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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.044.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 44 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos
O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos entra em vigor em 1 de Março de 2011, dado ter sido concluído em 18 de Janeiro de 2011 o procedimento previsto no respectivo artigo 14.o.
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18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas residentes sem autorização entrará em vigor em 1 de Março de 2011, dado ter sido concluído em 18 de Janeiro de 2011 o procedimento previsto no respectivo artigo 23.o.
REGULAMENTOS
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18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 143/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, os seus artigos 58.o e 131.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que podem ser sujeitas a autorização as substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas (categoria 1 ou 2), mutagénicas (categoria 1 ou 2) e tóxicas para a reprodução (categoria 1 ou 2) de acordo com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), as substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, as substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis e/ou as substâncias em relação às quais existam provas científicas de que são susceptíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originem um nível de preocupação equivalente. |
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(2) |
Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), a partir de 1 de Dezembro de 2010, as alíneas a), b) e c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 passam a remeter para os critérios de classificação previstos, respectivamente, nos pontos 3.6, 3.5 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Por conseguinte, as remissões feitas no presente regulamento para os critérios de classificação referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem atender a essa disposição. |
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(3) |
A substância 5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (xileno de almíscar) é muito persistente e muito bioacumulável em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alínea e), e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(4) |
O 4,4’-Diaminodifenilmetano (MDA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(5) |
Os cloroalcanos, C10-13 (parafinas cloradas de cadeia curta – SCCP) são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos, e muito persistentes e muito bioacumuláveis em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alíneas d) e e), respectivamente, e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Foram identificados e incluídos na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(6) |
O hexabromociclododecano (HBCDD) e os diastereómeros alfa, beta e gama-hexabromociclododecano são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alínea d), e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Foram identificados e incluídos na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(7) |
O ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(8) |
O ftalato de butilbenzilo (BBP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(9) |
O ftalato de dibutilo (DBP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento. |
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(10) |
Na sua recomendação de 1 de Junho de 2009 (4), a Agência Europeia dos Produtos Químicos atribuiu prioridade à inclusão das substâncias mencionadas anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. |
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(11) |
Em Dezembro de 2009, as parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) foram incluídas como poluente orgânico persistente no Protocolo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, de 1998, à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, de 1979. A inclusão das SCCP no referido protocolo desencadeou obrigações adicionais para a União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (5), que podem ter um impacto sobre a inclusão, nesta fase, das SCCP no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(12) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data até à qual a Agência Europeia dos Produtos Químicos tem de receber os pedidos, caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou colocá-la no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), daquele regulamento. |
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(13) |
Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data a partir da qual a colocação no mercado e a utilização da substância passam a ser proibidas, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), daquele regulamento. |
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(14) |
A recomendação da Agência Europeia dos Produtos Químicos de 1 de Junho de 2009 identificou datas-limite diferentes para a recepção dos pedidos relativos às substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. Estas datas devem ser determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e, em especial, as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Deve atender-se a factores como o número de agentes que intervêm na cadeia de abastecimento, a sua homogeneidade ou heterogeneidade, a existência de esforços de substituição e de informações acerca de potenciais alternativas, assim como a complexidade prevista para os preparativos necessários à análise das alternativas. |
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(15) |
Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data-limite para os pedidos deve ser pelo menos 18 meses antes da data de expiração. |
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(16) |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que exista legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a protecção da saúde humana ou do ambiente que garanta um controlo adequado dos riscos. |
|
(17) |
As substâncias DEHP, BBP e DBP são usadas no acondicionamento primário de produtos farmacêuticos. Os aspectos de segurança do acondicionamento primário dos medicamentos são contemplados pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), bem como na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (7). Esses actos legislativos da União estabelecem um enquadramento para o controlo adequado dos riscos dos materiais para o acondicionamento primário ao impor requisitos em matéria de qualidade, estabilidade e segurança para esses materiais. Afigura-se pois adequado isentar da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 a utilização de DEHP, BBP e DBP no acondicionamento primário de medicamentos. |
|
(18) |
Nos termos do disposto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão, ao conceder autorizações, não deve tomar em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pela Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (8), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (9), ou pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (10). Adicionalmente, o artigo 62.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que os pedidos de autorização não incluem os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado por essas directivas. Daí decorre que não é necessário apresentar um pedido de autorização relativamente a uma substância usada em dispositivos médicos regulamentados ao abrigo das Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE se essa substância tiver sido identificada no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 apenas como preocupante em termos de saúde humana. Por conseguinte, não é necessário efectuar uma avaliação para saber se se aplicam as condições de isenção ao abrigo do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(19) |
Com base nas informações actualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções relativamente à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos. |
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(20) |
Com base nas informações actualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações. |
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(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/annex_xiv_rec_en.asp
(5) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(6) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(7) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(8) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.
