ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.028.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
2 de fevereiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 85/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

32

 

 

Regulamento (UE) n.o 86/2011 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/9/UE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa dodina e que altera a Decisão 2008/934/CE ( 1 )

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

40

 

*

Decisão 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

57

 

*

Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

60

 

*

Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 82/2011 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1942/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China («RPC»). Os níveis do direito instituído situavam-se entre 6,5 % e 23,5 % para quatro produtores e 66,7 % para todos os outros produtores.

2.   Pedido de um reexame da caducidade e de início, por iniciativa própria, de um reexame intercalar parcial

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da RPC, a Comissão recebeu um pedido de reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

O pedido de reexame da caducidade foi apresentado pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado (FEIC) («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de madeira contraplacada de okoumé. O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(4)

Além disso, no seguimento de um processo de um tribunal francês relativo ao comportamento anticoncorrencial de alguns produtores franceses de madeira contraplacada de okoumé, considerou-se que não poderia excluir-se que tal facto poderia ter distorcido a avaliação do prejuízo no inquérito inicial. Por conseguinte, considerou-se adequado iniciar também, por iniciativa própria, um reexame intercalar em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de reavaliar a situação em termos de prejuízo da indústria da União, em especial em comparação com a situação que prevaleceu durante o período de inquérito do inquérito inicial.

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade e a um reexame intercalar parcial limitado ao exame do prejuízo, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início dos referidos reexames no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início»).

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(6)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(7)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no presente inquérito

(8)

A Comissão avisou oficialmente do início dos reexames os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC, os utilizadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

4.   Amostragem

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União, importadores e produtores-exportadores na RPC, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se devia recorrer à amostragem. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(11)

Apenas um produtor-exportador chinês se deu a conhecer e forneceu as informações solicitadas no prazo estabelecido, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos produtores-exportadores chineses. Foi enviado um questionário ao único produtor-exportador chinês que colaborou; contudo, posteriormente, este deixou de colaborar e nunca respondeu ao questionário. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 20, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis.

(12)

Dez produtores da União facultaram a informação solicitada no prazo estabelecido e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de cinco produtores da União representando cerca de 40 % das vendas de todos os produtores da União a clientes independentes na União no PIR e cerca de 35 % da produção de todos os produtores da União no PIR. A amostra foi seleccionada com base no volume de vendas mais representativo que pudesse razoavelmente ser investigado no prazo disponível e tendo em conta a repartição geográfica dos produtores da União.

(13)

A Comissão enviou questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra. Duas das empresas incluídas na amostra deixaram de cooperar após a fase de amostragem. Dado que as três empresas que responderam ao questionário ainda representaram cerca de 30 % das vendas de todos os produtores da União a clientes independentes na União durante o PIR, considerou-se que a amostra ainda era representativa.

(14)

A Comissão enviou também um mini-questionário aos cinco produtores que não tinham sido seleccionados para a amostra, aos dois que tinham deixado de cooperar e aos dois outros produtores conhecidos, a fim de obter informações sobre indicadores económicos referentes a um maior número de produtores da União. Sete produtores responderam a estes mini-questionários.

5.   Verificação das informações recebidas

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a continuação ou probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

5.1.

Produtores da União

GARNICA PLYWOOD S.A. (Espanha),

JEAN THÉBAULT SAS (França),

JOUBERT ST JEAN D’ANGÉLY SAS (França).

5.2.

Produtores no país análogo

EKOL KONTRPLAK, Tasköprü (Turquia).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial e é definido do seguinte modo: contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 4412 31 10 (anteriormente ex 4412 13 10 ). O produto em causa é empregue numa extensa variedade de utilizações finais. É usado na construção civil em aplicações externas de carpintaria para revestimentos, persianas, pavimentos exteriores e balaustradas, bem como painéis de revestimento nas margens dos rios. Também é utilizado para fins mais decorativos, nomeadamente nos transportes rodoviários (carros, autocarros, caravanas de campismo e autocaravanas), marítimos (iates), na indústria de fabricação de móveis e no fabrico de portas.

(17)

Existem dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé, designadamente um tipo, fabricado exclusivamente com okoumé («full okoumé», todas as chapas em okoumé) e outro tipo com pelo menos uma das chapas externas em okoumé («faced okoumé», chapa de madeira de okoumé), sendo a restante parte fabricada com outras madeiras. Ambos os tipos principais de madeira contraplacada de okoumé têm a mesma aparência. Apesar das diferenças ao nível das propriedades mecânicas, têm as mesmas características físicas e são usadas basicamente para os mesmos fins.

2.   Produto similar

(18)

Como se mostra no inquérito inicial, e como se confirma no presente inquérito, foi estabelecido que a madeira contraplacada de okoumé fabricada na RPC e vendida no mercado interno, assim como o produto fabricado e vendido na União pela indústria da União foram considerados como possuindo basicamente as mesmas características físicas e técnicas e destinados às mesmas utilizações. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(19)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor contra a RPC caducarem.

(20)

Tal como indicado no considerando 11, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de qualquer colaboração de produtores-exportadores chineses, a análise da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping teve de basear-se em informações de que dispunha a Comissão provenientes de outras fontes. A este respeito, uma vez que não estavam disponíveis informações pormenorizadas sobre os tipos do produto exactos exportados para a União provenientes da RPC, a comparação entre o valor normal e os preços de exportação teve de limitar-se aos dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé, referidos no considerando 17.

(21)

Por conseguinte, a análise baseou-se principalmente em estatísticas do Eurostat sobre o comércio. Além disso, um produtor-exportador chinês tinha apresentado até Junho de 2009 os relatórios de monitorização periódicos exigidos no considerando 61 do Regulamento (CE) n.o 1942/2004. Em certa medida, as informações destes relatórios puderam ser utilizadas, portanto, na análise da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping.

1.   Valor normal

1.1.   País análogo

(22)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o tratamento de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(23)

No aviso de início, a Turquia, que já tinha sido utilizada como país análogo no inquérito inicial, foi considerada como país análogo adequado à determinação do valor normal para a RPC no presente reexame da caducidade. Embora convidadas a fazê-lo, nenhuma das partes interessadas teceu observações quanto à escolha da Turquia. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis aquando da selecção, concluiu-se que a Turquia era o país análogo mais adequado.

1.2.   Determinação do valor normal

(24)

Um produtor turco colaborou e respondeu ao questionário. Em conformidade com o na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas respectivas instalações do produtor turco que colaborou, como a seguir se indica:

(25)

O valor normal foi estabelecido para ambos os tipos do produto principais descritos no considerando 17. Em relação a um tipo do produto principal, o valor normal foi determinado com base no preço efectivamente pago ou a pagar em vendas efectuadas no mercado interno da Turquia, uma vez que se concluiu que as vendas foram efectuadas em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. Em relação ao outro tipo do produto principal, que foi fabricado pelo produtor turco, mas não vendido no mercado interno, calculou-se o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

O valor normal foi construído, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de fabrico médios durante o PIR os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro médio ponderado obtido pelas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais.

2.   Preço de exportação

(27)

Como já anteriormente referido, na ausência de qualquer colaboração de produtores-exportadores chineses e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base em estatísticas do Eurostat sobre o comércio. Uma vez que as estatísticas do Eurostat não contêm informações por tipo do produto de madeira contraplacada de okoumé, a fim de avaliar os preços de exportação para cada um dos dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé, estes montantes foram ajustados com base na diferença de preços, em percentagem, entre madeira contraplacada de okoumé «full okoumé» e «faced okoumé», tal como observado relativamente ao produtor turco que colaborou. A diferença de preços assim obtida foi então aplicada aos preços médios ponderados das estatísticas do Eurostat.

(28)

Quanto aos volumes, começando pelos volumes totais das estatísticas do Eurostat, os volumes de exportação chineses para cada um dos dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé foram calculados, com base na proporção entre «full okoumé» e «faced okoumé» observada nos relatórios de monitorização referidos no considerando 21, durante o período que se sobrepõe ao PIR.

3.   Comparação

(29)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Com base no que precede, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta diferenças nas despesas de transporte, custos de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios. Na ausência de colaboração de produtores-exportadores chineses, os montantes para estes ajustamentos foram estabelecidos com base nos dados disponíveis.

4.   Margem de dumping

(30)

A margem de dumping determinada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi de 34,2 %.

5.   Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas

5.1.   Observações preliminares

(31)

Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi também examinada a probabilidade de continuação do dumping. Na ausência de qualquer colaboração de produtores-exportadores chineses, as conclusões sobre o volume das importações e as capacidades não utilizadas basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, designadamente estatísticas sobre o comércio e observações das partes interessadas.

5.2.   Volume das importações

(32)

De acordo com estatísticas do Eurostat sobre o comércio, as importações efectivas de madeira contraplacada de okoumé originária da RPC para a União regrediram significativamente desde o período de inquérito inicial, mas os produtores chineses conseguiram manter uma presença no mercado da União, detendo uma parte de mercado de 4,7 % durante o PIR.

5.3.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(33)

Na ausência de colaboração de produtores-exportadores chineses de madeira contraplacada de okoumé, foi examinada a situação da indústria de contraplacado chinesa no seu todo (produzindo contraplacado de todas as espécies de madeira). Como indicado no considerando 89 do Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão (5) que institui um direito anti-dumping provisório durante o inquérito inicial, os produtores de madeira contraplacada podem produzir e produzem madeira contraplacada composta de espécies diferentes de madeira no mesmo equipamento. O requerente apresentou um cálculo do volume de madeira contraplacada de okoumé produzida na RPC, baseado no número de toros de okoumé disponíveis no mercado chinês, que foi estimado em cerca de 900 000 m3 durante o PIR. O requerente estimou igualmente que cerca de 85 % ou 765 000 m3 são utilizados para a produção de madeira contraplacada. É difícil estimar a produção efectiva de madeira contraplacada de okoumé, visto que é uma gama de produtos, com impacto importante nas possíveis quantidades produzidas, e é desconhecida devido à ausência de qualquer colaboração de produtores-exportadores chineses. Contudo, uma estimativa da capacidade de produção baseada no volume de toros de okoumé mostra claramente que, em qualquer cenário da gama de produtos, a capacidade de produção na RPC está muito acima dos volumes consumidos no mercado da União (291 000 m3 durante o PIR, ver considerando 41).

(34)

Além disso, ficou estabelecido durante o presente reexame, assim como no inquérito inicial, que é produzida madeira contraplacada de diferentes espécies de madeira pelas mesmas empresas no mesmo equipamento. Por conseguinte, pode esperar-se que, na falta de medidas, os produtores chineses que actualmente estão a centrar-se na produção de outros tipos, menos lucrativos, de madeira contraplacada, possam, cada vez mais, reorientar a sua produção para madeira contraplacada de okoumé. Segundo as estatísticas de exportação chinesas, as exportações chinesas de madeira contraplacada representaram mais de 5 milhões de m3 durante o PIR, ou seja, cerca de 17 vezes o mercado da União de madeira contraplacada de okoumé. Consequentemente, apenas é necessária uma pequena reorientação na gama de produtos para aumentar substancialmente os volumes de madeira contraplacada de okoumé disponíveis para exportação.

5.4.   Volume e preço das importações provenientes da RPC na União e noutros países terceiros

(35)

Em 2009, com base em dados de exportação chineses, a União foi o destino de apenas uma pequena parte (cerca de 5 %) de exportações chinesas de contraplacado de madeiras tropicais. Em comparação com os preços de outros mercados, estas vendas foram feitas a preços de venda relativamente elevados. Por conseguinte, é provável que, se as medidas forem revogadas, seja encaminhada para a União uma parte maior de exportações chinesas de madeira contraplacada de okoumé.

5.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(36)

O inquérito mostrou que o produto em causa ainda é vendido no mercado da União a preços objecto de dumping e em volumes consideráveis. Além disso, a informação disponível indica que os volumes de produção na RPC são muito elevados e que a parte das suas exportações para a União está actualmente restringida devido às medidas em vigor. A este respeito, pode esperar-se que a madeira contraplacada de okoumé actualmente exportada para outros países a preços inferiores venha a ser reencaminhada para o mercado da União se as medidas forem revogadas. Além disso, prevê-se que os produtores de contraplacado chineses aumentem a sua produção de madeira contraplacada de okoumé se as medidas caducarem, visto que o mercado da União de madeira contraplacada de okoumé é relativamente lucrativo.

