ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.026.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/56/UE |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2011/8/UE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011, que altera a Directiva 2002/72/CE no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2011/57/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2010
relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
(2011/56/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 168.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (1) prevê, no artigo 21.o, que o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência está aberto à participação de qualquer país terceiro que partilhe os interesses da União e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório. |
(2) |
Em 11 de Julho de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a República da Croácia tendo em vista a celebração de um Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Acordo»).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a nomear a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.
REGULAMENTOS
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 68/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada. |
(2) |
A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação poderá vir a manter-se, pelo que é adequado conceder ajuda à armazenagem privada. |
(3) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada para a carne de suíno e que a ajuda é fixada previamente pela Comissão ou por concurso. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento. |
(6) |
Para facilitar a gestão da medida, os produtos do sector da carne de suíno são classificados por categorias de produtos com custos de armazenagem semelhantes. |
(7) |
A data-limite para a apresentação de pedidos deve depender da situação do mercado e ser decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(8) |
A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar as quantidades mínimas dos produtos para cada pedido. |
(9) |
Deve ser fixada uma garantia a fim de assegurar que os operadores cumprem as suas obrigações contratuais e que a medida produzirá o efeito desejado no mercado. |
(10) |
As exportações dos produtos de carne de suíno contribuem para restabelecer o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, o disposto do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve aplicar-se quando o período de armazenagem é reduzido, sempre que os produtos retirados da armazenagem se destinem à exportação. É necessário fixar os montantes diários a aplicar em relação à redução do montante da ajuda, tal como referido nesse artigo. |
(11) |
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por uma questão de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses nele referido. |
(12) |
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 prevê as informações que os Estados-Membros devem notificar à Comissão. É conveniente especificar as modalidades dessa notificação no âmbito do presente regulamento. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno tal como referidas no n.o 1, alínea f), do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 826/2008.
Artigo 3.o
Apresentação dos pedidos
1. Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias dos produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda nos termos do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados a partir de 01.02.2011.
2. Os pedidos referem-se a um período de armazenagem de 90, 120 ou 150 dias.
3. Cada pedido refere-se apenas a uma das categorias de produtos constantes do anexo do presente regulamento e indica o código NC dessa categoria.
4. A data-limite para a apresentação de pedidos será decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
5. Cada pedido abrangerá uma quantidade mínima de, pelo menos, 10 toneladas para os produtos desossados e de 15 toneladas para os restantes.
Artigo 4.o
Garantias
O montante da garantia a constituir em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve ser igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 5 do anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Retirada da armazenagem de produtos destinados à exportação
1. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário que tenha decorrido um período mínimo de armazenagem de 60 dias.
2. Para efeitos de aplicação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários são fixados na coluna 6 do anexo do presente regulamento.
Artigo 6.o
Comunicações
Os Estados-Membros notificam à Comissão, todas as segundas e quintas-feiras de cada semana, até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de conclusão de contratos.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
ANEXO
Categorias de produtos |
Produtos para os quais são concedidas ajudas |
Montantes das ajudas para um período de armazenagem de (EUR/t) |
Montantes diários (EUR/t/por dia) |
||
90 dias |
120 dias |
150 dias |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Categoria 1 |
|||||
ex 0203 11 10 |
Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1) |
376 |
398 |
420 |
0,74 |
Categoria 2 |
|||||
ex 0203 12 11 |
Pernas |
416 |
435 |
455 |
0,65 |
ex 0203 12 19 |
Ombros |
||||
ex 0203 19 11 |
Partes dianteiras |
||||
ex 0203 19 13 |
Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) |
||||
Categoria 3 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços separados, lombos com ou sem anca desossados (2) (3) |
459 |
479 |
499 |
0,67 |
Categoria 4 |
|||||
ex 0203 19 15 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular |
343 |
362 |
381 |
0,65 |
Categoria 5 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas |
369 |
389 |
408 |
0,66 |
Categoria 6 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, desossados (4) |
373 |
395 |
416 |
0,73 |
(1) Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.
(2) Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.
(3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.
