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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.014.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/27/UE |
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2011/28/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 35/2011 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 595/2010 no que diz respeito à prorrogação do período transitório para a utilização de certos certificados sanitários para o leite e os produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2011/29/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2010
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
(2011/27/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 168.o, 169.o, 172.o, 173.o, n.o 3, 188.o e 192.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o e o segundo parágrafo, n.o 8, do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (a seguir designado «Protocolo»). |
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(2) |
Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão. |
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(3) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratdo de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia. |
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(4) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União. |
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(5) |
O artigo 10.o do Protocolo prevê a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (a seguir designado «Protocolo»).
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LARUELLE
PROTOCOLO
ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada a «União»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, a seguir designada «Moldávia»,
por outro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Moldávia celebrou um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «Acordo») (1), em 28 de Novembro de 1994. |
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(2) |
O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de criação de uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004. |
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(3) |
O Conselho adoptou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. |
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(4) |
Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, COM(2006) 724 final, destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam. |
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(5) |
A Moldávia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. |
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(6) |
Os termos e condições específicos, nomeadamente a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Moldávia em cada um dos programas deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão, em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas da União actuais e futuros abertos à participação da Moldávia em conformidade com as disposições de adopção desses programas.
Artigo 2.o
A Moldávia contribui financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.
Artigo 3.o
Os representantes da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Moldávia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Moldávia contribui financeiramente.
Artigo 4.o
Os projectos e as iniciativas apresentados por participantes da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.o
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Moldávia em cada programa específico, incluindo a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas mediante acordo, sob a forma de memorando de entendimento, entre a Comissão, em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia.
Se a Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2) ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Moldávia susceptível de ser adoptado no futuro, as condições que regem a utilização pela Moldávia da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento de acordo com, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.
Artigo 6.o
Cada memorando de entendimento celebrado nos termos do artigo 5.o determinará, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.o
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
O presente Protocolo será assinado e aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.
Artigo 8.o
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efectiva da Moldávia em programas da União.
Artigo 9.o
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Moldávia.
Artigo 10.o
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.
Artigo 11.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 12.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer das versões linguísticas.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Молдова
Por la República de Moldova
Za Moldavskou republiku
For Republikken Moldova
Für die Republik Moldau
Moldova Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας
For the Republic of Moldova
Pour la République de Moldavie
Per la Repubblica moldova
Moldovas Republikas vārdā
Moldovos Respublikos vardu
A Moldovai Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Moldova
Voor de Republiek Moldavië
W imieniu Republiki Mołdowy
Pela República da Moldávia
Pentru Republica Moldova
Za Moldavskú republiku
Za Republiko Moldavijo
Moldovan tasavallan puolesta
För Republiken Moldavien
(1) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2010
relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
(2011/28/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 168.o, 169.o, 172.o, 173.o, n.o 3, 188.o e 192.o, em conjugação com a alínea a), n.o 6, do artigo 218.o e o segundo parágrafo, n.o 8, do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (1) (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em 30 de Setembro de 2010. |
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(2) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LARUELLE
(1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.
REGULAMENTOS
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 34/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (2) estabelece normas de execução do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas criado pelo artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Na sequência da experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas e a fim de facilitar a aplicação do mesmo pelos Estados-Membros, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 288/2009 devem ser alteradas. |
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(2) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 estabelece regras relativas à ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças no âmbito do regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo regras relativas à dotação e redistribuição da ajuda. Para ajudar os Estados-Membros a fazer os seus pedidos de ajuda e evitar dúvidas quanto ao montante de ajuda solicitado, os Estados-Membros devem utilizar um modelo preciso para apresentar os pedidos de ajuda, juntamente com as respectivas estratégias. |
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(3) |
O imposto sobre o valor acrescentado não deve, em circunstância alguma, ser considerado despesa elegível para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Atendendo a que, para efeitos de gestão e controlo financeiros, são necessárias regras claras no que respeita à elegibilidade das despesas, as regras relativas aos custos elegíveis para o regime de distribuição de fruta nas escolas devem ser clarificadas nesse sentido. |
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(4) |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a elegibilidade dos custos ligados, respectivamente, à monitorização e avaliação e à comunicação. O artigo 7.o estabelece as condições gerais de aprovação dos requerentes da ajuda. Para assegurar uma aplicação mais flexível do regime de distribuição de fruta nas escolas, o artigo 7.o deve ser alterado, de forma a garantir que os serviços ligados à monitorização e avaliação e à comunicação possam ser prestados por requerentes de ajuda que não utilizam ou entregam, eles próprios, produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas. |
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(5) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê a utilização de um cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as referências à Comunidade Europeia devem ser substituídas por referências à União Europeia. Concomitantemente, os Estados-Membros devem poder continuar a utilizar, durante um período razoável, os cartazes e outros instrumentos informativos já elaborados. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos compreendidos entre 1 de Agosto e 31 de Julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o primeiro período tenha início. As estratégias devem, mesmo quando abranjam mais de um ano, ser acompanhadas do pedido de ajuda elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II-A.». |
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2. |
No artigo 5.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «São elegíveis para a ajuda da União referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos, excluído o imposto sobre o valor acrescentado (IVA):». |
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3. |
No artigo 6.o, n.o 2, alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No artigo 7.o, primeiro parágrafo, é inserida uma alínea a-A) com a seguinte redacção:
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5. |
O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas 1. Os Estados-Membros participantes no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas publicitam que o regime recebeu apoio financeiro da União Europeia. Para isso, podem recorrer a um cartaz elaborado em observância dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, colocado em permanência na entrada principal de cada estabelecimento de ensino participante, num local onde seja claramente visível e legível. 2. Se um Estado-Membro entender não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da União Europeia para o seu regime. Qualquer que seja o caso, os sítios web ou outros instrumentos informativos ou publicitários alusivos ao regime de distribuição de fruta nas escolas instituído por um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e mencionar o regime europeu de distribuição de fruta nas escolas e o apoio financeiro da União Europeia. 3. As referências à contribuição financeira da União Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro. 4. Até 31 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os cartazes e outros instrumentos informativos impressos antes de 31 de Janeiro de 2011 com base na legislação aplicável aquando da sua produção.». |
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7. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
É inserido o anexo II-A constante do anexo do presente regulamento. |
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9. |
No anexo III, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « “O nosso/A nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da União Europeia.” O cartaz deve ostentar o emblema da União Europeia.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
«ANEXO II-A
Pedido de ajuda a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1
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Estado-Membro |
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Ano lectivo |
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Dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II, expressa em EUR |
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P1 |
Disponibilidade para utilizar mais do que a dotação indicativa de ajuda referida no artigo 4.o, n.o 3, e no anexo II |
Sim |
Não |
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P2 |
Em caso de resposta negativa a P1, dotação solicitada, em EUR |
(em algarismos) |
(por extenso) |
|
P3 |
Em caso de resposta afirmativa a P1, dotação adicional solicitada, em EUR (em acréscimo à dotação indicativa) |
(em algarismos) |
(por extenso)» |
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 35/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 595/2010 no que diz respeito à prorrogação do período transitório para a utilização de certos certificados sanitários para o leite e os produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 595/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2), estabeleceu os requisitos de introdução no mercado e importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos e alterou os requisitos aplicáveis à importação de países terceiros de soro de equídeos para fins técnicos. O regulamento supracitado entrou em vigor em 28 de Julho de 2010. |
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(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 595/2010 estabelece um período transitório, até 31 de Agosto de 2010, em que os Estados-Membros são obrigados a aceitar as remessas de subprodutos animais que sejam acompanhadas de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados, definidos respectivamente no capítulo 2, no capítulo 4A e no capítulo 4D do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 595/2010. |
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(3) |
Em virtude das dificuldades de adaptação às novas regras, alguns dos principais operadores económicos requereram a prorrogação do referido período transitório. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (3), deve ser aplicado a partir de 4 de Março de 2011 e introduzir novos requisitos para as importações; o período transitório deveria ser prorrogado em conformidade. |
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(5) |
Para prevenir rupturas no comércio de subprodutos animais que sejam acompanhados de certificados sanitários preenchidos e assinados em conformidade com os modelos de certificados adequados previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 antes de 28 de Julho de 2010, o presente regulamento deveria aplicar-se retroactivamente a partir de 1 de Setembro de 2010. |
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(6) |
É urgente garantir a entrada em vigor do presente regulamento para prevenir eventuais rupturas no comércio. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 595/2010 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Durante um período transitório que termina em 4 de Março de 2011, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite e produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos, que sejam acompanhadas de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados, definidos no capítulo 2, no capítulo 4A e no capítulo 4D do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Até 30 de Abril de 2011, os Estados-Membros aceitam essas remessas se os certificados sanitários que as acompanham tiverem sido preenchidos e assinados antes de 5 de Março de 2011.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 36/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2011
que altera pela 143.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5 (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 15 e 23 de Dezembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os dados relativos à identificação de vinte e quatro pessoa singulares constantes da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 17 de Dezembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma pessoa singular e, em 22 de Dezembro de 2010, procedeu à supressão de mais três pessoas singulares da lista. |
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(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
C. ASHTON
Vice-Presidente
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:
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(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sayf al-Adl (ou Saif Al-‧Adil), nascido em 1963, Egipto. Pensa-se que seja um cidadão egípcio, responsável pela segurança de Usama Bin Laden.» é substituída pela seguinte entrada: «Sayf al-Adl (também conhecido por Saif Al-‧Adil). Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: Egipto. Informações suplementares: (a) Pensa-se que seja um cidadão egípcio; (b) Responsável pela segurança de Usama bin Laden. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.1.2001.» |
