ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.321.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
7 de dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/717/UE

 

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Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2010

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

(2010/717/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o, em conjugação com o a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») foi assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979, estabelecendo assim a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

(2)

A Comunidade aderiu à Convenção nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (1).

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Conselho Geral da NAFO adoptou a Emenda à Convenção na reunião anual da NAFO em 2007 e em 2008 (a seguir designada por «Emenda»). A Emenda reformula diversos aspectos da Convenção, com o principal objectivo de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais mais recentes no domínio das pescas e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias.

(5)

A Emenda contribuirá para que a União Europeia cumpra as suas obrigações internacionais sobre pesca sustentável e progrida no sentido do cumprimento dos objectivos do Tratado.

(6)

A Emenda deverá ser aprovada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Emenda») (2).

O texto da Emenda acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 3 do artigo XXI da Convenção, a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor da Emenda será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE A FUTURA COOPERAÇÃO MULTILATERAL NAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO

As Partes Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») acordaram no seguinte:

Artigo 1.o

O título da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

«CONVENÇÃO SOBRE A COOPERAÇÃO NAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO»

Artigo 2.o

O preâmbulo da Convenção é suprimido e substituído pelo preâmbulo seguinte:

«As PARTES CONTRATANTES,

TOMANDO NOTA de que os Estados costeiros do Noroeste do Atlântico estabeleceram zonas económicas exclusivas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e com o direito consuetudinário internacional, em cujos termos exercem direitos soberanos para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos;

RECORDANDO as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995, e o Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, de 24 de Novembro de 1993;

ATENDENDO ao Código de Conduta da Pesca Responsável, adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de Outubro de 1995, e instrumentos conexos adoptados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

RECONHECENDO os benefícios económicos e sociais resultantes da utilização sustentável dos recursos haliêuticos;

DESEJANDO promover a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico;

CONSCIENTES da necessidade de cooperação e consulta internacionais no respeitante a esses recursos haliêuticos;

ZELOSAS para que a conservação e a gestão eficazes desses recursos haliêuticos se baseiem nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução;

EMPENHADAS em aplicar à gestão da pesca no Noroeste do Atlântico uma abordagem baseada nos ecossistemas que inclua a salvaguarda do meio marinho, a conservação da biodiversidade marinha, a minimização do risco de efeitos nocivos a longo prazo ou irreversíveis e a tomada em consideração da relação entre todos os componentes do ecossistema;

EMPENHADAS IGUALMENTE em exercer uma pesca responsável e prevenir, impedir e eliminar a pesca INN;

ACORDARAM NO QUE SE SEGUE:»

Artigo 3.o

Os artigos I a XXI são suprimidos e substituídos pelos artigos seguintes:

«Artigo I

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)   “Convenção de 1982”: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982;

b)   “Acordo de 1995”: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995;

c)   “Estado costeiro”: uma Parte Contratante com uma zona económica exclusiva na Área da Convenção;

d)   “Parte Contratante”:

i)

qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em submeter-se à presente Convenção e para o qual a Convenção esteja em vigor,

ii)

além disso, a presente Convenção aplica-se mutatis mutandis a qualquer entidade referida no artigo 305.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), da Convenção de 1982, situada no Atlântico Norte e que se torne Parte na presente Convenção; nesta medida, os termos “Parte Contratante” referem-se a tais entidades;

e)   “Área da Convenção”: a zona a que se aplica a presente Convenção, conforme definida no artigo IV, n.o 1;

f)   “Recursos haliêuticos”: todos os peixes, moluscos e crustáceos que evoluem na Área da Convenção, excepto:

i)

espécies sedentárias sobre as quais os Estados costeiros possam exercer direitos de soberania em conformidade com o artigo 77.o da Convenção de 1982, e

ii)

as unidades populacionais anádromas e catádromas e as espécies altamente migradoras enumeradas no anexo I da Convenção de 1982, quando sejam geridas ao abrigo de outros tratados internacionais;

g)   “Actividades de pesca”: a apanha ou transformação de recursos haliêuticos, o transbordo de recursos haliêuticos ou de produtos provenientes de recursos haliêuticos e qualquer outra actividade que venha apoiar ou preparar a apanha de recursos haliêuticos ou que com ela esteja relacionada, incluindo:

i)

a procura, captura ou recolha de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

ii)

o exercício de qualquer outra actividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, recolha ou apanha de recursos haliêuticos para quaisquer fins, e

iii)

qualquer operação no mar que venha apoiar ou preparar uma das actividades descritas na presente definição,

não incluindo, contudo, as operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

h)   “Navio de pesca”: qualquer navio que exerça ou tenha exercido actividades de pesca, incluindo os navios de transformação do pescado e os navios que participam no transbordo ou quaisquer outras actividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, ou em actividades de pesca experimental ou exploratória;

i)   “Estado de pavilhão”:

i)

qualquer Estado ou entidade cujos navios sejam autorizados a arvorar o respectivo pavilhão ou

ii)

qualquer organização regional de integração económica no âmbito da qual os navios sejam autorizados a arvorar pavilhão de um seu Estado membro;

j)   “Pesca INN”: as actividades descritas no Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adoptado em 2 de Março de 2001 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

k)   “Recursos vivos”: todos os seres vivos dos ecossistemas marinhos;

l)   “Diversidade biológica marinha”: a variabilidade dos organismos marinhos vivos e dos complexos ecológicos de que fazem parte; o conceito inclui a diversidade dentro da espécie, entre espécies e dos ecossistemas;

m)   “Nacionais”: pessoas singulares ou colectivas;

n)   “Estado de porto”: qualquer Estado que acolhe navios de pesca nos seus portos, terminais no mar ou noutras instalações para efectuar operações de, inter alia, desembarque, transbordo, reabastecimento em combustível ou reaprovisionamento;

o)   “Organização regional de integração económica”: uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pela presente Convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados membros no respeitante a essas matérias;

p)   “Área de regulamentação”: a parte da Área da Convenção que se situa fora das águas sob jurisdição nacional.

Artigo II

Objectivo

A presente Convenção tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na Área da Convenção e proteger deste modo os ecossistemas marinhos em que estes recursos se integram.

Artigo III

Princípios gerais

Para efeitos de realização do objectivo da presente Convenção, as Partes Contratantes, individual ou colectivamente, consoante o caso:

a)

Promovem a utilização óptima e a sustentabilidade a longo prazo dos recursos haliêuticos;

b)

Adoptam medidas baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis, para assegurar que os recursos haliêuticos são mantidos ou restabelecidos por forma a alcançar níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável;

c)

Aplicam a abordagem de precaução em conformidade com o artigo 6.o do Acordo de 1995;

d)

Têm devidamente em conta o impacto das actividades de pesca nas outras espécies e ecossistemas marinhos e, nesse contexto, adoptam medidas destinadas a minimizar os efeitos nocivos para os recursos vivos e os ecossistemas marinhos;

e)

Têm devidamente em conta a necessidade de preservar a diversidade biológica marinha;

f)

Evitam ou eliminam a sobrepesca e a sobrecapacidade e asseguram que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

g)

Asseguram a recolha e a divulgação atempada de dados completos e precisos sobre as actividades de pesca exercidas na Área da Convenção;

h)

Asseguram o cumprimento efectivo das medidas de gestão e a aplicação de sanções suficientemente severas às infracções;

i)

Têm devidamente em conta a necessidade de minimizar a poluição e os resíduos provenientes de navios de pesca, bem como as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas, a captura de espécies que não sejam alvo de uma pesca específica e os efeitos nas espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas.

Artigo IV

Área de aplicação

1.   A Convenção aplica-se às águas do Noroeste do oceano Atlântico a norte do paralelo de 35.° 00′ N, a oeste do meridiano de 42.° 00′ W até ao paralelo de 59.° 00′ N e, para norte deste paralelo, a oeste do meridiano de 44.° 00′ W, até à costa da Gronelândia, bem como às águas do golfo de São Lourenço, do estreito de Davis e da baía de Baffin a sul de 78.° 10′ N.

2.   A Área da Convenção é dividida em subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, cujos limites são definidos no anexo I da presente Convenção.

Artigo V

A Organização

1.   As Partes Contratantes acordam em criar, manter e consolidar a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por “a Organização”), que desempenhará as funções estabelecidas na presente Convenção, a fim de realizar o seu objectivo.

2.   A Organização é composta por:

a)

Uma Comissão;

b)

Um Conselho Científico;

c)

Um Secretariado.

3.   A Organização tem personalidade jurídica e, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, usufrui da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização do seu objectivo. Os privilégios e as imunidades de que usufruem a Organização e os seus funcionários no território de uma Parte Contratante são fixados por acordo entre a Organização e essa Parte Contratante, que inclui, em especial, um acordo de sede entre a Organização e a Parte Contratante de acolhimento.

4.   O Presidente da Comissão é o Presidente da Organização e o seu principal representante.

5.   O Presidente convoca a reunião anual da Organização em data e local à escolha da Comissão.

6.   A Organização tem a sua sede na municipalidade regional de Halifax, na Nova Escócia, Canadá, ou em qualquer outro lugar que venha a ser decidido pela Comissão.

Artigo VI

A Comissão

1.   Cada Parte Contratante é membro da Comissão, para a qual nomeia um representante, que pode ser acompanhado por suplentes, peritos e conselheiros.

2.   A Comissão elege um presidente e um vice-presidente por um mandato de dois anos. O presidente e o vice-presidente podem ser reeleitos, mas não podem desempenhar o mesmo cargo por mais de quatro anos consecutivos. O presidente e o vice-presidente não podem ser representantes da mesma Parte Contratante.

3.   As Partes Contratantes podem solicitar uma reunião extraordinária da Comissão. Nestes casos, o presidente da Comissão convoca a reunião em data e local à sua escolha.

4.   Salvo disposição em contrário, as medidas adoptadas pela Comissão são aplicáveis à área de regulamentação.

5.   A Comissão:

a)

Adopta e pode alterar as regras aplicáveis à realização das suas reuniões e ao exercício das suas funções, incluindo o regulamento interno, os regulamentos financeiros e outros regulamentos;

b)

Cria os órgãos subsidiários que considere necessário para exercer as suas funções e dirigir as suas actividades;

c)

Supervisiona a orgânica, administração, finanças e outros assuntos internos da Organização, incluindo as relações entre os seus órgãos constitutivos;

d)

Nomeia um secretário executivo nos termos e nas condições que determine;

e)

Dirige as relações externas da Organização;

f)

Aprova o orçamento da Organização;

g)

Adopta regras que prevêem a participação, nas suas reuniões, de, consoante necessário, representantes de organizações intergovernamentais, Partes não Contratantes e organizações não governamentais, na qualidade de observadores. Essas regras não devem ser injustificadamente restritivas e devem prever o acesso atempado aos relatórios e registos da Comissão;

h)

Exerce quaisquer outras funções e actividades que considere oportunas e que sejam conformes com a presente Convenção;

i)

Orienta o Conselho Científico na determinação das tarefas e prioridades dos trabalhos;

j)

Elabora procedimentos adequados conformes com o direito internacional para avaliar a execução, pelas Partes Contratantes, das obrigações que lhes incumbem por força dos artigos X e XI.

6.   A Comissão, em colaboração com o Conselho Científico:

a)

Examina periodicamente o estado das unidades populacionais de peixes e identifica as acções necessárias para a sua conservação e gestão;

b)

Recolhe, analisa e divulga informações pertinentes;

c)

Avalia o impacto das actividades de pesca e outras actividades humanas nos recursos vivos e nos seus ecossistemas;

d)

Estabelece orientações aplicáveis ao exercício de actividades de pesca para fins científicos;

e)

Define orientações relativas à recolha, à apresentação e à verificação dos dados, assim como ao acesso aos mesmos e à sua utilização.

7.   A Comissão pode submeter ao Conselho Científico qualquer questão relativa aos fundamentos científicos das decisões que possa ter que tomar no que se refere aos recursos haliêuticos, ao impacto das actividades de pesca nos recursos vivos e à salvaguarda do ecossistema em que esses recursos se integram.

8.   Na aplicação dos princípios estabelecidos no artigo III, a Comissão adopta, para a área de regulamentação:

a)

Medidas de conservação e de gestão com vista à realização do objectivo da presente Convenção;

b)

Medidas de conservação e de gestão destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos recursos vivos e nos seus ecossistemas;

c)

Totais admissíveis de capturas e/ou níveis de esforço de pesca e determina a natureza e a importância da participação nas actividades de pesca;

d)

Medidas relativas ao exercício de actividades de pesca para fins científicos, em conformidade com o n.o 6, alínea d);

e)

Medidas relativas à recolha, à apresentação e à verificação dos dados, assim como ao acesso aos mesmos e à sua utilização, em conformidade com o n.o 6, alínea e);

f)

Medidas destinadas a garantir a actuação correcta do Estado de pavilhão.

9.   A Comissão adopta medidas destinadas a instituir mecanismos de cooperação adequados para assegurar a eficácia do acompanhamento, controlo, vigilância e execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, designadamente:

a)

Direitos recíprocos de visita a bordo e de inspecção pelas Partes Contratantes na área de regulamentação, bem como acções judiciais e sanções contra o Estado de pavilhão com base nas provas obtidas na sequência de tais visitas e inspecções;

b)

Normas mínimas para a inspecção dos navios de pesca pelas Partes Contratantes, em portos em que sejam desembarcados recursos haliêuticos ou produtos provenientes de recursos haliêuticos originários da área de regulamentação;

c)

Acções de acompanhamento previstas nos artigos X, XI ou XII, com base nas provas obtidas na sequência de tais inspecções;

d)

Sem prejuízo de quaisquer medidas que cada Parte Contratante possa adoptar nesta matéria, medidas destinadas a evitar, impedir e eliminar a pesca INN.

10.   A Comissão pode adoptar medidas relacionadas com questões referidas nos n.os 8 e 9 para uma área sob jurisdição nacional de uma Parte Contratante, desde que o Estado costeiro em causa o solicite e vote a favor dessa medida.

11.

a)

No exercício das funções previstas no n.o 8, a Comissão deve procurar assegurar a compatibilidade entre:

i)

as medidas aplicáveis a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais que evoluam tanto na área de regulamentação como numa área sob a jurisdição nacional de um Estado costeiro, ou as medidas que, devido à interdependência das espécies, possam ter incidência numa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais que evoluam, no todo ou em parte, numa área sob a jurisdição nacional de um Estado costeiro e

ii)

as acções adoptadas por um Estado costeiro em matéria de gestão e de conservação da referida unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, relativamente a actividades de pesca exercidas na área sob a sua jurisdição nacional;

b)

Em consequência, a Comissão e o Estado costeiro em questão promovem a coordenação das respectivas medidas e acções. Cada Estado costeiro deve manter a Comissão informada das suas acções, para efeitos do presente artigo.

12.   As medidas adoptadas pela Comissão no respeitante à atribuição de possibilidades de pesca na área de regulamentação devem ter em conta os interesses das Partes Contratantes cujos navios tenham tradicionalmente pescado nessa área e os interesses dos Estados costeiros em causa. No respeitante à atribuição de possibilidades de pesca no Grand Bank e no Flemish Cap, a Comissão deve dar especial atenção à Parte Contratante cujas comunidades costeiras dependam essencialmente das actividades de pesca dirigidas a unidades populacionais de peixes associadas a esses bancos de pesca e que tenham desenvolvido esforços consideráveis para assegurar a conservação dessas unidades populacionais de peixes através de medidas de carácter internacional, designadamente organizando a vigilância e inspecção das actividades internacionais de pesca exercidas nessas zonas, no quadro de um programa internacional de inspecção conjunta.

13.   A Comissão pode elaborar procedimentos que permitam às Partes Contratantes adoptar acções, incluindo medidas não-discriminatórias ligadas ao comércio, contra qualquer Estado de pavilhão ou entidade de pesca cujos navios participem em actividades de pesca que comprometam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão. A aplicação, por uma Parte Contratante, de medidas ligadas ao comércio deve ser conforme às suas obrigações internacionais.

Artigo VII

O Conselho Científico

1.   Cada Parte Contratante é membro do Conselho Científico e pode nomear os seus representantes, que podem ser acompanhados, em qualquer das reuniões do Conselho, por suplentes, peritos e conselheiros.

2.   O Conselho Científico elege um presidente e um vice-presidente por um mandato de dois anos. O presidente e o vice-presidente podem ser reeleitos, mas não podem desempenhar o mesmo cargo por mais de quatro anos consecutivos.

3.   O presidente, por sua própria iniciativa, a pedido de um Estado costeiro ou de uma Parte Contratante apoiada por outra Parte Contratante, pode convocar uma reunião extraordinária do Conselho Científico em data e local à sua escolha.

4.   O Conselho Científico adopta e, quando necessário, altera as regras aplicáveis à realização das suas reuniões e ao exercício das suas funções, incluindo o regulamento interno.

5.   O Conselho Científico pode criar os órgãos subsidiários que considere necessário para exercer as suas funções.

6.   A eleição dos seus quadros, a adopção e alteração das regras e outras questões relativas à organização do seu trabalho são decididas por maioria dos votos, contra ou a favor, de todas as Partes Contratantes presentes. Cada Parte Contratante dispõe de um voto. Só pode haver votação com quórum de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes.

7.   O Conselho Científico adopta regras que prevêem a participação nas suas reuniões de, consoante necessário, representantes de organizações intergovernamentais, Partes não Contratantes e organizações não governamentais na qualidade de observadores. Essas regras não devem ser injustificadamente restritivas e devem prever o acesso atempado aos relatórios e registos do Conselho Científico.

8.   Em conformidade com o objectivo e os princípios da Convenção, o Conselho Científico:

a)

Constitui um fórum de consulta e cooperação entre as Partes Contratantes para o estudo e o intercâmbio de informações e pareceres científicos sobre as actividades de pesca e os ecossistemas em que estas são exercidas e para o estudo e a avaliação do estado actual e da evolução dos recursos haliêuticos e dos factores ambientais e ecológicos que os afectam;

b)

Promove a cooperação entre as Partes Contratantes no campo da investigação científica, para colmatar as lacunas existentes;

c)

Compila e mantém estatísticas e registos;

d)

Publica ou divulga relatórios, informações e documentação relacionados com as actividades de pesca na Área da Convenção e com os ecossistemas;

e)

Fornece pareceres científicos à Comissão, sempre que esta o solicite.

9.   O Conselho Científico pode:

a)

Fornecer, por sua própria iniciativa, pareceres que possam ajudar a Comissão no exercício das suas funções;

b)

Cooperar com qualquer entidade pública ou privada que partilhe objectivos semelhantes;

c)

Solicitar às Partes Contratantes que lhe forneçam as informações estatísticas ou científicas de que possa necessitar no exercício das suas funções.

10.   O Conselho Científico fornece pareceres científicos em resposta a questões que sejam submetidas à sua consideração:

a)

Pela Comissão, quanto aos fundamentos científicos da gestão e conservação dos recursos haliêuticos e dos seus ecossistemas na área de regulamentação, tendo em conta os critérios de referência especificados pela Comissão relativamente a essa questão;

b)

Por um Estado costeiro, quanto aos fundamentos científicos da gestão e conservação dos recursos haliêuticos e dos seus ecossistemas nas áreas sob a jurisdição desse Estado costeiro na Área da Convenção.

11.   O Estado costeiro, em consulta com o Conselho Científico, especifica os critérios de referência aplicáveis ao exame das questões a submeter ao Conselho Científico. Os critérios de referência incluem, designadamente:

a)

A descrição das actividades de pesca e da área a examinar;

b)

Nos casos em que forem pedidas avaliações ou previsões científicas, a especificação dos factores ou das hipóteses pertinentes a tomar em consideração;

c)

Quando tal se justificar, a especificação dos objectivos do Estado costeiro e se pretende um parecer específico ou um leque de opções.

12.   Regra geral, os pareceres científicos do Conselho Científico são emitidos por consenso. Na falta de consenso, o Conselho Científico expõe no seu relatório todos os pareceres emitidos pelos seus membros.

13.   Todos os relatórios fornecidos pelo Conselho Científico são publicados pelo Secretariado.

Artigo VIII

O Secretariado

1.   O Secretariado presta serviços à Comissão, ao Conselho Científico e aos respectivos órgãos subsidiários, a fim de os auxiliar no exercício das suas funções.

2.   As funções de secretário executivo são exercidas pelo mais alto funcionário do Secretariado.

3.   Os empregados do Secretariado são nomeados pelo secretário executivo em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pela Comissão em consulta com o Conselho Científico, se necessário.

4.   O secretário executivo, sob a supervisão da Comissão, tem autoridade plena em matéria de gestão dos empregados do Secretariado e questões relativas a estes empregados e desempenha os outros deveres e funções que lhe forem atribuídos pela Comissão.

Artigo IX

Orçamento

1.   Cada Parte Contratante paga as despesas da sua delegação relativas a todas as reuniões realizadas no quadro da presente Convenção.

2.   A Comissão estabelece o montante da contribuição anual de cada Parte Contratante para o orçamento anual, na seguinte base:

a)

10 % do orçamento são divididos pelos Estados costeiros proporcionalmente às suas capturas nominais na Área da Convenção, no ano que terminou dois anos antes do início do exercício orçamental;

b)

30 % do orçamento são divididos em partes iguais por todas as Partes Contratantes;

c)

60 % do orçamento são divididos por todas as Partes Contratantes proporcionalmente às suas capturas nominais na Área da Convenção, no ano que terminou dois anos antes do início do exercício orçamental;

d)

A contribuição anual das Partes Contratantes cuja população seja inferior a 300 000 habitantes é limitada ao máximo de 12 % do orçamento total; nos casos em que se aplique esta limitação, a parte restante do orçamento é dividida pelas outras Partes Contratantes, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c).

Por capturas nominais entende-se as capturas declaradas de recursos haliêuticos especificadas nos regulamentos financeiros adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo VI, n.o 5, alínea a).

3.   O secretário executivo notifica cada Parte Contratante do montante da contribuição que lhe incumbe, calculada em conformidade com o n.o 2; o mais rapidamente possível após essa notificação, as Partes Contratantes pagam a sua contribuição à Organização.

4.   As contribuições são pagas na moeda do país em que está localizada a sede da Organização.

5.   O mais tardar sessenta dias antes da reunião anual, o secretário executivo apresenta a cada Parte Contratante um projecto de orçamento anual acompanhado de um quadro das contribuições.

6.   A contribuição de uma Parte Contratante que adira à presente Convenção ascende, para o ano em que se verifique a adesão, a um montante proporcional ao número de meses completos que restarem desse ano, calculado a partir do dia da adesão.

7.   Salvo decisão em contrário da Comissão, uma Parte Contratante que não tenha pago integralmente as suas contribuições durante dois anos consecutivos não pode exercer os seus direitos de voto e de apresentação de objecções até cumprir as suas obrigações financeiras para com a Organização.

8.   As contas da Organização são revistas anualmente por auditores externos seleccionados pela Comissão.

Artigo X

Obrigações das Partes Contratantes

1.   Cada Parte Contratante deve:

a)

Executar a presente Convenção, assim como qualquer medida de conservação e de gestão e outras obrigações a que esteja vinculada por força da mesma e apresentar periodicamente à Comissão uma descrição das iniciativas que tenha tomado para executar e cumprir tais medidas e obrigações, incluindo os resultados dos procedimentos referidos no artigo XI, n.o 2, alínea e);

b)

Cooperar na realização do objectivo da presente Convenção;

c)

Empreender todas as acções necessárias para garantir a eficácia e a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão;

d)

Recolher e permutar dados e conhecimentos científicos, técnicos e estatísticos respeitantes aos recursos vivos e aos seus ecossistemas na Área da Convenção, incluindo informações completas e pormenorizadas sobre as capturas comerciais e o esforço de pesca, e empreender as acções adequadas para verificar a exactidão desses dados;

e)

Proceder a operações de amostragem biológica das capturas comerciais;

f)

Facultar atempadamente as informações que possam ser solicitadas pela Comissão e pelo Conselho Científico;

g)

Sem prejuízo da jurisdição do Estado de pavilhão, e tanto quanto possível, tomar medidas ou cooperar com outras Partes Contratantes, por forma a garantir que os seus nacionais e os navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais no exercício de actividades de pesca cumpram o disposto na presente Convenção e as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão;

h)

Sem prejuízo da jurisdição do Estado de pavilhão, sempre que receba informações pertinentes, proceder, tanto quanto possível e de imediato, a uma investigação exaustiva e comunicar sem demora as acções que tenha tomado em resposta a qualquer presumida infracção grave das disposições da presente Convenção ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão, cometida pelos seus nacionais ou por navios de pesca que arvorem pavilhão estrangeiro que sejam da propriedade ou explorados pelos seus nacionais.

2.   Cada Parte Contratante que seja um Estado costeiro apresenta regularmente à Comissão uma descrição das acções, incluindo em matéria de execução, que tenha empreendido com vista à conservação e gestão de unidades populacionais transzonais que se encontram em águas sob a sua jurisdição na Área da Convenção.

Artigo XI

Obrigações do Estado de pavilhão

1.   Cada Parte Contratante deve garantir que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão:

a)

Cumprem as disposições da presente Convenção e as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e não exercem qualquer actividade prejudicial para a eficácia dessas medidas;

b)

Não exercem actividades de pesca não autorizadas em áreas sob jurisdição nacional situadas na Área da Convenção;

c)

Não exercem actividades de pesca na área de regulamentação, salvo se tiverem sido autorizados pela Parte Contratante.

2.   Cada Parte Contratante deve:

a)

Abster-se de permitir que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão exerçam actividades de pesca na área de regulamentação, salvo se estiver efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional;

b)

Manter um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão e a pescar recursos haliêuticos na área de regulamentação e garantir que sejam inscritas nesse registo as informações especificadas pela Comissão;

c)

Permutar as informações contidas no registo a que se refere a alínea b), em conformidade com os procedimentos especificados pela Comissão;

d)

Em conformidade com os procedimentos adoptados pela Comissão, proceder, de imediato, a uma investigação exaustiva e comunicar sem demora as acções que tenha tomado em resposta a qualquer infracção presumida das medidas adoptadas pela Comissão, cometida por um navio com direito a arvorar o seu pavilhão;

e)

Relativamente às infracções presumidas a que se refere a alínea d), assegurar a adopção imediata de medidas de execução adequadas e a instauração de procedimentos administrativos ou acções judiciais em conformidade com as suas leis.

3.   As medidas de execução adoptadas ou as sanções aplicadas por força do n.o 2, alínea e), devem ser suficientemente severas para garantir cumprimento, dissuadir novas infracções e retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais.

Artigo XII

Obrigações do Estado de porto

1.   As acções empreendidas por um Estado de porto que seja Parte Contratante na presente Convenção têm plenamente em conta os direitos e obrigações que lhe são conferidos pelo direito internacional para promover a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

2.   Cada Estado de porto que seja Parte Contratante executa as medidas relativas às inspecções no porto adoptadas pela Comissão.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o exercício da soberania de uma Parte Contratante nos portos do seu território.

Artigo XIII

Tomada de decisões da Comissão

1.   Regra geral, as decisões da Comissão são tomadas por consenso. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “consenso” a falta de qualquer objecção formal no momento em que é adoptada a decisão.

2.   Se o presidente considerar que todos os meios para alcançar um consenso foram esgotados, as decisões da Comissão são tomadas, salvo disposição em contrário, por maioria de dois terços dos votos, contra ou a favor, de todas as Partes Contratantes presentes, mas só pode haver votação com quórum de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante dispõe de um voto.

Artigo XIV

Execução das decisões da Comissão

1.   As medidas adoptadas pela Comissão nos termos do artigo VI, n.os 8 e 9, tornam-se vinculativas para cada Parte Contratante, da seguinte forma:

a)

Nos cinco dias úteis seguintes à sua adopção, o secretário executivo transmite a medida às Partes Contratantes, especificando a data de transmissão para efeitos do n.o 2;

b)

Sob reserva do n.o 2, a medida torna-se vinculativa para todas as Partes Contratantes sessenta dias após a data de transmissão, salvo disposição contrária na medida.

2.   Sempre que, nos sessenta dias seguintes à data de transmissão especificada em conformidade com o n.o 1, alínea a), uma Parte Contratante apresente ao secretário executivo uma objecção a uma medida, qualquer outra Parte Contratante pode, igualmente, apresentar uma objecção antes de expirar o prazo suplementar de vinte dias ou nos quinze dias seguintes à data de transmissão especificada na notificação às Partes Contratantes de qualquer objecção apresentada durante o referido prazo suplementar de vinte dias, aplicando-se o prazo que termine mais tarde. A medida torna-se então uma medida vinculativa para todas as Partes Contratantes, excepto para aquelas que tenham apresentado uma objecção. Todavia, se no termo desse ou desses prazos prorrogados tiverem sido apresentadas objecções por uma maioria de Partes Contratantes e por elas mantidas, a medida não se torna vinculativa, excepto se todas ou quaisquer das Partes Contratantes assim acordarem entre si a partir de uma data concertada.

3.   Uma Parte Contratante que tenha apresentado uma objecção pode retirá-la em qualquer momento; a medida torna-se então vinculativa para essa Parte Contratante.

4.

a)

Decorrido um ano após a entrada em vigor de uma medida, qualquer Parte Contratante pode, em qualquer momento, notificar o secretário executivo da sua intenção de não se considerar vinculada pela dita medida e, se essa notificação não for retirada, a medida deixa de ser vinculativa para a Parte Contratante em questão um ano após a data de recepção dessa notificação pelo secretário executivo;

b)

Uma medida que tenha deixado de ser vinculativa para uma Parte Contratante nos termos da alínea a), deixa de ser vinculativa para qualquer outra Parte Contratante em qualquer momento, após a data de recepção, pelo secretário executivo, da notificação da referida Parte Contratante da sua intenção de não estar vinculada.

5.   Qualquer Parte Contratante que tenha apresentado uma objecção a uma medida nos termos do n.o 2 ou notificado a sua intenção de não ser vinculada por uma medida nos termos do n.o 4 deve simultaneamente expor as razões que a levam a assim agir. A explicação deve especificar se se considera que a medida não é compatível com as disposições da presente Convenção ou se, pela sua forma ou conteúdo, a medida constitui uma discriminação injustificada em relação à Parte Contratante em causa. Deve também incluir uma declaração das acções que a Parte Contratante em causa pretende empreender na sequência da objecção ou notificação, nomeadamente uma descrição das medidas alternativas que tenciona adoptar ou tenha já adoptado, no respeito do objectivo da presente Convenção, para a conservação e gestão dos recursos haliêuticos em causa.

6.   O secretário executivo notifica imediatamente cada Parte Contratante:

a)

Da recepção ou retirada de cada objecção nos termos dos n.os 2 ou 3;

b)

Da data em que cada medida se torna vinculativa nos termos do n.o 1;

c)

Da recepção de cada notificação referida no n.o 4;

d)

De cada explicação e descrição de medidas alternativas recebida nos termos do n.o 5.

7.   Qualquer Parte Contratante que recorra aos procedimentos descritos nos n.os 2, 4 e 5 pode, simultaneamente, submeter a questão à apreciação do grupo ad hoc. O anexo II é aplicável mutatis mutandis.

8.   Sempre que uma Parte Contratante não submeta a questão à apreciação do grupo ad hoc nos termos do n.o 7, a Comissão decide, por maioria simples, através de votação por correio, se submete à apreciação do grupo ad hoc a explicação fornecida pela Parte Contratante nos termos do n.o 5. Se a Comissão decidir fazê-lo, o anexo II é aplicável mutatis mutandis.

9.   Sempre que, em conformidade com o n.o 8, a Comissão decida não submeter a questão à apreciação do grupo ad hoc, qualquer Parte Contratante pode solicitar a convocação de uma reunião da Comissão, a fim de examinar a medida por esta adoptada e a explicação fornecida nos termos do n.o 5.

10.   A explicação fornecida nos termos do n.o 5 e a medida a que diz respeito são examinadas por um grupo ad hoc constituído em conformidade com os n.os 7 ou 8, que formula recomendações à Comissão, especificando:

a)

Se a explicação fornecida pela Parte Contratante nos termos do n.o 5 é bem fundamentada, e, em caso afirmativo, se a medida deve ser alterada ou anulada em consequência, ou, caso considere que a explicação não é bem fundamentada, se a medida deve ser mantida;

b)

Se as medidas alternativas expostas na explicação fornecida pela Parte Contratante nos termos do n.o 5 são compatíveis com o objectivo da presente Convenção e preservam os direitos de todas as Partes Contratantes.

11.   O mais tardar trinta dias após a conclusão da apreciação do grupo ad hoc em conformidade com o presente artigo, a Comissão reúne-se para examinar as recomendações formuladas por esse grupo.

12.   Uma vez terminado o procedimento previsto nos n.os 7 a 11, qualquer Parte Contratante pode recorrer aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos no artigo XV.

Artigo XV

Resolução de litígios

1.   As Partes Contratantes cooperam entre si com vista a evitar litígios.

2.   Em caso de qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes, relativo à interpretação ou execução da presente Convenção, incluindo no que se refere à explicação prevista no artigo XIV, n.o 5, a quaisquer acções empreendidas por uma Parte Contratante na sequência de uma objecção apresentada em conformidade com o artigo XIV, n.o 2, ou a qualquer notificação efectuada em conformidade com o artigo XIV, n.o 4, as Partes Contratantes em causa, a seguir designadas por “as Partes Contratantes em litígio”, consultam-se com vista a solucionar o litígio por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso ao grupo ad hoc ou outros meios pacíficos da sua escolha.

3.   Sempre que o litígio diga respeito à interpretação ou execução de uma medida adoptada pela Comissão em conformidade com o artigo VI, n.os 8 e 9, ou questões com ela relacionadas, incluindo no que se refere à explicação prevista no artigo XIV, n.o 5, a quaisquer acções empreendidas por uma Parte Contratante em litígio na sequência de uma objecção apresentada em conformidade com o artigo XIV, n.o 2, ou a qualquer notificação efectuada em conformidade com o artigo XIV, n.o 4, as Partes Contratantes em litígio podem submeter o litígio à apreciação, não vinculativa, do grupo ad hoc, em conformidade com o anexo II.

4.   Sempre que um litígio seja submetido à apreciação de um grupo ad hoc, este consulta o mais prontamente possível as Partes Contratantes em litígio, a fim de encontrar uma solução célere. O grupo ad hoc apresenta um relatório às Partes Contratantes em litígio, transmitindo-o, através do secretário executivo, às restantes Partes Contratantes. O relatório inclui todas as recomendações que o grupo ad hoc considere adequadas para solucionar o litígio.

5.   Se as Partes Contratantes em litígio aceitarem as recomendações do grupo ad hoc, notificam todas as outras Partes Contratantes, através do secretário executivo, nos catorze dias seguintes à recepção do relatório do grupo ad hoc, das acções que tencionam empreender para executar as recomendações. As recomendações do grupo ad hoc podem em seguida ser submetidas a exame da Comissão, em conformidade com os procedimentos adequados.

6.   Se um litígio não for solucionado na sequência das recomendações do grupo ad hoc, qualquer das Partes Contratantes em litígio pode recorrer a procedimentos obrigatórios conducentes a decisões vinculativas em conformidade com a parte XV, secção 2, da Convenção de 1982 ou com a parte VIII do Acordo de 1995.

7.   Sempre que acordem em submeter o litígio à apreciação do grupo ad hoc, as Partes Contratantes em litígio podem, simultaneamente, acordar em aplicar, a título provisório, a medida em causa adoptada pela Comissão, até à apresentação do relatório do grupo ad hoc, a menos que tenham solucionado o litígio por outros meios.

8.   Se as Partes Contratantes em litígio não conseguirem chegar a acordo sobre nenhum dos meios pacíficos, referidos no n.o 2, para solucionar o litígio ou se não conseguirem solucioná-lo de outra forma, podem ser aplicados ao litígio, a pedido de uma das Partes Contratantes em litígio, procedimentos obrigatórios conducentes a decisões vinculativas em conformidade com a parte XV, secção 2, da Convenção de 1982 ou com a parte VIII do Acordo de 1995.

9.   Em caso de recurso a procedimentos obrigatórios conducentes a decisões vinculativas, as Partes Contratantes em litígio, a menos que cheguem a um acordo contrário, aplicam, a título provisório, qualquer recomendação efectuada pelo grupo ad hoc em conformidade com o n.o 4 ou, se for caso disso, em conformidade com o artigo XIV, n.o 10. As Partes Contratantes continuam a aplicar as medidas provisórias ou eventuais disposições de efeito equivalente em que tenham acordado, até que o tribunal que tenha jurisdição sobre o litígio decrete medidas provisórias ou tome uma decisão ou até à expiração da medida em causa.

10.   As disposições de notificação previstas no n.o 5 são aplicáveis mutatis mutandis às medidas provisórias aplicadas em conformidade com o n.o 7 ou decretadas em conformidade com o n.o 9 ou a qualquer decisão de qualquer tribunal a que o litígio tenha sido submetido.

11.   Qualquer tribunal ou grupo ad hoc a que tenha sido submetido o litígio nos termos do presente artigo aplica as disposições pertinentes da presente Convenção, da Convenção de 1982, do Acordo de 1995, assim como as normas geralmente aceites em matéria de conservação e de gestão dos recursos vivos e outras regras do direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção, com vista a realizar o objectivo da mesma.

12.   Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser invocada ou interpretada de forma a impedir uma Parte Contratante, enquanto Estado Parte da Convenção de 1982, de submeter o litígio a procedimentos obrigatórios conducentes a decisões vinculativas contra outro Estado Parte, em conformidade com a parte XV, secção 2, da Convenção de 1982, ou enquanto Estado Parte do Acordo de 1995, de submeter o litígio a procedimentos obrigatórios conducentes a decisões vinculativas contra outro Estado Parte em conformidade com o artigo 30.o do Acordo de 1995.

Artigo XVI

Cooperação com Partes não Contratantes

1.   Sempre que um navio autorizado a arvorar pavilhão de uma Parte não Contratante exercer actividades de pesca na área de regulamentação, a Comissão convida o Estado de pavilhão a cooperar plenamente com a Organização, tornando-se Parte Contratante ou acordando em aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

2.   As Partes Contratantes:

a)

Trocam informações sobre as actividades de pesca exercidas na área de regulamentação por navios autorizados a arvorar pavilhão de qualquer Parte não Contratante e sobre eventuais acções que tenham empreendido na sequência dessas actividades;

b)

Adoptam medidas compatíveis com a presente Convenção e com o direito internacional, a fim de impedir as actividades de pesca, exercidas por navios autorizados a arvorar pavilhão de Partes não Contratantes, que prejudiquem a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão;

c)

Informam as Partes não Contratantes na presente Convenção das actividades de pesca, exercidas por nacionais ou por navios autorizados a arvorar pavilhão destas Partes, que prejudiquem a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão;

d)

Procuram cooperar com qualquer Parte não Contratante que importe, exporte ou reexporte produtos da pesca obtidos a partir de actividades de pesca exercidas na Área da Convenção.

Artigo XVII

Cooperação com outras organizações

A Organização:

a)

Coopera, se for caso disso, com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, com outras instituições especializadas da Organização das Nações Unidas e com outras organizações pertinentes em assuntos de interesse comum;

b)

Procura estabelecer relações de trabalho, e pode concluir acordos para esse efeito, com organizações intergovernamentais que possam contribuir para os seus trabalhos e tenham competência para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos vivos e seus ecossistemas; pode convidar tais organizações a destacar observadores para assistirem às suas reuniões ou às reuniões de quaisquer dos seus órgãos subsidiários; pode igualmente procurar participar, se for caso disso, em reuniões dessas organizações;

c)

Coopera com outras organizações regionais de gestão da pesca, tomando em consideração as suas medidas de conservação e de gestão.

Artigo XVIII

Revisão

A Comissão reexamina e avalia periodicamente a adequação das disposições da presente Convenção e, se necessário, propõe meios para reforçar o seu conteúdo e os métodos de execução, a fim de resolver eventuais problemas que prejudiquem a realização do objectivo da presente Convenção.

Artigo XIX

Anexos

Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, as referências à presente Convenção remetem igualmente para os seus anexos.

Artigo XX

Boa fé e abuso de direito

As Partes Contratantes devem cumprir de boa fé as obrigações assumidas por força da presente Convenção e exercer os direitos nela reconhecidos por forma a não cometer abusos de direito.

Artigo XXI

Relação com outros acordos

1.   A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes que decorram de outros acordos com ela compatíveis e que não prejudiquem o usufruto por outras Partes Contratantes dos seus direitos ou o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção.

2.   Nenhuma disposição da presente Convenção pode prejudicar os direitos, a jurisdição e as obrigações das Partes Contratantes, conferidos nos termos da Convenção de 1982 ou do Acordo de 2005. A presente Convenção deve ser interpretada e aplicada no contexto da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995 e de forma compatível com as suas disposições.

Artigo XXII

Emendas à Convenção

1.   Qualquer Parte Contratante pode propor emendas à presente Convenção, que são submetidas à consideração e decisão da Comissão, na sua reunião anual ou em reunião extraordinária. Qualquer proposta de emenda é enviada ao secretário executivo nunca menos de noventa dias antes da reunião em que se propõe deliberar sobre essa proposta e o secretário executivo transmite-a imediatamente a todas as Partes Contratantes.

2.   As propostas de emenda à presente Convenção são adoptadas por maioria de três quartos dos votos de todas as Partes Contratantes. O texto de qualquer emenda que seja adoptada nos termos acima referidos é transmitido pelo Depositário a todas as Partes Contratantes.

3.   Uma emenda à presente Convenção entra em vigor para todas as Partes Contratantes cento e vinte dias depois da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da recepção da notificação escrita de aprovação por três quartos das Partes Contratantes, salvo se, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da referida recepção, qualquer Parte Contratante notificar o Depositário que objecta a essa emenda; em tal caso, a emenda não entra em vigor para nenhuma das Partes Contratantes. Qualquer Parte Contratante que tiver objectado a uma emenda pode, em qualquer momento, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda aprovada por três quartos das Partes Contratantes forem retiradas, essa emenda entra em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de cento e vinte dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da recepção da última retirada de objecção.

4.   Qualquer Parte que se torne Parte Contratante na presente Convenção depois de uma emenda ter sido adoptada em conformidade com o n.o 2 é considerada como tendo aprovado essa emenda.

5.   O Depositário deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de aprovação de emendas, da recepção das notificações de objecção ou retirada de objecção e da entrada em vigor de emendas.

6.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5, a Comissão pode, por maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes:

a)

Se assim considerar necessário para fins de gestão e tendo em conta o parecer do Conselho Científico, dividir a área de regulamentação em subáreas, divisões de e subdivisões científicas e estatísticas, consoante o caso. Os limites destas subáreas, divisões e subdivisões são definidos no anexo I;

b)

A pedido do Conselho Científico, se assim considerar necessário para fins de gestão, científicos ou estatísticos, alterar os limites das subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, definidas no anexo I, desde que cada Estado costeiro afectado concorde com essa medida.»

Artigo 4.o

O artigo XXII passa a artigo XXIII.

Artigo 5.o

O artigo XXIII é suprimido.

Artigo 6.o

Os artigos XXIV e XXV são suprimidos e substituídos pelos artigos seguintes:

«Artigo XXIV

Denúncia

1.   Qualquer Parte Contratante pode, mediante notificação escrita dirigida ao Depositário, denunciar a presente Convenção o mais tardar em 30 de Junho de cada ano. A denúncia produz efeitos em 31 de Dezembro desse ano. O Depositário notifica imediatamente todas as outras Partes Contratantes.

2.   As outras Partes Contratantes podem, a partir desse momento, denunciar igualmente a Convenção, com efeitos em 31 de Dezembro desse ano, por notificação escrita dirigida ao Depositário o mais tardar trinta dias após notificação nos termos do n.o 1. O Depositário notifica imediatamente todas as outras Partes Contratantes.

Artigo XXV

Registo

1.   O original da presente Convenção é depositado nos arquivos do Governo do Canadá, o qual transmite cópias autenticadas a todos os signatários e a todas as Partes Contratantes.

2.   O Depositário regista a presente Convenção e as eventuais emendas no Secretariado das Nações Unidas.»

Artigo 7.o

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 8.o

O anexo III é suprimido e substituído pelos dois anexos seguintes:

«

Anexo I da Convenção

Subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas

As subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas no artigo IV da presente Convenção são as seguintes:

1.a)   Subárea 0

A parte da Área da Convenção delimitada a sul por uma linha em direcção a leste a partir de um ponto situado a 61° 00′ N 65° 00′ W, até um ponto situado a 61° 00′ N 59° 00′ W; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60° 12′ N 57° 13′ W; depois, delimitada a leste por uma sucessão de linhas geodésicas, unindo os seguintes pontos:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

60° 12,0′

57° 13,0′

2

61° 00,0′

57° 13,1′

3

62° 00,5′

57° 21,1′

4

62° 02,3′

57° 21,8′

5

62° 03,5′

57° 22,2′

6

62° 11,5′

57° 25,4′

7

62° 47,2′

57° 41,0′

8

63° 22,8′

57° 57,4′

9

63° 28,6′

57° 59,7′

10

63° 35,0′

58° 02,0′

11

63° 37,2′

58° 01,2′

12

63° 44,1′

57° 58,8′

13

63° 50,1′

57° 57,2′

14

63° 52,6′

57° 56,6′

15

63° 57,4′

57° 53,5′

16

64° 04,3′

57° 49,1′

17

64° 12,2′

57° 48,2′

18

65° 06,0′

57° 44,1′

19

65° 08,9′

57° 43,9′

20

65° 11,6′

57° 44,4′

21

65° 14,5′

57° 45,1′

22

65° 18,1′

57° 45,8′

23

65° 23,3′

57° 44,9′

24

65° 34,8′

57° 42,3′

25

65° 37,7′

57° 41,9′

26

65° 50,9′

57° 40,7′

27

65° 51,7′

57° 40,6′

28

65° 57,6′

57° 40,1′

29

66° 03,5′

57° 39,6′

30

66° 12,9′

57° 38,2′

31

66° 18,8′

57° 37,8′

32

66° 24,6′

57° 37,8′

33

66° 30,3′

57° 38,3′

34

66° 36,1′

57° 39,2′

35

66° 37,9′

57° 39,6′

36

66° 41,8′

57° 40,6′

37

66° 49,5′

57° 43,0′

38

67° 21,6′

57° 52,7′

39

67° 27,3′

57° 54,9′

40

67° 28,3′

57° 55,3′

41

67° 29,1′

57° 56,1′

42

67° 30,7′

57° 57,8′

43

67° 35,3′

58° 02,2′

44

67° 39,7′

58° 06,2′

45

67° 44,2′

58° 09,9′

46

67° 56,9′

58° 19,8′

47

68° 01,8′

58° 23,3′

48

68° 04,3′

58° 25,0′

49

68° 06,8′

58° 26,7′

50

68° 07,5′

58° 27,2′

51

68° 16,1′

58° 34,1′

52

68° 21,7′

58° 39,0′

53

68° 25,3′

58° 42,4′

54

68° 32,9′

59° 01,8′

55

68° 34,0′

59° 04,6′

56

68° 37,9′

59° 14,3′

57

68° 38,0′

59° 14,6′

58

68° 56,8′

60° 02,4′

59

69° 00,8′

60° 09,0′

60

69° 06,8′

60° 18,5′

61

69° 10,3′

60° 23,8′

62

69° 12,8′

60° 27,5′

63

69° 29,4′

60° 51,6′

64

69° 49,8′

60° 58,2′

65

69° 55,3′

60° 59,6′

66

69° 55,8′

61° 00,0′

67

70° 01,6′

61° 04,2′

68

70° 07,5′

61° 08,1′

69

70° 08,8′

61° 08,8′

70

70° 13,4′

61° 10,6′

71

70° 33,1′

61° 17,4′

72

70° 35,6′

61° 20,6′

73

70° 48,2′

61° 37,9′

74

70° 51,8′

61° 42,7′

75

71° 12,1′

62° 09,1′

76

71° 18,9′

62° 17,5′

77

71° 25,9′

62° 25,5′

78

71° 29,4′

62° 29,3′

79

71° 31,8′

62° 32,0′

80

71° 32,9′

62° 33,5′

81

71° 44,7′

62° 49,6′

82

71° 47,3′

62° 53,1′

83

71° 52,9′

63° 03,9′

84

72° 01,7′

63° 21,1′

85

72° 06,4′

63° 30,9′

86

72° 11,0′

63° 41,0′

87

72° 24,8′

64° 13,2′

88

72° 30,5′

64° 26,1′

89

72° 36,3′

64° 38,8′

90

72° 43,7′

64° 54,3′

91

72° 45,7′

64° 58,4′

92

72° 47,7′

65° 00,9′

93

72° 50,8′

65° 07,6′

94

73° 18,5′

66° 08,3′

95

73° 25,9′

66° 25,3′

96

73° 31,1′

67° 15,1′

97

73° 36,5′

68° 05,5′

98

73° 37,9′

68° 12,3′

99

73° 41,7′

68° 29,4′

100

73° 46,1′

68° 48,5′

101

73° 46,7′

68° 51,1′

102

73° 52,3′

69° 11,3′

103

73° 57,6′

69° 31,5′

104

74° 02,2′

69° 50,3′

105

74° 02,6′

69° 52,0′

106

74° 06,1′

70° 06,6′

107

74° 07,5′

70° 12,5′

108

74° 10,0′

70° 23,1′

109

74° 12,5′

70° 33,7′

110

74° 24,0′

71° 25,7′

111

74° 28,6′

71° 45,8′

112

74° 44,2′

72° 53,0′

113

74° 50,6′

73° 02,8′

114

75° 00,0′

73° 16,3′

115

75° 05′

73° 30′

daí, para norte, até ao paralelo 78° 10′ N; e delimitada a oeste por uma linha que se inicia a 61° 00′ N 65° 00′ W, na direcção noroeste ao longo de uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61° 55′ N 66° 20′ W); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano 80° W, nas águas delimitadas por estas ilhas até 78° 10′ N; e delimitada a norte pelo paralelo de 78° 10′ N.

1.b)   A subárea 0 compreende duas divisões:

 

Divisão 0–A

A parte da subárea situada a norte do paralelo de 66° 15′ N.

 

Divisão 0–B

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 66° 15′ N.

2.a)   Subárea 1

A parte da Área da Convenção situada a leste da subárea 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60° 12′ N e 57° 13′ W com um ponto situado a 52° 15′ N e 42° 00′ W.

2.b)   A subárea 1 compreende seis divisões:

 

Divisão 1A

A parte da subárea situada a norte do paralelo de 68° 50′ N (Qasigiannguit).

 

Divisão 1B

A parte da subárea situada entre o paralelo de 66° 15′ N (aproximadamente 5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68° 50′ N (Qasigiannguit).

 

Divisão 1C

A parte da subárea situada entre o paralelo de 64° 15′ N (aproximadamente 4 milhas náuticas a norte de Nuuk) e o paralelo de 66° 15′ N (aproximadamente 5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).

 

Divisão 1D

A parte da subárea situada entre o paralelo de 62° 30′ N (glaciar de Paamiut) e o paralelo de 64° 15′ N (aproximadamente 4 milhas náuticas a norte de Nuuk).

 

Divisão 1E

A parte da subárea situada entre o paralelo de 60° 45′ N (cabo da Desolação) e o paralelo de 62° 30′ N (glaciar de Paamiut).

 

Divisão 1F

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 60° 45′ N (cabo da Desolação).

3.a)   Subárea 2

A parte da Área da Convenção situada a leste do meridiano de 64° 30′ W, na área do estreito de Hudson, a sul da subárea 0, a sul e oeste da subárea 1 e a norte do paralelo de 52° 15′ N.

3.b)   A subárea 2 compreende três divisões:

 

Divisão 2G

A parte da subárea situada a norte do paralelo de 57° 40′ N (cabo Mugford).

 

Divisão 2H

A parte da subárea situada entre o paralelo de 55° 20′ N (Hopedale) e o paralelo de 57° 40′ N (cabo Mugford).

 

Divisão 2J

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 55° 20′ N (Hopedale).

4.a)   Subárea 3

A parte da Área da Convenção situada a sul do paralelo de 52° 15′ N e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52° 15′ N; para norte do paralelo de 39° 00′ N; e para leste e norte de uma loxodromia com início a 39° 00′ N 50° 00′ W, na direcção noroeste, que atravessa um ponto a 43° 30′ N 55° 00′ W na direcção de um ponto a 47° 50′ N 60° 00′ W, até intersectar uma linha recta que une o cabo Ray, a 47° 37,0′ N 59° 18,0′ W, na costa da Terra Nova, com o cabo Norte, a 47° 02,0′ N 60° 25,0′ W, na ilha do cabo Bretão; daí, na direcção nordeste, ao longo da referida linha, até ao cabo Ray, a 47° 37,0′ N 59° 18,0′ W.

4.b)   A subárea 3 compreende seis divisões:

 

Divisão 3K

A parte da subárea situada a norte do paralelo de 49° 15′ N (cabo Freels, Terra Nova).

 

Divisão 3L

A parte da subárea situada entre a costa da Terra Nova, desde o cabo Freels até ao cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46° 30′ W; depois, para sul até ao paralelo de 46° 00′ N; depois, para oeste até ao meridiano de 54° 30′ W; daí, ao longo de uma loxodromia até ao cabo St Mary, Terra Nova.

 

Divisão 3M

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 49° 15′ N e a leste do meridiano de 46° 30′ W.

 

Divisão 3N

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 46° 00′ N e entre o meridiano de 46° 30′ W e o meridiano de 51° 00′ W.

 

Divisão 3O

A parte da subárea situada a sul do paralelo de 46° 00′ N e entre o meridiano de 51° 00′ W e o meridiano de 54° 30′ W.

 

Divisão 3P

A parte da subárea situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46° 00′ N 54° 30′ W; depois, para sul, até ao limite da subárea.

A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:

 

3Pn – subdivisão do noroeste – a parte da divisão 3P a noroeste de uma linha que vai de 47° 30,7′ N 57° 43,2′ W na Terra Nova, aproximadamente em direcção a sudoeste até um ponto a 46° 50,7′ N e 58° 49,0′ W;

 

3Ps – subdivisão sueste – a parte da divisão 3P que fica a sueste da linha definida para a subdivisão 3Pn.

5.a)   Subárea 4

A parte da Área da Convenção situada a norte do paralelo de 39° 00′ N, a oeste da subárea 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:

início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no canal Grand Manan, num ponto situado a 44° 46′ 35,346′′ N 66° 54′ 11,253′′ W; daí, para sul até ao paralelo de 43° 50′ N; daí, para oeste até ao meridiano de 67° 24′ 27,24′′ W; depois, ao longo de uma linha geodésica em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42° 53′ 14′′ N 67° 44′ 35′′ W; depois, ao longo de uma linha geodésica em direcção sueste, até um ponto situado a 42° 31′ 08′′ N 67° 28′ 05′′ W; daí, ao longo de uma linha geodésica até um ponto situado a 42° 20′ N 67° 18′ 13,15′′ W;

daí, em direcção a leste até um ponto a 66° 00’ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção a sueste, até um ponto a 42° 00′ N 65° 40′ W e daí em direcção a sul até ao paralelo de 39° 00′ N.

5.b)   A subárea 4 compreende seis divisões:

 

Divisão 4R

A parte da subárea situada entre a costa da Terra Nova, desde o cabo Bauld até ao cabo Ray e uma linha descrita da seguinte maneira: início no cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52° 15′ N, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49° 25′ N 60° 00′ W; depois, para sul, até um ponto situado a 47° 50′ N 60° 00′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sueste, até ao ponto em que a fronteira da subárea 3 intersecta a linha recta que une o cabo Norte, Nova Escócia, ao cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao cabo Ray, Terra Nova.

 

Divisão 4S

A parte da subárea situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe-des-Monts, e uma linha descrita da seguinte maneira: início em Pointe-des-Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25′ N 64° 40′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sueste, até um ponto situado a 47° 50′ N 60° 00′ W; depois em direcção norte até um ponto situado a 49° 25′ N 60° 00′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.

 

Divisão 4T

A parte da subárea situada entre a costa da Nova Escócia, Nova Brunswick e Quebeque, desde o cabo Norte até Pointe-des-Monts, e uma linha descrita da seguinte maneira: início em Pointe-des-Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49° 25′ N 64° 40′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sueste até um ponto situado a 47° 50′ N 60° 00′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

 

Divisão 4V

A parte da subárea situada entre a costa da Nova Escócia, entre o cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte maneira: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45° 40′ N 60° 00′ W; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00′ W, até ao paralelo de 44° 10′ N; depois, para leste, até ao meridiano de 59° 00′ W; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ N; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subáreas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39° 00′ N; depois, ao longo da fronteira entre as subáreas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47° 50′ N 60° 00′ W; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao cabo Norte, Nova Escócia.

A divisão 4V é composta por duas subdivisões:

 

4Vn – subdivisão norte – a parte da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45° 40′ N;

 

4Vs – subdivisão sul – a parte da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45° 40′ N.

 

Divisão 4W

A parte da subárea situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte maneira: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto a 45° 40′ N 60° 00′ W; depois, para sul ao longo do meridiano de 60° 00′ W até ao paralelo de 44° 10′ N; depois para leste, até ao meridiano de 59° 00′ W; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ N; depois, para oeste, até ao meridiano de 63° 20′ W; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44° 20′ N e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.

 

Divisão 4X

A parte da subárea situada entre a fronteira ocidental da subárea 4 e a costa de Nova Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre Nova Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte maneira: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sueste até um ponto situado a 44° 20′ N 63° 20′ W; depois, para sul, até ao paralelo de 39° 00′ N e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65° 40′ W.

6.a)   Subárea 5

A parte da Área da Convenção situada a oeste da fronteira ocidental da subárea 4, a norte do paralelo de 39° 00′ N e a leste do meridiano de 71° 40′ W.

6.b)   A subárea 5 compreende duas divisões:

 

Divisão 5Y

A parte da subárea situada entre a costa do Maine, Nova Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e Nova Brunswick até 70° 00′ W no cabo Cod (aproximadamente a 42° N), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no cabo Cod situado a 70° W (aproximadamente a 42° N); depois, para norte, até 42° 20′ N; depois, para leste, até 67° 18′ 13,15′′ W, na fronteira das subáreas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.

 

Divisão 5Z

A parte da subárea situada a sul e a leste da divisão 5Y.

A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte maneira:

 

5Ze – subdivisão leste – a parte da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70° 00′ W;

 

5Zw – subdivisão oeste – a parte da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70° 00′ W.

7.a)   Subárea 6

A parte da Área da Convenção delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71° 40′ W; depois, para sul, até 39° 00′ N; depois, para leste, até 42° 00′ W; depois, para sul, até 35° 00′ N; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; daí, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71° 40′ W.

7.b)   A subárea 6 compreende oito divisões:

 

Divisão 6A

A parte da subárea situada a norte do paralelo de 39° 00′ N e a oeste da subárea 5.

 

Divisão 6B

A parte da subárea situada a oeste de 70° 00′ W, a sul do paralelo de 39° 00′ N e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37° 00′ N, até 76° 00′ W e, finalmente, para sul até ao cabo Henry, Virgínia.

 

Divisão 6C

A parte da subárea situada a oeste de 70° 00′ W e a sul da divisão 6B.

 

Divisão 6D

A parte da subárea situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste de 65° 00′ W.

 

Divisão 6E

A parte da subárea situada a leste da divisão 6D e a oeste de 60° 00′ W.

 

Divisão 6F

A parte da subárea situada a leste da divisão 6E e a oeste de 55° 00′ W.

 

Divisão 6G

A parte da subárea situada a leste da divisão 6F e a oeste de 50° 00′ W.

 

Divisão 6H

A parte da subárea situada a leste da divisão 6G e a oeste de 42° 00′ W.

Anexo II da Convenção

Regras aplicáveis ao procedimento do grupo ad hoc nos termos do artigo XV

1.

Cabe ao secretário executivo elaborar e manter actualizada uma lista de peritos dispostos e aptos a agir como membros do grupo. As Partes Contratantes têm direito a designar até cinco peritos com competências reconhecidas nos aspectos jurídicos, científicos ou técnicos no domínio das pescas abrangidos pela Convenção. A Parte Contratante que procede à nomeação faculta informações pertinentes sobre as habilitações e experiência dos membros por ela designados.

2.

Cabe às Partes Contratantes em litígio notificar o secretário executivo da sua intenção de submeter um litígio a um grupo ad hoc. As notificações devem ser acompanhadas da descrição pormenorizada do objecto do litígio, bem como da motivação invocada por cada Parte. O secretário executivo transmite de imediato uma cópia da notificação a todas as Partes Contratantes.

3.

Se outra Parte Contratante pretender ser parte num litígio, pode associar-se ao processo de constituição de um grupo ad hoc, excepto em caso de desacordo de uma das Partes inicialmente envolvidas no litígio. As Partes Contratantes que pretendam ser parte no litígio anunciam esta intenção no prazo de 15 dias após recepção da notificação referida no n.o 2.

4.

Decorridos, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias após a notificação referida no n.o 2, as Partes Contratantes em litígio notificam ao secretário executivo a constituição de um grupo ad hoc, especificando os nomes dos membros e o calendário dos trabalhos do grupo. É de aplicação o seguinte (excepto se as Partes dispuserem de outro modo):

a)

O grupo ad hoc é composto por três membros;

b)

As Partes Contratantes em litígio escolhem um membro e dão o seu acordo sobre o terceiro;

c)

O terceiro membro preside ao grupo ad hoc;

d)

O terceiro membro não pode ser um nacional de nenhuma das Partes Contratantes em litígio nem ter a mesma nacionalidade que os dois outros membros do grupo;

e)

Em caso de litígio entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes Contratantes em litígio que defendam o mesmo interesse escolhem conjuntamente um membro para o grupo. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo sobre a nomeação do terceiro membro do grupo, compete ao Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar proceder à nomeação, excepto se as Partes Contratantes em litígio concordarem com a nomeação por uma outra pessoa ou por um Estado terceiro.

O secretário executivo transmite de imediato uma cópia da notificação a todas as Partes Contratantes.

5.

As Partes Contratantes que não sejam parte no litígio podem assistir às audições do grupo ad hoc, apresentar observações orais e escritas ao grupo ad hoc e receber as observações das Partes em litígio.

6.

A pedido de uma das Partes Contratantes em litígio, ou por iniciativa própria, o grupo ad hoc pode solicitar informações e pareceres técnicos a qualquer pessoa ou organismo que considere adequado, mediante o acordo das Partes em litígio.

7.

No prazo de 90 dias após a sua constituição (excepto se as Partes Contratantes determinarem de outro modo), o grupo ad hoc apresenta o relatório e as recomendações a que se refere o artigo XV, n.o 4, da Convenção. O relatório e as recomendações circunscrevem-se ao objecto do litígio e apresentam as motivações em que se baseiam. O relatório e as recomendações são comunicados imediatamente, através do secretário executivo, a todas as Partes Contratantes.

8.

O grupo ad hoc procura alcançar conclusões consensuais. Não sendo possível, requere-se uma maioria sem abstenções.

9.

O grupo ad hoc pode adoptar as regras de funcionamento interno que entender necessárias para acelerar o procedimento.

10.

As despesas do grupo ad hoc recaem, em partes iguais, sobre as Partes Contratantes em litígio.

11.

No que respeita ao grupo ad hoc constituído nos termos do artigo XIV, n.os 7 e 8, entende-se que as Partes sejam a Comissão e a Parte Contratante que apresente a objecção, aplicando-se o disposto no presente anexo, com excepção do n.o 3 e do n.o 4, alínea e).

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