ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.030.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
4 de fevereiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 91/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hofer Rindfleischwurst (IGP)]

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 92/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piacentino (DOP)]

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 93/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fontina (DOP)]

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 94/2011 da Comissão, de 3 de Fevreiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carciofo Spinoso di Sardegna (DOP)]

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 95/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arancia di Ribera (DOP)]

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 96/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone di Siracusa (IGP)]

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 97/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Welsh Beef (IGP)]

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 98/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que altera pela 144.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

29

 

 

Regulamento (UE) n.o 99/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

Regulamento (UE) n.o 100/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo quinto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

33

 

 

DECISÕES

 

 

2011/77/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

34

 

 

2011/78/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da peste suína africana da Rússia para a União Europeia [notificada com o número C(2011) 503]  ( 1 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (UE) N.o 90/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 161.o, o seu artigo 170.o e o n.o 2 do seu artigo 192.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução específicas relativas aos certificados de exportação para o sector da carne de aves de capoeira e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime dos certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas.

(4)

O artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round» no que se refere ao volume de exportação deve ser assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados.

(5)

Além disso, é conveniente prever a notificação das decisões relativas aos pedidos de certificado de exportação unicamente após um prazo de reflexão. Este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(6)

A Comissão deve dispor de informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos, para poder gerir o regime. No interesse de uma Administração eficiente, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do Mar Egeu (5).

(7)

É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Todavia, é conveniente limitar os certificados às operações comerciais a curto prazo, para evitar que o mecanismo previsto neste regulamento seja contornado.

(8)

Para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

O n.o 3 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, prevê que, no caso dos pintos do dia, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori. Portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». Contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As exportações de produtos no sector da carne de aves de capoeira relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os pintos dos códigos NC 0105 11 , 0105 12 e 0105 19 , ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 8.o.

Artigo 2.o

1.   Os certificados de exportação são eficazes 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3.   As categorias de produtos referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, são indicadas no anexo I.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.

5.   Em derrogação do n.o 1, os certificados para a categoria 6 a) referidos no anexo I são válidos durante 15 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

6.   No caso dos certificados para produtos da categoria 6 a) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país referido no anexo VIII.

Para o efeito, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das menções constantes do anexo III.

7.   No caso dos certificados para produtos da categoria 6 b) referidos no anexo I, é obrigatório exportar para o país de destino indicado na casa 7 ou para qualquer país não referido no anexo VIII.

Para o efeito, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IV.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade de comércio no sector da carne de aves de capoeira desde há, pelo menos, 12 meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.

3.   Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4.

4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou a emissão de certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado interno.

6.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.

7.   Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias úteis consecutivos a esta publicação o operador pode:

seja retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta,

seja pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão.

8.   Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

Artigo 4.o

1.   A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

Nesse caso, em derrogação dos n.os 1 e 5 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo V.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.o

Os certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.

2.   Na casa 22 do certificado, será aposta uma das menções constantes do anexo VI.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras as seguintes informações:

a)

Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda-feira a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

b)

As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

c)

As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 7 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior.

2.   A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o;

b)

A repartição, por destino, da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino;

c)

A taxa da restituição aplicável;

d)

O montante total da restituição, em euros, prefixado por categoria de produtos.

3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

Artigo 8.o

1.   Para os pintos dos códigos NC 0105 11 , 0105 12 e 0105 19 , os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.

2.   Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar dois dias úteis após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os pintos exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, a menção a posteriori e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como o dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, não é exigida qualquer garantia.

3.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana em curso. As notificações devem especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no n.o 2 do artigo 7.o.

4.   Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.

Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

5.   O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Estes certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.

Artigo 9.o

As notificações referidas no presente Regulamento, incluindo as notificações da ausência de pedidos, serão feitas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.

(3)  Ver anexo IX.

(4)   JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)   JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(6)   JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.


ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia

(EUR/100 kg peso líquido)

0105 11 11 9000

0105 11 19 9000

0105 11 91 9000

0105 11 99 9000

1

0105 12 00 9000

0105 19 20 9000

2

0207 12 10 9900

0207 12 90 9990

0207 12 90 9190

3

6 (2)

6 (3)

6 (4)

0207 25 10 9000

0207 25 90 9000

5

3

0207 14 20 9900

0207 14 60 9900

0207 14 70 9190

0207 14 70 9290

6 a) (4)

2

0207 14 20 9900

0207 14 60 9900

0207 14 70 9190

0207 14 70 9290

6 b) (5)

2

0207 27 10 9990

7

3

0207 27 60 9000

0207 27 70 9000

8

3


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.

(2)  Para os destinos referidos no anexo VII.

(3)  Outros destinos, diversos dos referidos nos anexos VII e VIII.

(4)  Destinos referidos no anexo VIII.

(5)  Outros destinos, diversos dos referidos no anexo VIII.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 2.o

Em búlgaro

:

Регламент (ЕC) № 90/2011

Em espanhol

:

Reglamento (UE) no 90/2011

Em checo

:

Nařízení (EU) č. 90/2011

Em dinamarquês

:

Forordning (EU) nr. 90/2011

Em alemão

:

Verordnung (EU) Nr. 90/2011

Em estónio

:

Määrus (EL) nr 90/2011

Em grego

:

Κανονισμός (ΕE) αριθ. 90/2011

Em inglês

:

Regulation (EU) No 90/2011

Em francês

:

Règlement (UE) no 90/2011

Em italiano

:

Regolamento (UE) n. 90/2011

Em letão

:

Regula (ES) Nr. 90/2011

Em lituano

:

Reglamentas (ES) Nr. 90/2011

Em húngaro

:

90/2011/EU rendelet

Em maltês

:

Regolament (UE) Nru 90/2011

Em neerlandês

:

Verordening (EU) nr. 90/2011

Em polaco

:

Rozporządzenie (UE) nr 90/2011

Em português

:

Regulamento (UE) n.o 90/2011

Em romeno

:

Regulamentul (UE) nr. 90/2011

Em eslovaco

:

Nariadenie (EÚ) č. 90/2011

Em esloveno

:

Uredba (EU) št. 90/2011

Em finlandês

:

Asetus (EU) N:o 90/2011

Em sueco

:

Förordning (EU) nr 90/2011


ANEXO III

Menções referidas no no. 6, segundo parágrafo, do artigo 2.o

a)

Casa 20:

Em búlgaro

:

Категория 6а)

Em espanhol

:

Categoría 6 a)

Em checo

:

Kategorie 6a

Em dinamarquês

:

Kategori 6 a)

Em alemão

:

Kategorie 6a

Em estónio

:

Liik 6a

Em grego

:

Κατηγορία 6α)

Em inglês

:

Category 6(a)

Em francês

:

Catégorie 6 a)

Em italiano

:

Categoria 6 a)

Em letão

:

6.a) kategorija

Em lituano

:

6a kategorija

Em húngaro

:

6. a) kategória

Em maltês

:

Kategorija 6(a)

Em neerlandês

:

Categorie 6 a)

Em polaco

:

Kategoria 6 a)

Em português

:

Categoria 6 a)

Em romeno

:

Categoria 6 a

Em eslovaco

:

Kategória 6 písm. a)

Em esloveno

:

Kategorija 6(a)

Em finlandês

:

Tuoteluokka 6a)

Em sueco

:

Kategori 6 a)

b)

Casa 22:

Em búlgaro

:

Задължителен износ към страни, посочени в приложение VIII към Регламент (ЕС) № 90/2011.

Em espanhol

:

Exportación obligatoria a los países mencionados en el anexo VIII del Reglamento (UE) no 90/2011.

Em checo

:

Vývoz povinný do zemí uvedených v příloze VIII nařízení (EU) č. 90/2011.

Em dinamarquês

:

Udførsel obligatorisk til lande, der er anført i bilag VIII til forordning (EU) nr. 90/2011.

Em alemão

:

Ausfuhr nach den in Anhang VIII der Verordnung (EU) Nr. 90/2011 genannten Länder ist verbindlich.

Em estónio

:

Kohustuslik eksport määruse (EL) nr 90/2011 VIII lisas nimetatud riiki.

Em grego

:

Υποχρεωτική εξαγωγή σε χώρες που παρατίθενται στο παράρτημα VIII του κανονισμού (ΕE) αριθ. 90/2011.

Em inglês

:

Export obligatory to countries referred to in Annex VIII to Regulation (EU) No 90/2011.

Em francês

:

Exportation obligatoire vers les pays visés à l'annexe VIII du règlement (UE) no 90/2011.

Em italiano

:

Esportazione obbligatoria verso paesi elencati nell'allegato VIII del regolamento (UE) n. 90/2011.

Em letão

:

Eksports, kas ir obligāts uz Regulas (ES) Nr. 90/2011 VIII pielikumā minētajām valstīm.

Em lituano

:

Privalomas eksportas į Reglamento (ES) Nr. 90/2011 VIII priede nurodytas šalis.

Em húngaro

:

Kötelező kivitel a 90/2011/EU rendelet VIII. mellékletében szereplő országokba.

Em maltês

:

Esportazzjoni obbligatorja lejn il-pajjiżi msemmija fl-Anness VIII tar-Regolament (UE) Nru 90/2011.

Em neerlandês

:

Verplichte uitvoer naar landen die zijn vermeld in bijlage VIII bij Verordening (EU) nr. 90/2011.

Em polaco

:

Wywóz obowiązkowy do krajów, o których mowa w załączniku VIII do rozporządzenia (UE) nr 90/2011.

Em português

:

Exportação obrigatória para países referidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 90/2011.

Em romeno

:

Export obligatoriu către țările menționate în anexa VIII la Regulamentul (UE) nr. 90/2011.

Em eslovaco

:

Vývoz je povinný do krajín, ktoré sú uvedené v prílohe VIII k nariadeniu (EÚ) č. 90/2011.

Em esloveno

:

Izvoz je obvezen v države, navedene v Prilogi VIII k Uredbi (EU) št. 90/2011.

Em finlandês

:

Velvoittaa viemään asetuksen (EU) N:o 90/2011 liitteessä VIII tarkoitettuihin maihin.

Em sueco

:

Export obligatorisk till länderna i bilaga VIII till förordning (EU) nr 90/2011.


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 2.o

a)

Casa 20:

Em búlgaro

:

Категория 6б)

Em espanhol

:

Categoría 6 b)

Em checo

:

Kategorie 6b

Em dinamarquês

:

Kategori 6 b)

Em alemão

:

Kategorie 6b

Em estónio

:

Liik 6b

Em grego

:

Κατηγορία 6β)

Em inglês

:

Category 6(b)

Em francês

:

Catégorie 6 b)

Em italiano

:

Categoria 6 b)

Em letão

:

6.b) kategorija

Em lituano

:

6b kategorija

Em húngaro

:

6. b) kategória

Em maltês

:

Kategorija 6(b)

Em neerlandês

:

Categorie 6 b)

Em polaco

:

Kategoria 6 b)

Em português

:

Categoria 6 b)

Em romeno

:

Categoria 6 b

Em eslovaco

:

Kategória 6 písm. b)

Em esloveno

:

Kategorija 6(b)

Em finlandês

:

Tuoteluokka 6b)

Em sueco

:

Kategori 6 b)

b)

Casa 22:

Em búlgaro

:

Задължителен износ към страни, които не са посочени в приложение VIII към Регламент (ЕС) № 90/2011.

Em espanhol

:

Exportación obligatoria a los países no mencionados en el anexo VIII del Reglamento (UE) no 90/2011.

Em checo

:

Vývoz povinný do zemí uvedených v příloze VIII nařízení (EU) č. 90/2011

Em dinamarquês

:

Udførsel obligatorisk til lande, der ikke er anført i bilag VIII til forordning (EU) nr. 90/2011.

Em alemão

:

Ausfuhr nach einem der nicht in Anhang VIII der Verordnung (EU) Nr. 90/2011 genannten Länder ist verbindlich.