ANEXO
É inserido o seguinte quadro no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
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«N.o de entrada |
Substância |
Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o |
Disposições transitórias |
Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas |
Períodos de revisão |
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Data-limite para os pedidos (1) |
Data de expiração (2) |
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1. |
5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (xileno de almíscar) N.o CE: 201-329-4 N.o CAS: 81-15-2 |
mPmB |
21 de Janeiro de 2013 |
21 de Julho de 2014 |
— |
— |
|||||||||
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2. |
4,4’-Diaminodifenilmetano (MDA) N.o CE: 202-974-4 N.o CAS: 101-77-9 |
Cancerígeno (categoria 1B) |
21 de Janeiro de 2013 |
21 de Julho de 2014 |
— |
— |
|||||||||
|
3. |
Hexabromociclododecano (HBCDD) N.o CE: 221-695-9 247-148-4 N.o CAS: 3194-55-6 25637-99-4 Alfa-hexabromociclododecano
Beta-hexabromociclododecano
Gama-hexabromociclododecano
|
PBT |
21 de Janeiro de 2014 |
21 de Julho de 2015 |
— |
— |
|||||||||
|
4. |
Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) N.o CE: 204-211-0 N.o CAS: 117-81-7 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
21 de Julho de 2013 |
21 de Janeiro de 2015 |
Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE. |
|
|||||||||
|
5. |
Ftalato de benzilbutilo (BBP) N.o CE: 201-622-7 N.o CAS: 85-68-7 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
21 de Julho de 2013 |
21 de Janeiro de 2015 |
Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE. |
|
|||||||||
|
6. |
Ftalato de dibutilo (DBP) N.o CE: 201-557-4 N.o CAS: 84-74-2 |
Tóxico para a reprodução (categoria 1B) |
21 de Julho de 2013 |
21 de Janeiro de 2015 |
Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE. |
|
|||||||||
(1) Data referida na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
(2) Data referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.»
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18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (3), aplica-se ao comércio de bovinos intra-União. Esta directiva dispõe que o bovinos para reprodução e produção devem ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, devem ter reagido negativamente a uma prova individual realizada durante os 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem, em conformidade com as disposições do seu anexo D. |
|
(2) |
A Directiva 64/432/CEE também estabelece testes de diagnóstico a utilizar para a brucelose e os requisitos de certificação aplicáveis ao comércio intra-União de bovinos para reprodução e produção. Além disso, a referida directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/984/CE da Comissão (4), inclui agora o ensaio com fluorescência polarizada como teste de diagnóstico normalizado. |
|
(3) |
A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Estas normas incluem requisitos específicos em matéria de saúde animal aplicáveis aos ungulados vivos que deverão basear-se nas normas estabelecidas na legislação da União no que se refere às doenças a que esses animais são sensíveis. |
|
(4) |
A Directiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5), estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou de carne fresca. Os anexos I e II dessa directiva estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. |
|
(6) |
Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece condições especificas para a introdução na União de bovinos domésticos destinados a reprodução e rendimento, bem como um modelo de certificado veterinário para esses animais, incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos (BOV-X). |
|
(7) |
A condição especial «IVb» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 refere-se a «território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X». Esta condição especial deve ser alterada a fim de ter em conta as disposições relativas aos efectivos de bovinos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE. |
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(8) |
Consequentemente, a condição específica IVb estabelecida na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e o modelo de certificado veterinário (BOV-X) estabelecido na parte 2 desse anexo devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(9) |
Além disso, a parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de ter em conta o teste de diagnóstico constituído pelo ensaio com fluorescência polarizada estabelecido na Directiva 64/432/CEE. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 também dispõe que a carne fresca introduzida na União deve satisfazer os requisitos indicados no certificado veterinário correspondente a essa carne em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para essa carne. |
