ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.043.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
17 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 137/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 139/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 140/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 141/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/106/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas

31

 

 

2011/107/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/756/CE que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante [notificada com o número C(2011) 665]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


REGULAMENTO (UE) N.o 137/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».

(2)

O formiato de cálcio (CAS 544-17-2) é um adubo de nutrientes secundários utilizado como adubo foliar em fruticultura num Estado-Membro. A substância é inofensiva para o ambiente e a saúde humana. Por conseguinte, para que esteja mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União, o formiato de cálcio deve ser reconhecido como um tipo de «adubo CE».

(3)

As disposições sobre os quelatos de micronutrientes e as soluções de micronutrientes devem ser adaptadas para permitir a utilização de mais do que um agente quelatante, para introduzir valores comuns no que se refere ao teor mínimo de micronutrientes solúveis em água e para assegurar que, do rótulo, conste cada agente quelatante que quelata pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água e que é identificado e quantificado por normas EN. É necessário um período de transição suficiente, a fim de permitir que os operadores económicos esgotem as respectivas existências de adubos.

(4)

O óxido de zinco em pó (CAS 1314-13-2) é um adubo à base de zinco enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O óxido de zinco em forma pulverulenta apresenta na sua utilização um potencial de risco ligado às poeiras. A utilização de óxido de zinco em forma de suspensão estável em água evita esse risco. A suspensão de adubo à base de zinco deve, por conseguinte, ser reconhecida como um tipo de «adubo CE» a fim de permitir uma utilização mais segura do óxido de zinco. Para permitir flexibilidade nas formulações, a utilização de sais de zinco e de um ou mais tipos de quelatos de zinco deve igualmente ser permitida nessas suspensões à base de água.

(5)

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém regras para a composição e rotulagem de adubos de mistura de micronutrientes, mas essas misturas ainda não constam da lista de tipos de adubos do anexo I. Os adubos de mistura de micronutrientes não podem, por conseguinte, ser vendidos como «adubos CE». As designações dos tipos de adubos de micronutrientes devem, pois, ser introduzidas no anexo I no que se refere aos adubos sólidos e fluidos.

(6)

O ácido iminodissuccínico (em seguida denominado «IDHA») é um agente quelatante que é autorizado para utilização em dois Estados-Membros para pulverização foliar, para aplicação no solo, em hidrocultura e em fertirrigação. O IDHA deve ser acrescentado à lista de agentes quelatantes autorizados no anexo I, para que fique mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União.

(7)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de análise descritos nesse regulamento. Contudo, alguns métodos não foram reconhecidos a nível internacional. O Comité Europeu de Normalização desenvolveu agora normas EN que devem substituir esses métodos.

(8)

Os métodos validados publicados como normas EN incluem normalmente um teste interlaboratorial (ring test) para verificar a reprodutibilidade e a repetibilidade dos métodos analíticos entre diferentes laboratórios. Por conseguinte, deve fazer-se a distinção entre as normas EN validadas e os métodos não validados, a fim de identificar as normas EN que foram submetidas a teste interlaboratorial para informar os agentes de controlo quanto à fiabilidade estatística das normas EN.

(9)

Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo às normas constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 pelas referências às normas EN a publicar pelo Comité Europeu de Normalização.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

As alíneas a) a e) do ponto 2 do anexo I são aplicáveis a partir de 9 de Outubro de 2012 aos adubos que são colocados no mercado antes de 9 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção D, são inseridas as seguintes entradas 2.1 e 2.2:

«2.1

Formiato de cálcio

Produto obtido por via química, contendo formiato de cálcio como ingrediente essencial

33,6 % CaO

Cálcio expresso em CaO solúvel em água

56 % formiato

 

Óxido de cálcio

Formiato

2.2

Formiato de cálcio fluido

Produto obtido pela dissolução de formiato de cálcio em água

21 % CaO

Cálcio expresso em CaO solúvel em água

35 % formiato

 

Óxido de cálcio

Formiato»

2)

A secção E.1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção E.1.2, as entradas 2 (b) e 2 (c) passam a ter a seguinte redacção:

«2 (b)

Quelato de cobalto

Produto solúvel em água que contém cobalto combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de cobalto solúvel em água, estando pelo menos 80 % do cobalto solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Facultativo: Cobalto (Co) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

2 (c)

Solução de adubo à base de cobalto

Solução aquosa dos tipos 2 (a) e/ou dos tipos 2 (b)

2 % cobalto solúvel em água

A designação deve incluir:

1.

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

2.

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Facultativo: Cobalto (Co) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

b)

Na secção E.1.3, as entradas 3 (d) e 3 (f) passam a ter a seguinte redacção:

«3 (d)

Quelato de cobre

Produto solúvel em água que contém cobre combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de cobre solúvel em água, estando pelo menos 80 % do cobre solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

3 (f)

Solução de adubo à base de cobre

Solução aquosa dos tipos 3 (a) e/ou dos tipos 3 (d)

2 % cobre solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

c)

Na secção E.1.4, as entradas 4 (b) e 4 (c) passam a ter a seguinte redacção:

«4 (b)

Quelato de ferro

Produto solúvel em água que contém ferro combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de ferro solúvel em água, dos quais a fracção quelatada é pelo menos 80 % e estando pelo menos 50 % do ferro solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Facultativo: Ferro (Fe) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

4 (c)

Solução de adubo à base de ferro

Solução aquosa dos tipos 4 (a) e/ou dos tipos 4 (b)

2 % de ferro solúvel de água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Facultativo: Ferro (Fe) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

d)

Na secção E.1.5, as entradas 5 (b) e 5 (e) passam a ter a seguinte redacção:

«5 (b)

Quelato de manganês

Produto solúvel em água que contém manganês combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de manganês solúvel em água, estando pelo menos 80 % do manganês solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Facultativo: Manganês (Mn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

5 (e)

Solução de adubo à base de manganês

Solução aquosa dos tipos 5 (a) e/ou dos tipos 5 (b)

2 % manganês solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Facultativo: Manganês (Mn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

e)

Na secção E.1.7, as entradas 7 (b) e 7 (e) passam a ter a seguinte redacção:

«7 (b)

Quelato de zinco

Produto solúvel em água que contém zinco combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de zinco solúvel em água, estando pelo menos 80 % do zinco solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Facultativo: Zinco (Zn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

7 (e)

Solução de adubo à base de zinco

Solução aquosa dos tipos 7 (a) e/ou dos tipos 7 (b)

2 % zinco solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Facultativo: Zinco (Zn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

f)

Na secção E.1.7, é aditada a seguinte entrada 7 (f):

«7(f)

Suspensão de adubo à base de zinco

Produto obtido por suspensão em água dos tipos 7 (a) e/ou 7 (c) e/ou dos tipos 7 (b)

20 % zinco total

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Zinco (Zn) total

Zinco (Zn) solúvel em água, se presente

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

3)

A secção E.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título da secção E.2 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.   Teor mínimo de micronutrientes em percentagem em massa dos adubos; tipos de adubos constituidos por mistura de micronutrientes»;

b)

O título da secção E.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.1.   Teor mínimo de micronutrientes em misturas sólidas ou fluidas de adubos de micronutrientes, em percentagem em massa dos adubos»;

c)

Na secção E.2.1, são suprimidas as duas frases após o quadro;

d)

O título da secção E.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.2.   Teor mínimo de micronutrientes em adubos CE que contêm nutrientes primários e/ou secundários com micronutrientes para aplicação no solo, em percentagem em massa dos adubos»;

e)

O título da secção E.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.3.   Teor mínimo de micronutrientes em adubos CE que contêm nutrientes primários e/ou secundários com micronutrientes para pulverização foliar, em percentagem em massa dos adubos»;

f)

É aditada a seguinte secção E.2.4:

«E.2.4.   Misturas sólidas ou fluidas de adubos de micronutrientes

N.o

Designação do tipo

Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

Teor mínimo total de micronutrientes (percentagem em massa)

Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

Outros requisitos

Outras indicações relativas à designação do tipo

Nutrientes cujo teor deve ser declarado

Formas e solubilidade dos nutrientes

Outros critérios

1

2

3

4

5

6

1

Mistura de micronutrientes

Produto obtido pela mistura de dois ou mais adubos do tipo E.1

Total de micronutrientes: 5 % em massa do adubo

Micronutriente individual de acordo com a secção E.2.1

A designação deve incluir:

(1)

os nomes de quaisquer aniões minerais eventualmente presentes

(2)

o(s) nome(s) de quaisquer agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes

Teor total de cada nutriente

Teor solúvel em água de cada nutriente eventualmente presente

Micronutriente quelatado por cada agente quelatante autorizado eventualmente presente

2

Mistura fluida de micronutrientes

Produto obtido pela dissolução e/ou suspensão em água de dois ou mais adubos do tipo E.1

Total de micronutrientes: 2 % em massa do adubo

Micronutriente individual de acordo com a secção E.2.1

A designação deve incluir:

(1)

os nomes de quaisquer aniões minerais eventualmente presentes

(2)

o(s) nome(s) de quaisquer agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes

Teor total de cada nutriente

Teor solúvel em água de cada nutriente eventualmente presente

Micronutriente quelatado por cada agente quelatante autorizado eventualmente presente»

4)

É inserida a seguinte entrada na secção E.3.1:

«Ácido iminodissuccínico

IDHA

C8H11O8N

131669-35-7».


ANEXO II

A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

1)

O método 2.6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Método 2.6.2

Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes

EN 15750: Adubos. Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes.

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

2)

É aditado o seguinte método 2.6.3:

«Método 2.6.3

Determinação de condensados de ureia por HPLC – Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B)

EN 15705: Adubos. Determinação de condensados de ureia por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC). Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B)

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

3)

É inserido o seguinte título do método 5:

«Dióxido de carbono»

4)

É inserido o seguinte ponto 5.1:

«Método 5.1

Determinação de dióxido de carbono – Parte I: Método para adubos sólidos

EN 14397-1: Adubos e correctivos alcalinizantes. Determinação de dióxido de carbono. Parte I: Método para adubos sólidos

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

5)

O método 8.9 passa a ter a seguinte redacção:

«Método 8.9

Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes

EN 15749: Adubos. Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»


17.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/9


REGULAMENTO (UE) N.o 138/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 20 de Maio de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 por Saint-Gobain Vertex s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovetgyarto, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados tecidos de malha aberta. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e os representantes da RPC, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. A Comissão informou igualmente produtores dos Estados Unidos da América (EUA), do Canadá, da Croácia, da Turquia e da Tailândia, dado que estes países foram considerados como possíveis países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da RPC, de importadores independentes e de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC, bem como os importadores e produtores da União foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, a facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas.

