ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.023.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
27 de Janeiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 61/2011 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 62/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, que exclui, para 2011, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 63/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 64/2011 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 191/09/COL, de 22 de Abril de 2009, que altera, pela septuagésima vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE

31

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 1261/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 343 de 29.12.2010)

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) N.o 61/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, alínea h), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físicas e químicas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados. Estes métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e óleos, têm de ser actualizados com base no parecer dos peritos químicos e de ser coerentes com os trabalhos efectuados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional.

(2)

Dado que os peritos químicos consideraram, nomeadamente, que o teor de ésteres etílicos de ácidos gordos e de ésteres metílicos de ácidos gordos constitui um parâmetro útil de qualidade dos azeites virgem extra, é adequado incluir valores-limite para esses ésteres, bem como um método de determinação do respectivo teor.

(3)

Para possibilitar um período de adaptação às novas normas e a implantação dos meios necessários à aplicação das mesmas, e para não perturbar as transacções comerciais, as alterações efectuadas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2011. Pelas mesmas razões, é conveniente prever que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona legalmente fabricados e rotulados na União, ou legalmente importados para a mesma e colocados em livre prática, antes da data referida possam ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

para a determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, o método constante do anexo XX».

2)

Ao sumário dos anexos, é aditado o seguinte:

«Anexo XX:

Método de determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar».

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo XX constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos legalmente fabricados e rotulados na União, ou legalmente importados para a mesma e colocados em livre prática, antes de 1 de Abril de 2011 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES

Notas:

a)

Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica.

Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.

b)

Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme quanto à sua pureza, para os efeitos do presente regulamento.

c)

O asterisco (*) associado a determinadas características de qualidade do azeite significa o seguinte:

no caso do azeite lampante, que os limites correspondentes podem não ser observados simultaneamente;

no caso dos azeites virgens, que a não observância de um dos limites correspondentes implica uma mudança de categoria, mantendo-se, porém, a classificação numa das categorias de azeites virgens.

d)

No caso dos óleos de bagaço de azeitona, os limites relativos às características de qualidade assinaladas com dois asteriscos (**) podem não ser observados simultaneamente.»

Categoria

Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) e ésteres etílicos de ácidos gordos (FAEE)

 

Índice de peróxidos

mEq O2/kg

(*)

Ceras

mg/kg

(**)

Monopalmitato de 2-glicerilo

(%)

Estigmastadieno

mg/kg (1)

Diferença entre o ECN42 determinado por HPLC e o ECN42

obtido por cálculo teórico

K232 (*)

K270 (*)

Delta-K (*)

Exame organoléptico

Mediana dos defeitos (Md) (*)

Exame organoléptico

Mediana do frutado (Mf) (*)

1.

Azeite virgem extra

Σ FAME + FAEE ≤ 75 mg/kg ou 75 mg/kg <Σ FAME + FAEE ≤ 150 mg/kg e (FAEE/FAME) ≤ 1,5

≤ 0,8

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,50

≤ 0,22

≤ 0,01

Md = 0

Mf > 0

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

2.

Azeite virgem

≤ 2,0

≤ 20

≤ 250

≤ 0,9 se % ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,10

≤ 0,2

≤ 2,60

≤ 0,25

≤ 0,01

Md ≤ 3,5

Mf > 0

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

3.

Azeite lampante

> 2,0

≤ 300 (3)

≤ 0,9 se % ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,50

≤ 0,3

Md > 3,5 (2)

≤ 1,1 se % ácido palmítico total > 14 %

4.

Azeite refinado

≤ 0,3

≤ 5

≤ 350

≤ 0,9 se % ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 1,10

≤ 0,16

≤ 1,1 se % ácido palmítico total > 14 %

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 1,0

≤ 15

≤ 350

≤ 0,9 se % ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,3

≤ 0,90

≤ 0,15

≤ 1,0 se % ácido palmítico total > 14 %

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

> 350 (4)

≤ 1,4

≤ 0,6

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,3

≤ 5

> 350

≤ 1,4

≤ 0,5

≤ 2,00

≤ 0,20

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 1,0

≤ 15

> 350

≤ 1,2

≤ 0,5

≤ 1,70

≤ 0,18


Categoria

Teor de ácidos (5)

Soma dos isómeros transoleicos

(%)

Soma dos isómeros translinoleicos + translinolénicos

(%)

Composição esterólica

Esteróis totais

(mg/kg)

Eritrodiol e uvaol

(%) (**)

Mirístico

(%)

Linolénico

(%)

Araquídico

(%)

Eicosenóico

(%)

Beénico

(%)

Lignocérico

(%)

Colesterol

(%)

Brassicasterol

(%)

Campesterol

(%)

Estigmasterol

(%)

Betasitosterol

(%) (6)

Delta-7- estigmastenol

(%)

1.

Azeite virgem extra

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

2.

Azeite virgem

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

3.

Azeite lampante

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,10

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5 (7)

4.

Azeite refinado

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 2 500

> 4,5 (8)

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 800

> 4,5

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 0,05

≤ 1,0

≤ 0,6

≤ 0,4

≤ 0,3

≤ 0,2

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 600

> 4,5


(1)  Soma dos isómeros - separáveis ou não em coluna capilar.

(2)  Ou quando a mediana dos defeitos for inferior ou igual a 3,5 e a mediana do frutado igual a 0.

(3)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.

(4)  Os óleos cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e se a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%.

(5)  Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,5 - 20,0; palmitoleico: 0,3 - 3,5; heptadecanóico: ≤ 0,3 ; heptadecenóico: ≤ 0,3; esteárico: 0,5 - 5,0; oleico: 55,0 - 83,0; linoleico: 3,5 - 21,0.

(6)  Soma de: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(7)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5%.

(8)  Os óleos cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e se a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5%.


ANEXO II

«

ANEXO XX

Método de determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

1.   OBJECTIVO

Apresenta-se seguidamente o método de determinação do teor de ceras e de ésteres metílicos e etílicos de ácidos gordos de azeites e óleos de bagaço de azeitona. As ceras e os ésteres alquílicos são separados de acordo com o respectivo número de átomos de carbono. O método é recomendado para distinguir azeites de óleos de bagaço de azeitona e para determinar a qualidade dos azeites virgem extra, permitindo a detecção de misturas fraudulentas destes com azeites de qualidade inferior, quer sejam virgens, lampantes ou desodorizados.

2.   PRINCÍPIO

Adição ao azeite ou óleo de bagaço de azeitona de padrões internos adequados e fraccionamento por cromatografia com uma coluna de silicagel hidratada. Recuperação da fracção eluída nas condições de ensaio (fracção com polaridade inferior à dos triacilgliceróis) e análise directa por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

3.1.   Erlenmeyer de 25 ml.

3.2.   Coluna de vidro para cromatografia em fase líquida (15 mm de diâmetro interno, 30-40 cm de comprimento), munida de uma torneira adequada.

3.3.   Cromatógrafo de fase gasosa utilizável com coluna capilar, equipado com um sistema de injecção directa na coluna, constituído pelos seguintes componentes:

3.3.1.   Forno termostático com programação de temperatura.

3.3.2.   Injector para injecção directa a frio na coluna.

3.3.3.   Detector de ionização de chama e conversor-amplificador.

3.3.4.   Registador-integrador (nota 1) para utilização com o conversor-amplificador (3.3.3), com tempo de resposta não superior a 1 s e velocidade do papel variável.

Nota 1:

Podem também utilizar-se sistemas informatizados, no caso de os dados cromatográficos serem registados num computador pessoal.

3.3.5.   Coluna capilar de sílica fundida (para a análise das ceras e dos ésteres metílicos e etílicos), de 8-12 m de comprimento e 0,25-0,32 mm de diâmetro interno, com revestimento interno de fase líquida (nota 2) numa espessura uniforme de 0,10-0,30 μm.

Nota 2:

Para o fim em causa, encontram-se disponíveis no comércio fases líquidas como SE52, SE54, etc.

3.4.   Microsseringa de 10 μl, munida de agulha de aço cementado, para injecção directa na coluna.

3.5.   Vibrador eléctrico.

3.6.   Evaporador rotativo.

3.7.   Mufla.

3.8.   Balança analítica com sensibilidade de ± 0,1 mg.

3.9.   Material de vidro de uso laboratorial corrente.

4.   REAGENTES

4.1.   Silicagel com granulometria de 60-200 μm. Colocar a silicagel na mufla, a 500 °C, durante, pelo menos, 4 h. Deixar arrefecer e adicionar 2 % de água, relativamente à quantidade de silicagel. Agitar bem para homogeneizar e manter no exsicador durante, pelo menos, 12 h antes de utilizar.

4.2.    n-Hexano de qualidade cromatográfica ou para determinação de resíduos (é necessário comprovar o grau de pureza).

ADVERTÊNCIA – Possibilidade de ignição dos vapores. Manter ao abrigo de fontes de calor, faíscas ou chamas descobertas. Assegurar que os frascos são devidamente fechados. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Evitar a acumulação de vapores e eliminar todas as possíveis fontes de incêndio, como dispositivos de aquecimento e dispositivos eléctricos que não sejam constituídos por materiais não-inflamáveis. Nocivo por inalação, podendo causar danos às células nervosas. Evitar respirar os vapores. Se necessário, utilizar um dispositivo de respiração adequado. Evitar o contacto com os olhos e a pele.

4.3.   Éter etílico de qualidade cromatográfica.

ADVERTÊNCIA – Altamente inflamável e moderadamente tóxico. Irritante para a pele. Nocivo por inalação. Pode causar danos oculares. Possibilidade de efeitos retardados. Possibilidade de formação de peróxidos explosivos. Possibilidade de ignição dos vapores. Manter ao abrigo de fontes de calor, faíscas ou chamas descobertas. Assegurar que os frascos são devidamente fechados. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Evitar a acumulação de vapores e eliminar todas as possíveis fontes de incêndio, como dispositivos de aquecimento e dispositivos eléctricos que não sejam constituídos por materiais não-inflamáveis. Não evaporar à secura ou perto da secura. A adição de água ou de um agente redutor adequado reduz o risco da formação de peróxidos. Não beber. Evitar respirar os vapores. Evitar o contacto prolongado ou repetido com a pele.

4.4.    n-Heptano de qualidade cromatográfica ou iso-octano.

ADVERTÊNCIA – Inflamável. Nocivo por inalação. Manter afastado de fontes de calor, faíscas ou chamas descobertas. Assegurar que os frascos são devidamente fechados. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Evitar respirar os vapores. Evitar o contacto prolongado ou repetido com a pele.

4.5.   Solução-padrão de araquidato de laurilo (nota 3) a 0,05 % (m/V) em heptano (padrão interno para as ceras).

Nota 3:

Podem também utilizar-se palmitato de palmitilo, estearato de miristilo ou laureato de araquidilo.

4.6.   Solução-padrão de heptadecanoato de metilo a 0,02 % (m/v) em heptano (padrão interno para os ésteres metílicos e etílicos).

4.7.   Corante Sudan 1 (1-fenilazo-2-naftol).

4.8.   Gás vector: hidrogénio ou hélio puros, de qualidade para cromatografia em fase gasosa.

ADVERTÊNCIA

Hidrogénio. Altamente inflamável, sob pressão. Manter ao abrigo de fontes de calor, faíscas, chamas descobertas ou dispositivos eléctricos que não sejam constituídos por materiais não-inflamáveis. Assegurar que a torneira da garrafa se encontra fechada quando esta não estiver a ser utilizada. Utilizar sempre um redutor de pressão. Reduzir a tensão da mola redutora antes de abrir a torneira da garrafa. Não permanecer em frente da saída da garrafa ao abrir a torneira. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Não transferir hidrogénio entre garrafas. Não misturar gases na garrafa. Assegurar que as garrafas não possam cair. Manter as garrafas ao abrigo da luz solar e de fontes de calor. Armazenar ao abrigo da corrosão. Não utilizar garrafas danificadas ou sem rótulo.

Hélio. Gás comprimido a alta pressão. Reduz a quantidade de oxigénio respirável. Manter a garrafa fechada. Assegurar uma ventilação adequada durante o uso. Não aceder aos locais de armazenagem se os mesmos não estiverem devidamente ventilados. Utilizar sempre um redutor de pressão. Reduzir a tensão da mola redutora antes de abrir a torneira da garrafa. Não transferir gás entre garrafas. Assegurar que as garrafas não possam cair. Não permanecer em frente da saída da garrafa ao abrir a torneira. Manter as garrafas ao abrigo da luz solar e de fontes de calor. Armazenar ao abrigo da corrosão. Não utilizar garrafas danificadas ou sem rótulo. Não inalar. Utilizar apenas para fins técnicos.

4.9.   Gases auxiliares:

Hidrogénio puro, de qualidade cromatográfica.

Ar puro, de qualidade para cromatografia em fase gasosa.

ADVERTÊNCIA

Ar. Gás comprimido a alta pressão. Utilizar com precaução na presença de substâncias combustíveis, dado que a temperatura de auto-ignição da maioria dos compostos orgânicos no ar é consideravelmente inferior a altas pressões. Assegurar que a torneira da garrafa se encontra fechada quando esta não estiver a ser utilizada. Utilizar sempre um redutor de pressão. Reduzir a tensão da mola redutora antes de abrir a torneira da garrafa. Não permanecer em frente da saída da garrafa ao abrir a torneira. Não transferir gás entre garrafas. Não misturar gases na garrafa. Assegurar que as garrafas não possam cair. Manter ao abrigo da luz solar e de fontes de calor. Armazenar ao abrigo da corrosão. Não utilizar garrafas danificadas ou sem rótulo. O ar destinado a utilizações técnicas não pode ser utilizado em dispositivos de inalação ou respiratórios.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Preparação da coluna cromatográfica

Preparar uma suspensão de 15 g de silicagel (4.1) em n-hexano (4.2) e introduzi-la na coluna (3.2). Deixar assentar espontaneamente. Completar a operação por recurso a um vibrador eléctrico, de modo a tornar mais homogénea a camada cromatográfica. Fazer passar 30 ml de n-hexano para remover eventuais impurezas. Por recurso à balança analítica (3.8), pesar rigorosamente cerca de 500 mg da amostra no erlenmeyer de 25 ml (3.1), adicionando uma quantidade adequada de padrão interno (4.5), em função do teor de ceras previsível (adicionar, por exemplo, 0,1 mg de araquidato de laurilo no caso dos azeites, 0,25-0,50 mg no caso dos óleos de bagaço de azeitona e 0,05 mg de heptadecanoato de metilo no caso dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona (4.6)).

Transferir a amostra preparada para a coluna cromatográfica com o auxílio de duas porções de 2 ml de n-hexano (4.2).

Deixar fluir o solvente até 1 mm acima da camada de silicagel e fazer passar em seguida mistura n-hexano/éter etílico (99:1). Recolher 220 ml a um caudal aproximado de 15 gotas em cada 10 segundos. (Esta fracção contém os ésteres metílicos e etílicos e as ceras). (nota 4) (nota 5).

Nota 4:

A mistura de n-hexano/éter etílico (99:1) deve ser preparada diariamente.

Nota 5:

Com o objectivo de verificar visualmente se as ceras são eluídas de forma adequada, pode adicionar-se à solução-amostra 100 μl de corante Sudan I a 1 %.

O tempo de retenção do corante situa-se entre os tempos de retenção das ceras e dos triacilgliceróis. Assim, deve suspender-se a eluição quando o corante atinge a base da coluna cromatográfica, dado todas as ceras terem então sido eluídas.

Evaporar as fracções resultantes num evaporador rotativo, até à remoção quase total do solvente. Remover os últimos 2 ml com uma corrente de azoto ligeira. Recolher a fracção que contém os ésteres metílicos e etílicos e diluir com 2-4 ml de n-heptano ou iso-octano.

5.2.   Análise por cromatografia em fase gasosa

5.2.1.   Operações preliminares

Instalar a coluna no cromatógrafo de fase gasosa (3.3), ligando uma das extremidades ao sistema de injecção directa na coluna e a outra extremidade ao detector. Efectuar uma verificação do sistema cromatográfico (operacionalidade dos circuitos de gases, eficiência do detector e do registador, etc.).

Se a coluna for utilizada pela primeira vez, é aconselhável proceder ao seu condicionamento. Para o efeito, passar um ligeiro fluxo gasoso pela coluna, ligando o cromatógrafo de seguida. Aumentar a temperatura gradualmente de forma a atingir 350 °C após cerca de 4 h.

Manter esta temperatura durante, pelo menos, 2 h, regulando seguidamente o aparelho para as condições de trabalho (regular o caudal de gás, acender a chama, ligar ao registador electrónico - ponto 3.3.4 -, regular a temperatura do forno para a coluna, regular o detector, etc.). Registar o sinal obtido, com uma sensibilidade pelo menos dupla da sensibilidade prevista para a execução da análise. A linha de base deve ser linear, sem qualquer pico ou desvio.

A ocorrência de um desvio linear negativo indica que as ligações da coluna não foram efectuadas de modo correcto; a ocorrência de um desvio positivo indica que a coluna não foi condicionada de forma correcta.

5.2.2.   Escolha das condições de trabalho para a determinação das ceras e dos ésteres metílicos e etílicos (nota 6).

As condições de trabalho são, em geral, as seguintes:

—   Temperatura da coluna:: 20 °C/min 5 °C/min

80 °C no início (1′) Image 140 °C Image 335 °C (20′)

—   Temperatura do detector: 350 °C.

—   Quantidade injectada: 1 μl de solução de n-heptano (2-4 ml).

—   Gás vector: hélio ou hidrogénio, à velocidade linear óptima para o gás seleccionado (ver o apêndice A).

—   Sensibilidade dos instrumentos: adequada ao cumprimento das condições atrás referidas.

Nota 6:

Atendendo à elevada temperatura final, é admissível um desvio positivo, mas que não deverá exceder 10 % da escala.

Estas condições podem ser alteradas em função das características da coluna e do cromatógrafo, tendo em vista a separação total das ceras e dos ésteres metílicos e etílicos dos ácidos gordos e uma resolução satisfatória dos picos (ver as figuras 2, 3 e 4), bem como a obtenção de um tempo de retenção de 18 ± 3 minutos para o padrão interno (araquidato de laurilo). O pico mais representativo correspondente às ceras deverá elevar-se a pelo menos 60% da escala, devendo o pico correspondente ao padrão interno para os ésteres metílicos e etílicos (heptadecanoato de metilo) atingir a totalidade da escala.

Os parâmetros de integração dos picos devem ser determinados de modo a obter uma estimativa correcta das áreas dos picos pertinentes.

5.3.   Execução da análise

Efectuar uma toma de 10 μl de solução com a microsseringa de 10 μl, puxando o êmbolo até esvaziar a agulha. Introduzir a agulha no sistema de injecção e, decorridos 1-2 s, injectar rapidamente a amostra. Retirar cuidadosamente a agulha decorridos cerca de 5 s.

Efectuar o registo até à eluição completa das ceras ou dos estigmastadienos, consoante a fracção em análise.

A linha de base deve satisfazer sempre as condições requeridas.

5.4.   Identificação dos picos

Identificar os picos com base nos tempos de retenção, comparando-os com os tempos de retenção de misturas conhecidas de ceras, analisadas nas mesmas condições. Os ésteres alquílicos são identificados com base em misturas de ésteres metílicos e etílicos dos principais ácidos gordos presentes no azeite (ácidos palmítico e oleico).

A figura 1 apresenta um cromatograma característico das ceras de um azeite virgem. As figuras 2 e 3 apresentam cromatogramas de dois azeites extra virgem vendidos a retalho, num dos casos com os respectivos ésteres metílicos e etílicos e, no outro, sem eles. A figura 4 apresenta cromatogramas característicos de um azeite virgem extra de qualidade superior e do mesmo azeite após a adição de 20 % de um azeite desodorizado.

5.5.   Análise quantitativa das ceras

Com o auxílio do integrador, determinar a área dos picos correspondentes ao padrão interno (araquidato de laurilo) e aos ésteres alifáticos C40-C46.

Determinar o teor total de ceras, expresso em mg/kg de gordura, através do somatório das várias ceras, por recurso à seguinte fórmula:

Formula

sendo:

Ax

=

área do pico correspondente a um determinado éster, calculada por via informática

As

=

área do pico correspondente ao padrão interno (araquidato de laurilo), calculada por via informática

ms

=

massa de padrão interno (araquidato de laurilo) adicionada, em miligramas;

m

=

massa da toma de amostra para a determinação, em gramas.

5.5.1.   Análise quantitativa dos ésteres metílicos e etílicos

Com o auxílio do integrador, determinar a área dos picos correspondentes ao padrão interno (heptadecanoato de metilo), aos ésteres metílicos dos ácidos gordos C16 e C18 e aos ésteres etílicos dos mesmos ácidos gordos.

Determinar o teor de cada éster alquílico, expresso em mg/kg de gordura, por recurso à seguinte fórmula:

Formula

sendo:

Ax

=

área do pico correspondente a um determinado éster C16 ou C18, calculada por via informática

As

=

área do pico correspondente ao padrão interno (heptadecanoato de metilo), calculada por via informática

ms

=

massa de padrão interno (heptadecanoato de metilo) adicionada, em miligramas;

m

=

massa da toma de amostra para a determinação, em gramas.

6.   APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Apresentar a soma dos teores das várias ceras de C40 a C46 (nota 7), em miligramas por quilograma de gordura.

Apresentar a soma dos teores dos ésteres metílicos e dos ésteres etílicos de C16 a C18, bem como o total de ambos.

Os resultados devem ser expressos com a aproximação de 1 mg/kg.

Nota 7:

Os componentes a quantificar dizem respeito aos picos correspondentes aos ésteres C40 - C46 com número par de átomos de carbono, como se exemplifica no cromatograma das ceras de um azeite que consta da figura anexa. Para fins de identificação, em caso de desdobramento do éster C46, recomenda-se a análise da fracção de ceras de um óleo de bagaço de azeitona, no qual o pico correspondente ao éster C46 se distingue pela sua predominância.

Apresentar a relação entre ésteres etílicos e ésteres metílicos.

Figura 1

Exemplo de cromatograma de fase gasosa da fracção de ceras de um azeite  (1)

Image

Figura 2

Ésteres metílicos, ésteres etílicos e ceras num azeite virgem

Image

Figura 3

Ésteres metílicos, ésteres etílicos e ceras num azeite virgem extra

Image

Figura 4

Parte do cromatograma de um azeite virgem extra e do mesmo azeite após a adição de azeite desodorizado

Image

Apêndice A

Determinação da velocidade linear do gás

Injectar 1 a 3 μl de metano (ou propano) no cromatógrafo de fase gasosa, regulado para as condições normais de trabalho, e medir o tempo necessário para o gás percorrer a coluna, desde o momento da injecção até ao registo do respectivo pico (tM).

A velocidade linear, expressa em cm/s, é dada por L/tM, sendo L o comprimento da coluna, expresso em centímetros, e tM o tempo de retenção, expresso em segundos.

»

(1)  O cromatograma não deve apresentar quaisquer picos significativos (correspondentes a triacilgliceróis) após a eluição dos ésteres de esteróis.


27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/15


REGULAMENTO (UE) N.o 62/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2011

que exclui, para 2011, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Tendo em conta os relatórios transmitidos por Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (2), estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2011 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2011, as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1124/2010 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. A fim de garantir a coerência com aquele regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável retroactivamente a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2011, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.


27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/16


REGULAMENTO (UE) N.o 63/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2011

que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objectivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1) , nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os fabricantes de pequenas séries e os fabricantes de nicho podem requerer objectivos alternativos de redução das emissões que sejam coerentes com o potencial de redução das emissões específicas de CO2 dos veículos do fabricante em causa e que tenham em conta as características de mercado do tipo de automóvel em questão.

(2)

Para determinar o potencial de redução do fabricante de pequenas séries, deve ser avaliado o potencial económico e tecnológico do requerente. Para o efeito, este deve facultar informações pormenorizadas sobre as suas actividades económicas, bem como informações sobre as tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos automóveis. As informações solicitadas incluem dados prontamente acessíveis ao requerente e que não devem comportar uma sobrecarga administrativa.

(3)

Para garantir a coerência dos objectivos de redução requeridos pelos fabricantes de pequenas séries e pelos fabricantes de nicho, e para evitar colocar em desvantagem os fabricantes de pequenas séries que tenham reduzido o valor médio das suas emissões específicas de CO2 antes de 2012, devem comparar-se os objectivos de emissões específicas de CO2 desses fabricantes com os valores médios de referência das suas emissões específicas em 2007. Quando estes dados não estiverem disponíveis, o objectivo deve ser comparado com o valor médio das emissões específicas de CO2 no ano civil seguinte mais próximo de 2007.

(4)

Para ter em conta a oferta limitada de produtos de alguns fabricantes de pequenas séries e a consequente falta de margem para distribuir o esforço de redução pela frota, os requerentes devem ser autorizados a optar entre um único objectivo anual de emissões específicas para o período de derrogação ou uma série de objectivos anuais diferentes, que se traduzem numa redução em relação aos valores de referência de 2007 no final do período de derrogação.

(5)

O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 permite que certos fabricantes de nicho beneficiem de um objectivo alternativo correspondente a uma redução de 25 % de emissões específicas em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007. Deve ser determinado um objectivo de emissões específicas equivalente baseado nas melhores tecnologias de redução de CO2 disponíveis em 2007, quando não estão disponíveis informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007. A margem entre a potência máxima e a massa do veículo deve ser utilizada de modo a estabelecer uma distinção entre as diferentes características de mercado para os automóveis de uma determinada massa, para efeitos de identificação das melhores tecnologias disponíveis de redução das emissões de CO2.

(6)

Para facultar aos fabricantes de pequenas séries e aos fabricantes de nicho uma base de referência clara que possa ser utilizada para estabelecer objectivos de emissões específicas, foi elaborada uma lista dos fabricantes e dos valores médios das suas emissões específicas de CO2 na União em 2007, na sequência de uma consulta formal aos Estados-Membros e aos principais interessados, nomeadamente as associações de fabricantes de automóveis europeus (ACEA), japoneses (JAMA) e coreanos (KAMA), e a Associação Europeia dos Fabricantes de Pequenas Séries (ESCA).

(7)

Determinadas informações incluídas no pedido de derrogação devem ser isentas do acesso público, quando a divulgação das mesmas comprometer a protecção do interesse comercial, em especial informações sobre o planeamento de produtos do fabricante, os custos por ele previstos e sobre as incidências na rentabilidade da sua empresa. A Comissão publica as decisões de concessão de derrogações na internet.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento especifica as informações que devem ser fornecidas pelos fabricantes com o intuito de demonstrar que estão preenchidas as condições para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Definições

Além das definições previstas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 aplicam-se as definições seguintes, entendendo-se por:

a)

«Requerente», um fabricante na acepção do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009;

b)

«Características do veículo», as particularidades do veículo, incluindo a massa, as suas emissões específicas de CO2, o número de lugares, o desempenho funcional do motor e a razão entre a potência e a massa, assim como a velocidade máxima;

c)

«Características de mercado», informações sobre as particularidades dos veículos, bem como os nomes e as gamas de preços dos automóveis directamente concorrentes com os veículos para os quais é solicitada uma derrogação;

d)

«Instalação própria de produção», uma linha de fabrico ou de montagem utilizada unicamente pelo requerente para o fabrico ou a montagem de automóveis de passageiros novos exclusivamente para esse fabricante, incluindo, se for caso disso, automóveis de passageiros destinados à exportação;

e)

«Instalação própria de concepção», uma instalação na qual o veículo é concebido e desenvolvido, que está sob o controlo e se destina à utilização exclusiva do requerente.

Artigo 3.o

Pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo I do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o do presente regulamento.

2.   O requerente apresenta o pedido para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, em conformidade com o modelo definido no anexo II do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Informações relativas aos critérios de elegibilidade

1.   O requerente faculta as seguintes informações relativas aos critérios de elegibilidade:

a)

Informações sobre a estrutura de propriedade do fabricante ou do grupo de fabricantes ligados, juntamente com a declaração pertinente prevista no anexo III;

b)

Para o fabricante que requeira uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 ou o grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ou o membro de um grupo de fabricantes ligados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, o número de automóveis de passageiros oficialmente matriculados na União nos três anos civis anteriores à data do pedido ou, quando tais dados não estiverem disponíveis, uma das seguintes informações:

uma estimativa, baseada em dados comprováveis, do número de automóveis matriculados no período referido na alínea b) pelos quais o requerente seja responsável,

se nenhum automóvel tiver sido matriculado no período referido na alínea b), o número de automóveis matriculados no último ano civil para o qual tais dados estejam disponíveis.

2.   O requerente que solicite uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, faculta as informações referidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo apenas para o ano civil anterior à data de apresentação do pedido.

Artigo 5.o

Objectivo de emissões específicas e potencial de redução nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento. Se esta informação não estiver disponível, o requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados no ano civil seguinte mais próximo de 2007.

2.   O requerente faculta as seguintes informações sobre a sua actividade:

a)

O número de trabalhadores e a superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido;

b)

O modelo operacional da instalação de produção, especificando as actividades de concepção e de produção que são realizadas pelo requerente e as que são externalizadas;

c)

No caso de uma empresa ligada, se a tecnologia é partilhada pelos fabricantes e quais as actividades que são externalizadas;

d)

O volume de vendas, o volume de negócios anual, o lucro líquido, as despesas em I&D e, no caso de uma empresa ligada, as transferências líquidas para a empresa-mãe, em cada um dos cinco anos civis anteriores à data de apresentação do pedido;

e)

As características do respectivo mercado;

f)

A lista de preços de todas as versões dos automóveis a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data de apresentação do pedido e a lista de preços prevista para os automóveis a ser lançados e a ser abrangidos pela derrogação.

Quando um pedido for apresentado por um fabricante responsável pela produção de mais de 100 automóveis por ano, a informação referida na alínea d) é acompanhada das contas certificadas por um revisor oficial ou é certificada por um auditor independente.

3.   O requerente faculta as seguintes informações sobre o seu potencial tecnológico:

a)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros existentes no mercado em 2007 ou, quando esses dados não estiverem disponíveis, no ano seguinte mais próximo de 2007 ou, no caso de fabricantes que tencionem entrar no mercado, no ano em que a derrogação comece a ser aplicável;

b)

A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus automóveis de passageiros ao abrigo do programa de redução e os custos adicionais destas tecnologias para cada versão de veículo abrangida pelo pedido.

4.   O requerente propõe, em conformidade com o seu potencial de redução, um objectivo de emissões específicas para o período da derrogação. O requerente também pode propor uma série de objectivos de emissões específicas anuais.

O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais são determinados de forma a que o valor médio das emissões específicas verificadas no termo do período de derrogação seja menor do que o valor médio das emissões específicas de CO2 referidas no n.o 1.

5.   O objectivo de emissões específicas ou os objectivos de emissões específicas anuais proposto(s) pelo requerente em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, são acompanhados de um programa de redução das emissões específicas de CO2 da nova frota.

O programa de redução especifica o seguinte:

a)

O calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota do requerente;

b)

O nível anual de matrículas previsto na União no período de derrogação, assim como o valor médio das emissões específicas de CO2 e a massa média previstos;

c)

No caso de objectivos de emissões específicas anuais, a melhoria anual do valor médio das emissões específicas de CO2 das versões de veículos nas quais se introduziram tecnologias de redução de CO2.

6.   O cumprimento por parte do requerente de um objectivo de emissões específicas ou de objectivos de emissões específicas anuais é avaliado anualmente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, durante o período de derrogação.

Artigo 6.o

Objectivo de redução a beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 11.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

1.   O requerente faculta o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus automóveis de passageiros matriculados em 2007, excepto se o valor médio das emissões específicas de CO2 para esse ano figurar no anexo IV do presente regulamento.

2.   O objectivo de redução estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é aplicável em relação ao valor médio das emissões específicas de CO2 tido como referência, previsto no n.o 1.

3.   Caso não existam informações sobre o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante em 2007, o requerente faculta informações sobre as características dos veículos para todos os tipos de automóveis fabricados por ele, assim como o número de automóveis fabricados pelo requerente, que este último prevê que sejam matriculados na União no primeiro ano da derrogação. O requerente indica, para todas as variantes de automóveis, a que classes de veículos especificadas no quadro do anexo V pertence cada variante.

4.   O objectivo de emissões específicas é calculado anualmente com base na redução de 25 % em relação ao valor de referência para cada classe de veículos previsto no anexo V.

