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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.017.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 17 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
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20.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/1 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 28/09/COL
de 29 de Janeiro de 2009
que altera, pela 68. vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de três novos capítulos sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global, sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência, e sobre o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
Considerando que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,
Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),
Considerando que, em 13 de Outubro de 2008, a Comissão Europeia (5) adoptou uma Comunicação relativa à «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global» (6),
Considerando que, em 5 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada «A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência» (7),
Considerando que, em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (8),
Considerando que estas comunicações são igualmente relevantes para efeitos do Espaço Económico Europeu,
Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
Considerando que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão,
Após consulta da Comissão,
Recordando que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega em 19 de Janeiro de 2009,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de três novos capítulos sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global, sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência e sobre o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica. Os três capítulos constam dos Anexos I, II e III da presente decisão.
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kurt JÄGER
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO L 231 de 3.9.1994, p. 1), e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 17 de Dezembro de 2008. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/state_aid_guidelines/
(5) A seguir denominada «Comissão».
(6) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
ANEXO I
Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (1)
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A crise financeira global intensificou-se de forma notória, estando agora a afectar fortemente o sector bancário do EEE. Para além dos problemas específicos relacionados, em especial, com o mercado do crédito imobiliário nos EUA e com os títulos garantidos por créditos hipotecários ou ligados a perdas decorrentes de estratégias demasiado arriscadas de alguns bancos, nos últimos meses verificou-se uma erosão generalizada da confiança no sector bancário. A incerteza omnipresente em relação ao risco de crédito das instituições financeiras individuais paralisou o mercado dos empréstimos interbancários, tendo tornado cada vez mais difícil o acesso à liquidez para as instituições financeiras no mercado. |
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(2) |
A situação actual ameaça a existência das instituições financeiras com problemas resultantes do seu modelo e práticas de negócios, e cujas fraquezas são expostas e agravadas pela crise nos mercados financeiros. Para que seja possível assegurar a viabilidade a longo prazo destas instituições e evitar a sua liquidação, será necessário proceder a uma profunda reestruturação das suas operações. Nas circunstâncias actuais, a crise afecta igualmente as instituições financeiras fundamentalmente sólidas, cujas dificuldades provêm exclusivamente das condições gerais do mercado, que restringiram seriamente o acesso à liquidez. A viabilidade a longo prazo destas instituições pode implicar uma reestruturação menos substancial. Contudo, em qualquer caso, as medidas adoptadas por um Estado da EFTA relativamente a (certas) instituições que operam no seu mercado financeiro nacional podem favorecer essas instituições em detrimento de outras que operam nesse Estado da EFTA ou noutros Estados do EEE. |
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(3) |
Nas conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008 foi assumido o compromisso de adoptar todas as medidas necessárias para aumentar a solidez e estabilidade do sistema bancário, a fim de restabelecer a confiança e o bom funcionamento do sector financeiro. Entre outras, a recapitalização das instituições financeiras vulneráveis com uma importância sistémica foi considerada como uma forma adequada de proteger os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema. Decidiu-se igualmente que as intervenções públicas têm de ser decididas a nível nacional, mas de forma coordenada e com base numa série de princípios comuns da UE (2). Na mesma ocasião a Comissão comprometeu-se a emitir a breve prazo orientações relativas a um quadro geral em que seria possível avaliar rapidamente se os regimes de recapitalização e de garantia, bem como os casos em que tais regimes são aplicados, são compatíveis com a regras em matéria de auxílios estatais. |
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(4) |
Dada a extensão desta crise, que está agora a colocar igualmente em perigo os bancos essencialmente sólidos, e tendo em conta o elevado grau de integração e interdependência dos mercados financeiros europeus e as profundas repercussões da eventual insolvência de uma instituição financeira importante, em termos sistémicos, para o agravamento da crise, o Órgão de Fiscalização admite que os Estados da EFTA possam considerar necessário adoptar medidas adequadas para preservar a estabilidade do sistema financeiro. Dada a natureza específica dos actuais problemas do sector financeiro, tais medidas podem ter de ir mais além do que a mera estabilização das instituições financeiras individuais e incluir regimes gerais de auxílios. |
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(5) |
Apesar de as circunstâncias excepcionais que se verificam neste momento terem de ser devidamente tidas em conta na aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas de combate à crise dos mercados financeiros, o Órgão de Fiscalização tem que se assegurar de que tais medidas não venham a gerar distorções desnecessárias na concorrência entre as instituições financeiras que operam no mercado, nem repercussões negativas noutros Estados do EEE. O objectivo do presente capítulo consiste em fornecer orientações quanto aos critérios relevantes para a determinação da compatibilidade destes regimes gerais com o Acordo EEE, bem como dos casos específicos em que estes serão aplicados e dos casos pontuais com relevância sistémica. Ao aplicar estes critérios às medidas adoptadas pelos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização agirá com a rapidez necessária para salvaguardar a segurança jurídica e restabelecer a confiança nos mercados financeiros. |
2. PRINCÍPIOS GERAIS
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(6) |
Os auxílios estatais às empresas individuais em dificuldades são normalmente avaliados nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e do Capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade das Orientações relativas aos auxílios estatais (3) que exprimem a interpretação, por parte do Órgão de Fiscalização, do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE quanto a este tipo de auxílios. Estas orientações são de aplicação geral, embora prevejam certos critérios específicos para o sector financeiro. |
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(7) |
Além disso, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode autorizar auxílios estatais destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA». |
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(8) |
O Órgão de Fiscalização reafirma que, de acordo com a jurisprudência e com a prática decisória da Comissão (4) o n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE deve ser interpretado de forma restritiva quanto ao que se pode considerar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA. |
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(9) |
Dada a gravidade da actual crise dos mercados financeiros e o seu impacto potencial na economia global dos Estados do EEE, o Órgão de Fiscalização considera que o n.o 3, alínea b), do artigo 61.o pode, nas presentes circunstâncias, servir de base jurídica para as medidas de auxílio adoptadas para combater esta crise sistémica. Tal base pode aplicar-se, em especial, aos auxílios concedidos através de regimes gerais colocados à disposição de várias ou de todas as instituições financeiras de um Estado da EFTA. Quando as autoridades de um Estado da EFTA responsáveis pela estabilidade financeira comunicarem ao Órgão de Fiscalização que existe um risco de perturbação grave, esse será um factor de especial relevância para a avaliação do Órgão de Fiscalização. |
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(10) |
As intervenções ad hoc dos Estados da EFTA não estão excluídas, desde que as circunstâncias preencham os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE. Tanto no caso dos regimes como das intervenções ad hoc, a avaliação dos auxílios deve respeitar os princípios gerais estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação adoptadas nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, mas as circunstâncias actuais podem permitir a aprovação de medidas excepcionais, tais como intervenções estruturais de emergência, de protecção dos direitos de terceiros tais como credores, e medidas de recuperação que poderão durar mais de 6 meses. |
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(11) |
Contudo, é necessário salientar que o acima exposto implica que não se pode, por princípio, recorrer ao n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE em situações de crise que afectem outros sectores, se não existir um risco comparável de repercussões imediatas para a economia de um Estado da EFTA no seu conjunto. No que diz respeito ao sector financeiro, o recurso a esta disposição é apenas possível em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, em que todo o funcionamento dos mercados financeiros esteja em risco. |
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(12) |
Quando se verifica uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA, semelhante à acima descrita, é possível recorrer ao n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, não por um período indeterminado, mas unicamente enquanto a situação de crise justificar a sua aplicação. |
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(13) |
Tal implica que todos os regimes gerais adoptados com base nesta disposição, por exemplo, sob forma de um regime de garantia ou de recapitalização, sejam revistos regularmente e cessem logo que a situação económica do Estado da EFTA em causa o permita. Embora se reconheça que neste momento é impossível prever a duração dos problemas excepcionais que se verificam actualmente nos mercados financeiros e que pode ser indispensável, a fim de restabelecer a confiança, indicar que uma determinada medida será prorrogada enquanto continuar a crise, o Órgão de Fiscalização considera fundamental, para a compatibilidade de qualquer regime de alcance geral, que o Estado da EFTA avalie o regime pelo menos com uma periodicidade semestral e comunique ao Órgão de Fiscalização os resultados dessa avaliação. |
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(14) |
Por outro lado, o Órgão de Fiscalização considera que deve ser estabelecida uma distinção entre, por um lado, o tratamento das instituições financeiras que registam problemas de liquidez mas que, relativamente a todos os outros aspectos, seriam fundamentalmente sólidas se não se verificassem as actuais circunstâncias excepcionais e, por outro, o tratamento de instituições financeiras caracterizadas por problemas endógenos. No primeiro caso, os problemas de viabilidade são intrinsecamente exógenos e são imputáveis à situação extrema que se verifica actualmente nos mercados financeiros e não com uma falta de eficiência ou com uma tomada de riscos excessiva. Desta forma, as distorções da concorrência resultantes de regimes de apoio à viabilidade de tais instituições são normalmente mais limitadas e implicam medidas de reestruturação menos significativas. Em contrapartida, outras instituições financeiras, susceptíveis de serem particularmente afectadas por perdas resultantes, por exemplo, de uma falta de eficiência, de uma má gestão activo-passivo ou de estratégias de elevado risco, seriam abrangidas pelo quadro normal dos auxílios de emergência, o que implicaria, em especial, uma reestruturação muito mais profunda e a adopção de medidas de compensação para limitar as distorções da concorrência (5). No entanto, em ambos os casos, na ausência de salvaguardas adequadas, os regimes de garantia e recapitalização poderão provocar distorções da concorrência significativas, visto que podem favorecer indevidamente os beneficiários em detrimento dos seus concorrentes ou agravar os problemas de liquidez das instituições financeiras situadas noutros Estados EEE. |
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(15) |
Por outro lado, em conformidade com os princípios gerais subjacentes às regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas no Acordo EEE, que exigem que o auxílio concedido não exceda o estritamente necessário para a realização do seu objectivo legítimo e que as distorções da concorrência sejam evitadas ou minimizadas tanto quanto possível e tomando também em consideração as actuais circunstâncias, todas as medidas de apoio de carácter geral devem ser:
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(16) |
A fim de preservar o bom funcionamento do mercado interno, estes critérios têm de ser cumpridos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e com as liberdades fundamentais consagradas no Acordo EEE, incluindo o princípio da não discriminação. Na sua apreciação, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração os critérios que se seguem para decidir da compatibilidade das medidas de auxílio estatal a seguir enumeradas. |
3. GARANTIAS QUE COBREM O PASSIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
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(17) |
Os princípios acima enunciados traduzem-se pelas considerações apresentadas seguidamente no que se refere aos regimes de garantia que cobrem o passivo estabelecidos através de declaração, legislação ou regime contratual, ficando implícito que tais considerações são de carácter geral, devendo ser adaptadas às circunstâncias específicas de cada caso. |
3.1. Elegibilidade de um regime de garantia
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(18) |
Pode ocorrer uma distorção significativa da concorrência quando alguns intervenientes no mercado são excluídos do benefício da garantia. Os critérios de elegibilidade das instituições financeiras para beneficiarem da cobertura proporcionada por este tipo de garantia devem ser objectivos, tomando devidamente em consideração o papel dessa instituição no sistema bancário relevante e na economia global, e não discriminatórios a fim de evitar efeitos de distorção em mercados vizinhos e no mercado interno no seu conjunto. Em conformidade com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, devem ser cobertas pelo regime todas as instituições constituídas no Estado da EFTA em causa, incluindo filiais, com actividades significativas nesse Estado da EFTA. |
3.2. Âmbito material da garantia — Tipos de elementos do passivo cobertos
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(19) |
Nas actuais circunstâncias excepcionais, poderá ser necessário tranquilizar os titulares de depósitos junto das instituições financeiras, garantindo-lhes que não sofrerão perdas, a fim de limitar a possibilidade de uma «corrida» aos bancos e repercussões negativas injustificadas nos bancos sólidos. Por conseguinte, no contexto de uma crise sistémica, as garantias gerais que cobrem os depósitos (e as dívidas) de particulares podem constituir, em princípio, uma componente legítima da resposta dos governos. |
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(20) |
No que se refere às garantias que excedem os depósitos dos particulares, a selecção do tipo de dívidas e elementos do passivo cobertos deve, tanto quanto possível, centrar-se na fonte específica dos problemas e limitar-se ao necessário para fazer face aos aspectos relevantes da actual crise financeira, uma vez que de outro modo poderiam atrasar o processo de ajustamento necessário e gerar riscos morais prejudiciais (6). |
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(21) |
Na aplicação deste princípio, a paralisação do mercado dos empréstimos interbancários devido a uma erosão da confiança entre as instituições financeiras pode igualmente justificar a concessão de garantias a certos tipos de depósitos de grandes volumes ou mesmo de instrumentos de dívida a curto e a médio prazo, na medida em que tal passivo não esteja já correctamente protegido através de acordos existentes entre investidores ou através de outros meios (7). |
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(22) |
A extensão da cobertura de qualquer garantia a outros tipos de dívidas, para além deste âmbito já relativamente amplo, implicaria uma análise mais aprofundada da sua justificação. |
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(23) |
Tais garantias não devem, em princípio, incluir dívidas subordinadas (capital de nível 2) ou uma cobertura indiscriminada de todo o passivo, visto que seriam susceptíveis de se limitar a salvaguardar os interesses dos accionistas e de outros investidores de capital de risco. Se estas dívidas forem cobertas, permitindo assim uma expansão do capital e, por conseguinte, das actividades de concessão de empréstimos, poderão ser necessárias restrições específicas. |
3.3. Âmbito temporal do regime de garantia
