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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.043.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 43 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 137/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE». |
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(2) |
O formiato de cálcio (CAS 544-17-2) é um adubo de nutrientes secundários utilizado como adubo foliar em fruticultura num Estado-Membro. A substância é inofensiva para o ambiente e a saúde humana. Por conseguinte, para que esteja mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União, o formiato de cálcio deve ser reconhecido como um tipo de «adubo CE». |
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(3) |
As disposições sobre os quelatos de micronutrientes e as soluções de micronutrientes devem ser adaptadas para permitir a utilização de mais do que um agente quelatante, para introduzir valores comuns no que se refere ao teor mínimo de micronutrientes solúveis em água e para assegurar que, do rótulo, conste cada agente quelatante que quelata pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água e que é identificado e quantificado por normas EN. É necessário um período de transição suficiente, a fim de permitir que os operadores económicos esgotem as respectivas existências de adubos. |
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(4) |
O óxido de zinco em pó (CAS 1314-13-2) é um adubo à base de zinco enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O óxido de zinco em forma pulverulenta apresenta na sua utilização um potencial de risco ligado às poeiras. A utilização de óxido de zinco em forma de suspensão estável em água evita esse risco. A suspensão de adubo à base de zinco deve, por conseguinte, ser reconhecida como um tipo de «adubo CE» a fim de permitir uma utilização mais segura do óxido de zinco. Para permitir flexibilidade nas formulações, a utilização de sais de zinco e de um ou mais tipos de quelatos de zinco deve igualmente ser permitida nessas suspensões à base de água. |
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(5) |
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém regras para a composição e rotulagem de adubos de mistura de micronutrientes, mas essas misturas ainda não constam da lista de tipos de adubos do anexo I. Os adubos de mistura de micronutrientes não podem, por conseguinte, ser vendidos como «adubos CE». As designações dos tipos de adubos de micronutrientes devem, pois, ser introduzidas no anexo I no que se refere aos adubos sólidos e fluidos. |
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(6) |
O ácido iminodissuccínico (em seguida denominado «IDHA») é um agente quelatante que é autorizado para utilização em dois Estados-Membros para pulverização foliar, para aplicação no solo, em hidrocultura e em fertirrigação. O IDHA deve ser acrescentado à lista de agentes quelatantes autorizados no anexo I, para que fique mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União. |
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(7) |
O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de análise descritos nesse regulamento. Contudo, alguns métodos não foram reconhecidos a nível internacional. O Comité Europeu de Normalização desenvolveu agora normas EN que devem substituir esses métodos. |
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(8) |
Os métodos validados publicados como normas EN incluem normalmente um teste interlaboratorial (ring test) para verificar a reprodutibilidade e a repetibilidade dos métodos analíticos entre diferentes laboratórios. Por conseguinte, deve fazer-se a distinção entre as normas EN validadas e os métodos não validados, a fim de identificar as normas EN que foram submetidas a teste interlaboratorial para informar os agentes de controlo quanto à fiabilidade estatística das normas EN. |
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(9) |
Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo às normas constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 pelas referências às normas EN a publicar pelo Comité Europeu de Normalização. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
1. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
As alíneas a) a e) do ponto 2 do anexo I são aplicáveis a partir de 9 de Outubro de 2012 aos adubos que são colocados no mercado antes de 9 de Março de 2011.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção D, são inseridas as seguintes entradas 2.1 e 2.2:
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2) |
A secção E.1 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A secção E.2 é alterada do seguinte modo:
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4) |
É inserida a seguinte entrada na secção E.3.1:
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ANEXO II
A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O método 2.6.2 passa a ter a seguinte redacção: « Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes EN 15750: Adubos. Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes. Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.» |
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2) |
É aditado o seguinte método 2.6.3: « Determinação de condensados de ureia por HPLC – Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B) EN 15705: Adubos. Determinação de condensados de ureia por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC). Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B) Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.» |
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3) |
É inserido o seguinte título do método 5: «Dióxido de carbono» |
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4) |
É inserido o seguinte ponto 5.1: « Determinação de dióxido de carbono – Parte I: Método para adubos sólidos EN 14397-1: Adubos e correctivos alcalinizantes. Determinação de dióxido de carbono. Parte I: Método para adubos sólidos Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.» |
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5) |
O método 8.9 passa a ter a seguinte redacção: « Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes EN 15749: Adubos. Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.» |
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17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 138/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2011
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
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(1) |
Em 20 de Maio de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). |
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(2) |
O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 por Saint-Gobain Vertex s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovetgyarto, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados tecidos de malha aberta. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
2. Partes interessadas no processo
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(3) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e os representantes da RPC, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. A Comissão informou igualmente produtores dos Estados Unidos da América (EUA), do Canadá, da Croácia, da Turquia e da Tailândia, dado que estes países foram considerados como possíveis países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
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(4) |
Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da RPC, de importadores independentes e de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC, bem como os importadores e produtores da União foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, a facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas. |
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(5) |
A Comissão recebeu 16 respostas ao exercício de amostragem por parte de produtores-exportadores da RPC, abrangendo 86 % das importações durante o período de inquérito, tal como se define no considerando infra. Por conseguinte, o nível de colaboração foi considerado elevado. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada consistiu em dois produtores-exportadores individuais e num grupo de produtores-exportadores composto por quatro empresas coligadas, representando 42 % das importações para a União durante o período de inquérito («PI»), tal como definido no considerando 13. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades da RPC foram consultadas relativamente à selecção da amostra e não levantaram objecções. |
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(7) |
No que diz respeito à indústria da União, 12 produtores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Nesta base, a Comissão seleccionou uma amostra composta pelos quatro maiores produtores da União em termos de vendas e de produção, que representam 70 % do total das vendas da indústria da União, tal como definido no considerando 59. |
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(8) |
Apenas quatro importadores independentes forneceram as informações solicitadas dentro dos prazos fixados no aviso de início. Por conseguinte, foi decidido que não era necessária a amostragem no que respeita aos importadores independentes. |
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(9) |
A fim de que os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Além disso, um produtor exportador, constituído por um grupo de empresas coligadas e não incluído na amostra, solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. |
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(10) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham solicitado um exame individual, aos quatro produtores da União incluídos na amostra e aos quatro importadores independentes que colaboraram no inquérito, bem como a todos os utilizadores conhecidos da União. A Comissão enviou igualmente questionários aos produtores dos EUA, que foi o país análogo proposto, tal como consta do aviso de início, bem como a produtores de outros países análogos possíveis. Foram recebidas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e de um produtor que colaborou no inquérito e que solicitou um exame individual, de um produtor dos Estados Unidos da América e de um produtor do Canadá – país análogo previsto, tal como se explica no considerando 43 –, de todos os produtores da União incluídos na amostra e de quatro importadores independentes. Nenhum utilizador disponibilizou qualquer informação à Comissão nem se deu a conhecer no decurso do presente inquérito. |
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(11) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise do TEM/TI e da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(12) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao Canadá, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:
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3. Período de inquérito
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(13) |
O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(14) |
Constituem o produto em causa os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00 , ex 7019 51 00 , ex 7019 59 00 , ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99 . |
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(15) |
Os tecidos de fibra de vidro de malha aberta são feitos de fios de fibra de vidro e existem com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado. Estes tecidos são principalmente utilizados como material de reforço no sector da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes). |
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(16) |
Após o início do processo, um produtor-exportador da RPC que fabrica discos de fibra de vidro solicitou esclarecimentos sobre se este tipo do produto está incluído na definição do produto. A indústria da União foi consultada e expressou o parecer de que esses discos podem ser considerados como um produto a jusante, pelo que não estão necessariamente abrangidos pela definição do produto. Uma vez que, nesta fase do processo, as informações de que a Comissão dispõe não permitem chegar a uma conclusão definitiva sobre as suas características de base, foi decidido considerar provisoriamente os discos de fibra de vidro como fazendo parte do produto em causa, enquanto se aguarda a recolha de mais informações e considerações das partes interessadas durante o período restante do inquérito. |
2. Produto similar
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(17) |
O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Canadá, país provisoriamente considerado como país análogo, assim como os tecidos de fibra de vidro de malha aberta produzidos e vendidos na União pelos produtores da União, têm essencialmente as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente, que são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. DUMPING
1. Metodologia geral
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(18) |
A metodologia geral a seguir estabelecida foi aplicada aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, a fim de determinar se praticaram ou não dumping. |
2. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(19) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:
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(20) |
No presente inquérito, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido. |
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(21) |
Em relação a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação de todas as informações facultadas no pedido de TEM, nas instalações das seguintes empresas:
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(22) |
Inicialmente, o inquérito estabeleceu que dois dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra satisfaziam todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para que lhes fosse concedido o TEM, ao passo que o terceiro produtor-exportador incluído na amostra – composto por um grupo de empresas coligadas – não cumpria o critério 2, relativo às normas internacionais de contabilidade. Constatou-se, em particular, que certos custos, receitas e contas não reflectiam correctamente a verdadeira situação financeira das empresas do grupo. Além disso, a falta de exaustividade das contas não foi mencionada no relatório do auditor. |
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(23) |
A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, bem como aos autores da denúncia. A estes foi dada igualmente a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos. |
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(24) |
