ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.299.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
17 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1040/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1041/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 1042/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1043/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de França

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1044/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 1045/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb, VIaN, pelos navios que arvoram pavilhão da França

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 1046/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 1047/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 1048/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca da maruca na divisão IIIa; nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

39

 

 

Regulamento (UE) n.o 1049/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

Regulamento (UE) n.o 1050/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

43

 

 

DECISÕES

 

 

2010/692/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados letã relativa aos bovinos [notificada com o número C(2010) 7782]

45

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005(JO L 287 de 4.11.2010)

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

(3)

A Federação da Rússia notificou a União Europeia, como em 2009, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2010, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(4)

O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2010 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os limites quantitativos para 2011 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO I

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010

(toneladas)

Produtos

Ano de 2010

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 117 305

SA2. Chapas grossas

310 167

SA3. Outros produtos planos

670 709

SA4. Produtos ligados

118 360

SA5. Chapas quarto ligadas

28 196

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

123 999

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

62 018

SB2. Fio-máquina

365 262

SB3. Outros produtos longos

574 233

Nota:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2011

(toneladas)

Produtos

Ano de 2011

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 114 582

SA2. Chapas grossas

296 145

SA3. Outros produtos planos

640 750

SA4. Produtos ligados

113 074

SA5. Chapas quarto ligadas

26 922

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

118 458

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

59 229

SB2. Fio-máquina

348 913

SB3. Outros produtos longos

545 984

Nota:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1041/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 479/2010 (2) prevê que os Estados-Membros notifiquem mensalmente à Comissão os preços do leite em pó desnatado para alimentação dos animais. Considerando que se trata de informações essenciais para a gestão do mercado interno, a notificação deve passar a ser semanal.

(2)

O objectivo do previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 479/2010, consiste em libertar os Estados-Membros da notificação dos pedidos de certificado de exportação nos dias em que não tenha sido fixada uma restituição ou tenha sido fixada uma restituição à taxa zero para qualquer dos produtos referidos no anexo I, parte 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (3). Verifica-se que a actual redacção da disposição se presta a uma interpretação incorrecta. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma formulação mais clara.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 479/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 479/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se for caso disso, que não foram, nesse dia, solicitados certificados, excepto quando nenhum dos produtos referidos no anexo I, parte 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (4) esteja sujeito a restituição ou quando esta tenha sido fixada à taxa zero;

2)

Os anexos I.A e I.B são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(4)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.».


ANEXO

«

ANEXO I.A

NOTIFICAÇÃO SEMANAL

Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 479/2010

COMISSÃO EUROPEIA — DG AGRI.C.4 — UNIDADE PRODUTOS ANIMAIS

 

Estado-Membro: …

 

Pessoa a contactar: …

 

Telefone: …

 

Fax: …

 

E-mail: …


Produto

Código NC

Unidade de embalagem representativa

Observações

1.

Soro de leite em pó

0404 10 02

25 kg

 

2.

Leite em pó desnatado em conformidade com os requisitos de qualidade de intervenção

0402 10 19

25 kg

 

3.

Leite em pó desnatado para alimentação dos animais

0402 10 19 ANIM

20 t

 

4.

Leite em pó gordo

0402 21 19

25 kg

 

5.

Manteiga — sem sal

0405 10 19

25 kg

 

6.

Manteiga — sem sal

0405 10 11

250 g

 

7.

Butter oil

0405 90 10

200 kg

 

8.

Cheddar, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 21

 (1)

 

9.

Gouda, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 78

 (1)

 

10.

Edam, 40 a 45 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 23

 (1)

 

11.

Emmental, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 13

 (1)

 

ANEXO I.B

NOTIFICAÇÃO MENSAL

Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 479/2010

COMISSÃO EUROPEIA — DG AGRI.C.4 — UNIDADE PRODUTOS ANIMAIS

 

Estado-Membro: …

 

Pessoa a contactar: …

 

Telefone: …

 

Fax: …

 

E-mail: …


Produto

Código NC

Unidade de embalagem representativa

Observações

1.

Caseína

3501 10

25 kg (sacos)

 

2.

Queijos:

 

 

 

 

 (2)

 

 

 (2)

 

 

 (2)

 

 

 (2)

 

 

 (2)

 

»

(1)  Em relação aos queijos, a notificação refere-se à unidade de embalagem mais representativa.

(2)  Em relação aos queijos, a notificação refere-se à unidade de embalagem mais representativa.


17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1042/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 18 de Fevereiro de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pela CEPIFINE, a associação europeia de fabricantes de papel fino («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de papel fino revestido da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC conhecidos e uma associação de produtores (associação do sector do papel), os representantes do país em causa, os importadores conhecidos e os utilizadores conhecidos. A Comissão informou igualmente do início do processo produtores dos Estados Unidos da América («EUA») e uma associação de produtores (associação do sector do papel) e, posteriormente, um produtor da Tailândia, dado que cada um destes países foi considerado como possível país análogo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar amostras, todos os produtores-exportadores conhecidos e a sua associação do sector do papel conhecida, todos os produtores da União conhecidos e todos os importadores independentes conhecidos foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa (tal como definido no ponto 2.1) durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas.

(5)

Tal como se indica no considerando 28, dois grupos de produtores-exportadores chineses forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos numa amostra. Com base no que precede, ficou decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores da RPC.

(6)

Para permitir aos produtores-exportadores conhecidos da RPC solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Tal como referido nos considerandos 33 e 53, um dos grupos de produtores-exportadores da RPC solicitou o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, ou, alternativamente, o TI, se o inquérito vier a estabelecer que este grupo não cumpriu as condições para o TEM, ao passo que o outro grupo de produtores-exportadores da RPC solicitou o TI.

(7)

Tal como mencionado no considerando 29, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores da União.

(8)

Tal como se refere no considerando 30, foi decidido que a amostragem não era necessária para os importadores independentes.

(9)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que o solicitaram dentro dos prazos fixados no aviso de início, a saber, o autor da denúncia, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e uma associação de produtores (uma associação do sector do papel), os representantes do país em causa, os importadores, utilizadores e produtores conhecidos nos EUA, uma associação de produtores (uma associação do sector do papel) dos EUA e um produtor da Tailândia.

(10)

Foram recebidas respostas aos questionários e outras observações de dois grupos de produtores-exportadores chineses, da associação autora da denúncia (a associação europeia de fabricantes de papel fino, CEPIFINE), dos quatro produtores da União autores da denúncia e de um produtor adicional da União, de 16 importadores e operadores comerciais independentes, de 17 utilizadores e de três associações do sector da impressão e do papel, bem como de um produtor dos EUA, considerado como país análogo.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise do TEM/TI e para a determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores e associação da União

CEPIFINE, Bruxelas, Bélgica,

Sappi Fine Paper Europe, Bruxelas, Bélgica,

LECTA Group (CARTIERE DEL GARDA SpA, Riva del Garda, Itália, CONDAT SAS, Le Plessis Robinson, França, e TORRASPAPEL, S.A., Barcelona, Espanha), Barcelona, Espanha,

Burgo Group spa, Altavilla Vicentina, Itália, e as empresas com ela coligadas Burgo Distribuzione srl, Milão, Itália, e Ebix sa, Barcelona, Espanha,

Papierfabrik Scheufelen GmbH, Lenningen, Alemanha.

b)

Produtores-exportadores da RPC

1)

Sinar Mas Paper (China) Investment Co Ltd, empresa holding da Asia Pulp & Paper Group («APP»)

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC,

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC,

Ningbo Zhonghua Paper Co., Ltd, Ningbo, província de Zhejiang, RPC,

Ningbo Asia Pulp & Paper Co., Ltd, Ningbo, província de Zhejiang, RPC;

2)

Chenming Paper Group («Chenming»)

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC,

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC.

c)

Empresas coligadas com os produtores-exportadores da RPC

Gold East (Hongkong) Trading Co., Ltd, Hong Kong,

Chenming (HK) Limited, Hong Kong,

Asia Pulp & Paper Italia SRL, Pádua, Itália.

d)

Importadores da União

Cartaria Subalpina, Turim, Itália,

Middleton Paper, Walsall, Reino Unido,

Paperlinx, Northampton, Reino Unido.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para o produtor-exportador da RPC na ausência do TEM, a Comissão procedeu a uma visita de verificação, com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo — neste caso, os EUA — nas instalações da seguinte empresa:

S.D. Warren Company d/b/a Sappi Fine Paper North America, Boston, Massachusetts, EUA.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(14)

O produto objecto do presente inquérito é o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), originário da RPC («produto em causa» ou «PFR»), actualmente abrangido pelos códigos NC ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90.

(15)

O PFR é um papel e cartão de grande qualidade, utilizado de modo geral na impressão de revistas, catálogos, relatórios anuais e anuários. O produto em causa tanto se pode apresentar em folhas como em rolos para utilização em máquinas de impressão folha a folha (do tipo «Cut-Star»). Os rolos de papel vendidos para as máquinas de impressão folha a folha (rolos para corte) são concebidos para serem cortados em folhas antes da impressão, pelo que se considera que podem substituir as folhas e que são concorrentes directos destas.

(16)

O produto objecto de inquérito não inclui os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). Além disso, ao contrário do que acontece com os rolos utilizados nas máquinas de impressão folha a folha, os rolos próprios para prensas rotativas são directamente inseridos nas máquinas de impressão, não sendo cortados de antemão.

(17)

Uma das partes alegou que a definição do produto objecto do inquérito é demasiado restrita e que os rolos de PFR utilizados para a impressão em máquinas rotativas deviam ter sido incluídos. Na opinião dessa parte, os rolos utilizados em prensas rotativas e os rolos incluídos na definição do produto objecto do presente inquérito (rolos para corte e folhas) partilham as mesmas características técnicas e físicas de base e não são distinguíveis uns dos outros. Além disso, a referida parte alegou ainda que ambos são utilizados na impressão de alta qualidade, pelo que são intercambiáveis.

