ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.049.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
24 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 167/2011 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 168/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 107/2010 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 em alimentos para animais que contenham maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou cloridrato de robenidina ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização: Prosol SpA) ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 171/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para aves de capoeira e animais da espécie suína e que altera o Regulamento (CE) n.o 255/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 172/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que fixa antecipadamente, para 2011, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 173/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 1122/2009, (CE) n.o 1187/2009 e (UE) n.o 479/2010, no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e dos regimes de apoio directo aos agricultores

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 175/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ( 1 )

33

 

 

DECISÕES

 

 

2011/122/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, relativa a uma derrogação às regras de origem definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho no que diz respeito a determinados produtos da pesca importados de São Pedro e Miquelon [notificada com o número C(2011) 986]

37

 

 

2011/123/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do sedaxane e do Bacillus firmus I-1582 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 989]  ( 1 )

40

 

 

2011/124/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etametsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 991]  ( 1 )

42

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 305/09/COL, de 8 de Julho de 2009, relativa ao contrato de venda de electricidade celebrado entre o município de Notodden (Noruega) e a Becromal Norway AS (Noruega)

44

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 44 de 18.2.2011)

52

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 144/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 44 de 18.2.2011)

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 167/2011 DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2) sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia («Coreia do Sul»). Para as empresas coreanas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor são de 0 %. O direito residual é de 148,3 EUR/tonelada.

2.   Pedido de reexame

(2)

O Polyethylene Terephthalate (PET) Committee of PlasticsEurope («requerente»), que representa sete produtores da União, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

O âmbito do pedido limitou-se ao exame do dumping no que diz respeito ao produtor-exportador KP Chemical Group, composto pela Honam Petrochemicals Corp. e pela KP Chemical Corp. («KP Chemical Group»), bem como ao exame de determinados aspectos do prejuízo.

(4)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que diz respeito ao KP Chemical Group, continuar a aplicar a medida ao nível actual de 0 % deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial actual.

3.   Início de um reexame intercalar parcial

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à análise do dumping e ao exame de determinados aspectos do prejuízo no que toca ao KP Chemical Group.

4.   Produto em causa e produto similar

(6)

O produto objecto do reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Coreia do Sul («produto em causa»).

(7)

O produto em causa vendido no mercado interno coreano e o exportado para a União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

5.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o produtor-exportador, os representantes do país de exportação, os produtores da União e o requerente. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A Comissão enviou questionários ao produtor-exportador e à indústria da União, que responderam no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações da KP Chemical Corp., Coreia do Sul; Honam Petrochemicals Corp., Coreia do Sul; Novapet SA, Espanha; Equipolymers Srl, Itália; UAB Orion Global PET (Indorama), Lituânia; UAB Indorama Polymers Europe, Lituânia; UAB Neo Group, Lituânia; La Seda de Barcelona, S.A., Espanha e M&G Polimeri Italia SpA, Itália.

6.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito de reexame»).

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(11)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão estabeleceu primeiro se as vendas totais do produto em causa efectuadas pelo KP Chemical Group no mercado interno eram representativas comparativamente às suas vendas totais para exportação para a União. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações para a União. A Comissão estabeleceu que o produto em causa, que foi considerado um produto homogéneo e não subdividido em tipos do produto diferentes, foi vendido pelo KP Chemical Group no mercado interno, em quantidades representativas na sua globalidade.

(12)

Foi igualmente efectuada uma análise para determinar se se poderia considerar que as vendas do produto em causa no mercado interno, em quantidades representativas, tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno. Tendo-se verificado que houvera suficiente volume de vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço real das vendas rentáveis praticado no mercado interno.

(13)

Uma vez que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar.

(14)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(15)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos a fim de ter em conta diferenças nos custos de transporte, de frete e de seguro, encargos bancários e despesas de embalagem e custos de crédito.

(16)

Nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, como estabelecido supra.

(17)

A margem de dumping assim calculada é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, pelo que será considerada de minimis em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

C.   CARÁCTER DURADOURO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(18)

Tal como o anterior reexame intercalar, que resultou no Regulamento (CE) n.o 192/2007, o presente reexame intercalar mostrou uma margem de dumping situada a um nível de minimis para o KP Chemical Group.

(19)

Não foram encontradas indicações de que essa margem de minimis não fosse de carácter duradouro, uma vez que se apurou que o KP Chemical Group opera a uma taxa de utilização da capacidade muito elevada (quase 100 %). Além disso, o KP Chemical Group não tem planos para aumentar a sua capacidade de produção na Coreia do Sul. Com efeito, o KP Chemical Group adquiriu uma unidade de produção na União e é mais provável que reduza as suas exportações a partir da Coreia do Sul.

(20)

Assim, as circunstâncias em que foi calculada a margem de dumping no presente inquérito podem ser consideradas de carácter duradouro.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(21)

À luz do que precede, o presente reexame deve ser encerrado sem alterar o nível do direito aplicável ao KP Chemical Group. Nestas circunstâncias, os aspectos relacionados com o prejuízo não necessitam de ser analisados.

E.   DIVULGAÇÃO

(22)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o presente reexame intercalar parcial. Foi dada a todas as partes a oportunidade de apresentar observações. A indústria da União apresentou observações que, contudo, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas.

F.   DISPOSIÇÃO FINAL

(23)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 192/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia, sem alterar as medidas em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)  JO C 47 de 25.2.2010, p. 24.


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/4


REGULAMENTO (UE) N.o 168/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 107/2010 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 em alimentos para animais que contenham maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou cloridrato de robenidina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A utilização da preparação do microrganismo Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão (2).

(4)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização do referido aditivo a fim de permitir a sua utilização em alimentos para animais que contenham os coccidiostáticos maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou cloridrato de robenidina destinados a frangos de engorda. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o referido pedido.

(5)

No parecer emitido a 7 de Outubro de 2010, a Autoridade concluiu que o aditivo Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 é compatível com as substâncias maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina e cloridrato de robenidina (3).

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 107/2010 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 107/2010 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 36 de 9.2.2010, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(10): 1863.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1823

Kemin Europa N.V.

Bacillus subtilis ATCC PTA-6737

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Esporos de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737

 

Métodos analíticos:  (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando agar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras.

 

Identificação: método de electroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

1 × 107

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, decoquinato, salinomicina de sódio, narasina/nicarbazina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, ou cloridrato de robenidina.

1.3.2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/6


REGULAMENTO (UE) N.o 169/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o diclazuril. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização do diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos».

(4)

A utilização do diclazuril foi autorizada por dez anos em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2) como aditivo na alimentação de frangas para postura até 16 semanas e de perus até 12 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3). No que diz respeito aos frangos de engorda, a utilização do diclazuril foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (UE) n.o 1118/2010 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização do diclazuril para pintadas. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Outubro de 2010 (5), que, nas condições de utilização propostas, o diclazuril não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e que a sua utilização controla a coccidiose em pintadas. Considera-se que há a necessidade de requisitos específicos de monitorização após a comercialização, de modo a controlar o possível desenvolvimento de resistências a bactérias e/ou a Eimeria spp. A Autoridade verificou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do diclazuril revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.

(4)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 5.

(5)  EFSA Journal 2010; 8(10):1866.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e histomonostáticos

5 1 771

Janssen Pharmaceutica N.V.

Diclazuril 0,5 g/100 g

(Clinacox 0,5 %)

 

Composição do aditivo

Diclazuril: 0,50 g/100 g

Farinha de soja pobre em proteína:

99,25 g/100 g

Polividona K 30: 0,20 g/100 g

Hidróxido de sódio: 0,05 g/100 g

 

Caracterização da substância activa

Diclazuril, C17H9Cl3N4O2,

(±)-4-clorofenil[2,6-dicloro4-

(2,3,4,5-tetra-hidro-3,5-dioxo-1,2,4-triazin-2-il)fenil]-acetonitrilo,

N.o CAS: 101831-37-2

Impurezas associadas:

Produto de degradação (R064318): ≤ 0,1 %

Outras impurezas associadas (T001434, R066891, R068610, R070156, R070016):

≤ 0,5 % (individualmente)

Impurezas totais: ≤ 1,5 %

 

Método analítico  (1)

 

Para a determinação do diclazuril em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa com detecção ultravioleta a 280 nm [Regulamento (CE) n.o 152/2009]

 

Para a determinação do diclazuril em tecidos de aves de capoeira: HPLC acoplada a um espectrómetro de massa de triplo quadrupolo (MS/MS) utilizando um ião precursor e dois iões-produto.

Pintadas

1

1

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O diclazuril não deve ser misturado com outros coccidiostáticos.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

O detentor da autorização executa um programa de monitorização pós-comercialização sobre a resistência a bactérias e a Eimeria spp.

16 de Março de 2021

1 500 μg diclazuril/kg de fígado fresco

1 000 μg diclazuril/kg de rim fresco

500 μg diclazuril/kg de tecido muscular fresco

500 μg diclazuril/kg de pele fresca/tecido adiposo fresco


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/8


REGULAMENTO (UE) N.o 170/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização: Prosol SpA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, a preparação Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (3) e para bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (4). Esse aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi igualmente autorizada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, por um período de 10 anos, como aditivo em alimentos para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão (5) e para vacas leiteiras e cavalos pelo Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão (6).

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), solicitando-se que esse aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de Outubro de 2010 (7), que a Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode eventualmente melhorar os resultados zootécnicos da espécie visada. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Em consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, a entrada do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 relativa à preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 deve ser suprimida.

(8)

Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham esta preparação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, é eliminada a entrada E 1710, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885.

Artigo 3.o

As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(4)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(5)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 6.

(6)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 9.

(7)  EFSA Journal 2010; 8(10):1864.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1710

Prosol S.p.A

Saccharomyces cerevisiae

MUCL 39885

 

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g

 

Caracterização da substância activa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

 

Métodos analíticos (1)

 

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura, glucose e cloranfenicol

 

Identificação: método de reacção em cadeia da polimerase (PCR)

Leitões (desmamados)

 

3 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: utilizar óculos e luvas durante o manuseamento.

3.

Para leitões (desmamados) até 35 kg.

16 de Março de 2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/11


REGULAMENTO (UE) N.o 171/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para aves de capoeira e animais da espécie suína e que altera o Regulamento (CE) n.o 255/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A utilização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 foi autorizada nos termos da Directiva 70/524/CEE, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda e porcas pelo Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A utilização desse aditivo foi igualmente autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, por um período de 10 anos, em alimentos para patos pelo Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização da 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais (4).

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda e porcas, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização noutras aves de capoeira e noutros animais da espécie suína não abrangidos anteriormente; no pedido solicitava-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Foram apresentados novos dados para justificar o pedido. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de Outubro de 2010 (5), que a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Em consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, a rubrica do Regulamento (CE) n.o 255/2005 relativa a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 deve ser suprimida.

(8)

Numa preocupação de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1500/2007 deve ser revogado.

(9)

Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 255/2005, é suprimida a rubrica «Número CE: E 1614 (i), Aditivo: 6-fitase EC 3.1.3.26».

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1500/2007 é revogado.

Artigo 4.o

As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE e o Regulamento (CE) n.o 255/2005, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, rotulados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1831/2003 e (CE) n.o 1500/2007, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

(4)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 54.

(5)  The EFSA Journal 2010; 8(10):1862.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1641(i)

DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

6-fitase

EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 FYT/g (1)

 

Forma líquida: 20 000 FYT/g

 

Caracterização da substância activa

6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223

 

Método analítico  (2)

Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato em fosfato inorgânico produzida por acção de 6-fitase num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e a 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

Aves de capoeira poedeiras e de reprodução

300 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

16 de Março de 2021

Outras aves de capoeira

250 FYT

Suínos de reprodução e espécies suínas menores de reprodução

750 FYT

Outros suínos e espécies suínas menores

500 FYT


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/14


REGULAMENTO (UE) N.o 172/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que fixa antecipadamente, para 2011, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

(2)

A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Março de 2011.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(6)

É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

(7)

A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, a ajuda deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(8)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

(9)

Por motivos de simplificação e de eficiência logística, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém.

(10)

Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efectuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se ao referido artigo.

(11)

O montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga para 2010 foi fixado pelo Regulamento (UE) n.o 158/2010 da Comissão (3). Atendendo a que deve ser fixado um novo montante para 2011, esse regulamento deve ser revogado por motivos de clareza. Pelos mesmos motivos, o presente regulamento deve caducar na data final fixada para o termo do período de armazenagem contratual.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2011.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 2.o

A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém.

2.   O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre Agosto de 2011 e Fevereiro de 2012, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada.

Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

18,06 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

0,35 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

2.   A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Março de 2011 e 15 de Agosto de 2011. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2011. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos.

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) n.o 158/2010 é revogado.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 29 de Fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 49 de 26.2.2010, p. 14.


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/16


REGULAMENTO (UE) N.o 173/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 1122/2009, (CE) n.o 1187/2009 e (UE) n.o 479/2010, no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e dos regimes de apoio directo aos agricultores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 170.o, o artigo 171.o, n.o 1, e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efectuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que podem cumprir-se por via desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, diversas obrigações de notificação, nomeadamente as previstas nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2095/2005, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco (4), (CE) n.o 1557/2006, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo (5), (CE) n.o 1741/2006, de 24 de Novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (6), (CE) n.o 1850/2006, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (7), (CE) n.o 1359/2007, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (8), (CE) n.o 382/2008, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (9), (CE) n.o 436/2009, de 26 de Maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola (10), (CE) n.o 612/2009, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), (CE) n.o 1122/2009, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (12), (CE) n.o 1187/2009, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (13), e (UE) n.o 479/2010, de 1 de Junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (14).

(5)

Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar as notificações. Deve, designadamente, estabelecer-se que a obrigação de enviar os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2095/2005 e pelos Regulamentos (CE) n.o 1557/2006 e (CE) n.o 1850/2006 apenas diz respeito aos Estados-Membros que produzem, respectivamente, tabaco ou lúpulo. Além disso, por razões de clareza, importa precisar nesses regulamentos o conteúdo de algumas notificações.

(6)

As informações que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, destinam-se ao Eurostat. Por razões de coerência e de boa administração, as notificações em causa devem ser efectuadas por meios electrónicos ao ponto único para entrada de dados no Eurostat, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

(7)

A taxa de câmbio a utilizar deve ser coerente com o princípio estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (15).

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 1122/2009, (CE) n.o 1187/2009 e (UE) n.o 479/2010 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2095/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 31 de Julho do ano subsequente ao da colheita, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e, com excepção da informação prevista na alínea a), discriminando os dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama referidos no n.o 3:

a)

Número de empresas de primeira transformação;

b)

Número de agricultores;

c)

Superfície, em hectares;

d)

Quantidade entregue, em toneladas;

e)

Preço médio, sem impostos, pago aos agricultores;

f)

Existências, em toneladas, na posse da empresa de primeira transformação, no final do mês de Junho do ano subsequente ao da colheita.

O preço referido na alínea e) é expresso em euros por quilograma, recorrendo, se necessário, à taxa de câmbio mais recente fixada pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da colheita.

2.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 31 de Julho do ano de colheita em curso, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e discriminando os dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama referidos no n.o 3:

a)

Superfície estimada, em hectares;

b)

Produção estimada, em toneladas.

3.   Os grupos de variedades de tabaco em rama são os seguintes:

a)   Grupo I, flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade, designadamente Virgínia;

b)   Grupo II, light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland;

c)   Grupo III, dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

d)   Grupo IV, fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento;

e)   Grupo V, sun-cured: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais» (Oriental varieties), designadamente Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

4.   Os Estados-Membros que tenham cultivado menos de 3 000 hectares no ano de colheita anterior podem notificar apenas as informações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2, alínea a), bastando indicar os totais correspondentes, sem discriminação dos dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama.

5.   As notificações referidas nos n.os 1, 2 e 4 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16).

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa, incluindo as organizações de produtores, lhes fornecem as informações exigidas nos prazos pertinentes.».

3.

São suprimidos os anexos I-A, I-B, II e III.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1557/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 15 de Abril do ano subsequente à colheita de lúpulo em causa, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e, com excepção das informações previstas nas alíneas a) e g), discriminando os dados em função de dois grupos de variedades de lúpulo (lúpulos amargos e lúpulos aromáticos):

a)

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b)

Superfície colhida e superfície de novas plantações no ano de colheita em causa (em hectares);

c)

Quantidade, em toneladas, e preço médio à saída da exploração do lúpulo vendido no âmbito de contratos firmados antecipadamente;

d)

Quantidade, em toneladas, e preço médio à saída da exploração do lúpulo vendido no âmbito de outro tipo de contratos ou sem contrato;

e)

Quantidade de lúpulo não vendida;

f)

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem);

g)

Quantidade de lúpulo, em toneladas, abrangida por contratos firmados antecipadamente para a próxima colheita.

Os preços referidos nas alíneas c) e d) são expressos em euros por quilograma, recorrendo, se necessário, à taxa de câmbio mais recente fixada pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da colheita.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa, incluindo as organizações de produtores, lhes fornecem as informações exigidas nos prazos pertinentes.

2.

É suprimido o anexo.

Artigo 3.o

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam mensalmente à Comissão as quantidades de carne desossada de bovinos machos adultos colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação em conformidade com o presente regulamento, discriminando-as por código de doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as informações referidas no primeiro parágrafo, o mais tardar no segundo mês subsequente ao da aceitação da declaração de entrada em armazenagem.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18).

Artigo 4.o

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, as seguintes informações:

a)

Lista das áreas de produção de lúpulo;

b)

Lista dos centros de certificação e do código de cada centro;

c)

Nomes e endereços das autoridades certificadoras competentes.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19).

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e notificam as mesmas à Comissão. Tomam ainda as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça. Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão qualquer alteração das condições de controlo.».

2.

No artigo 10.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos certificados referidos no artigo 5.o, n.o 1, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros notificam, até ao final do segundo mês subsequente a cada trimestre, as seguintes informações:».

3.

É inserido um artigo 10.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (20).

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, até às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade total de produtos objecto de pedidos;

b)

Até ao final do mês subsequente ao da apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.».

2.

No artigo 15.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, até às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade total de produtos objecto de pedidos;

b)

Até ao final do mês subsequente ao da apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.».

3.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Semanalmente, até sexta-feira:

i)

os pedidos de certificado com prefixação da restituição apresentados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, ou a inexistência de pedidos de certificado, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

ii)

os pedidos de certificado apresentados em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, ou a inexistência de pedidos de certificado, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados a título do artigo 12.o, n.o 6, do presente regulamento, ou a não-emissão de certificados, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iv)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no seguimento de pedidos apresentados em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, indicando a data de apresentação de cada pedido e o país de destino, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

v)

as quantidades que foram objecto da retirada do pedido de certificado de exportação, no caso referido no artigo 12.o, n.o 5, do presente regulamento, durante a semana em curso, indicando a data de apresentação de cada pedido;

b)

Até ao dia 14 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

i)

os pedidos de certificado referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008,

ii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados a título do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento e a título do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 que não foram utilizadas.

2.   As comunicações a que se refere o n.o 1 devem especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, ou o número de cabeças correspondente a cada categoria a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

b)

A quantidade correspondente a cada categoria, discriminada por destino.».

4.

É inserido um artigo 16.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 16.oA

As comunicações referidas no presente capítulo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (21).

5.

É suprimido o anexo VIII.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a conversão das quantidades de produtos diferentes do vinho em hectolitros de vinho, os Estados-Membros podem fixar coeficientes, que podem ser modulados segundo critérios objectivos que influenciem essa conversão. Os Estados-Membros notificam os coeficientes à Comissão, juntamente com a síntese prevista no artigo 19.o, n.o 1.».

2.

No título II, o título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

Notificações a efectuar pelos Estados-Membros ».

3.

No artigo 19.o, n.o 3, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista à constatação da evolução dos preços, os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, durante os cinco anos anteriores, em média, 5 % da produção total de vinho da União Europeia, notificam à Comissão as informações a seguir especificadas, relativamente aos vinhos referidos no anexo XI-B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (22):

4.

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a)

O nome e o endereço da instância ou instâncias competentes para a aplicação do presente título;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço dos serviços ou organismos habilitados por uma instância competente para a aplicação do presente título.

2.   Os Estados-Membros notificam igualmente à Comissão:

a)

As alterações posteriores respeitantes às instâncias competentes e aos serviços ou organismos referidos no n.o 1;

b)

As medidas que tenham tomado para a aplicação do presente título, desde que estas apresentem interesse específico para a cooperação entre os Estados-Membros referida no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

3.   A Comissão estabelece e mantém actualizada, com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros, uma lista dos nomes e endereços das instâncias competentes e dos serviços ou organismos habilitados. A Comissão publica essa lista na Internet.».

5.

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Notificação

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que lhes é possível respeitar os prazos de notificação nele estabelecidos.

2.   Os Estados-Membros conservam as informações registadas a título do presente regulamento durante, pelo menos, as cinco campanhas vitícolas subsequentes à campanha no decurso da qual as mesmas foram registadas.

3.   As notificações previstas no presente regulamento não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas.

4.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (23).

Todavia, as notificações referidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), são transmitidas pelos Estados-Membros, por via electrónica, ao ponto único para entrada de dados no Eurostat, ou aí descarregadas por meios electrónicos, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

Artigo 8.o

O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a)

Sem demora, os casos de aplicação do artigo 27.o, n.o 1. A Comissão notifica seguidamente os outros Estados-Membros;

b)

Relativamente aos casos referidos nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, 6.o e 42.o, até ao final do segundo mês subsequente ao da aceitação das declarações de exportação, as quantidades, relativas a cada código com 12 algarismos, dos produtos exportados sem certificado de exportação com prefixação da restituição. Os códigos são agrupados por sector.

2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (24).

Artigo 9.o

Ao artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é aditado um n.o 6, com a seguinte redacção:

«6.   As notificações a que se referem o artigo 40.o, n.o 2, e o n.o 5 do presente artigo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (25).

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados de exportação com prefixação da restituição são emitidos no quinto dia útil subsequente ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão (26) e não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

2.

No artigo 24.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro notifica à Comissão, o mais depressa possível, a mudança do importador designado e esta notifica-a às autoridades competentes dos Estados Unidos.».

3.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar no quinto dia útil subsequente ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura das restituições à exportação, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a inexistência de pedidos de certificado.

Antes da notificação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros verificam, designadamente, se estão cumpridas as condições referidas no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 28.o, n.os 1 e 2.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informa do facto a autoridade competente nos três dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia é imediatamente liberada. A autoridade competente notifica à Comissão, nos oito dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação, a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.».

4.

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados são emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro do ano seguinte. Só são emitidos a operadores cujos pedidos de certificado tenham sido notificados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1.

Caso se verifique que as informações fornecidas por um operador a quem foi emitido um certificado são inexactas, o certificado é anulado e a garantia fica perdida.

Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ao final de Fevereiro, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, as quantidades para as quais não foram emitidos certificados, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até 31 de Agosto de cada ano, os Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades a seguir especificadas, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, no que respeita ao período de 12 meses precedente a que se refere o mesmo artigo 28.o, n.o 1, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação:

quantidade para a qual foram atribuídos certificados,

quantidade para a qual foram emitidos certificados,

quantidade exportada.».

5.

O artigo 33.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (27).

6.

São suprimidos os anexos IV, V e VI.

Artigo 11.o

Ao artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010 é aditado um n.o 3, com a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do artigo 8.o, as notificações referidas no presente artigo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (28).

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 6.

(5)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 18.

(6)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(7)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.

(8)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(9)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(10)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(11)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(12)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(13)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(14)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.

(15)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

(16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(17)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(18)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(19)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(20)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(21)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(22)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».

(23)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(24)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(25)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(26)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.».

(27)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(28)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/23


REGULAMENTO (UE) N.o 174/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente, o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a quem é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 (2), sobre as medidas restritivas contra o Zimbabué identifica as pessoas singulares e colectivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, tendo o Regulamento (CE) n.o 314/2004 executado esta decisão na medida em que seja necessária uma acção a nível da União. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a assegurar a coerência com esta decisão do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Director — Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p.1.

(2)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.


ANEXO

O Anexo IIII do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

As seguintes entradas são eliminadas da Parte «I. Pessoas singulares»

«6.

Bonyongwe, Willa (também conhecida por Willia)

10.

Chairuka, Annie Flora Imagine

13.

Charamba, Rudo Grace

14.

Charumbira, Fortune Zefanaya

20.

Chihuri, Isobel (t.c.p. Isabel) Halima

27.

Chingoka, Peter Farai

33.

Chitepo, Victoria

40.

Damasane, Abigail

43.

Dokora, Lazarus

45.

Gambe, Theophilus

46.

Georgias, Aguy

49.

Gono, Helen (t.c.p.Hellin) Mushanyuri

50.

Gula-Ndebele, Sobuza

57.

Jangara (t.c.p. Changara), Thomsen

59.

Kangai, Kumbirai

63.

Kaukonde, Ray Joseph

69.

Kuruneri, Christopher Tichaona

73.

Lesabe, Thenjiwe V.

77.

Made, Patricia A.

83.

Malinga, Joshua

88.

Masawi, Ephrahim Sango

96.

Matshalaga, Obert

97.

Matshiya, Melusi (Mike)

126.

Mugabe, Sabina

128.

Muguti, Edwin

143.

Mutinhiri, Tracey

151.

Ndlovu, Naison K.

152.

Ndlovu, Richard

160.

Nyathi, George

164.

Parirenyatwa, Choice

167.

Patel, Khantibhal

168.

Pote, Selina M.

180.

Sekeremayi (t.c.p. Sekeramayi), Tsitsi Chihuri

193.

Stamps, Timothy

197.

Udenge, Samuel»

2.

Na parte «I. Pessoas singulares», as entradas das pessoas abaixo indicadas são substituídas pela seguinte entrada:

Nome

Função / Justificação para a inclusão na lista; Elementos de identificação

Data da designação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924, Passaporte AD001095.

Chefe de Governo e nesta qualidade responsável por actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

21.2.2002

8.

Buka (t.c.p. Bhuka), Flora

Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado dos Assuntos Especiais, responsável pelos programas fundiários e de reinstalação (ex-Ministra de Estado do Gabinete do Vice-Presidente e ex-Ministra de Estado para a reforma fundiária do Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

11.

Chapfika, David

Ex-Vice-Ministro da Agricultura (ex-Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

12.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963. Passaporte n.o AD002226.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

17.

Chigwedere, Aeneas Soko

Governador Provincial de: Mashona Oriental, ex-Ministro, nascido em 25.11.1939.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

18.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

21.

Chimbudzi, Alice

Membro do Comité do Politburo da ZANU - PF.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

16.6.2005

23.

Chimutengwende, Chenhamo Chekezha

Ex-Ministro de Estado dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro da Informação, ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

25.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

38.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

51.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ex-Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

62.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Juventude e da Criação de Emprego e Secretário-Adjunto do Politburo da ZANU - PF responsável pela Juventude, nascido em 23.10.1970.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

72.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações). Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

76.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

78.

Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina)

Presidente de Senado da ZANU – PF, nascida em 11.7.1943.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

84.

Maluleke, Titus

Governador Provincial de: Masvingo (Ex-Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura).

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

18.4.2007

85.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro de Estado da Indigenização e Empoderamento, nascido em 10.8.1961.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

87.

Marumahoko, Reuben

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos), nascido em 4.4.1948.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

14.9.2002

94.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

95.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

98.

Mavhaire, Dzikamai

Membro do Comité do Politburo da ZANU - PF.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

6.3.2007

99.

Mbiriri, Partson

Secretário Permanente, Ministério da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2.8.2005

102.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

14.9.2002

103.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

104.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

112.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador da Província de Matabeleland North). (Secretário-Adjunto do Politburo da ZANU - PF, responsável pela Segurança Nacional), nascido em 12.10.1951.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

117.

Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p.) Nyembezi)

Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

118.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo da ZANU - PF (Ex-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade), nascida em 14.12.1958.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

121.

Mudenge, Isack Stanislaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

124.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965, passaporte AD001159.

Esposa do Chefe do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

129.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra Estruturas), nascida em 15.4.1955.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

130.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal do Comité do Politburo da ZANU - PF, nascida em 1.5.1949.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

133.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro das Finanças; Ex-Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento), nascido em 23.10.1942.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

134.

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945, passaporte: AD001086.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

137.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Governador da Província de Manicaland. (Ex-Ministro dos Transportes e das Comunicações, ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

138.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro de Estado da Segurança Nacional, da Reforma Agrária e da Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário da ZANU - PF para a Administração, nascido em 27.7.1935.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

141.

Mutezo, Munacho

Ex-Ministro dos Recursos Hídricos e Desenvolvimento das Infra-Estruturas.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

142.

Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose)

Ministro do Desenvolvimento da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

144.

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Ex-Vice-Ministro das Pequenas e Médias Empresas do Desenvolvimento e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

14.9.2002

146.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal do Comité do Politburo da ZANU - PF, nascida em 28.10.1922.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

148.

Mzembi, Walter

Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas, nascido em 16.3.1964.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

18.4.2007

150.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

153.

Ndlovu, Sikhanyiso

Ex-Ministro da Informação e Publicidade (ex-vice-Ministro do Ensino Superior e Ensino Terciário), nascido em 20.9.1949.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

154.

Nguni, Sylvester

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

155.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e Turismo, nascido em 7.4.1959.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

157.

Nkomo, John Landa

Ex-Presidente do Parlamento (Ex-Ministro dos Assuntos Especiais do Gabinete do Presidente), Presidente nacional da ZANU - PF, nascido em 22.8.1934.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

158.

Nyambuya, Michael Reuben

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador da Província), de Manicaland), nascido em 23.7.1955.

Antigo membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

159.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

163.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascida em 20.9.1949.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvida em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

165.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

174.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005

175.

Sakupwanya, Stanley

Secretário-Adjunto do Politburo da ZANU - PF responsável pela Saúde e Protecção das Crianças.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

177.

Sandi, E.

Secretário-Adjunto do Politburo da ZANU - PF responsável pela Condição Feminina.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

16.6.2005

178.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo da ZANU - PF, nascido em 21.3.1968.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

16.6.2005

179.

Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2002

182.

Shamu, Webster Kotiwani

Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas do Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

183.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade no Politburo da ZANU - PF, nascido em 29.9.1928.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

185.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 3.1.1949.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

25.7.2002

189.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário da Presidência do Conselho (sucessor de Charles Utete), nascido em 3.5.1949.

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

21.2.2004

192.

Sikosana, Absolom

Secretário dos Assuntos da Juventude do Politburo da ZANU - PF.

Membro do Politburo com fortes ligações ao governo e à sua política.

25.7.2002

200.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia. (NB: sobrinho de Mugabe)

Membro do Governo e nesta qualidade envolvido em actividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

16.6.2005


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/31


REGULAMENTO (UE) N.o 175/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

69,6

TN

117,7

TR

113,4

ZZ

105,7

0707 00 05

MK

140,7

TR

176,9

ZZ

158,8

0709 90 70

MA

41,5

TR

116,8

ZZ

79,2

0805 10 20

EG

55,8

IL

59,1

MA

56,9

TN

51,7

TR

69,9

ZZ

58,7

0805 20 10

IL

159,0

MA

91,6

US

107,8

ZZ

119,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

EG

51,1

IL

115,9

JM

74,2

MA

111,8

PK

34,8

TR

64,5

ZZ

74,6

0805 50 10

EG

68,7

MA

52,1

TR

49,1

ZZ

56,6

0808 10 80

CA

91,7

CM

53,6

CN

84,0

MK

50,2

US

124,3

ZZ

80,8

0808 20 50

AR

178,5

CL

98,0

CN

50,3

US

117,6

ZA

94,9

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/33


DIRECTIVA 2011/15/UE DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução MSC.150(77) da Organização Marítima Internacional (OMI) foi revogada e substituída pela Resolução OMI MSC.286(86), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, o artigo 12.o da Directiva 2002/59/CE, que remete para a Resolução da OMI revogada, deve igualmente ser actualizado em conformidade.

(2)

As prescrições relativas à instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) devem ser actualizadas de modo a acompanharem as alterações introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e ter em conta o desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela OMI. O âmbito da dispensa de instalação destes equipamentos, de que beneficiam os navios de passageiros de pequeno porte que efectuam viagens curtas, deve também ser mais bem delimitado e adaptado a tais viagens.

(3)

Os poderes de intervenção dos Estados-Membros em caso de incidente no mar devem ser definidos com maior detalhe. Importa, em particular, estabelecer claramente a faculdade de instruírem as empresas de assistência, salvamento ou reboque, a fim de prevenir riscos sérios e iminentes para a sua orla costeira ou interesses conexos, ou para a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, e de proteger o meio marinho.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Relativamente às substâncias referidas no anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa em cSt a 50 °C e a densidade a 15 °C, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução OMI MSC.286(86).».

2.

O anexo II é substituído pelo anexo I da presente directiva.

3.

O anexo IV é substituído pelo anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, sem prejuízo da data de transposição prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito aos navios de pesca. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 101.


ANEXO I

«ANEXO II

Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo

I.   NAVIOS DE PESCA

Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ser equipados com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.o-A, de acordo com o seguinte calendário:

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012,

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros mas inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013,

navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros mas inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014,

Os navios de pesca recém-construídos, com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.o-A a partir de 30 de Novembro de 2010.

II.   NAVIOS AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

III.   NAVIOS NÃO AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL

1.   Sistemas de identificação automática (AIS)

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, não afectos ao tráfego internacional, devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS.

2.   Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

a)

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos em ou depois de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

b)

Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos antes de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

IV.   ISENÇÕES

1.   Dispensa da instalação de AIS a bordo

a)

Os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 metros ou de arqueação bruta inferior a 300, não afectos ao tráfego internacional.

b)

Exceptuando os navios de passageiros, os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas suas águas interiores e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.

2.   Dispensa da instalação de VDR ou S-VDR a bordo

Os Estados-Membros podem dispensar a instalação de VDR ou S-VDR a bordo como segue:

a)

Os navios de passageiros que efectuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.o da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), podem ser dispensados de instalar um VDR;

b)

Os navios construídos antes de 1 de Julho de 2002, excepto os navios ro-ro de passageiros, podem ser dispensados de instalar um VDR se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interacção do VDR com o equipamento existente;

c)

Os navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, afectos ao tráfego internacional ou não internacional, podem ser dispensados de instalar um S-VDR caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo V da SOLAS.


(1)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1


ANEXO II

«ANEXO IV

Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente

(em aplicação do artigo 19.o, n.o 1)

Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o que afectem um navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário prevenir, minorar ou eliminar um risco grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, ou a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:

a)

Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do seu navio;

b)

Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;

c)

Enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;

d)

Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.

Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvamento, as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro em aplicação das alíneas a) e d) podem também ter como destinatárias as empresas de assistência, salvamento e reboque envolvidas.»


DECISÕES

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2011

relativa a uma derrogação às regras de origem definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho no que diz respeito a determinados produtos da pesca importados de São Pedro e Miquelon

[notificada com o número C(2011) 986]

(2011/122/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 37.o deste anexo, podem ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem.

(2)

Em 19 de Outubro de 2010, São Pedro e Miquelon apresentou um pedido de derrogação às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, por um período de oito anos. Em 12 de Novembro, São Pedro e Miquelon facultou informação adicional. O pedido abrange uma quantidade global anual de 225 toneladas de lavagantes (Homarus americanus) das posições SH 0306 e 1605, de 600 toneladas de cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus) e arenques (Clupea harengus) das posições SH 0303, 0304, 0305 e 1604, e de 250 toneladas de mexilhões (Mytilus edulis) das posições SH 0307 e 1605, originários de países terceiros e transformados em São Pedro e Miquelon para exportação para a União.

(3)

São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido na persistente escassez das fontes de abastecimento de outro peixe.

(4)

Esta derrogação justifica-se ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1 e n.o 5, alíneas a) e b), do anexo III da Decisão 2001/822/CE, designadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de uma indústria existente local, ao impacto económico e social e à situação especial de São Pedro e Miquelon. Uma vez que é concedida para produtos que implicam uma transformação real, ela contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. Trata-se de uma derrogação essencial para o êxito da fábrica em questão, que emprega um grande número de efectivos. A produção actual deve, pois, obter o complemento de novas espécies.

(5)

Sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a derrogação não causa prejuízos graves a uma indústria estabelecida da União ou de um ou mais Estados-Membros.

(6)

No que se refere aos produtos da posição SH 0303, contudo, da estrutura geral do artigo 37.o decorre que eles não podem beneficiar de uma derrogação às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE. Efectivamente, tais produtos não contribuem para o desenvolvimento de uma indústria existente, na medida em que são objecto de operações de acondicionamento, que não são actividades de carácter verdadeiramente industrial.

(7)

A derrogação não deve também ser concedida no que diz respeito a filetes frescos ou congelados de cavalas, cavalinhas e sardas, bem como arenques, da posição SH 0304, já que as operações de filetagem se caracterizam por níveis de mecanização cada vez mais elevados. A utilização de mão-de-obra nas operações de filetagem revela-se demasiadamente insignificante para ter impacto no nível de emprego. A transformação destes produtos não irá, pois, contribuir para o desenvolvimento da indústria existente e não se justifica nenhuma derrogação no que lhes diz respeito.

(8)

Quanto a cavalas, cavalinhas e sardas, bem como arenques, das posições SH 0305 e 1604, a derrogação só deverá abranger produtos fumados e transformados. A fim de permitir que a indústria local beneficie plenamente de um fornecimento de matérias-primas regular e de qualidade e de proporcionar uma actividade complementar durante a época baixa, gerando assim uma economia de escala para a indústria local, deve ser concedida a quantidade anual requerida de 600 toneladas no que se refere a estes produtos.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Para assegurar uma gestão eficiente, essas disposições devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é solicitada a derrogação em questão.

(10)

Atendendo a que a Decisão 2001/822/CE caduca em 31 de Dezembro de 2013, deve estabelecer-se que a derrogação continue a ser aplicável após essa data se for adoptada uma nova decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia ou se a Decisão 2001/822/CE do Conselho for prorrogada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, são considerados como originários de São Pedro e Miquelon os produtos da pesca aí transformados enumerados no anexo da presente decisão se os mesmos forem obtidos a partir de matérias não originárias, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos da pesca e às quantidades anuais indicadas no anexo, importados de São Pedro e Miquelon para a União entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 3.o

Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, aplicam-se mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Para o efeito, todos os certificados emitidos em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.

As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation – Decision/2011/122/EU»,

«Derogation – Decision/2011/122/UE».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2019.

Todavia, se for aprovado um novo regime preferencial que substitua a Decisão 2001/822/CE após 31 de Dezembro de 2013 ou se o regime actual for prorrogado, a presente decisão continuará a ser aplicável até ao termo desse novo regime ou do regime actual prorrogado, mas em caso algum após 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

PRODUTOS DA PESCA TRANSFORMADOS EM SÃO PEDRO E MIQUELON

Número de ordem

Código SH

Designação das mercadorias

Período

Quantidade global anual

(toneladas)

09.1623

ex 0306 12

ex 1605 30

Lavagantes (Homarus americanus), congelados, inteiros, cozidos.