(37)

À luz destes resultados, conclui-se, por conseguinte, que existe uma probabilidade de continuação do dumping, no caso de as actuais medidas anti-dumping caducarem.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(38)

Na União, o produto similar é conhecido por ser fabricado por 16 produtores em Chipre, França, Grécia, Itália, Portugal e Espanha. Estima-se a produção total da União em 235 000 m3. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Durante o período considerado no inquérito inicial, o mercado da União consistiu em Estados-Membros da UE15. Todavia, uma vez que a produção de madeira contraplacada de okoumé nos novos Estados-Membros da UE12 é pouco significativa, será interessante uma comparação entre o inquérito actual e o inquérito inicial.

(39)

Tal como se menciona no considerando 10, uma amostra de três produtores foi objecto de um inquérito pormenorizado, representando cerca de 30 % das vendas da União realizadas por todos os produtores da União a clientes independentes durante o PIR e cerca de 26 % da produção de todos os produtores da União durante o PIR. A amostra foi constituída pelas seguintes empresas:

GARNICA PLYWOOD S.A. (Espanha),

JEAN THÉBAULT SAS (França),

JOUBERT ST JEAN D’ANGÉLY SAS (França).

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(40)

O consumo da União de madeira contraplacada de okoumé foi estabelecido com base em volumes de vendas da indústria da União e de outros produtores da União no mercado da União, e no volume de importações provenientes de países terceiros na União, com base em dados do Eurostat.

(41)

Ao todo, entre o PI do inquérito inicial e o PIR do presente reexame, o consumo da União diminuiu 35 %. No período considerado do presente reexame, o consumo da União diminuiu 22 %. Esta situação explica-se, de um modo geral, pelo facto de a madeira contraplacada de okoumé ter sido, até certo ponto, substituída por outras espécies de madeira tropicais, como «red canarium», «bankirai» ou «meranti». Em 2008 e durante o PIR, a crise económica e a consequente redução de certas actividades industriais contribuíram para a tendência da diminuição da procura de madeira contraplacada de okoumé na União.

 

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da União (m3)

375 105

382 976

339 914

291 421

Índice (2006 = 100)

100

102

91

78

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e dados do Eurostat

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da RPC

(42)

As importações efectivas do produto em causa na União caíram de 83 606 m3 durante o PI inicial para 23 531 m3 em 2006. Depois disso, estas importações aumentaram mais de 20 % entre 2006 e 2008 e caíram acentuadamente entre 2008 e o PIR para 54 % do nível de 2006.

Importações (m3)

2006

2007

2008

PIR

RPC

23 531

37 023

28 493

12 620

Índice (2006 = 100)

100

157

121

54

Fonte: Eurostat

(43)

A parte de mercado correspondente aumentou 3,4 pontos percentuais entre 2006 e 2007. Diminuiu 1,3 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e caiu mais 4,1 pontos percentuais entre 2008 e o PIR. Ao todo, a parte de mercado das importações chinesas na União diminuiu 2 pontos percentuais durante o período considerado.

Partes de mercado

2006

2007

2008

PIR

RPC

6,3  %

9,7  %

8,4  %

4,3  %

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e dados do Eurostat

(44)

Os preços médios das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram 32 % entre 2006 e o PIR. Mais especificamente, estes preços aumentaram 22 % entre 2006 e 2007, mais 3 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e mais 7 pontos percentuais entre 2008 e o PIR.

Importações (EUR/m3)

2006

2007

2008

PIR

RPC

485

590

608

642

Índice (2006 = 100)

100

122

125

132

Fonte: Eurostat

3.   Subcotação dos preços

(45)

Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria da União incluída na amostra a clientes independentes no mercado da União e a média ponderada dos preços correspondentes das importações em causa. Esta comparação foi efectuada após dedução de todos os abatimentos e descontos.

(46)

Nesta base, foi estabelecido que, em média, as importações chinesas subcotaram os preços de vendas da indústria da União em 10 % durante o PIR.

(47)

No inquérito inicial, foi feito um ajustamento para ter em conta as diferenças em qualidade entre o produto em causa importado da RPC e o produto similar vendido pela indústria da União. No presente inquérito, a codificação dos tipos do produto nos questionários foi ajustada de modo a ter em consideração tal facto. Por conseguinte, como a diferença de qualidade foi tida em conta no presente inquérito e uma vez que não foi recebido nenhum dado de produtores-exportadores chineses sobre eventuais diferenças adicionais na qualidade, o ajustamento feito no inquérito inicial não foi aplicado no presente inquérito. Durante o PI do inquérito inicial, os produtos em causa originários da RPC foram vendidos na União a preços que subcotaram os preços da indústria da União por margens que se situavam entre 11 % e 52 %.

4.   Situação económica da indústria da União

Observações preliminares

(48)

Foram analisados todos os indicadores de prejuízo enumerados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Os indicadores sobre volume de produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, emprego, volume de vendas, preços de venda, produtividade e a parte de mercado foram analisados com base em dados recolhidos relativos a toda a indústria da União. No que diz respeito a todos os outros indicadores de prejuízo, o respectivo exame baseou-se na informação apresentada pelos produtores da União incluídos na amostra, tal como verificado nas instalações de cada empresa.

Dados relativos à indústria da União no seu conjunto

a)   Produção

(49)

O volume de produção da indústria da União aumentou 31 % entre 2006 e 2007 e caiu 2 pontos percentuais entre 2007 e 2008, e novamente 13 pontos percentuais entre 2008 e o PIR. Apesar do aumento de 16 % no volume de produção entre 2006 e o PIR, o volume de produção da indústria da União mantém-se abaixo dos volumes registados no inquérito inicial, ou seja, abaixo de 283 265 m3 em 2002 e 267 591 m3 durante o PI inicial.

 

2006

2007

2008

PIR

Produção (m3)

203 604

267 155

263 080

235 182

Índice (2006 = 100)

100

131

129

116

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(50)

A capacidade de produção da indústria da União aumentou 33 % entre 2006 e 2007 e mais 12 pontos percentuais entre 2007 e 2008. Entre 2008 e o PIR, a capacidade de produção permaneceu a um nível constante. No conjunto, a capacidade de produção da indústria da União aumentou 45 % durante o período considerado. A utilização da capacidade situava-se em 51 % em 2006 e caíu novamente para 41 % durante o PIR.

 

2006

2007

2008

PIR

Capacidade de produção (m3)

399 016

532 415

578 484

577 205

Índice (2006 = 100)

100

133

145

145

Utilização da capacidade

51  %

50  %

45  %

41  %

Índice (2006 = 100)

100

98

89

80

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

c)   Emprego

(51)

O nível de emprego da indústria da União revela um aumento de 11 % entre 2006 e o PIR. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas aumentou 21 % entre 2006 e 2007, mantendo-se perto deste nível em 2008. Entre 2008 e o PIR, o número de empregados caiu 9 pontos percentuais. Em consequência de encerramentos e da reestruturação de empresas, o nível de emprego no período considerado nunca alcançou os níveis apontados durante o inquérito inicial.

 

2006

2007

2008

PIR

Emprego (pessoas)

883

1 064

1 060

983

Índice (2006 = 100)

100

121

120

111

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

d)   Volume de vendas

(52)

Durante o período considerado, o volume de vendas na União dos produtores da União a clientes independentes diminuiu 16 %. Entre 2006 e 2007, as vendas permaneceram estáveis antes de caírem em 2008 e no PIR. Os volumes de vendas no período considerado estavam na mesma ordem de grandeza em comparação com o período considerado no inquérito inicial.

 

2006

2007

2008

PIR

Volume de vendas da UE (m3)

277 739

272 341

242 728

233 333

Índice (2006 = 100)

100

98

87

84

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

e)   Preços de venda

(53)

Entre 2006 e 2007, os preços de venda médios da indústria da União no mercado da União a clientes independentes aumentou 13 % e ainda mais 5 pontos percentuais entre 2007 e 2008. Durante o PIR, estes preços voltaram ao nível de 2007. Ao todo, os preços de venda da União aumentaram 13 % durante o período considerado.

 

2006

2007

2008

PIR

Preço unitário no mercado da União (EUR/m3)

786

885

930

887

Índice (2006 = 100)

100

113

118

113

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

f)   Produtividade

(54)

A produtividade da mão-de-obra dos produtores da União, expressa em produção anual (metros cúbicos) por trabalhador, aumentou 4 % no período considerado. Tal reflecte o facto de a produção ter aumentado a um ritmo superior ao do nível de emprego e é uma indicação da eficiência acrescida dos produtores da União.

 

2006

2007

2008

PIR

Produtividade (m3 por trabalhador)

231

251

248

239

Índice (2006 = 100)

100

109

108

104

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

g)   Parte de mercado

(55)

A parte de mercado da indústria da União aumentou quase 6 pontos percentuais durante o período considerado. Mais especificamente, caiu 3 pontos percentuais entre 2006 e 2007, permanecendo razoavelmente estável entre 2007 e 2008. Entre 2008 e o PIR, aumentou 8,6 pontos percentuais para 80,2 %. O aumento da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado está a reflectir uma diminuição das vendas da União contra uma diminuição mais pronunciada do consumo na União.

 

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado dos produtores da União

74,3  %

71,3  %

71,6  %

80,2  %

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e dados do Eurostat

h)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(56)

Durante o PIR, apesar das medidas em vigor, continuou a haver um dumping substancial embora a um nível global inferior ao estabelecido no inquérito inicial. Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, que é significativa, não pode ser considerado negligenciável. Embora pudesse estabelecer-se uma certa recuperação de anteriores práticas de dumping, a indústria da União permanece vulnerável aos efeitos prejudiciais de quaisquer importações objecto de dumping no seu mercado.

(57)

No que se refere à situação, em geral, da indústria da União, constatou-se que vários produtores cessaram as suas actividades desde o inquérito inicial. De acordo com as informações disponíveis, o maior produtor da União do PI inicial faliu em 2008, tendo primeiro reduzido e depois cessado completamente a produção. Dois outros produtores da União incluídos na amostra do inquérito inicial cessaram as suas actividades em 2005 e em 2006, respectivamente. Outro produtor francês cessou também as suas actividades no início de 2009. Além disso, um produtor grego reduziu substancialmente a produção. Estas evoluções, apesar de poderem ter contribuído para um aumento da parte de mercado dos restantes produtores da União, mostram que a indústria da União, em geral, ainda é frágil e vulnerável.

Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

a)   Existências

(58)

O nível de existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentou quase cinco vezes durante o período considerado. Comparando com o período abrangido pelo inquérito inicial, em que a madeira contraplacada de okoumé era apenas produzida por encomenda, parece que se mantêm volumes mais elevados de existências durante o período considerado. Tal é especialmente o caso em 2008 e no PIR como consequência da queda dos volumes de vendas.

Amostra

2006

2007

2008

PIR

Existências finais (m3)

1 419

3 954

6 805

6 589

Índice (2006 = 100)

100

279

480

464

Fonte: respostas ao questionário

b)   Salários

(59)

O custo anual da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 26 % durante o período considerado. Mais especificamente, o custo anual da mão-de-obra aumentou 29 % entre 2006 e 2007. Além disso, caiu 3 pontos percentuais entre 2007 e 2008. Entre 2008 e o PIR, permaneceu a um nível constante.

Amostra

2006

2007

2008

PIR

Custo anual da mão-de-obra (EUR)

6 429 123

8 262 078

8 125 944

8 100 326

Índice (2006 = 100)

100

129

126

126

Fonte: respostas ao questionário

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(60)

O nível de rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi de 4,3 % em 2006 e melhorou para 9,8 % e 8,3 % em 2007 e em 2008, respectivamente, antes de cair para 5,9 % durante o PIR. O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, diminuiu 51 % durante o período considerado, ou seja, de 12,5 % em 2006 para 6,2 % no PIR.

Amostra

2006

2007

2008

PIR

Rendibilidade da União (% de vendas líquidas)

4,3  %

9,8  %

8,3  %

5,9  %

Índice (2006 = 100)

100

230

193

137

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

12,5  %

13,6  %

12,1  %

6,2  %

Índice (2006 = 100)

100

109

97

49

Fonte: respostas ao questionário

d)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(61)

O cash flow líquido dos produtores da União incluídos na amostra resultante das actividades de exploração aumentou 32 % durante o período considerado. Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capitais.

Amostra

2006

2007

2008

PIR

Cash flow (EUR)

10 507 019

11 414 266

15 892 091

13 853 776

Índice (2006 = 100)

100

109

151

132

Fonte: respostas ao questionário

e)   Investimentos

(62)

Os investimentos anuais dos produtores incluídos na amostra na produção do produto similar aumentaram 10 % entre 2006 e 2007, assim como 100 pontos percentuais entre 2007 e 2008, tendo aumentado mais 16 pontos percentuais entre 2008 e o PIR. Em geral, os investimentos aumentaram 126 % durante o período considerado.

Amostra

2006

2007

2008

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

3 588 258

3 959 491

7 520 975

8 108 166

Índice (2006 = 100)

100

110

210

226

Fonte: respostas ao questionário

5.   Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

(63)

A análise de dados macroeconómicos e microeconómicos mostra que a indústria da União está numa situação relativamente estável. Em especial, o nível de rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra recuperou do nível de –8,9 % verificado para os produtores incluídos na amostra de inquérito inicial e o nível de rendibilidade médio permaneceu entre 4,3 % e 9,8 % ao longo do período considerado. A indústria da União conseguiu também aumentar a sua parte de mercado num mercado em retracção graças às medidas em vigor.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Impacto do volume de importações projectado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(64)

Embora a indústria da União pareça ter estabilizado e recuperado dos efeitos das importações objecto de dumping provenientes da RPC, não alcançou o nível de produção, de vendas e de emprego do período antes do inquérito inicial. Alguns produtores da União cessaram as suas actividades, o que mostra igualmente que a indústria, em geral, ainda é um tanto frágil.

(65)

Alguns elementos apoiam a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas vierem a caducar. Em primeiro lugar, à luz dos actuais níveis de subcotação verificados nas importações provenientes da RPC e supondo que o actual baixo nível de preços de importação continue ou seja mesmo reforçado, a fim de ganhar a parte de mercado perdida, a indústria da União não estaria em condições de manter o actual nível de preços. Esta provável depreciação de preços comprometeria efectivamente a recuperação actual da indústria da União e debilitaria a rendibilidade.

(66)

Em segundo lugar, tendo em conta as consideráveis capacidades de produção dos produtores-exportadores chineses, é também provável que as importações (objecto de dumping) aumentassem a níveis de preços baixos. Tal, por sua vez, significaria que a indústria da União perderia vendas no mercado, e atendendo à já baixa taxa de utilização da capacidade durante o PIR, tal poderia provocar uma maior redução da produção ou mesmo outros encerramentos de produtores da União.

(67)

Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo provocada por novas importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da RPC.

Outras considerações: acesso à matéria-prima no Gabão

(68)

O okoumé é uma madeira tropical que cresce principalmente no Gabão e, em menor medida, na Guiné Equatorial e nos Camarões. A associação autora da denúncia apresentou elementos de prova de que o governo gabonês proibiu, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a exportação de toros de okoumé não descascados do Gabão, com o objectivo de manter no país a transformação dos toros em folheados. Por conseguinte, examinou-se se tal proibição, embora interviesse após o PIR, teria um impacto importante na presente análise.

(69)

As informações recebidas durante o inquérito indicaram que as empresas asiáticas, que importam e exportam mais de 60 % dos toros gaboneses, parecem estar numa posição de força para negociar com a Société Nationale des Bois du Gabão (SNBG), o principal exportador de madeira de okoumé, e com o governo gabonês, parecendo menos afectadas pela decisão de proibição do que as empresas europeias. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não pôde ser realizada nenhuma avaliação de impacto mais aprofundada a este respeito.

(70)

A proibição de exportação entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2010, ou seja, após o PIR, e os toros já cortados no final de 2009 ainda puderam ser exportados durante um período transitório que terminou em Maio de 2010. A fim de examinar os efeitos da entrada em vigor da proibição de exportação nos produtores da União, foram solicitadas informações complementares aos membros da associação autora da denúncia, em 14 de Setembro de 2010. Quatro produtores da União responderam. Dois dos produtores incluídos na amostra têm as suas próprias instalações para descasque no Gabão e, por conseguinte, parecem não ser afectados pela proibição. Contudo, todos os produtores incluídos na amostra confirmaram as informações relativas ao poder de negociação das empresas chinesas, no sentido de assegurarem o acesso à matéria-prima e que ainda há que demonstrar a eficácia da aplicação da lei. Os produtores da União confirmaram que a oferta de okoumé diminuiu e que os preços aumentaram depois da proibição de exportação de toros no Gabão, e que os produtores que têm instalações para descasque de okoumé na União são os mais afectados com a nova situação.

(71)

Em todo o caso, a proibição aplica-se, em princípio, a todas as exportações, ou seja, também às exportações para a RPC. Por conseguinte, a nova situação jurídica no Gabão não parece afectar a análise realizada no âmbito do presente reexame da caducidade.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(72)

Com base na análise que precede, conclui-se que a caducidade das medidas poderia provocar uma reincidência do prejuízo para a indústria da União causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC.

G.   REEXAME INTERCALAR LIMITADO AOS ASPECTOS DO PREJUÍZO À LUZ DA DECISÃO DO CONSEIL DE LA CONCURRENCE FRANCÊS

(73)

Tal como mencionado no considerando 4, alguns produtores franceses foram postos em causa num processo judicial francês por comportamento anticoncorrencial, razão pela qual se considerou adequado iniciar, por iniciativa própria, um reexame intercalar, a fim de reavaliar a situação em termos de prejuízo da indústria da União, especialmente em comparação com a situação que prevaleceu durante o período de inquérito do inquérito inicial.

(74)

No processo judicial do tribunal acima mencionado, o Conseil de la Concurrence francês aplicou uma coima a seis produtores franceses de contraplacado por comportamento anticoncorrencial (ou seja, aplicação de uma tabela de preços comum e aumentos de preços simultâneos) no período de Novembro de 1995 a Maio de 2004. No seu acórdão de 29 de Setembro de 2009, a Cour d’Appel de Paris confirmou a decisão do Conseil de la Concurrence, embora tenha reduzido ligeiramente o nível das coimas.

(75)

Para a análise do prejuízo do processo inicial, tinham sido incluídos na amostra cinco produtores europeus: três franceses, um italiano e um português. Dois dos três produtores franceses incluídos na amostra foram posteriormente sujeitos às coimas anteriormente descritas. A fim de examinar a possível influência do comportamento anticoncorrencial citado na análise do prejuízo, foram comparados em primeiro lugar os preços de venda médios de cada uma das empresas da amostra inicial. Constatou-se que os dois produtores franceses que, mais tarde, foram multados tiveram efectivamente um preço de venda unitário médio mais elevado que o das outras três empresas incluídas na amostra. Esta diferença de preços pode explicar-se, em parte, pelas conclusões do inquérito inicial, ou seja, pelo facto de estes produtores terem uma gama diferente de produtos. Todavia, ao efectuar a comparação a um nível mais pormenorizado, deduz-se que os preços de venda unitários dos dois produtores franceses durante o PI inicial foram também mais elevados tanto no caso de madeira contraplacada de okoumé «full okoumé plywood» (7-30 % mais elevados) como no caso de «faced okoumé plywood» (3-19 %).

(76)

Por conseguinte, numa etapa seguinte, os dados das duas empresas francesas multadas foram removidos do cálculo do prejuízo e a situação relativa ao prejuízo do caso inicial foi examinada com base nos dados das restantes três empresas incluídas na amostra. Como os indicadores macroeconómicos (produção, produtividade, vendas, parte de mercado, emprego e crescimento) foram baseados em informações facultadas por dez produtores da União, os dados das outras empresas francesas multadas também foram removidos deste cálculo.

(77)

Verificou-se que as conclusões do inquérito inicial relativas aos chamados indicadores microeconómicos não se modificariam significativamente ao retirar os dados das empresas francesas multadas. Durante o período considerado no inquérito inicial, a rendibilidade das empresas incluídas na amostra diminuiu de 3,5 % para –8,9 %. Se fossem excluídos da amostra os produtores franceses multados, a rendibilidade teria diminuído de 3,1 % para –6,5 %. O retorno dos investimentos das empresas incluídas na amostra diminuiu de 15,6 % para –27,5 %; sem os produtores franceses multados, teria diminuído de 19,3 % para –38,9 %. Os investimentos das empresas incluídas na amostra caíram 80 %; sem os produtores franceses multados, teriam caído 86 %. O cash flow dos produtores incluídos na amostra diminuiu de 7,6 milhões de EUR para 59 000 EUR; sem os produtores franceses multados, teria diminuído de 1,5 milhões de EUR para – 69 000 EUR. No que se refere aos dados macroeconómicos de toda a indústria da União, a situação seria mais contrastada se fossem excluídos os dados dos produtores franceses multados. Durante o período considerado no inquérito inicial, a produção da indústria da União diminuiu 10 %; sem os produtores franceses multados, teria caído 1 %. O emprego na indústria da União caiu 9 %; sem os produtores franceses multados, teria permanecido estável. O valor das vendas da indústria da União diminuiu 7 %; sem os produtores franceses multados, teria aumentado 5 %. O volume das vendas da indústria da União regrediu 10 %; sem os produtores franceses multados, teria aumentado 1 %.

(78)

Por conseguinte, ainda que a situação no que se refere ao prejuízo tivesse sido mais contrastada se fossem excluídas as empresas francesas multadas, o inquérito inicial continuaria a concluir que havia um prejuízo importante, designadamente, devido à evolução dos chamados indicadores microeconómicos.

(79)

Examinou-se igualmente se o comportamento anticoncorrencial dos produtores franceses teria podido produzir um efeito potencial sobre as conclusões do presente reexame no que se refere ao prejuízo. Primeiramente, uma vez que o cartel cessou em 2004, nenhum dos indicadores poderia continuar a ser influenciado directamente pelas acções anticoncorrenciais. Por conseguinte, avaliou-se se a análise do prejuízo ainda poderia ter sido influenciada indirectamente, ou seja, através do custo das coimas. Constatou-se que nenhum dos dois produtores franceses incluídos na amostra acrescentou o montante da coima ao cálculo da sua rendibilidade. Portanto, concluiu-se que as práticas anticoncorrenciais passadas e as coimas impostas não produziram qualquer efeito na análise actual do prejuízo.

(80)

Com base na análise que precede, conclui-se que o comportamento anticoncorrencial dos produtores franceses não afectou a situação do prejuízo para a indústria da União, designadamente em comparação com a situação que prevaleceu durante o período de inquérito inicial. Consequentemente, deve ser encerrado o reexame intercalar parcial.

H.   INTERESSE DA UNIÃO

(81)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se existiriam razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping em vigor. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação de todos os diferentes interesses. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base.

(82)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(83)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

1.   Interesse da indústria da União e de outros produtores da União

(84)

A continuação da aplicação das medidas anti-dumping às importações provenientes do país em causa aumentaria a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de rendibilidade razoável, já que ajudaria a evitar que esta indústria fosse expulsa do mercado por volumes consideráveis de importações objecto de dumping provenientes da RPC. Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial em volumes substanciais, que a indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das actuais medidas anti-dumping.

(85)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping contra a RPC seria claramente do interesse da indústria da União e de outros produtores da União.

2.   Interesse dos importadores independentes na União

(86)

Dois importadores independentes da União colaboraram no inquérito. Ambos se declararam desfavoráveis à manutenção das medidas e alegaram que as medidas não eram eficazes, que os produtos chineses não são comparáveis a produtos similares produzidos pela indústria da União devido a diferenças de qualidade, tendo também expressado dúvidas sobre a competitividade da indústria do contraplacado de okoumé da União. Todavia, nenhuma destas alegações foi fundamentada. Na ausência de quaisquer elementos de prova que sugiram que as actuais medidas anti-dumping tenham afectado consideravelmente os importadores, conclui-se que a continuação da aplicação das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os importadores da União.

