ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.333.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 333

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
17 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1190/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1192/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta Romana (DOP)]

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 1193/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maine-Anjou (DOP)]

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1194/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1195/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1196/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade na subzona X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1197/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 1198/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 1199/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 1200/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 1201/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca de tubarões de profundidade nas subzonas V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de França

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 1202/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 1203/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

43

 

*

Regulamento (UE) n.o 1204/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera pela 142.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

45

 

 

Regulamento (UE) n.o 1205/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

Regulamento (UE) n.o 1206/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

49

 

 

Regulamento (UE) n.o 1207/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

53

 

 

Regulamento (UE) n.o 1208/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

55

 

 

Regulamento (UE) n.o 1209/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo segundo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

57

 

 

DECISÕES

 

 

2010/779/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

58

 

 

2010/780/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal [notificada com o número C(2010) 8988]  ( 1 )

60

 

 

2010/781/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos [notificada com o número C(2010) 9015]

61

 

 

2010/782/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum [notificada com o número C(2010) 9034]

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1190/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por acórdão de 24 de Novembro de 2010 no processo C-40/10, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2.o e os artigos 4.o a 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho (2). Nos termos do artigo 266.o do Tratado, o Conselho deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.

(2)

A fim de garantir que o poder de compra dos funcionários e outros agentes da União evolui de modo paralelo ao dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser adaptadas a título do exame anual de 2009 nos termos da proposta da Comissão.

(3)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 é alterado nos termos seguintes:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

16

16 902,14

17 612,39

18 352,49

 

 

15

14 938,67

15 566,42

16 220,54

16 671,82

16 902,14

14

13 203,29

13 758,11

14 336,24

14 735,10

14 938,67

13

11 669,50

12 159,87

12 670,85

13 023,37

13 203,29

12

10 313,89

10 747,30

11 198,91

11 510,48

11 669,50

11

9 115,76

9 498,82

9 897,97

10 173,34

10 313,89

10

8 056,81

8 395,37

8 748,15

8 991,54

9 115,76

9

7 120,87

7 420,10

7 731,90

7 947,02

8 056,81

8

6 293,66

6 558,13

6 833,71

7 023,84

7 120,87

7

5 562,55

5 796,29

6 039,86

6 207,90

6 293,66

6

4 916,36

5 122,95

5 338,23

5 486,75

5 562,55

5

4 345,24

4 527,84

4 718,10

4 849,37

4 916,36

4

3 840,47

4 001,85

4 170,01

4 286,03

4 345,24

3

3 394,33

3 536,97

3 685,60

3 788,13

3 840,47

2

3 000,02

3 126,09

3 257,45

3 348,08

3 394,33

1

2 651,52

2 762,94

2 879,04

2 959,14

3 000,02»;

2.

Os artigos 4.o a 17.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 910,82 EUR e em 1 214,42 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,35 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,24 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,56 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 90,93 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 504,89 EUR.

Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 362,95 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,3786 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6310 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,3786 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1261 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0608 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a

10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

189,29 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

378,55 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

39,13 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

31,55 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 113,88 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

662,31 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 335,85 EUR, o limite superior é fixado em 2 671,72 EUR e o montante fixo em 1 214,42 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPOS DE FUNÇÕES

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 826,60

5 947,77

6 071,45

6 197,71

6 326,60

6 458,17

6 592,47

17

5 149,70

5 256,79

5 366,11

5 477,70

5 591,61

5 707,90

5 826,60

16

4 551,44

4 646,09

4 742,71

4 841,34

4 942,01

5 044,79

5 149,70

15

4 022,68

4 106,33

4 191,73

4 278,90

4 367,88

4 458,72

4 551,44

14

3 555,35

3 629,29

3 704,76

3 781,80

3 860,45

3 940,73

4 022,68

13

3 142,31

3 207,66

3 274,36

3 342,46

3 411,96

3 482,92

3 555,35

III

12

4 022,61

4 106,26

4 191,65

4 278,81

4 367,79

4 458,61

4 551,33

11

3 555,31

3 629,24

3 704,71

3 781,75

3 860,39

3 940,66

4 022,61

10

3 142,29

3 207,64

3 274,34

3 342,43

3 411,93

3 482,88

3 555,31

9

2 777,26

2 835,01

2 893,97

2 954,14

3 015,57

3 078,28

3 142,29

8

2 454,63

2 505,67

2 557,78

2 610,97

2 665,26

2 720,68

2 777,26

II

7

2 777,20

2 834,96

2 893,93

2 954,12

3 015,56

3 078,28

3 142,31

6

2 454,51

2 505,56

2 557,68

2 610,87

2 665,18

2 720,61

2 777,20

5

2 169,32

2 214,44

2 260,50

2 307,51

2 355,51

2 404,50

2 454,51

4

1 917,26

1 957,14

1 997,84

2 039,40

2 081,82

2 125,12

2 169,32

I

3

2 361,91

2 410,93

2 460,97

2 512,05

2 564,18

2 617,40

2 671,72

2

2 088,03

2 131,37

2 175,60

2 220,76

2 266,85

2 313,89

2 361,91

1

1 845,91

1 884,22

1 923,33

1 963,24

2 003,99

2 045,58

2 088,03

Artigo 11.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

837,82 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

496,72 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 001,90 EUR, o limite superior é fixado em 2 003,78 EUR e a dedução fixa em 910,82 EUR.

Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 881,45 EUR e o limite superior em 2 074,00 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (3) são fixados em 381,79 EUR, 576,26 EUR, 630,06 EUR e 858,98 EUR, respectivamente.

Artigo 14.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (4) estão sujeitos a um coeficiente de 5,511255.

Artigo 15.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 902,14

17 612,39

18 352,49

18 352,49

18 352,49

18 352,49

 

 

15

14 938,67

15 566,42

16 220,54

16 671,82

16 902,14

17 612,39

 

 

14

13 203,29

13 758,11

14 336,24

14 735,10

14 938,67

15 566,42

16 220,54

16 902,14

13

11 669,50

12 159,87

12 670,85

13 023,37

13 203,29

 

 

 

12

10 313,89

10 747,30

11 198,91

11 510,48

11 669,50

12 159,87

12 670,85

13 203,29

11

9 115,76

9 498,82

9 897,97

10 173,34

10 313,89

10 747,30

11 198,91

11 669,50

10

8 056,81

8 395,37

8 748,15

8 991,54

9 115,76

9 498,82

9 897,97

10 313,89

9

7 120,87

7 420,10

7 731,90

7 947,02

8 056,81

 

 

 

8

6 293,66

6 558,13

6 833,71

7 023,84

7 120,87

7 420,10

7 731,90

8 056,81

7

5 562,55

5 796,29

6 039,86

6 207,90

6 293,66

6 558,13

6 833,71

7 120,87

6

4 916,36

5 122,95

5 338,23

5 486,75

5 562,55

5 796,29

6 039,86

6 293,66

5

4 345,24

4 527,84

4 718,10

4 849,37

4 916,36

5 122,95

5 338,23

5 562,55

4

3 840,47

4 001,85

4 170,01

4 286,03

4 345,24

4 527,84

4 718,10

4 916,36

3

3 394,33

3 536,97

3 685,60

3 788,13

3 840,47

4 001,85

4 170,01

4 345,24

2

3 000,02

3 126,09

3 257,45

3 348,08

3 394,33

3 536,97

3 685,60

3 840,47

1

2 651,52

2 762,94

2 879,04

2 959,14

3 000,02

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo a que se refere o antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

131,71 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

201,94 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 679,08

1 956,12

2 120,85

2 299,45

2 493,09

2 703,03

2 930,66

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 177,45

3 445,03

3 735,14

4 049,67

4 390,70

4 760,44

5 161,33

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 595,96

6 067,21

6 578,13

7 132,08

7 732,68

 

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 10.

(3)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).».


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1191/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigos 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (3) estabelece as medidas necessárias para o desenvolvimento de um regime de tarifação dos serviços de navegação aérea coerente com o sistema de taxas de rota do Eurocontrol. O desenvolvimento de um regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea prestados durante as várias fases de voo é de importância primordial para a realização do céu único europeu. O regime deverá contribuir para aumentar a transparência, a nível de fixação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo, e a rentabilidade dos serviços de navegação aérea. Deverá também promover a eficiência dos voos, mantendo simultaneamente um nível de segurança optimizado, e estimular a prestação de serviços integrados.

(2)

Por forma a garantir que o objectivo global de melhorar a rentabilidade dos serviços de navegação aérea é eficaz, o regime de tarifação deverá promover uma maior eficiência em termos operacionais e de custos, em apoio do plano director de gestão do tráfego aéreo europeu e de harmonia com o mesmo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 deve ser actualizado de forma a traduzir as consequências financeiras do sistema de desempenho no regime de tarifação, em especial no que toca aos mecanismos de partilha dos riscos de tráfego e de custos, bem como aos sistemas de incentivo descritos no Regulamento (UE) n. o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (4). O Regulamento CE) n.o 1794/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Devem ser previstas disposições adequadas para assegurar uma transição suave para o sistema de tarifação actualizado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1794/2006

O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece as medidas necessárias para o estabelecimento de um regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea coerente com o sistema de taxas de rota do Eurocontrol.».

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, terceira frase, do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (5), os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento aos serviços de navegação aérea prestados nos aeroportos com menos de 50 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano, independentemente da massa máxima à descolagem e do número de lugares para passageiros.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão daquela decisão. A Comissão publica periodicamente uma lista actualizada dos aeroportos aos quais os Estados-Membros decidiram não aplicar o presente regulamento aos serviços de navegação aérea.

6.   No que diz respeito aos serviços de navegação aérea prestados nos aeroportos com menos de 150 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano, independentemente da massa máxima à descolagem e do número de lugares para passageiros, os Estados-Membros podem decidir, antes de cada período de referência mencionado no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 549/2004, não fazer qualquer das seguintes operações:

a)

Calcular os custos fixados nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Calcular as taxas de terminal previstas no artigo 11.o do presente regulamento;

c)

Estabelecer as taxas unitárias de terminal previstas no artigo 13.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação dos princípios mencionados nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e está sujeito ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, terceira frase, do Regulamento (EU) n.o 691/2010.

Os Estados-Membros que decidam não aplicar as disposições do primeiro parágrafo devem avaliar de forma exaustiva em que medida são preenchidas as condições referidas no anexo I do presente Regulamento. Esta avaliação deve incluir a consulta aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo.

Esses Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório detalhado sobre a avaliação mencionada no terceiro parágrafo. Este relatório deve basear-se em elementos de prova, incluir os resultados da consulta aos utilizadores e plena justificação das conclusões retiradas pelo Estado-Membro.

A Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, determinar que as condições estabelecidas no anexo I do presente Regulamento não foram cumpridas e, o mais tardar dois meses após a recepção da avaliação e em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, convidar o Estado-Membro a efectuar novamente a avaliação em condições revistas.

Sempre que tal determine, a Comissão deve identificar as metodologias que carecem de revisão, assim como as razões para tal.

Quando a Comissão convidou o Estado-Membro a efectuar uma revisão da avaliação, o Estado-Membro em causa deve apresentar um relatório sobre as conclusões daquela avaliação revista, dois meses após a recepção do pedido da Comissão.

O relatório final deve ser tornado público e será válido para a duração do período de referência.

2)

No artigo 2.osão aditadas as seguintes alíneas:

«h)

“Custos fixados”, os custos determinados pelo Estado-Membro tal como mencionados no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

i)

“Período de referência”, o período de referência para efeitos do regime de desempenho estabelecido no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

j)

“Movimentos de transporte aéreo comercial”, a soma das descolagens e das aterragens para o transporte aéreo comercial, calculada como uma média dos três anos anteriores à adopção dos planos de desempenho referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010;

k)

“Outras receitas”, os montantes obtidos das autoridades públicas ou resultantes de actividades comerciaise/ou, no caso das taxas unitárias de terminal, as receitas resultantes de contratos ou de acordos entre prestadores de serviços de navegação aérea e operadores aeroportuários que beneficiam os prestadores de serviços de navegação aérea no que respeita ao nível das taxas unitárias.».

3)

No artigo 3.o, os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O regime de tarifação deve obedecer aos princípios enunciados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

2.   Os custos fixados dos serviços de navegação aérea devem ser financiados pelas taxas de rota cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições do capítulo III, e/ou por outras receitas.

3.   Os custos fixados dos serviços de navegação aérea de terminal devem ser financiados pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições de capítulo III, e/ou por outras receitas. Estas podem incluir subvenções cruzadas concedidas nos termos do direito da União.».

4)

No artigo 4.o, os números 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Uma zona de tarifação de rota estende-se do solo até ao espaço aéreo superior, inclusive. Os Estados-Membros podem estabelecer uma zona específica para áreas terminais complexas dentro de uma zona de tarifação de rota.

4.   Se as zonas de tarifação abrangerem o espaço aéreo de mais de um Estado-Membro, o que pode suceder em consequência da decisão de criar uma zona de tarifação comum num bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros em causa devem, tanto quanto possível, garantir a coerência e a uniformidade da aplicação do presente regulamento no espaço aéreo em causa.

Quando a aplicação uniforme do presente regulamento no espaço aéreo em causa não for possível, os Estados-Membros devem informar de forma transparente os utilizadores destas diferenças de aplicação e informar a Comissão e o Eurocontrol das mesmas.».

5)

No artigo 5.o, os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem determinar os custos a seguir indicados como custos fixados, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 550/2004caso sejam suportados como resultado da prestação de serviços de navegação aérea:

a)

Custos suportados pelas autoridades nacionais competentes;

b)

Custos suportados pelas entidades qualificadas, conforme referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

c)

Custos decorrentes de acordos internacionais.

3.   Nos termos do disposto no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, sem prejuízo de outras fontes de financiamento e em conformidade com o direito da União, uma parte das receitas provenientes das taxas pode ser utilizada para financiar projectos comuns para funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o desempenho global dos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea na Europa. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar-se que existem processos contabilísticos claros e abrangentes, de modo a garantir que os utilizadores do espaço aéreo não sejam alvo de dupla cobrança. Os custos fixados que financiam o projecto comum devem ser claramente identificados nos termos do anexo II.».

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os custos fixados e os custos reais devem incluir os custos elegíveis dos serviços, instalações e actividades mencionados no artigo 5.o do presente regulamento e ser estabelecidos de acordo com os requisitos contabilísticos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Os efeitos não recorrentes resultantes da introdução das normas internacionais de contabilidade podem ser distribuídos ao longo de um período não superior a 15 anos.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os custos fixados devem ser estabelecidos antes do início de cada período de referência, como parte dos planos de desempenho referidos nos artigos 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 691/2010 para cada ano civil do período de referência, em termos reais e nominais. As taxas unitárias são calculadas com base nos custos expressos em termos nominais. Para cada ano do período de referência, a diferença entre os custos fixados expressos em termos nominais antes do período de referência e os custos fixados actualizados de acordo com a inflação real registada pelo Eurostat para esse ano, deve transitar, no máximo, para o ano n+2.

Os custos fixados e os custos reais devem ser estabelecidos na moeda nacional. Quando for criada uma zona de tarifação comum com uma taxa unitária única para um bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros interessados devem garantir a conversão dos custos nacionais para euros ou para a moeda nacional de um dos Estados-Membros em causa, de modo a permitir o cálculo transparente da taxa unitária única em aplicação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento. A Comissão e o Eurocontrol devem ser informados deste facto.».

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os custos de pessoal incluem a remuneração bruta, a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário, as contribuições da entidade empregadora para a segurança social e para as pensões de reforma e outras prestações sociais. Os custos das pensões podem ser calculados segundo hipóteses prudentes, em conformidade com as normas do sistema ou com o direito nacional aplicável, consoante o caso. Aquelas hipóteses devem ser especificadas no plano de desempenho nacional.».

ii)

Os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Os custos de amortização devem estar relacionados com os activos fixos totais usados para a prestação dos serviços de navegação aérea. Os activos fixos devem ser amortizados segundo as suas previsões de vida útil, de acordo com o método linear aplicado aos custos dos activos objecto de amortização. Para calcular a amortização, pode ser aplicada a contabilização pelos custos históricos ou pelos custos correntes. O método não deve ser alterado durante o período de amortização e deve ser coerente com o custo do capital aplicado. Se for adoptada a contabilização pelos custos correntes, devem igualmente ser fornecidos os valores contabilísticos dos custos históricos equivalentes, de modo a permitir a comparação e a avaliação.

O custo do capital deve ser igual ao produto:

a)

Da soma do valor contabilístico líquido médio dos activos fixos acrescido dos eventuais ajustamentos dos activos totais que tenham sido determinados pela autoridade supervisora nacional e utilizados pelo prestador de serviços de navegação aérea no exercício da actividade ou em fase de constituição e do valor médio dos activos circulantes líquidos, com excepção das contas bancárias remuneradas, necessários para a prestação de serviços de navegação aérea; e

b)

Da média ponderada da taxa de juro da dívida e da remuneração dos capitais próprios. No caso dos prestadores de serviços de navegação aérea que não dispõem de capitais próprios, a média ponderada deve ser calculada com base numa remuneração aplicada à diferença entre os activos totais referidos na alínea a) e as dívidas.

Os custos extraordinários correspondem aos custos não recorrentes relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea verificados durante o mesmo ano.

Os eventuais ajustamentos não sujeitos às normas internacionais de contabilidade devem ser especificados no plano nacional de desempenho para apreciação pela Comissão e nas informações adicionais a prestar em conformidade com o anexo II.».

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do n.o 2, quinto parágrafo, os factores de ponderação devem assentar na proporção do financiamento por dívida ou por capitais próprios. A taxa de juro da dívida deve ser igual à taxa de juro média da dívida do prestador de serviços de navegação aérea. Os capitais próprios devem ser remunerados de acordo com o risco financeiro real do prestador de serviços de navegação aérea.».

7)

No artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo da alínea b), antes do início de cada período de referência, os Estados-Membros devem definir, para cada aeroporto, os critérios utilizados na repartição dos custos entre os serviços de terminal e os serviços de rota e informar a Comissão desse facto.».

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Transparência dos custos e do mecanismo de tarifação

1.   O mais tardar seis meses antes do início do período de referência, os Estados-Membros devem propor aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo uma consulta sobre os custos fixados, os investimentos programados, as previsões de unidades de serviços, a política de tarifação e as correspondentes taxas unitárias e devem ser assistidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Os Estados-Membros devem apresentar de forma transparente os custos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 5.o aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão e, quando aplicável, ao Eurocontrol.

Durante o período de referência, os Estados-Membros devem propor, com uma periodicidade anual, uma consulta dos representantes dos utilizadores do espaço aéreo sobre eventuais desvios em relação às previsões e, em especial, sobre:

a)

O tráfego e os custos reais em comparação com o tráfego previsto e os custos fixados;

b)

A implantação do mecanismo de partilha de riscos definido no artigo 11.o-A;

c)

Os regimes de incentivos previstos no artigo 12.o.

A consulta pode ser organizada a nível regional. Os representantes dos utilizadores do espaço aéreo reservam-se o direito de solicitar a realização de consultas suplementares. Devem igualmente ser organizadas consultas sistemáticas aos utilizadores em caso de activação de um mecanismo de alerta conducente a uma revisão da taxa unitária.

2.   A informação referida no n.o 1 deve basear-se nos quadros de informação e nas regras pormenorizadas constantes dos anexos II e VI ou, quando um Estado-Membro tiver tomado a decisão de não calcular os custos fixados ou as taxas de terminal ou de não fixar taxas unitárias de terminal nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 6, a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo, do anexo III. A documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais três semanas antes da reunião de consulta. Para a consulta anual referida no segundo parágrafo do n.o 1, a documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais até 1 de Novembro de cada ano.».

9)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros; a isenção deve ser sistematicamente comprovada pela indicação ou observação adequada, no plano de voo, do respectivo estatuto;».

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é suprimido.

ii)

no segundo parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os custos dos voos isentos são compostos por:».

10)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Cálculo das taxas de rota

1.   Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 2, de financiamento dos serviços de navegação aérea de rota por meio de outras receitas, a taxa de rota aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e das unidades de serviços de rota desse voo.

2.   A taxa unitária e as unidades de serviços de rota são calculadas em conformidade com o anexo IV.

Artigo 11.o

Cálculo das taxas de terminal

1.   Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 3, de financiamento dos serviços de navegação aérea de terminal por meio de outras receitas, a taxa de terminal aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e das unidades de serviço de terminal desse voo. Para efeitos de tarifação, aproximação e partida contam como um único voo. A unidade de contagem é o voo de chegada ou o voo de partida.

2.   A taxa unitária e as unidades de serviços de terminal são calculadas em conformidade com o anexo V.».

11)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Partilha de riscos

1.   O presente artigo estabelece os mecanismos de partilha de risco de tráfego e de custos. Deve aplicar-se em conformidade com os princípios constantes do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

2.   Os seguintes custos não são sujeitos à partilha de risco de tráfego, devendo ser recuperados independentemente da evolução do tráfego:

a)

Os custos fixados, estabelecidos em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, com excepção dos acordos relativos à prestação de serviços de tráfego aéreo transfronteiras,

b)

Os custos fixados dos prestadores de serviços de meteorologia;

c)

Os montantes autorizados transitados de anos ou de períodos de referência anteriores e os prémios ou sanções decorrentes dos regimes de incentivos;

d)

As sobre ou sub-recuperações resultantes das variações de tráfego, que devem ser efectuadas o mais tardar no ano n+2.

Os Estados-Membros podem ainda isentar da partilha de risco de tráfego os custos fixados dos prestadores de serviços de navegação aérea autorizados a fornecer serviços de navegação aérea sem certificação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

3.   Se, num determinado ano, o número real de unidades de serviços não for superior nem inferior a 2 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, a receita adicional ou perda de receita do prestador de serviços de navegação aérea em relação aos custos fixados não transita para o ano seguinte.

4.   Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo, o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da receita adicional obtida pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados.

Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da perda de receita registada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária.

5.   A repartição do risco de tráfego mencionada no n.o 3 deve ser fixada, no plano de desempenho a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo e para todo o período de referência, após a realização da consulta prevista no artigo 8.o.

6.   Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior a 90 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser integralmente suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, a perda de receitas suportada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos, de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária.

Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior a 110 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, devem ser integralmente restituídas aos utilizadores do espaço aéreo, no ano n+2, as receitas adicionais obtidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % de diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados.

7.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que não dispõem de fundos próprios ou cujos capitais próprios sejam, em 31 de Dezembro de 2011, inferiores a 5 % do total do passivo, podem ser isentos da partilha de risco de tráfego no primeiro período de referência, de modo a permitir-lhes reduzir a parte do financiamento por dívida. Estes prestadores de serviços de navegação aérea isentos da partilha de risco de tráfego devem ser especificados no plano de desempenho para apreciação pela Comissão e constar da informação adicional a apresentar em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros devem descrever e justificar as medidas previstas para reduzir a percentagem de financiamento por dívida e os prazos fixados para o efeito.

8.   Os seguintes princípios são aplicáveis à partilha dos custos:

a)

Se, durante todo o período de referência, os custos reais forem inferiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a diferença resultante é retida pelo prestador de serviços de navegação aérea, pelo Estado-Membro ou pela entidade qualificada em causa;

b)

Se, durante todo o período de referência, os custos reais forem superiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a diferença resultante é suportada pelo prestador de serviços de navegação aérea, pelo Estado-Membro ou pela entidade qualificada em causa, sem prejuízo da activação de um mecanismo de alerta nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010;

c)

As alíneas a) e b) podem não se aplicar à diferença entre os custos reais e os custos fixados que possa ser considerada fora do controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos Estados-Membros e das entidades qualificadas pelas seguintes razões:

i)

Alterações não previstas decorrentes da regulamentação nacional sobre pensões e da regulamentação sobre a contabilização das pensões;

ii)

Alterações não previstas decorrentes da legislação nacional no domínio fiscal;

iii)

Elementos de custos não previstos e novos, que não constam do plano de desempenho nacional, mas que decorrem de obrigações regulamentares;

iv)

Alterações não previstas nos custos ou nas receitas decorrentes de acordos internacionais;

v)

Alterações significativas nas taxas de juro sobre empréstimos.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a autoridade supervisora nacional deve elaborar, a partir da enumeração constante das alíneas i) a v) do primeiro parágrafo, uma lista dos factores de custo incontroláveis, que constará do plano de desempenho.

Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são inferiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período de referência seguinte.

Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são superiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período seguinte. A autoridade supervisora nacional em causa dá o seu acordo explícito à transferência após certificar-se de que:

i)

A variação dos custos reais em relação aos custos fixados decorre efectivamente de circunstâncias independentes da influência do prestador de serviços de navegação aérea, do Estado-Membro ou da entidade qualificada em causa;

ii)

A variação dos custos a repercutir nos utilizadores é especificamente identificada e classificada.

O montante transitado deve ser especificado por factores e descrito nas informações adicionais a fornecer em conformidade com o anexo VI.».

12)

No artigo 12.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem estabelecer ou aprovar regimes de incentivos, numa base não-discriminatória e transparente, em apoio a melhoramentos na prestação de serviços de navegação aérea ou à redução do impacto ambiental da aviação, que resultem num cálculo diferente das taxas nos termos dos n.os 2 e 3. Esses incentivos podem ser concedidos aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo.

2.   Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem adoptar incentivos financeiros à realização de objectivos de desempenho pelos seus prestadores de serviços de navegação aérea. A taxa unitária pode ser ajustada de modo a prever prémios ou sanções conforme o nível real de desempenho do prestador de serviços de navegação aérea em relação ao objectivo a alcançar. Esses prémios ou sanções apenas devem ser activados quando as variações de desempenho tiverem impactos substanciais para os utilizadores. O nível aplicável dos prémios e sanções deve ser proporcional aos objectivos fixados e aos resultados alcançados. Os níveis de variação de desempenho e o nível aplicável dos prémios e sanções devem ser fixados na sequência da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o e definidos no plano de desempenho, a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo.

3.   Quando um Estado-Membro decidir aplicar um regime de incentivos aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, deve, no seguimento da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o, modular as taxas a suportar por estes de modo a reflectirem os esforços realizados por esses utilizadores para, em especial:

a)

Optimizarem a utilização dos serviços de navegação aérea;

b)

Reduzirem o impacto ambiental da aviação;

c)

Reduzirem os custos globais dos serviços de navegação aérea e aumentarem a sua eficiência, em especial através da redução ou modulação das taxas em função dos equipamentos de bordo que aumentam a capacidade, ou para compensar os inconvenientes da escolha de rotas menos congestionadas;

d)

Acelerarem a implantação de capacidades SESAR/ATM.».

13)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar-se que são anualmente estabelecidas taxas unitárias para cada zona de tarifação.

As taxas unitárias são estabelecidas na moeda nacional. Quando um Estado-Membro que faça parte de um bloco funcional de espaço aéreo decidir estabelecer uma zona de tarifação comum com uma taxa unitária única, essa taxa unitária é definida em euros ou na moeda nacional de um dos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros interessados informam a Comissão e o Eurocontrol da moeda aplicável.

2.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, em caso de activação de um mecanismo de alerta, as taxas unitárias podem ser alteradas no decurso do ano.».

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   No primeiro ano do período de referência, as taxas unitárias devem ser calculadas com base no plano de desempenho comunicado pelo Estado-Membro ou bloco funcional de espaço aéreo interessado, até 1 de Novembro do ano anterior ao início do período de referência. Se os planos de desempenho forem adoptados depois de 1 de Novembro do ano que precedeu o início do período de referência, as taxas unitárias devem voltar a ser calculadas se necessário com base no plano finalmente adoptado ou nas medidas correctivas aplicáveis.».

14)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem proceder à cobrança de taxas mediante a aplicação de uma taxa unitária por voo. Se forem facturadas e cobradas numa base regional, a moeda da facturação dessas taxas pode ser o euro, sendo permitido acrescentar à taxa unitária em causa uma taxa unitária administrativa para remuneração dos custos de facturação e cobrança.».

15)

É suprimido o artigo 15.o.

16)

No artigo 17.o, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os prestadores de serviços de navegação aérea devem facilitar as inspecções e vistorias realizadas pelas autoridades supervisoras nacionais ou por uma entidade qualificada actuando em seu nome, incluindo visitas no local. As pessoas autorizadas devem estar habilitadas a:».

17)

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Revisão

A revisão, pela Comissão, do sistema de desempenho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 abrange, em especial, o mecanismo de partilha de risco estabelecido no artigo 11.o-A do presente regulamento, os regimes de incentivos estabelecidos no artigo 12.o do presente regulamento e o seu impacto e eficácia na realização dos objectivos de desempenho definidos.».

18)

Os anexos I a VI são alterados de acordo com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros cujas regulamentações nacionais, em vigor antes de 8 de Julho de 2010, prevêem uma redução da taxa unitária superior aos objectivos estabelecidos à escala da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 691/2010, podem isentar os seus prestadores de serviços de navegação aérea da aplicação do artigo 11.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006. A aplicação dessa isenção tem carácter transitório, devendo incidir nos anos em que as regulamentações nacionais estabelecem a redução da taxa unitária, mas não ir além do primeiro período de referência de 2014. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Eurocontrol dessas isenções.

No que respeita às taxas de terminal, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 tal como alterado pelo presente regulamento até 31 de Dezembro de 2014. Devem informar a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros isentem as taxas de terminal da aplicação daquele regulamento, os custos totais da prestação de serviços de navegação aérea de terminal podem ser recuperados até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deve começar a ser aplicado aos custos, às taxas e às taxas unitárias dos serviços de navegação aérea em 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(5)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.».


ANEXO

Os anexos I a VI são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo I, é inserido o seguinte ponto 5:

«5.

Acima de 150 000 movimentos comerciais por ano, a avaliação referida nos pontos 1 a 4 do presente anexo deve ser realizada para cada aeroporto.».

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Transparência da base de custos

1.   QUADRO DE INFORMAÇÃO

Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação a seguir apresentado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e para cada período de referência. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade.

Deve ser preenchido um quadro consolidado para cada um dos aeroportos abrangidos pelo disposto no presente regulamento.

Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4.

Os custos reais são estabelecidos com base nas contas certificadas. Os custos devem ser estabelecidos de acordo com o plano de actividades exigido para a certificação e indicados na moeda do país de estabelecimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo.

Para facilitar o estabelecimento, pela Comissão, de objectivos de desempenho à escala da União, e sem prejuízo dos planos de desempenho a adoptar a nível nacional ou de bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o referido quadro de informação com os dados previsionais de base dezoito meses antes do início de um período de referência.

Image

2.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Descrição da metodologia utilizada para imputação dos custos das instalações ou dos serviços a diferentes serviços de navegação aérea com base na lista das instalações e dos serviços constante do plano regional de navegação aérea da ICAO para a região europeia (Doc. 7754) e descrição da metodologia utilizada para a imputação desses custos às diferentes zonas de tarifação;

Descrição e explicação do método adoptado para o cálculo dos custos de amortização: custos históricos ou custos correntes. Caso se opte pela contabilização pelos custos correntes, os dados dos custos históricos devem ser comparáveis;

Justificação para o custo do capital, incluindo os componentes da base dos activos, os eventuais ajustamentos dos activos totais e a remuneração do capital;

Descrição dos custos fixados totais para cada aeroporto abrangido pelo disposto no presente regulamento para cada zona de tarifação de terminal. No caso dos aeroportos com menos de 20 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano, calculados como a média dos três anos anteriores, os custos podem ser apresentados de forma agregada;

Definição dos critérios utilizados na imputação de custos entre os serviços de terminal e os serviços de rota para cada aeroporto regulado;

Repartição dos custos dos serviços meteorológicos entre custos directos e “principais custos MET”, definidos como os custos das instalações e dos serviços meteorológicos que também servem requisitos meteorológicos genéricos. Estes incluem a análise e previsão geral, as redes de observação à superfície e na camada aérea superior, os sistemas de comunicação de informações meteorológicas, os centros de processamento de dados e o apoio à investigação fundamental, à formação e à administração;

Descrição da metodologia utilizada para a imputação dos custos MET totais e dos principais custos MET à aviação civil e às zonas de tarifação;

Conforme previsto no ponto 1, dezoito meses antes do início de um período de referência, descrição das previsões de custos e de tráfego declaradas;

Para cada ano do período de referência, descrição dos custos reais declarados e da sua diferença em relação aos custos fixados.».

3)

No anexo III, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.   Informações adicionais

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Descrição dos critérios utilizados para a imputação dos custos das instalações ou dos serviços aos diferentes serviços de navegação aérea com base na lista das instalações e dos serviços constante do plano regional de navegação aérea da ICAO para a região europeia (Doc. 7754);

Descrição e explicação das diferenças entre dados não confidenciais previstos e reais, por ano (n-1);

Descrição e explicação dos investimentos e custos quinquenais não confidenciais programados em função do tráfego previsto;

Descrição e explicação do método adoptado para o cálculo dos custos de amortização: custos históricos ou custos correntes;

Justificação para o custo do capital, incluindo os componentes de base dos activos, os eventuais ajustamentos dos activos totais e a remuneração do capital.».

4)

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Cálculo das unidades de serviços de rota e das taxas unitárias de rota

1.   Cálculo das unidades de serviços de rota

1.1

A unidade de serviços de rota é calculada multiplicando o factor “distância” pelo factor “massa” para a aeronave em causa.

1.2

O factor “distância” é obtido dividindo por cem o número de quilómetros percorridos na distância ortodrómica entre os pontos de entrada e de saída das zonas de tarifação, de acordo com o último plano de voo conhecido registado pela aeronave em causa para fins de fluxo de tráfego aéreo.

1.3

Se os pontos de saída e de entrada de um voo forem idênticos numa zona de tarifação, o factor “distância” é igual à distância ortodrómica entre esses pontos e o ponto mais distante do plano de voo multiplicada por dois.

1.4

A distância a ter em conta é reduzida de 20 quilómetros por cada descolagem e aterragem no território de um Estado-Membro.

1.5

O factor “massa”, expresso como valor até duas casas decimais, é a raiz quadrada do quociente obtido dividindo por cinquenta o número de toneladas métricas da massa máxima certificada à descolagem da aeronave, conforme consta do seu certificado de aeronavegabilidade ou de qualquer documento oficial equivalente apresentado pelo operador. Caso essa massa seja desconhecida, deve ser utilizada a massa da aeronave do mesmo tipo conhecida como tendo a massa mais elevada. Caso uma aeronave tenha múltiplas massas máximas certificadas à descolagem, deve ser utilizado o maior valor. Caso um operador de aeronave opere duas ou mais aeronaves que sejam versões diferentes do mesmo tipo, deve ser utilizada, para cada aeronave desse tipo, a média das massas máximas à descolagem de todas as suas aeronaves desse tipo. O cálculo do factor “massa” por tipo de aeronave e por operador deve ser efectuado, pelo menos, uma vez por ano.

2.   Cálculo das taxas unitárias de rota

2.1

A taxa unitária de rota é calculada antes do início de cada ano do período de referência.

2.2

É calculada dividindo, para o ano em causa, o número previsto de unidades de serviços de rota pela soma algébrica dos seguintes elementos:

i)

os custos fixados do ano em causa;

ii)

a aplicação da diferença entre a inflação prevista e a inflação real, conforme referido no artigo 6.o, n.o 1;

iii)

as transferências resultantes da implantação do mecanismo de partilha de riscos de tráfego a que se refere o artigo 11.o-A, n.os 2 a 7;

iv)

as transferências efectuadas a partir do período de referência anterior, resultantes da implantação do mecanismo de partilha do risco de custos referido no artigo 11.o-A, n.o 8;

v)

os prémios e sanções resultantes dos incentivos financeiros referidos no artigo 12.o, n.o 2;

vi)

para os dois primeiros períodos de referência, as sobre ou sub-recuperações efectuadas pelos Estados-Membros até 2011, inclusive;

vii)

uma dedução dos custos dos voos VFR, identificados no artigo 7.o, n.o 4.».

5)

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

Cálculo das unidades de serviços de terminal e das taxas unitárias de terminal

1.   Cálculo das unidades de serviços de terminal

1.1

A unidade de serviços de terminal é igual ao factor “massa” das aeronaves em causa.

1.2

O factor “massa”, expresso como valor até duas casas decimais, é o quociente obtido dividindo por cinquenta o número de toneladas métricas da maior massa máxima certificada à descolagem da aeronave, referida no anexo IV, ponto 1.5, elevado ao expoente 0,7. Contudo, num período transitório de cinco anos a contar do cálculo da primeira taxa unitária de terminal ao abrigo do presente regulamento, este expoente deve estar compreendido entre 0,5 e 0,9.

2.   Cálculo das taxas unitárias de terminal

2.1

A taxa unitária de terminal é calculada antes do início de cada ano do período de referência.

2.2

É calculada dividindo, para o ano em causa, o número previsto de unidades de serviços de terminal pela soma algébrica dos seguintes elementos:

i)

os custos fixados do ano em causa;

ii)

a aplicação da diferença entre a inflação prevista e a inflação real, conforme referido no artigo 6.o, n.o 1;

iii)

as transferências resultantes da implantação do mecanismo de partilha de riscos de tráfego a que se refere o artigo 11.o-A, n.os 2 a 7;

iv)

as transferências efectuadas a partir do período de referência anterior, resultantes da implantação do mecanismo de partilha do risco de custo referido no artigo 11.o-A, n.o 8;

v)

os prémios e sanções resultantes dos incentivos financeiros referidos no artigo 12.o, n.o 2;

vi)

para os dois primeiros períodos de referência, as sobre ou sub-recuperações efectuadas pelos Estados-Membros até ao ano precedente à aplicação do presente regulamento às taxas de terminal;

vii)

uma dedução dos custos dos voos VFR, identificados no artigo 7.o, n.o 4.».

6)

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

Mecanismo de tarifação

1.   QUADRO DE INFORMAÇÃO

Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação seguinte para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e cada período de referência. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade.

Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4.

Image

2.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Os Estados-Membros em causa devem ainda recolher e apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Descrição das diferentes zonas de tarifação e fundamentos para o seu estabelecimento, em especial no que respeita às zonas de tarifação de terminal e às eventuais subvenções cruzadas entre aeroportos;

Descrição e explicação do cálculo das unidades de serviços a cobrar previstas;

Descrição da política de isenções e dos meios de financiamento para cobertura dos custos relacionados com estas;

Descrição das transferências de sobre ou sub-recuperações efectuadas pelos Estados-Membros até ao ano de 2011, no caso das taxas de rota, e até ao ano que precedeu a aplicação do presente regulamento, no caso das taxas de terminal;

Descrição das sub-recuperações transitadas em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 4, segundo parágrafo;

Descrição, por factores, dos montantes transitados a partir do período de referência anterior, em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 8, alínea c);

Descrição das outras receitas, caso existam;

Descrição da fórmula de cálculo utilizada para as taxas de terminal;

Descrição e explicação dos incentivos concedidos aos utilizadores dos serviços de navegação aérea.».


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta Romana (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Ricotta Romana», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 737/2005 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 122 de 14.5.2005, p. 15.

(4)  JO C 101 de 20.4.2010, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Ricotta Romana (DOP)


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1193/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maine-Anjou (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Maine-Anjou», apresentado pela França.

(2)

A Itália apresentou uma declaração de oposição à inscrição, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

A declaração de oposição baseava-se no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial na relação entre a área geográfica e a qualidade do produto. Na declaração de oposição especificava-se ainda que o registo da denominação em questão era incompatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, designadamente por o nome do produto a registar estar em conflito com o de uma raça animal, a Maine-Anjou.

(4)

Por último, a oposição incidia ainda no disposto do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial pelo facto de o nome a registar ser parcialmente homónimo de «Bœuf du Maine».

(5)

Por ofício de 9 de Julho de 2009, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(6)

Na sequência das consultas, a França informou a Comissão, por ofício de 5 de Fevereiro de 2010, que as partes tinham chegado a acordo. Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

Por conseguinte, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, há que registar a denominação «Maine-Anjou», apresentada pela França,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 307 de 2.12.2008, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANCE

Maine-Anjou (DOP)


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1194/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(2)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

7/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

DGS/15X14

Espécie

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

Data

17.3.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1195/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

13/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Data

19.4.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1196/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade na subzona X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

14/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

DWS/10-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

7.5.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1197/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

15/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas internacionais das zonas I, IIb

Data

7.5.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1198/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

17/T&Q

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

Data

7.6.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1199/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

9/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

HAD/1N2AB.

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Data

19.4.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1200/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

12/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas I, II

Data

19.4.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1201/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca de tubarões de profundidade nas subzonas V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

6/DSS

Estado-Membro

França

Unidade populacional

DWS/56789-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

17.3.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1202/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

4/T&Q

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

COD/7XAD34

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

22.2.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1203/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

56/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

2.11.2010


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que altera pela 142.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 7 de Dezembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e, em 30 de Novembro de 2010, alterou duas entradas da lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

David O'SULLIVAN

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

(a)

«Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso (também conhecido por (a) Fahd al-Quso, (b) Fahd Mohammed Ahmen Al-Quso, (c) Abu Huthaifah, (d) Abu Huthaifah al-Yemeni, (e) Abu Huthaifah al-Adani, (f) Abu al-Bara, (g) Abu Huthayfah al-Adani, (h) Fahd Mohammed Ahmed al-Awlaqi, (i) Huthaifah al-Yemeni (j) Abu Huthaifah al-Abu al-Bara, (k) Fahd Mohammed Ahmad al-Kuss). Endereço: Iémen. Data de nascimento: 12.11.1974. Local de nascimento: Aden, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Informações suplementares: (a) Número de identificação nacional iemenita 2043, (b) Operacional da Al-Qaida na Península Arábica e líder de célula na província de Shabwa, Iémen. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.12.2010.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por Hamza). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 18.3.1967. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K602878 passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Foi extraditado para França em 4.9.2003. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003» é substituída pela seguinte entrada:

«Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por (a) Manza Mondher, (b) Hanza Mondher, (c) Al Yamani Noman, (d) Hamza, (e) Abdellah). Endereço: 17 Boulevard Soustre, 04000 Digne-les-Bains, França. Data de nascimento: (a) 18.3.1967, (b) 18.8.1968, 28.5.1961. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K602878 (passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Foi extraditado de Itália para França em 4.9.2003. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por Abdul-Muslimovich). Endereço: Derzhavina street 281-59, Grozny, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikh, distrito de Shemonaikhinsk (Verkhubinsk), (República Socialista Soviética do) Cazaquistão. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Informações suplementares: (a) o endereço é o endereço anterior, (b) morto em 19.2.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por (a) Hussin Mohamed Dli Tamimi (b) Abdul-Muslimovich (c) Яндарбиев Зелимхан Ахмедович (Абдулмуслинович). Endereço: Derzhavina Street n.o 281, apartamento 59, Grozny, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikha, distrito de Shemonaikhinskiy (antigo Verkhubinskiy), região do Cazaquistão oriental, República Socialista Soviética do Cazaquistão, URSS. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Informações suplementares: Foi confirmada a sua morte em Doha, Catar, em 13.2.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/47


REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

66,7

EG

88,4

MA

54,8

TR

120,9

ZZ

82,7

0707 00 05

EG

140,2

JO

158,2

TR

72,9

ZZ

123,8

0709 90 70

MA

82,3

TR

121,9

ZZ

102,1

0805 10 20

AR

43,0

BR

41,5

CL

87,1

MA

62,6

PE

58,9

SZ

46,6

TR

55,3

UY

48,0

ZA

44,4

ZZ

54,2

0805 20 10

MA

60,4

TR

57,6

ZZ

59,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

60,6

IL

73,3

TR

69,2

ZZ

67,7

0805 50 10

AR

49,2

TR

55,6

UY

49,2

ZZ

51,3

0808 10 80

AR

74,9

AU

205,3

CA

87,8

CL

84,2

CN

83,7

MK

29,3

NZ

74,9

US

117,2

ZA

124,0

ZZ

97,9

0808 20 50

CN

95,0

US

112,9

ZA

141,4

ZZ

116,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.12.2010   

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L 333/49


REGULAMENTO (UE) N.o 1206/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 840/2010 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 840/2010 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 250 de 24.9.2010, p. 14.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2010