(5)

A Comissão recebeu 16 respostas ao exercício de amostragem por parte de produtores-exportadores da RPC, abrangendo 86 % das importações durante o período de inquérito, tal como se define no considerando infra. Por conseguinte, o nível de colaboração foi considerado elevado.

(6)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada consistiu em dois produtores-exportadores individuais e num grupo de produtores-exportadores composto por quatro empresas coligadas, representando 42 % das importações para a União durante o período de inquérito («PI»), tal como definido no considerando 13. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades da RPC foram consultadas relativamente à selecção da amostra e não levantaram objecções.

(7)

No que diz respeito à indústria da União, 12 produtores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Nesta base, a Comissão seleccionou uma amostra composta pelos quatro maiores produtores da União em termos de vendas e de produção, que representam 70 % do total das vendas da indústria da União, tal como definido no considerando 59.

(8)

Apenas quatro importadores independentes forneceram as informações solicitadas dentro dos prazos fixados no aviso de início. Por conseguinte, foi decidido que não era necessária a amostragem no que respeita aos importadores independentes.

(9)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Além disso, um produtor exportador, constituído por um grupo de empresas coligadas e não incluído na amostra, solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(10)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que tinham solicitado um exame individual, aos quatro produtores da União incluídos na amostra e aos quatro importadores independentes que colaboraram no inquérito, bem como a todos os utilizadores conhecidos da União. A Comissão enviou igualmente questionários aos produtores dos EUA, que foi o país análogo proposto, tal como consta do aviso de início, bem como a produtores de outros países análogos possíveis. Foram recebidas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e de um produtor que colaborou no inquérito e que solicitou um exame individual, de um produtor dos Estados Unidos da América e de um produtor do Canadá – país análogo previsto, tal como se explica no considerando 43 –, de todos os produtores da União incluídos na amostra e de quatro importadores independentes. Nenhum utilizador disponibilizou qualquer informação à Comissão nem se deu a conhecer no decurso do presente inquérito.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise do TEM/TI e da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(a)

Produtores-exportadores da RPC

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd

Grand Composite Group, constituído por:

Grand Composite Co. Ltd

Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

Ningbo Grand Industrial Co. Ltd

(b)

Produtores da União

Saint Gobain Vertex s.r.o, República Checa

Tolnatex Fonalfeldolgozo es Muszakiszovetgyarto, Hungria

Vitrulan Technical Textiles GmbH, Alemanha

Valmieras Stikla Skiedra AS, Letónia

(c)

Importadores independentes

Masterplast, Hungria.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao Canadá, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

(d)

Produtor do país análogo:

Saint Gobain Technical Fabrics, Midland, Canadá

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

Constituem o produto em causa os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99.

(15)

Os tecidos de fibra de vidro de malha aberta são feitos de fios de fibra de vidro e existem com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado. Estes tecidos são principalmente utilizados como material de reforço no sector da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes).

(16)

Após o início do processo, um produtor-exportador da RPC que fabrica discos de fibra de vidro solicitou esclarecimentos sobre se este tipo do produto está incluído na definição do produto. A indústria da União foi consultada e expressou o parecer de que esses discos podem ser considerados como um produto a jusante, pelo que não estão necessariamente abrangidos pela definição do produto. Uma vez que, nesta fase do processo, as informações de que a Comissão dispõe não permitem chegar a uma conclusão definitiva sobre as suas características de base, foi decidido considerar provisoriamente os discos de fibra de vidro como fazendo parte do produto em causa, enquanto se aguarda a recolha de mais informações e considerações das partes interessadas durante o período restante do inquérito.

2.   Produto similar

(17)

O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno do Canadá, país provisoriamente considerado como país análogo, assim como os tecidos de fibra de vidro de malha aberta produzidos e vendidos na União pelos produtores da União, têm essencialmente as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente, que são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Metodologia geral

(18)

A metodologia geral a seguir estabelecida foi aplicada aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, a fim de determinar se praticaram ou não dumping.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(19)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1)

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado;

2)

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; e

5)

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(20)

No presente inquérito, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(21)

Em relação a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação de todas as informações facultadas no pedido de TEM, nas instalações das seguintes empresas:

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd

Grand Composite Group, constituído por:

Grand Composite Co. Ltd

Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

Ningbo Grand Industrial Co. Ltd

A quarta empresa do grupo de empresas coligadas incluído na amostra situa-se nas Ilhas Virgens Britânicas, pelo que não fez parte da avaliação dos pedidos de TEM.

(22)

Inicialmente, o inquérito estabeleceu que dois dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra satisfaziam todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para que lhes fosse concedido o TEM, ao passo que o terceiro produtor-exportador incluído na amostra – composto por um grupo de empresas coligadas – não cumpria o critério 2, relativo às normas internacionais de contabilidade. Constatou-se, em particular, que certos custos, receitas e contas não reflectiam correctamente a verdadeira situação financeira das empresas do grupo. Além disso, a falta de exaustividade das contas não foi mencionada no relatório do auditor.

(23)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, bem como aos autores da denúncia. A estes foi dada igualmente a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(24)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, apenas foram recebidas observações do produtor-exportador/grupo incluído na amostra a quem não foi concedido o TEM. No entanto, essas observações não foram de molde a alterar as conclusões a este respeito, uma vez que o referido produtor-exportador/grupo não contestou as deficiências, tendo apenas fornecido explicações gerais sobre o facto de todo o grupo ser controlado por um único particular e de as empresas do grupo estarem a atravessar uma fase de transição no processo de integração da suas actividades.

(25)

Imediatamente antes das visitas de verificação do dumping, a Comissão recebeu algumas alegações, apoiadas, num dos casos, por documentação relativa aos dois produtores-exportadores da RPC aos quais inicialmente a Comissão se propunha conceder o TEM. Essas alegações foram examinadas durante as visitas de verificação do dumping.

(26)

Em relação ao primeiro produtor-exportador, alegava-se especificamente que o mesmo tinha fornecido estatutos falsificados, no seu formulário de pedido de TEM e durante a visita de verificação. A Comissão recebeu cópias dos estatutos alegadamente genuínos e do correspondente contrato de joint venture (empresa comum) celebrado entre os accionistas. Durante a visita de verificação do dumping, o produtor-exportador apresentou uma cópia autenticada dos seus estatutos registados junto da autoridade local, tratando-se do mesmo documento não datado que tinha sido fornecido pela empresa juntamente com o formulário de pedido de TEM durante a visita às suas instalações no âmbito do TEM.

(27)

A comparação deste documento com o recebido pela Comissão, descrito nos considerandos 25 e 26, revelou diferenças em matéria de datas, de partes envolvidas e, em certas disposições relativas a restrições em matéria de contratação de mão-de-obra. Foram ainda constatadas outras diferenças no que diz respeito às restrições das vendas quando se comparou o contrato de joint venture apresentado juntamente com o pedido de TEM da empresa com o recebido pela Comissão.

(28)

Foi enviada uma carta a este produtor-exportador informando-o de que esta informação poderia justificar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e solicitando-lhe que apresentasse as suas observações. As explicações sobre as diferenças contidas na resposta do produtor-exportador não foram suficientes para eliminar as dúvidas sobre a autenticidade dos documentos iniciais e sobre as informações por ele fornecidas no seu pedido de TEM.

(29)

Quanto ao segundo produtor-exportador, a alegação recebida referia especificamente contas auditadas falsificadas. Esta alegação foi analisada no local, tendo sido identificadas discrepâncias entre o saldo transitado das contas não auditadas do exercício de 2006 e as primeiras demonstrações financeiras auditadas de 2007. Além disso, não se encontravam inscritos nos registos da empresa quaisquer honorários de auditoria ou pagamentos relativos aos anos de 2007 e 2008.

(30)

Também a este produtor-exportador foi enviada uma carta informando-o das discrepâncias constatadas no local e solicitando-lhe que apresentasse as suas observações. O produtor-exportador foi igualmente informado de que estas novas conclusões poderiam justificar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. A resposta do produtor-exportador não forneceu quaisquer informações complementares susceptíveis de eliminar as dúvidas a respeito da exactidão e da exaustividade dos valores apresentados nas suas demonstrações financeiras. Pelo contrário, na sua resposta, o produtor-exportador reconheceu a existência de dois conjuntos diferentes de contas com valores diferentes para 2006 e que as contas de 2007 e 2008 continham erros que o auditor não tinha comunicado.

(31)

Com base nas conclusões acima referidas, considerou-se que o primeiro produtor-exportador forneceu informações erróneas no decurso do inquérito. Nesta base, foi decidido aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e inverter a proposta original de conceder o TEM a este produtor-exportador.

(32)

Quanto ao segundo produtor-exportador, a Comissão decidiu recusar-lhe o TEM, dado que o mesmo não satisfazia o critério 2 da avaliação TEM.

3.   Tratamento individual («TI»)

(33)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(34)

Os três produtores-exportadores incluídos na amostra que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base nas conclusões supra, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base ao primeiro produtor-exportador, pelo que o TI lhe foi recusado Quanto ao segundo produtor-exportador, constatou-se que satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que lhe pôde ser concedido o TI.

(35)

Quanto ao terceiro produtor-exportador (grupo de empresas), que se constatou não preencher os critérios para beneficiar do TEM, foi decidido conceder-lhe o TI, uma vez que se verificou que a empresa satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(36)

Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes dois produtores-exportadores da RPC, incluídos na amostra, cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base:

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

Grand Composite Group, constituído por:

Grand Composite Co. Ltd

Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

Ningbo Grand Industrial Co. Ltd

4.   Exame individual

(37)

O grupo de empresas coligadas não incluído na amostra que solicitou um exame individual requereu igualmente o TEM ou o TI, caso o inquérito concluísse que o grupo não reunia as condições necessárias para a concessão do TEM, e preencheu o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(38)

As informações fornecidas no formulário de pedido de TEM pela empresa que solicitou o exame individual não foram verificadas, mas sê-lo-ão posteriormente.

5.   Valor normal

a)   Escolha do país análogo

(39)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(40)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(41)

Quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito declararam que os EUA não seriam um país análogo adequado, uma vez que os fios de fibra de vidro que utilizam, e que são a principal matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, são de um tipo de vidro diferente do utilizado pelos produtores-exportadores chineses, sendo por isso mais caros. Propuseram também a utilização da Turquia e da Tailândia em vez dos EUA, dado que os produtores do produto em causa destes dois países utilizam o mesmo tipo de fios de fibra de vidro que os produtores-exportadores chineses.

(42)

A Comissão averiguou a possível adequação de outros países enquanto país análogo e enviou questionários aos produtores do produto em causa do Canadá, da Croácia, da Turquia e da Tailândia. As únicas respostas aos questionários foram recebidas de um dos produtores do produto em causa dos EUA e do único produtor do Canadá.

