ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.062.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 62 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 228/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, o índice de aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1 deve ser determinado como definido no Regulamento n.o 117 da UNECE e nas suas alterações subsequentes. Contudo, os representantes da indústria desenvolveram um método de ensaio revisto da aderência em pavimento molhado com base no anexo 5 do Regulamento n.o 117 da UNECE, que melhora significativamente a exactidão dos resultados dos ensaios. |
(2) |
A exactidão dos resultados dos ensaios é um factor fundamental para a determinação das classes de aderência em pavimento molhado dos pneus. Assegura que a comparação entre pneus de fornecedores diferentes é imparcial. Além disso, a exactidão dos ensaios impede que um pneu possa ser classificado em mais de uma classe e reduz os riscos de que as autoridades de fiscalização do mercado obtenham resultados de ensaio diferentes dos declarados pelos fornecedores, apenas devido à inexactidão do método de ensaio. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário actualizar o método de ensaio relativo à aderência em pavimento molhado, a fim de melhorar a exactidão dos resultados de ensaio dos pneus. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1222/2009
O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo 1, parte B, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «As classes de aderência em pavimento molhado dos pneus C1 devem ser determinadas com base no índice de aderência em pavimento molhado (G), de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, e medida de acordo com o anexo V.». |
2. |
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo V. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.
ANEXO
ANEXO V
Método de ensaio para medir o índice de aderência em pavimento molhado (G) dos pneus C1
1. NORMAS OBRIGATÓRIAS
São aplicáveis os documentos a seguir indicados.
(1) |
ASTM E 303-93 (Reaprovada em 2008), Standard Test Method for Measuring Surface Frictional Properties Using the British Pendulum Tester (Norma ASTM E 303-93 – reaprovada em 2003 – Método de ensaio padronizado para medição de propriedades de fricção de superfícies utilizando o ensaiador do valor BPN – British Pendulum Number), |
(2) |
ASTM E 501-08, Standard Specification for Standard Rib Tire for Pavement Skid-Resistance Tests (Especificações padronizadas para pneus-padrão com nervuras para ensaios de resistência e deslizamento em pavimentos); |
(3) |
ASTM E 965-96 (Reaprovada em 2006), Standard Test Method for Measuring Pavement Macrotexture Depth Using a Volumetric Technique (Método de ensaio padronizado para medição a profundidade de macrotexturas no pavimento utilizando técnica volumétrica); |
(4) |
ASTM E 1136-93 (Reaprovada em 2003), Standard Specification for a Radial Standard Reference Test Tire (SRTT14″) [Especificações padronizadas para pneu de teste de referência radial padronizado (SRTT14″)]; |
(5) |
ASTM F 2493-08, Standard Specification for a Radial Standard Reference Test Tire (SRTT16″) [Especificações padronizadas para pneu de teste de referência radial padronizado (SRTT16″)]. |
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do ensaio de aderência em pavimento molhado dos pneus C1, são aplicáveis as seguintes definições:
(1) “ensaio”: uma passagem única de um pneu com carga sobre uma dada pista de ensaio;
(2) “pneu de ensaio”: um pneu candidato, um pneu de referência, ou um pneu, ou jogo de pneus de controlo utilizado num ensaio;
(3) “pneu(s) candidato(s) (T)”: um pneu ou um jogo de pneus submetido(s) a ensaio para efeitos do cálculo do seu índice de aderência em pavimento molhado;
(4) “pneu(s) de referência (R)”: um pneu ou um jogo de pneus com as características indicadas na norma ASTM F 2493-08 e designado(s) como pneu(s) de ensaio de referência padronizado(s) de 16 polegadas (SRTT16″);
(5) “pneu(s) de controlo (C)”: um pneu intermédio, ou um jogo de pneus intermédios utilizado(s) quando o pneu candidato e o pneu de referência não podem ser comparados directamente no mesmo veículo;
(6) “força de travagem de um pneu”: a força longitudinal, expressa em newtons, resultante da aplicação do binário de travagem;
(7) “coeficiente de força de travagem de um pneu (BFC)”: o rácio entre a força de travagem e a carga vertical;
(8) “coeficiente de força de travagem de pico de um pneu”: o valor máximo do coeficiente de força de travagem de um pneu que se produz antes do bloqueio da roda quando se aumenta progressivamente o binário de travagem;
(9) “bloqueio da roda”: a condição de uma roda, cuja velocidade de rotação em torno do seu eixo de rotação é zero, e impedida de girar em presença do binário da roda;
(10) “carga vertical”: a carga em newtons imposta ao pneu perpendicularmente à superfície da estrada;
(11) “veículo de ensaio de pneu”: um veículo destinado exclusivamente a esta utilização específica, com instrumentos de medição das forças vertical e longitudinal sobre um pneu de ensaio durante a travagem.
3. CONDIÇÕES GERAIS DE ENSAIO
3.1 Características da pista
A pista de ensaio deve ter as seguintes características:
(1) |
A superfície deve ter um revestimento de asfalto denso com um declive uniforme de, no máximo, 2 % e que não apresente desvios de mais de 6 mm quando submetida a ensaio com uma vara de 3 m. |
(2) |
A superfície deve ter um pavimento com idade, composição e desgaste uniformes. A superfície de ensaio deve estar isenta de materiais soltos e depósitos de materiais estranhos. |
(3) |
A dimensão máxima de gravilha deve ser de 10 mm (com tolerância de 8 a 13 mm). |
(4) |
A profundidade de textura medida por mancha de areia deve ser de 0,7 ± 0,3 mm. Deve ser medida em conformidade com a norma ASTM E 965-96 (Reaprovada em 2006). |
(5) |
As propriedades de fricção da superfície molhada devem ser medidas por meio do método a) ou b) da secção 3.2. |
3.2 Métodos de medição das propriedades de fricção da superfície molhada
a) Método do número de pêndulo britânico (BPN – British Pendulum Number)
O método do número de pêndulo britânico (BPN) é o definido na norma ASTM E 303-93 (Reaprovada em 2008).
A formulação e as propriedades físicas do componente da borracha dos calços devem ser as especificadas na norma ASTM E 501-08.
A média do número de pêndulo britânico (BPN) deve situar-se entre 42 e 60 BPN após a correcção de temperatura a seguir indicada.