Lavagantes (Homarus americanus), congelados, em pedaços, cozidos ou frescos.

Carne de lavagante (Homarus americanus) congelada, cozida ou fresca.

Refeições preparadas de carne de lavagante (Homarus americanus), incluindo refeições prontas para consumo.

1.2.2011 a 31.1.2019

225

09.1624

ex 0305 42

ex 0305 49

ex 1604 12

ex 1604 15

ex 1604 20

Filetes de arenques (Clupea harengus) ou cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus) fumados.

Preparações e conservas de arenques (Clupea harengus) ou cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus).

1.2.2011 a 31.1.2019

600

09.1625

ex 0307 39

ex 1605 90

Mexilhões (Mytilus edulis) congelados, cozidos, com ou sem concha.

Preparações e conservas de mexilhões (Mytilus edulis), refeições que contenham mexilhões (Mytilus edulis), incluindo refeições prontas para consumo.

1.2.2011 a 31.1.2019

250


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do sedaxane e do Bacillus firmus I-1582 no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 989]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/123/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente Syngenta Crop Protection AG apresentou às autoridades francesas, em 18 de Junho de 2010, um processo relativo à substância activa sedaxane com vista à inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A empresa Bayer CropScience SAS apresentou às autoridades francesas, em 29 de Setembro de 2010, um processo relativo à substância activa Bacillus firmus I-1582 com vista à inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(4)

As autoridades francesas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parece satisfazerem as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parece satisfazerem igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das referidas substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prossegue o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmite à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhes estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Sedaxane

N.o CIPAC: 833

Syngenta Crop Protection AG

18 de Junho de 2010

FR

Bacillus firmus I-1582

N.o CIPAC: não aplicável.

Bayer CropScience SAS

29 de Setembro de 2010

FR


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etametsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 991]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/124/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa DuPont de Nemours GmbH apresentou um processo relativo à substância activa etametsulfurão às autoridades do Reino Unido, em 29 de Junho de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo respeitante à substância activa identificada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, e o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE da substância activa referida no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data de aplicação

Estado-Membro relator

Etametsulfurão

N.o CIPAC: 834

DuPont de Nemours GmbH

29 de Junho de 2010

UK


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/44


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 305/09/COL

de 8 de Julho de 2009

relativa ao contrato de venda de electricidade celebrado entre o município de Notodden (Noruega) e a Becromal Norway AS

(Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I, bem como o artigo 4.o, n.os 2 e 4, e o artigo 7.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (5), e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 718/07/COL de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (6). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações, mas não recebeu quaisquer observações deste teor. Por carta de 4 de Fevereiro de 2008 (doc. n.o 463572), as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento.

Por carta de 21 de Maio de 2008, o beneficiário do auxílio, a Becromal Norway AS, solicitou uma reunião com o Órgão de Fiscalização. A reunião realizou-se em 11 de Junho de 2009, nas instalações do Órgão de Fiscalização. No decurso da reunião, os representantes da Becromal referiram-se, nomeadamente, a um contrato adicional entre o município de Notodden e a Becromal relativo à utilização pelo município das águas residuais da central eléctrica explorada pela Becromal (doc. n.o 482695).

2.   Descrição da medida objecto de investigação

Notodden é um município do condado de Telemark, no Sudeste da Noruega. O município, situado entre dois rios que desaguam no lago de Heddalsvatnet, dispõe de recursos hidroeléctricos importantes.

Como tal, o município tem direito a receber anualmente dos concessionários, responsáveis pela exploração das quedas de água, uma certa quantidade de energia eléctrica, a chamada «electricidade de concessão». O regime da electricidade de concessão é estabelecido na secção 2, ponto 12, da Lei de Licenciamento Industrial e na secção 12, ponto 15, da Lei de Regulamentação das Quedas de Água (7). Nos termos dessas disposições, cuja formulação é idêntica, os condados e municípios em que se encontra implantada uma central eléctrica têm direito a receber 10 % da produção anual dessa central, a um preço fixado pelo Estado. No que se refere às concessões anteriores a 1959, como é o caso da concessão em causa, o preço baseia-se nos chamados «custos unitários» da central, a menos que seja acordado um preço inferior (8). Assim, o preço da electricidade de concessão é normalmente mais baixo do que o preço de mercado.

O direito do município à electricidade de concessão geralmente é decidido com base nas suas «necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica». Segundo a Direcção dos Recursos Hídricos e Energéticos norueguesa, essas necessidades incluem a energia eléctrica necessária para a indústria, a agricultura e as famílias, mas não a electricidade necessária para indústrias de consumo intensivo de electricidade e de transformação da madeira (9). A partir de 1988, o município de Notodden tem tido direito a cerca de 3,9 GWh, produzidos pela queda de água de Sagafoss, localizada em Notodden, quantidade que parece ter aumentado para 7,114 GWh em 2002 (10).

Para além dos volumes de electricidade de concessão a que o município tinha direito ao abrigo da regulamentação na matéria, o município de Notodden dispunha também de direitos próprios de utilização da queda de água de Sagafoss, em Notodden. Este direito de utilização era explorado pela Tinfos AS e não pelo próprio município. Em contrapartida, o município tinha direito a volumes adicionais no que diz respeito à electricidade produzida pela central. A relação comercial entre o município de Notodden e a Tinfos é regida actualmente por um contrato celebrado em 15 de Agosto de 2001 (11). Este contrato estabelece que, até 31 de Março de 2006, o município tem direito a adquirir à Tinfos AS 30 GWh por ano, incluindo 3,9 GWh de electricidade de concessão. O preço foi fixado em 13,5 NOK por kWh, tanto para a electricidade de concessão, como para os volumes adicionais. Após 31 de Março de 2006, o município tem tido apenas direito a adquirir o volume correspondente à electricidade de concessão e os preços estabelecidos para a compra dessa electricidade pelo município são aplicáveis desde essa data.

A base jurídica subjacente ao direito atrás referido dos municípios à electricidade de concessão prevê expressamente que os municípios podem dispor como entenderem da electricidade de concessão, independentemente do facto de a quantidade a que têm direito ser calculada com base nas suas «necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica». Assim, nada impede os municípios de venderem essa electricidade a indústrias de consumo intensivo de electricidade ou a qualquer outra indústria implantada no município.

Neste contexto, em 10 de Maio de 2002 o município celebrou com a Becromal, uma empresa produtora de folha de alumínio, um contrato (12) de revenda dos volumes de electricidade a que tinha direito ao abrigo do contrato com a Tinfos. O contrato tem efeitos retroactivos, pelo que abrange também os volumes vendidos à Becromal desde 14 de Maio de 2001 até à data da assinatura do contrato. Os volumes abrangidos parecem corresponder aos volumes cobertos pelo contrato do município com a Tinfos até 31 de Março de 2007, ou seja, 14,4794 GWh, de 14 de Maio de 2001 até 31 de Dezembro de 2001, 30 GWh por ano de 2002 até 2005, 7,397 GWh desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Março de 2006 e, finalmente, uma opção de compra pela Becromal da electricidade de concessão do município desde 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007. Os preços reflectem também os que são estabelecidos no contrato do município com a Tinfos, ou seja, 13,5 NOK por kWh até 31 de Março de 2006 e, desde 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, «as condições em que o município de Notodden possa comprar nessa data a electricidade em causa».

A Becromal fez uso da opção de compra da electricidade de concessão no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 (13). O município de Notodden explicou que, no período de Abril a Junho de 2006, o município pagou 15,21 NOK por kWh pela electricidade de concessão e vendeu a electricidade à Becromal pelo mesmo preço. Entre Julho e Dezembro de 2006, o município pagou 11,235 NOK por kWh e vendeu a electricidade à Becromal a 15,21 NOK por kWh. De Janeiro a Março de 2007, o município pagou 10,425 NOK por kWh e vendeu a 14,20 NOK por kWh (14).

Por carta de 4 de Março de 2007 (15), a Becromal solicitou uma prorrogação do contrato de compra de electricidade. Indagou também se poderiam ser incluídos no contrato volumes mais elevados. Em 30 de Abril de 2007, o município respondeu a este pedido, tendo proposto à Becromal a compra da electricidade de concessão do município a 20 NOK por kWh (o que corresponderia ao preço à vista na Nord Pool, a bolsa da energia nórdica, em Maio de 2007) no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2007 e, posteriormente, um contrato de três anos, ao preço de 26,4 NOK por kWh, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010. O município referia também que, a partir de 1 de Abril de 2007, o volume da electricidade de concessão seria de 7,113 GWh.

Em 30 de Junho de 2007, a Becromal respondeu que aceitava os preços propostos para os últimos nove meses de 2007. Porém, recusou a proposta para o período de 2008 – 2010, dado considerar o preço demasiado elevado. Por carta de 4 de Julho, o município respondeu que, à luz da carta da Becromal, considerava que havia acordo relativamente aos volumes de electricidade para 2007 e que apresentaria brevemente uma proposta de contrato. Relativamente ao período de 2008 a 2010, mantinha a sua posição de que o contrato devia ser celebrado em condições de mercado (16). O município confirmou posteriormente que ainda não tinha sido celebrado um contrato formal e que não tinham decorrido negociações relativamente ao período posterior a 1 de Janeiro de 2008 (17).

3.   Observações das autoridades norueguesas

As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações através de uma carta do município de Notodden.

O município alega, antes de mais, que o preço de mercado aplicável aos contratos a prazo negociáveis (over-the-counter - OTC) na Nord Pool era bastante semelhante ao preço acordado entre o município de Notodden e a Becromal. Efectivamente, de acordo com o quadro «Preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão, 1994-2005», constante da página Internet da Statistics Norway (18), em 2001 o preço médio dos contratos com uma duração compreendida entre um a cinco anos era de 13,6 NOK por kWh, ao passo que o preço acordado entre Notodden e a Becromal era de 13,5 NOK por kWh.