Em estónio

:

Kohustuslik eksport määruse (EL) nr 90/2011 VIII lisas nimetamata riiki.

Em grego

:

Υποχρεωτική εξαγωγή σε χώρες εκτός αυτών που παρατίθενται στο παράρτημα VIII του κανονισμού (ΕE) αριθ. 90/2011.

Em inglês

:

Export obligatory to countries not referred to in Annex VIII to Regulation (EU) No 90/2011.

Em francês

:

Exportation obligatoire vers les pays autres que ceux visés à l'annexe VIII du règlement (UE) no 90/2011.

Em italiano

:

Esportazione obbligatoria verso paesi non elencati nell'allegato VIII del regolamento (UE) n. 90/2011.

Em letão

:

Eksports, kas ir obligāts uz valstīm, kas nav minētas Regulas (ES) Nr. 90/2011 VIII pielikumā.

Em lituano

:

Privalomas eksportas į Reglamento (ES) Nr. 90/2011 VIII priede nenurodytas šalis.

Em húngaro

:

Kötelező kivitel a 90/2011/EU rendelet VIII. mellékletében nem szereplő országokba.

Em maltês

:

Esportazzjoni obbligatorja lejn il-pajjiżi mhux imsemmija fl-Anness VIII tar-Regolament (UE) Nru 90/2011.

Em neerlandês

:

Verplichte uitvoer naar landen die niet zijn vermeld in bijlage VIII bij Verordening (EU) nr. 90/2011.

Em polaco

:

Wywóz obowiązkowy do krajów niewymienionych w załączniku VIII do rozporządzenia (UE) nr 90/2011.

Em português

:

Exportação obrigatória para países não referidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 90/2011.

Em romeno

:

Export obligatoriu către alte țări decât cele menționate în anexa VIII la Regulamentul (UE) nr. 90/2011.

Em eslovaco

:

Vývoz je povinný do krajín, ktoré nie sú uvedené v prílohe VIII k nariadeniu (EÚ) č. 90/2011.

Em esloveno

:

Izvoz je obvezen v države, ki niso navedene v Prilogi VIII k Uredbi (EU) št. 90/2011.

Em finlandês

:

Velvoittaa viemään muihin kuin asetuksen (EU) N:o 90/2011 liitteessä VIII tarkoitettuihin maihin.

Em sueco

:

Export obligatorisk till länder som inte anges i bilaga VIII till förordning (EU) nr 90/2011.


ANEXO V

Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна пет работни дни

Em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

Em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

Em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

Em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

Em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

Em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

Em inglês

:

Licence valid for 5 working days

Em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

Em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

Em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas

Em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

Em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

Em maltês

:

Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol

Em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

Em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

Em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

Em romeno

:

Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare

Em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

Em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

Em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

Em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar


ANEXO VI

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o

Em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията).

Em espanhol

:

Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

Em checo

:

Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána).

Em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører).

Em alemão

:

Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

Em estónio

:

Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents).

Em grego

:

Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

Em inglês

:

Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued).

Em francês

:

Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

Em italiano

:

Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

Em letão

:

Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums, par kuru ir izsniegta licence).

Em lituano

:

Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija).

Em húngaro

:

A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták).

Em maltês

:

Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza).

Em neerlandês

:

Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

Em polaco

:

Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie).

Em português

:

Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

Em romeno

:

Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența).

Em eslovaco

:

Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bolo vydané povolenie).

Em esloveno

:

Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano).

Em finlandês

:

Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

Em sueco

:

Ger rätt till exportbidrag för […] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).


ANEXO VII

Angola

Barém

Irão

Iraque

Jordânia

Koweit

Líbano

Omã

Catar

Arábia Saudita

Emiratos Árabes Unidos

Iémen


ANEXO VIII

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Geórgia

Cazaquistão

Quirguizistão

Moldávia

Rússia

Tajiquistão

Turquemenistão

Ucrânia

Usbequistão


ANEXO IX

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão

(JO L 100 de 6.4.2004, p. 8)

 

Regulamento (CE) n.o 1498/2004 da Comissão

(JO L 275 de 25.8.2004, p. 8)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 15.o

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13)

Apenas o artigo 3.o


ANEXO X

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 633/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo II

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), primeiro a décimo-primeiro travessões, e alínea b), primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo III

Artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), primeiro a décimo-primeiro travessões, e alínea b), primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo IV

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 4A

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo VI

Artigos 7.o e 8.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo V

Anexo III

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo V

Anexo VI

Anexo IX

Anexo X


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/15


REGULAMENTO (UE) N.o 91/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hofer Rindfleischwurst (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Hofer Rindfleischwurst», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 138 de 28.5.2010, p. 37.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Hofer Rindfleischwurst (IGP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/17


REGULAMENTO (UE) N.o 92/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piacentino (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Salame Piacentino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)   JO C 122 de 11.5.2010, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Salame Piacentino (DOP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/19


REGULAMENTO (UE) N.o 93/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fontina (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fontina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO C 123 de 12.5.2010, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Fontina (DOP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/21


REGULAMENTO (UE) N.o 94/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevreiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carciofo Spinoso di Sardegna (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Carciofo Spinoso di Sardegna», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 149 de 8.6.2010, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Carciofo Spinoso di Sardegna (DOP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/23


REGULAMENTO (UE) N.o 95/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arancia di Ribera (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Arancia di Ribera», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 135 de 26.5.2010, p. 29.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Arancia di Ribera (DOP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/25


REGULAMENTO (UE) N.o 96/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone di Siracusa (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Limone di Siracusa», apresentado por Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 135 de 26.5.2010, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Limone di Siracusa (IGP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/27


REGULAMENTO (UE) N.o 97/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Welsh Beef (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pelo Reino Unido, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Welsh Beef», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/2002 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 327 de 18.12.1996, p.11.

(3)   JO L 318 de 21.11.2002, p. 4.