No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, apenas foram recebidas observações do produtor-exportador/grupo incluído na amostra a quem não foi concedido o TEM. No entanto, essas observações não foram de molde a alterar as conclusões a este respeito, uma vez que o referido produtor-exportador/grupo não contestou as deficiências, tendo apenas fornecido explicações gerais sobre o facto de todo o grupo ser controlado por um único particular e de as empresas do grupo estarem a atravessar uma fase de transição no processo de integração da suas actividades. |
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(25) |
Imediatamente antes das visitas de verificação do dumping, a Comissão recebeu algumas alegações, apoiadas, num dos casos, por documentação relativa aos dois produtores-exportadores da RPC aos quais inicialmente a Comissão se propunha conceder o TEM. Essas alegações foram examinadas durante as visitas de verificação do dumping. |
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(26) |
Em relação ao primeiro produtor-exportador, alegava-se especificamente que o mesmo tinha fornecido estatutos falsificados, no seu formulário de pedido de TEM e durante a visita de verificação. A Comissão recebeu cópias dos estatutos alegadamente genuínos e do correspondente contrato de joint venture (empresa comum) celebrado entre os accionistas. Durante a visita de verificação do dumping, o produtor-exportador apresentou uma cópia autenticada dos seus estatutos registados junto da autoridade local, tratando-se do mesmo documento não datado que tinha sido fornecido pela empresa juntamente com o formulário de pedido de TEM durante a visita às suas instalações no âmbito do TEM. |
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(27) |
A comparação deste documento com o recebido pela Comissão, descrito nos considerandos 25 e 26, revelou diferenças em matéria de datas, de partes envolvidas e, em certas disposições relativas a restrições em matéria de contratação de mão-de-obra. Foram ainda constatadas outras diferenças no que diz respeito às restrições das vendas quando se comparou o contrato de joint venture apresentado juntamente com o pedido de TEM da empresa com o recebido pela Comissão. |
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(28) |
Foi enviada uma carta a este produtor-exportador informando-o de que esta informação poderia justificar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e solicitando-lhe que apresentasse as suas observações. As explicações sobre as diferenças contidas na resposta do produtor-exportador não foram suficientes para eliminar as dúvidas sobre a autenticidade dos documentos iniciais e sobre as informações por ele fornecidas no seu pedido de TEM. |
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(29) |
Quanto ao segundo produtor-exportador, a alegação recebida referia especificamente contas auditadas falsificadas. Esta alegação foi analisada no local, tendo sido identificadas discrepâncias entre o saldo transitado das contas não auditadas do exercício de 2006 e as primeiras demonstrações financeiras auditadas de 2007. Além disso, não se encontravam inscritos nos registos da empresa quaisquer honorários de auditoria ou pagamentos relativos aos anos de 2007 e 2008. |
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(30) |
Também a este produtor-exportador foi enviada uma carta informando-o das discrepâncias constatadas no local e solicitando-lhe que apresentasse as suas observações. O produtor-exportador foi igualmente informado de que estas novas conclusões poderiam justificar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. A resposta do produtor-exportador não forneceu quaisquer informações complementares susceptíveis de eliminar as dúvidas a respeito da exactidão e da exaustividade dos valores apresentados nas suas demonstrações financeiras. Pelo contrário, na sua resposta, o produtor-exportador reconheceu a existência de dois conjuntos diferentes de contas com valores diferentes para 2006 e que as contas de 2007 e 2008 continham erros que o auditor não tinha comunicado. |
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(31) |
Com base nas conclusões acima referidas, considerou-se que o primeiro produtor-exportador forneceu informações erróneas no decurso do inquérito. Nesta base, foi decidido aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e inverter a proposta original de conceder o TEM a este produtor-exportador. |
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(32) |
Quanto ao segundo produtor-exportador, a Comissão decidiu recusar-lhe o TEM, dado que o mesmo não satisfazia o critério 2 da avaliação TEM. |
3. Tratamento individual («TI»)
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(33) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:
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(34) |
Os três produtores-exportadores incluídos na amostra que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base nas conclusões supra, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base ao primeiro produtor-exportador, pelo que o TI lhe foi recusado Quanto ao segundo produtor-exportador, constatou-se que satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que lhe pôde ser concedido o TI. |
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(35) |
Quanto ao terceiro produtor-exportador (grupo de empresas), que se constatou não preencher os critérios para beneficiar do TEM, foi decidido conceder-lhe o TI, uma vez que se verificou que a empresa satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(36) |
Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes dois produtores-exportadores da RPC, incluídos na amostra, cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base:
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4. Exame individual
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(37) |
O grupo de empresas coligadas não incluído na amostra que solicitou um exame individual requereu igualmente o TEM ou o TI, caso o inquérito concluísse que o grupo não reunia as condições necessárias para a concessão do TEM, e preencheu o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido. |
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(38) |
As informações fornecidas no formulário de pedido de TEM pela empresa que solicitou o exame individual não foram verificadas, mas sê-lo-ão posteriormente. |
5. Valor normal
a) Escolha do país análogo
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(39) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo. |
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(40) |
No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha. |
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(41) |
Quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito declararam que os EUA não seriam um país análogo adequado, uma vez que os fios de fibra de vidro que utilizam, e que são a principal matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, são de um tipo de vidro diferente do utilizado pelos produtores-exportadores chineses, sendo por isso mais caros. Propuseram também a utilização da Turquia e da Tailândia em vez dos EUA, dado que os produtores do produto em causa destes dois países utilizam o mesmo tipo de fios de fibra de vidro que os produtores-exportadores chineses. |
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(42) |
A Comissão averiguou a possível adequação de outros países enquanto país análogo e enviou questionários aos produtores do produto em causa do Canadá, da Croácia, da Turquia e da Tailândia. As únicas respostas aos questionários foram recebidas de um dos produtores do produto em causa dos EUA e do único produtor do Canadá. |
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(43) |
Os mercados canadiano e norte-americano foram analisados, a fim de determinar a sua adequação para serem utilizados como país análogo. No que se refere ao Canadá, apesar de existir apenas um produtor do produto em causa, verificou-se que este país dispõe de um mercado aberto sem direitos de importação e que a concorrência no mercado é assegurada por volumes significativos de importações do produto em causa provenientes de vários países terceiros. Além disso, constatou-se que o produtor canadiano fabrica todos os tipos do produto em causa, ao contrário do produtor dos EUA, que fabrica apenas um tipo do produto similar, o que permite calcular o valor normal para cada tipo do produto em causa. O inquérito revelou que o Canadá poderia provisoriamente ser considerado como país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal. |
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(44) |
Os dados constantes da resposta dada pelo produtor canadiano que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal. |
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(45) |
Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o Canadá é um país análogo adequado e razoável, na acepção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
b) Determinação do valor normal
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(46) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica. |
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(47) |
Verificou-se que as vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelo produtor canadiano eram representativas, em termos de volume, quando comparadas com o volume das exportações do produto em causa para a União efectuadas pelos produtores-exportadores colaborantes. |
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(48) |
Constatou-se que, durante o período de inquérito, as vendas de todos os tipos do produto similar fabricados pelo produtor canadiano realizadas no mercado interno a clientes independentes foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. No entanto, devido às diferenças de qualidade entre o produto similar fabricado e vendido no Canadá e o produto em causa proveniente da China, considerou-se mais adequado calcular o valor normal, a fim de ter em conta essas diferenças e garantir uma comparação equitativa, como se descreve no considerando 52. |
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(49) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e aos lucros foram determinados com base nos dados fornecidos pelo produtor canadiano. |
c) Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI
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(50) |
Tendo em conta que dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e obtiveram o TI efectuaram as vendas de exportação para a União directamente a clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
d) Comparação
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(51) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(52) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal foi ajustado para ter em conta as diferenças de qualidade dos inputs, tais como produtos químicos, revestimentos e matérias-primas (tipo de vidro dos fios). Quando necessário, foram feitos outros ajustamentos no que respeita a impostos indirectos, custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados. |
6. Margens de dumping
a) Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI
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(53) |
Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI foram determinadas com base na comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação do produto em causa, por cada empresa, para a União, como estabelecido acima. |
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(54) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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b) Para todos os outros produtores-exportadores
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(55) |
A margem de dumping para os produtores-exportadores da RPC colaborantes não incluídos na amostra foi calculada como a média dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra e aos quais foi concedido o TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. |
|
(56) |
A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes da RPC, bem como ao produtor-exportador incluído na amostra e objecto do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão começou por determinar o n'vel de colaboração, comparando o volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com o das estatísticas do Eurostat. |
|
(57) |
Atendendo ao elevado nível de colaboração no inquérito das empresas colaborantes, que representam cerca de 86 % do total das importações provenientes da RPC durante o PI, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping apuradas para os dois produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI. |
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(58) |
Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória e a margem de dumping a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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D. PREJUÍZO
1. Produção da União
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(59) |
Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 19 produtores da União. Estes produtores constituem a produção total da indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Dado que a informação foi recolhida ou estava disponível junto de todos os 19 produtores que apoiaram a denúncia, estes produtores serão doravante designados por «indústria da União». |
|
(60) |
Tal como indicado no considerando 7, foram 12 os produtores da União a fornecer a informação solicitada e a aceitar ser incluídos na amostra. Foi seleccionada uma amostra de quatro produtores, representando cerca de 70 % da produção total estimada da União. |
2. Consumo da União
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(61) |
O cálculo do consumo da União foi determinado com base nos dados constantes da denúncia e complementados por dados verificados fornecidos pelos produtores e importadores que colaboraram no inquérito. O consumo da União foi determinado com base no volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União e no volume de importações do produto em causa proveniente da RPC e de países terceiros. |
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(62) |
Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:
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(63) |
O consumo do produto em causa e do produto similar na União aumentou 12 % no período considerado e 26 % entre 2006 e 2008, tendo seguidamente diminuído 17 % entre 2008 e 2009. Durante o PI, o consumo aumentou de novo ligeiramente. A queda temporária em 2009 pode ser atribuída a uma contracção do mercado da construção. |
3. Importações provenientes do país em causa
a) Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa
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(64) |
O volume das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 48 % durante o período considerado. Seguindo a tendência do consumo e a recessão do sector da construção, diminuiu ligeiramente em 2009. No entanto, é clara uma tendência ascendente destas importações a longo prazo, sendo o aumento do volume das importações muito mais acentuado do que o aumento do consumo da União.
