ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.336.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
21 de dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1226/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 1227/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 1228/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

17

 

 

Regulamento (UE) n.o 1229/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento (UE) n.o 1230/2010 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

22

 

 

DECISÕES

 

 

2010/787/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

24

 

*

Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC

30

 

 

2010/789/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2010, relativa ao auxílio destinado a cobrir os custos associados à remoção e à destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia (Auxílio estatal C 1/10 — Bélgica) [notificada com o número C(2010) 7263]

43

 

 

2010/790/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, 1 de Setembro de 2009, 1 de Outubro de 2009, 1 de Novembro de 2009, 1 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro

50

 

 

2010/791/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que estabelece a lista dos produtos referidos no ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho [notificada com o número C(2010) 8434]

55

 

 

2010/792/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Hungria ( 1 )

60

 

 

2010/793/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças [notificada com o número C(2010) 9187]

62

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2010/794/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/30)

63

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos ( JO L 199 de 28.7.2008 )

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1225/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente relacionadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas entre os Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando simultaneamente um tratamento equitativo entre sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente as do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e dos conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

As possibilidades de pesca deverão ser conformes com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente o Acordo de 1995 das Nações Unidas relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (2), assim como com os princípios de gestão pormenorizados estabelecidos nas directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo os quais, em particular, o regulador deverá ser mais cauteloso se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deverá ser invocada para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

(6)

O último parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) (3) e do CCTEP (4) indica que a maior parte das populações de profundidade são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca destas populações até a sua evolução revelar uma tendência positiva. Além disso, o CIEM indicou igualmente que não deverão ser autorizadas pescarias dirigidas ao olho-de-vidro laranja.

(7)

No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que não deverá existir pesca dirigida a estas espécies. Enquanto o volume das capturas acessórias inevitáveis não tiver sido estabelecido através de projectos de selectividade e outras medidas técnicas, não deverá ser permitido o desembarque de capturas acessórias.

(8)

As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (5), são decididas de dois em dois anos. No entanto, está prevista uma excepção para as populações de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. Por conseguinte, as possibilidades de pesca para essas populações são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (6), deverão ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas.

(10)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2011 e 2012, em relação a populações de determinadas espécies de profundidade e para os navios da UE, as possibilidades de pesca anuais nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessários limites de capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Navio da UE» é um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)

«Águas da UE» são as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC) são as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)

«Quota» é a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)

«Águas internacionais» são as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições de zonas:

a)

«Zonas CIEM» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (7);

b)

«Zonas COPACE» (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (8).

Artigo 3.o

TAC e repartição

Os TAC das espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE, a repartição desses TAC pelos Estados-Membros e, quando adequado, as condições com eles funcionalmente relacionadas constam do anexo.

Artigo 4.o

Disposições especiais sobre a repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em aplicação do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das deduções e das reatribuições efectuadas em aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9), ou do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (10);

c)

Dos desembarques adicionais autorizados em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em aplicação dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 5.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 847/96

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas constantes do anexo do presente regulamento são consideradas quotas analíticas.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(3)  Relatório do Comité Consultivo do sobre populações migradoras e de ampla distribuição, livro 9, Junho de 2010.

(4)  Relatórios Científico e Técnico do CCI, Reapreciação do parecer científico para 2011, parte 2, Julho de 2010

(5)   JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(6)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(7)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

(8)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

(9)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(10)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


ANEXO

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição em contrário.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca-azul

Molva dypterygia

Goraz

Pagellus bogaraveo

Abróteas

Phycis spp.

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Designação comum

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

Centrophorus granulosus

Lixa-de-escama

Centrophorus squamosus

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

Deania calcea

Gata

Dalatias licha

Lixinha-grande

Etmopterus princeps

Lixinha-de-veludo

Etmopterus spinax

Leitão-boca-negra

Galeus melastomus

Leitão-islandês

Galeus murinus

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX (DWS/56789-)

Ano

2011 (1)

2012

 

Alemanha

0

0

 

Estónia

0

0

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Lituânia

0

0

 

Polónia

0

0

 

Portugal

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e internacionais da subzona X (DWS/10-)

Ano

2011 (2)

2012

 

Portugal

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profundorum

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII (DWS/12-)

Ano

2011 (3)

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (BSF/1234-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

4

3

 

França

4

3

 

Reino Unido

4

3

 

UE

12

9

 

TAC

12

9

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII (BSF/56712-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

27

25

 

Estónia

13

12

 

Irlanda

67

62

 

Espanha

134

124

 

França

1 884

1 743

 

Letónia

88

81

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

134

12

 

Outros (4)

7

6

 

UE

2 356

2 179

 

TAC

2 356

2 179

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X (BSF/8910-)

Ano

2011

2012

 

Espanha

11

11

 

França

26

26

 

Portugal

3 311

3 311

 

UE

3 348

3 348

 

TAC

3 348

3 348

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da zona COPACE 34.1.2. (BSF/C3412-)

Ano

2011

2012

 

Portugal

4 071

3 867

 

UE

4 071

3 867

 

TAC

4 071

3 867

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (ALF/3X14-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

10

10

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

UE

328

328

 

TAC

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV (RNG/124-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

2

1

 

Alemanha

2

1

 

França

9

10

 

Reino Unido

2

1

 

UE

15

13

 

TAC

15

13

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) (5)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

804

804

 

Alemanha

5

5

 

Suécia

41

41

 

UE

850

850

 

TAC

850

850

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (RNG/5B67-)

Ano

2011 (6)

2012 (6)

 

Alemanha

5

5

 

Estónia

43

38

 

Irlanda

190

165

 

Espanha

48

41

 

França

2 409

2 096

 

Lituânia

55

48

 

Polónia

28

25

 

Reino Unido

141

123

 

Outros (7)

5

5

 

UE

2 924

2 546

 

TAC

2 924

2 546

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/8X-14-)

Ano

2011 (8)

2012 (8)

 

Alemanha

30

26

 

Irlanda

6

6

 

Espanha

3 286

2 857

 

França

151

132

 

Letónia

53

46

 

Lituânia

6

6

 

Polónia

1 028

864

 

Reino Unido

13

12

 

UE

4 573

3 979

 

TAC

4 573

3 979

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

Outros

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (ORY/1CX14C)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Portugal

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV (BLI/24-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

4

4

 

Alemanha

4

4

 

Irlanda

4

4

 

França

25

25

 

Reino Unido

15

15

 

Outros (9)

4

4

 

UE

56

56

 

TAC

56

56

 


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III (BLI/03-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

4

3

 

Alemanha

2

2

 

Suécia

4

3

 

UE

10

8

 

TAC

10

8

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/678-)

Ano

2011 (10)

2012 (10)

 

Irlanda

6

6

 

Espanha

172

172

 

França

9

9

 

Reino Unido

22

22

 

Outros (11)

6

6

 

UE

215

215

 

TAC

215

215

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-)

Ano

2011 (12)  (13)

2012 (12)  (13)

 

Espanha

614

614

 

Portugal

166

166

 

UE

780

780

 

TAC

780

780

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona X (SBR/10-)

Ano

2011

2012

 

Espanha

10

10

 

Portugal

1 116

1 116

 

Reino Unido

10

10

 

UE

1 136

1 136

 

TAC

1 136

1 136

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (GFB/1234-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

9

9

 

França

9

9

 

Reino Unido

13

13

 

UE

31

31

 

TAC

31

31

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/567-)

Ano

2011 (14)

2012 (14)

 

Alemanha

10

10

 

Irlanda

260

260

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Reino Unido

814

814

 

UE

2 028

2 028

 

TAC

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/89-)

Ano

2011 (15)

2012 (15)

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

UE

267

267

 

TAC

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII (GFB/1012-)

Ano

2011

2012

 

França

9

9

 

Portugal

36

36

 

Reino Unido

9

9

 

UE

54

54

 

TAC

54

54

 


(1)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quotas de 2009

Alemanha

20

Estónia

1

Irlanda

55

Espanha

93

França

339

Lituânia

1

Polónia

1

Portugal

127

Reino Unido

187

(2)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quota de 2009

Portugal

10

(3)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quotas de 2009

Irlanda

1

Espanha

17

França

6

Reino Unido

1

(4)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Não pode ser realizada pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na zona CIEM IIIa durante as cosultas entre a UE e a Noruega

(6)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(7)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(9)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(10)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).

(11)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).

(13)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII e VIII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(14)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII e IX pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota

(15)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota


21.12.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 336/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1226/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relacionadas com a aplicação do referido regulamento.

(2)

A pedido da Estónia, as informações relativas às autoridades competentes deste país devem ser alteradas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

As informações que constam da rubrica «Estónia» são substituídas pelo seguinte:

«ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Rahvusvaheliste organisatsioonide ja julgeolekupoliitika osakond

Relvastus- ja strateegilise kauba kontrolli büroo

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Eesti

Tel: +372 637 7200

Fax: +372 637 7288

Endereço electrónico: stratkom@mfa.ee»


21.12.2010   

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L 336/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão (2) estabelece os critérios de qualidade comuns e a periodicidade dos relatórios de qualidade das estatísticas sobre a balança de pagamentos.

(3)

Os critérios de qualidade comuns e a periodicidade dos relatórios de qualidade das estatísticas sobre a balança de pagamentos precisam ser adaptados, de modo a reflectir os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sobre as estatísticas europeias.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Balanças de Pagamentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de Maio de cada ano.»

2.

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(2)   JO L 283 de 28.10.2008, p. 3.

(3)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


ANEXO

1.   Introdução

Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respectiva metodologia de recolha.

2.   Calendário

Todos os anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projectos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).

Todos os anos, no prazo de dois meses a partir da recepção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de Maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

3.   Critérios de qualidade

Os relatórios de qualidade devem conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.


21.12.2010   

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L 336/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1228/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabeleceu a nomenclatura combinada («NC») para que fossem cumpridos os requisitos relativos à pauta aduaneira comum, às estatísticas de comércio externo da União, e a outras políticas da União referentes às importações ou exportações de mercadorias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), aplica-se a casos em que a tributação não se justifica.

(3)

Em certas circunstâncias, tendo em conta a natureza especial de alguns movimentos de mercadorias mencionados no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, é conveniente reduzir a sobrecarga administrativa na declaração deste tipo de movimentos, atribuindo-lhes um código NC específico. É o que acontece, nomeadamente, quando a classificação de cada tipo de mercadorias em circulação para efeitos do preenchimento da declaração aduaneira implica uma carga de trabalho e uma despesa desproporcionadas aos interesses em jogo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais (3) e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (4) permitem aos Estados-Membros utilizar um sistema de codificação simplificado para determinados bens no âmbito das estatísticas do comércio extracomunitário e intracomunitário.

(5)

Os referidos regulamentos estabelecem os códigos específicos de mercadorias a utilizar em condições especiais. Por motivos de transparência, e para fins de informação, tais códigos deveriam ser mencionados na NC.

(6)

Por estas razões, é conveniente inserir o capítulo 99 na NC.

(7)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(3)   JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(4)   JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1.

No sumário, segunda parte, secção XXI, capítulo 99, a frase «(Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)» é substituída pelo seguinte: «Códigos de nomenclatura combinada especiais».

2.