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(24) |
A duração e o âmbito de qualquer regime de garantia que ultrapasse os regimes de garantia a depósitos de particulares devem limitar-se ao mínimo necessário. Em conformidade com os princípios gerais acima enunciados, tomando em consideração o facto de ser actualmente impossível prever a duração das deficiências fundamentais no funcionamento dos mercados financeiros, o Órgão de Fiscalização considera ser fundamental, para a compatibilidade de qualquer regime geral, que o Estado da EFTA proceda à sua revisão de seis em seis meses, justificando a necessidade de prosseguimento do regime e de ajustamentos destinados a permitir uma adaptação à evolução da situação dos mercados financeiros. O resultado desta revisão deve ser transmitido ao Órgão de Fiscalização. Desde que este exercício de revisão regular seja assegurado, a aprovação do regime pode abranger um período superior a seis meses e, em princípio, até dois anos. Este período poderá ser novamente prorrogado, mediante aprovação do Órgão de Fiscalização, caso a crise dos mercados financeiros o venha a exigir. Se o regime permitir que as garantias continuem a cobrir a dívida relevante até uma data de vencimento posterior ao termo do período de emissão previsto ao abrigo do regime, serão necessárias salvaguardas adicionais a fim de evitar distorções excessivas da concorrência. Estas salvaguardas podem incluir um período de emissão mais reduzido do que aquele que é em princípio autorizado nos termos do presente capítulo, condições dissuasivas em matéria de fixação de preços e limites quantitativos adequados relativamente à dívida coberta. |
3.4. Auxílios limitados ao mínimo — Contribuição do sector privado
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(25) |
Ao aplicarem o princípio geral em matéria de auxílios estatais, segundo o qual o montante e a intensidade do auxílio se devem limitar ao estritamente necessário, os Estados da EFTA devem tomar medidas adequadas para assegurar uma contribuição significativa dos beneficiários e/ou do sector para o custo da garantia e, sempre que se revelar necessário, para o custo da intervenção estatal, caso a garantia seja accionada. |
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(26) |
O cálculo exacto e a composição desta contribuição depende das circunstâncias específicas. O Órgão de Fiscalização considera que uma combinação adequada de alguns ou de todos os elementos que se seguem (8) daria cumprimento ao requisito de manter o auxílio a um nível mínimo:
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3.5. Prevenção de distorções indevidas da concorrência
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(27) |
Dado o risco intrínseco a qualquer regime de garantia de ter efeitos negativos para os bancos não beneficiários, incluindo os situados noutros Estados do EEE, o regime deve prever mecanismos adequados destinados a minimizar essas distorções e o risco de utilização abusiva, pelos beneficiários, das situações preferenciais resultantes de uma garantia estatal. Estas salvaguardas, que são igualmente importantes para evitar o risco moral, devem incluir uma combinação adequada de alguns ou de todos os elementos seguintes (10):
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3.6. Seguimento através de medidas de ajustamento
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(28) |
O Órgão de Fiscalização considera que, a fim de evitar ao máximo as distorções da concorrência, os regimes gerais de garantia devem ser considerados medidas de emergência temporárias destinadas a fazer face aos sintomas agudos da actual crise dos mercados financeiros. Tais medidas não podem, por definição, constituir uma verdadeira resposta às causas de raiz deste problema, ligadas às deficiências estruturais no funcionamento da organização dos mercados financeiros, ou a problemas específicos de determinadas instituições financeiras ou a uma combinação de ambos. |
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(29) |
Por conseguinte, os regimes de garantia devem ser acompanhados, oportunamente, pelas medidas de ajustamento necessárias ao sector no seu conjunto e/ou pela reestruturação ou liquidação de beneficiários individuais, em especial daqueles para os quais a garantia tenha de ser accionada. |
3.7. Aplicação do regime a casos individuais
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(30) |
Nos casos em que o regime de garantia tiver de ser accionado em benefício de determinadas instituições financeiras, é indispensável que esta medida de emergência, destinada a assegurar a sobrevivência da instituição insolvente, que irá provocar uma distorção adicional da concorrência para além da resultante da introdução geral do regime, seja seguida, logo que a situação dos mercados financeiros o permitir, por medidas adequadas que conduzam à reestruturação ou liquidação do beneficiário. Esta situação vai desencadear a necessidade de notificação de um plano de reestruturação ou de liquidação por parte dos beneficiários de pagamentos efectuados ao abrigo da garantia, que será apreciado separadamente pelo Órgão de Fiscalização, no que se refere à sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (13). |
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(31) |
Na apreciação de um plano de reestruturação, o Órgão de Fiscalização orientar-se-á pela necessidade de assegurar:
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(32) |
Nesta apreciação, o Órgão de Fiscalização pode basear-se na experiência obtida no passado com a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às instituições financeiras, tendo em conta as características específicas de uma crise que alcançou uma dimensão tal que pode ser classificada como uma perturbação grave da economia dos Estados do EEE. |
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(33) |
O Órgão de Fiscalização tomará igualmente em consideração a distinção entre as medidas de auxílio que são necessárias devido, exclusivamente, ao actual bloqueio no acesso à liquidez por parte de instituições financeiras que, relativamente a todos os outros aspectos se apresentam como fundamentalmente sólidas, e o apoio fornecido a beneficiários que, além disso, registam problemas de solvência estruturais relacionados, por exemplo, com o seu modelo empresarial específico ou com a sua estratégia de investimento. Em princípio, o apoio prestado à segunda categoria de beneficiários é susceptível de suscitar maiores preocupações em matéria de concorrência. |
4. RECAPITALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
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(34) |
Uma segunda medida sistémica de resposta à actual crise financeira consiste na introdução de um regime de recapitalização que seria utilizado para apoiar instituições financeiras que, embora fundamentalmente sólidas, podem ser afectadas devido às condições extremas registadas nos mercados financeiros. O objectivo consistiria em fornecer fundos públicos para reforçar directamente a base de capital das instituições financeiras ou em facilitar a injecção de capitais privados por outros meios, a fim de evitar repercussões sistémicas negativas. |
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(35) |
Em princípio, as considerações acima apresentadas relativamente ao regime geral de garantia são aplicáveis, mutatis mutandis, também aos regimes de recapitalização. Trata-se:
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(36) |
A natureza específica das medidas de recapitalização suscita as considerações apresentadas seguidamente. |
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(37) |
A elegibilidade deve basear-se em critérios objectivos, como a necessidade de garantir um nível suficiente de capitalização no que se refere aos requisitos de solvência, que não levem a um tratamento discriminatório injustificado. Uma avaliação da necessidade de apoio efectuada pelas autoridades de supervisão financeira constituiria um elemento positivo. |
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(38) |
A injecção de capital deve limitar-se ao mínimo necessário e não deve permitir que o beneficiário inicie estratégias comerciais agressivas, uma expansão das suas actividades ou outros comportamentos que impliquem distorções indevidas da concorrência. Neste contexto, a manutenção de requisitos mínimos de solvência reforçados, e/ou a limitação do valor total do balanço da instituição financeira serão avaliados de forma positiva. Tanto quanto possível, tendo em conta a crise actual, os beneficiários devem contribuir com meios próprios, incluindo uma participação do sector privado (15). |
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(39) |
As injecções de capital em instituições financeiras devem ser efectuadas em condições que permitam minimizar o montante do auxílio. Em função do instrumento escolhido (por exemplo, acções, «warrants», capital subordinado, etc.) o Estado da EFTA em causa deve, em princípio, receber direitos de valor correspondente à sua participação na recapitalização. O preço de emissão das novas acções deve ser fixado com base numa avaliação orientada pelo mercado. A fim de garantir que o apoio estatal é apenas concedido em troca de uma contrapartida adequada, os instrumentos como as acções privilegiadas com uma remuneração correcta, serão objecto de uma avaliação positiva. Em alternativa, deve ser considerada a introdução de mecanismos de reembolso e cláusulas de regresso de melhor fortuna. |
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(40) |
Aplicam-se princípios semelhantes a outras medidas e regimes destinados a fazer face ao problema na perspectiva dos activos das instituições financeiras, susceptíveis de contribuir para o reforço dos requisitos de capital das instituições. Em especial, nos casos em que um Estado da EFTA adquire ou permuta activos, estas operações devem ser efectuadas com base numa avaliação que reflicta os riscos subjacentes, sem qualquer discriminação indevida relativamente aos vendedores. |
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(41) |
A aprovação do regime de auxílio não dispensa os Estados da EFTA da apresentação de um relatório semestral ao Órgão de Fiscalização sobre a utilização do regime e de planos individuais para as empresas beneficiárias no prazo de seis meses a contar da data de intervenção (16). |
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(42) |
Tal como no caso dos regimes de garantia, mas tendo em conta a natureza intrinsecamente irreversível das medidas de recapitalização, o Órgão de Fiscalização apreciará estes planos de modo a garantir a coerência dos resultados globais da recapitalização realizada ao abrigo do regime com os resultados de uma medida de recapitalização adoptada fora do âmbito de um regime desta natureza, segundo os princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, tomando em consideração as características específicas de uma crise sistémica nos mercados financeiros. |
5. LIQUIDAÇÃO CONTROLADA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
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(43) |
No contexto da actual crise financeira, um Estado da EFTA pode igualmente pretender realizar uma liquidação controlada de determinadas instituições financeiras sob a sua alçada. Tais liquidações controladas possivelmente levadas a cabo em conjugação com uma contribuição de fundos públicos podem ser aplicadas em casos individuais, ou como uma segunda fase, após serem concedidos auxílios de emergência a uma determinada instituição financeira quando se afigura claramente que esta não pode ser reestruturada com êxito, ou através de uma medida única. A liquidação controlada pode igualmente constituir um elemento de um regime geral de garantia, por exemplo, nos casos em que um Estado da EFTA se comprometa a dar início à liquidação das instituições financeiras relativamente às quais foi necessário accionar a garantia. |
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(44) |
Mais uma vez, a apreciação de um regime deste tipo e das medidas de liquidação individuais adoptadas ao abrigo desse regime deve seguir, mutatis mutandis, as orientações acima enunciadas relativamente aos regimes de garantia. |
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(45) |
A natureza específica das medidas de liquidação suscita as considerações indicadas seguidamente. |
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(46) |
No contexto de uma liquidação, deve ser consagrada especial atenção à necessidade de minimizar o risco moral, nomeadamente através da exclusão de accionistas e possivelmente de certos tipos de credores do benefício de qualquer auxílio no contexto de um procedimento de liquidação controlada. |
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(47) |
A fim de evitar distorções indevidas da concorrência, a fase de liquidação deve limitar-se ao período estritamente necessário para o bom desenrolar do processo de liquidação. Enquanto a instituição financeira beneficiária continuar em funcionamento, não deverá lançar-se em novas actividades, mas limitar-se às já existentes. A autorização bancária deve ser retirada o mais rapidamente possível. |
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(48) |
Ao garantir que o montante do auxílio é mantido ao nível estritamente necessário tendo em conta o objectivo prosseguido, deve ser tomado em consideração o facto de a protecção da estabilidade financeira no actual clima de agitação financeira poder implicar a necessidade de reembolsar determinados credores do banco objecto da liquidação, através de medidas de auxílio. A escolha dos critérios para a selecção dos tipos de passivo neste contexto deve seguir as regras aplicadas relativamente aos passivos cobertos por um regime de garantia. |
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(49) |
Por forma a garantir que não é concedido qualquer auxílio aos adquirentes da instituição financeira, ou de partes da mesma, ou às entidades vendidas, é importante respeitar determinadas condições de venda. Ao determinar a existência potencial de auxílio, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração os seguintes critérios:
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(50) |
Se, após aplicação dos critérios acima referidos, se concluir que foi concedido um auxílio aos adquirentes ou à entidade vendida, a compatibilidade de tal auxílio deve ser apreciada separadamente. |
6. CONCESSÃO DE OUTRAS FORMAS DE APOIO À LIQUIDEZ
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(51) |
Ao abordar os problemas graves de liquidez de determinadas instituições financeiras, os Estados da EFTA podem pretender que os regimes de garantia ou recapitalização sejam acompanhados de outras medidas de apoio à liquidez, através da concessão de fundos públicos (incluindo fundos do banco central). Quando um Estado da EFTA/banco central não reage a uma crise bancária com medidas selectivas a favor de determinados bancos, mas sim com medidas gerais abertas a todos os operadores comparáveis do mercado (por exemplo, concedendo empréstimos a todo o mercado nas mesmas condições), estas medidas gerais não são, muitas vezes, abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e não necessitam de ser notificadas ao Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização considera, por exemplo, que as actividades dos bancos centrais relacionadas com a política monetária, como as operações de mercado aberto e facilidades permanentes, não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Em determinadas circunstâncias, pode também considerar-se que o apoio específico a uma determinada instituição financeira não constitui um auxílio estatal. Na sequência da prática decisória da Comissão (17) o Órgão de Fiscalização considera que, nesse caso, a concessão de fundos do banco central à instituição financeira pode não constituir um auxílio quando se encontra preenchido um certo número de condições, nomeadamente:
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(52) |
O Órgão de Fiscalização considera que, nas actuais circunstâncias excepcionais, um regime de apoio à liquidez proveniente de recursos públicos (incluindo os do banco central) pode, caso constitua um auxílio, ser considerado compatível em conformidade com os princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Desde que seja assegurada uma revisão regular desse regime de liquidez de seis em seis meses (18) a aprovação do regime pode abranger um período superior a seis meses e, em princípio, até dois anos. O regime poderá ser novamente prorrogado, mediante aprovação do Órgão de Fiscalização, caso a crise dos mercados financeiros o exigir. |
7. TRATAMENTO RÁPIDO DAS INVESTIGAÇÕES EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
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(53) |
Ao aplicar as regras em matéria de auxílios estatais às medidas objecto do presente capítulo, de forma a tomar em consideração as actuais condições do mercado financeiro, o Órgão de Fiscalização, em cooperação com os Estados da EFTA, assegurará que cumprem os objectivos estabelecidos e que as distorções de concorrência delas decorrentes tanto no interior de cada Estado da EFTA como entre os Estados da EFTA são mantidas a um nível mínimo. A fim de facilitar esta cooperação e proporcionar, tanto aos Estados da EFTA como aos terceiros, a segurança jurídica necessária relativamente à conformidade das medidas adoptadas com o Acordo EEE (o que constitui uma componente significativa do restabelecimento da confiança dos mercados) é extremamente importante que os Estados da EFTA informem o Órgão de Fiscalização das suas intenções e notifiquem os planos de introdução deste tipo de medidas tão cedo e de forma tão completa quanto possível e, de qualquer forma, antes da aplicação da medida. O Órgão de Fiscalização está empenhado em garantir uma autorização rápida das medidas de auxílio na sequência da recepção de notificações completas. |
(1) Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).
(2) As conclusões do Conselho Ecofin enumeram os seguintes princípios:
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as intervenções devem ser oportunas e o apoio deve, em princípio, ser temporário, |
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os Estados-Membros estarão atentos em relação aos interesses dos contribuintes, |
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os actuais accionistas devem suportar as consequências normais da intervenção, |
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os Estados-Membros devem estar em condições de introduzir alterações a nível da gestão, |
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os gestores não devem conservar lucros indevidos — os governos podem ter nomeadamente a possibilidade de intervir a nível das remunerações, |
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deve ser protegido o interesse legítimo dos concorrentes, em especial através de regras em matéria de auxílios estatais, |
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devem ser evitados efeitos de propagação negativos. |
(3) As Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade foram adoptadas pelo Órgão de Fiscalização pela Decisão n.o 305/04/COL de 1 de Dezembro de 2004.
(4) Ver, em princípio, o acórdão proferido nos processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão, Col. 1999, p. II-3663, ponto 167. O princípio foi reafirmado na Decisão 98/490/CE da Comissão no procedimento C-47/96, Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1, na Decisão 2005/345/CE da Comissão no procedimento C-28/02, Bankgesellschaft Berlim (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e segs., e na Decisão 2008/263/CE da Comissão no procedimento C-50/06, BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver Decisões da Comissão no procedimento NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1), no procedimento NN 25/08, Auxílio de emergência ao WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3) e de 4 de Junho de 2008 no procedimento C-9/08, SachsenLB, ainda não publicada.
(5) Ficando implícito que a natureza e o calendário exactos da reestruturação a realizar podem ser afectados pelas actuais perturbações nos mercados financeiros.
(6) A limitação do montante da garantia disponível, possivelmente em função do total do balanço do beneficiário, pode igualmente constituir um elemento de salvaguarda da proporcionalidade do regime neste contexto.
(7) Como, por exemplo, obrigações cobertas e dívidas e depósitos garantidos por obrigações do Estado ou obrigações cobertas.
(8) Trata-se de uma lista não exaustiva de instrumentos que contribuem para o objectivo de manter o auxílio a um nível mínimo.
(9) Por exemplo, através de uma associação de bancos privados.
(10) Trata-se de uma lista não exaustiva de instrumentos que contribuem para o objectivo de prevenir distorções indevidas da concorrência.
(11) A retenção dos lucros a fim de garantir uma recapitalização adequada poderá igualmente constituir um elemento a considerar neste contexto.
(12) Embora salvaguardando a disponibilidade de crédito para a economia, nomeadamente em caso de recessão.
(13) O Órgão de Fiscalização considera, por princípio, que, no caso de deverem ser efectuados pagamentos à instituição financeira beneficiária, tal pagamento deve ser seguido, no prazo de seis meses, por um plano de reestruturação ou de liquidação, consoante o caso. A fim de facilitar o trabalho dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização, este está disposto a examinar notificações agrupadas de casos de reestruturação/liquidação semelhantes. O Órgão de Fiscalização pode decidir que não é necessário apresentar um plano para a mera liquidação de uma instituição, ou quando a instituição for de dimensão reduzida.
(14) Em conformidade com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.
(15) Uma medida inicial de pagamento de uma determinada contribuição poderá ter de ser reforçada por outras medidas que permitam a imposição de contribuições adicionais numa fase posterior.
(16) A fim de facilitar o trabalho dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização, este está disposto a examinar notificações agrupadas de casos de reestruturação/liquidação semelhantes. O Órgão de Fiscalização pode decidir que não é necessário apresentar um plano quando se trata da mera liquidação de uma instituição, ou quando a instituição é de dimensão reduzida.
(17) Ver, por exemplo, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1).
(18) Aplicam-se a esta revisão os princípios enunciados no ponto 24.
ANEXO II
A recapitalização das instituições financeiras (1) na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (2)
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
As Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado «Órgão de Fiscalização»), de 29 de Janeiro de 2009, relativas à Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (3) («Orientações relativas às instituições financeiras») reconhecem que os regimes de recapitalização constituem uma das principais medidas que os Estados da EFTA (4) podem adoptar para preservar a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros. |
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(2) |
O Conselho Ecofin, de 7 de Outubro de 2008, e a reunião do Eurogrupo, de 12 de Outubro de 2008, abordaram a questão da recapitalização numa óptica semelhante, concluindo que: «Os Governos comprometem-se a prover um volume adequado de capital quando necessário, incentivando simultaneamente por todos os meios disponíveis a captação de capital privado. As instituições financeiras deverão ser obrigadas a aceitar restrições adicionais, nomeadamente a fim de excluir eventuais abusos destas disposições em detrimento de não beneficiários» e «deve ser protegido o interesse legítimo dos concorrentes, em especial através de regras em matéria de ajudas estatais.» |
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(3) |
Até Dezembro de 2008, a Comissão aprovou regimes de recapitalização em três Estados-Membros e também medidas de recapitalização individuais, em conformidade com os princípios estabelecidos na Comunicação relativa aos bancos (5). A recapitalização, designadamente sob a forma de acções ordinárias ou preferenciais, tem sido autorizada sob reserva, em especial, da aplicação de taxas de remuneração orientadas para o mercado, salvaguardas adequadas a nível do comportamento das instituições e uma revisão regular. Todavia, uma vez que a natureza, âmbito e condições dos regimes de recapitalização actualmente previstos variam consideravelmente, tanto os Estados-Membros como as potenciais instituições beneficiárias apelaram a que fossem emitidas orientações mais pormenorizadas relativamente à compatibilidade de formas específicas de recapitalização com as regras em matéria de auxílios estatais. Em especial, determinados Estados prevêem a recapitalização dos bancos, não tanto para assegurar a sua sobrevivência, mas sobretudo para garantir a concessão de crédito à economia real. As presentes Orientações estabelecem directrizes no que se refere aos novos regimes de recapitalização e prevê a possibilidade de ajustamento dos regimes existentes. |
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(4) |
No contexto da actual situação dos mercados financeiros, a recapitalização dos bancos pode ter diversos objectivos. Em primeiro lugar, as recapitalizações contribuem para restabelecer a estabilidade financeira e a confiança necessária para reactivar o crédito interbancário. Além disso, o capital adicional proporciona uma protecção em épocas de recessão para a absorção das perdas e reduz o risco de insolvência dos bancos. Nas actuais condições, provocadas em especial pelo colapso do Lehman Brothers, bancos fundamentalmente sólidos podem necessitar de injecções de capital a fim de dar resposta a uma percepção generalizada de que são necessários rácios de capital mais elevados tendo em conta a anterior subestimação dos riscos e o aumento do custo do financiamento. |
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(5) |
Em segundo lugar, as recapitalizações podem ter por objectivo garantir a concessão de crédito à economia real. Os bancos fundamentalmente sólidos podem preferir restringir a concessão de crédito a fim de evitar o risco e manter rácios de capital mais elevados. As injecções de capital do Estado podem evitar as restrições de fornecimento de crédito e limitar a repercussão das dificuldades dos mercados financeiros para outros sectores. |
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(6) |
Em terceiro lugar, a recapitalização efectuada pelo Estado pode igualmente constituir uma resposta adequada para os problemas das instituições financeiras confrontadas com um risco de insolvência, devido ao seu modelo empresarial específico ou à sua estratégia de investimento. Uma injecção de capital de fontes públicas que forneça apoio de emergência a um determinado banco pode igualmente contribuir para evitar os efeitos sistémicos a curto prazo da sua eventual insolvência. A mais longo prazo, a recapitalização pode apoiar as medidas destinadas a restabelecer a viabilidade a longo prazo do banco em questão ou a sua correcta liquidação. |
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(7) |
Tendo em vista estes objectivos comuns, a apreciação de qualquer regime ou medida de recapitalização deve tomar em consideração eventuais distorções da concorrência a três níveis distintos. |
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(8) |
Em primeiro lugar, a recapitalização dos bancos de um Estado da EFTA não lhes deve conferir uma vantagem concorrencial indevida relativamente aos bancos de outros Estados do EEE. O acesso ao capital a custos consideravelmente mais reduzidos que os dos concorrentes de outros Estados do EEE pode ter um impacto significativo sobre a situação concorrencial de um banco no mercado único europeu, se não existir uma justificação adequada baseada no risco. Auxílios excessivos num determinado Estado da EFTA podem igualmente provocar uma «corrida às subvenções» entre Estados do EEE e criar dificuldades para as economias dos outros Estados do EEE que não introduziram regimes de recapitalização. Para preservar a igualdade das condições de concorrência, é indispensável uma abordagem coerente e coordenada da remuneração das injecções de capital público e das restantes condições associadas à recapitalização. Uma acção unilateral e não coordenada neste domínio poderá também afectar negativamente os esforços para restabelecer a estabilidade financeira («Garantir uma concorrência leal no EEE»). |
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(9) |
Em segundo lugar, os regimes de recapitalização abertos a todos os bancos de um Estado da EFTA que não prevejam um grau adequado de diferenciação entre os bancos beneficiários em função do respectivo perfil de risco podem conferir uma vantagem indevida a bancos em dificuldades ou com um nível de desempenho inferior, comparativamente com bancos fundamentalmente sólidos e com um melhor desempenho. Esta situação provocará uma distorção da concorrência no mercado e a nível dos incentivos, aumentará o risco moral e enfraquecerá a competitividade global dos bancos europeus («Garantir uma concorrência leal entre bancos»). |
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(10) |
Em terceiro lugar, a recapitalização pública e em especial a sua remuneração não devem ter por efeito colocar os bancos que não recorrem ao financiamento público, mas que procuram obter capitais adicionais no mercado, numa posição significativamente menos competitiva. Um regime público que exclua as operações baseadas no mercado irá impedir o restabelecimento do funcionamento normal do mercado («Garantir o restabelecimento do funcionamento normal do mercado»). |
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(11) |
Qualquer recapitalização terá efeitos concorrenciais cumulativos em cada um destes três níveis. Contudo, deve alcançar-se um equilíbrio entre estas preocupações em matéria de concorrência e os objectivos de restabelecer a estabilidade financeira, garantir a concessão de crédito à economia real e fazer face ao risco de insolvência. Por um lado, os bancos devem dispor de condições de acesso ao capital suficientemente favoráveis para que a recapitalização seja tão eficaz quanto necessário. Por outro lado, as condições associadas às medidas de recapitalização devem garantir um situação equitativa e, a mais longo prazo, um restabelecimento das condições normais de mercado. Por conseguinte, as intervenções estatais devem ser proporcionadas e temporárias e devem ser concebidas de forma a proporcionarem incentivos aos bancos para reembolsarem o Estado logo que as condições do mercado o permitam, fazendo com que da crise possa emergir um sector bancário europeu competitivo e eficiente. Uma remuneração das injecções de capitais orientada pelo mercado constitui a melhor salvaguarda contra disparidades injustificadas no nível de capitalização e contra uma utilização indevida desse capital. Os Estados da EFTA devem garantir, em todos os casos, que a recapitalização de um determinado banco se baseie numa necessidade real. |
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(12) |
O equilíbrio a alcançar entre estabilidade financeira e objectivos em termos de concorrência vem sublinhar a importância de estabelecer uma distinção entre bancos fundamentalmente sólidos e com um bom desempenho, por um lado, e bancos em dificuldades e com um nível de desempenho inferior, por outro. |
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(13) |
