necessários para determinar a parte de mercado da indústria da União. |
(91) |
Uma outra parte interessada argumentou que as importações provenientes da RPC de produtores coligados com os produtores da União incluídos na amostra, tal como mencionado no considerando 58 do regulamento provisório, deveriam ter sido acrescentadas às vendas dos produtores em causa. |
(92) |
Dado que os produtos em causa apenas são revendidos pelos produtores da União em causa, o acréscimo dessas importações ao seu volume de vendas iria criar uma distorção, pelo que não parece justificar-se. De qualquer modo, tal como já referido nos considerandos 62 e 63, o volume das importações em causa é limitado. Tal como mencionado nos mesmos considerandos, as partes de mercado também seriam apenas minimamente afectadas, sem que tal alterasse as tendências dos indicadores de prejuízo conexos. |
(93) |
Uma das partes interessadas referiu que a Comissão não tinha explicado a razão pela qual as vendas para utilização cativa tinham sido incluídas nos dados relativos às vendas da indústria da União. Na opinião dessa parte, a Comissão deveria ter analisado o mercado cativo de forma independente do mercado livre. |
(94) |
A este respeito, é importante sublinhar que as vendas destinadas a utilização cativa foram tidas em conta nos volumes de vendas e na análise da parte de mercado da indústria da União, uma vez que se concluiu que essas vendas competiam com as importações. Com efeito, o inquérito tinha estabelecido que as quantidades destinadas a utilização cativa pelas empresas em causa na União podiam, em princípio, ser substituídas por fibras de vidro adquiridas, por exemplo, se as circunstâncias do mercado e/ou considerações financeiras ocasionassem uma tal alteração. Por conseguinte, essas quantidades foram incluídas na análise do mercado da União. Em qualquer caso, se as vendas destinadas a utilização cativa fossem excluídas da análise, a evolução das vendas não sofreria alterações significativas. |
(95) |
A indústria da União expressou dúvidas quanto aos preços médios de venda na União da indústria da União, tal como resumido no quadro 10 do regulamento provisório. A indústria da União suspeitou de que houvesse um erro de cálculo e alegou que, na realidade, a diminuição dos preços de venda durante o período considerado foi mais significativa do que os 2 % indicados. Tendo em conta esta alegação, procedeu-se à revisão do cálculo dos preços médios de venda na União dos produtores da União incluídos na amostra. O cálculo tinha-se baseado nos preços de venda verificados, tendo-se confirmado que era exacto. No entanto, tendo em conta a exclusão dos fios do âmbito do produto, os preços médios de venda tiveram de ser recalculados, tendo-se excluído os fios; os preços médios de venda revistos são apresentados no quadro 11. |
(96) |
Dois dos produtores incluídos na amostra puseram em causa alguns dos ajustamentos efectuados aos valores por eles apresentados em matéria de rendibilidade. Os ajustamentos contestados diziam respeito a transferências intraempresa, a alterações contabilísticas e a certos elementos extraordinários que, no parecer da Comissão, distorciam desnecessariamente os valores resultantes em matéria de lucros. Os ajustamentos foram contestados, uma vez que os produtores em causa consideraram que certos custos importantes não foram, por conseguinte, indicados, embora tivessem sido efectuados e, em alguns casos, pudessem mesmo ser associados às importações objecto de dumping. Os ajustamentos dos dados relativos à rendibilidade das duas empresas foram reexaminados, tendo-se novamente constatado que se justificavam. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(97) |
Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, e de acordo com as alterações indicadas nos considerandos 55 a 80, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 66 a 86 do regulamento provisório. |
5. Conclusão sobre o prejuízo
(98) |
Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 87 a 89 do regulamento provisório. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Efeito das importações objecto de dumping
(99) |
Algumas das partes reiteraram a alegação de que, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da RPC, não existia um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações em causa. Em especial, foi novamente alegado que o preço médio destas importações tinha permanecido substancialmente estável ao longo do período considerado e que a indústria da União tinha conseguido manter a sua rendibilidade em níveis próximos dos níveis de lucro pretendidos durante os anos de 2007 e 2008, altura em que ocorreu o aumento mais significativo dos volumes das importações chinesas. |
(100) |
Uma resposta a estas alegações estava já contida nos considerandos 94 e 95 do regulamento provisório, que se confirmam. Além disso, tal como já referido no considerando 107 do regulamento provisório, não pode concluir-se que o nexo de causalidade é quebrado com base apenas na evolução de um número limitado de indicadores de prejuízo, tidos em conta para uma parte limitada do período considerado; pelo contrário, há que avaliar a evolução global de todos os indicadores de prejuízo durante a totalidade do período considerado. A análise provisória já tinha demonstrado que as importações do produto em causa tinham provocado uma depreciação dos preços no mercado da União durante todo o período considerado e que, em grande parte, tinham provocado a subcotação dos preços de venda da indústria da União no PI. A indústria da União não estava, portanto, em posição de atingir os níveis necessários de rendibilidade, mesmo em períodos de procura relativamente forte, como foi o caso nos anos de 2007 e 2008. Além disso, as importações provenientes da RPC aumentaram sistematicamente a sua parte de mercado, sobretudo em 2007, quando o mercado de fibras da vidro da UE cresceu significativamente. Esta estratégia agressiva para ganhar partes de mercado através da venda sistemática a preços que subcotam os preços da indústria da União só não deu origem a uma deterioração grave da rendibilidade da indústria da União antes do PI porque os níveis relativamente elevados de consumo da União atenuaram os efeitos do dumping prejudicial. No entanto, a evolução da situação durante o PI confirma que, a partir do momento em que as condições do mercado se deterioraram, todos os efeitos do prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping ficaram visíveis. As alegações referidas no considerando 99 foram, assim, rejeitadas. |
2. Efeitos de outros factores
(101) |
Tendo em vista a exclusão dos fios do âmbito do produto, os dados relativos às importações tiveram de ser revistos, do seguinte modo: Quadro 18
|
(102) |
Para além dos volumes das importações provenientes dos EUA e de Taiwan, que desceram cerca de 35 % (PI) em comparação com os volumes indicados no quadro 17 do regulamento provisório, as importações provenientes de outros países só muito limitadamente parece serem influenciadas pela exclusão dos fios. |
(103) |
Várias partes interessadas reiteraram a alegação de que foi a crise económica, e não as importações objecto de dumping, que causou o prejuízo importante à indústria da União – ou, em alternativa, que a crise económica foi a principal causa do prejuízo, tendo as importações provenientes da RPC constituído, no máximo, um factor secundário adicional. A este respeito, foi alegado que existia uma correlação entre o consumo e a rendibilidade e que esta última apenas se tinha deteriorado quando a procura entrou em colapso. Ao mesmo tempo, foi alegado que não haveria qualquer correlação entre a parte de mercado da UE, os preços de venda e a rendibilidade da indústria da União, por um lado, e a parte de mercado da UE e os preços de venda das importações chinesas, por outro. Foi igualmente alegado que a Comissão não teria avaliado adequadamente os efeitos prejudiciais da quebra do consumo na UE e que, consequentemente, teria violado o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. |
(104) |
A primeira parte da alegação foi amplamente debatida nos considerandos 99 a 102 do regulamento provisório. Com efeito, o impacto da crise económica no prejuízo foi examinado, tendo sido reconhecido no considerando 101 do regulamento provisório que a recessão económica e a contracção da procura tiveram um efeito negativo na situação da indústria da União e que, por essa razão, contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Porém, tal não diminui o efeito prejudicial das importações chinesas a baixos preços e objecto de dumping no mercado da UE durante todo o período considerado. Por outras palavras, a crise económica durante o PI agravou o prejuízo sofrido pela indústria da União, mas as importações provenientes da RPC são certamente a causa desse prejuízo que é considerado importante na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(105) |
Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo verificado. À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações que não tenham ainda sido tidas em consideração, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
(106) |
São confirmadas, por conseguinte, as conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram nos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório. |
G. INTERESSE DA UNIÃO
(107) |
Atendendo às observações das partes, a Comissão analisou novamente toda a argumentação relativa ao interesse da União. |
1. Interesse da indústria da União
(108) |
Os autores da denúncia reiteraram a alegação de que a instituição de medidas anti-dumping era essencial para que a indústria da União continuasse a ser viável e a operar no futuro, dado que a erosão dos preços causada pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC tinha severamente afectado as vendas, a rendibilidade e a capacidade de investimento da indústria da União. Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, são confirmados os considerandos 122 a 126 do regulamento provisório. |
2. Interesse dos importadores independentes na União
(109) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, são confirmados os considerandos 127 e 128 do regulamento provisório. |
3. Interesse dos utilizadores
(110) |
Após a instituição de medidas provisórias, alguns utilizadores e associações de utilizadores que não se haviam manifestado na fase provisória do processos deram a conhecer-se e apresentaram observações. |
(111) |
Muitos utilizadores reiteraram observações gerais sobre algumas das questões que tinham já sido analisadas no regulamento provisório, sem que apresentassem novas informações a este respeito ou outros elementos de prova que fundamentassem tais alegações. Contudo, em relação a algumas das outras questões foram obtidas e, posteriormente, analisadas novas informações. |
(112) |
Várias partes interessadas argumentaram que a colaboração dos utilizadores não era representativa da complexidade do sector e que os utilizadores eram, na sua maioria, pequenas ou médias empresas, cuja situação e cujos pontos de vista tinham sido negligenciados na análise do interesse da União. |
(113) |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que 13 utilizadores apresentaram respostas ao questionário e vários outros apresentaram também observações. Além disso, também várias associações que representam os utilizadores apresentaram observações. Muitas destas partes interessadas expressaram igualmente os seus pontos de vista durante uma audição. Após ajustamento dos cálculos para ter em conta a exclusão dos fios do âmbito do produto, determinou-se que os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram aproximadamente 24 % das importações do produto em causa. Essa colaboração é considerada representativa. |
(114) |
No entanto, reconhece-se que a maioria dos utilizadores que preencheram um questionário eram empresas bastante grandes. Neste aspecto, a Comissão está dependente da colaboração das partes. Considera-se, contudo, que, graças à colaboração de várias associações (PlasticsEurope, EuCIA, EuPC, Plastindustrien, BPF), as preocupações das pequenas e médias empresas foram efectivamente expressas e tidas em conta. |
(115) |
Alguns utilizadores e uma associação contestaram a avaliação da Comissão no que diz respeito ao número de trabalhadores da indústria utilizadora da fibra de vidro referido no considerando 130 do regulamento provisório. A este respeito, relembre-se que, no considerando 130 do regulamento provisório, a Comissão estimou entre 50 000 e 75 000 o número total de trabalhadores empregados em todas as empresas da indústria da União a jusante que utilizam produtos de fibras de vidro, incluindo as que fabricam produtos ainda mais a jusante. As partes interessadas acima referidas alegaram que este número poderia atingir um total de 200 000 a 250 000 pessoas, tendo sido convidadas a fundamentar essas estimações. Embora uma associação, a European Boating Industry, tenha fornecido alguns dados de apoio sobre a indústria da construção naval, não foram apresentados elementos de prova conclusivos que associassem estes dados sobre o emprego ao produto em causa e ao produto similar. |
(116) |
Em qualquer caso, estabelecer o interesse dos utilizadores de fibras de vidro com base em dados tão gerais que incluem a totalidade das pessoas empregadas em todos os níveis da indústria da União a jusante, incluindo os departamentos de empresas multinacionais sem qualquer relação com os produtos de fibras de vidro, afectaria gravemente a credibilidade da análise do interesse da União. |
(117) |
Importa igualmente recordar que, tal como mencionado no considerando 130 do regulamento provisório, a Comissão também estimou o número de trabalhadores dos departamentos utilizadores de fibras de vidro das empresas que utilizaram fibras de vidro chinesas durante o PI em cerca de 27 000 pessoas. Esta estimativa baseou-se nos dados pormenorizados apresentados pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário relativas, em particular, ao emprego desses departamentos na União. A estimativa foi efectuada agregando esses números e, em seguida, extrapolando-os para todas as importações chinesas do produto em causa durante o PI. A extrapolação baseou-se na parte dos utilizadores colaborantes no total das importações chinesas do produto em causa durante o PI. |
(118) |
Por último, neste contexto, importa igualmente assinalar que, na sequência da exclusão dos fios do âmbito do produto, a estimação acima referida teve de ser revista. A revisão resultou numa estimativa do emprego de cerca de 22 000 pessoas. |
3.1. Impacto do custo do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores
(119) |
Diversos utilizadores alegaram que a Comissão, nos considerandos 132 a 136 do regulamento provisório, subestimou o impacto do direito anti-dumping na rendibilidade e, por conseguinte, a viabilidade da indústria utilizadora europeia. Alegaram igualmente que o impacto real era muito superior e que o nível do direito provisório fazia perigar a existência de muitas destas empresas na União. |
(120) |
Assinale-se, a este propósito, que a avaliação económica apresentada no regulamento provisório teve por base os dados económicos apresentados pelos utilizadores que colaboraram no inquérito. Estas eram, de facto, as únicas informações verificáveis disponíveis nesta matéria. Embora esta avaliação tenha sido criticada por um grande número de utilizadores, apenas um deles forneceu informações complementares susceptíveis de ser utilizadas para tornar a análise mais rigorosa. Em qualquer caso, a parte em questão é um utilizador de fios, pelo que a sua alegação acabou por não ser tida em conta na análise do impacto dos custos. |
(121) |
Foi ainda alegado que o impacto sobre os utilizadores de pequena e média dimensão era superior ao estabelecido. No entanto, poucos foram os elementos de prova concretos apresentados em apoio desta tese, já que os utilizadores em causa não colaboraram plenamente. Com efeito, entre os utilizadores colaborantes incluem-se algumas empresas multinacionais, que provavelmente sofrem de forma mais limitada o impacto dos direitos. Contudo, para excluir este efeito de distorção no cálculo, na fase final a Comissão estabeleceu o impacto do custo médio apenas para os departamentos utilizadores de fibras de vidro dos utilizadores que colaboraram no inquérito, em vez de o fazer para o conjunto das empresas (ver considerando 123). |
(122) |
Na sequência da exclusão dos fios do âmbito do produto, a avaliação efectuada na fase provisória teve de ser revista, através da eliminação da análise das empresas que utilizam fios. Além disso, a avaliação exigiu novas modificações, tendo em conta os níveis do direito a aplicar (ver considerando 139). |
(123) |
Atendendo às revisões acima referidas, o impacto calculado do direito na indústria utilizadora será, em média, apenas entre 0,5 e 2,3 pontos percentuais dos lucros dos departamentos dos utilizadores que utilizam fibras de vidro. O impacto será, por conseguinte, muito menos importante do que se previa na fase provisória, senão mesmo irrelevante, uma vez que é muito pouco provável que um ligeiro aumento dos preços, como o eventualmente causado pelas taxas do direito pré-determinadas, não possa ser repercutido na totalidade ou, pelo menos, em parte. |
(124) |
Com efeito, no que se refere à capacidade para repercutir os aumentos do preço de custo, foram obtidas do autor da denúncia informações sobre a evolução do preço de custo das resinas, outro factor de custo determinante para os utilizadores que, por vezes, representa mesmo uma parte maioritária do preço de custo dos produtos compósitos finais. De acordo com esta alegação, enquanto o preço de venda das fibras de vidro (preço de custo para os utilizadores) terá permanecido estável durante muito tempo, o preço de custo das resinas terá duplicado no mesmo período. O aumento do preço das resinas foi mais uma vez pronunciado a partir do final de 2009. Apesar destes aumentos de preços muito significativos, os utilizadores continuaram a adquirir esta matéria-prima essencial e a vender os respectivos produtos finais, tendo permanecido competitivos. É, por conseguinte, provável que tenham conseguido repercutir pelo menos uma parte do aumento do preço de custo nos seus clientes. Se um aumento tão significativo do preço de custo pode (em parte) ser repercutido nos clientes, não existe qualquer razão para que tal não seja o caso de um direito anti-dumping instituído sobre as fibras de vidro ao nível de eliminação do prejuízo. |
(125) |
Algumas partes interessadas alegaram que determinados utilizadores, incluindo grupos mundiais, estão a deslocalizar as suas actividades de produção para fora da União, ou pretendem fazê-lo, o que pode causar a perda de postos de trabalho aos utilizadores da União; além disso, pode igualmente verificar-se um impacto sobre os clientes dos utilizadores, assim como sobre os fabricantes de plásticos que fornecem também material aos utilizadores de fibras de vidro que produzem materiais compósitos. Todavia, trata-se de uma consequência potencial da instituição de direitos sobre qualquer produto intermédio e não apenas sobre as fibras de vidro. Os utilizadores a jusante podem também requerer protecção no âmbito de processos anti-dumping, como já aconteceu com os tecidos de fibra de vidro de malha aberta. Em qualquer caso, quaisquer efeitos dessa natureza, a verificarem-se, seriam muito limitados, tendo em conta os níveis do direito a aplicar (ver considerando 139). |
(126) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que nenhum dos utilizadores que colaboraram no inquérito e apresentaram dados económicos que puderam ser examinados pela Comissão arriscaria a sua sobrevivência devido ao aumento dos preços causado pelas medidas propostas. |
3.2. Segurança do abastecimento
(127) |
Diversos utilizadores reiteraram a alegação de que a segurança do abastecimento no mercado da UE estava em perigo e que as medidas anti-dumping vieram agravar ainda mais esta situação. Em apoio desta alegação, apresentaram alguns elementos de prova demonstrando a incapacidade da indústria da UE para garantir o abastecimento de fibras de vidro à indústria utilizadora ao nível exigido de volumes e preços. Pela mesma ordem de ideias, a declaração da Comissão no sentido de que a capacidade não utilizada na UE era suficientemente significativa para substituir as importações provenientes da RPC foi considerada simplista e injustificada. |
(128) |
A questão foi novamente analisada. Novas informações sobre os volumes de produção, a utilização da capacidade e a procura foram igualmente fornecidas pelo autor da denúncia. As informações assim obtidas e analisadas confirmaram que se tinham verificado, de facto, dificuldades no abastecimento de certos produtos fabricados pela indústria da União no primeiro semestre de 2010, as quais era imputáveis às rupturas de existências que se seguiram à recuperação do mercado após a crise económica. Entretanto, e em sintonia com as expectativas a este aspecto reflectidas no regulamento provisório (ver considerandos 145 a 149), o aumento da procura parece ter estabilizado, tendo sido apresentados elementos comprovativos de que os fornecedores da UE aumentaram significativamente a sua produção imediatamente disponível no decurso de 2010. Foram também anunciados para o curto e médio-longo prazo novos aumentos da capacidade de produção da indústria da União. Além disso, foram apresentadas provas de um aumento significativo da capacidade de produção em vários outros países produtores de fora da União. |
(129) |
Os dados actualizados relativos à produção e à capacidade de produção dos fios foram menos animadores e um estudo de mercado independente também revelou uma situação claramente menos favorável em matéria de abastecimento dos fios. Contudo, dado que os fios foram excluídos do âmbito do produto, esta questão deixou de ser pertinente. |
(130) |
Diversos utilizadores alegaram igualmente que determinados produtores da União tinham aumentado consideravelmente os preços de certos produtos imediatamente antes da publicação do regulamento provisório e tinham começado a cobrar preços mais elevados quando os utilizadores requereram quantidades suplementares. Foi igualmente afirmado que certos produtores da União apenas estavam dispostos a subscrever contratos de curta duração (menos de um ano), contrariamente à prática anterior. Foram apresentados alguns elementos de prova neste sentido, o que os utilizadores interpretaram como uma confirmação de que a indústria da União não estaria em posição de fornecer as quantidades requeridas pelo mercado a preços razoáveis. |
(131) |
A este propósito, importa notar que, na sequência da instituição de medidas anti-dumping, é expectável um certo aumento dos preços no mercado da União. Por conseguinte, não é raro observar igualmente um certo aumento dos preços praticados pelos produtores da União. No que diz respeito aos contratos de curta duração, esta é uma questão entre o comprador e o vendedor que não está necessariamente ligada a dificuldades de abastecimento temporárias, mas que pode explicar-se por vários outros factores que afectam o mercado. Em qualquer caso, tal como já referido no considerando 128, a situação no que respeita ao abastecimento de fibras de vidro parece ter-se normalizado no decurso de 2010. Por estas razões, as alegações acima descritas são rejeitadas. |
4. Conclusão sobre o interesse da União
(132) |
Com base no que precede, confirmam-se as conclusões dos considerandos 150 e 151 do regulamento provisório e conclui-se definitivamente que, ponderados todos os factores, não existem razões imperiosas para que não sejam instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações do produto em causa originário da RPC. |
H. MEDIDAS DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(133) |
O autor da denúncia argumentou que a margem de lucro pretendido de 5 %, estabelecida na fase provisória, era excessivamente baixa, e reiterou o parecer de que um nível entre 12 % e 15 % seria mais justificado, tendo em conta o facto de a indústria das fibras de vidro ser altamente intensiva em capital. Na sua opinião, seria necessário um nível de rendibilidade muito mais elevado para obter um bom retorno dos capitais investidos e permitir novos investimentos. No entanto, esta alegação não foi fundamentada de forma convincente, pelo que se conclui que a margem de lucro de 5 % estabelecida na fase provisória deve ser mantida. |
(134) |