|
(11) |
O Botsuana solicitou a autorização para exportar para a União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona de controlo veterinário 4a incluída no território identificado como BW-4 no anexo II, parte 1, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
|
(12) |
Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros para a União dependem do estatuto zoossanitário do país terceiro, território ou parte deste que procede à exportação. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto dos seus países membros no que se refere à febre aftosa e, em Maio de 2010, reconheceu a área em questão como zona indemne de febre aftosa onde não se efectua a vacinação. O Botsuana estabeleceu uma zona de vigilância intensiva de 10 km para separar a zona indemne da doença de outras partes do país. |
|
(13) |
O Botsuana deve, por conseguinte, ser autorizado a introduzir na União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona indemne da doença. A coluna 4 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, referir-se ao modelo de certificado veterinário BOV. Por este motivo, importa alterar em conformidade o anexo II, parte 1, do referido regulamento. |
|
(14) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(15) |
É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio. |
|
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de bovinos domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento depois da importação acompanhadas de um certificado veterinário conforme com o modelo BOV-X, tal como estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
|
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
(2) |
No anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.
(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
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18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 145/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
120,5 |
|
JO |
87,5 |
|
|
MA |
71,9 |
|
|
TN |
102,0 |
|
|
TR |
102,5 |
|
|
ZZ |
96,9 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
204,2 |
|
MK |
171,4 |
|
|
TR |
186,3 |
|
|
ZZ |
187,3 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
46,9 |
|
TR |
92,0 |
|
|
ZZ |
69,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
59,2 |
|
IL |
66,4 |
|
|
MA |
57,4 |
|
|
TN |
45,1 |
|
|
TR |
69,7 |
|
|
ZZ |
59,6 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
145,2 |
|
MA |
95,9 |
|
|
TR |
79,6 |
|
|
ZZ |
106,9 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
66,4 |
|
IL |
111,7 |
|
|
JM |
80,9 |
|
|
MA |
112,9 |
|
|
TR |
63,9 |
|
|
ZZ |
87,2 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
62,1 |
|
MA |
49,3 |
|
|
TR |
58,5 |
|
|
ZZ |
56,6 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
91,1 |
|
CM |
53,6 |
|
|
CN |
83,6 |
|
|
MK |
51,2 |
|
|
US |
110,9 |
|
|
ZZ |
78,1 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
120,7 |
|
CL |
61,3 |
|
|
CN |
54,1 |
|
|
US |
117,3 |
|
|
ZA |
105,4 |
|
|
ZZ |
91,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 146/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
|
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
|
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao décimo sexto concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao décimo sexto concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 15 de Fevereiro de 2011, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 250,10 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 147/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
|
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
129,8 |
0 |
AR |
|
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
134,5 |
0 |
BR |
|
143,6 |
0 |
AR |
||
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
212,1 |
26 |
BR |
|
263,1 |
11 |
AR |
||
|
320,8 |
0 |
CL |
||
|
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
179,2 |
10 |
BR |
|
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
208,9 |
0 |
BR |
|
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
273,5 |
7 |
BR |
|
390,3 |
0 |
CL |
||
|
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
421,8 |
0 |
AR |
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
267,0 |
6 |
BR |
|
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
541,4 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ ZZ ” representa “outras origens”.»
|
18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 148/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 141/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Fevereiro de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 91 00 (2) |
55,44 |
0,84 |
|
1701 99 10 (2) |
55,44 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
55,44 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,55 |
0,19 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.