(4) A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 69/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
116,3 |
JO |
73,2 |
|
MA |
61,8 |
|
TN |
128,8 |
|
TR |
98,6 |
|
ZZ |
95,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
JO |
82,9 |
|
MA |
100,1 |
|
TR |
113,0 |
|
ZZ |
119,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
68,4 |
TR |
130,5 |
|
ZZ |
99,5 |
|
0709 90 80 |
EG |
66,7 |
ZZ |
66,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
BR |
41,5 |
|
EG |
51,7 |
|
MA |
54,7 |
|
TN |
50,4 |
|
TR |
72,2 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZZ |
50,5 |
|
0805 20 10 |
IL |
163,3 |
MA |
75,3 |
|
TR |
79,6 |
|
ZZ |
106,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
69,9 |
IL |
93,5 |
|
JM |
94,5 |
|
MA |
108,5 |
|
PK |
51,5 |
|
TR |
63,9 |
|
US |
79,6 |
|
ZZ |
80,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
45,3 |
EG |
41,5 |
|
TR |
52,6 |
|
UY |
45,3 |
|
ZZ |
46,2 |
|
0808 10 80 |
BR |
55,2 |
CA |
96,6 |
|
CL |
90,0 |
|
CN |
131,0 |
|
MK |
46,1 |
|
NZ |
78,5 |
|
US |
123,2 |
|
ZZ |
88,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
49,8 |
US |
125,5 |
|
ZA |
101,1 |
|
ZZ |
92,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 70/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 33/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 13 de 18.1.2011, p. 57.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de Janeiro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
63,16 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
63,16 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
63,16 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
63,16 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
60,23 |
0,00 |
1701 99 10 (2) |
60,23 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
60,23 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,60 |
0,17 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 71/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos quintos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os quintos concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos quintos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 26 de Janeiro de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||||||||||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|||||||||
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|||||||||
Belgique/België |
X |
X |
X |
||||||||
България |
X |
X |
X |
||||||||
Česká republika |
X |
185,51 |
X |
||||||||
Danmark |
X |
200,51 |
X |
||||||||
Deutschland |
X |
197,85 |
X |
||||||||
Eesti |
X |
X |
X |
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Eire/Ireland |
X |
X |
X |
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Elláda |
X |
X |
X |
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España |
X |
X |
X |
||||||||
France |
X |
o |
X |
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Italia |
X |
X |
X |
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Kypros |
X |
X |
X |
||||||||
Latvija |
X |
X |
X |
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Lietuva |
X |
X |
X |
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Luxembourg |
X |
X |
X |
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Magyarország |
X |
X |
X |
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Malta |
X |
X |
X |
||||||||
Nederland |
X |
X |
X |
||||||||
Österreich |
X |
X |
X |
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Polska |
X |
X |
X |
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Portugal |
X |
X |
X |
||||||||
România |
X |
X |
X |
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Slovenija |
X |
X |
X |
||||||||
Slovensko |
X |
190,00 |
X |
||||||||
Suomi/Finland |
X |
178,02 |
X |
||||||||
Sverige |
X |
191,06 |
X |
||||||||
United Kingdom |
X |
198,01 |
X |
||||||||
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DIRECTIVAS
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/11 |
DIRECTIVA 2011/8/UE DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que altera a Directiva 2002/72/CE no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), autoriza a utilização de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano, conhecido comummente como bisfenol A (a seguir, «BPA»), como monómero para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, em conformidade com os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (a seguir, «CCAH») (3) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «AESA») (4). |