Na sua apreciação das medidas de recapitalização, quer no âmbito de regimes quer de medidas de apoio a bancos individuais, o Órgão de Fiscalização tomará especialmente em consideração o perfil de risco dos beneficiários (6). Em princípio, os bancos com um perfil de risco mais elevado devem pagar mais. Ao conceber regimes de recapitalização abertos a diferentes bancos, os Estados da EFTA devem analisar cuidadosamente os critérios de elegibilidade e o tratamento a dar a bancos com diferentes perfis de risco, diferenciando esse tratamento em conformidade (ver Anexo 1). Deve ser considerada a situação dos bancos confrontados com dificuldades decorrentes das actuais circunstâncias excepcionais que, antes da crise, seriam considerados fundamentalmente sólidos. |
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(14) |
Para além de indicadores como a observância de requisitos regulamentares em matéria de solvabilidade e de adequação prospectiva dos fundos próprios certificada pelas autoridades nacionais de supervisão, os prémios dos swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) e as notações anteriores à crise podem constituir uma boa base para estabelecer uma diferenciação das taxas de remuneração a aplicar aos diversos bancos. Os actuais prémios podem igualmente reflectir riscos intrínsecos que irão enfraquecer a situação competitiva de alguns bancos uma vez terminada a situação de crise geral. Os prémios anteriores à crise e actuais devem, de qualquer forma, reflectir o eventual peso de activos tóxicos e/ou deficiências do modelo empresarial do banco devido a factores como a dependência excessiva do financiamento a curto prazo ou um rácio de endividamento anormal. |
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(15) |
Pode ser necessário, em casos devidamente justificados de bancos em dificuldade, aceitar uma remuneração mais baixa a curto prazo, no pressuposto e na condição de, a mais longo prazo, os custos da intervenção pública de que beneficiaram serem reflectidos na reestruturação necessária para restabelecer a viabilidade e de ser tomado em consideração, através de medidas de compensação, o impacto concorrencial do apoio que lhes foi concedido. Os bancos financeiramente sólidos podem beneficiar de taxas relativamente baixas no âmbito de uma recapitalização e, a mais longo prazo, de condições significativamente reduzidas em termos de apoio público, desde que aceitem as condições relativas ao reembolso ou conversão dos instrumentos de forma a manter a natureza temporária da participação do Estado e o seu objectivo de restabelecer a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia e a necessidade de evitar a utilização abusiva dos fundos para fins estratégicos mais vastos. |
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(16) |
As recomendações do Conselho do Banco Central Europeu de 20 de Novembro de 2008 apresentaram uma proposta de metodologia para a avaliação comparativa dos preços das medidas estatais de recapitalização concedidas a instituições fundamentalmente sólidas da zona do euro. Os princípios orientadores subjacentes a estas recomendações estão em perfeita sintonia com os apresentados na presente introdução. Em conformidade com as suas tarefas e responsabilidades específicas, o BCE confere especial importância à eficácia das medidas de recapitalização com o objectivo de reforçar a estabilidade financeira e promover um fluxo de crédito regular para a economia real. Simultaneamente, sublinha a necessidade de serem aplicados preços orientados pelo mercado, que contemplem o risco específico de cada banco beneficiário e a necessidade de preservar uma situação de concorrência equitativa entre bancos concorrentes. |
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(17) |
Apesar de os Estados da EFTA não serem membros do BCE, o Órgão de Fiscalização regozija-se com as suas recomendações que propõem um regime de fixação de preços para as injecções de capital baseado num «intervalo» de taxas de remuneração para os bancos beneficiários que, não obstante as variações em termos do seu perfil de risco, são instituições financeiras fundamentalmente sólidas. O presente documento destina-se a alargar estas orientações a outras condições para além das taxas de remuneração e às condições em que os bancos que não são fundamentalmente sólidos podem ter acesso ao capital público. |
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(18) |
Por outro lado, embora reconhecendo que as actuais taxas de mercado excepcionais não constituem um valor de referência razoável para determinar o nível correcto de remuneração do capital, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas de recapitalização dos Estados da EFTA devem tomar em consideração a subavaliação do risco no período anterior à crise. Se tal não acontecer, as taxas de remuneração fixadas pelo Estado poderão proporcionar vantagens concorrenciais indevidas aos beneficiários e acabar por levar a uma exclusão da recapitalização privada. |
2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A DIFERENTES TIPOS DE RECAPITALIZAÇÃO
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(19) |
A melhor garantia para limitar as distorções da concorrência consiste em fixar preços tão próximos quanto possível dos do mercado (7). Consequentemente, a estrutura da recapitalização deve ser determinada de forma a tomar em consideração a situação no mercado de cada instituição, incluindo o seu perfil de risco e nível de solvabilidade actuais, e a manter condições de concorrência equitativas evitando a concessão de subvenções excessivas face às alternativas existentes no mercado. Além disso, as condições em matéria de preços devem constituir um incentivo para que o banco reembolse o Estado logo que a crise tiver cessado. |
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(20) |
Estes princípios reflectem-se na apreciação dos elementos seguintes da estrutura global das medidas de recapitalização: objectivo da recapitalização, solidez do banco beneficiário, remuneração, incentivos para a saída, em especial com o objectivo de substituir o Estado por investidores privados (8) garantir o carácter temporário da presença do Estado no capital dos bancos, salvaguardas contra a utilização abusiva dos auxílios e distorções da concorrência e análise dos efeitos do regime de recapitalização e da situação dos beneficiários através da apresentação de relatórios periódicos ou planos de reestruturação. |
2.1. Recapitalização às taxas de mercado actuais
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(21) |
Quando as injecções de capital público são efectuadas em condições idênticas às de participações significativas de investidores privados (30 % ou mais), o Órgão de Fiscalização aceitará a remuneração fixada no acordo (9). Dado que este tipo de operação suscitará poucos problemas de concorrência, a não ser que as condições do acordo sejam susceptíveis de alterar significativamente os incentivos dos investidores privados, não se afiguram, em princípio, necessárias salvaguardas ex ante em matéria de concorrência ou incentivos para a saída. |
2.2. Recapitalizações temporárias de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real
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(22) |
Na apreciação do tratamento dos bancos incluídos nesta categoria, o Órgão de Fiscalização consagrará uma importância considerável à distinção entre os bancos fundamentalmente sólidos e os que o não são, analisada nos pontos 12 a 15. |
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(23) |
A remuneração global deverá tomar em devida consideração os seguintes elementos:
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(24) |
A remuneração das recapitalizações do Estado não pode ser tão elevada quanto os níveis actualmente praticados no mercado (cerca de 15 %) (12) uma vez que estes não reflectem necessariamente o que se pode considerar condições normais de mercado (13). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a aceitar um preço para as recapitalizações de bancos fundamentalmente sólidos a taxas inferiores às actuais taxas de mercado, a fim de tornar mais fácil o acesso dos bancos a estes instrumentos, promovendo deste modo o restabelecimento da estabilidade financeira e garantindo a concessão de crédito à economia real. |
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(25) |
Simultaneamente, a rendibilidade total que se prevê que o Estado obtenha da recapitalização não deverá afastar-se muito dos actuais preços de mercado visto que deverá i) evitar a subvalorização do risco anterior à crise, ii) reflectir a incerteza quanto ao nível de um novo equilíbrio dos preços e ao momento em que tal se verificará, iii) proporcionar incentivos para a saída do regime e iv) minimizar o risco de distorções de concorrência entre Estados do EEE, bem como entre os bancos que obtêm actualmente capitais no mercado sem beneficiar de auxílios estatais. É essencial uma taxa de remuneração não muito diferente dos actuais preços de mercado a fim de evitar a exclusão da recapitalização através do sector privado e facilitar o restabelecimento de condições normais de mercado. |
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(26) |
Na «Comunicação relativa à recapitalização» (14) a Comissão descreveu métodos para determinar o nível de preço inicial aplicável às recapitalizações. O Órgão de Fiscalização aplicará os métodos descritos seguidamente da mesma forma, tendo em conta o facto de os Estados da EFTA não participarem no EURsistema. A Comissão considera que as recomendações do EURsistema de 20 de Novembro de 2008 apresentam um método adequado para determinar o preço das recapitalizações. As remunerações calculadas através deste método constituem, na opinião do EURsistema, uma base adequada (nível inicial) para a taxa de remuneração nominal exigida aplicável à recapitalização de bancos fundamentalmente sólidos. Este preço pode ser ajustado no sentido da subida a fim de tomar em consideração a necessidade de encorajar o reembolso dos capitais públicos (15). A Comissão considera que estes ajustamentos contribuirão igualmente para o objectivo de impedir as distorções da concorrência. |
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(27) |
Em consonância com as recomendações do EURsistema, a taxa de remuneração exigida pelos governos para os instrumentos de recapitalização de bancos fundamentalmente sólidos – acções preferenciais e outros instrumentos híbridos – deve ser determinada com base num «intervalo de preços» definido da seguinte forma: i) a taxa de remuneração exigida para as dívidas subordinadas constituiria o limite inferior e ii) a taxa de remuneração exigida para as acções ordinárias constituiria o limite superior. Esta metodologia implica o cálculo de um intervalo de preços com base em diferentes componentes, que devem igualmente reflectir as características específicas de cada instituição (ou conjuntos de instituições semelhantes) e de cada Estado da EFTA. A Comissão estabeleceu que a aplicação da metodologia através da utilização de valores médios (média ou mediana) dos parâmetros relevantes (rendimento das obrigações do Estado, prémios dos swaps de risco de incumprimento, prémio de risco inerente às acções) determina um intervalo com uma taxa média de remuneração exigida de 7 % para as acções preferenciais com características semelhantes às da dívida subordinada e uma taxa média de remuneração exigida de 9,3 % para as acções ordinárias relativas a bancos da zona do euro. Este intervalo de preços médios constitui, assim, um leque de preços indicativo. |
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(28) |
O Órgão de Fiscalização aceitará uma remuneração mínima baseada na metodologia acima descrita para os bancos fundamentalmente sólidos. Esta remuneração é diferenciada, em relação a cada banco, com base em diversos parâmetros:
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(29) |
Os Estados da EFTA podem optar por uma fórmula de cálculo do preço que inclua também cláusulas de progressividade ou de reembolso. Estas características devem ser escolhidas judiciosamente para que, embora incentivando o rápido termo do apoio do Estado aos bancos, não resultem num aumento excessivo do custo do capital. |
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(30) |
O Órgão de Fiscalização aceitará igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores às obtidas com a metodologia acima descrita. |
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(31) |
As medidas de recapitalização devem conter incentivos adequados para que o capital do Estado seja reembolsado logo que as condições do mercado o permitam (17). A forma mais simples de incentivar os bancos a procurarem capitais alternativos consiste na exigência pelos Estados da EFTA de uma remuneração suficientemente elevada da recapitalização por eles efectuada. Por esse motivo, o Órgão de Fiscalização considera útil que seja normalmente aplicada uma majoração ao preço inicial determinado (18) por forma a incentivar a saída. Uma estrutura de fixação de preços progressiva ao longo do tempo e que inclua cláusulas nesse sentido reforçará este mecanismo de incentivo à saída. |
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(32) |
Se um Estado da EFTA preferir não aumentar a taxa de remuneração nominal, poderá considerar a hipótese de aumentar a remuneração global através de opções de compra ou outras cláusulas de reembolso ou de mecanismos destinados a incentivar a mobilização de capital privado, por exemplo ligando o pagamento de dividendos a uma remuneração obrigatória do Estado progressiva ao longo do tempo. |
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(33) |
Os Estados da EFTA podem igualmente considerar a possibilidade de utilizar uma política de dividendos restritiva a fim de garantir o carácter temporário da intervenção estatal. Uma política de dividendos restritiva seria compatível com o objectivo de garantir a concessão de crédito à economia real e de reforçar a base de fundos próprios dos bancos beneficiários. Simultaneamente, seria importante permitir o pagamento de dividendos sempre que tal constituir um incentivo para a entrada de novos capitais privados em bancos fundamentalmente sólidos (19). |