Na segunda parte, secção XXI, entre o fim do capítulo 98 e a «Terceira parte», é inserido o seguinte «Capítulo 99»:

« CAPÍTULO 99

CÓDIGOS ESPECIAIS DA NOMENCLATURA COMBINADA

Subcapítulo I

Códigos de nomenclatura combinada para determinados movimentos específicos de mercadorias

(Importação ou exportação)

Notas:

1.

As disposições deste subcapítulo apenas se aplicam à circulação de mercadorias nele previstas.

Estas mercadorias são declaradas na subposição respectiva se as correspondentes condições e exigências, bem como as impostas por qualquer outro regulamento aplicável, forem cumpridas. A descrição das referidas mercadorias deve ser suficientemente precisa para que possam ser identificadas.

Contudo, os Estados-Membros podem escolher não aplicar as disposições deste subcapítulo se estiverem em causa direitos de importação ou outros encargos.

2.

As disposições do presente subcapítulo não se aplicam ao comércio de mercadorias entre Estados-Membros.

3.

As mercadorias importadas e exportadas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho que não beneficiem da isenção de direitos de importação ou de exportação são excluídas do presente subcapítulo.

A circulação de mercadorias sujeitas a qualquer proibição ou restrição é igualmente excluída deste subcapítulo.

Código NC

Descrição

Nota

1

2

3

 

Mercadorias, previstas no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (importação e exportação):

 

9905 00 00

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual

 (1)

9919 00 00

Mercadorias, com excepção das anteriormente mencionadas:

 

Enxovais e recheio mobiliário pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal por ocasião do seu casamento; bens pessoais adquiridos por sucessão.

 (1)

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

 (1)

Caixões, urnas contendo os corpos e as contendo as cinzas de defuntos e objectos de ornamentação funerária

 (1)

Mercadorias destinadas a organismos de carácter caritativo e filantrópico e mercadorias em benefício de vítimas de catástrofes

 (1)

Subcapítulo II

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Notas:

1.

O Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais (2) e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (3) permitem aos Estados-Membros utilizar um sistema de codificação simplificado para determinados bens no âmbito das estatísticas do comércio extracomunitário e intracomunitário.

2.

Os códigos estabelecidos neste subcapítulo estão sujeitos às condições previstas no Regulamento (UE) n.o 113/2010 e no Regulamento (CE) n.o 1982/2004.

Código

Descrição

1

2

9930

Mercadorias declaradas como provisões de bordo noutra parte:

9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24

9930 27 00

Mercadorias do capítulo 27

9930 99 00

Outras

9931

Mercadorias destinadas às pessoas que exploram instalações de alto mar ou necessárias a funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações:

9931 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24

9931 27 00

Mercadorias do capítulo 27

9931 99 00

Outras

9950 00 00

Código utilizado apenas no comércio de mercadorias entre Estados-Membros para transacções individuais cujo valor seja inferior a 200 euros e para declarar produtos em alguns casos residuais».


(1)  Na importação, a admissão a esta subposição e a isenção dos direitos de importação estão sujeitas às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho.

(2)   JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(3)   JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

71,2

EG

88,4

MA

47,9

TR

114,5

ZZ

80,5

0707 00 05

EG

140,2

JO

158,2

TR

78,6

ZZ

125,7

0709 90 70

MA

79,0

TR

95,8

ZZ

87,4

0805 10 20

AR

43,0

BR

41,5

MA

65,0

PE

58,9

TR

55,8

UY

48,7

ZA

44,7

ZZ

51,1

0805 20 10

MA

68,3

ZZ

68,3

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

HR

61,3

IL

71,6

TR

70,0

ZZ

67,6

0805 50 10

AR

49,2

TR

51,4

UY

49,2

ZZ

49,9

0808 10 80

AR

74,9

CA

110,7

CL

84,2

CN

83,7

MK

29,3

NZ

74,9

US

110,7

ZA

124,1

ZZ

86,6

0808 20 50

CN

76,6

US

86,2

ZZ

81,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1184/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)   JO L 330 de 15.12.2010, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de Dezembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

64,20

0,00

1701 11 90  (1)

64,20

0,00

1701 12 10  (1)

64,20

0,00

1701 12 90  (1)

64,20

0,00

1701 91 00  (2)

59,68

0,00

1701 99 10  (2)

59,68

0,00

1701 99 90  (2)

59,68

0,00

1702 90 95  (3)

0,60

0,17


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Dezembro de 2010

relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas

(2010/787/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 107.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A vigência do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria (2) do carvão termina em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia na União.

(3)

A política da União no sentido de incentivar o recurso a combustíveis renováveis e uma economia hipocarbónica sustentável e segura não justifica um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002 não deverão ser mantidas indefinidamente.

(4)

Contudo, na ausência de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, só serão aplicadas à indústria do carvão as regras gerais em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, as minas de carvão não competitivas, que beneficiam actualmente de auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, podem deixar de ser elegíveis para auxílios e ser forçadas ao encerramento.

(5)

Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.

(6)

Para o sector do carvão, a presente decisão marca o início da transição da aplicação de regras específicas sectoriais para a aplicação de regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.

(7)

A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios estatais que visam facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, tais auxílios deverão ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção de carvão destinadas irrevogavelmente ao encerramento.

(8)

A fim de minimizar o impacto ambiental da produção de carvão por parte de unidades de produção de carvão a que sejam concedidos auxílios dirigidos ao encerramento, os Estados-Membros deverão elaborar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

(9)

As empresas poderão beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam directamente o custo de produção. Tais auxílios destinam-se a cobrir custos extraordinários decorrentes do encerramento das suas unidades de produção de carvão. A fim de evitar que tais auxílios beneficiem indevidamente empresas que encerrem apenas algumas das suas unidades de produção, as empresas abrangidas deverão manter uma contabilidade separada para cada uma das suas unidades de produção.

(10)

No cumprimento da sua missão ao abrigo da presente decisão, a Comissão deverá assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão deverão ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(11)

A aplicação da presente decisão não deverá impedir que os auxílios à indústria do carvão possam ser considerados compatíveis com o mercado interno por outras razões. Neste contexto, outras regras específicas, nomeadamente as relativas aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, auxílios para a protecção do ambiente e auxílios para actividades de formação, continuam a aplicar-se dentro dos limites das intensidades máximas de auxílio, a não ser que disponham de outra forma.

(12)

A Comissão deve apreciar as medidas notificadas ao abrigo da presente decisão e tomar decisões em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3).

(13)

Para evitar qualquer descontinuidade entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e as medidas previstas na presente decisão, esta deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe «A» e «B», na acepção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões (4);

b)

«encerramento», cessação permanente da produção e da venda de carvão;

c)

«plano de encerramento», o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão;

d)

«unidade de produção de carvão», o conjunto dos locais de extracção de carvão e das infra-estruturas ao seu serviço, subterrâneas ou a céu aberto, que sejam susceptíveis de produzir carvão bruto, de uma forma autónoma em relação a outras partes da empresa;

e)

«exercício carbonífero», um ano civil ou outro período de 12 meses utilizado como referência nos contratos celebrados na indústria do carvão;

f)

«custos de produção», os custos totais ligados à produção corrente, incluindo as operações de extracção, as operações de preparação do carvão, nomeadamente as operações de lavagem, calibragem e triagem e o transporte para o ponto de utilização, a amortização normal e as taxas de juro de mercado sobre os empréstimos;

g)

«perdas na produção corrente», a diferença positiva entre o custo de produção do carvão e o preço de venda no ponto de utilização livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

CAPÍTULO 2

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

Artigo 2.o

Princípio

1.   No contexto do encerramento de minas de carvão não competitivas, os auxílios à indústria do carvão podem ser considerados compatíveis com o correcto funcionamento do mercado interno se respeitarem o disposto na presente decisão.

2.   Os auxílios só podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.

Artigo 3.o

Auxílios ao encerramento

1.   Os auxílios a uma empresa destinados especificamente à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção de carvão só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se respeitarem as seguintes condições:

a)

A exploração das unidades de produção de carvão em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2018;

b)

As unidades de produção de carvão em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;

c)

Os auxílios notificados não devem exceder a diferença entre os custos de produção previsíveis e a receita previsível de um exercício carbonífero. Os auxílios efectivamente pagos devem ser sujeitos a uma regularização anual com base nos custos e receitas reais o mais tardar até ao final do exercício carbonífero que se seguir ao exercício para o qual os auxílios tiverem sido concedidos;

d)

O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços no ponto de utilização do carvão da União inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

e)

As unidades de produção de carvão em causa devem ter estado em actividade em 31 de Dezembro de 2009;

f)

O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro é degressivo, devendo a redução atingir, em relação aos auxílios concedidos em 2011, uma percentagem não inferior a 25 % até ao fim de 2013, uma percentagem não inferior a 40 % até ao fim de 2015, uma percentagem não inferior a 60 % até ao fim de 2016 e uma percentagem não inferior a 75 % até ao fim de 2017;

g)

O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos à indústria do carvão de um Estado-Membro não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2010, o montante dos auxílios concedidos por esse Estado-Membro e autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 para o ano de 2010.

h)

Os Estados-Membros elaboram um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental da produção de carvão pelas unidades de produção a que são concedidos auxílios nos termos do presente artigo, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.

2.   A inclusão de medidas que constituam auxílios de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 107.o do Tratado no plano a que se refere a alínea h) do n.o 1 faz-se sem prejuízo das obrigações de notificação e de respeito da cláusula suspensiva que, relativamente a tais medidas, o n.o 3 do artigo 108.o do Tratado impõe aos Estados-Membros e sem prejuízo da compatibilidade de tais medidas com o mercado interno.

3.   Se as unidades de produção de carvão a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.o 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.

Artigo 4.o

Auxílios para a cobertura de custos extraordinários

1.   Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir cobrir os custos que resultam ou tenham resultado do encerramento de unidades de produção de carvão e que não estão relacionados com a produção corrente, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, se o seu montante não ultrapassar os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

a)

Os custos e as provisões suportados apenas pelas empresas que estão a proceder ou que procederam ao encerramento de unidades de produção de carvão, incluindo as empresas que beneficiem de auxílios ao encerramento;

b)

Os custos suportados por várias empresas.

2.   As categorias de custos abrangidos pelo n.o 1 são definidas no Anexo. O n.o 1 não é aplicável aos custos decorrentes do incumprimento da regulamentação ambiental.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   O montante máximo de auxílio autorizado pela presente decisão é aplicável independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por Estados-Membros ou parcialmente financiado pela União.

2.   Os auxílios concedidos ao abrigo da presente decisão não podem ser combinados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 107.o do Tratado ou com outras formas de financiamento da União relativas às mesmas despesas elegíveis, se de tal sobreposição resultar um montante de auxílio mais elevado do que o autorizado ao abrigo do disposto na presente decisão.

Artigo 6.o

Contabilidade distinta

Os auxílios recebidos pelas empresas são indicados nas demonstrações de resultados como uma rubrica das receitas distinta do volume de vendas. Se as empresas beneficiárias de auxílios ao abrigo da presente decisão continuarem a negociar ou a funcionar depois de encerrarem algumas ou todas as suas unidades de produção de carvão, elas deverão manter uma contabilidade precisa e distinta para cada uma das suas unidades de produção de carvão e para as outras actividades económicas não relacionadas com a actividade de extracção de carvão. Os auxílios concedidos ao abrigo da presente decisão devem ser geridos de forma a inviabilizar a possibilidade de transferência para outras unidades de produção de carvão não abrangidas pelo plano de encerramento ou para outras actividades económicas da mesma empresa.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS

Artigo 7.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1.   Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999, os auxílios a que se refere a presente decisão estão sujeitos às regras especiais previstas nos n.os 2 a 6.

