ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.332.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de glifosato originário da República Popular da China

31

 

 

Regulamento (UE) n.o 1188/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

Regulamento (UE) n.o 1189/2010 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2010

35

 

 

DECISÕES

 

 

2010/776/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Kuwait e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2010) 8950]  ( 1 )

38

 

 

2010/777/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos [notificada com o número C(2010) 8992]

40

 

 

2010/778/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 9009]

41

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 159/10/COL, de 21 de Abril de 2010, que estabelece garantias suplementares à Noruega relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

43

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 160/10/COL, de 21 de Abril de 2010, que concede à Noruega certas garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo X (Serviços de interesse geral) do Acordo EEE

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

54

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

57

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

59

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

60

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

61

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

62

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2010, de 1 de Outubro de 2010, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

63

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281 de 27.10.2010)

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1185/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o, o artigo 18.o e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-subvenções («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 15,7 %, com excepção de uma empresa, para a qual a taxa do direito foi de 7 %.

(2)

O Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 0 %.

(3)

No seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou os Regulamentos (CE) n.o 1628/2004 e (CE) n.o 1629/2004. Os direitos de compensação definitivos foram alterados para 6,3 % e 7,0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 7,2 %. Os direitos anti-dumping definitivos foram alterados para 9,4 % e 0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 8,5 %.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (5) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 18 de Junho de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado por três produtores da União do produto similar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

(6)

Antes do início do reexame da caducidade, e nos termos do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 7 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 16 de Setembro de 2009, mas não foi possível alcançar uma solução por mútuo acordo. Todavia, as observações apresentadas pelas autoridades do GI foram devidamente tidas em conta.

3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 17 de Setembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

4.   Inquéritos paralelos

(8)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Setembro de 2009 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade, nos termos do do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (8), das medidas anti-dumping definitivas.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como o GI. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(12)

Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum importador independente se dispôs a colaborar. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

(13)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três grupos de produtores da União (ou seja, os requerentes), de um produtor-exportador, de 17 utilizadores e do GI. Nenhum dos importadores se deu a conhecer durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou se deu a conhecer durante o inquérito.

(14)

Apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos na Índia, a saber, a empresa HEG Limited («HEG»), colaborou plenamente no reexame, tendo respondido ao questionário. Há que assinalar, a este respeito, que, no inquérito inicial, a firma completa e oficial dessa empresa era Hindustan Electro Graphite Limited. Posteriormente, a empresa alterou-a para HEG Limited. O segundo produtor-exportador colaborante no inquérito inicial, a saber, a empresa Graphite India Limited («GIL»), decidiu não responder ao questionário do presente reexame.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha,

Graftech Switzerland SA, Bussigny, Suíça,

Graftech Iberica S.L., Ororbia, Espanha,

Tokai ERFTCARBON GmbH, Grevenbroich, Alemanha;

b)

Produtor-exportador da Índia

HEG Limited, Bhopal;

c)

Governo da Índia («GI»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(16)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo inquérito inicial, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia («produto em causa»).

(17)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção da alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

1.   Introdução

(18)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

 

Regimes nacionais

a)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»);

 

Regime regional

d)

Regime de isenção da taxa sobre a electricidade (Electricity Tax Exemption Scheme ou «EDES»).

(19)

Os regimes acima referidos nas alíneas a) a c) baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Foreign Trade Act ou «Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos sobre política de exportação e de importação são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14. O último destes documentos entrou em vigor em Abril de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures – « HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14», respectivamente), que também é actualizado periodicamente.

(20)

O regime referido na alínea d) é gerido pelas autoridades do Estado de Madhya Pradesh.

2.   Regime de autorização prévia («AAS»)

(21)

O inquérito apurou que o produtor indiano colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do regime AAS durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime em mais pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («DEPBS»)

a)   Base jurídica

(22)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 dos documentos sobre a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(23)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(24)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na norma SION (Standard Input Output Norm), tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação.

(25)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(26)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPB podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data de emissão.

(27)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09. Além disso, como se encontra claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

(28)

Durante o PIR, o produtor-exportador indiano colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(29)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(30)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(31)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que até mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(33)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(34)

O produtor-exportador indiano colaborante alegou que, no seu caso, todos os créditos DEPBS obtidos tinham sido usados para importar materiais utilizados unicamente na produção do produto em causa, apesar de, em princípio, estar autorizado a vendê-los ou a utilizá-los para a importação de outros materiais. Sendo assim, na opinião deste produtor-exportador, o DEPBS é um regime normal de devolução de direitos e só a remissão excessiva deve ser passível de medidas de compensação. Contudo, esta alegação tem de ser rejeitada, dado que, tal como se indica no considerando 31, o DEPBS não é considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, o que também foi admitido pelo GI. Por conseguinte, não é pertinente saber que utilização o exportador efectivamente deu às licenças obtidas ao abrigo deste regime. É no momento em que as operações de exportação são efectuadas ao abrigo deste regime que um exportador se vê atribuir uma vantagem irrevogável, e não no momento da utilização posterior da licença.

(35)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(36)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(37)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 5,7 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a)   Base jurídica

(38)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 dos documentos sobre a política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(39)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(40)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida do direito aplicável. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida do direito de importação de 5 % a todos os bens de equipamento importados ao abrigo do regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do novo documento sobre a política de comércio externo FT 2009-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(41)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(42)

A Comissão apurou que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime EPCGS

(43)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(44)

Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O produtor-exportador colaborante alegou que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação tinha já sido cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Assim sendo, não deveriam ser tratadas como subvenções específicas nem ser passíveis de medidas de compensação. No entanto, esta alegação tem de ser rejeitada. Há que sublinhar que a própria subvenção estava subordinada aos resultados das exportações, ou seja, não teria sido concedida se a empresa não tivesse aceite uma certa obrigação de exportação.

(45)

O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(46)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame.

(47)

Em conformidade com o n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(48)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,9 %.

5.   Regime de isenção da taxa sobre a electricidade («EDES») – regime regional do Estado de Madhya Pradesh

(49)

No âmbito da Política de Promoção Industrial de 2004, o Estado de Madhya Pradesh («MP») concede a isenção da taxa sobre a electricidade a empresas industriais que invistam na geração de electricidade destinada ao consumo cativo.

a)   Base jurídica

(50)

O regime EDES encontra-se descrito em pormenor na Notificação n.o 29, de 21 de Julho de 2006, e no anexo C do Decreto n.o 4238-XIII-2006, de 12 de Julho de 2006, do Governo do Estado de Madhya Pradesh.

b)   Elegibilidade

(51)

É elegível para este regime qualquer fabricante que invista um certo montante na construção de uma central eléctrica no território do Estado de Madhya Pradesh.

c)   Aplicação prática

(52)

O regime EDES prevê uma isenção do pagamento da taxa de electricidade – um imposto local sobre as vendas normalmente pago neste Estado – para as empresas que tenham investido um certo capital na construção de uma central eléctrica. A isenção é concedida por um determinado período, em função do valor do investimento. O objectivo do regime consiste em desenvolver infra-estruturas, dado que as centrais eléctricas públicas não têm capacidade para fornecer electricidade suficiente às empresas da região. A isenção da taxa é concedida apenas para a utilização cativa de energia.

(53)

A Comissão apurou que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante beneficiou deste regime.

d)   Conclusões sobre o regime EDES

(54)

No âmbito do EDES, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. Esta isenção da taxa constitui uma contribuição financeira do governo do Estado de Madhya Pradesh, na medida em que diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução da taxa concede uma vantagem ao exportador, na medida em que a taxa economizada na aquisição de electricidade aumenta a sua liquidez.

(55)

O EDES não está juridicamente subordinado aos resultados das exportações. Além disso, não está juridicamente limitado a certas zonas geográficas dentro do Estado de Madhya Pradesh ou apenas a certas empresas ou sectores industriais. Por conseguinte, o produtor-exportador colaborante alegou que este regime não deveria ser considerado específico nem, consequentemente, ser passível de medidas de compensação, dado que a sua elegibilidade se baseia em critérios económicos objectivos e neutros.

(56)

Todavia, devido à falta de colaboração do governo do Estado de Madhya Pradesh, a Comissão não pôde tirar chegar a conclusões definitivas sobre este regime no que diz respeito à especificidade e à aplicação prática desta lei, nem sobre o nível de poder discricionário de que goza a autoridade que concede a isenção no momento de decidir sobre os pedidos. Com efeito, não é possível determinar com certeza se as disposições do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), estão cumpridas, já que não pôde ser estabelecido se o governo do Estado de Madhya Pradesh aplicou ou não critérios ou condições objectivos na concessão da subvenção. Por conseguinte, apesar de ter ficado provado que o regime não era específico de jure, não é ainda claro que não seja específico de facto. Por conseguinte, considera-se que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e quarto parágrafo, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(57)

O montante da subvenção foi calculado, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, com base na taxa não paga sobre as vendas de electricidade adquirida durante o PIR (numerador) e o volume de negócios total da empresa (denominador), dado que o EDES não está subordinado aos resultados das exportações e que a utilização da electricidade não se limitou à produção do produto em causa.

(58)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,5 %.

6.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(59)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito, ascende a 7,1 %. Estes montantes das subvenções excedem o limiar de minimis mencionado no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(60)

O nível das subvenções estabelecido no actual processo corresponde ao nível de subvenção de 7,2 % determinado para o mesmo produtor-exportador no decurso do reexame intercalar mais recente.

(61)

Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

REGIMES

AAS

DEPBS

EPCGS

EDES

Total

HEG Ltd.

Nulo

5,7 %

0,9 %

0,5 %

7,1 %

7.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção

(62)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

(63)

A este respeito, relembre-se que apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos do produto em causa colaborou. Ficou estabelecido que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Os regimes de subvenção acima analisados conferem vantagens recorrentes e nada leva a crer que houvesse a intenção de suprimir progressivamente ou modificar estes programas no futuro previsível nem que o produtor-exportador colaborante viesse a deixar de obter vantagens ao abrigo destes regimes. Os regimes em questão são mantidos no documento sobre a política de comércio externo FT-2009-14.

(64)

Quanto ao outro produtor-exportador conhecido na Índia, o pedido de reexame indica que o mesmo continuou a beneficiar dos regimes de subvenção analisados acima. Não existem dados disponíveis que indiquem que não foi este o caso. Por conseguinte, conclui-se que se mantiveram as práticas de subvenção à escala nacional.

(65)

Tendo em vista as conclusões acima expostas, conclui-se que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR e que provavelmente teriam continuado no futuro.

(66)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir durante o PIR e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

1.   Produção da União

(67)

Na União, o produto similar é fabricado por cinco empresas ou grupos de empresas que constituem a produção total da União do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   Indústria da União

(68)

Dois dos cinco grupos de empresas não se declararam dispostos a apoiar o pedido, não tendo colaborado no inquérito do reexame respondendo ao questionário. Os seguintes três grupos de produtores apresentaram o pedido e aceitaram colaborar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH.

(69)

Estes três grupos de produtores representam uma parte importante da produção total da União do produto similar, uma vez que são responsáveis por mais de 90 % da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite, tal como se indica no considerando 4. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(70)

Dado que apenas um dos produtores-exportadores indianos do produto em causa colaborou no presente inquérito, os dados referentes às importações do produto em causa na União Europeia originárias da Índia não são exactos, a fim de preservar a confidencialidade, nos termos do artigo 29.o do regulamento de base.

(71)

A situação da indústria dos eléctrodos de grafite está estreitamente ligada à do sector do aço, uma vez que os eléctrodos de grafite são essencialmente utilizados na indústria da siderurgia eléctrica. Neste contexto, há que ter em consideração que, em 2007 e durante os três primeiros trimestres de 2008, as condições de mercado no sector siderúrgico e, consequentemente, também na indústria dos eléctrodos de grafite foram muito positivas.

(72)

É de assinalar que os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com os volumes da produção de aço. Todavia, os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite, que compreendem preços e quantidades, são geralmente negociados para períodos de 6-12 meses. Verifica-se assim, em geral, um lapso de tempo entre a evolução do volume de vendas resultante de mudanças na procura e qualquer efeito consequente nos preços.

2.   Consumo no mercado da União

(73)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa dos volumes de vendas dos outros produtores da União no mercado da União, em dados do Eurostat relativos às importações e em dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 24.o do regulamento de base. Tal como aconteceu no inquérito inicial (9), algumas das importações não foram tidas em conta, porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(74)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. Assinale-se que, devido à existência de condições de mercado muito positivas no início do período considerado, o consumo da União atingiu níveis muito elevados, tendo aumentado 30 % entre o período de inquérito do inquérito inicial e 2006.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da UE (toneladas)

170 035

171 371

169 744

128 437

Índice (2006 = 100)

100

101

100

76

3.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Índia

(75)

O volume das importações originárias da Índia («país em causa») aumentou regularmente durante o período considerado, tendo progredido 143 pontos percentuais e atingido um nível de 5 000 a 7 000 toneladas durante o PIR. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa mais do que triplicou entre 2006 e o PIR, altura em que chegou a cerca de 5 %. A parte de mercado continuou a aumentar durante o PIR, apesar de uma diminuição significativa na procura. Os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram 52 % no período considerado, seguindo uma tendência semelhante à dos preços da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Por razões de confidencialidade, o Quadro 2 não apresenta dados precisos, uma vez que só existem dois produtores-exportadores conhecidos na Índia.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

2 000 a 3 000

3 000 a 4 000

7 000 a 9 000

5 000 a 7 000

Índice (2006 = 100)

100

123

318

243

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Cerca de

1,5 %

Cerca de

2 %

Cerca de

5 %

Cerca de

5 %

Preço das importações provenientes do país em causa (EUR/tonelada)

Cerca de 2 000

Cerca de 2 600

Cerca de 3 000

Cerca de 3 200

Índice (2006 = 100)

100

133

145

152

4.   Situação económica da indústria da União

(76)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.   Produção

(77)

Durante o PIR, a produção diminuiu 29 % em comparação com 2006. A produção da indústria da União começou por aumentar 2 % em 2007 em comparação com 2006, tendo seguidamente sofrido uma quebra abrupta, particularmente durante o PIR.

Quadro 3

 

2006

2007

2008

PIR

Produção (toneladas)

272 468

278 701

261 690

192 714

Índice (2006 = 100)

100

102

96

71

4.2.   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(78)

A capacidade de produção diminuiu marginalmente (2 % no total) entre 2006 e o PIR. Dado que a produção também sofreu uma redução em 2008, especialmente durante o PIR, a utilização da capacidade resultante diminuiu globalmente 25 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

298 500

292 250

291 500

293 500

Índice (2006 = 100)

100

98

98

98

Utilização da capacidade

91 %

95 %

90 %

66 %

Índice (2006 = 100)

100

104

98

72

4.3.   Existências

(79)

O nível das existências finais da indústria da União permaneceu estável em 2007 em comparação com 2006, tendo diminuído 10 % em 2008. Durante o PIR, o nível das existências aumentou ligeiramente, mas foi 5 % inferior ao nível registado em 2006.

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PIR

Existências finais (toneladas)

21 407

21 436

19 236

20 328

Índice (2006 = 100)

100

100

90

95

4.4.   Volume de vendas

(80)

As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram 39 % no período considerado. Essas vendas foram muito elevadas no início do período considerado, tendo aumentado quase 70 % em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial. Os volumes de vendas diminuíram ligeiramente em 2007 e em 2008, mas permaneceram a um nível relativamente elevado (em 2008, estavam ainda 47 % acima do nível do período de inquérito do inquérito inicial). Contudo, caíram significativamente entre 2008 e o PIR (quase um terço).

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PIR

Volume de vendas da União a clientes independentes (toneladas)

143 832

139 491

124 463

88 224

Índice (2006 = 100)

100

97

87

61

4.5.   Parte de mercado

(81)

A parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu progressivamente quase 16 pontos percentuais entre 2006 e o PIR (tendo passado de 84,6 % para 68,7 %).

Quadro 7

 

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado da indústria da União

84,6 %

81,4 %

73,3 %

68,7 %

Índice (2006 = 100)

100

96

87

81

4.6.   Crescimento

(82)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %. A parte de mercado da indústria da União regrediu quase 16 pontos percentuais, ao passo que a parte de mercado das importações em causa conquistou 3,4 pontos percentuais.

4.7.   Emprego

(83)

A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 7 % entre 2006 e o PIR.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PIR

Emprego no que respeita ao produto em causa (pessoas)

1 942

1 848

1 799

1 804

Índice (2006 = 100)

100

95

93

93

4.8.   Produtividade

(84)

A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu 24 % entre 2006 e o PIR. Aumentou ligeiramente em 2007 e 2008, antes de voltar a diminuir quase 25 % no PIR.

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

140

151

146

107

Índice (2006 = 100)

100

107

104

76

4.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(85)

Os preços de venda unitários da indústria da União registam uma tendência positiva, tendo aumentando 40 % durante o período considerado. Tal fica a dever-se aos seguintes factores: i) o nível geral dos preços no mercado, ii) a necessidade de recuperar os aumentos dos custos de produção e iii) a forma como são estabelecidos os preços dos contratos de fornecimento.

(86)

Em 2007 e 2008, a indústria da União pôde aumentar os seus preços no contexto de uma alta geral dos preços de mercado, causada pela manutenção de uma intensa procura de eléctrodos de grafite. Esta forte procura resultou de condições de mercado muito positivas no sector da siderurgia, que se mantiveram nos primeiros três trimestres de 2008, tal como se descreve no considerando 71.

(87)

Os preços também aumentaram em 2007 e 2008, em parte para ter em conta o aumento dos custos de produção, designadamente das matérias-primas. Entre 2006 e 2008, os custos aumentaram 23 %. Todavia, a indústria da União conseguiu fazer face a estes custos, graças ao aumento considerável dos seus preços (+ 33 %).

(88)

Os preços continuaram a aumentar, embora de forma menos pronunciada (+ 5 %), durante o PIR. O facto de os preços não terem caído num período em que a procura baixou explica-se pela forma como são estabelecidos os contratos de fornecimento no mercado e também por os contratos relativos a 2009 terem sido, na sua maior parte, celebrados em 2008. Tal como se indica no considerando 72, os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com a produção de aço. Contudo, a negociação dos contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite por períodos de 6 a 12 meses é susceptível de atrasar o efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Os contratos são negociados com base nos volumes de vendas esperados, que podem ser diferentes do nível de vendas efectivamente alcançado, donde decorre que a evolução dos preços num determinado período pode não seguir necessariamente a evolução dos volumes de vendas no mesmo período. Foi este o caso no PIR, quando os volumes de vendas diminuíram mas os preços se mantiveram elevados, visto que os contratos de fornecimento para 2009 foram, na sua maioria, celebrados em 2008 e que algumas das entregas previstas para 2008 só vieram a ter lugar em 2009. Não obstante, o aumento de 5 % nos preços durante o PIR não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos (+ 13 %), contrariamente ao que tinha acontecido nos períodos anteriores. Após o PIR, os preços foram renegociados a níveis inferiores.

(89)

Tal como se indica no considerando 75, os preços das importações provenientes do país em causa evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos desta indústria.

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PIR

Preço unitário no mercado da União (EUR/tonelada)

2 569

3 103

3 428

3 585

Índice (2006 = 100)

100

121

133

140

4.10.   Salários

(90)

Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 15 %.

Quadro 11

 

2006

2007

2008

PIR

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de EUR)

52

56

61

60

Índice (2006 = 100)

100

108

118

115

4.11.   Investimentos

(91)

Entre 2006 e o PIR, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 37 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 14 % em comparação com 2008.

Quadro 12

 

2006

2007

2008

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

30 111 801

45 383 433

47 980 973

41 152 458

Índice (2006 = 100)

100

151

159

137

4.12.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(92)

Apesar do aumento de 40 % nos custos durante o período considerado, a indústria da União conseguiu, mesmo assim, entre 2006 e 2007, aumentar os seus preços para um nível superior ao deste aumento dos custos, o que permitiu fazer subir o nível dos lucros de 19 % em 2006 para 26 % em 2007. Entre 2007 e 2008, os preços e os custos aumentaram na mesma proporção, de modo que a margem da indústria da União se manteve estável, ao nível de 2007. Em seguida, os lucros baixaram novamente, tendo sido de 19 % no PIR, graças ao efeito da diminuição da utilização da capacidade de produção e do aumento dos preços das matérias-primas sobre os custos. Os lucros baixaram novamente em 2009, uma vez que a indústria da União foi forçada a baixar os seus preços para reflectir a baixa geral dos preços de venda no mercado dos eléctrodos de grafite, em consequência da contracção da procura que se fez sentir no sector siderúrgico.

(93)

O retorno dos investimentos («RI») aumentou, tendo passado de 71 % em 2006 para 103 % em 2007. Em 2008, subiu para 119 %, tendo seguidamente baixado para 77 % durante o PIR. Globalmente, o retorno dos investimentos aumentou apenas 6 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 13

 

2006

2007

2008

PIR

Rendibilidade líquida das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

19 %

26 %

25 %

19 %

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

71 %

103 %

119 %

77 %

4.13.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(94)

O cash flow líquido das actividades de exploração aumentou entre 2006 e 2007. Este aumento continuou em 2008, tendo posteriormente sofrido uma redução durante o PIR. Globalmente, o cash flow foi 28 % mais elevado durante o PIR do que no início do período considerado.

(95)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

Quadro 14

 

2006

2007

2008

PIR

Cash flow (EUR)

109 819 535

159 244 026

196 792 707

140 840 498

Índice (2006 = 100)

100

145

179

128

4.14.   Amplitude das práticas de subvenção

(96)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da Índia, o impacto das margens de subvenção efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

4.15.   Recuperação dos efeitos de práticas anteriores de subvenção e de dumping

(97)

Os indicadores examinados acima revelam uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria da União na sequência da instituição de medidas de compensação definitivas e de medidas anti-dumping definitivas em 2004. Em especial, entre 2006 e 2008, a indústria da União beneficiou da subida dos preços e do aumento dos lucros, que se ficaram a dever à existência de condições de mercado muito positivas, permitindo a manutenção de níveis elevados de preços e de rendibilidade, apesar de, tal como se explica no considerando 81, a parte de mercado da indústria da União estar em declínio. Contudo, no decurso do mesmo período, e apesar das medidas instituídas, a parte de mercado das importações indianas aumentou e os produtos indianos foram importados a preços inferiores aos da indústria da União. Os lucros da indústria da União começaram a diminuir ainda durante o PIR, tendo sofrido uma nova diminuição em 2009 devido ao aumento dos custos e à subida limitada dos preços.