(2) |
O BPA é utilizado como monómero no fabrico de plásticos de policarbonato. Os plásticos de policarbonato são utilizados, entre outros, no fabrico de biberões. Quando aquecido em certas condições, pequenas quantidades de BPA podem potencialmente migrar dos recipientes para os alimentos e bebidas e ser ingeridas. |
(3) |
Em 29 de Março de 2010, o governo dinamarquês informou a Comissão e os Estados-Membros de que decidiu aplicar as medidas de salvaguarda previstas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e proibir temporariamente a utilização de BPA no fabrico de matérias plásticas em contacto com alimentos destinados a crianças com idades entre 0 e 3 anos (5). |
(4) |
O Governo dinamarquês fundamentou a sua medida de salvaguarda numa avaliação dos riscos apresentada em 22 de Março de 2010 pelo Instituto Alimentar Nacional da Universidade Técnica da Dinamarca (a seguir, «Avaliação DTU»). A avaliação dos riscos abrange a avaliação de um estudo circunstanciado realizado em animais expostos ao BPA em doses reduzidas, com controlo do desenvolvimento do sistema nervoso e do comportamento em ratos recém-nascidos. A avaliação DTU determinou igualmente se os novos dados são de modo a alterar a sua avaliação anterior dos efeitos tóxicos sobre o desenvolvimento do sistema nervoso e do comportamento eventualmente provocados pelo BPA. |
(5) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a Comissão solicitou à AESA, em 30 de Março de 2010, que emitisse o seu parecer sobre os fundamentos apresentados pela Dinamarca que permitem concluir que a utilização do material põe em perigo a saúde humana, embora cumpra as medidas específicas relevantes. |
(6) |
Em 6 de Julho de 2010, o Governo francês informou a Comissão e em 9 de Julho de 2010 os Estados-Membros da sua decisão de aplicar as medidas de salvaguarda previstas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e proibir temporariamente o fabrico, a importação, a exportação e a colocação no mercado de biberões que contenham BPA (6). |
(7) |
O Governo francês fundamentou a sua medida de salvaguarda em dois pareceres emitidos pela autoridade francesa para a segurança dos alimentos (AFSSA), em 29 de Janeiro de 2010 e em 7 de Junho de 2010, e no relatório publicado em 3 de Junho de 2010 pelo Instituto Nacional para a Saúde e a Investigação Médica (INSERM). |
(8) |
Em 23 de Setembro de 2010, a AESA adoptou o parecer do seu Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (a seguir, «Painel») sobre o BPA, em resposta ao pedido da Comissão, de 30 de Março de 2010, e abrangendo a avaliação do estudo neurocomportamental específico analisado na avaliação dos riscos dinamarquesa e a revisão e avaliação de outros estudos sobre o BPA recentemente publicados (7). |
(9) |
No seu parecer, o Painel conclui que, com base na avaliação circunstanciada dos dados recentes sobre toxicidade humana e animal, não podia ser identificado nenhum novo estudo, que exigisse uma revisão da dose diária admissível actual (a seguir, «DDA») de 0,05 mg/kg de peso corporal por dia. Esta DDA tem por base o nível sem efeitos nocivos de 5 mg/kg de peso corporal por dia decorrente de um estudo multigeracional de toxicidade reprodutiva em ratos, e a aplicação de um factor de incerteza de 100, que é considerado como conservador com base em toda a informação sobre a toxicocinética do BPA. Contudo, numa opinião minoritária, um membro do Painel concluiu que os efeitos observados em certos estudos levantavam incertezas que não podem ser cobertas pela DDA actual, que deveria ser considerada, por conseguinte, temporária até que se encontrem disponíveis dados mais sólidos nas áreas de incerteza. |
(10) |
O Painel salientou que alguns dos estudos com animais realizados em animais em desenvolvimento sugeriram outros efeitos relacionados com o BPA eventualmente pertinentes do ponto de vista toxicológico, em especial alterações bioquímicas no cérebro, efeitos imunomoduladores e aumento da susceptibilidade a tumores da mama. Estes estudos têm muitas lacunas. Actualmente, não é possível avaliar a importância destas constatações em relação à saúde humana. Se qualquer novo dado relevante se tornar disponível no futuro, o Painel reconsiderará o seu parecer. |
(11) |