3.   Interesse dos utilizadores da União

(87)

Três utilizadores localizados em Itália, na Grécia e em França responderam ao questionário. Visto que nenhum deles comprou o produto em causa proveniente da RPC e na ausência de elementos de prova suplementar que sugiram que as actuais medidas anti-dumping afectaram consideravelmente os utilizadores, pode concluir-se que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo significativo nos utilizadores na União.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(88)

Considera-se assim que não existem razões imperiosas do interesse da União contra a manutenção das medidas em vigor.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(89)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor.

Empresa

Taxa do direito

%

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

9,6

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

23,5

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

6,5

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

17

Todas as outras empresas

66,7

(90)

Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(91)

Decorre do acima exposto que, como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da RPC.

(92)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e pelo seu endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(93)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (6), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(94)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(95)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, actualmente classificada no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412 31 10 10) e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Fabricante

Taxa do direito

%

Código adicional TARIC

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu

Province, República Popular da China

9,6

A526

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

Linhai Economic Development Zone, Zhejiang,

República Popular da China

23,5

A527

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui

Province 235323, República Popular da China

6,5

A528

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang

Province, República Popular da China

17

A529

Todas as outras empresas

66,7

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Está encerrado o reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 336 de 12.11.2004, p. 4.

(3)   JO C 114 de 19.5.2009, p. 11.

(4)   JO C 270 de 11.11.2009, p. 24.

(5)   JO L 181 de 18.5.2004, p. 5.

(6)   Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, NERV-105, B-1049 Bruxelas.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.».

3.

Data e assinatura


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 83/2011 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), o qual estabelece a lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(2)

O Conselho informou todas as pessoas, grupos e entidades, em relação aos quais foi possível fazê-lo, da fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010. Relativamente a um grupo, foi fornecida uma fundamentação alterada em Novembro de 2010.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação com base na qual tinham sido incluídos nessa lista, caso tal fundamentação não lhes tivesse sido transmitida. Relativamente a cinco grupos, foi transmitida uma fundamentação alterada em Novembro de 2010 (4).

(4)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

Sob reserva do recurso pendente no Processo T-348/07, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo do presente regulamento estiveram implicados em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), que, em relação aos mesmos, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e que deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

Devido ao recurso pendente no Processo T-348/07, o Conselho determinou que, no que se refere a um grupo específico, a Decisão 2010/386/PESC do Conselho (6) não deve ser revogada. Está em curso a revisão em relação a esse grupo.

(7)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista constante do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009, excepto na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)   JO L 178 de 13.7.2010, p. 1.

(3)   JO C 188 de 13.7.2010, p. 13.

(4)   JO C 316 de 20.11.2010, p. 11.

(5)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(6)   JO L 178 de 13.7.2010, p. 28.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1.   Pessoas

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

7.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

10.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

11.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA’E KA’E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

14.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

15.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

17.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

24.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   Grupos e entidades

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas

8.

Gama’a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama’a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

9.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

16.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

17.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

18.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

19.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

21.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando-Geral (também conhecida por FPLP – Comando-Geral)

22.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

23.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol] (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

24.

Sendero Luminoso (SL)

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

26.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Autodefesa da Colômbia)


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 84/2011 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/639/PESC, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho 2011/69/PESC de 31 de Janeiro de 2011 (2),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão do Conselho 2010/639/PESC, tal como alterada, prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos que sejam propriedade nomeadamente de pessoas responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 na Bielorrússia e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da UE para assegurar a sua aplicação.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Bielorrússia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/69/PESC do Conselho, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante dos anexos I e I-A do presente regulamento.

(5)

O procedimento de alteração das listas dos anexos I e I-A do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados dos motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   No anexo I é incluída a lista das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão do Conselho 2010/639/PESC, tal como alterada.

5.   No anexo I-A é incluída a lista das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão do Conselho 2010/639/PESC, tal como alterada.»

(2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o –B

1.   Os anexos I e I-A devem incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.

2.   Os anexos I e I-A também devem incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

(3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no anexo I ou no anexo I-A e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.

3.   2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 ou 2.»

(4)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

(5)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

1.   O Conselho altera os anexos I e I-A em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante dos anexos I e I-A é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

(6)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.oB

Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.»

(7)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo I.

(8)

O texto do anexo II é inserido no Regulamento (CE) n.o 765/2006 como anexo I-A.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.

(2)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.o

 

Nomes (em caracteres latinos)

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

1.

Lukashenko, Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka, Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

2.

Nevyglas, Gennadi Nikolaevich

(Nievyhlas, Hienadz Mikalaevich)

Невыглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

3.

Petkevich, Natalya Vladimirovna

(Piatkevich, Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Ex-Adjunta do Chefe da Administração Presidencial

4.

Rubinov, Anatoli Nikolaevich

(Rubinau, Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

4.4.1939

Mogilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, PA

5.

Proleskovsky, Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski, Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk ( Sergijev Posad)

 

 

Ministro da Informação

6.

Radkov, Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou, Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Botnia, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

7.

Rusakevich, Vladimir Vasilievich (Rusakevich, Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ex-Ministro da Informação

8.

Golovanov, Viktor Grigoryevich

(Halavanau, Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рыгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da justiça

9.

Zimovski, Aleksandr Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich; Zimovsky, Alexander Leonidovich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Ex-Presidente da Televisão Estatal

10.

Konopliev, Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou, Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsi, д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

11.

Cherginets, Nikolai Ivanovich

(Charhiniets, Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Alta

12.

Kostian, Sergei Ivanovich

(Kastsian, Siarhiei Ivanavich),

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Baixa

13.

Orda, Mikhail Sergeievich

(Orda, Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Diatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

14.

Lozovik, Nikolai Ivanovich

(Lazavik, Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Secretário, Comissão Central de Eleições

15.

Miklashevich, Petr Petrovich

(Miklashevich, Piotr Piatrovich)

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

16.

Slizhevski, Oleg Leonidovich

(Slizheuski, Aleh Leanidavich)

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

17.

Khariton, Aleksandr (Kharyton, Alaksandr)

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das Organizações Sociais, Partidos e ONG do Ministério da Justiça

18.

Smirnov, Evgeni Aleksandrovich

(Smirnou, Yauhien Alaksandravich)

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Riazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

19.

Reutskaia, Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya, Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juiza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

20.

Trubnikov, Nikolai Alekseievich

(Trubnikau, Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

21.

Kuprianov, Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau, Mikalai Mikhailavich)

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

22.

Sukhorenko, Stepan Nikolaevich

(Sukharenka, Stsiapan Mikalaevich)

Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Gomel

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

23.

Dementei, Vasili Ivanovich

(Dzemiantsiei, Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Primeiro Vice-Presidente, KGB

24.

Kozik, Leonid Petrovich

(Kozik, Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Federação dos Sindicatos

25.

Koleda, Aleksandr Mikhailovich

(Kalada, Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

26.

Mikhasev, Vladimir Ilich

(Mikhasiou, Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

27.

Luchina, Leonid Aleksandrovich

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

28.

Karpenko, Igor Vasilievich

(Karpenka, Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Regional de Eleições da Cidade de Minsk

29.

Kurlovich, Vladimir Anatolievich

(Kurlovich, Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

30.

Metelitsa, Nikolai Timofeievich

(Miatsielitsa, Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

31.

Pishchulenok, Mikhail Vasilievich (Pishchulenak, Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

32.

Ribakov, Aleksei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

33.

Bortnik, Sergei Aleksandrovich

Бортнiк Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

34.

Iasinovich, Leonid Stanislavovich

Ясiновiч Леанiд Станiслававiч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchani, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk

35.

Migun, Andrei Arkadievich

Мiгун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

UI. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público

36.

Sheiman, Victor Vladimirovich

 

ШЕЙМАН Виктор Владимирович

26.5.1958

Região de Grodno

 

 

Ex-membro do Conselho de Segurança, actual Assistente/Adjunto Especial do Presidente

37.

Naumov, Vladimir Vladimïrovich

 

НАУМОВ Владимир Владимирович

7.2.1956

Smolensk

 

 

Ex-Ministro do Interior, actual Presidente da Federação Nacional de Hóquei

38.

Pavlichenko, Dmitri Valeriyevich (Pavliuchenko, Dmitry)

 

Павличенко, Дмитрий Валериевич

1966

Vitebsk

 

 

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

39.

Ermoshina, Lidia Mikhailovna

(Yermoshina Lydia Mihajlovna)

 

ЕРМОШИНА Лидия Михайловна

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

40.

Podobed, Iuri Nikolaevich

(Podobed Yuri Nikolaevich)

 

Подобед, Юрий Николаевич

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Unidade para Fins Especiais, Ministério do Interior»


ANEXO II

«ANEXO I-A

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.o

 

Nome

Nome em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Lukashenko, Viktor Aleksandrovich

Лукашенко Виктор Александрович

1976

Assistente/Adjunto do Presidente para os Assuntos de Segurança Nacional

2.

Bazanov, Aleksandr Viktorovich

Базанов Александр Викторович

 

Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

3.

Gusev, Aleksei Viktorovich

Гусев Алексей Викторович

 

Primeiro Vice-Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

4.

Krishtapovich, Lev Efstafievich

Криштапович Лев Евстафьевич

 

Vice-Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

5.

Kolos, Elena Petrovna

Колос Елена Петровна

 

Vice-Directora, Centro de Informação e Análise do Presidente

6.

Makei, Vladimir Vladimirovich

МАКЕЙ Владимир Владимирович

5 de Agosto de 1958, Região de Grodno

Chefe da Administração Presidencial

7.

Ianchevski, Vsevolod Viacheslavovich

ЯНЧЕВСКИЙ Всеволод Вячеславович

22 de Abril de 1976, Borisov

Assistente do Presidente, Chefe do Departamento Ideológico da Administração Presidencial

8.

Maltsev, Leonid Semenovich

МАЛЬЦЕВ Леонид Семенович

29 de Agosto de 1949, Vetenevka, Slonim, Região de Grodno

Secretário do Conselho de Segurança

9.

Tiurin, Andrei

Тюрин, Андрей

 

Chefe do Corpo de Segurança do Presidente

10.

Ipatov, Vadim Dmitrievich

ИПАТОВ Вадим Дмитриевич

 

Vice-Presidente, Comissão Central de Eleições

11.

Bushnaia, Natalia Vladimirovna

Бушная, Наталья Владимировна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

12.

Bushchik, Vasili Vasilevich

Бущик, Василий Васильевич

 

Membro, Comissão Central de Eleições

13.

Katsubo, Svetlana Petrovna

Кацубо, Светлана Петровна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

14.

Kiseleva, Nadezhda Nikolaevna

Киселева, Надежда Николаевна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

15.

Podoliak, Eduard Vasilievich

Подоляк, Эдуард Васильевич

 

Membro, Comissão Central de Eleições

16.

Rakhmanova, Marina Iurievna

Рахманова, Марина Юрьевна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

17.

Shchurok, Ivan, Antonovich

Щурок, Иван Антонович

 

Membro, Comissão Central de Eleições

18.

Kiselev, Anatoli Semenovich

Киселев, Анатолий Семенович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Brest

19.

Kriukovski, Viacheslav Iefimovich

Крюковский, Вячеслав Ефимович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Vitebsk

20.

Stosh, Nikolai Nikolaievich

Стош, Николай Николаевич

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Gomel

21.

Savko, Valeri Iosifovich

Савко, Валерий Иосифович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Grodno

22.

Vasiliev, Aleksei Aleksandrovich

Васильев, Алексей Александрович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Minsk

23.

Berestov, Valeri Vasilevich

Берестов, Валерий Васильевич

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Mogilev

24.

Vasilievich, Grigoriy Alekseievich

ВАСИЛЕВИЧ Григорий Алексеевич

13 de Fevereiro de 1955

Procurador-Geral

25.

Shved, Andrei Ivanovich

Швед Андрей Иванович

 

Procurador-Geral Adjunto

26.

Lashin, Aleksandr Mikhailovich

Лашин, Александр Михайлович

 

Procurador-Geral Adjunto

27.

Konon, Viktor Aleksandrovich

Конон, Виктoр Александрович

 

Procurador-Geral Adjunto

28.

Stuk, Aleksei Konstantinovich

Стук, Алексей Константинович

 

Procurador-Geral Adjunto

29.

Kuklis, Nikolai Ivanovich

Куклис, Николай Иванович

 

Procurador-Geral Adjunto

30.

Khmaruk, Sergei Konstantinovich

Хмарук, Сергей Константинович

 

Procurador da Circunscrição de Brest

31.