O município reconhece que o preço do contrato e o preço que consta da tabela da Statistics Norway são ambos significativamente mais baixos do que o preço à vista na Nord Pool. No que se refere a este aspecto, observa que a diferença entre o preço cobrado à Becromal e o preço de mercado, em torno dos 17,5 milhões de NOK, tal como referido numa carta do município à empresa e na decisão de dar início ao procedimento, corresponde na prática à diferença entre o preço acordado e o preço à vista.

No que diz respeito ao preço de referência relevante, o município alega que o preço do contrato deve ser comparado com o preço dos contratos OTC e não com o preço dos contratos no mercado à vista. O município alega que embora pudesse ter vendido no mercado à vista os volumes de electricidade adquiridos ao abrigo deste contrato, obtendo assim um preço potencialmente mais elevado, expor-se-ia dessa forma a um risco financeiro significativo. Este risco está associado ao facto de o município ter o direito e a obrigação de adquirir à Tinfos 30 GWh por ano, ao preço de 13,5 NOK por kWh, até 31 de Março de 2006. Assim, se durante esse período o preço à vista descesse abaixo dos 13,5 NOK por kWh, o município incorreria um prejuízo. As autoridades norueguesas classificam o contrato com a Becromal como um contrato de cessão destinado a proteger o município contra o risco de prejuízos financeiros.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

1.1.   Auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento

Os auxílios estatais, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, são definidos da seguinte forma:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

Decorre desta disposição que, para que exista auxílio estatal na acepção do Acordo EEE, o auxílio deve ser concedido através de recursos estatais, deve conferir uma vantagem económica selectiva ao ou aos beneficiários, o beneficiário deve ser uma empresa na acepção do Acordo EEE e o auxílio deve ser susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Na sua decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou que, caso o preço a que a Becromal havia adquirido a energia eléctrica ao município fosse inferior ao preço de mercado, envolvendo assim um auxílio estatal, o contrato entre o município de Notodden e a Becromal havia conferido uma vantagem selectiva a esta última. O Órgão de Fiscalização sustentava que os factos associados ao caso indicavam que o preço de contrato poderia ter sido inferior ao preço de mercado. Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização observava que o preço de venda da electricidade à Becromal reflectia o preço de compra pago pelo município no âmbito do seu contrato com a Tinfos. Dado que este preço, por seu turno, se baseava em parte no preço da electricidade de concessão e reflectia em parte a compensação assegurada pela Tinfos pela exploração do direito de utilização da queda de água do município, era provável que tal fosse consideravelmente inferior ao preço de mercado.

O Órgão de Fiscalização observava que o preço se afigurava baixo em comparação com outros contratos celebrados aproximadamente na mesma época. Finalmente, referiu-se à afirmação do município de que o contrato poderia ter permitido à Becromal uma poupança de custos da ordem dos 17,5 milhões de NOK em relação ao preço de mercado.

1.2.   Existência de uma vantagem na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

Para que esta condição seja preenchida, as medidas devem conferir vantagens à Becromal, eximindo-a de encargos que são normalmente suportados no âmbito do seu orçamento. É o caso quando uma entidade pública não aplica a tarifa de uma fonte de energia do mesmo modo que um operador económico normal, utilizando-a para conferir uma vantagem pecuniária aos consumidores de energia (19). No caso vertente, existiria uma vantagem se o preço da electricidade fixado no contrato entre a Becromal e o município de Notodden fosse inferior ao preço de mercado. Nesse caso, a medida seria também selectiva, uma vez que beneficiava exclusivamente a Becromal.

1.2.1.   Base de determinação do preço de mercado

A título de observação preliminar, o Órgão de Fiscalização faz notar que o mecanismo de preços baseado nos custos previsto no acordo e já referido supra permite pressupor a existência de uma vantagem económica. Os preços da electricidade de concessão que os municípios têm o direito de adquirir, com base na legislação referida supra, seriam na maior parte dos casos significativamente inferiores ao preço de mercado. Porém, a conclusão de que existe uma vantagem económica não se pode basear unicamente num pressuposto. É necessário demonstrar que o preço era realmente inferior ao preço de mercado de um contrato semelhante ao celebrado entre o município de Notodden e a Becromal.

A fim de determinar o preço de mercado, o Órgão de Fiscalização deve avaliar que preço teria sido aceitável para um investidor privado numa economia de mercado. Na sua decisão de dar início ao procedimento, o Órgão de Fiscalização referia a diferença de 17,5 milhões de NOK entre o preço pago e o preço de mercado. Nas suas observações à decisão de dar início ao procedimento do Órgão de Fiscalização, as autoridades norueguesas clarificaram que se tratava da diferença entre o preço no mercado à vista e o preço de contrato. Porém, dado que o contrato em causa é um contrato bilateral com uma vigência de cinco anos, o preço de contrato não pode ser forçosamente comparado com os preços no mercado à vista, uma vez que esses preços reflectem os preços de venda da electricidade na Nord Pool, a bolsa da energia dos países nórdicos. No mercado Elspot da Nord Pool, são comercializados diariamente e numa base horária contratos de electricidade tendo em vista uma entrega física no prazo das 24 horas do dia seguinte (20). Assim, a duração dos contratos e as condições em que são comercializados diferem significativamente das aplicáveis ao presente contrato.

O que deve ser analisado é se um investidor privado no contexto de uma economia de mercado teria optado por celebrar um contrato bilateral de longo prazo pelo mesmo preço e nas mesmas condições que o contrato em causa. Ao proceder a esta apreciação, o Órgão de Fiscalização não pretende substituir-se à análise do município. Na sua qualidade de vendedor de electricidade, este dispõe de uma ampla margem de apreciação. Apenas quando não há outra explicação plausível para justificar a escolha do tipo de contrato celebrado pelo município é que essa escolha pode ser classificada como um auxílio estatal (21). Uma vez que existe um mercado para os contratos bilaterais de longo prazo e dado ser possível estabelecer um preço de mercado, deve pressupor-se que, consoante as circunstâncias, os investidores no contexto de uma economia de mercado podem preferir esses contratos às vendas ao preço no mercado à vista, mesmo se a venda de volumes de electricidade na bolsa da energia (obtendo assim o preço no mercado à vista) for mais rentável. Pode haver várias razões comerciais sólidas para preferir um único comprador estável, por um certo período de tempo, aos preços flutuantes da bolsa da energia, tais como a redução dos riscos e a simplificação administrativa.

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização conclui que o preço de contrato deve ser comparado com o preço médio dos contratos celebrados nas mesmas condições e com a mesma duração, aproximadamente na mesma época. O Órgão de Fiscalização observa especificamente que impõe-se avaliar o preço de mercado que seria razoavelmente de prever aquando da celebração do contrato, e não a evolução posterior dos preços de mercado durante o prazo de vigência do contrato.

1.2.2.   Dados relativos ao preço de mercado aplicável a contratos bilaterais de longo prazo

A fim de determinar o preço de mercado de contratos bilaterais de longo prazo no momento da celebração do contrato, as autoridades norueguesas, nas suas observações à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, apresentaram estatísticas da Statistics Norway relativas aos preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão para os anos de 1994 a 2005 (Quadro 24 da Statistics Norway, à época, actualmente 23).

Quadro 23

Preços da energia eléctrica comercializada no mercado grossista e da electricidade de concessão, 1994-2007, NOK por kWh  (22)

 

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Contratos bilaterais, total

13,2

14,4

16

17,1

13,5

13,2

12,5

14,7

16,5

21,9

18,9

19,1

26,4

24,1

Contratos de duração até 1 ano

11,9

14,7

17,2

19,6

15,1

13,4

12,5

18,4

20,5

29,2

23,8

23,6

36

24,2

Contratos de duração entre 1 e 5 anos

14,2

15,6

16,8

18,7

14,9

15,6

15,2

13,6

17,3

21

18,8

18,5

23,7

31

Contratos de duração superior a 5 anos

13,5

12,7

14

13,7

11,2

11

10,7

10,5

10,4

12,4

12,4

12,1

20,6

15,5

Transacções de electricidade no mercado, total

17,3

12,3

25,4

14,2

12,1

11,7

11

19

21,6

30,8

23,8

24,7

39,5

24,3

Preços à vista

18,2

11,3

25,4

14,3

12,1

11,7

11

18,8

21,6

30,8

24,9

24,7

39,6

24,3

Mercado regulado

17,3

14,8

25,3

13,6

12,1

11,8

10,3

19,1

20,8

30,5

23,8

24,3

38,4

24,4

Electricidade de concessão

9,8

9,4

10,4

10,9

9,1

10

9,3

10

9,7

8,7

7,6

7,5

6,8

7,6

Este quadro indica que o preço médio por kWh dos contratos bilaterais de duração compreendida entre um e cinco anos era de 13,6 NOK em 2001 e de 17,3 NOK em 2002. Os preços de contratos de duração superior a cinco anos eram de 10,5 NOK e 10,4 NOK. O Órgão de Fiscalização solicitou informações à Statistics Norway sobre os contratos em que se baseiam as estatísticas. Segundo a Statistics Norway, os preços indicados no quadro baseiam-se em contratos grossistas em vigor no ano em questão, incluindo contratos celebrados anteriormente, mas que continuavam em vigor. Além disso, os contratos com os utilizadores finais não haviam sido incluídos no quadro (23). A Statistics Norway prestou também uma explicação técnica sobre as séries de dados em que as autoridades norueguesas se baseavam (24).