As fórmulas para lactentes ou o leite materno são a única fonte nutritiva para crianças até à idade de 4 meses e continuam a ser a principal fonte nutritiva durante mais alguns meses. No seu parecer de 2006, a AESA concluiu que os lactentes de 3 e 6 meses alimentados com recurso a biberões de policarbonato apresentam a exposição mais elevada ao BPA, embora se encontre ainda abaixo da DDA. Para este grupo de lactentes, o nível de exposição ao BPA diminui quando é eliminada progressivamente a alimentação através de biberões de policarbonato e outras fontes nutritivas se tornam dominantes. |
(12) |
Mesmo que o lactente tenha capacidade suficiente para eliminar o BPA no caso mais desfavorável em termos de exposição, o parecer da AESA indicou que o sistema de eliminação do BPA de um lactente não está tão desenvolvido quanto o de um adulto e apenas alcança gradualmente a capacidade de um adulto nos primeiros 6 meses. |
(13) |
Os efeitos toxicológicos potenciais podem ter um maior impacto no organismo em desenvolvimento. De acordo com os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana de 1997 (8) e 1998 (9) certos efeitos, em especial os efeitos endócrinos e reprodutivos, efeitos para o sistema imunitário e o desenvolvimento neurológico, são especialmente importantes para os lactentes. Os efeitos reprodutivos e os efeitos em termos de desenvolvimento neurológico do BPA foram estudados aprofundadamente em ensaios toxicológicos multigeracionais normalizados e noutros estudos, que tomaram em consideração o organismo em desenvolvimento e não revelaram efeitos em doses inferiores à DDA. Todavia, estudos que não puderam ser tidos em conta para estabelecer a DDA, devido à existência de muitas lacunas, mostraram efeitos relacionados com o BPA possivelmente importantes do ponto de vista toxicológico. Estes efeitos, em especial os relativos às mudanças bioquímicas no cérebro, que podem afectar o desenvolvimento neurológico, e à imunomodulação reflectem a área mais preocupante no que respeita aos lactentes destacada nos pareceres do CCAH de 1997 e 1998. Além disso, o parecer da AESA de 2010 menciona o efeito potenciador de uma exposição precoce ao BPA na formação de tumores mais tarde durante a vida por exposição a um agente cancerígeno. Também neste caso a fase sensível é o organismo em desenvolvimento. Desta forma, o lactente pode ser identificado como a parte específica da população que é vulnerável no que diz respeito a essas conclusões para as quais a importância para a saúde humana não pôde ainda ser plenamente avaliada. |
(14) |
De acordo com o parecer de 2006 da AESA, os biberões de policarbonato são a fonte principal de exposição ao BPA para os lactentes. Existem no mercado da UE materiais alternativos ao policarbonato que não contêm BPA, em especial vidro e outros biberões de plástico. Estes materiais alternativos têm de obedecer aos requisitos rigorosos de segurança estabelecidos para os materiais em contacto com géneros alimentícios. Por conseguinte, não é necessário continuar a utilizar nos biberões o policarbonato contendo BPA. |
(15) |
Dado que existe uma eventual vulnerabilidade específica dos lactentes aos efeitos potenciais do BPA, apesar de se considerar também o lactente como capaz de eliminar o BPA, e ainda que o risco, nomeadamente para a saúde humana, não tenha ainda sido plenamente demonstrado, importa reduzir a sua exposição ao BPA tanto quanto razoavelmente praticável, até que estejam disponíveis outros dados científicos para esclarecer a importância toxicológica de alguns efeitos do BPA observados, em especial no que respeita às alterações bioquímicas no cérebro, aos efeitos imunomodeladores e ao aumento da susceptibilidade a tumores da mama. |
(16) |
O princípio de precaução referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (10), permite à União adoptar provisoriamente medidas com base na informação pertinente disponível, na pendência de uma avaliação dos riscos complementar e de um exame da medida num prazo razoável. |
(17) |
Tendo em conta que existem incertezas no estado actual da investigação científica no que se refere à nocividade da exposição ao BPA para os lactentes (11) através de biberões de policarbonato, que precisariam de ser esclarecidas, a Comissão pode adoptar uma medida preventiva em relação à utilização de BPA em biberões de policarbonato com base no princípio da precaução que é aplicável numa situação na qual existe uma incerteza científica, mesmo que o risco, nomeadamente para a saúde humana, não tenha sido ainda plenamente demonstrado. |
(18) |
Desta forma, é necessário e adequado, para a prossecução do objectivo básico de assegurar um nível elevado de protecção de saúde humana, eliminar fontes de perigo para a saúde física e mental a que os lactentes podem ser sujeitos pela exposição ao BPA através dos biberões. |
