ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.335.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
18 de dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/783/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

1

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1212/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos electrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 1214/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carota Novella di Ispica (IGP)]

30

 

*

Regulamento (UE) n.o 1215/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montoro-Adamuz (DOP)]

32

 

*

Regulamento (UE) n.o 1216/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Welsh Lamb (IGP)]

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento ( 1 )

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização ( 1 )

43

 

 

Regulamento (UE) n.o 1219/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

Regulamento (UE) n.o 1220/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

50

 

 

Regulamento (UE) n.o 1221/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

52

 

 

Regulamento (UE) n.o 1222/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

54

 

 

Regulamento (UE) n.o 1223/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

56

 

 

Regulamento (UE) n.o 1224/2010 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

58

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/784/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

60

 

 

2010/785/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de piriofenona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 9076]  ( 1 )

64

 

 

2010/786/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2010, que concede derrogações na aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida no atinente à Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Finlândia e Reino Unido [notificada com o número C(2010) 9126]

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

(2010/783/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1563/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca com entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1).

(2)

O Protocolo anexado ao referido Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2010.

(3)

A União Europeia negociou com a União das Comores (a seguir designada «Comores») um novo Protocolo atribuindo aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição das Comores em matéria de pesca. A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da UE, o artigo 13.o do novo Protocolo dispõe que o mesmo será aplicado a título provisório.

(4)

No final das negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010.

(5)

O novo Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 6.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia a título do artigo 5.o do Acordo de Parceria no sector da pesca são fixadas do seguinte modo:

atuneiros cercadores: 45 navios,

palangreiros de superfície: 25 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente Protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no sector da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 1 845 750 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE das Comores de 315 250 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 4 850 toneladas por ano; e

b)

Um montante específico de 300 000 EUR por ano para o apoio à aplicação da política sectorial das pescas das Comores.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 615 250 EUR por ano durante o período de aplicação do presente Protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2.

5.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da União Europeia nas águas comorianas exceder 4 850 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2 (630 500 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

6.   O pagamento é efectuado o mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afectação da contrapartida financeira referida na alínea a) do n.o 2 é da competência exclusiva das autoridades comorianas.

8.   A totalidade da contrapartida financeira indicada no n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo é paga numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores.

9.   O montante correspondente à contrapartida financeira referida na alínea b) do artigo 2.o deve ser transferido dessa conta única para a conta TR 5006 aberta no Banco Central pelo Ministério responsável pelas pescas.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas comorianas

1.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes chegam a acordo, na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, sobre um programa sectorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

as orientações numa base anual e plurianual segundo as quais será utilizada a contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o,

os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável,

os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Se necessário, as Comores decidem, todos os anos, da afectação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o para fins da execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser comunicada à União Europeia.

4.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia reserva-se o direito, após consulta das Partes na comissão mista, de reduzir a parte da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo, a fim de ajustar o montante afectado à execução do Programa a nível dos resultados.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas comorianas, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.

2.   Durante o período abrangido pelo presente Protocolo, a União Europeia e a União das Comores esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca comoriana.

3.   As Partes respeitam as recomendações e as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e comprometem-se a promover a cooperação, a nível da sub-região, em matéria de gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios da União Europeia.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adoptadas pelo IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Comores. Nesse caso, a contrapartida financeira referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades comorianas. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   As Partes incentivam a pesca experimental. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se e estabelecem, caso a caso, as espécies, as condições e qualquer outro parâmetro relevante.

3.   As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com a legislação comoriana em vigor e, se for caso disso, de acordo com as disposições administrativas e científicas acordadas. As autorizações de pesca experimental são atribuídas por períodos máximos de seis meses.

4.   Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades comorianas, no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo, podem atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca de novas espécies até ao termo do presente Protocolo. A contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo é aumentada em conformidade.

Artigo 7.o

Condições que regem as actividades de pesca – cláusula de exclusividade

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o do Acordo, os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas comorianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas nos seus anexos.

2.   Para as categorias de pesca não abrangidas pelo presente Protocolo e a pesca experimental, as autoridades comorianas podem atribuir autorizações de pesca aos navios da União Europeia. Contudo, a concessão dessas autorizações rege-se pela legislação e regulamentação da União das Comores com o acordo de ambas as Partes.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o pode ser revista ou suspensa, após consulta na Comissão Mista, sempre que:

a)

Circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impeçam o exercício de actividades de pesca na ZEE comoriana;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

A União Europeia verificar a existência nas Comores de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo:

a)

Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efectuada pela Comissão Mista;

b)

Em caso de não execução da contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na Comissão Mista, sempre que:

a)

Circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impeçam o exercício de actividades de pesca na ZEE comoriana;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

A União Europeia verificar a existência nas Comores de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu;

d)

A União Europeia não pagar a contrapartida financeira prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.o do presente Protocolo;

e)

Surgir um diferendo entre as Partes quanto à interpretação do presente Protocolo;

f)

Uma das Partes não respeitar o disposto no presente Protocolo.

2.   A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas comorianas regem-se pela legislação aplicável nas Comores, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no sector da pesca, seu anexo e respectivos apêndices.

2.   As autoridades comorianas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o sector das pescas.

Artigo 11.o

Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com o artigo 13.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da União Europeia nas águas comorianas

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

Emissão das autorizações de pesca

1.

Só os navios da União Europeia elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas comorianas.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Comores. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração comoriana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Comores, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 relativas às autorizações de pesca.

3.

Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Comores. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

4.

As autoridades competentes da União Europeia apresentam às autoridades competentes comorianas um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

5.

Os pedidos são apresentados às autoridades competentes comorianas em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente Protocolo.

7.

As taxas são pagas na conta indicada pelas autoridades comorianas.

8.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.

As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelas autoridades competentes comorianas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia na Maurícia, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.

Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da União Europeia não estiverem abertos, a autorização de pesca é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.

11.

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.

Todavia, a pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa.

13.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada às autoridades competentes comorianas por intermédio da Delegação da União Europeia.

14.

A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada pelo armador às autoridades competentes comorianas. A Delegação da União Europeia na Maurícia é informada da transferência da autorização de pesca.

15.

As autorizações de pesca devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 1 do capítulo VI do presente anexo.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca – Taxas e adiantamentos

1.

As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.

A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada nas águas comorianas.

3.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

3 700 EUR por ano por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 106 toneladas de tunídeos pescadas por ano,

2 200 EUR por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 63 toneladas de tunídeos pescadas por ano.

4.

O cômputo definitivo das taxas devidas a título da maré é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano seguinte, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar).

5.

O cômputo é comunicado simultaneamente à autoridade competente das Comores e aos armadores.

6.

Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes comorianas o mais tardar em 30 de Agosto do ano seguinte, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo.

7.

Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

SECÇÃO 3

Navios de apoio

1.

Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação comoriana.

2.

Não deve ser requerida nenhuma taxa pelas autorizações emitidas para os navios de apoio. Estes últimos devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou fazer parte de uma sociedade europeia.

3.

As autoridades competentes comorianas transmitem regularmente à Comissão, através da Delegação da UE na Maurícia, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorianas, os navios da União Europeia não são autorizados a pescar na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) instalados pelo Ministério responsável pelas pescas das Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da União Europeia na Maurícia.

Estas disposições podem ser revistas pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO I

Regime de registo das capturas

1.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas comorianas ao abrigo do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas das Comores, em conformidade com regras a seguir enunciadas:

1.1.

Os navios europeus autorizados a pescar nas águas comorianas devem preencher todos os dias o diário de bordo do IOTC para a pesca do atum (apêndices 2 e 3) relativamente a cada viagem efectuada nas águas comorianas. O diário de bordo deve ser preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

1.2.

As cópias do diário de bordo da IOTC para a pesca ao atum devem igualmente ser enviadas aos institutos científicos indicados no ponto 4 da secção 2 do capítulo I.

2.

Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas comorianas, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE comoriana».

3.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

4.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Comores reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Comores. A Comissão Europeia é informada desse facto.

5.

As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao ministério responsável pelas pescas das Comores por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas comorianas. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca.

6.

Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 1 da secção 2 do capítulo I do presente anexo, são comunicados ao Ministério responsável pelas pescas das Comores no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente transmitidas à Comissão Europeia cópias em suporte físico.

7.

As Partes devem envidar todos os esforços com vista a instaurar um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico do conjunto dos dados. Assim, as Partes devem prever a rápida substituição da versão da declaração de capturas em papel por uma versão em formato electrónico.

8.

Em caso de deficiência técnica do sistema electrónico de declaração das capturas após a sua entrada em funcionamento, as declarações das capturas devem efectuar-se em conformidade com os pontos 5 e 6 supra até ao restabelecimento do mesmo.

SECÇÃO 2

Comunicação das capturas: entrada e saída das águas comorianas

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas comorianas, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas comorianas e um transbordo, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas comorianas e um desembarque nas Comores.

2.

Os navios europeus notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades comorianas incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair das águas comorianas.

3.

Aquando da notificação de entrada e/ou saída, os navios comunicam igualmente a sua posição, assim como o volume e espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações devem ser efectuadas prioritariamente por via electrónica em conformidade com o modelo constante do apêndice 4, ou, se tal não for possível, por fax, com aviso de recepção para o navio. Em caso de avaria, as comunicações são efectuadas por rádio.

4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente das Comores é considerado um navio sem autorização de pesca.

5.

O endereço de correio electrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, são igualmente comunicados aquando da emissão da autorização de pesca.

SECÇÃO 3

Transbordos e desembarques

1.

Os navios europeus que pretendam efectuar um transbordo ou um desembarque de capturas nas águas comorianas devem efectuar essa operação nas águas dos portos das Comores.

1.1.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades comorianas competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que pretendem efectuar um transbordo ou um desembarque,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem por espécie a transbordar ou desembarcar,

dia do transbordo ou do desembarque,

beneficiário das capturas desembarcadas.

2.

O transbordo e o desembarque são considerados uma saída das águas comorianas. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes comorianas as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas comorianas.

3.

É proibida, nas águas comorianas, qualquer operação de transbordo ou de desembarque de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrem nas sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor.

SECÇÃO 4

Controlo por satélite

Os navios europeus devem ser vigiados, inter alia, através do sistema de controlo por satélite, sem discriminação, de acordo com as disposições a seguir enunciadas.

1.

Para fins da localização por satélite, as posições geográficas dos limites da zona de pesca comoriana foram comunicadas aos representantes ou agentes dos armadores, bem como aos centros de controlo dos Estados de pavilhão.

2.

As Partes procedem a uma troca de informações no respeitante aos endereços https e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax, bem como os endereços electrónicos, a utilizar para as comunicações gerais entre os centros de controlo.

3.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo UE/Comores e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação da União Europeia entrar na zona de pesca das Comores, as subsequentes comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas das Comores (CNCSP), com uma periodicidade máxima de duas horas. Essas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

4.1.

A frequência das transmissões pode ser alterada numa base de 30 minutos, no máximo, nos casos em que elementos de prova sérios demonstrem que o navio está em infracção.