Artigo 7.o

Avaliação pela Comissão

1.   Se a Comissão não tiver levantado objecções no prazo de nove meses a contar da recepção oficial de um pedido completo nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, considera-se que estão preenchidas as condições pertinentes para aplicar a derrogação. Se a Comissão verificar que o pedido do requerente está incompleto, podem ser solicitadas informações adicionais. Caso essas informações não sejam facultadas no período estabelecido no pedido, a Comissão pode rejeitar o pedido do requerente.

No caso de uma rejeição devido a falta de elementos no pedido ou se a Comissão considerar o objectivo de emissões específicas proposto incoerente com o potencial de redução do requerente, este último pode apresentar um pedido de derrogação completado ou revisto.

2.   Os pedidos são apresentados impressos em papel e em versão electrónica e são dirigidos ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, 1049 Bruxelas, Bélgica, com a seguinte indicação: «Derrogação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009». A versão electrónica também deve ser enviada para a caixa de correio funcional indicada no anexo I.

3.   Se se verificar que constam do pedido informações incorrectas ou inexactas, a decisão de concessão da derrogação é revogada.

Artigo 8.o

Acesso do público à informação

1.   Se o requerente considerar que as informações constantes do pedido não devem ser divulgadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve indicá-lo no pedido e justificar por que razão a divulgação comprometeria a protecção dos seus interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.

2.   As excepções ao direito de acesso público aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consideram-se aplicáveis aos seguintes tipos de informação:

a)

Pormenores do programa de redução referido no artigo 5.o, nomeadamente, referentes ao desenvolvimento do catálogo de produtos do fabricante;

b)

Incidências previstas das tecnologias de redução das emissões de CO2 nos custos de produção, nos preços de compra dos veículos e na rentabilidade da empresa.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Enviar a versão electrónica do pedido para o seguinte endereço electrónico:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

1.   Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.   Critérios de elegibilidade

2.1.   O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III)

 NÃO

2.2.   O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tem instalações próprias de produção e de concepção?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)

 NÃO (ver os pontos 2.4 e 2.5)

2.3.   Número de matrículas na União se o pedido se referir a um fabricante não-ligado ou a um fabricante ligado, que tenha instalações próprias de produção e de concepção:

2.3.1.   Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.3.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.3.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.3.3.   Se os números previstos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 não estiverem disponíveis para esse período, os números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.4.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados, indicar o seguinte:

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.5.   Número de matrículas na União do grupo de fabricantes ligados, se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados e o requerente não tiver instalações próprias de produção e de concepção:

2.5.1.   Número oficial nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.5.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.5.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

 

 

Número de matrículas na UE

 

 

 

2.5.3.   Se os números previstos nos pontos 2.5.1 e 2.5.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

3.   Duração solicitada da derrogação

Número de anos civis (máximo 5)

 

4.   Proposta de objectivo de emissões específicas calculado em termos de média da frota para o período de derrogação ou de série de objectivos de emissões específicas no caso de reduções anuais (em g CO2/Km)

Ano

 

 

 

 

 

Valor médio do objectivo de emissões específicas (g CO2/k)

 

 

 

 

 

5.   Informações da empresa

5.1.   Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, caso não figure no anexo IV (ou não esteja disponível para o ano civil seguinte mais próximo de 2007)

5.2.   Número de trabalhadores no ano civil anterior à data do pedido

5.3.   Superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior ao pedido

5.4.   Volume de vendas nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de vendas

 

 

 

 

 

5.5.   Volume de negócios anual nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Volume de negócios

 

 

 

 

 

5.6.   Características do mercado

As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido, devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.

(a)

Características dos veículos;

(b)

Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido;

(c)

Lista de preços dos veículos a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data do pedido ou no ano mais próximo da data do pedido.

5.7.   Descrição sucinta do modelo operacional da instalação de produção

SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO

5.8.   Lucro líquido nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Lucro líquido

 

 

 

 

 

5.9.   Despesas em I&D durante os 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Despesas em I&D

 

 

 

 

 

5.10.   Transferências financeiras líquidas para a empresa-mãe, no caso de empresas ligadas nos 5 anos anteriores à data do pedido

Ano

 

 

 

 

 

Transferências líquidas

 

 

 

 

 

6.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União, pelos quais o requerente será responsável

6.1.   Características do mercado

6.1.1.   Características dos veículos;

6.1.2.   Nomes e gamas de preços dos veículos directamente concorrentes no ano anterior à data do pedido;

6.1.3.   Lista de preços prevista dos veículos a abranger pela derrogação.

7.   Potencial tecnológico do requerente

7.1.   Lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas na frota automóvel do requerente em 2007;

7.2.   Se a lista referida no ponto 7.1 não estiver disponível, facultar a lista para o ano seguinte mais próximo de 2007;

7.3.   No caso de requerentes que tencionem entrar no mercado da União, a lista referida no ponto 7.1 deve ser facultada para o primeiro ano do período de derrogação.

8.   Programa de redução do requerente

8.1.   Calendário de introdução de tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota;

8.2.   Médias, relativas à frota, previstas para o período de derrogação:

8.2.1.   Matrículas anuais na União durante o período de derrogação

8.2.2.   Massa média dos veículos a lançar no mercado da União

8.2.3.   Valor médio das emissões específicas de CO2 dos veículos a lançar no mercado da União

8.3.   Tecnologias de redução das emissões de CO2 a introduzir na frota do requerente, no âmbito do programa de redução;

8.4.   Custos adicionais, por versão de veículo, das tecnologias a introduzir no âmbito do programa;

8.5.   No caso de objectivos anuais, a melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículos, nas quais se introduzem tecnologias de redução das emissões de CO2.


ANEXO II

Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes que satisfazem os critérios do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

SECÇÃO PÚBLICA DO PEDIDO

1.   Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados

Nome do fabricante

Endereço postal

Nome da pessoa de contacto

Endereço electrónico da pessoa de contacto

Número de telefone da pessoa de contacto

 

 

 

 

 

2.   Critérios de elegibilidade

2.1.   O requerente faz parte de um grupo de fabricantes ligados?

 SIM (juntar a declaração prevista no anexo III) (ver o ponto 2.3)

 NÃO (ver o ponto 2.2)

2.2.   Número de matrículas na União, se o pedido se referir a um fabricante não-ligado:

2.2.1.   Número oficial no último ano civil anterior à data do pedido

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.2.2.   Se o número oficial referido no ponto 2.2.1 não estiver disponível para o período mencionado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.2.3.   Se os números previstos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estão disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.3.   Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados:

2.3.1.   Nomes dos fabricantes ligados

2.3.2.   O número de matrículas na União no ano civil anterior à data do pedido do grupo de fabricantes ligados

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

2.3.3.   Se o número referido no ponto 2.3.2 não estiver disponível, número ou estimativa baseada em dados comprováveis referente ao último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis

Ano

 

Número de matrículas na UE

 

3.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros pelos quais o requerente é responsável

As informações sobre os produtos previstos e não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.

3.1.   Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2007, se não figurarem no anexo IV do presente regulamento

3.2.   Se não estiverem disponíveis dados para 2007, indicar o seguinte:

(a)

Número de matrículas na União, ou estimativa baseada em dados comprováveis, se não estiverem disponíveis números oficiais no momento da apresentação do pedido referente ao ano civil mais próximo de 2007;

(b)

Características dos veículos para todos os tipos de automóveis;

(c)

Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V.

4.   Objectivo de redução em 25 % das emissões específicas em relação ao valores de referência de 2007

SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO

5.   Elementos relativos aos automóveis de passageiros a lançar no mercado da União pelo requerente (diz respeito aos fabricantes não incluídos no anexo IV)

5.1.   Características dos veículos de todos os automóveis

5.2.   Lista dos automóveis agrupados por classe de veículos, como se indica no anexo V.

5.3.   Número de matrículas de veículos previsto na UE no primeiro ano da derrogação


ANEXO III

Modelo normalizado da declaração da estrutura de propriedade

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual não está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade de [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), ou artigo 11.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1 ou n.o 4 (1), do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_[nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009

Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, mas tem instalações próprias de produção e de concepção na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 000 da Comissão. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exactas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).

Assinatura

Data

Director d_ [do fabricante]


(1)  Indicar o n.o aplicável.


ANEXO IV

Lista dos valores médios das emissões específicas de CO2 na União em 2007, por fabricante

Fabricante

Emissões médias [g/km]

AIXAM

164,000

ALPINA

219,932

AM GENERAL

357,000

ASTON MARTIN

377,860

AUDI

184,752

AUSTIN

450,000

AUTOMOBILES DANGEL

153,000

AVTOVAZ

216,632

BEAUFORD

208,000

BENTLEY

411,664

BMW

171,684

BRABUS

246,000

BRONTO

233,000

BUGATTI

577,667

CATERHAM

236,088

CHRYSLER

226,141

CITROEN

142,536

DACIA

154,650

DAIHATSU

153,070

DAIMLER

182,524

DIAMOND

260,000

DONKERVOORT

194,000

DR MOTOR COMPANY

193,048

FERRARI

434,860

FIAT

141,496

FORD

149,343

FUJI HEAVY INDUSTRIES

219,488

GEELY

183,000

GENERAL MOTORS

159,604

GM DAEWOO

160,071

GUMPERT

342,000

GWM

253,480

HC&E

220,000

HONDA

157,613

HYUNDAI

162,046

ISUZU

176,133

IVECO

224,770

JAGUAR

208,219

KIA

157,239

LAMBORGHINI

424,087

LAND ROVER

250,399

LOTUS

208,399

MAGYAR SUZUKI

156,280

MASERATI

354,687

MAZDA

172,568

MG

186,801

MICHALAK

117,000

MICROCAR

178,000

MITSUBISHI

174,649

MK SPORTSCARS

117,000

MORGAN

202,324

NETHERLANDS CAR

141,061

NISSAN

168,408

OPEL

153,699

OSV

135,915

PERODUA

138,135

PEUGEOT

142,205

PGO

201,767

PILGRIM

193,000

PORSCHE

287,710

PROTON

155,185

QUADZILLA

176,000

QUATTRO

290,774

RENAULT

146,893

ROLLS ROYCE

394,526

ROVER

188,399

RUF

327,000

SAAB

190,444

SALVADOR CAETANO

224,000

SANTANA

165,965

SEAT

151,184

SHUANGHUAN

270,000

SKODA

149,387

SOVAB

233,822

SSANGYONG

223,430

SUZUKI

166,012

TATA

168,310

TIGER

244,000

TOYOTA

150,634

TVR

397,500

UAZ

314,000

VM

185,000

VOLKSWAGEN

162,152

VOLVO

189,616

WIESMANN

310,000


ANEXO V

Emissões de referência baseadas nas melhores tecnologias disponíveis em 2007 e objectivo de redução em 25 % das emissões específicas de CO2 por classe de veículos

Classe de veículos

Classe de massa (1)

Classe de potência/massa

Emissões de referência [g/km]

Objectivo de emissões de CO2 [g/km]

1

1

Baixa

108

81

2

1

Média

118

89

3

1

Elevada

153

115

4

2

Baixa

119

89

5

2

Média

138

104

6

2

Elevada

153

115

7

3

Baixa

121

91

8

3

Média

136

102

9

3

Elevada

150

113

10

4

Baixa

131

98

11

4

Média

144

108

12

4

Elevada

162

122

13

5

Baixa

147

110

14

5

Média

152

114

15

5

Elevada

179

134

As classes de massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):

Classe de massa

Gama [kg]

1

0-1 225

2

1 226-1 375

3

1 376-1 475

4

1 476-1 625

5

≥ 1 626

As classes de potência/massa correspondem ao seguinte (arredondamentos às unidades):

Classe de potência/massa

Gama [W/kg]

Baixa

0-65

Média

66-85

Elevada

≥ 86


(1)  Massa em ordem de marcha, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 443/2009.


27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/29


REGULAMENTO (UE) N.o 64/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

59,8

TN

100,1

TR

102,1

ZZ

85,1

0707 00 05

EG

182,1

JO

84,0

TR

101,4

ZZ

122,5

0709 90 70

MA

57,2

TR

121,1

ZZ

89,2

0709 90 80

EG

66,7

ZZ

66,7

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

56,5

MA

57,1

TN

75,2

TR

69,0

ZA

41,5

ZZ

54,6

0805 20 10

IL

217,9

MA

70,8

TR

79,6

ZZ

122,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

69,9

IL

67,5

JM

94,5

MA

110,1

PK

51,5

TR

70,4

ZZ

77,3

0805 50 10

AR

45,3

TR

57,2

UY

45,3

ZZ

49,3

0808 10 80

AR

78,5

CA

88,5

CL

81,7

CN

90,8

MK

46,1

NZ

78,5

US

137,9

ZZ

86,0

0808 20 50

CN

48,5

US

127,1

ZA

85,5

ZZ

87,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/31


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 191/09/COL

de 22 de Abril de 2009

que altera, pela septuagésima vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), e, nomeadamente, o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO QUE, em 25 de Fevereiro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada Comissão CE) adoptou uma Comunicação sobre o tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (5),

CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS CONSULTA da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por carta de 9 de Abril de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de um novo capítulo relativo ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE. O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 22 de Abril de 2009. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  Publicada no JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.


ANEXO

O TRATAMENTO DOS ACTIVOS DEPRECIADOS NO SECTOR BANCÁRIO DO EEE  (1)

1.   Introdução

1.

A partir de meados de 2007 assistiu-se a uma grave perturbação do funcionamento dos mercados de crédito grossistas. Esta situação provocou uma erosão da liquidez no sector bancário e a relutância dos bancos em concederem empréstimos interbancários e à economia no seu conjunto. Uma vez que a perturbação dos mercados de crédito se intensificou nos últimos dezoito meses, a crise financeira agudizou-se e a economia global entrou em grave recessão.

2.

É difícil prever uma resolução da crise financeira e uma recuperação da economia global sem garantir a estabilidade do sector bancário e de todo o sistema financeiro. Só assim será restaurada a confiança dos investidores e os bancos retomarão o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos. Neste contexto, os Estados do EEE adoptaram medidas destinadas a apoiar a estabilidade dos respectivos sectores bancários e as actividades de concessão de empréstimos, nomeadamente através da injecção de novos capitais a partir de fundos públicos e da concessão de garantias do Estado relativas aos empréstimos contraídos pelo sector bancário.

3.

Diversos Estados do EEE anunciaram a sua intenção de complementar as medidas de apoio existentes através de planos de apoio aos activos depreciados do sector bancário. Estas declarações, paralelamente a uma iniciativa semelhante nos Estados Unidos, suscitaram um debate mais amplo no EEE sobre o interesse de conceder apoio aos activos depreciados no âmbito das medidas de apoio estatal a favor do sector bancário. É no contexto desse debate que a Comunicação da Comissão Europeia, que corresponde ao presente capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais, foi elaborada pelos serviços da Comissão Europeia, em consulta com o Banco Central Europeu (BCE) e com base nas recomendações emitidas em 5 de Fevereiro de 2009 pelo Eurossistema (ver anexo 1).

4.

O presente capítulo centra-se nas questões que os Estados da EFTA terão de resolver ao analisar, conceber e aplicar eventuais medidas de apoio aos activos depreciados. A nível geral, estas questões incluem a filosofia subjacente à concessão de apoio aos activos depreciados, como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e a apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos; as considerações a mais longo prazo relacionadas com a viabilidade do sector bancário e a sustentabilidade orçamental, que devem ser tomadas em consideração ao analisar as medidas de apoio aos activos depreciados; e a necessidade de uma abordagem comum e coordenada de apoio aos activos depreciados no âmbito do EEE, nomeadamente a fim de garantir condições de concorrência equitativas. No contexto desta abordagem do EEE, o presente capítulo prevê igualmente orientações específicas relativamente à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados, centrando-se em questões como i) as obrigações em matéria de transparência e divulgação; ii) a repartição dos encargos entre o Estado, os accionistas e os credores; iii) o alinhamento entre os incentivos proporcionados aos beneficiários e os objectivos de interesse geral; iv) os princípios aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados, em termos de elegibilidade, valorização e gestão desses activos; e v) a relação entre o apoio aos activos depreciados, as restantes medidas de apoio estatal e a reestruturação dos bancos.

2.   Apoio aos activos depreciados como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos

5.

Os objectivos imediatos dos planos de emergência dos Estados do EEE, anunciados em 2008, consistiam em preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de crédito à economia real. É ainda prematuro extrair conclusões definitivas sobre a eficácia destes planos, mas é indiscutível que evitaram o risco de derrocada financeira e reforçaram o funcionamento de importantes mercados interbancários. Por outro lado, a evolução das actividades de concessão de empréstimos à economia real desde o anúncio desses planos não tem sido favorável e estatísticas recentes sugerem mesmo uma acentuada desaceleração do crescimento do crédito (2). Em muitos Estados do EEE, os casos de empresas que não têm acesso ao crédito bancário são agora extremamente numerosos e afigura-se que a contracção do volume de crédito ultrapassa o que seria justificável por motivos conjunturais.

6.

Uma das principais razões avançadas para explicar a insuficiência de fluxos de crédito reside na incerteza que rodeia a valorização e a localização dos activos depreciados, que tem constituído uma fonte de problemas no sector bancário desde o início da crise. A incerteza a nível da valorização dos activos tem não só continuado a minar a confiança no sector bancário como também reduziu o efeito das medidas de apoio estatal tomadas até agora. Por exemplo, a recapitalização dos bancos permitiu amortecer a depreciação dos activos, mas uma grande parte desta cobertura de capital foi utilizada pelos bancos para constituir provisões destinadas a fazer face a futuras depreciações de activos. Os bancos tomaram já medidas destinadas a resolver o problema da depreciação de activos. Procederam a reduções significativas dos valores dos activos (3), tomaram medidas no sentido de limitar as restantes perdas através de uma reclassificação dos activos nos respectivos balanços e têm vindo, gradualmente, a colocar capitais adicionais em reserva para reforçar a sua solvabilidade. Contudo, estas medidas não foram suficientes para resolver o problema e a gravidade inesperada do abrandamento económico deixa antever uma nova deterioração, mais extensa, da qualidade de crédito dos activos dos bancos.

7.

As medidas de apoio aos activos depreciados resolveriam directamente o problema da incerteza que paira sobre a qualidade do balanço dos bancos, contribuindo assim para restaurar a confiança no sector. Poderiam também contribuir para evitar o risco de recapitalizações sucessivas dos bancos, à medida que aumenta a depreciação dos activos no contexto de uma deterioração da economia real. Assim, diversos Estados do EEE estão a considerar seriamente a hipótese de conceder apoio aos activos bancários depreciados, como um complemento de outras medidas.

3.   Considerações a mais longo prazo: restabelecimento da viabilidade do sector bancário e da sustentabilidade das finanças públicas

8.

As medidas de apoio aos activos depreciados devem ser concebidas e aplicadas da forma mais eficaz possível, a fim de alcançar os objectivos imediatos da preservação da estabilidade financeira e do apoio à actividade de concessão de empréstimos dos bancos. Neste contexto, é fundamental garantir uma participação adequada nas medidas de apoio aos activos depreciados através da fixação de preços e condições e, se necessário, tornando tal participação obrigatória. Contudo, a concepção e aplicação das medidas de apoio aos activos depreciados não podem centrar-se exclusivamente nestes objectivos. É fundamental tomar igualmente em conta considerações a mais longo prazo.

9.

Se as medidas de apoio aos activos depreciados não forem executadas de forma a limitar o risco de distorções graves da concorrência entre os bancos (no âmbito dos Estados da EFTA e a nível transfronteiras), em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais, incluindo, quando necessário, a reestruturação dos beneficiários, o sector bancário do EEE ficará estruturalmente mais frágil, o que terá repercussões negativas para o potencial produtivo de toda a economia. Além disso, poderá levar a uma necessidade constante de intervenção estatal no sector, o que representaria um peso cada vez maior para as finanças públicas. Estes riscos são graves, dado o nível provável de exposição dos Estados. A fim de limitar o risco que estes danos a longo prazo representam, a intervenção estatal no sector bancário deve ser judiciosamente orientada e acompanhada de salvaguardas a nível do comportamento, que alinhem os objectivos dos bancos com os objectivos de interesse geral. As medidas de apoio aos activos depreciados devem fazer parte de um esforço global no sentido de restaurar a viabilidade do sector bancário, com base nas reestruturações necessárias. A necessidade de reestruturação do sector bancário enquanto contrapartida do apoio estatal será abordada mais circunstanciadamente no contexto das regras em matéria de auxílios estatais nas secções 5 e 6.

10.

Ao conceberem e aplicarem as medidas de apoio aos activos depreciados, é também fundamental que os Estados da EFTA tomem em consideração o contexto orçamental. As estimativas relativas ao total das reduções de valor dos activos previstas sugerem que os custos orçamentais — reais, contingentes ou ambos — das medidas de apoio aos activos depreciados poderão ser substanciais, tanto em termos absolutos como em proporção do PIB dos Estados da EFTA. O apoio estatal concedido através de medidas de apoio aos activos depreciados (e de outras medidas) não deve ser de tal envergadura que suscite problemas em termos da sustentabilidade das finanças públicas, como o sobreendividamento ou dificuldades de financiamento. Estas considerações são particularmente importantes no actual contexto do agravamento dos défices orçamentais, do aumento da dívida pública e das dificuldades em matéria de emissão de obrigações do Estado.

11.

Mais especificamente, a situação orçamental dos Estados da EFTA constituirá um factor importante a tomar em consideração na escolha do mecanismo de gestão dos activos que beneficiam de apoio, nomeadamente a compra de activos, a garantia de activos, o swap de activos, ou uma combinação híbrida destes mecanismos (4). As implicações a nível da credibilidade orçamental poderão não variar significativamente em função da opção escolhida para apoiar os activos depreciados, uma vez que é provável que os mercados financeiros antecipem as perdas potenciais numa base idêntica (5). Contudo, uma abordagem que implicasse a aquisição incondicional dos activos depreciados teria um impacto mais imediato sobre os rácios orçamentais e sobre o financiamento público. Embora a escolha do mecanismo de gestão dos activos depreciados seja da responsabilidade de cada Estado da EFTA, poderão ser consideradas as abordagens híbridas em que os «maus activos» são retirados dos balanços dos bancos e colocados numa estrutura distinta de acantonamento (interna ou externa) que beneficiaria de uma garantia estatal. Esta abordagem é atraente, uma vez que proporciona muitas das vantagens da abordagem baseada na aquisição de activos, a nível do restabelecimento da confiança no sistema bancário, mas limita simultaneamente o impacto orçamental imediato.

12.

Num contexto de escassez de recursos orçamentais, poderá ser adequado centrar as medidas de apoio aos activos depreciados num número limitado de bancos de importância sistémica. Para alguns Estados da EFTA, o apoio aos activos depreciados dos bancos pode ser fortemente limitado pelas suas restrições orçamentais e/ou pela importância do total do balanço dos bancos relativamente ao PIB.

4.   Necessidade de uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE

13.

Ao analisar os tipos de medidas de apoio aos activos depreciados, será necessário conciliar os objectivos imediatos ligados à estabilidade financeira e às actividades de concessão de empréstimos bancários com a necessidade de evitar danos a longo prazo no sector bancário do EEE, no mercado do EEE e em toda a economia. A forma mais eficiente de o conseguir será através de uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE, com os seguintes objectivos gerais:

estimular a confiança do mercado, demonstrando capacidade para dar uma resposta eficaz a nível do EEE à crise financeira e criando perspectivas de repercussões positivas nos Estados do EEE e nos mercados financeiros globais,

limitar as repercussões negativas para os Estados do EEE, sempre que a introdução de medidas de apoio aos activos depreciados por um primeiro Estado do EEE exerça uma pressão sobre os outros Estados do EEE no sentido de seguirem a mesma opção e seja susceptível de lançar uma «corrida às subvenções» entre Estados do EEE;

proteger o mercado do EEE dos serviços financeiros, garantindo a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados dos Estados do EEE e evitando o proteccionismo financeiro;

garantir a observância dos requisitos em matéria de controlo dos auxílios estatais e de outras obrigações jurídicas, continuando a assegurar a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados e minimizando as distorções da concorrência e os riscos morais.

14.

A coordenação entre os Estados do EEE só será necessária a um nível geral e não impede a manutenção de uma flexibilidade suficiente que permita adaptar as medidas às situações específicas de cada banco. Na ausência de uma coordenação suficiente ex ante, muitos destes objectivos apenas poderão ser alcançados através da imposição de medidas adicionais de controlo dos auxílios estatais ex post. Desta forma, a adopção de orientações comuns relativas às características de base das medidas de apoio contribuiria para minimizar a necessidade de correcções e ajustamentos, na sequência da apreciação realizada nos termos das regras em matéria de auxílios estatais. Estas orientações são desenvolvidas nas secções que se seguem.

5.   Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados

15.

Em princípio, cabe aos bancos apreciar os riscos associados aos activos que adquirem e certificarem-se de que podem cobrir eventuais perdas deles decorrentes (6). Contudo, pode considerar-se a possibilidade de adoptar medidas de apoio aos activos depreciados para promover a estabilidade financeira. As medidas públicas de apoio aos activos depreciados constituem auxílios estatais, na medida em que libertam (ou compensam) o banco beneficiário da necessidade de registar perdas ou reservas relativas a possíveis prejuízos decorrentes da depreciação dos seus activos e/ou libertam capitais sujeitos a requisitos obrigatórios para outras utilizações. É nomeadamente o que acontece no caso de os activos depreciados serem adquiridos ou garantidos a um valor superior ao preço do mercado, ou no caso de o preço da garantia não proporcionar ao Estado uma compensação suficiente relativamente à responsabilidade máxima que assume ao abrigo da garantia (7).

16.

Qualquer auxílio destinado ao apoio aos activos depreciados deve, contudo, observar os princípios gerais da necessidade, proporcionalidade e minimização das distorções de concorrência. Estes auxílios implicam graves distorções da concorrência entre os bancos beneficiários e não beneficiários e entre os bancos beneficiários com diferentes níveis de necessidades. Os bancos não beneficiários, que são fundamentalmente sólidos, podem sentir-se obrigados a solicitar uma intervenção do Estado para preservar a sua posição concorrencial no mercado. Podem verificar-se distorções da concorrência semelhantes entre Estados do EEE, ocorrendo o risco de uma «corrida às subvenções» (numa tentativa de salvar os respectivos bancos sem ter em consideração os efeitos nos bancos dos outros Estados do EEE) e de uma tendência para o proteccionismo financeiro e para a fragmentação do mercado interno. A participação num regime de apoio aos activos depreciados deve, por conseguinte, estar sujeita a critérios objectivos claramente definidos, a fim de evitar que determinados bancos retirem vantagens indevidas.

17.

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado «o Órgão de Fiscalização») estabeleceu os princípios que regem a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, nomeadamente do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, a qualquer medida de apoio concedida ao sector bancário no contexto da crise financeira global, nas suas orientações relativas às instituições financeiras (8). Subsequentemente, o Órgão de Fiscalização forneceu directrizes mais pormenorizadas quanto à aplicação prática destes princípios à recapitalização num novo capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais (9). Seguindo esta abordagem, as orientações que se seguem, baseadas nos mesmos princípios, identificam as características fundamentais das medidas ou regimes de apoio aos activos depreciados, que determinam a sua eficácia e o seu impacto em termos de concorrência. As presentes orientações aplicam-se igualmente a todos os bancos que beneficiem de apoio aos activos depreciados independentemente da sua situação específica, mas as implicações práticas da sua aplicação podem variar em função do perfil de risco e da viabilidade do beneficiário. Os princípios estabelecidos nas presentes orientações aplicam-se mutatis mutandis nos casos em que dois ou mais Estados do EEE coordenam as suas medidas de apoio aos activos depreciados de bancos transfronteiras.

18.

As presentes orientações destinam-se a estabelecer princípios e condições coordenados a fim de garantir, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados no mercado do EEE, tomando em consideração o objectivo a longo prazo do restabelecimento de condições de mercado normais, mas mantendo uma flexibilidade suficiente para dar resposta a características específicas ou adoptar medidas ou procedimentos adicionais a nível individual ou nacional por razões de estabilidade financeira. A adopção de medidas eficazes de apoio aos activos depreciados deve ter por efeito preservar as actividades de concessão de empréstimos à economia real.

5.1.   Identificação adequada do problema e soluções possíveis: plena transparência e divulgação ex ante das depreciações de activos e avaliação inicial dos bancos elegíveis

19.

Qualquer medida de apoio aos activos depreciados deve basear-se numa identificação clara da importância dos problemas do banco em matéria de activos, na sua solvabilidade intrínseca antes da concessão de medidas de apoio e nas suas perspectivas de restabelecimento da viabilidade, tomando devidamente em consideração todas as alternativas possíveis, a fim de facilitar o processo de reestruturação necessário, impedir distorções nos incentivos proporcionados a todos os intervenientes e evitar o desperdício de recursos estatais sem contribuir para o restabelecimento de um fluxo normal de crédito para a economia real.

20.

Consequentemente, a fim de minimizar o risco de uma necessidade recorrente de intervenções estatais a favor dos mesmos beneficiários, devem ser preenchidos os seguintes critérios, enquanto condição prévia à concessão de apoio aos activos depreciados:

os pedidos de auxílio devem estar sujeitos a uma plena transparência e divulgação ex ante, por parte dos bancos elegíveis, das depreciações dos activos objecto das medidas de apoio, com base numa valorização adequada, certificada por peritos independentes reconhecidos e validada pela autoridade de supervisão relevante, em conformidade com os princípios de valorização definidos na secção 5.5 (10); esta divulgação das depreciações deve ser efectuada antes da intervenção estatal; deve permitir determinar o montante do auxílio e das perdas incorridas pelo banco na sequência da transferência dos activos (11);

um pedido de auxílio apresentado por um banco deve ser seguido de uma análise completa das suas actividades e do seu balanço, com o objectivo de apreciar a adequação dos seus fundos próprios e as suas perspectivas de viabilidade no futuro (análise da viabilidade); esta análise deve ser efectuada paralelamente à certificação dos activos depreciados abrangidos pelo programa de apoio mas, dada a sua envergadura, poderá ser concluída depois de o banco iniciar a sua participação no programa; os resultados da análise de viabilidade devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização e serão tomados em consideração na apreciação das medidas de acompanhamento necessárias (ver secção 6).

5.2.   Partilha dos custos ligados aos activos depreciados entre o Estado, os accionistas e os credores

21.

Enquanto princípio geral, os bancos devem suportar ao máximo as perdas associadas aos activos depreciados. Para tal é necessário, em primeiro lugar, uma plena transparência e a divulgação ex ante, seguidas de uma correcta valorização dos activos antes da intervenção estatal, bem como uma remuneração correcta do Estado como contrapartida da medida de apoio aos activos depreciados, independentemente da sua forma, a fim de garantir a equivalência da responsabilidade dos accionistas e da partilha de encargos, seja qual for o modelo exacto escolhido. A combinação destes elementos deverá proporcionar uma coerência global em matéria de partilha de encargos, no âmbito das diversas formas de apoio estatal, tendo em conta as características distintivas dos diferentes tipos de apoio (12).

22.

Uma vez realizada a correcta valorização dos activos e identificação das perdas (13) e se a ausência de uma intervenção do Estado conduzir a uma situação de insolvência técnica, o banco pode ser colocado sob administração judicial ou ser decretada uma liquidação não forçada, em conformidade com o direito do EEE e o direito nacional. Nesta situação e com o objectivo de preservar a estabilidade financeira e a confiança, poderá justificar-se a concessão de protecção ou garantias aos detentores de obrigações (14).

23.

Quando a colocação do banco sob administração judicial ou a sua liquidação se afigurarem desaconselháveis por razões de estabilidade financeira (15), podem ser concedidos auxílios sob a forma de garantias ou aquisição de activos, limitados ao mínimo estritamente necessário, para que os bancos prossigam as suas operações durante o período necessário para conceber um plano de reestruturação ou de liquidação. Nestes casos, os accionistas devem também suportar perdas, pelo menos até serem atingidos os limites regulamentares em matéria de adequação de fundos próprios. Poderão igualmente ser consideradas opções de nacionalização.

24.

Nos casos em que não for possível atingir uma total partilha de encargos ex ante, o banco deve ser convidado a contribuir para a cobertura das perdas ou dos riscos numa fase posterior, por exemplo sob a forma de cláusulas de reembolso (claw-back clause) ou, no caso de um regime de garantia, através de uma cláusula de «primeira perda» a suportar pelo banco (normalmente num mínimo de 10 %) e uma cláusula de «partilha das perdas residuais», através da qual o banco participa numa determinada percentagem (normalmente num mínimo de 10 %) nas eventuais perdas adicionais (16).

25.

Regra geral, quanto menor for a contribuição inicial maior será a necessidade de uma intervenção dos accionistas numa fase posterior, sob a forma de conversão das perdas do Estado em acções do banco e/ou sob a forma de medidas de compensação adicionais para limitar as distorções da concorrência na altura em que é avaliada a reestruturação necessária.

5.3.   Alinhamento dos incentivos dados aos bancos para participarem nas medidas de apoio aos activos depreciados com os objectivos de interesse geral

26.

Na generalidade, os programas de apoio aos activos depreciados devem ter um período de apresentação dos pedidos de participação limitado a seis meses a contar da data de lançamento do regime pelo Estado. Os bancos terão assim menos incentivos para protelar a divulgação das informações necessárias, numa tentativa de obterem níveis mais elevados de apoio numa data posterior, o que contribuirá para uma rápida resolução dos problemas do sector bancário, evitando que a recessão económica deteriore ainda mais a situação. Durante este período de seis meses, os bancos poderão apresentar «cabazes» de activos elegíveis para beneficiar das medidas de apoio aos activos depreciados, com possibilidade de renovação (17).

27.

Poderá revelar-se necessário adoptar mecanismos destinados a garantir que os bancos que mais necessitam de apoio aos activos depreciados participam nas medidas estatais. Estes mecanismos poderão consistir, por exemplo, na participação obrigatória no programa e deverão pelo menos prever a divulgação obrigatória de informações às autoridades de supervisão. A obrigação que pesa sobre todos os bancos de divulgarem a amplitude dos seus problemas em matéria de activos permitirá identificar claramente a necessidade e o âmbito do regime de apoio aos activos depreciados de cada Estado da EFTA.

28.

Nos casos em que a participação não é obrigatória, o regime pode incluir incentivos adequados (como a concessão de warrants ou direitos aos accionistas existentes a participarem, em condições preferenciais, em futuros aumentos de capitais através de colocações privadas) destinados a facilitar a participação dos bancos, sem derrogar aos princípios da transparência e da divulgação de informações, da valorização pelo justo valor e da partilha de encargos.

29.

A participação após o termo do prazo de apresentação dos pedidos, fixado em seis meses, só será possível em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, não imputáveis ao banco (18), e será sujeita a condições mais estritas, como o pagamento de uma remuneração mais elevada ao Estado e/ou medidas de compensação mais gravosas.

30.

O acesso às medidas de apoio aos activos depreciados deve estar sempre condicionado a diversas restrições em termos de comportamento. Em especial, os bancos beneficiários devem estar sujeitos a salvaguardas que garantam que os efeitos das medidas de apoio no seu capital sejam explorados com vista à concessão de crédito, a fim de dar uma resposta adequada à procura, em função de critérios comerciais e sem discriminação e não para financiar uma estratégia de crescimento (em especial aquisição de bancos viáveis) em detrimento dos concorrentes.

31.

Devem igualmente ser consideradas restrições em matéria de dividendos e limites a aplicar às remunerações dos quadros dirigentes. As modalidades específicas das restrições em matéria de comportamento devem ser determinadas com base numa apreciação da sua proporcionalidade, tomando em consideração os diversos factores susceptíveis de implicar a necessidade de reestruturação (ver secção 6).

5.4.   Elegibilidade dos activos

32.

Ao determinar a gama de activos elegíveis para beneficiar de apoio, deve ser encontrado um equilíbrio entre o objectivo de alcançar uma estabilidade financeira imediata e a necessidade de garantir o restabelecimento do funcionamento normal do mercado a médio prazo. Os activos normalmente designados por «activos tóxicos» (por exemplo, títulos dos Estados Unidos associados a créditos hipotecários, fundos com cobertura de risco (hedge funds) e produtos derivados), que provocaram a crise financeira e que, em grande parte, perderam a sua liquidez ou foram objecto de drásticas reduções de valor, parecem constituir a maior fonte de incerteza e cepticismo no que se refere à viabilidade dos bancos. A limitação da gama de activos elegíveis a esse tipo de activos reduziria a exposição do Estado a eventuais perdas e contribuiria para evitar distorções de concorrência (19). No entanto, uma medida de apoio com um âmbito demasiado restrito poderia não ser suficiente para restaurar a confiança no sector bancário, dadas as diferenças entre os problemas específicos registados nos diversos Estados do EEE e bancos e o facto de o problema da depreciação já ter, entretanto, atingido outros activos. Trata-se de razões que militam a favor de uma abordagem pragmática que inclua elementos de flexibilidade susceptíveis de garantir que outros activos beneficiem também, quando devidamente justificado, de medidas de apoio proporcionadas.

33.

É necessária uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE a nível da identificação dos activos elegíveis para beneficiar de medidas de apoio, a fim de evitar as distorções de concorrência entre os Estados do EEE e no sector bancário do EEE e também para que os bancos com actividades transfronteiras não tenham interesse em realizar uma arbitragem entre as diferentes medidas nacionais de apoio. Devem ser desenvolvidas categorias de activos («cabazes») que reflictam a gama de depreciações existente, com o objectivo de garantir a coerência na identificação dos activos elegíveis em todos os Estados do EEE. No anexo 3 são fornecidas orientações mais pormenorizadas relativamente à definição destas categorias. A utilização de categorias de activos irá facilitar a comparação dos bancos e dos respectivos perfis de risco em todo o EEE. Os Estados da EFTA deverão depois decidir em que categoria e em que medida os activos devem ser cobertos, sob reserva da análise, efectuada pelo Órgão de Fiscalização, do nível de depreciação dos activos em causa.

34.

Deve ser desenvolvida uma abordagem proporcionada que permita aos Estados da EFTA, cujo sector bancário está também a ser afectado por outros factores de tal envergadura que ameaçam a estabilidade financeira (como o rebentamento da bolha especulativa do seu próprio mercado imobiliário), alargar a elegibilidade a outras categorias bem definidas de activos correspondentes a tal ameaça sistémica, sem restrições quantitativas, desde que tal seja devidamente justificado.

35.

Para ter em conta a diversidade das circunstâncias nos diferentes Estados da EFTA e bancos, poderá ser considerada uma flexibilidade adicional, dando aos bancos a possibilidade de beneficiarem de medidas de apoio a activos depreciados que não correspondem aos critérios de elegibilidade descritos anteriormente, sem necessidade de uma justificação específica, até um máximo de 10 - 20 % do total dos activos do banco em causa. Contudo, os activos que actualmente não podem ser considerados como depreciados não poderão ser abrangidos por um programa de apoio. O apoio aos activos depreciados não deve constituir uma garantia ilimitada contra as consequências futuras da recessão.

36.

Enquanto princípio geral, quanto mais alargados forem os critérios de elegibilidade e quanto maior for a proporção que os activos em causa representam na carteira do banco, mais rigorosas deverão ser as medidas de reestruturação e as medidas correctivas destinadas a evitar distorções indevidas da concorrência. De qualquer forma, o Órgão de Fiscalização não considerará como elegíveis para beneficiar de medidas de apoio os activos que tenham sido inscritos no balanço do banco beneficiário após uma data-limite devidamente especificada antes do anúncio do programa de apoio (20). Caso contrário, poderia ocorrer uma arbitragem a nível dos activos geradora de riscos morais inaceitáveis, visto que os bancos seriam incentivados a não avaliar correctamente os riscos nas suas operações futuras de concessão de empréstimos e outros investimentos, repetindo assim exactamente os erros que conduziram à actual crise (21).

5.5.   Valorização dos activos elegíveis para beneficiar de apoio e fixação de preços

37.

É fundamental um método de valorização dos activos correcto e coerente, nomeadamente para os activos mais complexos e com menos liquidez, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência e a «corrida às subvenções» entre Estados do EEE. A valorização deve seguir uma metodologia geral estabelecida a nível do EEE e deve ser rigorosamente coordenada ex ante pelo Órgão de Fiscalização, relativamente a todos os Estados da EFTA, a fim de garantir a máxima eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados e reduzir os riscos de distorções e de arbitragens prejudiciais, nomeadamente para os bancos com actividades transfronteiras. Poderão ter de ser utilizadas metodologias alternativas para tomar em consideração as circunstâncias específicas relativas, por exemplo, à disponibilidade atempada dos dados relevantes, desde que seja alcançado um grau equivalente de transparência. De qualquer forma, os bancos elegíveis devem proceder diariamente à valorização das suas carteiras e efectuar divulgações regulares e frequentes às autoridades nacionais e às respectivas autoridades de supervisão.

38.

Sempre que uma valorização de activos se afigurar particularmente complexa, podem ser analisadas estratégias alternativas como a criação de um «bom banco» junto do qual o Estado adquiriria os bons activos e não os activos depreciados. A aquisição de bancos pelo Estado (incluindo a nacionalização) poderá constituir uma alternativa, com o objectivo de realizar a valorização ao longo do tempo, no contexto de uma reestruturação ou liquidação não forçada, eliminando assim eventuais incertezas acerca do valor correcto dos activos em causa (22).

39.

Numa primeira fase, os activos devem ser valorizados, sempre que possível, com base no seu valor de mercado corrente. Em geral, qualquer transferência de activos abrangidos por um regime de apoio, efectuada a um valor superior ao preço de mercado, constituirá um auxílio estatal. Contudo, nas actuais circunstâncias, o valor de mercado corrente pode ser muito diferente do valor contabilístico destes activos ou mesmo inexistente na ausência de um mercado (para alguns activos o valor pode, efectivamente, ser mesmo nulo).

40.

Numa segunda fase, o valor atribuído aos activos depreciados no contexto de um programa de apoio aos activos depreciados (o «valor de transferência») será inevitavelmente superior aos preços de mercado correntes, para que as medidas de apoio tenham um efeito útil. Por forma a garantir a coerência na apreciação da compatibilidade dos auxílios, o Órgão de Fiscalização considerará que um valor de transferência que reflicta o valor económico a longo prazo subjacente («valor económico real») dos activos, com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e num horizonte temporal mais alargado, constituirá um valor de referência adequado, que permita aferir a compatibilidade do montante do auxílio como o mínimo necessário. Deverá ser analisada a hipótese da aplicação de coeficientes de redução (haircuts) uniformes em certas categorias de activos, a fim de obter uma aproximação do valor económico real de activos que sejam de tal modo complexos que seria impraticável, num futuro previsível, antever de forma fiável a sua evolução.

41.

Consequentemente, o valor de transferência em relação às medidas de aquisição ou de garantia de activos (23) deve basear-se no seu valor económico real. Além disso, deve ser garantida ao Estado uma remuneração adequada. Quando os Estados da EFTA o considerarem necessário — nomeadamente para evitar a insolvência técnica — utilizar um valor de transferência dos activos superior ao seu valor económico real, o elemento de auxílio incluído na medida aumentará proporcionalmente. Esta prática só poderá ser aceite se for acompanhada de uma reestruturação profunda e da introdução de condições que permitam a recuperação deste auxílio adicional numa fase posterior, por exemplo através de cláusulas de reembolso.

42.

O processo de valorização, tanto no que se refere ao valor de mercado e ao valor económico real como à remuneração do Estado, deve seguir os princípios orientadores e procedimentos enumerados no anexo 4.

43.

Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados da EFTA no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados e a sua aplicação a casos individuais, o Órgão de Fiscalização consultará peritos em avaliação (24). O Órgão de Fiscalização basear-se-á igualmente nas competências dos organismos existentes, instituídos a nível da UE, a fim de garantir a coerência das metodologias de valorização.

5.6.   Gestão dos activos objecto de medidas de apoio

44.

Cabe aos Estados da EFTA escolher o modelo de intervenção mais adequado para libertar os bancos dos seus activos depreciados, a partir da gama de opções apresentada na secção 4, tendo em conta a gravidade dos problemas causados por esses activos, a situação dos bancos em causa e considerações orçamentais. O controlo dos auxílios estatais tem por objectivo garantir que as características do modelo escolhido permitem assegurar a igualdade de tratamento e evitar distorções indevidas da concorrência.

45.

Embora os mecanismos de fixação do preço possam variar em função da medida de auxílio, as suas características distintivas não devem ter um impacto significativo na repartição adequada dos encargos entre o Estado e os bancos beneficiários. Com base numa valorização correcta, o mecanismo geral de financiamento sob forma de sociedade de gestão de activos, de regime de garantia ou de uma solução híbrida, devem garantir que o banco assume uma proporção equivalente das perdas. Neste contexto, pode analisar-se a possibilidade de cláusulas de reembolso. Em geral, todos os regimes de apoio devem garantir que os bancos beneficiários suportam as perdas incorridas na transferência dos activos (ver ponto 50 e nota 11).

46.

Seja qual for o modelo escolhido, é necessário garantir uma clara separação funcional e organizativa entre o banco beneficiário e os seus activos depreciados, nomeadamente a nível da sua gestão, pessoal e clientela, para permitir que os bancos se centrem no restabelecimento da viabilidade e para evitar possíveis conflitos de interesses.

5.7.   Aspectos processuais

47.

No anexo 5 são fornecidas indicações pormenorizadas sobre as implicações das presentes orientações para os procedimentos em matéria de auxílios estatais, tanto no que se refere à notificação inicial do auxílio como à apreciação dos planos de reestruturação, quando necessário.

6.   Medidas de acompanhamento — Reestruturação e restabelecimento da viabilidade

48.

Os princípios e condições descritos anteriormente estabelecem o quadro aplicável à concepção das medidas de apoio aos activos depreciados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Estas regras têm por objectivo, no actual contexto, garantir que o apoio concedido para libertar os bancos beneficiários dos riscos relacionados com uma categoria distinta de activos seja limitado ao mínimo e provoque as menores distorções da concorrência possíveis, a fim de criar condições sólidas para o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo sem apoio estatal. Embora o tratamento dos activos depreciados segundo os princípios acima descritos constitua uma etapa necessária para o restabelecimento da viabilidade dos bancos, não é, por si só, suficiente para atingir esse objectivo. Em função da sua situação e características específicas, os bancos terão todo o interesse em adoptar medidas adequadas, a fim de evitar a repetição de problemas semelhantes e de assegurar uma rentabilidade sustentável.

49.

Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e, nomeadamente, as relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, tal apoio aos activos depreciados equivale a uma operação estrutural e implica uma análise aprofundada de três condições: i) contribuição adequada do beneficiário para os custos do programa relativo aos activos depreciados; ii) adopção de medidas adequadas para garantir o restabelecimento da viabilidade; e iii) adopção de medidas necessárias para corrigir as distorções da concorrência.

50.

Em princípio, a primeira condição encontra-se preenchida se forem cumpridos os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos. Deverá assim garantir-se uma contribuição do beneficiário pelo menos correspondente à totalidade das perdas incorridas com a transferência dos activos para o Estado. Quando tal não for possível em termos práticos, o auxílio poderá não obstante ser autorizado, a título excepcional, mediante requisitos mais estritos no que se refere às duas outras condições.

51.

As exigências em matéria de restabelecimento da viabilidade e da necessidade de medidas correctivas para as distorções da concorrência serão determinadas numa base casuística. No que se refere à segunda condição, ou seja, a necessidade de restabelecimento da viabilidade a longo prazo, deve salientar-se que o apoio aos activos depreciados pode contribuir para este objectivo. A análise relativa à viabilidade deverá certificar a adequação actual e futura dos fundos próprios do banco, na sequência de uma apreciação e tomada em consideração completas dos factores de risco eventuais (25).

52.

A apreciação do Órgão de Fiscalização relativa ao alcance da reestruturação necessária, na sequência da autorização inicial das medidas de apoio aos activos depreciados, será realizada com base nos seguintes critérios: condições previstas nas orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que diz respeito à recapitalização dos bancos, percentagem dos activos do banco objecto de apoio; preço de transferência desses activos comparado com o preço de mercado; características específicas das medidas de apoio aos activos apreciados; nível total da exposição do Estado relativamente aos activos do banco ponderados pelo risco; natureza e origem dos problemas do banco beneficiário e solidez do modelo empresarial do banco e da sua estratégia de investimento. O Órgão de Fiscalização tomará igualmente em consideração qualquer concessão adicional de garantias ou operação de recapitalização pelo Estado, a fim de obter um quadro completo da situação do banco beneficiário (26).