2.   Os Estados-Membros que tencionam conceder auxílios ao encerramento, conforme previsto no artigo 3.o, devem notificar à Comissão um plano de encerramento das unidades de produção de carvão em causa. O plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação das unidades de produção de carvão;

b)

Para cada unidade de produção de carvão, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero;

c)

A produção de carvão estimada, por exercício carbonífero, das unidades de produção de carvão que fazem parte do plano de encerramento;

d)

O montante estimado dos auxílios ao encerramento por exercício carbonífero.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer alterações ao plano de encerramento apresentado.

4.   Os Estados-Membros devem notificar todos os auxílios que tencionam conceder à indústria do carvão ao abrigo da presente decisão durante um exercício carbonífero. Apresentarão à Comissão todas as informações relevantes para o cálculo das previsões dos custos de produção e estabelecerão uma relação com os planos de encerramento notificados à Comissão nos termos do n.o 2.

5.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre o montante e o cálculo dos auxílios efectivamente pagos durante cada exercício carbonífero, o mais tardar seis meses após o termo do exercício em causa. Se ocorrerem correcções em relação aos montantes inicialmente pagos durante um determinado exercício carbonífero, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto antes do termo do exercício carbonífero seguinte.

6.   Na notificação dos auxílios prevista nos artigos 3.o e 4.o e nas informações enviadas à Comissão sobre os auxílios efectivamente pagos, os Estados-Membros comunicarão todos os elementos necessários para que a Comissão possa verificar o cumprimento do disposto na presente decisão.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Medidas de execução

A Comissão toma todas as medidas necessárias à execução da presente decisão. Pode estabelecer, dentro dos limites estabelecidos pela presente decisão, um quadro comum para a comunicação das informações previstas no artigo 7.o.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2027.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN QUICKENBORNE


(1)  Parecer de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(3)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Grau Médio e Elevado (1998). Classificação internacional do carvão em filão (1998) e Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Baixo Grau (1999).


ANEXO

DEFINIÇÃO DOS CUSTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o

1.   Custos e provisões suportados apenas pelas empresas que procederam ou estão a proceder ao encerramento de unidades de produção

Exclusivamente as seguintes categorias de custos e apenas se resultarem do encerramento de unidades de produção de carvão:

a)

Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

b)

Outras despesas extraordinárias relativas aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego;

c)

Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime legal aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que a elas já tinham direito antes do encerramento;

d)

Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão;

e)

Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores que perderam ou que percam o emprego e aos trabalhadores que já tinham direito a esse fornecimento antes do encerramento, ou o equivalente pecuniário;

f)

Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas específicas da indústria do carvão;

g)

Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção de carvão;

(h)

Danos a nível das minas, desde que imputáveis a unidades de produção de carvão que foram encerradas ou que estão a ser encerradas;

i)

Todos os custos devidamente justificados relacionados com a recuperação de antigos centros de extracção de carvão, incluindo:

encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

j)

Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros;

k)

Custos relacionados com a resolução ou a alteração de contratos em vigor (num valor máximo equivalente a seis meses de produção);

l)

Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção;

m)

Custos do recultivo de solos à superfície.

O aumento do valor dos terrenos deve ser deduzido dos custos elegíveis relativamente às categorias de custos a que se referem as alíneas g), h), i) e m).

2.   Custos e provisões suportados por várias empresas

Exclusivamente as seguintes categorias de custos:

a)

Aumento de custos decorrente da diminuição do número de contribuintes, em resultado do encerramento de unidades de produção de carvão, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

b)

Despesas em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais, decorrentes do encerramento de unidades de produção de carvão;

c)

Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição, após o encerramento de unidades de produção de carvão, da produção de carvão tributável.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/30


DECISÃO 2010/788/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Maio de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), na sequência da adopção, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1807 (2008) do CSNU»).

(2)

Em 1 de Dezembro de 2010, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1533 (2004) do CSNU») alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O procedimento para a alteração do Anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados dos motivos que justificam a sua inclusão na lista. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

(4)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(5)

A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(6)

A Posição Comum 2008/369/CE deverá, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (2), e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC).

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica, de financiamento, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal.

2.   O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência técnica e formação, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente ao Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (adiante designado «Comité das Sanções») qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.

4.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do n.o 1, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (4). Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas que, actuando na RDC, cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais.

A lista de pessoas e entidades em causa consta do Anexo.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

a)

Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;

c)

Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no Anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho altera a lista constante do Anexo com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações, ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.   O Anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O Anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 9.o

A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 10.o

É revogada a Posição Comum 2008/369/PESC.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)   JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.

(2)   JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

(3)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)   JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


ANEXO

a)   

Lista das pessoas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data e local de nascimento

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

Frank Kakolele BWAMBALE

Frank Kakorere

Frank Kakorere Bwambale

 

Saiu do CNDP em Janeiro de 2008. Residente em Kinxasa em Dezembro de 2008.

Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Gaston IYAMUREMYE

Rumuli

Byiringiro Victor Rumuli

Victor Rumuri

Michel Byiringiro

1948

Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda

Ruhengeri, Ruanda

Segundo Vice-Presidente das FDLR

Brigadeiro-General.

Desde Novembro de 2010, residente em Kibua (Kivu Norte, RDC) ou em Aru (Província Oriental, RDC)

Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direcção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até Dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente do FDLR) em Kibua (RDC).

1.12.2010

Jérôme KAKWAVU BUKANDE

Jérôme Kakwavu

 

Congolês

Conhecido por: «Commandant Jérôme».

Detido desde Junho de 2010, actualmente na prisão central de Kinxasa. Corre contra ele e outros dois dos cinco titulares de altas patentes das FARDC um processo judicial.

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo das FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC – importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, exerce influência sobre os serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo ao armamento. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002.

Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do Governo aquando da sua visita em 2009.

1.11.2005

Germain KATANGA

 

 

Congolês

Em prisão domiciliária em Kinxasa desde Março de 2005 por implicação da FRPI em violações dos direitos humanos.

Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007.

Chefe da FRPI. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Thomas LUBANGA

 

Ituri

Congolês

Preso em Kinxasa em Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos.

Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de Março de 2006.

Está a ser julgado desde Dezembro de 2008 por crimes de guerra.

Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Khawa Panga MANDRO

Kawa Panga

Kawa Panga Mandro

Kawa Mandro

Yves Andoul Karim

Mandro Panga Kahwa

Yves Khawa Panga Mandro

20 de Agosto de 1973, Bunia

Congolês

Conhecido por:

«Chef Kahwa»,

«Kawa».

Detido pelas autoridades congolesas em Outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinxasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais.

Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso em Bunia desde 04/05 por sabotagem do processo de paz do Ituri.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2001-2002.

1.11.2005

Callixte MBARUSHIMANA

 

24 de Julho de 1963, Ndusu/Ruhen geri, Província do Norte, Ruanda

Ruandês

Paradeiro actual: Paris ou Thaïs, França.

Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR.

Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b).

3.3.2009

Iruta Douglas MPAMO

Mpano

Douglas Iruta Mpamo

28 de Dezembro de 1965, Bashali, Masisi

29 de Dezembro de 1965, Goma, RDC (antigo Zaire)

Congolês

Baseado em Goma e Gisenyi, Ruanda.

Atravessa frequentemente a fronteira internacional entre o Ruanda e o Congo.

Endereço: Bld Kanyamuhanga 52, Goma

Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento

1.11.2005

Sylvestre MUDACUMURA

 

 

Ruandês

Conhecido por: «Radja», «Mupenzi Bernard», «Général Major Mupenzi», «Général Mudacumura»

Em Novembro de 2009, continua a desempenhar as funções de comandante militar das FDLR-FOCA.

Baseado em Kibua, território Masisi, RDC.

Comandante das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Mudacumura (ou militares sob o seu comando) mantiveram contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (Maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007.

1.11.2005

Leodomir MUGARAGU

Manzi Leon

Leo Manzi

1954

1953

Kigali, Ruanda

Rushashi (Província do Norte), Ruanda

Endereço: Katoyi, Kivu-Norte, RDC

Chefe de Estado-Maior das FDLR/FOCA

Brigadeiro-General

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/ Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR.

Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC.

1.12.2010

Leopold MUJYAMBERE

Musenyeri

Achille

Frère Petrus

Ibrahim

17 de Março de 1962, Kigali, Ruanda

Provável: 1966

Ruandês

Patente: Coronel

Paradeiro actual: Mwenga, Kivu Sul, RDC.

Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (um braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dr. Ignace MURWANASHYAKA

Ignace

14 de Maio de 1963, Butera (Ruanda)

Ngoma, Butare (Ruanda).

Ruandês

Residente na Alemanha.

Em Novembro de 2009, ainda era reconhecido com Presidente do braço político das FDLR-FOCA e comandante supremo das forças armadas das FDLR.

Detido pela Polícia Federal Alemã a 17 de Novembro de 2009 por suspeita de crimes contra a humanidade e crimes de guerra na RDC, bem como com base noutras acusações relacionadas com a constituição e pertença a uma organização terrorista internacional.

Presidente das FDLR e comandante supremo das forças armadas das FDLR, com influência junto das forças policiais, mantém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de Maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recurso naturais nas zonas sob controlo das FDLR (pg. 24-25, 83).

Deslocou-se ao Uganda em 2006, violando uma proibição de viajar.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo.

1.11.2005

Straton MUSONI

IO Musoni

6 de Abril de1961 (possivelmente 4 de Junho de 1961) Mugambazi, Kigali, Ruanda

Passaporte ruandês, caducado em 10 de Setembro de 2004

Residente em Neuffen, na Alemanha.

Em Novembro de 2009, ainda reconhecido como 1.o Vice-Presidente do braço político das FDLR-FOCA e Presidente do alto comando militar das FDLR.

Detido pela Polícia Federal Alemã a 17 de Novembro de 2009 por suspeita de crimes contra a humanidade e crimes de guerra na RDC, bem como com base noutras acusações relacionadas com a constituição e pertença a uma organização terrorista internacional.

Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005).

29.3.2007

Jules MUTEBUTSI

Jules Mutebusi

Jules Mutebuzi

Colonel

Mutebutsi

Kivu-Sul

Congolesa (Kivu-Sul)

Preso pelas autoridades ruandesas em Dezembro de 2007 quando tentou atravessar a fronteira para entrar na RDC. Pensa-se que esteja actualmente sob «restrição de movimentos».

Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina e juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004.

Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Mathieu, Chui NGUDJOLO

Cui Ngudjolo

 

«Coronel» ou «General»; Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de Fevereiro de 2008.

Chefe do Estado-Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior das FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças das FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006.

1.11.2005

Floribert Ngabu NJABU

Floribert Njabu

Floribert Ndjabu

Floribert Ngabu Ndjabu

 

Detido e em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos.

Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Laurent NKUNDA

Nkunda Mihigo Laurent

Laurent Nkunda Bwatare

Laurent Nkundabatware

Laurent Nkunda Mahoro Batware

Laurent Nkunda

Batware

6 de Fevereiro de 1967

Kivu-Norte/Rutshuru

2 de Fevereiro de 1967

Congolês

Conhecido por:

«Presidente»

«General Nkunda»

«Papa Six»

Detido em território ruandês em Janeiro de 2009.

e depois substituído no posto de comandante do CNDP no Kivu-Norte.