4.2.

Estes elementos de prova devem ser submetidos pelo CNCSP ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão, bem como à Comissão Europeia. O pedido de alteração da frequência deve ser apresentado em anexo. O Centro de Controlo do Estado de pavilhão deve enviar os dados ao CNCSP das Comores, em tempo real, imediatamente após ter recebido o pedido.

4.3.

O CNCSP das Comores notifica imediatamente o Centro de Controlo do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de inspecção.

4.4.

O Centro de Controlo do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser informados do seguimento dado a qualquer procedimento de inspecção baseado neste pedido especial.

5.

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato https, sem qualquer comunicação suplementar. Estas mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro do apêndice 4.

5.1.

É proibido aos navios desligar o aparelho de localização por satélite quando operam nas águas comorianas.

6.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestes casos, deve ser enviada uma Comunicação de Posição de 4 em 4 horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Comores.

6.1.

O relatório de posição global inclui as posições horárias registadas pelo capitão do navio durante essas quatro horas.

6.2.

O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o próprio navio devem imediatamente transferir estas mensagens ao CNCSP das Comores.

6.3.

Em caso de necessidade ou de dúvida, as autoridades comorianas competentes podem solicitar ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão informações complementares referentes a um navio específico.

7.

O equipamento defeituoso é concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca e, em todos os casos, no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou substituição do equipamento.

8.

As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização são infalsificáveis, isto é, não devem permitir a introdução ou retirada de falsas posições e não devem poder ser manipuladas. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

8.1.

O capitão do navio deve assegurar-se, em especial, de que:

os dados não sejam, em caso algum, alterados,

a antena ou as antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não sejam em caso algum obstruídas,

a alimentação eléctrica do dispositivo de localização por satélite não seja em caso algum interrompida,

o dispositivo de localização dos navios não seja retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado,

qualquer substituição do dispositivo de localização do navio por satélite seja imediatamente notificada às autoridades comorianas competentes.

8.2.

Qualquer violação das obrigações acima mencionadas pode tornar o capitão responsável perante a legislação e a regulamentação das Comores, desde que o navio opere nas águas das Comores.

9.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiam as deslocações dos seus navios nas águas comorianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CNCSP é imediatamente informado desse facto e é aplicável o processo previsto no ponto 6.

10.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão e os CNCSP das Comores devem cooperar para assegurar a aplicação destas disposições. Se o CNCSP estabelecer que um Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4, a outra Parte deve imediatamente ser informada. Esta última deve responder no prazo de 24 horas a contar da recepção da notificação, informando o CNCSP dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Se não for dado cumprimento às disposições no prazo prescrito, as Partes devem resolver o litígio por escrito ou como previsto no ponto 14 abaixo.

11.

Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades comorianas da frota da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo de Pesca UE/Comores. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a terceiros.

12.

As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

13.

As Partes acordam em rever estas disposições quando adequado, nomeadamente em caso de disfuncionamento ou anomalia relacionada com os navios. Estes casos devem ser notificados pela autoridade comoriana competente ao Estado de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão.

14.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo entre a União Europeia e a União das Comores.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Cada navio da União Europeia embarca, a suas expensas, pelo menos um marinheiro comoriano qualificado durante uma campanha nas águas comorianas.

2.

Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros ACP suplementares.

3.

Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pela autoridade competente das Comores.

4.

O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente das Comores os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

5.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Comores. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.

Em caso de não embarque de marinheiros locais por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios interessados devem pagar, por cada dia de maré nas águas comorianas, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar no prazo fixado no ponto 6 da secção 2 do capítulo I do presente anexo.

10.

Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

1.

Os navios autorizados a pescar nas águas comorianas ao abrigo do acordo embarcam observadores designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas pescas nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

A pedido do Ministério responsável pelas pescas das Comores, os atuneiros recebem a bordo um observador por ele designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas comorianas.

1.2.

A autoridade competente das Comores estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.

A autoridade competente das Comores comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes comorianas, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pelas autoridades competentes comorianas aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.

As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades comorianas.

4.

O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas comorianas seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.

Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Comores previstos para o embarque dos observadores.

6.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair das águas comorianas, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

8.

O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.

verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca;

8.3.

toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.4.

verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas comorianas constantes do diário de bordo;

8.5.

verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis;

8.6.

comunica, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.

O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.

São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave às operações de pesca;

11.2.

respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes comorianas, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

14.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes comorianas.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

1.   Lista dos navios

1.1.

A União Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades comorianas responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

1.2.

Os navios da União Europeia podem ser inscritos na lista mencionada no ponto anterior após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da autorização de pesca, até à emissão desta última.

2.   Procedimentos de controlo

2.1.

Os capitães dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca nas águas comorianas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário comoriano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

2.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3.

Após cada inspecção e controlo, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção.

2.4.

A fim de garantir a segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejudicar a legislação comoriana, o apresamento deve efectuar-se por forma a que as plataformas de inspecção e os inspectores sejam identificados como oficiais autorizados pelas Comores.

2.5.

Os capitães dos navios europeus que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto comoriano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores comorianos.

CAPÍTULO VII

APRESAMENTO

1.   Apresamento

1.1.

As autoridades competentes comorianas informam a Comissão Europeia e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 24 horas úteis, de qualquer apresamento de um navio europeu, ocorrido nas águas comorianas, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

1.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

2.   Auto de apresamento

2.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente das Comores.

2.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

2.3.

O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades comorianas. Em caso de infracção menor, a autoridade competente das Comores pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

3.   Reunião de concertação em caso de apresamento

3.1.

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes comorianas, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

3.2.

Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

4.   Resolução do apresamento

4.1.

Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

4.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação comoriana. Esse montante deve ser registado num documento, que é assinado e enviado à Comissão Europeia, bem como ao Estado de pavilhão.

4.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes comorianas uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

4.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades comorianas competentes.

4.5.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer imediatamente após o depósito da caução bancária referida no ponto 4.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes comorianas, na pendência da conclusão do processo judicial.

Apêndices

1.   

Formulário de pedido de autorização de pesca

2.   

Diário de bordo para cercadores

3.   

Diário de bordo para palangreiros

4.   

Formulário de declaração de entrada e saída de uma zona

5.   

Transmissão das mensagens VMS às Comores – Comunicação de posição

Apêndice 1

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Nome do requerente: …

Endereço do requerente: …

Nome e endereço de fretador do navio, caso não se trate da mesma pessoa: …

Nome e endereço de um representante (agente) nas Comores: …

Nome do navio: …

Tipo de navio: …

País de registo: …

Porto e número de registo: …

Identificação externa do navio: …

Indicativo de chamada rádio e frequência: …

Comprimento do navio: …

Largura do navio: …

Tipo e potência do motor: …

Tonelagem de arqueação bruta do navio: …

Tonelagem de arqueação líquida do navio: …

Número mínimo de tripulantes: …

Tipo de pesca exercida: …

Espécies pretendidas: …

Período de validade solicitado: …

O abaixo assinado certifica que as informações supra são correctas.

Data … Assinatura …

Apêndice 2

MODELO DE FICHAS DE PESCA PARA OS ATUNEIROS CERCADORES

Image 1

DEPART/SALIDA/DEPARTURE

ARRIVEE/LLEGADA/ARRIVAL

NAVIRE/BARCO/VESSEL

PATRON/PATRON/MASTER

FEUILLE

PORT/PUERTO/PORT

DATE/FECHA/DATE

HEURE/HORA/HOUR

LOCH/CORREDERA/LOCH

PORT/PUERTO/PORT

DATE/FECHA/DATE

HEURE/HORA/HOUR

LOCH/CORREDERA/LOCH

HOJA/SHEET No

DATE

FECHA

DATE

POSITION (chaque calée ou midi)

POSICIÓN (cada lance o mediodia)

POSITION (each set or midday)

CALEE

LANCE

SET

CAPTURE ESTIMEE

ESTIMACIÓN DE LA CAPTURA

ESTIMATED CATCH

ASSOCIATION

ASSOCIACIÓN

ASSOCIATION

COMMENTAIRES

OBSERVACIONES

COMMENTS

COURANT

CORRIENTE

CURRENT

1

ALBACORE

RABIL

YELLOWFIN

2

LISTAO

LISTADO

SKIPJACK

3

PATUDO

PATUDO

BIGEYE

AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s)

OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s)

OTHER SPECIES give name(s)

REJETS préciser le/les nom(s)

DESCARTES dar el/los nombre(s)

DISCARDS give name(s)

Route/Recherche, problèmes divers, type d’épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, …

Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, …

Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, …

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Une calée par ligne/Un lance cada línea/One set by line

ASSINATURA

DATA

Apêndice 3

MODELO DE FICHAS DE PESCA PARA OS ATUNEIROS PALANGREIROS

Image 2

Flag country/Pavilion

Name of boat/nom du navire

Date reported/Date de déclaration †

Name of captain/Nom du capitaine

Vessel size/Taille du navire

GT (tons)/TB (tonnes)

LOA (m)/LHT (m)

Reporting person/Personne déclarante

Name/Nom

Phone/Téléphone

License number/Numéro de licence

Departure date/Date de départ †

Departure port/Port de départ

Call sign/Indicatif radio

Arrival date/Date d’arrivée †

Arrival port/Port d’arrivée

Number of crew/Effectif équipage

† use YYYY/MM/DD for dates/utilisez AAAA/MM/JJ pour les dates

Gear configuration/configuration de l'engin

Branch line length/Longueur des avancons (m)

Float line length/longueur des ralingues de flotteurs (m)

Type of weight/type de poids

Length between branch lines/longueur entre les avancons

whole/entier

processed/transformé

Relativamente a cada calagem, as capturas devem ser indicadas em número e peso (kg), respectivamente, nas linhas superior e inferior.

Image 3

Date

Position

Tunas/thons

Billfishes / Aiguilles de mer

Sharks/requins

Latitude

Longitude

southern bluefin/thon rouge

albacore/german

bigeye/patudo

yellowfin/albacore

skipjack/listao

Swordfish/espadon

Stripped marlin/marlin ray

blue marlin/marlin bleu

black marlin/marlin noir

Sailfish/voilier

Shortbill spearfish/marlin rostre court

Blue shark/Peau bleue

Porbeagle/requin taupe

Mako/petite taupe

Other/autres

Degree/Degrs ą

N S

Degree/Degrs ą

E W

N S

E W

N S

E W

N S

E W

N S

E W

for dates, use the YYYY/MM/DD format/pour les dates, utiliser le format AAAA/MM/JJ

ą for positions, use the format/pour les positions, utiliser le formatŹ: XXXX'

** for SST, use a value with one decimal point/pour la SST, utiliser une valeur une dcimale

Apêndice 4

MODELO DE QUADRO PARA ACOMPANHAR A ACTIVIDADE DOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ÁGUAS COMORIANAS

Estado de pavilhão

Nome do navio

Indicativo do navio

Ano

Categoria

(cercador, palangreiro)

Licença

Entrada numa zona

Saída de uma zona

Dias de pesca

(VMS)

Capturas

Observações VMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apêndice 5

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES

Comunicação de posição

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FS

O

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem – Tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84)

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

Conjunto de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

o código «ER» e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo,

os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.