53.

A viabilidade a longo prazo pressupõe que o banco esteja em condições de sobreviver sem qualquer apoio estatal, o que implica planos claros de reembolso de eventuais capitais estatais recebidos e a renúncia a garantias estatais. Em função dos resultados da apreciação, a reestruturação deve incluir uma análise aprofundada da estratégia e funcionamento do banco, que incida nomeadamente nas suas actividades principais, a reorientação do modelo empresarial, o encerramento ou alienação de certos departamentos ou filiais, alterações na gestão do activo/passivo e outras alterações.

54.

Presumir-se-á que é necessária uma reestruturação profunda quando, na sequência de uma valorização correcta dos activos depreciados segundo os princípios estabelecidos na secção 5.5 e no anexo 4, se concluir pela existência de uma situação líquida negativa ou de insolvência técnica, na ausência de uma intervenção do Estado. Os pedidos repetidos de auxílio e a não observância dos princípios gerais estabelecidos nas secções anteriores serão normalmente indiciadores da necessidade de uma reestruturação profunda.

55.

Será também necessário prever uma reestruturação profunda quando o banco já tenha recebido auxílios estatais, independentemente da sua forma, destinados a cobrir ou evitar perdas ou que, na totalidade, excedam 2 % dos activos totais do banco ponderados pelo risco, tomando em devida consideração as características específicas da situação de cada beneficiário (27).

56.

O calendário de aplicação das medidas necessárias ao restabelecimento da viabilidade tomará em consideração a situação específica do banco em causa, bem como a situação global do sector bancário, sem atrasar indevidamente os ajustamentos necessários.

57.

Em terceiro lugar, deverá ser examinada a importância das medidas de compensação necessárias, com base nas distorções da concorrência resultantes do auxílio. Tal poderá implicar a redução ou alienação de unidades ou filiais rentáveis, ou compromissos em termos de comportamento no sentido de limitar a expansão comercial.

58.

Presumir-se-á que são necessárias medidas compensatórias se o banco beneficiário não preencher as condições estabelecidas nos pontos anteriores, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos.

59.

O Órgão de Fiscalização apreciará o âmbito das medidas de compensação necessárias, em função da sua apreciação das distorções de concorrência provocadas pelo auxílio e, nomeadamente, com base nos seguintes factores: montante total do auxílio, incluindo garantias e medidas de recapitalização; volume dos activos depreciados que beneficiam da medida; proporção das perdas resultantes do activo; solidez geral do banco; perfil de risco dos activos objecto das medidas de apoio; qualidade da gestão de risco do banco; nível dos rácios de solvência na ausência do auxílio; posição no mercado do banco beneficiário e distorções da concorrência resultantes do prosseguimento das suas actividades comerciais e impacto do auxílio na estrutura do sector bancário.

7.   Disposição final

60.

O presente capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais é aplicável a partir da data da sua adopção tendo em conta o facto de o contexto financeiro e económico exigir uma actuação imediata.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão Europeia denominada «Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade».

(2)  Embora os dados oficiais para a área do euro sugiram que as actividades de concessão de empréstimos bancários a empresas continuam a resistir bem, a tendência subjacente a esta evolução está a deteriorar-se, registando-se no final de 2008 uma acentuada descida das taxas mensais de crescimento do crédito. Em Dezembro de 2008, os empréstimos bancários ao sector privado (empréstimos a entidades não IFM, excluindo governos) desceram 0,4 % relativamente a Novembro.

(3)  Desde meados de 2007 até ao primeiro trimestre de 2009, o valor total da redução de activos elevou-se a 1,063 mil milhões de USD, dos quais 737,6 mil milhões de USD diziam respeito a bancos com sede nos Estados Unidos e 293,7 mil milhões de USD a bancos com sede na Europa. Deste último valor, 68 mil milhões de USD dizem respeito à Suíça. Apesar do elevado nível de redução de activos já verificado, o FMI prevê actualmente que o total das perdas do sector bancário relacionadas com a depreciação de activos atingirá provavelmente 2 200 mil milhões de USD. Esta estimativa baseia-se na detenção, a nível mundial, de hipotecas, créditos ao consumo e dívidas das empresas com origem e titularizados nos Estados Unidos e tem vindo a aumentar continuamente desde o início da crise. Alguns analistas de mercado sugerem que as perdas totais poderão ser significativamente superiores. Por exemplo, Nouriel Roubini, que tem afirmado constantemente que as estimativas oficiais são demasiado baixas, sugere que, só nos Estados Unidos, as perdas totais poderão atingir 3 600 mil milhões de USD.

(4)  Estes mecanismos são analisados em mais pormenor no anexo 2.

(5)  A aquisição de activos por parte do Estado não implica necessariamente pesados custos orçamentais a longo prazo, se uma percentagem suficiente dos activos adquiridos puder subsequentemente ser vendida com lucro (ver exemplos dos Estados Unidos e da Suécia no anexo 2). Contudo, implica uma despesa orçamental inicial que aumentará a dívida pública bruta e as necessidades brutas de financiamento do Estado. Poderá ser utilizada uma abordagem baseada na troca de títulos da dívida pública pelos activos depreciados a fim de minorar os problemas operacionais ligados à emissão, mas tal não impediria o impacto sobre os rácios orçamentais nem o aumento da oferta de títulos da dívida pública no mercado.

(6)  Os bancos detêm normalmente diversos tipos de activos, nomeadamente: numerário, activos financeiros (bilhetes do tesouro, títulos de dívida, títulos representativos do capital, empréstimos transaccionados e instrumentos sobre mercadorias), derivados (swaps, opções), empréstimos, investimentos financeiros, activos incorpóreos, imóveis, instalações e equipamento. Podem ocorrer perdas quando os activos são vendidos abaixo do seu valor contabilístico, quando o seu valor é depreciado e são constituídas reservas destinadas a cobrir eventuais perdas ou ainda, ex post, quando os fluxos de receitas obtidas na data de vencimento são inferiores ao valor contabilístico.

(7)  Presume-se que uma garantia constitui um auxílio estatal quando o banco beneficiário não consegue encontrar no mercado um operador privado independente disposto a conceder uma garantia semelhante. O montante de auxílio estatal corresponde à responsabilidade líquida máxima do Estado.

(8)  Parte VIII das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais: «A aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da crise financeira global», publicada no JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(9)  Parte VIII das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais: «A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação dos auxílios ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência», publicada no JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(10)  Sem prejuízo da necessidade de divulgar o impacto, no balanço, das medidas de apoio aos activos depreciados que impliquem uma partilha de encargos adequada, entende-se pela expressão «plena transparência e divulgação» a transparência face às autoridades nacionais, aos peritos independentes envolvidos e ao Órgão de Fiscalização.

(11)  O montante do auxílio corresponde à diferença entre o valor de transferência dos activos (normalmente baseado no seu valor económico real) e o preço de mercado. No presente capítulo, as perdas incorridas correspondem à diferença entre o valor de transferência e o valor contabilístico dos activos. As perdas efectivas só serão normalmente conhecidas ex post.

(12)  As medidas de apoio aos activos depreciados são de certo modo comparáveis às injecções de capital, uma vez que prevêem um mecanismo de absorção das perdas e têm um efeito sobre os fundos próprios regulamentares obrigatórios. Contudo, relativamente às primeiras, o Estado fica normalmente sujeito a um risco mais elevado, associado a uma carteira específica de activos depreciados, sem qualquer contribuição directa das outras actividades e fundos do banco geradores de receitas, e que ultrapassa a sua eventual participação no banco. Tendo em conta o facto de os inconvenientes excederem as vantagens, a remuneração das medidas de apoio aos activos depreciados deverá, normalmente, ser superior à remuneração das injecções de capital.

(13)  Comparação do valor contabilístico dos activos com o seu valor de transferência (ou seja, o seu valor económico efectivo).

(14)  No entanto, a protecção dos accionistas deverá, em princípio, ser excluída. Ver decisões NN 39/08 (Dinamarca, auxílio à liquidação do Roskilde Bank) e NN 41/08 (Reino Unido, auxílio de emergência ao Bradford & Bingley).

(15)  Tal poderá ser o caso quando a dimensão e o tipo de actividades do banco tornam impossível uma gestão, no quadro de um processo administrativo ou judicial ou por intermédio de uma liquidação não forçada, sem reflexos sistémicos nas restantes instituições financeiras ou no volume de crédito concedido à economia real. Neste contexto, poderá ser necessária uma justificação por parte da autoridade monetária e/ou da autoridade de supervisão.

(16)  O nível de participação adequado pode ser influenciado por outros factores como, por exemplo, uma remuneração mais elevada. Além disso, deve realçar-se que as compensações ex post poderão ser efectuadas apenas vários anos após a aplicação da medida o que pode, consequentemente, prolongar de forma não satisfatória a incerteza associada à valorização dos activos depreciados. As cláusulas de reembolso baseadas numa valorização ex ante evitariam este problema.

(17)  No caso dos activos inscritos abrangidos pelo programa que vencem numa data posterior.

(18)  Entende-se por «imprevisíveis» as circunstâncias que a direcção da empresa não podia de forma alguma antecipar ao tomar a decisão de não participar no programa de apoio aos activos depreciados durante o período de apresentação dos pedidos de participação e que não resultam de negligência ou erro da parte da direcção da empresa ou de decisões do grupo a que pertence. Entende-se por «excepcionais» as circunstâncias que ultrapassam a actual crise. Os Estados da EFTA que pretenderem invocar estas circunstâncias devem notificar todas as informações necessárias ao Órgão de Fiscalização.

(19)  Parece ser esta a abordagem escolhida pelos Estados Unidos no que se refere ao Citigroup e ao Bank of America.

(20)  Em geral, o Órgão de Fiscalização considera que uma data-limite uniforme e objectiva, como o final de 2008, garantirá condições equitativas entre os bancos e os Estados do EEE.

(21)  Se necessário, o apoio estatal em relação aos riscos associados aos activos futuros pode ser abordado com base nas orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao auxílios estatais, nomeadamente o capítulo relativa às garantias estatais e o capítulo relativo ao quadro temporário para os auxílios estatais destinados a favorecer o acesso ao financiamento no contexto da crise financeira e económica actual.

(22)  É o que aconteceria, por exemplo, se o Estado trocasse activos por obrigações do Tesouro num montante correspondente ao seu valor nominal, mas recebesse warrants ligados ao capital do banco, cujo valor dependesse do preço de venda final dos activos depreciados.

(23)  No caso de um regime de garantia, entende-se por valor de transferência o montante garantido.

(24)  O Órgão de Fiscalização utilizará o parecer destes peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(25)  Deve igualmente ser assegurado, na medida do possível, o cumprimento das condições previstas no ponto 40 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, consagrado à Recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira.

(26)  Para os bancos já sujeitos à obrigação de aplicarem um plano de reestruturação, na sequência de auxílios estatais concedidos anteriormente, tal plano tomará devidamente em consideração o novo auxílio e deve prever todas as opções, desde a reestruturação até à liquidação não forçada.

(27)  A participação num regime autorizado de garantia de crédito, em que a garantia não tenha sido accionada para cobrir perdas, não será tomada em consideração para efeitos do presente ponto.

ANEXO 1

ORIENTAÇÕES DO EUROSSISTEMA RELATIVAS ÀS MEDIDAS DE APOIO AOS ACTIVOS DEPRECIADOS DOS BANCOS

O Eurossistema identificou sete princípios orientadores relativos às medidas de apoio aos activos depreciados dos bancos:

elegibilidade das instituições, só devendo ser concedido apoio às instituições que o solicitam, com eventual prioridade para as instituições com grandes concentrações de activos depreciados em caso de restrições,

definição relativamente alargada de activos elegíveis para beneficiar de apoio,

valorização transparente dos activos elegíveis, preferencialmente baseada num conjunto de abordagens e critérios comuns a adoptar por todos os Estados do EEE, de acordo com pareceres de peritos independentes, que utilizem modelos que se baseiem em dados de nível microeconómico para estimar o valor económico das perdas previstas e respectivas probabilidades e que recorram à aplicação de coeficientes de redução (haircuts) dos valores contabilísticos para activos específicos quando a determinação do valor de mercado for particularmente complexa ou quando a situação exigir medidas imediatas,

um nível adequado de partilha de riscos, enquanto elemento necessário de qualquer programa, a fim de limitar os custos para o Estado, dar às instituições participantes os incentivos adequados e manter condições equitativas de concorrência entre essas instituições,

uma duração suficientemente longa dos regimes de apoio aos activos, possivelmente correspondente à estrutura de vencimento dos activos elegíveis,

governação das instituições que deverá continuar a pautar-se por princípios comerciais, favorecendo os regimes que prevejam estratégias de saída bem definidas, e

subordinação da participação nos programas de apoio público ao respeito de determinados indicadores quantificáveis, como o compromisso no sentido de prosseguir as actividades de concessão de crédito, por forma a dar uma resposta adequada à procura, de acordo com critérios comerciais.

ANEXO 2

Diferentes abordagens previstas em matéria de apoio aos activos depreciados e experiência na utilização das soluções de criação de «maus bancos» nos Estados Unidos, Suécia, França, Itália, Alemanha e Suíça

I.   ABORDAGENS POSSÍVEIS

Em princípio, podem considerar-se duas abordagens gerais para a gestão dos activos objecto de medidas de apoio:

A segregação dos activos depreciados e dos bons activos num só banco ou em todo o sector bancário. Podem considerar-se diversas variantes desta abordagem. Pode ser criada para cada banco uma sociedade de gestão de activos («mau banco» ou escudo protector), através da qual os activos depreciados seriam transferidos para uma entidade jurídica distinta, continuando os activos a ser geridos pelo banco em dificuldades ou por uma entidade separada e as eventuais perdas partilhadas entre o «bom banco» e o Estado. Outra opção consistiria em o Estado criar uma instituição autónoma (frequentemente denominada «aggregator bank») para adquirir os activos depreciados de bancos individuais ou de todo o sector bancário, permitindo assim que os bancos retomassem o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos, sem estarem expostos ao riscos da redução do valor dos activos. Esta abordagem pode igualmente incluir uma nacionalização prévia, através da qual o Estado adquire o controlo de alguns ou de todos os bancos no sector, antes de separar os bons e os maus activos.

Um sistema de garantia de activos em que os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços, mas são indemnizados pelo Estado relativamente às perdas em que venham a incorrer. No caso de garantia de activos, os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços mas são indemnizados pelo Estado relativamente a parte ou à totalidade das perdas em que incorrem. Um dos problemas deste sistema consiste em fixar um prémio adequado para activos heterogéneos e complexos, que reflicta, em princípio, uma combinação da valorização e das características de risco dos activos garantidos. Outra questão consiste no facto de ser tecnicamente difícil gerir os regimes de garantia numa situação em que os activos estão dispersos por um elevado número de bancos e não concentrados num número reduzido de bancos importantes. Por último, o facto de os activos garantidos permanecerem nos balanços dos bancos poderá gerar conflitos de interesses e eliminar o importante efeito psicológico de uma separação clara entre o «bom banco» e os «maus activos».

II.   EXPERIÊNCIA RELATIVA À SOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DE «MAUS BANCOS»

Nos Estados Unidos, a Resolution Trust Corporation (RTC) foi criada em 1989 como sociedade de gestão de activos pública. A RTC foi encarregada de liquidar os activos (principalmente activos associados ao sector imobiliário, incluindo créditos hipotecários) das associações de poupança e crédito (savings and loan associations, S&LVL) declaradas insolventes pelo Office of Thrift Supervision, na sequência da crise dos S&L (1989-1992). A RTC assumiu igualmente as funções no domínio da prestação de garantias do Federal Home Loan Bank Board. Entre 1989 e meados de 1995, a Resolution Trust Corporation encerrou ou liquidou 747 associações de poupança e crédito com activos totais de 394 mil milhões de dólares. Em 1995, as suas responsabilidades foram transferidas para a Savings Association Insurance Fund da Federal Deposit Insurance Corporation. Na globalidade, o custo para os contribuintes foi estimado em 124 mil milhões de dólares em 1995.

A RTC funcionava através dos denominados «equity partnership programs» (programas de parceria de capitais). Cada um destes programas implicava um parceiro do sector privado que adquiria uma participação num cabaz de activos. Visto que dispunha de participações em carteiras de activos, a RTC beneficiou dos rendimentos extremamente elevados que estavam a ser obtidos pelos investidores desse tipo de carteiras. Além disso, as parcerias permitiram que a RTC beneficiasse das medidas de gestão e de liquidação dos seus parceiros do sector privado e a estrutura contribuiu para garantir um melhor alinhamento dos incentivos do que o normalmente existente numa relação mandante/mandatário. Existem as seguintes formas de parcerias: Multiple Investment Fund (parceria limitada e seleccionada, carteira de activos não identificada), N-series e S-series Mortgage Trusts (colocação em leilão de uma carteira de activos identificada), Land fund (permite obter lucros da recuperação e desenvolvimento de terrenos a longo prazo) e JDC Partnership (selecção de um parceiro geral segundo o método conhecido por «concurso de beleza» para os créditos não garantidos ou de valor duvidoso).

Na Suécia, foram criadas duas sociedades de gestão de activos, a Securum e a Retriva, para gerir os empréstimos não rentáveis das instituições financeiras, no âmbito da política de resolução da crise financeira em 1992/1993. Os activos de um banco em dificuldades eram separados em «bons» e «maus» activos, sendo os maus activos transferidos para uma das sociedades de gestão de activos, principalmente para a Securum  (1). Uma importante característica do regime sueco foi o facto de ter forçado os bancos a divulgarem integralmente as suas previsões de perdas com empréstimos e a atribuírem valores realistas aos seus bens imobiliários e outros activos. Para o efeito, a autoridade financeira de supervisão tornou mais rigorosas as suas regras em matéria de definição de perdas esperadas relativamente aos empréstimos e também de valorização dos bens imobiliários. A fim de obter uma valorização uniforme dos activos constituídos por bens imobiliários dos bancos que solicitavam apoio, a autoridade financeira de supervisão instituiu um Conselho de Avaliação composto por peritos do sector imobiliário. Os reduzidos valores de mercado atribuídos aos activos na sequência de auditorias jurídicas, contribuíram efectivamente para a fixação de um limite mínimo aplicável ao valor dos activos. Uma vez que os participantes no mercado não previam que os preços descessem abaixo deste nível, as transacções prosseguiram (2). A longo prazo, as duas sociedades de gestão de activos bancários acabaram por ser um êxito, uma vez que o custo orçamental do apoio ao sistema financeiro foi, em termos gerais, compensado pelas receitas recebidas pelas sociedades de gestão de activos bancários resultantes da liquidação das suas carteiras de activos.

Em França, foi criado na década de 90 um organismo público que beneficiava de uma garantia institucional ilimitada do Estado para adquirir e liquidar progressivamente os «maus activos» do Credit Lyonnais. O «mau banco» financiou a aquisição dos activos através de um empréstimo concedido pelo Credit Lyonnais. Por conseguinte, este último pôde evitar prejuízos sobre os activos e libertar capitais num montante correspondente aos activos ponderados pelo risco, uma vez que o empréstimo concedido ao «mau banco» beneficiou de uma ponderação de risco de 0 % devido à garantia estatal. A Comissão Europeia aprovou a criação do «mau banco» como um auxílio à reestruturação. Uma das características deste modelo era a separação clara entre o «bom banco» e o «mau banco», a fim de evitar conflitos de interesses e permitir que o Estado beneficiasse da cláusula de «regresso de melhor fortuna» aplicável aos lucros do «bom banco». O banco foi privatizado com êxito alguns anos mais tarde. Contudo, a transferência dos activos para o «mau banco» pelo seu valor contabilístico eximiu os accionistas de qualquer responsabilidade pelas perdas e implicou, a longo prazo, custos mais elevados para o Estado.

Uns dois anos mais tarde, em Itália, o Banco di Napoli foi cindido, passando a existir um «mau banco» e um «bom banco», após absorção das perdas pelos accionistas existentes e uma recapitalização pelo Tesouro num nível necessário para assegurar a sobrevivência do banco. O Banco di Napoli financiou a aquisição, pelo «mau banco», dos activos pelo seu valor descontado, mas ainda depreciados, através de um empréstimo subvencionado do Banco Central com uma garantia do Tesouro. O «bom banco» foi privatizado um ano mais tarde. Tanto no caso do Credit Lyonnais como no do Banco di Napoli, o Tesouro não incorreu em qualquer despesa orçamental directa para a aquisição dos «maus activos», para além do fornecimento de capital aos bancos.

A Alemanha recorreu recentemente a uma solução de criação de «maus bancos» menos rígida, para solucionar o problema dos «maus activos» dos seus Landesbanken. No processo SachsenLB, o beneficiário foi vendido como empresa em actividade, depois de os «maus activos», num valor de cerca de 17,5 mil milhões de EUR, terem sido canalizados para uma entidade criada para fins específicos (Special Purpose Vehicle — SPV) que os devia deter até à sua data de vencimento. O anterior proprietário, o Land da Saxónia, concedeu uma garantia contra perdas, que cobria cerca de 17 % do valor nominal, o que foi considerado como o valor máximo das perdas potenciais num cenário de crise (o cenário de base foi estimado em apenas 2 %). O novo proprietário assumiu a maior parte do refinanciamento e cobriu o risco remanescente. Considerou-se que o montante do auxílio cobriria as perdas do pior cenário, estimadas em cerca de 4 %. No caso do WestLB, uma carteira de activos de 23 mil milhões de EUR foi canalizada para uma SPV e acompanhada de uma garantia do Estado de 5 mil milhões de EUR, para cobrir perdas eventuais e proteger o balanço contra eventuais ajustamentos do valor dos activos em função das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O WestLB pôde assim proteger o seu balanço contra a volatilidade dos seus activos associada ao mercado. Foi paga ao Estado uma taxa de garantia de 0,5 %. Este regime de garantia continua em vigor e foi considerado um auxílio estatal.

Na Suíça, o Governo criou um novo fundo para o qual o UBS transferiu uma carteira de activos tóxicos, que foi valorizada por um terceiro antes da transferência. Para garantir o financiamento deste fundo, a Suíça começou por injectar capitais no UBS (sob a forma de títulos convertíveis em acções do banco), capitais esses a que o UBS renunciou imediatamente e que foram transferidos para o fundo. A parte restante do financiamento do fundo foi efectuada através de um empréstimo do Banco Nacional da Suíça.

No final dos anos 90, as condições para a concessão de empréstimos às empresas praticadas pelos bancos checos eram muito pouco rigorosas. Os bancos checos foram gravemente afectados por esta política e no final da década de 90 o Estado teve de intervir em seu socorro. Foram realizadas importantes operações de saneamento dos balanços dos bancos, a fim de restabelecer a solidez do sector bancário.

Em Fevereiro de 1991, o Governo checo criou um banco de consolidação (Konsolidační banka, KOB), a fim de adquirir os créditos de cobrança duvidosa acumulados pelo sector bancário antes de 1991 — por exemplo, as dívidas herdadas da economia de planificação central, principalmente as relacionadas com as trocas comerciais no interior do bloco soviético. Em Setembro de 2001, este banco especial foi transformado numa agência que tinha igualmente por missão absorver os créditos de cobrança duvidosa ligados a «novos empréstimos inovadores» (principalmente os denominados empréstimos à privatização, os empréstimos não produtivos e os empréstimos fraudulentos).

A partir de 1991, os bancos de maiores dimensões foram libertados dos seus créditos de cobrança duvidosa e, a partir de 1994, as medidas centraram-se nos bancos de menores dimensões. Em especial, a falência do Kreditní banka em Agosto de 1996 e o subsequente levantamento maciço dos depósitos do Agrobanka criaram perturbações no sistema bancário checo. Os programas em causa apenas reforçaram temporariamente a participação do Estado no sector bancário em 1995 e novamente em 1998, devido à revogação da licença do Agrobanka. Na globalidade, a participação estatal no sector bancário passou de 29 % em 1994 para 32 % no final de 1995.

Por outro lado, em 1997, foi aprovado um outro programa de apoio aos pequenos bancos — o programa de estabilização. Consistia essencialmente na substituição dos activos de má qualidade por meios líquidos que podiam atingir 110 % do capital de cada banco participante, através da aquisição de activos de má qualidade do banco por uma entidade criada para fins específicos, a Česká finanční, prevendo-se a reaquisição subsequente do remanescente destes activos num prazo de 5 a 7 anos. Seis bancos participaram neste programa, mas cinco deles foram excluídos visto que não preenchiam as condições previstas e cessaram entretanto as suas actividades previstas e cessaram entretanto as suas actividades. Por conseguinte, o programa de estabilização não teve o êxito previsto e foi abandonado.

No final de 1998, tinham sido concedidas 63 licenças bancárias (60 das quais antes do final de 1994). No final de Setembro de 2000, 41 bancos e sucursais de bancos estrangeiros continuavam em actividade, 16 estavam a ser objecto de procedimentos extraordinários (8 objecto de um processo de liquidação e 8 de um processo de falência), 4 realizaram fusões com outros bancos e foi revogada a licença de um banco estrangeiro devido ao facto de não ter iniciado as suas actividades. Das 42 instituições restantes (incluindo o CKA), 15 eram bancos nacionais e 27 bancos estrangeiros, incluindo filiais e sucursais estrangeiras.

Em Maio de 2000, entraram em vigor a lei alterada relativa aos processos de falência e liquidação e a lei relativa aos leilões públicos, que se destinavam a acelerar os processos de falência e a estabelecer um equilíbrio entre os direitos dos credores e dos devedores, autorizando empresas especializadas ou pessoas colectivas a actuar como administradores nos processos de falência e prevendo a possibilidade de resolução extrajudicial.


(1)  Ver Bergström, Englund e Thorell (2002) e Heikensten (1998a e b).

(2)  Esta situação é totalmente diferente da política japonesa, que consistiu em fixar valores demasiado elevados para os «maus» activos, provocando assim uma paralisia do mercado imobiliário durante cerca de uma década.

ANEXO 3

Definição das categorias («cabazes») de activos elegíveis e plena divulgação de informações relativas aos activos depreciados e à totalidade das actividades do banco

I.   DEFINIÇÃO DE CATEGORIAS («CABAZES») DE ACTIVOS ELEGÍVEIS

A definição de cabazes de activos financeiros elegíveis dos bancos deve constituir um denominador comum baseado em categorias que são já utilizadas para:

1.

informação e valorização prudenciais (pilar de Basileia 3 = anexo XII da directiva relativa à adequação dos fundos próprios; FINREP e COREP);

2.

informação financeira e valorização (IAS 39 e IFRS 7, em especial);

3.

informações ad hoc específicas sobre a crise do crédito: trabalhos em matéria de transparência do FMI, FSF, Roubini e CAESB.

A utilização de um denominador comum das categorias de informação e valorização existentes permitirá:

evitar obrigações adicionais em matéria de prestação de informações para os bancos,

avaliar o cabaz de activos depreciados de cada banco com base em estimativas do EEE e globais (que podem ser relevantes para determinar o «valor económico» num determinado momento), e

dispor de pontos de partida objectivos (certificados) para a valorização dos activos depreciados.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização sugere os seguintes cabazes de activos financeiros como ponto de partida para determinar o «valor económico» e as medidas de apoio aos activos depreciados:

Quadro 1

I.   Financiamento estruturado/produtos titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

 

 

 

Valor de mercado

Valor económico

Valor de transferência

 

1

RMBS

FVPL/AFS (1)

 

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, grau de prioridade das tranches, notações, activos associados a créditos hipotecários sub-prime ou Alt-A, ou outros activos subjacentes, vencimento/data de emissão, provisões e redução do valor.

2

CMBS

FVPL/AFS

 

 

 

3

CDO

FVPL/AFS

 

 

 

4

ABS

FVPL/AFS

 

 

 

5

Dívidas das empresas

FVPL/AFS

 

 

 

6

Outros empréstimos

FVPL/AFS

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

II   Empréstimos não titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

 

 

 

Custo (2)

Valor económico

Valor de transferência

 

7

Empresas

HTM/L&R (1)

Custo (2)

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, risco de contraparte (PD), atenuação do risco de crédito (garantias) e estruturas de vencimento, provisões e redução do valor

8

Habitação

HTM/L&R

Custo

 

 

9

Outros empréstimos a particulares

HTM/L&R

Custo

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

II.   PLENA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAMENTE AOS ACTIVOS DEPRECIADOS E À TOTALIDADE DAS ACTIVIDADES DO BANCO

Com base nestes cabazes de activos, as informações fornecidas relativamente aos activos depreciados de um banco, que devem ser objecto de medidas de apoio aos activos depreciados, devem ser apresentadas de forma mais pormenorizada, tal como sugerido na coluna «Observações» do quadro 1.

Com base nas boas práticas seguidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) (3) no que se refere à divulgação de informações sobre actividades afectadas pelas perturbações do mercado, as informações relativas às actividades do banco relacionadas com activos depreciados, que seriam utilizadas para proceder à análise da viabilidade referida na secção 5.1, poderiam ser estruturadas da seguinte forma:

Quadro 2

Boas práticas seguidas pelo CEBS

Senior Supervisors Group (SSG):

Boas práticas mais importantes em matéria de divulgação de informações

Modelo empresarial

Descrição do modelo empresarial (ou seja, razões que justificam o exercício de determinadas actividades e contribuição para o processo de criação de valor) e, se for caso disso, de eventuais alterações introduzidas (por exemplo, na sequência da crise).

Descrição das estratégias e objectivos.

Descrição da importância das actividades e contribuição para a empresa (incluindo análise quantitativa).

Descrição do tipo de actividades, incluindo dos instrumentos e respectivo funcionamento e critérios de elegibilidade que os produtos/investimentos devem satisfazer.

Descrição do papel e nível de participação da instituição, ou seja, compromissos e obrigações.

Actividades (SPE) (4).

Natureza da posição em risco (patrocinador, fornecedor de liquidez e/ou prestador de melhoria do risco de crédito) (SPE).

Análise qualitativa da estratégia (LF).

Riscos e gestão dos riscos

Descrição da natureza e âmbito dos riscos incorridos em relação às actividades e instrumentos.

Descrição das práticas de gestão de risco relevantes para as actividades, de eventuais pontos fracos identificados e de eventuais medidas de correcção adoptadas para os solucionar.

Na actual crise, deve ser dada especial atenção ao risco de liquidez.

 

Impacto da crise nos resultados

Descrição qualitativa e quantitativa dos resultados, centrada nas perdas (quando for caso disso) e nas reduções de valor que afectam os resultados.

Discriminação das reduções de valor/perdas por tipos de produtos e instrumentos afectados pela crise (CMBS, RMBS, CDO, ABS e LBO, subdivididos em função de diferentes critérios).

Descrição das razões e factores que explicam o impacto registado.

Comparação i) dos impactos entre os períodos (relevantes) e ii) dos saldos das contas de resultados antes e depois do impacto da crise.

Distinção das reduções de valor entre montantes realizados e não realizados.

Descrição da influência da crise sobre o preço das acções da empresa.

Divulgação do risco máximo de perdas e descrição da forma como a situação da instituição pode ser afectada por uma nova recessão ou por uma retoma do mercado.

Divulgação do impacto das variações do spread de crédito relativo ao passivo próprio e dos métodos utilizados para determinar tal impacto.

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Níveis e tipos de posições em risco

Montante nominal (ou custo amortizado) e justos valores das posições em risco correntes.

Informação sobre a protecção do crédito (por exemplo, através de swaps de risco de incumprimento) e seus efeitos sobre as posições em risco.

Informação sobre o número de produtos.

Divulgação de informações pormenorizadas subdivididas por:

grau de prioridade das tranches,

nível de qualidade de crédito (por exemplo, notações, notação de investimento, datas de emissão),

origem geográfica,

posições em risco com origem na própria instituição ou por ela conservadas, armazenadas ou adquiridas,

características do produto: por exemplo, notações, percentagem de créditos hipotecários sub-prime, taxas de actualização, pontos de ligação (attachment points), spreads, financiamento,

características dos activos subjacentes: por exemplo, datas de emissão, rácios empréstimo/valor, informação sobre os direitos de retenção, duração de vida média ponderada dos activos subjacentes, e hipóteses relativas à velocidade dos reembolsos antecipados, perdas de crédito previstas.