Ex-General do RCD-G.

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento.

Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte. 2002 a 2009.

Apesar de detido no Ruanda em Janeiro de 2009 e deposto do cargo de Presidente do CNDP, mantém em Novembro de 2009 algum controlo do CNDP e da sua rede internacional.

1.11.2005

Felicien NSANZUBUKI-RE

Fred Irakeza

1967

Murama, Kinyinya, Rubungo, Kigali, Ruanda

 

Segundo diversas fontes, Felicien Nsanzubukire é o primeiro comandante de batalhão das FDLR, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul.

Felicien Nsanzubukire é membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde Outubro de 1998.

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre Novembro de 2008 e Abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganhica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul.

1.12.2010

Pacifique NTAWUNGUKA

Colonel Omega

Nzeri

Israel

Pacifique Ntawungula

1 de Janeiro de 1964, Província de Gisenyi, Ruanda provável: 1964

Ruandês

Patente: Coronel

Paradeiro actual: Peti, fronteira Walikale-Masisis, RDC.

Outros: Recebeu formação militar no Egipto.

Comandante da Primeira Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntária de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b) do Conselho de Segurança. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente haviam recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (d) e e).

3.3.2009

James NYAKUNI

 

 

Ugandês

Parceiro de negócios do «Commandant Jérôme», em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento e apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), incluindo apoio financeiro que lhes permite efectuar operações militares.

1.11.2005

Stanislas NZEYIMANA

Deogratias Bigaruka Izabayo

Bigaruka

Bigurura

Izabayo Deo

Jules Mateso Mlamba

1 de Janeiro de 1966, Mugusa (Butare), Ruanda

Provável: 1967

Alt. 28 de Agosto de 1966

Ruandês

Desde Novembro de 2009, reconhecido como Major-General Stanislas Nzeyimana, Subcomandante das FDLR

Paradeiro actual: Kalonge, Masisi, Kivu-Norte, RDC ou Kibua, RDC.

Deslocações frequentes a Kigoma.

Subcomandante das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntária de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b) do Conselho de Segurança. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente haviam recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dieudonné OZIA MAZIO

Ozia Mazio

6 de Junho de 1949, Ariwara

Congolês

Conhecido por:

«Omari»

«Mr Omari»

Falecido em Ariwara, em 23 de Setembro de 2008.

Presidente da FEC no território de Aru. Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e as FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003).

1.11.2005

Bosco TAGANDA

Bosco Ntaganda

Bosco Ntagenda

General Taganda

 

Congolês

Conhecido por:

«Terminator»

«Major»

Desde Novembro de 2009, chefe militar de facto do CNDP, após a detenção do General Laurent Nkunda, em Janeiro de 2009. Ex-Chefe do Estado-Maior do CNDP. Baseado em Bunagana e Rutshuru

Desde a sua designação como chefe militar de facto do CNDP, em Janeiro de 2009, recebeu instruções para gerir a integração nas FARDC e nomeado para o cargo de Subcomandante Operacional da Operação Kimia II, embora as FARDC o tenham oficialmente desmentido.

Comandante militar do UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades do UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de recrutamento directo ou sob o seu comando e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009.

Na qualidade de Chefe do Estado Maior do CNDP assumiu responsabilidade directa ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (Novembro de 2008).

1.11.2005

Innocent ZIMURINDA

 

1 de Setembro de 1972

1975

Ngungu, Território de Masisi, Província do Kivu-Norte, RDC.

Ten.-Cor.

Segundo fontes de acesso livre e oficiais, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda tinha patente de oficial no Congrès National pour la Défense du Peuple (CNDP), integrado nas Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) no início de 2009.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231. Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 de refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em Abril de 2009, na zona de Shalio.

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas directas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de Agosto de 2009.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em Novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em Março de 2010, 51 grupos defensores dos direitos humanos presentes no Leste da RDC apresentaram uma queixa em linha, alegando que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre Fevereiro de 2007 e Agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi também acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e jovens.

Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de Maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de meninos-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II.

Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável directo e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando.

1.12.2010

b)   

Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Também conhecida por

Endereço

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

BUTEMBO AIRLINES (BAL)

 

Butembo, RDC

Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo.

A partir de Dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de Abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, víveres e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

CONGOCOM TRADING HOUSE

 

Butembo, RDC

Tel. +253 (0) 99 983 784

Estabelecimento de comércio de ouro em Butembo.

A CONGOCOM era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de Abril de 2008).

Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pela FNI. A FNI obtém uma receita substancial dos impostos a que sujeita essa produção. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL)

GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

 

CAGL, Avenue Président Mobutu, Goma RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda);

GLBC, PO Box 315, Goma, RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda)

A partir de Dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições, em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

MACHANGA LTD

 

Kampala, Uganda

Empresa de exportação de ouro em Kampala (Directores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya).

A MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

TPD

Goma, Kivu-Norte

Em Dezembro de 2008, a TPD continuava a existir e mantinha escritórios em várias cidades nos territórios de Masisi e Rutshuru, embora tenha cessado praticamente todas as suas actividades.

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a parte da população de Masisi e Rutshuru (Kivu-Norte), no início de 2005.

1.11.2005

UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

 

Kajoka Street Kisemente Kampala, Uganda

Tel. +256 41 533 578/9;

Outro endereço: PO Box 22709 Kampala, Uganda

Empresa de exportação de ouro em Kampala. (Directores: J.V. LODHIA – conhecido por «Chuni» – e filho, Kunal LODHIA).

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2010

relativa ao auxílio destinado a cobrir os custos associados à remoção e à destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia (Auxílio estatal C 1/10 — Bélgica)

[notificada com o número C(2010) 7263]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2010/789/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a) (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (3),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma denúncia apresentada em 23 de Abril de 2007, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de investigação sobre auxílios estatais alegadamente concedidos pela Bélgica para cobrir os custos decorrentes da remoção e da destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(2)

Em 2 de Julho de 2007, a Comissão enviou uma carta às autoridades belgas, solicitando-lhes informações sobre a medida em causa. As autoridades belgas forneceram informações por carta de 27 de Julho de 2007, registada em 3 de Agosto de 2007. Em 21 de Agosto de 2007, realizou-se uma reunião técnica a pedido das autoridades belgas competentes, na sequência da qual estas forneceram, em 4 de Outubro de 2007, informações complementares sobre o caso.

(3)

Por carta de 10 de Setembro de 2007, os serviços da Comissão comunicaram à Bélgica que o regime de auxílios estava inscrito, com o número NN 56/2007, no registo dos auxílios não notificados, porquanto, manifestamente, uma parte das verbas havia já sido paga.

(4)

Em 12 de Outubro de 2007, realizou-se uma segunda reunião técnica a pedido das autoridades belgas competentes.

(5)

Por carta de 25 de Outubro de 2007, os serviços da Comissão convidaram as autoridades belgas a fornecerem informações mais amplas. Perante a ausência de resposta no prazo fixado, enviaram uma carta de insistência em 21 de Dezembro de 2007, com a indicação de um novo prazo de resposta.

(6)

Em 4 de Junho de 2008, não tendo recebido resposta à primeira carta de insistência no prazo fixado, os serviços da Comissão enviaram uma nova carta de insistência, chamando a atenção das autoridades belgas para o facto de que, em caso de incumprimento do novo prazo de resposta, fixado em quatro semanas, a Comissão poderia enviar uma injunção para prestação de informações, em aplicação do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4). O referido prazo findou em 4 de Julho de 2008. Por conseguinte, a Comissão adoptou, em 1 de Outubro de 2008, uma decisão de injunção às autoridades belgas no sentido de prestarem as informações exigidas. Na referida decisão, a Comissão pedia às autoridades belgas que lhe transmitissem, entre outros elementos, as correspondentes fichas de informações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5), para efeitos de avaliação dos auxílios concedidos após 31 de Janeiro de 2007.

(7)

As autoridades belgas responderam finalmente por carta de 27 de Novembro de 2008 e enviaram informações complementares em 5 de Dezembro de 2008. Não forneceram, porém, as fichas de informações pedidas na decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008.

(8)

Em 27 de Janeiro de 2009, a Comissão enviou às autoridades belgas um pedido de informações suplementares. As autoridades belgas responderam a este pedido por carta de 16 de Março de 2009, registada em 19 de Março de 2009.

(9)

Por carta de 14 de Janeiro de 2010, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente ao auxílio notificado. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de Julho de 2010. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as medidas em causa, o que nenhuma delas fez.

(10)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2010, as autoridades belgas solicitaram o prolongamento, por um mês suplementar, do prazo de resposta fixado na carta da Comissão de 14 de Janeiro de 2010. Por carta de 5 de Março de 2010, a Comissão concedeu um prazo de resposta suplementar de um mês. Por último, numa carta datada de 12 de Março de 2010, as autoridades belgas reagiram à decisão de dar início ao procedimento.

II.   CONTEXTO

II.1.   Decisão da Comissão – Processo n.o NN 48/2003

(11)

No decurso do inquérito da Comissão, verificou-se que a denúncia incidia na aplicação do regime de auxílios aprovado pela Comissão em 26 de Novembro de 2003 no processo relativo ao auxílio estatal n.o NN 48/2003 (ex. N. 157/2003) intitulado «Gestão da retirada e destruição das carcaças de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia». Este processo referia-se a um regime notificado pelas autoridades belgas, ao abrigo do qual o Estado belga concedia um auxílio às explorações agrícolas belgas sob a forma de serviços subsidiados, cobrindo todos os custos relacionados com a remoção, o armazenamento, a transformação e a destruição dos animais mortos.

(12)

Para efeitos de adopção da decisão de apuramento e perante a iminente entrada em vigor das orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de EET, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros («orientações EET») (6) em 1 de Janeiro de 2004, as autoridades belgas tinham-se comprometido a modificar o regime em questão. Tais modificações eram necessárias para se respeitarem as condições estabelecidas nas orientações EET e, mais especificamente, no seu ponto 29, segundo o qual os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção dos animais mortos e de 75 % dos custos de destruição das carcaças. O regime belga, nos termos em que foi notificado, não cumpria esta disposição, pois previa que o auxílio podia abranger 100 % dos custos de destruição das carcaças.

(13)

Atendendo ao exposto nos considerandos 11 e 12, as autoridades belgas comprometeram-se a alterar o seu regime de auxílios em conformidade (considerandos 33 e 34 da decisão da Comissão sobre o processo n.o NN 48/2003), de modo que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os auxílios previstos para cobrir os custos da destruição de carcaças se limitassem a 75 %, e não a 100 %, das despesas suportadas. As autoridades belgas comprometeram-se igualmente a enviar à Comissão, até meados de Dezembro de 2003, um comprovativo em como essas alterações tinham sido introduzidas no regime de auxílios.

(14)

Com base nestes compromissos, a Comissão aprovou o referido regime pelo período de cinco anos, a contar de 31 de Janeiro de 2002. Esse período terminou, pois, em 31 de Janeiro de 2007.

II.2.   Denúncia

(15)

Em 23 de Abril de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia na qual se alegava que as autoridades belgas violavam as orientações EET ao prosseguirem a concessão de um auxílio que podia atingir 100 % tanto para a remoção dos animais mortos como para a destruição das carcaças.

III.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(16)

O regime de auxílios em questão consiste numa medida regional destinada a cobrir a totalidade dos custos da prestação de serviços relacionados com a remoção, o transporte, o armazenamento, a transformação e a destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(17)

A eliminação das carcaças encontradas nas referidas explorações foi organizada e gerida por meio da adjudicação, pelas autoridades regionais, de um contrato público de serviços. Na sequência de um concurso público lançado a nível da União Europeia por anúncio (7), o contrato foi adjudicado, em 31 de Janeiro de 2002, à empresa SA. RENDAC-UDES. O contrato dividia-se em três lotes distintos, correspondentes aos diferentes serviços a prestar:

recolha de carcaças de animais encontradas em explorações agrícolas e seu transporte para uma unidade de transformação, se possível passando por um centro de agrupamento ou uma instalação de armazenamento intermediário,

transformação das carcaças de animais, consideradas integralmente como matérias de risco especificadas, e transporte dos resíduos resultantes da transformação para unidades de destruição térmica,

destruição completa dos resíduos resultantes deste tratamento, em instalações ad hoc.

(18)

A empresa S.A. RENDAC-UDES foi a única a responder a este convite à apresentação de propostas, tendo-se candidatado aos três lotes. O contrato foi-lhe portanto adjudicado, em 31 de Janeiro de 2002, por um período de 5 anos. Segundo as informações transmitidas pelas autoridades belgas, a validade do contrato foi prolongada pelo menos quatro vezes: até 31 de Dezembro de 2007, até 31 de Dezembro de 2008, até 30 de Junho de 2009 e, por último, até à futura organização do novo contrato público, que, segundo as autoridades belgas, deveria estar operacional no terceiro trimestre de 2010.

(19)

O regime de auxílios em questão prevê a concessão de um auxílio aos proprietários das explorações agrícolas. As autoridades belgas confirmaram que, embora concedido directamente à empresa S.A. RENDAC-UDEC enquanto prestadora de serviços, a título dos custos dos serviços prestados aos proprietários das explorações agrícolas, o auxílio revertia inteiramente a favor destes últimos a fim de cobrir a totalidade dos custos associados às diversas operações de recolha, transporte, armazenamento, transformação e destruição que ficariam a seu cargo sem o regime de auxílios. As autoridades belgas asseveraram igualmente que os montantes directamente pagos à empresa S.A. RENDAC-UDES em contrapartida dos serviços prestados aos proprietários agrícolas correspondiam inteira e unicamente aos preços de mercado dos serviços executados.

(20)

O Office wallon des déchets (serviço responsável pelo tratamento de resíduos na Região da Valónia), pertencente ao Ministério regional do Ambiente, tinha a seu cargo pagar as facturas estabelecidas pela SA RENDAC-UDES, parcialmente com base em avença e, pela parte restante, com base em listas de preços.

(21)

No âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, as autoridades belgas confirmaram que o regime se refere unicamente a animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia. Não se aplica a carcaças em mercados de animais vivos ou em matadouros.

IV.   DECISÃO DA COMISSÃO DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(22)

Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, de 13 de Janeiro de 2010, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à compatibilidade do regime de auxílio com as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais. Mais precisamente, a Comissão concluiu que as medidas do regime de auxílios em questão, destinadas a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças, podem ser consideradas incompatíveis com o mercado interno por força das orientações EET e das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 («orientações 2007-2013») (8).

(23)

Além disso, tendo em conta que a Comissão aprovou o regime de auxílios até 31 de Janeiro de 2007 com base nos compromissos das autoridades belgas, que deviam alterar o regime em atenção às condições estabelecidas pelas orientações EET a contar de 1 de Janeiro de 2004, e que esses compromissos não foram respeitados pelas referidas autoridades, a Comissão concluiu que o auxílio destinado a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças foi concedido abusivamente.

(24)

Consequentemente, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e em conjugação com o artigo 16.o do mesmo regulamento, relativo à utilização abusiva de um auxílio, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação e convidou a Bélgica a apresentar as suas observações.

V.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(25)

Na sua resposta de 12 de Março de 2010, a Bélgica informou a Comissão de que tomaria as medidas necessárias para adjudicar um novo contrato público de serviços. Segundo as autoridades belgas, as condições especiais que regeriam o futuro contrato público de serviços deveriam estar concluídas, o mais tardar, em 15 de Abril de 2010 e operacionais no terceiro trimestre de 2010. Entretanto, as autoridades belgas comunicaram que o contrato público de serviços adjudicado em 31 de Janeiro de 2002 fora prorrogado por cláusula adicional, nas mesmas condições vigentes aquando da sua adjudicação.

(26)

As autoridades belgas comunicaram igualmente o seguinte: i) a Região da Valónia requereria a aplicação do princípio de minimis para regularizar a situação dos proprietários agrícolas em relação ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2008; ii) a Região da Valónia procederia, num prazo máximo de três meses, à cobrança, junto de cada proprietário agrícola, de um montante correspondente a 25 % dos custos de transformação e destruição dos animais mortos, calculados em relação ao período de 1 de Julho de 2008 até à data de entrada em vigor do contrato público seguinte.

(27)

Por último, as autoridades belgas informaram a Comissão de que exigiriam a devolução, ao longo de um período de três anos, dos montantes dos auxílios de minimis com base no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura (9) que excedessem 3 000 EUR. As autoridades belgas indicaram também que o montante máximo admissível de 3 000 EUR teria sido ultrapassado no caso de 58 proprietários agrícolas.

VI.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

VI.1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(28)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(29)

Estas condições verificam-se no caso vertente, no que toca ao auxílio a favor dos proprietários agrícolas. Este auxílio é concedido pelas instâncias públicas da Região da Valónia e confere uma vantagem aos proprietários agrícolas locais, porquanto elimina os custos associados à remoção e à destruição das carcaças, que eles teriam de suportar em circunstâncias normais.

(30)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o simples facto de a competitividade de uma empresa ser reforçada em comparação com a de outras empresas concorrentes graças a um benefício económico que, de outra forma, não teria usufruído no decurso normal das suas actividades aponta para uma eventual distorção da concorrência (10).

(31)

O auxílio a uma empresa é considerado como afectando as trocas entre Estados-Membros quando a empresa opera num mercado aberto às trocas no seio da União Europeia (11). No sector aqui em causa, existem trocas substanciais no seio da União Europeia. A medida é, pois, susceptível de afectar as trocas entre Estados-Membros.

(32)

Tendo em conta o exposto, é evidente que as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estão preenchidas, salvo no caso dos auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação de minimis.

VI.1.1.   Legislação de minimis

(33)

Em diversas ocasiões, as autoridades belgas salientaram que tinham aplicado as regras de minimis aplicáveis ao sector agrícola. Os regulamentos aplicáveis durante o período em que o auxílio foi concedido são o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (12), que revogou o Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(34)

Os auxílios que satisfizerem as condições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 ou do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 serão considerados como não preenchendo todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(35)

Importa, todavia, precisar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação da União Europeia. A referida disposição aplica-se ao presente caso: não pode haver cumulação do auxílio de minimis (que representaria 25 % dos custos associados à destruição das carcaças, a suportar pelos proprietários agrícolas) com os restantes 75 % que, em conformidade com a regulamentação da União Europeia [ponto 133 das orientações 2007-2013 em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (13)], podem ser considerados compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(36)

Em contrapartida, segundo o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004, não parece excluída uma tal cumulação entre o auxílio de minimis e os montantes que representam 75 % dos custos associados à destruição das carcaças. É o que pode inferir-se do considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1860/2004: «A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.» As condições de aplicação do regulamento e, nomeadamente, o limiar máximo de auxílio de 3 000 EUR devem ser respeitados, de modo que qualquer auxílio que o ultrapasse não pode beneficiar do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, e isto em relação ao montante total do auxílio. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, esta cumulação seria possível até seis meses após a entrada em vigor deste regulamento, ou seja, até 30 de Junho de 2008. A partir desta data, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1535/2007.

VI.2.   Legalidade do auxílio

(37)

O regime de auxílio, aprovado pela Comissão sob o número NN 48/2003, foi notificado e aprovado para o período compreendido entre 31 de Janeiro de 2003 e 31 de Janeiro de 2007. A Comissão constata, no entanto, que a Bélgica continuou a aplicá-lo após 1 de Fevereiro de 2007, sem o ter notificado à Comissão, conforme estipula o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. O regime de auxílios tornou-se, pois, um auxílio estatal ilegal a partir de 1 de Fevereiro de 2007.

VI.3.   Compatibilidade do auxílio

(38)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(39)

O regime em questão consiste na concessão de um auxílio, sob a forma de serviços subsidiados, para cobrir a totalidade dos custos dos serviços associados à remoção, ao transporte, à transformação e à destruição de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia.

(40)

No que respeita ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, a decisão da Comissão relativa ao processo n.o NN 48/2003 determinou que o regime podia beneficiar da derrogação visada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Todavia, tal como atrás foi exposto, em relação ao período posterior a 1 de Janeiro de 2004, as autoridades belgas tinham-se comprometido a alterar o regime de auxílios estatais notificado, a fim de o tornar conforme com as orientações EET aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Deviam, nomeadamente, fazer com que o auxílio cobrisse apenas 75 % dos custos de destruição das carcaças (os restantes seriam suportados pelo proprietário agrícola) e transmitir à Comissão, até meados de Dezembro de 2003, os elementos comprovativos da introdução das alterações necessárias no regime de auxílios.

(41)

Esta exigência era imposta pelas orientações EET, que constituíam a legislação então aplicável. No ponto 29, dispunham o seguinte:

«29.

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção dos animais mortos que tenham que ser eliminados e de 75 % dos custos da destruição dessas carcaças; […]».

(42)

Os pontos 30 e 31 das orientações EET previam excepções à regra segundo a qual o auxílio só podia cobrir até 75 % dos custos de destruição dos animais mortos:

«30.

Em alternativa, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção e destruição das carcaças quando os auxílios forem financiados através de taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças, desde que essas taxas ou contribuições se limitem ao sector da carne e lhe sejam directamente impostas.

31.

Os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais máximos de 100 % dos custos de remoção e destruição dos animais mortos quando exista a obrigação de efectuar testes de detecção de EET nos animais mortos em questão.».

(43)

Note-se que, no âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, as autoridades belgas nunca assinalaram que se podia aplicar uma destas excepções.

(44)

As orientações EET foram revogadas a 1 de Janeiro de 2007, tal como previa o ponto 194, alínea c), das orientações 2007-2013. Em conformidade com o ponto 134 das orientações 2007-2013, a Comissão declara que um auxílio estatal relativo a testes de detecção das EET ou a animais encontrados mortos é compatível com o artigo 108.o, n.o 3, alínea c), do TFUE se respeitar todas as condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(45)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não altera o fundo no que respeita à avaliação do auxílio concedido para remoção e destruição dos animais mortos. Tal como as orientações EET, o regulamento estabelece, no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), que os auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças são considerados compatíveis com o mercado comum. Por sua vez, no artigo 16.o, n.o 1, alíneas e) e f), o regulamento contempla a possibilidade de o limite de 75 % ser derrogado, atingindo-se uma taxa de auxílio de 100 %, nos seguintes casos: i) se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição das carcaças, desde que tais taxas e contribuições sejam única e directamente impostas ao sector da carne; ou ii) sempre que exista a obrigação de realizar testes de detecção de EET sobre os animais em causa.