REGULAMENTOS

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1212/2010 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2010

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Um novo Protocolo (a seguir designado «Protocolo») do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1) (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010. Esse novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da União das Comores em matéria de pesca.

(2)

Em 29 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/783/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(3)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao período de vigência do Protocolo

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia por força do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado.

(5)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores

Espanha

22 navios

França

22 navios

Itália

1 navio

b)

Palangreiros de superfície

Espanha

12 navios

França

8 navios

Portugal

5 navios

2.   Sem prejuízo do Acordo e do Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do citado regulamento é fixado em 10 dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 7.

(2)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1213/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos electrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para facilitar a interligação dos registos electrónicos nacionais, como previsto no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão deve adoptar regras comuns respeitantes à realização desta interligação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do referido regulamento.

(2)

As disposições sobre a protecção de dados pessoais, estabelecidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplicam-se ao tratamento de quaisquer dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. Concretamente, os Estados-Membros devem aplicar medidas de segurança adequadas para prevenir a utilização abusiva de dados pessoais.

(3)

Quando adequado, as disposições sobre a protecção de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), aplicam-se ao tratamento de quaisquer dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As regras comuns destinadas a permitir a interligação dos registos electrónicos nacionais são as que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

O sistema de interligação dos registos electrónicos nacionais denomina-se REETR (Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário).

1.   INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

1.1.   Intercâmbio de dados sobre infracções

1.1.1.   Mensagem de notificação de infracção

Ao trocarem informações em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (1), ou com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (2), os Estados-Membros devem utilizar mensagens com o seguinte formato (mensagem de notificação de infracção):

Tipo de dados

Elemento de dados

Obrigatório ou facultativo?

Descrição suplementar do campo de dados

Estado-Membro notificante

Estado-Membro notificante

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente notificante

Identificador da autoridade competente notificante

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Estado-Membro de destino

Estado-Membro de destino

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Dados da notificação

Número da notificação

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data da notificação

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Hora da notificação

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato HH:MM:SS

Empresa de transporte

Nome

Facultativo

Campo de texto livre alfanumérico

Autorização

Número de série da cópia autenticada da licença comunitária

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

 

Número de matrícula do veículo

Facultativo

Campo de texto livre alfanumérico

Infracção grave

Categoria

Obrigatório

 

Tipo

Obrigatório

 

Data da infracção

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Data do controlo em que foi detectada a infracção

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Sanções aplicadas e cumpridas

Data da decisão final

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Tipo de sanção aplicada

Obrigatório

Declaração de:

 

«Advertência»

 

«Proibição temporária de operações de cabotagem»

 

«Coima»

 

«Proibição»

 

«Imobilização»

 

«Outra»

Se aplicável: data de início da sanção aplicada

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Se aplicável: data do fim da sanção aplicada

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Sanções cumpridas

Obrigatório

Declaração de:

 

«Sim»

 

«Não»

 

«Desconhece-se»

Sanções requeridas

Tipo de sanção administrativa requerida

Facultativo

Declaração de:

 

«Advertência»

 

«Retirada temporária de algumas ou todas as cópias autenticadas da licença comunitária»

 

«Retirada permanente de algumas ou todas as cópias autenticadas da licença comunitária»

 

«Retirada temporária da licença comunitária»

 

«Retirada permanente da licença comunitária»

 

«Suspensão da emissão dos certificados de motorista»

 

«Retirada dos certificados de motorista»

 

«A emissão dos certificados de motorista é objecto de condições suplementares, para impedir uma utilização abusiva»

Duração da sanção requerida (dias consecutivos)

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato DDDDD

1.1.2.   Mensagem de resposta à notificação de infracção

Ao trocarem informações em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 ou com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os Estados-Membros devem utilizar mensagens com o seguinte formato (mensagem de resposta à notificação de infracção):

Tipo de dados

Elemento de dados

Obrigatório ou facultativo?

Descrição suplementar do campo de dados

Estado-Membro respondente

Estado-Membro respondente

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente respondente

Identificador da autoridade competente respondente

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Estado-Membro de destino

Estado-Membro de destino

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente de destino

Identificador da autoridade competente de destino

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Dados de resposta

Número da notificação

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data da resposta

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Hora da resposta

Obrigatório

Campo de dados numéricos segundo o formato HH:MM:SS

Empresa de transporte

Nome

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Autoridade que aplica a sanção

Nome da autoridade que aplica a sanção

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Sanções aplicadas

Confirmar a sanção aplicada

Obrigatório

Declaração de:

 

«Sim»

 

«Não»

Sanção aplicada

Obrigatório

Declaração de:

 

«Advertência»

 

«Retirada temporária de algumas ou todas as cópias autenticadas da licença comunitária»

 

«Retirada permanente de algumas ou todas as cópias autenticadas da licença comunitária»

 

«Retirada temporária da licença comunitária»

 

«Retirada permanente da licença comunitária»

 

«Suspensão da emissão dos certificados de motorista»

 

«Retirada dos certificados de motorista»

 

«A emissão dos certificados de motorista é objecto de condições suplementares, para impedir uma utilização abusiva»

 

«Outra»

Data de aplicação da sanção

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Data do fim da aplicação da sanção

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Razão da não-aplicação de sanções

Facultativo

Campo de texto livre alfanumérico

1.2.   Verificação da idoneidade dos gestores de transportes

1.2.1.   Mensagem de pedido de pesquisa

Ao verificarem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, se um gestor de transportes foi declarado, num dos Estados-Membros, inapto para gerir as actividades de transporte de uma empresa, os Estados-Membros devem utilizar mensagens com o seguinte formato (mensagem de pedido de pesquisa):

Categoria de dados

Elemento de dados

Obrigatório ou facultativo?

Descrição suplementar do campo de dados

Estado-Membro requerente

Estado-Membro requerente

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente requerente

Identificador da autoridade competente requerente

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Dados do pedido de pesquisa

Número da mensagem de pedido de pesquisa

Obrigatório

 

Data do pedido de pesquisa

Obrigatório

 

Hora do pedido de pesquisa

Obrigatório

 

Gestor de transportes

Nome próprio

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Apelido(s)

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data de nascimento

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Naturalidade

Facultativo

Campo de texto livre alfanumérico

Número do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data de emissão do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

País emitente do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

1.2.2.   Mensagem de resposta ao pedido de pesquisa

Ao responderem a uma mensagem de pedido de pesquisa, prevista na secção 1.2.1., os Estados-Membros devem utilizar mensagens com o seguinte formato (mensagem de resposta ao pedido de pesquisa):

Tipo de dados

Elemento de dados

Obrigatório ou facultativo?

Descrição suplementar do campo de dados

Estado-Membro requerente

Estado-Membro requerente

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente requerente

Identificador da autoridade competente requerente

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Estado-Membro respondente

Estado-Membro respondente

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente respondente

Identificador da autoridade competente respondente

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Dados da resposta ao pedido de pesquisa

Número da mensagem de pedido de pesquisa

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data da resposta

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Hora da resposta

Obrigatório

Campo de dados numéricos segundo o formato HH:MM:SS

Resultados da pesquisa

Situação

Obrigatório

Declaração de:

Encontrados

Não encontrados

Gestor de transportes

Nome próprio

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Apelido(s)

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data de nascimento

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Naturalidade

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Número do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data de emissão do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

País emitente do certificado de capacidade profissional

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

 

Número de empresas geridas

Obrigatório

Dados numéricos

 

Número de veículos geridos

Obrigatório

Dados numéricos

Aptidão

Aptidão

Obrigatório

Declaração de:

«Inapto»

«Apto»

Data do fim do período de inaptidão

Facultativo

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Aplicável se o valor do campo «Aptidão» for «Inapto»

1.3.   Confirmação de recepção

Ao acusarem a recepção de uma mensagem, os Estados-Membros devem utilizar mensagens com o seguinte formato (mensagem de confirmação):

Tipo de dados

Elemento de dados

Obrigatório ou facultativo?

Descrição suplementar do campo de dados

Estado-Membro que acusa recepção

Estado-Membro que acusa recepção

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente que acusa recepção

Identificador da autoridade competente que acusa recepção

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Estado-Membro de destino

Estado-Membro de destino

Obrigatório

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

Autoridade competente de destino

Identificador da autoridade competente de destino

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Dados da mensagem inicial

Identificador da mensagem inicial

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Dados da confirmação

Identificador da mensagem de confirmação

Obrigatório

Campo de texto livre alfanumérico

Data da confirmação

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato AAAA-MM-DD

Hora da confirmação

Obrigatório

Dados numéricos segundo o formato HH:MM:SS

2.   ARQUITECTURA DO SISTEMA REETR

A interligação deve assumir a forma de um quadro para o envio de mensagens XML que fornece serviços aos Estados-Membros através de um intercâmbio de mensagens XML fiável, seguro e coreografado (com fluxo de trabalho).

O sistema REETR deve funcionar com uma arquitectura de núcleo central (cliente-servidor com um encaminhador inteligente) e uma arquitectura «posto-a-posto». Os Estados-Membros podem utilizar qualquer destas arquitecturas no intercâmbio de mensagens XML na rede sTESTA (utilizando HTTPS).

O sistema REETR é apresentado na figura 1:

Figura 1

Sistema REETR

Image 4

Porto-a-porto

Núcleo central

Os Estados-Membros têm duas opções para a transmissão de mensagens, decidindo em função da arquitectura que esteja a ser utilizada pelos Estados-Membros envolvidos no intercâmbio: arquitectura de núcleo central ou arquitectura «posto-a-posto».

O núcleo central é gerido pela Comissão. A Comissão é responsável pela exploração técnica, manutenção e segurança global da rede sTESTA e do núcleo central. Neste último, serão armazenados apenas dados do registo de eventos. A Comissão não tem acesso aos dados das empresas, excepto para efeitos de manutenção e depuração.

Os Estados-Membros são responsáveis pelos seus sistemas nacionais. Os Estados-Membros que utilizem uma arquitectura «posto-a-posto» são responsáveis pela interoperabilidade da arquitectura «posto-a-posto» com o núcleo central.

Para efeitos de interligação através do REETR, os Estados-Membros devem utilizar:

protocolos Internet normalizados (XML, HTTPS, serviços Web XML), e

a rede privada sTESTA da Comissão Europeia.

3.   ESTATÍSTICAS E DADOS DO REGISTO DE EVENTOS

Os Estados-Membros que utilizem ligações «posto-a-posto» devem pôr semanalmente à disposição da Comissão a informação necessária para fins estatísticos.

Para assegurar a protecção da privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos não devem identificar as pessoas em causa.

