ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.311.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
26 de Novembro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

1

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1080/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros. Este serviço integra uma administração europeia aberta, eficiente e independente, prevista no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Devido às suas funções específicas, o SEAE deve beneficiar de autonomia no âmbito do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, para efeitos do Estatuto dos Funcionário e do Regime aplicável aos outros agentes (4) (doravante «Estatuto dos Funcionários» e «Regime aplicável aos outros agentes» respectivamente), o SEAE deverá ser considerado como uma instituição da União.

(3)

O Alto Representante deverá funcionar como entidade competente para proceder a nomeações e autoridade investida do poder de celebrar contratos em relação aos funcionários do SEAE, com possibilidade de, nessa qualidade, delegar poderes no SEAE. Os chefes de delegação terão de executar tarefas para a Comissão como parte das suas funções normais, devendo prever-se a participação da Comissão em certas decisões referentes a esses membros do pessoal.

(4)

Os funcionários da União Europeia e os agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros deverão ter os mesmos direitos e deveres e ser tratados em pé de igualdade, em especial no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não deverá ser feita qualquer distinção entre agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas executadas pelo SEAE.

(5)

Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que execute tarefas para a Comissão como parte das suas funções deverá, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalhem em delegações deverão respeitar as instruções do respectivo chefe de delegação.

(6)

Para evitar dúvidas, deverá confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (5) são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deverá ser aplicada com as necessárias adaptações aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a essa entidade organizacional. O pessoal afectado por essa transferência será previamente informado.

(7)

Os funcionários de outras instituições, que não o SEAE, que assumiram funções no SEAE deverão poder candidatar-se a vagas na sua instituição de origem em condições de igualdade com os candidatos internos dessa instituição.

(8)

Até 30 de Junho de 2013, para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade de transferências futuras de tarefas de apoio do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deverá ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço com o seu lugar, ou seja, sem publicação prévia de uma vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE.

(9)

Até 30 de Junho de 2014, no que respeita aos funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que tenham sido transferidos para o SEAE durante a fase inicial, deverá ser possível transferir esses funcionários do SEAE sem o respectivo lugar, no interesse do serviço, para o Conselho ou para a Comissão.

(10)

A fim de que o n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, que identifica três fontes de que poderá provir o pessoal do SEAE, produza efeitos, dever-se-á prever que, até 30 de Junho de 2013, o SEAE recrute exclusivamente funcionários oriundos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Durante esse período, é necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais e os candidatos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade durante esse período. Durante o mesmo período deverá, contudo, ser possível, em casos excepcionais e após terem sido esgotadas as possibilidades de recrutamento a partir das três fontes exclusivas, recrutar fora dessas fontes pessoal técnico de apoio, ao nível de Administrador (AD), necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas nos domínios da gestão de crises, da segurança e das TI. A partir de 1 de Julho de 2013, o acesso aos postos do SEAE deverá também estar aberto a funcionários de outras instituições.

(11)

Além disso, tendo em vista atingir o objectivo de o pessoal dos serviços diplomáticos nacionais representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível AD, é necessário prever uma derrogação temporária, até 30 de Junho de 2013, ao n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto dos Funcionários que permita ao Alto Representante dar prioridade, para certos postos no grupo de funções AD no SEAE, a candidatos dos serviços diplomáticos nacionais em caso de qualificações equivalentes.

(12)

A fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diferentes componentes do pessoal do SEAE, e de acordo com a Decisão 2010/427/UE, quando este último tiver atingido a sua capacidade plena, o pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros deverá representar, pelo menos, um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD e os funcionários da União deverão representar, pelo menos, 60 % do pessoal do SEAE desse mesmo nível. Tal deverá incluir membros do pessoal oriundo dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham convertido em funcionários permanentes da União nos termos do disposto no Estatuto dos Funcionários.

(13)

Os candidatos seleccionados destacados pelos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros deverão ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade em relação aos funcionários. Deverão ser recrutados com base num processo objectivo e transparente e as disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários e funcionários perspectivas de carreira equivalentes no SEAE.

(14)

Nos termos do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 82.o do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento deverá ser orientado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação deverá ser aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. O pessoal do SEAE deverá ainda incluir uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros.

(15)

O Alto Representante tomará medidas adequadas, como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, para a promoção da igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD.

(16)

A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, deverão ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos, bem como uma garantia de reintegração no final do período de serviço, de acordo com as disposições relevantes. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

(17)

Estas regras específicas deverão ser igualmente aplicáveis, com a concordância do Alto Representante e do serviço diplomático nacional em causa, aos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão, ou cujo contrato haja sido modificado, antes da criação do SEAE, mas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(18)

O SEAE poderá, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados (PND) tendo em vista a execução de tarefas específicas, relacionadas nomeadamente com a gestão de crises ou com funções militares, sobre os quais o Alto Representante terá autoridade. O destacamento não deverá ser contado para efeitos do terço do pessoal do SEAE de nível AD que deverá ser representado por pessoal dos Estados-Membros quando o SEAE atingir plena capacidade.

(19)

Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina em funções na Comissão deverá igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada até 31 de Dezembro de 2011.

(20)

Enquanto se aguarda a criação de um Comité do Pessoal no SEAE, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) primeiro travessão do Estatuto dos Funcionários, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 2011, deverá prever-se que o Comité do Pessoal da Comissão represente igualmente o pessoal do SEAE, que será autorizado a votar e a candidatar-se nas suas eleições.

(21)

Como as disposições específicas previstas no Anexo X do Estatuto dos Funcionários para os funcionários colocados num país terceiro não se aplicam durante as licenças parentais ou para assistência à família, na prática revela-se difícil para esses funcionários beneficiarem dessas licenças. Isto é contrário ao objectivo geral de conciliar melhor a vida privada e profissional e, em especial, constitui um obstáculo para as mulheres que de outra forma poderiam estar interessadas em ocupar um posto numa delegação da União. É conveniente, por conseguinte, continuar a aplicar, em certa medida, as disposições daquele anexo durante a licença parental e para assistência à família.

(22)

À luz da experiência adquirida desde 2004, não existe, aparentemente, qualquer justificação para manter a limitação existente no que se refere à aplicação do Anexo X do Estatuto dos Funcionários aos agentes contratuais. Isto significa, em especial, que os agentes contratuais devem participar plenamente no processo de mobilidade previsto nos artigos 2.o e 3.o daquele anexo. Para tal, é necessário prever que os agentes contratuais que trabalham nas Delegações, a quem é aplicado o artigo 3.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, podem ser afectos temporariamente à sede da instituição.

(23)

No que respeita à segurança social para os agentes locais, o artigo 121.o do Regime aplicável aos outros agentes refere-se às contribuições para a segurança social no âmbito da regulamentação existente no local em que o agente desempenhar as suas funções. Uma vez que em certos países não existem regimes de segurança social ou são insuficientes, deverá ser criada uma base estatutária para a instituição de um regime autónomo ou complementar de segurança social.

(24)

A fim de facilitar a tarefa dos membros do pessoal que viajam para fora da União Europeia no exercício das suas funções, deverá ser possível a emissão de livre-trânsitos quando o interesse do serviço assim o exigir, devendo os conselheiros especiais também beneficiar desta possibilidade.

(25)

Alguns termos utilizados no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros agentes deverão ser adaptados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(26)

O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais breve possível, uma vez que as alterações ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes constituem uma condição necessária para o bom funcionamento do SEAE,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1)

O título é substituído por «Estatuto dos Funcionários da União Europeia».

2)

Excepto no n.o 1 do artigo 66.o-A, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia».

Com excepção das referências à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, à Comunidade Económica Europeia ou à Comunidade Europeia da Energia Atómica nos artigos 68.o e 83.o, os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

As expressões «as três Comunidades Europeias» e «uma das três Comunidades Europeias» são substituídas por «a União Europeia».

3)

No segundo parágrafo do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do n.o 2 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No artigo 13.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Anexo X, a expressão «no n.o 2, 2.o parágrafo, primeira eventualidade, do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia».

No n.o 5 do artigo 83.o-A, no n.o 2 do artigo 14.o do Anexo XII e no n.o 3 do artigo 22.o do Anexo XIII a expressão «no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia». No n.o 3 do artigo 13.o do Anexo VII a expressão «no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE» é substituída por «nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia».

No n.o 2 do artigo 45.o, a expressão «artigo 314.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 55.o do Tratado da União Europeia».