5.   Impacto das importações objecto de subvenções e de outros factores

5.1.   Impacto das importações objecto de subvenções

(98)

Embora se tenha registado uma diminuição no consumo na União no período considerado, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou e a parte de mercado dessas importações mais do que triplicou (ver o considerando 75). Se não se tomarem em consideração os direitos anti-dumping e de compensação, as importações provenientes do país em causa subcotaram os preços da indústria da União durante o PIR, embora por um nível inferior a 2 %.

5.2.   Impacto da crise económica

(99)

Graças ao facto de, em 2007 e nos primeiros três trimestres de 2008, se terem verificado condições económicas muito positivas no sector siderúrgico e nas indústrias conexas, incluindo a indústria dos eléctrodos de grafite, a indústria da União encontrava-se numa situação económica relativamente sólida na altura em que teve início a crise económica, no final de 2008. Visto que os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite são, em geral, negociados para períodos entre 6 e 12 meses, verifica-se um atraso no efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Uma vez que os contratos relativos ao PIR foram negociados numa altura em que os efeitos da crise económica não podiam ainda ser previstos, o impacto dessa crise durante o PIR fez-se essencialmente sentir sobre os volumes, já que, em termos de preços, qualquer impacto seria sentido pela indústria da União com um atraso. Nesse contexto, convém assinalar que, mesmo durante o período de condições económicas positivas, a situação da indústria da União se deteriorou em certos aspectos, devido à perda de uma parte de mercado para as importações provenientes do país em causa. O facto de esta deterioração não ter tido efeitos negativos mais significativos explica-se, em parte, pelo elevado nível da procura em 2007-2008, que permitiu à indústria da União manter volumes elevados de produção e de vendas, e, em parte, por ter sido possível manter os preços quando estes volumes diminuíram no PIR, graças ao lapso de tempo acima descrito.

5.3.   Importações provenientes de outros países

(100)

Devido à inclusão de produtos diferentes do produto objecto de inquérito nos dados sobre as importações disponibilizados pelo Eurostat ao nível do código NC, a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código Taric, completados por dados recolhidos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do regulamento de base. Algumas importações não foram tidas em conta porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(101)

Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha aumentado 63 %, tendo passado de cerca de 11 000 toneladas em 2006 para cerca de 18 500 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 6,6 % em 2006 para 14,4 % no PIR. O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 42 % entre 2006 e o PIR. As importações parecem ser provenientes, essencialmente, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, do Japão e do México, que eram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 1 % durante o PIR. As importações provenientes destes países são analisadas em mais pormenor nos considerandos seguintes. As importações provenientes de nove outros países representam uma parte de mercado total de apenas 2 %, aproximadamente, não sendo por isso examinadas em maior profundidade.

(102)

A parte de mercado das importações chinesas aumentou 2,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,2 % para 2,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias da Índia.

(103)

A parte de mercado das importações provenientes da Rússia aumentou 4,2 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 1,9 % para 6,1 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços ligeiramente inferiores aos da indústria da União mas superiores aos das importações originárias da Índia.

(104)

A parte de mercado das importações provenientes do Japão diminuiu 0,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 2,0 % para 1,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços semelhantes ou superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(105)

A parte de mercado das importações provenientes do México aumentou 1,0 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,9 % para 1,9 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(106)

Em conclusão, não pode excluir-se a possibilidade de que o aumento das importações provenientes da RPC e da Rússia tenha contribuído, em certa medida, para a deterioração da parte de mercado da indústria da União. Contudo, dada a natureza geral dos dados disponíveis em matéria de estatísticas das importações, que não permitem uma comparação de preços por tipo do produto – ao contrário do que foi possível para a Índia com base na informação pormenorizada facultada pelo produtor-exportador –, o impacto das importações provenientes da RPC e da Rússia não pode ser determinado com certeza.

Quadro 15

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

11 289

11 243

19 158

18 443

Índice (2006 = 100)

100

100

170

163

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

6,6 %

6,6 %

11,3 %

14,4 %

Preço das importações provenientes de outros países (EUR/tonelada)

2 467

3 020

3 403

3 508

Índice (2006 = 100)

100

122

138

142

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

421

659

2 828

3 380

Índice (2006 = 100)

100

157

672

804

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

0,2 %

0,4 %

1,7 %

2,6 %

Preço das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

1 983

2 272

2 818

2 969

Índice (2006 = 100)

100

115

142

150

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

3 196

2 887

8 441

7 821

Índice (2006 = 100)

100

90

264

245

Parte de mercado das importações provenientes da Rússia

1,9 %

1,7 %

5,0 %

6,1 %

Preços das importações provenientes da Rússia (EUR/tonelada)

2 379

2 969

3 323

3 447

Índice (2006 = 100)

100

125

140

145

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do Japão (toneladas)

3 391

2 223

3 731

2 090

Índice (2006 = 100)

100

66

110

62

Parte de mercado das importações provenientes do Japão

2,0 %

1,3 %

2,2 %

1,6 %

Preço das importações provenientes do Japão (EUR/tonelada)

2 566

3 131

3 474

3 590

Índice (2006 = 100)

100

122

135

140

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do México (toneladas)

1 478

2 187

2 115

2 465

Índice (2006 = 100)

100

148

143

167

Parte de mercado das importações provenientes do México

0,9 %

1,3 %

1,2 %

1,9 %

Preço das importações provenientes do México (EUR/tonelada)

2 634

3 629

4 510

4 554

Índice (2006 = 100)

100

138

171

173

6.   Conclusão

(107)

Tal como se indica no considerando 75, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou entre 2006 e o PIR, o que, juntamente com a quebra de quase 25 % no consumo no mesmo período, deu origem a um aumento acentuado da parte de mercado detida pelos exportadores indianos, a qual passou de aproximadamente 1,5 % em 2006 para cerca de 5 % no PIR. Embora os preços das exportações indianas para a União tenham aumentado sensivelmente no período considerado, devido aos preços de mercado geralmente elevados, continuaram ainda assim a subcotar os preços da indústria da União.

(108)

Entre 2006 e o PIR, e apesar da existência das medidas anti-dumping e de compensação, vários indicadores importantes tiveram uma evolução negativa: os volumes de produção e de vendas diminuíram, respectivamente, 29 % e 39 %, a utilização da capacidade sofreu uma redução de 28 % e, em seguida, registou-se uma redução dos níveis de emprego e de produtividade. Se esta evolução negativa se pode, em parte, explicar pela forte redução do consumo – que sofreu uma quebra de quase 25 % durante o período considerado –, a quebra acentuada da parte de mercado da indústria da União (que perdeu 15,9 pontos percentuais entre 2006 e o PIR) deve igualmente ser interpretada à luz do aumento constante da parte de mercado das importações provenientes da Índia.

(109)

O nível relativamente elevado dos lucros registados durante o PIR ficou a dever-se sobretudo ao nível constantemente elevado dos preços, pelas razões explicadas no considerando 88. Conclui-se que a situação da indústria da União se deteriorou globalmente no período considerado e que era precária no final do PIR, apesar do nível de lucro relativamente elevado nessa fase, em que os esforços envidados para manter os volumes de vendas e um nível de preços suficiente – numa situação de fraca procura – foram prejudicados pela presença crescente no mercado de importações indianas objecto de subvenções.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(110)

Conforme já referido, a instituição de medidas de compensação permitiu à indústria da União recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Todavia, quando os níveis elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desapareceram durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação precária e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de subvenções provenientes da Índia. Em especial, a capacidade da indústria da União para recuperar o aumento dos custos estava enfraquecida no final do PIR.

2.   Relação entre volumes e preços de exportação para países terceiros e volumes e preços de exportação para a União

(111)

A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era inferior ao preço médio das exportações para a União, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros foram feitas em quantidades significativas, tendo representado a maior parte do total das suas vendas de exportação. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo, a preços que, mesmo se mais elevados do que os cobrados aos países terceiros, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a União.

3.   Capacidade não utilizada e existências no mercado indiano

(112)

O produtor indiano colaborante tinha significativas capacidades não utilizadas e planeava reforçar a sua capacidade em 2010/2011. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento da produção.

(113)

Nas suas observações relativas à divulgação das informações, o produtor indiano colaborante alegou que a sua capacidade não utilizada se devia principalmente à crise económica e à consequente diminuição na procura. Todavia, uma parte significativa da capacidade não utilizada da empresa pode explicar-se pelo facto de a mesma ter aumentado substancialmente a sua capacidade entre 2006 e o PIR. Convém ainda assinalar que a empresa prevê um novo aumento da capacidade. Além disso, há que referir que existe outro produtor indiano (que não colaborou no inquérito) com uma capacidade e utilização da capacidade semelhantes que também anunciou recentemente que prevê aumentar substancialmente a sua capacidade.

4.   Conclusão

(114)

Os produtores do país em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado da União. Além disso, os preços das exportações indianas para países terceiros são inferiores aos das exportações para a União. O inquérito mostrou, com base em tipos do produto comparáveis, que o produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu o produto em causa a preços inferiores aos da indústria da União. Estes preços baixos teriam muito provavelmente continuado a diminuir, seguindo a tendência dos preços mais baixos cobrados ao restante mercado mundial. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, teria, muito provavelmente, um impacto negativo sobre a situação económica da indústria da União.

(115)

Tal como acima se expõe, a situação da indústria da União mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria da União fosse exposta a um maior volume de importações provenientes do país em causa a preços objecto de subvenções, ocorresse uma deterioração das suas vendas, parte de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da sua situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente numa deterioração da já precária situação da indústria da União e na reincidência de um prejuízo importante para esta indústria.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(116)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(117)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas de compensação, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas de compensação sobre as partes em questão.

(118)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(119)

A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição das medidas de compensação, em 2004. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PIR, a indústria da União ter conseguido aumentar a sua rendibilidade contrasta fortemente com a situação existente antes da instituição das medidas. Contudo, a indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou substancialmente durante o período considerado. Sem as medidas, a indústria da União estaria provavelmente numa situação ainda pior.

3.   Interesse dos importadores/utilizadores

(120)

Nenhum dos nove importadores independentes que foram contactados se prestou a colaborar.

(121)

Dezassete utilizadores deram-se a conhecer e enviaram respostas ao questionário. Embora os utilizadores, na sua maioria, não tenham adquirido eléctrodos de grafite provenientes da Índia durante vários anos, tendo, por conseguinte, mantido a neutralidade no que diz respeito a uma eventual continuação das medidas, seis deles utilizaram, pelo menos em certa medida, eléctrodos indianos. Quatro utilizadores alegaram que a continuação das medidas teria um impacto negativo sobre a concorrência. Uma associação (Eurofer) opôs-se fortemente à continuação das medidas, alegando que as mesmas provocariam uma retirada em massa dos exportadores indianos do mercado da União. A associação alega que a continuação das medidas impediria os produtores de aço de desenvolver fontes alternativas de abastecimento e permitiria à indústria da União continuar a ter uma posição dominante, quase duopolística. Porém, a evolução das importações indianas após a instituição das medidas indica que a retirada em massa não teve lugar; pelo contrário, as importações provenientes da Índia aumentaram significativamente no período considerado. Além disso, o inquérito revelou que cada vez mais estão a entrar no mercado da UE eléctrodos de grafite provenientes de vários outros países terceiros. Quanto à força da posição da indústria da União no mercado, relembra-se que a parte de mercado desta diminuiu quase 16 pontos percentuais no período considerado (ver o considerando 81). Por último, esta associação admitiu também que os eléctrodos de grafite representam apenas uma percentagem relativamente pequena dos custos totais suportados pelos fabricantes de aço.

(122)

Recorde-se ainda que o inquérito inicial tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo para os utilizadores (10). Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da União continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes possa ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que o inquérito inicial concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pouca incidência do custo dos eléctrodos de grafite nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Não houve indícios que contrariassem essa conclusão após a instituição das medidas. Conclui-se assim que não é provável que a manutenção das medidas de compensação venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União.

4.   Conclusão

(123)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas de compensação actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(124)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(125)

Decorre do que precede que, de acordo com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, devem manter-se as medidas de compensação aplicáveis às importações de certos eléctrodos de grafite originários da Índia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

(126)

As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(127)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (11), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código Taric 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código Taric 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta – 700016, West Bengal

6,3

A530

HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida – 201301, Uttar Pradesh

7,0

A531

Todas as outras empresas

7,2

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

(3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 24.

(5)  JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.

(6)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 24.

(7)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 20.

(8)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(9)  Ver o considerando 132 do Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183 de 20.5.2004, p. 35).

(10)  Ver o considerando 150 do Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão (JO L 183 de 20.5.2004, p. 35) e o considerando 30 do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4).

(11)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1186/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial») o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas anti-dumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 0 %.

(2)

Na sequência de um inquérito anti-subvenções, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (3), um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos eléctrodos de grafite actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, originários da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 15,7 %, com excepção de uma empresa, para a qual a taxa do direito foi de 7 %.

(3)

No seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou os Regulamentos (CE) n.o 1628/2004 e (CE) n.o 1629/2004. Os direitos de compensação definitivos foram alterados para 6,3 % e 7,0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 7,2 %. Os direitos anti-dumping definitivos foram alterados para 9,4 % e 0 % para as importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 8,5 %.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 18 de Junho de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado por três produtores da União: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 17 de Setembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, do regulamento de base.

4.   Inquéritos paralelos

(7)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Setembro de 2009 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (8) («regulamento anti-subvenções de base»), das medidas de compensação definitivas.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito

(8)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(11)

Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum importador independente se dispôs a colaborar. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três grupos de produtores da União (ou seja, os requerentes), de um produtor-exportador e de 17 utilizadores. Nenhum dos importadores se deu a conhecer durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou se deu a conhecer durante o inquérito.

(13)

Apenas um dos dois produtores-exportadores conhecidos na Índia, a saber, a empresa HEG Limited («HEG»), colaborou plenamente no reexame, tendo respondido ao questionário. Há que assinalar, a este respeito, que, no inquérito inicial, a firma completa e oficial dessa empresa era Hindustan Electro Graphite Limited. Posteriormente, a empresa alterou-a para HEG Limited. O segundo produtor-exportador colaborante no inquérito inicial, a saber, a empresa Graphite India Limited («GIL»), decidiu não responder ao questionário do presente reexame.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha;

Graftech Switzerland SA, Bussigny, Suíça;

Graftech Iberica S.L., Ororbia, Espanha;

Tokai ERFTCARBON GmbH, Grevenbroich, Alemanha.

b)

Produtor-exportador da Índia

HEG Limited, Bhopal.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo inquérito inicial, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia («produto em causa»).

(16)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na UE pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(17)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

1.   Generalidades

(18)

Foi obtida a colaboração de um produtor-exportador da Índia. O segundo produtor-exportador conhecido não colaborou no inquérito.

(19)

A comparação do volume de exportação do produtor-exportador colaborante com o volume total de exportações para a União provenientes da Índia revelou que o produtor-exportador colaborante foi responsável pela maior parte do total das importações na União provenientes da Índia durante o PIR. O nível de colaboração foi, por conseguinte, considerado elevado.

2.   Importações objecto de dumping durante o PIR

2.1.   Valor normal

(20)

De acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo produtor-exportador indiano colaborante no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

(21)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. Para a definição dos tipos do produto de sistemas de eléctrodos de grafite foram tidos em conta os seguintes elementos: i) se aqueles eram ou não vendidos com uma peça de encaixe, ii) o respectivo diâmetro e iii) o respectivo comprimento.

(22)

O produtor-exportador colaborante alegou que o facto de os sistemas de eléctrodos de grafite serem produzidos a partir de diferentes classes de coque (matéria-prima de base) deve igualmente ser tido em conta ao determinar os tipos idênticos ou directamente comparáveis de sistemas de eléctrodos de grafite. Com efeito, ficou confirmado que, no processo de produção, a empresa utilizou dois tipos diferentes de coque: coque acicular importado, de qualidade superior, e coque normal, originário do mercado indiano. Ficou igualmente confirmado que o tipo de coque utilizado determina o custo de produção e o preço do produto final.

(23)

Por conseguinte, a fim de assegurar uma comparação justa, a Comissão, para efeitos do cálculo de dumping, fraccionou cada um dos tipos do produto em produtos de qualidade inferior e produtos de qualidade superior.

(24)

Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador colaborante no mercado interno eram representativas para cada de tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto na União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(25)

Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

(26)

Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Preço de exportação

(27)

Todas as vendas de exportação realizadas pelo produtor-exportador indiano colaborante para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.3.   Comparação

(28)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, custos financeiros, encargos bancários e direitos anti-dumping pagos pelo requerente.

(29)

O produtor-exportador indiano colaborante alegou que, no seu caso, o regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPBS) é efectivamente um regime de devolução de direitos, uma vez que as licenças DEPBS apenas são utilizadas para pagar os direitos de importação sobre as matérias-primas utilizadas para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite. Por conseguinte, o custo dos direitos de importação pagos pelas matérias-primas é reembolsado quando o produto é exportado, o que acarreta uma baixa no preço de exportação. Assim sendo, a empresa alegou haver necessidade de ajustar os preços no mercado interno, uma vez que estes não são afectados pelo reembolso dos direitos de importação. O inquérito revelou que, contrariamente ao que foi afirmado, a empresa utiliza as matérias-primas importadas com isenção de direitos para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite destinados tanto ao mercado de exportação como ao mercado interno. Por conseguinte, o DEPBS não tem influência na diferença de preços entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados, pelo que o ajustamento não pode ser concedido.

2.4.   Margem de dumping

(30)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Com base na metodologia supramencionada, a margem de dumping determinada para o produtor-exportador colaborante foi de 11-12 %.

(31)

Nas suas observações referentes à divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a manutenção das medidas provisórias («divulgação final»), a empresa em causa alegou que o cálculo da margem de dumping com base em quatro dos 12 meses do PIR constituía um desvio à metodologia utilizada no inquérito original, segundo a qual tinham sido tomados em conta os 12 meses do período de inquérito. A empresa alegou assim que o método de cálculo utilizado inflacionou a margem de dumping.

(32)

Relembre-se que basear o cálculo do dumping nos quatro meses do PIR é uma metodologia normalmente utilizada pela Comissão em inquéritos de reexame, os quais visam determinar se houve uma continuação do dumping ou se existe a probabilidade de reincidência. O inquérito no local confirmou que os quatro meses eram representativos da totalidade do período de 12 meses. Para chegar a essa conclusão, efectuou-se uma comparação dos dados relativos aos custos e aos preços dos quatro meses com os dos oito meses restantes. Além disso, os quatro meses seleccionados foram os últimos de cada trimestre, pelo que estão equitativamente distribuídos pelo período de 12 meses. Por esta razão, a Comissão não partilha a opinião de que o método aplicado altera a conclusão final no que diz respeito à existência de dumping no PIR ou inflaciona a margem de dumping.

(33)

Em virtude da falta de cooperação do segundo produtor-exportador indiano conhecido, não foi possível calcular uma margem de dumping para este produtor. Contudo, de acordo com o pedido de reexame, as exportações desta empresa para a União foram igualmente efectuadas a preços objecto de dumping. Uma vez que a maioria das exportações provenientes da Índia diz respeito ao produtor indiano colaborante, que o inquérito revelou ter praticado dumping, e que o preço médio do produto em causa importado da Índia é, de acordo com o Eurostat, inferior ao preço médio de exportação da empresa colaborante, confirma-se a existência do dumping à escala nacional.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(34)

Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de reincidência do dumping. Dado que apenas um produtor-exportador da Índia colaborou no presente inquérito, as conclusões apresentadas em seguida baseiam-se nos dados fornecidos pela única empresa que colaborou e nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a saber, dados do Eurostat e dados constantes do pedido de reexame.

(35)

A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: capacidade não utilizada dos produtores-exportadores indianos; atractividade do mercado da União para os produtores indianos e preços de exportação para países terceiros.

3.1.   Capacidade não utilizada dos exportadores

(36)

No que diz respeito ao produtor-exportador indiano colaborante, o inquérito revelou que este dispõe de capacidade não utilizada disponível. Além disso, a empresa declarou publicamente que pretende reforçar a sua capacidade existente. Convém igualmente sublinhar que a empresa é orientada para a exportação – a maior parte do seu volume de negócios durante o PIR foi gerada pelas vendas de exportação – e que a União continua a ser um destino de exportação importante, apesar das medidas em vigor.

(37)

Quanto ao segundo produtor indiano, o pedido de reexame indica que, desde a instituição das medidas, a empresa já reforçou substancialmente a sua capacidade e que planeia reforçá-la novamente. Por conseguinte, não se pode excluir que, na ausência de medidas, pelo menos uma parte desta capacidade reforçada possa ser desviada para o mercado da União.

3.2.   Atractividade do mercado da União

(38)

O facto de a instituição dos direitos anti-dumping e de compensação não ter posto termo à expansão das exportações indianas ilustra a atractividade do mercado da União. Pelo contrário, nos últimos três anos, as exportações dos exportadores indianos mais do que duplicaram e a sua parte de mercado na União mais do que triplicou. Note-se igualmente que, neste período, o nível dos preços no mercado da União aumentou 40 %.

3.3.   Preços de exportação para países terceiros

(39)

No que se refere às exportações para países terceiros, o inquérito revelou que, no PIR, os preços de exportação da empresa colaborante à saída da fábrica eram mais baixos do que os preços das exportações objecto de dumping para a União. Pode, portanto, prever-se que, na ausência de medidas, o produtor-exportador colaborante venha a deslocar pelo menos uma parte das suas exportações para a União, em virtude da atractividade do mercado.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(40)

Tendo em conta os resultados acima descritos, pode concluir-se que as exportações provenientes da Índia continuam a ser objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União se as actuais medidas anti-dumping vierem a ser revogadas. Efectivamente, tendo em conta a capacidade não utilizada existente na Índia e a atractividade do mercado da União, parece haver um incentivo para que os produtores-exportadores indianos aumentem as suas exportações para o mercado da União a preços objecto de dumping, pelo menos no que toca ao produtor-exportador colaborante em causa.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

1.   Produção da União

(41)

Na União, o produto similar é fabricado por cinco empresas ou grupos de empresas que constituem a produção total da União do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Indústria da União

(42)

Dois dos cinco grupos de empresas não se declararam dispostos a apoiar o pedido, não tendo colaborado no inquérito do reexame respondendo ao questionário. Os seguintes três grupos de produtores apresentaram o pedido e aceitaram colaborar: Graftech International, SGL Carbon GmbH e Tokai ERFTCARBON GmbH.

(43)

Estes três grupos de produtores representam uma parte importante da produção total da União do produto similar, uma vez que são responsáveis por mais de 90 % da produção total da União de certos sistemas de eléctrodos de grafite, tal como se indica no considerando 4. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(44)

Dado que apenas um dos produtores-exportadores indianos do produto em causa colaborou no presente inquérito, os dados referentes às importações na União Europeia do produto em causa originário da Índia não são exactos, a fim de preservar a confidencialidade, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(45)

A situação da indústria dos eléctrodos de grafite está estreitamente ligada à do sector do aço, uma vez que os eléctrodos de grafite são essencialmente utilizados na indústria da siderurgia eléctrica. Neste contexto, há que ter em consideração que, em 2007 e durante os três primeiros trimestres de 2008, as condições de mercado no sector siderúrgico e, consequentemente, também na indústria dos eléctrodos de grafite foram muito positivas.

(46)

É de assinalar que os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com os volumes da produção de aço. Todavia, os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite, que compreendem preços e quantidades, são geralmente negociados para períodos de 6-12 meses. Verifica-se assim, em geral, um lapso de tempo entre a evolução do volume de vendas resultante de mudanças na procura e qualquer efeito consequente nos preços.

2.   Consumo no mercado da União

(47)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa dos volumes de vendas dos outros produtores da União no mercado da União, em dados do Eurostat relativos às importações e em dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base. Tal como aconteceu no inquérito inicial (9), algumas das importações não foram tidas em conta, porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(48)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. Assinale-se que, devido à existência de condições de mercado muito positivas no início do período considerado, o consumo da União atingiu níveis muito elevados, tendo aumentado 30 % entre o período de inquérito do inquérito inicial e 2006.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da UE (toneladas)

170 035

171 371

169 744

128 437

Índice (2006 = 100)

100

101

100

76

3.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Índia

(49)

O volume das importações originárias da Índia («país em causa») aumentou regularmente durante o período considerado, tendo progredido 143 pontos percentuais e atingido um nível de 5 000 a 7 000 toneladas durante o PIR. A parte de mercado das importações provenientes do país em causa mais do que triplicou entre 2006 e o PIR, altura em que chegou a cerca de 5 %. A parte de mercado continuou a aumentar durante o PIR, apesar de uma diminuição significativa na procura. Os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram 52 % no período considerado, seguindo uma tendência semelhante à dos preços da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Por razões de confidencialidade, o Quadro 2 não apresenta dados precisos, uma vez que só existem dois produtores-exportadores conhecidos na Índia.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

2 000 a

3 000

3 000 a

4 000

7 000 a

9 000

5 000 a

7 000

Índice (2006 = 100)

100

123

318

243

Parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Cerca de

1,5 %

Cerca de

2 %

Cerca de

5 %

Cerca de

5 %

Preço das importações provenientes do país em causa (euros/tonelada)

Cerca de

2 000

Cerca de

2 600

Cerca de

3 000

Cerca de

3 200

Índice (2006 = 100)

100

133

145

152

4.   Situação económica da indústria da União

(50)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.   Produção

(51)

Durante o PIR, a produção diminuiu 29 % em comparação com 2006. A produção da indústria da União começou por aumentar 2 % em 2007 em comparação com 2006, tendo seguidamente sofrido uma quebra abrupta, particularmente durante o PIR.

Quadro 3

 

2006

2007

2008

PIR

Produção (toneladas)

272 468

278 701

261 690

192 714

Índice (2006 = 100)

100

102

96

71

4.2.   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(52)

A capacidade de produção diminuiu marginalmente (2 % no total) entre 2006 e o PIR. Dado que a produção também sofreu uma redução em 2008, especialmente durante o PIR, a utilização da capacidade resultante sofreu uma quebra global de 25 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

298 500

292 250

291 500

293 500

Índice (2006 = 100)

100

98

98

98

Utilização da capacidade

91 %

95 %

90 %

66 %

Índice (2006 = 100)

100

104

98

72

4.3.   Existências

(53)

O nível das existências finais da indústria da União permaneceu estável em 2007 em comparação com 2006, tendo diminuído 10 % em 2008. Durante o PIR, o nível das existências aumentou ligeiramente, mas foi 5 % inferior ao nível registado em 2006.

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PIR

Existências finais (toneladas)

21 407

21 436

19 236

20 328

Índice (2006 = 100)

100

100

90

95

4.4.   Volume de vendas

(54)

As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuíram 39 % no período considerado. Essas vendas foram muito elevadas no início do período considerado, tendo aumentado quase 70 % em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial. Os volumes de vendas diminuíram ligeiramente em 2007 e em 2008, mas permaneceram a um nível relativamente elevado (em 2008, estavam ainda 47 % acima do nível do período de inquérito do inquérito inicial). Contudo, caíram significativamente entre 2008 e o PIR (quase um terço).

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PIR

Volume de vendas da UE a clientes independentes (toneladas)

143 832

139 491

124 463

88 224

Índice (2006 = 100)

100

97

87

61

4.5.   Parte de mercado

(55)

A parte de mercado detida pela indústria da União diminuiu progressivamente quase 16 pontos percentuais entre 2006 e o PIR (tendo passado de 84,6 % para 68,7 %).

Quadro 7

 

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado da indústria da União

84,6 %

81,4 %

73,3 %

68,7 %

Índice (2006 = 100)

100

96

87

81

4.6.   Crescimento

(56)

Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu quase 25 %. A parte de mercado da indústria da União regrediu quase 16 pontos percentuais, ao passo que a parte de mercado das importações em causa conquistou 3,4 pontos percentuais.

4.7.   Emprego

(57)

A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 7 % entre 2006 e o PIR.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PIR

Emprego no que respeita ao produto em causa (pessoas)

1 942

1 848

1 799

1 804

Índice (2006 = 100)

100

95

93

93

4.8.   Produtividade

(58)

A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu 24 % entre 2006 e o PIR. Aumentou depois ligeiramente em 2007 e 2008, antes de voltar a diminuir quase 25 % no PIR.

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

140

151

146

107

Índice (2006 = 100)

100

107

104

76

4.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(59)

Os preços de venda unitários da indústria da União registam uma tendência positiva, tendo aumentando 40 % durante o período considerado. Tal fica a dever-se aos seguintes factores: i) o nível geral dos preços no mercado, ii) a necessidade de recuperar os aumentos dos custos de produção e iii) a forma como são estabelecidos os preços dos contratos de fornecimento.

(60)

Em 2007 e 2008, a indústria da União pôde aumentar os seus preços no contexto de uma alta geral dos preços de mercado, causada pela manutenção de uma intensa procura de eléctrodos de grafite. Esta forte procura resultou de condições de mercado muito positivas no sector da siderurgia, que se mantiveram nos primeiros três trimestres de 2008, tal como se descreve no considerando 45.

(61)

Os preços também aumentaram em 2007 e 2008, em parte para ter em conta o aumento dos custos de produção, designadamente das matérias-primas. Entre 2006 e 2008, os custos aumentaram 23 %. Todavia, a indústria da União conseguiu fazer face a estes custos, graças ao aumento considerável dos seus preços (+ 33 %).

(62)

Os preços continuaram a aumentar, embora de forma menos pronunciada (+ 5 %), durante o PIR. O facto de os preços não terem caído num período em que a procura baixou explica-se pela forma como são estabelecidos os contratos de fornecimento no mercado e também por os contratos relativos a 2009 terem sido, na sua maior parte, celebrados em 2008. Tal como se indica no considerando 46, os volumes de vendas dos eléctrodos de grafite evoluem mais ou menos em conformidade com a produção de aço. Contudo, a negociação dos contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite por períodos de 6 a 12 meses é susceptível de atrasar o efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Os contratos são negociados com base nos volumes de vendas esperados, que podem ser diferentes do nível de vendas efectivamente alcançado, donde decorre que a evolução dos preços num determinado período pode não seguir necessariamente a evolução dos volumes de vendas no mesmo período. Foi este o caso no PIR, quando os volumes de vendas diminuíram mas os preços se mantiveram elevados, visto que os contratos de fornecimento para 2009 foram, na sua maioria, celebrados em 2008 e que algumas das entregas previstas para 2008 só vieram a ter lugar em 2009. Não obstante, o aumento de 5 % nos preços durante o PIR não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos (+ 13 %), contrariamente ao que tinha acontecido nos períodos anteriores. Após o PIR, os preços foram renegociados a níveis inferiores.

(63)

Tal como se indica no considerando 49, os preços das importações provenientes do país em causa evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos desta indústria.

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PIR

Preço unitário no mercado da União (euros/tonelada)

2 569

3 103

3 428

3 585

Índice (2006 = 100)

100

121

133

140

4.10.   Salários

(64)

Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 15 %.

Quadro 11

 

2006

2007

2008

PIR

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

52

56

61

60

Índice (2006 = 100)

100

108

118

115

4.11.   Investimentos

(65)

Entre 2006 e o PIR, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 37 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 14 % em comparação com 2008.

Quadro 12

 

2006

2007

2008

PIR

Investimentos líquidos (euros)

30 111 801

45 383 433

47 980 973

41 152 458

Índice (2006 = 100)

100

151

159

137

4.12.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(66)

Apesar do aumento de 40 % nos custos durante o período considerado, a indústria da União conseguiu, mesmo assim, entre 2006 e 2007, aumentar os seus preços para um nível superior ao deste aumento dos custos, o que permitiu fazer subir o nível dos lucros de 19 % em 2006 para 26 % em 2007. Entre 2007 e 2008, os preços e os custos aumentaram na mesma proporção, de modo que a margem da indústria da União se manteve estável, ao nível de 2007. Em seguida, os lucros baixaram novamente, tendo sido de 19 % no PIR, graças ao efeito da diminuição da utilização da capacidade de produção e do aumento dos preços das matérias-primas sobre os custos. Os lucros baixaram novamente em 2009, uma vez que a indústria da União foi forçada a baixar os seus preços para reflectir a baixa geral dos preços de venda no mercado dos eléctrodos de grafite, em consequência da contracção da procura que se fez sentir no sector siderúrgico.

(67)

O retorno dos investimentos («RI») aumentou, tendo passado de 71 % em 2006 para 103 % em 2007. Em 2008, subiu para 119 %, tendo seguidamente baixado para 77 % durante o PIR. Globalmente, o retorno dos investimentos aumentou apenas 6 pontos percentuais entre 2006 e o PIR.

Quadro 13

 

2006

2007

2008

PIR

Rendibilidade líquida das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

19 %

26 %

25 %

19 %

RI (lucro líquido em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

71 %

103 %

119 %

77 %

4.13.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(68)

O cash flow líquido das actividades de exploração aumentou entre 2006 e 2007. Este aumento continuou em 2008, tendo posteriormente sofrido uma redução durante o PIR. Globalmente, o cash flow foi 28 % mais elevado durante o PIR do que no início do período considerado.

(69)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

Quadro 14

 

2006

2007

2008

PIR

Cash flow (euros)

109 819 535

159 244 026

196 792 707

140 840 498

Índice (2006 = 100)

100

145

179

128

4.14.   Amplitude da margem de dumping

(70)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes da Índia, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

4.15.   Recuperação dos efeitos de práticas anteriores de subvenção e de dumping

(71)

Os indicadores examinados acima revelam uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria da União na sequência da instituição de medidas de compensação definitivas e de medidas anti-dumping definitivas em 2004. Em especial, entre 2006 e 2008, a indústria da União beneficiou da subida dos preços e do aumento dos lucros, que se ficaram a dever à existência de condições de mercado muito positivas, permitindo a manutenção de níveis elevados de preços e de rendibilidade, apesar de, tal como se explica no considerando 55, a parte de mercado da indústria da União estar em declínio. Contudo, no decurso do mesmo período, e apesar das medidas instituídas, a parte de mercado das importações indianas aumentou e os produtos indianos foram importados a preços inferiores aos da indústria da União. Os lucros da indústria da União começaram a diminuir ainda durante o PIR, tendo sofrido uma nova diminuição em 2009 devido ao aumento dos custos e à subida limitada dos preços.

5.   Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores

5.1.   Impacto das importações objecto de dumping

(72)

Embora se tenha registado uma diminuição no consumo na União no período considerado, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou e a parte de mercado dessas importações mais do que triplicou (ver o considerando 49). Se não se tomarem em consideração os direitos anti-dumping e de compensação, as importações provenientes do país em causa subcotaram os preços da indústria da União durante o PIR, embora por um nível inferior a 2 %.

5.2.   Impacto da crise económica

(73)

Graças ao facto de, em 2007 e nos primeiros três trimestres de 2008, se terem verificado condições económicas muito positivas no sector siderúrgico e nas indústrias conexas, incluindo a indústria dos eléctrodos de grafite, a indústria da União encontrava-se numa situação económica relativamente sólida na altura em que teve início a crise económica, no final de 2008. Visto que os contratos de fornecimento de eléctrodos de grafite são, em geral, negociados para períodos entre 6 e 12 meses, verifica-se um atraso no efeito que qualquer alteração (aumento ou diminuição) na procura possa ter sobre os preços. Uma vez que os contratos relativos ao PIR foram negociados numa altura em que os efeitos da crise económica não podiam ainda ser previstos, o impacto dessa crise durante o PIR fez-se essencialmente sentir sobre os volumes, já que, em termos de preços, qualquer impacto seria sentido pela indústria da União com um atraso. Nesse contexto, convém assinalar que, mesmo durante o período de condições económicas positivas, a situação da indústria da União se deteriorou em certos aspectos, devido à perda de uma parte de mercado para as importações provenientes do país em causa. O facto de esta deterioração não ter tido efeitos negativos mais significativos explica-se, em parte, pelo elevado nível da procura em 2007-2008, que permitiu à indústria da União manter volumes elevados de produção e de vendas, e, em parte, por ter sido possível manter os preços quando estes volumes diminuíram no PIR, graças ao lapso de tempo acima descrito.

5.3.   Importações provenientes de outros países

(74)

Devido à inclusão de produtos diferentes do produto objecto de inquérito nos dados sobre as importações disponibilizados pelo Eurostat ao nível do código NC, a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código Taric, completados por dados recolhidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base. Algumas importações não foram tidas em conta porque os dados disponíveis indicam não se tratar do produto objecto do inquérito.

(75)

Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha aumentado 63 %, tendo passado de cerca de 11 000 toneladas em 2006 para cerca de 18 500 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países passou de 6,6 % em 2006 para 14,4 % no PIR. O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 42 % entre 2006 e o PIR. As importações parecem ser provenientes, essencialmente, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, do Japão e do México, que eram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 1 % durante o PIR. As importações provenientes destes países são analisadas em mais pormenor nos considerandos seguintes. As importações provenientes de nove outros países representam uma parte de mercado total de apenas 2 %, aproximadamente, não sendo por isso examinadas em maior profundidade.

(76)

A parte de mercado das importações chinesas aumentou 2,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,2 % para 2,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias da Índia.

(77)

A parte de mercado das importações provenientes da Rússia aumentou 4,2 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 1,9 % para 6,1 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços ligeiramente inferiores aos da indústria da União mas superiores aos das importações originárias da Índia.

(78)

A parte de mercado das importações provenientes do Japão diminuiu 0,4 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 2,0 % para 1,6 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços semelhantes ou superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(79)

A parte de mercado das importações provenientes do México aumentou 1,0 pontos percentuais durante o período considerado (tendo passado de 0,9 % para 1,9 %). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e também superiores aos das importações originárias da Índia.

(80)

Em conclusão, não pode excluir-se a possibilidade de que o aumento das importações provenientes da RPC e da Rússia tenha contribuído, em certa medida, para a deterioração da parte de mercado da indústria da União. Contudo, dada a natureza geral dos dados disponíveis em matéria de estatísticas das importações, que não permitem uma comparação de preços por tipo do produto – ao contrário do que foi possível para a Índia com base na informação pormenorizada facultada pelo produtor-exportador –, o impacto das importações provenientes da RPC e da Rússia não pode ser determinado com certeza.

Quadro 15

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

11 289

11 243

19 158

18 443

Índice (2006 = 100)

100

100

170

163

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

6,6 %

6,6 %

11,3 %

14,4 %

Preço das importações provenientes de outros países (euros/tonelada)

2 467

3 020

3 403

3 508

Índice (2006 = 100)

100

122

138

142

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

421

659

2 828

3 380

Índice (2006 = 100)

100

157

672

804

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

0,2 %

0,4 %

1,7 %

2,6 %

Preço das importações provenientes da RPC (euros/tonelada)

1 983

2 272

2 818

2 969

Índice (2006 = 100)

100

115

142

150

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

3 196

2 887

8 441

7 821

Índice (2006 = 100)

100

90

264

245

Parte de mercado das importações provenientes da Rússia

1,9 %

1,7 %

5,0 %

6,1 %

Preços das importações provenientes da Rússia (euros/tonelada)

2 379

2 969

3 323

3 447

Índice (2006 = 100)

100

125

140

145

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do Japão (toneladas)

3 391

2 223

3 731

2 090

Índice (2006 = 100)

100

66

110

62

Parte de mercado das importações provenientes do Japão

2,0 %

1,3 %

2,2 %

1,6 %

Preço das importações provenientes do Japão (euros/tonelada)

2 566

3 131

3 474

3 590

Índice (2006 = 100)

100

122

135

140

 

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes do México (toneladas)

1 478

2 187

2 115

2 465

Índice (2006 = 100)

100

148

143

167

Parte de mercado das importações provenientes do México

0,9 %

1,3 %

1,2 %

1,9 %

Preço das importações provenientes do México (euros/tonelada)

2 634

3 629

4 510

4 554

Índice (2006 = 100)

100

138

171

173

6.   Conclusão

(81)

Tal como se indica no considerando 49, o volume das importações provenientes do país em causa mais do que duplicou entre 2006 e o PIR, o que, juntamente com a quebra de quase 25 % no consumo no mesmo período, deu origem a um aumento acentuado da parte de mercado detida pelos exportadores indianos, a qual passou de aproximadamente 1,5 % em 2006 para cerca de 5 % no PIR. Embora os preços das exportações indianas para a União tenham aumentado sensivelmente no período considerado, devido aos preços de mercado geralmente elevados, continuaram ainda assim a subcotar os preços da indústria da União.

(82)

Entre 2006 e o PIR, e apesar da existência das medidas anti-dumping e de compensação, vários indicadores importantes tiveram uma evolução negativa: os volumes de produção e de vendas diminuíram, respectivamente, 29 % e 39 %, a utilização da capacidade sofreu uma redução de 28 % e, em seguida, registou-se uma redução dos níveis de emprego e de produtividade. Se esta evolução negativa se pode, em parte, explicar pela forte redução do consumo – que sofreu uma quebra de quase 25 % durante o período considerado –, a quebra acentuada da parte de mercado da indústria da União (que perdeu 15,9 pontos percentuais entre 2006 e o PIR) deve igualmente ser interpretada à luz do aumento constante da parte de mercado das importações provenientes da Índia.

(83)

O nível relativamente elevado dos lucros registados durante o PIR ficou a dever-se sobretudo ao nível constantemente elevado dos preços, pelas razões explicadas no considerando 62. Conclui-se que a situação da indústria da União se deteriorou globalmente no período considerado e que era precária no final do PIR, apesar do nível de lucro relativamente elevado nessa fase, em que os esforços envidados para manter os volumes de vendas e um nível de preços suficiente – numa situação de fraca procura – foram prejudicados pela presença crescente no mercado de importações indianas objecto de dumping.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(84)

Conforme já referido, a instituição de medidas anti-dumping permitiu à indústria da União recuperar apenas em certa medida do prejuízo sofrido. Todavia, quando os níveis elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desapareceram durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação precária e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da Índia. Em especial, a capacidade da indústria da União para recuperar o aumento dos custos estava enfraquecida no final do PIR.

2.   Relação entre volumes e preços de exportação para países terceiros e volumes e preços de exportação para a União

(85)

A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era inferior ao preço médio das exportações para a União, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros foram feitas em quantidades significativas, tendo representado a maior parte do total das suas vendas de exportação. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo, a preços que, mesmo se mais elevados do que os cobrados aos países terceiros, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a União.

3.   Capacidade não utilizada e existências no mercado indiano

(86)

O produtor indiano colaborante tinha significativas capacidades não utilizadas e planeava reforçar a sua capacidade em 2010-2011. Consequentemente, a capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado indiano possam absorver um aumento da produção.

(87)

Nas suas observações relativas à divulgação das informações, o produtor indiano colaborante alegou que a sua capacidade não utilizada se devia principalmente à crise económica e à consequente diminuição na procura. Todavia, uma parte significativa da capacidade não utilizada da empresa pode explicar-se pelo facto de a mesma ter aumentado substancialmente a sua capacidade entre 2006 e o PIR. Convém ainda assinalar que a empresa prevê um novo aumento da capacidade. Além disso, há que referir que existe outro produtor indiano (que não colaborou no inquérito) com uma capacidade e utilização da capacidade semelhantes que também anunciou recentemente que prevê aumentar substancialmente a sua capacidade.

4.   Conclusão

(88)

Os produtores do país em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado da União. Além disso, os preços das exportações indianas para países terceiros são inferiores aos das exportações para a União. O inquérito mostrou, com base em tipos do produto comparáveis, que o produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu o produto em causa a preços inferiores aos da indústria da União. Estes preços baixos teriam muito provavelmente continuado a diminuir, seguindo a tendência dos preços mais baixos cobrados ao restante mercado mundial. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, teria, muito provavelmente, um impacto negativo sobre a situação económica da indústria da União.

(89)

Tal como acima se expõe, a situação da indústria da União mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria da União fosse exposta a um maior volume de importações provenientes do país em causa a preços de dumping, ocorresse uma deterioração das suas vendas, parte de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da sua situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente numa deterioração da já precária situação da indústria da União e na reincidência de um prejuízo importante para esta indústria.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(90)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(91)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(92)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(93)

A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição das medidas anti-dumping, em 2004. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PIR, a indústria da União ter conseguido aumentar a sua rendibilidade contrasta fortemente com a situação existente antes da instituição das medidas. Contudo, a indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou substancialmente durante o período considerado. Sem as medidas, a indústria da União estaria provavelmente numa situação ainda pior.

3.   Interesse dos importadores/utilizadores

(94)

Nenhum dos nove importadores independentes que foram contactados se prestou a colaborar.

(95)

Dezassete utilizadores deram-se a conhecer e enviaram respostas ao questionário. Embora os utilizadores, na sua maioria, não tenham adquirido eléctrodos de grafite provenientes da Índia durante vários anos, tendo, por conseguinte, mantido a neutralidade no que diz respeito a uma eventual continuação das medidas, seis deles utilizaram, pelo menos em certa medida, eléctrodos indianos. Quatro utilizadores alegaram que a continuação das medidas teria um impacto negativo sobre a concorrência. Uma associação (Eurofer) opôs-se fortemente à continuação das medidas, alegando que as mesmas provocariam uma retirada em massa dos exportadores indianos do mercado da União. A associação alega que a continuação das medidas impediria os produtores de aço de desenvolver fontes alternativas de abastecimento e permitiria à indústria da União continuar a ter uma posição dominante, quase duopolística. Porém, a evolução das importações indianas após a instituição das medidas indica que essa retirada em massa não teve lugar; pelo contrário, as importações provenientes da Índia aumentaram significativamente no período considerado. Além disso, o inquérito revelou que cada vez mais estão a entrar no mercado da União eléctrodos de grafite provenientes de vários outros países terceiros. Quanto à força da posição da indústria da União no mercado, refira-se que a parte de mercado desta diminuiu quase 16 pontos percentuais no período considerado (ver o considerando 55). Por último, esta associação admitiu também que os eléctrodos de grafite representam apenas uma percentagem relativamente pequena dos custos totais suportados pelos fabricantes de aço.

(96)

Recorde-se ainda que o inquérito inicial tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo para os utilizadores (10). Não obstante a existência de medidas desde há cinco anos, os importadores/utilizadores da União continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Não há também quaisquer indícios de que lhes possa ter sido difícil encontrar outras fontes de abastecimento. É de recordar, além disso, que o inquérito inicial concluiu, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, que, dada a pouca incidência do custo dos eléctrodos de grafite nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Não houve indícios que contrariassem essa conclusão após a instituição das medidas. Conclui-se assim que não é provável que a manutenção das medidas anti-dumping venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União.

4.   Conclusão

(97)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(98)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(99)

Decorre do que precede que, de acordo com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos eléctrodos de grafite originários da Índia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem.

(100)

As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(101)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (11), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código Taric 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código Taric 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direitos definitivos

(%)

Código TARIC adicional

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta – 700016, West Bengal

9,4

A530

HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida – 201301, Uttar Pradesh

0

A531

All other companies

8,5

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

(4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 24.

(5)  JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.

(6)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 20.

(7)  JO C 224 de 17.9.2009, p. 24.

(8)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(9)  Ver o considerando 88 do Regulamento (CE) n.o 1009/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 183 de 20.5.2004, p. 61).

(10)  Ver o considerando 106 do Regulamento (CE) n.o 1009/2004 da Comissão (JO L 183 de 20.5.2004, p. 61) e o considerando 22 do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho.

(11)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


16.12.2010   

PT

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L 332/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1187/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de glifosato originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e os n.o s 2, 5 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 99 e ex 3808 93 27 («produto em causa»). O referido direito foi tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., e às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan), com excepção do produzido pela Sinon Corporation. A taxa do direito anti-dumping é de 29,9 %.

(2)

Pela Decisão 2009/383/CE (3), a Comissão suspendeu os direitos anti-dumping definitivos por um período de nove meses, com efeitos a partir de 16 de Maio de 2009. Posteriormente, pelo Regulamento de execução (UE) n.o 126/2010 (4), o Conselho prorrogou a suspensão pelo período de um ano, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2010.

1.2.   Pedido de reexame

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glifosato originário da República Popular da China, a Comissão recebeu, em 29 de Junho de 2009, um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia do Glifosato («o requerente»), em nome de produtores que representam a produção total de glifosato da União.

(5)

O pedido continha elementos de prova prima facie reveladores de que a caducidade das medidas era susceptível de motivar uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início

(6)

Assim, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão iniciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), um processo anti-dumping relativo às importações, na União Europeia, de glifosato actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 99 e ex 3808 93 27 e originário da República Popular da China.

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame os produtores-exportadores e os importadores interessados, os representantes da República Popular da China, os utilizadores representativos e os produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

2.   RETIRADA DO PEDIDO

(8)

Por carta de 21 de Setembro de 2010 enviada à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido.

(9)

Em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar o que a Comissão havia considerado.

(11)

Concluiu-se, por conseguinte, que o processo anti-dumping de reexame da caducidade relativo às importações, na União, de glifosato originário da República Popular da China deve ser encerrado e as medidas em vigor revogadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glifosato actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 99 e ex 3808 93 27 e originário da República Popular da China e o processo relativo a essas importações é encerrado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 1.

(3)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 20.

(4)  JO L 40 de 13.2.2010, p. 1.

(5)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 19.

(6)  JO C 234 de 29.9.2009, p. 9.


16.12.2010   

PT

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L 332/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1188/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

EG

88,4

MA

57,2

TR

121,5

ZZ

82,8

0707 00 05

EG

140,2

TR

73,5

ZZ

106,9

0709 90 70

MA

81,9

TR

116,1

ZZ

99,0

0805 10 20

AR

43,0

BR

46,6

CL

87,1

MA

61,2

PE

58,9

SZ

46,6

TR

53,7

UY

48,0

ZA

44,2

ZZ

54,4

0805 20 10

MA

63,0

TR

57,6

ZZ

60,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

72,6

TR

77,6

ZZ

75,1

0805 50 10

AR

49,2

TR

58,3

ZZ

53,8

0808 10 80

AR

74,9

AU

205,3

CA

87,8

CL

84,2

CN

82,0

MK

29,3

NZ

73,7

US

94,3

ZA

124,7

ZZ

95,1

0808 20 50

CN

78,1

US

112,9

ZA

141,4

ZZ

110,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.12.2010   

PT

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L 332/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1189/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Dezembro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Dezembro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Dezembro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.12.2010-14.12.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

248,84

170,04

Preço FOB EUA

227,25

217,25

197,27

122,28

Prémio sobre o Golfo

14,47

Prémio sobre os Grandes Lagos

24,33

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

19,66 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

48,62 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Kuwait e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2010) 8950]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/776/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4 e o artigo 19.o, frase introdutória e as subalíneas i) e ii),

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/426/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros onde o mormo é uma doença de notificação obrigatória e que tenham estado indemnes de mormo durante um período de, pelo menos, seis meses.

(2)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. O Brasil, o Kuwait e a Síria estão actualmente enumerados nesse anexo.

(3)

Em Abril de 2010, o Brasil notificou à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) a confirmação de um caso de mormo (Burkholderia mallei) num cavalo no Distrito Federal. Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE foi alterada pela Decisão 2010/333/UE da Comissão (4) a fim de indicar que já não está autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do Distrito Federal no Brasil.

(4)

Em 1 de Novembro de 2010, o Brasil informou a OIE que este único caso de mormo no Distrito Federal foi resolvido. Em especial, as autoridades informaram que não foi comunicado nenhum novo surto durante pelo menos seis meses, que estão em vigor as restrições ao movimento de equídeos de zonas infectadas para zonas indemnes e que a vigilância efectuada em cerca de 5 000 equídeos não identificou mais casos.

(5)

Por conseguinte, é adequado reinserir o Distrito Federal na lista das zonas aprovadas para importações para a União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(6)

Em Outubro de 2010, a OIE informou sobre a ocorrência de mormo no Kuwait.

(7)

A Síria declarou à OIE que é desconhecido o seu estatuto relativamente ao mormo, uma vez que o mormo já não é uma doença de notificação obrigatória neste país. Os cavalos da Síria foram identificados como a origem do mormo em países dessa região e uma recente missão de inspecção da OIE não excluiu a presença desta doença na Síria.

(8)

Por conseguinte, deve deixar de ser autorizada a introdução no território da União Europeia de quaisquer equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do Kuwait e da Síria. Consequentemente, estes países terceiros devem ser suprimidos do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(9)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

«BR

Brasil

BR-0

Todo o país

 

BR-1

Os Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso, Distrito Federal

D

X

X

X

X

X

X

X

X

 

2.

A entrada relativa ao Kuwait passa a ter a seguinte redacção:

«K

Kuwait

KW-0

Todo o país

E

—»

 

3.

A entrada relativa à Síria passa a ter a seguinte redacção:

«SY

Síria

SY-0

Todo o país

E

—»

 

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 53.


16.12.2010   

PT

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L 332/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2010) 8992]

(2010/777/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2008/90/CE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/90/CE.

(4)

Importa permitir a aplicação de tais condições durante um período consistente com o período de transição referido no artigo 21.o da Directiva 2008/90/CE.

(5)

O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 2008/90/CE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2018.

(6)

A Directiva 2008/90/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2008/90/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2018».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.


16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 9009]

(2010/778/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/944/CE da Comissão (2) determina os níveis de emissão para a União e os seus Estados-Membros no período de cinco anos do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto.

(2)

Os níveis de emissão estabelecidos na Decisão 2006/944/CE eram baseados em dados provisórios, dado que os valores definitivos de emissão do ano de referência não foram estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Após a conclusão das revisões efectuadas nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os níveis finais de emissão atribuídos respectivamente à União e a cada um dos Estados-Membros devem ser agora estabelecidos de acordo com a metodologia descrita na Decisão 2006/944/CE.

(4)

A Dinamarca tem repetidamente manifestado preocupação no que respeita às suas emissões do ano de referência tendo em conta os valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência fornecidos no seu relatório apresentado nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão (3). A fim de ter em plena consideração a situação particular e única da Dinamarca, situação que foi reconhecida pelo Conselho em 2002 no processo que conduziu à adopção da Decisão 2002/358/CE, dados os seus valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência e por ter assumido uma das obrigações quantificadas de redução das emissões mais elevadas ao abrigo do anexo II da referida decisão, a União deve transferir 5 milhões de unidades de quantidade atribuída para a Dinamarca, com o único objectivo de assegurar o cumprimento dos compromissos no primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A Comissão teve devidamente em conta o facto de a Dinamarca se ter comprometido a anular as licenças eventualmente restantes desta transferência no final do primeiro período de compromissos.

(5)

A Decisão 2006/944/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/944/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A diferença de 19 357 532 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela União como unidades de quantidade atribuída».

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O administrador central do registo da União transferirá cinco milhões (5 000 000) destas unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Dinamarca.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(2)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 87.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.


ANEXO

Níveis de emissão atribuídos respectivamente à União e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto

União Europeia (1)

19 621 381 509

Bélgica

673 995 528

Dinamarca

273 827 177

Alemanha

4 868 096 694

Irlanda

314 184 272

Grécia

668 669 806

Espanha

1 666 195 929

França

2 819 626 640

Itália

2 416 277 898

Luxemburgo

47 402 996

Países Baixos

1 001 262 141

Áustria

343 866 009

Portugal

381 937 527

Finlândia

355 017 545

Suécia

375 188 561

Reino Unido

3 396 475 254


Bulgária

610 045 827

República checa

893 541 801

Estónia

196 062 637

Chipre

Não aplicável

Letónia

119 182 130

Lituânia

227 306 177

Hungria

542 366 600

Malta

Não aplicável

Polónia

2 648 181 038

Roménia

1 279 835 099

Eslovénia

93 628 593

Eslováquia

331 433 516


(1)  Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/43


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 159/10/COL

de 21 de Abril de 2010

que estabelece garantias suplementares à Noruega relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 17.o, e o seu Protocolo n.o 1 do Acordo, nomeadamente o artigo 4.o, alínea d),

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 1.o, alínea c),

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.2.80 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, Decisão 2004/558/EC da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2), tal como alterado,

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 74/94/COL de 27 de Junho de 1994 relativa a garantias adicionais quanto à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos no que diz respeito a bovinos destinados à Noruega (3), que altera a Decisão n.o 31/94/COL (4), que concede à Noruega certas garantias suplementares de protecção do seu estatuto de indemnidade da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (IBR),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão n.o 74/94/COL, concederam-se à Noruega garantias suplementares referentes à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

(2)

Desde a adopção da Decisão n.o 74/94/COL, a legislação da União Europeia em matéria de garantias suplementares referentes à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos foi alterada para assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo na União.