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(65) |
O aumento do volume das importações do produto em causa originário da RPC foi acompanhado pela diminuição do preço médio de importação, que diminuiu 12 % entre 2006 e o PI.
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(66) |
A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou 32 % no período considerado, o que, neste caso, significa um ganho de quase 13 pontos percentuais. No PI, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 51 %.
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b) Efeito das importações objecto de dumping nos preços
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(67) |
Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços de importação dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foram comparados com os preços praticados pelos produtores da União incluídos na amostra, durante o PI, numa base média a média. Os preços dos produtores da União incluídos na amostra foram ajustados ao preço líquido, no estádio à saída da fábrica, e comparados com os preços de importação CIF. Estes últimos preços foram ajustados para ter em conta o direito de importação e os custos pós- importação. Além disso, devido às diferenças de qualidade entre o produto em causa importado da RPC e o produto similar produzido pela indústria da União, os preços das importações chinesas foram objecto de um ajustamento de qualidade adicional. Este ajustamento reflecte as diferenças em parâmetros como a direcção da máquina e a direcção perpendicular à máquina, a resistência à tracção e o alongamento, que não estavam totalmente cobertos, enquanto parâmetros, pelo número de controlo do produto. |
|
(68) |
Tendo em conta o ajustamento da qualidade, a margem de subcotação média ponderada apurada, expressa em percentagem dos preços da indústria da União, situou-se entre 29,5 % e 30,2 % durante o PI. |
4. Situação da indústria da União
a) Observações preliminares
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(69) |
Em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. |
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(70) |
Recorde-se que, tal como referido no considerando 7, a Comissão seleccionou uma amostra constituída pelos quatro maiores produtores da União em termos de vendas e de produção. |
|
(71) |
Os indicadores relativos aos dados macroeconómicos, tais como produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, etc., dizem respeito a toda a indústria da União (os quadros a seguir têm macrodados como fonte). Os restantes indicadores baseiam-se em dados verificados provenientes dos produtores incluídos na amostra. Estes indicadores são referidos como microdados. |
|
(72) |
No decurso do inquérito, apurou-se que uma parte das vendas da indústria da União tinha sido canalizada através de empresas coligadas. As empresas alegaram que essas transacções deviam ser tratadas como vendas independentes, dado que, a seu ver, as relações entre as empresas não eram directas e as vendas tinham sido efectuadas a preço de mercado. No entanto, decidiu-se, a título provisório, excluir estas transacções do cálculo da margem de prejuízo e dos indicadores do prejuízo, uma vez que a Comissão tenciona continuar a analisar aprofundadamente estas vendas específicas. Foi aberta uma excepção para as vendas coligadas entre duas das empresas incluídas na amostra em relação às quais o mecanismo de revenda foi explicado e pôde ser verificado. |
b) Indicadores de prejuízo
Produção, capacidade e utilização da capacidade
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2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
|
Produção em metros quadrados |
382 225 680 |
428 658 047 |
457 433 396 |
374 603 756 |
367 613 247 |
|
Índice 2006 = 100 |
100 |
112 |
120 |
98 |
96 |
|
Capacidade em metros quadrados |
496 396 987 |
510 307 199 |
579 029 615 |
527 610 924 |
548 676 487 |
|
Índice 2006 = 100 |
100 |
103 |
117 |
106 |
111 |
|
Utilização da capacidade |
77 % |
84 % |
79 % |
71 % |
67 % |
|
Fonte: Macrodados. |
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|
(73) |
Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 4 %. Em geral, a produção acompanhou a tendência do consumo, ou seja, um aumento no período 2006-2008, seguido de uma diminuição acentuada em 2009 e novamente uma ligeira diminuição durante o PI. Assim, ao contrário do consumo, a produção da indústria da União não recuperou no PI, tendo antes continuado a diminuir. |
|
(74) |
A taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuiu 10 pontos percentuais no período considerado, tendo passado de 77 % em 2006 para 67 % no PI. No entanto, note-se que tal pode ser parcialmente atribuído ao facto de a própria capacidade ter aumentado ligeiramente em resultado dos investimentos dos produtores da União. Existências
|
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(75) |
O nível das existências da indústria da União quase triplicou durante o período considerado. Esta tendência coincide com a diminuição do volume de vendas e de produção. Em relação ao volume de produção, o nível das existências aumentou, tendo passado de menos de 4 % em 2006 para mais de 11 % no PI. Volume de vendas e parte de mercado
|
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(76) |
O volume de vendas da indústria da União diminuiu 11 % durante o período considerado, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 12 pontos percentuais, ou seja, de 58 % para 46 % do consumo total da União. |
|
(77) |
Preços de venda
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(78) |
Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União a partes independentes na União diminuiu 3 %. A indústria da União não diminuiu significativamente os seus preços de venda, de forma a competir com as importações objecto de dumping. No entanto, tal contribuiu para uma perda considerável da parte de mercado durante o período considerado. Rendibilidade
Investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital
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(79) |
Tal como explanado no considerando 68, durante o período considerado, as importações provenientes da China exerceram uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União. Todavia, a indústria da União conseguiu manter-se em boas condições financeiras entre 2006 e 2007, altura em que a rendibilidade aumentou de 6 % para 18 %. Seguidamente, esta começou a diminuir, tendo sido de 12 % no PI. Os outros indicadores financeiros, como, por exemplo, o retorno dos activos e o cash flow, também permaneceram positivos. Por outras palavras, a indústria da União não praticou uma concorrência de preços agressiva com as importações provenientes da China. Pelo contrário, decidiu iniciar um processo de reestruturação, investir em novas tecnologias de produção para aumentar a qualidade do produto e reduzir os custos da produção a longo prazo. Contudo, tal ocorreu a expensas de uma diminuição do volume de vendas e da perda de parte de mercado para os concorrentes chineses. Convém referir que o cálculo do lucro supra não tem em conta os custos excepcionais de reestruturação comunicados por alguns dos produtores incluídos na amostra. Se estes custos fossem tidos em conta, a rendibilidade da indústria da União seria consideravelmente inferior, o que afectaria negativamente os outros indicadores financeiros acima referidos. |
|
(80) |
Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu ainda manter um nível elevado de investimentos, com o objectivo de reduzir os custos de fabrico e desenvolver um método de produção mais eficaz. Durante o PI, os investimentos mais do que triplicaram, em comparação com os valores registados em 2006. |
|
(81) |
A indústria da União não considerou que a capacidade de obtenção de capital constituísse um problema durante o período considerado. |
|
(82) |
Emprego, produtividade e salários
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(83) |
O número de trabalhadores da indústria da União envolvidos na produção do produto similar diminuiu de forma significativa (21 %) durante o período considerado. Apesar do elevado nível das remunerações, a partir de 2008 a indústria da União reduziu ainda mais os custos médios da mão-de-obra por trabalhador. Em resultado, a produtividade, expressa em termos de produção por trabalhador, aumentou durante o período considerado. |
c) Amplitude da margem de dumping
|
(84) |
Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, o impacto da margem de dumping real no mercado da União durante o PI não pode ser considerado negligenciável. |
5. Conclusões sobre o prejuízo
|
(85) |
Como claramente se deduz da análise do prejuízo acima descrita, durante o período considerado, a indústria da União sofreu perdas substanciais em termos de volumes de vendas e de produção, de utilização da capacidade, de parte de mercado e do número de trabalhadores, que diminuiu significativamente (21 %), na sequência dos esforços de reestruturação por parte da indústria. Assim, a indústria da União não pôde beneficiar do crescimento do mercado, que foi inteiramente absorvido pelas importações provenientes da China. Com efeito, o aumento de 48 % no volume de importações durante o período considerado foi muito superior ao aumento de 12 % no consumo da União. |
|
(86) |
Considera-se que a continuação da forte subcotação dos preços pelas importações chinesas objecto de dumping em relação aos preços da indústria da União continuará a afectar negativamente o volume de vendas e, assim, inevitavelmente, a situação económica e financeira da indústria da União. A médio prazo, espera-se a deterioração da rendibilidade e de outros indicadores financeiros das empresas europeias. |
|
(87) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Introdução
|
(88) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes do país em causa provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse indevidamente imputado às importações objecto de dumping. |
2. Efeitos das importações objecto de dumping
|
(89) |
Ao longo do período considerado, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC aumentou quase 50 %, tendo assim conquistado uma substancial parte do mercado da União. Paralelamente, verificou-se uma deterioração directa e comparável da situação económica da indústria da União, que constitui o outro operador significativo no mercado da União, uma vez que as importações de outras fontes são negligenciáveis. |
|
(90) |
O aumento contínuo do volume das importações objecto de dumping foi acompanhado por uma significativa subcotação dos preços da indústria da União. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC, obtido a partir das estatísticas de importação do Eurostat, foi inferior em cerca de 50 % ao preço médio da indústria da União. Mesmo após um ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade, as margens de subcotação calculadas para os produtores-exportadores chineses aos quais foi concedido o TI foram de cerca de 35 % durante o PI. Pode, pois, razoavelmente concluir-se que as importações objecto de dumping foram responsáveis por uma certa depreciação dos preços em 2009 e no PI, mas, acima de tudo, pela perda significativa da parte de mercado sofrida pela indústria da União durante o período considerado. |
|
(91) |
Atendendo à coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram os preços da indústria da União e, por outro, a queda do volume de produção e vendas da indústria da União, bem como a diminuição da sua parte de mercado, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. |
3. Efeitos de outros factores
a) Resultados das exportações da indústria da União
|
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
|
Exportação em metros quadrados |
48 288 843 |
39 478 526 |
43 447 744 |
35 884 733 |
36 003 755 |
|
Índice 2006 = 100 |
100 |
82 |
90 |
74 |
75 |
|
Fonte: Macrodados. |
|||||
|
(92) |
O volume das exportações da indústria da União diminuiu 25 % durante o período considerado, mas as exportações representaram, em média, apenas cerca de 8 % das do total das vendas. Por conseguinte, o impacto da diminuição das exportações no desempenho global da indústria da União foi relativamente limitado. |
b) Importações provenientes de países terceiros
|
(93) |
As importações provenientes de países terceiros foram negligenciáveis durante o período considerado e não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
c) Impacto da crise no sector da construção
|
(94) |
O impacto da crise económica no sector da construção pode ser visto, claramente, nos dados relativos ao consumo a partir de 2009. No entanto, a crise deveria ter afectado de forma semelhante a indústria da União e os exportadores chineses. Contudo, o inquérito sobre o prejuízo revelou que, mesmo durante a crise, as importações chinesas continuaram a aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União. |
|
(95) |
Além disso, o impacto da crise teve alguns efeitos negativos no mercado da União durante um período relativamente curto, uma vez que já no PI havia sinais de recuperação. |
|
(96) |
Assim, o impacto da crise não quebrou o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(97) |
Com base na análise supra, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping em causa. |
|
(98) |
Foram examinados vários factores que não as importações objecto de dumping , mas nenhum deles pôde explicar as importantes perdas da parte de mercado, da produção e do volume de vendas ocorridas no período considerado e, em especial, durante o PI. Estas perdas sofridas pela indústria da União coincidem com os aumentos dos volumes das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC. |
|
(99) |
Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, provisoriamente, que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
1. Observações gerais
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(100) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping provisórias neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, procurou avaliar-se, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas. |
2. Interesse da indústria da União
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(101) |
A análise de prejuízo demonstrou claramente que a indústria da União foi afectada pelas importações objecto de dumping. A subida das importações objecto de dumping nos últimos anos provocou uma descida das vendas no mercado da União, bem como uma perda significativa de parte de mercado para a indústria da União. |
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(102) |
O inquérito demonstrou que qualquer aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa é conseguido directamente a expensas da indústria da União. Importa salientar que o produto em causa é um produto importante em termos do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, representando até 40 % do volume de negócios das suas vendas. Sem a instituição de medidas, afigura-se muito provável que se venha a acentuar a deterioração da situação da indústria da União, tendo em conta a longa duração da pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado da União. Além disso, os esforços envidados pela indústria da União no sentido de reestruturar e melhorar a qualidade do seu produto ficariam totalmente comprometidos. A instituição de medidas reporá o preço de importação a níveis não prejudiciais, permitindo à indústria da União competir em condições comerciais equitativas. |
|
(103) |
Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União. |
3. Interesse dos importadores
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(104) |
O impacto provável das medidas nos importadores foi considerado, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, é de salientar que quatro importadores independentes colaboraram no inquérito, sendo que o total das suas importações do produto em causa representou 15 % das importações provenientes da RPC no PI. |
|
(105) |
Com base em dados verificados no local relativamente ao maior dos importadores que colaboraram no inquérito, o impacto das medidas sobre esta empresa não deve ser significativo, uma vez que o produto em causa constitui apenas uma pequena parte do seu volume de negócios. |
|
(106) |
A empresa referiu, contudo, que a capacidade de produção total da indústria da União é inferior à procura actual, que alegadamente deverá aumentar. A empresa referiu igualmente que existem poucas fontes de abastecimento em países terceiros. Por conseguinte, espera que se venham a verificar rupturas no abastecimento se o nível dos direitos for demasiado elevado. Assinale-se, a este propósito, que, em virtude da subcotação significativa, não se espera que o nível proposto das medidas – que tem em conta as diferenças de qualidade entre o produto em causa importado da RPC e o produto similar produzido pela indústria da União – venha a eliminar as importações do produto em causa na União provenientes da RPC. |
4. Interesse dos utilizadores e dos consumidores
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(107) |
Foram enviados questionários a 13 utilizadores conhecidos. Todavia, nenhum deles enviou qualquer resposta nem se decidiu a colaborar no processo. Também não foram recebidas quaisquer observações de organizações de consumidores no seguimento da publicação do aviso de início do presente processo. |
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(108) |
Por conseguinte, dada a escassez de informações sobre a proporção do produto em causa no custo de produção dos produtos a jusante e sobre a parte das vendas dos produtos a jusante no volume de negócios total dos utilizadores, não é possível, nesta fase do inquérito, avaliar o impacto das medidas sobre essas empresas. Não obstante, a falta de colaboração pode ser considerada como um indicador de um impacto relativamente limitado nos utilizadores. |
5. Conclusão sobre o interesse da União
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(109) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas contra a instituição de medidas provisórias sobre as importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC. |
G. PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
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(110) |
Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa provenientes da RPC, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping. |
1. Nível de eliminação do prejuízo
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(111) |
O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping apuradas. |
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(112) |
Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 12 % do volume de negócios. Foi este o nível de lucro médio obtido pela indústria da União no período de 2006-2007. Tendo em conta que a rendibilidade do produto em causa foi afectada por importações objecto de dumping, é claro que este nível de lucro é prudente e não excessivo. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Uma vez que o lucro pretendido é igual ao lucro real da indústria da União no PI, foi tomado como referência o preço médio ponderado à saída da fábrica. |
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(113) |
Seguidamente, determinou-se o aumento de preços necessário para cada um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e a quem foi concedido o TI, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dessa empresa, tal como estabelecido para calcular a subcotação, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União. A diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF médio de importação. |
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(114) |
Atendendo ao que precede, as margens de prejuízo provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(115) |
Em conformidade com a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping, a margem de prejuízo para os produtores-exportadores da RPC colaborantes não incluídos na amostra foi calculada como a média ponderada dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra que beneficiaram do TI. |
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(116) |
De acordo com o método de cálculo da margem de dumping, a margem de prejuízo a nível nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes da RPC, bem como ao produtor-exportador incluído na amostra e que tinha sido sujeito ao artigo 18.o, foi estabelecida utilizando a mais elevada das margens apuradas para os dois produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI. |
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(117) |
Nesta base, a margem de prejuízo média ponderada provisória da amostra e a margem de prejuízo a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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2. Medidas provisórias
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(118) |
À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior. |
|
(119) |
As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(120) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
|
(121) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI. |
|
(122) |
As margens de dumping e de prejuízo, bem como os direitos anti-dumping provisórios, são estabelecidos da seguinte forma:
|
H. DIVULGAÇÃO
|
(123) |
As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, actualmente classificados nos códigos ex 7019 40 00 , ex 7019 51 00 , ex 7019 59 00 , ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99 (códigos TARIC 7019 40 00 11, 7019 40 00 21, 7019 40 00 50, 7019 51 00 10, 7019 59 00 10, 7019 90 91 10 e 7019 90 99 50) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
|
Yuyao Mingda Fiberglass Co. Ltd |
62,9 |
B006 |
|
Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd |
48,4 |
B007 |
|
Empresas indicadas no anexo I |
57,7 |
B008 |
|
Todas as outras empresas |
62,9 |
B999 |
3. A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 131 de 20.5.2010, p. 6.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO I
Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra (Código adicional TARIC B008)
|
— |
Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd |
|
— |
Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd |
|
— |
Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd |
|
— |
Yuyao Feitian Fiberglass Co. |
|
— |
Jiangsu Tianyu Fibre Co Ltd |
|
— |
Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd |
|
— |
Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd |
|
— |
Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd. |
|
— |
Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd |
|
— |
Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd |
|
— |
Ningbo Kingsun Imp & Exp Co Ltd |
|
— |
Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd |
|
— |
Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd |
|
— |
Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co. Ltd |
ANEXO II
A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
|
1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
|
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tecidos de fibra de vidro de malha aberta vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (nome e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas. Data e assinatura». |
|
17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 139/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
120,5 |
|
JO |
87,5 |
|
|
MA |
64,8 |
|
|
TN |
102,0 |
|
|
TR |
99,5 |
|
|
ZZ |
94,9 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
204,2 |
|
MK |
171,4 |
|
|
TR |
181,4 |
|
|
ZZ |
185,7 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
46,6 |
|
TR |
112,9 |
|
|
ZZ |
79,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
58,7 |
|
IL |
65,6 |
|
|
MA |
56,3 |
|
|
TN |
55,4 |
|
|
TR |
71,0 |
|
|
ZZ |
61,4 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
147,7 |
|
MA |
87,3 |
|
|
TR |
79,6 |
|
|
ZZ |
104,9 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
66,4 |
|
IL |
118,8 |
|
|
JM |
80,9 |
|
|
MA |
115,0 |
|
|
TR |
59,8 |
|
|
ZZ |
88,2 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
62,1 |
|
MA |
49,3 |
|
|
TR |
50,8 |
|
|
ZZ |
54,1 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
91,1 |
|
CL |
54,0 |
|
|
CM |
52,0 |
|
|
CN |
72,6 |
|
|
MK |
51,2 |
|
|
US |
128,0 |
|
|
ZZ |
74,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
130,7 |
|
CL |
60,7 |
|
|
CN |
71,5 |
|
|
US |
113,1 |
|
|
ZA |
104,9 |
|
|
ZZ |
96,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 140/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2011
que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 854/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de Setembro de 2010, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 28 de Setembro de 2010, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320. |
|
(2) |
Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A suspensão, com efeitos desde 28 de Setembro de 2010, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 854/2010, é retirada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 141/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 134/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Fevereiro de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 91 00 (2) |
53,69 |
1,36 |
|
1701 99 10 (2) |
53,69 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
53,69 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,54 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/31 |
DECISÃO 2011/106/PESC DO CONSELHO
de 15 de Fevereiro de 2011
que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto em Uagadugu, no Burkina Faso, em 23 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas, com a República do Zimbabué, as consultas iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e foram tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. |
|
(2) |
Nos termos da Decisão 2010/97/PESC do Conselho (5), as medidas referidas no anexo da Decisão 2002/148/CE foram adaptadas, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado por 12 meses, com termo em 20 de Fevereiro de 2011. |
|
(3) |
A formação do Governo de Unidade Nacional (GUN) no Zimbabué foi considerada uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país. |
|
(4) |
Todavia, esta oportunidade está comprometida devido à falta de progressos por parte do GUN na aplicação de certos aspectos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE a que este se havia comprometido no âmbito do Acordo Político Global (APG). |
|
(5) |
Por conseguinte, deverá ser prorrogado o período de aplicação das medidas referidas na Decisão 2002/148/CE. As medidas deverão ser objecto de um reexame constante à luz dos progressos concretos registados no terreno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É prorrogada a aplicação das medidas referidas na carta que acompanha a presente decisão, na sua qualidade de medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.
Essas medidas são aplicáveis até 20 de Fevereiro de 2012. As medidas devem ser regularmente reexaminadas.
Artigo 2.o
A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, sendo enviada cópia ao Primeiro-Ministro Morgan Tsvangirai e ao Vice-Primeiro-Ministro Arthur Mutambara.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
ANEXO
CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ
A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constitui elemento essencial do Acordo e, consequentemente, a base das nossas relações.
Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse Acordo.
Por carta de 15 de Fevereiro de 2010, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de não revogar as medidas apropriadas, prorrogando o período da sua aplicação até 20 de Fevereiro de 2011.
Desde a criação do Governo de Unidade Nacional (GUN) em 2009, os progressos efectuados com base no Acordo Político Global (APG) têm sido muito bem recebidos pela União Europeia. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial UE-Zimbabué, em 18 e 19 de Junho de 2009, em Bruxelas. Na última reunião ministerial, realizada em 2 de Julho de 2010, uma delegação zimbabueana abrangente, liderada pelo Ministro Elton Mangoma, entregou uma versão actualizada do plano de compromisso relativo ao APG. A União Europeia tomou nota dos progressos realizados na aplicação do APG e, por carta de 29 de Setembro de 2010, informou o Governo do Zimbabué da dotação indicativa do 10.o FED (130 milhões de EUR, que ficarão disponíveis após o levantamento das medidas tomadas ao abrigo do artigo 96.o e a assinatura de um documento de estratégia relativo ao país). A União Europeia continua empenhada na intensificação do diálogo político ao abrigo do artigo 8.o.
A União Europeia apoia os esforços actualmente envidados pelo GUN no sentido de aplicar o APG, congratulando-se com os progressos realizados na estabilização da economia e no restabelecimento dos serviços sociais de base. Todavia, a União Europeia lamenta a falta de progressos em relação a aspectos políticos essenciais acordados no APG.
A União Europeia encoraja todas as partes que integram o GUN a manterem o seu empenho na implementação das reformas democráticas previstas no APG. A União Europeia atribui uma grande importância aos progressos alcançados neste domínio, nomeadamente um entendimento entre todas as partes que integram o GUN quanto às medidas concretas a tomar no sentido da criação de um clima favorável à realização de eleições pacíficas e credíveis.
Neste contexto, a União Europeia congratula-se com a intensificação dos contactos diplomáticos a nível regional e com os esforços desenvolvidos pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e pelos seus Estados membros para instaurar um clima propício à realização de eleições.
À luz do acima exposto, a União Europeia decidiu prorrogar até 20 de Fevereiro de 2012 o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE do Conselho e adaptadas através da Decisão 2010/97/PESC. A União Europeia gostaria de assegurar ao Zimbabué a sua disponibilidade permanente para dialogar e proceder, em qualquer momento, à reapreciação das restrições à cooperação para o desenvolvimento. Esperamos poder assistir à realização de progressos concretos no terreno por forma a permitir a retoma de uma plena cooperação. Neste contexto, a União Europeia acompanhará de perto as medidas tomadas pelo Governo do Zimbabué no sentido de assegurar a realização de eleições credíveis.
Queira Vossa Excelência aceitar os meus melhores cumprimentos,
Pela União Europeia
|
17.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que altera a Decisão 2007/756/CE que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante
[notificada com o número C(2011) 665]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/107/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Secção 2.2 do anexo da Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (2) descreve a execução da arquitectura do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC) global da UE e prevê uma actualização da decisão, se for caso disso, após a avaliação de um projecto-piloto pela Agência Ferroviária Europeia. Prevê também uma decisão tendente a ligar os RNMC a um Registo Virtual de Material Circulante (RVMC). A Agência Ferroviária Europeia já executou e avaliou o projecto-piloto. Em 26 de Março de 2010, enviou à Comissão a recomendação ERA/REC/01-2010/INT em que propunha uma actualização do anexo da Decisão 2007/756/CE. A Decisão 2007/756/CE deve, pois, ser alterada. |
|
(2) |
O artigo 33.o, n.o 2, da Directiva 2008/57/CE prevê que o RNMC contenha, entre outras informações obrigatórias, a identificação do proprietário do veículo e da entidade encarregada da manutenção. Em consequência, é necessário um período de transição para adaptar os RNMC não normalizados, de modo a passarem a incluir o campo 9.2, «Número registado da empresa», e para actualizar as informações sobre o proprietário e a entidade encarregada da manutenção dos veículos já registados no RNMC. |
|
(3) |
Os períodos de transição para os veículos existentes descritos na secção 4.3 do anexo da Decisão 2007/756/CE já terminaram ou estão prestes a terminar. A antiga entidade de registo responsável pelo registo de veículos deve ter disponibilizado todas as informações requeridas, nos termos de um acordo concluído com a entidade de registo designada em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/756/CE. As informações deveriam ter sido transferidas até 9 de Novembro de 2008. A entidade de registo de cada Estado-Membro deveria ter introduzido os veículos utilizados no tráfego internacional no seu RNMC até 9 de Novembro de 2009. As entidades de registo de cada Estado-Membro devem introduzir os veículos utilizados no tráfego nacional nos seus RNMC até 9 de Novembro de 2010. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/756/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. A Agência Ferroviária Europeia adaptará, até 30 de Junho de 2011, os ficheiros e documentos de instalação a utilizar para a criação do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC) normalizado, a tradução automática e o Registo Virtual de Material Circulante para adicionar informações sobre autorizações de entrada em serviço concedidas noutros Estados-Membros (pontos 2, 6, 12 e 13).
2. A Agência Ferroviária Europeia publicará, até 30 de Junho de 2011, um guia sobre a execução da arquitectura do Registo Nacional de Material Circulante global da UE.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adaptarão, até 31 de Dezembro de 2011, os seus registos nacionais de material circulante de modo a incluir informações sobre as autorizações de entrada em serviço concedidas noutros Estados-Membros (pontos 2, 6, 12 e 13 especificados no anexo) e, no caso de utilizarem registos nacionais de material circulante não normalizados, a incluir o campo 9.2, «Número registado da empresa», especificado no anexo, em conformidade com os ficheiros de instalação referidos no artigo 2.o.
2. Os Estados-Membros assegurarão que, relativamente aos veículos registados antes da entrada em vigor da presente decisão, o número de empresa da entidade encarregada da manutenção no Registo Nacional de Material Circulante seja registado até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros assegurarão que os seus registos de material circulante estarão ligados ao Registo Virtual de Material Circulante até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
ANEXO
«ANEXO
1. DADOS
O formato proposto para os dados do Registo Nacional de Material Circulante (a seguir designado “RNMC”) é o seguinte.
A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.
Além disso, podem ser adicionados campos para comentários, identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4), etc.
|
1. |
Número europeu de veículo |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa à Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada “ETI EGT”) (1) |
|
||
|
Formato |
|
12 dígitos |
||
|
|
|||
|
2. |
Estado-Membro e ANS |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi inicialmente autorizado e da respectiva ANS que autorizou a entrada em serviço |
|
||
|
Formato |
|
Código de 2 dígitos |
||
|
Texto |
|||
|
3. |
Ano de fabrico |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Ano em que o veículo deixou a fábrica. |
|
||
|
Formato |
|
YYYY |
||
|
4. |
Referência CE |
Obrigatória (se disponível) |
||
|
Conteúdo |
Referências da declaração “CE” de verificação e da entidade emissora (o requerente). |
|
||
|
Formato |
|
Data |
||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
ISO (ver Apêndice 2) |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
5. |
Referência do registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA) |
Obrigatório (2) |
||
|
Conteúdo |
Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA (3). A referência é obrigatória se o tipo estiver definido no RETVA |
|
||
|
Formato |
|
Código(s) alfanumérico(s) |
||
|
5bis |
Série |
Facultativo. |
||
|
Conteúdo |
Identificação de uma série, se o veículo pertencer a uma série |
|
||
|
Texto |
|||
|
6. |
Restrições |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo |
|
||
|
Formato |
|
Código |
||
|
Texto |
|||
|
7. |
Proprietário |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Identificação do proprietário do veículo |
|
||
|
Formato |
|
Texto |
||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
ISO (ver Apêndice 2) |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
8. |
Detentor |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Identificação do detentor do veículo |
|
||
|
Formato |
|
Texto |
||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
ISO (ver Apêndice 2) |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
9. |
Entidade encarregada da manutenção |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Referência à entidade encarregada da manutenção |
|
||
|
Formato |
|
Texto |
||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
Texto |
|||
|
ISO |
|||
|
Código alfanumérico |
|||
|
Correio electrónico |
|||
|
10. |
Retirada |
Obrigatório, se pertinente |
||
|
Conteúdo |
Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada. |
|
||
|
Formato |
|
Código de 2 dígitos |
||
|
Data |
|||
|
11. |
Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Lista de Estados-Membros em que o veículo está autorizado |
|
||
|
Formato |
|
Lista |
||
|
12. |
Número da autorização |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS |
|
||
|
Formato |
|
Para veículos existentes: texto Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2) |
||
|
13. |
Autorização de entrada em serviço |
Obrigatório |
||
|
Conteúdo |
Data da autorização de entrada em serviço do veículo (4) e respectiva validade |
|
||
|
Formato |
|
Data (AAAAMMDD) |
||
|
Data (AAAAMMDD) |
|||
|
Sim/Não |
2. ARQUITECTURA
2.1. Ligações com os outros registos
Em parte, em consequência do novo regime regulamentar comunitário estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.
|
Registo ou base de dados |
Entidade responsável |
Outras entidades com acesso |
|
RNMC (Directivas relativas à interoperabilidade) |
Entidade de registo (ER) (5) /ANS |
Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF |
|
RETVA (Directivas relativas à interoperabilidade) |
ERA |
Público |
|
RSRD (ETI ATTM & SEDP) |
Detentor |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas |
|
WIMO (ETI ATTM & SEDP) |
Ainda não decidido |
EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador |
|
Registo do material circulante ferroviário (6) (Convenção da Cidade do Cabo) |
Agente de registo |
Público |
|
Registo OTIF (COTIF 99 — ATMF) |
OTIF |
Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF |
Não é possível esperar que todos os registos estejam prontos antes de aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para esse efeito:
|
— |
RETVA: o RNMC faz-lhe referência mencionando uma referência ao tipo de veículo. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5. |
|
— |
RSRD: o RSRD inclui alguns elementos “administrativos” do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC. |
|
— |
WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC. |
|
— |
RMDV: este registo é gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não comunitários membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. A ETI EGT especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) a gerir por um “organismo central” resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF. |
|
— |
Registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo/Protocolo de Luxemburgo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Ainda não foi desenvolvido. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o primeiro NEV atribuído ao veículo. |
|
— |
Registo OTIF: o registo OTIF está a ser desenvolvido tendo em consideração os registos de material circulante da UE. |
A arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será definida de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.
2.2. A arquitectura do RNMC global da União Europeia
Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.
Os dados do RNMC serão armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).
O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) será composto por dois subsistemas:
|
— |
o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA, |
|
— |
o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que (é)são o(s) registo(s) local(is) nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem utilizar o RNMC normalizado desenvolvido pela Agência ou desenvolver aplicações próprias, em conformidade com a presente especificação. No segundo caso, para a comunicação entre o RNMC e o RVMC os Estados-Membros recorrerão ao software de tradução automática devolvido pela Agência. |
Figura 1
Arquitectura do RVMC-EC
Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e deverá:
|
— |
criar registos informáticos a nível nacional e abri-los à consulta cruzada, |
|
— |
substituir os registos em papel por registos informáticos, que permitirão aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros, |
|
— |
permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns. |
Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:
|
— |
todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizada, |
|
— |
quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns, |
|
— |
o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC, |
|
— |
dados actualizados. |
A Agência disponibilizará às ER os seguintes ficheiros de instalação e documentos a utilizar para a criação dos RNMC e a instalação do software de tradução automática, bem como para estabelecer a sua ligação ao RVMC central:
|
— |
Ficheiros de instalação:
|
|
— |
Documentos:
|
3. MODO DE FUNCIONAMENTO
3.1. Utilização do RNMC
O RNMC destina-se a ser utilizado com as seguintes finalidades:
|
— |
registo da autorização, |
|
— |
registo do NEV atribuído aos veículos, |
|
— |
pesquisa de informações breves, à escala europeia, sobre um dado veículo, |
|
— |
acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas, |
|
— |
obter informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção, |
|
— |
permitir contactos com o proprietário e o detentor, |
|
— |
proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança, |
|
— |
acompanhar um veículo determinado. |
3.2. Formulários
3.2.1. Pedido de registo
O formulário a utilizar consta do apêndice 4.
A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa “Novo registo”. Em seguida, preenche a primeira parte do formulário com todas as informações necessárias, do ponto 2 ao ponto 9 e o ponto 11, e transmite-o à:
|
— |
entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido, |
|
— |
entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros. |
3.2.2. Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo
Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.
É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.
A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.
3.2.3. Alterar um ou diversos elementos do registo
A entidade que requer alterações aos elementos do registo do seu veículo:
|
— |
assinala a casa “Alteração”, |
|
— |
indica o NEV actual (ponto n.o 0), |
|
— |
assinala a(s) casa(s) relacionada(s) com o(s) elemento(s) a alterar, |
|
— |
inscreve o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterado(s) e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado. |
Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, apresentar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.