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(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por Mohamed Ben Belkacem Aouadi). Endereço: a) Via A. Masina 7, Milão, Itália, b) Via Dopini 3, Gallarate, Itália. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L191609 (passaporte tunisino emitido em 28.02.1996, caducou em 27.02.2001). N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18.6.1999. Outras informações: a) código fiscal italiano: DAOMMD74T11Z352Z, b) filiação materna: Bent Ahmed Ourida, c) condenado a três anos e meio de prisão em Itália, em 11.12.2002, libertado da prisão em Itália em 25/11/2004, deportado para a Tunísia em 1.12.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por (a) Mohamed Ben Belkacem Aouadi, (b) Fathi Hannachi). Endereço: (a) 23 50th Steet, Zehrouni, Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2.2001). N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18.6.1999. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: DAOMMD74T11Z352Z, (b) Filiação materna: Ourida Bint Mohamad, (c) Deportado para a Tunísia em 1.12.2004.» |
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(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por (a) Tarek Sharaabi, (b) Haroun, (c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U; (b) Filiação materna: Charaabi Hedia; (c) Libertado de prisão em Itália em 28.5.2004; (d) Em fuga em Outubro de 2007 (e) Residente na Suíça desde 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada: «Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por (a) Tarek Sharaabi, (b) Haroun, (c) Frank). Endereço: 29 Vordere Gasse, 7012, Felsberg, Suíça. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U, (b) Filiação materna: Charaabi Hedia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» |
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(5) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, b) Ahmed Hamed, c) Ali, Ahmed Mohammed, d) Ali, Hamed, e) Hemed, Ahmed, f) Shieb, Ahmed, g) Abu Fatima, h) Abu Islam, i) Abu Khadiijah, j) Ahmed, o Egípcio, k) Ahmed, Ahmed, l) Al-Masri, Ahmad, m) Al-Surir, Abu Islam, n) Shuaib). Data de nascimento: a) 1965, b) 1.1.1967. Local de nascimento: Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão» é substituída pela seguinte entrada: «Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por (a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, (b) Ahmed Hamed, (c) Ali, Ahmed Mohammed, (d) Ali, Hamed, (e) Hemed, Ahmed, (f) Shieb, Ahmed, (g) Abu Fatima, (h) Abu Islam, (i) Abu Khadiijah, (j) Ahmed, The Egyptian, (k) Ahmed, Ahmed, (l) Al-Masri, Ahmad, (m) Al-Surir, Abu Islam, (n) Shuaib). Data de nascimento: 13.1.1967. Local de nascimento: Badari, Asyout, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
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(6) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Riadh Al-Jelassi Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi. Data de nascimento: 15.12.1970. Local de nascimento: Al-Mohamedia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L276046 (passaporte tunisino emitido em 01.07.1996, caducou em 30.06.2001).» é substituída pela seguinte entrada: «Riadh Al-Jelassi Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi. Endereço: Itália. Data de nascimento: 15.12.1970. Local de nascimento: Al-Mohamedia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passporte: L276046 (passaporte tunisino emitido em 1.7.1996, caducou em 30.6.2001). Informações suplementares: (a) Filiação materna: Reem Al-Askari, (b) Membro do Grupo Combatente Tunisino.» |
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(7) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abou Ismail el Jendoubi, (c) Abou Ismail Al Djoundoubi). Endereço (a) Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica.(b) rue de l’agriculture 172, 1030 Schaerbeek Bruxelas, Bélgica, (c) rue Léon Théodore 107/1, 1090 Jette, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: (a) tunisina (b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: (a) Preso na Bélgica em 18.12.2001 (b) Libertado desde o início de 2008, preso novamente em Junho de 2009 por desrespeito das condições da liberdade condicional. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.» é substituída pela seguinte entrada: «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abou Ismail el Jendoubi, (c) Abou Ismail Al Djoundoubi). Endereço: (a) rue Léon Théodore 107/1, 1090 Jette, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: (a) tunisina. N.o de passaporte: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: (a) A nacionalidade belga foi-lhe retirada em 26.1.2009, (b) Detido em Nivelles, Bélgica, desde Outubro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.» |
