ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.042.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
16 de fevereiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 135/2011 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 136/2011 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Fevereiro de 2011

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

6

 

 

2011/102/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2011) 753]

24

 

 

2011/103/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2011) 754]

27

 

 

2011/104/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2011) 757]

29

 

 

2011/105/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Itália e da Roménia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2009 [notificada com o número C(2011) 770]

32

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO (UE) N.o 135/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,9

JO

87,5

MA

58,3

TN

102,0

TR

107,7

ZZ

92,7

0707 00 05

JO

101,4

TR

171,4

ZZ

136,4

0709 90 70

MA

45,7

TR

100,1

ZA

57,4

ZZ

67,7

0709 90 80

EG

97,7

ZZ

97,7

0805 10 20

AR

41,5

EG

54,4

IL

78,0

MA

55,3

TN

45,1

TR

69,4

ZA

41,5

ZZ

55,0

0805 20 10

IL

167,5

MA

87,7

TR

79,6

ZZ

111,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

66,4

IL

108,3

JM

95,3

MA

111,4

TR

63,6

ZZ

89,0

0805 50 10

EG

62,1

MA

46,4

TR

53,2

ZZ

53,9

0808 10 80

CA

91,1

CL

54,0

CM

52,0

CN

61,3

US

138,9

ZZ

79,5

0808 20 50

AR

130,7

CL

60,7

CN

64,3

US

132,4

ZA

101,4

ZZ

97,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/3


REGULAMENTO (UE) N.o 136/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Fevereiro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Fevereiro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Fevereiro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Fevereiro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.2.2011-14.2.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

284,92

197,07

Preço FOB EUA

329,78

319,78

299,78

170,97

Prémio sobre o Golfo

83,59

13,18

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

17,64  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/6


DECISÃO 2011/101/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (1).

(2)

A Decisão 2010/92/PESC do Conselho (2), adoptada em 15 de Fevereiro de 2010, prorrogou as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC até 20 de Fevereiro de 2011.

(3)

Com base no reexame da Posição Comum 2004/161/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de Fevereiro de 2012.

(4)

No entanto, deixou de haver motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC.

(5)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «assistência técnica» o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal.

Artigo 2.o

1.   A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Zimbabué de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna:

a)

Por nacionais dos Estados-Membros,

b)

A partir dos territórios dos Estados-Membros, ou

c)

Utilizando navios ou aviões de bandeira dos Estados-Membros,

são proibidos, independentemente de serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

2.   É proibido:

a)

Prestar, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país.

Artigo 3.o

1.   O artigo 2.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal, ou de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;

b)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;

c)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4.   O n.o 3 aplica-se também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes e imperiosas, ou, excepcionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directa, imediata e significativamente a democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué.

6.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções a que se refere o n.o 5 devem notificar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, a isenção não é concedida, salvo se um Estado-Membro desejar concedê-la por razões humanitárias urgentes e imperiosas. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

7.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 6, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz directamente respeito.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo.

3.   Podem ser concedidas excepções para fundos ou recursos económicos:

a)

Necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

Necessários para cobrir despesas extraordinárias.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas

desde que tais juros, outros rendimentos e pagamentos continuem a estar sujeitos ao n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo de acordo com a evolução política no Zimbabué.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Se forem apresentadas observações ou novas provas concretas, o Conselho deve rever a sua decisão e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 7.o

1.   O anexo deve incluir os motivos para a inclusão das pessoas singulares e colectivas e das entidades na lista.

2.   O anexo deve conter igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e colectivas e as entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se pessoas colectivas e de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 8.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2004/161/PESC.

Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de Fevereiro de 2012.

A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)   JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(2)   JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.

(3)   JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o .

I.   Pessoas

 

Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

Informação de Identificação

Motivos

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924.

Passaporte n.o AD001095.

Chefe de Governo e responsável por acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2.