O número de pêndulo britânico (BPN) deve ser corrigido para a temperatura da superfície da estrada molhada. A menos que as recomendações de correcção de temperatura sejam indicadas pelo fabricante do pêndulo britânico, pode utilizar-se a fórmula seguinte:
BPN = valor BPN (valor medido) + correcção de temperatura
correcção de temperatura = – 0,0018 t 2 + 0,34 t – 6,1
em que t é a temperatura da superfície da estrada molhado, em graus Celsius.
Efeitos do desgaste da almofada de deslizamento: A almofada deve ser removida em razão do desgaste máximo quando o desgaste na extremidade de contacto do deslizador alcançar 3,2 mm no plano do deslizador, ou 1,6 mm na vertical do mesmo, em conformidade com a secção 5.2.2 e a figura 3 da norma ASTM E 303-93 (Reaprovada em 2008).
Para efeitos de verificação da coerência do BPN do revestimento da pista para a medição da aderência em pavimento molhado de um veículo de passageiros provido de instrumentos: Para diminuir a dispersão dos resultados dos ensaios, os valores do BPN para a pista de ensaio não devem ao longo de toda a distância da travagem. As propriedades de fricção da superfície molhada devem ser medidas cinco vezes em cada ponto da medição do BPN, de 10 em 10 metros e o coeficiente de variação das médias do BPN não poderá exceder 10 %.
b) Método de referência padrão para pneu de ensaio (SRTT14″) [Standard Reference Test Tyre (SRTT14″)] da norma ASTM E 1136
Em derrogação do ponto 4) da secção 2, este método utiliza o pneu de referência com as características indicadas na norma ASTM E 1136-93 (Reaprovada em 2003) e designado como SRTT14″ (1).
O valor médio do coeficiente de força de travagem de pico (μ peak,ave) de SRTT14″ deve ser de 0,7 ± 0,1 a 65 km/h.
O valor médio do coeficiente de força de travagem de pico (μ peak,ave) do SRTT14″ deve ser corrigido para a temperatura da superfície molhada de estrada, do seguinte modo:
|
coeficiente de força de travagem de pico (μ peak,ave) = coeficiente de força de travagem de pico (medido) + correcção de temperatura |
|
correcção de temperatura = 0,0035 × (t – 20) |
em que t é a temperatura da superfície de estrada molhada, em graus Celsius.
3.3 Condições atmosféricas
O vento não deve perturbar a rega do revestimento da estrada (é permitido o uso de pára-ventos).
A temperatura do pavimento molhado e a temperatura ambiente devem situar-se entre 2 °C e 20 °C para pneus para neve e entre 5 °C e 35 °C para pneus normais.
A temperatura da superfície molhada não deve variar mais de 10 °C durante o ensaio.
A temperatura ambiente deve permanecer próxima da temperatura da superfície molhada; a diferença entre a temperatura ambiente e a da superfície molhada deve ser inferior a 10 °C.
4. MÉTODO DE ENSAIO DE MEDIÇÃO DA ADERÊNCIA EM SUPERFÍCIE MOLHADA
Para o cálculo do índice de aderência em superfície molhada (G) de um pneu candidato, os resultados da aderência em superfície molhada durante a travagem do pneu candidato são comparados com os resultados da aderência em superfície molhada durante a travagem do pneu de referência de um veículo que se desloque em linha recta numa superfície de estrada pavimentada e molhada. É medido por meio de um dos seguintes métodos:
— |
método que consiste no ensaio de um jogo de pneus montados num veículo de passageiros provido de instrumentos; |
— |
método de ensaio que utiliza um reboque puxado por um veículo, ou um veículo para ensaio de pneus equipado com o(s) pneu(s) de ensaio. |
4.1 Método de ensaio com utilização de um veículo de passageiros provido de instrumentos
4.1.1 Princípio
O método de ensaio cobre um procedimento para a medição do desempenho de desaceleração de pneus C1 durante a travagem, utilizando um veículo de passageiros provido de instrumentos com sistema de travagem antibloqueio (Antilock Braking System – ABS), entendendo-se por “veículo de passageiros provido de instrumentos” um veículo de passageiros provido do equipamento de medição constante da secção 4.1.2.2, para efeitos deste método de ensaio. Começando com uma velocidade inicial definida, os travões são aplicados a intensidade suficiente sobre as quatro rodas ao mesmo tempo para activar o ABS. A desaceleração média é calculada entre duas velocidades pré-definidas.
4.1.2 Equipamento
4.1.2.1
As alterações permitidas no veículo de passageiros são as seguintes:
— |
as que permitam que o número de tamanhos de pneu que possam ser montados no veículo seja aumentado; |
— |
as que permitam a instalação de um dispositivo para activação automática da travagem. |
Qualquer outra alteração do sistema de travagem é proibida.
4.1.2.2
O veículo deve ser equipado com um sensor adequado para a medição da velocidade sobre uma superfície molhada e da distância percorrida entre duas velocidades.
Para medir a velocidade do veículo, deve utilizar-se uma quinta roda, ou um sistema de medição de velocidade sem contacto.
4.1.3 Preparação da pista de ensaio e condições de rega da pista
A superfície da pista de ensaio é regada, no mínimo, meia hora antes do ensaio, a fim de igualar a temperatura do pavimento e a temperatura da água. Durante todo o ensaio deve proceder-se, sem interrupção, à rega externa da pista. Em toda a área de ensaio, a profundidade da água deve ser de 1,0 ± 0,5 mm medida a partir do ponto mais elevado do pavimento.
A pista de ensaio deve ser, em seguida, preparada, mediante a realização de, pelo menos, dez ensaios com pneus que não intervêm no programa de ensaio a 90 km/h.
4.1.4 Pneus e jantes
4.1.4.1
Os pneus de ensaio são aparados para remover todas as protuberâncias na superfície de rodagem causadas pelas ventilações de ar da forma, ou rebarbas nas junções da forma.
Os pneus de ensaio são montados na jante de ensaio declarada pelo fabricante do pneu.
Deve obter-se uma boa sede de talão mediante a utilização de um lubrificante adequado. A utilização excessiva de lubrificante deve ser evitada para impedir que o pneu deslize na jante da roda.
As montagens de pneus/jantes para ensaio devem ser armazenadas num local durante, no mínimo, duas horas, de modo a que todos estejam à mesma temperatura ambiente antes do ensaio. Devem ser protegidos do sol para evitar aquecimento excessivo por radiação solar.
Para a rodagem dos pneus devem efectuar-se dois ensaios de travagem.