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(8) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nazih Abdul Hamed Nabih Al-Ruqai’i (alias (a) Anas Al-Liby, (b) Anas Al-Sibai (c) Nazih Abdul Hamed Al-Raghie). Endereço: Al Nawafaliyyin, Jarraba Street, Taqsim Al Zuruq, Afeganistão. Data de nascimento: (a) 30.3.1964 (b) 14.5.1964. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: líbia. N.o de passaporte: 621570. N.o de identificação nacional: T/200310.» é substituída pela seguinte entrada: «Nazih Abdul Hamed Nabih Al-Ruqai’i (também conhecido por (a) Anas Al-Liby, (b) Anas Al-Sibai (c) Nazih Abdul Hamed Al-Raghie). Endereço: Al Nawafaliyyin, Jarraba Street, Taqsim Al Zuruq, Tripoli, Jamahiria Árabe Líbia. Data de nascimento: (a) 30.3.1964 (b) 14.5.1964. Local de nascimento: Tripoli, Jamahiria Árabe Líbia. Nacionalidade: líbia. N.o de passaporte: 621570. N.o de identificação nacional: 200310/I. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
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(9) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Azhar Ben Mohammed Ben El-Abed Al-Tlili. Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 26.3.1969. Local de nascimento: Feriana, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: M351140 (passaporte tunisino caducado em 16.6.2005). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G; b) Condenado em França em 14.10.2002; c) Extraditado para Itália em 6.9.2006. Detido em Itália até Julho de 2007; d) Condenado à revelia na Tunísia a uma pena de vinte anos de prisão.» é substituída pela seguinte entrada: «Al-Azhar Ben Mohammed Ben El-Abed Al-Tlili (também conhecido por Lazar Ben Mohammed Tlili). Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 26.3.1969. Local de nascimento: Feriana, Al-Kasrain, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M351140 (passaporte tunisino caducado em 16.6.2005). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G; (b) Libertado da prisão em 15.1.2007, (c) Condenado à revelia na Tunísia a uma pena de vinte anos de prisão, (d) Filiação materna: Essayda Bint Salih Al-Tlili.» |
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(10) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Lased Al As’ad Ben Heni Hani também conhecido por a) Lased Ben Heni Low, b) Mohamed Abu Abda). Data de nascimento: 5.2.1969. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Outras informações: a) Absolvido no processo em que era arguido na Alemanha. b) condenado em Itália, em 11 de Novembro de 2002 a uma pena de seis anos. c) Professor de Química.» é substituída pela seguinte entrada: «Mohamed Aouani (também conhecido por (a) Lased Ben Heni (b) Al-As’ad Ben Hani (c) Mohamed Ben Belgacem Awani, (c) Mohamed Abu Abda, (d) Abu Obeida). Data de nascimento: 5.2.1970. Nacionalidade: tunisina. Local de nascimento: (a) Tripoli, Líbia, (b) Túnis, Tunísia. Informações suplementares: Professor de química, (b) Deportado de Itália para a Tunísia em 27.8.2006.» |
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(11) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Said Bahaji. Endereço: anteriormente residente em Bunatwiete 23, D-21073 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 15.7.1975. Local de nascimento: Haselünne (Baixa Saxónia), Alemanha. Nacionalidade: a) alemã, b) marroquina. Passaportes: a) passaporte alemão provisório n.o 28642163 emitido pela Cidade de Hamburgo, b) passaporte marroquino caducado n.o 954242 emitido em 28.6.1995 em Meknas, Marrocos; c) N.o de identificação nacional BPA 1336597587.» é substituída pela seguinte entrada: «Said Bahaji (também conhecido por (a) Zouheir Al Maghribi (b) Mohamed Abbattay (c) Abderrahmane Al Maghribi). Endereço: anteriormente residente em Bunatwiete 23, D-21073 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 15.7.1975. Local de nascimento: Haselünne (Baixa Saxónia), Alemanha. Nacionalidade: (a) alemã, (b) marroquina. Passaportes: (a) passaporte alemão provisório n.o 28642163 emitido pela Cidade de Hamburgo, (b) passaporte marroquino caducado n.o 954242 emitido em 28.6.1995 em Meknas, Marrocos; (c) N.o de identificação nacional BPA 1336597587. Informações suplementares: (a) Chefe adjunto do Comité dos Media da Al-Qaida em Abril 2010, (b) Encontra-se supostamente na região de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.» |
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(12) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nabil Ben Attia Ben Mohamed Ben Ali Ben Attia. Endereço: Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 11.5.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L289032 (passaporte tunisino emitido em 22.08.2001, caduca em 21.08.2006).» é substituída pela seguinte entrada: «Nabil Ben Attia Ben Mohamed Ben Ali Ben Attia (também conhecido por Abu Salim). Endereço: 1 Via Val Bavona, Milão, Itália. Data de nascimento: 11.5.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L289032 (passaporte tunisino emitido em 22.8.2001, caducou em 21.8.2006).» |
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(13) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nabil Adel Ben Al-Azhar Ben Youssef Ben Soltane. Endereço: Via Latisana 6, Milão, Itália. Data de nascimento: 14.7.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M408665 (passaporte tunisino emitido em 4.10.2000, caducou em 3.10.2005). Outras informações: (a) Código fiscal italiano: BNSDLA70L14Z352B, (b) cumpriu uma pena de prisão de três anos e seis meses em Itália. Foi libertado em 23.2.2004 e deportado para a Tunísia em 28.2.2004, (c) actualmente preso na Tunísia.» é substituída pela seguinte entrada: «Adel Ben Al-Azhar Ben Youssef Ben Soltane (também conhecido por Zakariya). Endereço: Tunísia. Data de nascimento: 14.7.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passporte: M408665 (Passaporte tunisino emitido em 4.10.2000, caducou em 3.10.2005). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BNSDLA70L14Z352B, (b) Deportado de Itália para a Tunísia em 28.2.2004, (c) Actualmente preso na Tunísia.» |
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(14) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh (também conhecido por (a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, (b) Bin Al Shibh, Ramzi, (c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, (d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, (e) Binalshibh Ramzi Mohammed Abdullah, (f) Ramzi Binalshib, (g) Ramzi Mohamed Abdellah Omar Hassan Alassiri, (h) Binalshibh Ramsi Mohamed Abdullah, (i) Abu Ubaydah, (j) Umar Muhammad "Abdallah Ba" Amar, k) Ramzi Omar). Data de nascimento: (a) 1.5.1972, (b) 16.9.1973, (c) 15.7.1975. Local de nascimento: (a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, (b) Cartum, Sudão. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: (a) detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Julho de 2007.» é substituída pela seguinte entrada: «Ramzi Mohamed Abdullah Binalshibh (também conhecido por (a) Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah, (b) Bin Al Shibh, Ramzi, (c) Omar, Ramzi Mohamed Abdellah, (d) Mohamed Ali Abdullah Bawazir, (e) Binalshibh Ramzi Mohammed Abdullah, (f) Ramzi Binalshib, (g) Ramzi Mohamed Abdellah Omar Hassan Alassiri, (h) Binalshibh Ramsi Mohamed Abdullah, (i) Abu Ubaydah, (j) Umar Muhammad «Abdallah Ba» Amar, (k) Ramzi Omar). Data de nascimento: (a) 1.5.1972, (b) 16.9.1973. Local de nascimento: (a) Gheil Bawazir, Hadramawt, Iémen, (b) Cartum, Sudão. Nacionalidade: (a) iemenita, (b) sudanesa. Passaporte n.o: 00085243 (emitido em 17.11.1997 em Sanaa, Iémen). Informações suplementares: (a) Detido em Carachi, Paquistão, em 30.9.2002, (b) Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América desde Maio de 2010.» |
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(15) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Al-Mokhtar Ben Mohamed Ben Al-Mokhtar Bouchoucha (também conhecido por Bushusha, Mokhtar). Endereço: Via Milano 38, Spinadesco (CR), Itália. Data de nascimento: 13.10.1969. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K754050 (passaporte tunisino emitido em 26.5.1999, caducado em 25.5.2004). N.o de identificação nacional: 04756904 emitido em 14.9.1987. Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BCHMHT69R13Z352T, (b) filiação materna: Bannour Hedia, (c) condenado em Itália em 11.12.2002 (pena de três anos e meio de prisão), (d) libertado em 3.5.2006, mas obrigado a apresentar-se regularmente às autoridades de Cremona » é substituída pela seguinte entrada: «Al-Mokhtar Ben Mohamed Ben Al-Mokhtar Bouchoucha (também conhecido por Bushusha, Mokhtar). Endereço: Via Milano 38, Spinadesco (CR), Itália. Data de nascimento: 13.10.1969. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K754050 (passaporte tunisino emitido em 26.5.1999, caducado em 25.5.2004). N.o de identificação nacional: 04756904 emitido em 14.9.1987. Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BCHMHT69R13Z352T, (b) filiação materna: Hedia Bannour.» |
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(16) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yassine Chekkouri. Data de nascimento: 6.10.1966. Local de nascimento: Safi, Marrocos. Informações suplementares: cumpriu uma pena de 4 anos de prisão em Itália. Libertado de prisão em 2.2.2004. Deportado para Marrocos em 26.2.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Yassine Chekkouri. Data de nascimento: 6.10.1966. Nacionalidade: marroquina. Passaporte n.o: (a) F46947, Marrocos, (b) H-135467 bilhete de identidade marroquino. Local de nascimento: Safi, Marrocos. Informações suplementares: Filiação materna: Feue Hlima Bent Barka. Filiação paterna: Abderrahmane Mohammed Ben Azzouz. Deportado da Itália para Marrocos em 26.2.2004.» |
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(17) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mounir El Motassadeq. Endereço: Göschenstraße 13, D-21073 Hamburgo, Alemanha. Data de nascimento: 3.4.1974. Local de nascimento: Marraquexe, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Passaporte n.o: H 236483 (passaporte marroquino). Informações suplementares: preso na Alemanha desde Maio de 2007.» é substituída pela seguinte entrada: «Mounir El Motassadeq (também conhecido por Mounir el Moutassadeq). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: 3.4.1974. Local de nascimento: Marraquexe, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Identificação nacional: bilhete de identidade marroquino E-491591, N.o de passaporte: H 236483 (passaporte marroquino). Informações suplementares: (a) preso na Alemanha, (b).Filiação paterna: Brahim Brik. Filiação materna: Habiba Abbes.» |