Abu Basutu, Titus MJ

General da Força Aérea, Matebele Sul.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

3.

Barwe, Reuben

Jornalista na Zimbabwe Broadcasting Corporation, nascido em 19.3.1953.

Passaporte BN311374.

Instigou a campanha de terror conduzida antes e durante as eleições de 2008.

4.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960.

Passaporte n.o AD002214.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

5.

Bredenkamp, John Arnold

Empresário, nascido em 11.08.1940;

Passaportes: Países Baixos (1285143, caducado), Zimbabué (Z01024064, Z153612), Suriname (367537C).

Empresário com fortes ligações ao Governo do Zimbabué. Facultou apoio financeiro (e outro) ao regime, nomeadamente através das suas empresas, (ver também os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 18, 21, 22, 24, 25, 27, 28 na parte II).

6.

Buka (t.c.p. Bhuka), Flora

Gabinete do Presidente, ex-Ministra de Estado para os Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra de Estado para a Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968.

Ex-Membro do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

7.

Bvudzijena, Wayne

Vice-Comandante da Polícia, Porta-Voz da Polícia.

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade na defesa de graves violações dos direitos humanos.

8.

Chapfika, David

Ex-Vice-Ministro da Agricultura (antigo Vice-Ministro das Finanças), nascido em 7.4.1957.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

9.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963;

Passaporte n.o AD002226.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

10.

Chidarikire, Faber Edmund

Governador Provincial de Mashona Ocidental, ex-Presidente da Câmara de Chinhoyi, nascido em 6.6.1946.

Ligações ao Governo.

11.

Chigudu, Tinaye

Ex-Governador Provincial de Manica.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

12.

Chigwedere, Aeneas Soko

Governador Provincial de Mashona Oriental, ex-Ministro, nascido em 25.11.1939.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

13.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

14.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953.

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

15.

Chimbudzi, Alice

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF).

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

16.

Chimedza, Paul

Presidente da Associação Médica do Zimbabué, médico, nascido em 29.6.1967.

Envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

17.

Chimutengwende, Chenhamo Chekezha

Ex-Ministro de Estado dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro da Informação, ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

18.

Chinamasa, Monica

Presidente da National Farmers’ Union do Zimbabué, casado com Patrick Chinamasa, nascida em 1950.

Apoiante e beneficiária do regime através da sua estreita ligação a um elemento-chave do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra o Estado de direito.

19.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

20.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

21.

Chinotimba, Joseph

Vice-Presidente da National Liberation War Veterans Association do Zimbabué, dirigente da milícia ZANU-PF.

Envolvido em actividades que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, incluindo a participação directa na campanha de terror que precedeu e acompanhou as eleições.

22.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro do Interior, nascido em 10.10.1940.

Ex-membro do Governo, ao qual continua ligado.

23.

Chipwere, Augustine

Coronel, Bindura Sul.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

24.

Chiremba, Mirirai

Director da Informação Financeira do Reserve Bank of Zimbabwe (Banco central), nascido em 14.05.1962.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

25.

Chitakunye, Eliphas

Tribunal Superior de Justiça.

Recusou a autorização para investigar raptos e torturas cometidos por agentes de segurança.

26.

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956.

Membro das forças de segurança e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

27.

Chiwenga, Jocelyn

Empresária, nascida em 19.5.1955, casada com o General Chiwenga, Comandante das Forças de Defesa.

Envolvida em actividades que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito,

28.

Chiweshe, George

Presidente da Comissão Eleitoral do Zimbabué (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

29.

Chiwewe, Willard

Ex-Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último e com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

30.

Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano, nascido em 1.8.1952.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

31.

Deketeke, Pikirayi

Presidente da Broadcasting Authority do Zimbabué e editor do jornal oficial pró-governamental «The Herald».

Ligações ao Governo e envolvido em actividades que atentam gravemente contra a liberdade de expressão e de informação.

32.

Dinha, Martin

Governador Provincial de Mashona Central.

Ligações ao Governo.

33.

Dube, Tshinga Judge

Dirigente das Zimbabwe Defence Industries e da ZANU (PF), candidato às eleições parlamentares, coronel na reserva, nascido em 3.7.1941.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

34.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

35.

Gono, Gideon

Governador do Reserve Bank of Zimbabwe (Banco central), nascido em 29.11.59.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

36.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ex-Ministro da Agricultura (ex-Ministro do Desenvolvimento Económico), nascido em 8.3.1940.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

37.

Gurira, Cephas T.

Coronel, Mhondoro Mubaira.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

38.

Gwekwerere, Stephen

Coronel, Chinhoyi.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

39.

Hungwe, Josaya (t.c.p. Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

40.

Huni, Munyaradzi

Jornalista do jornal oficial pró-governamental «The Herald», nascido em 24.7.1973,

passaporte n.o BN160327.

Instigou a campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

41.

Kachepa, Newton

Deputado por Mudzi Setentrional.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições.

42.

Karakadzai, Mike Tichafa

Brigadeiro-general da Força Aérea, Província Metropolitana de Harare.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

43.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros no Politburo do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

44.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário da Juventude no Politburo do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

45.

Kazangarare, Jawet

Conselheiro da ZANU (PF) em Hurungwe Setentrional e veterano de guerra.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

46.

Kazembe, Joyce Laetitia

Vice-Presidente da Comissão Eleitoral do Zimbabué e Presidente da «Media Monitoring Commission» do ZEC.

Co-responsável pelo processo eleitoral fraudulento de 2008.

47.

Kereke, Munyaradzi

Conselheiro principal do governador do Reserve Bank of Zimbabwe (Banco central), nascido em 29.7.72.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

48.

Khumalo, Sibangumuzi

Brigadeiro-General, Matebele Norte.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

49.

Kunonga, Nolbert (t.c.p. Nobert)

Auto-proclamado bispo anglicano.

Apoiante fervoroso do regime. Os seus seguidores têm recebido apoio da polícia ao perpetrar actos de violência.

50.

Kwainona, Martin

Comissário-Adjunto, nascido em 19.1.1953,

passaporte AD001073.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições.

51.

Kwenda, R.

Major, Zaka Oriental.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e acompanhou as eleições.

52.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

53.

Mabunda, Musarashana

Vice-Comandante da Polícia.

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

54.

Machaya, Jason (t.c.p. Jaison) Max Kokerai

Governador Provincial de Midlands. Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

55.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

56.

Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina)

Presidente do Senado do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943.

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

57.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

58.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de expressão e de informação.

59.

Makwanya, Judith

Jornalista na Zimbabwe Broadcasting Corporation, nascida em 22.10.1963.

Instigou a campanha de terror orquestrada pelo Governo antes e durante as eleições de 2008.

60.

Makwavarara, Sekesai

Ex-Presidente da Câmara de Harare.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

61.

Maluleke, Titus

Governador Provincial de Masvingo (Ex-Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura).

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

62.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento, nascido em 10.8.1961.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

63.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

64.

Marumahoko, Reuben

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos), nascido em 4.4.1948.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

65.

Mashava, G.

Coronel, Chiredzi Central.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições.

66.

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos no Politburo do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

67.

Matanyaire, Munyaradzi

Director-Executivo da Zimbabwe Inter-Africa News Agency.

Ligações ao Governo e envolvido em actividades que atentam gravemente contra a liberdade de expressão e de informação.

68.

Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya

Governador Provincial de Bulawayo.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

69.

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Matabele Setentrional e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF).

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

70.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

71.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

72.

Mavhaire, Dzikamai

Membro do Comité do Politburo do ZANU (PF).

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

73.

Mbiriri, Partson

Secretário Permanente, Ministério da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

74.

Mhandu, Cairo (t.c.p. Kairo)

Major do Exército Nacional do Zimbabué.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições.

75.

Mhonda, Fidellis

Coronel, Rushinga.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e acompanhou as eleições.

76.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

77.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infra Estruturas Sociais (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

78.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

79.

Mombeshora, Millicent Sibongile

Chefe do Planeamento Estratégico e Projectos Especiais no Reserve Bank of Zimbabwe, nascido em 8.7.1965.

Passaporte n.o BN177069.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

80.

Moyo, Gilbert

Veterano de guerra, dirigente da milícia ZANU (PF).

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições em Mashona Ocidental (Chegutu).

81.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro de Estado da Informação e da Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957.

Ex-membro do Governo envolvido em acções que atentam gravemente contra as liberdades fundamentais.

82.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

83.

Moyo, Sibusio Bussie

Brigadeiro-general do Exército Nacional do Zimbabué.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições.

84.

Moyo, Simon Khaya

Embaixador na África do Sul e Subsecretário para os Assuntos Jurídicos no Politburo do ZANU (PF), nascido em 1945.

Membro do Politburo, com ligações ao Governo e à sua política.

85.

Mpabanga, S.

Tenente-Coronel, Mwenezi Oriental.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e acompanhou as eleições.

86.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional), Subsecretário para a Segurança Nacional no Politburo do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

87.

Msipa, Cephas George

Ex-Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

88.

Muchechetere, Happison

Director-Executivo em exercício da Zimbabwe Broadcasting Corporation.

Ligações ao Governo e envolvido em actividades que atentam gravemente contra a liberdade de expressão e de informação.

89.

Muchena, Henry

General da Força Aérea, Midlands.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

90.

Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p. Nyembezi)

Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946.

Membro do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

91.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura no Politburo do ZANU (PF) (Ex-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade), nascida em 14.12.1958.

Ex-Membro do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

92.

Muchono, C.

Tenente-Coronel, Mwenezi Ocidental.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

93.

Mudede, Tobaiwa (t.c.p. Tonneth)

Conservador Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais.

94.

Mudenge, Isack Stanislaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

95.

Mudonhi, Columbus

Inspector-Adjunto da Polícia da República do Zimbabué.

Directamente implicado na campanha de terror que precedeu e se seguiu às eleições.

96.

Mudzvova, Paul

Sargento.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições.

97.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965,

passaporte n.o AD001159.

Esposa do Chefe de Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

98.

Mugabe, Leo

Director das Zimbabwe Defence Industries, nascido em 28.8.1962 (ou 28.2.1957).

Empresário com fortes ligações ao Governo do Zimbabué e sobrinho de Robert Mugabe.

99.

Mugariri, Bothwell

Ex-Vice-Comandante Superior da Polícia.

Ex-Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

100.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra Estruturas), nascida em 15.4.1955.

Membro do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

101.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949.

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

102.

Mukosi, Musoro Wegomo

Produtor da Zimbabwe Broadcasting Corporation.

Instigou a campanha de terror orquestrada pelo Governo antes e durante as eleições de 2008.

103.

Mumba, Isaac

Superintendente.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições.

104.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro das Finanças (Ex-Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento), nascido em 23.10.1942.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

105.

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945,

passaporte n.o AD001086.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

106.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ex-Ministro das Finanças, nascido em 31.7.1941.

Ex-membro do Governo, com ligações a este último.

107.

Musariri, Munyaradzi

Vice-Comandante da Polícia.

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

108.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Governador Provincial de Manica. (Ex-Ministro dos Transportes e das Comunicações, ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

109.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro de Estado da Segurança Nacional, da Reforma Agrária e da Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU (PF) para a Administração, nascido em 27.7.1935.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

110.

Mutasa, Gertrude

Coronel nas Forças de Defesa do Zimbabué, casada com Didymus Mutasa (ponto 109).

Envolvida na invasão de quintas onde foram proferidas ameaças de morte.

111.

