ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.328.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
14 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1179/2010 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2010, que proíbe a pesca de tubarões de profundidade nas subzonas V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 1180/2010 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

 

2010/769/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Directiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais [notificada com o número C(2010) 8753]  ( 1 )

15

 

 

2010/770/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2009/980/UE no que respeita às condições de utilização de uma alegação de saúde autorizada sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária [notificada com o número C(2010) 8828]  ( 1 )

18

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/771/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

20

Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1178/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 161.o, o artigo 170.o e o n.o 2 do artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução específicas deste regime para certificados de exportação no sector dos ovos e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime de certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector dos ovos leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas.

(4)

O artigoo169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados.

(5)

Além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação unicamente após um prazo de reflexão. Este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(6)

A Comissão deve dispor de informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos, para poder gerir o regime. No interesse de uma Administração eficiente, os Estados-membros devem utilizar os sistemas de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-membros à Comissão, de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (5).

(7)

É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Todavia, é conveniente limitar os certificados às operações comerciais a curto prazo, para evitar que o mecanismo previsto neste regulamento seja contornado.

(8)

Para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

O n.o 3 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, no caso dos ovos para incubação, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori. Portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As exportações de produtos no sector dos ovos relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 8.o

Artigo 2.o

1.   Os certificados de exportação são eficazes 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3.   As categorias de produtos referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, são indicadas no anexo I.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos dos certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda a sexta-feira de cada semana.

2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce uma actividade de comércio no sector dos ovos desde há, pelo menos, 12 meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.

3.   Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4.

4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou a emissão de certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado interno.

6.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.

7.   Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias úteis consecutivos a esta publicação o operador pode:

retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta,

pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem tardar, mas não antes do dia normal de emissão para a semana em questão.

8.   Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

Artigo 4.o

1.   A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

Nesse caso, em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções do anexo III.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.o

Os certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.

2.   Na casa 22 do certificado, será aposta, pelo menos, uma das menções constantes do anexo IV

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por fax e para o período precedente:

a)

Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

b)

As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

c)

As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 7 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior.

2.   A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o;

b)

A repartição por destino da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino;

c)

A taxa da restituição aplicável;

d)

o montante total da restituição em euros prefixado por categoria de produtos.

3.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

Artigo 8.o

1.   Para os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.

2.   Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar dois dias úteis após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os ovos para incubação exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, a menção «a posteriori» e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como o dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, não é exigida qualquer garantia.

3.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, todas as sextas-feiras, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana em curso. As notificações devem especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no n.o 2 do artigo 7.o

4.   Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.

Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

5.   O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Os certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.

Artigo 9.o

As notificações referidas no presente Regulamento, incluindo as notificações da ausência de pedidos, serão feitas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(3)  Ver anexo VI.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(6)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.


ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante de garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

0407 00 11 9000

1

0407 00 19 9000

2

0407 00 30 9000

3

3 (2)

2 (3)

0408 11 80 9100

4

10

0408 19 81 9100

0408 19 89 9100

5

5

0408 91 80 9100

6

15

0408 99 80 9100

7

4


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.

(2)  Para os destinos referidos no anexo V.

(3)  Outros destinos.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 2.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕC) № 1178/2010

:

Em espanhol

:

Reglamento (UE) no 1178/2010

:

Em checo

:

Nařízení (EU) č. 1178/2010

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EU) nr. 1178/2010

:

Em alemão

:

Verordnung (EU) Nr. 1178/2010

:

Em estónio

:

Määrus (EL) nr 1178/2010

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1178/2010

:

Em inglês

:

Regulation (EU) No 1178/2010

:

Em francês

:

Règlement (UE) no 1178/2010

:

Em italiano

:

Regolamento (UE) n. 1178/2010

:

Em letão

:

Regula (ES) Nr. 1178/2010

:

Em lituano

:

Reglamentas (ES) Nr. 1178/2010

:

Em húngaro

:

1178/2010/EU rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (UE) Nru 1178/2010

:

Em neerlandês

:

Verordening (EU) nr. 1178/2010

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (UE) nr 1178/2010

:

Em português

:

Regulamento (UE) n.o 1178/2010

:

Em romeno

:

Regulamentul (UE) nr. 1178/2010

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (EÚ) č. 1178/2010

:

Em esloveno

:

Uredba (EU) št. 1178/2010

:

Em finlandês

:

Asetus (EU) N:o 1178/2010

:

Em sueco

:

Förordning (EU) nr 1178/2010


ANEXO III

Menções referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o

:

Em búlgaro

:

Лицензия, валидна пет работни дни

:

Em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

:

Em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

:

Em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

:

Em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

:

Em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

:

Em inglês

:

Licence valid for five working days

:

Em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

:

Em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

:

Em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darba dienas

:

Em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

:

Em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

:

Em maltês

:

Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol

:

Em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

:

Em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

:

Em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

:

Em romeno

:

Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare

:

Em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

:

Em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

:

Em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

:

Em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o

:

Em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията).

:

Em espanhol

:

Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

:

Em checo

:

Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána).

:

Em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører).

:

Em alemão

:

Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

:

Em estónio

:

Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents).

:

Em grego

:

Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

:

Em inglês

:

Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued).

:

Em francês

:

Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

:

Em italiano

:

Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

:

Em letão

:

Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums par kuru ir izsniegta licence).

:

Em lituano

:

Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija).

:

Em húngaro

:

A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták).

:

Em maltês

:

Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza).

:

Em neerlandês

:

Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

:

Em polaco

:

Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie).

:

Em português

:

Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

:

Em romeno

:

Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența).

:

Em eslovaco

:

Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bolo vydané povolenie).

:

Em esloveno

:

Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano).

:

Em finlandês

:

Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

:

Em sueco

:

Ger rätt till exportbidrag för (…) ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).


ANEXO V

Barém

Catar

Coreia do Sul

Emirados Árabes Unidos

Egipto

Filipinas

Hong Kong

Iémen

Japão

Koweit

Malásia

Omã

Rússia

Tailândia

Taiwan


ANEXO VI

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão

(JO L 94 de 31.3.2004, p. 33)

 

Regulamento (CE) n.o 1475/2004 da Comissão

(JO L 271 de 19.8.2004, p. 31)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 14.o

Regulamento (UE) da Comissão n.o 557/2010

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13)

Apenas o artigo 2.o


ANEXO VII

Quadro de Correspondência

Regulamento (CE) n.o 596/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo II

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 4-A

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo-primeiro travessões

Anexo IV

Artigos 7.o e 8.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII


14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1179/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2010

que proíbe a pesca de tubarões de profundidade nas subzonas V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

18/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

DWS/56789-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

7.6.2010


14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1180/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

53,0

MA

66,4

TR

122,3

ZZ

80,6

0707 00 05

EG

150,8

TR

76,9

ZZ

113,9

0709 90 70

MA

88,1

TR

92,2

ZZ

90,2

0805 10 20

AR

43,0

BR

46,6

CL

87,1

MA

63,1

PE

58,9

SZ

46,6

TR

51,9

UY

41,1

ZA

46,9

ZZ

53,9

0805 20 10

MA

63,2

TR

57,6

ZZ

60,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

71,8

TR

67,3

ZZ

69,6

0805 50 10

TR

59,2

ZZ

59,2

0808 10 80

AR

74,9

AU

205,3

CA

87,8

CL

84,2

CN

95,3

MK

26,7

NZ

98,3

US

99,4

ZA

125,6

ZZ

99,7

0808 20 50

CN

65,1

US

112,9

ZA

141,4

ZZ

106,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Directiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais

[notificada com o número C(2010) 8753]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/769/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de nomeadamente o artigo 4.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o-B da Directiva estipula que os navios atracados em portos comunitários não utilizem, a partir de 1 de Janeiro de 2010, combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa. Esta exigência não se aplica, contudo, aos combustíveis utilizados a bordo de navios que utilizem tecnologias aprovadas de redução de emissões em conformidade com o artigo 4.o-C.

(2)

O artigo 4.o-C, n.o 4, prevê que os Estados-Membros podem autorizar os navios a utilizarem uma tecnologia aprovada de redução de emissões como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos do artigo 4.o-B, desde que alcancem continuamente reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na Directiva.

(3)

O artigo 4.o-C, n.o 3, prevê o estabelecimento de critérios para a utilização de métodos tecnológicos por todos os navios atracados em portos fechados e estuários da Comunidade, em conformidade com o procedimento referido no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva. Esses critérios devem ser comunicados à IMO.

(4)

Os navios de transporte de gás natural liquefeito (GNL) são frequentemente equipados com caldeiras bicombustíveis que utilizam gás vaporizado e fuelóleo pesado para propulsão ou para operações de movimentação de carga. De forma a cumprir as exigências da Directiva, a maioria desses navios que façam escala em portos da UE podem utilizar tecnologias de redução de emissões que utilizem uma mistura de combustíveis navais e gás vaporizado, de forma a produzirem emissões de enxofre não superiores a 0,1 % das emissões de enxofre dos combustíveis.

(5)

A longo prazo, o gás vaporizado pode ser utilizado como combustível principal quando o navio se encontrar atracado, produzindo emissões e de enxofre inferiores às decorrentes da utilização de combustíveis com os teores-limite de enxofre estabelecidos na Directiva.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído pelo artigo 9.o, n.o 2, da Directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Um navio para o transporte de gás natural liquefeito (GNL) é um navio de carga construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de gás natural liquefeito, definido no Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel («Código IGC»).

Artigo 2.o

Para cumprir o objectivo de redução das emissões de navios através de um método tecnológico alternativo que utilize uma mistura de combustível naval e gás vaporizado, os navios para o transporte de GNL devem utilizar e cumprir os critérios de cálculo que constam do anexo.

Os navios para o transporte de GNL podem utilizar o método tecnológico alternativo de redução das emissões quando se encontrarem atracados em portos da Comunidade, facultando à tripulação tempo suficiente para tomar as medidas necessárias com vista à utilização de uma mistura de combustível naval e gás vaporizado logo que possível após a atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Artigo 3.o

As reduções de emissões de enxofre decorrentes da aplicação do método referido no artigo 2.o devem ser pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis especificados na Directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros exigirão que o diário de bordo dos navios para o transporte de GNL que utilizam o método tecnológico alternativo de redução das emissões e escalam portos sob a sua jurisdição inclua registos pormenorizados do tipo e da quantidade de combustíveis utilizados a bordo. Para tal, os navios devem estar equipados com dispositivos de monitorização e medição em contínuo do consumo de gás vaporizado e combustível naval.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para monitorizar e verificar a utilização do método tecnológico alternativo de redução de emissões quando os navios se encontrarem atracados, com base nas reduções de emissões comunicadas pelos navios para o transporte de GNL.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.


ANEXO

1.   Fórmula

Para fins de estabelecimento da equivalência na acepção do artigo 3.o, utilizar-se-á a seguinte fórmula:

SF (%) · MF 0,1 % · MF0,1 %

Na qual:

—   SF (%): teor de enxofre do combustível naval utilizado, expresso em percentagem ponderal

—   MF: massa de combustível naval consumido enquanto o navio está atracado, expressa em kg

—   MF0.1 %: massa equivalente, expressa em kg, de combustível com teor de enxofre não superior a 0,1 %. Este factor é calculado através da seguinte fórmula:

MF0,1 % = (MBOG · EBOG + MF · EF )/EF0,1 %

Na qual:

—   MBOG: massa de gás vaporizado consumido enquanto o navio está atracado, expressa em kg

—   EBOG: valor energético do gás vaporizado consumido, expresso em MJ/kg

—   MF: massa de combustível naval consumido enquanto o navio está atracado, expressa em kg

—   EF: valor energético do combustível naval consumido, expresso em MJ/kg

—   EF0,1 %: valor energético de um combustível naval com teor ponderal de enxofre não superior a 0,1 %, expresso em MJ/kg

Desenvolvimento da fórmula (1)

As duas fórmulas supra podem ser combinadas do seguinte modo:

SF (%) · MF/(MBOG · EBOG + MF · EF)0,1 %/EF0,1 %

Desenvolvimento da fórmula (2)

A fórmula pode ser desenvolvida do seguinte modo:

SF (%)/(RG/F · EBOG + EF ) ≤ 0,1 %/EF0,1 %

Na qual:

—   RG/F: razão entre as massas de gás vaporizado e de combustível naval consumidas enquanto o navio está atracado (M BOG /MF )

A fórmula resultante deste desenvolvimento pode também ser expressa do seguinte modo:

RG/F ≥ (SF (%) · EF0,1 % - 0,1 % · EF )/0,1 % · EBOG

2.   Aplicação da fórmula

Dado que os valores energéticos dos diversos combustíveis navais implicados na fórmula são bastante semelhantes, justifica-se recorrer a valores-padrão de EF0.1 % , EF e EBOG para simplificar a aplicação prática da mesma. Mais especificamente, pode presumir-se que são aplicados os seguintes valores energéticos-padrão:

EF0,1 %= 43,0 MJ/kg (fonte: DNV Petroleum Services)

EF= 40,8 MJ/kg (fonte: DNV Petroleum Services)

EBOG= 50,0 MJ/kg (dados da ISO relativos ao metano)

Assim, a fórmula pode ser simplificada do seguinte modo:

RG/F 8,6 · SF (%) – 0,816

Neste contexto, o único valor que é necessário introduzir na fórmula para obter o rácio pretendido entre as massas de gás vaporizado e de combustível naval consumidas (RG/F ou M BOG /MF ) é o teor de enxofre do combustível naval utilizado enquanto o navio está atracado. A título de exemplo, o quadro que segue indica a razão mínima necessária para satisfazer os critérios de equivalência de combustíveis navais com diferentes teores de enxofre.

Teor de enxofre (%)

1,0 %

1,5 %

2,0 %

2,5 %

3,0 %

3,5 %

MBOG/MF

7,8

12,1

16,4

20,7

25,0

29,3


14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2009/980/UE no que respeita às condições de utilização de uma alegação de saúde autorizada sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária

[notificada com o número C(2010) 8828]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/770/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 19.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade», sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água (Water-Soluble Tomato Concentrate – WSTC) I e II na actividade das plaquetas sanguíneas em pessoas saudáveis (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00229) (2), a alegação de saúde que afirma que o concentrado de tomate solúvel em água (WSTC) I e II «ajuda a manter uma agregação plaquetária normal, o que contribui para um fluxo sanguíneo saudável» foi autorizada pela Decisão 2009/980/UE da Comissão (3). Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Decisão 2009/980/UE incluía a seguinte condição de utilização dessa alegação de saúde: «Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em 250 ml, no máximo, de sumos de frutas, bebidas aromatizadas ou bebidas à base de iogurte (excepto quando fortemente pasteurizadas)».

(2)

Nesse contexto, o requerente, Provexis Natural Products Ltd., apresentou, em 31 de Março de 2010, um pedido de alteração da autorização da referida alegação de saúde, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A alteração refere-se a uma extensão das condições de utilização que acompanham a alegação de saúde autorizada, permitindo a sua utilização especialmente em suplementos alimentares.

(3)

A Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre a alteração das condições de utilização da alegação de saúde tal como foi proposta pelo requerente. Em 23 de Julho de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam um parecer científico da Autoridade (Pergunta n.o EFSA-Q-2010-00809) (4) no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de WSTC I e II em suplementos alimentares, como saquinhos de pó, comprimidos e cápsulas, e o efeito alegado.

(4)

Tendo em conta o parecer científico da Autoridade, e a fim de alargar a utilização da alegação de saúde a outros alimentos além dos já autorizados, é, pois, necessário alterar as suas condições de utilização.

(5)

A Decisão 2009/980/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2009/980/UE, o texto da quarta coluna (condições de utilização da alegação de saúde), é substituído pelo seguinte:

«Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em 250 ml, no máximo, de sumos de frutas, bebidas aromatizadas ou bebidas à base de iogurte (excepto quando fortemente pasteurizadas) ou com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em suplementos alimentares quando tomados com um copo de água ou outro líquido».

Artigo 2.o

A empresa Provexis Natural Products Ltd., Thames Court, 1 Victoria Street, Windsor, Berkshire, SL4 1YB, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2009) 1101, p. 1-15.

(3)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 55.

(4)  The EFSA Journal (2010); 8(7):1689.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

(2010/771/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão finalizou as negociações sobre um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de um Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob a forma de um Protocolo a fim de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.


PROTOCOLO

entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

a seguir designada por «Líbano»,

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Protocolo

Salvo disposição expressa em contrário (1), o disposto no presente Protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção dos artigos 23.o, 24.o, 25.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (adiante referido como «Acordo de Associação»). O artigo 82.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação, de modo a alcançar uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité indústria, comércio e serviços, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3.   As consultas têm lugar no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de sessenta dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4.   Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de quinze dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5.   Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfaz o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar a data da sua recepção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 4.o

Mediação

1.   Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito ao subcomité indústria, comércio e serviços e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. As Partes comprometem-se a acolher favoravelmente todos os pedidos de mediação.

2.   A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou seus representantes, designam por sorteio um mediador entre as pessoas que constem das listas referidas no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar trinta dias após a sua nomeação. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar quinze dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de especialistas ou consultores técnicos se entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar quarenta e cinco dias após ter sido nomeado.

3.   No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4.   As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afectam a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5.   Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes poderão exercer após o processo.

6.   Se as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7.   O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 17 a 20 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar dezoito meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.   Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou ao respectivo delegado, a selecção dos três membros, por sorteio, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   Os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços ou o delegado dos presidentes seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5.   A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6.   Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 17 a 20 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de cento e vinte dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, no prazo de cento e cinquenta dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser notificada mais de cento e oitenta dias após a data da constituição do referido painel.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de setenta e cinco dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição.

3.   O painel de arbitragem deve, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda doze meses, e retomar os seus trabalhos findo este período a pedido da Parte requerente. Se esta não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sobre a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar trinta dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité indústria, comércio e serviços do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão.

3.   O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no n.o 2. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2.   Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de trinta dias a contar do fim do prazo razoável ou da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 11.o, de que uma medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité indústria, comércio e serviços, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão dez dias úteis após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços antes do fim do prazo de dez dias úteis referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, deve notificar as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tomar uma decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.   A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1.   A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité indústria, comércio e serviços no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido. Cessa a suspensão das obrigações se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 2.o

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Protocolo. As Partes notificam o subcomité indústria, comércio e serviços e o painel de arbitragem de tal solução. A partir de notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1.   Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no capítulo III do presente Protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Protocolo.

2.   Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

1.   Por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. Designadamente, o painel de arbitragem tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. O painel não está vinculado ao parecer das Partes sobre os peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações.

2.   Pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações («amicus curiae») ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento processual. Estas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio, e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem tudo fará para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité indústria, comércio e serviços torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Listas de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o subcomité indústria, comércio e serviços elabora uma lista de, no mínimo, quinze pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité indústria, comércio e serviços deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2.   Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao presente Protocolo.

3.   O subcomité indústria, comércio e serviços pode elaborar listas suplementares de quinze pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação ou com experiência em mediação. Se se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.   O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Protocolo não prejudica qualquer acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2.   No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo de Associação e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adopta o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do n.o 14 do artigo 17.o do MERL,

considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Protocolo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, ao abrigo do artigo 8.o

4.   O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Protocolo.

Artigo 21.o

Prazos

1.   Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser alterado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Protocolo

1.   O Conselho de Associação pode rever a aplicação do presente Protocolo e seus anexos, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2.   O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo e os seus anexos. Tais alterações estão subordinadas ao cumprimento dos requisitos da ordem jurídica interna de cada Parte.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 11 de Novembro de 2010, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Релублика Ливан

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Per la Repubblica libanese

Libānas Republikas vārdā

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Pentru Republica Libaneză

Za Libanonskú republiku

Za Republiko Libanon

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

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(1)  As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam o artigo 33.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

ANEXOS

ANEXO I

:

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II

:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

Disposições gerais

1.

Para efeitos do Protocolo e do presente regulamento processual, entende-se por:

a)

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

b)

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.o do presente Protocolo;

c)

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo;

d)

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

e)

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes;

f)

«Dia», um dia de calendário, salvo especificação em contrário.

2.

A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. Contudo, a Comunidade Europeia suporta as despesas decorrentes de questões organizacionais, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas.

Notificações

3.

As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por fax com uma cópia electrónica enviada no mesmo dia por correio electrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

4.

O mais tardar antes da entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes informam-se mutuamente do ponto de contacto designado para todas as notificações.

5.

Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

6.

Se o último dia de entrega de um documento for um dia de feriado oficial do Líbano ou da Comunidade, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada mês de Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido deve ser considerado como recebido num dia feriado ou de descanso.

7.

Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité indústria, comércio e serviços em conformidade com o presente Acordo são enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação.

Início da arbitragem

8.

a)

Se, em conformidade com o artigo 6.o do presente Protocolo ou os n.os 18, 19, ou 48 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, devem encontrar-se presentes os representantes das duas Partes aquando do sorteio.

b)

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9.

a)

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo de Associação, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo e deliberar em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo sobre a resolução de litígios.».

b)

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10.

A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11.

O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12.

Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções, utilizando para o efeito, designadamente, telefone, telecópia ou redes informáticas.

13.

Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14.

A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15.

Se ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente Protocolo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16.

Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento. Os prazos referidos no n.o 2 do artigo 8.o do presente Protocolo não podem ser alterados.

Substituição

17.

Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um substituto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

18.

Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de quinze dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do Código de Conduta pelo árbitro.

Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve seleccionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, o substituto deve ser seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo. A selecção do novo árbitro deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

19.

Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo. O nome é seleccionado por sorteio pelos presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços ou respectivo delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve seleccionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido referido no presente número.

20.

Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos enquanto decorrerem os procedimentos previstos nos n.os 17, 18 e 19.

Audições

21.

O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo quando a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

22.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Líbano, ou em Beirute, se a Parte requerente for a Comunidade.

23.

O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo.

24.

Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

25.

Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d)

Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

26.

O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audiência, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

27.

As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audição não será pública, parte da audição pode, no entanto, sê-lo, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

28.

O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado:

 

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

 

Contestação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

29.

O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

30.

O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

31.

No prazo de dez dias úteis a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

32.

O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33.

A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foram entregues.

Confidencialidade

34.

As Partes devem manter o carácter confidencial das audições, na medida em que se realizem à porta fechada, em conformidade com o n.o 27. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

35.

O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36.

Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37.

Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de quinze páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38.

As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual.

39.

O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

40.

Nos casos de urgência referidos no presente Protocolo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras e notifica tais ajustamentos às Partes.

Tradução e interpretação

41.

Durante as consultas referidas no n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.o 8 do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum do processo perante o painel de arbitragem.

42.

Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

43.

A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

44.

As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

45.

Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras

Cálculo dos prazos

46.

Quando, por força do disposto no n.o 6 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, o prazo começa a correr a partir da última data de recepção do documento.

Outros procedimentos

47.

As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

48.

Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.o do mesmo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado por quinze dias.

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

Definições

1.

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Membro» ou «árbitro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

b)

«Mediador», uma pessoa que efectua uma mediação na acepção do artigo 4.o do presente Protocolo;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.o do presente Protocolo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;

e)

«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente Protocolo;

f)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2.

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

Obrigação de declaração

3.

Antes da confirmação de terem sido seleccionados como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Protocolo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4.

Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao subcomité indústria, comércio e serviços, assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5.

Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3, do presente Código de Conduta, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité indústria, comércio e serviços, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos membros

6.

Uma vez seleccionados, os membros do painel devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7.

Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8.

Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

9.

Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10.

Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

11.

Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

12.

Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13.

Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14.

Os membros evitam estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15.

Os antigos membros evitam quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16.

Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

17.

Nenhum membro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Protocolo.

18.

Os membros ou antigos membros nunca divulgarão as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Despesas

19.

Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

20.

As disposições enunciadas no presente Código de Conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

TRADUÇÃO

Declaração Comum

da União Europeia e da República do Líbano

por ocasião da assinatura de um Acordo sob a forma de um Protocolo que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia.

Por conseguinte, as referências à «Comunidade Europeia» no texto do Acordo hoje assinado devem ser lidas, quando adequado, como referências à «União Europeia».

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010.

Pela União Europeia

Pela República do Líbano