4.1.4.2
A carga estática sobre cada pneu do eixo deve situar-se entre 60 % e 90 % da capacidade de carga ensaiada do pneu. As cargas dos pneus sobre o mesmo eixo não poderão apresentar mais de 10 % de diferença.
4.1.4.3
Nos eixos frontal e traseiro, as pressões de enchimento deverão ser de 220 kPa [para pneus normais e de carga extra (extra load)]. A pressão dos pneus deve ser verificada mesmo antes do ensaio, à temperatura ambiente, e ajustada, se for caso disso.
4.1.5 Procedimento
4.1.5.1
Para cada corrida de ensaio é aplicável o seguinte procedimento de ensaio:
(1) |
O veículo de passageiros é acelerado em linha recta até 85 ± 2 km/h. |
(2) |
Assim que o veículo de passageiros tiver atingido 85 ± 2 km/h, os travões são sempre accionados no mesmo local da pista de ensaio, designado como “ponto de início de travagem”, com uma tolerância longitudinal de 5 m e uma tolerância transversal de 0,5 m. |
(3) |
Os travões devem accionados ou automaticamente, ou manualmente.
|
(4) |
A desaceleração média é calculada entre 80 km/h e 20 km/h. |
Se qualquer das condições mencionadas acima não forem cumpridas quando uma corrida de ensaio é feita (incluindo a tolerância de velocidade, a tolerância longitudinal e transversal do ponto de início da travagem e o tempo de travagem), a medição é rejeitada e é feita uma nova corrida de ensaio.
4.1.5.2
Para medir o índice de aderência em pavimento molhado de um jogo de pneus candidatos (T) realiza-se um certo número de ensaios, de acordo com o procedimento seguinte, em que cada ensaio é efectuado na mesma direcção, podendo efectuar-se medições com, no máximo, três jogos diferentes de pneus candidatos no mesmo ciclo de ensaio:
(1) |
Em primeiro lugar, o jogo de pneus de referência é montado no veículo de passageiros provido de instrumentos. |
(2) |
Depois de realizadas, pelo menos, três medições válidas, em conformidade com a secção 4.1.5.1, o jogo de pneus de referência é substituído por um jogo de pneus candidatos. |
(3) |
Depois de realizadas seis medições válidas dos pneus candidatos, podem medir-se mais dois jogos de pneus candidatos. |
(4) |
O ciclo de ensaios é concluído com mais três medições válidas do mesmo jogo de pneus de referência utilizado no início do ciclo de ensaios. |
EXEMPLOS:
— |
A ordem de corrida para um ciclo de ensaio de três jogos de pneus candidatos (T1 a T3) mais um jogo de pneus de referência (R) deve ser a seguinte: R-T1-T2-T3-R |
— |
A ordem de corrida para um ciclo de ensaio de cinco jogos de pneus candidatos (T1 a T5) mais um jogo de pneus de referência (R) deve ser a seguinte: R-T1-T2-T3-R-T4-T5-R |
4.1.6 Processamento dos resultados das medições
4.1.6.1
A desaceleração média (AD) é calculada em m.s– 2 para cada série de corridas de ensaio válida, do seguinte modo:
em que:
|
Sf é a velocidade final em m·s– 1; Sf = 20 km/h = 5,556 m.s– 1 |
|
Si é a velocidade inicial em m·s– 1; Sf = 80 km/h = 22,222 m.s– 1 |
|
d é a distância percorrida em m entre Si e S f . |
4.1.6.2
O coeficiente de variação AD é calculado do seguinte modo:
(Desvio-padrão / valor médio) x 100
Para os pneus de referência (R): Se o coeficiente de variação AD de quaisquer dois grupos consecutivos de três corridas de ensaio do jogo de pneu de referência for superior a 3 %, todos os dados devem ser rejeitados e o ensaio deve ser repetido para todos os pneus do ensaio (os pneus candidatos e os pneus de referência).
Para os pneus candidatos (T): Os coeficientes de variação AD são calculados para todos os jogos de pneus candidatos. Se um coeficiente de variação for superior a 3 %, os dados devem ser rejeitados e o ensaio deve ser repetido para esse jogo de pneus candidatos.
4.1.6.3
A desaceleração média (AD) do jogo de pneus de referência utilizado para o cálculo do seu coeficiente de força de travagem é ajustada de acordo com a posição de cada jogo de pneus candidatos num dado ciclo de ensaios.
A referida desaceleração média (AD) ajustada dos pneus de referência (Ra) é calculada em m.s–2, em conformidade com o quadro 1, em que R1 é a média dos valores de AD no primeiro ensaio do jogo de pneus de referência (R) e R2 é a média dos valores de AD no segundo ensaio do mesmo jogo de pneus de referência (R).
Quadro 1
Número de jogos de pneus candidatos num ciclo de ensaios |
Jogo de pneus candidatos |
Ra |
1 (R1 -T1-R2 ) |
T1 |
Ra = 1/2 (R1 + R2 ) |
2 (R1 -T1-T2-R2 ) |
T1 |
Ra = 2/3 R1 + 1/3 R2 |
T2 |
Ra = 1/3 R1 + 2/3 R2 |
|
3 (R1 -T1-T2-T3-R2 ) |
T1 |
Ra = 3/4 R1 + 1/4 R2 |
T2 |
Ra = 1/2 (R1 + R2 ) |
|
T3 |
Ra = 1/4 R1 + 3/4 R2 |
4.1.6.4 BFC)
(O coeficiente de força de travagem (Braking Force Coefficient – BFC) é calculado para uma travagem nos dois eixos, em conformidade com o quadro 2, em que Ta (a = 1, 2 ou 3) é a média dos valores AD para cada jogo de pneus candidatos (T) utilizado num ciclo de ensaios.
Quadro 2
Pneu de ensaio |
Coeficiente de força de travagem |
Pneu de referência |
BFC(R) = |Ra/g| |
Pneu candidato |
BFC(T) = |Ta/g| |
g é a aceleração devida à gravidade, g = 9,81 m·s– 2 |
4.1.6.5
O índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato (G(T)) é calculado do seguinte modo:
em que:
— |
t é a temperatura da superfície molhada medida em graus Celsius quando o pneu candidato (T) é submetido a ensaio |
— |
t0 é a condição de temperatura de referência da superfície molhada, t0 = 20 °C para os pneus normais e t0 = 10 °C para os pneus de neve |
— |
BFC(R0) é o coeficiente de força de travagem para o pneu de referência nas condições de referência, BFC(R0) = 0,68 |
— |
a = - 0,4232 e b = - 8,297 para pneus normais, a = 0,7721 e b = 31,18 para pneus de neve |
4.1.7 Comparação de desempenho de aderência em pavimento molhado de um pneu candidato e de um pneu de referência utilizando um pneu de controlo
4.1.7.1
Quando o tamanho do pneu candidato difere significativamente do tamanho do pneu de referência, pode não ser possível realizar uma comparação directa no mesmo veículo de passageiros provido de instrumentos. Este método de ensaio utiliza um pneu intermédio, a seguir denominado pneu de controlo, como definido no ponto 5 da secção 2.
4.1.7.2
O princípio é a utilização de um jogo de pneus de controlo e de dois veículos diferentes de passageiros providos de instrumentos para comparar um jogo de pneus candidatos com um jogo de pneus de referência no âmbito do ciclo de ensaios.
Um veículo de passageiros provido de instrumentos é equipado com um jogo de pneus de referência, seguido pelo jogo de pneus de controlo e o outro com o jogo de pneus de controlo, seguido pelo jogo de pneus candidatos.
São aplicáveis as especificações constantes das secções 4.1.2 a 4.1.4.
O primeiro ciclo de ensaios é uma comparação entre o jogo de pneus de controlo e o jogo de pneus de referência.
O segundo ciclo de ensaios é uma comparação entre o jogo de pneus candidatos e o jogo de pneus de controlo. É realizado na mesma pista de ensaios e no mesmo dia que o primeiro ciclo de ensaios. A temperatura da superfície molhada deve estar dentro de uma margem de ± 5 °C relativamente à temperatura do primeiro ciclo de ensaios. Deve ser utilizado o mesmo jogo de pneus de controlo para o primeiro e o segundo ciclos de ensaios.
O índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato (G(T)) é calculado do seguinte modo:
G(T) = G 1 × G 2
em que:
— |
G 1 é o índice relativo de aderência em pavimento molhado do pneu de controlo (C) comparado com o pneu de referência (R), calculado do seguinte modo:
|
— |
G 2 é o índice relativo de aderência em pavimento molhado do pneu candidato (T) tomando como base o do pneu de controlo (C), calculado do seguinte modo:
|
4.1.7.3
É necessário que todos os pneus de um jogo de pneus de controlo tenham sido armazenados nas mesmas condições. Logo que o jogo de pneus de controlo tenha sido submetido a ensaio em comparação com o pneu de referência, devem aplicar-se as condições de armazenamento específicas definidas na norma ASTM E 1136-93 (Reaprovada em 2003).
4.1.7.4
Quando os ensaios tenham provocado desgaste irregular ou danos, ou quando o desgaste influencie os resultados dos ensaios, a utilização do pneu deve cessar.
4.2 Método de ensaios utilizando um reboque atrelado a um veículo, ou um veículo de ensaio de pneus
4.2.1 Princípio
As medições são efectuadas em pneus de ensaio montados num reboque puxado por um veículo (a seguir, “veículo de reboque”), ou por um veículo de ensaio de pneus. O travão na posição de ensaio é accionado com firmeza até que um binário de travagem suficiente seja gerado para produzir a força de travagem máxima que irá ocorrer antes do bloqueio das rodas a uma velocidade de ensaio de 65 km/h.
4.2.2 Equipamento
4.2.2.1
— |
O veículo de reboque ou o veículo de ensaio de pneus devem ser capazes de manter a velocidade especificada de 65 ± 2 km/h mesmo quando submetidos às forças de travagem máximas. |
— |
O reboque ou o veículo de ensaio de pneus deve ser equipado com um lugar onde o pneu possa ser instalado para efeitos de medição, a seguir denominado “posição de ensaio”, bem como com os seguintes acessórios:
|
— |
A variação máxima das regulações de convergência e do ângulo de arqueamento para a posição de ensaio deve situar-se dentro de ± 0,5 ° com carga vertical máxima. Os braços e casquilhos da suspensão devem ter a rigidez necessária para reduzir ao mínimo o movimento solto e garantir a conformidade com a aplicação das forças máximas de travagem. O sistema de suspensão deve fornecer capacidade adequada para transporte de carga adequada e estar concebido para isolar a ressonância da suspensão. |
— |
A posição de ensaio deve estar equipada com um sistema de travagem automóvel normal ou especial, que possa aplicar binário de travagem suficiente para produzir o valor máximo da força longitudinal na roda de ensaio de travagem nas condições especificadas. |
— |
O sistema de accionamento da travagem deve ser capaz de controlar o intervalo de tempo entre o accionamento inicial do travão e a força longitudinal de pico, conforme especificado na secção 4.2.7.1. |
— |
O reboque ou o veículo de ensaio de pneus deve estar concebido para se adaptar às variedades de tamanhos dos pneus candidatos a ser submetidos a ensaio. |
— |
O reboque ou o veículo de ensaio de pneus deve possuir dispositivos previstos para ajuste da carga vertical, conforme especificado na secção 4.2.5.2. |
4.2.2.2
— |
A posição da roda de ensaio no reboque ou no veículo de ensaio de pneus deve ser equipada com um sistema de medição da velocidade de rotação da roda e de transdutores para medir a força de travagem e a carga vertical na roda de ensaio. |
— |
Requisitos gerais para o sistema de medição: O sistema de instrumentação deve estar em conformidade com os seguintes requisitos gerais a temperaturas ambientes entre 0 °C e 45 °C:
|
— |
Velocidade do veículo: Para medir a velocidade do veículo deve utilizar-se uma quinta roda, ou um sistema de medição de precisão da velocidade sem contacto. |
— |
Forças de travagem: Os transdutores de medição da força de travagem devem medir a força longitudinal gerada na interface pneu-estrada como resultado do accionamento do travão dentro de uma variação de 0 % até, no mínimo, 125 % da carga vertical aplicada. A concepção e a localização do transdutor devem reduzir ao mínimo os efeitos da inércia e as ressonâncias mecânicas induzidas por vibração. |
— |
Carga vertical: O transdutor de medição de carga vertical deve medir a carga vertical na posição de ensaio durante o accionamento do travão. O transdutor deve ter as mesmas especificações descritas anteriormente. |
— |
Sistema de preparação e registo dos sinais: Todo o equipamento de preparação e registo de sinais deve fornecer um resultado linear com os ganhos e resoluções de leitura de dados necessários para cumprir os requisitos especificados anteriormente. Além disso, serão aplicáveis os seguintes requisitos:
|
4.2.3 Preparação da pista de ensaio
A pista de ensaio deve estar preparada mediante a realização de, pelo menos, dez ensaios com pneus que não intervêm no programa de ensaio a 65 ± 2 km/h.
