ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.037.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 37 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/1 |
Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles
A União Europeia e o Governo da República das Seicheles assinaram em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca.
Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 18 de Janeiro de 2011, nos termos do seu artigo 13.o.
REGULAMENTOS
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 118/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 20 de Maio de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia («país em causa») na União. |
(2) |
O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União no que se refere a determinados mecanismos de argolas para encadernação. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
1.2. Partes interessadas no processo
(3) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da Tailândia conhecidos, os representantes do país em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
(4) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras partes que o solicitaram, nos prazos estabelecidos no aviso de início, nomeadamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, o produtor-exportador da Tailândia conhecido, os representantes do país em causa, e os importadores e utilizadores conhecidos. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo e que demonstraram que existiam razões especiais para serem ouvidas. |
(5) |
Foram recebidas respostas aos questionários e outras observações de um produtor-exportador da Tailândia, do produtor da União autor da denúncia, de cinco importadores e comerciantes independentes (incluindo um que também produz da União) e de um utilizador. |
(6) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
1.3. Período de inquérito e período considerado
(7) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período de inquérito sobre o prejuízo»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(8) |
O produto em causa são os mecanismos de argolas para encadernação que são constituídos por, pelo menos, duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço, podendo ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação, originários da Tailândia («produto em causa» ou «MAE») e actualmente classificados com o código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do presente processo. |
(9) |
Os MAE são utilizados para arquivar diferentes tipos de documentos ou papéis. São utilizados, designadamente, para fabricar classificadores, manuais técnicos, álbuns para fotografias ou para selos, catálogos e brochuras. |
(10) |
Durante o PI, foram vendidos na União Europeia numerosos modelos diferentes de MAE. Os modelos variavam quanto ao tamanho, à forma e ao número de anéis, ao tamanho da chapa de base e ao sistema de abertura dos anéis (puxando as argolas para fora ou através de um dispositivo de mola). Atendendo a que todos partilham as mesmas características físicas e técnicas, e que os modelos de MAE podem, no caso de certas categorias, substituir-se mutuamente, a Comissão determinou que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo. |
2.2. Produto similar
(11) |
Apurou-se que o produto produzido e vendido no mercado interno da Tailândia, bem como o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. AMOSTRAGEM
3.1. Amostragem de importadores independentes
(12) |
Dado o número aparentemente elevado de importadores independentes, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores independentes que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa (como definido no ponto 2.1) durante o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010. |
(13) |
Após a análise das informações fornecidas e atendendo ao reduzido número de importadores que manifestaram a intenção de colaborar, a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem. |
4. DUMPING
(14) |
Uma empresa na Tailândia respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Uma empresa envolvida nas vendas do produto em causa, localizada em Hong Kong e coligada com este produtor-exportador, também respondeu ao questionário. Com base nos dados sobre a importação do Eurostat, o produtor-exportador (juntamente com a sua empresa coligada) assegurou todas as exportações da Tailândia para a União. |
4.1. Valor normal
(15) |
O inquérito revelou que o produtor-exportador facultou informações incompletas e incorrectas sobre os elementos significativos do seu custo de produção, como o consumo aparente de níquel metálico e o consumo aparente de outras matérias-primas. Acresce que outros dados comunicados relativamente aos custos de produção e às capacidades de produção eram incoerentes e não puderam ser conciliados. Por último, o inquérito revelou que existia uma empresa coligada localizada na República Popular da China que, contrariamente ao que tinha sido inicialmente alegado pelo produtor-exportador, estava envolvida nas vendas e na administração do produto em causa. Os custos comunicados não incluíram os custos pertinentes desta empresa coligada, tendo sido, assim, considerados incompletos. |
(16) |
Com base no que antecede, concluiu-se que os dados sobre o custo apresentados não forneciam uma base suficientemente fiável para a determinação do valor normal. Considerou-se, por conseguinte, basear as conclusões, pelo menos parcialmente, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(17) |
A empresa foi imediatamente informada, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar explicações adicionais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. Contudo, as explicações fornecidas pela empresa foram insatisfatórias, uma vez que não esclareceram as incoerências detectadas. A empresa não conseguiu também refutar os elementos de prova de que tinha apresentado informações incompletas, incorrectas e erróneas. Além disso, a empresa não apresentou informações essenciais sobre a empresa coligada supramencionada estabelecida na República Popular da China, envolvida na produção e nas vendas do produto em causa. |
(18) |
Atendendo ao que precede, considerou-se que o valor normal para o produtor-exportador deveria ser provisoriamente determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(19) |
Na ausência de quaisquer outras informações mais fiáveis, o valor normal foi provisoriamente calculado com base nas informações relativas ao custo de fabrico na Tailândia facultadas pelo autor da denúncia. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, essas informações foram cruzadas com informações verificadas obtidas durante o inquérito, incluindo as relativas a custos de pessoal e energia na Tailândia. Sempre que adequado, as informações facultadas na denúncia foram corrigidas pelas informações verificadas obtidas durante o inquérito. |
(20) |
Para ter em conta os VAG e os lucros, respectivamente 16 % e 8 %, foi acrescentado um montante razoável ao custo de fabrico estabelecido supra, com base nas informações apresentadas na denúncia. |
4.2. Preço de exportação
(21) |
O produtor-exportador efectuou vendas de exportação para a União através da sua empresa comercial coligada localizada fora da União. |
(22) |
O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços aos quais o produto foi vendido pela empresa comercial coligada para a União, ou seja, a um comprador independente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. |
4.3. Comparação
(23) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. |
(24) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que aplicável e justificado, foram efectuados ajustamentos para ter em conta diferenças nos custos de transporte, seguro e crédito. |
4.4. Margem de dumping
(25) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping foi determinada para o produtor-exportador colaborante com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, como acima estabelecido. |
(26) |
Com base na metodologia acima descrita, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(27) |
Uma vez que o produtor-exportador colaborante assegurou a totalidade das exportações tailandesas do produto em causa para a União, considerou-se que a margem de dumping residual deveria ser fixada ao nível da margem de dumping estabelecida para este produtor-exportador colaborante, ou seja, 17,2 %. |
5. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO
(28) |
Durante o período de inquérito, os MAE foram fabricados na UE pelos seguintes produtores:
|
(29) |
O primeiro produtor é o requerente e colaborou no inquérito. O inquérito estabeleceu que o requerente representou mais de 50 % da produção total da União de MAE no PI. |
(30) |
O segundo produtor (de menor dimensão) também é importador de MAE provenientes da Tailândia, tendo-se oposto ao processo. Com base nas informações facultadas pela empresa, apurou-se que, durante o período total considerado para a análise do prejuízo, o volume das suas compras de produtos tailandeses foi, em média, comparável ao volume da sua própria produção. |
(31) |
Atendendo ao que precede, considera-se que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o segundo produtor deve ser excluído da definição de indústria da União, pelo que apenas o produtor requerente deverá constituir a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A referida empresa passa a ser designada por «indústria da União». |
(32) |
Importa referir que, no passado, a indústria da União era originalmente composta por dois produtores diferentes (Koloman Handler, da Áustria, e Robert Krause, da Alemanha), que faliram e foram adquiridos por um grupo austríaco. Estas empresas foram objecto de uma reestruturação significativa, tendo a actual estrutura da Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH sido criada em 2003. A sede desta empresa situa-se na Áustria, ao passo que a produção tem lugar na Hungria. |
6. PREJUÍZO
6.1. Consumo da União
(33) |
O consumo foi estabelecido com base nos seguintes valores:
|
(34) |
Com base nestes elementos, o consumo de MAE da UE evoluiu da seguinte forma:
|
(35) |
O consumo desceu 5 % durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo (3). Note-se, contudo, que, após um aumento de cerca de 10 % entre 2006 e 2008, o consumo caiu 15 % no período subsequente. |
6.2. Importações provenientes da Tailândia
a) Volume e parte de mercado das importações
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Volume de importações |
100 |
65 |
153 |
116 |
119 |
Parte de mercado |
12,0 % |
7,8 % |
16,5 % |
15,0 % |
15,0 % |
Fonte: resposta ao questionário (verificada) e dados do Eurostat. |
(36) |
As importações provenientes da Tailândia durante o período 2008-PI baseiam-se na resposta ao questionário do produtor-exportador colaborante – o único exportador tailandês conhecido – e nos dados do Eurostat para os outros anos. Nesta base, foi estabelecido que o volume total de importações de MAE provenientes da Tailândia aumentou quase 20 % entre 2006 e o PI. No entanto, o nível das importações variou significativamente durante este período, tendo-se registado o aumento mais importante entre 2007 e 2008, altura em que as importações mais do que duplicaram. |
(37) |
As partes de mercado tailandesas acompanharam a tendência geral de aumento e ganharam 3 pontos entre 2006 e o PI. Do mesmo modo, o volume de vendas e as partes de mercado registaram um pico em 2008, atingindo um nível de 16,5 %. |
b) Preço das importações do produto em causa/subcotação
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Preço de importação |
100 |
103 |
123 |
113 |
113 |
(38) |
Os preços de importação aumentaram inicialmente mais de 20 % entre 2006 e 2008, tendo baixado subsequentemente. |
(39) |
Apesar de um aumento geral de 13 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo, os preços tailandeses subcotaram significativamente os preços dos produtores da União durante o PI. A comparação de preços entre modelos correspondentes, devidamente ajustados quando necessário, mostrou efectivamente que, em média, os preços de importação eram mais de 30 % inferiores ao preço de venda da indústria da União durante o PI. Uma comparação com o nível de preços médio durante os outros anos sugere a existência de taxas de subcotação comparáveis para os anos de 2006-2009. |
(40) |
O nível absoluto dos preços de importação tailandeses situou-se também sistematicamente abaixo do preço de outras importações e – em grande medida – abaixo do preço do outro produtor da União. |
6.3. Situação económica da indústria da União (4)
a) Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Produção |
100 |
130 |
131 |
80 |
83 |
Capacidade de produção |
100 |
110 |
115 |
80 |
75 |
Utilização da capacidade |
79 % |
94 % |
90 % |
79 % |
88 % |
(41) |
Durante todo o período, tanto a produção como a capacidade de produção diminuíram respectivamente quase 20 % e 25 %. O aumento da utilização da capacidade deve ser encarado apenas como o resultado de uma redução da capacidade de produção de 25 % durante o mesmo período. Tal deve-se principalmente aos despedimentos (ver emprego). |
(42) |
É de notar, contudo, que o volume e a capacidade de produção melhoraram inicialmente até 2008, após o que diminuíram significativamente. |
b) Existências
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Existências finais |
100 |
137 |
153 |
124 |
126 |
(43) |
No período de inquérito sobre o prejuízo, as existências da indústria da União aumentaram 26 %, no seu conjunto. Uma parte significativa da produção de MAE consiste em produtos normalizados, tendo a indústria da União que manter um certo nível de existências para estar em condições de satisfazer rapidamente a procura por parte dos seus clientes. Qualquer aumento das existências finais acima do nível médio indica, contudo, a existência de dificuldades para vender os produtos. |
c) Volume de vendas, parte de mercado e crescimento
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Volume de vendas da UE |
100 |
105 |
113 |
79 |
77 |
Partes de mercado |
29,6 % |
31,1 % |
30,2 % |
25,2 % |
24,0 % |
(44) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado da UE desceu 23 % no decurso do período analisado, o que correspondeu a um declínio das partes de mercado de 29,6 % para 24,0 %, ou seja, uma queda superior a 5 pontos. O volume de vendas e as partes de mercado deterioraram-se efectivamente a partir de 2008. |
(45) |
A evolução acima indicada aponta para uma ausência de crescimento da indústria da União entre 2006 e o PI. |
d) Preços de venda
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Preço de venda |
100 |
99 |
99 |
110 |
107 |
(46) |
O preço de venda médio ponderado da indústria da União manteve-se relativamente estável até 2008. Em seguida, aumentou 10 % em 2009, tendo baixado 3 pontos percentuais no PI. Esta subida de preço resulta da combinação de dois factores: uma alteração na gama de produtos no seguimento de uma descida no volume de vendas dos produtos mais normalizados – e mais baratos – e a tentativa da indústria da União de compensar as perdas sofridas em 2008. Esta última não foi, no entanto, bem sucedida, uma vez que a indústria da União continuou a funcionar com perdas no período subsequente (ver infra). |
e) Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Ganhos e perdas em % do volume de negócios |
100 |
9 |
135 |
167 |
146 |
Cash flow |
100 |
– 502 |
– 685 |
– 136 |
– 291 |
Rendibilidade dos activos líquidos |
100 |
87 |
104 |
146 |
176 |
(47) |
A indústria da União registou perdas durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo, mostrando a tendência supra um aumento geral do nível de perdas. Apesar de a situação ter melhorado ligeiramente em 2007 (atingindo quase o equilíbrio), deteriorou-se, no entanto, a partir de 2008. Embora tenha sido possível de certa forma limitar o declínio do cash flow, também este permaneceu negativo a partir de 2007. O retorno dos activos líquidos também foi negativo durante todo o período, tendo diminuído constantemente entre 2006 e o PI. |
f) Investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Investimentos |
100 |
45 |
50 |
17 |
26 |
(48) |
Os investimentos acompanharam uma tendência decrescente acentuada, isto é, – 75 % durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo. |
(49) |
Tal como indicado supra, atendendo à situação débil financeira da indústria da União, pode concluir-se que a sua capacidade para obter capital de fontes independentes ficou seriamente afectada. |
g) Emprego, produtividade e salários
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
PI |
Emprego |
100 |
111 |
118 |
99 |
87 |
Produtividade |
100 |
117 |
111 |
81 |
95 |
Salários |
100 |
106 |
113 |
92 |
71 |
(50) |
Durante todo o período, o emprego (unidades a tempo inteiro) diminuiu 13 %, tendo a descida mais importante ocorrido após 2008, altura em que o emprego atingiu um pico. Os salários acompanharam, em grande medida, a mesma tendência. |
(51) |
A produtividade, medida em milhares de unidades produzidas por empregado durante o período, seguiu em geral a mesma tendência que o emprego, embora tenha sido possível limitar o declínio durante o PI. |
h) Amplitude da margem de dumping efectiva
(52) |
Com base nos dados mais fiáveis disponíveis, o inquérito estabeleceu a existência de um dumping de 17,2 % durante o PIR, o que é considerável. |
i) Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping
(53) |
A indústria da União tem vindo a sofrer, desde há vários anos, com os efeitos das importações objecto de dumping. Beneficiou, no entanto, das medidas relativamente eficazes adoptadas até 2008, apesar de, em seguida, a situação se ter novamente deteriorado. Esta questão é explicada em mais pormenor na secção relativa ao interesse da União. |
6.4. Conclusão
(54) |
A situação económica da indústria da União deteriorou-se claramente entre 2006 e o PI. Essa situação caracterizou-se especialmente por uma diminuição significativa dos volumes de produção e de venda (respectivamente – 17 % e – 13 %), o que resultou igualmente no declínio da parte de mercado de 29,6 % para 24 %. A situação financeira da indústria da União foi também afectada. O nível de perdas sofrido pela empresa aumentou efectivamente, tendo tanto o cash flow como o retorno dos activos líquidos acompanhado a mesma tendência negativa. A tentativa da indústria da União de limitar o nível de perdas aumentando os seus preços em 2009 não foi bem sucedida, tendo a situação mesmo piorado. |
(55) |
Consequentemente, os investimentos foram reduzidos ao seu nível mínimo e a empresa não teve outra hipótese se não despedir um número substancial de pessoas, a fim de fazer face à situação. |
(56) |
No entanto, note-se que, durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo, a situação da indústria da União melhorou um pouco entre 2006 e 2008. De facto, durante esse período, a produção, o volume de vendas e o emprego seguiram uma tendência crescente. Esses indicadores, porém, sofreram uma quebra significativa desde 2009. Os indicadores de rendibilidade, por seu lado, mantiveram-se negativos durante todo o período, apesar de a rendibilidade ter estado muito perto do ponto de equilíbrio em 2007. |
(57) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
7. NEXO DE CAUSALIDADE
7.1. Introdução
(58) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes do país em causa. Além disso, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
7.2. Efeito das importações objecto de dumping
(59) |
Convém assinalar que o mercado da União se caracteriza por um número relativamente pequeno de fontes de abastecimento (duas na União, uma na Índia, uma na Tailândia e ainda alguns fornecimentos provenientes da China), sendo por conseguinte bastante transparente em termos de preços, através de cotações de preços. Acresce que uma parte significativa da procura na UE diz respeito a tipos normalizados de MAE, para os quais o preço não é um factor decisivo no momento da compra do produto. |
(60) |
Neste contexto, o inquérito mostrou que o volume de importações de MAE provenientes da Tailândia aumentou quase 20 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo, tendo atingido uma parte de mercado de 15 % durante o PI. A indústria da União perdeu um volume de vendas significativo durante o mesmo período. Além disso, apurou-se que, durante o PI, os MAE provenientes da Tailândia subcotaram os preços da indústria da União em mais de 30 %, o que é muito significativo para este tipo de produto. |
(61) |
A combinação do volume de importações importante com o baixo nível de preço produziu uma pressão de preços significativa no mercado da União. Caso não se registasse o dumping, os preços tailandeses teriam sido – pelo menos, durante o PI – quase 20 % superiores ao seu nível efectivo, o que poderia ter significado um preço no mercado da União em geral mais elevado. |
(62) |
Atendendo ao seu volume e ao nível dos seus preços, considera-se que as importações objecto de dumping comprometeram a tentativa da indústria da União de obter de novo lucros ou, pelo menos, reduzir as suas perdas, aumentando as suas quantidades e/ou os seus preços de vendas para um nível mais adequado durante o período 2009-PI. A pressão contínua exercida no mercado da União pelas importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da Tailândia resultou, assim, na perda de volume de vendas, partes de mercado, na depreciação dos preços e, consequentemente, na perda de rendibilidade da indústria da União. |
(63) |
Convém recordar que, num recente inquérito de reexame da caducidade (5), se concluiu que a indústria estava ainda numa situação muito precária em 2008 e que ainda se encontrava extraordinariamente sensível a quaisquer novas importações objecto de dumping. |
(64) |
À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia tiveram um impacto negativo na situação económica da indústria da União. |
7.3. Efeito de outros factores
7.3.1. Contracção da procura no mercado da União
(65) |
A procura no mercado da União aumentou 10 % em 2008, baixando contudo significativamente no ano seguinte, em cerca de 15 %. Tal deve ser encarado no contexto da crise financeira, bem como da decisão de muitas empresas no sentido de cortar os custos gerais, incluindo os relativos aos artigos de papelaria. O sector das argolas para encadernação em geral sofreu com esta situação: As importações indianas e tailandesas diminuíram em volume absoluto, bem como as vendas da indústria da União. |
(66) |
É de assinalar, no entanto, que, em termos relativos, a indústria da União sofreu mais do que outros intervenientes, já que a sua parte de mercado baixou de 30,2 % para 25,2 % entre 2008 e 2009. Uma vez que a indústria das argolas para encadernação tem importantes custos fixos, a perda de volume de vendas teve um impacto negativo na situação financeira do requerente. Contudo, a diminuição do consumo deve ser vista juntamente com a evolução das importações objecto de dumping provenientes da Tailândia. De facto, as importações tailandesas detiveram uma parte de mercado importante, representando quase três vezes a quantidade correspondente à diminuição do consumo. |
(67) |
Deste ponto de vista, pode-se concluir que a diminuição do consumo causada pela crise económica pode ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, se houve um efeito, esse efeito foi com certeza consideravelmente reforçado pelas importações objecto de inquérito. |
7.3.2. Importações provenientes de outros países terceiros
(68) |
A Índia e a China também produzem e exportam MAE. A evolução dessas importações foi a seguinte:
|
(69) |
Existe apenas um produtor-exportador de MAE na Índia e o seu volume de importações desceu quase 10 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo. A Índia, no entanto, detém uma porção significativa do mercado da União, uma vez que assegurou em média 45 % das partes de mercado durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Além disso, os preços das importações indianas aumentaram globalmente 13 %, até um nível ligeiramente mais elevado que os preços tailandeses. Tendo em conta a sua posição prevalecente no mercado da União e atendendo ao seu preço de importação competitivo, a Índia é um concorrente importante para a indústria da União. Todavia, quando se analisa a tendência acima descrita, isto é, volume inferior a preços mais elevados, não existe qualquer indicação de que a Índia terá contribuído para a deterioração da situação da indústria da União no PI. Por último, note-se que uma determinada porção das importações indianas, isto é, cerca de um terço, foi directamente adquirida e vendida no mercado da União por um distribuidor coligado com a indústria da União. |
(70) |
As importações chinesas têm sido, desde 2004, objecto de direitos anti-dumping que variam entre 51,2 % e 78,8 %. O volume de importações chinesas aumentou cerca de 50 % entre 2006 e o PI, ou seja, um aumento da parte de mercado de 2 pontos, de 3,5 % para 5,5 %. Embora os preços de importação chineses tenham acompanhado a tendência descendente durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo, o seu nível global manteve-se muito acima dos preços tailandeses. Esta situação não tem sequer em conta a aplicação dos direitos anti-dumping. Assim, conclui-se que estas importações não contribuíram para a deterioração da situação da indústria da União no PI. |
(71) |
Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram, pelo menos, não mais do que marginalmente, para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
7.3.3. Resultados das exportações da indústria da União
(72) |
Os resultados da exportação foram também analisados enquanto um dos factores conhecidos, além das importações objecto de dumping, susceptíveis de ter causado simultaneamente prejuízo à indústria da União. |
(73) |
As exportações da indústria da União representaram, em média, cerca de 5 % das suas vendas totais de MAE durante o período de inquérito sobre o prejuízo, tendo-se mantido relativamente estáveis. Assim, conclui-se provisoriamente que tal não poderá ter causado qualquer prejuízo à indústria da União. |
7.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(74) |
A análise supra demonstrou que as importações provenientes da Tailândia causaram um prejuízo importante à indústria da União durante o PI, devido ao seu volume e ao nível dos seus preços. As importações aumentaram efectivamente em termos absolutos, tendo-se constatado que foram objecto de dumping e que o seu nível de preço foi significativamente inferior ao dos preços cobrados pela indústria da União no mercado da União por tipos de produto similares. Num mercado sensível ao preço, em que o número de fornecedores é relativamente limitado e em que existe bastante transparência, uma taxa de subcotação superior a 30 % teve definitivamente um impacto significativo nos preços de mercado. |
(75) |
A análise dos outros factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União revelou que a contracção da procura poderia ter desempenhado um papel. No entanto, apesar do efeito negativo da diminuição da procura no mercado da União, conclui-se provisoriamente que esse factor não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. A contracção da procura deve efectivamente ser encarada em conjunto com os efeitos das importações objecto de dumping que, na realidade, vieram exacerbar o impacto negativo da crise financeira. |
(76) |
Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
8. INTERESSE DA UNIÃO
8.1. Observação preliminar
(77) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, procurou avaliar-se, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências prováveis da não instituição de medidas. |
(78) |
A fim de avaliar o impacto provável das medidas, foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 21,o, n.o 2, do regulamento de base. Responderam ao questionário o produtor da União requerente e quatro importadores independentes. O outro produtor da União, que é também importador, facultou algumas informações e um utilizador entregou uma resposta ao questionário. |
8.2. Descrição do mercado da União
(79) |
A fim de compreender melhor todos os interesses em jogo, considera-se importante descrever primeiro as principais características do mercado. |
(80) |
As medidas anti-dumping relativas a determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da China foram instituídas, pela primeira vez, em 1997 (6). A taxa do direito inicial foi aumentada três anos depois, na sequência de um reexame intercalar. Com efeito, essas medidas foram recentemente alargadas, por uma segunda vez, na sequência de um reexame da caducidade que estabeleceu que, de contrário, as importações objecto de dumping e a preços prejudiciais recomeçariam (7). |
(81) |
Diversos inquéritos estabeleceram que as medidas contra a China foram objecto de evasão, motivo pelo qual foram alargadas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos, respectivamente em 2004 e 2006, tendo o âmbito das medidas sido também alargado a determinados MAE ligeiramente modificados (8). Convém mencionar, finalmente, que as importações de MAE provenientes da Tailândia foram objecto de dois inquéritos anti-evasão diferentes, em 2004 e 2008, e a um novo inquérito anti-dumping em 2008. Embora esses inquéritos não tenham levado à instituição de medidas, o actual inquérito estabeleceu claramente que o exportador tailandês facultou informações falsas na sua resposta ao questionário. |
(82) |
Assinale-se que os MAE são importados na União por distribuidores, agentes ou directamente pelos utilizadores, ou seja, as empresas que produzem encadernações. |
(83) |
Por último, recorde-se que o número de produtores de MAE que fornecem o mercado da União é relativamente limitado. De facto, além dos dois produtores da UE, existe apenas um produtor conhecido na Tailândia, um na Índia e alguns na China, tendo estes últimos sido objecto de medidas anti-dumping como explicado supra. Tanto o produtor-exportador da Tailândia como o da Índia pertencem a empresas baseadas em Hong Kong, respectivamente a Wah Hing Stationary, um comerciante de MAE com instalações de produção na China, e a World Wide Stationary, que possui um contrato de abastecimento com a Bensons, um distribuidor que pertence à indústria da União. |
8.3. Indústria da União
(84) |
Recorde-se que, há alguns anos, a indústria da União enfrentava já sérias dificuldades económicas, nomeadamente devido a importações comercializadas de forma desleal, tendo sido obrigada a reestruturar-se para garantir a sua continuidade, como explicado infra. |
(85) |
Quando, em 1995, foi apresentada a primeira denúncia anti-dumping, a indústria da União era composta efectivamente por dois produtores: Koloman Handler GmbH, uma empresa austríaca, e Robert Krause GmbH & Co, uma empresa alemã. Estas duas empresas já estavam presentes no mercado de MAE da UE já muito tempo mas a sua situação económica tornou-se tão difícil que ambas foram obrigadas a declarar falência. A Robert Krause GmbH declarou falência em 1998 e a sua sucessora teve de fazer o mesmo em 2002, ao passo que a Koloman Hander se tornou insolvente em 2001. Ambas as empresas foram adquiridas por outra empresa, a SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH, que, por sua vez, foi adquirida pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, o requerente no presente caso. |
(86) |
Desde então, a actividade foi reestruturada para se tornar mais competitiva à escala mundial, mas sobretudo no principal mercado do requerente, a saber, o mercado da UE. Esta reestruturação incluiu a aquisição da empresa Bensons, um comerciante de MAE já estabelecida com empresas localizadas nos Países Baixos, em Singapura, no Reino Unido e nos EUA. |
(87) |
Os esforços envidados pela indústria, a fim de melhorar a sua situação foram, no entanto, comprometidos, uma vez que os efeitos positivos das medidas contra as importações desleais foram diluídos por práticas de absorção e de evasão, como explicado supra. Consequentemente, apesar de melhorias significativas, em especial até 2008, a situação da indústria manteve-se frágil, como concluído pelo inquérito que levou ao prolongamento das medidas anti-dumping contra a China. |
(88) |
O actual inquérito concluiu que, nos últimos anos, a indústria da União tem vindo novamente a sofrer um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias da Tailândia. |
(89) |
Graças aos seus esforços de reestruturação, a indústria da União provou que continua a ser uma indústria viável, capaz de fornecer uma parte importante do mercado da UE. Necessita, contudo, de protecção eficaz contra as importações objecto de dumping provenientes de todas as fontes para alcançar uma situação sólida e satisfatória. Perderam-se quase 60 postos de trabalho entre 2008 e o PI, e a indústria da União sofreu perdas importantes nos últimos anos. Se não existirem medidas contra as importações tailandesas comercializadas de forma desleal, não será de excluir a possibilidade de o requerente ser forçado a encerrar a sua actividade, colocando em risco mais 160 postos de trabalho. |
(90) |
Uma vez que se constatou que as importações provenientes da Tailândia causaram um prejuízo importante à indústria da União, e que a indústria da União realizou todos os esforços de reestruturação necessários, estando preparada para competir num mercado em que as importações sejam comercializadas de forma leal, conclui-se que a instituição de medidas provisórias contra as importações de MAE provenientes da Tailândia seria do interesse da indústria da União. |
8.4. Importadores e comerciantes
(91) |
Na sequência do início do inquérito, cinco importadores, incluindo o segundo produtor da União, deram-se a conhecer e facultaram uma resposta ao questionário ou outras informações. Estas empresas asseguraram 75 % das importações de MAE provenientes da Tailândia durante o período de inquérito. |
(92) |
Um dos importadores supra, que assegurou cerca de 20 % das importações tailandesas globais, decidiu encerrar as suas actividades relacionadas com MAE após o período de inquérito. No caso de um segundo importador, o volume de vendas de MAE reduziu-se a um terço durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo, pelo que apenas representaram uma pequena parte do seu volume de negócios global durante o PI (cerca de 1 %). Além disso, este último deixou de comprar na Tailândia em 2008 e passou a utilizar um distribuidor da UE. Assim, conclui-se que a instituição de medidas não afectaria a situação destes dois importadores. |
(93) |
Um outro importador, responsável por menos de 10 % das importações tailandesas totais, alegou que caso fossem instituídas medidas contra a Tailândia, não existiriam fontes de abastecimento alternativas, pelo que seria forçado a encerrar a sua actividade de MAE. A este propósito, deve recordar-se, em primeiro lugar, que o objectivo das medidas anti-dumping não é excluir quaisquer importações do mercado da União mas, pelo contrário, permitir que estas continuem, mas a preços que não sejam objecto de dumping. Este importador poderia, assim, continuar a importar MAE provenientes da Tailândia, embora essas importações estivessem sujeitas ao pagamento de direitos anti-dumping, podendo repercutir parcial ou integralmente esse aumento de custos sobre os seus clientes. |
(94) |
Reconhece-se, todavia, que tal não seria facilmente realizado, tendo em conta a sensibilidade do produto em termos de preços e a concorrência das importações provenientes de outros países como a Índia. Além disso, atendendo à estrutura do mercado da União e ao número limitado de produtores a nível mundial, é de facto provável que este importador enfrente dificuldades para utilizar outras fontes de abastecimento. É de notar, contudo, que a parte de vendas de MAE da empresa, em comparação com o seu volume de negócios total, diminuiu durante o período de inquérito sobre o prejuízo, de cerca de 40 % para 25 %, e, mais importante, o inquérito revelou que a actividade de MAE gerou perdas significativas nos últimos anos. Por outras palavras, já existem dúvidas actualmente em relação à viabilidade da actividade MAE deste importador. |
(95) |
O quarto importador alegou também que, caso viessem a ser instituídas medidas, teria que interromper a comercialização de MAE, devido à ausência de fontes de abastecimento alternativas. Contudo, no caso deste importador, as vendas de MAE representaram apenas uma parte ínfima do volume de negócios total da empresa durante o PI, existindo uma só pessoa ocupada com o produto em causa, sendo muito provável que a empresa conseguisse manter com relativa facilidade a sua actividade global, mesmo sem comercializar MAE, caso a instituição de medidas o tornasse inevitável. |
(96) |
Por conseguinte, conclui-se que, mesmo que a instituição de medidas possa, com efeito, afectar negativamente a situação dos dois importadores supra, não iria contudo afectar significativamente as suas actividades económicas globais. |
(97) |
A situação do último importador é menos óbvia, uma vez que cerca de metade das suas vendas de MAE diz respeito a produtos tailandeses (representando uma proporção significativa das importações totais de MAE provenientes da Tailândia na UE) e a outra metade a produtos produzidos na UE. Além disso, mesmo que a empresa venda principalmente mecanismos de alavanca, as vendas de MAE representam uma porção não negligenciável do volume de negócios total da empresa (cerca de 15 %). A empresa também considera essas vendas essenciais, porque os seus clientes necessitam frequentemente que os fornecedores possam fornecer uma gama completa de produtos. |
(98) |
Uma parte significativa da actividade da empresa depende, assim, das importações de MAE provenientes da Tailândia e, em especial, de produtos menos sofisticados necessários para poder oferecer uma gama completa de produtos, o que é uma condição importante para manter um número suficientemente grande de clientes. Segundo a empresa, a instituição de medidas poderia resultar no encerramento da sua actividade global e na perda de cerca de 170 postos de trabalho. Convém assinalar, contudo, que se trata de um valor correspondente a toda a empresa, estimando-se que a actividade de MAE ocupa menos de 30 pessoas. |
(99) |
A este propósito, deve primeiro sublinhar-se que esta empresa conseguiu melhorar a sua situação no mercado de MAE nos últimos anos – a sua parte de mercado global relativa a produtos importados e produção própria aumentou de 9 % para 15 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo – porque beneficiou de importações a baixo preço e objecto de dumping. |
(100) |
Em segundo lugar, poderia argumentar-se que esta empresa poderia – pelo menos, parcialmente – continuar a importar produtos provenientes da Tailândia, mesmo que a preços não objecto de dumping, ou mesmo encarar as medidas como uma oportunidade para aumentar a sua produção, e/ou capacidade de produção, e as suas vendas de MAE produzidos por ela própria. A própria empresa admitiu essa possibilidade, apesar de lembrar que teria ainda de enfrentar a forte concorrência dos produtos indianos que são, no entanto, importados por diversas empresas e não apenas pelo comerciante coligado com a indústria da União. |
(101) |
É evidente que a empresa teria efectivamente de enfrentar a forte concorrência dos produtos indianos que, em média, durante o PI, foram apenas ligeiramente mais caros do que as importações tailandesas (+ 6 %). Todavia, enquanto não se demonstrar que as importações indianas são objecto de dumping, tal deverá apenas ser considerado como o resultado da concorrência leal. |
(102) |
Por último, o impacto negativo de medidas contra a Tailândia poderia, no entanto, ser relativamente limitado, se fosse possível atingir um certo equilíbrio entre um aumento da produção própria e a manutenção de um certo nível de importações, embora a preços que não sejam objecto de dumping. Relembre-se também que 75 % do volume de negócios da empresa é constituído por vendas de outros produtos. |
(103) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas provisórias apenas poderá ter um impacto negativo significativo na situação do último importador, isto é, o outro produtor da União, sendo que este último, no entanto, beneficiou grandemente das importações objecto de dumping e a baixo preço provenientes da Tailândia no passado; e que o impacto negativo resultaria essencialmente da concorrência das importações provenientes da Índia, que não pode ser considerada como concorrência desleal. |
8.5. Utilizadores
(104) |
Um utilizador respondeu ao questionário, que revelou que cerca de três quartos das suas aquisições de MAE tinham sido importações provenientes de outros países que não a Tailândia, tendo-se o restante distribuído em partes mais ou menos iguais entre a indústria da União e a Tailândia. |
(105) |
Este utilizador defendeu que, caso fossem instituídas medidas, as fontes de abastecimento seriam limitadas, dando origem a uma situação de monopólio. Esta afirmação baseia-se na alegação de que a indústria da União e o seu comerciante coligado, a empresa Bensons, um importador de produtos indianos, se tornariam praticamente na única fonte de abastecimento do mercado da União. Alguns importadores avançaram os mesmos argumentos. |
(106) |
A este propósito, deve observar-se primeiro que o facto de o número de fornecedores do mercado da União ser limitado não constitui, por si só, um motivo para não instituir medidas anti-dumping destinadas a eliminar o comércio desleal. Considera-se, efectivamente, que, caso não existam medidas, é provável que a indústria da União venha a desaparecer, e que este produtor represente ainda 25 % das vendas no mercado da UE, podendo fornecer produtos especializados e normalizados na UE. Assim, seria também no interesse dos utilizadores que esta indústria continuasse a operar no mercado. |
(107) |
Em segundo lugar, apesar da instituição de medidas, não é de excluir que as importações provenientes da Tailândia continuem presentes no mercado da União, mesmo que eventualmente em menor volume. Do mesmo modo, como explicado supra, o segundo produtor da União irá também, eventualmente, poder manter ou mesmo expandir a sua actividade relacionada com os MAE. |
(108) |
Por último, as importações provenientes da Índia irão continuar e os utilizadores, incluindo o único utilizador colaborante, poderão continuar a adquirir MAE provenientes desse país. Mesmo que o comerciante coligado da indústria da União tenha um contrato de abastecimento com produtores indianos, tal não significa que seja o importador/distribuidor exclusivo dos produtos indianos. Pelo contrário. Existem, de facto, outras empresas que também distribuem MAE indianos no mercado da União e os utilizadores podem comprar MAE directamente à Índia. Neste contexto, é conveniente sublinhar que cerca de dois terços das exportações indianas para a UE são comercializados ou adquiridos por empresas que não a Bensons, o comerciante coligado com a indústria da União. |
(109) |
Atendendo ao que precede, concluiu-se provisoriamente que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações de MAE originários da RPC não terá, muito provavelmente, um impacto negativo global significativo nos utilizadores do produto em causa. |
8.6. Conclusão sobre o interesse da União
(110) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de MAE originários da Tailândia. Mesmo que a instituição de medidas possa ter consequências negativas sobre a situação do outro produtor da União (ver supra, secção sobre importadores) que beneficiou, no passado, de importações objecto de dumping, considera-se que tal não supera a necessidade de corrigir o efeito negativo das importações desleais sobre a situação da indústria comunitária. |
9. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
9.1. Nível de eliminação do prejuízo
(111) |
Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping. |
(112) |
A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(113) |
Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que produtores deste tipo, no sector, poderiam razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Assim, considera-se provisoriamente que uma margem de lucro de 5 % em termos de volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial. Trata-se da mesma percentagem utilizada nos processos anteriores relativos ao mesmo produto, não existindo quaisquer informações que indiquem uma alteração das circunstâncias nesta matéria e que esse nível não seria adequado no caso presente. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para os produtores da União. |
(114) |
O aumento de preços necessário foi então determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da Tailândia com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF médio dos tipos comparados. A margem de prejuízo resultante foi superior à margem de dumping. |
9.2. Medidas provisórias
(115) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da Tailândia, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada ao nível da margem de dumping constatada. |
(116) |
Consequentemente, as margens de eliminação do prejuízo, as margens de dumping e as taxas propostas do direito anti-dumping provisório para a Tailândia, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
10. DISPOSIÇÃO FINAL
(117) |
No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de notar que as conclusões sobre a instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre os mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados com o código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019, 8305100021, 8305100023, 8305100029, 8305100034, 8305100035 e 8305100036) e originários da Tailândia. Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos, pelo menos, por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.
2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos descritos no n.o 1 é de 17,2 %.
3. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 131 de 20.5.2010, p. 13.
(3) A fim de proteger a confidencialidade do único autor da denúncia, apenas se indicam os intervalos de variação.
(4) As informações baseiam-se nos dados verificados apresentados pela indústria da União na sua resposta ao questionário e são fornecidas sob forma de índice (2006 = 100) ou de intervalo, sempre que necessário para preservar a confidencialidade.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010.
(8) Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho (JO L 221 de 19.8.2008, p. 1).
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 119/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
116,3 |
JO |
84,0 |
|
MA |
53,1 |
|
TN |
102,0 |
|
TR |
98,4 |
|
ZZ |
90,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
JO |
101,4 |
|
TR |
181,6 |
|
ZZ |
155,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
46,7 |
TR |
140,9 |
|
ZA |
57,4 |
|
ZZ |
81,7 |
|
0709 90 80 |
EG |
97,7 |
ZZ |
97,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
BR |
41,5 |
|
EG |
55,6 |
|
IL |
78,0 |
|
MA |
55,6 |
|
TN |
49,2 |
|
TR |
70,0 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZZ |
54,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
174,2 |
MA |
73,5 |
|
TR |
79,6 |
|
ZZ |
109,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
58,2 |
EG |
57,7 |
|
IL |
150,6 |
|
JM |
94,4 |
|
MA |
105,6 |
|
PK |
49,7 |
|
TR |
68,5 |
|
ZZ |
83,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
67,9 |
MA |
49,9 |
|
TR |
52,9 |
|
ZZ |
56,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
104,5 |
CL |
54,0 |
|
CN |
53,6 |
|
US |
117,0 |
|
ZZ |
82,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
130,7 |
CL |
60,7 |
|
CN |
55,7 |
|
US |
121,7 |
|
ZA |
101,6 |
|
ZZ |
94,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que autoriza um laboratório da República da Coreia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica
[notificada com o número C(2011) 656]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/91/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES) de Nancy (anteriormente designada Agence française de sécurité sanitaire des aliments, AFSSA) como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. Essa decisão especifica igualmente as atribuições do referido laboratório. |
(2) |
Em especial, a ANSES de Nancy deve avaliar os laboratórios nos Estados-Membros e países terceiros, com vista a decidir se autoriza ou não os laboratórios a proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. |
(3) |
A autoridade competente da República da Coreia apresentou um pedido de aprovação de um laboratório desse país terceiro para a realização dos referidos testes serológicos. |
(4) |
A ANSES de Nancy avaliou esse laboratório e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável em 6 de Setembro de 2010. |
(5) |
Por conseguinte, o referido laboratório deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, autoriza-se o seguinte laboratório a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões:
Komipharm International Co. LTD |
1236-6 Jeoungwang-dong |
420-450 Siheung-si, Gyeonggi-do |
South Korea. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2011.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que estabelece o questionário a utilizar para o primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono
[notificada com o número C(2011) 657]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/92/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2009/31/CE prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da Directiva 2009/31/CE, incluindo o registo referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), da mesma. |
(2) |
O artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2009/31/CE prevê também que o relatório seja elaborado com base num questionário ou num modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. Um questionário que inclua perguntas sobre todos os elementos pertinentes da Directiva 2009/31/CE afigura-se a forma mais adequada de garantir que as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos seus relatórios são completas e comparáveis. |
(3) |
O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2011. O questionário elaborado pela Comissão deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do final do prazo de apresentação do primeiro relatório. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité das Alterações Climáticas de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborar o primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2009/31/CE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
ANEXO
Questionário sobre a aplicação da Directiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (adiante designada por «Directiva»)
1. Descrição geral
1.1. Quais as principais alterações à legislação nacional e ao sistema de licenciamento necessárias à transposição da Directiva para o direito nacional? Indicar as datas de entrada em vigor dos diplomas de transposição pertinentes.
1.2. Que autoridade ou autoridades competentes são responsáveis pelo cumprimento das obrigações descorrentes da Directiva (artigo 23.o)?
2. Coordenação do processo de licenciamento
2.1. De que forma a legislação nacional assegura a coordenação total do processo e das condições de licenciamento quando nele estão envolvidas duas ou mais autoridades competentes? Como funciona essa coordenação na prática? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a coordenação entre as autoridades competentes para a aplicação da Directiva, bem como da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
3. Cooperação transfronteiriça
3.1. Que disposições foram estabelecidas para garantir o cumprimento conjunto das exigências da Directiva respeitantes ao transporte transfronteiriço de CO2 e aos locais ou complexos de armazenamento transfronteiriços (artigo 24.o)?
3.2. Tem havido experiência prática de cooperação transfronteiriça?
4. Selecção de locais de armazenamento e licenças de pesquisa
4.1. Foram determinadas as zonas nas quais podem ser seleccionados locais de armazenamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1? Foi proibido o armazenamento em partes, ou na totalidade, do território do Estado-Membro, na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental, na acepção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Unclos)? Embora os Estados-Membros não sejam obrigados a justificar tais decisões, seria útil a indicação dos territórios em causa e do motivo da tomada das mesmas.
4.2. Foi efectuada uma avaliação da capacidade de armazenamento disponível em partes, ou na totalidade, do território do Estado-Membro, na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental, na acepção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Unclos) (artigo 4.o, n.o 2)? Em caso afirmativo, indicar como foi efectuada a avaliação e os respectivos resultados.
4.3. De que modo a legislação nacional assegura que a adequação de uma formação geológica para utilização como local de armazenamento é determinada em conformidade com os critérios previstos no anexo I da Directiva?
4.4. Em que casos é necessária pesquisa para a selecção do local de armazenamento (artigo 5.o, n.o 1)?
4.5. De que modo a legislação nacional assegura que as licenças de pesquisa e armazenamento são abertas a todas as entidades detentoras das necessárias capacidades e que as licenças são concedidas ou recusadas com base em critérios objectivos, publicados e não discriminatórios?
4.6. Como verifica a autoridade competente que o volume objecto de pesquisa se situa nos limites estabelecidos na licença de pesquisa (artigo 5.o, n.o 3)?
4.7. De que modo a legislação nacional assegura que não são permitidos usos mutuamente incompatíveis do complexo durante o período de validade da licença (artigo 5.o, n.o 4)?
5. Pedidos de licenças de armazenamento
5.1. De que modo a legislação nacional assegura que os pedidos de licenças contêm todas as informações exigidas pelo artigo 7.o?
6. Licenças de armazenamento: condições e conteúdo
6.1. Cumprimento das condições relativas às licenças de armazenamento
6.1.1. De que modo a legislação nacional assegura que são cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 8.o?
6.1.2. Que processos são utilizados para garantir que todos os pedidos de licenças, projectos de licenças de armazenamento e qualquer outro material tido em conta para a adopção dos projectos de decisões são facultados à Comissão no prazo fixado para o efeito (artigo 10.o, n.o 1)?
6.1.3. De que modo se assegura que qualquer parecer expresso pela Comissão sobre o projecto de licença de armazenamento é tido em conta, que a decisão final é notificada à Comissão e, em caso de divergência em relação ao parecer da Comissão, os respectivos motivos são indicados (artigo 10.o, n.o 2)?
6.2. Exaustividade do conteúdo das licenças de armazenamento
6.2.1. De que modo a legislação nacional assegura que a licença de armazenamento inclui todos os elementos previstos no artigo 9.o?
7. Alteração, revisão, actualização e retirada de licenças de armazenamento
7.1. De que modo a legislação nacional assegura a revisão e, se necessário, a actualização, ou, em último recurso, a retirada das licenças de armazenamento, nos termos do artigo 11.o, n.o 3? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a forma como é cumprida cada uma das condições referidas no artigo 11.o, n.o 3.
7.2. Retirada de uma licença de armazenamento
7.2.1. Quais são as disposições e os procedimentos a aplicar se, após a retirada de uma licença em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a autoridade competente decidir emitir uma nova licença de armazenamento, nomeadamente no que respeita ao facto de assumir temporariamente todas as obrigações legais em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4?
7.2.2. Quais são as disposições e os procedimentos a aplicar se, após a retirada de uma licença em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, a autoridade competente decidir encerrar o local de armazenamento?
8. Critérios e procedimento de admissão do fluxo de CO2
8.1. Quais são as disposições e os procedimentos destinados a garantir que o fluxo de CO2 é constituído predominantemente por dióxido de carbono e que não lhe são adicionados resíduos ou quaisquer matérias que, por essa via, se pretenda eliminar? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a forma como são definidas as condições para cumprir os critérios que se seguem, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1:
— |
ausência de efeitos negativos na integridade do local de armazenamento ou das infra-estruturas de transporte pertinentes, |
— |
ausência de riscos significativos para o ambiente e a saúde humana, |
— |
cumprimento da legislação aplicável da União. |
8.2. Quais são as disposições e os procedimentos destinados a garantir que o operador apenas aceita e injecta fluxos de CO2 se tiver sido realizada um análise da sua composição, que abranja as substâncias corrosivas, e uma avaliação de risco e se esta demonstrar que os níveis de contaminação são conformes com as condições referidas no artigo 12.o, n.o 1?
9. Monitorização
9.1. Que medidas foram tomadas para prever que a autoridade competente assegura que o plano de monitorização aprovado cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II e nas orientações para a monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, do transporte e do armazenamento geológico de dióxido de carbono no âmbito da Directiva 2003/87/CE (2)?
9.2. Quais são as disposições e os procedimentos destinados a garantir que o operador procede à monitorização das instalações de injecção, do complexo de armazenamento (incluindo, se possível, a pluma de CO2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, conforme especificado no plano de monitorização aprovado?
10. Comunicação de informações
10.1. Quais são as disposições e os procedimentos relativos à comunicação de informações pelo operador? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a frequência da comunicação de informações e a forma de garantir o cumprimento dos critérios previstos no artigo 14.o.
11. Inspecções
11.1. Quais são as disposições e os procedimentos relacionados com o sistema de inspecções ordinárias e extraordinárias de todos os complexos de armazenamento destinado a garantir o cumprimento dos requisitos da Directiva e monitorizar os efeitos no ambiente e na saúde humana (artigo 15.o)? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a frequência das inspecções e as condições especificadas para as inspecções extraordinárias.
11.2. Em que medida é que o sistema de inspecções ordinárias e extraordinárias abrange actividades como visitas às instalações de superfície, incluindo as instalações de injecção, a avaliação das operações de injecção e de monitorização efectuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador (artigo 15.o, n.o 2)?
12. Fugas ou anomalias significativas
12.1. Quais são as disposições e os procedimentos para a notificação da autoridade competente, incluindo a autoridade competente nos termos da Directiva 2003/87/CE, pelo operador em caso de fuga ou anomalia significativa (artigo 16.o, n.o 1)?
12.2. Quais são as disposições e os procedimentos respeitantes à aplicação de medidas correctivas pelo operador e, caso o operador o não faça, pelas autoridades competentes (artigo 16.o, n.os 2 a 5)?
13. Obrigações aplicáveis ao encerramento e ao pós-encerramento
13.1. Quais são as disposições e os procedimentos no que respeita às obrigações aplicáveis ao encerramento e ao pós-encerramento?
13.2. De que modo a legislação nacional assegura que o operador continua a ser responsável pela monitorização, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas correctivas, bem como por todas as obrigações relacionadas com a devolução de licenças em caso de fuga e pelas acções de prevenção e correcção até à transferência de responsabilidade (artigo 17.o, n.o 2)?
13.3. Quais são as disposições e os procedimentos para a aprovação de um plano de pós-encerramento definitivo, com base no plano de pós-encerramento provisório, antes do encerramento de um local de armazenamento (artigo 17.o, n.o 3)?
14. Transferência de responsabilidade
14.1. Quais são as disposições e os procedimentos para a transferência de responsabilidade de modo a garantir o preenchimento das condições previstas no artigo 18.o, n.o 1?
14.2. A legislação nacional prevê que decorra um período mínimo superior aos 20 anos previstos na Directiva antes de poder efectuar-se a transferência de responsabilidade? Em caso afirmativo, especificar.
14.3. Quais são os processos destinados a garantir que os relatórios de transferência, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, todos os projectos de decisões de aprovação da transferência de responsabilidade e qualquer outro material tido em conta para a adopção dos projectos de decisões são colocados à disposição da Comissão no prazo previsto (artigo 18.o, n.o 4)?