Mutasa, Justin Mutsawehuni

Presidente da Zimbabwe Broadcasting Holdings e Director-Executivo da Zimbabwe Newspapers, nascido em 6.4.1954,

passaporte n.o BN498951.

Ligações ao Governo e envolvido em actividades que atentam gravemente contra a liberdade de expressão e de informação.

112.

Mutezo, Munacho

Ex-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

113.

Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

114.

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascido em 27.5.1948.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

115.

Mutsvunguma, S.

Coronel, Headlands.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

116.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal do Comité do Politburo do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922.

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

117.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957.

Ex-membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

118.

Mzembi, Walter

Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra Estruturas, nascido em 16.3.1964.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

119.

Mzilikazi, Morgan S.

Coronel (MID), Buhera Central.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

120.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

121.

Ndlovu, Sikhanyiso

Ex-Ministro da Informação e Publicidade (ex-Vice-Ministro do Ensino Superior), nascido em 20.9.1949.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

122.

Nguni, Sylvester

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Vice-Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

123.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

124.

Nkala, Herbert

 

Presidente da Zimbabwe Newspapers, que imprime propaganda do Estado, e Presidente da First Banking Corporation.

125.

Nkomo, John Landa

Ex-Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), Presidente nacional do ZANU (PF), nascido em 22.8.1934.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

126.

Nyambuya, Michael Reuben

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955.

Ex-Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

127.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

128.

Nyawani, Misheck

Superintendente na reserva.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições.

129.

Nyikayaramba, Douglas

Brigadeiro-general, Mashona Oriental.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

130.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascida em 20.9.1949.

Membro do Governo e envolvida em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

131.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

132.

Patel, Bharat

Ex-Procurador-Geral interino, Justiça, Hon.

Envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

133.

Rangwani, Dani

Inspector de polícia.

Membro das forças de segurança e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

134.

Rautenbach, Muller Conrad (t.c.p. Billy)

Empresário, nascido em 23.9.1959;

54 Edinburgh Road, Vainona, Harare, Zimbabué;

passaporte n.o BN491589.

Empresário com fortes ligações ao Governo do Zimbabué, nomeadamente através de apoio a funcionários superiores do regime durante a intervenção do Zimbabué na RDC (ver também o ponto 23 na parte II).

135.

Rugeje, Engelbert Abel

Tenente-General, Província do Masvingo.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

136.

Rungani, Victor TC

Coronel, Chikomba.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

137.

Ruwodo, Richard

Brigadeiro-General, promovido a Major-General (na reserva) em 12 de Agosto de 2008; antigo Secretário de Estado Permanente em exercício no Ministério da Defesa, nascido em 14.3.1954.

Directamente implicado o na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições.

138.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

139.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e a Infância no Politburo do ZANU (PF).

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

140.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Ex-Governador Provincial do Mashona Ocidental.

Ligações ao Governo, com grande responsabilidade por graves violações dos direitos humanos.

141.

Sandi, E.

Subsecretária para a Condição Feminina no Politburo do ZANU (PF).

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

142.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo do ZANU (PF), nascido em 31.3.1968.

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

143.

Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

144.

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

145.

Shamu, Webster Kotiwani

Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

146.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade no Politburo do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928.

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

147.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955.

Membro das forças de segurança e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

148.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 3.1.1949.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

149.

Shungu, Etherton

Brigadeiro-general, Mashona Central.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

150.

Sibanda, Chris

Coronel, Província de Bulawayo.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

151.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

152.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor de Charles Utete), nascido em 3.5.1949.

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

153.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente General, nascido em 25.8.1956.

Membro das forças de segurança e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

154.

Sigauke, David

Brigadeiro-general, Província de Mash Ocidental.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

155.

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude no Politburo do ZANU (PF)

Membro do Politburo, com fortes ligações ao Governo e à sua política.

156.

Tarumbwa, Nathaniel Charles

Brigadeiro-general, Província de Manica e Mutare Meridional.