Salvo disposição em contrário nos documentos de registo, o detentor do veículo é considerado o “detentor do registo” na acepção do artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE.
No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se na data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceite o estatuto de detentor, o registo do veículo é suspenso.
Nos casos em que, em conformidade com a ETI EGT, devido a alterações técnicas tiver de ser atribuído um novo NEV ao veículo, o detentor do registo deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço. Esta ER deve atribuir ao veículo um novo NEV.
3.2.4. Retirada de registo
A entidade que requer a retirada de um registo assinala a casa “Retirada”. Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.
A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade requerente.
3.2.5. Autorização em vários Estados-Membros
|
1. |
Quando um veículo equipado de cabina já autorizado e registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro, tem de ser igualmente registado no RNMC desse Estado-Membro. Contudo, neste caso, apenas têm de ser registados os dados relacionados com os pontos 1, 2, 6, 11, 12 e 13 e, se pertinente, os dados relativos aos campos adicionados ao RNMC por este último Estado-Membro, já que tais dados dizem respeito apenas a este.
Esta disposição aplica-se enquanto o RVMC e as ligações com todos os RNMC não estiverem plenamente operacionais; durante este período, as entidades de registo em causa trocarão informações, de modo a garantir a coerência dos dados relativos ao mesmo veículo. |
|
2. |
Os veículos não equipados com cabina, nomeadamente os vagões, as carruagens e alguns veículos especiais, apenas são inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço. |
|
3. |
O RNMC em que um qualquer veículo é registado pela primeira vez contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão. |
3.3. Direitos de acesso
Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro “XX” estão enumerados no quadro seguinte, sendo os códigos de acesso definidos do seguinte modo:
|
Código de acesso |
Tipo de acesso |
|
0. |
Sem acesso |
|
1. |
Consulta restrita (condições na coluna “Direitos de leitura”) |
|
2. |
Consulta sem restrições |
|
3. |
Consulta e actualização restritas |
|
4. |
Consulta e actualização sem restrições |
|
Entidade |
Definição |
Direitos de leitura |
Direitos de actualização |
Ponto n.o 7 |
Todos os outros pontos |
|
ER/ANS“XX” |
Entidade de registo/ANS do Estado-Membro “XX” |
Todos os dados |
Todos os dados |
4 |
4 |
|
Outras ANS/ER |
Outras ANS e/ou outras ER |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
|
ERA |
Agência Ferroviária Europeia |
Todos os dados |
Nenhum |
2 |
2 |
|
Detentores |
Detentor do veículo |
Todos os dados de veículos de que é detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
|
Gestores de frota |
Gestor de veículos por nomeação do detentor |
Veículos para os quais foram nomeados gestores pelo detentor |
Nenhum |
1 |
1 |
|
Proprietários |
Proprietário do veículo |
Todos os dados de veículos de que é proprietário |
Nenhum |
1 |
1 |
|
EF |
Operador de transportes ferroviários |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
|
GI |
Gestor de infra-estruturas |
Todos os dados baseados no número do veículo |
Nenhum |
0 |
1 |
|
OI e OR |
Organismos de controlo e de auditoria notificados pelo Estado-Membro |
Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados |
Nenhum |
2 |
2 |
|
Outros utilizadores legítimos |
Todos os utilizadores ocasionais reconhecidos pela ANS ou pela ERA |
A definir conforme apropriado, duração possivelmente limitada |
Nenhum |
0 |
1 |
3.4. Registos históricos
Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.
Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.
Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por soluções técnicas informáticas.
4. VEÍCULOS EXISTENTES
4.1. Conteúdo dos dados
Os 13 pontos retidos são a seguir enumerados com indicação dos obrigatórios e dos facultativos.
4.1.1. Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)
a) Veículos a que a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos
Países em que existe um código de país específico:
estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.
Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:
|
— |
Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn), |
|
— |
Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn), |
|
— |
Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio), |
|
— |
Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn). |
Estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração (7).
O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.
b) Veículos sem um número de identificação com 12 dígitos
Aplica-se um procedimento em duas etapas:
|
— |
Atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), definido de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo. |
|
— |
No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, excepto os reservados a utilização histórica: aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos, após a atribuição no RNMC. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, excepto os reservados a utilização histórica: A aplicação física do número de 12 dígitos é voluntária. |
4.1.2. Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)
O ponto “Estado-Membro” refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está registado. Para veículos de países terceiros, este ponto refere-se ao primeiro Estado-Membro onde foi autorizada a entrada em serviço do veículo na rede ferroviária da União Europeia. O item “ANS” refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.
4.1.3. Ponto n.o 3 — Ano de fabrico
Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.
4.1.4. Ponto n.o 4 — Referência CE
Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.
4.1.5. Ponto n.o 5 — Referência ao RETVA
A inscrever apenas se disponível.
Até o RETVA ser estabelecido, pode ser feita referência ao registo de material circulante (artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE do Conselho (8) e artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9)).
4.1.6. Ponto n.o 6 — Restrições
A inscrever apenas se disponível.
4.1.7. Ponto n.o 7 — Proprietário (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível.
4.1.8. Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)
Obrigatório e normalmente disponível. O MDV (código único, tal como indicado no registo do VKM) deve ser indicado se o detentor o tiver.
4.1.9. Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção (obrigatório)
Este ponto é obrigatório.
4.1.10. Ponto n.o 10 — Retirada
Aplicável se apropriado.
4.1.11. Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado
Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.
4.1.12. Ponto n.o 12 — Número da autorização
A inscrever apenas se disponível.
4.1.13. Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)
Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.
4.2. Procedimento
A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.
Os vagões e as carruagens existentes apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.
Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmite os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.
A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.
A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Serão informadas, no mínimo, as seguintes entidades:
|
— |
a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos, |
|
— |
o detentor, |
|
— |
a ERA. |
«Apêndice 1
CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1. PRINCÍPIOS
As restrições (características técnicas) já registadas noutros registos a que as ANS têm acesso não têm de ser repetidas no RNMC.
A aceitação no tráfego transfronteiriço baseia-se:
|
— |
nas informações codificadas no número do veículo, |
|
— |
na codificação alfabética, e |
|
— |
e na marcação do veículo. |
Em consequência, não é necessário repetir estas informações no RNMC.
2. ESTRUTURA
Os códigos estão estruturados em três níveis:
|
— |
Nível 1: categoria de restrição |
|
— |
Nível 2: tipo de restrição |
|
— |
Nível 3: valor ou especificação. |
Codificação das restrições
|
Categ. |
Tipo |
Valor |
Nome |
|
1 |
|
|
Restrição técnica relacionada com a construção |
|
|
1 |
Numérico (3) |
Raio de curva mínimo, em metros |
|
|
2 |
— |
Restrições no circuito de via |
|
|
3 |
Numérico (3) |
Restrições de velocidade, em km/h (marcadas em vagões e carruagens, mas não marcadas em locomotivas) |
|
2 |
|
|
Restrições geográficas |
|
|
1 |
Alfanumérico (3) |
Gabari de ocupação cinemática (codificação ETI Vagões, anexo C) |
|
|
2 |
Lista codificada |
Bitola do rodado |
|
|
|
1 |
Bitola variável 1435/1520 |
|
|
|
2 |
Bitola variável 1435/1668 |
|
|
3 |
— |
Sem CCS a bordo |
|
|
4 |
— |
ERTMS A a bordo |
|
|
5 |
Numérico (3) |
Sistema B a bordo (*1) |
|
3 |
|
|
Restrições ambientais |
|
|
1 |
Lista codificada |
Zona climática EN50125/1999 |
|
|
|
1 |
T1 |
|
|
|
2 |
T2 |
|
|
|
3 |
T3 |
|
4 |
|
|
Restrições de utilização incluídas no certificado de autorização |
|
|
1 |
— |
Temporais |
|
|
2 |
— |
Condicionais (distância percorrida, desgastes, etc.) |
«Apêndice 2
ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NIE
Código do sistema harmonizado de numeração, denominado Número de Identificação Europeu (NIE), para certificados de segurança e outros documentos
Exemplo:
|
I |
T |
5 |
1 |
2 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
5 |
|
Código do país (2 letras) |
Tipo de documento (2 dígitos) |
Ano de emissão (4 dígitos) |
Contador B1 (4 dígitos) |
||||||||
|
Campo 1 |
Campo 2 |
Campo 3 |
Campo 4 |
||||||||
CAMPO 1 — CÓDIGO DO PAÍS (2 LETRAS)
Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da Serviço das Publicações da União Europeia, no Código de Redacção Interinstitucional (http://publications.eu.int/code/pt/pt-5000600.htm).