(4)   JO C 158 de 18.6.2010, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1   – Carnes (e miudezas) frescas

REINO UNIDO

Welsh Beef (IGP)


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/29


REGULAMENTO (UE) N.o 98/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que altera pela 144.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o(2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 17 de Janeiro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação referentes a uma pessoa singular constante da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 22 de Janeiro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir duas pessoas singulares dessa lista.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Vice-Presidente


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Ali Mohamed Abdul Aziz Al Zar’ani Al Fakhiri (também conhecido por Ibn Al-Shaykh Al-Libi). Endereço: Ajdabiya, Líbia. Data de nascimento: 1963. Informações suplementares: (a) Casado com Aliya al Adnan (de nacionalidade síria), (b) Detido em 2001.»

(b)

«Joko Pitono [também conhecido por a) Joko Pitoyo, b) Joko Pintono, c) Dulmatin, d) Dul Matin, e) Abdul Martin, f) Abdul Matin, g) Amar Umar, h) Amar Usman, i) Anar Usman, j) Djoko Supriyanto, k) Jak Imron, l) Muktamar, m) Novarianto, n) Topel]. Data de nascimento: a) 16.6.1970, b) 6.6.1970. Local de nascimento: Petarukan, Pemalang, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: Indonésia.»

(2)

A entrada «Tufail, Mohammed (também conhecido por Tufail, S.M.; também conhecido por Tufail, Sheik Mohammed); nacional do Paquistão» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammed Tufail (também conhecido por (a) Tufail, S.M., (b) Tufail, Sheik Mohammed). Data de nacimento: 5.5.1930. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: foi director da Ummah Tameer e-Nau (UTN). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.12.2001.»


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/31


REGULAMENTO (UE) N.o 99/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

91,2

JO

85,0

MA

58,0

TN

125,1

TR

102,9

ZZ

92,4

0707 00 05

JO

87,5

MA

100,1

TR

182,6

ZZ

123,4

0709 90 70

MA

52,1

TR

127,0

ZA

57,4

ZZ

78,8

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

53,5

IL

67,8

MA

58,4

TN

58,3

TR

69,5

ZA

41,5

ZZ

54,0

0805 20 10

IL

171,2

MA

63,9

TR

79,6

ZZ

104,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

57,1

EG

57,7

IL

98,7

JM

82,9

MA

108,1

PK

51,1

TR

64,1

US

79,6

ZZ

74,9

0805 50 10

AR

45,3

EG

41,5

MA

56,7

TR

58,6

UY

45,3

ZZ

49,5

0808 10 80

BR

55,2

CL

90,0

CN

82,1

MK

42,6

US

114,4

ZZ

76,9

0808 20 50

CN

49,7

US

130,5

ZA

120,7

ZZ

100,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


4.2.2011   

PT

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L 30/33


REGULAMENTO (UE) N.o 100/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo quinto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao décimo quinto concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao décimo quinto concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 1 de Fevereiro de 2011, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 240,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)   JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


DECISÕES

4.2.2011   

PT

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L 30/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2010

relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/77/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Irlanda tem sido recentemente sujeita a uma pressão crescente nos mercados financeiros, em reflexo de preocupações quanto à sustentabilidade das suas finanças públicas perante as extensas medidas de apoio público ao enfraquecido sector financeiro. Devido à sua excessiva exposição a projectos imobiliários e de construção, o sistema bancário nacional sofreu grandes perdas com o colapso desses sectores. A actual crise económica e bancária teve também um duro impacto nas finanças públicas da Irlanda, somando-se ao impacto da recessão. A queda das receitas fiscais e o aumento da despesa cíclica, nomeadamente em consequência da subida do desemprego, contribuíram para um elevado défice das administrações públicas e para uma subida abrupta da dívida, em contraste com a favorável situação pré-crise e apesar da aplicação de cinco importantes pacotes de consolidação orçamental desde meados de 2008. As medidas de apoio ao sector bancário, entre as quais significativas injecções de capital, contribuíram muito para deteriorar a situação das finanças públicas. As actuais inquietações do mercado reflectem principalmente o facto de, com a crise, a solvência do Estado irlandês e o sistema bancário terem ficado inextricavelmente ligados, o que conduziu a uma subida abrupta dos rendimentos das obrigações do Estado, enquanto ao sistema bancário nacional era vedado o acesso ao financiamento no mercado internacional.

(2)

Perante esta grave perturbação económica e financeira causada por ocorrências excepcionais fora do controlo do Governo, as autoridades irlandesas pediram oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI) em 21 de Novembro de 2010, para apoiar o regresso da economia a um crescimento sustentável, assegurar um sistema bancário em bom funcionamento e salvaguardar a estabilidade financeira na União e na zona euro. Em 28 de Novembro de 2010, chegou-se a acordo a nível técnico sobre um pacote global de medidas para o período de 2010 a 2013.

(3)

O projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (programa) apresentado ao Conselho e à Comissão visa restaurar a confiança do mercado financeiro no sector bancário e no Estado irlandês, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável. Para alcançar esses objectivos, o programa contém três elementos principais: Em primeiro lugar, uma estratégia para o sector financeiro que compreende redimensionar, desendividar e reorganizar profundamente o sector bancário, complementada por uma recapitalização na medida do necessário. Em segundo lugar, uma ambiciosa estratégia de consolidação orçamental, que aproveita o Plano Nacional de Relançamento 2011-2014 publicado pelas autoridades irlandesas em 24 de Novembro de 2010. O plano estabelece em pormenor medidas de consolidação orçamental destinadas a colocar a médio prazo a dívida pública bruta numa firme trajectória descendente. As autoridades estão decididas a reduzir o défice a um nível inferior a 3 % do PIB até 2015, o prazo revisto que o Conselho estabeleceu em 7 de Dezembro de 2010. Em terceiro lugar, aproveitando também o Plano Nacional de Relançamento, o programa estabelece uma ambiciosa agenda de reformas estruturais, nomeadamente no mercado de trabalho, com vista a facilitar o ajustamento e a reforçar o potencial de crescimento da economia. Em apoio a este ambicioso pacote de medidas, as autoridades irlandesas pedem assistência financeira à União, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro, assim como empréstimos bilaterais ao Reino Unido, à Suécia, à Dinamarca e ao FMI.