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(18) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por (a) Omar El Mouhajer, (b) Saber). Endereço: Via Dubini 3, Gallarate (VA), Itália. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F, (b) O nome da mãe é Beya Al-Saidani, (c) Encontrava-se detido em Itália em Outubro de 2007; (d) Foi extraditado para a Tunísia em 3 de Junho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002. » é substituída pela seguinte entrada: «Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid (também conhecido por (a) Omar El Mouhajer, (b) Saber). Endereço: 6 Ibn Al-Haythman Stret, Manubah, Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F, (b) Filiação materna: Beya Al-Saidani, (c) Deportado de Itália para a Tunísia em 2 de Junho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» |
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(19) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Wa'el Hamza Abd Al-Fatah Julaidan [também conhecido por (a) Wa'il Hamza Julaidan, (b) Wa'el Hamza Jalaidan, (c) Wa'il Hamza Jalaidan, (d) Wa'el Hamza Jaladin, (e) Wa'il Hamza Jaladin, (f) Wail H.A. Jlidan, (g) Abu Al-Hasan al Madani]. Data de nascimento: (a) 22.1.1958, (b) 20.1.1958. Local de nascimento: Al-Madinah, Arábia Saudita; Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: (a) A-992535 (passaporte da Arábia Saudita), (b) B 524420 (emitido em 15.7.1998, caducou em 22.5.2003).» é substituída pela seguinte entrada: «Wa'el Hamza Abd Al-Fatah Julaidan (também conhecido por (a) Wa'il Hamza Julaidan, (b) Wa'el Hamza Jalaidan, (c) Wa'il Hamza Jalaidan, (d) Wa'el Hamza Jaladin, (e) Wa'il Hamza Jaladin, (f) Wail H.A. Jlidan, (g) Abu Al-Hasan al Madani). Data de nascimento: (a) 22.1.1958, (b) 20.1.1958. Local de nascimento: Al-Madinah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: (a) A-992535 (passaporte da Arábia Saudita), (b) B 524420 (emitido em 15.7.1998, caducou em 22.5.2003). Informações suplementares: Director executivo do Rabita Trust.» |
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(20) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mehdi Ben Mohamed Ben Mohamed Kammoun. Endereço: Via Masina 7, Milão, Itália. Data de nascimento: 3.4.1968. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: M307707 (passaporte tunisino emitido em 12.4.2000, caducado em 11.4.2005). Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BGHFCL66R28Z352G, (b) condenado a uma pena de 5 anos e dez meses de prisão em Itália em 17.5.2002. Em 23.4.2003, o Tribunal de recurso de Milão reduziu a pena de prisão para 3 anos e 6 meses. Deportado para a Tunísia em 22.7.2005.» é substituída pela seguinte entrada: «Mehdi Ben Mohamed Ben Mohamed Kammoun (também conhecido por Salmane). Endereço: Via Masina 7, Milão, Itália. Data de nascimento: 3.4.1968. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: M307707 (passaporte tunisino emitido em 12.4.2000, caducado em 11.4.2005). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: KMMMHD68D03Z352N, (b) Deportado da Itália para a Tunísia em 22.7.2005, (c) Cumpre uma pena de oito anos de prisão na Tunísia.» |
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(21) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada « Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri (também conhecido por (a) Mnasri Fethi ben Rebai, (b) Mnasri Fethi ben Rebaj, (c) Mnasri Fethi ben al-Rabai, (d) Mnasri Fethi ben Rabaj, (e) Fethi Alic, (f) Amor, (g) Omar Abu, (h) Omar Tounsi, (i) Amar). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 6.3.1969, (b) 6.3.1963, (c) 3.6.1963. Local de nascimento: (a) Al-Sanadil Farm, Nafzah, Província de Baja, Tunísia; (b) Tunísia; (c) Argélia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducado em 2.6.2002). Informações suplementares: o nome da mãe é Fatima Balayish. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003. » é substituída pela seguinte entrada: «Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri (também conhecido por (a) Mnasri Fethi ben Rebai, (b) Mnasri Fethi ben al-Rabai, (c) Mnasri Fethi ben Rebaj, (d) Fethi Alic, (e) Amor, (f) Abu Omar, (g) Omar Tounsi, (h) Amar). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 6.3.1969, (b) 6.3.1963, (c) 3.6.1969. Local de nascimento: (a) Al-Sanadil Farm, Nefzah, Província de Baja, Tunísia; (b) Tunísia; (c) Argélia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducado em 2.6.2002). Informações suplementares: Filiação materna: Fatima Balayish. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» |
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(22) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yasin Abdullah Ezzedine Qadi (também conhecido por a) Kadi, Shaykh Yassin Abdullah, b) Kahdi, Yasin; c) Yasin Al-Qadi). Data de nacimento: 23.2.1955. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: saudita. Passaporte n.o: a) B 751550, b) E 976177 (emitido em 6.3.2004, termo de validade em 11.1.2009). Informações suplementares: Jeddah, Arábia Saudita.» é substituída pela seguinte entrada «Yasin Abdullah Ezzedine Qadi (também conhecido por (a) Kadi, Shaykh Yassin Abdullah, (b) Kahdi, Yasin; (c) Yasin Al-Qadi). Endereço: Farsi Center – West Tower 11th floor, Suite 103, Wally Al-Ahd Street, Ruwais District, P.O. Box 214, Jeddah 21411, Arábia Saudita. Data de nacimento: 23.2.1955. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: (a) B 751550, (b) E 976177 (emitido em 6.3.2004, caducou em 11.1.2009). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
