ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.283.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
29 de Outubro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/652/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

11

Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

12

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 970/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron kuivaliha (DOP)]

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 971/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vastedda della valle del Belìce (DOP)]

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 972/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/70/UE da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime ( 1 )

27

 

 

DECISