ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.060.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
5 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014

1

 

 

2011/144/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à celebração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 221/2011 da Comissão, de 4 de Março de 2011, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o) ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 223/2011 da Comissão, de 4 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/27/UE da Comissão, de 4 de Março de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa orizalina e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

12

 

*

Directiva 2011/28/UE da Comissão, de 4 de Março de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa ácido indolilbutírico e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão ( 1 )

17

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/145/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de Fevereiro de 2011, relativa ao estatuto da Guiné Equatorial no que respeita ao Acordo de Parceria ACP-UE alterado

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo (JO L 196 de 28.7.2009)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


Informação relativa à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014

O Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 (1), assinado em Bruxelas a 28 de Julho e 19 de Agosto de 2010, é aplicável a título provisório, por força do terceiro parágrafo do artigo 3.o do Acordo, desde 1 de Janeiro de 2011.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 4.


5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa à celebração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro

(2011/144/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalíneas iii) e v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações a fim de celebrar acordos de parceria económica com os países ACP.

(2)

Em 23 de Novembro de 2007, foram concluídas com a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji as negociações para um acordo de parceria provisório (a seguir designado «APE Provisório»).

(3)

O APE Provisório ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os procedimentos a seguir com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O APE Provisório deverá ser celebrado em nome da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação referida no n.o 2 do artigo 76.o do APE Provisório, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A data de entrada em vigor do APE Provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


REGULAMENTOS

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/3


REGULAMENTO (UE) N.o 221/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2011

relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A sua utilização também foi autorizada provisoriamente em salmonídeos pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 para salmonídeos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de Novembro de 2010 (3), que a enzima 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Por uma questão de clareza, a entrada relativa à 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 no Regulamento (CE) n.o 521/2005 deve ser suprimida.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 521/2005, são suprimidos o artigo 2.o e o anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

(3)  The EFSA Journal 2010; 8(12):1915.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1641(i)

DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

6-fitase

(EC 3.1.3.26)

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, com uma actividade mínima de:

Forma líquida: 20 000 FYT (1)/g

 

Caracterização da substância activa:

6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223

 

Método analítico  (2):

Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato sobre fosfato inorgânico produzido por acção de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

Salmonídeos

750 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

25 de Março de 2021


(1)  Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/6


REGULAMENTO (UE) N.o 222/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2011

que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde o início da campanha de comercialização de 2010/2011. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar na bolsa de Nova Iorque para Março, Maio e Julho de 2011, apontam para a manutenção de preços elevados.

(2)

O desvio negativo acumulado entre disponibilidade e utilização de açúcar e isoglicose nas duas últimas campanhas de comercialização, calculado em 1,0 milhões de toneladas, resultaria no mais baixo nível de existências em final de campanha na UE desde a aplicação da reforma do sector do açúcar em 2006. Qualquer novo défice das importações poderá comprometer a continuidade da oferta no mercado de açúcar da União e, na falta de medidas correctivas, agravar ainda mais a situação.

(3)

A curto prazo, não se prevê um aumento das exportações dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países menos avançados (PMA) para a União Europeia.

(4)

Por outro lado, a abundância da colheita nalgumas regiões da União levou a que a produção de açúcar excedesse a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É conveniente colocar à disposição do mercado do açúcar da União parte desse açúcar, a fim de satisfazer parcialmente a procura e evitar subidas de preços excessivas. Estima-se em 0,5 milhões de toneladas a quantidade de açúcar extra-quota disponível. Esta estimativa tem em conta as obrigações contratuais dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as quantidades para as quais já foram emitidos certificados de exportação.

(5)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes, aplicável ao açúcar e à isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar (2), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(6)

O nível excepcionalmente baixo da oferta de açúcar no mercado interno na campanha de comercialização de 2010/2011 poderá permitir à Comissão fixar excepcionalmente a imposição sobre os excedentes em zero para uma quantidade limitada de açúcar produzido além da quota, sem qualquer risco de essas quantidades se acumularem.

