ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.303.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
19 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1053/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 494/98 no que respeita às sanções administrativas em casos de impossibilidade de provar a identificação de um animal ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1054/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1055/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 1056/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IV, pelos navios que arvoram pavilhão da França

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 1057/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 1058/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/694/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

13

 

 

2010/695/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2010, que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Estónia, da Letónia e da Comunidade Autónoma das Baleares, em Espanha, como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração da Estónia como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efectivos de bovinos [notificada com o número C(2010) 7856]  ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1053/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 494/98 no que respeita às sanções administrativas em casos de impossibilidade de provar a identificação de um animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, que estabelece normas pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que diz respeito à aplicação das sanções administrativas mínimas no âmbito do sistema para a identificação e registo de bovinos (2) foi adoptado com base no artigo 10.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (3). O referido regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/98 estabelece que se o detentor de um animal não puder provar a identificação do animal no prazo de dois dias úteis, este deve ser imediatamente destruído sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais sobre os produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(4)

O regulamento estipula que o veterinário oficial deve certificar-se de que os animais não são abatidos se o operador do matadouro não tiver recebido e verificado as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes.

(5)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que o veterinário oficial pode pode autorizar que os animais sejam abatidos no matadouro, mesmo que as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes não estejam disponíveis. Nesse caso, contudo, todas as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes terão de ser fornecidas antes de a carcaça ser aprovada para consumo humano. Na pendência de uma decisão final, essas carcaças e as respectivas miudezas devem ser armazenadas em separado das outras carnes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 prevê também que, sempre que as informações sobre a cadeia alimentar não estejam disponíveis nas 24 horas a contar da chegada do animal ao matadouro, toda a carne desse animal deve ser declarada imprópria para consumo humano. Se o animal ainda não tiver sido abatido, deve ser abatido em separado dos outros animais.

(7)

Deste modo, os riscos para a saúde humana que podem constituir os animais não identificados são reduzidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 854/2004. Por conseguinte, a destruição de animais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 494/98 produz agora essencialmente um efeito dissuasivo e promove a identificação de animais para fins diferentes da segurança dos alimentos.

(8)

Os animais de origem desconhecida podem afectar o estatuto sanitário das áreas onde estiveram detidos.

(9)

A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 494/98 mostrou que o prazo estrito de dois dias não é suficiente para avaliar correctamente a identidade de animais não identificados. Os Estados-Membros deveriam ter poder discricionário administrativo necessário para avaliar a situação com base numa análise de risco e aplicar sanções proporcionadas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 494/98 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

O Comité dos Fundos Agrícolas não emitiu parecer no prazo estipulado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 494/98, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o encarregado de um animal não puder provar a sua identificação e rastreabilidade, a autoridade competente deve, quando necessário, com base numa avaliação dos riscos de sanidade animal e segurança dos alimentos, exigir a destruição do animal sem compensação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  JO L 60 de 28.2.1998, p. 78.

(3)  JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1054/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem financiado acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras da UE para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3) estabelece normas de execução dessas medidas.

(3)

Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro da UE quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas.

(4)

As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas.

(5)

No caso de certos investimentos de grande dimensão, os Estados-Membros podem necessitar de mais tempo do que é actualmente permitido para assumir compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais. A fim de limitar problemas futuros de reembolsos, é conveniente aplicar um prazo mais alargado, a partir de 22 de Junho de 2010, data em que A Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010.

(6)

Sempre que os navios e as aeronaves não sejam integralmente utilizados para o controlo da pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim.

(7)

O contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor apenas deve ser incluído no pedido de pré-financiamento se a natureza do projecto tornar esse contrato necessário.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Autorização das despesas

1.   Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais relativos a projectos que visem a compra ou a modernização de navios e aeronaves no prazo de 24 meses a contar do fim do ano em que foram notificados da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

3.   O n.o 2 é aplicável a partir de 22 de Junho de 2010, data em que a Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010.».

2.

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade. Nos casos em que os navios ou aeronaves não são integralmente utilizados para controlo e vigilância das actividades de pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim.».

3.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que a natureza do projecto exija um contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor, o pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada desse contrato.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1055/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

2/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

21.1.2010


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1056/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IV, pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

43/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

DGS/2AC4-C

Espécie

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IV

Data

30.9.2010


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1057/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

54,4

IL

95,1

MA

72,1

MK

63,0

ZZ

71,2

0707 00 05

AL

59,4

EG

150,8

JO

182,1

MK

59,4

TR

125,3

ZZ

115,4

0709 90 70

MA

73,3

TR

144,9

ZZ

109,1

0805 20 10

MA

63,8

ZA

141,4

ZZ

102,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

62,8

IL

76,8

MA

61,9

TN

78,6

TR

62,4

UY

58,6

ZZ

66,9

0805 50 10

AR

39,0

CL

79,2

MA

68,0

TR

66,5

UY

57,1

ZZ

62,0

0806 10 10

BR

259,1

TR

134,3

US

294,1

ZA

79,2

ZZ

191,7

0808 10 80

AR

75,7

AU

237,7

BR

49,6

CL

78,5

CN

82,6

MK

27,2

NZ

96,7

US

96,5

ZA

105,1

ZZ

94,4

0808 20 50

CL

78,3

CN

82,5

US

160,9

ZZ

107,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1058/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

118,0

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

123,9

0

BR

123,8

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

202,5

29

BR

254,2

14

AR

326,9

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

180,5

9

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

103,9

12

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

258,2

12

BR

401,4

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

315,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

339,6

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

280,9

2

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

543,9

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/13


DECISÃO 2010/694/PESC DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2010

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/787/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (2), por um período adicional de doze meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de doze meses,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por um período adicional de doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 6.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.


19.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2010

que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Estónia, da Letónia e da Comunidade Autónoma das Baleares, em Espanha, como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração da Estónia como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2010) 7856]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/695/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu anexo A, secção I, ponto 4, e secção II, ponto 7,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), e, nomeadamente, o seu anexo A, capítulo I, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(3)

A Estónia e a Letónia apresentaram à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Directiva 91/68/CEE para serem reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em todo o território do respectivo Estado-Membro.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia e pela Letónia, ambos os Estados-Membros devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes dessa doença. O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no respeitante à Comunidade Autónoma das Baleares, de forma a que essa região de Espanha possa ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(6)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma das Baleares deve ser reconhecida como oficialmente indemne dessa doença. O anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efectivos bovinos.

(8)

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4), enumeram os Estados-Membros que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respectivamente.

(9)

A Estónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE para todo o território desse Estado-Membro.

(10)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Estónia, esse Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose. Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título:

b)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Baleares;

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas.»


ANEXO II

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

2.

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»