(4)

Segundo as actuais previsões da Comissão para o crescimento do PIB nominal (1,4 % em 2011, 2,7 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental especificada na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo da Irlanda coaduna-se com uma trajectória para o rácio dívida/PIB de 98,9 % em 2010, 113,5 % em 2011, 120,0 % em 2012 e 121,8 % em 2013. Portanto, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 e em seguida entraria numa trajectória descendente, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por diversas operações extra-orçamentais, que se prevê aumentarem o rácio dívida/PIB em 5,3 pontos percentuais do PIB em 2011 e 0,8 pontos percentuais em 2012 e reduzirem-no em 1,3 pontos percentuais em 2013. Entre essas operações, incluem-se, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, as reduções nas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(5)

A avaliação feita pela Comissão, em conjunto com o Banco Central Europeu (BCE), é de que a Irlanda necessita de um financiamento no montante total de 85 mil (85 000) milhões de EUR ao longo do período de Dezembro de 2010 a finais de 2013. Não obstante o significativo ajustamento orçamental, a necessidade de financiamento da dívida soberana poderá totalizar 50 mil milhões de EUR ao longo do período do programa. Para o vencimento da dívida a longo prazo, pressupõem-se aqui taxas de refinanciamento de 0 % até ao final de 2011, de 20 % em 2012 e de 80 % em 2013. Os pressupostos relativos ao refinanciamento também são prudentes no caso da dívida a curto prazo. A estratégia para o sector financeiro contida no programa e destinada a restaurar uma confiança sustentável no sistema bancário irlandês inclui um regime de apoio aos bancos que pode chegar a 35 mil milhões de EUR, compreendendo uma injecção imediata de capital, até 10 mil milhões de EUR, em bancos seleccionados, a fim de colocar em 12 % o seu rácio de fundos próprios de base (Tier 1), financiando ao mesmo tempo medidas precoces de apoio ao desendividamento e tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais que serão transferidas para a National Asset Management Agency (NAMA – organismo nacional de gestão de activos). Outras injecções de capital contingente no valor de 25 mil milhões de EUR deverão garantir aos bancos capacidade para atenderem a actuais e futuras exigências nesta matéria. As necessidades reais de financiamento poderão, todavia, ser consideravelmente menores, em especial se as condições do mercado melhorarem de forma significativa e o sector bancário não sofrer perdas graves e inesperadas durante o período de vigência do programa.

(6)

O programa será financiado por meio de contributos de fontes externas e do recurso às reservas financeiras de segurança da Irlanda. A assistência da União à Irlanda atingirá 22,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) criado pelo Regulamento (UE) n.o 407/2010. Esta assistência corresponderá a uma parte do apoio total a prestar pelos parceiros europeus da Irlanda e que ascende a 45 mil milhões de EUR. Além do apoio do MEEF, os empréstimos dos parceiros da Irlanda na União incluirão contributos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (17,7 mil milhões de EUR) e apoio bilateral do Reino Unido, da Suécia e da Dinamarca (4,8 mil milhões de EUR no total). Além disso, a Irlanda pediu um empréstimo ao FMI no valor de 19,5 mil milhões de Direitos de Saque Especiais (DSE) (cerca de 22,5 mil milhões de EUR) no âmbito de um mecanismo alargado de financiamento. O contributo irlandês será de 17,5 mil milhões de EUR e provirá da utilização da reserva de tesouraria existente e de contributos do National Pensions Reserve Fund (fundo nacional irlandês de reserva de pensões). A concessão de apoio por parte do MEEF tem de obedecer a regras e condições semelhantes às do FMI.

(7)

O Conselho deverá reexaminar, com regularidade, as medidas de política económica aplicadas pela Irlanda, nomeadamente no contexto dos exames anuais às actualizações do programa de estabilidade e à execução do programa nacional de reformas, bem como no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo.

(8)

A assistência financeira da União deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com a Irlanda deverão ser estabelecidas num memorando de entendimento sobre as condições económicas específicas. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo.

(9)

A Comissão, em consulta com o BCE, deverá verificar periodicamente o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades irlandesas, em regime trimestral.

(10)

Ao longo do período de aplicação do programa, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

(11)

As operações que a assistência financeira da União ajuda a financiar devem ser compatíveis com as políticas da União e ser conformes com o seu direito. As intervenções em apoio a instituições financeiras devem ser concretizadas em conformidade com as regras da União aplicáveis à concorrência. A Comissão, juntamente com o BCE e o FMI, tenciona envolver os Estados-Membros conforme adequado na concepção e execução da avaliação de liquidez prudencial (PLAR) e no desenvolvimento da estratégia para a estrutura, o funcionamento e a viabilidade futuros das instituições de crédito irlandesas.

(12)

A concessão da assistência deverá ter em vista uma aplicação bem-sucedida do programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União concede à Irlanda um empréstimo no valor máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento de 7½ anos.

2.   A assistência financeira deve ser disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações da primeira fracção pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.

4.   A primeira fracção é disponibilizada aquando da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento. Os pagamentos seguintes dependem de uma avaliação trimestral favorável efectuada pela Comissão, em consulta com o BCE, do cumprimento, pela Irlanda, das condições gerais de política económica, conforme estabelecido na presente decisão e no Memorando de Entendimento.

5.   A Irlanda paga o custo real do financiamento da União por cada prestação, acrescido de uma margem de 292,5 pontos de base, o que resulta em condições similares às do empréstimo do FMI.

6.   Complementarmente, são cobrados à Irlanda os encargos referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

7.   Se necessário para financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

8.   A Comissão decide do montante e do pagamento de fracções complementares. A Comissão decide do montante das prestações.