No que respeita à determinação do nível de eliminação do prejuízo, tal como já se indicou no considerando 71, as alterações de metodologia que afectaram o cálculo da subcotação de preços – ou seja, i) a exclusão dos fios, ii) o agrupamento dos tipos do produto e iii) o ajustamento para ter em conta os custos pós-importação – foram também aplicadas ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo. |
(135) |
A fim de excluir os fios e de ter em conta as características específicas de cada grupo de produtos [mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados e esteiras (mats)] na análise do prejuízo, a Comissão recorreu às informações financeiras pormenorizadas apresentadas separadamente por tipo do produto pelos produtores da União incluídos na amostra. A este respeito, foram utilizados os dados financeiros separados relativos aos principais grupos de produtos [mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados e esteiras (mats)] em vez do conjunto de dados usado para os cálculos provisórios e que incluía os fios (ver considerando 155 do regulamento provisório). O cálculo resultante reflecte de forma mais adequada a situação do mercado e toma em conta, na medida do possível, a revisão do âmbito do produto, bem como as especificidades dos principais tipos do produto. |
(136) |
As alterações acima ocasionaram uma revisão considerável dos níveis provisórios de eliminação do prejuízo. |
2. Medidas definitivas
(137) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa. |
(138) |
Uma vez que os níveis de eliminação do prejuízo são agora inferiores às margens de dumping estabelecidas, as medidas definitivas devem basear-se no nível de eliminação do prejuízo. |
(139) |
Com base no que precede, a taxa do direito, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:
|
(140) |
A taxa do direito individual anti-dumping especificada no presente regulamento foi fixada com base nas conclusões do presente inquérito. Reflecte, assim, a situação apurada por esse inquérito relativamente à empresa em causa. A referida taxa do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») é, pois, exclusivamente aplicável às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujos firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar desta taxa, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(141) |
Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual de direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido imediatamente à Comissão (5), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da referência à empresa que beneficia de uma taxa do direito individual. |
(142) |
A fim de assegurar uma correcta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efectuado qualquer exportação para a União durante o PI. |
3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(143) |
Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que os fios estão agora excluídos do âmbito do produto (ver considerandos 13 a 24), os montantes provisoriamente garantidos sobre as importações de fios devem ser liberados. Dado que as taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos a título provisório que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo deverão ser liberados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, excepto as mechas ligeiramente torcidas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, actualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 e ex 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120024, 7019120039, 7019310029 e 7019310099) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd., e Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd., Tangqiao, Yaoguan Town, Changzhou City, Jiangsu |
7,3 |
A983 |
Todas as outras empresas |
13,8 |
A999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. São liberados os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 812/2010, sobre as importações de fios de fibra de vidro de filamento contínuo, com exclusão dos fios que são revestidos e impregnados e têm uma perda por incineração igual ou superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887), actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 19 10 (códigos TARIC 7019191061, 7019191062, 7019191063, 7019191064, 7019191065, 7019191066 e 7019191079) e originários da República Popular da China.
2. São definitivamente cobrados os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 812/2010, sobre as importações de fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, excepto as mechas ligeiramente torcidas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, actualmente classificados nos códigos CN 7019 11 00, ex 7019 12 00 e ex 7019 31 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120024, 7019120039, 7019310029 e 7019310099) e originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas dos direitos anti-dumping definitivos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 243 de 16.9.2010, p. 40.