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(23) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abdelhalim Hafed Abdelfattah Remadna (também conhecido por (a) Abdelhalim Remadna, (b) Jalloul. Endereço: Argélia. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Detido em Itália até ser extraditado para a Argélia em 13.8.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.» é substituída pela seguinte entrada: «Abdelhalim Hafed Abdelfattah Remadna (também conhecido por (a) Abdelhalim Remadna, (b) Jalloul. Endereço: Argélia. Data de nascimento: 2.4.1966. Local de nascimento: Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Deportado da Itália para a Argélia em 12.8.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.» |
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(24) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Amin Muhammad Ul Haq Saam Khan (também conhecido por (a) Al-Haq, Amin, (b) Amin, Muhammad, (c) Dr Amin, (d) Ul-Haq, Dr Amin). Data de nascimento: 1960. Local de nascimento: província de Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Coordenador da segurança de Osama Bin Laden, (b) Repatriado para o Afeganistão em Fevereiro de 2006.» é substituída pela seguinte entrada: «Amin Muhammad Ul Haq Saam Khan (também conhecido por (a) Al-Haq, Amin, (b) Amin, Muhammad, (c) Dr Amin, (d) Ul-Haq, Dr Amin). Data de nascimento: 1960. Local de nascimento: província de Nangarhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Coordenador da segurança de Osama Bin Laden, (b) Repatriado para o Afeganistão em Fevereiro de 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.1.2001.» |
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(25) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tharwat Salah Shihata Ali (também conhecido por (a) Tarwat Salah Abdallah, (b) Salah Shihata Thirwat, (c) Shahata Thirwat). Data de nascimento: 29 de Junho de 1960. Local de nascimento: Egipto.» é substituída pela seguinte entrada: «Tharwat Salah Shihata (também conhecido por (a) Tarwat Salah Abdallah, (b) Salah Shihata Thirwat, (c) Shahata Thirwat) (d) Tharwat Salah Shihata Ali). Data de nascimento: 29.6.1960. Local de nascimento: Egipto. Nacionalidade: egípcia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.» |
|
19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 37/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
66,9 |
|
TN |
120,5 |
|
|
TR |
104,3 |
|
|
ZZ |
97,2 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
158,2 |
|
JO |
87,5 |
|
|
TR |
98,4 |
|
|
ZZ |
114,7 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
34,7 |
|
TR |
120,2 |
|
|
ZZ |
77,5 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
219,6 |
|
ZZ |
219,6 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
|
BR |
41,5 |
|
|
EG |
56,8 |
|
|
MA |
57,2 |
|
|
TR |
67,5 |
|
|
ZA |
41,5 |
|
|
ZZ |
51,0 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
67,6 |
|
TR |
79,6 |
|
|
ZZ |
73,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
69,6 |
|
HR |
46,1 |
|
|
IL |
67,4 |
|
|
JM |
93,9 |
|
|
MA |
111,1 |
|
|
PK |
66,6 |
|
|
TR |
68,5 |
|
|
ZZ |
74,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
45,3 |
|
TR |
54,7 |
|
|
ZZ |
50,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
78,5 |
|
CA |
117,8 |
|
|
CL |
82,5 |
|
|
CN |
107,6 |
|
|
US |
133,1 |
|
|
ZZ |
103,9 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
55,8 |
|
NZ |
97,8 |
|
|
US |
129,0 |
|
|
ZZ |
94,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/20 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Dezembro de 2010
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
(2011/29/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental, após exame de todas as possibilidades de reafectação de dotações no âmbito da subcategoria 1A e da categoria 4, acordaram na reunião de concertação de 11 de Novembro de 2010 na mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento no quadro do orçamento de 2011, para além dos limites máximos da subcategoria 1A e da categoria 4, relativamente às seguintes quantias:
|
— |
18 000 000 EUR para o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» no âmbito da subcategoria 1A; |
|
— |
16 000 000 EUR para o programa «Competitividade e Inovação» no âmbito da subcategoria 1A; |
|
— |
71 000 000 EUR para a Palestina no âmbito da categoria 4. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 34 000 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da subcategoria 1A e um montante de 71 000 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da categoria 4.
Este montante é utilizado para complementar os seguintes financiamentos:
|
— |
18 000 000 EUR para o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» no âmbito da subcategoria 1A; |
|
— |
16 000 000 EUR para o programa «Competitividade e Inovação» no âmbito da subcategoria 1A; |
|
— |
71 000 000 EUR para a Palestina no âmbito da categoria 4. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL