ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 157/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 158/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Špekáčky/Špekačky (ETG)]

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 159/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Spišské párky (ETG)]

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 160/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Lovecký salám/Lovecká saláma (ETG)]

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 161/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Liptovská saláma/Liptovský salám (ETG)]

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 163/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento (UE) n.o 164/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/119/PESC do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

18

 

 

2011/120/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, relativa à não inclusão de brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 950]  ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO (UE) N.o 157/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (2) prevê o financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), com base em montantes forfetários uniformes, das despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos. O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, por sua vez, prevê o financiamento pelo FEAGA, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, das despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos.

(2)

Por razões de clareza, é conveniente precisar, no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, que, nas despesas financiadas pelo FEAGA, podem, em determinadas condições, ser incluídos custos resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação. O financiamento dessas despesas deve depender de uma aprovação pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, é inserida, a seguir à alínea c), uma alínea c-A) com a seguinte redacção:

«c-A)

Despesas resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, a aprovar pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/3


REGULAMENTO (UE) N.o 158/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Špekáčky»/«Špekačky» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Špekáčky»/«Špekačky», apresentado conjuntamente pela República Checa e pela República Eslovaca, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

A protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 94 de 14.4.2010, p. 18.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Špekáčky (ETG)

REPÚBLICA ESLOVACA

Špekačky (ETG)


22.2.2011   

PT

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L 47/5


REGULAMENTO (UE) N.o 159/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Spišské párky (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Spišské párky», apresentado pela República Checa e pela República Eslovaca.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Spišské párky» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 95 de 15.4.2010, p. 34.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REPÚBLICA CHECA E REPÚBLICA ESLOVACA

Spišské párky (ETG)

Reservado o uso da denominação do produto.


22.2.2011   

PT

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L 47/7


REGULAMENTO (UE) N.o 160/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Lovecký salám»/«Lovecká saláma» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Lovecký salám»/«Lovecká saláma», apresentado conjuntamente pela República Checa e pela República Eslovaca, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

A protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 96 de 16.4.2010, p. 18.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Lovecký salám (ETG)

REPÚBLICA ESLOVACA

Lovecká saláma (ETG)


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/9


REGULAMENTO (UE) N.o 161/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Liptovská saláma»/«Liptovský salám» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Liptovská saláma» / «Liptovský salám», apresentado conjuntamente pela República Checa e pela República Eslovaca, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Liptovská saláma» / «Liptovský salám» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação tivesse sido utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 14.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REPÚBLICA CHECA

Liptovský salám (ETG)

REPÚBLICA ESLOVACA

Liptovská saláma (ETG)

Reservado o uso da denominação do produto.


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/11


REGULAMENTO (UE) N.o 162/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os centros de intervenção do arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão (2) designa no anexo, parte B, os centros de intervenção para o arroz, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão (3). O anexo, parte A, do referido regulamento, que designa os centros de intervenção para o trigo duro, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (4).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (5), prevê, a partir da campanha de 2010/2011, as condições a respeitar para a designação e acreditação dos centros de intervenção do arroz e dos locais de armazenagem.

(3)

A partir de 1 de Setembro de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009 no que respeita ao arroz.

(4)

A partir de 1 de Setembro de 2010, os centros de intervenções do arroz designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 devem cumprir as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2009. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção, com vista à sua designação efectiva, e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação da União. Certos Estados-Membros não comunicaram os centros de intervenção do arroz, quer devido ao escasso volume da sua produção rizícola quer por terem determinado não existirem zonas rizícolas excedentárias e não terem recorrido à intervenção durante um período significativo.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.

Os endereços das instalações de armazenagem associadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a essas instalações e aos centros de intervenção são publicados na internet (6).

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

(4)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.

(5)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(6)  Os endereços das instalações de armazenagem associadas aos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).


ANEXO

Centros de intervenção do arroz

BULGÁRIA

Пловдив

ESPANHA

 

Cádiz

 

Córdoba

 

Sevilla

 

Zaragoza

 

Albacete

 

Ciudad Real

 

Cuenca

 

Lérida

 

Badajoz

 

Cáceres

 

Navarra

FRANÇA

 

Bouches-du-Rhone

 

Gard

GRÉCIA

 

Θεσσαλονίκη

 

Γιαννιτσά

 

Βόλος

 

Λαμία

HUNGRIA

 

Jász-Nagykun-Szolnok

 

Békés

 

Szabolcs-Szatmár-Bereg

ITÁLIA

Piemonte

PORTUGAL

 

Silo de Évora

 

Silo de Cuba

ROMÉNIA

 

Ianca

 

Braila

 

Faurei

 

Baraganul

 

Palas

 

Cogealac

 

Movila

 

Fetesti

 

Tandarei

 

Bucu

 

Alexandria

 

Corabia

 

Carpinis


22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/14


REGULAMENTO (UE) N.o 163/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

120,5

MA

78,2

TN

102,0

TR

109,9

ZZ

102,7

0707 00 05

JO

204,2

MK

140,7

TR

177,0

ZZ

174,0

0709 90 70

MA

46,5

TR

117,7

ZZ

82,1

0805 10 20

EG

58,1

IL

56,5

MA

56,3

TN

45,0

TR

70,2

ZZ

57,2

0805 20 10

IL

163,3

MA

88,8

TR

79,6

US

107,8

ZZ

109,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

IL

108,3

JM

73,5

MA

113,6

TR

64,8

ZZ

86,1

0805 50 10

EG

62,1

MA

49,3

TR

51,5

ZZ

54,3

0808 10 80

CA

91,7

CM

53,6

CN

107,2

MK

55,8

US

131,3

ZZ

87,9

0808 20 50

AR

120,7

CL

140,0

CN

60,2

US

122,3

ZA

107,9

ZZ

110,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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L 47/16


REGULAMENTO (UE) N.o 164/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 154/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 46 de 19.2.2011, p. 25.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

56,59

0,00

1701 11 90 (1)

56,59

0,00

1701 12 10 (1)

56,59

0,00

1701 12 90 (1)

56,59

0,00

1701 91 00 (2)

53,60

1,39

1701 99 10 (2)

53,60

0,00

1701 99 90 (2)

53,60

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

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L 47/18


DECISÃO 2011/119/PESC DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (2) e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo.

(2)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/446/PESC (4) que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2011.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Abril de 2011.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/446/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pieter FEITH como REUE no Kosovo é prorrogado até 30 de Abril de 2011.»

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Abril de 2011 é de 1 230 000 EUR.»

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(4)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 36.


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativa à não inclusão de brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2011) 950]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/120/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o brometo de metilo.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-F e o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, foi adoptada a Decisão 2008/753/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, uma outra pessoa, em acordo com o notificador inicial (a seguir designada por «o requerente»), apresentou um novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/753/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O Reino Unido avaliou os dados complementares apresentados pelo requerente e preparou um relatório adicional. Esse relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «a Autoridade») e à Comissão em 26 de Novembro de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório adicional aos restantes Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou a sua conclusão sobre o brometo de metilo à Comissão em 3 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório adicional e a conclusão da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e concluídos em 28 de Janeiro de 2011 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o brometo de metilo.

(6)

O relatório adicional elaborado pelo Estado-Membro relator e a conclusão da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Esses aspectos diziam respeito aos efeitos nocivos sobre a saúde humana, especialmente para as pessoas estranhas presentes, dado a exposição ser superior a 100 % do nível aceitável de exposição do operador (NAEO), bem como para os consumidores, visto a exposição ser superior a 100 % da dose diária admissível (DDA) e da dose aguda de referência (DAR). Foram identificados outros aspectos preocupantes no relatório de revisão relativo ao brometo de metilo.

(7)

O requerente apresentou informações suplementares, em especial no tocante à redução da exposição por meio da aplicação de uma tecnologia de captura. Com o propósito de reduzir os riscos para os consumidores e as espécies não visadas, o requerente limitou a sua fundamentação às utilizações da substância em materiais de embalagem de madeira sob a forma de contentores.

(8)

Contudo, as informações suplementares fornecidas pelo requerente não permitiram eliminar todos os aspectos problemáticos específicos relativos ao brometo de metilo.

(9)

Em particular, os dados disponíveis não eram suficientes para realizar uma avaliação quantitativa da exposição para as pessoas estranhas presentes. Além disso, a informação disponível não era suficiente para estimar as eventuais concentrações de brometo de metilo na atmosfera emitidas pelos materiais de embalagem de madeira dos contentores em que o brometo de metilo é utilizado, nem para concluir a avaliação dos riscos para os organismos não visados. Ademais, não existiam dados disponíveis que permitissem abordar o risco de exposição indirecta para o solo e as águas superficiais e subterrâneas.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de observações sobre o projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(11)

Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo requerente, não foram eliminadas os aspectos problemáticos identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da Autoridade não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm brometo de metilo cumpram, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(12)

Por conseguinte, o brometo de metilo não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(13)

A Decisão 2008/753/CE deve ser revogada.

(14)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao brometo de metilo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brometo de metilo não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/753/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 68.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methyl bromide» (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa brometo de metilo). EFSA Journal 2011; 9(1):1893. [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1893. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.