4.2.4 Rega da pista
O veículo de reboque e o reboque, ou o veículo de ensaio de pneus podem, facultativamente, estar equipados com um sistema de rega do pavimento, à excepção do depósito de armazenagem, que, no caso do reboque, está montado no veículo de reboque. A água aplicada ao pavimento diante dos pneus de ensaio provém de um bocal adequadamente concebido para assegurar que a camada de água que o pneu de ensaio encontra tem uma secção transversal uniforme à velocidade do ensaio, com um mínimo de salpicos e pulverização.
A configuração e a posição do bocal devem assegurar que os jactos de água são dirigidos para o pneu de ensaio e apontados para o pavimento a um ângulo de 20° a 30°.
A água é projectada para o pavimento a uma distância de 0,25 m a 0,45 m adiante do centro da zona de contacto do pneu. O bocal deve estar situado a 25 mm acima do pavimento, ou à altura mínima necessária para passar os obstáculos que o veículo de ensaio possa encontrar, mas não deve, em qualquer caso, estar a mais de 100 mm acima do pavimento.
A camada de água deve ser, no mínimo, 25 mm mais larga do que o piso do pneu de ensaio e aplicada de modo a que o pneu esteja situado centralmente entre os bordos. O débito de água deve ser suficiente para assegurar uma espessura de água de 1,0 ± 0,5 mm e deve ser mantido constante durante todo o ensaio com uma tolerância de ± 10 %. O volume de água por unidade de largura da superfície molhada deve ser directamente proporcional à velocidade de ensaio. A quantidade de água aplicada a 65 km/h é 18 l·s– 1 por metro de largura da superfície molhada se a profundidade da água for de 1,0 mm.
4.2.5 Pneus e jantes
4.2.5.1
Os pneus de ensaio devem ser desbastados para remover todas as protuberâncias da superfície de rodagem causadas pelas ventilações de ar do molde, ou rebarbas nas junções do molde.
O pneu de ensaio deve ser montados na jante de ensaio declarada pelo fabricante dos pneus.
Deve obter-se um assentamento adequado do talão mediante a utilização de um lubrificante adequado. A utilização excessiva de lubrificante deve ser evitada para impedir deslizamento do pneu sobre a jante da roda.
As montagens de pneus / jantes para ensaio devem ser armazenadas num local durante, no mínimo, duas horas, de modo a ficarem todas à mesma temperatura ambiente antes do ensaio. Devem ser abrigadas do sol para evitar um aquecimento excessivo por radiação solar.
Para a rodagem dos pneus devem realizar-se dois ensaios de travagem com a carga, pressão e velocidade definidas nos pontos 4.2.5.2, 4.2.5.3 e 4.2.7.1, respectivamente.
4.2.5.2
A carga de ensaio do pneu de ensaio é de 75 ± 5 % da capacidade de carga ensaiada do pneu.
4.2.5.3
A pressão de enchimento a frio dos pneus de ensaio deve ser de 180 kPa para os pneus de carga normal. Para os pneus de carga extra (extra-load), a pressão de enchimento a frio é de 220 kPa.
A pressão dos pneus deve ser verificada logo antes do ensaio, à temperatura ambiente e ajustada, se for caso disso.
4.2.6 Preparação do veículo de reboque e do reboque ou do veículo de ensaio de pneus
4.2.6.1
Para os reboques de um eixo, a altura do engate e a posição transversal devem ser ajustadas quando o pneu de ensaio tenha sido carregado com a carga de ensaio especificada, a fim de evitar qualquer perturbação dos resultados de medição. A distância longitudinal do eixo do ponto de articulação do engate à linha central do eixo do reboque deve ser, no mínimo, igual a dez vezes a “altura do engate”, ou “altura do acoplamento”;
4.2.6.2
Instalar a quinta roda, quando seja utilizada, em conformidade com as especificações do fabricante e posicioná-la o mais perto possível da posição no meio da pista para o veículo de reboque, ou o veículo de ensaio de pneus.
4.2.7 Procedimento
4.2.7.1
Para cada ensaio é aplicável a seguinte corrida de ensaio:
(1) |
O veículo de reboque ou o veículo de ensaio de pneus são conduzidos até à pista de ensaio em linha recta, à velocidade especificada para o ensaio de 65 ± 2 km/h. |
(2) |
Põe-se em marcha o sistema de registo. |
(3) |
Despeja-se água no pavimento à frente do pneu de ensaio, aproximadamente 0,5 s antes do accionamento do travão (para o sistema de rega interno). |
(4) |
Os travões do reboque são accionados a uma distância máxima de 2 metros de um ponto de medição das propriedades de fricção em superfície molhada e com uma profundidade de areia conforme com os pontos 4 e 5 da secção 3.1. A taxa de accionamento dos travões deve ser tal que o intervalo de tempo entre o accionamento inicial da força e a força longitudinal de pico se situe na gama de 0,2 s a 0,5 s. |
(5) |
Desliga-se o sistema de registo. |
4.2.7.2
Para a medição do índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato (T), realizam-se diversos ensaios, de acordo com o seguinte procedimento, em que cada ensaio deve ser realizado no mesmo ponto da pista de ensaio e na mesma direcção. No mesmo ciclo de ensaios podem efectuar-se medições, com, no máximo, três pneus candidatos, desde que os ensaios sejam completados dentro de um dia.
(1) |
Primeiro, submete-se a ensaio o pneu de referência. |
(2) |
Depois de, no mínimo, seis medições válidas, efectuadas em conformidade com a secção 4.2.7.1, o pneu de referência é substituído pelo pneu candidato. |
(3) |
Depois de efectuadas seis medições válidas do pneu candidato, podem ser medidos mais dois pneus candidatos. |
(4) |
O ciclo de ensaios é encerrado com mais seis medições válidas do mesmo pneu de referência utilizado no início do ciclo de ensaios. |
EXEMPLOS:
— |
A sequência de ensaios para um ciclo de ensaios de três pneus candidatos (T1 a T3), mais o pneu de referência (R), deve ser a seguinte: R-T1-T2-T3-R |
— |
A sequência de ensaios para um ciclo de ensaios de cinco pneus candidatos (T1 a T5), mais o pneu de referência (R), deve ser a seguinte: R-T1-T2-T3-R-T4-T5-R |
4.2.8 Processamento dos resultados de medição
4.2.8.1
O coeficiente de força de travagem de pico do pneu (μpeak) é o valor mais elevado de μ(t) antes de ocorrer o bloqueio da roda, calculado do seguinte modo para cada corrida de ensaio. Os sinais analógicos devem ser filtrados para remover ruídos. Os sinais registados digitalmente devem ser filtrados utilizando a técnica de média móvel.
em que:
|
μ(t) é o coeficiente de força de travagem dinâmica do pneu em tempo real; |
|
fh(t) é a força de travagem dinâmica em tempo real, em newtons; |
|
fv(t) é a carga vertical dinâmica em tempo real, em newtons. |
4.2.8.2
O coeficiente de variação μpeak é calculado do seguinte modo:
(desvio-padrão / valor médio) x 100.
