ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.048.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
23 de Fevreiro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 166/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

 

2011/121/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014 ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


DIRECTIVA 2011/7/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2011

que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser substancialmente alterada (3). Por razões de clareza e racionalidade, é conveniente que as disposições em questão sejam objecto de reformulação.

(2)

A maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a factura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na factura do fornecedor ou ainda nos termos da lei.

(3)

Nas transacções comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Ainda que os bens sejam entregues ou os serviços prestados, as correspondentes facturas são pagas muito depois do termo do prazo. Atrasos de pagamento desta natureza afectam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas. Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento. O risco destes efeitos perversos aumenta grandemente em períodos de recessão económica, quando o acesso ao crédito é mais difícil.

(4)

As acções judiciais relacionadas com atrasos de pagamento já estão facilitadas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial (4), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados (5), o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (6), e o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (7). Contudo, para dissuadir os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, é necessário estabelecer disposições complementares.

(5)

As empresas deverão poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transacções transfronteiriças não envolvem maiores riscos que as operações nacionais. Verificar-se-iam distorções de concorrência se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transacções nacionais e às transacções transfronteiriças.

(6)

Na sua Comunicação de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First – um Small Business Act para a Europa», a Comissão sublinha a necessidade de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento e de criar um ambiente legal e empresarial favorável à pontualidade dos pagamentos nas transacções comerciais. Cumpre assinalar que as entidades públicas têm uma responsabilidade especial nesta matéria. Os critérios de definição de PME são estabelecidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (8).

(7)

Uma das acções prioritárias da Comunicação da Comissão de 26 de Novembro de 2008 intitulada «Plano de Relançamento da Economia Europeia» consiste em reduzir os encargos administrativos e promover o empreendedorismo, mercê, designadamente, de garantias de que, em princípio, as facturas, designadamente as das PME, relativas a fornecimentos e serviços, são pagas no prazo de um mês, a fim de limitar os condicionalismos de liquidez.

(8)

O âmbito de aplicação da presente directiva deverá limitar-se aos pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais. A presente directiva não deverá regulamentar as transacções com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguros. Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de excluir as dívidas que forem objecto de processos de insolvência, incluindo processos destinados à reestruturação da dívida.

(9)

A presente directiva deverá regulamentar todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que as entidades públicas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, deverá também regulamentar todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.

(10)

O facto de as profissões liberais estarem abrangidas pela presente directiva não obriga os Estados-Membros a tratá-las como empresas ou comerciantes para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação da presente directiva.

(11)

O fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços contra remuneração aos quais a presente directiva se aplica deverá também incluir a concepção e a execução de obras públicas e trabalhos de construção ou de engenharia civil.

(12)

Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados-Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

(13)

Em consequência, importa prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias de calendário. Todavia, poderá haver circunstâncias em que as empresas requeiram prazos de pagamento mais alargados, por exemplo, quando desejem conceder créditos comerciais aos seus clientes. Deverá, porém, continuar a ser possível, para as partes, chegar a acordo expresso quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário, contanto que esta prorrogação não constitua um abuso manifesto face ao credor.

(14)

Por uma questão de coerência da legislação da União, a definição de «entidades adjudicantes» constante da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9), e da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10), deverá ser aplicável para efeitos da presente directiva.

(15)

O juro de mora legal devido por atrasos de pagamento deverá ser calculado diariamente como juro simples, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (11).

(16)

A presente directiva não deverá obrigar um credor a cobrar juros de mora. Em caso de atraso no pagamento, a presente directiva deverá autorizá-lo a cobrar juros de mora por atrasos de pagamento sem qualquer interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de pagamento.

(17)

O pagamento do devedor deverá ser considerado como feito fora do prazo, para efeitos do direito a cobrar juros de mora, caso o credor não tenha a soma devida à sua disposição na data de vencimento fixada, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais.

