ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.010.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 10 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
14.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 23/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
81,8 |
TN |
120,5 |
|
TR |
108,7 |
|
ZZ |
103,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
158,2 |
JO |
96,7 |
|
TR |
86,3 |
|
ZZ |
113,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
40,9 |
TR |
127,8 |
|
ZZ |
84,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
56,7 |
IL |
67,1 |
|
MA |
53,8 |
|
TR |
70,7 |
|
ZA |
56,7 |
|
ZZ |
61,0 |
|
0805 20 10 |
MA |
67,5 |
TR |
79,6 |
|
ZZ |
73,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
129,3 |
HR |
46,1 |
|
IL |
66,4 |
|
JM |
106,9 |
|
MA |
103,8 |
|
TR |
73,4 |
|
ZZ |
87,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
58,2 |
ZZ |
58,2 |
|
0808 10 80 |
CA |
99,7 |
CN |
112,2 |
|
US |
126,7 |
|
ZZ |
112,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
49,8 |
US |
120,5 |
|
ZZ |
85,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 24/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 22/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 9 de 13.1.2011, p. 3.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Janeiro de 2011
(EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
64,59 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
64,59 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
64,59 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
64,59 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
60,43 |
0,00 |
1701 99 10 (2) |
60,43 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
60,43 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,60 |
0,17 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
14.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2011
que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante
[notificada com o número C(2011) 34]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/14/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/556/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (2), refere-se apenas a produtos no âmbito das aprovações técnicas europeias podendo alguns daqueles produtos ser também abrangidos por normas europeias harmonizadas. |
(2) |
A Decisão 97/556/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo a aplicar-se também a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de normas europeias harmonizadas a elaborar pelo CEN, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 97/556/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para as aprovações técnicas europeias. O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas.». |
2. |
É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO L 229 de 20.8.1997, p. 14.
ANEXO
«ANEXO III
FAMÍLIA DE PRODUTOS
SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN deve especificar o seguinte sistema de comprovação da conformidade nas normas europeias harmonizadas utilizadas nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo |
Sistema(s) de certificação da conformidade |
Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante |
Paredes exteriores |
Todos |
1 |
Sistema 1: ver anexo III, secção 2, ponto i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras. |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.»
14.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/7 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de Dezembro de 2010
relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(BCE/2010/31)
(2011/15/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 17.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que o Banco Central Europeu (BCE) pode abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para realizar as suas operações. |
(2) |
Os artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC autorizam o BCE a actuar na qualidade de agente fiscal de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outras entidades do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1), o BCE pode aceitar bancos centrais como clientes. |
(4) |
Foi celebrado um Acordo-quadro relativo à EFSF entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a European Financial Stability Facility, Société Anonyme, sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês cujos accionistas são os referidos Estados-Membros. O Acordo-quadro relativo à EFSF entrou em vigor e tornou-se vinculativo no dia 4 de Agosto de 2010. |
(5) |
Nos termos do Acordo-quadro relativo à EFSF, e de acordo com os estatutos da EFSF, a EFSF concederá financiamentos ao abrigo de um Programa de Empréstimos (a seguir «Contratos de Empréstimo») aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que se encontrem em situação financeira difícil e que tenham celebrado um memorando de acordo com a Comissão Europeia estabelecendo as condições do empréstimo. |
(6) |
O n.o 5 do artigo 3.o do Acordo-quadro relativo à EFSF dispõe que o desembolso dos montantes do empréstimo concedido pela EFSF a um Estado-Membro cuja moeda é o euro será efectuado através das contas da EFSF e do Estado-Membro mutuário em questão abertas no BCE para os fins dos Contratos de Empréstimo. A Decisão BCE/2010/15, de 21 de Setembro de 2010, relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2), estabelece disposições relativas à abertura de uma conta de numerário em nome da EFSF no BCE para efectivar os Contratos de Empréstimo. |
(7) |
O reembolso das quantias mutuadas ao abrigo dos Contratos de Empréstimo será efectuado através de contas de numerário abertas no BCE em nome do banco central nacional (BCN) do Estado-Membro mutuário em causa. |
(8) |
Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas de numerário a abrir no BCE em nome do BCN do Estado-Membro mutuário em causa para efectivar os Contratos de Empréstimo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Abertura de contas de numerário
O BCE pode, a pedido do BCN de um Estado-Membro mutuário, abrir contas de numerário em nome desse BCN para o processamento dos pagamentos relacionados com um Contrato de Empréstimo (a seguir «conta de numerário do BCN»).
Artigo 2.o
Movimentação das contas de numerário
Uma conta de numerário do BCN apenas será utilizada para processar pagamentos relacionados com um Contrato de Empréstimo.
Artigo 3.o
Aceitação de instruções
No que respeita à conta de numerário de um BCN, o BCE apenas aceitará as instruções do BCN titular dessa conta.
Artigo 4.o
Saldo das contas de numerário
Em nenhum momento pode uma conta de numerário de um BCN apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos das referidas contas que ultrapassem o montante disponível a crédito das mesmas.
Artigo 5.o
Remuneração
O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight da conta de numerário do BCN, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360».
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.
(2) JO L 253 de 28.9.2010, p. 58.