ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.333.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 333 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2010/779/UE |
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2010/780/UE |
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Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal [notificada com o número C(2010) 8988] ( 1 ) |
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2010/781/UE |
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2010/782/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/1 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1190/2010 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por acórdão de 24 de Novembro de 2010 no processo C-40/10, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2.o e os artigos 4.o a 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho (2). Nos termos do artigo 266.o do Tratado, o Conselho deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. |
(2) |
A fim de garantir que o poder de compra dos funcionários e outros agentes da União evolui de modo paralelo ao dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser adaptadas a título do exame anual de 2009 nos termos da proposta da Comissão. |
(3) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 é alterado nos termos seguintes:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:
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2. |
Os artigos 4.o a 17.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 910,82 EUR e em 1 214,42 EUR para as famílias monoparentais. Artigo 5.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,35 EUR. Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,24 EUR. Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,56 EUR. Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 90,93 EUR. Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 504,89 EUR. Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 362,95 EUR. Artigo 6.o Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:
É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:
Artigo 7.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
Artigo 8.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
Artigo 9.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 335,85 EUR, o limite superior é fixado em 2 671,72 EUR e o montante fixo em 1 214,42 EUR. Artigo 10.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:
Artigo 11.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:
Artigo 12.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 001,90 EUR, o limite superior é fixado em 2 003,78 EUR e a dedução fixa em 910,82 EUR. Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 881,45 EUR e o limite superior em 2 074,00 EUR. Artigo 13.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (3) são fixados em 381,79 EUR, 576,26 EUR, 630,06 EUR e 858,98 EUR, respectivamente. Artigo 14.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (4) estão sujeitos a um coeficiente de 5,511255. Artigo 15.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
Artigo 16.o Com efeitos desde 1 de Julho de 2009, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo a que se refere o antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
Artigo 17.o Com efeitos desde 14 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 348 de 29.12.2009, p. 10.
(3) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).
(4) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).».
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1191/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigos 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (3) estabelece as medidas necessárias para o desenvolvimento de um regime de tarifação dos serviços de navegação aérea coerente com o sistema de taxas de rota do Eurocontrol. O desenvolvimento de um regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea prestados durante as várias fases de voo é de importância primordial para a realização do céu único europeu. O regime deverá contribuir para aumentar a transparência, a nível de fixação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo, e a rentabilidade dos serviços de navegação aérea. Deverá também promover a eficiência dos voos, mantendo simultaneamente um nível de segurança optimizado, e estimular a prestação de serviços integrados. |
(2) |
Por forma a garantir que o objectivo global de melhorar a rentabilidade dos serviços de navegação aérea é eficaz, o regime de tarifação deverá promover uma maior eficiência em termos operacionais e de custos, em apoio do plano director de gestão do tráfego aéreo europeu e de harmonia com o mesmo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 deve ser actualizado de forma a traduzir as consequências financeiras do sistema de desempenho no regime de tarifação, em especial no que toca aos mecanismos de partilha dos riscos de tráfego e de custos, bem como aos sistemas de incentivo descritos no Regulamento (UE) n. o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (4). O Regulamento CE) n.o 1794/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Devem ser previstas disposições adequadas para assegurar uma transição suave para o sistema de tarifação actualizado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1794/2006
O Regulamento (CE) n.o 1794/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 2.osão aditadas as seguintes alíneas:
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3) |
No artigo 3.o, os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. O regime de tarifação deve obedecer aos princípios enunciados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004. 2. Os custos fixados dos serviços de navegação aérea devem ser financiados pelas taxas de rota cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições do capítulo III, e/ou por outras receitas. 3. Os custos fixados dos serviços de navegação aérea de terminal devem ser financiados pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as disposições de capítulo III, e/ou por outras receitas. Estas podem incluir subvenções cruzadas concedidas nos termos do direito da União.». |