Os dados do registo de eventos devem, para efeitos de monitorização e depuração, abranger todas as transacções, de modo a poderem ser produzidas estatísticas sobre essas transacções. Devem ser armazenados e monitorizados os seguintes tipos de dados do registo de eventos:

Registo de dados de aplicações (nomeadamente dados sobre as mensagens trocadas, incluindo o tipo de mensagem, a data, a estrutura da mensagem);

Registo de dados de segurança (nomeadamente tentativas de início de sessão, acesso a ficheiros);

Registo de dados do sistema (nomeadamente falhas do sistema).

Os dados do registo de eventos podem ser mantidos durante um período máximo de seis meses.

Os Estados-Membros que utilizem uma arquitectura «posto-a-posto» são responsáveis pelos dados do registo de eventos respeitantes às transacções efectuadas através das ligações «posto-a-posto».

Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 são responsáveis pelo acesso aos dados trocados e pela utilização e actualização dos dados após o acesso.

4.   NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO

Os Estados-Membros devem aplicar as seguintes normas mínimas de serviço no que respeita ao sistema REETR:

4.1.   Horário de funcionamento e cobertura do serviço

24 horas/dia, 7 dias/semana

4.2.   Taxa de disponibilidade do sistema técnico

98 %

A taxa de disponibilidade do sistema representa a percentagem de transacções bem sucedidas por mês.

4.3.   Tempo de resposta do sistema

No máximo, 60 segundos.

Se um sistema não cumprir este requisito, o Estado-Membro deve tomar o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para que passe a cumpri-lo.

4.4.   Procedimento de manutenção

Os Estados-Membros notificam aos restantes Estados-Membros e à Comissão, através do portal de manutenção e com uma semana de antecedência, qualquer actividade de manutenção de rotina.

4.5.   Procedimento por etapas em caso de incidente

Um incidente é uma situação em que o sistema de um Estado-Membro não está disponível por motivos imprevisíveis.

Caso um incidente não possa ser resolvido no prazo de 30 minutos, o Estado-Membro cujo sistema esteve na sua origem aplica o seguinte procedimento por etapas:

a)

Notificação do incidente aos restantes Estados-Membros e à Comissão, por correio electrónico, no prazo de 30 minutos;

b)

Imediatamente após a restauração do sistema, envio de nova mensagem, por correio electrónico, para informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de que o sistema está de novo a funcionar normalmente.


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1214/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carota Novella di Ispica (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Carota Novella di Ispica (IGP)», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 122 de 11.5.2010, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Carota Novella di Ispica (IGP)


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/32


REGULAMENTO (UE) N.o 1215/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montoro-Adamuz (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Montoro-Adamuz», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 125 de 13.5.2010, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5 -   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Montoro-Adamuz (DOP)


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1216/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Welsh Lamb (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pelo Reino Unido, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Welsh Lamb», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/2003 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 3.

(4)  JO C 112 de 1.5.2010, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1 –   Carnes (e miudezas) frescas

REINO UNIDO

Welsh Lamb (IGP)


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/36


REGULAMENTO (UE) N.o 1217/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (*1) a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento de produtos, tecnologias ou processos até ao estádio da aplicação industrial, bem como a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

(2)

O artigo 179.o, n.o 2, do Tratado estabelece que a União incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade, e apoiará os seus esforços de cooperação. O presente regulamento tem por objectivo facilitar a investigação e desenvolvimento, protegendo simultaneamente a concorrência de forma eficaz.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento (2) define categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que, normalmente, a Comissão considera que preenchem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3 do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento, que caduca em 31 de Dezembro de 2010, e tomando em consideração a experiência adicional obtida desde a sua adopção, é adequado adoptar um novo regulamento de isenção por categoria.

(4)

O presente regulamento deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e de garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. Para efeitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de investigação e desenvolvimento compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

(5)

No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos factores e, em especial, a estrutura do mercado relevante.

(6)

Os acordos celebrados para empreender actividades de investigação em conjunto ou para desenvolver em conjunto os resultados da investigação até ao estádio da aplicação industrial, mas não incluindo este estádio, não se enquadram, em geral, no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Todavia, em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando as partes se obrigam a não desenvolver outras actividades de investigação e desenvolvimento noutros domínios, renunciando desse modo à oportunidade de obter vantagens concorrenciais sobre as outras partes, estes acordos podem ser abrangidos pelo disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devendo, portanto, ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(7)

Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento os acordos em relação aos quais se pode presumir com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(8)

A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de exploração dos resultados tem mais probabilidades de contribuir para promover o progresso técnico e económico se as partes puserem ao serviço da cooperação competências, activos ou actividades complementares. Neste contexto, estão também incluídos os casos em que uma parte se limita a financiar as actividades de investigação e desenvolvimento de outra.

(9)

A exploração em conjunto dos resultados pode ser vista como a consequência natural da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto. Esta exploração pode assumir diferentes formas, como o fabrico de produtos, a exploração de direitos de propriedade intelectual que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico ou a comercialização de novos produtos.

(10)

Pode presumir-se que os consumidores beneficiarão em geral do aumento do volume e da eficácia da investigação e desenvolvimento, graças à introdução de produtos ou de serviços novos ou melhorados, ao lançamento mais rápido de tais produtos ou serviços ou à redução de preços resultante dessas tecnologias ou processos novos ou melhorados.

(11)

Para justificar a isenção, a exploração em conjunto deve aplicar-se a produtos, tecnologias ou processos em relação aos quais seja determinante a utilização dos resultados da investigação e desenvolvimento. Além disso, as partes devem convencionar no acordo de investigação e desenvolvimento que terão acesso pleno aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto, incluindo eventuais direitos de propriedade intelectual e saber-fazer deles decorrentes, para fins de nova investigação e desenvolvimento e exploração, logo que tais resultados estejam disponíveis. Normalmente, o acesso aos resultados não deverá ser restringido no que se refere à sua utilização para efeitos de nova investigação e desenvolvimento. No entanto, quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Por outro lado, quando participam na investigação e desenvolvimento organismos académicos, institutos de investigação ou empresas, que exerçam actividades de investigação e desenvolvimento a título de serviço comercial, sem desenvolverem normalmente actividades de exploração dos resultados, podem acordar em utilizar os resultados da investigação e desenvolvimento apenas para fins de nova investigação. As partes podem, em função das suas capacidades e necessidades comerciais, contribuir de forma diferente para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento. Assim, para reflectir e compensar as diferenças em termos de valor ou natureza das contribuições das partes, um acordo de investigação e desenvolvimento que beneficie do presente regulamento poderá prever que uma parte compense uma outra parte pelo facto de obter acesso aos resultados para efeitos de nova investigação e exploração. A compensação não deverá contudo ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso.

(12)

Da mesma forma, se no acordo de investigação e desenvolvimento não estiver prevista qualquer exploração em conjunto dos resultados, as partes devem convencionar, no acordo de investigação e desenvolvimento, a concessão mútua de acesso ao respectivo saber-fazer preexistente, desde que tal saber-fazer seja indispensável para efeitos de exploração dos resultados pelas outras partes. O valor cobrado pela licença não deverá ser de tal modo elevado que impeça efectivamente o acesso ao saber-fazer pelas outras partes.

(13)

A isenção prevista no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não dêem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos, serviços ou tecnologias em causa. É necessário excluir da isenção por categoria os acordos entre concorrentes cujas quotas cumuladas no mercado dos produtos, serviços ou tecnologias susceptíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação e desenvolvimento excedam um determinado nível no momento da conclusão do acordo. Todavia, não existe qualquer presunção de que os acordos de investigação e desenvolvimento se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou não satisfaçam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado se o limiar da quota de mercado fixado no presente regulamento for ultrapassado ou se outras condições nele previstas não se encontrarem preenchidas. Nestes casos, deve ser realizada uma apreciação individual do acordo de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 101.o do Tratado.

(14)

Para garantir a manutenção de uma concorrência efectiva durante a exploração em conjunto dos resultados, deverá prever-se que a isenção por categoria deixe de se aplicar se a quota cumulada das partes, no mercado dos produtos, serviços ou tecnologias provenientes da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto se tornar demasiado importante. A isenção deve continuar a ser aplicada, independentemente das quotas de mercado das partes, durante um certo período após o início da exploração em conjunto, por forma a permitir, nomeadamente depois da introdução de um produto inteiramente novo, a estabilização das suas quotas de mercado e garantir um período mínimo de recuperação dos investimentos envolvidos.

(15)

O presente regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos proporcionados pelo acordo de investigação e desenvolvimento. Em princípio, os acordos que incluem determinados tipos de restrições graves da concorrência, tais como as limitações à liberdade de as partes realizarem actividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado ao abrangido pelo acordo, a fixação de preços aplicados a terceiros, as limitações da produção ou de venda e as limitações à realização de vendas passivas dos produtos ou tecnologias contratuais em territórios ou a clientes reservados a outras partes, devem ser excluídos do benefício da isenção estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes. Neste contexto, as restrições relativas ao domínio de utilização não constituem uma limitação da produção ou das vendas nem uma restrição territorial ou dos clientes.

(16)

O limite relativo à quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento garantem, normalmente, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não dão a possibilidade às partes de eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou serviços em questão.

(17)

Não se pode excluir a possibilidade de surgirem efeitos de encerramento anticoncorrenciais quando uma parte financia diversos projectos de investigação e desenvolvimento realizados por concorrentes relativamente aos mesmos produtos ou tecnologias contratuais, em especial quando obtém direitos exclusivos de exploração dos resultados relativamente a terceiros. Por conseguinte, o benefício do presente regulamento só deve ser dado aos acordos de investigação e desenvolvimento contra remuneração em que a quota de mercado cumulada de todas as partes envolvidas nestes acordos ligados, ou seja, a parte que concede o financiamento e todas as partes que realizam as actividades de investigação e desenvolvimento, não exceda 25 %.

(18)

Os acordos entre empresas que não sejam fabricantes concorrentes de produtos, tecnologias ou processos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos por outros idênticos ou diferentes, em resultado da investigação e desenvolvimento, só em circunstâncias excepcionais eliminarão a concorrência efectiva no domínio da investigação e desenvolvimento. Assim, é conveniente que tais acordos beneficiem da isenção estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado, e que esses casos excepcionais sejam solucionados através da retirada da isenção.

(19)

A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3), se verificar num determinado caso que um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(20)

As autoridades de concorrência dos Estados-Membros podem retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativamente ao território ou parte do território desse Estado-Membro se, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro ou numa parte dele e quando esse território apresentar todas as características de um mercado geográfico distinto.

(21)

O benefício do presente regulamento pode ser retirado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, por exemplo, quando a existência de um acordo de investigação e desenvolvimento reduz fortemente a possibilidade de terceiros realizarem actividades de investigação e desenvolvimento no domínio em causa, em consequência das capacidades limitadas de investigação existentes noutros locais, quando a existência do acordo de investigação e desenvolvimento entrava seriamente o acesso de terceiros ao mercado dos produtos ou tecnologias contratuais, devido à estrutura específica da oferta, quando, sem qualquer razão objectivamente válida, as partes não exploram, relativamente a terceiros, os resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto, quando os produtos ou tecnologias contratuais não estão sujeitos, no conjunto do mercado interno ou numa parte substancial deste, a uma concorrência efectiva de produtos, tecnologias ou processos considerados equivalentes pelos utilizadores em virtude das suas características, preço e utilização prevista, ou quando a existência do acordo de investigação e desenvolvimento restringe a concorrência a nível da inovação e elimina a concorrência efectiva a nível das actividades de investigação e de desenvolvimento num mercado específico.