Dysko, Gennadi Iosifovich

Дыско, Генадий Иосифович

 

Procurador da Circunscrição de Vitebsk

32.

Shaiev, Valentin Pietrovich

Шаев, Валентин Петрович

 

Procurador da Circunscrição de Gomel

33.

Morozov, Viktor Nikolaievich

Морозов, Виктор Николаевич

 

Procurador da Circunscrição de Grodno

34.

Arkhipov, Aleksandr Mikhailovich

Архипов, Александр Михайлович

 

Procurador da Circunscrição de Minsk

35.

Sienkievich, Eduard Aleksandrovich

Сенькевич, Эдуард Александрович

 

Procurador da Circunscrição de Gomel

36.

Kulik, Nikolai Nikolaievich

Кулик, Николай Николаевич

 

Procurador da Cidade de Minsk

37.

Dudkin, Anatoli Konstantynovich

Дудкин, Анатолий Константинович

 

Procurador para as Questões de Transportes da República da Bielorrússia

38.

Dranica, Aleksandr Nikolaievich

Драница, Александр Николаевич

 

Procurador-Geral dos Tribunais Militares

39.

Vileichik, Aleksandr Vladimirovich

ВИЛЕЙЧИК Александр Владимирович

1964

Primeiro Vice-Ministro da Justiça

40.

Lomat, Zenon Kuzmich

Ломать, Зенон Кузьмич

1944, Karabani

Ex-Presidente do Comité de Controlo Estatal

41.

Kuleshov, Anatoliy Nilovich

Кулешов Анатолий Нилович

1959

Ministro do Interior

42.

Pekarski, Oleg Anatolievich

Пекарский, Олег Анатольевич

 

Primeiro Vice-Ministro do Interior

43.

Poludien, Evgeni Evgenievich

Полудень, Евгений Евгеньевич

 

Vice-Ministro do Interior

44.

Evseev, Igor Vladimirovich

Евсеев, Игорь Владимирович

 

Chefe da equipa operacional OMON

45.

Farmagey, Leonid Konstantinovich

ФАРМАГЕЙ, Леонид Константинович

1962

Comandante de Milícia da Circunscrição de Minsk

46.

Lukomsky, Aleksandr Valentinovych

Лукомский, Александр Валентинович

 

Comandante do Regimento Especial do Ministério do Interior da Circunscrição de Minsk

47.

Zaicev, Vadim Iurievich

Зайцев, Вадим Юрьевич

1964

Chefe do KGB

48.

Dedkov, Leonid Nikolaevich

Дедков, Леонид Николаевич

 

Primeiro Chefe-Adjunto do KGB, Chefe do KGB da Circunscrição de Vitebsk

49.

Bakhmatov, Igor Andreevich

Бахматов, Игорь Андреевич

 

Chefe-Adjunto do KGB

50.

Tertiel, Ivan Stanislawovich

Тертель Иван Станиславович

 

Chefe-Adjunto do KGB

51.

Smolenski, Nikolai Zinovievich

Смоленский, Николай Зиновьевич

 

Chefe-Adjunto do KGB

52.

Vegera, Victor Pavlovich

Вегера Виктор Павлович

 

Ex-Primeiro Chefe-Adjunto do KGB

53.

Svorob, Nikolai Konstantinovich

Свороб, Николай Константинович

 

Ex-Chefe-Adjunto do KGB

54.

Tretiak, Piotr

Третьяк, Петр

 

Chefe-Adjunto do KGB

55.

Zakharov, Aleksei Ivanovich

Захаров, Алексей Иванович

 

Chefe da Direcção de Contra-Espionagem do KGB

56.

Tolstashov, Aleksandr Olegovich

Толсташов Александр Олегович

 

Chefe da Direcção do KGB para a Protecção da Ordem Constitucional e a Luta contra o Terrorismo

57.

Rusak, Viktor

Русак, Виктор

 

Chefe da Direcção de Segurança Económica do KGB

58.

Yurata, Viktor

Юрата, Виктор

 

Chefe da Direcção do KGB para as Comunicações Estatais

59.

Voropaev, Igor Grigorievich

Воропаев Игорь Григорьевич

 

Ex-Chefe da Direcção do KGB para as Comunicações Estatais

60.

Kalach, Vladimir Viktorovich

Калач Владимир Викторович

 

Ex-Chefe do KGB da Circunscrição de Minsk

61.

Busko, Igor Evgenievich

Бусько Игорь Евгеньевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Brest

62.

Korzh, Ivan Aleksieevich

Корж Иван Алексеевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Grodno

63.

Sergeenko, Igor Petrovich

Сергеенко Игорь Петрович

 

Chefe do KGB da Cidade de Mogilev

64.

Gerasimenko, Gennadiy Anatolievich

Герасименко Геннадий Анатольевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Gomel

65.

Leskovski, Ivan Anatolievich

Лесковский Иван Анатольевич

 

Ex-Chefe do KGB da Cidade de Gomel

66.

Maslakov, Valeri

Маслаков Валерий

 

Chefe da Direcção de Informações do KGB

67.

Volkov, Sergei

Волков Сергей

 

Ex-Chefe da Direcção de Informações do KGB

68.

Zhadobin, Iuri Viktorovich

ЖАДОБИН Юрий Викторович

14 de Novembro de 1954

Ministro da Defesa

69.

Krashevski, Victor

КРАШЕВСКИЙ Виктор

 

Chefe do GRU

70.

Ananich, Lilya Stanislavovich

АНАНИЧ Лилия Станиславовна

1960

Primeiro Vice-Ministro da Informação

71.

Laptienok, Igor Nikolaevich

ЛАПТЕНОК Игорь Николаевич

1961

Ministro-Adjunto da Informação

72.

Davydko, Gennadi Bronislavovich

Давидко, Геннадий Брониславович

 

Presidente da Televisão Estatal

73.

Koziatko, Iuri Vasilievich

КОЗИЯТКО Юрий Васильевич

1964, Brest

Director-Geral da “Stolichnoe Televidenie”

74.

Yakubovich, Pavel Izotovich

ЯКУБОВИЧ Павел Изотович

23 de Setembro de 1946

Chefe de Redacção do “Sovietskaia Belarus”

75.

Lemeshenok, Anatoli Ivanovich

ЛЕМЕШЕНОК Анатолий Иванович

 

Chefe de Redacção do “Republika”

76.

Prokopov, Iuri

Прокопов Юрий

 

Jornalista influente, com um cargo de responsabilidade no canal de televisão estatal “Pervi” (n.o 1)

77.

Mikhalchenko, Aleksei

Михальченко Алексей

 

Jornalista influente, com um cargo de responsabilidade no canal de televisão estatal ONT

78.

Taranda, Aleksandr Mikhailovich

Таранда Александр Михайлович

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

79.

Gordienko, Sergei Aleksandrovich

Гордиенко Сергей Александрович

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

80.

Toropetskaia, Galina Mikhailovna

Торопецкая Галина Михайловна

 

Chefe de Redacção Adjunta do jornal “Sovietskaia Belarus”

81.

Shadrina, Anna Stanislavovna

Шадрина Анна Станиславовна

 

Chefe de Redacção Adjunta do jornal “Sovietskaia Belarus”

82.

Zhuk, Dmitri

Жук Дмитрий

 

Director-Geral (CEO) da Agência Noticiosa Estatal BIELTA

83.

Gigin, Vadim

Гигин Вадим

 

Chefe de Redacção da revista mensal “Belorusskaia Dumka”

84.

Ablameiko, Sergei Vladimirovich

Абламейко, Сергей Владимирович

 

Reitor da Universidade Estatal Bielorrussa

85.

Sirenko, Victor Ivanovich

Сиренко Виктор Иванович

 

Director clínico do Hospital de Urgências de Minsk

86.

Ananich, Alena Nikolaevna

Ананич Елена Николаевна

 

Juiza no Tribunal Local de Pervomaysky da Cidade de Minsk

87.

Revinskaia, Tatiana Vladimirovna

Ревинская Татьяна Владимировна

 

Juiz no Tribunal Local de Pervomaysky da Cidade de Minsk

88.

Esman, Valeri Aleksandrovich

Есьман Валерий Александрович

 

Juiza no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

89.

Bychko, Aleksey Viktorovich

Бычко Алексей Викторович

 

Juiz no Tribunal Local Central de Minsk

90.

Hodanevich, Aleksandr Aleksandrovich

Ходаневич Александр Александрович

 

Juiz no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

91.

Iasenovich, Leonid

Ясенович Леонид

 

Juiz no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

92.

Baranovski, Andrei Fedorovich

Барановский Андрей Федорович

 

Juiz no Tribunal Local de Partisanski da Cidade de Minsk

93.

Titenkova, Elena Victorovna

Титенкова Елена Викоровна

 

Juiza no Tribunal Local de Partisanski da Cidade de Minsk

94.

Tupik, Vera Mikhalevna

Тупик Вера Михайловна

 

Juiza no Tribunal Local de Leninski da Cidade de Minsk

95.

Nekrasova, Elena Timofeevna

Некрасова Елена Тимофеевна

 

Juiza no Tribunal Local de Zavadski da Cidade de Minsk

96.

Lapteva, Elena Viacheslavovna

Лаптева Елена Вячеславовна

 

Juiza no Tribunal Local de Zavadski de Minsk

97.

Bolovnev, Nikolai Vasilevich

Боловнев Николай Васильевич

 

Juiz no Tribunal Local de Zavadski da Cidade de Minsk

98.

Kazak, Victor Vladimirovich

Казак Виктор Владимирович

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

99.

Shilko, Elena Nikolaevna

Шилько Елена Николаевна

 

Juiza no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

100.

Simahina, Liubov Sergeievna

Симахина Любовь Сергеевна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

101.

Kuznietsova, Natalia Anatolievna

Кузнецова Наталья Анатольевна

 

Juiza no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

102.

Telitsa, Lidia Fedorovna

Телица Лидия Федоровна

 

Juiza no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

103.

Cherniak, Elena Leonidovna

Черняк Елена Леонидовна

 

Juiza no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

104.

Shestakov, Iuri Valerievich

Шестаков Юрий Валерьевич

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

105.

Motyl, Tatiana Iaroslavovna

Мотыль Татьяна Ярославовна

 

Juiza no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

106.

Khatkevich, Evgeni Viktorovich

Хаткевич Евгений Викторович

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

107.

Gusakova, Olga Arkadievna

Гусакова Ольга Аркадьевна

 

Juiza no Tribunal Local de Oktiabrski de Minsk

108.

Shargai, Rita Petrovna

Шаграй Рита Петровна

 

Juiza no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

109.

Mitrakhovich, Irina Alekseievna

Митрахович Ирина Алексеевна

 

Juiza no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

110.

Protosovitskaia, Natalia Vladimirovna

Протосовицкая Наталья Владимировна

 

Juiza no Tribunal Local de Oktiabrski de Minsk

111.

Lapko, Maksim Fedorovich

Лапко Максим Федорович

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

112.

Varenik, Natalia Semenovna

Вареник Наталья Семеновна

 

Juiza no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

113.

Zhukovskaia, Zhanna Alekseievna

Жуковская Жанна Алексеевна

 

Juiza no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

114.

Samoliuk, Anna Valerievna

Самолюк Анна Валерьевна

 

Juiza no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

115.

Lukashenko, Dmitri Aleksandrovich

Лукашенко Дмитрий Александрович

 

Empresário, participação activa nas operações financeiras relativas à família Lukashenko

116.

Shugaiev, Sergei

Шугаев, Сергей

 

Chefe-Adjunto do KGB desde 15.01.2010

117.

Kuzniecov, Igor

Кузнецов, Игорь

 

Chefe do Centro de Formação do KGB desde 15.01.2010»


ANEXO III

O anexo II (Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia) ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redacção:

(1)

O título do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia»

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id = 28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral + Diplomacy/Global + Issues/International + Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id = 12750&LNG = en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

(2)

A secção «Endereço para notificações à Comissão Europeia» é substituída pelo seguinte:

«Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou de outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

Unidade FPIS.2

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

E mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 85/2011 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que aplica o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Costa do Marfim, deverão ser acrescentadas outras pessoas e entidades à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo I-A ao Regulamento (CE) n.o 560/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e entidades referidas no anexo ao presente regulamento são acrescentadas à lista que consta do Anexo I-A ao Regulamento (CE) n.o 560/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO

PESSOAS E ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Philippe Henry Dacoury-Tabley

 

Governador do BCEAO: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

2.

Denis N'Gbé

Nascido a 6 de Setembro de 1956, em Danane;

número de passaporte: PS-AE/094GD07 (válido até 26 de Julho de 2012)

Director nacional da BCEAO para a Costa do Marfim: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

3.

Ibrahim Ezzedine

Nascido a 5 de Fevereiro de 1968, em Bariche (Líbano);

número de passaporte: 08AB14590 (válido até 4 de Outubro de 2014)

Empresário: contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

4.

Roland Dagher

Nascido a 8 de Maio de 1952, em Bamako (Mali);

números de passaporte: PD-AE/075FN01 (válido até 16 de Janeiro de 2011); 08AA15167 (válido até 1 de Dezembro de 2013)

Empresário, membro do Conselho Económico e Social; contribui para o financiamento ilegítimo de Laurent Gbagbo

5.

Oussou Kouassi

Nascido a 1 de Janeiro de 1956, em Oumé;

números de passaporte: PD-AE/016EU09 (válido até 31 de Agosto de 2009);

08AA80739 (válido até 12 de Julho de 2014)

Director-Geral da Economia: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

6.

Ossey Eugène Amonkou

Nascido a 13 de Julho de 1960, em Akoupé;

número de passaporte: 04LE10026 (válido até 19 de Junho de 2011);

Director-Geral do Banco Nacional de Investimento (BNI): personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo


B.   Entidades

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Caisse d'Epargne de Côte d'Ivoire

SEDE SOCIAL

Abidjan-Plateau, Immeuble SMGL,

11 Avenue Joseph Anoma, 01 BP 6889 Abidjan 01 RCI Tel: +225 20 25 43 00

Fax: +225 20 25 53 11 SWIFT CNCGCIAB – Email: info@caissepargne.ci

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

2.

Banque de l'Habitat de Côte d'Ivoire (BHCI)

22 Avenue Joseph Anoma – 01

BP 2325 Abidjan 01 Côte d'Ivoire

Tel: +225 20 25 39 39

Fax: +225 20 22 58 18

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/34


REGULAMENTO (UE) N.o 86/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

116,3

JO

78,3

MA

59,1

TN

107,6

TR

107,1

ZZ

93,7

0707 00 05

JO

78,3

MA

100,1

TR

125,4

ZZ

101,3

0709 90 70

MA

62,5

TR

133,2

ZZ

97,9

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

52,6

MA

55,6

TN

55,4

TR

70,3

ZA

41,5

ZZ

51,2

0805 20 10

IL

171,2

MA

66,1

TR

79,6

ZZ

105,6

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

60,4

IL

99,3

JM

92,9

MA

102,5

PK

51,1

TR

66,9

US

79,6

ZZ

79,0

0805 50 10

AR

45,3

EG

41,5

TR

56,3

UY

45,3

ZZ

47,1

0808 10 80

BR

55,2

CA

96,6

CL

90,0

CN

86,6

US

125,2

ZZ

90,7

0808 20 50

CN

76,0

US

133,9

ZA

100,1

ZZ

103,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DIRECTIVAS

2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/36


DIRECTIVA 2011/9/UE DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a substância activa dodina e que altera a Decisão 2008/934/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a dodina.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Assim, relativamente à não inclusão da dodina, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado por «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado a Portugal, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

Portugal avaliou os dados suplementares apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «a Autoridade») e à Comissão, em 14 de Agosto de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a dodina à Comissão, em 28 de Maio de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 23 de Novembro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a dodina.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contenham dodina satisfazem, em geral, os requisitos fixados no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Deste modo, é adequado incluir a dodina no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente informações suplementares que confirmem a avaliação do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos e a avaliação do risco nos sistemas naturais de águas superficiais nos quais se formaram os principais metabolitos.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para reexaminar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham dodina, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo supramencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas até à data aprovadas que alteram o anexo I.

(11)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da dodina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada referente à dodina do anexo dessa decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à dodina.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa dodina.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva respeitantes à dodina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha dodina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à dodina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha dodina como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha dodina acompanhada de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)   JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)   JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)   JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dodine (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa dodina). EFSA Journal 2010; 8(6):1631. [54 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1631. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)   JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«326

Dodina

N.o CAS: 2439-10-3

N.o CIPAC: 101

Acetato de 1-dodecilguanidinio

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da dodina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Ao potencial risco a longo prazo para as aves e os mamíferos;

b)

Ao risco para os organismos aquáticos e à garantia de que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos;

c)

Ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura e à garantia de que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos;

d)

À monitorização dos níveis de resíduos em pomóideas.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)

À avaliação do risco a longo prazo para as aves e os mamíferos;

b)

À avaliação do risco nos sistemas naturais de águas superficiais nos quais os principais metabolitos potencialmente se formaram.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e a especificação da substância activa.


DECISÕES

2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/40


DECISÃO 2011/69/PESC DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1).

(2)

Atendendo às fraudulentas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 e à violenta repressão exercida na Bielorrússia sobre a oposição política, sobre a sociedade civil e sobre representantes de meios de comunicação social independentes, a suspensão temporária das proibições de viagem impostas às pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2010/639/PESC deverá ser dada por terminada.

(3)

Além disso, as pessoas responsáveis pelo processo eleitoral fraudulento e pela violenta repressão exercida sobre a oposição deverão ser sujeitas a medidas restritivas.

(4)

Além disso, as informações relativas a determinadas pessoas que figuram nas listas constantes dos Anexos I, II, III e IV à Decisão 2010/639/PESC deverão ser actualizadas.

(5)

O Conselho procederá regularmente à análise da situação na Bielorrússia e avaliará os eventuais progressos que as autoridades bielorrussas possam ter realizado em relação ao respeito pelos valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de imprensa, bem como a liberdade de reunião e de associação política, e o Estado de direito.

(6)

A Decisão 2010/639/CE deverá ser alterada nestes termos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/639/PESC é alterada do seguinte modo:

(1)

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante as eleições presidenciais bielorrussas de 19 de Dezembro de 2010 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e pessoas a elas associadas, incluídas na lista constante do Anexo III-A.»

(2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, que estejam na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas responsáveis:

a)

por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo IV;

b)

por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo III-A.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos III-A ou IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.»

(3)

No n.o 1 do artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos III-A ou IV e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;»

(4)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na Posição Comum 2006/276/PESC ou na presente decisão

e desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão.»

(5)

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações das listas constantes dos Anexos I, II, III III-A, IV e V em função da evolução política na Bielorrússia.»

(6)

É suprimido o n.o 3 do artigo 7.o.

(7)

Os Anexos I, II, III e IV da Decisão 2010/639/PESC são substituídos pelo texto constante dos Anexos I, II, III e IV da presente decisão.

(8)

O texto constante do Anexo V da presente decisão é aditado à Decisão 2010/369/PESC como como Anexo III-A.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o

 

Nome

Nome em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Sheiman, Victor Vladimirovich

ШЕЙМАН Виктор Владимирович

26 de Maio de 1958, Região de Grodno

Ex-membro do Conselho de Segurança, actual Assistente/Adjunto Especial do Presidente

2.

Naumov, Vladimir Vladimirovich

НАУМОВ Владимир Владимирович

7 de Fevereiro de 1956, Smolensk

Ex-Ministro do Interior, actual Presidente da Federação Nacional de Hóquei

3.

Sivakov, Iury (Yurij, Yuri) Leonidovich

Сиваков, Юрий Леонидович

5 de Agosto de 1946, Região de Sakhalin

Ex-Ministro do Turismo

4.

Pavlichenko, Dmitri Valeriyevich (Pavliuchenko, Dmitry)

Павличенко, Дмитрий Валериевич

1966, Vitebsk

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)»


ANEXO II

«ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

 

Nome

Nome em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Ermoshina, Lidia Mikhailovna

(Yermoshina Lydia Mihajlovna)

ЕРМОШИНА Лидия Михайловна

29 de Janeiro de 1953, Slutsk (Região de Minsk)

Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

2.

Podobed, Iuri Nikolaevich

(Podobed Yuri Nikolaevich)

Подобед, Юрий Николаевич

5 de Março de 1962, Slutsk (Região de Minsk)

Unidade para Fins Especiais, Ministério do Interior»


ANEXO III

«ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o

 

Nomes (em caracteres latinos)

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

1.

Lukashenko, Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka, Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

2.

Nevyglas, Gennadi Nikolaevich

(Nievyhlas, Hienadz Mikalaevich)

Невыглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

3.

Petkevich, Natalya Vladimirovna

(Piatkevich, Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Ex-Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

4.

Rubinov, Anatoli Nikolaevich

(Rubinau, Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

4.4.1939

Mogilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, PA

5.

Proleskovsky, Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski, Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Sergijev Posad)

 

 

Ministro da Informação

6.

Radkov, Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou, Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Botnia, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

7.

Rusakevich, Vladimir Vasilievich

(Rusakevich, Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ex-Ministro da Informação

8.

Golovanov, Viktor Grigoryevich

(Halavanau, Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рыгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da justiça

9.

Zimovski, Aleksandr Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich; Zimovsky, Alexander Leonidovich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Ex-Presidente da Televisão Estatal

10.

Konopliev, Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou, Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsi, д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

11.

Cherginets, Nikolai Ivanovich

(Charhiniets, Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Alta

12.

Kostian, Sergei Ivanovich

(Kastsian, Siarhiei Ivanavich),

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Baixa

13.

Orda, Mikhail Sergeievich

(Orda, Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Diatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

14.

Lozovik, Nikolai Ivanovich

(Lazavik, Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Secretário, Comissão Central de Eleições

15.

Miklashevich, Petr Petrovich

(Miklashevich, Piotr Piatrovich)

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

16.

Slizhevski, Oleg Leonidovich

(Slizheuski, Aleh Leanidavich)

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

17.

Khariton, Aleksandr

(Kharyton, Alaksandr)

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das Organizações Sociais, Partidos e ONG do Ministério da Justiça

18.

Smirnov, Evgeni Aleksandrovich

(Smirnou, Yauhien Alaksandravich

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Riazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

19.

Reutskaia, Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya, Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk

20.

Trubnikov, Nikolai Alekseievich

(Trubnikau, Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

21.

Kuprianov, Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau, Mikalai Mikhailavich)

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

22.

Sukhorenko, Stepan Nikolaevich

(Sukharenka, Stsiapan Mikalaevich)

Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Gomel

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

23.

Dementei, Vasili Ivanovich

(Dzemiantsiei, Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Primeiro Vice-Presidente, KGB

24.

Kozik, Leonid Petrovich

(Kozik, Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Federação dos Sindicatos

25.

Koleda, Aleksandr Mikhailovich

(Kalada, Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

26.

Mikhasev, Vladimir Ilich

(Mikhasiou, Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

27.

Luchina, Leonid Aleksandrovich

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

28.

Karpenko, Igor Vasilievich

(Karpenka, Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Regional de Eleições da Cidade de Minsk

29.

Kurlovich, Vladimir Anatolievich

(Kurlovich, Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

30.

Metelitsa, Nikolai Timofeievich

(Miatsielitsa, Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

31.

Pishchulenok, Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak, Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

32.

Ribakov, Aleksei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

33.

Bortnik, Sergei Aleksandrovich

Бортнiк Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

34.

Iasinovich, Leonid Stanislavovich

Ясiновiч Леанiд Станiслававiч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchani, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk

35.

Migun, Andrei Arkadievich

Мiгун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

UI. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público»


ANEXO IV

«ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

 

Nomes (em caracteres latinos)

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

1.

Lukashenko, Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka, Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

2.

Nevyglas, Gennadi Nikolaevich

(Nievyhlas, Hienadz Mikalaevich)

Невыглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

3.

Petkevich, Natalya Vladimirovna

(Piatkevich, Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Ex-Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

4.

Rubinov, Anatoli Nikolaevich

(Rubinau, Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

4.4.1939

Mogilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, PA

5.

Proleskovsky, Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski, Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk ( Sergijev Posad)

 

 

Ministro da Informação

6.

Radkov, Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou, Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Botnia, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

7.

