ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.329.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 329 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
REGULAMENTOS
14.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1091/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enunciados no quinto considerando do referido regulamento. Os países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro. |
(2) |
De acordo com o compromisso político assumido pela União Europeia no quadro da Agenda de Salonica em relação à liberalização da obrigação de vistos de curta duração para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, e tendo em conta os progressos alcançados nos diálogos sobre liberalização do regime de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina desde Dezembro de 2009, a Comissão considera que estes dois países passaram a preencher os critérios de referência fixados nos respectivos roteiros. |
(3) |
Por conseguinte, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina deverão ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A liberalização da obrigação de vistos deverá aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por um destes dois países. |
(4) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
(5) |
No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
(6) |
No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7). |
(7) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
(10) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo I, Parte 1, são suprimidas as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina. |
2. |
No anexo II, Parte 1, os termos «Albânia (*)» e «Bósnia e Herzegovina (*)» são inseridos na lista, onde for adequado, com a seguinte nota de rodapé:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2010.
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
DIRECTIVAS
14.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
DIRECTIVA 2010/76/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A assunção excessiva e imprudente de riscos no sector bancário teve como consequências o colapso de instituições financeiras e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. Embora as causas dessa assunção de riscos sejam inúmeras e complexas, é consensualmente reconhecido pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de regulamentação, incluindo o G20 e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), que as estruturas de remuneração inadequadas de algumas instituições financeiras foram um dos factores que contribuiram para essa situação. As políticas de remuneração que dão incentivos à assunção de riscos que excedem o nível geral de risco tolerado pela instituição podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos e exacerbar comportamentos de assunção excessiva de riscos. São, por conseguinte, particularmente importantes os Princípios do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) em matéria de Práticas Remuneratórias Sãs («os Princípios do CEF») acordados e apoiados internacionalmente. |
(2) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 Junho 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), estabelece que as instituições de crédito devem dotar-se de dispositivos, estratégias, processos e mecanismos para a gestão dos riscos a que se encontrem expostas. Nos termos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (5), o referido requisito é aplicável a empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). A Directiva 2006/48/CE estabelece que as autoridades competentes devem analisar esses dispositivos, estratégias, procedimentos e mecanismos e decidir se os fundos próprios detidos pela instituição de crédito ou empresa de investimento em causa garantem uma gestão sã e a cobertura dos riscos a que a instituição ou a empresa esteja ou possa vir a estar sujeita. Esta supervisão é realizada numa base consolidada em relação a grupos bancários e inclui companhias financeiras e instituições financeiras filiais em todas as jurisdições. |
(3) |
A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e de controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos, os requisitos da Directiva 2006/48/CE deverão ser completados impondo expressamente às instituições de crédito e às empresas de investimento o estabelecimento e manutenção, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no respectivo perfil de risco, de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos eficaz. Estas categorias de pessoal deverão compreender, pelo menos, a direcção e os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo, bem como todos os empregados cuja remuneração total, incluindo as provisões para benefícios discricionários de pensão, os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros da direcção e os responsáveis pela assunção de riscos. |
(4) |
Uma vez que a assunção excessiva e imprudente de riscos pode comprometer a solidez das instituições de crédito ou das empresas de investimento e desestabilizar o sistema bancário, é importante que o novo regime em matéria de políticas e práticas de remuneração seja aplicado de uma forma coerente e abranja todos os aspectos da remuneração, incluindo os salários, os benefícios discricionários no domínio da pensão e quaisquer outros benefícios similares. Neste contexto, deverá entender-se por benefícios discricionários de pensão quaisquer pagamentos discricionários efectuados por uma instituição de crédito ou por uma empresa de investimento a um empregado numa base individual, a pagar por referência à reforma ou na expectativa da mesma e que podem ser assimilados a remunerações variáveis. É, por conseguinte, oportuno especificar princípios claros em matéria de políticas de remuneração sãs, a fim de garantir que a estrutura de remunerações não incentive a assunção excessiva de riscos ou origine perigos morais por parte de indivíduos e seja compatível com a apetência para o risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A remuneração deverá ser compatibilizada com o papel do sector financeiro enquanto mecanismo através do qual os recursos financeiros são eficazmente distribuídos na economia. Em particular, estes princípios deverão assegurar que a concepção das políticas de remuneração variável garanta que os incentivos sejam compatibilizados com