(19) |
A Comissão avaliou o mercado dos biberões e recebeu uma indicação dos produtores relevantes de que se assiste a uma acção voluntária da indústria de substituição no mercado e de que o impacto económico da medida proposta é limitado. Por conseguinte, todos os biberões contendo BPA no mercado da UE deveriam ser substituídos até meados de 2011. |
(20) |
Até estarem disponíveis outros dados científicos para esclarecer a importância toxicológica de alguns efeitos do BPA observados, em especial no que respeita às alterações bioquímicas no cérebro, aos efeitos imunomodeladores e ao aumento da susceptibilidade aos tumores da mama, a utilização de BPA no fabrico e a colocação no mercado de biberões de policarbonato deveriam ser temporariamente proibidas. A Directiva 2002/72/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. A Autoridade tem um mandato para monitorizar novos estudos que permitam esclarecer estes parâmetros. |
(21) |
No seguimento da avaliação da viabilidade técnica e económica de aplicar a medida proposta conclui-se que a medida não é mais restritiva para o comércio do que o necessário para alcançar o elevado nível de protecção da saúde escolhido na União. |
(22) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo II, secção A, da Directiva 2002/72/CE, o texto na coluna 4 sob o número de referência 13480 no que diz respeito ao monómero 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano passa a ter a seguinte redacção:
«LME(T) = 0,6 mg/kg. A não utilizar no fabrico de biberões de policarbonato para lactentes (12).
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 15 de Fevereiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no n.o 1 de modo a proibir a partir de 1 de Março de 2011 o fabrico e a partir de 1 de Junho de 2011 a colocação no mercado e a importação na União de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com a presente directiva.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2011.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
(3) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o bisfenol A, emitido em 17 de Abril de 2002. SCF/CS/PM/3936 Final 3 de Maio de 2002. http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out128_en.pdf
(4) Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios a pedido da Comissão relativo ao 2.2-bis(4-HIDROXIFENIL)PROPANO (bisfenol A), Pergunta número EFSA-Q-2005-100, adoptado em 29 de Novembro de 2006, The EFSA Journal (2006) 428, p. 1, e «Toxicocinética do bisfenol A», Parecer científico do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC) (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-382), adoptado em 9 de Julho de 2008, The EFSA Journal (2008) 759, p. 1.
(5) Bekendtgørelse om ændring af bekendtgørelse om materialer og genstande bestemt til kontakt med fødevarer, Lovtidende A, Nr.286, 27.3.2010.
(6) LOI no 2010-729 du 30 juin 2010 tendant à suspendre la commercialisation de biberons produits à base de bisphénol A, JORF no 0150 du 1er juillet 2010, page 11857.
(7) Parecer científico sobre o bisfenol A: avaliação de um estudo que investiga a sua toxicidade a nível do desenvolvimento neurológico, revisão de literatura científica recente sobre a sua toxicidade e parecer sobre a avaliação dos riscos dinamarquesa sobre o bisfenol A, Painel da AESA dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (CEF) (Perguntas n.os: EFSA-Q-2009-00864, EFSA-Q-2010-01023 e EFSA-Q-2010-00709) adoptado em 23 de Setembro de 2010, EFSA Journal 2010; 8(9):1829.
(8) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre: Um limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg para pesticidas em alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (emitido em 19 de Setembro de 1997).
(9) Aconselhamento adicional sobre o Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, emitido em 19 de Setembro de 1997, sobre um limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg para pesticidas em alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (adoptado pelo CCAH em 4 de Junho de 1998).
(10) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(11) Conforme definido na Directiva 2006/141/CE da Comissão (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).
(12) Em conformidade com a definição constante da Directiva 2006/141/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).»