Artigo 2.o

1.   A assistência é gerida pela Comissão em coerência com os compromissos da Irlanda e com as recomendações do Conselho, nomeadamente as recomendações dirigidas à Irlanda no contexto da execução do seu programa nacional de reformas e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

2.   A Comissão, em consulta com o BCE, acorda com as autoridades irlandesas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira, conforme previsto no artigo 3.o. Essas condições devem ser estabelecidas num memorando de entendimento, a assinar pela Comissão e as autoridades irlandesas, que deve ser conforme com os compromissos e as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas num acordo relativo ao mecanismo do empréstimo, a celebrar com a Comissão.

3.   A Comissão, em consulta com o BCE, verifica periodicamente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência financeira e transmite os respectivos resultados ao Comité Económico e Financeiro antes do pagamento de cada fracção. Para o efeito, as autoridades irlandesas cooperam estreitamente com a Comissão e o BCE e disponibilizam todas as informações necessárias. A Comissão mantém o Comité Económico e Financeiro informado de eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

4.   A Irlanda adopta e executa medidas de consolidação adicionais para garantir a estabilidade macrofinanceira, se estas forem necessárias durante a execução do programa de assistência. As autoridades irlandesas consultam a Comissão e o BCE antes da eventual adopção de tais medidas adicionais.

Artigo 3.o

1.   O programa de ajustamento económico e financeiro («programa») preparado pelas autoridades irlandesas é aprovado.

2.   O pagamento de cada fracção sucessiva é sujeito à execução satisfatória do programa a incluir no programa de estabilidade da Irlanda e no programa nacional de reformas e, em especial, ao cumprimento das condições específicas de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas incluem, nomeadamente, as medidas referidas nos n.os 4 a 9.

3.   O défice das administrações públicas não pode exceder 10,6 % do PIB previsto em 2011, 8,6 % em 2012 e 7,5 % em 2013, a fim de colocar a Irlanda na senda conducente à redução do défice para menos de 3 % do PIB até 2015. A trajectória prevista para o défice anual não incorpora o possível efeito directo de eventuais medidas de apoio aos bancos no contexto da estratégia governamental para o sector financeiro, estabelecida no memorando relativo às políticas económicas e financeiras e especificada no Memorando de Entendimento. Acresce que esta trajectória é coerente com o parecer preliminar da Comissão (Eurostat) sobre o tratamento contabilístico (segundo o SEC 95) do momento de registo dos pagamentos de juros sobre promissórias a pagar ao Anglo Irish Bank (2), de modo tal que uma revisão desse parecer resultaria numa revisão da trajectória do défice.

4.   A Irlanda adopta as medidas especificadas nos n.os 7 a 9 antes do final do ano indicado, com especificação de prazos exactos para os anos 2011 a 2013 no Memorando de Entendimento. A Irlanda deve estar pronta a tomar medidas de consolidação adicionais para reduzir o défice a menos de 3 % do PIB até 2015, caso se concretizem os riscos de deterioração especificados no n.o 3 em relação aos objectivos do défice.

5.   Com vista a restaurar a confiança no sector financeiro, a Irlanda deve proceder a uma recapitalização adequada, a um desendividamento rápido e a uma reestruturação cuidadosa do sistema bancário, conforme estabelece o Memorando de Entendimento. A este respeito, a Irlanda deve elaborar e acordar, com a Comissão, o BCE e o FMI, numa estratégia para a estrutura, o funcionamento e a credibilidade futuros das instituições de crédito irlandesas que identifique a forma de assegurar que estas possam ser exploradas sem mais apoios estatais. Deve, nomeadamente:

a)

Tomar medidas para que as instituições de crédito Allied Irish Banks, Bank of Ireland, Educational Building Society e Irish Life and Permanent sejam recapitalizadas sob a forma de uma injecção de capitais próprios, se necessário, a fim de assegurar que o capital mínimo necessário de 10,5 % dos fundos próprios de base (Tier 1) será mantido, dependendo dos resultados do exame prudencial da adequação do capital a efectuar em 2011;

b)

Proceder o mais rapidamente possível à alienação de participações em bancos adquiridas durante a crise, de um modo compatível com a estabilidade financeira e com os condicionalismos das finanças públicas;

c)

Executar um plano específico para a resolução das instituições de crédito Anglo Irish Bank e Irish Nationwide Building Society, que procure minimizar as perdas de capital decorrentes do funcionamento destas instituições inviáveis;

d)

Até ao final de 2010, apresentar projectos legislativos ao Oireachtas (Parlamento) sobre a estabilização financeira e a reestruturação das instituições de crédito contemplando, nomeadamente, a partilha dos encargos pelos titulares de obrigações da dívida subordinada;

e)

Até ao final de Março de 2011, apresentar projectos legislativos ao Oireachtas sobre um regime especial de resolução de crises para bancos e sociedades de construção civil e procedimentos melhorados de intervenção precoce do Banco Central da Irlanda em bancos em dificuldades.

6.   A Irlanda toma as seguintes medidas antes do final de 2010:

Adopção de um orçamento para 2011 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O orçamento deve incluir medidas do lado da receita para gerar em 2011 pelo menos 1,4 mil milhões de EUR pelas quatro vias seguintes: abaixamento dos escalões do IRS e das deduções, ou medidas equivalentes, gerando 945 000 000 de EUR; redução das isenções fiscais e das deduções relativas às pensões, gerando 155 000 000 de EUR; redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais, gerando 220 000 000 de EUR; aumento dos impostos especiais de consumo e medidas fiscais diversas, gerando 80 000 000 de EUR. Adicionalmente, o orçamento deve especificar que o Governo definirá métodos para gerar em 2011 pelo menos 700 000 000 de EUR em medidas extraordinárias e outras. O orçamento deve incluir também uma redução de pelo menos 2 090 000 000 de EUR na despesa corrente em 2011, abrangendo: reduções da despesa com a protecção social; redução do emprego na administração pública; redução progressiva das pensões da administração pública, numa média de 4 %; outras poupanças de despesa, incluindo cortes nos gastos com bens e serviços e com outras transferências; redução de pelo menos 1,8 mil milhões de EUR nas despesas públicas de capital, em relação aos planos actuais para 2011. Em circunstâncias excepcionais, devem ser estudadas, em estreita consulta com a Comissão, outras medidas que produzam poupanças comparáveis.