(18)

As facturas constituem avisos de pagamento e são documentos importantes na cadeia de valor das transacções para o fornecimento de bens e a prestação de serviços, nomeadamente para determinar os prazos de pagamento. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros deverão promover sistemas que contribuam para a certeza jurídica no que respeita à data exacta da recepção das facturas pelos devedores, incluindo a facturação em linha, em que a recepção das facturas pode produzir prova electrónica, a qual é em parte regulada pelas disposições relativas à facturação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (12).

(19)

É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente directiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. A indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objectivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida. A indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida deverá ser determinada sem prejuízo das disposições legais nacionais, nos termos das quais um tribunal nacional pode atribuir uma indemnização ao credor por danos adicionais relacionados com o atraso do devedor no pagamento.

(20)

Além de terem direito ao pagamento de um montante fixo para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, os credores deverão igualmente ter direito ao reembolso dos outros custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento por banda de um devedor. Estes custos deverão incluir, em particular, as despesas suportadas pelos credores com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.

(21)

A presente directiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros preverem montantes fixos para efeitos de indemnização pelos custos de cobrança da dívida que sejam superiores ao referido montante fixo e, logo, mais favoráveis para o credor, ou de aumentarem estes montantes, nomeadamente tendo em conta a inflação.

(22)

A presente directiva não deverá impedir os pagamentos em prestações ou faseados. Todavia, importa que cada prestação ou pagamento seja pago nos termos acordados e que se reja pelas disposições da presente directiva relativas aos atrasos de pagamento.

(23)

Regra geral, as entidades públicas beneficiam de fontes de receita mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atractivas do que as empresas. Ao mesmo tempo, as entidades públicas dependem menos do que as empresas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objectivos. Os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas. Em consequência, é conveniente introduzir disposições específicas em matéria de transacções comerciais para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços pelas empresas às entidades públicas, prevendo, em particular, prazos de pagamento que normalmente não excedam 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato e desde que tal seja objectivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário.

(24)

Todavia, deverá ter-se em conta a situação específica das entidades públicas que exercem actividades económicas de natureza industrial ou comercial que consistam em fornecer bens ou prestar serviços no mercado na qualidade de empresa pública. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder prorrogar, sob determinadas condições, o prazo de pagamento normal até um máximo de 60 dias de calendário.

(25)

Um motivo de especial preocupação no que respeita aos atrasos de pagamento é a situação dos serviços de saúde num grande número de Estados-Membros. Os sistemas de saúde são muitas vezes obrigados, enquanto elemento fundamental da infra-estrutura social na Europa, a conciliar as necessidades individuais com os recursos financeiros disponíveis, à medida que a população envelhece, as expectativas aumentam e a medicina progride. Todos os sistemas se encontram confrontados com a necessidade de estabelecer prioridades entre os cuidados de saúde, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as necessidades individuais dos doentes e os recursos financeiros disponíveis. Os Estados-Membros deverão, por isso, poder conferir às entidades públicas que prestam cuidados de saúde uma certa margem de flexibilidade no cumprimento das suas obrigações. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder prorrogar, sob determinadas condições, o prazo de pagamento normal até um máximo de 60 dias de calendário. Os Estados-Membros deverão, ainda assim, envidar todos os esforços para assegurar que os pagamentos no sector dos cuidados de saúde sejam efectuados dentro dos prazos legais de pagamento.

(26)

A fim de não comprometer a consecução do objectivo da presente directiva, os Estados-Membros deverão assegurar que, no caso das transacções comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação não exceda, por regra, 30 dias de calendário. No entanto, deverá ser possível que um processo de verificação exceda 30 dias de calendário, por exemplo no caso de contratos particularmente complexos, se tal figurar expressamente no contrato e nos cadernos de encargos e não constituir um abuso manifesto em relação ao credor.