O Órgão de Fiscalização verificou que outras estatísticas da base de dados da Statistics Norway eram também relevantes, nomeadamente, o quadro n.o 7, «Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos»:

Quadro 7

Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos  (25)

 

1 2001

2 2001

3 2001

4 2001

1 2002

2 2002

3 2002

4 2002

1 2003

2 2003

3 2003

4 2003

Vendas de electricidade

24,3

17

15,8

16,1

16,9

13

14,2

25,6

29,2

20,7

23,8

25,4

Contratos a preço fixo, «full time»

13,7

12,1

13,6

17,4

16,1

14,6

12,6

11,2

23,7

10,7

10,9

11,1

Contratos a preço fixo, «free time»

21,5

19,8

17,9

17,8

18,7

15,9

14,4

20,6

26,1

22,1

28,1

24,4

Acesso à electricidade

21,5

15,8

14,7

15

14,3

11,5

12,6

22,6

28,3

21,1

21,1

21,9

Novos contratos a preço fixo (celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição)

13,8

15,6

33,1


 

1 2004

2 2004

3 2004

4 2004

1 2005

2 2005

3 2005

4 2005

1 2006

2 2006

3 2006

4 2006

Vendas de electricidade

21,2

19,2

21,3

19,9

18,9

23,4

22,6

21,6

30,7

25,5

44,1

38,2

Contratos a preço fixo, «full time»

17,8

10,9

16

11

12,1

11,9

11,1

10,5

10,7

10,7

10,5

13,8

Contratos a preço fixo, «free time»

20,7

21,5

23,2

20,7

22,6

21,6

17,9

20,3

26,9

21,9

36,7

33

Acesso à electricidade

19,6

17,3

19,7

19,1

16,8

22,8

22

18,6

29

26,2

42,7

36,7

Novos contratos a preço fixo (celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição)

25,5

18,9

23,2

33,5

Com base na sua formulação (26), o contrato entre o município de Notodden e a Becromal é um chamado contrato «full time», ou seja, um contrato que prevê o fornecimento de uma quantidade fixa de electricidade por minuto durante todo o prazo de vigência do contrato (27). O preço médio dos contratos a preço fixo «full time» (segunda linha do quadro supra) era de 12,1 NOK por kWh, em 10 de Maio de 2001, ou de 14,6 NOK por kWh, em 14 de Maio de 2002.

Além disso, na última linha do quadro são indicados os preços dos novos contratos a preço fixo celebrados nos últimos três meses antes da semana de medição. Estes dados indicam que o preço no segundo trimestre de 2001 era de 15,6 NOK por kWh, ao passo que o preço no segundo trimestre de 2002 não era aparentemente conhecido. Estes valores incluem os contratos «full time» e «free time».

O Órgão de Fiscalização recolheu também estatísticas da Nord Pool. Estas estatísticas indicam o preço médio por data dos contratos financeiros com a duração de um ano comercializados na bolsa da energia. Esses preços reflectem o preço dos contratos financeiros na data em causa. Em 14 de Maio de 2001, os preços dos tipos de contrato em causa eram de 18,4 NOK por kWh, 17,413 NOK por kWh e 17,75 NOK por kWh (28).

Finalmente, a Statistics Norway elabora também estatísticas relativas aos preços da electricidade para os utilizadores finais da energia eléctrica (29). Porém, o Órgão de Fiscalização considerou que essas estatísticas não eram muito relevantes para o contrato em causa, pois segundo a Statistics Norway os preços aplicáveis para as indústrias de consumo intensivo de energia incluem provavelmente contratos a longo prazo, subvencionados pelo governo, celebrados antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Portanto, esses preços são muito inferiores aos preços no mercado grossista acima referidos (30).

1.2.3.   Pertinência das diversas estatísticas em matéria de preços para efeitos de determinação do preço de mercado aplicável no caso do contrato com a Becromal

A fim de identificar os dados mais comparáveis em matéria de preços, é necessário efectuar uma análise detalhada do contrato entre o município de Notodden e a Becromal.

O contrato foi assinado em 10 de Maio de 2002, com efeitos retroactivos a partir de 14 de Maio de 2001, data em que se iniciou o fornecimento. Assim, é necessário determinar se os preços de referência relevantes são os preços aplicáveis em 10 de Maio de 2002 ou os preços aplicáveis em 14 de Maio de 2001. Como ponto de partida, seria correcto considerar a data em que foi celebrado o contrato, uma vez que foi nessa data que as partes, com base na previsível evolução futura do mercado, fixaram o preço e as demais condições do contrato. Porém, quando o contrato tem efeitos retroactivos, como é aqui o caso, deve ter existido desde a data de início do fornecimento de electricidade algum tipo de acordo implícito em matéria de preços e outras condições contratuais. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que devem ser tidos em conta não só os preços relacionados com a data em que o contrato foi assinado, como também as tendências gerais dos preços no período em que foi iniciado o fornecimento e assinado o contrato.

Em segundo lugar, é de observar que o preço de referência se deve basear idealmente em contratos de tipo e duração semelhantes, ou seja, em contratos «full time» a preço fixo com uma duração aproximada de cinco anos. Além disso, o preço de referência deve basear-se de preferência em estatísticas sobre contratos celebrados em 2001-2002, e não sobre contratos que apenas vigoravam nessa época.

Neste contexto, é de referir, em primeiro lugar, que os preços da Nord Pool parecem ser menos pertinentes, uma vez que reflectem os preços de contratos financeiros com a duração de um ano. Os contratos financeiros não dizem respeito a volumes físicos de electricidade, garantindo apenas ao comprador um certo volume de electricidade, a um preço acordado, num período futuro especificado. A electricidade deverá ser comercializada fisicamente no mercado à vista antes de o contrato ser liquidado. Os contratos financeiros são celebrados enquanto medida de garantia dos preços das futuras necessidades de abastecimento de energia eléctrica (31). Esses contratos são assim comercializados em condições diferentes e devem ser considerados como produtos diferentes do contrato em questão, que diz respeito a um volume físico de electricidade de uma central específica. Em consequência, o Órgão de Fiscalização é da opinião que os preços no mercado financeiro não são necessariamente e directamente comparáveis com o preço acordado entre a Becromal e o município de Notodden.

No que se refere ao quadro 24, acima reproduzido, este indica os preços de todos os contratos que estavam em vigor no ano em questão. O mesmo se aplica aos preços dos contratos «full time» do quadro 7 («Série cronológica abrangendo os preços trimestrais e anuais da energia eléctrica no mercado grossista, sem impostos, NOK por kWh»). Idealmente, o preço pago pela Becromal deveria ser comparado com os preços dos contratos celebrados em 2001, e não com os preços de todos os contratos em vigor nesse ano. Porém, essas informações não foram fornecidas ao Órgão de Fiscalização. Os preços dos novos contratos a preço fixo celebrados nos últimos três meses (última linha do quadro 7) reflectem efectivamente os preços dos novos contratos. Contudo, essas estatísticas não estabelecem uma distinção entre os contratos «full time» e os contratos «free time». Dado que os preços dos contratos «full time» são geralmente inferiores aos dos contratos «free time» indicados noutras linhas do quadro, os preços dos novos contratos seriam provavelmente um tanto ou quanto inferiores se os contratos «full time» tivessem sido indicados separadamente. Por outro lado, a Statistics Norway não dispunha aparentemente de dados suficientes sobre esse tipo de contratos a partir do terceiro trimestre de 2001 e até ao terceiro trimestre de 2003, pois não foram incluídos no quadro preços relativos a esse período.

Em suma, o Órgão de Fiscalização conclui que os preços indicados nessas estatísticas não são adequados para determinar com exactidão o preço de mercado deste tipo de contrato, celebrado na data em causa. Por outro lado, os preços dos contratos bilaterais com uma vigência de um a cinco anos (32), indicados no quadro 24, os preços dos novos contratos a preço fixo e dos contratos «full time» indicados no quadro 7 e os preços dos novos contratos a preço fixo que constam do mesmo quadro dizem respeito a contratos de tipo semelhante. Em consequência, são pertinentes para determinar o preço de mercado do contrato com a Becromal. Estes dados de preços, no seu conjunto, permitem estabelecer uma escala de preços que, na opinião do Órgão de Fiscalização, pode prestar indicações úteis para o cálculo do preço de mercado.

No quadro 24, os preços dos contratos de 1 a 5 anos que estavam em vigor em 2001 e 2002 eram de 13,6 NOK por kWh e de 17,3 NOK por kWh, respectivamente. Para os contratos de duração superior a cinco anos, os preços eram de 10,5 NOK por kWh e de 10,4 NOK por kWh. O quadro 7 indica que os preços dos contratos «full time» a preço fixo em vigor no segundo trimestre de 2001 e 2002, respectivamente, eram de 12,1 NOK por kWh e de 14,6 NOK por kWh. Finalmente, o preço dos novos contratos a preço fixo celebrados no segundo trimestre de 2001 era de 15,6 NOK por kWh. Estes preços são bastante diferentes e dificilmente podem ser comparados directamente. Contudo, o preço do contrato com a Becromal, ou seja, 13,5 NOK por kWh, parece inserir-se na escala de preços que pode ser estabelecida com base nestes dados em matéria de preços. Por outro lado, parece também prevalecer um certo grau de incerteza no mercado, atendendo às divergências significativas existentes entre os dados em matéria de preços consoante o trimestre (ver quadro 7).

A fim de estabelecer se o preço do contrato confere uma vantagem à Becromal, na acepção das regras dos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização deve determinar que o preço se afasta suficientemente do preço de mercado consagrado no momento em que foi celebrado o contrato para justificar essa conclusão (33). Tal como foi acima referido, não é possível determinar o preço de mercado exacto aplicável ao contrato no período em que este foi celebrado. Porém, o quadro geral de preços para o período relevante e, nomeadamente, o preço para os contratos no mercado grossista com uma vigência de um a cinco anos (13,6 NOK por kWh, quadro 23), o preço dos contratos «full time» a preço fixo no segundo trimestre de 2001 (12,1 NOK por kWh, quadro 7), e o preço dos novos contratos a preço fixo celebrados no segundo trimestre de 2001 (15,6 NOK por kWh, quadro 7), dão uma boa indicação da escala de preços de mercado. Além disso, e como referido supra, o preço dos contratos de duração superior a cinco anos era de 10,5 NOK por kWh em 2001. No contrato inicial, o preço acordado era de 13,5 NOK por kWh. À luz das tendências gerais dos preços no período relevante, tal como foram acima referidas e tendo em conta, nomeadamente, os preços mais comparáveis, o Órgão de Fiscalização considera que o preço do contrato não parece afastar-se de tal modo do preço de mercado provável que o Órgão de Fiscalização possa concluir que o contrato conferiu à Becromal uma vantagem económica.