4) |
No artigo 4.o, os números 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Uma zona de tarifação de rota estende-se do solo até ao espaço aéreo superior, inclusive. Os Estados-Membros podem estabelecer uma zona específica para áreas terminais complexas dentro de uma zona de tarifação de rota. 4. Se as zonas de tarifação abrangerem o espaço aéreo de mais de um Estado-Membro, o que pode suceder em consequência da decisão de criar uma zona de tarifação comum num bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros em causa devem, tanto quanto possível, garantir a coerência e a uniformidade da aplicação do presente regulamento no espaço aéreo em causa. Quando a aplicação uniforme do presente regulamento no espaço aéreo em causa não for possível, os Estados-Membros devem informar de forma transparente os utilizadores destas diferenças de aplicação e informar a Comissão e o Eurocontrol das mesmas.». |
5) |
No artigo 5.o, os números 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros podem determinar os custos a seguir indicados como custos fixados, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 550/2004caso sejam suportados como resultado da prestação de serviços de navegação aérea:
3. Nos termos do disposto no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004, sem prejuízo de outras fontes de financiamento e em conformidade com o direito da União, uma parte das receitas provenientes das taxas pode ser utilizada para financiar projectos comuns para funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o desempenho global dos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea na Europa. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar-se que existem processos contabilísticos claros e abrangentes, de modo a garantir que os utilizadores do espaço aéreo não sejam alvo de dupla cobrança. Os custos fixados que financiam o projecto comum devem ser claramente identificados nos termos do anexo II.». |
6) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo da alínea b), antes do início de cada período de referência, os Estados-Membros devem definir, para cada aeroporto, os critérios utilizados na repartição dos custos entre os serviços de terminal e os serviços de rota e informar a Comissão desse facto.». |
8) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Transparência dos custos e do mecanismo de tarifação 1. O mais tardar seis meses antes do início do período de referência, os Estados-Membros devem propor aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo uma consulta sobre os custos fixados, os investimentos programados, as previsões de unidades de serviços, a política de tarifação e as correspondentes taxas unitárias e devem ser assistidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Os Estados-Membros devem apresentar de forma transparente os custos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 5.o aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão e, quando aplicável, ao Eurocontrol. Durante o período de referência, os Estados-Membros devem propor, com uma periodicidade anual, uma consulta dos representantes dos utilizadores do espaço aéreo sobre eventuais desvios em relação às previsões e, em especial, sobre:
A consulta pode ser organizada a nível regional. Os representantes dos utilizadores do espaço aéreo reservam-se o direito de solicitar a realização de consultas suplementares. Devem igualmente ser organizadas consultas sistemáticas aos utilizadores em caso de activação de um mecanismo de alerta conducente a uma revisão da taxa unitária. 2. A informação referida no n.o 1 deve basear-se nos quadros de informação e nas regras pormenorizadas constantes dos anexos II e VI ou, quando um Estado-Membro tiver tomado a decisão de não calcular os custos fixados ou as taxas de terminal ou de não fixar taxas unitárias de terminal nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 6, a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo, do anexo III. A documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais três semanas antes da reunião de consulta. Para a consulta anual referida no segundo parágrafo do n.o 1, a documentação pertinente deve ser disponibilizada aos representantes dos utilizadores do espaço aéreo, à Comissão, ao Eurocontrol e às autoridades supervisoras nacionais até 1 de Novembro de cada ano.». |
9) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Cálculo das taxas de rota 1. Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 2, de financiamento dos serviços de navegação aérea de rota por meio de outras receitas, a taxa de rota aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e das unidades de serviços de rota desse voo. 2. A taxa unitária e as unidades de serviços de rota são calculadas em conformidade com o anexo IV. Artigo 11.o Cálculo das taxas de terminal 1. Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 3.o, n.o 3, de financiamento dos serviços de navegação aérea de terminal por meio de outras receitas, a taxa de terminal aplicável a um voo específico numa zona de tarifação de terminal específica é igual ao produto da taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e das unidades de serviço de terminal desse voo. Para efeitos de tarifação, aproximação e partida contam como um único voo. A unidade de contagem é o voo de chegada ou o voo de partida. 2. A taxa unitária e as unidades de serviços de terminal são calculadas em conformidade com o anexo V.». |
11) |
É inserido o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Partilha de riscos 1. O presente artigo estabelece os mecanismos de partilha de risco de tráfego e de custos. Deve aplicar-se em conformidade com os princípios constantes do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010. 2. Os seguintes custos não são sujeitos à partilha de risco de tráfego, devendo ser recuperados independentemente da evolução do tráfego:
Os Estados-Membros podem ainda isentar da partilha de risco de tráfego os custos fixados dos prestadores de serviços de navegação aérea autorizados a fornecer serviços de navegação aérea sem certificação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004. 3. Se, num determinado ano, o número real de unidades de serviços não for superior nem inferior a 2 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, a receita adicional ou perda de receita do prestador de serviços de navegação aérea em relação aos custos fixados não transita para o ano seguinte. 4. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo, o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da receita adicional obtida pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior em mais de 2 % às previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, pelo menos 70 % da perda de receita registada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa, acima de 2 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária. 5. A repartição do risco de tráfego mencionada no n.o 3 deve ser fixada, no plano de desempenho a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo e para todo o período de referência, após a realização da consulta prevista no artigo 8.o. 6. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for inferior a 90 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, deve ser integralmente suportada pelos utilizadores do espaço aéreo, em princípio o mais tardar no ano n+2, a perda de receitas suportada pelo prestador de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % da diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. Contudo, os Estados-Membros podem decidir distribuir a transferência dessa perda de receita por diversos anos, de modo a preservar a estabilidade da taxa unitária. Se, num determinado ano n, o número real de unidades de serviços for superior a 110 % das previsões estabelecidas no início do período de referência, devem ser integralmente restituídas aos utilizadores do espaço aéreo, no ano n+2, as receitas adicionais obtidas pelos prestadores de serviços de navegação aérea em causa acima de 10 % de diferença entre o número real de unidades de serviços e as previsões de custos fixados. 7. Os prestadores de serviços de navegação aérea que não dispõem de fundos próprios ou cujos capitais próprios sejam, em 31 de Dezembro de 2011, inferiores a 5 % do total do passivo, podem ser isentos da partilha de risco de tráfego no primeiro período de referência, de modo a permitir-lhes reduzir a parte do financiamento por dívida. Estes prestadores de serviços de navegação aérea isentos da partilha de risco de tráfego devem ser especificados no plano de desempenho para apreciação pela Comissão e constar da informação adicional a apresentar em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros devem descrever e justificar as medidas previstas para reduzir a percentagem de financiamento por dívida e os prazos fixados para o efeito. 8. Os seguintes princípios são aplicáveis à partilha dos custos:
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a autoridade supervisora nacional deve elaborar, a partir da enumeração constante das alíneas i) a v) do primeiro parágrafo, uma lista dos factores de custo incontroláveis, que constará do plano de desempenho. Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são inferiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser restituída aos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período de referência seguinte. Quando, ao longo de todo o período de referência, os custos reais são superiores aos custos fixados estabelecidos no início do período de referência, a correspondente diferença deve ser suportada pelos utilizadores do espaço aéreo transitando para o período seguinte. A autoridade supervisora nacional em causa dá o seu acordo explícito à transferência após certificar-se de que:
O montante transitado deve ser especificado por factores e descrito nas informações adicionais a fornecer em conformidade com o anexo VI.». |
12) |
No artigo 12.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem estabelecer ou aprovar regimes de incentivos, numa base não-discriminatória e transparente, em apoio a melhoramentos na prestação de serviços de navegação aérea ou à redução do impacto ambiental da aviação, que resultem num cálculo diferente das taxas nos termos dos n.os 2 e 3. Esses incentivos podem ser concedidos aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo. 2. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, podem adoptar incentivos financeiros à realização de objectivos de desempenho pelos seus prestadores de serviços de navegação aérea. A taxa unitária pode ser ajustada de modo a prever prémios ou sanções conforme o nível real de desempenho do prestador de serviços de navegação aérea em relação ao objectivo a alcançar. Esses prémios ou sanções apenas devem ser activados quando as variações de desempenho tiverem impactos substanciais para os utilizadores. O nível aplicável dos prémios e sanções deve ser proporcional aos objectivos fixados e aos resultados alcançados. Os níveis de variação de desempenho e o nível aplicável dos prémios e sanções devem ser fixados na sequência da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o e definidos no plano de desempenho, a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo. 3. Quando um Estado-Membro decidir aplicar um regime de incentivos aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, deve, no seguimento da proposta de consulta a que se refere o artigo 8.o, modular as taxas a suportar por estes de modo a reflectirem os esforços realizados por esses utilizadores para, em especial:
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13) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros podem proceder à cobrança de taxas mediante a aplicação de uma taxa unitária por voo. Se forem facturadas e cobradas numa base regional, a moeda da facturação dessas taxas pode ser o euro, sendo permitido acrescentar à taxa unitária em causa uma taxa unitária administrativa para remuneração dos custos de facturação e cobrança.». |
15) |
É suprimido o artigo 15.o. |
16) |
No artigo 17.o, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os prestadores de serviços de navegação aérea devem facilitar as inspecções e vistorias realizadas pelas autoridades supervisoras nacionais ou por uma entidade qualificada actuando em seu nome, incluindo visitas no local. As pessoas autorizadas devem estar habilitadas a:». |
17) |
É inserido o seguinte artigo 17.o-A: «Artigo 17.o-A Revisão A revisão, pela Comissão, do sistema de desempenho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 abrange, em especial, o mecanismo de partilha de risco estabelecido no artigo 11.o-A do presente regulamento, os regimes de incentivos estabelecidos no artigo 12.o do presente regulamento e o seu impacto e eficácia na realização dos objectivos de desempenho definidos.». |
18) |
Os anexos I a VI são alterados de acordo com o disposto no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros cujas regulamentações nacionais, em vigor antes de 8 de Julho de 2010, prevêem uma redução da taxa unitária superior aos objectivos estabelecidos à escala da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 691/2010, podem isentar os seus prestadores de serviços de navegação aérea da aplicação do artigo 11.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006. A aplicação dessa isenção tem carácter transitório, devendo incidir nos anos em que as regulamentações nacionais estabelecem a redução da taxa unitária, mas não ir além do primeiro período de referência de 2014. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Eurocontrol dessas isenções.
No que respeita às taxas de terminal, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 tal como alterado pelo presente regulamento até 31 de Dezembro de 2014. Devem informar a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros isentem as taxas de terminal da aplicação daquele regulamento, os custos totais da prestação de serviços de navegação aérea de terminal podem ser recuperados até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deve começar a ser aplicado aos custos, às taxas e às taxas unitárias dos serviços de navegação aérea em 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.
(4) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.
(5) JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.».
ANEXO
Os anexos I a VI são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo I, é inserido o seguinte ponto 5:
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Transparência da base de custos 1. QUADRO DE INFORMAÇÃO Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação a seguir apresentado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e para cada período de referência. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade. Deve ser preenchido um quadro consolidado para cada um dos aeroportos abrangidos pelo disposto no presente regulamento. Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4. Os custos reais são estabelecidos com base nas contas certificadas. Os custos devem ser estabelecidos de acordo com o plano de actividades exigido para a certificação e indicados na moeda do país de estabelecimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo. Para facilitar o estabelecimento, pela Comissão, de objectivos de desempenho à escala da União, e sem prejuízo dos planos de desempenho a adoptar a nível nacional ou de bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o referido quadro de informação com os dados previsionais de base dezoito meses antes do início de um período de referência.
2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
|
3) |
No anexo III, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: «1.2. Informações adicionais Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ainda apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
|
4) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV Cálculo das unidades de serviços de rota e das taxas unitárias de rota 1. Cálculo das unidades de serviços de rota
2. Cálculo das taxas unitárias de rota
|
5) |
O anexo V passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V Cálculo das unidades de serviços de terminal e das taxas unitárias de terminal 1. Cálculo das unidades de serviços de terminal
2. Cálculo das taxas unitárias de terminal
|
6) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI Mecanismo de tarifação 1. QUADRO DE INFORMAÇÃO Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem preencher o quadro de informação seguinte para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade e cada período de referência. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar um quadro de informação consolidado para cada zona de tarifação sob a sua responsabilidade. Quando uma zona de tarifação abrange o espaço aéreo de vários Estados-Membros, estes devem preencher o quadro em conjunto, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4.
2. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Os Estados-Membros em causa devem ainda recolher e apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
|
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta Romana (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Ricotta Romana», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 737/2005 (3). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
(3) JO L 122 de 14.5.2005, p. 15.
(4) JO C 101 de 20.4.2010, p. 20.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Ricotta Romana (DOP)
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1193/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maine-Anjou (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Maine-Anjou», apresentado pela França. |
(2) |
A Itália apresentou uma declaração de oposição à inscrição, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
A declaração de oposição baseava-se no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial na relação entre a área geográfica e a qualidade do produto. Na declaração de oposição especificava-se ainda que o registo da denominação em questão era incompatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, designadamente por o nome do produto a registar estar em conflito com o de uma raça animal, a Maine-Anjou. |
(4) |
Por último, a oposição incidia ainda no disposto do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial pelo facto de o nome a registar ser parcialmente homónimo de «Bœuf du Maine». |
(5) |
Por ofício de 9 de Julho de 2009, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si, em conformidade com os respectivos procedimentos internos. |
(6) |
Na sequência das consultas, a França informou a Comissão, por ofício de 5 de Fevereiro de 2010, que as partes tinham chegado a acordo. Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(7) |
Por conseguinte, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, há que registar a denominação «Maine-Anjou», apresentada pela França, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 307 de 2.12.2008, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANCE
Maine-Anjou (DOP)
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/25 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1194/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(2) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
7/T&Q |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
DGS/15X14 |
Espécie |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
Data |
17.3.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/27 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1195/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
13/T&Q |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
COD/1N2AB. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
Data |
19.4.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1196/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca dos tubarões de profundidade na subzona X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
14/DSS |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
DWS/10- |
Espécie |
Tubarões de profundidade |
Zona |
X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
7.5.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1197/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
15/T&Q |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
COD/1/2B. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Águas internacionais das zonas I, IIb |
Data |
7.5.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1198/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
17/T&Q |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional |
SOL/3A/BCD |
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
Zona |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
Data |
7.6.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1199/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca da arinca nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
9/T&Q |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
HAD/1N2AB. |
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
Data |
19.4.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1200/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
12/T&Q |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
POK/1N2AB. |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
Data |
19.4.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1201/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca de tubarões de profundidade nas subzonas V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
6/DSS |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
DWS/56789- |
Espécie |
Tubarões de profundidade |
Zona |
V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
17.3.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1202/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
4/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
COD/7XAD34 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
22.2.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1203/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2010
que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
56/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
MAC/8C3411 |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Data |
2.11.2010 |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera pela 142.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 7 de Dezembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e, em 30 de Novembro de 2010, alterou duas entradas da lista. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
David O'SULLIVAN
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:
|
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por Hamza). Endereço: Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 18.3.1967. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K602878 passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Foi extraditado para França em 4.9.2003. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003» é substituída pela seguinte entrada: «Mondher Ben Mohsen Ben Ali Al-Baazaoui (também conhecido por (a) Manza Mondher, (b) Hanza Mondher, (c) Al Yamani Noman, (d) Hamza, (e) Abdellah). Endereço: 17 Boulevard Soustre, 04000 Digne-les-Bains, França. Data de nascimento: (a) 18.3.1967, (b) 18.8.1968, 28.5.1961. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: K602878 (passaporte tunisino emitido em 5.11.1993, caducou em 9.6.2001). Informações suplementares: Foi extraditado de Itália para França em 4.9.2003. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» |
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por Abdul-Muslimovich). Endereço: Derzhavina street 281-59, Grozny, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikh, distrito de Shemonaikhinsk (Verkhubinsk), (República Socialista Soviética do) Cazaquistão. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Informações suplementares: (a) o endereço é o endereço anterior, (b) morto em 19.2.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Zelimkhan Ahmedovich Yandarbiev (também conhecido por (a) Hussin Mohamed Dli Tamimi (b) Abdul-Muslimovich (c) Яндарбиев Зелимхан Ахмедович (Абдулмуслинович). Endereço: Derzhavina Street n.o 281, apartamento 59, Grozny, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de nascimento: 12.9.1952. Local de nascimento: aldeia de Vydrikha, distrito de Shemonaikhinskiy (antigo Verkhubinskiy), região do Cazaquistão oriental, República Socialista Soviética do Cazaquistão, URSS. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: a) 43 N.o 1600453, b) 535884942 (passaporte estrangeiro russo), c) 35388849 (passaporte estrangeiro russo). Informações suplementares: Foi confirmada a sua morte em Doha, Catar, em 13.2.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» |
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/47 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
66,7 |
EG |
88,4 |
|
MA |
54,8 |
|
TR |
120,9 |
|
ZZ |
82,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
140,2 |
JO |
158,2 |
|
TR |
72,9 |
|
ZZ |
123,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
82,3 |
TR |
121,9 |
|
ZZ |
102,1 |
|
0805 10 20 |
AR |
43,0 |
BR |
41,5 |
|
CL |
87,1 |
|
MA |
62,6 |
|
PE |
58,9 |
|
SZ |
46,6 |
|
TR |
55,3 |
|
UY |
48,0 |
|
ZA |
44,4 |
|
ZZ |
54,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
60,4 |
TR |
57,6 |
|
ZZ |
59,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
60,6 |
IL |
73,3 |
|
TR |
69,2 |
|
ZZ |
67,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
49,2 |
TR |
55,6 |
|
UY |
49,2 |
|
ZZ |
51,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
74,9 |
AU |
205,3 |
|
CA |
87,8 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
83,7 |
|
MK |
29,3 |
|
NZ |
74,9 |
|
US |
117,2 |
|
ZA |
124,0 |
|
ZZ |
97,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
95,0 |
US |
112,9 |
|
ZA |
141,4 |
|
ZZ |
116,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/49 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1206/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma. |
(6) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 840/2010 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 840/2010 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(5) JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.