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(34) |
O Órgão de Fiscalização irá apreciar os mecanismos de saída propostos numa base casuística. Em geral, quanto mais elevado for o montante da recapitalização e quanto mais elevado for o risco do banco beneficiário, mais necessário será estabelecer um mecanismo de saída claro. A combinação do nível e tipo de remuneração e, se for caso disso, e na medida do necessário, uma política de dividendos restritiva deve constituir, no seu conjunto, um incentivo suficiente para a saída dos bancos beneficiários. O Órgão de Fiscalização considera, em especial, que as restrições sobre os pagamentos de dividendos não são necessárias quando o nível dos preços reflecte correctamente o perfil de risco do banco e existem cláusulas de progressividade ou elementos comparáveis que proporcionam incentivos suficientes para a saída e quando o nível de recapitalização for limitado. |
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(35) |
As Orientações relativas às instituições financeiras salientam, no seu ponto 35, a necessidade de prever salvaguardas contra eventuais abusos e distorções da concorrência no âmbito dos regimes de recapitalização. O ponto 38 das mesmas Orientações estabelece que as injecções de capital se devem limitar ao mínimo necessário e não devem permitir que o beneficiário se lance em estratégias comerciais agressivas incompatíveis com os objectivos subjacentes à recapitalização (20). |
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(36) |
Enquanto princípio geral, quanto mais elevada for a remuneração, menor será a necessidade de salvaguardas, uma vez que o próprio nível dos preços limitará as distorções da concorrência. Os bancos beneficiários de uma recapitalização do Estado devem igualmente evitar fazer publicidade de tal facto para fins comerciais. |
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(37) |
Podem ser necessárias salvaguardas para evitar uma expansão comercial agressiva financiada pelo auxílio estatal. Em princípio, as fusões e as aquisições podem constituir um contributo valioso para a consolidação do sector bancário tendo em vista alcançar os objectivos de estabilização dos mercados financeiros e de garantir um fluxo de crédito regular para a economia real. A fim de não privilegiar as instituições que beneficiam de apoio público em detrimento dos seus concorrentes que dele não beneficiam, as fusões e as aquisições devem, normalmente, ser organizadas com base num processo de concurso público. |
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(38) |
O alcance das salvaguardas a nível do comportamento das instituições deve ser determinado com base numa avaliação da proporcionalidade que tome em consideração todos os factores relevantes e, em especial, o perfil de risco do banco beneficiário. Embora os bancos com um perfil de risco baixo necessitem, normalmente, de salvaguardas a nível do comportamento muito limitadas, a necessidade de tais salvaguardas aumenta à medida que o perfil de risco piora. A avaliação da proporcionalidade é também influenciada pelo volume relativo da injecção de capital efectuada pelo Estado e pelo nível de fundos próprios alcançado. |
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(39) |
Quando os Estados da EFTA utilizam a recapitalização com o objectivo de financiar a economia real, têm de garantir que o auxílio contribui efectivamente para esse objectivo. Para tal devem, em conformidade com a regulamentação nacional, acompanhar as operações de recapitalização de salvaguardas nacionais eficazes e vinculativas, que garantam que o capital injectado é utilizado para apoiar a concessão de crédito à economia real. |
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(40) |
Além disso, tal como indicado nas Orientações relativas às instituições financeiras (21) as recapitalizações devem ser objecto de análise periódica. Seis meses após a sua realização, os Estados da EFTA devem apresentar um relatório ao Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das medidas adoptadas. O relatório deve fornecer informações completas sobre o seguinte:
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(41) |
No contexto desta reapreciação, o Órgão de Fiscalização avaliará, entre outros elementos, a necessidade de manter as salvaguardas a nível do comportamento. Em função da evolução das condições de mercado, pode igualmente solicitar uma revisão das salvaguardas que acompanham as medidas, a fim de assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário em termos de montante e duração para fazer face à actual crise. |
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(42) |
O Órgão de Fiscalização recorda que nos casos em que um banco anteriormente considerado como fundamentalmente sólido entra em dificuldades após a realização da recapitalização, deve ser notificado um plano de reestruturação. |
2.3. Recapitalizações de emergência de outros bancos
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(43) |
A recapitalização de bancos que não sejam fundamentalmente sólidos deve ser sujeita a requisitos mais estritos. |
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(44) |
Tal como acima referido, a remuneração deve em princípio reflectir o perfil de risco do beneficiário e ser mais elevada do que a aplicável aos bancos fundamentalmente sólidos (23). Tal não impede que as autoridades de supervisão possam tomar medidas urgentes sempre que necessário, em casos de reestruturação. Quando o preço não puder ser fixado a um nível que corresponda ao perfil de risco do banco, deve no entanto aproximar-se do nível que seria aplicado a um banco semelhante em condições normais de mercado. Sem prejuízo da necessidade de garantir a estabilidade financeira, a utilização do capital do Estado nestes bancos apenas pode ser aceite na condição de ser efectuada a liquidação do banco ou uma reestruturação rigorosa e profunda, que inclua uma mudança dos órgãos de gestão e de governo da sociedade. Por conseguinte, para estes bancos, terá de ser apresentado um plano de reestruturação abrangente ou um plano de liquidação no prazo de seis meses após a recapitalização. Tal como referido nas Orientações relativas às instituições financeiras, esse plano será apreciado à luz dos princípios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e terão de incluir medidas de compensação. |
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(45) |
Enquanto o Estado não tiver sido reembolsado, as salvaguardas a nível do comportamento aplicáveis aos bancos em dificuldades nas fases de auxílio de emergência e de reestruturação devem em princípio incluir: uma política restritiva em matéria de dividendos (incluindo uma proibição de pagamento de dividendos pelo menos durante o período de reestruturação), a limitação da remuneração dos dirigentes ou da distribuição de bónus, uma obrigação de restabelecer e manter um rácio de solvabilidade elevado compatível com o objectivo da estabilidade financeira e um calendário para o reembolso da participação do Estado. |
2.4. Observações finais
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(46) |
Por último, o Órgão de Fiscalização toma em consideração o facto de as medidas de recapitalização estarem abertas à totalidade ou a uma grande parte dos bancos de um determinado Estado da EFTA, numa base menos diferenciada e com o objectivo de obter um nível adequado de remuneração ao longo do tempo. Determinados Estados da EFTA podem preferir, por razões de conveniência administrativa, utilizar métodos menos sofisticados. Sem prejuízo da possibilidade de os Estados da EFTA basearem os seus preços na metodologia acima indicada, a Comissão aceitará mecanismos de fixação de preços que conduzam a um nível de remuneração anual total, para todos os bancos que beneficiam do regime, suficientemente elevado para ser atraente para a diversidade de bancos e para proporcionar um incentivo à saída. Este nível deve normalmente ser fixado acima do limite superior referido no ponto 27, para instrumentos de capital de nível 1 (24). Pode incluir um preço inicial mais baixo e uma progressividade adequada, bem como outros elementos de diferenciação e salvaguardas, como descrito anteriormente (25). |
(1) Para facilitar a leitura, no presente documento as instituições financeiras são referidas simplesmente por «bancos».
(2) As presentes Orientações correspondem à Comunicação da Comissão «A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência», adoptada em 5 de Dezembro de 2008 [C(2008) 8259 final], a seguir denominada «Comunicação relativa à recapitalização».
(3) Estas Orientações correspondem à Comunicação da Comissão relativa à «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global» publicada no JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(4) Nas presentes Orientações, os Estados da EFTA são a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein.
(5) Ver Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2008 no processo N507/2008, Medidas financeiras de apoio ao sector bancário no Reino Unido (JO C 290 de 13.11.2008, p. 4), Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 2008 no processo N512/2008, Medidas de apoio a favor das instituições financeiras na Alemanha (JO C 293 de 15.11.2008, p. 2), e Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2008 no processo N560/2008, Medidas de apoio a favor das instituições de crédito na Grécia, Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo N528/2008 Países Baixos, Auxílio ao ING Groep N.V., Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 2008 no processo NN68/2008 relativo ao Apoio estatal da Letónia a favor da JSC Parex Banka.
(6) Ver Anexo 1 para mais pormenores.
(7) Ver ponto 39 das Orientações relativas às instituições financeiras.
(8) No presente documento, todas as referências a incentivos para a saída ou incentivos para reembolsar o Estado devem ser entendidas como medidas destinadas a substituir o capital público por capital privado, na medida necessária e adequada no contexto do restabelecimento de condições normais de mercado.
(9) Ver, por exemplo, decisão da Comissão de 27 de Outubro de 2008, no processo N512/2008, Medidas de apoio a favor das instituições financeiras da Alemanha, ponto 54.
(10) Ver Anexo 1 para mais pormenores.
(11) Por exemplo, são diversos os parâmetros que fazem aumentar ou diminuir o valor das acções preferenciais, em função da sua definição exacta. Por exemplo: convertibilidade em acções ordinárias ou outros instrumentos, dividendos cumulativos ou não cumulativos, taxa de dividendo fixa ou ajustável, prioridade em relação às acções ordinárias em caso de liquidação, participação ou não nos ganhos superiores à taxa de dividendo paga às acções ordinárias, opção de venda, cláusulas de reembolso, direitos de voto. O Órgão de Fiscalização utilizará como referência a classificação geral dos instrumentos de capital entre as diferentes categorias regulamentares (por exemplo, capital próprio de base ou não, nível 1/nível 2).
(12) É feita referência à Comunicação da Comissão relativa à recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira, nota 10.
(13) Os actuais níveis de remuneração podem igualmente reflectir a procura relativamente elevada de capital de nível 1 que se verifica actualmente, à medida que os bancos se afastam daquilo que é agora considerado como o modelo empresarial subcapitalizado utilizado no passado, juntamente com uma oferta relativamente reduzida e uma elevada volatilidade do mercado.
(14) Ver nota 2, pontos 26 e seguintes.
(15) Ver pontos 5 a 7 das Recomendações do Conselho do BCE relativas à fixação do preço das recapitalizações de 20 de Novembro de 2008.
(16) Como acções ordinárias, capital de nível 1 que não constitua capital próprio de base, ou capital de nível 2.
(17) Em função do tipo de instrumento de recapitalização e da respectiva classificação pelas autoridades de supervisão.
(18) Este princípio é tanto mais importante quanto existe a possibilidade de o método acima descrito ser afectado por uma subavaliação do risco anterior à crise.
(19) À luz destas considerações, as restrições ao pagamento de dividendos poderiam, por exemplo, ser limitadas no tempo ou a uma percentagem dos lucros obtidos ou ser subordinadas à injecção de novos capitais (por exemplo, pagando os dividendos sob forma de novas acções). Uma vez que é provável que o reembolso ao Estado seja realizado em diversas etapas, poderia igualmente prever-se a supressão gradual das restrições sobre os dividendos em função da evolução do reembolso.
(20) Dado o objectivo de assegurar a concessão de crédito à economia real, não são necessárias restrições ao crescimento do balanço no âmbito da recapitalização do bancos fundamentalmente sólidos. Tal deverá, em princípio, ser igualmente aplicável aos regimes de garantia, salvo se existir um elevado risco de deslocação de fluxos de capitais entre Estados-Membros.
(21) Ver pontos 34 a 42 das Orientações relativas às instituições financeiras. Em conformidade com estas Orientações, as medidas individuais tomadas no âmbito de um regime de recapitalização aprovado pelo Órgão de Fiscalização não necessitam de ser notificadas e serão apreciadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no contexto da apresentação e análise de um plano de viabilidade.
(22) Tomando em consideração as características do instrumento de recapitalização.
(23) Ver ponto 28 relativo ao intervalo de preços alargado que implica taxas de remuneração mais elevadas para os bancos em dificuldades.
(24) A Comissão tem aceite até agora medidas de recapitalização com uma remuneração anual total prevista de pelo menos 10 % para os instrumentos de nível 1 para todos os bancos que beneficiam de um regime. Para os Estados do EEE com taxas de remuneração na ausência de risco significativamente diferentes da média da zona do euro, pode ser necessário adaptar este nível em conformidade. Serão igualmente necessários ajustamentos em função da evolução das taxas na ausência de risco.