Para os pneus de referência (R): Se o coeficiente de variação do coeficiente de força de travagem de pico (μpeak) do pneu de referência for superior a 5 %, todos os dados devem ser rejeitados e o ensaio de ser repetido para todos os pneus de ensaio (o(s) pneu(s) candidato(s) e o pneu de referência).
Para o(s) pneu(s) candidato(s) (T): O coeficiente de variação do coeficiente de força de travagem de pico (μpeak) é calculado para todos os pneus candidatos. Se um coeficiente de variação for superior a 5 %, os dados devem ser rejeitados e o ensaio deve ser repetido para esse pneu candidato.
4.2.8.3
O valor médio do coeficiente de força de travagem de pico do pneu de referência utilizado para o cálculo do seu coeficiente de força de travagem é ajustado de acordo com a posição de todos os pneus candidatos num dado ciclo de ensaios.
O referido valor médio ajustado do coeficiente de força de travagem de pico do pneu de referência (Ra) é calculado em conformidade com o quadro 3, em que R1 é o valor médio do coeficiente de travagem de pico do pneu no primeiro ensaio do pneu de referência (R) e R2 é o valor médio do coeficiente de travagem de pico do pneu no segundo ensaio do mesmo pneu de referência (R).
Quadro 3
Número de pneus candidatos num ciclo de ensaios |
Pneu candidato |
Ra |
1 (R1 -T1-R2 ) |
T1 |
Ra = 1/2 (R1 + R2 ) |
2 (R1 -T1-T2-R2 ) |
T1 |
Ra = 2/3 R1 + 1/3 R2 |
T2 |
Ra = 1/3 R1 + 2/3 R2 |
|
3 (R1 -T1-T2-T3-R2 ) |
T1 |
Ra = 3/4 R1 + 1/4 R2 |
T2 |
Ra = 1/2 (R1 +R2 ) |
|
T3 |
Ra = 1/4 R1 + 3/4 R2 |
4.2.8.4
O valor médio dos coeficientes de força de travagem de pico (μpeak,ave ) é calculado em conformidade com o quadro 4, em que Ta (a = 1, 2 ou 3) é o valor médio dos coeficientes de força de travagem de pico medidos para um pneu candidato num ciclo de ensaios.
Quadro 4
Pneu de ensaio |
μpeak,ave |
Pneu de referência |
μpeak,ave(R )= Ra como indicado no quadro 3 |
Pneu candidato |
μpeak,ave (T) = Ta |
4.2.8.5
O índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato (G(T)) é calculado do seguinte modo:
em que:
— |
t é a temperatura da superfície molhada medida em graus Celsius quando o pneu candidato (T) é submetido a ensaio |
— |
t0 é a condição da temperatura de referência do pavimento molhado |
— |
t0 = 20 °C para os pneus normais t0 = 10 °C para os pneus de neve |
— |
μpeak,ave(R0) = 0,85 é o coeficiente de força de travagem de pico para o pneu de referência nas condições de referência |
— |
a = - 0,4232 e b = - 8,297 para os pneus normais, a = 0,7721 e b = 31,18 para os pneus de neve |
Apêndice A
Exemplos de relatórios de ensaio de índice de aderência em pavimento molhado
EXEMPLO 1: Relatório de ensaio de índice de aderência em pavimento molhado utilizando o método de reboque
N.o do relatório de ensaio: |
|
Data de ensaio: |
Tipo da superfície da estrada: |
|
Profundidade da textura (mm): |
μ peak (SRTT14″ E 1136): |
|
BPN: |
Velocidade (km/h): |
|
Profundidade de água (mm): |
N.o |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
Tamanho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Descrição de serviço |
|
|
|
|
|
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|
Identificação de pneu |
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Jante |
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|
|
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|
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|
|
Padrão |
|
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|
Carga (kg) |
|
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|
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|
|
|
|
Pressão |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
μpeak |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Média |
|
|
|
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|
|
|
Desvio-padrão σ |
|
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|
|
|
|
(σ/média) ≤ 5 % |
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|
|
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|
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|
|
|
|
R a, ajuste |
|
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|
Índice de aderência em pavimento molhado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Temperatura da superfície (°C) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Temperatura ambiente (°C) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações |
|
|
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|
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|
|
|
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|
EXEMPLO 2: Relatório de ensaio do índice de aderência em pavimento molhado utilizando o método de veículo de passageiros
Piloto: |
|
Data de ensaio: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pista: |
|
Veículo de passageiros: |
|
Velocidade inicial (km/h): |
|
|
Profundidade da textura (mm): |
|
Marca: |
|
Velocidade final (km/h): |
BPN: |
|
Modelo: |
|
|
|
Profundidade de água (mm): |
|
Tipo: |
|
|
N.o |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
||||||
Marca |
Uniroyal |
PNEU B |
PNEU C |
PNEU D |
Uniroyal |
||||||
Concepção |
ASTM F 2493 SRTT16″ |
CONCEPÇÃO B |
CONCEPÇÃO C |
CONCEPÇÃO D |
ASTM F 2493 SRTT16″ |
||||||
Tamanho |
P225/60R16 |
TAMANHO B |
TAMANHO C |
TAMANHO D |
P225/60R16 |
||||||
Descrição de serviço |
97S |
LI/SS |
LI/SS |
LI/SS |
97S |
||||||
Identificação de pneu |
XXXXXXXXX |
YYYYYYYYY |
ZZZZZZZZZ |
NNNNNNNNN |
XXXXXXXXX |
||||||
Jante |
|
|
|
|
|
||||||
Pressão do eixo frontal (kPa) |
|
|
|
|
|
||||||
Pressão do eixo traseiro (kPa) |
|
|
|
|
|
||||||
Carga do eixo frontal (N) |
|
|
|
|
|
||||||
Temperatura do pavimento molhado (°C) |
|
|
|
|
|
||||||
Temperatura ambiente (°C) |
|
|
|
|
|
||||||
|
Distância de travagem (m) |
Desaceleração média (m/s2) |
Distância de travagem (m) |
Desaceleração média (m/s2) |
Distância de travagem (m) |
Desaceleração média (m/s2) |
Distância de travagem (m) |
Desaceleração média (m/s2) |
Distância de travagem (m) |
Desaceleração média (m/s2) |
|
Medições |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AD média (m/s2) |
|
|
|
|
|
||||||
Desvio-padrão (m/s2) |
|
|
|
|
|
||||||
Validação de resultados Coeficiente de variação (%) < 3 % |
|
|
|
|
|
||||||
AD média ajustada do pneu de referência R a (m/s2) |
|
|
|
|
|
||||||
BFC(R) pneu de referência (SRTT16″) |
|
|
|
|
|
||||||
BFC(T) pneu candidato |
|
|
|
|
|
||||||
Índice de aderência em pavimento molhado (%) |
|
|
|
|
|
(1) O tamanho do SRTT da norma ASTM E 1136 é P195/75R14.
