ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.342.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
28 de dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1255/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de baby beef originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

1

 

 

DECISÕES

 

 

2010/803/UE

 

*

Decisão Tomada de Comum Acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de Dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu

15

 

 

2010/804/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

16

 

 

2010/805/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/004 PL/Wielkopolskie – Indústria automóvel, Polónia)

17

 

 

2010/806/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/005 ES/Comunidade Valenciana — Pedra natural, Espanha)

18

 

 

2010/807/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/006 PL/H.Cegielski-Poznań, Polónia)

19

 

 

2010/808/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/009 ES/Comunidade Valenciana — Têxteis, Espanha)

20

 

 

2010/809/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/014 SI/Mura, Eslovénia)

21

 

 

2010/810/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/016 ES/Aragão — Comércio retalhista, Espanha)

22

 

 

2010/811/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, Alemanha)

23

 

 

2010/812/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/023 ES/Lear, Espanha)

24

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE do Conselho e da Comissão (4), o Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (5), e o Acordo Provisório com a República da Sérvia, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (6), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650, 800, 1 500 e 8 700 toneladas de produtos «baby beef».

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (7), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (8), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas aos produtos «baby beef».

(3)

A fim de verificar o cumprimento das condições do contingente, as importações ao abrigo dos contingentes «baby-beef» devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país de emissão e que correspondem exactamente à definição estabelecida no respectivo acordo. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer regras para a sua utilização.

(4)

É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), e (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (10), devem aplicar-se, sob reserva do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (11), estabelece, nomeadamente, disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações dos Estados-Membros à Comissão. Limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições suplementares ou derrogações neste estabelecidas.

(6)

Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São abertos os seguintes contingentes pautais anuais para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro:

a)

9 400 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

8 700 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia;

e)

800 toneladas de produtos «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na Pauta Aduaneira Comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos seguintes códigos NC, referidos no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, no anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro, no anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina e no anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia:

ex 0102 90 51 , ex 0102 90 59 , ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79 ,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20 ,

ex 0201 20 30 ,

ex 0201 20 50 .

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 3.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa «sim» deve ser assinalada com uma cruz. Os certificados obrigam a importar do país indicado.

Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no anexo I.

2.   O original do certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 4.o é apresentado ao organismo competente, juntamente com uma cópia e com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Sempre que seja emitido mais de um certificado de importação em relação com um certificado de autenticidade, a autoridade competente deve:

a)

Imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas;

b)

Garantir que os certificados de importação associados ao certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia.

3.   A autoridade competente só pode emitir certificados de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações comunicadas semanalmente pela Comissão no âmbito das importações em causa. Os certificados de importação são emitidos imediatamente.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o são acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades do país exportador indicadas no anexo II do presente regulamento, comprovativo de que os produtos são originários desse país e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, do anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro, do anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina ou do anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia.

2.   Os certificados de autenticidade, nos termos do modelo constante dos anexos III a VII, aplicáveis para cada um dos países exportadores em causa, devem ser emitidos num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação podem exigir uma tradução do certificado de autenticidade.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em maiúsculas.

O formato do certificado é de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

As cópias ostentam o mesmo número de série e o mesmo nome que o original.

5.   Os certificados só são válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados no anexo II.

6.   Um certificado é considerado devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo II:

a)

Têm de ser reconhecidos como tal pelo país exportador;

b)

Comprometem-se a verificar as indicações que figuram nos certificados de autenticidade;

c)

Comprometem-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das informações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A Comissão procede à revisão da lista constante do anexo II se a condição do n.o 1, alínea a), deixar de ser satisfeita, se um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou se for designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da respectiva data de emissão.

Artigo 7.o

O país exportador em causa comunica à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão fornece essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal da importação anterior;

b)

Até 30 de Abril do ano seguinte, as quantidades de produtos, mesmo nulas, cobertas por certificados de importação não utilizados ou só parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

3.   As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas como indicado nos anexos VIII, IX e X do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(3)   JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(4)   JO L 108 de 29.4.2010, p. 1.