(25) Ver, como exemplo da combinação de um preço inicial baixo com tais elementos de diferenciação, a decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo N528/2008 Países Baixos, Auxílio ao ING Groep N.V, em que para a remuneração de um instrumento de capital sui generis, classificado como capital de base do nível 1, se prevê um cupão fixo (8,5 %) combinado com pagamentos de cupões crescentes e superiores ao normal, acrescidos de uma eventual majoração, de que resulta uma taxa de remuneração anual prevista superior a 10 %.
ANEXO 1
Remuneração dos fundos próprios
O capital social (acções ordinárias) é a forma mais conhecida do capital de base de nível 1. As acções ordinárias são remuneradas através do pagamento de dividendos futuros incertos e do aumento da cotação das acções (mais/menos-valias) que dependem ambos, em última análise, das expectativas em termos de fluxos líquidos de tesouraria/lucros futuros. Na actual situação, uma previsão dos fluxos líquidos de tesouraria futuros é ainda mais difícil do que em condições normais. O factor mais importante é, por conseguinte, a cotação no mercado das acções ordinárias. Para os bancos não cotados, uma vez que não existe uma cotação, os Estados da EFTA devem determinar uma abordagem adequada baseada no mercado, como uma avaliação completa.
Se for concedido apoio na emissão de acções ordinárias (tomada firme), as acções não adquiridas pelos investidores actuais ou por novos investidores serão adquiridas pelo Estado da EFTA na qualidade de subscritor, ao preço mais baixo possível comparativamente com o preço da acção imediatamente antes do anúncio da oferta pública. A instituição emissora deve igualmente pagar uma comissão de tomada firme adequada (1). O Órgão de Fiscalização tomará em consideração a eventual influência de auxílios estatais anteriormente recebidos sobre o preço da acção do beneficiário.
Indicadores para a avaliação do perfil de risco de um determinado banco
Ao avaliar o perfil de rico de um banco para efeitos da apreciação de uma medida de recapitalização nos termos das regras em matéria de auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração a situação do banco, em especial no que se refere aos seguintes indicadores:
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a) |
Adequação dos fundos próprios: o Órgão de Fiscalização considerará como elemento positivo uma avaliação favorável da solvabilidade do banco e da adequação prospectiva dos seus fundos próprios resultante de uma análise da autoridade nacional de supervisão; esta análise avaliará a exposição do banco a diversos riscos (como os riscos de crédito, de liquidez, de mercado, de taxa de juro e de taxa de câmbio), a qualidade da carteira de activos (no mercado nacional e em comparação com os padrões internacionais disponíveis), a sustentabilidade do seu modelo empresarial a longo prazo e outros elementos relevantes; |
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b) |
Volume da recapitalização: o Órgão de Fiscalização considerará como elemento positivo uma recapitalização de volume limitado, por exemplo, até 2 % dos activos do banco ponderados pelo risco; |
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c) |
Prémios actuais dos swaps de risco de incumprimento: o Órgão de Fiscalização considerará que um prémio igual ou inferior à média constitui um indicador de um perfil de risco mais baixo; |
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d) |
Notação actual do banco e perspectivas: o Órgão de Fiscalização considerará uma notação de A ou superior e uma perspectiva estável ou positiva como um indicador de um perfil de risco mais baixo. |
Na avaliação destes indicadores deve ser tomada em consideração a situação dos bancos que enfrentam dificuldades devido às actuais circunstâncias excepcionais, embora tenham sido considerados fundamentalmente sólidos antes da crise, tal como revelado, por exemplo, pela evolução de indicadores de mercado como os prémios dos swaps de risco de incumprimento e os preços das acções.
Quadro 1
Tipos de capital
Dívida
Nível 2
Instrumentos de dívida a taxa fixa
Exigida uma remuneração superior
Maior absorção de perdas
Instrumentos de dívida subordinada perpétua
Acções preferenciais cumulativas ou instrumentos semelhantes
Nível 1
Acções preferenciais não cumulativas ou instrumentos semelhantes
Outros instrumentos híbridos de elevada qualidade
Capital próprio
Reservas/lucros não distribuídos
Acções ordinárias
(1) Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2008 no processo N507/2008, Medidas de apoio financeiro ao sector bancário no Reino Unido, ponto 11, e a Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 2008 no processo N512/2008, Medidas de apoio às instituições bancárias na Alemanha, ponto 12.
ANEXO III
Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica
1. A CRISE FINANCEIRA, O SEU IMPACTO NA ECONOMIA REAL E A NECESSIDADE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS
1.1. A crise financeira e o seu impacto na economia real
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(1) |
A Comissão Europeia (a seguir denominada «Comissão») adoptou, em 26 de Novembro de 2008, uma Comunicação em que apresenta o «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (a seguir denominado «Plano de Relançamento»), destinado a impulsionar a retoma da economia europeia, de modo a superar a crise actual (1). O Plano de Relançamento baseia-se em dois elementos principais que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, medidas de curto prazo para estimular a procura, preservar postos de trabalho e contribuir para restabelecer a confiança e, em segundo, a realização de «investimentos inteligentes» para favorecer uma aceleração do crescimento e uma prosperidade sustentável a longo prazo. O Plano de Relançamento irá intensificar e acelerar as reformas já em curso no âmbito da Estratégia de Lisboa. |
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(2) |
Neste contexto, o desafio consiste em evitar intervenções públicas que prejudiquem o objectivo de menos auxílios estatais e mais focalizados. Não obstante, em certas condições, existe a necessidade de novos auxílios estatais de carácter temporário. |
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(3) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado «Órgão de Fiscalização» ) considera que devem ser lançadas outras iniciativas que visem a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais de acordo com modalidades que garantam a máxima flexibilidade para lutar contra a crise, assegurando ao mesmo tempo a igualdade das condições no mercado e evitando restrições indevidas da concorrência. Nas presentes Orientações são expostos os elementos específicos de um conjunto de opções adicionais e temporárias, ao dispor dos Estados da EFTA, em matéria de concessão de auxílios estatais |
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(4) |
Em primeiro lugar, a crise financeira teve um impacto considerável no sector bancário do EEE, tendo assumido uma dimensão sem precedentes na Islândia. O Conselho Europeu sublinhou que, embora tenha de ser decidida a nível nacional, a intervenção pública deve ser efectuada num quadro coordenado e com base em alguns princípios comunitários comuns (2). A Comissão actuou imediatamente, tendo adoptado várias medidas, nomeadamente através da adopção da Comunicação relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (3) e de uma série de decisões que autorizam a concessão de um auxílio de emergência a instituições financeiras. O Órgão de Fiscalização adoptou medidas correspondentes (4). |
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(5) |
O acesso suficiente e a custo razoável ao financiamento constitui uma condição prévia para o investimento, o crescimento e a criação de emprego pelo sector privado. Os Estados da EFTA têm necessidade de utilizar a sua capacidade de influência que adquiriram com a disponibilização de um apoio financeiro substancial ao sector bancário, a fim de garantir que este apoio não se limite a assegurar uma mera melhoria da situação financeira das instituições de crédito, sem qualquer benefício para a economia em geral. Por conseguinte, o apoio ao sector financeiro deve ser orientado por forma a assegurar que os bancos retomem o seu nível normal de concessão de crédito. No momento em que vier a apreciar os auxílios às instituições bancárias, o Órgão de Fiscalização terá em conta esta situação. |
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(6) |
Embora a situação dos mercados financeiros pareça estar a melhorar, o impacto da crise financeira na economia real começa agora a ser sentido em toda a sua dimensão. Uma desaceleração muito acentuada está a afectar a globalidade da economia, atingindo as famílias, as empresas e o emprego. Em especial, em consequência da crise dos mercados financeiros, os bancos começam a diminuir a sua actividade de financiamento, aceitando muito menos riscos do que nos anos anteriores, provocando uma contracção do crédito. Esta crise financeira poderá desencadear um racionamento do crédito, uma quebra da procura e a recessão. |
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(7) |
Estas dificuldades poderão afectar não apenas as empresas mais frágeis sem margem em matéria de solvabilidade, mas também empresas sólidas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Este facto será particularmente verdade para as pequenas e médias empresas («PME»), que, em qualquer circunstância, enfrentam maiores dificuldades no acesso ao financiamento do que as empresas de maiores dimensões. Esta situação poderá não apenas afectar seriamente a situação económica de muitas empresas sólidas e dos seus trabalhadores a curto e médio prazo, mas também ter efeitos negativos duradouros, na medida em que todos os investimentos no EEE no futuro – em especial os que visam um crescimento sustentável e outros objectivos da Estratégia de Lisboa – podem ser atrasados ou até abandonados. |
1.2. A necessidade de uma colaboração estreita a nível do EEE em matéria de medidas de auxílios estatais nacionais
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(8) |
Na actual situação financeira, os Estados da EFTA podem ser tentados a agir individualmente e, nomeadamente, a entrar numa guerra de subsídios para apoiar as suas empresas. A experiência do passado demonstra que acções individuais desse tipo podem não ser eficazes e podem prejudicar gravemente o mercado interno. Quando se concedem apoios, tendo em plena consideração a especificidade da actual situação económica, é crucial garantir igualdade de condições concorrenciais para as empresas europeias e evitar que os Estados da EFTA se lancem em corridas às subvenções que não seriam viáveis e redundariam em prejuízo para o EEE no seu todo. A política de concorrência destina-se a garantir que isto não venha a acontecer. |
1.3. A necessidade de medidas de auxílio estatal temporárias
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(9) |
As medidas adicionais temporárias previstas nas presentes Orientações têm dois objectivos: em primeiro lugar, à luz dos problemas de financiamento excepcionais e transitórios relacionados com a crise bancária, desbloquear os empréstimos bancários às empresas, garantindo assim continuidade no seu acesso ao financiamento. Neste contexto, as PME têm especial importância para o conjunto da economia do EEE e a melhoria da sua situação financeira terá também efeitos positivos para as grandes empresas, apoiando assim o crescimento económico e a modernização globais a longo prazo. |
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(10) |
O segundo objectivo consiste em encorajar as empresas a continuarem a investir no futuro, em especial numa economia com um crescimento sustentável. Com efeito, se, em resultado da actual crise os progressos significativos que foram alcançados no domínio do ambiente vierem a ser travados ou invertidos, esse facto poderá ter consequências muito sérias. Por esta razão, é necessário conceder um apoio temporário às empresas para investirem em projectos ambientais (que poderão nomeadamente garantir um trunfo de carácter tecnológico à indústria do EEE), congregando assim o apoio financeiro urgente e necessário com benefícios de longo prazo para o EEE. |
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(11) |
As presentes Orientações recordam em primeiro lugar as diferentes oportunidades de apoio público, que estão já à disposição dos Estados da EFTA ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais existentes, antes de estabelecer medidas adicionais de auxílios estatais que os Estados da EFTA podem conceder durante um período temporário, a fim de encontrar soluções para as actuais dificuldades de certas empresas, no que diz respeito ao acesso ao financiamento e à promoção de investimentos com objectivos ambientais. |
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(12) |
O Órgão de Fiscalização considera que os instrumentos de auxílio propostos são os mais adequados para atingir aqueles objectivos. |
2. MEDIDAS GERAIS DE POLÍTICA ECONÓMICA
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(13) |
O Plano de Relançamento foi adoptado em resposta à actual situação económica. Tendo em conta a dimensão da crise, a Comunidade precisa de uma abordagem coordenada e suficientemente importante e corajosa para restabelecer a confiança dos consumidores e das empresas. O mesmo se aplica ao relançamento nos Estados da EFTA. |
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(14) |
Os objectivos estratégicos do Plano de Relançamento consistem em:
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(15) |
Para atingir estes objectivos, os Estados da EFTA têm já à sua disposição um certo número de instrumentos que não são considerados auxílios estatais. Por exemplo, algumas empresas podem estar a encontrar dificuldades no acesso ao financiamento de forma mais aguda do que outras empresas, atrasando ou mesmo renunciando ao financiamento necessário para o seu crescimento e para o desenvolvimento dos investimentos projectados. Para esse efeito, os Estados da EFTA podem adoptar uma série de medidas gerais de política económica, aplicáveis a todas as empresas estabelecidas nos seus territórios e que não serão assim abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais, destinadas a minorar temporariamente os problemas de financiamento a curto e médio prazo. Por exemplo, os prazos para a liquidação das contribuições para a segurança social e de outros encargos deste tipo ou até mesmo dos impostos podem ser alargados e podem ser introduzidas medidas a favor dos trabalhadores. Se estas medidas beneficiarem todas as empresas não constituem, em princípio, auxílios estatais. |
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(16) |
Os Estados da EFTA podem igualmente conceder apoios financeiros directamente aos consumidores, por exemplo para a reciclagem de produtos usados e/ou para comprar produtos respeitadores do ambiente. Se os auxílios deste tipo forem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem do produto, não constituem auxílios estatais. |
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(17) |
Além disso, os programas comunitários gerais, como o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), podem ser utilizados para apoiar as PME, mas também as grandes empresas. |
3. AUXÍLIOS ESTATAIS POSSÍVEIS AO ABRIGO DOS INSTRUMENTOS EXISTENTES
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(18) |
Durante os últimos anos, o Órgão de Fiscalização modernizou significativamente as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de incentivar os Estados da EFTA a centrarem melhor o apoio público em investimentos viáveis, contribuindo assim para a Estratégia de Lisboa. Neste contexto, foi dada uma especial ênfase às PME, que passaram a beneficiar de uma maior abertura em relação à concessão de auxílios estatais. Além disso, as regras em matéria de auxílios estatais foram grandemente simplificadas e racionalizadas, com a recente adopção do Regulamento geral de isenção por categoria (7), que oferece agora aos Estados da EFTA uma vasta panóplia de medidas de auxílio que implicam uma carga administrativa mínima. Na actual situação económica, são de particular importância os instrumentos de auxílio estatal enumerados seguidamente. |