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 229/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
122,2 |
MA |
50,9 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
92,0 |
|
ZZ |
95,3 |
|
0707 00 05 |
TR |
151,8 |
ZZ |
151,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
42,4 |
TR |
136,1 |
|
ZZ |
89,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,4 |
IL |
70,0 |
|
MA |
50,4 |
|
TN |
45,7 |
|
TR |
69,4 |
|
ZZ |
57,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
42,1 |
MA |
42,1 |
|
TR |
48,8 |
|
ZZ |
44,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
99,2 |
CL |
97,1 |
|
CN |
84,1 |
|
MK |
54,8 |
|
US |
144,9 |
|
ZZ |
96,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
90,7 |
CL |
105,3 |
|
CN |
57,6 |
|
US |
79,9 |
|
ZA |
98,5 |
|
ZZ |
86,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/19 |
DIRECTIVA 2011/32/UE DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa isoxabena e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a isoxabena. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Por conseguinte, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que prevê a não inclusão da isoxabena. |
(3) |
No termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado o «requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado à Suécia, que fora designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
A Suécia avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «a Autoridade») e à Comissão em 20 de Novembro de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações, tendo enviado à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou a sua conclusão sobre a isoxabena à Comissão em 27 de Agosto de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e a conclusão da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Janeiro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a isoxabena. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm isoxabena cumprem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Deste modo, é adequado incluir a isoxabena no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, à relevância das impurezas, aos resíduos em culturas em rotação e ao risco potencial para os organismos aquáticos. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham isoxabena, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
(11) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da isoxabena e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa à isoxabena no anexo dessa decisão. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
A entrada relativa à isoxabena constante do anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa isoxabena.
Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à isoxabena, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha isoxabena como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à isoxabena. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha isoxabena como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha isoxabena acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority); Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance isoxabena (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa isoxabena). EFSA Journal 2010; 8(9):1714. [83 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2010.1714. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||
«341 |
Isoxabena N.o CAS: 82558-50-7 N.o CIPAC: 701 |
N-[3-(1-etil-1-metilpropil)-1,2-oxazol-5-il]-2,6-dimetoxibenzamida |
≥ 910 g/kg Tolueno: ≤ 3 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da isoxabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, ao risco para as plantas terrestres não visadas e à potencial lixiviação de metabolitos para as águas subterrâneas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações estabelecidas nas alíneas a) e b) no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da directiva de inclusão e as informações estabelecidas nas alíneas c) e d) até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/23 |
DIRECTIVA 2011/33/UE DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa 1-decanol e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à sua eventual inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista incluía o 1-decanol. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Por conseguinte, relativamente à não inclusão do 1-decanol, foi adoptada a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4). |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (em seguida designado o «requerente») apresentou um novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/941/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e preparou um relatório complementar. Esse relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 10 de Dezembro de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório complementar aos restantes Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações, e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o 1-decanol à Comissão em 27 de Agosto de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Janeiro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 1-decanol. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 1-decanol cumprem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o 1-decanol no anexo I, para assegurar que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em todos os Estados-Membros de acordo com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1-decanol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros, nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas que alteram o anexo I aprovadas até à data. |
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/941/CE prevê a não inclusão de 1-decanol e a retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao 1-decanol no anexo dessa decisão. |
(13) |
Por conseguinte, é adequado alterar a Decisão 2008/941/CE em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
A entrada referente ao 1-decanol constante do anexo à Decisão 2008/941/CE é suprimida.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Novembro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa 1-decanol.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao 1-decanol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma directiva.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha 1-decanol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao 1-decanol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha 1-decanol como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha 1-decanol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p.1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p.91.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1-decanol (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa 1-decanol). EFSA Journal 2010; 8(9):1715. [42 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1715. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
N.o |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||
«340 |
1-Decanol N.o CAS: 112-30-1 N.o CIPAC: 831 |
decan-1-ol |
≥ 960 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do 1-decanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente forneça essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/27 |
DIRECTIVA 2011/34/UE DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2011
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flurocloridona e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista incluía a flurocloridona. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Assim, relativamente à não inclusão da flurocloridona, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4). |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
A Espanha avaliou os novos dados apresentados pelo requerente, tendo elaborado um relatório complementar. O relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 3 de Novembro de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório complementar aos restantes Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações, e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a flurocloridona à Comissão em 14 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 4 de Fevereiro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a flurocloridona. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flurocloridona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, pois, adequado incluir a flurocloridona no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, podem ser concedidas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que o requerente apresente mais informações confirmando: a relevância das impurezas que não o tolueno, a conformidade do material para o teste ecotoxicológico com as especificações técnicas, a relevância do metabolito R42819 (7) nas águas subterrâneas e as propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino da flurocloridona. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para examinar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flurocloridona, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado acima, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I. |
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da flurocloridona e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa à flurocloridona do anexo dessa decisão. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
É suprimida a entrada relativa à flurocloridona do anexo da Decisão 2008/934/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa flurocloridona.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à flurocloridona, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flurocloridona como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à flurocloridona. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha flurocloridona como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha flurocloridona acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flurochloridone (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa flurocloridona). EFSA Journal 2010; 8(12):1869. [66 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1869. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
(7) R42819: (4RS)-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona.