Registo da variação das posições em risco entre os diversos períodos de informação e razões subjacentes (vendas, cessões, compras, etc.).

Análise das posições em risco que não foram consolidadas (ou que foram reconhecidas durante a crise) e respectivas razões.

Posições em risco relativamente a seguradoras monorramo e qualidade dos activos cobertos por seguro:

montantes nominais (ou custo amortizado) das posições em risco cobertas por seguro bem como do montante da protecção de crédito adquirida,

justos valores das posições em risco correntes, bem como da respectiva protecção de crédito,

montante das reduções de valor e das perdas, divididos em montantes realizados e não realizados,

repartição das posições em risco em função da notação ou da contraparte.

Dimensão da entidade com fins específicos em comparação com a posição em risco total da empresa (SPE/CDO).

Garantias: tipo, fracções, notação de crédito, sector, distribuição geográfica, vencimento médio, data de emissão (SPE/CDO/CMB/LF).

Coberturas (hedges), incluindo posições em risco face a seguradoras monorramo, outras contrapartes (CDO). Fiabilidade creditícia das contrapartes de cobertura (CDO).

Empréstimos globais, RMBS, derivados, outros (O).

Elementos pormenorizados sobre a qualidade de crédito (por exemplo, notação de crédito, rácios empréstimo/valor, medidas de desempenho) (O).

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Distinção entre entidades com fins específicos consolidadas e não consolidadas. Motivo da consolidação (se aplicável) (SPE).

Posições em risco financiadas e responsabilidades não financiadas (LF).

Políticas contabilísticas e questões em matéria de valorização

Classificação das operações e dos produtos estruturados para fins contabilísticos e respectivo tratamento contabilístico.

Consolidação das SPE e outras entidades com fins específicos (como as VIE) e conciliação destas com os produtos estruturados afectados pela crise dos sub-prime.

Divulgação de informações pormenorizadas relativas aos justos valores dos instrumentos financeiros:

instrumentos financeiros relativamente aos quais são aplicados justos valores,

hierarquia dos justos valores (repartição de todas as posições em risco avaliadas em termos de justo valor, em função dos diferentes níveis da hierarquia dos justos valores e repartição entre instrumentos de tesouraria e instrumentos derivados, bem como divulgação de informações sobre migrações entre os diferentes níveis),

tratamento dos lucros do dia 1 (incluindo informações quantitativas),

utilização da opção de justo valor (incluindo condições de utilização) e montantes associados (com as discriminações adequadas).

Divulgação de informações sobre as técnicas de modelização utilizadas para a valorização dos instrumentos financeiros, incluindo análise dos seguintes aspectos:

descrição das técnicas de modelização e dos instrumentos a que se aplicam,

descrição dos processos de valorização (incluindo, em especial, análise dos pressupostos e dados em que se baseiam os modelos),

tipo de ajustamentos aplicados para reflectir o risco do modelo e outras incertezas relacionadas com a valorização,

sensibilidade dos justos valores, e

testes de esforço.

Metodologias de valorização e principais factores determinantes (CDO).

Ajustamentos da valorização do crédito para contrapartes específicas (CDO).

Sensibilidade da valorização a alterações registadas nos pressupostos e dados fundamentais (CDO).

Outros aspectos da divulgação de informações

Descrição das políticas em matéria de divulgação de informações e dos princípios utilizados para a divulgação de informações e para a informação financeira.

 

Questões relativas à apresentação

A divulgação de informações pertinentes para a compreensão da participação de uma instituição numa determinada actividade deve, tanto quanto possível, ser efectuada num só local.

Quando as informações estão dispersas entre diversas partes ou fontes, devem ser fornecidas referências cruzadas claras para permitir ao leitor orientar-se entre as partes.

A informações explicativas devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de quadros e esquemas ilustrativos par melhorar a clareza.

As instituições devem assegurar-se de que a terminologia utilizada para descrever instrumentos e operações financeiras complexos seja acompanhada de explicações claras e adequadas.

 


(1)  FVPL = Fair value through profit and loss (justo valor por via dos resultados = carteira comercial + opção de justo valor); AFS = available for sale (disponível para venda), HTM = Held to Maturity (detido até ao vencimento), L&R = loans and receivables (empréstimos e valores a receber).

(2)  O custo equivale ao valor contabilístico dos empréstimos menos depreciações.

(3)  Fonte: Relatório do CAESB — Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre a transparência dos bancos no que respeita às actividades e produtos afectados pela recente turbulência dos mercados, 18 de Junho de 2008.

(4)  No relatório do SSG, cada característica remete para um tipo específico de SPE, ou para todas as SPE no seu conjunto. Entende-se por SPE (Special Purpose Entities — entidade com fins específicos), LF (Leveraged Finance — financiamento com efeito de alavanca), CMB (Commercial Mortgage-Backed Securities — títulos com garantia hipotecária sobre imóveis comerciais), O (outras posições em risco face a créditos sub-prime e Alt-A), CDO (Collateralised Debt Obligations — obrigações garantidas por créditos).

ANEXO 4

PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DE VALORIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE PREÇOS

I.   Metodologia e procedimento de valorização

Para efeitos de aplicação de medidas de apoio aos activos depreciados, os activos devem ser classificados com base nos quadros indicativos 1 e 2 do anexo 3.

A determinação do valor económico real para efeitos do presente capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais (ver secção 5.5), deve basear-se em dados de mercado observáveis e em pressupostos realistas e prudentes relativamente aos fluxos de tesouraria futuros.

O método de valorização a aplicar aos activos elegíveis deve ser acordado a nível do EEE e pode variar em função dos activos específicos ou cabazes de activos em causa. Sempre que possível, esta valorização deve ser reapreciada com base no mercado, a intervalos regulares e durante todo o período de vida do activo.

Ao longo do tempo, têm vindo a ser aplicadas diversas opções de valorização com menor ou maior grau de êxito. Os processos simples de leilão invertido revelaram-se úteis no caso de categorias de activos em que os valores de mercado eram razoavelmente seguros. Contudo, esta abordagem não permitiu efectuar a valorização de activos mais complexos nos Estados Unidos. Os processos de leilão mais sofisticados adaptam-se melhor às situações em que os valores de mercado são mais incertos e em que é necessário um método mais exacto de determinação do preço de cada activo. Infelizmente, tais métodos são de difícil elaboração. A alternativa de cálculos baseados em modelos para os activos complexos tem o inconveniente de ser sensível aos pressupostos subjacentes (1).

A opção que consiste em aplicar coeficientes de redução (haircuts) à valorização de todos os activos complexos simplifica na globalidade o processo de valorização, mas resulta numa valorização menos rigorosa de cada activo. Os bancos centrais têm grande experiência no que se refere aos critérios e parâmetros que podem ser aplicados às garantias concedidas no âmbito de um refinanciamento, que poderão constituir uma referência útil.

Seja qual for o modelo escolhido, o processo de valorização e, em especial, a determinação da probabilidade de perdas futuras deve basear-se em testes de esforço rigorosos num cenário de recessão mundial prolongada.

A valorização deve assentar em normas e referências reconhecidas internacionalmente. Uma metodologia de valorização comum, adoptada a nível do EEE e aplicada de forma coerente pelos Estados do EEE, poderá constituir uma valiosa contribuição para atenuar as preocupações relacionadas com as ameaças que pesam sobre a preservação de condições equitativas, devido às implicações potencialmente significativas das discrepâncias entre os sistemas de valorização. Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados da EFTA no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados, o Órgão de Fiscalização consultará, em princípio, peritos em avaliação (2).

II.   Fixação de preços para efeitos do apoio estatal com base na valorização

Deve estabelecer-se uma distinção entre a valorização de activos e a fixação de preços numa medida de apoio. Uma aquisição ou uma garantia efectuadas com base no valor de mercado corrente ou no «valor económico real», tomando em consideração projecções relativas aos fluxos de tesouraria futuros na hipótese de uma detenção até ao vencimento, excederá frequentemente, na prática, as capacidades actuais dos bancos beneficiários em matéria de partilha de encargos (3). O objectivo da fixação de preços deve basear-se num valor de transferência tão próximo quanto possível do valor económico real identificado. Embora implique uma vantagem relativamente ao valor de mercado corrente e constitua, por conseguinte, um auxílio estatal, pode considerar-se que a fixação do preço com base no «valor económico real» compensa os actuais excessos do mercado alimentados pelas presentes condições de crise, que levaram à deterioração ou mesmo ao colapso de determinados mercados. Quanto maior for a diferença entre o valor de transferência e o «valor económico real» e, por conseguinte, o montante de auxílio, maior será a necessidade de medidas correctivas para garantir uma fixação de preços rigorosa ao longo do tempo (por exemplo, através de cláusulas «de regresso a melhor fortuna») e de uma reestruturação mais profunda. O desvio admissível relativamente ao resultado da valorização deve ser mais limitado para os activos cujo valor pode ser estabelecido com base em dados de mercado fiáveis do que para aqueles cujos mercados não são líquidos. A não observância destes princípios representaria um forte indicador da necessidade de uma reestruturação mais profunda e de medidas de compensação ou mesmo de uma liquidação não forçada.

De qualquer forma, a fixação de preços no âmbito do apoio aos activos depreciados deve incluir uma remuneração para o Estado, que tome devidamente em consideração os riscos de perdas futuras superiores às previstas na determinação do «valor económico real» e eventuais riscos adicionais decorrentes de um valor de transferência superior ao valor económico real.

Esta remuneração deve ser prevista através da fixação do preço de transferência dos activos a um nível suficientemente inferior ao «valor económico real» para permitir uma compensação adequada do risco sob a forma de um acréscimo proporcional da medida ou através da adaptação do prémio de garantia em conformidade.

A determinação do objectivo de rendimento considerado necessário poderá «inspirar-se» na remuneração que seria exigida para medidas de recapitalização de alcance equivalente ao efeito das medidas propostas de apoio aos activos depreciados. Neste contexto, deverá ser seguido o capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que diz respeito à recapitalização dos bancos, tomando simultaneamente em consideração as características específicas das medidas de apoio aos activos depreciados e, em especial, o facto de que podem implicar um maior risco do que as injecções de capitais (4).

O sistema de fixação de preços pode igualmente incluir warrants que permitam a aquisição de acções dos bancos num valor equivalente ao dos activos (o que implica que quanto maior for o preço pago, maior será a participação potencial no capital social). Um modelo para tal sistema podia consistir num cenário de aquisição de activos em que os warrants seriam restituídos ao banco após a venda dos activos pelo «mau banco», sempre que for alcançado o objectivo de rendimento considerado necessário. Se os activos não gerarem esse rendimento, o banco deve pagar a diferença em numerário. Se o banco não o fizer, o Estado venderá os warrants a fim de atingir o objectivo de rendimento.

Num cenário de garantia dos activos, o prémio de garantia pode ser pago sob a forma de acções com um juro cumulativo fixo, que corresponda ao objectivo de rendimento. Se for necessário accionar a garantia, o Estado da EFTA pode utilizar os warrants para adquirir acções correspondentes aos montantes cobertos pela garantia.

Os sistemas de fixação de preços devem também garantir que a contribuição global dos bancos beneficiários reduz o volume de intervenção estatal líquida ao mínimo necessário.


(1)  De qualquer forma, só seria possível utilizar um processo de leilão para categorias homogéneas de activos e quando existe um número suficientemente elevado de vendedores potenciais. Além disso, deveria ser introduzido um mecanismo de preço de reserva, para garantir a protecção dos interesses do Estado e de um mecanismo de reembolso (clawback) no caso de as perdas finais excederem o preço de reserva, a fim de assegurar uma contribuição suficiente do banco beneficiário. Para avaliar estes mecanismos, devem ser apresentados cenários comparativos com sistemas de garantia/aquisição alternativos, incluindo testes de esforço, com o objectivo de garantir a sua equivalência financeira a nível mundial.

(2)  O Órgão de Fiscalização utilizará o parecer destes peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(3)  Ver secção 5.2 das Orientações.

(4)  Num cenário de garantia dos activos, deve igualmente ser tido em consideração o facto de que, contrariamente às medidas de recapitalização, não é fornecida qualquer liquidez.

ANEXO 5

PROCEDIMENTO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Os Estados da EFTA que notificam medidas de apoio aos activos depreciados devem fornecer ao Órgão de Fiscalização informações exaustivas e pormenorizadas relativas a todos os elementos relevantes para a apreciação das medidas de apoio público em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como previsto no presente capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais (1). Trata-se nomeadamente da descrição pormenorizada da metodologia de valorização e da sua aplicação prevista, incluindo o recurso a peritos independentes (2). A autorização do Órgão de Fiscalização será concedida por um período de 6 meses, sob reserva de um compromisso no sentido de ser apresentado, quer um plano de reestruturação, quer uma análise da viabilidade, em relação a cada instituição beneficiária, no prazo de 3 meses a partir do início da sua participação no programa de apoio aos activos depreciados.

Quando um banco beneficia de auxílios, quer enquanto medida individual, quer ao abrigo de um regime aprovado de apoio aos activos depreciados, o Estado da EFTA deve transmitir ao Órgão de Fiscalização, o mais tardar na notificação individual relativa ao plano de reestruturação ou à análise da viabilidade, informações pormenorizadas relativas aos activos cobertos e respectiva valorização na altura em que o auxílio individual foi concedido, bem como resultados certificados e validados da divulgação de informações relativas às depreciações dos activos cobertos pela medida de apoio aos activos depreciados (3). A análise integral das actividades do banco e o balanço devem ser fornecidos logo que possível, a fim de dar início a discussões sobre a natureza e o âmbito adequados da reestruturação, bem antes da apresentação formal de um plano de reestruturação, de forma a acelerar o processo e a garantir a clareza e a segurança jurídica o mais rapidamente possível.

Para os bancos que já beneficiaram de outras formas de auxílio estatal, quer ao abrigo de garantias aprovadas, swaps de activos ou regimes de recapitalização, quer através de medidas individuais, os apoios concedidos no âmbito do regime de apoio aos activos depreciados devem, em primeiro lugar, ser comunicados em conformidade com as obrigações em matéria de informação em vigor, para que o Órgão de Fiscalização disponha de um quadro completo das diversas medidas de auxílio estatal concedidas a um beneficiário específico e possa apreciar de forma mais correcta a eficácia das medidas anteriores e a contribuição proposta pelos Estados da EFTA, no âmbito de uma apreciação global.

O Órgão de Fiscalização voltará a apreciar os auxílios concedidos ao abrigo de uma autorização temporária, à luz da adequação da reestruturação e das medidas correctivas propostas (4), e tomará posição sobre a sua compatibilidade relativamente a um período superior a 6 meses através de uma nova decisão.

Os Estados da EFTA devem igualmente enviar semestralmente ao Órgão de Fiscalização um relatório sobre o funcionamento dos regimes de apoio aos activos depreciados e sobre a evolução dos planos de reestruturação dos bancos. Se o Estado da EFTA estiver já sujeito a obrigações em matéria de informação no âmbito de outras formas de auxílio concedidas aos seus bancos, tais relatórios serão complementados com as informações necessárias, relativas às medidas de apoio aos activos depreciados e aos planos de reestruturação dos bancos.


(1)  Os contactos prévios à notificação são encorajados.

(2)  Ver secção 5.5 e o anexo 4.

(3)  Deve ser fornecida uma carta do director da autoridade de supervisão que certifique os resultados pormenorizados.

(4)  A fim de facilitar o trabalho dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização, este está disposto a examinar notificações agrupadas de casos de reestruturação/liquidação semelhantes. O Órgão de Fiscalização pode decidir que não é necessário apresentar um plano para a mera liquidação de uma instituição, ou quando a instituição for de dimensão reduzida.


Rectificações

27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/53


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 1261/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 29 de Dezembro de 2010 )

1.

Na página 74, o quadro do artigo 1.o deve ser substituído pelo seguinte quadro:

«Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Chandan Steel Ltd., Mumbai

3,4

B002

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai;

Precision Metals, Mumbai;

Hindustan Inox Ltd., Mumbai;

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai

3,3

B003

Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane

4,3

B004

Empresas constantes do anexo

4,0

B005

Todas as outras empresas

4,3

B999»

2.

Na página 75, no título do quadro:

em vez de:

«Código adicional TARIC AXXX»,

deve ler-se:

«Código adicional TARIC B005».