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(19) |
O Regulamento de minimis (8), tal como adaptado ao Acordo EEE, especifica que as medidas de auxílio num valor até 200 mil EUR por empresa durante um período de três anos não constituem auxílios estatais na acepção do Acordo EEE. Este regulamento estabelece igualmente que as garantias até 1,5 milhões de EUR não ultrapassam o limiar de minimis, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal. Consequentemente, os Estados da EFTA podem conceder estas garantias sem ter de calcular o valor do equivalente auxílio e sem encargos administrativos. |
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(20) |
O Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) acima mencionado constitui um elemento central das regras em matéria de auxílios estatais, simplificando o procedimento dos auxílios estatais em relação a certas medidas de auxílio importantes e intensificando a reorientação dos auxílios estatais para objectivos prioritários do EEE. Todas as anteriores isenções por categoria, juntamente com as novas áreas (inovação, ambiente, investigação e desenvolvimento a favor das grandes empresas, medidas de capital de risco para as PME) foram condensadas num único instrumento. Em todos os casos abrangidos pelo RGIC, os Estados da EFTA podem conceder auxílios sem uma notificação prévia ao Órgão de Fiscalização. Consequentemente, a rapidez do processo está totalmente dependente dos Estados da EFTA. O RGIC é particularmente importante para as PME, na medida em que estabelece regras especiais para os auxílios ao investimento e ao emprego, exclusivamente destinadas às PME. Além disso, as 26 medidas nele incluídas estão à disposição das PME, permitindo que os Estados da EFTA acompanhem este tipo de empresas ao longo das diferentes etapas do seu desenvolvimento, ajudando-as no domínio do acesso ao financiamento da investigação e desenvolvimento, da inovação, da formação, do emprego, do ambiente, etc. |
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(21) |
As novas Orientações dos auxílios estatais a favor do ambiente (9) prevêem que os Estados da EFTA podem conceder auxílios estatais, nomeadamente, nos seguintes termos:
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(22) |
Em 7 de Fevereiro de 2007, o Órgão de Fiscalização adoptou novas Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e inovação. Este texto contém novas disposições em matéria de inovação, destinadas especialmente às PME e que correspondem também a uma melhor orientação dos auxílios no sentido da criação de emprego e do crescimento, em consonância com a Estratégia de Lisboa. Em especial, os Estados da EFTA podem conceder auxílios, nomeadamente, nos seguintes termos:
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(23) |
A formação constitui também um elemento essencial da competitividade. É extremamente importante manter o investimento na formação, mesmo numa situação de aumento do desemprego, para desenvolver novas qualificações. Ao abrigo do novo RGIC, os Estados da EFTA podem conceder auxílios a favor da formação geral e específica das empresas, que podem atingir 80 % dos custos elegíveis. |
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(24) |
Em 2008, o Órgão de Fiscalização adoptou novas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias, que especificam em que condições as garantias públicas a empréstimos não constituem auxílios estatais. De acordo com estas Orientações, as garantias não são consideradas auxílios estatais, em especial, quando são remuneradas ao preço de mercado. Para além de clarificar as condições que determinam a presença ou a ausência de elementos de auxílio em relação às garantias, as novas Orientações introduzem igualmente, pela primeira vez, prémios específicos de admissibilidade automática a favor das PME, permitindo uma utilização mais fácil e segura das garantias, a fim de fomentar o financiamento das PME. |
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(25) |
Foram adoptadas pelo Órgão de Fiscalização, em 25 de Outubro de 2006, novas Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas. Estas Orientações destinam-se às PME inovadoras e de rápido crescimento – um elemento essencial da Estratégia de Lisboa. O Órgão de Fiscalização estabeleceu um novo limiar de admissibilidade automática de 1,5 milhões de EUR por PME em causa, o que corresponde a um aumento de 50 %. Dentro deste limite, o Órgão de Fiscalização aceita em princípio que não existem meios de financiamento alternativos nos mercados financeiros (isto é, que existe uma deficiência no mercado). Além disso, o auxílio ao capital de risco foi incluído no RGIC. |
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(26) |
Nas regiões desfavorecidas, os Estados da EFTA podem conceder auxílios ao investimento para a criação de um novo estabelecimento, o alargamento de um estabelecimento já existente ou a diversificação para novos produtos ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 2007-2013, aplicáveis a partir de Janeiro de 2007. |
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(27) |
Estas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 2007-2013 introduzem igualmente uma nova forma de auxílio que estabelece incentivos à criação de novas empresas e apoios na fase inicial de desenvolvimento de pequenas empresas em regiões assistidas. |
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(28) |
Ao abrigo das Orientações existentes em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresa em dificuldade, os Estados da EFTA podem igualmente conceder auxílios a empresas que necessitam de apoio público. Para o efeito, os Estados da EFTA podem notificar regimes de auxílio de emergência e/ou à reestruturação a favor das PME. |
4. APLICABILIDADE DO N.o 3, ALÍNEA B), DO ARTIGO 61.o
4.1. Princípios gerais
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(29) |
Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode declarar compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA» . Esta disposição é idêntica ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, relativamente à qual o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro em causa e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do território. Esta solução coaduna-se aliás com a necessidade de interpretar de forma restritiva uma disposição derrogatória, tal como o n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE (10). |
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(30) |
A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática uma interpretação restritiva na sua prática decisória (11). O Órgão de Fiscalização adoptou igualmente uma interpretação restritiva do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE (12). |
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(31) |
Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera que, para além do apoio de emergência ao sistema financeiro, a actual crise global exige respostas excepcionais no plano das políticas prosseguidas. |
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(32) |
Todos os Estados da EFTA serão afectados por esta crise, embora de diferentes formas e em diferentes graus, e é provável que o desemprego aumente, a procura diminua e as situações orçamentais sofram uma deterioração. |
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(33) |
À luz da gravidade da actual crise financeira e do seu impacto no conjunto da economia dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização considera que se justifica, durante um período de tempo limitado, a concessão de certas categorias de auxílios estatais para ultrapassar estas dificuldades, podendo tais auxílios ser declarados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE com base no n.o 3, alínea b), do seu artigo 61.o. |
4.2. Montante limitado compatível de auxílio
4.2.1.
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(34) |
O artigo 2.o do Regulamento de minimis (13) tal como adaptado ao Acordo EEE, estabelece:
«Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 2.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado da EFTA serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado da EFTA em causa.» |
4.2.2.
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(35) |
A crise financeira está a afectar não apenas as empresas estruturalmente frágeis, mas também empresas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Uma melhoria da situação financeira destas empresas produzirá efeitos positivos em toda a economia do EEE. |
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(36) |
Consequentemente, tendo em conta a actual situação económica, considera-se ser necessário autorizar temporariamente a concessão de um montante limitado de auxílio, muito embora seja abrangido pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, na medida em que excede o limiar estabelecido no Regulamento de minimis. |
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(37) |
O Órgão de Fiscalização irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
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4.3. Auxílios sob forma de garantias
4.3.1.
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(38) |
As Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias visa proporcionar aos Estados da EFTA orientações pormenorizadas sobre os princípios em que o Órgão de Fiscalização tenciona basear a sua interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e a sua aplicação às garantias estatais. Em especial, as Orientações especificam as condições em que pode excluir-se a presença de auxílios estatais. Este texto não estabelece qualquer critério de compatibilidade para a apreciação das garantias. |
4.3.2.
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(39) |
A fim de proporcionar um novo incentivo ao financiamento e reduzir a forte aversão ao risco por parte dos bancos, que prevalece actualmente, a concessão de garantias de empréstimos subvencionadas durante um período limitado pode ser uma solução adequada e bem orientada para facilitar o acesso ao financiamento das empresas. |
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(40) |
O Órgão de Fiscalização irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea b), do seu artigo 61.o, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
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4.4. Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas
4.4.1.
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(41) |
As Orientações sobre as taxas de referência e de actualização estabelece um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. Se os Estados da EFTA aplicarem este método, considera-se que a taxa de juro não contém elementos de auxílio. |
4.4.2.
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(42) |
As empresas podem ter dificuldades em obter financiamentos nas actuais condições do mercado. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização aceitará que sejam concedidos empréstimos públicos ou privados a uma taxa de juro que seja pelo menos igual à taxa overnight do banco central, majorada de um prémio igual à diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxas overnight do banco central durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008, acrescida do prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário, tal como enunciado nas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre as taxas de referência e de actualização. |
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(43) |
O elemento de auxílio contido na diferença entre esta taxa de juro e a taxa de referência estabelecida nas Orientações sobre as taxas de referência e de actualização será considerado, numa base temporária, compatível com o Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea b), do seu artigo 61.o, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
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4.5. Auxílios à produção de produtos verdes
4.5.1.
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(44) |
As Orientações sobre as taxas de referência e de actualização estabelece um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. Se os Estados da EFTA aplicarem este método, considera-se que a taxa de juro não contém elementos de auxílio. |
4.5.2.
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(45) |
Em razão da actual crise financeira, as empresas têm também mais dificuldades no acesso ao financiamento para a produção de produtos mais respeitadores do ambiente. O auxílio sob forma de garantias pode não ser suficiente para proporcionar o financiamento de projectos de elevados custos destinados a aumentar a protecção do ambiente, mediante uma adaptação precoce a normas futuras que ainda não estejam em vigor ou ultrapassando os níveis impostos pelas actuais normas. |
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(46) |
O Órgão de Fiscalização considera que a consecução de metas ambientais deve continuar a ser uma prioridade, não obstante a crise financeira. A produção de produtos mais respeitadores do ambiente, incluindo produtos eficientes do ponto de vista energético, é do interesse comum do EEE e é importante que a crise financeira não impeça este objectivo. |
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(47) |
Consequentemente, normas adicionais sob forma de empréstimos bonificados podem incentivar o fabrico de «produtos verdes». Todavia, os empréstimos bonificados são susceptíveis de criar graves distorções da concorrência, devendo assim ser estritamente limitados a situações específicas e a investimentos bem determinados. |
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(48) |
O Órgão de Fiscalização considera que os Estados da EFTA devem ter a possibilidade de conceder auxílios sob forma de uma bonificação da taxa de juro, durante um período limitado. |
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(49) |
O Órgão de Fiscalização considerará compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no n.o 3, alínea b), do seu artigo 61.o, uma bonificação da taxa de juro a favor de empréstimos ao investimento que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
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4.6. Medidas de capital de risco
4.6.1.
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(50) |
As Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas estabelecem as condições com base nas quais os auxílios estatais a favor de investimentos de capital de risco podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 3 do seu artigo 61.o. |
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(51) |
Com base na experiência adquirida na aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas, o Órgão de Fiscalização considera que não existe uma deficiência generalizada no mercado do capital de risco no EEE. Contudo, aceita que existem lacunas no mercado em relação a alguns tipos de investimentos em certas fases de desenvolvimento das empresas, que decorrem de uma correspondência imperfeita entre a oferta e a procura de capital de risco e que podem, de modo geral, ser descritas como um défice de fundos próprios. |
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(52) |
O ponto 4.3. das referidas Orientações indica que, relativamente a parcelas de financiamento que não ultrapassem 1,5 milhões de EUR por PME visada ao longo de cada período de doze meses, presume-se que existe uma deficiência do mercado, sob certas condições, não sendo necessário que os Estados da EFTA demonstrem a sua existência. |
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(53) |
A alínea a) do ponto 5.1 dessas Orientações estabelece o seguinte: «O Órgão de Fiscalização está consciente da constante flutuação do mercado do capital de risco e do nível do défice do segmento dos capitais próprios ao longo do tempo, bem como dos graus variáveis em que as empresas são afectadas pela deficiência do mercado, que dependem da sua dimensão, da sua fase de desenvolvimento comercial e do seu sector económico. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a ponderar a declaração de medidas de capital de risco para parcelas de investimento que ultrapassem o limite de 1,5 milhões de EUR por empresa e por ano compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam apresentadas as necessárias provas de deficiência do mercado.» |
4.6.2.
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(54) |
A turbulência dos mercados financeiros afectou negativamente o mercado de capital de risco para as PME na fase inicial do seu desenvolvimento ao restringir a disponibilidade deste tipo de capital. Devido à actual percepção de um maior risco associado ao capital de risco, juntamente com as incertezas decorrentes da possibilidade de expectativas de um rendimento menor, os investidores tendem presentemente a investir em activos mais seguros, cujos riscos são mais fáceis de avaliar, em comparação com os associados aos investimentos de capital de risco. Além disso, a natureza ilíquida do investimento em capital de risco acabou por constituir mais um desincentivo para os investidores. Os factos provam que a restrição da liquidez decorrente das condições do mercado aumentou o défice de fundos próprios das PME. Consequentemente, considera-se necessário elevar temporariamente o limiar de admissibilidade automática dos investimentos de capital de risco, a fim de atenuar o crescimento do défice de fundos próprios e baixar temporariamente a percentagem da participação mínima do investidor privado para 30 %, também no caso de medidas destinadas às PME situadas em regiões não assistidas. |
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(55) |
Assim, com base no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, alguns dos limites estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas são temporariamente adaptados até 31 de Dezembro de 2010, nos seguintes termos:
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4.7. Cumulação
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(56) |
Os limites máximos fixados nas presentes Orientações serão aplicáveis independentemente de o apoio ao projecto que beneficia do auxílio ser financiado totalmente por recursos estatais ou ser financiado parcialmente pela Comunidade. |
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(57) |
As medidas de auxílio temporárias previstas nas presentes Orientações não podem cumular-se com auxílios abrangidos pelo Regulamento de minimis a favor dos mesmos custos elegíveis. Se a empresa tiver já recebido um auxílio de minimis antes da entrada em vigor do presente quadro temporário, a soma do montante do auxílio recebido ao abrigo de medidas abrangidas pelo ponto 4.2 das presentes Orientações e do auxílio de minimis recebido não pode exceder 500 000 EUR entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010. O montante do auxílio de minimis recebido após 1 de Janeiro de 2008 deve ser deduzido do montante de auxílio compatível concedido com o mesmo objectivo ao abrigo dos pontos 4.3, 4.4, 4.5 ou 4.6. |
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(58) |
As medidas de auxílio temporário podem ser cumuladas com outros auxílios compatíveis ou com outras formas de financiamento da Comunidade, desde que sejam respeitadas as intensidades máximas de auxílio indicadas nas orientações relevantes ou nos regulamentos de isenção por categoria. |
5. MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO
5.1. Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo
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(59) |
As Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo estabelece que os riscos negociáveis não podem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados da EFTA. Os riscos negociáveis são riscos comerciais e políticos dos devedores públicos e não públicos estabelecidos em países enumerados no anexo das Orientações, com um período máximo de risco de menos de dois anos. Os riscos relativos a devedores estabelecidos nos Estados-Membros da UE, nos Estados da EFTA e em oito outros países membros da OCDE são considerados negociáveis. |
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(60) |
O Órgão de Fiscalização considera que, em consequência da actual crise financeira, não existe um défice a nível da capacidade de seguro ou de resseguro em todos os Estados da EFTA, mas não pode excluir-se a possibilidade de, em certos países, estar temporariamente indisponível uma cobertura para riscos negociáveis. |
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(61) |
Os parágrafos 9 a 13 do ponto 4 das Orientações acima referidas estabelecem que:
«Em tais circunstâncias, os riscos temporariamente não negociáveis podem ser inscritos nas contas de uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público para os riscos não negociáveis seguros por conta ou com a garantia do Estado. A seguradora deverá, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação privadas em relação ao tipo de risco em questão. Qualquer Estado da EFTA que tencione recorrer à cláusula de derrogação deve imediatamente notificar o projecto de decisão ao Órgão de Fiscalização. incluindo um relatório de mercado demonstrando a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado apresentando as respectivas provas de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação reconhecidas internacionalmente, bem como de uma seguradora de crédito nacional, que justifiquem a utilização desta cláusula de derrogação. Como alternativa, um relatório de mercado elaborado por um consultor independente considerado fiável e imparcial pelo Órgão de Fiscalização pode demonstrar a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado. A notificação deverá, para além disso, incluir uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público tenciona aplicar em relação a esses riscos. No prazo de dois meses a contar da recepção de tal notificação, o Órgão de Fiscalização examinará se o recurso à cláusula de derrogação está em conformidade com as condições acima referidas e se é compatível com o Acordo EEE. Se o Órgão de Fiscalização considerar que se encontram preenchidas as condições para utilização da cláusula de derrogação, a sua decisão relativa à compatibilidade é limitada a dois anos a contar da data da decisão, desde que as condições de mercado que justificaram a utilização da cláusula de derrogação não se alterem durante esse período. Para além disso, o Órgão de Fiscalização pode, em consulta com os outros Estados da EFTA, rever as condições de utilização da cláusula de derrogação; pode igualmente decidir eliminá-la ou substituí-la por outro sistema adequado». |
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(62) |
Estas disposições, aplicáveis a grandes empresas e PME, constituem um instrumento adequado na actual situação económica, se os Estados da EFTA considerarem que não existe no mercado privado de seguros disponibilidade para a cobertura em relação a certos riscos de crédito negociáveis e/ou a determinados adquirentes de uma protecção face ao risco. |
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(63) |
Neste contexto, a fim de acelerar os procedimentos dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização considera que, até 31 de Dezembro de 2010, os Estados da EFTA podem demonstrar a deficiência de mercado através da apresentação de elementos de prova suficientes da indisponibilidade de cobertura do risco no mercado dos seguros privados. A utilização da cláusula de derrogação será considerada justificada, sempre que:
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(64) |
O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com os Estados da EFTA interessados, assegurará a adopção rápida de decisões relativas à aplicação da cláusula de derrogação. |
5.2. Procedimentos de simplificação
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(65) |
As medidas de auxílio estatal referidas nas presentes Orientações devem ser notificadas ao Órgão de Fiscalização. Para além das medidas materiais estabelecidas nas presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização está empenhado em garantir uma autorização rápida das medidas de auxílio que visam combater a actual crise, em conformidade com as presentes Orientações, desde que os Estados da EFTA em causa com ele cooperem estreitamente e forneçam todas as informações necessárias. |
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(66) |
Este compromisso irá completar o processo em curso, mediante o qual a Comissão está actualmente a introduzir um certo número de melhorias nos seus procedimentos gerais em matéria de auxílios estatais, nomeadamente para permitir um processo de decisão mais rápido e mais eficaz, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Este pacote geral de simplificação deve, em especial, prever compromissos conjuntos da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de tornar mais racionais e previsíveis os procedimentos em cada uma das fases da investigação em matéria de auxílios estatais e permitir a aprovação dos casos mais simples, em prazos mais reduzidos. |
6. ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS
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(67) |
A Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal exige que os Estados da EFTA apresentem relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização da EFTA. |
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(68) |
Os Estados da EFTA devem apresentar ao Órgão de Fiscalização, até 31 de Julho de 2009, uma lista dos regimes criados com base nas presentes Orientações. |
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(69) |
Os Estados da EFTA devem assegurar que sejam mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios abrangidos pelas presentes Orientações. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos e transmitidos ao Órgão de Fiscalização a pedido deste. Em especial, os Estados da EFTA devem obter elementos de informação que demonstrem que os beneficiários de auxílios ao abrigo das medidas previstas nos pontos 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 não eram empresas em dificuldade em 1 de Julho de 2008. |
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(70) |
Os Estados da EFTA devem ainda apresentar, até 31 de Outubro de 2009, um relatório sobre as medidas adoptadas com base nas presentes Orientações. Em especial, o relatório deve fornecer elementos que demonstrem a necessidade de o Órgão de Fiscalização manter as medidas estabelecidas pelas presentes Orientações após 31 de Dezembro de 2009, bem como informações pormenorizadas sobre os benefícios ambientais dos empréstimos bonificados. Os Estados da EFTA devem fornecer estas informações antes de 31 de Outubro de cada um dos anos em que as presentes Orientações forem aplicáveis. |
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(71) |
O Órgão de Fiscalização pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, a fim de verificar se as condições estabelecidas na decisão do Órgão de Fiscalização de autorização da medida de auxílio foram respeitadas. |
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(72) |
O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes Orientações a partir da data da sua adopção. As presentes Orientações justificam-se pelos problemas de financiamento de carácter excepcional e transitório que se registam actualmente por força da crise bancária e não serão aplicáveis após 31 de Dezembro de 2010. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica e após consulta dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização pode rever as presentes Orientações antes desta data. Sempre que seja útil, o Órgão de Fiscalização pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas. |
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(73) |
O Órgão de Fiscalização aplicará as disposições das presentes Orientações a todas as medidas de capital de risco notificadas, relativamente às quais deva tomar uma decisão após a sua adopção, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes daquela data. |
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(74) |
Em conformidade com as Orientações relativas às regras aplicáveis para a apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, o Órgão de Fiscalização aplicará no caso de auxílios não notificados:
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(75) |
O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com os Estados da EFTA interessados, assegura a adopção rápida de decisões após a notificação completa das medidas de auxílio previstas no presente documento. Os Estados da EFTA informarão o Órgão de Fiscalização das suas intenções e notificarão os projectos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. |
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(76) |
O Órgão de Fiscalização gostaria de recordar que, para que seja possível uma melhoria de carácter processual, é absolutamente imprescindível a transmissão de notificações claras e completas. |
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, COM (2008) 800.
(2) Conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008.
(3) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(4) Ver capítulos das Orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global, sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência, adoptadas em 29 de Janeiro de 2009.
(5) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(6) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(7) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria, JO L 214 de 9.8.2008, p. 3) incorporado no Acordo EEE no ponto 1j do Anexo XV do Acordo pela Decisão n.o 120/2008, de 7 de Novembro de 2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111, e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008), entrada em vigor: 8.11.2008.
(8) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5), incorporado no ponto 1ea do Anexo XV do Acordo pela Decisão n.o 29/2007 (JO L 209 de 9.8.2007, p. 52, e Suplemento EEE n.o 38 de 9.8.2007, p. 34), entrada em vigor: 28.4.2007.
(9) Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/state_aid_guidelines/
(10) Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão Col. [1999] p. II-3663, ponto 167.
(11) Decisão 98/490/CE da Comissão no processo C 47/96, Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no processo C 28/02, Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seg.; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no processo C 50/06, BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver também Decisão da Comissão no processo NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1), e Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no processo C 9/08, SachsenLB, ainda não publicada.
(12) O Órgão de Fiscalização nunca aprovou uma medida de auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE.
(13) Ver nota 8.
(14) Em relação às grandes empresas, ver ponto 2.1 das Orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade. Para as PME, ver n.o 7 do artigo 1.o relativo à definição do Regulamento geral de isenção por categoria.
(15) Tal como definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).
(16) Para que seja aplicável o disposto nos artigos 61.o a 63.o do Acordo EEE, os auxílios estatais devem ser concedidos a empresas envolvidas na produção de produtos abrangidos pelo Acordo EEE. O n.o 3 do artigo 8.o do Acordo estabelece que «Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas: a) Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2; b) Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.». Os produtos agrícolas, na medida em que não são abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, nem especificados no Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.
(17) Este facto inclui a possibilidade de, em relação às PME que não têm um historial em termos de crédito ou uma notação de acordo com uma abordagem baseada no balanço, como é o caso de certas empresas com finalidades específicas ou certas empresas em fase de arranque, os Estados da EFTA concederem uma redução que poderá atingir 25 % do prémio específico de admissibilidade automática fixado em 3,8 % nas Orientações.
(18) Tal como o Regulamento geral de isenção por categoria ou o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29) incorporado no Acordo EEE no ponto 1i do Anexo XV do Acordo através da Decisão n.o 157/2006 (JO L 89 de 29.3.2007, p. 33, e Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 26), na condição de o método aprovado ser aplicável explicitamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa.
(19) Ver nota 14.
(20) Os Estados da EFTA que quiserem utilizar este mecanismo devem publicar as taxas de descontos diárias na internet e devem facultá-las ao Órgão de Fiscalização.
(21) Ver nota 14.
(22) Por norma comunitária de produto futura entende-se uma norma comunitária vinculativa que estabelece os níveis a serem atingidos em termos ambientais por produtos vendidos na União Europeia e que tenha sido já adoptada, embora ainda não esteja em vigor.
(23) Tal como definidos no ponto 70 das Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente.
(24) Tal como definidos no ponto 58 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
(25) Ver nota 14.