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

30,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

42,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

24,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

51,7

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

25,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

31,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/53


REGULAMENTO (UE) N.o 1207/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 841/2010 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 841/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 250 de 24.9.2010, p. 18.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


17.12.2010   

PT

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L 333/55


REGULAMENTO (UE) N.o 1208/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

116,0

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

121,2

0

BR

117,3

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

203,3

29

BR

245,2

16

AR

319,8

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

174,0

11

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

103,9

12

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

164,4

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

271,5

8

BR

376,8

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

315,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

318,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

260,7

8

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

541,4

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


17.12.2010   

PT

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L 333/57


REGULAMENTO (UE) N.o 1209/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo segundo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao décimo segundo concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao décimo segundo concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 14 de Dezembro de 2010, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 207,10 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


DECISÕES

17.12.2010   

PT

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L 333/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2010

sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

(2010/779/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Protocolo sobre Schengen»),

Tendo em conta o pedido do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho de 5 de Outubro de 2010, para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, conforme especificado nessa carta,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/365/CE (1), o Conselho autorizou o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

(2)

Em 24 de Junho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado «regulamento proposto»).

(3)

De acordo com o regulamento proposto, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente fundado no título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, o Reino Unido apenas participou na adopção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE.

(5)

O VIS faz também parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adopção e não está vinculado à Decisão 2004/512/CE (4), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (5) e à Decisão 2008/633/JAI (6) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

(6)

O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido participou na adopção e está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (7) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac.

(7)

Em virtude da sua participação no Eurodac e da sua participação parcial no SIS II, o Reino Unido tem o direito de participar nas actividades da Agência, na medida em que esta fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos da Decisão 2007/533/JAI, e do Eurodac.

(8)

A Agência proposta deverá ter personalidade jurídica única e caracterizar-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para o efeito, a Agência deverá ser criada por meio de um único instrumento legislativo, a votar no âmbito do Conselho na sua totalidade. Além disso, uma vez adoptado, o regulamento proposto deverá ser inteiramente aplicável nos Estados-Membros a ele vinculados. Isso exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito ao Reino Unido.

(9)

A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e a coerência do regulamento proposto, o Reino Unido solicitou participar no regulamento proposto ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, na medida em que a Agência fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e do VIS.

(10)

O Conselho reconhece o direito do Reino Unido de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, a participação no regulamento proposto, na medida em que o Reino Unido não participe no regulamento proposto por outros motivos.

(11)

A participação do Reino Unido no regulamento proposto não prejudica o facto de o Reino Unido presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas. Isso justifica a inclusão de disposições específicas no regulamento proposto que reflictam a posição especial do Reino Unido, em especial no que respeita a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

(12)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo.

(13)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência da Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que diga respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e das partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que o Reino Unido não participa.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal

[notificada com o número C(2010) 8988]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/780/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

(2)

A decisão enumera os Estados-Membros autorizados a recorrer a essa possibilidade, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as regras de execução a observar para proceder a essa alimentação.

(3)

A Grécia e a Itália apresentaram pedidos para a extensão da lista de espécies que podem ser alimentadas com matérias de categoria 1 nos seus respectivos territórios. Ambos os países apresentaram informações satisfatórias relativas à ocorrência dessas espécies nos seus respectivos territórios.

(4)

As espécies enumeradas devem continuar a ser alimentadas com carcaças de animais em conformidade com as regras de execução dispostas na Decisão 2003/322/CE. Estas regras foram adoptadas a bem da biodiversidade tendo em conta os padrões especiais de alimentação de determinadas espécies ameaçadas ou protegidas no seu habitat natural. No entanto, a utilização de carcaças na alimentação dessas espécies ao abrigo das referidas regras não constitui uma forma alternativa de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(5)

A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo da Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso da Grécia: grifo comum (Gyps fulvus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), águia real (Aquila chrysaetos), águia-imperial (Aquila heliaca), águia-rabalva (Haliaeetus albicilla) e milhafre-preto (Milvus migrans);»

2.

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No caso da Itália: quebra-osso (Gypaetus barbatus), abutre-preto (Aegypius monachus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), grifo comum (Gyps fulvus), águia real (Aquila chrysaetos), milhafre-preto (Milvus migrans) e milhano (Milvus milvus);».

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2010) 9015]

(2010/781/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 92/34/CEE.

(4)

O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/34/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 29 de Setembro de 2012.

(5)

A Directiva 92/34/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 92/34/CEE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «29 de Setembro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10.


17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum

[notificada com o número C(2010) 9034]

(2010/782/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Agosto de 2010, o Quénia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de um ano às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 26 de Agosto de 2010, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. O pedido em questão abrange uma quantidade total de 2 000 toneladas de lombos de atum da posição SH 1604. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum fresco terem diminuído.

(2)

De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum fresco originário são excepcionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, tendo levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. Esta situação anormal torna impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período.

(3)

Para garantir a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União Europeia, bem como uma transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (Acordo de Parceria provisório EAC-UE), deve ser concedida uma nova derrogação com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(4)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações em causa, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(5)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(6)

O Quénia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para os lombos de atum da posição 1604 do SH nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria provisório EAC-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2011. A derrogação deve, pois, ser aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

(8)

Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, a derrogação automática às regras de origem é limitada a um contingente anual de 2 000 toneladas de lombos de atum para os países que rubricaram o Acordo de Parceria provisório EAC-UE (Quénia, Uganda, Tanzânia, Ruanda, Burundi). O Quénia é o único país na região que exporta actualmente lombos de atum para a União Europeia. É, por conseguinte, adequado conceder ao Quénia uma derrogação nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum, quantidade que não excede o contingente anual total concedido à região da EAC ao abrigo do Acordo de Parceria provisório EAC-UE.

(9)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao Quénia no que respeita a 2000 toneladas de lombos de atum por um período de um ano.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades do Quénia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(11)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Quénia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, as conservas de atum da posição 1604 do SH fabricadas a partir de matérias não originárias são consideradas originárias do Quénia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários do Quénia, durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras do Quénia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes do Quénia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision 2010/…/EU». (EN em todas as versões linguísticas).

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1667

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2010 a 31.12.2010

2 000 toneladas