No que se refere ao acordo de prorrogação do contrato, o Órgão de Fiscalização verifica que a cláusula 7 do contrato inicial confere à Becromal o direito legal de prorrogar o contrato de 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, nas condições estabelecidas na referida cláusula. A cláusula, incluída no contrato inicial, foi aprovada e era vinculativa para as partes em 2001/2002. Em alternativa, as partes poderiam ter optado por celebrar um contrato por seis anos, em vez de cinco anos, ao preço de 13,5 NOK por kWh. Sendo esse o caso, o Órgão de Fiscalização entende que o preço no período de prorrogação deve ser apreciado como parte integrante do contrato inicial, ou seja, mediante referência ao preço de mercado dos contratos bilaterais de longo prazo celebrados em 2001/2002. Tal como referido supra, os preços no período de prorrogação foram de 15,21 NOK por kWh e 14,20 NOK por kWh, em função da estação. Dado que estes preços são superiores ao preço de 13,5 NOK por kWh do contrato inicial, segundo a argumentação apresentada supra, não se afastam de tal modo de uma escala razoável de preços de mercado que se deva concluir pela existência de uma vantagem económica.

Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização conclui que o contrato com a Becromal não confere uma vantagem à Becromal, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

2.   Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o contrato celebrado entre o município de Notodden e a Becromal Norway AS para o período de 14 de Maio de 2001 até 31 de Março de 2006, bem como a sua prorrogação a partir de 1 de Abril de 2006 até 31 de Março de 2007, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o contrato entre o município de Notodden e a Becromal Norway AS, em vigor desde 14 de Maio de 2001 até 31 de Março de 2006, bem como a prorrogação do mesmo até 31 de Março de 2007, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir designado «Protocolo n.o 3».

(5)  JO C 96 de 17.4.2008, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 36.

(6)  JO C 96 de 17.4.2008, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 20 de 17.4.2008, p. 36.

(7)  Estas disposições prevêem o seguinte: «The licence shall stipulate that the licensee shall surrender to the counties and municipalities in which the power plant is located up to ten per cent of the increase in water power obtained for each waterfall, calculated according to the rules in section 11, subsection 1, ver section 2, third paragraph. The amount surrendered and its distribution shall be decided by the Ministry concerned on the basis of the county’s or municipality’s general electric power supply needs. The county or municipality may use the power provided as it sees fit. […] The price of power [for the municipality] shall be set on the basis of the average cost for a representative sample of hydroelectric power stations throughout the country. Taxes calculated on the profit from power generation in excess of a normal rate of return are not included in the calculation of this cost. Each year the Ministry shall set the price of power supplied at the power station’s transmission substation. The provisions of the first and third sentences do not apply to licences valid prior to the entry into force of Act No. 2 of 10 April 1959» (Tradução em língua inglesa do Ministério do Petróleo e da Energia da Noruega). (O contrato de licença estipulará que o titular da licença cederá ao condado ou município onde se situa a central eléctrica um máximo de 10 % da energia hidroeléctrica obtida a partir de cada queda de água, calculado de acordo com as regras da secção 11, subsecção 1, ver secção 2, terceiro parágrafo. A quantidade cedida e a respectiva distribuição serão decididas pelo ministério competente, com base nas necessidades gerais de abastecimento de energia eléctrica do condado ou município em causa. O condado ou município pode utilizar a electricidade como entender. […] O preço da electricidade [para o município] será estabelecido com base nos custos médios de uma amostra representativa das centrais hidroeléctricas de todo o país. Os impostos calculados sobre os lucros da produção de electricidade que excedam a taxa de remuneração normal não são incluídos no cálculo destes custos. O Ministério fixará todos os anos o preço da electricidade fornecida pela subestação de transmissão da central de energia. As disposições previstas na primeira e na terceira frase não são aplicáveis a licenças válidas antes da entrada em vigor da Lei n.o 2 de 10 de Abril de 1959).

(8)  Os «custos unitários» da central são calculados de acordo com as disposições legais aplicáveis até 1959. Nos termos dessas disposições, o preço dos custos unitários será calculado sob a forma dos custos de produção da central, incluindo um juro de 6 % sobre os custos iniciais, majorados de 20 % e divididos pela produção anual média do período de 1970-1999. Ver a chamada KTV-Notat n.o 53/2001, de 24 de Agosto de 2001, doc. n.o 455241.

(9)  KTV-Notat n.o 53/2001, citada supra.

(10)  Ver resposta da Noruega à pergunta n.o 4 do segundo pedido de informações, doc. n.o 449660.

(11)  Anexo ao doc. n.o 449660.

(12)  Anexo à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

(13)  O Órgão de Fiscalização não teve acesso a uma cópia do contrato de prorrogação.

(14)  Doc. n.o 521513, mensagem de correio electrónico de 11 de Junho de 2009.

(15)  Anexo à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

(16)  Ver anexos à resposta da Noruega de 9 de Julho de 2007, doc. n.o 428860.

(17)  Ver resposta da Noruega ao segundo pedido de informações do Órgão de Fiscalização, doc. n.o 449660.

(18)  Ver quadro actualizado em: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2008-05-30-23-en.html

(19)  Ver processos apensos 67/85, 68/85 e 70/85, Kwekerij Gebroeders van der Kooy BV e outros/Comissão, Colectânea 1988, p. 219, n.o 28.

(20)  Para mais explicações, consultar: http://www.nordpoolspot.com/trading/The_Elspot_market/

(21)  Ver, por analogia, as Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do sector produtivo, ponto 5, n.os 1 e 3.

(22)  http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2009-05-28-23-en.html

(23)  Doc. n.o 495870.

(24)  Doc. n.o 503107, Redegjørelse SSB.

(25)  Só foram aqui incluídas as colunas e as linhas relativas aos preços e aos períodos mais relevantes. Para a versão completa do quadro, consultar: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elkraftpris_en/arkiv/tab-2009-04-06-07-en.html

(26)  A cláusula 2 do contrato prevê o seguinte: «Os volumes de electricidade serão distribuídos regularmente ao longo do ano, para que seja fornecida a mesma quantidade em qualquer momento de cada um dos anos civis».

(27)  Doc. n.o 521166, mensagem de correio electrónico da Statistics Norway de 5 de Junho de 2009. O contrário de um contrato «full time» é um contrato «free time», ou seja, um contrato que permite ao utilizador optar pela quantidade de electricidade que é retirada em cada momento.

(28)  Doc. n.o 521164 e doc. n.o 521163.

(29)  Ver quadro 19, Preços médios ponderados da electricidade e do acesso à rede, sem IVA, 1997-2007, NOK por kWh: http://www.ssb.no/english/subjects/10/08/10/elektrisitetaar_en/tab-2009-05-28-19-en.html

(30)  Doc. n.o 495870, mensagem de correio electrónico da Statistics Norway de 8 de Outubro de 2008.

(31)  As características fundamentais do mercado financeiro da electricidade são descritas nas páginas Internet da Nord Pool: http://www.nordpoolspot.com/en/PowerMaket/The-Nordic-model-for-a-liberalised-power-market/The-financial-market/

(32)  Se for incluída a sua prorrogação, o contrato tinha uma vigência de cerca de seis anos. Porém, o Órgão de Fiscalização pressupõe que o contrato continua a ser comparável com os contratos com uma vigência de um a cinco anos, uma vez que todos os contratos de duração superior a cinco anos foram incluídos no mesmo grupo, entre eles contratos de muito longa duração (por exemplo, mais de 20 anos).

(33)  Ver, por analogia, as afirmações do Tribunal de Primeira Instância em processos relacionados com a venda de bens imobiliários: processo T-274/01, Valmont, Colectânea 2004, p. II-3145, n.o 45 e processos apensos T-127/99, T-129/99 e T-148/99, Diputación Foral de Alava, Colectânea 2002, p. II-1275, n.o 85 (que até à data não foi objecto de recurso).


Rectificações

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/52


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 44 de 18 de Fevereiro de 2011 )

Na página 5, o anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

É inserido o seguinte quadro no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

1.

5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

(xileno de almíscar)

N.o CE: 201-329-4

N.o CAS: 81-15-2

mPmB

21 de Fevereiro de 2013

21 de Agosto de 2014

2.

4,4’-Diaminodifenilmetano

(MDA)

N.o CE: 202-974-4

N.o CAS: 101-77-9

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de Fevereiro de 2013

21 de Agosto de 2014

3.

Hexabromociclododecano

(HBCDD)

N.o CE: 221-695-9

247-148-4

N.o CAS: 3194-55-6

25637-99-4

Alfa-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-50-6

Beta-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-51-7

Gama-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-52-8

PBT

21 de Fevereiro de 2014

21 de Agosto de 2015

4.

Ftalato de bis(2-etil-hexilo)

(DEHP)

N.o CE: 204-211-0

N.o CAS: 117-81-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013

21 de Fevereiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

5.

Ftalato de benzilbutilo

(BBP)

N.o CE: 201-622-7

N.o CAS: 85-68-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013

21 de Fevereiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

6.

Ftalato de dibutilo

(DBP)

N.o CE: 201-557-4

N.o CAS: 84-74-2

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Agosto de 2013

21 de Fevereiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 


(1)  Data referida na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)  Data referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.» ».


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/53


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 144/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 44 de 18 de Fevereiro de 2011 )

Na página 17, no anexo, na tabela, no ponto 2, na linha «BW – Botsuana», na oitava coluna:

em vez de:

«[inserir a data de aplicação do presente regulamento]»,

deve ler-se:

«18 de Fevereiro de 2011».