(22)

Dado que os acordos de investigação e desenvolvimento têm, muitas vezes, uma longa duração, sobretudo quando a cooperação abrange a exploração dos resultados, o período de vigência do presente regulamento deve ser fixado em 12 anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Acordo de investigação e desenvolvimento»: um acordo em que participem duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas prosseguem:

i)

actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respectivos resultados,

ii)

a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento de produtos ou tecnologias contratuais, efectuada em conjunto por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes,

iii)

actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados,

iv)

actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respectivos resultados,

v)

a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes, ou

vi)

actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados;

b)   «Acordo»: acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada;

c)   «Investigação e desenvolvimento»: a aquisição de saber-fazer no que respeita a produtos, tecnologias ou processos e a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental, os ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários e a obtenção de direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados;

d)   «Produto»: um bem ou um serviço, incluindo quer os bens ou serviços intermédios quer os bens ou serviços finais;

e)   «Tecnologia contratual»: uma tecnologia ou processo resultante das actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto;

f)   «Produto contratual»: um produto resultante da investigação e desenvolvimento em conjunto e fabricado ou fornecido mediante aplicação das tecnologias contratuais;

g)   «Exploração dos resultados»: a produção ou distribuição dos produtos contratuais ou a aplicação das tecnologias contratuais ou a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário para esse fabrico ou aplicação;

h)   «Direitos de propriedade intelectual»: incluem os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e direitos conexos;

i)   «Saber-fazer»: um conjunto de informações práticas não patenteadas, decorrentes da experiência e de ensaios, que são secretas, substanciais e identificadas;

j)   «Secretas»: entende-se que o saber-fazer não é geralmente conhecido nem de fácil obtenção;

k)   «Substanciais»: entende-se que o saber-fazer é significativo e útil para o fabrico das tecnologias contratuais ou para a aplicação das tecnologias contratuais;

l)   «Identificadas»: entende-se que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenche os critérios de confidencialidade e substancialidade;

m)   «Em conjunto»: a investigação e desenvolvimento ou a exploração dos resultados é realizada em conjunto quando as actividades são:

i)

realizadas em conjunto por uma equipa, uma organização ou uma empresa,

ii)

confiadas em conjunto a um terceiro, ou

iii)

repartidas entre as partes através de uma especialização no contexto de actividades de investigação e desenvolvimento ou de exploração;

n)   «Especialização no contexto de actividades de investigação e desenvolvimento»: cada parte participa nas actividades de investigação e desenvolvimento abrangidas pelo acordo de investigação e desenvolvimento e reparte as actividades de investigação e desenvolvimento entre as partes da forma que considerarem mais adequada. Não se incluem neste contexto as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração;

o)   «Especialização no contexto de actividades de exploração»: as partes distribuem entre si tarefas individuais, como a produção ou a distribuição, ou impõem mutuamente restrições no que se refere à exploração dos resultados, tais como restrições em relação a determinados territórios, clientes ou domínios de utilização. Inclui-se também neste contexto um cenário em que apenas uma parte produz e distribui os produtos contratuais com base numa licença exclusiva concedida pelas outras partes;

p)   «Investigação e desenvolvimento contra remuneração»: uma parte realiza todas as actividades de investigação e desenvolvimento e a outra parte limita-se a financiá-las;

q)   «Parte que concede o financiamento»: a parte que financia as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, não realizando nenhuma actividade de investigação e desenvolvimento;

r)   «Empresa concorrente»: um concorrente efectivo ou potencial;

s)   «Concorrente efectivo»: uma empresa que fornece um produto, tecnologia ou processo susceptível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante;

t)   «Concorrente potencial»: uma empresa que, na ausência do acordo de investigação e desenvolvimento e numa base realista e não meramente teórica, é susceptível de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários, dentro de um prazo não superior a três anos, por forma a fornecer um produto, tecnologia ou processo susceptível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante, em resposta a um aumento pequeno mas permanente dos preços relativos;

u)   «Mercado do produto relevante»: o mercado relevante dos produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos contratuais;

v)   «Mercado da tecnologia relevante»: o mercado relevante das tecnologias ou processos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelas tecnologias contratuais.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respectivas empresas ligadas

Entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas em que uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento disponha, directa ou indirectamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma parte no acordo de investigação e desenvolvimento, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

i)

pelas partes no acordo de investigação e desenvolvimento ou pelas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, ou por uma ou mais das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica aos acordos de investigação e desenvolvimento.

Esta isenção aplica-se na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

2.   A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças relativas a direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes ou a uma entidade a que as partes decidam confiar as actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto, as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração ou a exploração em conjunto, desde que tais disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com eles directamente relacionadas e sejam necessárias para a sua aplicação.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se nas condições previstas nos n.os 2 a 5.

2.   O acordo de investigação e desenvolvimento deve estabelecer que todas as partes têm pleno acesso aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto ou da investigação e desenvolvimento contra remuneração, incluindo eventuais direitos de propriedade horizontal e saber-fazer deles decorrentes, para fins de nova investigação e desenvolvimento e exploração, logo que estejam disponíveis. Quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Além disso, os institutos de investigação, órgãos académicos ou as empresas que exerçam actividades de investigação e desenvolvimento unicamente a título de serviço comercial, sem desenvolverem normalmente actividades de exploração de resultados, podem acordar em utilizar os resultados apenas para fins de nova investigação. O acordo de investigação e desenvolvimento pode prever que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso aos resultados para efeitos de nova investigação e exploração, mas a compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, quando o acordo de investigação e desenvolvimento previr apenas actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou de investigação e desenvolvimento contra remuneração, o acordo de investigação e desenvolvimento deve estabelecer que cada parte deve ter acesso ao eventual saber-fazer preexistente das outras partes, desde que tal saber-fazer seja indispensável para proceder à exploração dos resultados. O acordo de investigação e desenvolvimento pode prever que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso ao seu saber-fazer preexistente, mas a compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso.

4.   Qualquer exploração em conjunto deve apenas dizer respeito a resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam saber-fazer e que sejam indispensáveis para o fabrico dos produtos contratuais ou para a utilização dos tecnologias contratuais.

5.   As partes encarregadas do fabrico dos produtos contratuais através da especialização no contexto da exploração devem ser obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento dos produtos contratuais das outras partes, salvo se o acordo de investigação e desenvolvimento disser igualmente respeito à distribuição em conjunto, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alínea m), subalíneas i) ou ii), ou se as partes acordarem que apenas a parte que fabrica os produtos contratuais os pode distribuir.

Artigo 4.o

Limiar da quota de mercado e duração da isenção

1.   Sempre que as partes não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o aplica-se durante o período de realização da investigação e desenvolvimento. Em caso de exploração em conjunto dos resultados, a isenção continua a aplicar-se por um período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado interno dos produtos ou tecnologias contratuais.

2.   Sempre que duas ou mais partes forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o só é aplicável durante o período fixado no n.o 1 do presente artigo se, no momento da conclusão do acordo de investigação e desenvolvimento,

a)

a quota de mercado cumulada das partes não exceder 25 % do mercado do produto ou tecnologia relevante, no caso dos acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii); ou

b)

a quota de mercado cumulada da parte que concede o financiamento e de todas as partes com as quais concluiu os acordos de investigação e desenvolvimento, no que se refere aos mesmos produtos ou processos contratuais, não exceder 25 % do mercado do produto ou tecnologia relevante, no caso dos acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iv), v) ou vi).

3.   Decorrido o período referido no n.o 1, a isenção continua a aplicar-se enquanto a quota de mercado cumulada das partes não exceder 25 % no mercado do produto ou tecnologia relevante.

Artigo 5.o

Restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de investigação e desenvolvimento que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

A restrição da liberdade de as partes realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado àquele a que o acordo de investigação e desenvolvimento diz respeito ou, após a sua conclusão, actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, num domínio a que o acordo diz respeito ou num domínio ligado;

b)

A limitação da produção ou vendas, com excepção:

i)

do estabelecimento de objectivos de produção, sempre que a exploração em conjunto dos resultados inclua a produção em conjunto dos produtos contratuais,

ii)

do estabelecimento de objectivos de vendas, sempre que a exploração em conjunto dos resultados inclua a distribuição em conjunto dos produtos contratuais ou a concessão em conjunto de licenças relativas às tecnologias contratuais, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alínea m), subalíneas i) ou ii),

iii)

de práticas que constituam uma especialização no contexto de exploração, e

iv)

da restrição da liberdade de as partes produzirem, venderem, cederem ou licenciarem produtos, tecnologias ou processos que concorram com os produtos ou tecnologias contratuais durante o período em que as partes acordaram em explorar os resultados em conjunto;

c)

A fixação de preços aquando da venda a terceiros dos produtos contratuais ou da concessão a terceiros de licenças relativas às tecnologias contratuais, com excepção da fixação de preços facturados aos clientes directos ou da fixação do valor cobrado pela concessão de licenças a licenciados directos, sempre que a exploração em conjunto dos resultados inclua a distribuição em conjunto dos produtos contratuais ou a concessão em conjunto de licenças relativas às tecnologias contratuais, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alínea m), subalíneas i) ou ii);

d)

A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, as partes podem vender passivamente os produtos contratuais ou conceder licenças relativas às tecnologias contratuais, à excepção da obrigação de conceder à outra parte uma licença exclusiva dos resultados;

e)

A proibição de realizar vendas activas dos produtos ou tecnologias contratuais ou a sua limitação, nos territórios ou a clientes que não tenham sido atribuídos de forma exclusiva a uma das partes através da especialização no contexto da exploração;

f)

A obrigação de recusar satisfazer os pedidos dos clientes nos territórios respectivos das partes ou de clientes de outra forma repartidos entre as partes através da especialização no contexto da exploração, e que pretendam comercializar os produtos contratuais noutros territórios no interior do mercado interno;

g)

A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado interno.

Artigo 6.o

Restrições excluídas

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer das seguintes obrigações incluídas em acordos de investigação e desenvolvimento:

a)

A obrigação de não contestar, após a realização das actividades de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado interno e que são relevantes para a investigação e desenvolvimento ou, após a cessação do acordo de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado interno e que protegem os resultados da investigação e desenvolvimento, sem prejuízo da possibilidade de prever o termo do acordo de investigação e desenvolvimento no caso de uma das partes contestar a validade de tais direitos de propriedade intelectual;

b)

A obrigação de não conceder licenças a terceiros para fabricarem os produtos contratuais ou utilizarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo previr a exploração, pelo menos por uma das partes, dos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou da investigação e desenvolvimento contra remuneração e se tal exploração ocorrer no mercado interno, relativamente a terceiros.