(3) JEC Composites Magazine, n.o 58, Junho-Julho de 2010, p. 14.
(4) Relatório do painel da OMC no litígio WT/DS337/R, de 16 de Novembro de 2007 (salmão da UE).
(5) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 249/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2011
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma prevista pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário dispor de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a passagem da vida profissional para a reforma, para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da estratégia «Europa 2020» e do método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social. Ambos os processos identificam a promoção do envelhecimento activo e o prolongamento da vida activa como prioridades de acção, em especial no quadro da orientação 7 das Orientações Integradas «Europa 2020» («aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural») e do objectivo de pensões adequadas e sustentáveis adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2006, com base na comunicação da Comissão intitulada «Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social na União Europeia». |
(2) |
A Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (2) apoia a execução da estratégia europeia para o emprego. Este programa apoia financeiramente a execução dos objectivos da União Europeia nos domínios do emprego e dos assuntos sociais a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013. No domínio das pensões, o programa fornece, para efeitos de análise de políticas, informação estatística e aconselhamento. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (3), inclui um módulo ad hoc sobre a passagem da vida profissional para a reforma. Convém definir a lista de variáveis para este módulo. |
(4) |
Deve ser feita referência ao artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo à qualidade dos relatórios e à Recomendação 2009/498/CE da Comissão (5) relativa à estrutura dos relatórios. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada de variáveis para o módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma a acrescentar ao inquérito por amostragem às forças de trabalho é a que figura no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(2) JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.
(3) JO L 112 de 24.4.2008, p. 22.
(4) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(5) JO L 168 de 30.6.2009, p. 50.
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2012 relativo à passagem da vida profissional para a reforma
1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos. |
2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma: [Os códigos das variáveis da coluna «Filtro» do Inquérito às Forças de Trabalho referem-se ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (1).]
|
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 250/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
54,4 |
TN |
97,4 |
|
TR |
84,0 |
|
ZZ |
78,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
158,2 |
TR |
164,7 |
|
ZZ |
161,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
41,1 |
TR |
137,4 |
|
ZZ |
89,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,3 |
IL |
78,4 |
|
JM |
51,6 |
|
MA |
47,3 |
|
TN |
45,0 |
|
TR |
68,6 |
|
ZZ |
57,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
67,3 |
MA |
42,1 |
|
TR |
43,2 |
|
ZZ |
50,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
96,2 |
BR |
86,9 |
|
CA |
91,4 |
|
CL |
113,5 |
|
CN |
85,5 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
142,8 |
|
ZA |
67,5 |
|
ZZ |
91,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
91,6 |
CL |
79,3 |
|
CN |
69,0 |
|
US |
79,9 |
|
ZA |
93,2 |
|
ZZ |
82,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 251/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 246/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 66 de 12.3.2011, p. 25.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Março de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
55,06 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
55,06 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
55,06 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
55,06 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
52,69 |
1,66 |
1701 99 10 (2) |
52,69 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
52,69 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,53 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/26 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2011
relativa à renovação do mandato dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(2011/158/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (3), relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2005/833/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Novembro de 2005, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 estabelece que o comité de fiscalização «será composto por cinco personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respectivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de acção do organismo» e que essas pessoas serão nomeadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. |
(2) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, a duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de três anos e o mandato é renovável uma vez. O mandato dos membros do Comité de Fiscalização terminou em 30 de Novembro de 2008. Continuaram a exercer as suas funções depois do termo do mandato em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, dos referidos regulamentos. |
(3) |
Uma vez que o mandato dos membros do Comité de Fiscalização não deve exceder seis anos, o mandato dos membros actuais, que permaneceram em funções depois de terminado o primeiro mandato, deve ser renovado até 30 de Novembro de 2011, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes personalidades são reconduzidas como membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) até 30 de Novembro de 2011:
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Peter STRÖMBERG, |
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Kálmán GYÖRGYI, |
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Rosalind WRIGHT, |
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Luis LÓPEZ SANZ-ARÁNGUEZ, |
— |
Diemut R. THEATO. |
Artigo 2.o
A Comissão informa da presente decisão as pessoas acima referidas.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.
(4) JO L 312 de 29.11.2005, p. 49.