(8) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
N.o |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||
«342 |
Flurocloridona N.o CAS: 61213-25-0 CIPAC: 430 |
(3RS,4RS;3RS,4SR)-3-cloro-4-clorometil-1- (α,α,α-trifluoro-m-tolil)-2-pirrolidona |
≥ 940 g/kg. Impurezas relevantes: tolueno: máx. 8 g/kg |
1 de Junho de 2011 |
31 de Maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Fevereiro de 2011, do relatório de revisão da flurocloridona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão dados de confirmação adicionais sobre:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações indicadas nos pontos 1 e 2 até 1 de Dezembro de 2011, as informações indicadas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013 e as informações indicadas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das orientações da OCDE para a realização de ensaios em matéria de perturbações do sistema endócrino.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
DECISÕES
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/31 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 3 de Fevereiro de 2011
sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008
(2011/150/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, de acordo com a informação fornecida nas demonstrações financeiras definitivas da AEP relativas ao exercício de 2009, de 5 de Julho de 2010,
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia (1),
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),
Tendo em conta a sua Decisão de 5 de Maio de 2010 (2), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2008, e as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia,
Tendo em conta a sua Decisão de 7 de Outubro de 2010 (3), mediante a qual recusou dar quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia relativamente ao exercício de 2008,
Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 185.o,
Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos a que se refere o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente o artigo 94.o,
Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento, em particular o primeiro parágrafo da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o do mesmo anexo,
1. |
Encerra as contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008; |
2. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Jerzy BUZEK
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.
(2) JO L 252 de 25.9.2010, p. 232.
(3) JO L 320 de 7.12.2010, p. 11.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2011
que altera a Decisão 2008/457/CE, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2011) 1289]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2011/151/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 33.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da experiência adquirida desde a criação do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, é conveniente clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/457/CE da Comissão (2) em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos. |
(2) |
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É por conseguinte apropriado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer. |
(3) |
No sentido de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e de proporcionar maior segurança jurídica, as regras sobre a elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros devem ser simplificadas e clarificadas. |
(4) |
A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão deve aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (3). |
(9) |
A Decisão 2008/457/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/457/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo período, passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.». |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Contratos de execução Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União. As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.». |
3. |
O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.». |
4. |
O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «3. Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.». |
5. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Documentos emitidos pela autoridade de certificação 1. A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 37.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII. 2. A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.». |
7. |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.o Intercâmbio electrónico de documentos Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.»; |
8. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os n.os 1 a 7 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.
2. O ponto 6 do anexo será aplicável, o mais tardar, a partir da execução dos programas anuais de 2011.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.
Artigo 3.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.
(2) JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.
(3) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/457/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
4. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No anexo IX, o título passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
O anexo XI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XI REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO DE INTEGRAÇÃO I. Princípios Gerais I.1. Princípios básicos
I.2. Orçamento de um projecto O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:
O orçamento deve estar em equilíbrio: o custo total elegível deve ser igual ao total das receitas. I.3. Receitas e princípio do não-lucro
I.4. Período de elegibilidade
I.5. Registo das despesas
I.6. Âmbito territorial
II. Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto) II.1. Custos directos elegíveis Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na Parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto. São elegíveis os seguintes custos directos: II.1.1.
II.1.2.
II.1.3. II.1.3.1. Regras gerais
II.1.3.2. Aluguer e locação financeira As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto. II.1.3.3. Compra
II.1.4. II.1.4.1. Regras gerais Os imóveis devem ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis. II.1.4.2. Arrendamento O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:
II.1.5. Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto. II.1.6.
II.1.7. Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos. II.1.8. Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis. II.1.9.
II.2. Custos indirectos elegíveis
III. Despesas não elegíveis Os seguintes custos não são elegíveis:
IV. Assistência técnica por iniciativa dos estados-membros
|
(1) Se for aplicável.»
(2) “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2011
que altera a Decisão 2008/22/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2011) 1290]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2011/152/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o e o artigo 35.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da experiência adquirida desde a criação do Fundo Europeu para os Refugiados, é conveniente clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/22/CE da Comissão (2) em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos. |
(2) |
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É por conseguinte apropriado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer. |
(3) |
No sentido de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e de proporcionar maior segurança jurídica, as regras sobre a elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados devem ser simplificadas e clarificadas. |
(4) |
A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (3). |
(9) |
A Decisão 2008/22/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/22/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo período passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.». |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Contratos de execução Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União. As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.». |
3. |
O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.». |
4. |
O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «3. Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.». |
5. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Documentos emitidos pela autoridade de certificação 1. A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 39.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo 8. 2. A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo 9.». |
7. |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.o Intercâmbio electrónico de documentos Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.». |
8. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os n.os 1 a 7 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.
2. O ponto 6 do anexo será aplicável, o mais tardar, a partir da execução dos programas anuais de 2011.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.
Artigo 3.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
(2) JO L 7 de 10.1.2008, p. 1.
(3) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/22/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo 5, a parte A é alterada do seguinte modo:
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4. |
O anexo 8 é alterado do seguinte modo:
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5. |
No anexo 9, o título passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
O anexo 11 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO 11 REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS I. Princípios gerais I.1. Princípios básicos
I.2. Orçamento de um projecto O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:
O orçamento deve estar em equilíbrio: o custo total elegível deve ser igual ao total das receitas. I.3. Receitas e princípio do não-lucro
I.4. Período de elegibilidade
I.5. Registo das despesas
I.6. Âmbito territorial
II. Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto) II.1. Custos directos elegíveis Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na Parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto. São elegíveis os seguintes custos directos: II.1.1.
II.1.2.
II.1.3. II.1.3.1. Regras gerais
II.1.3.2. Aluguer e locação financeira As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto. II.1.3.3. Compra
II.1.4. II.1.4.1. Regras gerais No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento de um imóvel, este deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis. II.1.4.2. Compra, construção ou renovação
II.1.4.3. Arrendamento O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:
II.1.5. Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto. II.1.6.
II.1.7. Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos. II.1.8. Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis. II.1.9.
II.1.10.
II.2. Custos indirectos elegíveis
III. Despesas não elegíveis Os seguintes custos não são elegíveis:
IV. Assistência técnica por iniciativa dos estados-membros
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(1) Se for aplicável.»;
(2) «N» é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.