Artigo 7.o

Aplicação do limiar das quotas de mercado

Para efeitos da aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas, a fim de estabelecer a quota de mercado das partes;

b)

A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c)

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a) do referido parágrafo;

d)

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o, n.o 3, não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem exceder 30 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 25 % foi pela primeira vez ultrapassado;

e)

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o, n.o 3, não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 30 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável no ano civil seguinte ao ano em que o nível de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado;

f)

Da combinação do disposto nas alíneas d) e e) não pode resultar um período superior a dois anos civis.

Artigo 8.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2010 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.o 2659/2000.

Artigo 9.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O seu período de vigência termina em 31 de Dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

(*1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 101.o do TFUE devem entender-se como sendo feitas para o artigo 81.o do Tratado CE. O TFUE também introduziu determinadas alterações terminológicas/conceptuais, como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». No presente regulamento utiliza-se a terminologia do TFUE.

(2)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 7.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (*1) a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que têm por objecto a especialização, incluindo os acordos necessários para a sua conclusão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (2), define categorias de acordos de especialização que, normalmente, a Comissão considera que preenchem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva com a aplicação desse regulamento, que caduca em 31 de Dezembro de 2010, e tomando em consideração a experiência adicional obtida desde a sua adopção, é adequado adoptar um novo regulamento de isenção por categoria.

(3)

O presente Regulamento deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e de garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. Para efeitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de especialização compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

(4)

No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos factores e, em especial, a estrutura do mercado relevante.

(5)

Só podem beneficiar da isenção por categoria estabelecida no presente regulamento os acordos em relação aos quais se pode presumir com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Os acordos de especialização no domínio da produção contribuem, em geral, para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos, se as partes tiverem competências, activos ou actividades complementares, porque podem concentrar as suas actividades no fabrico de certos produtos e, deste modo, funcionar de maneira mais eficaz e oferecer esses produtos a preços mais favoráveis. O mesmo é válido, na generalidade, relativamente aos acordos de especialização no domínio da preparação de serviços. É provável que, existindo uma concorrência efectiva, os consumidores tirem partido equitativamente dos benefícios daí resultantes.

(7)

Tais benefícios podem decorrer de acordos em que uma parte renuncia, no todo ou em parte, a favor de outra, ao fabrico de certos produtos ou à preparação de determinados serviços («especialização unilateral»), de acordos em que cada uma das partes renuncia, no todo ou em parte, a favor de outra, ao fabrico de certos produtos ou à preparação de determinados serviços («especialização recíproca») e de acordos em que as partes se comprometem a fabricar em conjunto determinados produtos ou a preparar determinados serviços («produção conjunta»). No contexto do presente Regulamento, os conceitos de especialização unilateral e recíproca não implicam que as partes reduzam as suas capacidades, sendo suficiente que reduzam os seus volumes de produção. Por seu turno, o conceito de produção em conjunto não implica que as partes reduzam as suas actividades de produção individuais fora do âmbito do acordo de produção em conjunto que pretendem instituir.

(8)

A natureza dos acordos de especialização unilateral ou recíproca pressupõe que as partes desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, não sendo necessário que desenvolvam actividades no mesmo mercado geográfico. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento aos acordos de especialização unilateral ou recíproca deve limitar-se aos casos em que as partes desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto. Os acordos de produção em conjunto podem ser concluídos por partes que já desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, mas também por partes que desejam entrar no mercado de um produto através do acordo. Por conseguinte, os acordos de produção em conjunto devem ser abrangidos pelo disposto no presente Regulamento, independentemente de as partes já desenvolverem ou não actividades no mesmo mercado do produto.

(9)

Para garantir que os benefícios da especialização se concretizarão sem que qualquer das partes abandone completamente o mercado a jusante da produção, os acordos de especialização unilateral e recíproca só serão abrangidos pelo presente Regulamento se previrem obrigações de fornecimento e de compra ou de distribuição conjunta. Tais obrigações de fornecimento e de compra podem ter, mas não necessariamente, um carácter exclusivo.

(10)

Pode presumir-se que, quando a quota das partes no mercado relevante dos produtos que são objecto de um acordo de especialização não excede 20 %, tais acordos darão, regra geral, origem a benefícios económicos sob a forma de economias de escala ou de gama ou de melhoria das tecnologias de produção, atribuindo ao mesmo tempo aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes. No entanto, no caso de os produtos fabricados ao abrigo de um acordo de especialização serem produtos intermédios que uma ou mais partes utilizam, no todo ou em parte, para a sua própria produção de certos produtos a jusante, que vendem subsequentemente no mercado, a isenção prevista no presente Regulamento só é aplicável se a quota de mercado das partes no mercado relevante desses produtos a jusante não exceder um certo nível. Neste caso, se a análise se limitasse às quotas de mercado das partes a nível do produto intermédio não seria tomado em consideração o risco potencial de encerramento do mercado ou de aumento do preço dos factores de produção para os concorrentes a nível dos produtos a jusante. Todavia, não existe qualquer presunção de que os acordos de especialização se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou não satisfaçam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, se o limiar de quota de mercado fixado no presente Regulamento for ultrapassado ou não estiverem preenchidas outras condições previstas no presente Regulamento. Nesse caso, deve ser realizada uma apreciação individual do acordo de especialização, nos termos do artigo 101.o do Tratado.

(11)

O presente Regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos proporcionados por um acordo de especialização. Em princípio, noutros que incluam determinados tipos de restrições graves da concorrência relacionadas com a fixação de preços aplicados a terceiros, a limitação da produção ou das vendas e a repartição de mercados ou clientes devem ser excluídas do benefício da isenção estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes.

(12)

O limite da quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente Regulamento garantem, normalmente, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não darão a possibilidade às partes de eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou serviços em questão.

(13)

A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3), se verificar num determinado caso que um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente Regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(14)

As autoridades de concorrência dos Estados-Membros podem retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente ao território ou parte do território desse Estado-Membro se, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro ou numa parte dele e quando esse território apresentar todas as características de um mercado geográfico distinto.

(15)

O benefício do presente Regulamento pode ser retirado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 quando, por exemplo, o mercado relevante é muito concentrado e a concorrência já é fraca, em especial devido à posição individual no mercado de outros participantes ou às ligações existentes entre outros participantes no mercado, criadas por acordos de especialização paralelos.

(16)

A fim de facilitar a conclusão de acordos de especialização, que podem ter para as partes incidências de ordem estrutural, o período de vigência do presente regulamento deve ser fixado em 12 anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«acordo de especialização», o acordo de especialização unilateral, o acordo de especialização recíproca ou o acordo de produção em conjunto;

b)

«acordo de especialização unilateral», o acordo de especialização entre duas partes que desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, por força do qual uma das partes consente em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster do fabrico de determinados produtos e em comprá-los à outra parte, que concorda em fabricar e fornecer esses produtos;

c)

«acordo de especialização recíproca», o acordo de especialização entre duas ou mais partes que desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto, por força do qual duas ou mais partes consentem numa base de reciprocidade em cessar, no todo ou em parte, ou em se abster do fabrico de determinados produtos e em comprá-los às outras partes, que concordam em fabricar e fornecer esses produtos;

d)

«acordo de produção em conjunto», o acordo por força do qual duas ou mais partes concordam em fabricar determinados produtos em conjunto;

e)

«acordo», qualquer acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada;

f)

«produto», um bem e/ou serviço, incluindo quer os bens e/ou serviços intermédios, quer os bens e/ou serviços finais, à excepção dos serviços de distribuição e de aluguer;

g)

«produção», o fabrico de bens ou a preparação de serviços, incluindo a produção mediante subcontratação;

h)

«preparação de serviços», as actividades a montante da prestação de serviços a clientes;

i)

«mercado relevante», o mercado do produto e o mercado geográfico relevante a que pertencem os produtos objecto de especialização e, além disso, no caso de os produtos objecto de especialização serem produtos intermédios que uma ou mais partes utilizam, no todo ou em parte, de forma cativa, para a produção de produtos a jusante, o mercado do produto e o mercado geográfico relevante a que os produtos a jusante pertencem;

j)

«produto objecto de especialização», produto que é objecto de um acordo de especialização;

k)

«produto a jusante», produto em cuja produção uma ou mais partes utilizam o produto objecto de especialização e que é por elas vendido no mercado;

l)

«empresa concorrente», um concorrente efectivo ou potencial;

m)

«concorrente efectivo», uma empresa que desenvolve actividade no mesmo mercado relevante;

n)

«concorrente potencial», uma empresa que, na ausência do acordo de especialização, é susceptível, numa base realista e não meramente teórica, de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários, dentro de um prazo não superior a três anos, por forma a entrar no mercado relevante, em resposta a um aumento pequeno mas permanente dos preços relativos;

o)

«obrigação de fornecimento exclusivo», a obrigação de não fornecer a uma empresa concorrente, que não seja parte no acordo, o produto a que se refere o acordo de especialização;

p)

«obrigação de compra exclusiva», a obrigação de comprar o produto a que se refere o acordo de especialização apenas à parte no acordo;

q)

«distribuição em conjunto»:

i)

a distribuição dos produtos, realizada pelas partes através de uma equipa, organização ou empresa comum; ou

ii)

a distribuição por terceiro, numa base exclusiva ou não exclusiva, desde que esse terceiro não seja uma empresa concorrente;

r)

«distribuição», a distribuição incluindo a venda de bens e a prestação de serviços.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respectivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas em que uma das partes no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto;

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

iii)

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de especialização, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma parte no acordo de especialização, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

i)

pelas partes no acordo de especialização ou pelas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais das partes no acordo de especialização ou por uma ou mais das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica aos acordos de especialização.

Esta isenção aplica-se na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

2.   A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos de especialização que incluem disposições que prevejam a cessão ou concessão de licenças relativas a direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes, desde que essas disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com eles directamente relacionadas e sejam necessárias para a sua aplicação.

3.   A isenção prevista no n.o 1 aplica-se a acordos de especialização:

a)

se as partes tiverem acordado na obrigação de compra exclusiva e/ou de fornecimento exclusivo; ou

b)

se as partes não venderem de forma independente os produtos de especialização, mas distribuírem em conjunto esses produtos.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se na condição de a quota de mercado cumulada das partes não exceder 20 % em qualquer mercado relevante.

Artigo 4.o

Restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de especialização que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

A fixação de preços aquando da venda dos produtos a terceiros, com excepção da fixação de preços aplicados aos clientes directos no contexto da distribuição em conjunto;

b)

A limitação da produção ou das vendas, com excepção:

i)

das medidas relativas a quantidades acordadas de produtos no âmbito de acordos de especialização unilateral ou recíproca ou ao estabelecimento da capacidade e do volume de produção no âmbito de um acordo de produção em conjunto; e

ii)

do estabelecimento de objectivos de vendas no contexto da distribuição em conjunto; ou

c)

A repartição de mercados ou clientes.