(46)

Uma vez que a nova regulamentação [orientações 2007-2013 e Regulamento (CE) n.o 1857/2006] não alterou a situação de fundo relativamente à regulamentação anterior (orientações EET), a avaliação do processo, em termos das regras da União Europeia aplicáveis, deveria ser a mesma para todo o período em apreço (ou seja, de 1 de Janeiro de 2004 até ao presente).

(47)

Conforme foi já sublinhado, as autoridades belgas tinham-se comprometido, no âmbito da análise do processo n.o NN 48/2003, a alterar o seu regime de auxílios, de modo que os auxílios previstos para cobrir os custos associados à destruição das carcaças não ultrapassassem 75 % desses custos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Todavia, aquando da análise do caso em apreço, as autoridades belgas não desmentiram que, contrariando o seu compromisso, o regime de auxílios estatais se mantivera inalterado.

(48)

Acresce que, no âmbito do presente processo, as autoridades belgas afirmaram em diversas ocasiões (por exemplo, numa carta datada de 27 de Novembro de 2008) que a segunda das isenções mencionadas no considerando 42 pode realmente aplicar-se e que o auxílio pode cobrir até 100 % dos custos de destruição das carcaças. Segundo as autoridades belgas, a isenção justifica-se devido à obrigação de efectuar testes de detecção de EET em todos os animais mortos [ponto 31 das orientações EET e artigo 16.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. Esta alegação, contudo, não foi fundamentada.

(49)

O principal argumento apresentado pela Bélgica, em apoio à sua afirmação, é o ser obrigada a realizar os testes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14). Todavia, este argumento não pode ser aceite. Com efeito, em aplicação do referido regulamento, as autoridades da Região da Valónia têm a obrigação de efectuar testes de detecção de EET nos animais mortos segundo as modalidades seguintes:

entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, sobre todos os bovinos com idade superior a 24 meses mortos na exploração, e

a partir de 1 de Janeiro de 2009, sobre todos os bovinos com idade superior a 48 meses mortos na exploração. Os Estados-Membros podem, no entanto, decidir continuar a efectuar os testes sobre bovinos de idade inferior, entre 24 e 48 meses.

(50)

Consequentemente, a obrigação de realizar testes só se aplica aos animais de determinada idade (24 meses para o período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, 48 meses a partir desta última data). E, o que é ainda mais importante, só se aplica aos bovinos. Os animais de outras espécies mortos na exploração (suínos, cavalos, aves, etc.) não têm de ser obrigatoriamente sujeitos a testes de detecção de EET. Ressalta das informações fornecidas pelas autoridades belgas (carta de 27 de Novembro de 2008) que o número de carcaças que poderiam eventualmente ser abrangidas por esta isenção, no âmbito do contrato de serviços, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001, representa menos de 20-25 % dos custos totais relativos aos animais mortos. Portanto, somente os auxílios relativos aos custos estritamente decorrentes da obrigação de efectuar testes de detecção de EET, conforme prevê o Regulamento (CE) n.o 999/2001, podem ser declarados compatíveis, sob condição de ser possível quantificar esses custos com precisão.

(51)

A Comissão constata igualmente que, no caso em apreço, não é aplicável a primeira isenção, que permite que os custos de remoção e destruição das carcaças sejam cobertos até 100 % por meio de taxas ou contribuições obrigatórias no sector da carne. As autoridades belgas nunca invocaram a aplicabilidade da referida isenção nem forneceram qualquer elemento a este respeito.

(52)

À luz do exposto, a Comissão conclui que as medidas do regime de auxílios em questão, destinadas a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças, não são compatíveis com o mercado interno tomando como base as orientações EET ou as orientações 2007-2013. Exceptuam-se os custos directamente associados ao tratamento das carcaças dos animais em relação aos quais existe uma obrigação de efectuar testes de detecção de EET.

(53)

Por outro lado, tendo em conta que a Comissão aprovou o regime de auxílios até 31 de Janeiro de 2007 com base nos compromissos das autoridades belgas, que deviam alterar o regime em atenção às condições estabelecidas pelas orientações EET a contar de 1 de Janeiro de 2004, e que esses compromissos não foram respeitados pelas referidas autoridades, a Comissão conclui que o auxílio destinado a cobrir mais de 75 % dos custos de destruição das carcaças foi concedido abusivamente, pelo menos no que respeita aos auxílios não destinados a compensar a obrigação de efectuar testes de detecção de EET.

(54)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, quando um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado interno, deve ser recuperado dos beneficiários. O objectivo é atingido quando o auxílio em causa, acrescido de eventuais juros de mora, for restituído pelos beneficiários, ou seja, pelas empresas que dele beneficiaram.

(55)

A presente decisão deve ser aplicada imediatamente, sobretudo no que respeita à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime de auxílio, com excepção dos concedidos a projectos específicos que, no momento da concessão dos auxílios, cumpriam todas as condições estabelecidas no regulamento de minimis ou de isenção aplicável por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (15), ou num regime de auxílios aprovado pela Comissão.

VII.   CONCLUSÕES

(56)

A Comissão verifica que a Bélgica aplicou ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Uma vez que o auxílio é parcialmente incompatível com o mercado interno, a Bélgica deve pôr-lhe termo e recuperar, junto dos beneficiários, os montantes já concedidos ilegalmente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos agricultores da Região da Valónia, a fim de cobrir os custos associados à remoção e à destruição das carcaças de animais mortos nas explorações agrícolas da Região da Valónia, é parcialmente incompatível com o mercado interno.

2.   Só é compatível com o mercado interno a parte do auxílio destinada estritamente a compensar a obrigação de os agricultores efectuarem testes de detecção de EET em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, sob condição de ser possível quantificar esses custos com precisão.

Artigo 2.o

A Bélgica deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os montantes concedidos a título do regime de auxílios referido no artigo 1.o da presente decisão não constituem auxílios na acepção do Tratado se, no momento da sua concessão, cumprirem as condições estabelecidas no regulamento adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável nesse momento.

Artigo 4.o

Os auxílios individuais concedidos a título do regime referido no artigo 1.o da presente decisão que, no momento da sua concessão, cumpriam as condições definidas num regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou em qualquer outro regime de auxílios aprovado são compatíveis com o mercado interno até à intensidade máxima aplicada a este tipo de auxílios.

Artigo 5.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o e no artigo 4.o, a Bélgica toma todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, o auxílio incompatível referido no artigo 1.o e já ilegalmente colocado à sua disposição.

2.   A recuperação é efectuada de imediato e segundo os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros, calculados desde a data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 6.o

A Bélgica informa a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para se conformar com o seu dispositivo.

A Bélgica mantém a Comissão informada da situação das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até à recuperação total do auxílio referido no artigo 1.o. Mediante simples pedido da Comissão, a Bélgica transmite imediatamente todas as informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, bem como informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e os juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 7.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO C 191 de 15.7.2010, p. 12.

(4)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO C 324 de 24.12.2002, p. 2.

(7)   JO S 156 de 16.8.2001.

(8)   JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(9)   JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980 no Processo 730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1980, p. 2671.

(11)  Ver, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, no Processo 102/87, República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1988, p. 4067.

(12)   JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(13)   JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(14)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(15)   JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, 1 de Setembro de 2009, 1 de Outubro de 2009, 1 de Novembro de 2009, 1 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2010/790/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 768/2010 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2009, 1 de Setembro de 2009, 1 de Outubro de 2009, 1 de Novembro de 2009, 1 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países abrangidos e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2009, 1 de Setembro de 2009, 1 de Outubro de 2009, 1 de Novembro de 2009, 1 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Catherine ASHTON

Vice-Presidente


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)   JO L 228 de 31.8.2010, p. 1.


ANEXO

AGOSTO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas

Agosto de 2009

Taxas de câmbio

Agosto de 2009 (*1)

Coeficientes de correcção

Agosto de 2009 (*2)

Eritreia (1)

11,28

21,6903

52,0

Geórgia

1,919

2,3805

80,6

Gana (2)

1,009

2,0935

48,2

Indonésia (Jacarta) (3)

10 091

13 989,6

72,1

Indonésia (Banda Aceh) (4)

7 989

13 989,6

57,1

Libéria (2)

USD 1,265

USD 1,4053

90,0

Moldávia

9,558

15,9211

60,0

Montenegro

0,6456

1

64,6

Sérvia (Belgrado) (2)

65,28

93,045

70,2

Sudão (Cartum) (5)

1,93

3,55881

54,2


SETEMBRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas

Setembro de 2009

Taxas de câmbio

Setembro de 2009 (*3)

Coeficientes de correcção

Setembro de 2009 (*4)

Egipto (7)

3,272

7,9632

41,1

Gâmbia (8)

24,07

38,05

63,3

Guiné (Conacri)

4 456

6 793,48

65,6

Cazaquistão (Astana) (7)

154,2

215,54

71,5

Serra Leoa

3 745

5 088,7

73,6

Sudão (Cartum) (6)

2,035

3,63297

56,0

Timor-Leste (9)

USD 1,008

USD 1,4364

70,2

Venezuela (10)

2,94

3,08826

95,2


OUTUBRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas

Outubro de 2009

Taxas de câmbio

Outubro de 2009 (*5)

Coeficientes de correcção

Outubro de 2009 (*6)

Albânia

89,99

134,994

66,7

Antiga República Jugoslava da Macedónia (12)

39,56

61,4321

64,4

Austrália (12)

1,693

1,669

101,4

Camboja

4 435

6 186,5

71,7

Croácia

6,345

7,2708

87,3

Eritreia (11)

12,34

22,4703

54,9

Guiné-Bissau

644,7

655,957

98,3

Mali

593,6

655,957

90,5

Nova Caledónia

141,4

119,332

118,5

Uganda

1 965

2 839,77

69,2

República Democrática do Congo (Kinshasa) (13)

USD 1,663

USD 1,45490

114,3

Sri Lanca (12)

107,3

169,169

63,4

Tajiquistão

3,715

6,3745

58,3

Tanzânia

1 287

1 894,85

67,9

Tailândia

28,36

48,906

58,0

Turquia (13)

1,742

2,168

80,4

Ucrânia

7,579

11,746

64,5

Zâmbia (13)

3 830

6 820,88

56,2


NOVEMBRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas

Novembro de 2009

Taxas de câmbio

Novembro de 2009 (*7)

Coeficientes de correcção

Novembro de 2009 (*8)

Argélia

74,7

107,642

69,4

Egipto (15)

3,544

8,26565

42,9

Indonésia (Banda Aceh) (14)

8 536

14 188,1

60,2

Israel

5,351

5,5483

96,4

Cazaquistão (Almaty)

172

226,55

75,9

Cazaquistão (Astana) (15)

162,9

226,55

71,9

Quirguizistão

48,82

64,4757

75,7

Laos (17)

9 584

12 734

75,3

Líbano

1 638

2 229,29

73,5

Nepal (17)

79,66

111,64

71,4

Rússia

40,41

43,1957

93,6

Chade

751,4

655,957

114,6

Venezuela (16)

3,172

3,17543

99,9


DEZEMBRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas

Dezembro de 2009

Taxas de câmbio

Dezembro de 2009 (*9)

Coeficientes de correcção

Dezembro de 2009 (*10)

Arábia Saudita

4,174

5,5885

74,7

Congo (Brazzaville)

725

655,957

110,5

Cuba

USD 1,105

USD 1,4918

74,1

Eritreia (18)

13,43

22,8273

58,8

Gâmbia (21)

25,54

40,1

63,7

Gana (19)

1,069

2,155

49,6

Guatemala

8,18

12,3745

66,1

Haiti

60,46

64,591

93,6

Ilhas Salomão

10,68

11,7695

90,7

Índia

38,84

69,5925

55,8

Libéria (19)

USD 1,38

USD 1,4918

92,5

Madagáscar

2 140

2 907,57

73,6

Malásia

3,289

5,0587

65,0

Malavi

158,9

213,936

74,3

Paraguai

4 341

7 186,56

60,4

República Democrática do Congo (Kinshasa) (22)

USD 1,772

USD 1,4918

118,8

Sérvia (Belgrado) (19)

69,83

94,412

74,0

Sudão (Cartum) (20)

2,19

3,52542

62,1

Suriname

1,92

4,18

45,9

Turquia (22)

1,831

2,283

80,2

Vietname

12 873

29 495,2

43,6

Zâmbia (22)

4 038

6 974,14

57,9


JANEIRO DE 2010

Locais de afectação

Paridades económicas

Janeiro de 2010

Taxas de câmbio

Janeiro de 2010 (*11)

Coeficientes de correcção

Janeiro de 2010 (*12)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (26)

37,26

61,447

60,6

Argentina

3,219

5,4559

59,0

Austrália (26)

1,596

1,6036

99,5

Etiópia

14,33

18,2782

78,4

Indonésia (Jacarta) (23)

9 550

13 511,5

70,7

Islândia

144,5

180,96

79,9

Kosovo (Pristina)

0,5854

1

58,5

Laos (27)

8 875

12 174

72,9

Líbia

1,018

1,7683

57,6

Nepal (27)

74

107,83

68,6

Níger

593,3

655,957

90,4

Samoa

2,891

3,61939

79,9

Sri Lanca (26)

114,1

163,139

69,9

Timor-Leste (24)

USD 1,083

USD 1,4338

75,5

Venezuela (25)

3,357

3,0788

109,0


(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*2)  Bruxelas = 100.

(1)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Outubro e Dezembro.

(2)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto e Dezembro.

(3)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto de 2009 e Janeiro de 2010.

(4)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto e Novembro.

(5)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Setembro e Dezembro.

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*4)  Bruxelas = 100.

(6)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Setembro e Dezembro.

(7)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro e Novembro.

(8)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro e Dezembro.

(9)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(10)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Setembro e Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*6)  Bruxelas = 100.

(11)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Outubro e Dezembro.

(12)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2009 e Janeiro de 2010.

(13)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro.

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*8)  Bruxelas = 100.

(14)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto e Novembro.

(15)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro e Novembro.

(16)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Setembro e Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(17)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*10)  Bruxelas = 100.

(18)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Outubro e Dezembro.

(19)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto e Dezembro.

(20)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Agosto, Setembro e Dezembro.

(21)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro e Novembro.

(22)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro.

(*11)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (excepto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R.D. Congo, Timor-Leste).

(*12)  Bruxelas = 100.

(23)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Agosto de 2009 e Janeiro de 2010.

(24)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para os meses de Setembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(25)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para os meses de Setembro e Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.

(26)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2009 e Janeiro de 2010.

(27)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que estabelece a lista dos produtos referidos no ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(reformulação)

[notificada com o número C(2010) 8434]

(2010/791/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, alínea b), subalínea (i), conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 88/566/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que estabelece a lista dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (2) foi alterada de modo substancial (3). Tendo em conta que é necessário introduzir novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabeleceu como princípio que as designações do leite e dos produtos lácteos só podem ser utilizadas para os produtos enumerados no seu anexo XII, ponto II. Excepcionalmente, este princípio não é, contudo, aplicável à designação dos produtos cuja natureza exacta é conhecida devido ao uso tradicional e/ou quando as denominações são distintamente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

(3)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a lista indicativa dos produtos que consideram como satisfazendo, no seu território, os critérios da excepção acima referida. É necessário estabelecer uma lista dos referidos produtos com base em listas indicativas comunicadas pelos Estados-Membros. Nessa lista é necessário enumerar as denominações dos produtos em causa de acordo com o seu uso tradicional, nas diferentes línguas da União, com o objectivo de tornar essas denominações utilizáveis em todos os Estados-Membros, desde que respeitem o disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4).

(4)

Essa lista pode ser completada, em conformidade com o artigo 121.o, alínea b), subalínea i) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Na sequência das adesões à União Europeia de 2004 e 2007, alguns dos novos Estados-Membros apresentaram listas de produtos que consideram que, no interior dos respectivos territórios, cumprem os critérios estabelecidos para a excepção acima referida. A lista constante do anexo I da presente decisão deve, por conseguinte, ser completada com a inclusão dos nomes dos produtos provenientes dos novos Estados-Membros, nas línguas relevantes, que podem beneficiar da excepção.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO.

Artigo 1.o

Os produtos que correspondem, no território da União, aos produtos referidos no anexo XII, ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são enumerados no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 88/566/CEE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 310 de 16.11.1988, p. 32.

(3)  Ver anexo II.

(4)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO I

Lista dos produtos referidos no anexo XII, ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

ES

Leche de almendras

DA

 

Kakaosmør

 

Mandelsmør

 

Jordnøddesmør

 

Kokosmælk

 

Flødeboller

 

»… fromage«

utilizado na denominação de uma sobremesa à base de fruta que não contenha leite ou outros produtos lácteos, nem produtos de imitação do leite e dos produtos lácteos (ex. citronfromage)

 

Smørtyve

 

Ostekiks

 

Osterejer

 

Flødetablet

 

Flødefodbolde

 

Flødemint

 

Flødekaramel

DE

 

Kokosmilch

 

Liebfrau(en)milch

 

Fischmilch

 

Milchner

 

Butterbirne

 

Rahmapfel

 

Butterbohne

 

Butterkohl

 

Butterpilz

 

Milchbrätling

 

Buttersalat

 

Erdnussbutter

 

Kakaobutter

 

Fleischkäse

 

Leberkäse

 

Käseklee

 

Butterhäuptel

 

Butterschnitzel

 

Faschiertes Butterschnitzel

 

Milchmargarine

 

Margarinestreichkäse

EL

 

Βούτυρο κακάου

 

Φρουτόκρεμα

 

Κρέμα αραβοσίτου

 

Κρέμα κάστανου

 

Νουκρέμα

EN

 

Coconut milk

 

«Cream …» ou «Milk …»

utilizado na denominação de uma bebida espirituosa que não contenha leite ou outros produtos lácteos nem produtos de imitação do leite ou dos produtos lácteos (ex.cream sherry, milk sherry)

 

Cream soda

 

Cream filled biscuits (ex. custard cream, bourbon cream, raspberry cream biscuits, strawberry cream, etc.)

 

Cream filled sweets or chocolates (ex. peppermint cream, raspberry cream, crème egg)

 

Cream crackers

 

Salad cream

 

Creamed coconut e outros produtos semelhantes de frutos, nozes e outros vegetais quando o termo «creamed» se destina a indicar a textura característica do produto

 

Cream of tartar

 

Cream or creamed soups (ex. cream of tomato soup, cream of celery, cream of chicken, etc.)

 

Horseradish cream

 

Ice-cream

 

Jelly cream

 

Table cream

 

Cocoa butter

 

Shea butter

 

Nut butters (ex. peanut butter)

 

Butter beans

 

Butter puffs

 

Fruit cheese (ex., lemon cheese, Damson cheese)

FR

 

Lait d’amande

 

Lait de coco

 

«Crème …»

utilizado na denominação de uma sopa que não contenha leite ou outros produtos lácteos nem produtos de imitação do leite e dos produtos lácteos (ex. crème de volailles, crème de légumes, crème de tomates, crème d’asperges, crème de bolets, etc.)

 

«Crème …»

utilizado na denominação de uma bebida espirituosa que não contenha leite ou outros produtos lácteos nem produtos de imitação do leite e dos produtos lácteos (ex. crème de cassis, crème de framboise, crème de banane, crème de cacao, crème de menthe, etc.)

 

«Crème …»

utilizado na denominação de um produto de salsicharia (ex. crème de foie de volaille, pâté crème, etc.)

 

Crème de maïs

 

Crème de riz

 

Crème d’avoine

 

Crème d’anchois

 

Crème d’écrevisses

 

Crème de pruneaux, crème de marron (creme de outros frutos de noz)

 

Crème confiseur

 

Beurre de cacao

 

Beurre de cacahouète

 

Fromage de tête

 

Haricot beurre

 

Beurré Hardy

IT

 

Latte di mandorla

 

Burro di cacao

 

Latte di cocco

 

Fagiolini al burro

HU

 

Vajretek

 

Gyümölcssajt (pl. birsalmasajt)

 

Disznósajt vagy hússajt vagy fejsajt

 

Haltej

 

Kakaóvaj

 

Kókusztej

 

Mogyoróvaj

 

Vajbab

 

Vajkörte

NL

 

Pindakaas

 

Hoofdkaas

 

Cacaoboter

 

Leverkaas

 

Hamkaas

 

Tongkaas

 

Nierkaas

 

Kokosmelk

 

„… crème”

utilizado na denominação de uma sopa que não contenha leite ou outros produtos lácteos nem produtos de imitação do leite e dos produtos lácteos (ex. groentencrème, tomatencrème, aspergecrème, etc.)

 

„… crème”

utilizado na denominação de uma bebida espirituosa que não contenha leite ou outros produtos lácteos nem produtos de imitação do leite ou dos produtos lácteos (ex., cassiscrème, frambozencrème, cacaocrème, bananencrème, etc.)

 

Crèmevulling

 

Levercrème

 

Boterbonen

PL

Ser jabłeczny

PT

 

Leite de coco

 

Manteiga de cacau

 

Manteiga de amendoim

 

Queijo doce de Tomar

 

Queijinho de sal

SL

Mesni sir

SK

 

Arašidové maslo

 

Fazul’a maslová (maslovka)

 

Kakaové maslo

 

Kokosové mlieko

 

Masliak

 

Maslová hruška (maslovka)

 

Pečeňový syr

 

Vtáčie mlieko

FI

 

Kaakaovoi

 

Maapähkinävoi

 

Voileipäkeksi

 

Voitatti

 

Voileipäkakku

SV

 

Jordnötssmör

 

Kakaosmör

 

Smörsopp

 

Kokosmjölk

 

Ostkex

 

Margarinost

 

Smördeg


ANEXO II

Decisão revogada e a sua alteração

Decisão 88/566/CEE da Comissão

(JO L 310 de 16.11.1988, p. 32).

Decisão 98/144/CE da Comissão

(JO L 42 de 14.2.1998, p. 61).


ANEXO III

Quadro de correlação

Decisão 88/566/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Hungria

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/792/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo X, capítulo 3, ponto 2,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Hungria,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Hungria pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares não residentes na Hungria ou que não sejam nacionais húngaros e por pessoas colectivas. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capital garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório só pode ser prorrogado por mais três anos.

(2)

Em 10 de Setembro de 2010, a Hungria pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos.

(3)

A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Hungria. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido (a seguir designados UE-15). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos aos agricultores, tendo a Comissão, no seu Relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designada «revisão intercalar»), sublinhado já a importância da conclusão desta política até ao final do período transitório previsto (1).

(4)

Não obstante a cada vez maior convergência dos preços dos terrenos na Hungria com os verificados na UE-15 após a adesão da Hungria à União Europeia, de acordo com as informações apresentadas pela Hungria, os preços médios dos terrenos neste país são ainda 3 a 20 vezes inferiores. Embora a plena convergência de preços dos terrenos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços entre a Hungria e a UE-15 são de molde a poder ainda refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços. Do mesmo modo, a disparidade entre os rendimentos dos trabalhadores agrícolas e agricultores na Hungria e os rendimentos na UE-15 diminuiu, mas continua a existir. Além disso, de acordo com dados do Eurostat, o sector agrícola da Hungria foi afectado com relativa gravidade pela recente crise financeira e económica mundial, apresentando em 2009, na União, a maior diminuição do rendimento agrícola real por trabalhador (cerca de 30 % contra uma média de cerca de 12 % na União). A um menor rendimento juntam-se piores condições de crédito em comparação com a maioria dos países da UE-15, tanto em termos das taxas de juro nominais como do volume do crédito disponível para os agricultores. O aumento esperado da presença de novas instituições financeiras da UE-15 na Hungria após a adesão deste país foi prejudicado pela crise económica e financeira.

(5)

Embora o processo de restituição tenha avançado durante o período transitório, deparou-se com dificuldades sobretudo desde 2008, não tendo, portanto, sido ainda concluído. Quando à privatização dos prédios rústicos, as tendências constatadas são semelhantes. A indefinição a nível dos direitos reais, bem como o pouco desenvolvimento dos instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, enfraquecem ainda mais o mercado fundiário agrícola na Hungria e continuam a impedir o bom funcionamento desse mercado.

(6)

Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades húngaras, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Hungria. Além disso, tendo em conta o elevado número de intervenientes, a estrutura da propriedade, muito fragmentada, no mercado fundiário agrícola, que não mudou significativamente desde a adesão, assim como a predominância do arrendamento de terrenos, o impacto far-se-ia provavelmente sentir em todo o sector. Assim, com o fim do período transitório, a ameaça de fortes perturbações pairaria sobre mercado fundiário agrícola na Hungria.

(7)

O período transitório referido no anexo X, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão deve, pois, ser prorrogado por três anos.

(8)

A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a restituição e a privatização dos prédios rústicos durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar.

(9)

Um maior influxo de capitais estrangeiros no mercado fundiário agrícola na Hungria seria também potencialmente benéfico. Conforme sublinhado na revisão intercalar, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria também efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período transitório contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Hungria referido no anexo X, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão de 2003 é prorrogado até 30 de Abril de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.


21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças

[notificada com o número C(2010) 9187]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2010/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/1/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de seis métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa.

(2)

A 23 de Fevereiro de 2010, a República Checa solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, a República Checa indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na República Checa.

(4)

Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(5)

A Decisão 2005/1/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/1/CE, é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oA

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno na República Checa podem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

peso da carcaça quente = 1,65651 + 0,96139 × peso da carcaça quente com as banhas.»

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 1 de 4.1.2005, p. 8.


ORIENTAÇÕES

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/63


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/30)

(2010/794/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), de modo a que a referida política possa ser aplicada uniformemente em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária do Eurosistema e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), necessita de ser alterada para reflectir as mudanças no quadro das operações de política monetária do Eurosistema, designadamente, para: a) introduzir os critérios de elegibilidade para o uso próprio de obrigações garantidas estruturadas (structured covered bank bonds) não declaradas conformes com a Directiva OICVM, que tenham como activos subjacentes empréstimos hipotecários para fins comerciais; b) incluir os depósitos a prazo fixo como activos de garantia elegíveis para as operações de política monetária e de crédito intradiário do Eurosistema; e c) aditar o apêndice 5 do anexo I de modo a que nele sejam reflectidas a adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 e a alteração da denominação social do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

1.   Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 31 de Dezembro de 2010, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do anexo à presente orientação.

2.   Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 8 de Janeiro de 2011, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto no n.o 2 do anexo à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   Os n.os 1, 3 e 4 do anexo à presente orientação são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

3.   O n.o 2 do anexo à presente orientação é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

O primeiro parágrafo da secção 6.2.2. é substituído pelo seguinte:

«No âmbito do quadro único de activos elegíveis, são elegíveis como garantia três tipos de activos não transaccionáveis: depósitos a prazo fixo de contrapartes elegíveis, direitos de crédito e instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) (*1).

(*1)  Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011, os direitos de crédito ficam ao abrigo de um regime provisório que permite que cada BCN determine o valor mínimo do direito de crédito elegível para efeitos de garantia (excluindo a sua utilização transfronteiriça) e decida se deve aplicar uma comissão para o seu registo e gestão (handling fee). A partir de 1 de Janeiro de 2012 vigorará um regime único.» "

2.

A secção 6.2.3. é alterada do seguinte modo:

a)

O sétimo parágrafo (o quinto parágrafo com a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações garantidas (covered bonds) emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de protecção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de: i) instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) que não sejam valores mobiliários; ou de ii) obrigações garantidas estruturadas (structured covered bonds) com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes (ou seja, determinadas obrigações garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM pela Comissão Europeia) e que preencham todos os critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme o estabelecido nas Secções 6.2. e 6.3., aos quais acrescem os seguintes critérios (*2):

No caso de obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes:

Todos os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (assim como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve ter sido constituído num Estado-Membro; os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação são elegíveis para integrar o património subjacente (cover pool) das obrigações garantidas relevantes, se estiverem garantidos por uma garantia elegível ou por hipoteca. Uma garantia elegível tem de ser paga no prazo de 24 meses a contar do incumprimento. As garantias elegíveis para efeitos dos referidos empréstimos garantidos podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que fornecidas por uma entidade do sector público ou por uma instituição financeira sujeita a supervisão pública. Para efeitos dos referidos empréstimos garantidos, o garante não pode ter relações estreitas com o emitente das obrigações garantidas, e a sua notação de crédito mínima, atribuída por uma ICAE aceite, deve ser de [A+/A1/AH] até ao vencimento da operação.

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente. Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é 80 % do rácio entre o valor do empréstimo e o valor de avaliação do bem imóvel em causa (loan-to-value/LTV). O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

A percentagem mínima de sobregarantia é de 8 %.

O valor máximo para um empréstimo para a aquisição de bens imóveis para habitação é de 1 milhão de euros.

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente (cover pool) deve corresponder a uma probabilidade de incumprimento (PD) anual de 10 pontos base, em linha com o limite de notação de crédito “A” (v. Secção 6.3.1.).

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de notação de crédito de longo prazo de “A” (“A-” pela Fitch ou Standard & Poor’s, “A3” pela Moody’s, e “AL” pela DBRS).

No caso de obrigações garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes:

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (bem como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve ter sido constituído num Estado-Membro, os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente (cover pool). Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é de 60 % do LTV. O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

A percentagem mínima de sobregarantia é de 10 %.

A parte que cabe a cada mutuário no património subjacente, depois de agregados todos os montantes individuais dos empréstimos efectuados por um mesmo mutuante, não deve exceder 5 % do total deste património.

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente deve corresponder ao nível 1 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (v. secção 6.3.1.)

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de qualidade de crédito de nível 2.

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes devem ser reavaliados, pelo menos, numa base anual. A descida de preços dos imóveis deve reflectir-se integralmente nessa reavaliação. Em caso de subida dos preços, aplica-se uma margem de avaliação (haircut) de 15 %. Os empréstimos que não satisfaçam o limite do rácio LTV indicado devem ser substituídos por novos empréstimos, ou serem objecto de reforço de garantia, mediante consentimento do BCN relevante. A primeira metodologia de avaliação a ser aplicada é a do valor de mercado, ou seja, o preço estimado que seria obtido se os activos fossem vendidos no mercado empregando esforços razoáveis. Esta estimativa deve ser baseada na premissa mais conservadora. Também poderão ser aplicados métodos estatísticos, mas apenas como metodologia de avaliação secundária.

Deve manter-se a todo o tempo uma reserva de liquidez, numa contraparte elegível, sob a forma de depósito em numerário denominado em euros, destinado à satisfação de todos os pagamentos de juros relativos às obrigações garantidas, que terão lugar durante o período subsequente de 6 meses.

Sempre que a avaliação de crédito de curto prazo do mutuário de um empréstimo comercial subjacente cair abaixo do nível de qualidade de crédito 2 nos nove meses anteriores ao vencimento de uma obrigação garantida com opção hard bullet, o mutuário deve entregar para a reserva de liquidez um montante em numerário denominado em euros que seja suficiente para cobrir a parte relevante do capital da referida obrigação, bem como as despesas relacionadas cujo pagamento pelo emitente da obrigação garantida tenham sido previstas.

Em caso de dificuldades de liquidez, o prazo de vencimento original pode ser prolongado até 12 meses para compensar os desfasamentos entre as datas de vencimento dos empréstimos em amortização afectos ao património subjacente e o reembolso adiado da obrigação garantida. No entanto, expirada a data de vencimento original, a obrigação garantida torna-se inelegível para utilização própria.

(*2)  As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 10 de Outubro de 2010 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011. As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 1 de Fevereiro de 2011 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011.» "

b)

O oitavo parágrafo (sexto parágrafo com a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«Além disso, no que diz respeito a obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes, as contrapartes devem fornecer um parecer jurídico de uma sociedade de advogados reputada, confirmando o preenchimento das seguintes condições:

O emitente das obrigações garantidas é uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro e não é uma sociedade veículo, ainda que tais obrigações sejam garantidas por uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE.

O emitente/a emissão das obrigações garantidas está sujeito/a, pela lei do Estado-Membro onde o emitente foi constituído ou onde as obrigações foram emitidas, a supervisão pública especificamente destinada a proteger os titulares das obrigações garantidas

Em caso de insolvência do emitente, os detentores das obrigações garantidas gozam de prioridade no que toca ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros resultantes dos activos (subjacentes) elegíveis.

Os montantes obtidos com a emissão das obrigações garantidas devem ser investidos (de acordo com as regras de investimento estabelecidas na documentação referente às ditas obrigações) em conformidade com a legislação nacional que regular as obrigações garantidas ou com outra legislação aplicável aos activos em questão.»

3.

À secção 6.4.3. é aditada a seguinte subsecção:

« Depósitos a prazo fixo

Aos depósitos a prazo fixo não se aplica nenhuma margem de avaliação.»

4.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

« Sítios do Eurosistema na Internet

Banco Central

Sítio

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Eesti Pank

www.eestipank.ee

Central Bank of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Národná banka Slovenska

www.nbs.sk

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(*1)  Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011, os direitos de crédito ficam ao abrigo de um regime provisório que permite que cada BCN determine o valor mínimo do direito de crédito elegível para efeitos de garantia (excluindo a sua utilização transfronteiriça) e decida se deve aplicar uma comissão para o seu registo e gestão (handling fee). A partir de 1 de Janeiro de 2012 vigorará um regime único.»

(*2)  As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 10 de Outubro de 2010 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011. As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 1 de Fevereiro de 2011 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011.» »


Rectificações

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/68


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 28 de Julho de 2008 )

Na página 68, no Anexo III, no ponto 3.8:

em vez de:

«Para um combustível de composição CxHyOz, a fórmula geral é:

Formula

»

deve ler-se:

«Para um combustível de composição CxHyOz, a fórmula geral é:

Formula

»