os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento e que os métodos de pagamento reforcem a respectiva base de fundos próprios. As componentes remuneratórias assentes no desempenho deverão igualmente ajudar a reforçar a equidade no âmbito das estruturas remuneratórias da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Estes princípios deverão reconhecer que as instituições de crédito e as empresas de investimento podem aplicar as provisões de formas diferentes, em função da sua dimensão e organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas actividades e, em particular, que poderá não ser proporcionado aplicá-los totalmente no caso das empresas de investimento referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o da Directiva 2006/49/CE. A fim de assegurar que a elaboração de políticas de remuneração seja integrada na gestão de riscos da instituição de crédito ou da empresa de investimento, o respectivo órgão de direcção, na sua função de supervisão, deverá adoptar e rever periodicamente os princípios gerais a aplicar. Neste contexto, o órgão de direcção, na sua função de supervisão, deverá poder, se for caso disso e em função do direito das sociedades nacional, ser considerado órgão de supervisão. |
(5) |
As instituições de crédito e as empresas de investimento cujas dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de actividades sejam significativas deverão criar um comité de remunerações enquanto parte integrante da sua estrutura de governo interno e organização. |
(6) |
Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deverá rever os princípios da política de remuneração, no que se refere, em particular, à sua eficácia, entrada em vigor e aplicação, tendo em conta a evolução internacional, nomeadamente quaisquer novas propostas do CEF e a aplicação dos princípios do CEF noutras jurisdições, incluindo a relação entre a concepção das remunerações variáveis e os comportamentos de assunção de riscos excessivos. |
(7) |
A política de remuneração deverá ter como objectivo compatibilizar os objectivos pessoais dos trabalhadores com os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deverá basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos que lhe estão associados. A avaliação do desempenho deverá processar-se num quadro plurianual de pelo menos três a cinco anos, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do ciclo económico da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A fim de prosseguir aquele objectivo em matéria de incentivos, uma parte substancial da remuneração variável de todos os membros do pessoal abrangido por aqueles requisitos deverá ser composta por acções ou instrumentos indexados a acções da instituição de crédito ou da empresa de investimento, sem prejuízo da estrutura jurídica da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa, ou, no caso de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento não cotada na bolsa, outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário e, se for caso disso, outros instrumentos financeiros de longo prazo que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Tais instrumentos deverão poder incluir um instrumento de capital que, numa situação em que a instituição esteja sujeita a graves problemas financeiros, seja convertido em fundos próprios ou cujo valor seja reduzido de outra forma. Nos casos em que a instituição de crédito em questão não emita instrumentos financeiros de longo prazo, deverá ser possível emitir uma parte substancial da compensação variável em acções ou instrumentos indexados a acções e outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes deverão poder impor restrições aos tipos e concepções destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. |
(8) |
Para minimizar os incentivos à assunção excessiva de riscos, a componente variável da remuneração deverá constituir uma proporção equilibrada da remuneração total. É essencial que o salário fixo de um empregado represente uma proporção suficientemente elevada da sua remuneração total, a fim de permitir o funcionamento de uma política plenamente flexível de remuneração variável, incluindo a possibilidade de não ser paga qualquer remuneração variável. Para garantir a coerência das práticas remuneratórias em todo o sector, é conveniente especificar determinados requisitos claros. As remunerações variáveis garantidas não são consentâneas com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e devem, regra geral, ser proibidas. |
(9) |
Uma parte substancial da componente variável da remuneração, da ordem dos 40 a 60 %, deverá ser diferida durante um período adequado. Esta parcela deverá aumentar de forma significativa com a antiguidade e o nível de responsabilidade do pessoal em causa. Além disso, uma parte substancial da componente variável da remuneração deverá ser composta por acções ou instrumentos indexados a acções da instituição de crédito ou da empresa de investimento, sem prejuízo da estrutura jurídica da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa, ou, no caso de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento não cotada na bolsa, outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário e, se tal for apropriado, outros instrumentos financeiros de longo prazo que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Neste contexto, o princípio da proporcionalidade assume grande importância, pois poderá não ser sempre adequado aplicar estes requisitos no contexto de pequenas instituições de crédito e de pequenas empresas de investimento. Tendo em conta as restrições que limitam o montante da remuneração variável a pagar em numerário e a pagar de imediato, o montante da remuneração variável que deverá poder ser pago em numerário ou em equivalente numerário não sujeito a diferimento deverá ser limitado, a fim de promover uma maior compatibilização dos objectivos individuais do pessoal com os interesses de longo prazo de cada instituição de crédito ou de cada empresa de investimento. |
(10) |
As instituições de crédito e as empresas de investimento deverão assegurar que o total das remunerações variáveis não limite a sua capacidade para reforçar a sua base de fundos próprios. A necessidade de aumento dos fundos próprios deverá ser função do actual rácio de fundos próprios de cada instituição de crédito ou de cada empresa de investimento. Neste contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter o poder de limitar a componente variável da remuneração, designadamente em termos de percentagem da receita líquida total, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios. |
(11) |
As instituições de crédito e as empresas de investimento deverão exigir dos seus trabalhadores o compromisso de não utilizarem estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a comprometer os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração. |
(12) |
No respeitante às entidades beneficiárias de intervenção pública excepcional, as prioridades deverão ser definidas em função da sua base de fundos próprios e prever a recuperação da assistência do contribuinte. Os pagamentos de remunerações variáveis deverão reflectir estas prioridades. |
(13) |
Os princípios em matéria de políticas de remuneração consagrados na Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (7) são consentâneos com os princípios definidos na presente directiva e complementam esses princípios. |
(14) |
As disposições relativas a remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, em particular o disposto no n.o 5 do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os princípios gerais dos contratos e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos accionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da instituição em causa, nem, quando aplicáveis, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos colectivos, em conformidade com a lei e as práticas nacionais. |
(15) |
A fim de assegurarem um cumprimento rápido e eficaz, as autoridades competentes deverão também estar habilitadas a impor ou aplicar sanções financeiras ou não financeiras ou outras medidas no caso de infracções aos requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE, incluindo o requisito de adopção de políticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos sã e eficaz. Essas medidas e sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a coerência e condições equitativas de concorrência, a Comissão deverá examinar a adopção e aplicação destas medidas e sanções pelos Estados-Membros numa base agregada no respeitante à sua coerência em toda a União. |
(16) |
A fim de assegurar uma supervisão eficaz dos riscos decorrentes de estruturas de remuneração inadequadas, as políticas e práticas remuneratórias adoptadas por instituições de crédito e por empresas de investimento deverão ser incluídas no âmbito da análise efectuada pelas autoridades de supervisão ao abrigo da Directiva 2006/48/CE. Nessa análise, as autoridades de supervisão deverão avaliar se essas políticas e práticas são susceptíveis de incentivar uma assunção excessiva de riscos por parte do pessoal em questão. Além disso, o CAESB deverá assegurar a aprovação de orientações aplicáveis à avaliação da aptidão das pessoas que efectivamente dirigem a actividade de cada instituição de crédito. |
(17) |
O livro verde da Comissão de 2 de Junho de 2010 sobre o governo interno das sociedades e as políticas de remuneração nas instituições financeiras identifica uma série de deficiências de governo interno das empresas nas instituições financeiras e nas empresas de investimento, que cumpre acometer. Entre as soluções identificadas, a Comissão refere a necessidade de reforçar significativamente os requisitos relativos às pessoas que efectivamente dirigem as actividades da instituição de crédito, que devem gozar de suficientemente boa reputação e ter uma experiência adequada, bem como de proceder a uma avaliação da sua aptidão para o exercício das suas actividades profissionais. O referido livro verde assinala igualmente a necessidade de melhorar a participação dos accionistas na aprovação das políticas de remuneração. O Parlamento Europeu e o Conselho registam a intenção da Comissão de, a título de acompanhamento, apresentar propostas legislativas, sempre que tal se justifique, sobre estas questões. |
(18) |
A fim de reforçar a transparência no tocante às práticas de remuneração das instituições de crédito e das empresas de investimento, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão recolher informações sobre as remunerações, visando aferir as tendências remuneratórias, em conformidade com as categorias de informação quantitativa que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem comunicar nos termos da presente directiva. As autoridades competentes deverão facultar essas informações ao CAESB, a fim de lhe possibilitar uma avaliação semelhante a nível da União. |
(19) |
A fim de promover a convergência, em matéria de supervisão, na avaliação das políticas e práticas de remuneração e facilitar a recolha de informações e a aplicação coerente dos princípios relativos à remuneração no sector bancário, o CAESB deverá elaborar orientações relativas a políticas de remuneração sãs para o sector bancário. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá prestar assistência na elaboração dessas orientações, na medida em que estas também são aplicáveis às políticas de remuneração relativas a pessoas envolvidas na prestação de serviços de investimento e no exercício de actividades de investimento por parte de instituições de crédito e de empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE. O CAESB deverá realizar consultas públicas abertas sobre as normas técnicas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Comissão deverá propor legislação que confie à autoridade europeia de supervisão responsável em matéria bancária e, na medida do adequado, à autoridade europeia de supervisão responsável em matéria de valores mobiliários e mercados, estabelecidas em conformidade com o processo de Larosière sobre a supervisão financeira, a elaboração de projectos de normas técnicas regulamentares e de execução, para facilitar a recolha de informação e a coerente aplicação dos princípios relativos à remuneração no sector bancário a adoptar pela Comissão. |
(20) |
Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar para níveis inaceitáveis os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, deverão ser tomadas medidas imediatas para remediar a situação, passando, se necessário, pela adopção de medidas correctivas adequadas. Por conseguinte, é oportuno assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a impor medidas qualitativas ou quantitativas às entidades relevantes, a fim de resolver problemas detectados em relação às políticas de remuneração no contexto da análise efectuada pelas autoridades de supervisão no âmbito do Pilar 2. Entre as medidas qualitativas ao dispor das autoridades competentes contam-se a possibilidade de exigir que as instituições de crédito e as empresas de investimento reduzam o risco inerente às suas actividades, produtos ou sistemas, nomeadamente através da introdução de alterações nas suas estruturas de remuneração ou do congelamento das componentes variáveis da remuneração, na medida em que não sejam consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos. As medidas quantitativas incluem um requisito de detenção de fundos próprios adicionais. |
(21) |
Para garantir políticas de remuneração sãs, são essenciais estruturas de boa governação, transparência e divulgação das informações. A fim de assegurar uma adequada transparência face ao mercado das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições de crédito e as empresas de investimento deverão divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração e, por razões de confidencialidade, os montantes agregados relativos aos trabalhadores cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Essas informações deverão ser disponibilizadas a todos os interessados (accionistas, pessoal e público em geral). Contudo, este dever em nada deverá prejudicar a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8). |
(22) |
A fim de garantir a sua plena eficácia e de evitar qualquer efeito discriminatório na sua aplicação, as disposições relativas à remuneração estabelecidas na presente directiva deverão ser aplicadas à remuneração devida com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação em cada Estado-Membro e concedida ou paga após essa data. Além disso, a fim de salvaguardar os objectivos prosseguidos pela presente directiva, nomeadamente a eficaz gestão do risco, relativamente a períodos ainda caracterizados por um elevado grau de instabilidade financeira, e no intuito de precaver qualquer risco de que sejam contornadas as disposições em material de remuneração estabelecidas na presente directiva no período anterior à respectiva aplicação, é necessário aplicar essas disposições à remuneração concedida, mas ainda não paga, antes da data da efectiva aplicação em cada Estado-Membro, para os serviços prestados em 2010. |
(23) |
A avaliação dos riscos a que a instituição de crédito poderá estar sujeita deverá traduzir-se em medidas de supervisão eficazes. É, por conseguinte, necessária uma maior convergência com vista a promover decisões conjuntas das autoridades de supervisão e a assegurar condições equitativas de concorrência na União. |
(24) |
As instituições de crédito que investem em retitularizações devem, por força da Directiva 2006/48/CE, ser diligentes também no que se refere às titularizações subjacentes e às posições em risco não titularizadas que estão, em última análise, subjacentes às primeiras. As instituições de crédito deverão avaliar se as posições no contexto de programas de papel comercial com garantia real constituem posições de retitularização, incluindo as que se verificam no contexto de programas que adquirem «tranches» de grau hierárquico mais elevado de diferentes conjuntos de empréstimos de base em que nenhum dos empréstimos é uma posição de titularização ou retitularização, e em que a protecção de «primeira perda» para cada investimento é assegurada pelo vendedor dos empréstimos. Nesta última situação, uma facilidade de liquidez específica de um conjunto não deve em geral ser considerada como uma posição de retitularização, já que representa uma «tranche» de um único conjunto de activos (isto é, o conjunto aplicável de empréstimos de base) que não contém posições de titularização. Em contrapartida, uma melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa que apenas cubra uma parte dos riscos para além da protecção assegurada pelo vendedor nos diversos conjuntos constituiria de um modo geral uma estratificação do risco de um conjunto de activos múltiplos contendo pelo menos uma posição de titularização, e representaria por isso uma posição de retitularização. No entanto, se um programa se financiar inteiramente com uma única categoria de papel comercial, e se a melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa não for uma retitularização ou se, em alternativa, o papel comercial for inteiramente suportado pela instituição de crédito patrocinadora, deixando o investidor efectivamente exposto ao risco de incumprimento do patrocinador em vez de aos conjuntos ou activos subjacentes, esse papel comercial não deverá, de um modo geral, ser considerado como uma posição de retitularização. |
(25) |
As disposições em matéria de avaliação prudente estabelecidas na Directiva 2006/49/CE deverão aplicar-se a todos os instrumentos aferidos pelo justo valor, quer na carteira de negociação quer fora da carteira de negociação das instituições. Deverá ser clarificado que, nos casos em que aplicação da avaliação prudente resultaria num valor contabilístico inferior ao efectivamente reconhecido na contabilidade, o valor absoluto da diferença deverá ser deduzido dos fundos próprios. |
(26) |
As instituições deverão ter a possibilidade de escolher entre a aplicação de um requisito de fundos próprios e a dedução aos fundos próprios das posições de titularização às quais é atribuída uma ponderação de risco de 1 250 % ao abrigo da presente directiva, independentemente de as posições estarem inscritas ou não na carteira de negociação. |
(27) |
Os requisitos de fundos próprios para riscos de liquidação deverão também ser aplicáveis às operações não incluídas na carteira de negociação. |
(28) |
As instituições cedentes ou patrocinadoras não deverão ter possibilidade de contornar a proibição de apoio implícito mediante a utilização das suas carteiras de negociação a fim de fornecer esse apoio. |
(29) |
Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente na presente directiva, o objectivo dos requisitos de divulgação deverá ser proporcionar aos participantes no mercado informações exactas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deverá ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não expressamente previstas na presente directiva, caso tal divulgação seja necessária para atingir aquele objectivo. |