Artigo 5.o

Aplicação do limiar da quota de mercado

Para efeitos de aplicação do limiar da quota de mercado previsto no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas, a fim de estabelecer a quota de mercado das partes;

b)

A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c)

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a), do referido parágrafo;

d)

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 3.o não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível sem exceder 25 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % tiver sido pela primeira vez ultrapassado;

e)

Sempre que a quota de mercado referida no artigo 3.o não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 25 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de um ano civil, subsequente ao ano em que o nível de 25 % tiver sido pela primeira vez ultrapassado;

f)

O benefício das alíneas d) e e) não pode ser combinado de modo a resultar um período superior a dois anos civis.

Artigo 6.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2010 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.o 2658/2000.

Artigo 7.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O seu período de vigência termina em 31 de Dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

(*1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 101.o do TFUE devem entender-se como sendo feitas para o artigo 81.o do Tratado CE. O TFUE também introduziu determinadas alterações terminológicas/conceptuais, como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». No presente Regulamento utiliza-se a terminologia do TFUE.

(2)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


18.12.2010   

PT

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L 335/48


REGULAMENTO (UE) N.o 1219/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

78,3

EG

88,4

MA

50,0

TR

109,6

ZZ

81,6

0707 00 05

EG

140,2

JO

158,2

TR

88,4

ZZ

128,9

0709 90 70

MA

84,2

TR

138,3

ZZ

111,3

0805 10 20

AR

43,0

BR

41,5

CL

87,1

MA

64,5

PE

58,9

SZ

46,6

TR

56,0

UY

48,0

ZA

44,7

ZZ

54,5

0805 20 10

MA

65,4

ZZ

65,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

HR

60,3

IL

72,7

TR

71,4

ZZ

68,1

0805 50 10

AR

49,2

TR

56,7

UY

49,2

ZZ

51,7

0808 10 80

AR

74,9

AU

205,3

CA

87,8

CL

84,2

CN

83,7

MK

29,3

NZ

74,9

US

95,2

ZA

124,0

ZZ

95,5

0808 20 50

CN

49,5

US

135,7

ZZ

92,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.12.2010   

PT

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L 335/50


REGULAMENTO (UE) N.o 1220/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos terceiros concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

(3)

Com base nas propostas recebidas para os terceiros concursos individuais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para certos cereais e para certos Estados-Membros e não fixar um preço mínimo de venda para outros cereais e outros Estados-Membros.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos terceiros concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 15 de Dezembro de 2010, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

Decisões relativas às vendas

(EUR/tonelada)

Estado-Membro

Preço mínimo de venda

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC 1001 90

Código NC 1003 00

Código NC 1005 90 00

Belgique/België

X

X

X

България

X

X

X

Česká republika

222,18

175,10

X

Danmark

X

X

Deutschland

X

185

X

Eesti

X

175

X

Eire/Ireland

X

X

X

Elláda

X

X

X

España

X

X

X

France

X

X

Italia

X

X

X

Kypros

X

X

X

Latvija

X

X

X

Lietuva

X

174,50

X

Luxembourg

X

X

X

Magyarország

X

175,50

X

Malta

X

X

X

Nederland

X

X

X

Österreich

X

X

X

Polska

X

X

X

Portugal

X

X

X

România

X

X

X

Slovenija

X

X

X

Slovensko

X

175,21

X

Suomi/Finland

X

175,20

X

Sverige

X

184,50

X

United Kingdom

X

199,42

X

(—)

não foi fixado um preço mínimo de venda (as propostas foram todas rejeitadas)

(°)

não foram apresentadas propostas

(X)

não há cereais disponíveis para venda

(#)

não aplicável


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/52


REGULAMENTO (UE) N.o 1221/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2010 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2011-31.3.2011

(%)

P1

09.4067

2,311405

P3

09.4069

0,45498


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/54


REGULAMENTO (UE) N.o 1222/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2010 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2011-31.3.2011

(%)

E2

09.4401

29,413481


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/56


REGULAMENTO (UE) N.o 1223/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2010 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 são superiores às quantidades disponíveis para os certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4092. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2011-31.3.2011

(%)

IL1

09.4092

91,737227


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/58


REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2010 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2011-31.3.2011

(%)

1

09.4410

0,412031

3

09.4412

0,426075

4

09.4420

0,541711

6

09.4422

0,558347


DECISÕES

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/60


DECISÃO 2010/784/PESC DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1) (EUPOL COPPS), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início em 1 de Janeiro de 2006.

(2)

A Missão foi prorrogada pela última vez pela Decisão do Conselho 2009/955/PESC (2) e expira em 31 de Dezembro de 2010.

(3)

Em 17 de Novembro de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação da Missão por um período suplementar de 12 meses, até 31 de Dezembro de 2011.

(4)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão Europeia pela execução do orçamento da Missão.

(5)

A capacidade de vigilância deverá ser activada para a Missão.

(6)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), estabelecida pela Acção Comum 2005/797/PESC, prossegue a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.   A EUPOL COPPS exerce as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

O objectivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da União e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.

Para o efeito, a EUPOL COPPS:

a)

Presta assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na implementação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos-funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial;

b)

Coordena e facilita a assistência da União e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP;

c)

Dá aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia;

d)

É dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão e que apoiem os seus objectivos.

Artigo 3.o

Reapreciação

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 4.o

Estrutura

No cumprimento da sua missão, a EUPOL COPPS é constituída pelos seguintes elementos:

1.

Chefe de Missão/Comandante de Polícia,

2.

Secção de Aconselhamento,

3.

Secção de Coordenação do Programa,

4.

Secção Administrativa,

5.

Secção Estado de Direito.

Estes elementos são desenvolvidos no CONOPS e no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (a seguir designado por «OPCON») do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos meios, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pelas autoridades nacionais ou pela instituição relevante da União.

6.   O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal da EUPOL COPPS

1.   O número de efectivos da EUPOL COPPS e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.   A EUPOL COPPS é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou por instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para a zona da Missão, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.   A EUPOL COPPS pode recrutar nacionais dos Estados-Membros numa base contratual, de acordo com as necessidades, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros.

4.   A EUPOL COPPS pode recrutar igualmente pessoal local, de acordo com as necessidades.

5.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar pessoal para a Missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a Missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

6.   Todo o pessoal deve exercer as suas funções e agir no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3).

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da EUPOL COPPS

1.   Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, está sujeito a acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada, como operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL COPPS.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral da AR, é o comandante da EUPOL COPPS no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe regularmente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na EUPOL COPPS Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com o pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a assistência médica, os subsídios, o seguro de alto risco e as despesas de deslocação de e para a zona da Missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, a acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS, de acordo com os artigos 5.o e 10.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Funcionário encarregado da Segurança da Missão (FSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OSM.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de 8 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   Os nacionais de Estados terceiros e de países vizinhos participantes devem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva da aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS.

4.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é plenamente responsável perante a Comissão e fica sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da Missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a União.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 15.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL COPPS.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Caduca em 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de piriofenona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 9076]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/785/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa ISK Biosciences Europe SA apresentou um processo relativo à substância activa piriofenona às autoridades do Reino Unido, em 31 de Março de 2010, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo respeitante à substância activa indicada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve prosseguir o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE da substância activa referida no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Piriofenona

N.o CIPAC: 827

ISK Biosciences SA

31 de Março de 2010

UK


18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2010

que concede derrogações na aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida no atinente à Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Finlândia e Reino Unido

[notificada com o número C(2010) 9126]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, maltesa, polaca e portuguesa)

(2010/786/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 3,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Finlandesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 452/2008, o diploma aplica-se à produção de estatísticas em três domínios específicos.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 452/2008 prevê, se necessário, derrogações limitadas e períodos de transição para um ou mais Estados-Membros, desde que fundamentados objectivamente.

(3)

Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogação dos Estados-Membros se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 452/2008.

(4)

Tais derrogações devem, pois, ser concedidas de acordo com os pedidos apresentados pela Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Finlândia e Reino Unido.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas aos Estados-Membros referidos as derrogações constantes do anexo.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Finlandesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 452/2008, aplicado pela Comissão, relativas ao Domínio 1: Sistemas de educação e de formação

Estado-Membro

Quadros e desagregações

Fim da derrogação

Bélgica

Os dados relativos ao pessoal são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 30 de Novembro do ano t + 2 (quadros PERS_ENRL2 e PERS1)

31 de Dezembro de 2013

Os dados relativos aos estudantes/aos diplomas são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 31 de Novembro do ano t + 2 (quadros GRAD2, GRAD4 E GRAD5)

31 de Dezembro de 2013

Os dados relativos às despesas de educação são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 31 de Dezembro do ano t + 2 (quadros FIN_ENRL2, FINANCE1 E FINANCE2))

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro em instituições privadas (linhas C1, C2, C3, C4) do quadro ENRL1A

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos para o nível cite 5B (coluna 4) do quadro ENTR2

31 de Dezembro de 2012

Número de novos ingressos para o nível CITE 6 (coluna 5) do quadro ENTR2

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos para o nível CITE 5B (coluna 3) do quadro ENTR3

31 de Dezembro de 2012

Número de novos ingressos para o nível CITE 6 (coluna 4) do quadro ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados pela primeira vez para os níveis CITE 3 e 4 (colunas 9, 10, 11, 19) do quadro GRAD2

31 de Dezembro de 2012

Número de diplomados pela primeira vez para o nível CITE 5a (colunas 19, 20, 21, 22) do quadro GRAD4

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados pela primeira vez para o nível CITE 5b (coluna 23) do quadro GRAD4

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos com cobertura ajustada às estatísticas sobre pessoal da educação em instituições privadas (linhas C1, C2, C3) no quadro PERS_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício e pessoal académico em instituições privadas (linhas A50, A51, A52, A53) no quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício dos programas gerais e profissionais dos níveis CITE 3 e 4 (colunas 7, 8, 12 e 13) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício em programas baseados na escola profissional e baseados na escola profissional e no trabalho (colunas 9, 10, 14 e 15) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos com cobertura ajustada às estatísticas sobre finanças da educação em instituições privadas (linhas C1, C2, C3) no quadro FIN_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Despesas de educação nos níveis CITE 2, 3 e 4 (colunas 3, 6 e 10) no quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas de educação respeitantes a transferências intergovernamentais para a educação (linhas c7 e c8) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas de educação de outras entidades privadas com instituições públicas (linha E1) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas de educação nos níveis CITE 2, 3 e 4 (colunas 3, 6 e 10) no quadro FINANCE2

31 de Dezembro de 2012

Despesas em todas as instituições privadas (linhas W6, W13, W14, W15, W20, W21, W22, W30, W40) do quadro FINANCE2

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos por idade, sexo e região, quadro REGIO2

31 de Dezembro de 2013

Alemanha

Os dados relativos às despesas de educação são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 31 de Março do ano t + 3

31 de Dezembro de 2013

Alunos inscritos no nível CITE 6 dos quadros ENRL1, ENRL1A, ENRL5, ENRL8, FIN_ENRL2, REGIO1, REGIO2