4)

No n.o 1 do artigo 7.o do Anexo III a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal».

No n.o 3 do artigo 7.o do Anexo VII a expressão «no Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia» é substituída por «no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No artigo 40.o do Anexo VIII a expressão «Comissão das Comunidades Europeias» é substituída por «Comissão Europeia».

5)

O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam nos termos do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No n.o 2 do artigo 9.o do Anexo VIII e no n.o 2 do artigo 15.o do Anexo XI, a expressão «artigo 283.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

No artigo 10.o do anexo XI a expressão «ao Conselho, que delibera em conformidade com o artigo 283.o do Tratado» é substituída por «ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deliberam nos termos do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

6)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«a)

O Serviço Europeu para a Acção Externa, (doravante SEAE);»;

b)

As alíneas a) a d) passam a alíneas b) a e).

7)

O terceiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os livre-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são emitidos para chefes de unidade, funcionários dos graus AD12 a AD16, funcionários cujo local de afectação é fora do território da União Europeia e outros funcionários quando o interesse do serviço o exigir.».

8)

O terceiro parágrafo do artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratados da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento-base auferido no exercício da dita função, se este vencimento-base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo.».

9)

O Título VIII-A passa a Título VIII-B. Após o Título VIII é inserido o título seguinte:

«TÍTULO VIII-A

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SEAE

Artigo 95.o

1.   Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (doravante «Alto Representante») no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o n.o 2 do artigo 2.o.

2.   No que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos através de um processo de selecção cuidadoso baseado no mérito e tendo em conta o equilíbrio entre géneros e proveniências geográficas, a partir de uma lista de candidatos a acordar com a Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se com as necessárias adaptações às transferências no interesse do serviço feitas em circunstâncias excepcionais, e por prazo determinado, para um lugar de chefe de delegação.

3.   No que respeita aos chefes de delegação, caso tenham de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.o e 86.o e no Anexo IX a pedido da Comissão.

A Comissão é consultada para efeitos da aplicação do artigo 43.o.

Artigo 96.o

Não obstante o disposto no artigo 11.o, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, de acordo com a autoridade que é atribuída a este pelo artigo 5.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (6).

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções deve seguir as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 221.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão e o SEAE devem acordar em disposições pormenorizadas para dar execução ao presente artigo.

Artigo 97.o

Até 30 de Junho de 2014, relativamente aos funcionários que tenham sido transferidos para o SEAE nos termos da Decisão 2010/427/UE, em derrogação aos artigos 4.o e 29.o do presente Estatuto e nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 7.o, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, decidir de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do SEAE para um posto vago do mesmo grau no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão sem publicitar essa vaga junto do do pessoal.

Artigo 98.o

1.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações avalia as candidaturas dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários aos quais é aplicável a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias. Até 30 de Junho de 2013, em derrogação ao artigo 29.o, para o recrutamento de pessoal exterior à instituição, o SEAE deve recrutar exclusivamente funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros.

Contudo, em casos excepcionais e após esgotar as possibilidades de recrutamento nos termos destas disposições, a entidade competente para proceder a nomeações poderá decidir recrutar exteriormente às fontes enumeradas na primeira frase do primeiro parágrafo pessoal de apoio técnico de nível AD necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas no domínio da gestão de crises, da segurança e das TI.

A partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações avaliará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições que não as referidas no primeiro parágrafo, sem conceder prioridade a qualquer dessas categorias.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o, a entidade competente para proceder a nomeações de outras instituições que não o SEAE, ao prover uma vaga no Conselho ou na Comissão, avalia as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Artigo 99.o

1.   Até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada até 31 de Dezembro de 2011.

Enquanto se aguarda a criação do Conselho de Disciplina do SEAE, os dois membros suplementares referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Anexo IX são designados de entre funcionários do SEAE. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal referido no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 6.o do Anexo IX são os do SEAE.

2.   Até que seja criado um Comité do Pessoal no SEAE em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, o que ocorrerá até 31 de Dezembro de 2011, e em derrogação do disposto nesse travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do SEAE.».

10)

No Capítulo III do Anexo X, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Durante a licença parental e a licença para assistência à família, tal como previsto nos artigos 42.o-A e 42.o-B do Estatuto, os artigos 5.o, 23.o e 24.o do presente anexo continuam a aplicar-se durante um período máximo acumulado de seis meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro e o artigo 15.o do anexo continua a aplicar-se durante um período máximo acumulado de nove meses por cada período de afectação de dois anos num país terceiro.».

Artigo 2.o

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1)

O título é substituído por «Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia».

2)

Excepto no n.o 8 do artigo 28.o-A, a expressão «Comunidades Europeias» é substituída por «União Europeia» e os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.

3)

No n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 5 do artigo 82.o a expressão «Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias» é substituída por «Serviço Europeu de Selecção do Pessoal».

4)

No n.o 1 do artigo 39.o a expressão «artigo 283.o do Tratado CE» é substituída por «artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

5)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

na alínea c), a expressão «pelos Tratados que instituem as Comunidades ou pelo Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, ou junto do presidente eleito de uma instituição ou de um órgão das Comunidades» é substituída pela expressão «pelo Tratado da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto do Presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

O agente destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente no SEAE.».

6)

No primeiro parágrafo do artigo 3.o-A é aditado o seguinte:

«Os agentes contratados para exercerem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial nas delegações da União podem ser afectados temporariamente à sede da Instituição no quadro do procedimento de mobilidade previsto nos artigos 2.o e 3.o do Anexo X do Estatuto.».

7)

No artigo 3.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o-A, o recurso a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.o-A.».

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os quatro parágrafos são numerados;

b)

É suprimido o último período do n.o 4;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os artigos 95.o, 96.o e 99.o do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes temporários. O Título VIII B do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários afectos a um país terceiro.».

9)

No artigo 47.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, se aplicável, na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 50.o-C; ou».

10)

Ao Título II é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO X

Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere a alínea e) do artigo 2.o

Artigo 50.o-B

1.   Os membros do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que foram seleccionados no quadro do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto e que são destacados pelos seus serviços diplomáticos nacionais são contratados como agentes temporários nos termos da alínea e) do artigo 2.o.

2.   Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados por um período máximo de quatro anos. O período total de contratação não deve exceder oito anos. Todavia, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço, o contrato poderá ser prorrogado, no final do oitavo ano, por um período máximo de dois anos. Cada Estado-Membro deve garantir aos seus funcionários que tenham passado a agentes temporários no SEAE que serão imediatamente reintegrados no final do período de destacamento, de acordo com as disposições de direito nacional aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros apoiam a União no cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 22.o das Disposições especiais para os agentes temporários do SEAE a que se refere a alínea e) do artigo 2.o deste regime.

Artigo 50.o-C

1.   Os artigos 37.o, 38.o e 39.o do Estatuto são aplicáveis por analogia. O período do destacamento não será superior à duração do contrato.

2.   É aplicável, por analogia, o último período da alínea b) do artigo 52.o do Estatuto.».

11)

Ao artigo 80.o é aditado o seguinte número:

«5.   Os artigos 95.o, 96.o e 99.o do Estatuto são aplicáveis por analogia.».

12)

O artigo 118.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.o

O Anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro. Todavia, o artigo 21.o do referido anexo só é aplicável se a duração do contrato não for inferior a um ano.».

13)

O artigo 121.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.o

A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, salvo disposição em contrário do acordo da sede. A instituição criará um sistema autónomo ou complementar de segurança social nos países onde a cobertura pelo sistema local não existe ou é insuficiente.».

14)

No artigo 124.o, a expressão «no primeiro e no segundo parágrafos do artigo 23.o» é substituída por «no artigo 23.o».

Artigo 3.o

1.   Os funcionários e agentes temporários que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) nos termos da Decisão 2010/427/UE são considerados transferidos das instituições em causa para o SEAE na data fixada no artigo 7.o dessa decisão. Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes contratuais e locais afectos a essa entidade organizacional, para quem as condições do contrato se mantêm inalteradas. A autoridade competente para proceder a nomeações do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, informará previamente o pessoal afectado por essa transferência.

2.   Com a concordância do Alto Representante e dos serviços diplomáticos nacionais em causa, os contratos dos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que tenham sido contratados ou cujo contrato tenha sido alterado após 30 de Novembro de 2009 e que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427/UE são transformados, sem novo procedimento de selecção, em contratos nos termos da alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. Em tudo o resto as condições do contrato mantêm-se inalteradas.

3.   Até 30 de Junho de 2013, e em derrogação ao disposto no artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, os funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que exerçam funções de apoio técnico ao SEAE podem, após serem ouvidos, ser transferidos para o SEAE por comum acordo entre as instituições em causa, respeitando plenamente as prerrogativas da autoridade orçamental. Essa transferência produz efeitos na data determinada na decisão orçamental relevante que preveja os postos e as dotações correspondentes no SEAE.

4.   Nos termos do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 82 do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento será realizado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação é aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes. Além disso, o pessoal do SEAE deve contar com uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros.

5.   De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1-D do Estatuto dos Funcionários, o Alto Representante deve tomar medidas adequadas para promover a igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD.

6.   A fim de garantir uma representação adequada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante deve decidir que, em derrogação do artigo 29.o e do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto, até 30 de Junho de 2013, para certos postos no grupo de funções AD do SEAE pode ser concedida prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações equivalentes.

Artigo 4.o

Em meados de 2013, o Alto Representante deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão acerca da execução do presente regulamento, com especial ênfase no equilíbrio de género e geográfico entre o pessoal do SEAE.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J.BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O.CHASTEL


(1)  Parecer de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer N.o 5/2010 de 28 de Setembro de 2010 (JO C 291 de 27.10.2010, p. 1).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de (17 de Novembro de 2010).

(4)  Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(5)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(6)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.


26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/9


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1081/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (seguidamente, «Regulamento Financeiro»), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa, de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (4).

(2)

O Tratado de Lisboa cria um Serviço Europeu para a Acção Externa (seguidamente, «SEAE»). A Decisão 2010/427/UE estatui que o SEAE é um serviço de natureza sui generis, que deverá ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.

(3)

No contexto da quitação, e dado que deverá ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o SEAE deverá ficar sujeito a todos os procedimentos previstos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O SEAE deverá cooperar plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultar, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. Nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deverá continuar a ser responsável pela execução do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais da Comissão por subdelegação. A fim de permitir à Comissão cumprir as suas responsabilidades, os chefes das delegações da União deverão facultar as informações necessárias. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (seguidamente, «Alto Representante») deverá ser informado simultaneamente e deverá facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão. Dada a novidade desta estrutura, há que proceder à aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria de transparência e de responsabilidade orçamental e financeira.

(4)

A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e administração deverá responder perante o Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral deverá trabalhar de acordo com os procedimentos em vigor e seguir as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da União que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual.

(5)

A criação do SEAE deverá nortear-se pelos princípios enunciados pelo Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, nomeadamente pelo princípio da racionalidade económica, tendo em vista a neutralidade orçamental.

(6)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte integrante do SEAE enquanto delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns deverão ser executadas por um serviço de apoio único. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deverá prever a possibilidade de aprovar disposições pormenorizadas, a acordar com a Comissão, a fim de facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União.

(7)

É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deverá estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação nos chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão deverão continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União deverão ser responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações. Para esse efeito, deverão apresentar um relatório duas vezes por ano. Estas delegações de poderes podem ser revogadas de acordo com as regras aplicáveis à Comissão.

(8)

A fim de cumprir o princípio da boa gestão financeira, os chefes das delegações da União, ao agirem como gestores orçamentais subdelegados da Comissão, deverão aplicar as regras desta instituição e estar sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão. Para esse efeito, deverão submeter-se igualmente às instruções da Comissão enquanto instituição da qual dependem.

(9)

O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental relativa à Comissão, nomeadamente pelas operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, a título de subdelegação, aos chefes das delegações da União. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as responsabilidades do contabilista do SEAE deverão abranger apenas a secção orçamental relativa ao SEAE, a fim de evitar sobreposições de responsabilidades. O contabilista da Comissão deverá desempenhar igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sob reserva de revisão.

(10)

A fim de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento entre os gestores orçamentais subdelegados que fazem parte do pessoal do SEAE e os que fazem parte do pessoal da Comissão, e de garantir que a Comissão seja adequadamente informada, a instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras deverá ser igualmente responsável pelo tratamento das irregularidades verificadas no SEAE sempre que a Comissão tiver subdelegado poderes de execução nos chefes das delegações da União. Todavia, a fim de manter a ligação entre a responsabilidade pela gestão financeira e as medidas disciplinares, a Comissão deverá poder requerer ao Alto Representante que instaure um processo caso a instância detecte irregularidades no exercício dos poderes que a Comissão tenha subdelegado nos chefes das delegações da União. Nesse caso, o Alto Representante deverá tomar as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários (5).

(11)

O auditor interno da Comissão deverá desempenhar as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução das secções orçamentais relativas à Comissão e ao SEAE, sob reserva de revisão.

(12)

A fim de assegurar o controlo democrático da execução do orçamento da União, os chefes das delegações da União deverão apresentar uma declaração de fiabilidade, juntamente com um relatório que inclua informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação. Os relatórios dos chefes das delegações da União deverão ser anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado competente e facultados à autoridade orçamental.

(13)

Para efeitos do Regulamento Financeiro, os termos «Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança» deverão ser interpretados em articulação com as diversas funções do Alto Representante, estabelecidas no artigo 18.o do Tratado da União Europeia.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia (seguidamente, “orçamento”), bem como à prestação e auditoria das contas.

2.   Para efeitos do presente regulamento:

por “instituição” entende-se o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Serviço Europeu para a Acção Externa (seguidamente, “SEAE”),

o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União.

3.   As referências às “Comunidades” ou à “União” devem ser entendidas como referências à União Europeia ou à Comunidade Europeia da Energia Atómica, consoante o contexto.».

2.

No segundo parágrafo do artigo 16.o, os termos «do Serviço Externo da Comissão» são substituídos por «da Comissão e do SEAE».

3.

No n.o 1 do artigo 28.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todas as propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado “Alto Representante”) ou por um Estado-Membro que sejam susceptíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, devem ser acompanhadas por uma ficha financeira e pela avaliação prevista no n.o 4 do artigo 27.o.».

4.

No n.o 3 do artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão deve disponibilizar, de maneira apropriada, as informações de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus serviços ou por delegações da União nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o, bem como as informações sobre os beneficiários de fundos fornecidas pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental ao abrigo de outros modos de gestão.».

5.

No primeiro parágrafo do artigo 31.o, são inseridos os termos «o Conselho Europeu e» antes dos termos «o Conselho», e os termos «e o Serviço Europeu para a Acção Externa» antes do termo «elaborarão».

6.

No artigo 31.o, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«O SEAE deve elaborar um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirá à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano. O Alto Representante consulta os membros da Comissão responsáveis pela política de desenvolvimento, pela política de vizinhança e pela cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a situações de crise, no tocante às respectivas áreas de competência.».

7.

Ao artigo 33.o é aditado o seguinte número:

«3.   Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (6), e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão transmite à autoridade orçamental, juntamente com o projecto de orçamento, um documento de trabalho no qual apresentará circunstanciadamente:

todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a acção externa da União, incluindo as missões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Comum de Segurança e Defesa (PESC/PCSD), financiadas pelo orçamento da União,

as despesas administrativas globais do SEAE no exercício anterior, discriminadas em despesas por delegação e despesas para a administração central do SEAE, bem como as despesas operacionais discriminadas por áreas geográficas (regiões, países), domínios temáticos e delegações e missões da União.

O documento de trabalho deve apresentar igualmente:

o número de lugares, por grau e por categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações orçamentais, tanto em cada uma das delegações da União como na administração central do SEAE,

todos os aumentos ou reduções, relativamente ao ano precedente, do número de lugares, por grau e por categoria, tanto na administração central do SEAE como no conjunto das delegações da União,

o número de lugares autorizados para o exercício e o número de lugares autorizados para o exercício anterior, bem como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados-Membros e por pessoal do Conselho e da Comissão; um quadro detalhado de todo o pessoal das delegações da União no momento da apresentação do projecto de orçamento, que inclua uma repartição por áreas geográficas, por países e por missões, distinguindo lugares do quadro de pessoal, agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projecto de orçamento para estas outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro que possam ser utilizados dentro dos limites das dotações requeridas.

8.

Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte ponto:

«6.

O montante total das despesas da Política Externa e de Segurança Comum (“PESC”) é inscrito num capítulo orçamental intitulado PESC com artigos orçamentais específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem rubricas orçamentais específicas que identifiquem pelo menos as missões mais importantes.».

9.

Ao primeiro parágrafo do artigo 50.o são aditados os seguintes períodos:

«No entanto, podem ser acordadas com a Comissão disposições pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União. Essas disposições não podem incluir nenhuma derrogação às disposições do Regulamento Financeiro ou às suas regras de execução.».

10.

Ao artigo 51.o são aditados os seguintes parágrafos:

«No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União. A Comissão informa simultaneamente desse facto o Alto Representante. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.

A Comissão pode revogar essa delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.

Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.».

11.

O artigo 53.o-A passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o-A

Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução são efectuadas, quer directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o, quer indirectamente, nos termos dos artigos 54.o a 57.o.».

12.

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«5.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo controlo e pela avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.».

13.

Ao n.o 7 do artigo 60.o, no final do segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

«Os relatórios anuais de actividades dos gestores orçamentais delegados também são postos à disposição da autoridade orçamental.».

14.

Na Secção 2, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 60.o-A

1.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, cooperam estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta utilização dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União.

Para o efeito, tomam as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de prioridades susceptível de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Caso surjam situações ou conflitos do tipo a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os directores-gerais responsáveis da Comissão e do SEAE, que tomam as medidas adequadas para resolver a situação.

2.   Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no n.o 6 do artigo 60.o, submetem o caso à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada nos termos do n.o 4 do artigo 66.o. No caso de actividades ilegais, fraudulentas ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da União, informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.

3.   Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o apresentam um relatório ao respectivo gestor orçamental delegado por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade prevista no n.o 3-A do artigo 66.o. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição da autoridade orçamental, tendo em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.

Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos órgãos competentes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado.

4.   Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o respondem a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado da Comissão a seu pedido ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.

5.   A Comissão assegura que a subdelegação de poderes não constitua um obstáculo ao processo de quitação, nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

15.

Ao n.o 1 do artigo 61.o são aditados os seguintes parágrafos:

«As responsabilidades do contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à secção orçamental do SEAE, executada pelo SEAE. O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental relativa à Comissão, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, por subdelegação, aos chefes das delegações da União.

O contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sem prejuízo do disposto no artigo 186.o-A.».

16.

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados e pela sua eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações da União devem participar e concluir cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento, nos termos do artigo 50.o das normas de execução.

Os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo do presente número de acordo com o n.o 3 do artigo 60.o-A.

Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na respectiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respectivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a sua declaração de fiabilidade, nos termos do n.o 7 do artigo 60.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo é competente nos casos referidos nesse número.

Se a instância detectar problemas sistémicos, envia um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante e ao gestor orçamental delegado da Comissão, desde que este último não seja a pessoa envolvida, assim como ao auditor interno.

Com base no parecer da instância, a Comissão pode solicitar ao Alto Representante que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, caso as irregularidades digam respeito ao exercício dos poderes que lhe foram subdelegados pela Comissão. Nesse caso, o Alto Representante toma as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários para aplicar as decisões relativas às sanções disciplinares e/ou pecuniárias recomendadas pela Comissão.

Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.o das Disposições especiais para os agentes temporários aos quais seja aplicável a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.».

17.

Ao artigo 85.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União que desempenhem por subdelegação funções de gestores orçamentais nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

O auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sem prejuízo do disposto no artigo 186.o-A.».

18.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 147.o-A

O SEAE fica integralmente sujeito aos procedimentos estabelecidos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do presente regulamento financeiro. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes.».

19.

No artigo 163.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«As acções referidas no presente título podem ser executadas de forma centralizada pela Comissão de acordo com o artigo 53.o-A, em regime de gestão partilhada, de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, ou ainda conjuntamente com organizações internacionais, nos termos das disposições aplicáveis dos artigos 53.o a 57.o.».

20.

No artigo 165.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais está sujeita ao controlo da Comissão e das delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o.».

21.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 186.o-A

O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 61.o e o terceiro parágrafo do artigo 85.o serão revistos em 2013, tomando devidamente em conta a especificidade do SEAE e, nomeadamente, das delegações da União, e, se for o caso, a capacidade de gestão financeira adequada do SEAE.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 145 de 3.6.2010, p. 4.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(5)  Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes daquelas Comunidades (Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 – JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(6)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30