7.   A Irlanda toma as seguintes medidas em 2011, em consonância com as especificações previstas no Memorando de Entendimento:

a)

Redução de 10 % no salário dos novos funcionários públicos. O Governo irlandês deve também estudar um ajustamento adequado, inclusive da tabela salarial do funcionalismo público, para compensar uma potencial insuficiência das poupanças previstas com ganhos de eficácia na área administrativa e com as reduções no número de funcionários públicos;

b)

Adopção de um orçamento para 2012 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante mínimo de 3,6 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O projecto de orçamento deve, nomeadamente, incluir medidas do lado da receita para gerar 1,5 mil milhões de EUR num ano completo, entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais; um novo imposto predial; uma reforma do imposto sobre as mais-valias e do imposto sobre as aquisições de bens de capital; um aumento do imposto sobre o carbono. O orçamento deve prever uma redução de 2,1 mil milhões de EUR na despesa em 2012, incluindo reduções na despesa social; cortes no emprego no sector público, ajustamentos nas pensões do sector público e noutras despesas do programa; reduções na despesa de bens de capital;

c)

Conclusão de uma avaliação independente da transferência da responsabilidade pelos serviços hídricos das autoridades locais para um serviço das águas e preparação de propostas para a sua execução, com vista a iniciar a facturação em 2012/2013;

d)

Adopção de legislação destinada a aumentar a idade legal da pensão de reforma para 66 anos em 2014, 67 em 2021 e 68 em 2028, com vista a reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Devem, além disso, ser revistos os direitos à pensão de reforma dos novos funcionários públicos, com efeitos a partir de 2011. Esta medida deve incluir uma revisão do regime de reforma antecipada para certas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor. As pensões devem basear-se nas remunerações médias da carreira. A idade da reforma dos novos funcionários públicos deve ser alinhada com a idade legal da pensão de reforma;

e)

Adopção de medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e o quadro orçamental. A Irlanda deve adoptar e aplicar a regra orçamental segundo a qual quaisquer receitas extraordinárias não previstas em 2011-2015 serão dedicadas à redução do défice e da dívida. Em conformidade com a proposta constante do Plano Nacional de Relançamento 2011-2014, a Irlanda deve criar um conselho consultivo orçamental que avalie de forma independente a situação orçamental e as previsões do Governo. A Irlanda deve adoptar uma lei de responsabilidade orçamental que introduza um quadro de despesa a médio prazo, com limites plurianuais vinculativos para a despesa em cada domínio. Para o efeito, devem ser tidos em conta quaisquer reformas revistas da governação económica a nível da UE e aproveitar-se-ão as reformas já em curso;

f)

A Irlanda deve adoptar alterações na sua legislação para remover as restrições às trocas e à concorrência em sectores protegidos, incluindo a profissão jurídica, os serviços médicos e a profissão de farmacêutico;

g)

Recapitalização da banca nacional irlandesa para um nível inicial de 12 % de fundos próprios de base (Tier 1), tendo em conta as deduções nos empréstimos adicionais a transferir para a NAMA e o financiamento do desendividamento precoce mediante a disponibilização de 10 mil milhões de EUR ao sistema. A recapitalização deve ser sob a forma de participação nos activos (ou instrumentos equivalentes no caso da Educational Building Society);

h)

Introdução de legislação para reformar o salário mínimo, de modo a estimular a criação de emprego e a prevenir distorções causadas pela existência de salários mínimos sectoriais, e realização, em acordo com a Comissão, de um exame independente dos acordos-quadro de emprego declarado e das portarias de regulamentação do emprego;

i)

Reforma do sistema de subsídios de desemprego, para aumentar o incentivo a uma saída rápida do desemprego. As medidas de activação devem ser reforçadas por uma melhor identificação das necessidades dos desempregados, pelo aumento do empenho e pela aplicação de sanções tendentes a garantir que os beneficiários procurem emprego ou formação; esta estratégia deve ser apoiada por um acompanhamento mais eficaz. O mecanismo de sanções deve ser de molde a produzir uma perda efectiva de rendimento, sem penalização excessiva;

j)

Publicação de uma análise aprofundada do regime do endividamento pessoal e início dos trabalhos relativos a uma reforma da legislação que equilibre os interesses entre credores e devedores;

k)

Preparação de um relatório com uma avaliação independente dos sectores da electricidade e do gás, tendo em atenção a necessidade de financiamento público e o aumento da concorrência. As autoridades irlandesas devem consultar a Comissão sobre os resultados desta avaliação, a fim de definir objectivos adequados;

l)

Aumento da concorrência nos mercados abertos: a reforma da legislação deve produzir uma dissuasão mais credível, prevendo a eventual aplicação de coimas e outras sanções em casos relacionados com a concorrência. Além disso, as autoridades responsáveis pela concorrência devem identificar os sectores efectivamente fora da alçada da lei relativa à concorrência e definir processos para obviar a tais exclusões;

m)

Promoção do crescimento no sector do retalho: o Governo deve realizar um estudo que examine o impacto económico da eliminação do actual limite para a dimensão máxima dos estabelecimentos retalhistas, com vista a aumentar a concorrência e baixar os preços para os consumidores. A execução da política apresentada no estudo será discutida com a Comissão.

8.   A Irlanda toma as seguintes medidas durante 2012, em consonância com as especificações previstas no Memorando de Entendimento:

a)

Adopção de um orçamento para 2013 que inclua medidas de consolidação orçamental num montante total de 3,1 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas no prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o. O orçamento deve, nomeadamente, compreender medidas do lado da receita para gerar pelo menos 1,1 mil milhões de EUR (incluindo o reporte de 2012), entre as quais: um abaixamento dos escalões do IRS e das deduções; uma redução das isenções fiscais relativas aos regimes de pensões privados; uma redução das despesas dedutíveis para efeitos fiscais e a introdução de um novo imposto predial. O orçamento deve prever também uma redução de pelo menos 2 mil milhões de EUR na despesa em 2013, abrangendo: reduções das despesas sociais; redução do emprego na administração pública; ajustamentos nas pensões da administração pública; reduções noutras despesas previstas no programa; reduções das despesas de capital;

b)

Apresentação de legislação ao Oireachtas sobre a reforma do regime do endividamento pessoal, com vista a assegurar um melhor equilíbrio de interesses entre credores e devedores.