(30) |
A fim de garantir uma aplicação coerente da Directiva 2006/48/CE em toda a União, a Comissão e o CAESB criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios – CRDTG) ao qual foi confiada a missão de debater e resolver as questões relacionadas com a aplicação da referida directiva. Segundo o CRDTG, é necessário especificar de forma mais pormenorizada determinadas disposições técnicas das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Torna-se, por conseguinte, oportuno proceder ao ajustamento das referidas disposições. |
(31) |
Quando uma avaliação externa do crédito relativa a uma posição de titularização integra o efeito de protecção de crédito fornecido pela própria instituição que investe nessas posições, essa instituição não deverá poder beneficiar de um coeficiente de ponderação de risco inferior devido a essa protecção. Tal facto não deverá levar à dedução, nos fundos próprios, da titularização se existirem outras formas de determinar um coeficiente de ponderação de risco em conformidade com o risco efectivo da posição, sem tomar em consideração essa protecção de crédito. |
(32) |
No domínio da titularização, deverão ser consideravelmente reforçados os requisitos a que estão sujeitas as instituições em matéria de divulgação. Deverão, em especial, ter igualmente em consideração os riscos de posições de titularização na carteira de negociação. Além disso, para garantir a necessária transparência quanto à natureza das actividades de titularização de uma instituição, a divulgação deverá reflectir a medida em que a instituição patrocina as entidades com objecto específico de titularização e a participação de determinadas entidades afiliadas, já que uma relação estreita entre as partes pode representar riscos permanentes para a instituição em causa. |
(33) |
Os requisitos para riscos específicos das posições de titularização deverão ser harmonizados com os requisitos de fundos próprios aplicáveis à carteira bancária, uma vez que estes últimos prevêem um tratamento mais diferenciado e sensível aos riscos das posições de titularização. |
(34) |
Tendo em conta as deficiências recentemente observadas no desempenho, deverão ser reforçadas as normas aplicáveis nos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, deverá ser assegurada a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios deverão incluir uma componente adequada para condições de tensão, a fim de reforçar os requisitos de fundos próprios, tendo em conta a deterioração das condições de mercado, e a fim de reduzir as potencialidades de efeitos de pró-cíclicos. As instituições de crédito deverão efectuar também testes de esforço inversos para examinar quais os cenários que podem ameaçar a sua viabilidade, a menos que provem que esse teste é dispensável. Face às importantes dificuldades verificadas recentemente no tratamento de posições de titularização que utilizam métodos baseados em modelos internos, a capacidade das instituições para modelizarem os riscos de titularização na carteira de negociação deverá ser limitada e deverá ser exigido, por norma, um requisito de fundos próprios de acordo com o Método Padrão, aplicável a posições de titularização na carteira de negociação. |
(35) |
A presente directiva estabelece excepções limitadas para certas actividades de negociação de correlação, nos termos das quais as instituições poderão ser autorizadas pela sua autoridade de supervisão a calcular requisitos totais de fundos próprios para cobertura do risco sujeito a requisitos mínimos estritos. Nesses casos, a instituição deverá ter que sujeitar tais actividades a um requisito de fundos próprios igual ao requisito mais elevado resultante desta abordagem internamente desenvolvida e a 8 % do requisito de fundos próprios para riscos específicos, em conformidade com o Método Padrão. Não se deverá exigir que se submetam estas posições em risco aos requisitos de fundos próprios para riscos adicionais. Dever-se-á, porém, incorporá-las, tanto no cálculo dos valores em risco, como no cálculo dos valores em risco em situação de tensão. |
(36) |
O artigo 152.o da Directiva 2006/48/CE prevê que determinadas instituições de crédito devem deter fundos próprios superiores ou iguais aos montantes mínimos especificados durante os três períodos de doze meses compreendidos entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009. À luz da situação actual no sector bancário e da prorrogação das disposições transitórias em matéria de requisitos mínimos de fundos próprios adoptadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, é oportuno renovar este requisito por um período de tempo limitado, até 31 de Dezembro de 2011. |
(37) |
A fim de não desincentivar as instituições de crédito de adoptarem o Método de Notações Internas (MNI) ou Métodos de Medição Avançados (MMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios durante o período de transição devido a custos de aplicação irrazoáveis e desproporcionados, deverá permitir-se que as instituições de crédito que adoptarem o MNI ou o MMA a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que, por conseguinte, calcularam anteriormente os seus requisitos de fundos próprios recorrendo a metodologias menos sofisticadas possam, sob reserva de aprovação pela autoridade de supervisão, usar as metodologias menos sofisticadas como base para o cálculo do limite mínimo transitório. As autoridades competentes deverão acompanhar de perto a evolução dos seus mercados e garantir condições de concorrência equitativa em todos os seus mercados e segmentos de mercado e evitar distorções do mercado interno. |
(38) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(39) |
As disposições da presente directiva constituem uma das fases do processo de reforma em resposta à crise financeira. Em conformidade com as conclusões do G-20, do CEF e do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, poderão ser necessárias novas reformas, incluindo a necessidade de criar «amortecedores» anti-cíclicos, «provisões dinâmicas», os fundamentos subjacentes ao cálculo dos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva 2006/48/CE e medidas suplementares aos requisitos com base no risco para as instituições de crédito, para ajudar a impedir a alavancagem no sistema bancário. A fim de assegurar uma adequada supervisão democrática do processo, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser envolvidos de forma efectiva e em tempo útil neste processo. |