(43)

Os mercados canadiano e norte-americano foram analisados, a fim de determinar a sua adequação para serem utilizados como país análogo. No que se refere ao Canadá, apesar de existir apenas um produtor do produto em causa, verificou-se que este país dispõe de um mercado aberto sem direitos de importação e que a concorrência no mercado é assegurada por volumes significativos de importações do produto em causa provenientes de vários países terceiros. Além disso, constatou-se que o produtor canadiano fabrica todos os tipos do produto em causa, ao contrário do produtor dos EUA, que fabrica apenas um tipo do produto similar, o que permite calcular o valor normal para cada tipo do produto em causa. O inquérito revelou que o Canadá poderia provisoriamente ser considerado como país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal.

(44)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor canadiano que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(45)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o Canadá é um país análogo adequado e razoável, na acepção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal

(46)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica.

(47)

Verificou-se que as vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelo produtor canadiano eram representativas, em termos de volume, quando comparadas com o volume das exportações do produto em causa para a União efectuadas pelos produtores-exportadores colaborantes.

(48)

Constatou-se que, durante o período de inquérito, as vendas de todos os tipos do produto similar fabricados pelo produtor canadiano realizadas no mercado interno a clientes independentes foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. No entanto, devido às diferenças de qualidade entre o produto similar fabricado e vendido no Canadá e o produto em causa proveniente da China, considerou-se mais adequado calcular o valor normal, a fim de ter em conta essas diferenças e garantir uma comparação equitativa, como se descreve no considerando 52.

(49)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e aos lucros foram determinados com base nos dados fornecidos pelo produtor canadiano.

c)   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(50)

Tendo em conta que dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e obtiveram o TI efectuaram as vendas de exportação para a União directamente a clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

d)   Comparação

(51)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(52)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal foi ajustado para ter em conta as diferenças de qualidade dos inputs, tais como produtos químicos, revestimentos e matérias-primas (tipo de vidro dos fios). Quando necessário, foram feitos outros ajustamentos no que respeita a impostos indirectos, custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

6.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(53)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI foram determinadas com base na comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação do produto em causa, por cada empresa, para a União, como estabelecido acima.

(54)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Yuyao Mingda Fiberglass Co. Ltd

62,9 %

Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(55)

A margem de dumping para os produtores-exportadores da RPC colaborantes não incluídos na amostra foi calculada como a média dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra e aos quais foi concedido o TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(56)

A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes da RPC, bem como ao produtor-exportador incluído na amostra e objecto do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão começou por determinar o n'vel de colaboração, comparando o volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com o das estatísticas do Eurostat.

(57)

Atendendo ao elevado nível de colaboração no inquérito das empresas colaborantes, que representam cerca de 86 % do total das importações provenientes da RPC durante o PI, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping apuradas para os dois produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI.

(58)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória e a margem de dumping a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito (ver anexo I)

57,7 %

Residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co Ltd

62,9 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União

(59)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 19 produtores da União. Estes produtores constituem a produção total da indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Dado que a informação foi recolhida ou estava disponível junto de todos os 19 produtores que apoiaram a denúncia, estes produtores serão doravante designados por «indústria da União».

(60)

Tal como indicado no considerando 7, foram 12 os produtores da União a fornecer a informação solicitada e a aceitar ser incluídos na amostra. Foi seleccionada uma amostra de quatro produtores, representando cerca de 70 % da produção total estimada da União.

2.   Consumo da União

(61)

O cálculo do consumo da União foi determinado com base nos dados constantes da denúncia e complementados por dados verificados fornecidos pelos produtores e importadores que colaboraram no inquérito. O consumo da União foi determinado com base no volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União e no volume de importações do produto em causa proveniente da RPC e de países terceiros.

(62)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

 

2006

2007

2008

2009

PI

Consumo da UE em metros quadrados

534 641 644

644 081 493

673 885 434

584 086 575

597 082 715

Índice 2006 = 100

100

120

126

109

112

Fonte: Denúncia, complementada pelos dados das empresas que colaboraram no inquérito e por dados do Eurostat.

(63)

O consumo do produto em causa e do produto similar na União aumentou 12 % no período considerado e 26 % entre 2006 e 2008, tendo seguidamente diminuído 17 % entre 2008 e 2009. Durante o PI, o consumo aumentou de novo ligeiramente. A queda temporária em 2009 pode ser atribuída a uma contracção do mercado da construção.

3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa

(64)

O volume das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 48 % durante o período considerado. Seguindo a tendência do consumo e a recessão do sector da construção, diminuiu ligeiramente em 2009. No entanto, é clara uma tendência ascendente destas importações a longo prazo, sendo o aumento do volume das importações muito mais acentuado do que o aumento do consumo da União.

 

2006

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes da China em metros quadrados

206 145 893

290 395 250

318 345 286

294 111 736

304 218 214

Índice 2006 = 100

100

141

154

143

148

Fonte: Eurostat e denúncia.

(65)

O aumento do volume das importações do produto em causa originário da RPC foi acompanhado pela diminuição do preço médio de importação, que diminuiu 12 % entre 2006 e o PI.

 

2006

2007

2008

2009

PI

Preços das importações provenientes da China em euros

0,19

0,19

0,19

0,17

0,17

Índice 2006 = 100

100

99

101

89

88

Fonte: Eurostat e denúncia.

(66)

A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou 32 % no período considerado, o que, neste caso, significa um ganho de quase 13 pontos percentuais. No PI, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 51 %.

 

2006

2007

2008

2009

PI

Parte de mercado das importações provenientes da China

38,6 %

45,1 %

47,2 %

50,4 %

51,0 %

Índice 2006 = 100

100

117

123

131

132

Fonte: Cálculo.

b)   Efeito das importações objecto de dumping nos preços

(67)

Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços de importação dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foram comparados com os preços praticados pelos produtores da União incluídos na amostra, durante o PI, numa base média a média. Os preços dos produtores da União incluídos na amostra foram ajustados ao preço líquido, no estádio à saída da fábrica, e comparados com os preços de importação CIF. Estes últimos preços foram ajustados para ter em conta o direito de importação e os custos pós- importação. Além disso, devido às diferenças de qualidade entre o produto em causa importado da RPC e o produto similar produzido pela indústria da União, os preços das importações chinesas foram objecto de um ajustamento de qualidade adicional. Este ajustamento reflecte as diferenças em parâmetros como a direcção da máquina e a direcção perpendicular à máquina, a resistência à tracção e o alongamento, que não estavam totalmente cobertos, enquanto parâmetros, pelo número de controlo do produto.

(68)

Tendo em conta o ajustamento da qualidade, a margem de subcotação média ponderada apurada, expressa em percentagem dos preços da indústria da União, situou-se entre 29,5 % e 30,2 % durante o PI.

4.   Situação da indústria da União

a)   Observações preliminares

(69)

Em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(70)

Recorde-se que, tal como referido no considerando 7, a Comissão seleccionou uma amostra constituída pelos quatro maiores produtores da União em termos de vendas e de produção.

(71)

Os indicadores relativos aos dados macroeconómicos, tais como produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, etc., dizem respeito a toda a indústria da União (os quadros a seguir têm macrodados como fonte). Os restantes indicadores baseiam-se em dados verificados provenientes dos produtores incluídos na amostra. Estes indicadores são referidos como microdados.

(72)

No decurso do inquérito, apurou-se que uma parte das vendas da indústria da União tinha sido canalizada através de empresas coligadas. As empresas alegaram que essas transacções deviam ser tratadas como vendas independentes, dado que, a seu ver, as relações entre as empresas não eram directas e as vendas tinham sido efectuadas a preço de mercado. No entanto, decidiu-se, a título provisório, excluir estas transacções do cálculo da margem de prejuízo e dos indicadores do prejuízo, uma vez que a Comissão tenciona continuar a analisar aprofundadamente estas vendas específicas. Foi aberta uma excepção para as vendas coligadas entre duas das empresas incluídas na amostra em relação às quais o mecanismo de revenda foi explicado e pôde ser verificado.

b)   Indicadores de prejuízo

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2006

2007

2008

2009

PI

Produção em metros quadrados

382 225 680

428 658 047

457 433 396

374 603 756

367 613 247

Índice 2006 = 100

100

112

120

98

96

Capacidade em metros quadrados

496 396 987

510 307 199

579 029 615

527 610 924

548 676 487

Índice 2006 = 100

100

103

117

106

111

Utilização da capacidade

77 %

84 %

79 %

71 %

67 %

Fonte: Macrodados.

(73)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 4 %. Em geral, a produção acompanhou a tendência do consumo, ou seja, um aumento no período 2006-2008, seguido de uma diminuição acentuada em 2009 e novamente uma ligeira diminuição durante o PI. Assim, ao contrário do consumo, a produção da indústria da União não recuperou no PI, tendo antes continuado a diminuir.

(74)

A taxa de utilização da capacidade da indústria da União diminuiu 10 pontos percentuais no período considerado, tendo passado de 77 % em 2006 para 67 % no PI. No entanto, note-se que tal pode ser parcialmente atribuído ao facto de a própria capacidade ter aumentado ligeiramente em resultado dos investimentos dos produtores da União.

Existências

 

2006

2007

2008

2009

PI

Existências finais em metros quadrados

14 084 616

37 105 459

46 426 609

45 326 596

40 164 077

Índice 2006 = 100

100

263

330

322

285

Fonte: Macrodados.

(75)

O nível das existências da indústria da União quase triplicou durante o período considerado. Esta tendência coincide com a diminuição do volume de vendas e de produção. Em relação ao volume de produção, o nível das existências aumentou, tendo passado de menos de 4 % em 2006 para mais de 11 % no PI.

Volume de vendas e parte de mercado

 

2006

2007

2008

2009

PI

Volume de vendas em metros quadrados

308 323 107

332 203 996

338 119 822

272 575 708

274 270 229

Índice 2006 = 100

100

108

110

88

89

Parte de mercado das vendas da indústria da União

58 %

52 %

50 %

47 %

46 %

Índice 2006 = 100

100

89

87

81

80

Fonte: Macrodados.

(76)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 11 % durante o período considerado, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 12 pontos percentuais, ou seja, de 58 % para 46 % do consumo total da União.

(77)

Preços de venda

 

2006

2007

2008

2009

PI

Preços de venda em euros

0,39

0,42

0,41

0,39

0,38

Índice 2006 = 100

100

106

105

99

97

Fonte: Microdados.

(78)

Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União a partes independentes na União diminuiu 3 %. A indústria da União não diminuiu significativamente os seus preços de venda, de forma a competir com as importações objecto de dumping. No entanto, tal contribuiu para uma perda considerável da parte de mercado durante o período considerado.

Rendibilidade

 

2006

2007

2008

2009

PI

Margem de lucro média antes de impostos

6 %

18 %

14 %

10 %

12 %

Índice 2006 = 100

100

309

234

166

212

Fonte: Microdados.

Investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital

 

2006

2007

2008

2009

PI

Investimentos (euros)

1 674 651

4 727 666

4 630 523

4 703 158

5 049 713

Rendibilidade dos activos líquidos

5 %

24 %

16 %

5 %

9 %

Cash flow (euros)

11 176 326

16 454 101

15 469 513

11 883 024

14 031 017

Fonte: Microdados.

(79)

Tal como explanado no considerando 68, durante o período considerado, as importações provenientes da China exerceram uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União. Todavia, a indústria da União conseguiu manter-se em boas condições financeiras entre 2006 e 2007, altura em que a rendibilidade aumentou de 6 % para 18 %. Seguidamente, esta começou a diminuir, tendo sido de 12 % no PI. Os outros indicadores financeiros, como, por exemplo, o retorno dos activos e o cash flow, também permaneceram positivos. Por outras palavras, a indústria da União não praticou uma concorrência de preços agressiva com as importações provenientes da China. Pelo contrário, decidiu iniciar um processo de reestruturação, investir em novas tecnologias de produção para aumentar a qualidade do produto e reduzir os custos da produção a longo prazo. Contudo, tal ocorreu a expensas de uma diminuição do volume de vendas e da perda de parte de mercado para os concorrentes chineses. Convém referir que o cálculo do lucro supra não tem em conta os custos excepcionais de reestruturação comunicados por alguns dos produtores incluídos na amostra. Se estes custos fossem tidos em conta, a rendibilidade da indústria da União seria consideravelmente inferior, o que afectaria negativamente os outros indicadores financeiros acima referidos.

(80)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu ainda manter um nível elevado de investimentos, com o objectivo de reduzir os custos de fabrico e desenvolver um método de produção mais eficaz. Durante o PI, os investimentos mais do que triplicaram, em comparação com os valores registados em 2006.

(81)

A indústria da União não considerou que a capacidade de obtenção de capital constituísse um problema durante o período considerado.

(82)

Emprego, produtividade e salários

 

2006

2007

2008

2009

PI

Emprego

1 492

1 431

1 492

1 247

1 180

Índice 2006 = 100

100

96

100

84

79

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (euros)

14 046

14 761

16 423

15 471

15 360

Produtividade por trabalhador (m2)

237 853

283 882

281 761

277 954

289 066

Fonte: Microdados, excepto para o emprego (macrodados).

(83)

O número de trabalhadores da indústria da União envolvidos na produção do produto similar diminuiu de forma significativa (21 %) durante o período considerado. Apesar do elevado nível das remunerações, a partir de 2008 a indústria da União reduziu ainda mais os custos médios da mão-de-obra por trabalhador. Em resultado, a produtividade, expressa em termos de produção por trabalhador, aumentou durante o período considerado.

c)   Amplitude da margem de dumping

(84)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, o impacto da margem de dumping real no mercado da União durante o PI não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(85)

Como claramente se deduz da análise do prejuízo acima descrita, durante o período considerado, a indústria da União sofreu perdas substanciais em termos de volumes de vendas e de produção, de utilização da capacidade, de parte de mercado e do número de trabalhadores, que diminuiu significativamente (21 %), na sequência dos esforços de reestruturação por parte da indústria. Assim, a indústria da União não pôde beneficiar do crescimento do mercado, que foi inteiramente absorvido pelas importações provenientes da China. Com efeito, o aumento de 48 % no volume de importações durante o período considerado foi muito superior ao aumento de 12 % no consumo da União.

(86)

Considera-se que a continuação da forte subcotação dos preços pelas importações chinesas objecto de dumping em relação aos preços da indústria da União continuará a afectar negativamente o volume de vendas e, assim, inevitavelmente, a situação económica e financeira da indústria da União. A médio prazo, espera-se a deterioração da rendibilidade e de outros indicadores financeiros das empresas europeias.

(87)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(88)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes do país em causa provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse indevidamente imputado às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(89)

Ao longo do período considerado, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC aumentou quase 50 %, tendo assim conquistado uma substancial parte do mercado da União. Paralelamente, verificou-se uma deterioração directa e comparável da situação económica da indústria da União, que constitui o outro operador significativo no mercado da União, uma vez que as importações de outras fontes são negligenciáveis.

(90)

O aumento contínuo do volume das importações objecto de dumping foi acompanhado por uma significativa subcotação dos preços da indústria da União. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC, obtido a partir das estatísticas de importação do Eurostat, foi inferior em cerca de 50 % ao preço médio da indústria da União. Mesmo após um ajustamento para ter em conta as diferenças de qualidade, as margens de subcotação calculadas para os produtores-exportadores chineses aos quais foi concedido o TI foram de cerca de 35 % durante o PI. Pode, pois, razoavelmente concluir-se que as importações objecto de dumping foram responsáveis por uma certa depreciação dos preços em 2009 e no PI, mas, acima de tudo, pela perda significativa da parte de mercado sofrida pela indústria da União durante o período considerado.

(91)

Atendendo à coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento súbito das importações objecto de dumping a preços que subcotaram os preços da indústria da União e, por outro, a queda do volume de produção e vendas da indústria da União, bem como a diminuição da sua parte de mercado, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping estão a causar um prejuízo importante à indústria da União.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Resultados das exportações da indústria da União

 

2006

2007

2008

2009

PI

Exportação em metros quadrados

48 288 843

39 478 526

43 447 744

35 884 733

36 003 755

Índice 2006 = 100

100

82

90

74

75

Fonte: Macrodados.

(92)

O volume das exportações da indústria da União diminuiu 25 % durante o período considerado, mas as exportações representaram, em média, apenas cerca de 8 % das do total das vendas. Por conseguinte, o impacto da diminuição das exportações no desempenho global da indústria da União foi relativamente limitado.

b)   Importações provenientes de países terceiros

(93)

As importações provenientes de países terceiros foram negligenciáveis durante o período considerado e não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

c)   Impacto da crise no sector da construção

(94)

O impacto da crise económica no sector da construção pode ser visto, claramente, nos dados relativos ao consumo a partir de 2009. No entanto, a crise deveria ter afectado de forma semelhante a indústria da União e os exportadores chineses. Contudo, o inquérito sobre o prejuízo revelou que, mesmo durante a crise, as importações chinesas continuaram a aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União.

(95)

Além disso, o impacto da crise teve alguns efeitos negativos no mercado da União durante um período relativamente curto, uma vez que já no PI havia sinais de recuperação.

(96)

Assim, o impacto da crise não quebrou o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(97)

Com base na análise supra, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping em causa.

(98)

Foram examinados vários factores que não as importações objecto de dumping , mas nenhum deles pôde explicar as importantes perdas da parte de mercado, da produção e do volume de vendas ocorridas no período considerado e, em especial, durante o PI. Estas perdas sofridas pela indústria da União coincidem com os aumentos dos volumes das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC.

(99)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, provisoriamente, que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações gerais

(100)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping provisórias neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, procurou avaliar-se, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não instituição de medidas.

2.   Interesse da indústria da União

(101)

A análise de prejuízo demonstrou claramente que a indústria da União foi afectada pelas importações objecto de dumping. A subida das importações objecto de dumping nos últimos anos provocou uma descida das vendas no mercado da União, bem como uma perda significativa de parte de mercado para a indústria da União.

(102)

O inquérito demonstrou que qualquer aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa é conseguido directamente a expensas da indústria da União. Importa salientar que o produto em causa é um produto importante em termos do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, representando até 40 % do volume de negócios das suas vendas. Sem a instituição de medidas, afigura-se muito provável que se venha a acentuar a deterioração da situação da indústria da União, tendo em conta a longa duração da pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado da União. Além disso, os esforços envidados pela indústria da União no sentido de reestruturar e melhorar a qualidade do seu produto ficariam totalmente comprometidos. A instituição de medidas reporá o preço de importação a níveis não prejudiciais, permitindo à indústria da União competir em condições comerciais equitativas.

(103)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(104)

O impacto provável das medidas nos importadores foi considerado, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, é de salientar que quatro importadores independentes colaboraram no inquérito, sendo que o total das suas importações do produto em causa representou 15 % das importações provenientes da RPC no PI.

(105)

Com base em dados verificados no local relativamente ao maior dos importadores que colaboraram no inquérito, o impacto das medidas sobre esta empresa não deve ser significativo, uma vez que o produto em causa constitui apenas uma pequena parte do seu volume de negócios.

(106)

A empresa referiu, contudo, que a capacidade de produção total da indústria da União é inferior à procura actual, que alegadamente deverá aumentar. A empresa referiu igualmente que existem poucas fontes de abastecimento em países terceiros. Por conseguinte, espera que se venham a verificar rupturas no abastecimento se o nível dos direitos for demasiado elevado. Assinale-se, a este propósito, que, em virtude da subcotação significativa, não se espera que o nível proposto das medidas – que tem em conta as diferenças de qualidade entre o produto em causa importado da RPC e o produto similar produzido pela indústria da União – venha a eliminar as importações do produto em causa na União provenientes da RPC.

4.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(107)

Foram enviados questionários a 13 utilizadores conhecidos. Todavia, nenhum deles enviou qualquer resposta nem se decidiu a colaborar no processo. Também não foram recebidas quaisquer observações de organizações de consumidores no seguimento da publicação do aviso de início do presente processo.

(108)

Por conseguinte, dada a escassez de informações sobre a proporção do produto em causa no custo de produção dos produtos a jusante e sobre a parte das vendas dos produtos a jusante no volume de negócios total dos utilizadores, não é possível, nesta fase do inquérito, avaliar o impacto das medidas sobre essas empresas. Não obstante, a falta de colaboração pode ser considerada como um indicador de um impacto relativamente limitado nos utilizadores.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(109)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas contra a instituição de medidas provisórias sobre as importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC.

G.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(110)

Tendo em conta as conclusões provisórias relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa provenientes da RPC, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(111)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(112)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 12 % do volume de negócios. Foi este o nível de lucro médio obtido pela indústria da União no período de 2006-2007. Tendo em conta que a rendibilidade do produto em causa foi afectada por importações objecto de dumping, é claro que este nível de lucro é prudente e não excessivo. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Uma vez que o lucro pretendido é igual ao lucro real da indústria da União no PI, foi tomado como referência o preço médio ponderado à saída da fábrica.

(113)

Seguidamente, determinou-se o aumento de preços necessário para cada um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e a quem foi concedido o TI, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dessa empresa, tal como estabelecido para calcular a subcotação, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União. A diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF médio de importação.

(114)

Atendendo ao que precede, as margens de prejuízo provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo provisória

Yuyao Mingda Fiberglass Co. Ltd

69,1 %

Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

66,8 %

(115)

Em conformidade com a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping, a margem de prejuízo para os produtores-exportadores da RPC colaborantes não incluídos na amostra foi calculada como a média ponderada dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra que beneficiaram do TI.

