ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.019.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Janeiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 54/2011 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso, no que diz respeito à data de entrada em armazenagem do leite em pó desnatado de intervenção

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 55/2011 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento (UE) n.o 56/2011 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 17 a 18 de Janeiro de 2011 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2011

10

 

 

DECISÕES

 

 

2011/37/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

11

 

 

2011/38/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que autoriza a França a aplicar um nível de tributação diferenciado a determinados combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

13

 

 

2011/39/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que nomeia um membro e dois suplentes austríacos do Comité das Regiões

15

 

 

2011/40/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que nomeia um suplente eslovaco do Comité das Regiões

16

 

 

2011/41/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que nomeia três membros neerlandeses e seis suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

17

 

 

2011/42/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que nomeia um membro e um suplente polacos do Comité das Regiões

18

 

 

2011/43/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/468/UE que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros [notificada com o número C(2011) 156]  ( 1 )

19

 

 

2011/44/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária [notificada com o número C(2011) 179]  ( 1 )

20

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/45/UE

 

*

Decisão n.o 1/2010 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Dezembro de 2010, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

34

 

 

2011/46/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto UE-Suíça, de 14 de Janeiro de 2011, que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados

40

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 47/2011 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 (JO L 18 de 21.1.2011)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO (UE) N.o 53/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adoptou novas práticas enológicas. A fim de cumprir as normas internacionais em vigor neste domínio e proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, é conveniente autorizar, na União Europeia, as novas práticas enológicas nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 autoriza a utilização de enzimas pectolíticas e de preparações enzimáticas de betaglucanase para a clarificação. Estas enzimas e as outras preparações enzimáticas são igualmente utilizadas para a maceração, a clarificação, a estabilização, a filtração e a revelação dos precursores aromáticos da uva presentes no mosto e no vinho. A OIV adoptou estas práticas enológicas e é conveniente autorizá-las nas condições de utilização definidas pela OIV.

(3)

Os vinhos com direito às denominações de origem protegidas «Malta» e «Gozo» têm um teor de açúcar superior a 45 g/l e são produzidos em pequena quantidade. Do mesmo modo, alguns vinhos brancos franceses com indicações geográficas protegidas podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e um teor de açúcares superior a 45 g/l. Com vista à boa conservação destes vinhos, os Estados-Membros em causa, respectivamente Malta e França, solicitaram uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre estabelecido no anexo I B do Regulamento (CE) n.o 606/2009. Convém mencionar estes vinhos na lista de vinhos com um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 300 miligramas por litro.

(4)

Os vinhos com direito à menção tradicional «Késői szüretelésű bor» têm um teor muito elevado de açúcar e são produzidos em pequenas quantidades. Com vista a uma boa conservação destes vinhos, a Hungria solicitou uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. É conveniente autorizar para estes vinhos um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 350 miligramas por litro.

(5)

Os vinhos com direito à denominação de origem protegida «Douro» seguida da menção «colheita tardia» são objecto de uma derrogação quanto ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. Os vinhos com direito à indicação geográfica protegida «Duriense» têm as mesmas características que estes vinhos. Nesta base, Portugal solicitou uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. É conveniente autorizar para estes vinhos um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 400 miligramas por litro.

(6)

Para tornar mais claros os nomes das castas, é conveniente que os mesmos sejam indicados nas diferentes línguas dos países em que as castas são utilizadas.

(7)

Certas disposições relativas a determinados vinhos licorosos são diferentes das disposições do caderno de especificações destes vinhos. É conveniente alterar essas disposições em conformidade com as especificações em causa.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve ser alterado em conformidade.

(9)

A produção de vinho a partir de uvas colhidas na campanha vitivinícola de 2010 já começou. A fim de não provocar distorções de concorrência entre os produtores de vinho, as novas práticas enológicas devem ser autorizadas a partir do início da campanha vitivinícola de 2010 para o conjunto dos produtores. É conveniente que o presente regulamento seja aplicável retroactivamente a partir de 1 de Agosto de 2010, data do início da campanha vitivinícola de 2010.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

b)

O anexo I B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

c)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

d)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.


ANEXO I

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10

Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:

gelatina alimentar

matérias proteicas de origem vegetal provenientes do trigo ou da ervilha

cola de peixe

caseína e caseinatos de potássio

ovalbumina

bentonite

dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

caulino

tanino

quitosano de origem fúngica

quitina-glucano de origem fúngica.

 

Para o tratamento dos vinhos, o limite de utilização do quitosano é de 100 g/hl, no máximo.

Para o tratamento dos vinhos, o limite de utilização de quitina-glucano é de 100 g/hl, no máximo.»

b)

São aditadas as seguintes linhas:

«44

Tratamento por meio de quitosano de origem fúngica

Condições estabelecidas no apêndice 13.

 

45

Tratamento por meio de quitina-glucano de origem fúngica

Condições estabelecidas no apêndice 13.

 

46

Acidificação por tratamento com electromembranas

Condições e limites estabelecidos no anexo XV-A, partes C e D, do Reg. (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento.

Condições estabelecidas no apêndice 14.

 

47

Utilização das preparações enzimáticas para uso enológico para a maceração, a clarificação, a estabilização, a filtração e a revelação de precursores aromáticos da uva presentes no mosto e no vinho.

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento, as preparações enzimáticas e as actividades enzimáticas (isto é: pectinaliase, pectina-metilestearase, poligalacturonase, hemicelulase, celulase, beta-glucanase e glicosidase) devem ser conformes com as especificações de pureza e identidade pertinentes do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV.»

 

2.

O apêndice 1 é suprimido.

3.

São aditados os apêndices 13 e 14 seguintes:

«

Apêndice 13

Prescrições relativas ao tratamento dos vinhos pelo quitosano de origem fúngica e para o tratamento dos vinhos pela quitina-glucano de origem fúngica

Âmbito de aplicação :

a)

Redução do teor de metais pesados, nomeadamente ferro, chumbo, cádmio e cobre;

b)

Prevenção da casse férrica e da casse cúprica;

c)

Redução de contaminantes eventuais, em especial a ocratoxina A;

d)

Redução das populações de microrganismos indesejáveis, nomeadamente Brettanomyces, pelo tratamento com quitosano unicamente.

Prescrições :

As doses a utilizar são determinadas após ensaio prévio. A dose máxima de utilização deve ser inferior ou igual a:

100 g/hl para as aplicações a) e b),

500 g/hl para a aplicação c),

10 g/hl para a aplicação d).

Os sedimentos são eliminados por processos físicos.

Apêndice 14

Prescrições relativas à acidificação por tratamento com electromembranas

As membranas catiónicas devem ser compostas de forma a permitirem unicamente a extracção dos catiões, em especial do catião K+.

As membranas bipolares são impermeáveis aos aniões e aos catiões do mosto e do vinho.

O tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.

As membranas utilizadas devem satisfazer as prescrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e na Directiva 2002/72/CE da Comissão, bem como as disposições nacionais adoptadas em aplicação desta. Devem respeitar as prescrições da monografia “Membranes d’électrodialyse” do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV.

»

ANEXO II

O anexo I B, parte A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

No 13.o travessão, são aditados os subtravessões seguintes:

«—

Vin de pays de l'Agenais,

Vin de pays des terroirs landais,

Vin de pays des Landes,

Vin de pays d'Allobrogie,

Vin de pays du Var;»;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

vinhos originários de Malta, se o título alcoométrico volúmico total for igual ou superior a 13,5 % vol e o teor de açúcares for igual ou superior a 45 g/l e com direito às denominações de origem protegidas “Malta” e “Gozo”;».

2.

Na alínea d), é aditado o seguinte travessão:

«—

vinhos com direito à menção tradicional “Késői szüretelésű bor”;».

3.

Na alínea e), o nono travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

vinhos brancos com direito à denominação de origem protegida “Douro” ou à indicação geográfica protegida “Duriense”, seguida da menção “colheita tardia”;».


ANEXO III

No anexo II, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, os nomes das castas seguintes são aditados à lista, por ordem alfabética:

«“Albariño”, “Macabeo B”, “Todos os Malvasías” e “Todos os Moscateles”».


ANEXO IV

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 4, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado ou mosto de uvas passas, ao qual tenha sido acrescentado álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, no caso do vinho espanhol designado pela menção tradicional “vino generoso de licor”, desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não exceda 8 % vol,»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida “Málaga” e “Jerez-Xérès-Sherry”, o mosto de uvas passas ao qual tenha sido acrescentado álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, obtido a partir de uvas da casta Pedro Ximénez, pode ser originário da região “Montilla-Moriles”.»,

ii)

No ponto 10, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

obtidos a partir do “vino generoso” referido no ponto 8, ou de vinho com flor apto a dar esse “vino generoso”, a que tenha sido adicionado quer mosto de uvas passas ao qual tenha sido acrescentado álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, quer mosto de uvas concentrado rectificado, quer “vino dulce natural”,»;

c)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

No ponto A, na lista relativa à Espanha, são inseridas as seguintes linhas por ordem alfabética:

«Condado de Huelva

Pedro Ximénez

Moscatel

Mistela

Empordà

Mistela

Moscatel»

ii)

No ponto B.5, na lista relativa à Espanha, é inserida a seguinte linha por ordem alfabética:

«Empordà

Garnacha/Garnatxa»

d)

O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:

i)

No ponto A 2, o vinho licoroso com denominação de origem protegida «Trentino» é retirado da lista relativa à Itália,

ii)

Ao ponto A 3 é aditada a seguinte lista:

«ITÁLIA

Trentino»

e)

No apêndice 3, são aditados os nomes das castas seguintes:

«Moscateles – Garnacha»


22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/7


REGULAMENTO (UE) N.o 54/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso, no que diz respeito à data de entrada em armazenagem do leite em pó desnatado de intervenção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alíneas f) e j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) estabelece que o leite em pó desnatado de intervenção colocado à venda deve ter entrado em armazenagem antes de 1 de Maio de 2009.

(2)

Dada a situação actual no mercado do leite em pó desnatado em termos de procura e de preços e o nível das existências de intervenção, é adequado que o leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de Novembro de 2009 seja disponibilizado para venda.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de disponibilizar imediatamente o leite em pó desnatado para venda, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

É aberta a venda, mediante concurso, de leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de Novembro de 2009, de acordo com as condições previstas no título III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Štefan FÜLE

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.


22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/8


REGULAMENTO (UE) N.o 55/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

61,3

TN

120,5

TR

96,2

ZZ

92,7

0707 00 05

EG

158,2

JO

87,5

TR

96,8

ZZ

114,2

0709 90 70

MA

37,4

TR

122,4

ZZ

79,9

0709 90 80

EG

66,7

ZZ

66,7

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

57,7

MA

54,7

TR

68,3

ZA

41,5

ZZ

50,9

0805 20 10

MA

74,8

TR

79,6

ZZ

77,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

69,6

IL

67,2

JM

101,1

MA

109,6

PK

69,0

TR

73,7

ZZ

81,7

0805 50 10

AR

45,3

TR

52,6

UY

45,3

ZZ

47,7

0808 10 80

AR

78,5

CA

96,7

CL

82,0

CN

97,4

MK

54,3

US

140,6

ZZ

91,6

0808 20 50

CN

58,3

NZ

97,8

US

127,9

ZA

101,0

ZZ

96,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/10


REGULAMENTO (UE) N.o 56/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 17 a 18 de Janeiro de 2011 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados de 17 a 18 de Janeiro de 2011, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 21,673003 %.

É suspensa para Janeiro de 2011 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 24 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

22.1.2011   

PT

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L 19/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2011/37/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Julho de 2010, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação a fim de continuar a limitar o direito de dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros sempre que os mesmos não são utilizados exclusivamente para fins profissionais.

(2)

Por carta de 12 de Outubro de 2010, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 15 de Outubro de 2010, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

A Decisão 2007/884/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objecto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Esta simplificação eliminou a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida para fins privados em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(4)

De acordo com a informação facultada pelo Reino Unido, a limitação a 50 % ainda corresponde às circunstâncias reais no que diz respeito à utilização profissional e não profissional pelo locatário dos veículos em causa. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida por um novo período limitado, até 31 de Dezembro de 2013.

(5)

Caso o Reino Unido considere necessária uma nova prorrogação para além de 2013, deverá ser apresentado à Comissão, até 1 de Abril de 2013, um novo relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

(6)

Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE, agora Directiva 2006/112/CE, que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser excluídas do direito à dedução. Nos termos dessa proposta, os veículos automóveis podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor da referida directiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista na presente decisão.

(7)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(8)

A Decisão 2007/884/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos automóveis que não dão direito à dedução total do IVA ou em 31 de Dezembro de 2013, consoante o que se verificar primeiro.

Os pedidos de prorrogação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de Abril de 2013.

Os pedidos de prorrogação dessas medidas devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 21.


22.1.2011   

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L 19/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que autoriza a França a aplicar um nível de tributação diferenciado a determinados combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2011/38/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/767/CE do Conselho (2) autoriza a França a aplicar, por um período de três anos, um nível de tributação diferenciado ao gasóleo e à gasolina sem chumbo. Essa autorização foi solicitada no contexto de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central. A Decisão 2005/767/CE caduca em 31 de Dezembro de 2009.

(2)

Por carta de 12 de Agosto de 2009, a França solicitou autorização para continuar a aplicar taxas de tributação diferenciadas nas mesmas condições por um período de mais seis anos após a caducidade da referida decisão.

(3)

A Decisão 2005/767/CE do Conselho foi adoptada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos impostos pelo artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE. Foi, nomeadamente, considerado que essa medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno e que era conforme com as políticas da União pertinentes.

(4)

A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de subsidiariedade. Constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da sua gestão. A este respeito, a Decisão 2005/767/CE prevê que as reduções sejam em função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões. Até agora, só as regiões com um PIB inferior à média recorreram à possibilidade da redução. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)

Tendo em conta os limites muito estritos estabelecidos no que respeita à diferenciação entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão da medida do gasóleo utilizado para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. Por outro lado, a aplicação da medida tem mostrado, até à data, uma tendência muito nítida das regiões para cobrar a taxa máxima permitida, o que reduz ainda mais qualquer potencial risco de distorção da concorrência.

(6)

Além disso, não foi comunicado nenhum entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(7)

Na altura em que foi solicitada, a medida nacional tinha sido precedida por um aumento fiscal correspondente à margem de redução que as regiões podiam utilizar. Neste contexto e à luz das condições da autorização, assim como da experiência adquirida, não parece, nesta fase, verificar-se qualquer incompatibilidade com as políticas da União em matéria de energia e de clima.

(8)

Decorre do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Tendo em perspectiva uma eventual evolução do quadro da União em matéria de tributação de energia, é conveniente que a presente autorização seja limitada a um período de três anos. Afigura-se, igualmente, conveniente evitar um vazio temporal na aplicação da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A França é pela presente decisão autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.   As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas, desde que sejam respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas:

a)

As reduções não serem superiores a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)

As reduções não serem superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo para fins não comerciais e do gasóleo para fins comerciais;

c)

As reduções serem função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões.

d)

A aplicação de reduções regionais não ter como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio no interior da União.

3.   As taxas reduzidas devem respeitar as obrigações previstas na Directiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010

e caduca em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.


22.1.2011   

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L 19/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que nomeia um membro e dois suplentes austríacos do Comité das Regiões

(2011/39/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Franz VOVES.

(3)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Hermann SCHÜTZENHÖFER e Walter PRIOR,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Herr Landesrat Dr. Christian BUCHMANN, Landesrat in der Steiermärkischen Landesregierung

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Frau Landesrätin Mag. Elisabeth GROSSMANN, Landesrätin in der Steiermärkischen Landesregierung

Herr Klubobmann Christian ILLEDITS, Abgeordneter zum Burgenländischen Landtag; Klubobmann der SPÖ-Fraktion.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


22.1.2011   

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L 19/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que nomeia um suplente eslovaco do Comité das Regiões

(2011/40/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Eslovaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Pavol FREŠO,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Juraj BLANÁR

predseda Žilinského samosprávneho kraja.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


22.1.2011   

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L 19/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que nomeia três membros neerlandeses e seis suplentes neerlandeses do Comité das Regiões

(2011/41/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagaram três lugares de membros do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Annemarie JORRITSMA-LEBBINK, Luzette WAGENAAR-KROON e Rob BATS.

(3)

Vagaram quatro lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Ellie FRANSSEN, Job COHEN, Rinda DEN BESTEN e Hendrikus DE LANGE.

(4)

Irão vagar dois lugares de suplentes na sequência da nomeação de Hans KOK e Henk KOOL como membros do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de Membros:

H.A.J. (Hans) KOK, Burgemeester (Presidente da Câmara de Hof van Twente)

H.P.M. (Henk) KOOL, Wethouder (vereador da cidade da Haia)

S.B. (Sipke) SWIERSTRA, Gedeputeerde (membro do Conselho Executivo) da província de Drenthe

e

b)

Na qualidade de suplentes:

H.A.J. (Henk) AALDERINK, Burgemeester (Presidente da Câmara de Bronckhorst)

J.P. (Jean Paul) GEBBEN, Burgemeester (Presidente da Câmara de Renkum)

J.P.W. (Jan Willem) GROOT, Wethouder (vereador de Amstelveen)

L.W.C.M. (Loes) van der MEIJS, Wethouder (vereador de Doetinchem)

N.A. (André) van de NADORT, Burgemeester (Presidente da Câmara de Ten Boer)

F. (Frank) de VRIES, Wethouder (vereador de Groningen)

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


22.1.2011   

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L 19/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que nomeia um membro e um suplente polacos do Comité das Regiões

(2011/42/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jerzy KROPIWNICKI.

(3)

Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Tadeusz TRUSKOLASKI na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Tadeusz TRUSKOLASKI, Prezydent Miasta Bialegostoku

e

b)

Na qualidade de suplente:

Pawel ADAMOWICZ, Prezydent Miasta Gdańska

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e OJ L 12 de 19.1.2010, p. 11.


22.1.2011   

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L 19/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2010/468/UE que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2011) 156]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/43/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/468/UE da Comissão (2) autoriza, até 31 de Dezembro de 2010, a comercialização, na União, de sementes de variedades de Avena strigosa Schreb. (a seguir «A. Strigosa») não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

(2)

Persistem as dificuldades temporárias no abastecimento geral de A. strigosa que foram a causa da adopção da Decisão 2010/468/UE. Por conseguinte, é necessário prorrogar o período de aplicação da autorização prevista nessa Decisão.

(3)

Decorre da informação transmitida à Comissão pelos Estados-Membros que, para 2011, será necessária uma quantidade adicional total de 5 130 toneladas para suprir as dificuldades de abastecimento, já que a Bélgica informou a Comissão que necessita de 300 toneladas para esse período, a França de 3 700 toneladas, a Alemanha de 300 toneladas, a Itália de 280 toneladas, a Espanha de 300 toneladas e Portugal de 250 toneladas.

(4)

A Decisão 2010/468/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/468/UE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União, nos termos da presente decisão, não deve ultrapassar 4 970 toneladas em 2010. A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União, nos termos da presente decisão, não deve ultrapassar 5 130 toneladas em 2011.».

2.

No n.o 2 do artigo 3.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  JO L 226 de 28.8.2010, p. 46.


22.1.2011   

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L 19/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2011

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária

[notificada com o número C(2011) 179]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/44/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de Janeiro de 2011, a Bulgária notificou um caso de febre aftosa num javali abatido na região de Burgas, no Sudeste da Bulgária, numa zona de vigilância reforçada, ao longo da fronteira com a Turquia. Consequentemente, a Comissão adoptou a Decisão 2011/8/UE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas provisórias de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (3).

(2)

A 9 de Janeiro de 2011, a Bulgária notificou surtos de febre aftosa em efectivos pecuários na mesma zona. A nova situação epidemiológica exige a revisão das medidas anteriormente adoptadas, inclusive à luz das informações fornecidas pela Bulgária e do debate com os Estados-Membros quando da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 12 de Janeiro de 2011.

(3)

A situação relativa à febre aftosa na Bulgária pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(4)

A Bulgária adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4), em especial as medidas previstas no capítulo II, secção 3, e no artigo 85.o, n.o 4.

(5)

A totalidade do território da Bulgária está sujeita às restrições previstas nos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.oB e 11.o da Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (5). Contudo, o facto de se encontrar citada na parte II do anexo da referida decisão permite à Bulgária expedir, em determinadas condições sanitárias, carne fresca de suíno, preparados à base de carne e produtos produzidos a partir dessa carne.

(6)

A situação da doença na Bulgária torna necessário o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelas autoridades competentes búlgaras.

(7)

Convém definir, como medida permanente, as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prever a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão deve igualmente prever as normas aplicáveis à expedição, a partir dessas zonas, de produtos seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(8)

A dimensão das zonas de risco estabelecidas é uma função directa do resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infectada e leva em linha de conta a possibilidade de aplicar um controlo suficiente às deslocações de animais e produtos. No momento actual e com base nas informações prestadas pela Bulgária, a totalidade da região de Burgas deve permanecer uma zona de alto risco.

(9)

A proibição da expedição só deve abranger os produtos derivados de animais de espécies sensíveis provenientes ou obtidos a partir de animais originários das zonas de alto risco enumeradas no anexo I e não deve afectar o trânsito através destas zonas de tais produtos provenientes ou originários de outras zonas.

(10)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho (6) refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

(11)

A Directiva 91/68/CEE do Conselho (7) refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

(12)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (8), refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (9), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (10), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

(15)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (11), prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal.

(16)

A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (12), refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional. Afigura-se adequado estabelecer, num anexo em separado, uma marcação semelhante relativamente à febre aftosa na Bulgária.

(17)

A Directiva 92/118/CEE do Conselho (13) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (14), prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa.

(19)

A Directiva 88/407/CEE do Conselho (15) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

(20)

A Directiva 89/556/CEE do Conselho (16) refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.

(21)

A Directiva 90/429/CEE do Conselho (17) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

(22)

Os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína constam da Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (18).

(23)

Uma vez em que o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deixa de se aplicar aos medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (19), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (20), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (21), esses medicamentos devem ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

(24)

O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (22), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas de alto risco no âmbito de um regime de certificação simplificado.

(25)

Atendendo à situação da febre aftosa na Bulgária, deve ser tido em conta o eventual risco de propagação da febre aftosa na União Europeia por via da circulação de remessas de produtos de origem animal com carácter não comercial. Assim, essa circulação deve ser evitada, a fim de impedir a propagação da doença. A Bulgária deve assegurar que o cumprimento das restrições impostas pela presente decisão a determinados produtos derivados de animais de espécies sensíveis à febre aftosa se aplica também à circulação desses produtos com carácter não comercial. Os Estados-Membros devem colaborar mediante o controlo da bagagem pessoal dos passageiros que viajam, em especial, a partir das zonas de alto risco e mediante a realização de campanhas de informação destinadas a impedir a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não a Bulgária.

(26)

Os Estados-Membros que não a Bulgária devem dar o seu apoio às medidas de luta contra a doença em vigor nas zonas afectadas, garantindo que não são expedidos para essas zonas animais vivos de espécies sensíveis.

(27)

A Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (23), prevê um mecanismo de compensação das explorações afectadas por perdas decorrentes de medidas de luta contra uma doença.

(28)

A situação da febre aftosa foi analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 12 de Janeiro de 2011 e as medidas previstas na Decisão 2011/8/UE foram adaptadas à luz das informações recebidas da Bulgária acerca da evolução da situação epidemiológica. Por conseguinte, a Decisão 2011/8/UE deve ser revogada a substituída pela presente decisão.

(29)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Animais vivos

1.   A Bulgária deve assegurar que são cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 7 seguintes, sem prejuízo das medidas adoptadas por esse Estado-Membro no âmbito:

a)

Da Directiva 2003/85/CE; e

b)

Da Decisão 2008/855/CE.

2.   Não são deslocados entre as zonas enumeradas nos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

3.   Não são expedidos das zonas enumeradas nos anexos I e II, nem deslocados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas enumeradas nos anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais.

5.   Dos certificados sanitários, previstos na Directiva 64/432/CEE, para animais vivos da espécie bovina e, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.oB e 9.o da Decisão 2008/855/CE, da espécie suína, e previstos na Directiva 91/68/CEE para animais vivos das espécies ovina e caprina, que acompanham os animais expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território da Bulgária não enumeradas nos anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (24).

6.   Dos certificados sanitários que acompanham os biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 5, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território da Bulgária não enumeradas nos anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Biungulados vivos conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (25).

7.   A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos n.os 5 e 6 só se efectuará se a autoridade veterinária local da Bulgária notificar, com três dias de antecedência, as autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis à febre aftosa a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo II para matadouros situados nas zonas enumeradas no anexo I.

9.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente da Bulgária pode autorizar o transporte de suínos provenientes de explorações situadas fora da zona de vigilância, estabelecida em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE, para abate imediato em matadouros designados, situados nas zonas enumeradas no anexo II, nas seguintes condições:

a)

Os suínos são originários de explorações situadas na zona enumerada no anexo I, a partir da qual podem expedir-se, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2008/855/CE, remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam na carne desses suínos ou que a contenham.

A autoridade veterinária central da Bulgária deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista de explorações que aprovou para efeitos da aplicação do presente número;

b)

Nos 21 dias que precederam a data do transporte para o matadouro, os animais permaneceram sob controlo da autoridade veterinária competente numa só exploração, situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento;

c)

Nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida no preâmbulo do presente número nos 21 dias anteriores à data de carregamento, excepto no caso de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na alínea b), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias;

d)

O transporte dos suínos só foi autorizado após a execução, de forma satisfatória, das medidas previstas no artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» deve entender-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Bulgária não deve expedir carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição da Bulgária em conformidade com o disposto na presente decisão devem ser marcadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com o anexo IV.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.oB da Decisão 2008/855/CE, a proibição prevista no n.o 2 não deve aplicar-se a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tenha sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

tenha sido obtida antes de 9 de Dezembro de 2010, ou

ii)

seja proveniente de animais que foram criados durante, pelo menos, 90 dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, antes da data de abate e abatidos, ou, no caso da carne obtida de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa, mortos, fora das zonas enumeradas nos anexos I e II, ou

iii)

cumpra as condições indicadas nas alíneas c), d) e e);

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa, como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate;

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso dos animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento;

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso dos animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de 95 %,

iv)

os animais ou, no caso dos animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa abatidos na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I;

d)

A carne, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do anexo III, tenha sido obtida de animais de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa mortos nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) respeite, adicionalmente, as seguintes condições:

i)

a expedição de tal carne apenas é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes da Bulgária se

os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o estabelecimento sem contacto com explorações situadas em zonas não mencionadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, e

o estabelecimento não estiver situado numa zona de protecção,

ii)

a carne está sempre claramente identificada e é sempre manuseada, transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no estabelecimento de expedição ou, no caso de abate na exploração de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de animais de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se verificaram sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne permaneceu nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

qualquer preparação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no anexo I deve ser suspensa:

se se tiver diagnosticado febre aftosa nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e), até serem abatidos todos os animais existentes e se concluir a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos, nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que não cumpram as condições definidas nas alíneas c) ou d) do n.o 4, até serem abatidos todos esses animais e se concluir a limpeza e desinfecção desses estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial;

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos e explorações que tiverem aprovado para efeitos da aplicação das alíneas c), d) e e).

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.oB da Decisão 2008/855/CE, a proibição prevista no n.o 2 não é aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, desde que essa carne fresca só seja colocada no mercado nas zonas enumeradas nos anexos I e II e cumpra as seguintes condições:

a)

Toda a carne fresca está marcada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/99/CE ou com o anexo IV da presente decisão;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob rigoroso controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer preparação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do matadouro, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora da Bulgária.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

A autoridade veterinária central da Bulgária deve comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiver aprovado em aplicação do presente número.

7.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 2008/855/CE, nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não é aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4.

Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

A autoridade veterinária central da Bulgária deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida da Bulgária para outros Estados-Membros deve ser acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (26).

9.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.oB da Decisão 2008/855/CE, a proibição prevista no n.o 2 não é aplicável à carne fresca obtida de suínos criados nas zonas enumeradas no anexo I e transportada, em conformidade com o n.o 9 do artigo 1.o, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo II, para abate imediato, desde que essa carne fresca cumpra as seguintes condições:

a)

A carne fresca está marcada em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/99/CE ou no anexo IV da presente decisão e é colocada no mercado apenas nas zonas enumeradas nos anexos I e II;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer preparação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de outras explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do matadouro, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para fora da Bulgária.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

A autoridade veterinária central da Bulgária deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver aprovado em aplicação do presente número.

Artigo 3.o

Produtos à base de carne

1.   A Bulgária não deve expedir produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («produtos à base de carne»), provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas zonas.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.oB da Decisão 2008/855/CE, a proibição prevista no n.o 1 não se aplica a produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), ou

ii)

terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

3.   Os produtos à base de carne expedidos da Bulgária para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (27).

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP (análise de perigos e pontos críticos de controlo) e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico como previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 4.o

Leite e colostro

1.   A Bulgária não deve expedir leite nem colostro de espécies animais sensíveis à febre aftosa destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável ao leite obtido de bovinos, ovinos e caprinos mantidos nas zonas enumeradas no anexo I que tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com:

a)

A parte A do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou

b)

A parte B do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável ao leite de bovinos, ovinos e caprinos preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

c)

O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

d)

O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas enumeradas no anexo I para os estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

4.   O leite expedido da Bulgária para outros Estados-Membros deve ser acompanhado de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Leite conforme com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (28).

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b), que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 5.o

Produtos lácteos

1.   A Bulgária não deve expedir produtos lácteos produzidos a partir de leite e colostro obtido de animais de espécies sensíveis à febre aftosa destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos produtos lácteos:

a)

Produzidos antes de 9 de Dezembro de 2010; ou

b)

Preparados a partir de leite conforme com as disposições do artigo 4.o, n.os 2 ou 3; ou

c)

Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa.

3.   Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos seguintes produtos lácteos destinados ao consumo humano:

a)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 °C durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão;

b)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à data de produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem.

4.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do artigo 4.o, n.o 2, ou é obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

Todos os produtos lácteos utilizados nos produtos finais satisfazem as condições do n.o 2, alíneas a) e b), ou do n.o 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no anexo I;

c)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

Os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I.

As autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, devem fiscalizar a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados em zonas não enumeradas no anexo I, utilizando leite obtido antes de 9 de Dezembro de 2010, desde que os produtos lácteos estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora dessas zonas.

6.   Os produtos lácteos expedidos da Bulgária para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos lácteos conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (29).

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 6.o

Sémen, óvulos e embriões

1.   A Bulgária não deve expedir sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («sémen, óvulos e embriões») provenientes das zonas enumeradas nos anexos I e II.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o da Decisão 2008/855/CE, as proibições referidas no n.o 1 não são aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 9 de Dezembro de 2010;

b)

A sémen congelado e embriões produzidos in vivo congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para a Bulgária no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos na Bulgária, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no anexo I e no anexo II e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição, e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que permaneceram em centros ou explorações que tenham estado indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, três meses antes da data de colheita do sémen ou dos embriões e 30 dias após essa data e que se encontrem situados no centro de uma área com 10 km de raio na qual não se tenha registado nenhum caso de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de colheita;

d)

Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.

3.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido da Bulgária para outros Estados-Membros, deve constar a seguinte menção:

«Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (30).

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, alínea b), da Decisão 2008/855/CE, do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido da Bulgária para outros Estados-Membros, deve constar a seguinte menção:

«Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (31).

5.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovinos produzidos in vivo expedidos da Bulgária para outros Estados-Membros, deve constar a seguinte menção:

«Embriões de bovinos produzidos in vivo conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (32).

6.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha o sémen congelado de ovinos e caprinos expedido da Bulgária para outros Estados-Membros, deve constar a seguinte menção:

«Sémen congelado de ovino/caprino conforme com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (33).

7.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha os embriões congelados de ovinos e caprinos expedidos da Bulgária para outros Estados-Membros, deve constar a seguinte menção:

«Embriões congelados de ovinos/caprinos conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (34).

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, alínea c), Decisão 2008/855/CE, do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE que acompanha os embriões congelados de suínos expedidos da Bulgária para outros Estados-Membros deve constar a seguinte menção:

«Embriões congelados de suínos conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (35).

Artigo 7.o

Couros e peles

1.   A Bulgária não deve expedir couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («couros e peles») provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos couros peles:

a)

Produzidos na Bulgária antes de 9 de Dezembro de 2010; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do anexo VIII, capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução na Bulgária, armazenados e transportados separadamente de couros e peles não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados de animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

3.   A Bulgária deve assegurar que os couros e peles a expedir para outros Estados-Membros são acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Couros e peles conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (36).

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo VI, parte A, ponto 1, alíneas b) a e), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que sejam acompanhadas de um documento comercial que mencione que esses requisitos foram respeitados.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito desses requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Outros produtos de origem animal

1.   A Bulgária não deve expedir produtos provenientes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 9 de Dezembro de 2010 e provenientes das zonas enumeradas no anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

A Bulgária não deve expedir estrume ou chorume das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das zonas enumeradas no anexo I.

2.   A proibição referida no primeiro parágrafo do n.o 1 não é aplicável:

a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 °C, ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução na Bulgária, armazenados e transportados separadamente de produtos de origem animal não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

b)

Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no anexo VIII, capítulo IV, parte A, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com o anexo VIII, capítulo IV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

c)

À banha e às gorduras fundidas que tenham sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no anexo VII, capítulo IV, parte B, ponto 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Às tripas de animais conformes com as condições do anexo I, capítulo 2, parte A, da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação;

e)

À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura;

f)

Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos do anexo VIII, capítulo II, parte B, pontos 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

h)

Aos troféus de caça abrangidos pelo anexo VIII, capítulo VII, parte A, pontos 1, 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

i)

Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório;

j)

Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no artigo 1.o, n.o 5, alínea g), da Directiva 93/42/CEE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE.

3.   A Bulgária deve assegurar que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros são acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal conformes com a Decisão 2011/44/UE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Bulgária (37).

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) a d) e f), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação da União aplicável seja validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas no anexo VIII, capítulo VIII, parte A, pontos 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial», «medicamentos» ou «dispositivos médicos».

8.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos compostos que respeitem as condições do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 2007/275/CE, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial de que conste a seguinte menção:

«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».

Artigo 9.o

Certificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número, as autoridades competentes da Bulgária devem assegurar que o documento comercial requerido pela legislação da União para o comércio entre Estados-Membros é validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:

a)

Os produtos em causa foram produzidos:

i)

através de um processo de produção que foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação da União em matéria de saúde animal e adequado para destruir o vírus da febre aftosa, ou

ii)

a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes; e

b)

Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos.

Essa certificação do processo de produção deve fazer referência à presente decisão, ser válida por 30 dias, especificar a data de termo de validade e ser renovável mediante inspecção do estabelecimento.

2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:

a)

Nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão; e

b)

O sistema referido na alínea a) foi auditado e considerado satisfatório.

A certificação do sistema de rastreabilidade deve fazer referência à presente decisão, ser válida por 30 dias, especificar a data de termo de validade e ser renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios.

As autoridades competentes da Bulgária devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

Artigo 10.o

Limpeza e desinfecção

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o da Decisão 2008/855/CE, a Bulgária deve assegurar que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos anexos I e II são limpos e desinfectados após cada operação e que essas operações são registadas em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 64/432/CEE.

2.   A Bulgária deve assegurar que os veículos usados nas zonas enumeradas nos anexos I e II para o transporte de animais e partes de animais de espécies sensíveis à febre aftosa referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e de outros subprodutos animais e subprodutos animais transformados derivados de animais de espécies sensíveis à febre aftosa são limpos e desinfectados após cada operação e que essa limpeza e desinfecção assim como todos os contactos com explorações onde se encontram animais de espécies sensíveis à febre aftosa são registados no diário de viagem do veículo em causa.

Artigo 11.o

Certos produtos isentos

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não são aplicáveis à expedição a partir das zonas enumeradas no anexo I dos produtos de origem animal referidos nesses artigos, caso esses produtos:

a)

Não tenham sido produzidos na Bulgária e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem; ou

b)

Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas zonas enumeradas no anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que:

i)

desde a introdução no território da Bulgária, foram transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I,

ii)

estiveram acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros devem cooperar na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das zonas enumeradas no anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não a Bulgária.

Artigo 13.o

Medidas a tomar pelos Estados-Membros que não a Bulgária

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, os Estados-Membros que não a Bulgária devem assegurar que não são expedidos para as zonas enumeradas no anexo I animais vivos de espécies sensíveis à febre aftosa.

2.   Os Estados-Membros que não a Bulgária devem tomar as medidas preventivas adequadas em relação aos animais de espécies sensíveis expedidos da Bulgária entre 9 de Dezembro de 2010 e 6 de Janeiro de 2011. Essas medidas podem incluir qualquer das providências seguintes:

a)

Isolamento e inspecção clínica;

b)

Se necessário, análises laboratoriais para detectar ou excluir uma infecção pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 14.o

Implementação

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 15.o

Revogação

É revogada a Decisão 2011/8/UE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo referências à presente decisão.

Artigo 16.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 2011.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 15.

(4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(5)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(6)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(7)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(8)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(11)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(12)  JO L 104 de 13.4.2001, p. 6.

(13)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(14)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(15)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(16)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(17)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(18)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 15.

(19)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(20)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(21)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(22)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(23)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(24)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(25)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(26)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(27)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(28)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(29)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(30)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(31)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(32)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(33)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(34)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(35)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(36)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20

(37)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 20


ANEXO I

As seguintes zonas na Bulgária:

Região de Burgas


ANEXO II

As seguintes zonas na Bulgária:

Regiões de Kardjali, Haskovo, Yambol, Sliven, Shumen e Varna


ANEXO III

As seguintes zonas na Bulgária:

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Bulgária

00002

Região de Burgas

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa


ANEXO IV

Marca de salubridade referida no n.o 3 do artigo 2.o:

Dimensões:

BG= 7 mm

Número do estabelecimento= 10 mm

Diâmetro exterior da circunferência= 50 mm

Espessura da circunferência= 3 mm

Image


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/34


DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 22 de Dezembro de 2010

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

(2011/45/UE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias e, nomeadamente, o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro travessão do artigo 52.o, n.o 4, do Acordo atribui ao Comité Misto a competência para adoptar as decisões de revisão do anexo 1.

(2)

O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2009 do Comité Misto, de 17 de Junho de 2009.

(3)

Foram adoptados novos actos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. O texto do anexo 1 deve ser reformulado a fim de o adaptar às alterações na legislação pertinente da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Assinado em Berna, em 22 de Dezembro de 2010.

O Presidente

Peter FÜGLISTALER

O Chefe da delegação da União Europeia

Enrico GRILLO PASQUARELLI


ANEXO

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o disposto no artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes do acervo comunitário

SECÇÃO 1 –   ACESSO À PROFISSÃO

Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), alterada pela Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

SECÇÃO 2 –   NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo,

a)

Só é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 484/2002;

b)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

c)

A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea b) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).

SECÇÃO 3 –   NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gazes poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1).

Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), alterada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).

Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1).

Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), alterada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1).

Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 115 de 9.5.2003, p. 63).

Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais (JO L 90 de 8.4.2003, p. 37).

Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

Transporte de mercadorias perigosas

Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), alterada pela Directiva 2008/54/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

Para efeitos do disposto no presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Directiva 2008/68/CE:

1.   Transportes rodoviários

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO-a-CH-1

Objecto: Transporte de combustível para motores diesel e de gasóleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8

Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: Os contentores-cisterna que não sejam construídos de acordo com o ponto 6.8 mas de acordo com a legislação nacional, que tenham uma capacidade igual ou inferior a 1210 litros e que sejam utilizados para o transporte de fuelóleo doméstico ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e ponto 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

RO-a-CH-2

Objecto: Dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas no ponto 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigação de poder apresentar um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens vazias, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou como equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não está sujeito à obrigação de poder sempre apresentar um documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

RO-a-CH-3

Objecto: Transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 6.5, 6.8 e 8.2 e 9.

Teor do anexo da directiva: Construção, equipamento e inspecção das cisternas e dos veículos; formação dos condutores.

Teor da legislação nacional: Os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água a fim de conter líquidos durante a manutenção das cisternas estacionárias não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspecção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a possuir a formação descrita no ponto 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO-bi-CH-1

Objecto: Transporte de resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas, para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem em comum, marcação e rotulagem, documentação.

Teor da legislação nacional: A regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas (domésticas) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

Observações: Esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contenham mercadorias perigosas entre locais públicos de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

RO-bi-CH-2

Objecto: Transporte de regresso de fogos-de-artifício

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: pontos 2.1.2, 5.4.

Teor do anexo da directiva: Classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: A fim de facilitar o transporte de regresso de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, prevêem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741 621).

Observações: A verificação minuciosa do conteúdo exacto de cada artigo de produto não vendido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

RO-bi-CH-3

Objecto: Certificado de formação ADR para viagens efectuadas com o objectivo de transportar veículos avariados, de efectuar reparações, de adquirir experiência com veículos-cisterna/cisternas e viagens efectuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: A formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efectuadas com o objectivo de transportar veículos avariados ou viagens de ensaio ligadas a uma reparação, viagens efectuadas em veículos-cisterna com o objectivo de adquirir experiência com veículos-cisterna/cisternas e viagens efectuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Instruções de 30 de Setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: Em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspecção técnica ou que são verificados no momento da inspecção ainda contêm mercadorias perigosas.

Continuam a ser aplicáveis os requisitos dos pontos 1.3 e 8.2.3.

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/68/CE, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA-a-CH-1

Objecto: Transporte de combustível para motores diesel e de gasóleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: ponto 6.8

Teor do anexo da directiva: Regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: São autorizados os contentores-cisterna que não sejam construídos de acordo com o ponto 6.8 mas de acordo com a legislação nacional, que tenham uma capacidade igual ou inferior a 1210 litros e que sejam utilizados para o transporte de fuelóleo doméstico ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202.

Referência inicial à legislação nacional: Anexo à Portaria do DETEC de 3 de Dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por instalações por cabo (RSD, RS 742 401.6) e apêndice 1, ponto 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741 621).

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

RA-a-CH-2

Objecto: Documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: ponto 5.4.1.1.1

Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Utilização de um termo colectivo no documento de transporte e de uma lista em anexo, em que figuram as informações exigidas, tal como estabelecido supra.

Referência inicial à legislação nacional: Anexo à Portaria do DETEC de 3 de Dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro e por instalações por cabo (RSD, RS 742 401.6).

Validade: 1 de Janeiro de 2017.

SECÇÃO 4 –   DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO 237 de 24.8.1991, p. 25).

SECÇÃO 5 –   OUTROS DOMÍNIOS

Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).»


22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/40


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 14 de Janeiro de 2011

que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça no que se refere aos produtos agrícolas transformados

(2011/46/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 (1), a seguir designado por «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Presidente

M. O'SULLIVAN


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado suíço

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

48,05

28,20

19,85

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

41,45

27,40

14,05

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

97,00

54,50

42,50

0,00

Leite em pó inteiro

611,55

362,40

249,15

0,00

Leite em pó desnatado

428,95

297,60

131,35

0,00

Manteiga

1 055,15

480,10

575,05

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

43,20

28,60

14,60

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Aplicação no lado suíço artigo 3.o, n.o 2 Montante básico aplicado

Aplicação no lado da EU artigo 4.o, n.o 2 Montante básico aplicado

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

17,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

12,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

36,00

0,00

Leite em pó inteiro

212,00

0,00

Leite em pó desnatado

112,00

0,00

Manteiga

489,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

12,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00»


Rectificações

22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/43


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 47/2011 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 21 de Janeiro de 2011 )

Na página 18, no considerando 4:

em vez de:

«(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,»,

deve ler-se:

«(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,».