(5)   JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(6)   JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

(7)   JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(8)   JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(9)   JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)   JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(11)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o, n.o 1

em búlgaro

:

«Baby beef» (Регламент (ЕC) № 1255/2010)

em espanhol

:

«Baby beef» (Reglamento (UE) n.o 1255/2010)

em checo

:

«Baby beef» (Nařízení (EU) č. 1255/2010)

em dinamarquês

:

«Baby beef» (Forordning (EU) nr. 1255/2010)

em alemão

:

«Baby beef» (Verordnung (EU) Nr. 1255/2010)

em estónio

:

«Baby beef» (Määrus (EL) nr 1255/2010)

em grego

:

«Baby beef» (Κανονισμός (ΕΕ) αριθ 1255/2010)

em inglês

:

«Baby beef» (Regulation (EU) No 1255/2010)

em francês

:

«Baby beef» (Règlement (UE) n.o 1255/2010)

em italiano

:

«Baby beef» (Regolamento (UE) n. 1255/2010)

em letão

:

«Baby beef» (Regula (ES) Nr. 1255/2010)

em lituano

:

«Baby beef» (Reglamentas (ES) Nr. 1255/2010)

em húngaro

:

«Baby beef» (1255/2010/EU rendelet)

em maltês

:

«Baby beef» (Regolament (UE) Nru 1255/2010)

em neerlandês

:

«Baby beef» (Verordening (EU) nr 1255/2010)

em polaco

:

«Baby beef» (Rozporządzenie (UE) nr 1255/2010)

em português

:

«Baby beef» [Regulamento (UE) n.o 1255/2010]

em romeno

:

«Baby beef» (Regulamentul (UE) nr. 1255/2010)

em eslovaco

:

«Baby beef» (Nariadenie (EU) č. 1255/2010)

em esloveno

:

«Baby beef» (Uredba (EU) št. 1255/2010)

em finlandês

:

«Baby beef» (Asetus (EU) N:o 1255/2010)

em sueco

:

«Baby beef» (Förordning (EU) nr 1255/2010)


ANEXO II

Organismos emissores:

República da Croácia: Croatian Agricultural Agency, Poljana Križevačka 185, 48260 Križevci, Croatia.

Bósnia e Herzegovina:

Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje.

Sérvia: «Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrade, Serbia».

Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro.


ANEXO III

Image 1

Texto de imagem

ANEXO IV

Image 2

Texto de imagem

ANEXO V

Image 3

Texto de imagem

ANEXO VI

Image 4

Texto de imagem

ANEXO VII

Image 5

Texto de imagem

ANEXO VIII

Notificação de certificados de importação (emitidos) – Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Quantidades de produtos objecto de certificados de importação

De: … até: …


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidade

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO IX

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) – Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

De: … até: …


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidade não utilizada

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO X

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática - Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

De: … até: … (período de contingentamento pautal da importação).


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


DECISÕES

28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/15


DECISÃO TOMADA DE COMUM ACORDO PELOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 10 de Dezembro de 2010

sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu

(2010/803/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

Tendo em conta o artigo 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência do GNSS Europeu foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 (1).

(2)

É necessário decidir da localização da sede da Agência do GNSS Europeu,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Agência Europeia do GNSS Europeu tem a sua sede em Praga.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010.

O Presidente

V. VAN QUICKENBORNE


(1)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/16


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/804/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por aluimentos de terras e inundações na ilha da Madeira.

(5)

A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada pela tempestade Xynthia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral das União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado num montante de 66 891 540 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   OJ C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   OJ L 311 de 14.11.2002, p. 3.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/17


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/004 PL/Wielkopolskie – Indústria automóvel, Polónia)

(2010/805/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Polónia apresentou em 5 de Fevereiro de 2010 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Wielkopolskie (PL41), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 633 077 EUR.

(5)

O FEG deve, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 633 077 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/18


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/005 ES/Comunidade Valenciana — Pedra natural, Espanha)

(2010/806/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Espanha apresentou em 9 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Comunidad Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 25 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 422 850 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 422 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/19


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/006 PL/H.Cegielski-Poznań, Polónia)

(2010/807/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Polónia apresentou em 8 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa H.Cegielski-Poznań Poland S.A., tendo-a completado com informações adicionais em 10 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 114 250 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado o montante de 114 250 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/20


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/009 ES/Comunidade Valenciana — Têxteis, Espanha)

(2010/808/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Espanha apresentou em 22 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 143 empresas da divisão 13 («Fabricação de têxteis») da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 17 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 059 466 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 059 466 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/21


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/014 SI/Mura, Eslovénia)

(2010/809/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Eslovénia apresentou em 28 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa Mura, tendo-a complementado com informações adicionais em 24 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 247 940 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Eslovénia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 247 940 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/016 ES/Aragão — Comércio retalhista, Espanha)

(2010/810/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 6 de Maio de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 593 empresas da divisão 47 («Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Aragão (ES24), tendo-a completado com informações adicionais até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 560 000 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 560 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/23


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, Alemanha)

(2010/811/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

Em 27 de Maio de 2010, a Alemanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Heidelberger Druckmaschinen e apresentou informações adicionais até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 8 308 555 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 8 308 555 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/24


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/023 ES/Lear, Espanha)

(2010/812/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 23 de Julho de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa Lear, tendo-a completado com informações adicionais em 10 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 382 200 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado o montante de 382 200 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.