(7)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, é conveniente aplicar uma medida semelhante relativamente a uma quantidade adequada da produção extra-quota de isoglicose, uma vez que este último produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar. Para preservar o equilíbrio entre os dois edulcorantes, convém definir a quantidade adequada de isoglicose extra-quota a introduzir no mercado interno com base na relação entre as quotas de cada um dos produtos fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(8)

Os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros pedidos de certificados que os autorizem a vender determinadas quantidades da produção extra-quota no mercado da União.

(9)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objecto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria disponível do requerente, deverão evitar acções especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(10)

Os pedidos só devem poder ser apresentados até ao final de Junho, devendo ser válidos apenas por um curto período. Incentivar-se-á assim a rápida disponibilização das quantidades em causa no mercado da União.

(11)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada na produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido.

(12)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos que tiverem recebido.

(13)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(14)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os requerentes da aceitação integral ou parcial dos pedidos.

(15)

Atendendo a que a introdução no mercado da União de quantidades que excedam os certificados emitidos está sujeita à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é conveniente prever que os requerentes que não respeitem o compromisso de introduzir no mercado da União a quantidade abrangida por um certificado emitido em seu nome fiquem também obrigados a pagar um montante de 500 EUR por tonelada, por razões de coerência e também para evitar a utilização abusiva da introdução excepcional no mercado da União de açúcar e isoglicose extra-quota durante a campanha de comercialização de 2010/2011.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 0 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 500 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 26 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2010/2011.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose apresentam um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana, ou de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção a título da campanha de 2010/2011, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Os requerentes podem apresentar um pedido para cada produto por semana.

4.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados por telecópia ou correio electrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa foi aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos electrónicos sejam acompanhados de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem preencher as seguintes condições:

a)

Indicar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objecto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca;

b)

A quantidade de açúcar que é objecto do pedido não deve exceder a quantidade da produção de açúcar extra-quota em armazém que o requerente declarou na última comunicação que fez nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (4). Essa quantidade é diminuída das quantidades abrangidas pelos certificados de redução e de exportação, não utilizados, já emitidos em nome do requerente nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 397/2010 da Comissão (5). A quantidade de isoglicose a que diz respeito o pedido não pode exceder 10 % da quota de isoglicose atribuída ao requerente;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira, fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido é redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é entregue.

6.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que seja aceite apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

Os pedidos de certificados são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas), a partir da primeira segunda-feira após a entrada em vigor do presente regulamento e até 24 de Junho de 2011.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes informam sem demora o requerente desse facto.

2.   Na segunda-feira, o mais tardar, as autoridades competentes comunicam à Comissão, por telecópia ou correio electrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante a semana anterior. Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2010/2011, enviam também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Se as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades pedidas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado que tenha sido comunicado;

b)

Rejeitam os pedidos que ainda não tenham sido comunicados;

c)

Encerram o prazo de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem semanalmente, de segunda a sexta-feira, os certificados correspondentes aos pedidos que tenham comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, na semana anterior.

O modelo do certificado consta do anexo do presente regulamento.

2.   Todas as segundas-feiras os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Vigilância

1.   Os requerentes indicam, nas comunicações previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades relativamente às quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Antes do fim do segundo mês seguinte àquele em que o certificado foi emitido, os requerentes apresentam às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que todas as quantidades abrangidas pelos respectivos certificados foram introduzidas no mercado da União. As quantidades abrangidas pelo certificado mas não introduzidas no mercado da União por motivos que não os de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 500 EUR por tonelada. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades introduzidas no mercado da União.

3.   Os Estados-Membros calculam e comunicam à Comissão as diferenças entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou isoglicose extra-quota de um produtor forem inferiores àquelas relativamente às quais esse produtor tiver apresentado um pedido nos termos do presente regulamento, o produtor paga um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(5)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 1

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2010/11, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Estado-Membro:

Titular da quota:

 

Produto:

 

Quantidades pedidas:

 

Quantidades emitidas:

 

Durante a campanha de comercialização de 2010/2011, a imposição a que se refere o Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 222/2011, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro Data de emissão

O presente certificado é válido até ao fim do mês seguinte àquele em que foi emitido


5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 223/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

49,6

TN

92,7

TR

97,6

ZZ

90,5

0707 00 05

TR

163,5

ZZ

163,5

0709 90 70

MA

33,5

TR

132,7

ZZ

83,1

0805 10 20

EG

55,5

IL

67,8

MA

56,2

TN

51,2

TR

66,0

ZA

37,9

ZZ

55,8

0805 50 10

EG

36,5

MA

45,9

TR

55,6

ZZ

46,0

0808 10 80

CA

126,3

CL

90,0

CN

104,6

MK

54,8

US

102,6

ZZ

95,7

0808 20 50

AR

87,4

CL

85,9

CN

57,6

US

96,8

ZA

111,2

ZZ

87,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/12


DIRECTIVA 2011/27/UE DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa orizalina e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 , relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a orizalina.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Assim, relativamente à não inclusão da orizalina, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008 , relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008 , que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A França avaliou os novos dados apresentados pelo requerente, tendo elaborado um relatório complementar. Esse relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 17 de Agosto de 2009 . A Autoridade transmitiu o relatório complementar aos restantes Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações, e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a orizalina à Comissão, em 6 de Agosto de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Janeiro de 2011 , sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a orizalina.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm orizalina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, pois adequado incluir a orizalina no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, podem ser concedidas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, as especificações do produto produzido para fins comerciais devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados, incluindo informação sobre a importância das impurezas que, por razões de confidencialidade, são referidas por impurezas 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações e ser solicitada informação que confirme a avaliação do risco para os organismos aquáticos. Caso a orizalina seja classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho (7) na categoria «Suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem solicitar que lhes sejam apresentadas informações adicionais que confirmem a importância dos metabolitos OR13 (8) e OR15 (9), bem como a correspondente avaliação do risco para as águas subterrâneas.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para examinar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham orizalina, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992 , que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da orizalina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa até 31 de Dezembro de 2011 . É necessário suprimir a entrada relativa à orizalina no anexo dessa decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à orizalina.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa orizalina.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva respeitantes à orizalina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha orizalina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à orizalina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha orizalina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha orizalina acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55, 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224, 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oryzalin (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa orizalina). EFSA Journal 2010; 8(9):1707. [59 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1707. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  2-etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamide.

(9)  2-etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamide.

(10)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«334

Orizalina

N.o CAS: 19044-88-3

N.o CIPAC: 537

3,5-dinitro-N4,N4-dipropylsulfanilamide

≥ 960 g/kg

N-nitrosodipropilamina:

≤ 0,1mg/kg

Tolueno: ≤ 4 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da orizalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

2.

à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas;

3.

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

4.

ao risco para aves e mamíferos herbívoros;

5.

ao risco para as abelhas no período da floração.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos OR13 (2-etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamide) e OR15 (2-etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamide) em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

1.

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas por dados analíticos adequados, incluindo informação sobre a importância das impurezas que, por razões de confidencialidade, são referidas por impurezas 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12;

2.

à conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações;

3.

à avaliação do risco para os organismos aquáticos;

4.

à importância dos metabolitos OR13 e OR15, bem como à correspondente avaliação do risco para as águas subterrâneas, caso a orizalina seja classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1) na categoria “Suspeito de provocar cancro”.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece as informações referidas nos pontos 1 e 2 à Comissão até 1 de Dezembro de 2011 e a informação referida no ponto 3 até 31 de Maio de 2013. A informação referida no ponto 4 será fornecida num prazo de seis meses a contar da notificação de uma decisão de classificação da orizalina.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e a especificação da substância activa.


5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/17


DIRECTIVA 2011/28/UE DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa ácido indolilbutírico e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2000 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o ácido indolilbutírico.

(2)

Em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Por conseguinte, relativamente à não inclusão do ácido indolilbutírico, foi adoptada a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o, dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/941/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A França avaliou os novos dados apresentados pelo requerente, tendo elaborado um relatório complementar. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão, em 26 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o ácido indolilbutírico à Comissão, em 3 de Setembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Janeiro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ácido indolilbutírico.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido indolilbutírico satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, pois, adequado incluir o ácido indolilbutírico no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, podem ser concedidas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, justifica-se exigir que o requerente apresente informações suplementares a fim de confirmar: a inexistência de acção clastogénica provocada pelo ácido indolilbutírico, a pressão de vapor do ácido indolilbutírico e, consequentemente, um estudo de toxicidade por inalação, bem como a concentração natural de fundo do ácido indolilbutírico no solo.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para examinar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido indolilbutírico, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado acima, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas até à data aprovadas que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/941/CE prevê a não inclusão do ácido indolilbutírico e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao ácido indolilbutírico do anexo dessa decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/941/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/941/CE é suprimida a entrada relativa ao ácido indolilbutírico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa ácido indolilbutírico.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao ácido indolilbutírico, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ácido indolilbutírico como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao ácido indolilbutírico. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha ácido indolilbutírico como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha ácido indolilbutírico acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 91.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active indolylbutyric acid (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa ácido indolilbutírico). EFSA Journal 2010; 8(9):1720. [42 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1720. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«333

Ácido indolilbutírico

N.o CAS: 133-32-4

N.o CIPAC: 830

Ácido 4-(1H-indol-3-il)butírico

≥ 994 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em plantas ornamentais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do ácido indolilbutírico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem equipamento de protecção pessoal adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)

à inexistência de acção clastogénica provocada pelo ácido indolilbutírico;

b)

à pressão de vapor do ácido indolilbutírico e, consequentemente, um estudo de toxicidade por inalação;

c)

à concentração natural de fundo do ácido indolilbutírico no solo.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.».


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/21


DECISÃON.o 1/2011 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 17 de Fevereiro de 2011

relativa ao estatuto da Guiné Equatorial no que respeita ao Acordo de Parceria ACP-UE alterado

(2011/145/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (3) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE alterado»), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 3 do artigo 93.o, o Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. O Acordo de Parceria ACP-UE alterado é aplicado a título provisório desde 31 de Outubro de 2010.

(2)

A Guiné Equatorial, que assinou o Acordo de Parceria ACP-UE em 25 de Junho de 2005, depositou um instrumento de ratificação com reservas, que foi recusado pela União e os seus Estados-Membros por carta de 19 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, de acordo com o n.o 4 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a ratificação não é válida.

(3)

O artigo 94.o do Acordo de Parceria ACP-UE alteado estabelece que os pedidos de adesão por um Estado devem ser comunicados ao Conselho de Ministros e por este aprovados.

(4)

Em Maio de 2010, a Guiné Equatorial apresentou um pedido de adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo de Parceria ACP-UE, juntamente com um pedido de estatuto de observador, que lhe permitiria participar nas instituições conjuntas estabelecidas no Acordo de Parceria ACP-UE até à conclusão do processo de adesão.

(5)

O estatuto de observador deverá ser válido até 30 de Abril de 2011. A Guiné Equatorial deverá depositar o acto de adesão o mais tardar nessa data junto dos depositários do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

(6)

Em 21 de Junho de 2010, em Uagadugu, o Conselho de Ministros concordou em mandatar o Comité de Embaixadores para tomar uma decisão sobre o assunto nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do pedido de adesão e do estatuto de observador

É aprovado o pedido da Guiné Equatorial de aderir ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE alterado»).

A Guiné Equatorial deve beneficiar do estatuo de observador no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE alterado até 30 de Abril de 2011.

A Guiné Equatorial deve depositar, o mais tardar nessa data, o seu acto de adesão junto dos depositários do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE, pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

GYÖRKÖS P.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.


Rectificações

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/23


Rectificação à Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 196 de 28 de Julho de 2009 )

Na página 55:

em vez de:

«76.   Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (até 3 pontos)»,

deve ler-se:

«76.   Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (até 2 pontos)».