14.4. De que modo se assegura que qualquer parecer expresso pela Comissão sobre o projecto de decisão é tido em conta e que a decisão final é notificada à Comissão e, em caso de divergência em relação ao parecer da Comissão, os respectivos motivos são indicados?
14.5. Que medidas foram tomadas para garantir que, após a transferência de responsabilidade, a monitorização é reduzida a um nível que permita a detecção de fugas ou de anomalias significativas (artigo 18.o, n.o 6)?
15. Garantia financeira
15.1. De que modo a legislação nacional aborda a necessidade de o potencial operador apresentar, no âmbito do pedido de licença de armazenamento, prova de que podem ser tomadas medidas adequadas, sob a forma de uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente (artigo 19.o)? Especificar, nomeadamente, a forma como é assegurada a tomada em consideração das seguintes questões:
— |
possibilidade de cumprir todas as obrigações decorrentes da licença de armazenamento, |
— |
validade e eficácia da garantia financeira antes do início da injecção, |
— |
adaptação periódica da garantia financeira, |
— |
previsão da contribuição financeira mencionada no artigo 20.o |
16. Fundo de reserva
16.1. Especificar os procedimentos destinados a assegurar que o operador coloca à disposição da autoridade competente uma contribuição financeira antes da transferência de responsabilidade, nos termos do artigo 18.o, e a forma como estes têm em conta os critérios referidos no anexo I da Directiva e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO2 que sejam pertinentes (artigo 20.o).
16.2. A legislação nacional prevê que a contribuição financeira cubra obrigações de pós-transferência distintas do custo previsto da monitorização durante um período de 30 anos?
17. Acesso de terceiros
17.1. Que medidas foram tomadas para assegurar que os potenciais utentes tenham acesso, de forma transparente e não discriminatória, às redes de transporte e aos locais de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico do CO2 produzido e captado, nos termos do disposto no artigo 21.o?
17.2. Que procedimentos são utilizados para assegurar que o operador que recuse acesso com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectue os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável ou caso um potencial cliente esteja disposto a pagá-lo, desde que não se produzam impactos negativos para a segurança ambiental do transporte e do armazenamento geológico de CO2 (artigo 21.o, n.o 4)?
18. Resolução de litígios
18.1. Quais são as disposições para a resolução de litígios, incluindo a existência de uma autoridade independente das partes que tenha acesso a todas as informações relevantes?
19. Registos
19.1. Que medidas foram tomadas para criar e manter um registo das licenças de armazenamento concedidas e um registo permanente de todos os locais de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas e secções das respectivas zonas de implantação e as informações disponíveis relevantes para a avaliação do confinamento total e permanente do CO2 armazenado?
20. Informação e participação do público
20.1. De que modo a legislação nacional assegura que a informação ambiental relativa ao armazenamento geológico de CO2, incluindo os relatórios sobre os resultados das inspecções, são colocados à disposição do público nos termos da legislação aplicável da União?
21. Sanções
21.1. Quais são as regras nacionais que regem as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente Directiva? Apresentar pormenores, nomeadamente, sobre a forma como se garante que estas regras são aplicadas e que as sanções são efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
22. Alterações de outros instrumentos jurídicos (artigos 31.o a 37.o)
22.1. De que forma a legislação nacional aborda as alterações dos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho (3)?
22.2. De que forma a legislação nacional aborda a alteração do artigo 11.o, n.o 3, alínea j), da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)?
22.3. Que medidas foram tomadas para garantir a aplicação do novo artigo 9.o-A da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)?
22.3.1. De que modo se assegura que os operadores de todas as instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW e cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva, ou seja, após 25 de Junho de 2009, verificaram se estão reunidas as condições previstas no artigo 9.o-A da Directiva 2001/80/CE?
22.3.2. Quais são as disposições e os procedimentos destinados a assegurar que, se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 9.o-A da Directiva 2001/80/CE, é deixado espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO2?
22.3.3. Existem casos de aplicação prática deste artigo após 25 de Junho de 2009?
22.4. De que forma a legislação nacional aborda a alteração do anexo III da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)?
22.5. De que forma a legislação nacional aborda a alteração da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7)?
22.6. De que forma a legislação nacional aborda a alteração do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)?
22.7. De que forma a legislação nacional aborda a alteração do anexo I da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9)?
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(2) Medidas a tomar em conformidade com a Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de Junho de 2010, que altera a Decisão 2007/589/CE no que diz respeito à inclusão de orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono (JO L 155 de 22.6.2010, p. 34).
(3) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(4) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(5) Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
(6) Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(7) Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9). A Directiva 2006/12/CE é revogada pela Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3), com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.
(8) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(9) Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).
11.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2011
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2011) 701]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/93/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
Na sequência de uma comunicação da Dinamarca, o centro de inspecção 2 do posto de inspecção fronteiriço no porto de Hirtshals deve ser suprimido das entradas relativas a este posto de inspecção fronteiriço estabelecidas no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, as categorias de produtos de origem animal que podem actualmente ser controladas no posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Billund devem ser suprimidas das entradas relativas a esse posto de inspecção fronteiriço. |
(3) |
Na sequência de uma inspecção satisfatória realizada pelos serviços de inspecção da Comissão, designadamente, o Serviço Alimentar e Veterinário, deve ser aditado um posto de inspecção fronteiriço adicional em Kalundborg na Dinamarca às entradas relativas a este Estado-Membro constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
Na sequência de uma comunicação da Alemanha, o centro de inspecção «Frigo Altenwerder» no posto de inspecção fronteiriço do porto de Hamburgo deve ser substituído pelo centro de inspecção «Altenwerder Kirchtal», aditando-se categorias de produtos de origem animal que podem ser controladas nesse centro de inspecção. Este novo centro de inspecção deve ser aditado às entradas relativas ao referido posto de inspecção fronteiriço constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(5) |
Na sequência de uma comunicação da Grécia, a aprovação do posto de inspecção fronteiriço ferroviário de Neos Kafkassos deve ser suprimida da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, as categorias de animais vivos que podem actualmente ser controladas no posto de inspecção fronteiriço rodoviário de Neos Kafkassos devem ser suprimidas das entradas relativas a esse posto de inspecção fronteiriço constantes da mesma lista. |
(6) |
A Espanha comunicou a instalação de um centro de inspecção adicional no posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Barcelona. No seguimento da informação transmitida por Espanha, a lista dos postos de inspecção fronteiriços relativa àquele Estado-Membro deve ser alterada. |
(7) |
A França comunicou que a aprovação do posto de inspecção fronteiriço do porto de Boulogne deve ser suprimida da lista de postos de inspecção fronteiriços relativa a este Estado-Membro. |
(8) |
No seguimento de uma informação da Letónia, não deve continuar a aplicar-se a actual suspensão da aprovação de um centro de inspecção no posto de inspecção fronteiriço do porto de Riga (Riga port). Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
No seguimento de uma informação do Reino Unido, determinadas categorias de produtos de origem animal que podem actualmente ser controladas nos postos de inspecção fronteiriços do aeroporto internacional de Belfast e do aeroporto de Nottingham East Midlands devem ser suprimidas das entradas relativas a estes postos de inspecção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Manston deve ser suprimida da lista de entradas relativa a este Estado-Membro estabelecida nesse anexo. |
(10) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(11) |
No seguimento de informações da Bélgica, Alemanha, Irlanda, Itália e Portugal devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces relativa a estes Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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