(6) JO L 250 de 24.9.2010, p. 14.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2010
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
12,9 |
||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
12,9 |
||||||||||||
0201 10 00 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,8 |
|||||||||||||
0201 10 00 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
24,4 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,4 |
|||||||||||||
0201 20 20 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
24,4 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,4 |
|||||||||||||
0201 20 30 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,8 |
|||||||||||||
0201 20 50 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
30,5 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
17,9 |
|||||||||||||
0201 20 50 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,8 |
|||||||||||||
0201 30 00 9050 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
3,3 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
3,3 |
|||||||||||||
0201 30 00 9060 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,8 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
42,4 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
24,9 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
51,7 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
25,4 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,0 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
31,0 |
|||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
|||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
|||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
|||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
|||||||||||||
0202 30 90 9100 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
3,3 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
3,3 |
|||||||||||||
0202 30 90 9200 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,8 |
|||||||||||||
1602 50 31 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,6 |
||||||||||||
1602 50 31 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,3 |
||||||||||||
1602 50 95 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,6 |
||||||||||||
1602 50 95 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,3 |
||||||||||||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(3) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).
(5) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).
(6) A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(7) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/53 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1207/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 841/2010 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 841/2010 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 250 de 24.9.2010, p. 18.
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2010
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/55 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1208/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
116,0 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
121,2 |
0 |
BR |
117,3 |
0 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
203,3 |
29 |
BR |
245,2 |
16 |
AR |
||
319,8 |
0 |
CL |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
174,0 |
11 |
BR |
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
103,9 |
12 |
BR |
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
164,4 |
0 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
271,5 |
8 |
BR |
376,8 |
0 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
315,7 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
318,8 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
260,7 |
8 |
BR |
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
541,4 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/57 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1209/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do décimo segundo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao décimo segundo concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao décimo segundo concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 14 de Dezembro de 2010, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 207,10 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
DECISÕES
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/58 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Dezembro de 2010
sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
(2010/779/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Protocolo sobre Schengen»),
Tendo em conta o pedido do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho de 5 de Outubro de 2010, para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, conforme especificado nessa carta,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2000/365/CE (1), o Conselho autorizou o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão. |
(2) |
Em 24 de Junho de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado «regulamento proposto»). |
(3) |
De acordo com o regulamento proposto, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente fundado no título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, o Reino Unido apenas participou na adopção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE. |
(5) |
O VIS faz também parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adopção e não está vinculado à Decisão 2004/512/CE (4), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (5) e à Decisão 2008/633/JAI (6) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS. |
(6) |
O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido participou na adopção e está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (7) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac. |
(7) |
Em virtude da sua participação no Eurodac e da sua participação parcial no SIS II, o Reino Unido tem o direito de participar nas actividades da Agência, na medida em que esta fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos da Decisão 2007/533/JAI, e do Eurodac. |
(8) |
A Agência proposta deverá ter personalidade jurídica única e caracterizar-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para o efeito, a Agência deverá ser criada por meio de um único instrumento legislativo, a votar no âmbito do Conselho na sua totalidade. Além disso, uma vez adoptado, o regulamento proposto deverá ser inteiramente aplicável nos Estados-Membros a ele vinculados. Isso exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito ao Reino Unido. |
(9) |
A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e a coerência do regulamento proposto, o Reino Unido solicitou participar no regulamento proposto ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, na medida em que a Agência fique responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e do VIS. |
(10) |
O Conselho reconhece o direito do Reino Unido de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre Schengen, a participação no regulamento proposto, na medida em que o Reino Unido não participe no regulamento proposto por outros motivos. |
(11) |
A participação do Reino Unido no regulamento proposto não prejudica o facto de o Reino Unido presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas. Isso justifica a inclusão de disposições específicas no regulamento proposto que reflictam a posição especial do Reino Unido, em especial no que respeita a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência. |
(12) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo. |
(13) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência da Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que diga respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e das partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que o Reino Unido não participa.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(2) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(3) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(4) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(6) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(7) Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2003/322/CE no que diz respeito a determinadas espécies de aves necrófagas em Itália e na Grécia que podem ser alimentadas com determinados subprodutos de origem animal
[notificada com o número C(2010) 8988]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/780/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas. |
(2) |
A decisão enumera os Estados-Membros autorizados a recorrer a essa possibilidade, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as regras de execução a observar para proceder a essa alimentação. |
(3) |
A Grécia e a Itália apresentaram pedidos para a extensão da lista de espécies que podem ser alimentadas com matérias de categoria 1 nos seus respectivos territórios. Ambos os países apresentaram informações satisfatórias relativas à ocorrência dessas espécies nos seus respectivos territórios. |
(4) |
As espécies enumeradas devem continuar a ser alimentadas com carcaças de animais em conformidade com as regras de execução dispostas na Decisão 2003/322/CE. Estas regras foram adoptadas a bem da biodiversidade tendo em conta os padrões especiais de alimentação de determinadas espécies ameaçadas ou protegidas no seu habitat natural. No entanto, a utilização de carcaças na alimentação dessas espécies ao abrigo das referidas regras não constitui uma forma alternativa de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
(5) |
A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo da Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
[notificada com o número C(2010) 9015]
(2010/781/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva. |
(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 92/34/CEE. |
(4) |
O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 92/34/CEE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 29 de Setembro de 2012. |
(5) |
A Directiva 92/34/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 92/34/CEE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «29 de Setembro de 2012».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10.
17.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2010
relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum
[notificada com o número C(2010) 9034]
(2010/782/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de Agosto de 2010, o Quénia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de um ano às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 26 de Agosto de 2010, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. O pedido em questão abrange uma quantidade total de 2 000 toneladas de lombos de atum da posição SH 1604. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum fresco terem diminuído. |
(2) |
De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum fresco originário são excepcionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, tendo levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. Esta situação anormal torna impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período. |
(3) |
Para garantir a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União Europeia, bem como uma transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (Acordo de Parceria provisório EAC-UE), deve ser concedida uma nova derrogação com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(4) |
Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações em causa, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração. |
(5) |
Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. |
(6) |
O Quénia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para os lombos de atum da posição 1604 do SH nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria provisório EAC-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2011. A derrogação deve, pois, ser aplicável até 31 de Dezembro de 2010. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, a derrogação automática às regras de origem é limitada a um contingente anual de 2 000 toneladas de lombos de atum para os países que rubricaram o Acordo de Parceria provisório EAC-UE (Quénia, Uganda, Tanzânia, Ruanda, Burundi). O Quénia é o único país na região que exporta actualmente lombos de atum para a União Europeia. É, por conseguinte, adequado conceder ao Quénia uma derrogação nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum, quantidade que não excede o contingente anual total concedido à região da EAC ao abrigo do Acordo de Parceria provisório EAC-UE. |
(9) |
Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao Quénia no que respeita a 2000 toneladas de lombos de atum por um período de um ano. |
(10) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades do Quénia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão. |
(11) |
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Quénia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, as conservas de atum da posição 1604 do SH fabricadas a partir de matérias não originárias são consideradas originárias do Quénia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários do Quénia, durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras do Quénia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.
As autoridades competentes do Quénia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:
«Derogation — Decision 2010/…/EU». (EN em todas as versões linguísticas).
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades |
09.1667 |
1604 14 16 |
Lombos de atum |
1.1.2010 a 31.12.2010 |
2 000 toneladas |