9.   A fim de garantir uma aplicação harmoniosa das condições do programa e ajudar a corrigir os desequilíbrios de forma sustentável, a Comissão deve prestar aconselhamento e orientação contínuos sobre as reformas orçamental, estrutural e do mercado financeiro. No âmbito da assistência a prestar à Irlanda, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, a Comissão deve analisar periodicamente a eficácia e o impacto económico e social das medidas acordadas e recomendar as necessárias correcções, com vista a promover o crescimento da economia e a criação de emprego, assegurando a necessária consolidação orçamental e minimizando o impacto social negativo, designadamente para os membros mais vulneráveis da sociedade irlandesa.

Artigo 4.o

A Irlanda abre uma conta especial no Banco Central da Irlanda para a gestão da assistência financeira da União.

Artigo 5.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  Cf.: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/government_finance_statistics/methodology/advice_member_states


4.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2011

relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da peste suína africana da Rússia para a União Europeia

[notificada com o número C(2011) 503]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/78/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma virose altamente contagiosa que afecta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida e grave propagação, independentemente das fronteiras nacionais.

(2)

Desde 2007, a Rússia tem registado numerosos surtos de peste suína africana em suínos domésticos e javalis em todo o país.

(3)

Em Janeiro de 2011, foi registado um surto de peste suína africana perto da fronteira com a União Europeia, na região de São Petersburgo. A presença da doença nas proximidades da União representa um sério risco para o efectivo pecuário da União.

(4)

Em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (2), o transportador deve assegurar a manutenção, por um período mínimo de três anos, de um registo relativo à limpeza e desinfecção de cada veículo utilizado para o transporte de animais.

(5)

Embora não esteja autorizada a importação de suínos e de produtos à base de carne de suíno da Rússia, o vírus que causa esta doença persiste igualmente num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro e pode ser introduzido na União Europeia através de veículos que tenham transportado suínos.

(6)

É, por isso, necessário adoptar medidas de protecção a nível da União, tendo em conta o risco de propagação da doença, a sobrevivência do vírus no ambiente e as potenciais vias de transmissão. Nomeadamente, é necessário garantir que os veículos que transportaram suínos e que entram na União Europeia a partir da Rússia estão adequadamente limpos e desinfectados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» qualquer veículo que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de suínos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores ou condutores de veículos para animais provenientes da Rússia apresentem, no ponto de entrada no território da União, às autoridades competentes do Estado-Membro informações comprovativas de que tais veículos foram limpos e desinfectados após a última descarga de suínos.

Essas informações podem ser apresentadas na forma de uma declaração, como a estabelecida no anexo I ou sob forma equivalente. Caso as informações sejam apresentadas sob outra forma, esta incluirá os elementos fixados no referido anexo. O original da declaração deve ser mantido na posse das autoridades competentes e a sua cópia na posse do operador/condutor do veículo para animais.

Artigo 3.o

As autoridades competentes do Estado-Membro do ponto de entrada na União devem fiscalizar os veículos para animais, à sua chegada ao território da União a partir da Rússia, de modo a determinar se a limpeza e desinfecção dos veículos foram feitas de modo satisfatório.

No caso de a limpeza e a desinfecção terem sido feitas de modo satisfatório, as autoridades competentes devem emitir um certificado, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II. O original do certificado deve ser mantido na posse do operador/condutor do veículo para animais e a sua cópia na posse das autoridades competentes.

No caso de a limpeza e a desinfecção não terem sido feitas de modo satisfatório, as autoridades competentes podem:

a)

Recusar a entrada no território da União ao veículo para animais; ou

b)

Submeter o veículo para animais a uma limpeza e desinfecção adequadas num local especificado pelas autoridades competentes, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no território da União no Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.


ANEXO I

Modelo de declaração a ser apresentada pelo operador/condutor do veículo para animais

Eu, operador/condutor do veículo para animais … declaro que:

(inserir número da chapa de matrícula)

a descarga de animais mais recente ocorreu em:

País, Região, Local

Data

(dd.mm.aa)

Hora

(hh:mm)

 

 

 

 

após a descarga, o veículo para animais foi submetido a limpeza e desinfecção. A limpeza e desinfecção abrangeram o compartimento para animais, a rampa de carga, as rodas, a cabina do condutor e o vestuário/botas de protecção utilizados durante a descarga.

A limpeza e desinfecção ocorreram em:

País, Região, Local

Data

(dd.mm.aa)

Hora

(hh:mm)

 

 

 

 

o desinfectante foi usado nas concentrações recomendadas pelo fabricante (indicar a substância e a sua concentração): …

Data

Local

Assinatura do operador/condutor

 

 

 

Nome do operador/condutor do veículo para animais e o seu endereço profissional (em maiúsculas): …


ANEXO II

Certificado de limpeza e desinfecção para veículos para animais utilizados no transporte de suínos provenientes da Rússia à chegada ao território da UE

O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje:

1.

O(s) veículo(s) para animais com a(s) chapa(s) de matrícula … e através de inspecção visual determina que a área de carga está adequadamente limpa.

[inserir número(s) da(s) chapa(s) de matrícula]

2.

A informação apresentada na forma de uma declaração como estabelecida no anexo I da Decisão 2011/78/UE da Comissão (a presente decisão) ou sob forma equivalente que inclui os elementos fixados no anexo I da Decisão 2011/78/UE (a presente decisão).

Data

Hora

Local

Autoridade competente

Assinatura do funcionário (1)

 

 

 

 

 

Carimbo:

Nome em maiúsculas:


(1)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.