(116)

De acordo com o método de cálculo da margem de dumping, a margem de prejuízo a nível nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes da RPC, bem como ao produtor-exportador incluído na amostra e que tinha sido sujeito ao artigo 18.o, foi estabelecida utilizando a mais elevada das margens apuradas para os dois produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI.

(117)

Nesta base, a margem de prejuízo média ponderada provisória da amostra e a margem de prejuízo a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

68,2 %

Residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co Ltd

69,1 %

2.   Medidas provisórias

(118)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(119)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(120)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(121)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(122)

As margens de dumping e de prejuízo, bem como os direitos anti-dumping provisórios, são estabelecidos da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

Yuyao Mingda Fiberglass Co. Ltd

62,9 %

69,1 %

62,9 %

Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4 %

66,8 %

48,4 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

57,7 %

68,2 %

57,7 %

Residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co Ltd

62,9 %

69,1 %

62,9 %

H.   DIVULGAÇÃO

(123)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, actualmente classificados nos códigos ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021, 7019400050, 7019510010, 7019590010, 7019909110 e 7019909950) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Yuyao Mingda Fiberglass Co. Ltd

62,9

B006

Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4

B007

Empresas indicadas no anexo I

57,7

B008

Todas as outras empresas

62,9

B999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 131 de 20.5.2010, p. 6.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra (Código adicional TARIC B008)

Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd

Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd

Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd

Yuyao Feitian Fiberglass Co.

Jiangsu Tianyu Fibre Co Ltd

Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd.

Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd

Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd

Ningbo Kingsun Imp & Exp Co Ltd

Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd

Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co. Ltd


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tecidos de fibra de vidro de malha aberta vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (nome e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura».


17.2.2011   

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L 43/26


REGULAMENTO (UE) N.o 139/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

120,5

JO

87,5

MA

64,8

TN

102,0

TR

99,5

ZZ

94,9

0707 00 05

JO

204,2

MK

171,4

TR

181,4

ZZ

185,7

0709 90 70

MA

46,6

TR

112,9

ZZ

79,8

0805 10 20

EG

58,7

IL

65,6

MA

56,3

TN

55,4

TR

71,0

ZZ

61,4

0805 20 10

IL

147,7

MA

87,3

TR

79,6

ZZ

104,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

66,4

IL

118,8

JM

80,9

MA

115,0

TR

59,8

ZZ

88,2

0805 50 10

EG

62,1

MA

49,3

TR

50,8

ZZ

54,1

0808 10 80

CA

91,1

CL

54,0

CM

52,0

CN

72,6

MK

51,2

US

128,0

ZZ

74,8

0808 20 50

AR

130,7

CL

60,7

CN

71,5

US

113,1

ZA

104,9

ZZ

96,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.2.2011   

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L 43/28


REGULAMENTO (UE) N.o 140/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 854/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de Setembro de 2010, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 28 de Setembro de 2010, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320.

(2)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão, com efeitos desde 28 de Setembro de 2010, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4320, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 854/2010, é retirada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 52.


17.2.2011   

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L 43/29


REGULAMENTO (UE) N.o 141/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 134/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 41 de 15.2.2011, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

57,94

0,00

1701 11 90 (1)

57,94

0,00

1701 12 10 (1)

57,94

0,00

1701 12 90 (1)

57,94

0,00

1701 91 00 (2)

53,69

1,36

1701 99 10 (2)

53,69

0,00

1701 99 90 (2)

53,69

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/31


DECISÃO 2011/106/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2011

que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e que prorroga o período de aplicação dessas medidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto em Uagadugu, no Burkina Faso, em 23 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas, com a República do Zimbabué, as consultas iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e foram tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Nos termos da Decisão 2010/97/PESC do Conselho (5), as medidas referidas no anexo da Decisão 2002/148/CE foram adaptadas, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado por 12 meses, com termo em 20 de Fevereiro de 2011.

(3)

A formação do Governo de Unidade Nacional (GUN) no Zimbabué foi considerada uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país.

(4)

Todavia, esta oportunidade está comprometida devido à falta de progressos por parte do GUN na aplicação de certos aspectos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE a que este se havia comprometido no âmbito do Acordo Político Global (APG).

(5)

Por conseguinte, deverá ser prorrogado o período de aplicação das medidas referidas na Decisão 2002/148/CE. As medidas deverão ser objecto de um reexame constante à luz dos progressos concretos registados no terreno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É prorrogada a aplicação das medidas referidas na carta que acompanha a presente decisão, na sua qualidade de medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

Essas medidas são aplicáveis até 20 de Fevereiro de 2012. As medidas devem ser regularmente reexaminadas.

Artigo 2.o

A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, sendo enviada cópia ao Primeiro-Ministro Morgan Tsvangirai e ao Vice-Primeiro-Ministro Arthur Mutambara.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(5)  JO L 44 de 16.2.2010, p. 20.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constitui elemento essencial do Acordo e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse Acordo.

Por carta de 15 de Fevereiro de 2010, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de não revogar as medidas apropriadas, prorrogando o período da sua aplicação até 20 de Fevereiro de 2011.

Desde a criação do Governo de Unidade Nacional (GUN) em 2009, os progressos efectuados com base no Acordo Político Global (APG) têm sido muito bem recebidos pela União Europeia. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial UE-Zimbabué, em 18 e 19 de Junho de 2009, em Bruxelas. Na última reunião ministerial, realizada em 2 de Julho de 2010, uma delegação zimbabueana abrangente, liderada pelo Ministro Elton Mangoma, entregou uma versão actualizada do plano de compromisso relativo ao APG. A União Europeia tomou nota dos progressos realizados na aplicação do APG e, por carta de 29 de Setembro de 2010, informou o Governo do Zimbabué da dotação indicativa do 10.o FED (130 milhões de EUR, que ficarão disponíveis após o levantamento das medidas tomadas ao abrigo do artigo 96.o e a assinatura de um documento de estratégia relativo ao país). A União Europeia continua empenhada na intensificação do diálogo político ao abrigo do artigo 8.o.

A União Europeia apoia os esforços actualmente envidados pelo GUN no sentido de aplicar o APG, congratulando-se com os progressos realizados na estabilização da economia e no restabelecimento dos serviços sociais de base. Todavia, a União Europeia lamenta a falta de progressos em relação a aspectos políticos essenciais acordados no APG.

A União Europeia encoraja todas as partes que integram o GUN a manterem o seu empenho na implementação das reformas democráticas previstas no APG. A União Europeia atribui uma grande importância aos progressos alcançados neste domínio, nomeadamente um entendimento entre todas as partes que integram o GUN quanto às medidas concretas a tomar no sentido da criação de um clima favorável à realização de eleições pacíficas e credíveis.

Neste contexto, a União Europeia congratula-se com a intensificação dos contactos diplomáticos a nível regional e com os esforços desenvolvidos pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e pelos seus Estados membros para instaurar um clima propício à realização de eleições.

À luz do acima exposto, a União Europeia decidiu prorrogar até 20 de Fevereiro de 2012 o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE do Conselho e adaptadas através da Decisão 2010/97/PESC. A União Europeia gostaria de assegurar ao Zimbabué a sua disponibilidade permanente para dialogar e proceder, em qualquer momento, à reapreciação das restrições à cooperação para o desenvolvimento. Esperamos poder assistir à realização de progressos concretos no terreno por forma a permitir a retoma de uma plena cooperação. Neste contexto, a União Europeia acompanhará de perto as medidas tomadas pelo Governo do Zimbabué no sentido de assegurar a realização de eleições credíveis.

Queira Vossa Excelência aceitar os meus melhores cumprimentos,

Pela União Europeia


17.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2007/756/CE que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante

[notificada com o número C(2011) 665]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/107/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Secção 2.2 do anexo da Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (2) descreve a execução da arquitectura do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC) global da UE e prevê uma actualização da decisão, se for caso disso, após a avaliação de um projecto-piloto pela Agência Ferroviária Europeia. Prevê também uma decisão tendente a ligar os RNMC a um Registo Virtual de Material Circulante (RVMC). A Agência Ferroviária Europeia já executou e avaliou o projecto-piloto. Em 26 de Março de 2010, enviou à Comissão a recomendação ERA/REC/01-2010/INT em que propunha uma actualização do anexo da Decisão 2007/756/CE. A Decisão 2007/756/CE deve, pois, ser alterada.

(2)

O artigo 33.o, n.o 2, da Directiva 2008/57/CE prevê que o RNMC contenha, entre outras informações obrigatórias, a identificação do proprietário do veículo e da entidade encarregada da manutenção. Em consequência, é necessário um período de transição para adaptar os RNMC não normalizados, de modo a passarem a incluir o campo 9.2, «Número registado da empresa», e para actualizar as informações sobre o proprietário e a entidade encarregada da manutenção dos veículos já registados no RNMC.

(3)

Os períodos de transição para os veículos existentes descritos na secção 4.3 do anexo da Decisão 2007/756/CE já terminaram ou estão prestes a terminar. A antiga entidade de registo responsável pelo registo de veículos deve ter disponibilizado todas as informações requeridas, nos termos de um acordo concluído com a entidade de registo designada em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/756/CE. As informações deveriam ter sido transferidas até 9 de Novembro de 2008. A entidade de registo de cada Estado-Membro deveria ter introduzido os veículos utilizados no tráfego internacional no seu RNMC até 9 de Novembro de 2009. As entidades de registo de cada Estado-Membro devem introduzir os veículos utilizados no tráfego nacional nos seus RNMC até 9 de Novembro de 2010.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/756/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Agência Ferroviária Europeia adaptará, até 30 de Junho de 2011, os ficheiros e documentos de instalação a utilizar para a criação do Registo Nacional de Material Circulante (RNMC) normalizado, a tradução automática e o Registo Virtual de Material Circulante para adicionar informações sobre autorizações de entrada em serviço concedidas noutros Estados-Membros (pontos 2, 6, 12 e 13).

2.   A Agência Ferroviária Europeia publicará, até 30 de Junho de 2011, um guia sobre a execução da arquitectura do Registo Nacional de Material Circulante global da UE.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adaptarão, até 31 de Dezembro de 2011, os seus registos nacionais de material circulante de modo a incluir informações sobre as autorizações de entrada em serviço concedidas noutros Estados-Membros (pontos 2, 6, 12 e 13 especificados no anexo) e, no caso de utilizarem registos nacionais de material circulante não normalizados, a incluir o campo 9.2, «Número registado da empresa», especificado no anexo, em conformidade com os ficheiros de instalação referidos no artigo 2.o.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, relativamente aos veículos registados antes da entrada em vigor da presente decisão, o número de empresa da entidade encarregada da manutenção no Registo Nacional de Material Circulante seja registado até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros assegurarão que os seus registos de material circulante estarão ligados ao Registo Virtual de Material Circulante até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.


ANEXO

«

ANEXO

1.   DADOS

O formato proposto para os dados do Registo Nacional de Material Circulante (a seguir designado “RNMC”) é o seguinte.

A numeração dos pontos segue a lógica do formulário de registo normalizado constante do apêndice 4.

Além disso, podem ser adicionados campos para comentários, identificação de veículos sob investigação (ver secção 3.4), etc.

1.

Número europeu de veículo

Obrigatório

Conteúdo

Código de identificação numérico, tal como definido no anexo P da Especificação Técnica de Interoperabilidade (ETI) relativa à Exploração e Gestão do Tráfego (a seguir designada “ETI EGT”) (1)

 

Formato

1.1.

Número

12 dígitos

1.2.

Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados)

 

2.

Estado-Membro e ANS

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do Estado-Membro onde o veículo foi inicialmente autorizado e da respectiva ANS que autorizou a entrada em serviço

 

Formato

2.1.

Código numérico do Estado-Membro, tal como definido no anexo P da ETI EGT

Código de 2 dígitos

2.2.

Nome da ANS da ETI EGT

Texto

3.

Ano de fabrico

Obrigatório

Conteúdo

Ano em que o veículo deixou a fábrica.

 

Formato

3.

Ano de fabrico

YYYY

4.

Referência CE

Obrigatória (se disponível)

Conteúdo

Referências da declaração “CE” de verificação e da entidade emissora (o requerente).

 

Formato

4.1.

Data da declaração:

Data

4.2.

Referência CE

Texto

4.3.

Nome da entidade emissora (requerente)

Texto

4.4.

Número registado da empresa

Texto

4.5.

Endereço da organização, rua e número

Texto

4.6.

Localidade

Texto

4.7.

Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

4.8.

Código postal

Código alfanumérico

5.

Referência do registo europeu de tipos de veículos autorizados (RETVA)

Obrigatório (2)

Conteúdo

Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA (3). A referência é obrigatória se o tipo estiver definido no RETVA

 

Formato

5.

Referência que permita encontrar os dados técnicos pertinentes do RETVA

Código(s) alfanumérico(s)

5bis

Série

Facultativo.

Conteúdo

Identificação de uma série, se o veículo pertencer a uma série

 

5bis

Série

Texto

6.

Restrições

Obrigatório

Conteúdo

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo

 

Formato

6.1.

Restrições codificadas

(ver apêndice 1)

Código

6.2.

Restrições não codificadas

Texto

7.

Proprietário

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do proprietário do veículo

 

Formato

7.1.

Nome da organização

Texto

7.2.

Número registado da empresa

Texto

7.3.

Endereço da organização, rua e número

Texto

7.4.

Localidade

Texto

7.5.

Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

7.6.

Código postal

Código alfanumérico

8.

Detentor

Obrigatório

Conteúdo

Identificação do detentor do veículo

 

Formato

8.1.

Nome da organização

Texto

8.2.

Número registado da empresa

Texto

8.3.

Endereço da organização, rua e número

Texto

8.4.

Localidade

Texto

8.5.

Código do país

ISO (ver Apêndice 2)

8.6.

Código postal

Código alfanumérico

8.7.

Marcação do Detentor do Veículo (MDV) (se disponível)

Código alfanumérico

9.

Entidade encarregada da manutenção

Obrigatório

Conteúdo

Referência à entidade encarregada da manutenção

 

Formato

9.1.

Entidade encarregada da manutenção

Texto

9.2.

Número registado da empresa

Texto

9.3.

Endereço da entidade, rua e número

Texto

9.4.

Localidade

Texto

9.5.

Código do país

ISO

9.6.

Código postal

Código alfanumérico

9.7.

Endereço de correio electrónico

Correio electrónico

10.

Retirada

Obrigatório, se pertinente

Conteúdo

Data da retirada oficial de serviço e/ou de outra medida de retirada e código do modo de retirada.

 

Formato

10.1.

Modo de retirada

(ver apêndice 3)

Código de 2 dígitos

10.2.

Data de retirada

Data

11.

Estados-Membros em que o veículo está autorizado

Obrigatório

Conteúdo

Lista de Estados-Membros em que o veículo está autorizado

 

Formato

11.

Código numérico do Estado-Membro, tal como definido no anexo P.4 da ETI EGT

Lista

12.

Número da autorização

Obrigatório

Conteúdo

Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela ANS

 

Formato

12.

Número da autorização

Para veículos existentes: texto

Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2)

13.

Autorização de entrada em serviço

Obrigatório

Conteúdo

Data da autorização de entrada em serviço do veículo (4) e respectiva validade

 

Formato

13.1.

Data de autorização

Data (AAAAMMDD)

13.2.

Autorização válida até (se especificado)

Data (AAAAMMDD)

13.3.

Suspensão de autorização

Sim/Não

2.   ARQUITECTURA

2.1.   Ligações com os outros registos

Em parte, em consequência do novo regime regulamentar comunitário estão a ser criados diversos registos. O quadro seguinte apresenta sucintamente os registos e as bases de dados que, quando operacionais, podem ter ligações com o RNMC.

Registo ou base de dados

Entidade responsável

Outras entidades com acesso

RNMC

(Directivas relativas à interoperabilidade)

Entidade de registo (ER) (5) /ANS

Outras ANS/ER/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/OTIF

RETVA

(Directivas relativas à interoperabilidade)

ERA

Público

RSRD

(ETI ATTM & SEDP)

Detentor

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas

WIMO

(ETI ATTM & SEDP)

Ainda não decidido

EF/GI/ANS/ERA/detentor/oficinas/utilizador

Registo do material circulante ferroviário (6) (Convenção da Cidade do Cabo)

Agente de registo

Público

Registo OTIF

(COTIF 99 — ATMF)

OTIF

Autoridades competentes/EF/GI/OI/OR/detentor/proprietário/ERA/Sec. OTIF

Não é possível esperar que todos os registos estejam prontos antes de aplicar o RNMC. Em consequência, a especificação do RNMC deve permitir uma posterior interface com outros registos. Para esse efeito:

RETVA: o RNMC faz-lhe referência mencionando uma referência ao tipo de veículo. A chave para a ligação de ambos os registos será o ponto n.o 5.

RSRD: o RSRD inclui alguns elementos “administrativos” do RNMC. Segundo especificações no âmbito da ETI ATTM e do SEDP. O SEDP terá em conta a especificação do RNMC.

WIMO: inclui dados do RSRD e dados de manutenção. Não está prevista qualquer ligação ao RNMC.

RMDV: este registo é gerido, em colaboração, pela ERA e pela OTIF (ERA pela União Europeia e OTIF por todos os Estados não comunitários membros da OTIF). O detentor fica registado no RNMC. A ETI EGT especifica outros registos centrais globais (como códigos de tipo de veículo, códigos de interoperabilidade, códigos de país, etc.) a gerir por um “organismo central” resultante da cooperação entre a ERA e a OTIF.

Registo do material circulante ferroviário (Convenção da Cidade do Cabo/Protocolo de Luxemburgo): trata-se de um registo de informações financeiras relacionadas com equipamento móvel. Ainda não foi desenvolvido. Poderá ser estabelecida uma ligação devido ao facto de o registo UNIDROIT necessitar de informações relativas ao número e aos proprietários dos veículos. A chave para a ligação de ambos os registos será o primeiro NEV atribuído ao veículo.

Registo OTIF: o registo OTIF está a ser desenvolvido tendo em consideração os registos de material circulante da UE.

A arquitectura de todo o sistema, bem como as ligações entre o RNMC e os demais registos, será definida de forma a permitir encontrar, sempre que necessário, as informações requeridas.

2.2.   A arquitectura do RNMC global da União Europeia

Os registos RNMC serão implementados de forma descentralizada. O objectivo consiste em criar um motor de busca para os dados distribuídos, com recurso a um software comum, que permita aos utilizadores encontrar dados que estejam em todos os registos locais (RL) dos Estados-Membros.

Os dados do RNMC serão armazenados a nível nacional e serão acessíveis através de aplicação web (com o seu próprio endereço web).

O Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado (RVMC EC) será composto por dois subsistemas:

o Registo Virtual de Material Circulante (RVMC), que é o motor de busca central na ERA,

o(s) Registo(s) Nacional(is) de Material Circulante (RNMC), que (é)são o(s) registo(s) local(is) nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem utilizar o RNMC normalizado desenvolvido pela Agência ou desenvolver aplicações próprias, em conformidade com a presente especificação. No segundo caso, para a comunicação entre o RNMC e o RVMC os Estados-Membros recorrerão ao software de tradução automática devolvido pela Agência.

Figura 1

Arquitectura do RVMC-EC

Image

Esta arquitectura assenta em dois subsistemas complementares que permitem pesquisar dados armazenados localmente em todos os Estados-Membros e deverá:

criar registos informáticos a nível nacional e abri-los à consulta cruzada,

substituir os registos em papel por registos informáticos, que permitirão aos Estados-Membros gerir e partilhar informações com outros Estados-Membros,

permitir ligações entre os RNMC e o RVMC, com recurso a normas e terminologia comuns.

Os princípios norteadores desta arquitectura são os seguintes:

todos os RNMC integrarão o sistema em rede informatizada,

quando acederem ao sistema, todos os Estados-Membros visualizarão os dados comuns,

o registo duplo de dados e os eventuais erros conexos serão evitados após a criação do RVMC,

dados actualizados.

A Agência disponibilizará às ER os seguintes ficheiros de instalação e documentos a utilizar para a criação dos RNMC e a instalação do software de tradução automática, bem como para estabelecer a sua ligação ao RVMC central:

Ficheiros de instalação:

sNVR_Installation_Files,

TE_Installation_Files,

Documentos:

Administrator_Guide_sNVR,

CSV_export,

CSV_import,

sNVR_Deployment_Guide,

User_Guide_sNVR,

NVR-TE_Deployment_Guide,

NVR-TE_Integration_Guide,

User_Guide_VVR.

3.   MODO DE FUNCIONAMENTO

3.1.   Utilização do RNMC

O RNMC destina-se a ser utilizado com as seguintes finalidades:

registo da autorização,

registo do NEV atribuído aos veículos,

pesquisa de informações breves, à escala europeia, sobre um dado veículo,

acompanhamento de aspectos jurídicos, como obrigações e informações jurídicas,

obter informações para inspecções relacionadas, principalmente, com segurança e manutenção,

permitir contactos com o proprietário e o detentor,

proceder ao controlo cruzado de alguns requisitos de segurança antes da emissão do certificado de segurança,

acompanhar um veículo determinado.

3.2.   Formulários

3.2.1.   Pedido de registo

O formulário a utilizar consta do apêndice 4.

A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa “Novo registo”. Em seguida, preenche a primeira parte do formulário com todas as informações necessárias, do ponto 2 ao ponto 9 e o ponto 11, e transmite-o à:

entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido,

entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros.

3.2.2.   Registar um veículo e emitir um número europeu de veículo

Em caso de primeiro registo, a entidade de registo em causa emite o número europeu de veículo.

É possível utilizar um formulário de registo por veículo ou um único formulário para um conjunto de veículos da mesma série ou encomenda, desde que se lhe anexe uma lista com os números dos veículos.

A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exactidão dos dados que introduz no RNMC. Para o efeito, a entidade de registo pode solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente no caso de a entidade que requer o registo num Estado-Membro não estar estabelecida nesse Estado-Membro.

3.2.3.   Alterar um ou diversos elementos do registo

A entidade que requer alterações aos elementos do registo do seu veículo:

assinala a casa “Alteração”,

indica o NEV actual (ponto n.o 0),

assinala a(s) casa(s) relacionada(s) com o(s) elemento(s) a alterar,

inscreve o novo conteúdo do(s) elemento(s) alterado(s) e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.

Em alguns casos, o formulário normalizado poderá não ser suficiente. Se necessário, a entidade de registo em causa pode, por conseguinte, apresentar documentos adicionais, quer em papel, quer em suporte electrónico.

Salvo disposição em contrário nos documentos de registo, o detentor do veículo é considerado o “detentor do registo” na acepção do artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE.

No caso de mudança de um detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a entidade de registo e a esta última notificar o novo detentor da alteração do registo. O antigo detentor só é retirado do RNMC e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se na data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceite o estatuto de detentor, o registo do veículo é suspenso.

Nos casos em que, em conformidade com a ETI EGT, devido a alterações técnicas tiver de ser atribuído um novo NEV ao veículo, o detentor do registo deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço. Esta ER deve atribuir ao veículo um novo NEV.

3.2.4.   Retirada de registo

A entidade que requer a retirada de um registo assinala a casa “Retirada”. Em seguida, preenche o ponto n.o 10 e transmite o formulário à entidade de registo de todos os Estados-Membros em que o veículo esteja registado.

A entidade de registo concede a retirada do registo preenchendo a data de retirada e confirmando a retirada à entidade requerente.

3.2.5.   Autorização em vários Estados-Membros

1.

Quando um veículo equipado de cabina já autorizado e registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro, tem de ser igualmente registado no RNMC desse Estado-Membro. Contudo, neste caso, apenas têm de ser registados os dados relacionados com os pontos 1, 2, 6, 11, 12 e 13 e, se pertinente, os dados relativos aos campos adicionados ao RNMC por este último Estado-Membro, já que tais dados dizem respeito apenas a este.

Esta disposição aplica-se enquanto o RVMC e as ligações com todos os RNMC não estiverem plenamente operacionais; durante este período, as entidades de registo em causa trocarão informações, de modo a garantir a coerência dos dados relativos ao mesmo veículo.

2.

Os veículos não equipados com cabina, nomeadamente os vagões, as carruagens e alguns veículos especiais, apenas são inscritos no RNMC do Estado-Membro em que entram, pela primeira vez, em serviço.

3.

O RNMC em que um qualquer veículo é registado pela primeira vez contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão.

3.3.   Direitos de acesso

Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro “XX” estão enumerados no quadro seguinte, sendo os códigos de acesso definidos do seguinte modo:

Código de acesso

Tipo de acesso

0.

Sem acesso

1.

Consulta restrita (condições na coluna “Direitos de leitura”)

2.

Consulta sem restrições

3.

Consulta e actualização restritas

4.

Consulta e actualização sem restrições


Entidade

Definição

Direitos de leitura

Direitos de actualização

Ponto n.o 7

Todos os outros pontos

ER/ANS“XX”

Entidade de registo/ANS do Estado-Membro “XX”

Todos os dados

Todos os dados

4

4

Outras ANS/ER

Outras ANS e/ou outras ER

Todos os dados

Nenhum

2

2

ERA

Agência Ferroviária Europeia

Todos os dados

Nenhum

2

2

Detentores

Detentor do veículo

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

1

1

Gestores de frota

Gestor de veículos por nomeação do detentor

Veículos para os quais foram nomeados gestores pelo detentor

Nenhum

1

1

Proprietários

Proprietário do veículo

Todos os dados de veículos de que é proprietário

Nenhum

1

1

EF

Operador de transportes ferroviários

Todos os dados baseados no número do veículo

Nenhum

0

1

GI

Gestor de infra-estruturas

Todos os dados baseados no número do veículo

Nenhum

0

1

OI e OR

Organismos de controlo e de auditoria notificados pelo Estado-Membro

Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados

Nenhum

2

2

Outros utilizadores legítimos

Todos os utilizadores ocasionais reconhecidos pela ANS ou pela ERA

A definir conforme apropriado, duração possivelmente limitada

Nenhum

0

1

3.4.   Registos históricos

Todos os dados do RNMC devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo é retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Ao cabo destes três anos, os dados podem ser mantidos em suporte electrónico, em papel, ou em qualquer outro sistema de arquivo. Se, durante esse período de dez anos, for iniciada uma investigação sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem, se requerido, ser conservados para além do período de dez anos.

Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.

Todas as alterações do RNMC devem ser registadas. A gestão das alterações históricas pode ser assegurada por soluções técnicas informáticas.

4.   VEÍCULOS EXISTENTES

4.1.   Conteúdo dos dados

Os 13 pontos retidos são a seguir enumerados com indicação dos obrigatórios e dos facultativos.

4.1.1.   Ponto n.o 1 — Número Europeu de Veículo (obrigatório)

a)   Veículos a que a que já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos

Países em que existe um código de país específico:

estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.

Países em que existe um código principal de país e um código específico atribuído anteriormente:

Alemanha, em que existe o código principal de país 80 e o código específico 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn),

Suíça, em que existe o código principal de país 85 e o código específico 63 para BLS (Bern–Lötschberg–Simplon Eisenbahn),

Itália, em que existe o código principal de país 83 e o código específico 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio),

Hungria, em que existe o código principal de país 55 e o código específico 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn).

Estes veículos devem manter os seus números actuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração (7).

O sistema informático deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.

b)   Veículos sem um número de identificação com 12 dígitos

Aplica-se um procedimento em duas etapas:

Atribuição, no RNMC, de um número de 12 dígitos (em conformidade com a ETI EGT), definido de acordo com as características do veículo. O sistema informático deve estabelecer uma ligação entre este número registado e o número actual do veículo.

No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, excepto os reservados a utilização histórica: aplicação física do número de 12 dígitos ao próprio veículo, no prazo de 6 anos, após a atribuição no RNMC. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, excepto os reservados a utilização histórica: A aplicação física do número de 12 dígitos é voluntária.

4.1.2.   Ponto n.o 2 — Estado-Membro e ANS (obrigatório)

O ponto “Estado-Membro” refere-se sempre ao Estado-Membro em cujo RNMC o veículo está registado. Para veículos de países terceiros, este ponto refere-se ao primeiro Estado-Membro onde foi autorizada a entrada em serviço do veículo na rede ferroviária da União Europeia. O item “ANS” refere-se à entidade que emitiu a autorização de entrada em serviço do veículo.

4.1.3.   Ponto n.o 3 — Ano de fabrico

Quando o ano exacto de fabrico não for conhecido, deve indicar-se o ano aproximado.

4.1.4.   Ponto n.o 4 — Referência CE

Em princípio, os veículos existentes não possuem esta referência, com excepção de algum material circulante de alta velocidade. A inscrever apenas quando existe.

4.1.5.   Ponto n.o 5 — Referência ao RETVA

A inscrever apenas se disponível.

Até o RETVA ser estabelecido, pode ser feita referência ao registo de material circulante (artigo 22.o-A da Directiva 96/48/CE do Conselho (8) e artigo 24.o da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9)).

4.1.6.   Ponto n.o 6 — Restrições

A inscrever apenas se disponível.

4.1.7.   Ponto n.o 7 — Proprietário (obrigatório)

Obrigatório e normalmente disponível.

4.1.8.   Ponto n.o 8 — Detentor (obrigatório)

Obrigatório e normalmente disponível. O MDV (código único, tal como indicado no registo do VKM) deve ser indicado se o detentor o tiver.

4.1.9.   Ponto n.o 9 — Entidade encarregada da manutenção (obrigatório)

Este ponto é obrigatório.

4.1.10.   Ponto n.o 10 — Retirada

Aplicável se apropriado.

4.1.11.   Ponto n.o 11 — Estado-Membro em que o veículo é autorizado

Em princípio, os vagões RIV, as carruagens RIC e os veículos abrangidos por acordos bilaterais ou multilaterais estão registados nessa qualidade. Se esta informação estiver disponível, deve ser registada em conformidade.

4.1.12.   Ponto n.o 12 — Número da autorização

A inscrever apenas se disponível.

4.1.13.   Ponto n.o 13 — Entrada em serviço (obrigatório)

Quando a data exacta de entrada em serviço não for conhecida, deve indicar-se o ano aproximado.

4.2.   Procedimento

A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à entidade de registo do país em que se situa.

Os vagões e as carruagens existentes apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que se situava a anterior entidade de registo.

Se um veículo existente tiver sido autorizado em diversos Estados-Membros, a entidade de registo que registar o veículo transmite os dados pertinentes às entidades de registo dos demais Estados-Membros em causa.

A ANS ou entidade de registo introduz as informações no seu RNMC.

A ANS ou entidade de registo informa todas as partes interessadas da conclusão da transferência das informações. Serão informadas, no mínimo, as seguintes entidades:

a entidade anteriormente responsável pelo registo de veículos,

o detentor,

a ERA.

Apêndice 1

CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES

1.   PRINCÍPIOS

As restrições (características técnicas) já registadas noutros registos a que as ANS têm acesso não têm de ser repetidas no RNMC.

A aceitação no tráfego transfronteiriço baseia-se:

nas informações codificadas no número do veículo,

na codificação alfabética, e

e na marcação do veículo.

Em consequência, não é necessário repetir estas informações no RNMC.

2.   ESTRUTURA

Os códigos estão estruturados em três níveis:

Nível 1: categoria de restrição

Nível 2: tipo de restrição

Nível 3: valor ou especificação.

Codificação das restrições

Categ.

Tipo

Valor

Nome

1

 

 

Restrição técnica relacionada com a construção

 

1

Numérico (3)

Raio de curva mínimo, em metros

 

2

Restrições no circuito de via

 

3

Numérico (3)

Restrições de velocidade, em km/h (marcadas em vagões e carruagens, mas não marcadas em locomotivas)

2

 

 

Restrições geográficas

 

1

Alfanumérico (3)

Gabari de ocupação cinemática (codificação ETI Vagões, anexo C)

 

2

Lista codificada

Bitola do rodado

 

 

1

Bitola variável 1435/1520

 

 

2

Bitola variável 1435/1668

 

3

Sem CCS a bordo

 

4

ERTMS A a bordo

 

5

Numérico (3)

Sistema B a bordo (10)

3

 

 

Restrições ambientais

 

1

Lista codificada

Zona climática EN50125/1999

 

 

1

T1

 

 

2

T2

 

 

3

T3

4

 

 

Restrições de utilização incluídas no certificado de autorização

 

1

Temporais

 

2

Condicionais (distância percorrida, desgastes, etc.)

Apêndice 2

ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NIE

Código do sistema harmonizado de numeração, denominado Número de Identificação Europeu (NIE), para certificados de segurança e outros documentos

Exemplo:

I

T

5

1

2

0

0

6

0

0

0

5

Código do país

(2 letras)

Tipo de documento

(2 dígitos)

Ano de emissão

(4 dígitos)

Contador B1

(4 dígitos)

Campo 1

Campo 2

Campo 3

Campo 4

CAMPO 1 —   CÓDIGO DO PAÍS (2 LETRAS)

Os códigos são os oficialmente publicados e actualizados no sítio web da Serviço das Publicações da União Europeia, no Código de Redacção Interinstitucional (http://publications.eu.int/code/pt/pt-5000600.htm).

Estado

Código

Áustria

AT

Bélgica

BE

Bulgária

BG

Chipre

CY

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Estónia

EE

Finlândia

FI

França

FR

Alemanha

DE

Grécia

EL

Hungria

HU

Hungria

IS

Islândia

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LI

Liechtenstein

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NO

Noruega

MT

Malta

NL

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

República Eslovaca

SK

Eslovénia

SI

Espanha

ES

Suécia

SE

Suíça

CH

Reino Unido

UK

O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Actualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Serão utilizados os seguintes códigos:

Autoridade multinacional de segurança

Código

Channel Tunnel Intergovernmental Commission

CT

CAMPO 2 —   TIPO DE DOCUMENTO (NÚMERO DE 2 ALGARISMOS)

Dois dígitos permitem identificar o tipo de documento:

o primeiro dígito identifica a classificação geral do documento,

o segundo dígito especifica o subtipo de documento.

Este sistema de numeração pode ser alargado se forem necessários outros códigos. Apresenta-se em seguida a lista proposta de combinações de números de dois dígitos conhecidas possíveis, mais as combinações de autorização de entrada em serviço de veículos:

Combinação de dígitos para o campo 2

Tipo do documento

Subtipo de documentos

[0 1]

Licenças

Licenças para EF

[0 x]

Licenças

Outros

[1 1]

Certificado de segurança

Parte A

[1 2]

Certificado de segurança

Parte B

[1 x]

Reservado

Reservado

[2 1]

Autorização de segurança

 

[2 2]

Reservado

Reservado

[2 x]

Reservado

Reservado

[3 x]

Reservado, por exemplo, para manutenção do material circulante, infra-estrutura ou outro

 

[4 x]

Reservado para organismos notificados

Por exemplo, diferentes tipos de organismos notificados

[5 1] e [5 5] (11)

Autorização de entrada em serviço

Veículos de tracção

[5 2] e [5 6] (11)

Autorização de entrada em serviço

Veículos rebocados de passageiros

[5 3] e [5 7] (11)

Autorização de entrada em serviço

Vagões

[5 4] e [5 8] (11)

Autorização de entrada em serviço

Veículos especiais

[5 9 x] (12)

Autorização de tipo de veículo

 

[6 0]

Autorização de entrada em serviço

Subsistemas “Infra-estrutura”, “Energia” e “Controlo-Comando e Sinalização de via”

[6 1]

Autorização de entrada em serviço

Subsistema “Infra-estrutura”

[6 2]

Autorização de entrada em serviço

Subsistema “Energia”

[6 3]

Autorização de entrada em serviço

Subsistema “Controlo-Comando e Sinalização de via”

[7 1]

Carta de maquinista

Contador até 9 999 inclusive

[7 2]

Carta de maquinista

Contador entre 10 000 e 19 000 inclusive

[7 3]

Carta de maquinista

Contador entre 20 000 e 29 000 inclusive

[8 x] … [9 x]

Reservado (2 tipos de documentos)

Reservado (10 subtipos cada]

CAMPO 3 —   ANO DE EMISSÃO (NÚMERO DE 4 ALGARISMOS)

Este campo indica o ano (no formato especificado aaaa, ou seja, 4 dígitos) em que a autorização foi emitida.

CAMPO 4 —   CONTADOR

O contador indica um número que aumentará de uma unidade sempre que um documento for emitido, independentemente do facto de se tratar de uma autorização nova, renovada ou actualizada/alterada. Mesmo no caso de um certificado ser cancelado ou de uma autorização ser suspensa, o seu número não pode voltar a ser utilizado.

O contador é reposto a zero anualmente.

Apêndice 3

CODIFICAÇÃO DE RETIRADA

Código

Modo de retirada

Descrição

00

Nenhum

O veículo dispõe de um registo válido.

10

Registo suspenso

Sem razão indicada

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do proprietário ou do detentor ou por decisão da ANS ou da entidade de registo (ER).

11

Registo suspenso

O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inactiva ou estratégica.

20

Registo transferido

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente ou num RNMC diferente, para continuar a ser utilizado na (totalidade ou parte da) rede ferroviária europeia.

30

Suprimido do registo

Sem razão indicada

O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia terminou, sem novo registo conhecido.

31

Suprimido do registo

O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora da rede ferroviária europeia.

32

Suprimido do registo

Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações.

33

Suprimido do registo

O veículo será desmantelado e os materiais (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados.

34

Suprimido do registo

O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora da rede ferroviária europeia.

Utilização de códigos

Se não for indicada a razão da retirada, serão utilizados os códigos 10, 20 e 30 para indicar a alteração da situação do registo.

Se for indicada a razão da retirada, os códigos 11, 31, 32, 33 e 34 são opções disponíveis na base de dados RNMC. Estes códigos baseiam-se unicamente nas informações fornecidas pelos detentores ou proprietários à ER.

Questões relacionadas com o registo

Um veículo cujo registo foi suspenso ou suprimido não pode operar na rede ferroviária europeia sob o registo em causa.

A reactivação de um registo após uma suspensão requer a verificação das condições que causaram a suspensão pela entidade de registo.

A transferência de registo nas condições constantes do artigo 1.o.-B da Decisão 2006/920/CE da Comissão (13) e do artigo 1.o-B da Decisão 2008/231/CE da Comissão (14), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/640/UE (15), consiste num novo registo do veículo e na subsequente retirada do registo antigo.

Apêndice 4

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE REGISTO

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Apêndice 5

GLOSSÁRIO

Abreviatura

Definição

(ETI) ATTM

(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias

(ETI) EGT

(ETI) Exploração e Gestão do Tráfego

(ETI) WAG

(ETI) Vagões

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

AV

(Sistema de) Alta Velocidade

BD

Base de dados

CCS

(Sistema de) Controlo-Comando e Sinalização

CE

Comissão Europeia

CEI

Comunidade de Estados Independentes

COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais

EF

Empresa Ferroviária

EM

Estado-Membro da União Europeia

EN

Norma europeia (Euro Norm)

ER

Entidade de registo, ou seja, o organismo responsável pela manutenção e actualização do RNMC

ERA

Agência Ferroviária Europeia, igualmente referida como “Agência”

ERTMS

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário

ETI

Especificação Técnica de Interoperabilidade

GI

Gestor da infra-estrutura

INF

Infra-estrutura

ISO

Organização Internacional de Normalização

MC

Material circulante

MDV

Marcação do Detentor do Veículo

NEV

Número europeu de veículo

NIE

Número de identificação europeu

NoBo

Organismo notificado

OI

Organismo responsável pelos inquéritos

OR

Organismo regulador

OTIF

Organização intergovernamental para os transportes ferroviários internacionais

RC

Rede (ferroviária) Convencional

RETVA

Registo europeu de tipos de veículos autorizados

RIC

Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional

RIV

Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional

RL

Registo local

RMDV

Registo de Marcação do Detentor do Veículo

RNMC

Registo Nacional de Material Circulante

RSRD (ATTM)

Base de dados de referência do material circulante (ATTM)

RVMC

Registo Virtual de Material Circulante

RVMC EC

Registo Virtual de Material Circulante Europeu Centralizado

SEDP (ATTM)

Plano estratégico europeu de implantação (ATTM)

TI

Tecnologias da informação

UE

União Europeia

WIMO (ATTM)

Base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais (ATTM)

»

(1)  Ao abrigo da Decisão da Comissão 2006/920/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, e da Decisão da Comissão 2008/231/CE, o mesmo sistema de numeração é utilizado tanto para veículos de alta velocidade como para veículos convencionais.

(2)  Para tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/57/CE.

(3)  Registos previstos no artigo 34.o da Directiva 2008/57/CE.

(4)  Autorização concedida em conformidade com o capítulo V da Directiva 2008/57/CE ou autorização concedida em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Directiva 2008/57/CE.

(5)  A entidade de registo (ER) é a entidade designada por cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2008/57/CE, responsável pela manutenção e actualização do registo nacional de material circulante.

(6)  Tal como previsto no Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adoptado no Luxemburgo em 23 de Fevereiro de 2007.

(7)  Contudo, aos novos veículos entrados em serviços para AAE, BLS,FNME e GySEV/ROeEE será atribuído o código de país normalizado.

(8)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(9)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(10)  Se o veículo estiver equipado com mais do que um sistema B, será indicado um código individual para cada sistema.

O código numérico é composto por três caracteres, em que:

1xx é utilizado para veículos equipados com um sistema de sinalização,

2xx é utilizado para veículos equipados com rádio,

Xx corresponde à codificação numérica no anexo B da ETI CCS.

(11)  Se os 4 dígitos reservados para o campo 4, “Contador”, se esgotarem durante um ano, os dois primeiros dígitos do campo 2 mudarão respectivamente de:

[5 1] para [5 5] para veículos de tracção.

[5 2] para [5 6] para veículos rebocados de passageiros,

[5 3] para [5 7] para vagões,

[5 4] para [5 8] para veículos especiais.

(12)  Os dígitos atribuídos no campo 4 são:

De 1 000 a 1 999 para veículos de tracção,

De 2 000 a 2 999 para veículos rebocados de passageiros,

De 3 000 a 3 999 para vagões,

De 4 000 a 4 999 para veículos especiais

(13)  JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.

(14)  JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.

(15)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 29.