(40) |
A Comissão deverá analisar a aplicação das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, para garantir que as respectivas disposições sejam aplicadas de uma forma equitativa que não origine qualquer discriminação entre instituições de crédito em razão da sua estrutura jurídica ou do seu regime de propriedade. |
(41) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às adaptações técnicas à Directiva 2006/48CE para clarificar as definições a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva ou ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alinhar a terminologia e a formulação das definições pela dos actos posteriores aplicáveis; alargar o conteúdo e adaptar a terminologia da lista de actividades sujeitas a reconhecimento mútuo nos termos da mesma directiva, para ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alterar os domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações; alterar as disposições daquela directiva relativas a fundos próprios para ter em conta a evolução das normas contabilísticas ou da legislação da União no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão; alargar a lista de classes de risco para efeitos do Método Padrão ou MNI a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alterar os montantes relevantes das classes de risco a fim de ter em conta os efeitos da inflação; alterar a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais; e alterar disposições específicas e os critérios técnicos relativos ao regime de risco de crédito de contraparte, à organização e tratamento do risco, ao Método Padrão e ao MNI, à redução do risco de crédito, à titularização, ao risco operacional, à revisão e avaliação pelas autoridades competentes e à divulgação, a fim de ter em a evolução dos mercados financeiros, das normas contabilísticas e da legislação da União no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para especificar a dimensão das alterações súbitas e inesperadas das taxas de juro relevantes para efeitos de revisão e avaliação pelas autoridades competentes, nos termos da Directiva 2006/48/CE, do risco da taxa de juro decorrente de actividades não comerciais; estabelecer a redução temporária do nível mínimo de fundos próprios ou os coeficientes de ponderação fixados naquela directiva a fim de ter em conta circunstâncias específicas; clarificar a isenção de certas posições de risco da aplicação das disposições daquela directiva relativas a grandes riscos; adaptar os critérios de avaliação pelas autoridades de supervisão, nos termos daquela directiva, da adequação dos propostos adquirentes de instituições de crédito e da solidez financeira das propostas de aquisição. |
(42) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às adaptações técnicas à Directiva 2006/49CE para clarificar as definições a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva ou para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros; ajustar os montantes de capital inicial fixados em certas disposições daquela directiva e os montantes específicos relevantes para efeitos dos requisitos de fundos próprios no que se refere à actividade da carteira de negociação para ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário; ajustar as categorias de empresas de investimento que possam beneficiar da derrogação dos requisitos mínimos de capitais próprios para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros; clarificar os requisitos segundo os quais as empresas de investimento devem possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva; harmonizar a terminologia e a redacção das definições em consonância com actos posteriores aplicáveis; ajustar as disposições técnicas daquela directiva relativas ao cálculo dos requisitos de capital de várias classes de risco e grandes riscos, ao uso de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios e as disposições técnicas relativas à negociação para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros, na avaliação de riscos, nas normas contabilísticas, na legislação da União ou na convergência das práticas de supervisão; e para ter em conta os resultados da revisão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE. |
(43) |
O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de três meses a contar da data de notificação para levantar objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente aconselhável quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente caso o acto de base fixe um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão. |
(44) |
Na Declaração 39 relativa ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinada em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. |
(45) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, exigir às instituições de crédito e às empresas de investimento o estabelecimento de políticas de remuneração coerentes com uma gestão de riscos eficaz e a adaptação de determinados requisitos de capital, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala e aos efeitos da acção necessária ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(46) |
Por conseguinte, deverão ser alteradas as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2006/48/CE
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
(1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
No n.o 1 do artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve assegurar a existência de orientações para a avaliação da aptidão das pessoas que efectivamente dirigem a actividade das instituições de crédito.». |
(3) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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(4) |
No artigo 54.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos do primeiro parágrafo, as respectivas autoridades competentes tenham os poderes necessários para impor e aplicar sanções financeiras e não financeiras ou outras medidas. As referidas sanções ou medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.». |
(5) |
No primeiro parágrafo do artigo 57.o, a alínea r) passa a ter a seguinte redacção:
|
(6) |
No artigo 64.o, é aditado o seguinte número: «5. As instituições de crédito devem aplicar os requisitos constantes da Parte B do anexo VII da Directiva 2006/49/CE a todos os seus activos avaliados pelo justo valor quando calcularem o montante dos fundos próprios e deduzir do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do artigo 57.o o montante dos ajustamentos adicionais necessários. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária emitirá orientações sobre os aspectos de pormenor da aplicação da presente disposição.». |
(7) |
No artigo 66.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Metade do total dos elementos enumerados nas alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzida do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do referido artigo, e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) desse mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do mesmo artigo. Os elementos da alínea r) do artigo 57.o não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos, para fins do disposto no artigo 75.o, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecido na presente directiva, ou no cálculo dos requisitos de fundos próprios estabelecido nos anexos I ou V da Directiva 2006/49/CE.». |
(8) |
No artigo 75.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
|
(9) |
No artigo 101.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora que, relativamente a uma titularização, tenha utilizado o artigo 95.o para o cálculo dos montantes ponderados das posições em risco ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação a uma entidade com objectivo específico de titularização, não estando já pois obrigada a deter fundos próprios para cobertura do risco ligado a esses instrumentos, não deve fornecer, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.». |
(10) |
O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:
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(11) |
No artigo 145.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As instituições de crédito devem adoptar uma política formal para fins de cumprimento dos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2 e dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação da sua divulgação de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência. As instituições de crédito devem dotar-se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas. Caso essa divulgação não transmita aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações necessárias para além das exigidas no n.o 1. Contudo, apenas lhes será exigida a divulgação de informações que sejam relevantes e que não sejam privadas ou confidenciais segundo os critérios técnicos estabelecidos na Parte 1 do anexo XII.». |
(12) |
O título do título VI passa a ter a seguinte redacção: «ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO». |
(13) |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
|
(14) |
No artigo 151.o, os n.os 2 e 3 são suprimidos. |
(15) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 151.oA Exercício da delegação 1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 1 do artigo 150.o e no primeiro período do segundo parágrafo do n.o 2 do mesmo artigo é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 15 de Dezembro de 2010. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 151.o-B. 2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 151.o-Bo e 151.o-C. Artigo 151.oB Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 150.o e no primeiro período do segundo parágrafo do n.o 2 do mesmo artigo pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 151.oC Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses. 2. Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado no prazo fixado no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que levantar objecções ao acto delegado deve apresentar a respectiva fundamentação.». |
(16) |
No artigo 152.o, são inseridos os números seguintes: «5-A As instituições de crédito que calculem os montantes ponderados das posições de risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados no n.o 5-C ou, se tal for aplicável, no n.o 5-D. 5-B. As instituições de crédito que utilizem o Método de Medição Avançada descrito no artigo 105.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados no n.o 5-C ou, se tal for aplicável, no n.o 5-D. 5-C. O montante referido nos n.os 5-A e 5-B deve corresponder a 80 % do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE e da Directiva 2000/12/CE aplicável antes de 1 de Janeiro de 2007. 5-D. Sob reserva da aprovação pelas autoridades competentes, para as instituições de crédito referidas no n.o 5-E o montante referido nos n.os 5-A e 5-B pode corresponder a 80 % do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos dos artigos 78.o a 83.o, 103.o ou 104.o e da Directiva 2006/49/CE aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011. 5-E. Uma instituição de crédito só poderá aplicar o disposto no n.o 5-D se tiver começado a utilizar o Método das Notações Internas ou o Método de Medição Avançada para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios em 1 de Janeiro de 2010 ou após esta data.». |
(17) |
No artigo 154.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias de administrações centrais não pode ser inferior a 10 %.». |
(18) |
No artigo 156.o, após o terceiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos: «Até 1 de Abril de 2013, a Comissão procede à revisão das disposições relativas a remunerações e elabora um relatório sobre esta matéria, incluindo as definidas nos anexos V e XII, em particular relativamente à sua eficácia, aplicação e execução, tendo em conta a evolução no plano internacional. Tal revisão deve identificar quaisquer lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições. A Comissão deverá apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas julgadas adequadas. A fim de assegurar coerência e condições equitativas de concorrência, a Comissão deve rever a aplicação do artigo 54.o no que se refere à coerência das sanções e medidas impostas e aplicadas em toda a União e apresentar propostas, caso tal se afigure apropriado. A revisão periódica da aplicação da presente directiva pela Comissão deve assegurar que a forma como é aplicada não origine qualquer discriminação manifesta entre instituições de crédito em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade. A fim de garantir a coerência da abordagem prudencial dos fundos próprios, a Comissão deve examinar a relevância da referência aos instrumentos na acepção da alínea a) do n.o 1-A do artigo 66.o a que se refere o anexo V, ponto 23, alínea o), subalínea ii), logo que tome uma iniciativa de revisão da definição de instrumentos de capital, nos termos dos artigos 56.o a 67.o.». |
