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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.041.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 41 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/99/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 131/2011 DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/100/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2), prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Essas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. |
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(2) |
A Resolução 1956 do CSNU determinou que essas disposições específicas deveriam ser prorrogadas até 30 de Junho de 2011 e que, a partir dessa data, não deveriam ser aplicáveis. De acordo com a Decisão 2011/100/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade. |
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(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
HOFFMANN R.
(1) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.
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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 132/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piacentinu Ennese (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Piacentinu Ennese», apresentado por Itália. |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Piacentinu Ennese (DOP)
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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 133/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
107,9 |
|
JO |
87,5 |
|
|
MA |
55,3 |
|
|
TN |
102,0 |
|
|
TR |
106,5 |
|
|
ZZ |
91,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
101,4 |
|
TR |
178,9 |
|
|
ZZ |
140,2 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
47,3 |
|
TR |
149,4 |
|
|
ZA |
57,4 |
|
|
ZZ |
84,7 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
97,7 |
|
ZZ |
97,7 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
|
BR |
41,5 |
|
|
EG |
54,9 |
|
|
IL |
78,0 |
|
|
MA |
53,9 |
|
|
TN |
56,1 |
|
|
TR |
69,7 |
|
|
ZA |
41,5 |
|
|
ZZ |
54,6 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
163,3 |
|
MA |
82,8 |
|
|
TR |
79,6 |
|
|
ZZ |
108,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
113,4 |
|
JM |
131,0 |
|
|
MA |
117,3 |
|
|
TR |
66,9 |
|
|
ZZ |
107,2 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
49,9 |
|
TR |
47,4 |
|
|
ZZ |
48,7 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
104,5 |
|
CL |
54,0 |
|
|
CM |
52,0 |
|
|
CN |
101,1 |
|
|
US |
123,7 |
|
|
ZZ |
87,1 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
130,7 |
|
CL |
60,7 |
|
|
CN |
50,1 |
|
|
US |
104,4 |
|
|
ZA |
122,1 |
|
|
ZZ |
93,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 134/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 129/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2011
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(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 10 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
57,94 |
0,00 |
|
1701 91 00 (2) |
55,93 |
0,69 |
|
1701 99 10 (2) |
55,93 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
55,93 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,56 |
0,19 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
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15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/8 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de Fevereiro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos)
(2011/99/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas ao processo de globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 8 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos») na região de nível NUTS II da Holanda do Norte (NL32), tendo-a completado com informações adicionais em 5 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 557 135 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado montante de 2 557 135 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
FELLEGI T.
|
15.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/9 |
DECISÃO 2011/100/PESC DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2011
que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 7 de Julho de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
|
(2) |
Em 15 de Dezembro de 2010, o CSNU adoptou a Resolução 1956 (2010), pela qual decidiu, nomeadamente, prorrogar até 30 de Junho de 2011 a aplicação das disposições relativas ao depósito, no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, do produto das exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural e das disposições respeitantes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos, a que se referem as Resoluções 1483 (2003) e 1546 (2004) do CSNU. |
|
(3) |
A Posição Comum 2003/495/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada. |
|
(4) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O segundo parágrafo do artigo 7.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2011.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
HOFFMANN R.