|
Estado |
Código |
|
Áustria |
AT |
|
Bélgica |
BE |
|
Bulgária |
BG |
|
Chipre |
CY |
|
República Checa |
CZ |
|
Dinamarca |
DK |
|
Estónia |
EE |
|
Finlândia |
FI |
|
França |
FR |
|
Alemanha |
DE |
|
Grécia |
EL |
|
Hungria |
HU |
|
Hungria |
IS |
|
Islândia |
IE |
|
Irlanda |
IT |
|
Itália |
LV |
|
Letónia |
LI |
|
Liechtenstein |
LT |
|
Lituânia |
LU |
|
Luxemburgo |
NO |
|
Noruega |
MT |
|
Malta |
NL |
|
Polónia |
PL |
|
Portugal |
PT |
|
Roménia |
RO |
|
República Eslovaca |
SK |
|
Eslovénia |
SI |
|
Espanha |
ES |
|
Suécia |
SE |
|
Suíça |
CH |
|
Reino Unido |
UK |
O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Actualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Serão utilizados os seguintes códigos:
|
Autoridade multinacional de segurança |
Código |
|
Channel Tunnel Intergovernmental Commission |
CT |
CAMPO 2 — TIPO DE DOCUMENTO (NÚMERO DE 2 ALGARISMOS)
Dois dígitos permitem identificar o tipo de documento:
|
— |
o primeiro dígito identifica a classificação geral do documento, |
|
— |
o segundo dígito especifica o subtipo de documento. |
Este sistema de numeração pode ser alargado se forem necessários outros códigos. Apresenta-se em seguida a lista proposta de combinações de números de dois dígitos conhecidas possíveis, mais as combinações de autorização de entrada em serviço de veículos:
|
Combinação de dígitos para o campo 2 |
Tipo do documento |
Subtipo de documentos |
|
[0 1] |
Licenças |
Licenças para EF |
|
[0 x] |
Licenças |
Outros |
|
[1 1] |
Certificado de segurança |
Parte A |
|
[1 2] |
Certificado de segurança |
Parte B |
|
[1 x] |
Reservado |
Reservado |
|
[2 1] |
Autorização de segurança |
|
|
[2 2] |
Reservado |
Reservado |
|
[2 x] |
Reservado |
Reservado |
|
[3 x] |
Reservado, por exemplo, para manutenção do material circulante, infra-estrutura ou outro |
|
|
[4 x] |
Reservado para organismos notificados |
Por exemplo, diferentes tipos de organismos notificados |
|
[5 1] e [5 5] (*2) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos de tracção |
|
[5 2] e [5 6] (*2) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos rebocados de passageiros |
|
[5 3] e [5 7] (*2) |
Autorização de entrada em serviço |
Vagões |
|
[5 4] e [5 8] (*2) |
Autorização de entrada em serviço |
Veículos especiais |
|
[5 9 x] (*3) |
Autorização de tipo de veículo |
|
|
[6 0] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistemas “Infra-estrutura”, “Energia” e “Controlo-Comando e Sinalização de via” |
|
[6 1] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema “Infra-estrutura” |
|
[6 2] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema “Energia” |
|
[6 3] |
Autorização de entrada em serviço |
Subsistema “Controlo-Comando e Sinalização de via” |
|
[7 1] |
Carta de maquinista |
Contador até 9 999 inclusive |
|
[7 2] |
Carta de maquinista |
Contador entre 10 000 e 19 000 inclusive |
|
[7 3] |
Carta de maquinista |
Contador entre 20 000 e 29 000 inclusive |
|
[8 x] … [9 x] |
Reservado (2 tipos de documentos) |
Reservado (10 subtipos cada] |
CAMPO 3 — ANO DE EMISSÃO (NÚMERO DE 4 ALGARISMOS)
Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 dígitos) em que a autorização foi emitida.
CAMPO 4 — CONTADOR
O contador indica um número que aumentará de uma unidade sempre que um documento for emitido, independentemente do facto de se tratar de uma autorização nova, renovada ou actualizada/alterada. Mesmo no caso de um certificado ser cancelado ou de uma autorização ser suspensa, o seu número não pode voltar a ser utilizado.
O contador é reposto a zero anualmente.
«Apêndice 3
CODIFICAÇÃO DE RETIRADA
|
Código |
Modo de retirada |
Descrição |
|
00 |
Nenhum |
O veículo dispõe de um registo válido. |
|
10 |
Registo suspenso Sem razão indicada |
O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER). |
|
11 |
Registo suspenso |
O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica. |
|
20 |
Registo transferido |
Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia. |
|
30 |
Suprimido do registo Sem razão indicada |
O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido. |
|
31 |
Suprimido do registo |
O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia. |
|
32 |
Suprimido do registo |
Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações. |
|
33 |
Suprimido do registo |
O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados. |
|
34 |
Suprimido do registo |
O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia. |
Utilização de códigos
|
— |
Se não for indicada a razão da retirada, serão utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo. |
|
— |
Se for indicada a razão da retirada, os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER. |
Questões relacionadas com o registo
|
— |
Um veículo cujo registo foi suspenso ou suprimido não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa. |
|
— |
A reactivação de um registo após uma suspensão requer a verificação das condições que causaram a suspensão pela entidade de registo. |
|
— |
A transferência de registo nas condições constantes do artigo 1.o.-B da Decisão 2006/920/CE da Comissão (10) e do artigo 1.o-B da Decisão 2008/231/CE da Comissão (11), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/640/UE (12), consiste num novo registo do veículo e na subsequente retirada do registo antigo. |
«Apêndice 5
GLOSSÁRIO
|
Abreviatura |
Definição |
|
(ETI) ATTM |
(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias |
|
(ETI) EGT |
(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego |
|
(ETI) WAG |
(ETI) Vagões |
|
ANS |
Autoridade Nacional de Segurança |
|
AV |
(Sistema de) Alta Velocidade |
|
BD |
Base de dados |
|
CCS |
(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização |
|
CE |
Comissão Europeia |
|
CEI |
Comunidade de Estados Independentes |
|
COTIF |
Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais |
|
EF |
Empresa Ferroviária |
|
EM |
Estado-Membro da União Europeia |
|
EN |
Norma europeia (Euro Norm) |
|
ER |
Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC |
|
ERA |
Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como “Agência” |
|
ERTMS |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário |
|
ETI |
Especificação Técnica de Interoperabilidade |
|
GI |
Gestor da infra-estrutura |
|
INF |
Infra-estrutura |
|
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
|
MC |
Material circulante |
|
MDV |
Marcação do Detentor do Veículo |
|
NEV |
Número europeu de veículo |
|
NIE |
Número de identificação europeu |
|
NoBo |
Organismo notificado |
|
OI |
Organismo responsável pelos inquéritos |
|
OR |
Organismo regulador |
|
OTIF |
Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais |
|
RC |
Rede (ferroviária) Convencional |
|
RETVA |
Registo europeu de tipos de veículos autorizados |
|
RIC |
Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional |
|
RIV |
Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional |
|
RL |
Registo local |
|
RMDV |
Registo de Marcação do Detentor do Veículo |
|
RNMC |
Registo Nacional de Material Circulante |
|
RSRD (ATTM) |
Base de dados de referência do material circulante (ATTM) |
|
RVMC |
Registo Virtual de Material Circulante |
|
RVMC EC |
Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado |
|
SEDP (ATTM) |
Plano estratégico europeu de implantação (ATTM) |
|
TI |
Tecnologias da informação |
|
UE |
União Europeia |
|
WIMO (ATTM) |
Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM) |
(1) Ao abrigo da Decisão da Comissão 2006/920/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, e da Decisão da Comissão 2008/231/CE, o mesmo sistema de numeração é utilizado tanto para veículos de alta velocidade como para veículos convencionais.
(2) Para tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE.
(3) Registos previstos no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE.
(4) Autorização concedida em conformidade com o capítulo V da Directiva 2008/57/CE ou autorização concedida em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Directiva 2008/57/CE.
(5) A entidade de registo (ER) é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2008/57/CE, responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante.
(6) Tal como previsto no Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007.
(7) Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE será atribuído o código de país normalizado.
(8) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
(9) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
(*1) Se o veículo estiver equipado com mais do que um sistema B, será indicado um código individual para cada sistema.
O código numérico é composto por três caracteres, em que:
|
— |
1xx é utilizado para veículos equipados com um sistema de sinalização, |
|
— |
2xx é utilizado para veículos equipados com rádio, |
Xx corresponde à codificação numérica no anexo B da ETI CCS.
(*2) Se os 4 dígitos reservados para o campo 4, “Contador”, se esgotarem durante um ano, os dois primeiros dígitos do campo 2 mudarão respectivamente de:
|
— |
[5 1] para [5 5] para veículos de tracção. |
|
— |
[5 2] para [5 6] para veículos rebocados de passageiros, |
|
— |
[5 3] para [5 7] para vagões, |
|
— |
[5 4] para [5 8] para veículos especiais. |
(*3) Os dígitos atribuídos no campo 4 são:
|
— |
De 1 000 a 1 999 para veículos de tracção, |
|
— |
De 2 000 a 2 999 para veículos rebocados de passageiros, |
|
— |
De 3 000 a 3 999 para vagões, |
|
— |
De 4 000 a 4 999 para veículos especiais |
(10) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.