(27)

As instituições da União encontram-se numa situação comparável à das entidades públicas dos Estados-Membros no que respeita ao seu financiamento e às suas relações comerciais. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), especifica que as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas das instituições da União devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. Estas normas de execução constam do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14), e que especifica as condições em que os credores, a quem os pagamentos forem feitos tardiamente, podem beneficiar de juros de mora. No contexto do exame destes regulamentos, actualmente em curso, deverá assegurar-se que os prazos máximos de pagamento pelas instituições da União estejam em consonância com os prazos legais aplicáveis às entidades públicas nos termos da presente directiva.

(28)

A presente directiva deverá proibir o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, se uma cláusula constante de um contrato ou uma prática, relacionadas com a data ou prazo de pagamento, com a taxa do juro de mora ou com a indemnização pelos custos de cobrança da dívida, não encontrarem justificação nas condições que foram concedidas ao devedor ou se tiverem essencialmente a finalidade de proporcionar ao devedor liquidez adicional a expensas do credor, podem ser consideradas abusivas. Para esse efeito, e de acordo com o estudo sobre o «Projecto de Quadro Comum de Referência», qualquer cláusula contratual ou prática que se desvie manifestamente da boa prática comercial e seja contrária à boa-fé e à lealdade negocial, deverá ser considerada injusta para o credor. Em particular, a exclusão completa do direito a cobrar juros deverá ser sempre considerada como um abuso manifesto, sendo que a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida deverá presumir-se manifestamente abusiva. A presente directiva não deverá afectar as disposições legais nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram celebrados os contratos ou que regulam a validade das cláusulas contratuais que sejam abusivas para o devedor.

(29)

No contexto de um maior esforço para evitar que a liberdade contratual seja alvo de abusos em detrimento dos credores, as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas e as organizações que tenham legítimos interesses na sua representação deverão ter legitimidade para intentar acções junto dos tribunais ou organismos administrativos nacionais, a fim de prevenir o uso continuado de cláusulas contratuais ou práticas que sejam manifestamente abusivas para o credor.

(30)

A fim de contribuir para a consecução do objectivo da presente directiva, os Estados-Membros deverão promover a disseminação de boas práticas, encorajando, por exemplo, a publicação de uma lista de entidades que pagam pontualmente.

(31)

É desejável garantir que os credores se encontrem em posição de exercer um direito à reserva de propriedade em toda a União, numa base não discriminatória, se a cláusula relativa à reserva de propriedade for válida nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis no âmbito do direito internacional privado.

(32)

A presente directiva apenas define o que entende por «título executivo», mas não deverá regulamentar os diversos procedimentos de execução coerciva desse título, nem as condições em que essa execução coerciva pode ser dada por finda ou suspensa.

(33)

As consequências dos atrasos de pagamento apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor. De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes procedimentos deverão ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na União.

(34)

Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso à mediação ou a outros meios alternativos de resolução de litígios, a fim de facilitar o cumprimento do disposto na presente directiva. A Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (15), já estabelece um quadro para sistemas de mediação a nível da União, especialmente para litígios transfronteiriços, sem obstar à sua aplicação a sistemas de mediação interna. Os Estados-Membros deverão também incentivar as partes interessadas a elaborarem códigos facultativos de conduta destinados, em particular, a contribuir para a aplicação da presente directiva.

(35)

É necessário assegurar que os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas, relacionadas com atrasos de pagamento em transacções comerciais, sejam concluídos num prazo curto, nomeadamente através de um procedimento acelerado e independente do montante da dívida.

(36)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o combate aos atrasos de pagamento no mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(37)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à Directiva 2000/35/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa directiva.

(38)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Directiva 2000/35/CE.

(39)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (16), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O propósito da presente directiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME.

2.   A presente directiva aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.

3.   Os Estados-Membros podem excluir as dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Transacção comercial», qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

2.

«Entidade pública», qualquer entidade adjudicante definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE e no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE, independentemente do objecto ou do valor do contrato;

3.

«Empresa», qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa actividade seja exercida por uma pessoa singular;

4.

«Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o ou no n.o 1 do artigo 4.o;

5.

«Juro de mora», o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sob reserva do artigo 7.o;

6.

«Juro de mora legal», o juro de mora simples a uma taxa correspondente à soma da taxa de referência e de pelo menos oito pontos percentuais;

7.

«Taxa de referência», uma das taxas seguintes:

a)

Para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro:

i)

a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente, ou

ii)

a taxa de juro marginal resultante de leilões a taxa variável para a principal operação de refinanciamento mais recente do Banco Central Europeu;

b)

Para os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa equivalente fixada pelo banco central nacional;

8.

«Montante devido», o montante ainda em dívida que deveria ter sido pago dentro do prazo de pagamento contratual ou legal, incluindo as taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da factura ou aviso equivalente de pagamento;

9.

«Reserva de propriedade», o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua a ser o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido integralmente pago;

10.

«Título executivo», qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento da dívida, de uma só vez ou em prestações, decretada por um tribunal ou outra entidade competente, incluindo as que são provisoriamente executórias, e que permita ao credor cobrar o seu crédito junto do devedor, mediante execução coerciva.

Artigo 3.o

Transacções entre empresas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nas transacções comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b)

O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência aplicável:

a)

Para o primeiro semestre do ano em questão, seja a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

b)

Para o segundo semestre do ano em questão, seja a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

3.   Caso estejam preenchidas as condições previstas no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O credor tenha direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

b)

Caso a data de vencimento ou o prazo de pagamento não estejam estipulados no contrato, o credor tenha direito a juros de mora após o termo de um dos seguintes prazos:

i)

30 dias de calendário a contar da data em que o devedor tiver recebido a factura ou um aviso equivalente de pagamento,

ii)

caso a data de recepção da factura ou do aviso equivalente de pagamento seja incerta, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iii)

caso o devedor receba a factura ou o aviso equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iv)

caso na lei ou no contrato esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação, mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, e se o devedor receber a factura ou o aviso equivalente de pagamento antes ou na data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário a contar dessa data.

4.   Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação, mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, os Estados-Membros asseguram que o prazo máximo de duração desse processo não excede 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na acepção do artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na acepção do artigo 7.o.

Artigo 4.o

Transacções entre empresas e entidades públicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nas transacções comerciais em que o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito, após o termo do prazo fixado nos n.os 3, 4 ou 6, a receber juros de mora legais, sem necessidade de interpelação, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b)

O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a taxa de referência aplicável:

a)

Para o primeiro semestre do ano em causa, seja a taxa em vigor em 1 de Janeiro desse ano;

b)

Para o segundo semestre do ano em causa, seja a taxa em vigor em 1 de Julho desse ano.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, nas transacções comerciais em que o devedor é uma entidade pública:

a)

O prazo de pagamento não exceda um dos prazos seguintes:

i)

30 dias de calendário a contar da data em que o devedor tiver recebido a factura ou um aviso equivalente de pagamento,

ii)

caso a data de recepção da factura ou do aviso equivalente de pagamento seja incerta, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iii)

caso o devedor receba a factura ou o aviso equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços,

iv)

caso na lei ou no contrato esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação, mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou na data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário a contar dessa data;

b)

A data de recepção da factura não esteja sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor.

4.   Os Estados-Membros podem prorrogar os prazos referidos na alínea a) do n.o 3 até um máximo de 60 dias de calendário em relação:

a)

A qualquer entidade pública que exerça actividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que esteja sujeita, na qualidade de empresa pública, aos requisitos de transparência previstos na Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (17);

b)

Às entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que estejam devidamente reconhecidas para esse fim.

Se um Estado-Membro decidir prorrogar os prazos nos termos do presente número, envia um relatório sobre essa prorrogação à Comissão até 16 de Março de 2018.