Directamente implicado na campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.

157.

Tomana, Johannes

Procurador-Geral

Envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

158.

Tonderai Matibiri, Innocent

Director-Geral adjunto da Polícia.

Membro das forças de segurança e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

159.

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938.

Ligações ao Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

160.

Veterai, Edmore

Vice-Comandante Principal da Polícia, Comando dos Oficiais, Harare.

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica.

161.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Mugabe).

Membro do Governo e envolvido em acções que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

162.

Zimondi, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947.

Membro das forças de segurança e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

163.

Zvayi, Caesar

Jornalista do jornal oficial pró-governamental «The Herald».

Instigou a campanha de terror conduzida antes e durante as eleições.


II.   Entidades

 

Nome

Informação de Identificação

Motivos

1.

Alpha International (PVT) Ltd

Park Road, Camberley, Surrey GU15 2SP, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

2.

Breco (Asia Pacific) Ltd

Isle of Man Company Registration M78647 – 1st Floor, Falcon Cliff, Palace Road, Douglas IM2 4LB, Isle of Man.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

3.

Breco (Eastern Europe) Ltd

Isle of Man Company Registration FC0021189 – Falcon Cliff, Palace Road, Douglas IM99 1ZW, Isle of Man; Hurst, Reading Berkshire RG10 0SQ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

4.

Breco (South Africa) Ltd

Isle of Man Company Registration Q1962 – Cumbrae House, Market Street, Douglas IM1 2PQ, Isle of Man; 9 Columbus Centre, Pelican Drive, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

5.

Breco (UK) Ltd

UK Company Registration 2969104 – London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

6.

Breco Group

Thetford Farm, PO Box HP86, Mount Pleasant, Harare, Zimbabué; Sandford Lane, Hurst, Reading, Berks RG10 0SQ, UK; London Road, Sunningdale, Ascot, Berks, SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

7.

Breco International

25 Broad Street, St. Helier JE2 3RR, Jersey.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

8.

Breco Nominees Ltd

UK Company Registration 2799499 – London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

9.

Breco Services Ltd

UK Company Registration 2824946 – London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

10.

Cold Comfort Farm Trust Co-operative

7 Cowie Road, Tynwald, Harare, Zimbabué.

Pertencente a Didymus Mutasa, com a participação de Grace Mugabe.

11.

Comoil (PVT) Ltd

Block D, Emerald Hill Office, Emerald Park, Harare, Zimbabué. 2nd Floor, Travel Plaza, 29 Mazoe Street, Box CY22344, Causeway, Harare, Zimbabué.

Pertencente a Saviour Kasukuwere.

12.

Corybantes Ltd

London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK; Titlarks Hill Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire, SL5 0JB, UK

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

13.

Divine Homes (PVT) Ltd

6 Hillside Shopping Centre, Harare, Zimbabué; 31 Kensington Highlands, Harare, Zimbabué; 12 Meredith Drive, Eastlea, Harare, Zimbabué.

Presidida por David Chapfika.

14.

Echo Delta Holdings

Thetford Farm, PO Box HP86, Mount Pleasant, Harare, Zimbabué; Sandford Lane, Hurst, Reading, Berks RG10 0SQ, UK; London Road, Sunningdale, Ascot, Berks, SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

15.

Famba Safaris

4 Wayhill Lane, Umwisdale, Harare, Zimbabué; PO Box CH273, Chisipite, Harare, Zimbabué.

Principal accionista: Webster Shamu.

16.

Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Co., t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Company)

14 Austin Road, Coventry Road, Workington, PO Box 5988, Harare, Zimbabué.

Agência de publicações do ZANU (PF).

17.

M & S Syndicate (PVT) Ltd

First Floor, Victory House, 88 Robert Mugabe Road, Harare, Zimbabué; PO Box 1275, Harare, Zimbabué.

Empresa de investimento do ZANU (PF).

18.

Masters International Ltd

UK Company Registration 2927685 – London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

19.

Ndlovu Motorways

Sam Nujoma Street, Livingston Avenue, Harare, Zimbabué.

Controlada por Sikhanyiso Ndlovu.

20.

OSLEG Ltd (t.c.p. Operation Sovereign Legitimacy)

Lonhoro House, Union Avenue, Harare, Zimbabué.

Controlada pelo exército do Zimbabué.

21.

Piedmont (UK) Ltd

London Road, Sunningdale, Ascot, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

22.

Raceview Enterprises

Zimbabué.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

23.

Ridgepoint Overseas Developments Ltd (t.c.p. Ridgepoint Overseas Developments Ltd)

C/o: Mossack Fonseca & Co. BVI Ltd, Akara Building, 24 DeCastro St, Road Town, Tortola, Virgin Islands, British; P.O. Box 3136, Road Town, Tortola, Virgin Islands.

Pertencente a Billy Rautenbach.

24.

Scottlee Holdings (PVT) Ltd

124 Josiah Chinamano Avenue, PO Box CY3371, Causeway, Harare, Zimbabué; London Road, Sunningdale, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

25.

Scottlee Resorts Ltd

124 Josiah Chinamano Avenue, PO Box CY3371, Causeway, Harare, Zimbabué; London Road, Sunningdale, Berkshire SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

26.

Swift Investments (PVT) Ltd

730 Cowie Road, Tynwald, Harare, Zimbabué; PO Box 3928, Harare, Zimbabué.

Controlada pelo Zanu (PF), um dos directores é Vitalis Zvinavashe.

27.

Timpani Export Ltd

Isle of Man Company Registration 3547414 – Falcon Cliff, Palace Road, Douglas IM99 1ZW, Isle of Man; King Street, Newton Abbot, Devon TQ12 2LG, UK; Mapstone Hill, Lustleigh, Newton Abbot, Devon TQ13 9SE, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

28.

Tremalt Ltd

Thetford Farm, PO Box HP86, Mount Pleasant, Harare, Zimbabué; Hurst Grove, Hurst, Reading, Berks RG10 0SQ, UK; London Road, Sunningdale, Ascot, Berks, SL5 0DJ, UK.

Pertencente a John Arnold Bredenkamp.

29.

Zidco Holdings (t.c.p. Zidco Holdings (PVT) Ltd)

PO Box 1275, Harare, Zimbabué.

Holding financeiro do ZANU (PF).

30.

Zimbabwe Defence Industries

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Pertencente na totalidade ao Governo do Zimbabué. Entre os directores contam-se Leo Mugabe e Solomon Mujuru.

31.

Zimbabwe Mining Development Corporation

90 Mutare Road, PO Box 2628, Harare, Zimbabué.

Pertencente na totalidade ao Governo do Zimbabué.


16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2011) 753]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/102/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 30.o e o artigo 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2008/396/CE (2), 2009/87/CE (3) e 2010/62/UE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador italiano «ARBEA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano «ARBEA».

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (5), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base nas Decisões 2008/396/CE, 2009/87/CE e 2010/62/UE.

(7)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano «ARBEA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.

(3)   JO L 33 de 3.2.2009, p. 38.

(4)   JO L 35 de 6.2.2010, p. 11.

(5)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE A RECUPERAR DO OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

MS

 

2007 - Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/396/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/87/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/62/EU

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i′

i′′

j = h – i – i′ – i′′

IT

EUR

4 626 504 872,47

0,00

4 626 504 872,47

–27 293 119,73

– 114 581 208,51

4 484 630 544,23

4 607 194 902,42

– 122 564 358,19

– 122 564 358,19

0,00

0,00

0,00


MS

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

 

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

IT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2007.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas disjuntas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.


16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2011) 754]

(Apenas faz fé a versão em língua italiana)

(2011/103/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2009/373/CE (2), 2010/59/UE (3) e 2010/721/UE (4), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern», do organismo pagador grego «OPEKEPE» e do organismo pagador italiano «ARBEA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano «ARBEA».

(3)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano «ARBEA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 116 de 9.5.2009, p. 21.

(3)   JO L 34 de 5.2.2010, p. 26.

(4)   JO L 312 de 27.11.2010, p. 23.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DISJUNTAS POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEDIDA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

Montante a recuperar do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

(EUR)

CCI

Despesas 2008

Correcções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2008

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar-lhe (+) na próxima declaração

IT: 2007IT06RPO0017

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

113

13 960,24

0,00

13 960,24

0,00

13 960,24

13 960,24

0,00

211

120 914,76

0,00

120 914,76

0,00

120 914,76

120 914,76

0,00

214

16 824 475,27

0,00

16 824 475,27

0,00

16 824 475,27

16 944 398,00

– 119 922,73

221

1 194 719,75

0,00

1 194 719,75

0,00

1 194 719,75

1 194 719,72

0,03

Total

18 154 070,02

0,00

18 154 070,02

0,00

18 154 070,02

18 273 992,72

– 119 922,70


16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador de Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2011) 757]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/104/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2009/367/CE (2) e 2010/56/UE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador italiano ARBEA e do organismo pagador grego OPEKEPE.

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano ARBEA.

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2008, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, juntamente com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do mesmo regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2009. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2009/367/CE e na Decisão 2010/56/UE.

(7)

Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano ARBEA referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou pagáveis ao Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 111 de 5.5.2009, p. 44.

(3)   JO L 32 de 4.2.2010, p. 6.

(4)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

E-M

 

2008 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado (–) ou pago (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/367/CE

Montante recuperado (–) ou pago (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/56/UE

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i′

j = h – i – i′

IT

EUR

4 270 684 692,35

0,00

4 270 684 692,35

–1 887 157,65

–4 363 298,08

4 264 434 236,62

4 264 132 179,52

302 057,10

256 775,28

0,00

45 281,82


E-M

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

IT

EUR

45 281,82

0,00

0,00

0,00

0,00

45 281,82


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.


16.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Itália e da Roménia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2009

[notificada com o número C(2011) 770]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas italiana e romena)

(2011/105/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2010/258/UE (2) e 2010/730/UE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2009, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das dos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e do organismo pagador romeno PIAA.

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e pelo organismo pagador romeno PIAA.

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2009, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efectuadas no segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do mesmo regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2010. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2010/258/UE e na Decisão 2010/730/UE.

(7)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos organismos pagadores italianos AGEA e ARBEA e do organismo pagador romeno PIAA, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2009, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana e a Roménia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 112 de 5.5.2010, p. 17.

(3)   JO L 315 de 1.12.2010, p. 35.

(4)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009

Montante a recuperar do ou a pagar aos Estados-Membros

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

E-M

 

2009 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/258/EU

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/730/EU

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração I

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

I’

j = h – I – I’

IT

EUR

4 734 018 409,62

0,00

4 734 018 409,62

–8 483 198,39

–14 355 208,39

4 711 180 002,84

4 728 063 868,22

–16 883 865,38

–2 395 176,69

0,00

–14 488 688,69

RO

EUR

580 639 557,26

0,00

580 639 557,26

–9 399 922,54

0,00

571 239 634,72

575 930 420,08

–4 690 785,36

0,00

0,00

–4 690 785,36


E-M

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Receitas afectadas (4)

Total (= h)

Despesas (4)

Artigo 32.o (= e)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

IT

EUR

204 519,71

–2 768 132,08

0,00

0,00

–11 925 076,32

–14 488 688,69

RO

EUR

–4 690 785,36

0,00

0,00

0,00

0,00

–4 690 785,36


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2009.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de recitas afectadas do fundo «acçucar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803