(18)

Contudo, contradizendo a alegação acima referida, o inquérito confirmou que há efectivamente características técnicas e físicas distintas – como a humidade e a rigidez – entre o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o utilizado na impressão folha a folha. O inquérito confirmou igualmente que as características técnicas enumeradas no considerando 16 são exclusivas dos rolos próprios para prensas rotativas. Devido a estas diferenças, o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o papel utilizado na impressão folha a folha não podem ser utilizados no mesmo tipo de máquina de impressão, pelo que não são intercambiáveis. Refira-se que todas as partes se mostram de acordo quanto ao facto de os dois tipos de papel serem distintos no que toca à resistência superficial e à resistência à tracção.

(19)

Além disso, a parte em causa defende que, para os clientes, o PFR sob a forma de folhas, rolos para corte e rolos para impressão em máquinas rotativas constitui um único mercado, pelo que os canais de distribuição são os mesmos. As diferentes características técnicas apenas se reflectem em pequenas diferenças de preço entre estes grupos de produtos.

(20)

Além do mais, o inquérito revelou que os dois tipos de rolos também não são intercambiáveis do ponto de vista económico, dado que os rolos próprios para prensas rotativas são utilizados para trabalhos de impressão de grande volume, são geralmente fabricados por encomenda e requerem a entrega «mesmo a tempo»; por conseguinte, estes produtos não são armazenados por intermediários mas directamente expedidos para os utilizadores finais, ou seja, são vendidos através de um canal de distribuição diferente do dos rolos utilizados na impressão folha a folha. Os diferentes processos de produção e as diferentes economias de escala do processo de impressão estão reflectidos nas diferenças de preços.

(21)

Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(22)

A referida parte alegou que a resistência ao arrepelamento não constitui uma característica técnica apropriada para diferenciar os produtos, já que o ensaio realizado tem uma natureza geral e, além disso, os seus resultados podem ser afectados pelo teor de humidade do papel analisado. A mesma parte alegou ainda que, a julgar por outros ensaios realizados com uma amostra de PFR destinado à impressão em prensas rotativas (incluindo produtos fabricados pela indústria da União), estes produtos não se enquadram na actual definição do produto, o que indicaria que o critério da «resistência ao arrepelamento» para distinguir o PFR destinado à utilização em prensas rotativas do destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha não é adequado. Em primeiro lugar, não foram apresentados elementos de prova que consubstanciassem a alegação de que o teor de humidade do papel pode comprometer a fiabilidade dos resultados de ensaios realizados em conformidade com a norma ISO 3783:2006. Em segundo lugar, no que diz respeito aos ensaios de amostras de PFR para impressão em prensas rotativas, estes não foram realizados por um perito independente, pelo que a sua fiabilidade e objectividade são consideradas insuficientes para tirar quaisquer conclusões. Por conseguinte, considerou-se provisoriamente que a resistência ao arrepelamento constitui uma característica técnica fiável para distinguir o PFR destinado à utilização em prensas rotativas do destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha.

(23)

No decurso do inquérito, certas partes alegaram igualmente que o papel e cartão de múltiplas camadas (definido no considerando seguinte) devia ser excluído do âmbito do inquérito. A seu ver, o papel e cartão de múltiplas camadas tem características físicas diferentes, como várias camadas, uma maior rigidez e uma menor densidade, e a utilização final destes produtos é diferente, uma vez que são geralmente utilizados como cartão dobrável ou embalagens. As referidas partes alegaram ainda que o papel e cartão de camada única seria facilmente distinguido do papel e cartão de múltiplas camadas pela sua aparência física.

(24)

O papel e cartão de múltiplas camadas, definido nas Notas Explicativas da subposição 4805 do Sistema Harmonizado, é um produto que se obtém comprimindo, quando húmidas, duas ou mais camadas de pastas, em que pelo menos uma apresente características diferentes das outras. Estas diferenças podem resultar quer da natureza das pastas (pastas de fibras recicladas, por exemplo) ou do processo de obtenção (pastas mecânicas, químicas, por exemplo), quer, para as pastas da mesma natureza e obtidas pelos mesmos processos, do grau de tratamento destas pastas (pasta crua, branqueada, colorida, por exemplo).

(25)

O inquérito revelou que o papel e cartão de múltiplas camadas tem efectivamente algumas características físicas e técnicas diferentes; mais especificamente, é composto por várias camadas de pasta de papel, que lhe conferem uma maior rigidez. O papel e cartão de múltiplas camadas é produzido com um método de produção distinto, que exige uma máquina de papel diferente da utilizada para a produção de PFR, já que, no processo de produção, diversas camadas de pasta de papel se sobrepõem para formar um único produto. Por último, o papel e cartão de múltiplas camadas serve objectivos diferentes (principalmente a embalagem), ao passo que o PFR é utilizado para a impressão de alta qualidade de material promocional, revistas, etc. Por conseguinte, o papel e cartão de múltiplas camadas definido no considerando 24 é provisoriamente considerado como não constituindo o produto em causa. Consequentemente, os códigos NC mencionados para as importações de papel e cartão de múltiplas camadas são provisoriamente excluídos do âmbito do inquérito.

(26)

Finalmente, um produtor chinês alegou que o produto designado por «cartão» deve ser excluído do âmbito do inquérito, uma vez que não é abrangido pela definição de papel fino (revestido ou não) devido a alegadas diferenças de peso, espessura e rigidez. Constatou-se que o termo «cartão» designa, de modo geral, um papel com um elevado teor de substâncias, que o tornam, em geral, mais pesado, ou seja, o «cartão» é normalmente definido como papel com uma gramagem superior a 224 g/m2. No entanto, o inquérito revelou que a diferença a nível do peso não tem um impacto significativo nas restantes características físicas e técnicas e utilizações finais que permitiriam distinguir o cartão do produto em causa. Refira-se igualmente que, de acordo com o considerando 14, todo o PFR com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas não excedendo 400 g/m2 foi explicitamente incluído na definição do produto em causa. Por conseguinte, considera-se provisoriamente que o cartão constitui o produto em causa.

2.2.   Produto similar

(27)

Verificou-se que o produto em causa – o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC e no mercado interno dos EUA, que foi utilizado provisoriamente como país análogo – e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(28)

Apenas dois grupos de produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer e responderam ao pedido de amostragem constante do aviso de início. Um dos grupos (Chenming) representa dois produtores-exportadores coligados, ao passo que o outro grupo (APP) representa quatro produtores-exportadores coligados. Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representam o total das exportações do produto em causa da RPC para a União. Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer ao método de amostragem no que respeita aos produtores-exportadores da RPC.

3.2.   Amostra de produtores da União

(29)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, após analisar da informação apresentada e dado que apenas quatro produtores da União se manifestaram dentro dos prazos fixados no aviso de início, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária. Os quatro produtores que colaboraram no inquérito foram considerados representativos (abrangendo 61 % da produção total) da indústria da União, tal como definida no considerando 77. A informação prestada pelas empresas que colaboraram no inquérito foi verificada nas instalações das mesmas e utilizada para os micro-indicadores, como se explica no considerando 90.

3.3.   Amostragem de importadores independentes

(30)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores, o aviso de início previa para os importadores o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, após a análise das informações fornecidas e atendendo ao reduzido número de importadores que manifestaram a intenção de colaborar, a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem.

4.    DUMPING

4.1.   Metodologia geral

(31)

A metodologia geral indicada em seguida foi aplicada aos produtores-exportadores na RPC que colaboraram no inquérito.

4.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(32)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1)

As decisões e os custos das empresas são adoptados em resposta às condições de mercado, sem interferência significativa do Estado, e os custos reflectem valores de mercado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («IAS»), e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5)

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(33)

Apenas um grupo de produtores-exportadores (APP) na RPC solicitou o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Esta parte apresentou 33 formulários de pedido de TEM referentes aos seus quatro produtores-exportadores coligados e a uma série de outras empresas coligadas envolvidas na produção do produto em causa, ou seja, fábricas de pasta de papel, empresas químicas, empresas de silvicultura (produtores a montante) e empresas comerciais no mercado nacional.

(34)

Tendo em conta o elevado número de pedidos de TEM, considerou-se adequado, para efeitos do inquérito preliminar, limitar as visitas de verificação às instalações dos quatro produtores-exportadores do grupo.

(35)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações dos quatro produtores-exportadores coligados.

(36)

Foi decidido que o TEM não devia ser concedido porque nenhuma das empresas preenchia o primeiro, o segundo e o terceiro critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(37)

No que diz respeito ao primeiro critério, determinou-se que existiram discrepâncias a nível das decisões empresariais e dos custos. Constatou-se que, em várias ocasiões, não havia provas dos pagamentos efectuados a título da transferência de acções das empresas. Além disso, as contribuições (em activos imobilizados, terrenos e despesas) – quer de accionistas estatais quer de partes coligadas – convertidas em acções não foram avaliadas de forma independente. Por último, num caso, as acções de um accionista estatal foram cedidas a uma das empresas do grupo APP a um preço não correspondente ao preço de mercado. No que diz respeito aos custos, o inquérito estabeleceu que, tendo em conta a metodologia utilizada pelo grupo para registar as entradas de matérias-primas, faltam elementos de prova sobre o custo das principais entradas de matérias-primas. Consequentemente, concluiu-se que os quatro produtores-exportadores coligados não demonstraram cumprir o primeiro critério.

(38)

No que ao segundo critério diz respeito, estabeleceu-se que os princípios fundamentais das Normas Internacionais de Contabilidade («IAS») e, em especial, da IAS 1 (nomeadamente, o princípio da especialização económica dos exercícios, a compensação, a falta de prudência e a representação fiável das transacções), tinham sido desrespeitados, tanto nas contas como na respectiva auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas das empresas. Consequentemente, concluiu-se que os quatro produtores-exportadores coligados não demonstraram preencher o segundo critério.

(39)

Quanto ao terceiro critério, o inquérito revelou distorções consideráveis no que se refere aos direitos de utilização de terrenos («DUT») pertinentes para os quatro produtores-exportadores coligados. Estas distorções levam a concluir que os DUT não são concedidos e mantidos em conformidade com as condições da economia de mercado. Foi igualmente estabelecido no local que existem distorções significativas na atribuição, por parte do sector bancário/financeiro chinês, de empréstimos aos quatro produtores-exportadores coligados. Os empréstimos foram, na sua maioria, concedidos por bancos com uma participação significativa do Estado, havendo indícios claros de que as instituições financeiras tomaram em consideração as políticas industriais gerais do Estado para determinar a idoneidade creditícia do grupo, o que resultou na concessão de empréstimos a empresas com dificuldades financeiras. Face ao exposto, concluiu-se consequentemente que os quatro produtores-exportadores coligados não demonstraram preencher o terceiro critério.

(40)

Foi dada a oportunidade ao grupo APP e aos produtores da União de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas.

(41)

Os produtores da União concordaram com as conclusões acima enunciadas e contestaram os argumentos avançados pelo grupo exportador chinês, o qual alega que lhe deveria ser concedido o TEM no âmbito do presente inquérito porque a Comissão está paralelamente a conduzir um inquérito anti-subvenções.

(42)

O grupo exportador chinês não concordou com as conclusões acima expostas.

(43)

No que diz respeito ao primeiro critério, alegou que as transferências de acções das empresas do grupo e os pagamentos efectuados a título das mesmas são irrelevantes para este critério, pois o mesmo exige que as empresas tomem decisões empresariais em resposta a sinais do mercado. Assinale-se, a este propósito, que as lacunas identificadas na avaliação dos pedidos de TEM (ou seja, falta de elementos de prova sobre os pagamentos a título de transferências de acções, pagamento de montantes irrazoavelmente baixos a accionistas estatais pelas transferências de acções e ausência de uma avaliação independente dos activos contribuídos) têm um impacto nas decisões empresariais. Efectivamente, o facto de ser possível a uma empresa eximir-se aos pagamentos a título de transferências de acções, utilizar activos subavaliados ou sobreavaliados no seu capital social e ceder acções a empresas públicas sem uma explicação ou justificação económica tem um impacto directo sobre a sua situação financeira e a sua capacidade de tomar decisões em resposta a sinais do mercado.

(44)

No que diz respeito às matérias-primas, o grupo chinês argumentou que a Comissão deveria ter realizado um inquérito para determinar se as aquisições de inputs efectuadas pelos fornecedores de matérias-primas a montante do grupo chinês tinham sido feitas aos preços do mercado. O grupo defendeu igualmente que as conclusões da Comissão são incorrectas. A este respeito, assinale-se que o inquérito estabeleceu que é praticamente impossível determinar o que o grupo paga pela aquisição de qualquer tipo de matéria-prima.

(45)

Quanto ao segundo critério, o grupo chinês afirmou que as normas contabilísticas chinesas (GAAP) foram reconhecidas pela UE como sendo equivalentes às IFRS (normas internacionais de informação financeira, ou International Financial Reporting Standards)/IAS. Ressalve-se a este propósito que a avaliação dos pedidos de TEM é realizada em conformidade com as IAS e não com as normas contabilísticas chinesas. Em qualquer caso, e particularmente em virtude da equivalência invocada entre as duas séries de normas, seria normal esperar que as lacunas encontradas neste domínio tivessem sido assinaladas pelo auditor. O grupo APP contestou que as suas empresas estivessem a infringir os elementos das regras IAS mencionados na avaliação dos pedidos de TEM (princípio da especialização económica dos exercícios, representação fiável das transacções, compensação). Não obstante, as observações apresentadas não comprometeram os resultados do inquérito.

(46)

Em relação ao terceiro critério e, em especial, aos DUT, o grupo chinês defendeu que este critério se refere às distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia centralizada e não à intervenção do Estado que ocorre habitualmente nos países com economia de mercado. O grupo chinês alegou assim que as distorções identificadas em matéria de atribuição dos DUT não são específicas da RPC mas existem igualmente na Europa, já que estas restrições são impostas pelas autoridades encarregadas de atrair investidores e de garantir que os investimentos obedecem aos requisitos regulamentares aplicáveis. Neste contexto, refira-se que, em qualquer caso, o objectivo do inquérito não consiste em determinar se se verificam ou não distorções na União. Além disso, o inquérito estabeleceu que a atribuição de terrenos estava directamente ligada a um estrito conjunto de regras (relativas quer às condições quer ao valor das rendas) directamente herdado do anterior sistema de economia centralizada. Estas regras descrevem um sistema de planeamento central que não é conforme com os princípios da economia de mercado.

(47)

Em relação aos empréstimos, o grupo chinês defendeu que as conclusões da Comissão são especulativas. Neste contexto, assinale-se que o inquérito estabeleceu uma ligação clara entre a capacidade do grupo de obter financiamento bancário e o cumprimento de objectivos fixados pelo sistema chinês de economia centralizada. O grupo chinês alegou ainda que as distorções detectadas pela Comissão podem, no máximo, ser subvenções. Defendeu assim que, uma vez que está a decorrer em paralelo um inquérito anti-subvenções, estas alegadas subvenções não podem constituir um motivo para rejeitar o TEM. Observe-se, a este propósito, que a avaliação dos pedidos de TEM estabeleceu a existência de distorções na atribuição de empréstimos pelo sector bancário/financeiro chinês. Trata-se de uma distorção herdada do anterior sistema de economia centralizada que não tem qualquer relação com o facto de as consequências desses actos poderem eventualmente ser consideradas subvenções passíveis de medidas de compensação.

(48)

No decurso do inquérito provisório, o grupo APP apresentou observações segundo as quais o TEM deve ser concedido ao grupo de produtores-exportadores chineses para evitar a dupla contabilização com o inquérito anti-subvenções paralelo. Na opinião do grupo, a subvenção estatal faz parte da avaliação dos pedidos de TEM, tem um impacto nas conclusões relativas aos pedidos de TEM e, consequentemente, será analisada no âmbito do inquérito anti-subvenções paralelo. Para corroborar estas alegações, o grupo fez igualmente referência ao princípio da proporcionalidade e ao direito a uma boa administração.

(49)

Esta alegação tem de ser rejeitada pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, refira-se que os critérios relativos ao TEM estão claramente previstos no regulamento de base e encontram-se descritos no considerando 32. O facto de estar actualmente a decorrer um inquérito anti-subvenções não dispensa a autoridade responsável pelo inquérito da sua obrigação de assegurar o cumprimento das condições para a concessão do TEM. Em segundo lugar, a questão da «dupla contabilização» dos direitos anti-dumping e de compensação é regulamentada pelas disposições da legislação pertinente da UE, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base e o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), e não depende de o exportador em causa obter ou não o TEM. Em qualquer caso, dado que o direito anti-dumping provisório proposto para todas as partes chinesas que colaboraram no inquérito tem por base o nível de eliminação do prejuízo e não a margem de dumping, qualquer alegação relativa à dupla contabilização é inválida.

(50)

Constatou-se que dois dos quatro produtores-exportadores coligados produziam apenas o cartão de múltiplas camadas mencionado no considerando 23. Relembre-se que se concluiu provisoriamente que o cartão de múltiplas camadas deve ser excluído da definição do produto objecto do presente inquérito. Assim, se se vierem a confirmar as conclusões provisórias relativas à definição do produto, as conclusões relativas aos pedidos de TEM relacionadas com estes dois produtores-exportadores coligados não serão pertinentes para o presente processo.

(51)

Em conformidade com a prática da UE, se uma empresa coligada associada à produção e à venda do produto em causa não cumprir os critérios para beneficiar do TEM, este estatuto não pode ser concedido ao grupo de empresas com ela coligadas. Por conseguinte, conclui-se que as empresas do grupo APP não podem beneficiar do TEM.

4.3.   Tratamento individual («TI»)

(52)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(53)

Ambos os grupos chineses de produtores-exportadores (ou seja, APP e Chenming) solicitaram o TI.

(54)

Com base na informação disponível e examinada durante a visita de verificação, constatou-se que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, tanto do grupo APP como do grupo Chenming, cumpriram os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(55)

Com base no que precede, estabelece-se provisoriamente que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito pertinentes podem beneficiar do TI.

4.4.   Valor normal

4.4.1.   País análogo

(56)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(57)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(58)

Um grupo de produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito transmitiu observações manifestando cepticismo no que se refere à utilização dos EUA como país análogo adequado e propôs a Tailândia como alternativa. No que diz respeito aos EUA, o referido grupo arguiu que um dos produtores dos EUA é provavelmente uma empresa coligada com um dos autores da denúncia da UE. Alegou ainda que os produtores dos EUA estão envolvidos no processo paralelo contra o mesmo produto chinês, que os produtores dos EUA são fortemente subvencionados e que o seu equipamento é obsoleto.

(59)

A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar observações sobre a proposta deste grupo. Os produtores da União discordaram da utilização da Tailândia como país análogo adequado e contestaram os argumentos da parte chinesa no que diz respeito aos produtores dos EUA. A empresa tailandesa mencionada nas observações da parte chinesa foi contactada, mas rejeitou por escrito a possibilidade de colaborar no inquérito. Não era conhecido qualquer outro produtor-exportador do produto em causa na Tailândia.

(60)

A Comissão solicitou a colaboração dos produtores dos EUA. Foram enviadas cartas e os questionários pertinentes a três empresas conhecidas mencionadas na denúncia e a uma associação pertinente de produtores de papel. Das empresas contactadas, apenas um produtor apresentou a informação necessária à determinação do valor normal e acedeu a colaborar no inquérito.

(61)

O inquérito estabeleceu que o mercado dos EUA é competitivo para o produto similar. O facto de os EUA terem instituído direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de produtos de papel provenientes da RPC não pode ser considerado uma razão para não utilizar este país como país análogo, já que o nível de concorrência aí existente é suficiente. No que diz respeito às alegações relativas às subvenções e à vetustez dos equipamentos nos EUA, a Comissão relembra que tiveram de ser rejeitadas, uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos de prova concretos nem fornecidas informações verificáveis que as consubstanciassem. Quanto à relação entre o produtor dos EUA que colaborou no inquérito e uma das empresas produtoras da União, a Comissão considera que o mais importante é que a ligação entre o produtor colaborante no possível país análogo e a empresa da União não influencie os dados sobre o valor normal. O inquérito não revelou qualquer influência dessa natureza no que se refere à informação obtida nos EUA.

(62)

O inquérito revelou ainda que o volume de produção do produtor dos EUA que colaborou no inquérito é consideravelmente superior a 5 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a União, pelo que a produção foi representativa em termos de volume. Quanto à qualidade e às características e normas técnicas do produto similar nos EUA, não foram detectadas quaisquer diferenças gerais importantes em comparação com os produtos chineses. Por conseguinte, o mercado norte-americano foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC.

(63)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

4.4.2.   Determinação do valor normal

(64)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica:

(65)

Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor norte-americano eram representativas, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo único produtor-exportador colaborante na RPC.

(66)

Examinou-se igualmente se as vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo-se para cada tipo do produto a proporção das vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. O volume de vendas rentáveis do produto similar por tipo do produto representou 80 % ou menos do volume de vendas total desse tipo ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, pelo que o cálculo do valor normal se baseou no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços das vendas rentáveis realizadas no mercado interno durante o PI.

(67)

Refira-se que o produtor colaborante dos EUA produziu e vendeu no mercado dos EUA todos os tipos do produto similar durante o PI.

4.5.   Preço de exportação

(68)

Quanto ao grupo APP, convém assinalar que dois dos quatro produtores-exportadores coligados produziam apenas o cartão de múltiplas camadas mencionado no considerando 23. Convém relembrar que se concluiu provisoriamente que o cartão de múltiplas camadas deve ser excluído da definição do produto objecto do presente inquérito. Assim, os dados relativos aos preços de exportação apresentados por estas duas empresas foram excluídos dos cálculos do dumping.

(69)

Os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a União através i) de empresas comerciais coligadas situadas fora da União ou ii) de uma empresa comercial coligada situada no território da União.

(70)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram efectuadas através de empresas comerciais coligadas fora da União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços aos quais o produto foi vendido pelas empresas comerciais coligadas para a União – ou seja, a um comprador independente –, e, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

(71)

Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram efectuadas através de uma empresa comercial coligada situada no território da União, os preços de exportação foram calculados, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que o produto importado foi pela primeira vez revendido a clientes independentes na União. Foram tidos em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado na União pela empresa importadora durante o PI. Quanto à margem de lucro, não foi possível utilizar os lucros reais do comerciante coligado, uma vez que, devido à relação entre o produtor-exportador e o comerciante coligado, os preços deixaram de ser fiáveis. A margem de lucro pertinente foi assim fixada a um nível razoável, muito inferior à margem de lucro indicada no considerando 155 e que normalmente se esperaria obter neste tipo de operações comerciais.

4.6.   Comparação

(72)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(73)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Para os produtores-exportadores objecto de inquérito na RPC, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças de custos de transporte, seguro, crédito, descontos de fim de ano, comissões, reclamações relativas à qualidade no local e custos de instalação e de serviços, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

4.7.   Margem de dumping

(74)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping para os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito foi determinada com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(75)

Com base na metodologia acima descrita, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

43,9 %

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

43,9 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

(76)

Segundo as informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, há outros produtores conhecidos do produto em causa na RPC. Não obstante, visto que o volume das exportações comunicado foi superior ao volume das exportações constante dos dados sobre as importações fornecidos pelo Eurostat, o nível de cooperação foi considerado elevado e a margem de dumping à escala nacional para a RPC foi determinada utilizando a margem de dumping estabelecida para as empresas que colaboraram no inquérito com a taxa do direito individual mais elevada, ou seja, 63 %.

5.   PRODUTORES DA UNIÃO

5.1.   Produção da União

(77)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 14 produtores conhecidos e por outros produtores muito pequenos da União. Estima-se que os dados apresentados pela CEPIFINE abranjam 98 % da produção dos produtores da União. Nesta base, a produção total da União foi estimada em aproximadamente 5 270 000 toneladas durante o PI. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(78)

A indústria do papel fino revestido é um sector de elevada intensidade energética e de capital. Por este motivo, aplicam-se economias de escala que explicam a concentração da produção nas mãos de alguns poucos intervenientes de grandes dimensões, complementada por produtores mais pequenos que se concentram nos mercados geograficamente próximos. Cinco grandes produtores de idênticas dimensões cobrem a maior parte do mercado da União, estando as suas instalações de produção distribuídas por toda a Europa. O PFR é, em grande parte, um produto de base, principalmente comercializado através de comerciantes e grossistas do sector do papel. Estes canais de distribuição caracterizam-se por um elevado grau de concentração de poder de compra e de transparência dos preços através de cotações de preços.

(79)

Tal como se refere no considerando 17, uma das partes interessadas alegou que o PFR utilizado para a impressão em máquinas rotativas devia ter sido incluído na definição do produto objecto do presente inquérito. Assim sendo, a parte defendeu que a indústria da União autora da denúncia não teria apoio suficiente para participar no presente processo. Porém, com base nas conclusões enunciadas nos considerandos 20 e 22 – designadamente, que o PFR destinado à utilização em prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha são dois produtos diferentes –, esta alegação teve de ser rejeitada.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Consumo da União

(80)

O consumo foi estabelecido com base no seguinte:

dados do Eurostat sobre as importações provenientes de países terceiros, devidamente ajustados com base na informação facultada pelos produtores da União para os produtos não abrangidos pelo processo. O inquérito revelou, à luz dos elementos de prova apresentados, que estes pressupostos eram razoáveis e justificados,

o volume total (verificado) das exportações dos produtores-exportadores da RPC que coloboraram no inquérito para o mercado da União, uma vez que se constatou que o volume das exportações comunicado era superior aos dados sobre as importações fornecidos pelo Eurostat,

as vendas totais, no mercado da União, de todos os produtores da União, com base na informação facultada pela CEPIFINE.

(81)

Nesta base, o consumo total da União foi estabelecido do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União

Consumo da União

2006

2007

2008

2009/PI

Toneladas

5 308 275

5 508 183

5 384 770

4 572 057

Índice

100

104

101

86

Fonte: respostas ao questionário verificadas, dados do Eurostat ajustados e dados apresentados pelo CEPIFINE.

(82)

Globalmente, o consumo da União baixou 14 % durante o período considerado. Observou-se que o consumo começou por aumentar 4 % entre 2006 e 2007, tendo depois sofrido uma redução de 18 % entre 2007 e o PI. A quebra verificada no consumo em 2008 e no PI surgiu em resultado de uma diminuição na procura, especialmente na primeira metade de 2009, devido à crise económica.

6.2.   Importações na União provenientes da RPC

(83)

Tal como mencionado no considerando 80, constatou-se que o volume total verificado das vendas do produto em causa no mercado da União pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito foi mais elevado do que os volumes de importação comunicados pelo Eurostat. Uma vez que se considerou que a informação verificada é mais exacta do que as estatísticas disponíveis, o volume total das importações provenientes da RPC foi estabelecido com base na informação verificada facultada pelas empresas que colaboraram no inquérito. Os volumes de vendas das empresas colaborantes que se constatou terem exportado apenas cartão de múltiplas camadas no período considerado foram excluídos das importações totais, já que se concluiu provisoriamente – tal como se explica no considerando 24 – que o cartão de múltiplas camadas não deve ser considerado como o produto em causa. Uma vez que os dados sobre as importações do produto em causa apenas dizem respeito a duas empresas, considerou-se adequado, por razões de confidencialidade, apresentá-los sob a forma de índice.

Quadro 2

Total de importações objecto de dumping provenientes da RPC

Importações totais provenientes da RPC

2006

2007

2008

2009/PI

Volumes (índice)

100

218

212

283

Parte de mercado (índice)

100

210

209

329

Preços (EUR/tonelada)

677

661

657

621

Índice

100

98

97

92

Fonte: Respostas ao questionário.

(84)

O volume das importações totais provenientes da RPC aumentou acentuadamente, tendo quase triplicado durante o período considerado. Como tal, a parte de mercado correspondente cresceu de forma significativa, tendo passado de cerca de 1 % em 2006 para mais de 4 % no PI. Esta evolução tem de ser apreciada no contexto de uma baixa do consumo, já que este caiu 14 % no mesmo período. Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC sofreram uma redução de 8 % no período considerado.

6.2.1.   Subcotação dos preços

(85)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da RPC ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(86)

Tal como se descreve no considerando 28, o nível de colaboração dos exportadores chineses foi muito elevado, tendo-se considerado que abrangia o volume total das exportações da RPC para a União no PI. Dado ter-se apurado que dois dos produtores-exportadores chineses que inicialmente se deram a conhecer não exportaram o produto em causa para o mercado da União, como se refere no considerando 50, as suas importações não foram tidas em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços.

(87)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da RPC e vendido na União subcotou, em média, em 5,6 % os preços praticados pelos produtores da União. O nível da margem de subcotação deve ser visto no contexto do elevado nível de transparência dos preços, para o qual contribuem as cotações de preços que caracterizam o mercado de distribuição do PFR.

6.3.   Situação económica da indústria da União e dos produtores da União que colaboraram no inquérito

6.3.1.   Observações preliminares

(88)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping nos produtores da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação da situação dos produtores da União de 2006 até ao final do PI.

(89)

Os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível de toda a produção da União, com base na informação facultada pela CEPIFINE.

(90)

A análise dos elementos microeconómicos foi realizada a nível dos produtores da União (preços unitários médios, emprego, salários, produtividade, existências, rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de angariar capital) com base nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

(91)

Uma das partes alegou que um dos produtores que colaboraram no inquérito não colaborou plenamente, pois estava coligado com outro produtor da União Europeia, em primeiro lugar através de uma participação e, em segundo, através de uma joint venture consistindo em acordos de vendas exclusivas e de abastecimento de matérias-primas. Por outro lado, o inquérito confirmou que o número de acções detidas pelo produtor da UE em causa era pequeno e se encontrava abaixo do limiar definido no artigo 143.o do regulamento que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (4). Além disso, os acordos entre as duas empresas não continham quaisquer elementos que pudessem fazer crer que a ligação entre elas excedia a relação comercial normal entre um comprador e um vendedor.

6.3.2.   Dados referentes à indústria da União (indicadores macroeconómicos)

6.3.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Produção (toneladas)

6 483 462

6 635 377

6 381 324

5 164 475

Índice

100

102

98

80

Capacidade (toneladas)

7 032 734

7 059 814

6 857 226

6 259 129

Índice

100

100

98

89

Utilização da capacidade

92 %

94 %

93 %

83 %

Índice

100

102

101

90

Fonte: Dados apresentados pela CEPIFINE.

(92)

Tal como ilustrado pelo quadro acima, o volume de produção da indústria da União diminuiu 20 % durante o período considerado. Refira-se que, embora o consumo da União tenha aumentado cerca de 1 % entre 2006 e 2008, a produção da indústria da União caiu 2 % nesse período, ao passo que decresceu significativamente entre 2008 e o PI, em consequência da quebra no consumo da União.

(93)

Desde 2000, os produtores da União envidaram esforços importantes em matéria de reestruturação com o objectivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural. Através de consolidações e do encerramento de fábricas de pasta de papel, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 770 000 toneladas entre 2006 e o PI, ou seja, 11 %.

(94)

Apesar da quebra na capacidade total, as taxas de utilização desceram, tendo passado de 92 % em 2006 para 83 % no PI. A principal descida teve lugar entre 2008 e o PI. Assinale-se que a elevada utilização da capacidade é um factor importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel, devido ao forte investimento em activos imobilizados. Por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade durante o PI foi considerada baixa.

6.3.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(95)

Os dados relativos às vendas que figuram no quadro que se segue representam o volume vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Quadro 4

Volume de vendas e parte de mercado

 

2006

2007

2008

2009/PI

Volume de vendas (toneladas)

4 921 141

4 999 524

4 875 841

4 008 354

Índice

100

102

99

81

Parte de mercado

93 %

91 %

91 %

88 %

Índice

100

98

98

95

Fonte: Dados apresentados pela CEPIFINE.

(96)

Se é certo que o consumo da União aumentou 4 % entre 2006 e 2007 (ver o considerando 81), já o volume de vendas do produto em causa pela indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou apenas 2 % nesse mesmo período. Isto significa que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo nesse período. Além disso, entre 2008 e o PI, enquanto o consumo da União diminuiu 15 %, o volume de vendas de todos os produtores da União sofreu uma diminuição ainda mais acentuada, a saber, de 18 %. Consequentemente, após um pequeno aumento em 2007, o volume de vendas da indústria da União diminuiu contínua e significativamente, o que se traduziu numa perda de cinco pontos percentuais da parte de mercado no período considerado.

6.3.2.3.   Crescimento

(97)

A análise da evolução da situação ao longo do período considerado revela que a quebra de 19 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais acentuada do que a redução de 14 % verificada no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma redução considerável, de cinco pontos percentuais, durante o mesmo período.

6.3.2.4.   Amplitude das margens de dumping

(98)

As margens de dumping provisórias para a RPC, definidas acima no capítulo dedicado ao dumping, são significativas. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

6.3.3.   Dados referentes aos produtores que colaboraram no inquérito da União (indicadores microeconómicos)

6.3.3.1.   Preços unitários médios dos produtores da União que colaboraram no inquérito

(99)

Os preços médios de venda à saída da fábrica dos produtores da União que colaboraram no inquérito a clientes independentes no mercado da União aumentaram em 2007, para em seguida diminuírem e, em 2009, regressarem quase ao mesmo nível em que se encontravam no início do período considerado. Em geral, os preços do papel fino revestido permaneceram estáveis ao longo dos anos.

Quadro 5

Preços dos produtores da União

Preços dos produtores da União

2006

2007

2008

2009/PI

Preço médio (EUR/tonelada)

692

717

691

695

Índice

100

104

100

100

Fonte: Respostas ao questionário.

6.3.3.2.   Existências

(100)

No PI, as existências correspondiam a 10 % do volume de produção. Os produtores da União aumentaram em 14 % os seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2006 e 2007 e, mais tarde, entre 2008 e o PI, o que coincidiu, nomeadamente, com o aumento repentino das importações objecto de dumping e a preços baixos provenientes da RPC.

Quadro 6

Existências

Existências

2006

2007

2008

2009/PI

Existências (toneladas)

278 265

298 547

296 387

318 489

Índice

100

107

107

114

Fonte: Respostas ao questionário.

6.3.3.3.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego

Emprego

2006

2007

2008

2009/PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

7 756

7 487

7 207

6 197

Índice

100

97

93

80

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

54 053

54 948

57 026

58 735

Índice

100

102

105

109

Produtividade (unidade/ETI)

453

478

486

457

Índice

100

106

107

101

Fonte: Respostas ao questionário.

(101)

Devido aos encerramentos de fábricas de pasta de papel e à consolidação dos produtores da União que colaboraram no inquérito, o número de trabalhadores sofreu uma redução substancial, de 11 % (quase 900 postos de trabalho), no período considerado. Refira-se que os valores atrás indicados relativamente ao emprego no PI são inflacionados pelo número de trabalhadores contratados por um dos produtores colaborantes da União no início do PI. A quebra no emprego foi de 20 %, se não se tomar em consideração o efeito da aquisição da empresa neste indicador.

(102)

Conseguiram-se ganhos de eficiência graças ao aumento e à manutenção de uma produção elevada por trabalhador, mesmo numa altura de despedimentos intensivos, em 2007 e em 2008. O regresso, no PI, ao nível de produtividade de 2006 deve ser visto à luz do contexto geral de redução das actividades, em que a diminuição do número de trabalhadores só passado algum tempo segue a quebra na produção. Os custos da mão-de-obra aumentaram regularmente, totalizando um aumento de 10 % durante o período considerado.

6.3.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos

Quadro 8

Rendibilidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Rendibilidade

–1,13 %

–0,21 %

–2,60 %

2,03 %

Variação (100 = 2006)

 

+0,92 %

–1,47 %

+3,16 %

Cash flow (milhares de EUR)

260 047

211 036

172 570

336 753

Índice

100

81

66

129

Investimentos (milhares de EUR)

151 900

151 027

127 845

98 220

Índice

100

99

84

65

Retorno dos investimentos

–0,73 %

–0,54 %

–2,73 %

0,39 %

Variação (100 = 2006)

 

+0,19 %

–2,00 %

+1,12 %

Fonte: Respostas ao questionário.

(103)

Os produtores da União sofreram perdas entre 2006 e 2008 e a situação financeira apenas se tornou positiva em 2009, altura em que o preço mundial da pasta de papel – principal matéria-prima – diminuiu significativamente em consequência da recessão económica. A quebra no preço da pasta de papel em 2009 correspondeu a 19 % do preço médio em 2008, uma quebra anormalmente abrupta, que contribuiu directamente para a melhoria da situação financeira no PI.

(104)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade dos produtores para auto-financiarem as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Consequentemente, o cash flow registou um aumento excepcional no PI, devido à descida dos preços da pasta de papel. O retorno dos investimentos registou uma evolução negativa, paralela às perdas registadas pelos produtores colaborantes da União até 2008, e uma tendência positiva no PI, devido às excepcionais economias de custos obtidas com os preços da pasta de papel.

(105)

No seguimento do que atrás se refere, a capacidade de investimento dos produtores da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado, excepto no PI. Consequentemente, os investimentos sofreram uma redução de 35 % no período considerado, tendo-se limitado à instalação de centrais de co-geração, o que permitiu aos produtores da União mitigar o efeito da subida contínua dos custos da energia.

6.3.3.5.   Capacidade de obtenção de capitais

(106)

A indústria do papel caracteriza-se, em geral, por um nível elevado de endividamento decorrente dos investimentos significativos em activos imobilizados. Em consequência das perdas sofridas durante a maior parte do período considerado, a capacidade dos produtores colaborantes da União para angariar capitais e financiar as suas actividades com custos financeiros razoáveis ficou igualmente comprometida. Foi este o caso, nomeadamente, em 2008, altura em que um dos produtores colaborantes da União teve de ser refinanciado com um prémio de risco significativo, enquanto o produtor colaborante mais pequeno entrou em falência em 2008 e foi adquirido por outro produtor da União.

6.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(107)

O inquérito revelou que, na sua maioria, os indicadores de prejuízo – volume de produção (– 20 %), utilização da capacidade (– 10 %), volume de vendas a clientes independentes no mercado da União (– 19 %) e parte de mercado (– 5 pontos percentuais) – se deterioraram no decurso do período considerado. Além disso, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União, como o retorno dos investimentos e a rendibilidade, ficaram seriamente afectados até 2008. O súbito aumento da rendibilidade no PI deveu-se unicamente à quebra excepcional e temporária dos preços da pasta de papel no mercado mundial durante o PI. Refira-se que, mesmo durante o PI, a taxa de rendibilidade era muito baixa, não se tendo considerado que fosse de natureza a alterar a conclusão de que os produtores colaborantes da União se encontravam numa posição financeira muito precária.

(108)

O inquérito apurou igualmente que o prejuízo acima descrito se explica essencialmente pelo facto de – apesar dos seus esforços de reestruturação e das melhorias na produtividade – os produtores colaborantes da União não terem sido capazes de subir os seus preços do PFR para um nível que cobrisse os custos. Essa incapacidade ficou principalmente a dever-se à subcotação dos preços praticada pelos exportadores chineses durante o PI, a qual teve um efeito considerável num mercado em que a transparência de preços é elevada. Durante o PI, os produtores colaborantes da União conseguiram reduzir os seus custos de produção graças a novas melhorias na produtividade e ao facto de os preços da pasta de papel terem baixado, o que ocorreu sobretudo na segunda metade do PI. Dado que a procura e a oferta se foram tornando mais equilibradas no mercado – graças aos esforços dos produtores para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural por meio de consolidação e de encerramentos da capacidade –, foi possível estabilizar os preços do PFR. Contudo, os produtores da União não puderam aumentar os seus preços de vendas até um nível que lhes permitisse obter as taxas de rendibilidade necessárias à viabilidade a longo prazo.

(109)

Tal como se refere no considerando 17, uma das partes alegou que o PFR utilizado para a impressão em máquinas rotativas devia ter sido incluído na definição do produto objecto do presente inquérito. Nesta base, a parte em causa alegou que a exclusão deste produto da determinação do prejuízo importante e da análise das tendências teria falseado a compreensão da situação em termos de prejuízo. Porém, com base nas conclusões enunciadas nos considerandos 20 e 22 – designadamente, que o PFR destinado à utilização em prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha são dois produtos diferentes –, esta alegação foi rejeitada.

(110)

A mesma parte alegou que a aquisição de um produtor da União por um dos produtores colaborantes da União em 2008 provava que a situação financeira deste último era bastante positiva. A Comissão chama a atenção, em primeiro lugar, para o facto de o prejuízo importante ser avaliado com base na situação da indústria da União e não se basear na situação particular de um único produtor. Tal como se conclui no considerando 107, a maioria dos indicadores de prejuízo registou uma tendência negativa que evidencia a deterioração da situação da indústria da União no período considerado. Além disso, considerou-se que a aquisição fez parte dos esforços de reestruturação da indústria da União no período considerado. Em qualquer caso, refira-se que a análise dos macroindicadores – volume de produção, capacidade, volume de vendas e parte de mercado – indica que a aquisição teve um efeito neutro, pois estes macroindicadores são avaliados tendo em conta todos os produtores da União que constituem a indústria da União tal como ela se encontra definida no considerando 77. Por outras palavras, estes factores permanecem em geral inalterados em caso de mudança de proprietário.

(111)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Introdução

(112)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes do país em causa. Além disso, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

7.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(113)

Refira-se que o mercado de PFR da União se caracteriza por um elevado grau de concentração do poder de compra e de transparência dos preços, graças a cotações de preços. Além disso, o PFR é um produto de base e não permite diferenças de preços significativas entre as várias fontes. Uma parte importante dos produtos é vendida através de comerciantes que forçam a indústria da União a alinhar os seus preços com os das importações a baixos preços e objecto de dumping. Por conseguinte, os preços do PFR importado, 35 % do qual teve origem na RPC durante o PI, têm em geral um efeito significativo sobre os níveis dos preços no mercado da União.

(114)

O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram acentuadamente (+ 183 %) durante o período considerado. As importações objecto de dumping provenientes da RPC começaram por duplicar entre 2006 e 2007, ao passo que, em 2007, os preços foram 2 % inferiores aos do ano anterior. Em 2008, as importações provenientes da China estabilizaram, enquanto os preços médios caíram mais 1 %. Os volumes das importações chinesas (+ 71 %) e a parte de mercado chinesa (+ 120 %) voltaram a aumentar acentuadamente no PI, com os preços em descida (– 5 %) a subcotar em 5,6 % os preços dos produtores da União que colaboraram no inquérito, o que exerceu pressão sobre os preços do mercado da União e impediu os produtores da União de subir os seus preços para níveis rendíveis.

(115)

Recorde-se que, durante o período considerado, o consumo da União diminuiu cerca de 14 %. A indústria da União assistiu a uma quebra significativa do seu volume de vendas (19 %). Contudo, esta diminuição das vendas foi muito mais pronunciada do que a retracção na procura e levou a uma perda de cinco pontos percentuais da parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações chinesas aumentou três pontos percentuais, o que demonstra que a parte de mercado da indústria da União foi, em grande medida, absorvida pelas importações objecto de dumping da China.

(116)

Considera-se, pois, que a pressão contínua exercida sobre o mercado da União pelas importações objecto de dumping a baixos preços provenientes da RPC não permitiu que a indústria da União adaptasse os seus preços de venda a fim de ter em conta o aumento dos custos das matérias-primas, em particular em 2008, quando os preços da pasta de papel atingiram um ponto culminante, o que levou à redução da parte de mercado e à perda de rendibilidade da indústria da União.

(117)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que o forte aumento das importações a baixos preços e objecto de dumping provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

7.3.   Efeito de outros factores

7.3.1.   Evolução do consumo no mercado da União

(118)

Tal como se refere no considerando 82, o consumo da União de PFR começou por aumentar, em 2007, para depois diminuir em 2008 e no PI. Durante o período considerado, toda a indústria da União perdeu parte de mercado. Um dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito alegou que a diminuição do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União tinha sido causada pela retracção do consumo que, por sua vez, tinha sido causada pela crise económica e pela expansão dos meios de comunicação electrónicos.

(119)

Embora não se possa excluir que esta evolução negativa do consumo da União tenha, por qualquer razão, tido um impacto negativo na situação da indústria da União, entre 2007 e o PI, em termos de volumes de vendas e de produção, é de assinalar que os exportadores chineses conseguiram, ao mesmo tempo – e, nomeadamente, entre 2008 e 2009 –, aumentar os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado graças à pressão exercida pelas importações objecto de dumping sobre os preços praticados no mercado. Nesta perspectiva, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União se explica essencialmente pelo aumento repentino das importações objecto de dumping provenientes da RPC e pela subcotação praticada pelos exportadores chineses, e não pela diminuição no consumo. Apesar de a contracção da procura ter contribuído para o prejuízo, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido e o aumento das importações objecto de dumping.

7.3.2.   Preços da matéria-prima

(120)

O custo médio de produção dos produtores da União que colaboraram no inquérito aumentou ligeiramente (2 %) entre 2006 e 2008 e diminuiu 5 % no PI. O inquérito confirmou que o custo de produção dos produtores colaborantes da União para fabricar PFR seguiu, em geral, uma tendência semelhante à da evolução dos preços da pasta de papel, uma das principais matérias-primas necessárias à produção de papel. O preço médio da pasta de papel aumentou 8 % entre 2006 e 2008, tendo em seguida diminuído abruptamente a partir do final de 2008 e até ao último mês do PI. O preço da pasta de papel foi, em média, 19 % mais baixo em 2009 do que no ano anterior.

(121)

Na ausência de dumping prejudicial, é de esperar que os preços sejam regularmente adaptados a fim de reflectir a evolução das várias componentes do custo de produção. Contudo, até 2008, tal não aconteceu. Efectivamente, os produtores da União foram forçados a manter baixos os seus preços de venda, mesmo quando os preços da pasta de papel estavam a aumentar, em 2008, a fim de poderem competir com as importações objecto de dumping a baixos preços provenientes da RPC, o que originou uma quebra significativa da sua rendibilidade nesse período. No PI, a situação melhorou devido a uma diminuição anormal dos preços da pasta de papel, tendo sido possível manter estáveis os preços do PFR no mesmo período. Todavia, mesmo nesse período excepcional, os níveis de lucro, ainda muito baixos, não permitiram aos produtores colaborantes da União recuperar das práticas continuadas de dumping. Efectivamente, apesar da descida dos custos das matérias-primas, os preços continuaram a não poder ser aumentados para níveis que permitissem obter as sólidas margens de lucro necessárias a estes produtores com grandes necessidades em termos de capital.

(122)

Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping provenientes da China que subcotaram os preços dos produtores colaborantes da União causaram uma depreciação dos preços no mercado da União e impediram os produtores da União que colaboraram no inquérito de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos ou para alcançar uma rendibilidade razoável. Dado que os preços das matérias-primas diminuíram significativamente durante o PI, concluiu-se que não poderiam ter tido qualquer impacto no prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante esse mesmo período.

7.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(123)

Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados os resultados das exportações por serem um dos factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. A análise revelou que as vendas de exportação dos produtores da União que colaboraram no inquérito a partes independentes representaram uma parte importante das suas vendas (cerca de 27 %) no período considerado. Apesar de os volumes das vendas de exportação terem igualmente sofrido uma diminuição de 9 %, no período considerado, a perda de volumes foi menos pronunciada do que a perda de volumes de vendas no mercado da União (19 %). Por conseguinte, considerou-se que a diminuição do volume das vendas de exportação não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pelos produtores da União que colaboraram no inquérito. Uma vez que as exportações desempenham um papel importante na manutenção de um alto nível de utilização da capacidade, para cobrir os elevados custos fixos dos investimentos em máquinas, considerou-se que, apesar da sua deterioração, os resultados das exportações tiveram globalmente um efeito positivo. Por conseguinte, considera-se que, mesmo que a redução das actividades de exportação possa ter contribuído para a deterioração generalizada da situação da indústria da União, essas actividades, por outro lado, mitigaram as perdas sofridas no mercado da União, pelo que não são de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(124)

Uma das partes alegou que a indústria da União sofreu uma diminuição significativa das exportações devido à força do euro face ao dólar norte-americano e que o prejuízo causado por este factor não deve ser atribuído às importações provenientes da RPC. Tal como acima se conclui, a deterioração dos resultados das exportações da indústria da União, independentemente das suas causas, não é a razão principal do prejuízo sofrido pelos produtores, pelo que não quebra o nexo de causalidade estabelecido no considerando 117.

7.3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(125)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2006 e o PI foram as seguintes:

Quadro 9

Importações provenientes de países terceiros

 

2006

2007

2008

2009/PI

Suíça

Importações (toneladas)

194 748

191 636

226 736

172 233

Índice

100

98

116

88

Parte de mercado

3,7 %

3,5 %

4,2 %

3,8 %

Índice

100

95

115

103

Preço (EUR/tonelada)

787

782

758

793

Índice

100

99

97

105

Indonésia

Importações (toneladas)

19 834

30 714

27 178

49 877

Índice

100

155

137

251

Parte de mercado

0,4 %

0,6 %

0,5 %

1,1 %

Índice

100

149

135

292

Preço (EUR/tonelada)

855

818

845

681

Índice

100

96

99

80

Coreia do Sul

Importações (toneladas)

45 154

65 251

46 498

46 068

Índice

100

145

103

102

Parte de mercado

0,9 %

1,2 %

0,9 %

1,0 %

Índice

100

139

102

118

Preço (EUR/tonelada)

562

669

664

618

Índice

100

119

118

110

Todos os restantes países

Importações (toneladas)

58 623

70 984

62 844

100 711

Índice

100

121

107

172

Parte de mercado

1,1 %

1,3 %

1,2 %

2,2 %

Índice

100

117

106

199

Preço (EUR/tonelada)

962

860

914

824

Índice

100

89

95

86

Fonte: Eurostat.

(126)

Os principais outros países terceiros que exportam PFR para o mercado da União são a Suíça, a Indonésia e a Coreia do Sul. As tendências registadas pelos volumes das importações indicam que o aumento das importações provenientes da RPC foi mais pronunciado do que o de qualquer outro dos países terceiros. As importações provenientes da Suíça foram sempre vendidas a preços significativamente mais elevados do que os produtos importados da RPC. A parte de mercado dos produtos suíços permaneceu relativamente estável, à excepção de 2008, ano em que aumentou temporariamente para mais de 4 % antes voltar a cair para um nível próximo do de 2006 no PI. O PFR importado da Suíça era principalmente produzido por uma empresa detida por um dos produtores colaborantes da União, podendo os preços unitários mais elevados estar relacionados com diferenças nas gamas de produtos e estruturas de vendas. Quanto às importações provenientes da Indonésia, também entraram na União a preços mais elevados do que os produtos chineses, com excepção do PI, altura em que os preços baixaram, muito provavelmente devido, sobretudo, à diminuição dos preços da pasta de papel. O consequente aumento das importações – que, no entanto, permaneceu, em termos de volumes, a um nível baixo durante o PI –, originou uma parte de mercado que também se manteve a um nível baixo nesse período. As importações provenientes da Coreia do Sul entraram na União em baixas quantidades ao longo de todo o período considerado, tendo a parte de mercado permanecido estável. Apesar de os preços das importações provenientes da Coreia serem comparáveis aos preços das importações provenientes da RPC, os preços coreanos não registaram uma tendência sistemática para a diminuição, ao contrário do que aconteceu com os preços das importações chinesas durante a totalidade do período considerado. As importações provenientes de todos os outros países tiveram preços consideravelmente mais elevados do que as importações provenientes da RPC, além de que os volumes de importação foram baixos.

(127)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

7.3.5.   Sobrecapacidade estrutural

(128)

Um dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito argumentou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela sobrecapacidade desta. Por conseguinte, a seu ver, a redução da capacidade e a consolidação da indústria da União não foram causadas pelas importações chinesas, devendo antes ser vistas como uma medida de salvaguarda contra a sobrecapacidade. Contudo, o inquérito revelou que a indústria da União sofreu perdas no período considerado, especialmente em 2008, apesar da reestruturação dos produtores, porque, tal como se refere nos considerandos 113 a 117, continuou a não ser capaz de aumentar os seus preços para níveis que cobrissem os custos. Esta situação foi principalmente causada pela pressão de preços exercida pelas importações objecto de dumping, que subcotaram os preços da indústria da União. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

7.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(129)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping e a baixos preços provenientes da RPC no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(130)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping e a baixos preços provenientes da RPC coincidiu com uma diminuição global da procura no mercado da União durante o período compreendido entre 2006 e o PI, mas também com uma evolução negativa na parte de mercado dos produtores da União no mesmo período. Ao mesmo tempo, observou-se uma evolução negativa dos principais indicadores da situação económica e financeira da indústria da União, como se refere no considerando 107.

(131)

O exame dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(132)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

8.1.   Observação preliminar

(133)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas nos produtores, importadores, comerciantes, distribuidores e utilizadores da União do produto em causa, bem como as prováveis consequências da não adopção de medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

8.2.   Indústria da União

(134)

A indústria da União no seu conjunto é composta por 14 produtores conhecidos que se estima representem cerca de 98 % da produção de PFR da União, de acordo com a CEPIFINE. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregam directamente mais de 11 000 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(135)

Dois dos produtores conhecidos opuseram-se ao início do inquérito, mas não facultaram quaisquer outras informações nem colaboraram no inquérito. No entanto, com base na informação disponível, – e, em especial, nos dados disponibilizados pela CEPIFINE, que revelam uma deterioração da situação da indústria da União –, pode razoavelmente supor-se que estas duas empresas também foram negativamente afectadas pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, a sua não colaboração não foi considerada como uma indicação de que a sua situação seria diferente da dos outros produtores da União.

(136)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relativos ao desempenho financeiro dos produtores da União que colaboraram no inquérito, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram, apesar de uma ligeira melhoria no PI, gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(137)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha condições reais e justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do PFR para que reflictam os custos dos diferentes componentes. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e na sua rendibilidade.

(138)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de PFR originário da RPC seria do interesse da indústria da União.

8.3.   Importadores e comerciantes

(139)

Foram enviados questionários a 14 importadores e comerciantes independentes conhecidos da União mencionados na denúncia. Durante o inquérito, houve diversos outros comerciantes (conhecidos também na indústria como negociantes) que se deram a conhecer. No total, 19 empresas colaboraram no inquérito, apesar de algumas apenas terem facultado informações parciais. Dado que se apurou que os importadores também tinham agido como comerciantes no mercado, todas estas partes serão designadas adiante por «comerciantes».

(140)

O inquérito revelou que todos os comerciantes compraram PFR a diversas fontes e, principalmente, a produtores da União. Cinco comerciantes não adquiriram ou apenas ocasionalmente adquiriram PFR proveniente da RPC. As sete empresas que facultaram informações quantitativas sobre as suas aquisições do produto em causa representaram, no total, 47 % do total das importações provenientes da RPC. As importações, incluindo as provenientes da RPC, representaram apenas uma parte limitada da sua actividade comercial total, pelo que é provável que o eventual impacto negativo das medidas propostas seja negligenciável. Todos os comerciantes declararam que o PFR produzido na União era de uma qualidade em grande medida semelhante à do PFR produzido na RPC, pelo que os dois seriam intercambiáveis. Além disso, o inquérito confirmou que existia um grande número de outras fontes de importação e que os comerciantes poderiam recorrer a elas, pelo menos a mais longo prazo.

(141)

Dois dos comerciantes importadores declararam abastecer-se principalmente junto de fontes chinesas para as suas aquisições de PFR. Ambas as empresas declararam ter dificuldades em abastecer-se junto de produtores da União porque existiam canais de vendas tradicionais, devido aos volumes mínimos de encomenda exigidos pelos produtores e aos acordos de distribuição que havia que respeitar. Todavia, esta situação não afectou directamente a disponibilização de PFR pelos produtores da União, já que estes dispunham de suficientes capacidades não utilizadas. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(142)

No que se refere à possibilidade de fazer repercutir os eventuais aumentos de custos nos clientes, todos os comerciantes que colaboraram no inquérito mencionaram a grande transparência de preços no mercado da União e indicaram que apenas lhes seria possível aumentar os seus preços de vendas aos clientes finais se houvesse um aumento do nível dos preços em toda a União. Nesta base, e dado que o efeito pretendido dos direitos anti-dumping consiste, nomeadamente, em aumentar o nível dos preços na União para níveis suficientes para cobrir os custos, espera-se que os importadores possam fazer repercutir, pelo menos em parte, quaisquer aumentos de preços causados pelos direitos anti-dumping nos seus clientes. Convém igualmente referir que, tal como acima se menciona, ficou apurado que as importações chinesas apenas constituem uma parte muito pequena das actividades comerciais totais dos comerciantes, pelo que o efeito do direito anti-dumping seria, em geral, negligenciável. Por último, considera-se igualmente que os importadores obtêm uma rendibilidade mais elevada da revenda do PFR adquirido aos produtores da RPC; por esta razão, também poderiam reduzir os seus lucros se absorvessem, pelo menos parcialmente, o aumento dos custos.

(143)

Assim, a instituição de medidas provisórias não deverá ter um impacto negativo global significativo nos importadores e comerciantes.

8.4.   Utilizadores

(144)

Foram enviados questionários a oito utilizadores conhecidos da União mencionados na denúncia. Durante o inquérito, vários outros utilizadores se deram a conhecer. No total, 17 empresas responderam, de forma completa ou parcial, ao questionário. Estas empresas estão situadas em toda a União e representam a indústria gráfica e editorial. Uma vez que as condições de mercado e as estruturas de custos foram consideradas diferentes para industriais gráficos e editores, o impacto das medidas foi analisado separadamente para cada grupo.

8.4.1.   Empresas da indústria gráfica

(145)

No total, nove empresas da indústria gráfica, a maioria delas PME, forneceram informações de base. De acordo com as informações disponibilizadas, estabeleceu-se que, em geral, a parte do PFR no custo total de produção de um material impresso era relativamente elevada, ou seja, cerca de 40 %, em média. Na sua maioria, as empresas da indústria gráfica que colaboraram no inquérito só recentemente começaram a usar papel chinês, e muitas delas só depois do PI. Confirmou-se que o PFR produzido na União e o produzido na RPC têm uma qualidade semelhante e que existe uma forte concorrência em matéria de preços entre os vários comerciantes.

(146)

Todas as empresas da indústria gráfica indicaram que qualquer aumento dos preços teria um efeito negativo considerável na sua rendibilidade. As referidas empresas alegaram que a indústria gráfica já se encontra sob pressão devido à sobrecapacidade estrutural e que qualquer aumento dos preços de compra do PFR faria aumentar a pressão sobre estes produtores. A este respeito, assinale-se que, dadas as pequenas quantidades de PFR chinês utilizadas pelos industriais gráficos (que continuam a adquirir a maior parte do PFR de que necessitam a produtores da União), o impacto directo de qualquer direito foi considerado negligenciável. Quanto ao aumento geral dos preços no mercado da União, considerou-se que, uma vez que este aumento afectaria todos os operadores económicos, o seu efeito seria neutro.

(147)

Algumas empresas da indústria gráfica alegaram que os direitos anti-dumping resultariam numa escassez de abastecimento no mercado e numa extensão dos prazos de entrega. O inquérito mostrou que os produtores e intermediários da União têm capacidade para fornecer ao mercado os abastecimentos exigidos. Tendo em vista o que precede, e considerando, em especial, que não foram apresentados quaisquer elementos de prova, a alegação foi rejeitada.

8.4.2.   Empresas da indústria editorial

(148)

No que se refere ao sector da edição, foram recebidas respostas ao questionário de seis empresas. Apenas uma empresa tinha efectuado uma aquisição de pouca envergadura de PFR de origem chinesa durante o PI. Quatro das empresas forneceram dados quantitativos relativos à sua utilização de PFR.

(149)

Globalmente, apurou-se que, em média, os produtos em que o PFR é utilizado correspondiam a 16 % do volume de negócios total destas empresas e que o lucro médio conseguido com esta actividade era de cerca de 12 %. Além disso, verificou-se que as seis empresas adquiriam o PFR principalmente junto de produtores da União e que só uma delas utilizou PFR importado da RPC. Outra das empresas apenas começou a adquirir produtos chineses depois do PI. Por conseguinte, e em especial com base nos baixos volumes de PFR de origem chinesa utilizados neste sector, a instituição de medidas provisórias sobre as importações provenientes da RPC não é susceptível de afectar seriamente o sector da edição no seu conjunto. Além disso, estas empresas foram consideradas rendíveis e poderiam mais facilmente repercutir os aumentos de preços no cliente final, já que neste sector é mais comum utilizar papel encomendado ou seleccionado pelo cliente, que adquire ele próprio o papel utilizado na produção. Finalmente, as empresas do sector editorial têm um maior poder de compra devido às economias de escala.

(150)

Três associações da indústria gráfica apresentaram observações por escrito. Duas opuseram-se à instituição de direitos, alegando que qualquer aumento dos preços acarretaria custos mais elevados e, consequentemente, a perda de competitividade e de empregos nas indústrias a jusante. A seu ver, existe uma grande elasticidade cruzada entre os produtos impressos e os produtos electrónicos, o que significa que qualquer aumento dos preços levaria à contracção deste segmento. O inquérito constatou que existem diversos segmentos de produtos do papel em termos de crescimento esperado e que o segmento do papel de impressão de grande qualidade, no qual o PFR é essencialmente utilizado, está ainda a crescer. Já a alegação de que as perdas se reflectiriam no mercado a jusante é vaga e não foi apoiada por quaisquer informações ou elementos de prova que a consubstanciassem. Além disso, o inquérito não revelou qualquer impacto significativo nos produtores da indústria editorial que compraram papel principalmente de outras fontes que não a China. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(151)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns dos utilizadores possam sofrer um impacto negativo com as medidas aplicáveis às importações provenientes da RPC, o impacto sobre os utilizadores nos dois sectores industriais distintos parece ser globalmente limitado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações de PFR originário da RPC não terá, muito provavelmente, um impacto negativo importante nos utilizadores do produto em causa.

8.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(152)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de PFR originário da RPC.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(153)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar a continuação do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(154)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(155)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir aos produtores da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que produtores deste tipo, no sector, poderiam razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Tal como alega o autor da denúncia, considera-se provisoriamente que uma margem de lucro de 8 % do volume de negócios é o mínimo adequado que os produtores da União poderiam razoavelmente esperar obter na ausência de dumping prejudicial.

(156)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para os produtores da União. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % atrás referida.

(157)

O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF dos tipos comparados.

9.2.   Medidas provisórias

(158)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada ao nível da margem de prejuízo constatada.

(159)

Consequentemente, as margens de eliminação do prejuízo, as margens de dumping e as taxas propostas do direito anti-dumping provisório para a RPC, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Taxa provisória do direito anti-dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

43,9 %

19,7 %

19,7 %

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

43,9 %

19,7 %

19,7 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

39,1 %

39,1 %

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

39,1 %

39,1 %

Todas as outras empresas

63 %

39,1 %

39,1 %

(160)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(161)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(162)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(163)

No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa referir que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), actualmente classificado nos códigos ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90 (códigos TARIC 4810132020, 4810138020, 4810142020, 4810148020, 4810191020, 4810199020, 4810221020, 4810229020, 4810293020, 4810298020, 4810991020, 4810993020 e 4810999020), originário da República Popular da China.

O direito anti-dumping provisório não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). O direito anti-dumping provisório não diz respeito ao papel de múltiplas camadas e ao cartão de múltiplas camadas.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

19,7 %

B001

Todas as outras empresas

39,1 %

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 41 de 18.2.2010, p. 6.

(3)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Office Nerv - 105 B-1049 Bruxelas.


17.11.2010   

PT

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L 299/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1043/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

45/DSS

Estado-Membro

França

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abróteas (Phycis blennoides)

Zona

VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

30.9.2010


17.11.2010   

PT

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L 299/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1044/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

32/T&Q

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

11.8.2010


17.11.2010   

PT

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L 299/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1045/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb, VIaN, pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

44/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VIb, VIaN

Data

30.9.2010


17.11.2010   

PT

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L 299/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1046/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

42/T&Q

Estado-membro

Portugal

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboris (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

6.10.2010


17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1047/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

40/DSS

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

BLI/245-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

28.9.2010


17.11.2010   

PT

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L 299/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1048/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca da maruca na divisão IIIa; nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

34/T&Q

Estado-Μembro

Dinamarca

Unidade populacional

LIN/03.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

IIIa; Águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId

Data

21.8.2010


17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1049/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

48,9

MA

70,7

MK

61,0

ZZ

60,2

0707 00 05

AL

68,6

EG

161,4

JO

174,9

MK

59,4

TR

128,1

ZZ

118,5

0709 90 70

MA

79,5

TR

148,9

ZZ

114,2

0805 20 10

MA

64,7

ZA

145,6

ZZ

105,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

49,7

TN

78,6

TR

57,8

UY

56,9

ZZ

60,8

0805 50 10

AR

52,5

TR

74,7

UY

57,1

ZZ

61,4

0806 10 10

BR

230,8

TR

141,6

US

276,9

ZA

79,2

ZZ

182,1

0808 10 80

AR

75,7

CL

84,2

MK

27,2

NZ

94,2

US

96,5

ZA

97,6

ZZ

79,2

0808 20 50

CN

75,1

ZZ

75,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1050/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1039/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 298 de 15.11.2010, p. 49.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

55,54

0,00

1701 11 90 (1)

55,54

0,00

1701 12 10 (1)

55,54

0,00

1701 12 90 (1)

55,54

0,00

1701 91 00 (2)

49,79

2,53

1701 99 10 (2)

49,79

0,00

1701 99 90 (2)

49,79

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados letã relativa aos bovinos

[notificada com o número C(2010) 7782]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(2010/692/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), e, nomeadamente, no seu artigo 10.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 («o Regulamento») prevê que os Estados-Membros que disponham de uma base de dados informatizada que a Comissão considere plenamente operacional, podem determinar que o passaporte apenas deva ser emitido para animais destinados ao comércio intra-União e que os animais apenas devam ser acompanhados do seu passaporte quando sejam transportados do território do Estado-Membro em causa para o território de outro Estado-Membro.

(2)

A Letónia apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do regime letão de identificação e registo de bovinos nos termos do Regulamento. As autoridades letãs apresentaram igualmente à Comissão as informações relevantes relacionadas com a compatibilidade da base de dados com o disposto no artigo 5.o do Regulamento.

(3)

A Comissão examinou as informações apresentadas pelas autoridades letãs e, após inspecção, considerou o pedido suficientemente fundamentado, na pendência de determinadas adaptações que as autoridades letãs se comprometeram a completar até 30 de Setembro de 2010.

(4)

Antes de 1 de Outubro de 2010, as autoridades letãs confirmam que foram introduzidas medidas suplementares para assegurar o respeito pelos prazos estabelecidos pelo Regulamento para a notificação de eventos, a detecção e acompanhamento de animais em transporte e que os passaportes que acompanham animais originários de outros Estados-Membros são entregues, à sua chegada, à autoridade competente.

(5)

Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados letã relativa aos bovinos desde 1 de Outubro de 2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reconhece-se que a base de dados letã relativa aos bovinos se encontra plenamente operacional desde 1 de Outubro de 2010.

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


Rectificações

17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/46


Rectificação à Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 287 de 4 de Novembro de 2010 )

No título da decisão, tanto no índice da capa quanto na página 1, e na assinatura na página 2:

em vez de:

«14 de Maio de 2010»,

deve ler-se:

«14 de Junho de 2010».