ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.041.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 41

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
15 de fevereiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 131/2011 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 132/2011 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piacentinu Ennese (DOP)]

2

 

 

Regulamento (UE) n.o 133/2011 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 134/2011 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

6

 

 

DECISÕES

 

 

2011/99/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Fevereiro de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos)

8

 

*

Decisão 2011/100/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/1


REGULAMENTO (UE) N.o 131/2011 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/100/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2), prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Essas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A Resolução 1956 do CSNU determinou que essas disposições específicas deveriam ser prorrogadas até 30 de Junho de 2011 e que, a partir dessa data, não deveriam ser aplicáveis. De acordo com a Decisão 2011/100/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

HOFFMANN R.


(1)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/2


REGULAMENTO (UE) N.o 132/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piacentinu Ennese (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Piacentinu Ennese», apresentado por Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 164 de 24.6.2010, p. 26.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Piacentinu Ennese (DOP)


15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/4


REGULAMENTO (UE) N.o 133/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,9

JO

87,5

MA

55,3

TN

102,0

TR

106,5

ZZ

91,8

0707 00 05

JO

101,4

TR

178,9

ZZ

140,2

0709 90 70

MA

47,3

TR

149,4

ZA

57,4

ZZ

84,7

0709 90 80

EG

97,7

ZZ

97,7

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

54,9

IL

78,0

MA

53,9

TN

56,1

TR

69,7

ZA

41,5

ZZ

54,6

0805 20 10

IL

163,3

MA

82,8

TR

79,6

ZZ

108,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

113,4

JM

131,0

MA

117,3

TR

66,9

ZZ

107,2

0805 50 10

MA

49,9

TR

47,4

ZZ

48,7

0808 10 80

CA

104,5

CL

54,0

CM

52,0

CN

101,1

US

123,7

ZZ

87,1

0808 20 50

AR

130,7

CL

60,7

CN

50,1

US

104,4

ZA

122,1

ZZ

93,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/6


REGULAMENTO (UE) N.o 134/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 129/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 38 de 12.2.2011, p. 29.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

57,94

0,00

1701 11 90  (1)

57,94

0,00

1701 12 10  (1)

57,94

0,00

1701 12 90  (1)

57,94

0,00

1701 91 00  (2)

55,93

0,69

1701 99 10  (2)

55,93

0,00

1701 99 90  (2)

55,93

0,00

1702 90 95  (3)

0,56

0,19


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/8


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de Fevereiro de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos)

(2011/99/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas ao processo de globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

Os Países Baixos apresentaram em 8 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos») na região de nível NUTS II da Holanda do Norte (NL32), tendo-a completado com informações adicionais em 5 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 557 135 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado montante de 2 557 135 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/9


DECISÃO 2011/100/PESC DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2011

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Julho de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 15 de Dezembro de 2010, o CSNU adoptou a Resolução 1956 (2010), pela qual decidiu, nomeadamente, prorrogar até 30 de Junho de 2011 a aplicação das disposições relativas ao depósito, no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, do produto das exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural e das disposições respeitantes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos, a que se referem as Resoluções 1483 (2003) e 1546 (2004) do CSNU.

(3)

A Posição Comum 2003/495/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada.

(4)

É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 7.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

HOFFMANN R.


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.