Nesta base, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando quais os Estados-Membros que prorrogaram os prazos nos termos do presente número e assinalando as repercussões no funcionamento do mercado interno, em particular para as PME. O relatório é acompanhado das eventuais propostas adequadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação referido na subalínea iv) da alínea a) do n.o 3 não excede 30 dias de calendário a contar da data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na acepção do artigo 7.o.

6.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os prazos previstos no n.o 3, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objectivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário.

Artigo 5.o

Calendários de pagamento

A presente directiva não prejudica a competência das partes para, nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja efectuada na data acordada, os juros e a indemnização previstos na presente directiva são calculados apenas com base nos montantes vencidos.

Artigo 6.o

Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.

3.   O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.

Artigo 7.o

Cláusulas contratuais e práticas abusivas

1.   Os Estados-Membros dispõem no sentido de que qualquer cláusula contratual ou prática sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor.

Com vista a determinar se uma cláusula contratual ou prática é manifestamente abusiva para o credor, na acepção do primeiro parágrafo, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

a)

Os desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa-fé e à lealdade negocial;

b)

A natureza dos produtos ou dos serviços; e

c)

O facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar a taxa legal de juro de mora, o prazo de pagamento referido no n.o 5 do artigo 3.o, na alínea a) do n.o 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 4.o, ou o montante fixo a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, uma cláusula contratual ou prática que exclua o pagamento de juros de mora é considerada manifestamente abusiva.

3.   Para efeitos do n.o 1, uma cláusula contratual ou prática que exclua a indemnização por custos suportados com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo 6.o, é considerada manifestamente abusiva.

4.   Os Estados-Membros asseguram, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização continuada de cláusulas contratuais e práticas manifestamente abusivas na acepção do n.o 1.

5.   Os meios a que se refere o n.o 4 compreendem disposições mediante as quais as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas ou as organizações que tenham legítimos interesses na sua representação tenham legitimidade para intentar acções, nos termos da legislação nacional aplicável, junto dos tribunais ou de organismos administrativos competentes com base no facto de as cláusulas contratuais ou práticas serem manifestamente abusivas na acepção do n.o 1, a fim de poderem aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a sua utilização continuada.

Artigo 8.o

Transparência e sensibilização

1.   Os Estados-Membros asseguram total transparência relativamente aos direitos e às obrigações decorrentes da presente directiva, nomeadamente tornando pública a taxa de juro de mora legal aplicável.

2.   A Comissão torna públicos na Internet pormenores sobre as taxas de juro legal correntes aplicáveis em todos os Estados-Membros no caso de atrasos de pagamento em transacções comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer a publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para aumentar a sensibilização das empresas para as soluções a aplicar em caso de atrasos de pagamento.

4.   Os Estados-Membros podem incentivar o estabelecimento de códigos de pagamento atempado, que fixem prazos de pagamento claramente definidos e um processo adequado para tratar os pagamentos que sejam objecto de um diferendo, ou quaisquer outras iniciativas para fazer face à questão crucial dos atrasos de pagamento e para contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de pagamento atempado que facilite a realização do objectivo da presente directiva.

Artigo 9.o

Reserva de propriedade

1.   Os Estados-Membros permitem, nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve a propriedade dos bens até que o preço destes seja integralmente pago desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições legais relativas a pagamentos por conta já efectuados pelo devedor.

Artigo 10.o

Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja possível obter-se um título executivo válido, incluindo por via de procedimentos expeditos e independentemente do montante da dívida, normalmente no prazo de 90 dias de calendário a contar da apresentação do requerimento ou da petição pelo credor ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais. Esta obrigação é assumida pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares e administrativas.

2.   As disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais são aplicáveis nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na União.

3.   Para o cálculo do prazo fixado no n.o 1, não se considera o seguinte:

a)

Os prazos necessários à notificação dos documentos;

b)

Todos os atrasos imputáveis ao credor, como sejam os decorrentes da supressão de deficiências de pedidos incorrectamente formulados.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1986/2006.

Artigo 11.o

Relatório

Até 16 de Março de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva. O relatório é acompanhado das eventuais propostas adequadas.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 8.o e 10.o até 16 de Março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições incluem igualmente uma declaração segundo a qual as referências feitas para a directiva revogada se entendem como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

4.   Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de Março de 2013.

Artigo 13.o

Revogação

A Directiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir de 16 de Março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Directiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente directiva não se aplique por força do n.o 4 do artigo 12.o.

As referências para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 42.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Janeiro de 2011.

(3)  JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

(6)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.

(8)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(9)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(11)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(12)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(13)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(14)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(15)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(16)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(17)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.


ANEXO

Tabela de correspondência

Directiva 2000/35/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, ponto 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 1, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 7, proémio

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 7, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), proémio

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), proémio

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), subalínea iv)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d), primeira e terceira frases

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d), segunda frase

Artigo 2.o, ponto 7, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Anexo


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/11


REGULAMENTO (UE) N.o 165/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2011

que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010 (2), relativamente a 2010, e pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 (3), relativamente a 2011, foi atribuída a Espanha uma quota de pesca de sarda nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1.

(2)

A quota de pesca de sarda para 2010 foi reduzida após trocas efectuadas por Espanha com a França e Portugal, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4).

(3)

A Comissão detectou inconsistências nos dados espanhóis sobre a pesca de sarda em 2010 através do cruzamento do registo e da comunicação de tais dados em diferentes fases da cadeia de valorização, desde a captura à primeira venda. Essas inconsistências foram corroboradas pela realização de várias auditorias, missões de verificação e inspecções em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os elementos de prova recolhidos no decurso da investigação permitem à Comissão estabelecer que, em 2010, este Estado-Membro excedeu a sua quota de sarda em 19 621 toneladas.

(4)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(5)

O artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação estabelecidos no mesmo número.

(6)

As deduções aplicáveis pela sobrepesca em 2010 são superiores à quota atribuída a Espanha em 2011 para a unidade populacional em questão.

(7)

A unidade populacional de sarda em questão está actualmente dentro dos limites biológicos de segurança e os pareceres científicos indicam que essa situação deverá manter-se no futuro previsível. Uma aplicação imediata e integral da dedução da quota espanhola de sarda para 2011 conduziria ao total encerramento desta pescaria em 2011. Nas circunstâncias específicas do presente caso, um encerramento total implicaria provavelmente graves riscos de consequências socioeconómicas desproporcionadas, tanto para o sector da pesca em causa como para a indústria de transformação associada. Assim sendo, e atentos os objectivos da política comum das pescas, considera-se adequado, neste caso específico, proceder às deduções exigidas para a restituição do montante de sobrepesca devido ao longo de um período de cinco anos, de 2011 a 2015, e, se necessário, proceder a qualquer dedução remanescente da quota de sarda atribuída nos anos imediatamente subsequentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 atribuída a Espanha em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 é reduzida em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

A quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 que pode ser atribuída a Espanha entre 2012 e 2015 e, se for caso disso, a quota de pesca para a mesma unidade populacional que pode ser atribuída a Espanha nos anos seguintes é reduzida em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(3)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial de 2010

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Factor de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015, e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

–19 621

(79,7% da quota de 2010)

–39 242

4 500

5 500

9 748

9 747

9 747


23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/14


REGULAMENTO (UE) N.o 166/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

69,8

TN

117,7

TR

100,7

ZZ

102,6

0707 00 05

JO

204,2

MK

140,7

TR

161,8

ZZ

168,9

0709 90 70

MA

41,8

TR

81,9

ZZ

61,9

0805 10 20

EG

59,5

IL

78,1

MA

56,7

TN

42,2

TR

68,9

ZZ

61,1

0805 20 10

IL

152,5

MA

92,6

US

107,8

ZZ

117,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

IL

119,3

JM

73,5

MA

113,5

PK

34,8

TR

55,0

ZZ

77,7

0805 50 10

EG

68,7

MA

46,8

TR

55,8

ZZ

57,1

0808 10 80

CA

91,7

CM

53,6

CN

105,4

MK

50,2

US

127,3

ZZ

85,6

0808 20 50

AR

111,4

CL

102,8

CN

58,9

US

116,0

ZA

102,6

ZZ

98,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/121/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro«) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2), prevê que esta adopte objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

(2)

A Comissão consultou em 27 de Maio de 2010 as partes interessadas mencionadas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 sobre a abordagem e o processo a seguir no estabelecimento dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

(3)

A Comissão designou em 29 de Julho de 2010 o órgão de análise do desempenho a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a função de a coadjuvar na implementação do sistema de desempenho.

(4)

O órgão de análise do desempenho preparou, com a colaboração da AESA, uma proposta de objectivos de desempenho a nível da União Europeia, sobre a qual foi lançada em 2 de Agosto de 2010 a consulta das partes interessadas prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

(5)

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, propostos pelo órgão de análise do desempenho para o ambiente, a capacidade e a relação custo-eficácia, foram cotejados com a AESA para se aferir da sua compatibilidade com os objectivos imperativos de segurança.

(6)

Em 27 de Setembro de 2010, o órgão de análise do desempenho apresentou à Comissão as suas recomendações sobre os objectivos de desempenho a nível da União Europeia para o período 2012-2014, num relatório que justifica cada recomendação com os pressupostos e fundamentos que serviram de base à determinação dos objectivos e ao qual estão apensos um documento que sumaria o processo de consulta e um segundo documento que explica como se tiveram em conta, na formulação das recomendações, os comentários recebidos.

(7)

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia têm por base as informações de que dispunham a Comissão e o órgão de análise do desempenho à data de 24 de Novembro de 2010. Segundo as previsões fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão e à Eurocontrol nos termos do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (3), a taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para os serviços de navegação aérea em rota seria de 55,91 EUR em 2014 (a preços de 2009), com um valor anual de 58,38 e 56,95 EUR, respectivamente, nos anos intermédios de 2012 e 2013. Estes valores têm em conta as últimas previsões de custos da Eurocontrol, incluindo uma redução única de 0,69 EUR por unidade de serviço em rota em 2011 para os Estados-Membros. Tendo em conta o relatório do órgão de análise do desempenho e os ganhos de eficiência que se obterão com a implementação gradual e coordenada dos elementos do segundo pacote do «céu único europeu», a Comissão considera que a relação custo-eficácia a nível da União Europeia pode ser fixada a um nível inferior ao previsto nos últimos planos consolidados dos Estados-Membros.

(8)

O plano director europeu de gestão do tráfego aéreo, um documento de natureza evolutiva que constitui o roteiro acordado para o desenvolvimento e a implantação do SESAR, foi aprovado pelo Conselho a 30 de Março de 2009 (4). O plano dá expressão, nos domínios de desempenho fundamentais que são a segurança, o ambiente e a relação custo-eficácia, à visão política e aos objectivos centrais da Comissão para o Céu Único Europeu e o seu pilar tecnológico, e o estabelecimento dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia deverá ser considerado parte integrante de um processo atinente à realização daqueles objectivos centrais.

(9)

A Comissão, coadjuvada pela AESA, deverá avaliar e validar os indicadores de desempenho fundamentais no domínio da segurança no decurso do primeiro período de referência do sistema de desempenho, com vista a assegurar a identificação, redução e gestão adequadas dos riscos de segurança. Os Estados-Membros deverão monitorar e publicar os indicadores de desempenho fundamentais e poderão fixar metas que lhes correspondam.

(10)

De acordo com o considerando 18, os artigos 10.o e 13.o, o anexo II, ponto 1.2, e o anexo III, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo não têm necessariamente de coincidir com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, mas devem ser compatíveis com eles. Os planos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo deverão espelhar essa compatibilidade.

(11)

A avaliação dos planos e objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo deverá ser efectuada pela Comissão numa perspectiva global, sopesando cada objectivo em relação aos restantes, ponderando a possibilidade de permutas entre domínios de desempenho, caso se justifique, e tendo presentes os objectivos imperativos de segurança. A avaliação deverá atender ao contexto local, em particular no caso dos Estados com taxas unitárias baixas ou que são beneficiários do mecanismo europeu de apoio, designadamente as medidas de contenção de custos já tomadas, os custos previstos para programas específicos de melhoramento do desempenho em domínios particulares e aspectos como os resultados e os reveses. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010, a avaliação deverá ter em conta a evolução da situação entre a data de adopção dos objectivos a nível da União Europeia e a data em que é efectuada. Deverá igualmente ter em conta os progressos registados nos Estados-Membros nos domínios de desempenho fundamentais, em especial a relação custo-eficácia, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (5)

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1794/2006, os Estados-Membros deverão ser autorizados a transitar para os exercícios seguintes os lucros obtidos ou os prejuízos incorridos até 2011 inclusive.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivos de desempenho a nível da União Europeia

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, para o período de referência que se inicia a 1 de Janeiro de 2012 e termina a 31 de Dezembro de 2014, são os seguintes:

a)   Indicador ambiental: melhoria de 0,75 % do indicador de eficiência média do voo em rota horizontal em 2014 relativamente à situação em 2009.

b)   Indicador de capacidade: diminuição do atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota médio para um máximo de 0,5 minutos por voo em 2014.

c)   Indicador de custo-eficácia: redução da taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para os serviços de navegação aérea em rota de 59,97 EUR, em 2011, para 53,92 EUR em 2014 (a preços de 2009), com um valor de 57,88 e 55,87 EUR, respectivamente, nos anos intermédios de 2012 e 2013.

Artigo 2.o

Limiares de alerta

1.   Para todos os indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis no período de referência, o limiar de alerta cuja ultrapassagem pode desencadear a activação do mecanismo de alerta referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 corresponde a um desvio, num ano civil, do volume real de tráfego, apurado pelo órgão de análise do desempenho, de pelo menos 10 % relativamente às previsões do tráfego mencionadas no artigo 3.o.

2.   Para o indicador de custo-eficácia, o limiar de alerta da evolução dos custos, cuja ultrapassagem pode desencadear a activação do mecanismo de alerta referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, corresponde a um desvio, num ano civil, dos custos reais a nível da União Europeia, apurados pelo órgão de análise do desempenho, de pelo menos 10 % relativamente aos custos fixados de referência mencionados no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Pressupostos

Os artigos 1.o e 2.o da presente decisão têm por base os pressupostos seguintes:

1.

As previsões do tráfego a nível da União Europeia, em unidades de serviço em rota: 108 776 000 em 2012, 111 605 000 em 2013 e 114 610 000 em 2014.

2.

Custos fixados de referência previstos a nível da União Europeia (em EUR, a preços de 2009): 6 296 000 000 em 2012, 6 234 000 000 em 2013 e 6 179 000 000 em 2014.

Artigo 4.o

Revisão dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia

De acordo com o disposto no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 691/2010, a Comissão decide da revisão dos objectivos a nível da União Europeia definidos no artigo 1.o supra se dispuser, antes de se iniciar o período de referência, de provas substanciais de que os dados, pressupostos e/ou razões em que se baseou a definição dos objectivos iniciais a nível da União Europeia deixaram de ser válidos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os planos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, adoptados depois de 1 de Janeiro de 2012, são aplicáveis retroactivamente a partir do primeiro dia do período de referência.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  Decisão 2009/320/CE do Conselho (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).

(5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.