DECISÕES
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2011/57/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na alínea a) do n.o 1 do artigo 136.o, o TFUE prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental. |
(2) |
O artigo 126.o estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctora põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs, tomando em consideração a situação económica. |
(3) |
Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia. |
(4) |
Em 10 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/320/UE (1) (a seguir designada por «Decisão») dirigida à Grécia nos termos do n.o 9 do artigo 126.o e do artigo 136.o, com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notificava a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo o mais tardar em 2014. O Conselho fixou a seguinte trajectória para a correcção do défice: o défice orçamental não deve ser superior a 18 508 milhões de EUR em 2010, 17 065 milhões de EUR em 2011, 14 916 milhões de EUR em 2012, 11 399 milhões de EUR em 2013 e 6 385 milhões de EUR em 2014. |
(5) |
As previsões disponíveis no momento em que o Conselho adoptou a Decisão apontavam para uma diminuição do PIB real de 4 % em 2010 e de 2,5 % em 2011, seguida de uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. Previa-se que o deflator do PIB fosse de 1,2 %, – 0,5 %, 1,0 %, 0,7 % e 1,0 % de 2010 a 2014, respectivamente. Dada a evolução da economia, prevê-se agora que o PIB real diminua 4,25 % em 2010 e 3 % em 2011, seguindo-se uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. Quanto ao deflator do PIB, prevê-se agora que seja de 3,0 %, 1,5 %, 0,4 %, 0,8 % e 1,2 % de 2010 a 2014, respectivamente. |
(6) |
Em 7 de Setembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/468/UE (2), que altera a Decisão. |
(7) |
Em 15 de Novembro o Eurostat validou as estatísticas relativas ao défice e à dívida, que o governo grego apresentou nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3). Nessa ocasião, as séries de dados do défice e da dívida entre 2006 e 2009 foram revistas em alta. O rácio défice/PIB apresentado pelo governo para 2009 foi revisto de 13,6 % para 15,4 % do PIB e o rácio da dívida foi revisto de 115,1 % para 126,8 % do PIB. |
(8) |
A Grécia realizou progressos importantes na aplicação das medidas previstas pela Decisão, incluindo a redução do défice das administrações públicas. Todavia, a supramencionada revisão das séries estatísticas, juntamente com uma fraca cobrança de receitas e outros problemas de execução orçamental, incluindo a acumulação de montantes a pagar, implica que, muito provavelmente, o limite estabelecido para o défice de 2010 não seja cumprido. Esta derrapagem terá de ser integralmente contrabalançada no decurso de 2011. |
(9) |
Em 24 de Novembro de 2010, a Grécia apresentou ao Conselho e à Comissão um relatório com as medidas adoptadas para dar cumprimento à Decisão. A Comissão analisou o relatório e concluiu que a Grécia está a cumprir satisfatoriamente a Decisão. |
(10) |
Atendendo ao exposto, afigura-se adequado rever a Decisão em vários aspectos, mantendo, porém, inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo e as trajectórias de ajustamento do défice e do aumento da dívida pública em termos nominais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/320/UE é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 3 do artigo 1.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «Com base nas previsões de Novembro de 2010 para o PIB, a trajectória correspondente para o rácio dívida/PIB não deve exceder 143 % em 2010, 153 % em 2011, 157 % em 2012, 158 % em 2013 e 156 % em 2014.». |
2. |
A alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
É suprimida a alínea g) do n.o 3 do artigo 2.o. |
4. |
A alínea k) do n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguite redacção:
|
5. |
A alínea m) do n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
A alínea o) do n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
É suprimida a alínea p) do n.o 3 do artigo 2.o. |
8. |
No n.o 3 do artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
9. |
É suprimida a alínea a) do n.o 4 do artigo 2.o. |
10. |
No n.o 4 do artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:
|
11. |
A alínea b), do n.o 5 do artigo 2.o, passa a ter a seguinte redacção:
|
12. |
Na alínea d) do n.o 5 do artigo 2.o, os anos «2010-2060» são substituídos pelos anos «2009-2060». |
13. |
No n.o 5 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
|
14. |
A alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
15. |
É suprimida a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o. |
16. |
No n.o 7 do artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(2) JO L 241 de 14.9.2010, p. 12.