(3)

Pela Decisão n.o 48/2005 do Comité Misto do EEE (5), a Decisão 2004/558/CE, tal como alterada, foi integrada no Acordo EEE enquanto ponto 4.2.80 do capítulo I do anexo I desse acordo.

(4)

O Governo norueguês considera que o seu território é indemne da rinotraqueítes infecciosas dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. A Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação e que, por conseguinte, existe um sistema adequado de vigilância, a fim de garantir que o território norueguês se mantenha indemne da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

(5)

A Noruega solicitou ao Órgão de Fiscalização da EFTA que actualize a Decisão n.o 74/94/COL, a fim de tomar em consideração as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de rinotraqueítes infecciosa dos bovinos para os bovinos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(6)

É por conseguinte adequado, por motivos de clareza e de coerência jurídica, revogar a Decisão n.o 74/94/COL em conformidade com as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de rinotraqueítes infecciosa dos bovinos para os bovinos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(7)

A nova decisão manterá as mesmas garantias já concedidas previamente à Noruega, alinhando-as, além disso, com os novos critérios estabelecidos na legislação pertinente de EEE, em especial a Decisão 2004/558/CE, tal como alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Todas as regiões na Noruega são indemnes da rinotraqueítes infecciosa dos bovinos.

Artigo 2.o

São concedidas à Noruega as garantias suplementares referentes à rinotraqueítes infecciosa dos bovinos estabelecidas na Decisão 2004/558/CE, tal como alterada, no que diz respeito ao comércio de bovinos no Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.o

A Noruega tem o mesmo estatuto que os Estados-Membros da UE constantes do anexo II da Decisão 2004/558/CE, tal como alterada.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão n.o 74/94/COL.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Abril de 2010.

Artigo 6.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 7.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20 e Suplemento EEE n.o 22 de 24.4.2008, p. 170.

(3)  JO L 247 de 22.9.1994, p. 50.

(4)  JO L 138 de 2.6.1994, p. 43.

(5)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 15.


16.12.2010   

PT

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L 332/45


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 160/10/COL

de 21 de Abril de 2010

que concede à Noruega certas garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 17.o, e o seu Protocolo n.o 1 do Acordo, nomeadamente o artigo 4.o, alínea d),

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 1.o, alínea c),

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente os artigos 8.o e 10.o, n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.2.84 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), tal como alterado,

Tendo em conta a Decisão n.o 226/96/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 4 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão n.o 31/94/COL, que concede à Noruega certas garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky para os suínos destinados a Estados ou regiões da EFTA indemnes da doença, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão no 75/94/COL, na parte respeitante à Noruega (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão n.o 226/96/COL, concederam-se à Noruega garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky.

(2)

Desde a adopção da Decisão n.o 226/96/COL do Órgão de Fiscalização, a legislação da União Europeia em matéria de garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky foi alterada para assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo na União.

(3)

Pela Decisão n.o 55/2009 do Comité Misto do EEE (4), a Decisão 2008/185/CE, tal como alterada, foi integrada no Acordo EEE enquanto ponto 4.2.84 do capítulo I do anexo I desse acordo.

(4)

O Governo norueguês considera que o seu território é indemne da doença de Aujeszky, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. A Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação e que, por conseguinte, existe um sistema adequado de vigilância, a fim de garantir que o território norueguês se mantenha indemne da doença de Aujeszky.

(5)

A Noruega solicitou ao Órgão de Fiscalização da EFTA que actualize a Decisão n.o 226/96/COL, a fim de tomar em consideração as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de doença de Aujeszky para os suínos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(6)

É por conseguinte adequado revogar a Decisão n.o 226/96/COL em conformidade com as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de doença de Aujeszky para os suínos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(7)

A nova decisão manterá as mesmas garantias já concedidas previamente à Noruega, alinhando-as, além disso, com os novos critérios estabelecidos na legislação pertinente de EEE, em especial a Decisão 2008/185/CE, tal como alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Todas as regiões na Noruega são indemnes da doença de Aujeszky e está proibida a vacinação.

Artigo 2.o

São concedidas à Noruega as garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky estabelecidas na Decisão 2008/185/CE, tal como alterada, no que diz respeito ao comércio de suínos no Espaço Económico Europeu (a seguir designado EEE).

Artigo 3.o

A Noruega tem o mesmo estatuto que os Estados-Membros da UE constantes do anexo I da Decisão 2008/185/CE.

Artigo 4.o

A instituição referida no ponto 1 do anexo III da Decisão 2008/185/CE é o Veterinærinstituttet, Oslo, Noruega.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão n.o 226/96/COL.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Abril de 2010.

Artigo 7.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 8.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(3)  JO L 78 de 20.3.1997, p. 46.

(4)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 1.


16.12.2010   

PT

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L 332/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/97/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que altera as Directivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo III do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1, aos pontos 14 (Directiva 2003/90/CE da Comissão) e 15 (Directiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0097: Directiva 2009/97/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2009 (JO L 202 de 4.8.2009, p. 29).».

2.

Na Parte 2, a seguir ao ponto 54 (Decisão 2009/109/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«55.

32009 L 0145: Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (JO L 312 de 27.11.2009, p. 44).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2009/97/CE e 2009/145/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 181 de 15.7.2010, p. 11.

(2)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 29.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 44.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (versão codificada) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 637/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 930/2000 (3) da Comissão, que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo I, Capítulo III, Parte 2 do Acordo, o texto do ponto 18 (Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão) é substituído pelo seguinte:

«32009 R 0637: Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (versão codificada) (JO L 191 de 23.7.2009, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 637/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 181 de 15.7.2010, p. 11.

(2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 10.

(3)  JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2010/198/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2010, que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo I, Capítulo III do Acordo, na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» a seguir ao ponto 79 (Decisão 2009/786/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«80.

32010 D 0198: Decisão 2010/198/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2010, que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. (JO L 87 de 7.4.2010, p. 34).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/198/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 181 de 15.7.2010, p. 11.

(2)  JO L 87 de 7.4.2010, p. 34.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 178/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos amendoins, a outras sementes de oleaginosas, aos frutos de casca rija, aos caroços de alperce, ao alcaçuz e aos óleos vegetais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54zzzl (Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0178: Regulamento (UE) n.o 178/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010 (JO L 52 de 3.3.2010, p. 32).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 178/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 37.

(2)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 32.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/159/UE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0159: Directiva 2009/159/UE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009 (JO L 336 de 18.12.2009, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/159/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 38.

(2)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 29.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo X (Serviços de interesse geral) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (2), tal como rectificada no JO L 299 de 14.11.2009, p. 18, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 1a (Decisão 2009/739/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«1b.

32009 D 0767: Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36), tal como rectificada no JO L 299 de 14.11.2009, p. 18.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/767/CE, tal como rectificada no JO L 299 de 14.11.2009, p. 18, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 40.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/40/CE revoga a Directiva 96/96/CE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o ponto 16a (Directiva 96/96/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0040: Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/40/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 12.

(3)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2009/810/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2008, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/810/CE revoga a Decisão 93/173/CEE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 24e [Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«24ea.

32009 D 0810: Decisão 2009/810/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2008, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 9).».

2.

É suprimido o texto do ponto 20a (Decisão 93/173/CEE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/810/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 289 de 5.11.2009, p. 9.

(3)  JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 164/2010 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2010, relativo às especificações técnicas das notificações electrónicas para a navegação interior referidas no artigo 5.o da Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 49ac [Regulamento (CE) n.o 416/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«49ad.

32010 R 0164: Regulamento (UE) n.o 164/2010 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2010, relativo às especificações técnicas das notificações electrónicas para a navegação interior referidas no artigo 5.o da Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 57 de 6.3.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 164/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 57 de 6.3.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1163/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (2), deve ser incorporado no Acordo,

(3)

A Decisão 2009/491/CE da Comissão, de 16 de Junho de 2009, relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1163: Regulamento (CE) n.o 1163/2009, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 13).».

2.

A seguir ao ponto 55b (Directiva 94/57/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«55ba.

32009 D 0491: Decisão 2009/491/CE da Comissão, de 16 de Junho de 2009, relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente (JO L 162 de 25.6.2009, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1163/2009 e da Decisão 2009/491/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 13.

(3)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 6.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 107/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2009 (3), de 29 de Maio de 2009, com adaptações específicas por país.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66hc [Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66hd.

32009 R 1254: Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento será aplicável a partir da data de entrada em vigor da última das decisões do Comité Misto do EEE que incorpore no Acordo as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Outubro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(3)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 25.

(4)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 17.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

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L 332/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2010, de 2 de Julho de 2010 (1)

(2)

O Regulamento (UE) n.o 273/2010 da Comissão, de 30 de Março de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2) , deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0273: Regulamento (UE) n.o 273/2010 da Comissão, de 30 Março 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 25).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 273/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Outubro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 43.

(2)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 25.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (2) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 32b (Directiva 1999/63/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, tal como alterada por:

32009 L 0013: Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009 (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).».

2.

A seguir ao ponto 32i (Directiva 2005/47/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32j.

32009 L 0013: Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).».

3.

O primeiro travessão (Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia) do ponto 24 (Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/13/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 46.

(2)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/60


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de Março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 1l [Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1m.

32010 R 0275: O Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de Março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 275/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 31.

(2)  JO L 86 de 1.4.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão, de 16 de Março de 2010, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2013 a 2015, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2) , deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ao [Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18ap.

32010 R 0220: Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão, de 16 de Março de 2010, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2013 a 2015, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 17.3.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 220/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 31.

(2)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

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L 332/62


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ap [Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18aq.

32010 R 0351: Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 351/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 31.

(2)  JO L 104 de 24.4.2010, p. 37.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/63


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2010

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2010, de 2 de Julho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 243/2010 da Comissão, de 23 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 244/2010 da Comissão, de 23 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 R 0243: Regulamento (UE) n.o 243/2010 da Comissão de 23 de Março de 2010 (JO L 77 de 24.3.2010, p. 33),

32010 R 0244: Regulamento (UE) n.o 244/2010 da Comissão, de 23 de Março de 2010 (JO L 77 de 24.3.2010, p. 42).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.os 243/2010 e 244/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 52.

(2)  JO L 77 de 24.3.2010, p. 33.

(3)  JO L 77 de 24.3.2010, p. 42.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Rectificações

16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/64


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 27 de Outubro de 2010 )

Na página 5, no artigo 3.o, no n.o 1:

em vez de:

«1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e as tecnologias enumerados no Anexo II, originários ou não da União, …»,

deve ler-se:

«1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e as tecnologias enumerados no Anexo IV, originários ou não da União, …».