31 de Dezembro de 2013

Ingressos no nível CITE 6 dos quadros ENTR2, ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos por total de línguas estrangeiras modernas estudadas (linha A1) do quadro ENRLLNG2

31 de Dezembro de 2013

Estónia

Despesas de outras entidades privadas com instituições de ensino do quadro FINANCE1, linhas E10, E11

31 de Dezembro de 2013

Despesas em instituições públicas do quadro FINANCE2, linhas A2, A13, A14, A15, A20, A21, A22, A40

31 de Dezembro de 2013

Despesas em todas as instituições privadas do quadro FINANCE2, linhas W6, W13, W14, W15, W20, W21, W22, W30, W40

31 de Dezembro de 2013

Irlanda

Número de professores em exercício dos níveis CITE 2 e 3 (colunas 5, 6, 7, 8, 9 e 10) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de pessoal académico dos níveis CITE 5b, 5a e 6 (colunas 17 e 18) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Despesas dos agregados com instituições de ensino do quadro FINANCE1, linhas H1, H4, H5, H18, H20

31 de Dezembro de 2013

Despesas de outras entidades privadas com instituições de ensino do quadro FINANCE1, linhas E1, E4, E5, E10, E11, E12, E20

31 de Dezembro de 2013

Despesas em todas as instituições privadas do quadro FINANCE2, linhas W6, W13, W14, W15, W30, W40

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos em instituições de ensino privadas dos quadros ENRL1, ENRL1_ADULT, ENRL1A (linhas C1-C4), ENRL5, ENRL8, REGIO1, ENRLLNG1 e ENRLLNG2

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos em instituições de ensino privadas dos quadros ENTR2, ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos em instituições de ensino privadas (linhas C1, C2, C3) do quadro PERS_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício e pessoal académico em instituições privadas (linhas A50, A51, A52, A53) no quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Grécia

Número de novos ingressos do nível CITE 6 do quadro ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados por domínio de educação dos níveis CITE 3 e 4 (colunas 1 e 2) do quadro GRAD5

31 de Dezembro de 2013

Professores em exercício e pessoal académico por idade dos níveis CITE 2, 3, 4, 5 e 6 do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Quadro FIN_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Quadro FINANCE2

31 de Dezembro de 2013

Espanha

Professores em exercício do nível CITE 3 programas gerais e todos os programas profissionais (colunas 7 e 8)

31 de Dezembro de 2013

Total dos pagamentos de bens e serviços de educação que não a instituições de ensino do quadro FINANCE1, linha H18

31 de Dezembro de 2013

Pagamentos a instituições de ensino do quadro FINANCE1, linhas E1, E4

31 de Dezembro de 2013

Ajuda financeira aos alunos do quadro FINANCE1, linhas E10, E11

31 de Dezembro de 2013

França

Os dados relativos às inscrições e aos ingressos são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano t + 2 (quadros ENRL1, ENRL1_ADULT, ENRL1A, ENRL5, ENRL8, ENTR2, ENTR3)

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos a tempo inteiro (linhas A109 a A216) do quadro ENRL1

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos a tempo inteiro em programas de ensino para adultos (linhas A73 a A144) do quadro ENRL1_ADULT

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro (linhas A5 a A13, B2, B3, B4, C2, C3, C4) do quadro ENRL1A

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos para o nível CITE 5B (coluna 4) do quadro ENTR2

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos para o nível CITE 5B (coluna 3) do quadro ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados pela primeira vez para os níveis CITE 3 e 4 (colunas 9, 10, 11, 19) do quadro GRAD2

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados do nível CITE 4 por idade e sexo (linhas A2 a A27, A30 a A55, A58 a A83) do quadro GRAD2

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados dos níveis CITE 5 e 6 (todas as linhas e colunas) do quadro GRAD4

31 de Dezembro de 2013

Itália

Os dados sobre diplomados/diplomas do nível cite 5, segundos diplomas e nível CITE 6 no quadro GRAD5 são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 1 de Março do ano t + 3 (colunas 8, 12, 13 e 14 do quadro GRAD5)

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos por idade dos níveis CITE 4, 5B e 6 (colunas 2,3,4) do quadro ENTR2

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados por domínio de educação dos níveis CITE 3 e 4 (colunas 1 e 2) do quadro GRAD5

31 de Dezembro de 2013

Professores em exercício e pessoal académico em instituições privadas (linhas A50, A51, A52, A53) no quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Hungria

Despesas de outras entidades privadas com instituições de ensino do quadro FINANCE1, linhas E1, E4, E5, E20

31 de Dezembro de 2012

Despesas em todas as instituições privadas do quadro FINANCE2, linhas W (W6, W13, W14, W15, W20, W21, W22, W30, W40)

31 de Dezembro de 2013

Malta

Número de alunos inscritos em estabelecimentos de ensino privados dos quadros ENRL1, ENRL1A (linhas C1-C4), ENRL5, ENRL8, REGIO1, ENRLLNG1 e ENRLLNG2

31 de Dezembro de 2013

Quadro ENRL1_ADULT

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos em instituições de ensino privadas dos quadros ENTR2, ENTR3.

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos em instituições de ensino privadas (linhas C1, C2, C3) do quadro PERS_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício e pessoal académico em instituições privadas (linhas A50, A51, A52, A53) no quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Variáveis de despesa do quadro FINANCE1 linhas C10-C14, F1-F20, G5b, G10-G14, H1-H5b, H15-H20, E10-E12, N5B e colunas 7, 8, 10, 12, 13, 14

31 de Dezembro de 2013

Variáveis de despesa do quadro FINANCE2 linhas A30, X30 e colunas 7, 8, 10, 12, 13, 14

31 de Dezembro de 2013

Polónia

Número de alunos por país de cidadania no nível CITE 5B (linha 3) do quadro ENRL8

31 de Dezembro de 2013

-

Número de novos ingressos por sexo e idade para o nível CITE 6 (coluna 5) do quadro ENTR2

31 de Dezembro de 2013

Número de novos ingressos por domínio de educação para o nível CITE 6 (coluna 5) do quadro ENTR3

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomados pela primeira vez para o nível CITE 4 (coluna 19) do quadro GRAD2

31 de Dezembro de 2013

Despesas do governo central, regional e das autarquias locais (linhas C1, C2, C3, C4, R1, R2, R3, R4, L1, L2, L3, L4) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Fundos de agências internacionais e outras fontes estrangeiras (linhas F5, F9, F20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas dos agregados com instituições de ensino (linhas H1, H4) do quadro FINANCE 1

31 de Dezembro de 2013

Despesas de outras entidades privadas com instituições de ensino do quadro Finance1, linhas E1, E4, E5, E10, E11, E12, E20

31 de Dezembro de 2013

Despesas de entidades privadas com instituições de ensino (linhas P1, P4) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas em todas as instituições privadas do quadro FINANCE2, linhas W (W6, W13, W14, W15, W20, W21, W22, W30, W40)

31 de Dezembro de 2013

Portugal

Número de alunos inscritos a tempo inteiro (linhas A109-A216) do quadro ENRL1

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos inscritos a tempo inteiro (linhas A73-A144) do quadro ENRL1_ADULT

31 de Dezembro de 2013

Factor de conversão para equivalente a tempo inteiro (linha S7), número de alunos em programas escola/trabalho dos níveis CITE 3 e 4 (linhas A4, A8, A11, A13); alunos inscritos a tempo inteiro (linhas A5-A13, B2-B4, C2-C4) do quadro ENRL1A

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomas de pós-doutoramento (coluna 18) em GRAD4

31 de Dezembro de 2013

Número de diplomas por domínio de educação dos níveis CITE 3 e 4 (colunas 1 e 2), número de diplomas de pós-doutoramento do nível CITE 6 (coluna 14) do quadro GRAD5

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos em tempos parciais/tempos inteiros/equivalentes a tempo inteiro (linhas A1-C9); baseados em escola/trabalho dos níveis CITE 3 e 4 (colunas 9, 10, 14, 15) do quadro PERS_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício e de pessoal académico em tempos parciais/tempos inteiros/equivalentes a tempo inteiro (linhas A37-A61 excepto coluna 16), desagregação níveis CITE 5B, 5A/6 (colunas 17-18) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Desagregações níveis CITE 4, 5B, 5A/6 (colunas 10-15) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Transferências intergovernamentais para a educação (linha R8); transferências e pagamentos para a educação junto de entidades privadas (linhas R10-R14); total das despesas do governo regional em educação (linha R20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas directas com instituições de ensino (linhas L1-L5A); transferências e pagamentos para a educação junto de entidades privadas (linhas L10-L14); total das despesas das autarquias locais em educação (linha L20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas a todos os níveis governamentais em combinação (linhas G1-G14) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Fundos de agências internacionais e outras fontes estrangeiras (linhas F2-F3, F5-F5c, F9, F20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas dos agregados (linhas H1, H4, H5) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas de outras entidades privadas (linhas E1, E4-E5, E5c, E10-E12, E20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Total das despesas das entidades privadas (linhas P1-P20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas públicas, privadas e internacionais combinadas (linhas N1-N20) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Desagregações dos níveis CITE 4, 5B, 5A/6 (colunas 10-15) do quadro FINANCE1

31 de Dezembro de 2013

Despesas em todas as instituições privadas (linhas W6, W13-W15, W20-W22, W30, W40) do quadro FINANCE2

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos em tempos parciais/tempos inteiros/equivalentes a tempo inteiro (linhas A1-C3) do quadro FINANCE_ENRL2

31 de Dezembro de 2013

Quadro ENRLLNG1

31 de Dezembro de 2013

Quadro ENRLLNG2

31 de Dezembro de 2013

Finlândia

Os dados relativos ao pessoal são transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) até 31 de Dezembro do ano t + 2 (quadros PERS_ENRL2 e PERS1)

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos por línguas estrangeiras modernas estudadas no nível CITE 3 (coluna 3) do quadro ENRLLNG1

31 de Dezembro de 2013

Reino Unido

Número de diplomados do nível CITE 4 (colunas 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19) do quadro GRAD2

31 de Dezembro de 2013

Número de professores em exercício do nível CITE 4 (colunas 11, 12, 13, 14, 15) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de pessoal académico dos níveis CITE 5B, 5A e 6 (colunas 17 e 18) do quadro PERS1

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos por línguas estrangeiras modernas estudadas no nível CITE 1 e 2 (colunas 1 e 2) do quadro ENRLLNG1

31 de Dezembro de 2013

Número de alunos por número de línguas estrangeiras modernas estudadas nos níveis CITE 1 e 2 (colunas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8) do quadro ENRLLNG2

31 de Dezembro de 2013

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 452/2008, aplicado pela Comissão, relativas ao Domínio 2: Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida

Na República da Finlândia, a recolha de dados para o primeiro inquérito sobre a participação e não participação de adultos em aprendizagem ao longo da vida (Inquérito à Educação de Adultos) terá lugar entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012. O período de referência dos dados a recolher sobre a participação em aprendizagem ao longo da vida abrange os 12 meses anteriores ao período de recolha.