(19) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 156.oA Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve examinar e apresentar um relatório sobre a pertinência da introdução de alterações destinadas a compatibilizar o anexo IX da presente directiva, tendo em consideração os acordos internacionais relativos aos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito para posições de titularização. Esse relatório será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas legislativas adequadas.». |
(20) |
Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente directiva. |
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 2006/49/CE
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
(1) |
No artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o é aditada a seguinte alínea:
|
(2) |
No artigo 17.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para efeitos do anexo II da presente directiva de acordo com o disposto nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, aplica-se o seguinte para efeitos do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do anexo VII da Directiva 2006/48/CE:». |
(3) |
No artigo 18.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
(4) |
O título da Secção 2 do capítulo VIII passa a ter a seguinte redacção: «Actos delegados e poderes de execução». |
(5) |
No artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As medidas referidas no n.o 1 devem ser adoptadas mediante actos delegados nos termos do artigos 42.o-A e nas condições previstas nos artigos 42.o-Bo e 42.o-C.». |
(6) |
No artigo 42.o, o n.o 2 é suprimido. |
(7) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 42.oA Exercício da delegação 1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 41.o é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar de 15 de Dezembro de 2010. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 42.o-B. 2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 42.o-Bo e 42.o-C. Artigo 42.oB Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 41.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 42.oC Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses. 2. Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado no prazo fixado no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que levantar objecções ao acto delegado deve apresentar a respectiva fundamentação.». |
(8) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: «Até 30 de Dezembro de 2011, ou numa data anterior fixada caso a caso pelas autoridades competentes, as instituições que tiverem recebido o reconhecimento de um modelo de risco específico antes de 1 de Janeiro de 2007 nos termos do ponto 1 do anexo V podem, por força desse reconhecimento existente, aplicar os pontos 4 e 8 do anexo VIII da Directiva 93/6/CEE na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.». |
(9) |
Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente directiva. |
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
a) |
Aos n.os 3, 4, 16 e 17 do artigo 1.o e ao ponto 1, à alínea c) do ponto 2, ao ponto 3, à alínea a) do ponto 4 e ao Anexo I, ponto 5, alínea b), subalínea iii), até 1 de Janeiro de 2011; e |
b) |
Às disposições da presente directiva não constantes da alínea a), até 31 de Dezembro de 2011. |
Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente número, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo I devem prever que as instituições de crédito apliquem os respectivos princípios:
i) |
Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação em cada Estado-Membro e concedidas ou pagas após essa data; e |
ii) |
Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, antes da data de efectiva aplicação em cada Estado-Membro, por serviços prestados em 2010. |
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
Relatório
Tendo em conta o carácter internacional do quadro de Basileia e os riscos associados a uma aplicação dessincronizada das alterações a esse quadro nas grandes jurisdições, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2010 sobre os progressos realizados no sentido da aplicação, a nível internacional, das alterações introduzidas no regime de adequação dos fundos próprios, conjuntamente com quaisquer propostas apropriadas.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 291 de 1.12.2009, p. 1.
(2) Parecer de 20 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(6) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(7) JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(9) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(10) JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.».
ANEXO I
Os anexos V, VI, VII, IX e XII da Directiva 2006/48/CE são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo V, é aditada a secção seguinte: «11. POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO
|
(2) |
A Parte 1 do anexo VI é alterada do seguinte modo:
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(3) |
No anexo VII, Parte 2, secção 1, a alínea d) do ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:
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(4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
Os anexos I, II, V e VII da Directiva 2006/49/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
No anexo II, ponto 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, em caso de um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será autorizada a utilizar um valor de 0 % para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a sua liquidação no caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição subjacente, caso em que o montante do risco de crédito potencial futuro da instituição será limitado ao montante dos prémios ainda não pagos pela entidade à instituição.». |
3. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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4. |
No anexo VII, a Parte B é alterada do seguinte modo:
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