Rusakevich, Vladimir Vasilievich

(Rusakevich, Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ex-Ministro da Informação

8.

Golovanov, Viktor Grigoryevich

(Halavanau, Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рыгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da justiça

9.

Zimovski, Aleksandr Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich; Zimovsky, Alexander Leonidovich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Ex-Presidente da Televisão Estatal

10.

Konopliev, Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou, Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsi, д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

11.

Cherginets, Nikolai Ivanovich

(Charhiniets, Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Alta

12.

Kostian, Sergei Ivanovich

(Kastsian, Siarhiei Ivanavich),

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Câmara Baixa

13.

Orda, Mikhail Sergeievich

(Orda, Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Diatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

14.

Lozovik, Nikolai Ivanovich

(Lazavik, Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Secretário, Comissão Central de Eleições

15.

Miklashevich, Petr Petrovich

(Miklashevich, Piotr Piatrovich)

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

16.

Slizhevski, Oleg Leonidovich

(Slizheuski, Aleh Leanidavich)

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

17.

Khariton, Aleksandr

(Kharyton, Alaksandr)

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das Organizações Sociais, Partidos e ONG do Ministério da Justiça

18.

Smirnov, Evgeni Aleksandrovich

(Smirnou, Yauhien Alaksandravich

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Riazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

19.

Reutskaia, Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya, Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Moscovo de Minsk

20.

Trubnikov, Nikolai Alekseievich

(Trubnikau, Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

21.

Kuprianov, Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau, Mikalai Mikhailavich)

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

22.

Sukhorenko, Stepan Nikolaevich

(Sukharenka, Stsiapan Mikalaevich)

Сухарэнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Gomel

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

23.

Dementei, Vasili Ivanovich

(Dzemiantsiei, Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Primeiro Vice-Presidente, KGB

24.

Kozik, Leonid Petrovich

(Kozik, Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Federação dos Sindicatos

25.

Koleda, Aleksandr Mikhailovich

(Kalada, Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Membro, Comissão Central de Eleições

26.

Mikhasev, Vladimir Ilich

(Mikhasiou, Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

27.

Luchina, Leonid Aleksandrovich

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

28.

Karpenko, Igor Vasilievich

(Karpenka, Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Regional de Eleições da Cidade de Minsk

29.

Kurlovich, Vladimir Anatolievich

(Kurlovich, Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

30.

Metelitsa, Nikolai Timofeievich

(Miatsielitsa, Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

31.

Pishchulenok, Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak, Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

32.

Ribakov, Aleksei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

33.

Bortnik, Sergei Aleksandrovich

Бортнiк Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

34.

Iasinovich, Leonid Stanislavovich

Ясiновiч Леанiд Станiслававiч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchani, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Tsentralny de Minsk

35.

Migun, Andrei Arkadievich

Мiгун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

UI. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público

36.

Sheiman, Victor Vladimirovich

 

ШЕЙМАН Виктор Владимирович

26.5.1958

Região de Grodno

 

 

Ex-membro do Conselho de Segurança, actual Assistente/Adjunto Especial do Presidente

37.

Naumov, Vladimir Vladimïrovich

 

НАУМОВ Владимир Владимирович

7.2.1956

Smolensk

 

 

Ex-Ministro do Interior, actual Presidente da Federação Nacional de Hóquei

38.

Pavlichenko, Dmitri Valeriyevich

(Pavliuchenko, Dmitry)

 

Павличенко, Дмитрий Валериевич

1966

Vitebsk

 

 

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

39.

Ermoshina, Lidia Mikhailovna

(Yermoshina Lydia Mihajlovna)

 

ЕРМОШИНА Лидия Михайловна

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

40.

Podobed, Iuri Nikolaevich

(Podobed Yuri Nikolaevich)

 

Подобед, Юрий Николаевич

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Unidade para Fins Especiais, Ministério do Interior»


ANEXO V

«ANEXO III-A

Lista das pessoas a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

 

Nome

Nome em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Lukashenko, Viktor Aleksandrovich

Лукашенко Виктор Александрович

1976

Assistente/Adjunto do Presidente para os Assuntos de Segurança Nacional

2.

Bazanov, Aleksandr Viktorovich

Базанов Александр Викторович

 

Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

3.

Gusev, Aleksei Viktorovich

Гусев Алексей Викторович

 

Primeiro Vice-Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

4.

Krishtapovich, Lev Efstafievich

Криштапович Лев Евстафьевич

 

Vice-Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

5.

Kolos, Elena Petrovna

Колос Елена Петровна

 

Vice-Director, Centro de Informação e Análise do Presidente

6.

Makei, Vladimir Vladimirovich

МАКЕЙ Владимир Владимирович

5 de Agosto de 1958, Região de Grodno

Chefe da Administração Presidencial

7.

Ianchevski, Vsevolod Viacheslavovich

ЯНЧЕВСКИЙ Всеволод Вячеславович

22 de Abril de 1976, Borisov

Assistente do Presidente, Chefe do Departamento Ideológico da Administração Presidencial

8.

Maltsev, Leonid Semenovich

МАЛЬЦЕВ Леонид Семенович

29 de Agosto de 1949, Vetenevka, Slonim, Região de Grodno

Secretário do Conselho de Segurança

9.

Tiurin, Andrei

Тюрин, Андрей

 

Chefe do Corpo de Segurança do Presidente

10.

Ipatov, Vadim Dmitrievich

ИПАТОВ Вадим Дмитриевич

 

Vice-Presidente, Comissão Central de Eleições

11.

Bushnaia, Natalia Vladimirovna

Бушная, Наталья Владимировна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

12.

Bushchik, Vasili Vasilevich

Бущик, Василий Васильевич

 

Membro, Comissão Central de Eleições

13.

Katsubo, Svetlana Petrovna

Кацубо, Светлана Петровна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

14.

Kiseleva, Nadezhda Nikolaevna

Киселева, Надежда Николаевна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

15.

Podoliak, Eduard Vasilievich

Подоляк, Эдуард Васильевич

 

Membro, Comissão Central de Eleições

16.

Rakhmanova, Marina Iurievna

Рахманова, Марина Юрьевна

 

Membro, Comissão Central de Eleições

17.

Shchurok, Ivan, Antonovich

Щурок, Иван Антонович

 

Membro, Comissão Central de Eleições

18.

Kiselev, Anatoli Semenovich

Киселев, Анатолий Семенович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Brest

19.

Kriukovski, Viacheslav Iefimovich

Крюковский, Вячеслав Ефимович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Vitebsk

20.

Stosh, Nikolai Nikolaievich

Стош, Николай Николаевич

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Gomel

21.

Savko, Valeri Iosifovich

Савко, Валерий Иосифович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Grodno

22.

Vasiliev, Aleksei Aleksandrovich

Васильев, Алексей Александрович

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Minsk

23.

Berestov, Valeri Vasilevich

Берестов, Валерий Васильевич

 

Chefe da Comissão Regional de Eleições, Região de Mogilev

24.

Vasilievich, Grigoriy Alekseievich

ВАСИЛЕВИЧ Григорий Алексеевич

13 de Fevereiro de 1955

Procurador-Geral

25.

Shved, Andrei Ivanovich

Швед Андрей Иванович

 

Procurador-Geral Adjunto

26.

Lashin, Aleksandr Mikhailovich

Лашин, Александр Михайлович

 

Procurador-Geral Adjunto

27.

Konon, Viktor Aleksandrovich

Конон, Виктoр Александрович

 

Procurador-Geral Adjunto

28.

Stuk, Aleksei Konstantinovich

Стук, Алексей Константинович

 

Procurador-Geral Adjunto

29.

Kuklis, Nikolai Ivanovich

Куклис, Николай Иванович

 

Procurador-Geral Adjunto

30.

Khmaruk, Sergei Konstantinovich

Хмарук, Сергей Константинович

 

Procurador da Circunscrição de Brest

31.

Dysko, Gennadi Iosifovich

Дыско, Генадий Иосифович

 

Procurador da Circunscrição de Vitebsk

32.

Shaiev, Valentin Pietrovich

Шаев, Валентин Петрович

 

Procurador da Circunscrição de Gomel

33.

Morozov, Viktor Nikolaievich

Морозов, Виктор Николаевич

 

Procurador da Circunscrição de Grodno

34.

Arkhipov, Aleksandr Mikhailovich

Архипов, Александр Михайлович

 

Procurador da Circunscrição de Minsk

35.

Sienkievich, Eduard Aleksandrovich

Сенькевич, Эдуард Александрович

 

Procurador da Circunscrição de Mogilev

36.

Kulik, Nikolai Nikolaievich

Кулик, Николай Николаевич

 

Procurador da Cidade de Minsk

37.

Dudkin, Anatoli Konstantynovich

Дудкин, Анатолий Константинович

 

Procurador para as Questões de Transportes da República da Bielorrússia

38.

Dranica, Aleksandr Nikolaievich

Драница, Александр Николаевич

 

Procurador-Geral dos Tribunais Militares

39.

Vileichik, Aleksandr Vladimirovich

ВИЛЕЙЧИК Александр Владимирович

1964

Primeiro Vice-Ministro da Justiça

40.

Lomat, Zenon Kuzmich

Ломать, Зенон Кузьмич

1944, Karabani

Ex-Presidente do Comité de Controlo Estatal

41.

Kuleshov, Anatoliy Nilovich

Кулешов Анатолий Нилович

1959

Ministro do Interior

42.

Pekarski, Oleg Anatolievich

Пекарский, Олег Анатольевич

 

Primeiro Vice-Ministro do Interior

43.

Poludien, Evgeni Evgenievich

Полудень, Евгений Евгеньевич

 

Vice-Ministro do Interior

44.

Evseev, Igor Vladimirovich

Евсеев, Игорь Владимирович

 

Chefe da equipa operacional OMON

45.

Farmagey, Leonid Konstantinovich

ФАРМАГЕЙ, Леонид Константинович

1962

Comandante de Milícia da Circunscrição de Minsk

46.

Lukomsky, Aleksandr Valentinovych

Лукомский, Александр Валентинович

 

Comandante do Regimento Especial do Ministério do Interior da Circunscrição de Minsk

47.

Zaicev, Vadim Iurievich

Зайцев, Вадим Юрьевич

1964

Chefe do KGB

48.

Dedkov, Leonid Nikolaevich

Дедков, Леонид Николаевич

 

Primeiro Chefe-Adjunto do KGB, Chefe do KGB da Circunscrição de Vitebsk

49.

Bakhmatov, Igor Andreevich

Бахматов, Игорь Андреевич

 

Chefe-Adjunto do KGB

50.

Tertiel, Ivan Stanislawovich

Тертель Иван Станиславович

 

Chefe-Adjunto do KGB

51.

Smolenski, Nikolai Zinovievich

Смоленский, Николай Зиновьевич

 

Chefe-Adjunto do KGB

52.

Vegera, Victor Pavlovich

Вегера Виктор Павлович

 

Ex-Primeiro Chefe-Adjunto do KGB

53.

Svorob, Nikolai Konstantinovich

Свороб, Николай Константинович

 

Ex-Chefe-Adjunto do KGB

54.

Tretiak, Piotr

Третьяк, Петр

 

Chefe-Adjunto do KGB

55.

Zakharov, Aleksei Ivanovich

Захаров, Алексей Иванович

 

Chefe da Direcção de Contra-Espionagem do KGB

56.

Tolstashov, Aleksandr Olegovich

Толсташов Александр Олегович

 

Chefe da Direcção do KGB para a Protecção da Ordem Constitucional e a Luta contra o Terrorismo

57.

Rusak, Viktor

Русак, Виктор

 

Chefe da Direcção de Segurança Económica do KGB

58.

Yurata, Viktor

Юрата, Виктор

 

Chefe da Direcção do KGB para as Comunicações Estatais

59.

Voropaev, Igor Grigorievich

Воропаев Игорь Григорьевич

 

Ex-Chefe da Direcção do KGB para as Comunicações Estatais

60.

Kalach, Vladimir Viktorovich

Калач Владимир Викторович

 

Ex-Chefe do KGB da Circunscrição de Minsk

61.

Busko, Igor Evgenievich

Бусько Игорь Евгеньевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Brest

62.

Korzh, Ivan Aleksieevich

Корж Иван Алексеевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Grodno

63.

Sergeenko, Igor Petrovich

Сергеенко Игорь Петрович

 

Chefe do KGB da Cidade de Mogilev

64.

Gerasimenko, Gennadiy Anatolievich

Герасименко Геннадий Анатольевич

 

Chefe do KGB da Cidade de Gomel

65.

Leskovski, Ivan Anatolievich

Лесковский Иван Анатольевич

 

Ex-Chefe do KGB da Cidade de Gomel

66.

Maslakov, Valeri

Маслаков Валерий

 

Chefe da Direcção de Informações do KGB

67.

Volkov, Sergei

Волков Сергей

 

Ex-Chefe da Direcção de Informações do KGB

68.

Zhadobin, Iuri Viktorovich

ЖАДОБИН Юрий Викторович

14 de Novembro de 1954

Ministro da Defesa

69.

Krashevski, Victor

КРАШЕВСКИЙ Виктор

 

Chefe do GRU

70.

Ananich, Lilya Stanislavovich

АНАНИЧ Лилия Станиславовна

1960

Primeiro Vice-Ministro da Informação

71.

Laptienok, Igor Nikolaevich

ЛАПТЕНОК Игорь Николаевич

1961

Ministro-Adjunto da Informação

72.

Davydko, Gennadi Bronislavovich

Давидко, Геннадий Брониславович

 

Presidente da Televisão Estatal

73.

Koziatko, Iuri Vasilievich

КОЗИЯТКО Юрий Васильевич

1964, Brest

Director-Geral da “Stolichnoe Televidenie”

74.

Yakubovich, Pavel Izotovich

ЯКУБОВИЧ Павел Изотович

23 de Setembro, 1946

Chefe de Redacção do “Sovietskaia Belarus”

75.

Lemeshenok, Anatoli Ivanovich

ЛЕМЕШЕНОК Анатолий Иванович

 

Chefe de Redacção do “Republika”

76.

Prokopov, Iuri

Прокопов Юрий

 

Jornalista influente, com um cargo de responsabilidade no canal de televisão estatal “Pervi” (n.o 1)

77.

Mikhalchenko, Aleksei

Михальченко Алексей

 

Jornalista influente, com um cargo de responsabilidade no canal de televisão estatal ONT

78.

Taranda, Aleksandr Mikhailovich

Таранда Александр Михайлович

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

79.

Gordienko, Sergei Aleksandrovich

Гордиенко Сергей Александрович

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

80.

Toropetskaia, Galina Mikhailovna

Торопецкая Галина Михайловна

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

81.

Shadrina, Anna Stanislavovna

Шадрина Анна Станиславовна

 

Chefe de Redacção Adjunto do jornal “Sovietskaia Belarus”

82.

Zhuk, Dmitri

Жук Дмитрий

 

Director-Geral (CEO) da Agência Noticiosa Estatal BIELTA

83.

Gigin, Vadim

Гигин Вадим

 

Chefe de Redacção da revista mensal “Belorusskaia Dumka”

84.

Ablameiko, Sergei Vladimirovich

Абламейко, Сергей Владимирович

 

Reitor da Universidade Estatal Bielorrussa

85.

Sirenko, Victor Ivanovich

Сиренко Виктор Иванович

 

Director clínico do Hospital de Urgências de Minsk

86.

Ananich, Alena Nikolaevna

Ананич Елена Николаевна

 

Juiz no Tribunal Local de Pervomaysky da Cidade de Minsk

87.

Revinskaia, Tatiana Vladimirovna

Ревинская Татьяна Владимировна

 

Juiz no Tribunal Local de Pervomaysky da Cidade de Minsk

88.

Esman, Valeri Aleksandrovich

Есьман Валерий Александрович

 

Juiz no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

89.

Bychko, Aleksey Viktorovich

Бычко Алексей Викторович

 

Juiz no Tribunal Local Central de Minsk

90.

Hodanevich, Aleksandr Aleksandrovich

Ходаневич Александр Александрович

 

Juiz no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

91.

Iasenovich, Leonid

Ясенович Леонид

 

Juiz no Tribunal Local Central da Cidade de Minsk

92.

Baranovski, Andrei Fedorovich

Барановский Андрей Федорович

 

Juiz no Tribunal Local de Partisanski da Cidade de Minsk

93.

Titenkova, Elena Victorovna

Титенкова Елена Викоровна

 

Juiz no Tribunal Local de Partisanski da Cidade de Minsk

94.

Tupik, Vera Mikhalevna

Тупик Вера Михайловна

 

Juiz no Tribunal Local de Leninski da Cidade de Minsk

95.

Nekrasova, Elena Timofeevna

Некрасова Елена Тимофеевна

 

Juiz no Tribunal Local de Zavadski da Cidade de Minsk

96.

Lapteva, Elena Viacheslavovna

Лаптева Елена Вячеславовна

 

Juiz no Tribunal Local de Zavadski de Minsk

97.

Bolovnev, Nikolai Vasilevich

Боловнев Николай Васильевич

 

Juiz no Tribunal Local de Zavadski da Cidade de Minsk

98.

Kazak, Victor Vladimirovich

Казак Виктор Владимирович

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

99.

Shilko, Elena Nikolaevna

Шилько Елена Николаевна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

100.

Simahina, Liubov Sergeievna

Симахина Любовь Сергеевна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

101.

Kuznietsova, Natalia Anatolievna

Кузнецова Наталья Анатольевна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

102.

Telitsa, Lidia Fedorovna

Телица Лидия Федоровна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

103.

Cherniak, Elena Leonidovna

Черняк Елена Леонидовна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

104.

Shestakov, Iuri Valerievich

Шестаков Юрий Валерьевич

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

105.

Motyl, Tatiana Iaroslavovna

Мотыль Татьяна Ярославовна

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

106.

Khatkevich, Evgeni Viktorovich

Хаткевич Евгений Викторович

 

Juiz no Tribunal Local de Moskovski da Cidade de Minsk

107.

Gusakova, Olga Arkadievna

Гусакова Ольга Аркадьевна

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski de Minsk

108.

Shargai, Rita Petrovna

Шаграй Рита Петровна

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

109.

Mitrakhovich, Irina Alekseievna

Митрахович Ирина Алексеевна

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

110.

Protosovitskaia, Natalia Vladimirovna

Протосовицкая Наталья Владимировна

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski de Minsk

111.

Lapko, Maksim Fedorovich

Лапко Максим Федорович

 

Juiz no Tribunal Local de Oktiabrski da Cidade de Minsk

112.

Varenik, Natalia Semenovna

Вареник Наталья Семеновна

 

Juiz no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

113.

Zhukovskaia, Zhanna Alekseievna

Жуковская Жанна Алексеевна

 

Juiz no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

114.

Samoliuk, Anna Valerievna

Самолюк Анна Валерьевна

 

Juiz no Tribunal Local de Frunzenski da Cidade de Minsk

115.

Lukashenko, Dmitri Aleksandrovich

Лукашенко Дмитрий Александрович

 

Empresário, participação activa nas operações financeiras relativas à família Lukashenko

116.

Shugaiev, Sergei

Шугаев, Сергей

 

Chefe-Adjunto do KGB desde 15.01.2010

117.

Kuzniecov, Igor

Кузнецов, Игорь

 

Chefe do Centro de Formação do KGB desde 15.01.2010»


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/57


DECISÃO 2011/70/PESC DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/386/PESC que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

Nos termos do n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Decisão 2010/386/PESC.

(4)

A presente decisão incorpora o resultado da revisão pelo Conselho da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

Sob reserva do recurso pendente no Processo T-348/07, o Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC estiveram implicados em actos terroristas, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, que, em relação aos mesmos, foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum, e que deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na referida posição comum.

(6)

Devido ao recurso pendente no Processo T-348/07, o Conselho determinou que, em relação a um grupo específico, a Decisão 2010/386/PESC do Conselho não deveria ser revogada. Está em curso a revisão em relação a esse grupo.

(7)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2010/386/PESC, excepto na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da Parte 2 do respectivo Anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)   JO L 178 de 13.7.2010, p. 28.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, A QUE SE APLICAM OS ARTIGOS 2.o, 3.o E 4.o DA POSIÇÃO COMUM 2001/931/PESC

1.   Pessoas

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

7.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

10.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

11.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA’E KA’E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

14.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

15.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

17.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

24.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   Grupos e entidades

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas

8.

Gama’a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama’a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

9.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

16.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

17.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

18.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

19.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

21.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

22.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

23.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

24.

Sendero Luminoso (SL)

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

26.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)

2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/60


DECISÃO 2011/71/PESC DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Costa do Marfim, deverão ser acrescentadas outras pessoas e entidades à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II à Decisão 2010/656/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Conselho altera o anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o.».

Artigo 2.o

As pessoas e entidades mencionadas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


ANEXO

PESSOAS E ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Philippe Henry Dacoury-Tabley

 

Governador do BCEAO: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

2.

Denis N'Gbé

Nascido a 6 de Setembro de 1956, em Danane;

número de passaporte: PS-AE/094GD07 (válido até 26 de Julho de 2012)

Director nacional da BCEAO para a Costa do Marfim: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

3.

Ibrahim Ezzedine

Nascido a 5 de Fevereiro de 1968, em Bariche (Líbano);

número de passaporte: 08AB14590 (válido até 4 de Outubro de 2014)

Empresário: contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

4.

Roland Dagher

Nascido a 8 de Maio de 1952, em Bamako (Mali);

números de passaporte: PD-AE/075FN01 (válido até 16 de Janeiro de 2011); 08AA15167 (válido até 1 de Dezembro de 2013)

Empresário, membro do Conselho Económico e Social; contribui para o financiamento ilegítimo de Laurent Gbagbo

5.

Oussou Kouassi

Nascido a 1 de Janeiro de 1956, em Oumé; números de passaporte:

PD-AE/016EU09 (válido até 31 de Agosto de 2009); 08AA80739 (válido até 12 de Julho de 2014)

Director-Geral da Economia: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

6.

Ossey Eugène Amonkou

Nascido a 13 de Julho de 1960, em Akoupé;

número de passaporte: 04LE10026 (válido até 19 de Junho de 2011);

Director-Geral do Banco Nacional de Investimento (BNI): personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo


B.   Entidades

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Caisse d’Epargne de Côte d’Ivoire

SEDE SOCIAL

Abidjan-Plateau, Immeuble SMGL,

11 Avenue Joseph Anoma, 01 BP 6889 Abidjan 01 RCI Tel: +225 20 25 43 00

Fax: +225 20 25 53 11 SWIFT CNCGCIAB –Email: info@caissepargne.ci

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

2.

Banque de l’Habitat de Côte d’Ivoire (BHCI)

22 Avenue Joseph Anoma – 01

BP 2325 Abidjan 01 Côte d’Ivoire

Tel: +225 20 25 39 39 Fax: +225 20 22 58 18

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo


2.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/62


DECISÃO 2011/72/PESC DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de Janeiro de 2011, o Conselho reafirmou toda a sua solidariedade para com a Tunísia e o seu povo e o seu inteiro apoio aos esforços que tem vindo a desenvolver para instaurar uma democracia estável, o Estado de direito, o pluralismo democrático e o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

(2)

O Conselho decidiu ainda instituir medidas restritivas contra as pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, privando assim o povo tunisino dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país.

(3)

É ainda necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas ou entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referida no n.o 1 do artigo 1.o foi incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 3.o

1.   O anexo deve incluir as razões que justificam a inclusão das pessoas e entidades na lista.

2.   O anexo deve também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Zine el-Abidine Ben Hamda Ben Ali

Data de nascimento: 3 de Setembro 1936, passaportes n.o D005686, válido até 24 de Dezembro de 2011, e n.o D012100, válido até 15 de Janeiro de 2014.

Pessoa objecto de um inquérito judiciário pelas autoridades tunisinas por operações ilegais de bens móveis e imóveis e abertura de contas bancárias e detenção de fundos em diversos países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

2.

Leïla Bent Mohammed Trabelsi, (casada com) Ben Ali

Data de nascimento: 24 de Outubro de 1956, passaportes n.o D005687, válido até 24 de Dezembro de 2011, e n.o D012101, válido até 15 de Janeiro de 2014.

Pessoa objecto de um inquérito judiciário pelas autoridades tunisinas por operações ilegais de bens móveis e imóveis e abertura de contas bancárias e detenção de fundos em diversos países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.