ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
18 de fevereiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

1

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 144/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária ( 1 )

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 145/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 146/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 147/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

24

 

 

Regulamento (UE) n.o 148/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos entra em vigor em 1 de Março de 2011, dado ter sido concluído em 18 de Janeiro de 2011 o procedimento previsto no respectivo artigo 14.o.


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas residentes sem autorização entrará em vigor em 1 de Março de 2011, dado ter sido concluído em 18 de Janeiro de 2011 o procedimento previsto no respectivo artigo 23.o.


REGULAMENTOS

18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/2


REGULAMENTO (UE) N.o 143/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, os seus artigos 58.o e 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que podem ser sujeitas a autorização as substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas (categoria 1 ou 2), mutagénicas (categoria 1 ou 2) e tóxicas para a reprodução (categoria 1 ou 2) de acordo com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), as substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, as substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis e/ou as substâncias em relação às quais existam provas científicas de que são susceptíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originem um nível de preocupação equivalente.

(2)

Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), a partir de 1 de Dezembro de 2010, as alíneas a), b) e c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 passam a remeter para os critérios de classificação previstos, respectivamente, nos pontos 3.6, 3.5 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Por conseguinte, as remissões feitas no presente regulamento para os critérios de classificação referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem atender a essa disposição.

(3)

A substância 5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (xileno de almíscar) é muito persistente e muito bioacumulável em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alínea e), e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Esta substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(4)

O 4,4’-Diaminodifenilmetano (MDA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(5)

Os cloroalcanos, C10-13 (parafinas cloradas de cadeia curta – SCCP) são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos, e muito persistentes e muito bioacumuláveis em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alíneas d) e e), respectivamente, e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Foram identificados e incluídos na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(6)

O hexabromociclododecano (HBCDD) e os diastereómeros alfa, beta e gama-hexabromociclododecano são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos em conformidade com os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do seu artigo 57.o, alínea d), e estabelecidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Foram identificados e incluídos na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(7)

O ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(8)

O ftalato de butilbenzilo (BBP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(9)

O ftalato de dibutilo (DBP) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nos termos do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. A substância foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

(10)

Na sua recomendação de 1 de Junho de 2009 (4), a Agência Europeia dos Produtos Químicos atribuiu prioridade à inclusão das substâncias mencionadas anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento.

(11)

Em Dezembro de 2009, as parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) foram incluídas como poluente orgânico persistente no Protocolo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, de 1998, à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, de 1979. A inclusão das SCCP no referido protocolo desencadeou obrigações adicionais para a União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (5), que podem ter um impacto sobre a inclusão, nesta fase, das SCCP no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(12)

Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data até à qual a Agência Europeia dos Produtos Químicos tem de receber os pedidos, caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou colocá-la no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), daquele regulamento.

(13)

Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é conveniente estabelecer uma data a partir da qual a colocação no mercado e a utilização da substância passam a ser proibidas, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), daquele regulamento.

(14)

A recomendação da Agência Europeia dos Produtos Químicos de 1 de Junho de 2009 identificou datas-limite diferentes para a recepção dos pedidos relativos às substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. Estas datas devem ser determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e, em especial, as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Deve atender-se a factores como o número de agentes que intervêm na cadeia de abastecimento, a sua homogeneidade ou heterogeneidade, a existência de esforços de substituição e de informações acerca de potenciais alternativas, assim como a complexidade prevista para os preparativos necessários à análise das alternativas.

(15)

Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data-limite para os pedidos deve ser pelo menos 18 meses antes da data de expiração.

(16)

O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que exista legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a protecção da saúde humana ou do ambiente que garanta um controlo adequado dos riscos.

(17)

As substâncias DEHP, BBP e DBP são usadas no acondicionamento primário de produtos farmacêuticos. Os aspectos de segurança do acondicionamento primário dos medicamentos são contemplados pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), bem como na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (7). Esses actos legislativos da União estabelecem um enquadramento para o controlo adequado dos riscos dos materiais para o acondicionamento primário ao impor requisitos em matéria de qualidade, estabilidade e segurança para esses materiais. Afigura-se pois adequado isentar da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 a utilização de DEHP, BBP e DBP no acondicionamento primário de medicamentos.

(18)

Nos termos do disposto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão, ao conceder autorizações, não deve tomar em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pela Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (8), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (9), ou pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (10). Adicionalmente, o artigo 62.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que os pedidos de autorização não incluem os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado por essas directivas. Daí decorre que não é necessário apresentar um pedido de autorização relativamente a uma substância usada em dispositivos médicos regulamentados ao abrigo das Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE se essa substância tiver sido identificada no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 apenas como preocupante em termos de saúde humana. Por conseguinte, não é necessário efectuar uma avaliação para saber se se aplicam as condições de isenção ao abrigo do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(19)

Com base nas informações actualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções relativamente à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos.

(20)

Com base nas informações actualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/annex_xiv_rec_en.asp

(5)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(6)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(7)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(8)   JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(9)   JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(10)   JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.


ANEXO

É inserido o seguinte quadro no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

1.

5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

(xileno de almíscar)

N.o CE: 201-329-4

N.o CAS: 81-15-2

mPmB

21 de Janeiro de 2013

21 de Julho de 2014

2.

4,4’-Diaminodifenilmetano

(MDA)

N.o CE: 202-974-4

N.o CAS: 101-77-9

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de Janeiro de 2013

21 de Julho de 2014

3.

Hexabromociclododecano

(HBCDD)

N.o CE: 221-695-9

247-148-4

N.o CAS: 3194-55-6

25637-99-4

Alfa-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-50-6

Beta-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-51-7

Gama-hexabromociclododecano

N.o CAS

:

134237-52-8

PBT

21 de Janeiro de 2014

21 de Julho de 2015

4.

Ftalato de bis(2-etil-hexilo)

(DEHP)

N.o CE: 204-211-0

N.o CAS: 117-81-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Julho de 2013

21 de Janeiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

5.

Ftalato de benzilbutilo

(BBP)

N.o CE: 201-622-7

N.o CAS: 85-68-7

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Julho de 2013

21 de Janeiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 

6.

Ftalato de dibutilo

(DBP)

N.o CE: 201-557-4

N.o CAS: 84-74-2

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de Julho de 2013

21 de Janeiro de 2015

Utilização no acondicionamento primário de medicamentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, pela Directiva 2001/82/CE e/ou pela Directiva 2001/83/CE.

 


(1)  Data referida na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)  Data referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.»


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/7


REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (3), aplica-se ao comércio de bovinos intra-União. Esta directiva dispõe que o bovinos para reprodução e produção devem ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, devem ter reagido negativamente a uma prova individual realizada durante os 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem, em conformidade com as disposições do seu anexo D.

(2)

A Directiva 64/432/CEE também estabelece testes de diagnóstico a utilizar para a brucelose e os requisitos de certificação aplicáveis ao comércio intra-União de bovinos para reprodução e produção. Além disso, a referida directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/984/CE da Comissão (4), inclui agora o ensaio com fluorescência polarizada como teste de diagnóstico normalizado.

(3)

A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Estas normas incluem requisitos específicos em matéria de saúde animal aplicáveis aos ungulados vivos que deverão basear-se nas normas estabelecidas na legislação da União no que se refere às doenças a que esses animais são sensíveis.

(4)

A Directiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5), estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou de carne fresca. Os anexos I e II dessa directiva estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

(6)

Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece condições especificas para a introdução na União de bovinos domésticos destinados a reprodução e rendimento, bem como um modelo de certificado veterinário para esses animais, incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos (BOV-X).

(7)

A condição especial «IVb» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 refere-se a «território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X». Esta condição especial deve ser alterada a fim de ter em conta as disposições relativas aos efectivos de bovinos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE.

(8)

Consequentemente, a condição específica IVb estabelecida na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e o modelo de certificado veterinário (BOV-X) estabelecido na parte 2 desse anexo devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

Além disso, a parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de ter em conta o teste de diagnóstico constituído pelo ensaio com fluorescência polarizada estabelecido na Directiva 64/432/CEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 também dispõe que a carne fresca introduzida na União deve satisfazer os requisitos indicados no certificado veterinário correspondente a essa carne em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para essa carne.

(11)

O Botsuana solicitou a autorização para exportar para a União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona de controlo veterinário 4a incluída no território identificado como BW-4 no anexo II, parte 1, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(12)

Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros para a União dependem do estatuto zoossanitário do país terceiro, território ou parte deste que procede à exportação. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto dos seus países membros no que se refere à febre aftosa e, em Maio de 2010, reconheceu a área em questão como zona indemne de febre aftosa onde não se efectua a vacinação. O Botsuana estabeleceu uma zona de vigilância intensiva de 10 km para separar a zona indemne da doença de outras partes do país.

(13)

O Botsuana deve, por conseguinte, ser autorizado a introduzir na União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona indemne da doença. A coluna 4 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, referir-se ao modelo de certificado veterinário BOV. Por este motivo, importa alterar em conformidade o anexo II, parte 1, do referido regulamento.

(14)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(15)

É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de bovinos domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento depois da importação acompanhadas de um certificado veterinário conforme com o modelo BOV-X, tal como estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(3)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(4)   JO L 352 de 31.12.2008, p. 38.

(5)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a condição específica «IVb» passa a ter a seguinte redacção:

« “IVb”:

reconhecido como tendo efectivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D da Directiva 64/432/CEE para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.»

b)

Na parte 2, o modelo BOV-X, passa a ter a seguinte redacção:

« Modelo BOV-X

Image 1
Texto de imagem
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Texto de imagem
Image 3
Texto de imagem
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Texto de imagem
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Texto de imagem

c)

Na parte 6, o protocolo para a Brucelose (Brucella abortus) (BRL) passa a ter a seguinte redacção:

« Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado, provas de imunoabsorção enzimática (ELISA) e ensaio com fluorescência polarizada (FPA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.»

(2)

No anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios e partes destes  (1)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de:

 

Buenos Aires,

 

Catamarca,

 

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

 

Entre Rios,

 

La Rioja,

 

Mendoza,

 

Misiones,

 

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

 

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

 

San Juan,

 

San Luis,

 

Santa Fe,

 

Tucuman,

 

Cordoba,

 

La Pampa,

 

Santiago del Estero,

 

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

RUW

A

1

 

1 de Agosto de 2010

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA – Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás,

estado de Mato Grosso,

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

20 de Janeiro de 2009

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, excepto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BOV

F

1

 

[inserir a data de aplicação do presente regulamento]

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

G

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

*

 

 

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT – Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F e J

1

 

 

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA – Panama

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU,SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY – Uruguay

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV,

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

*

=

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”).

“1”   Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/21


REGULAMENTO (UE) N.o 145/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

120,5

JO

87,5

MA

71,9

TN

102,0

TR

102,5

ZZ

96,9

0707 00 05

JO

204,2

MK

171,4

TR

186,3

ZZ

187,3

0709 90 70

MA

46,9

TR

92,0

ZZ

69,5

0805 10 20

EG

59,2

IL

66,4

MA

57,4

TN

45,1

TR

69,7

ZZ

59,6

0805 20 10

IL

145,2

MA

95,9

TR

79,6

ZZ

106,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

66,4

IL

111,7

JM

80,9

MA

112,9

TR

63,9

ZZ

87,2

0805 50 10

EG

62,1

MA

49,3

TR

58,5

ZZ

56,6

0808 10 80

CA

91,1

CM

53,6

CN

83,6

MK

51,2

US

110,9

ZZ

78,1

0808 20 50

AR

120,7

CL

61,3

CN

54,1

US

117,3

ZA

105,4

ZZ

91,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/23


REGULAMENTO (UE) N.o 146/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao décimo sexto concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao décimo sexto concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 15 de Fevereiro de 2011, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 250,10 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)   JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/24


REGULAMENTO (UE) N.o 147/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

129,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

134,5

0

BR

143,6

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

212,1

26

BR

263,1

11

AR

320,8

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

179,2

10

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

208,9

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

273,5

7

BR

390,3

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

421,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

267,0

6

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

541,4

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ ZZ ” representa “outras origens”.»


18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/26


REGULAMENTO (UE) N.o 148/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 141/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 43 de 17.2.2011, p. 29.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

57,94

0,00

1701 11 90  (1)

57,94

0,00

1701 12 10  (1)

57,94

0,00

1701 12 90  (1)

57,94

0,00

1701 91 00  (2)

55,44

0,84

1701 99 10  (2)

55,44

0,00

1701 99 90  (2)

55,44

0,00

1702 90 95  (3)

0,55

0,19


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.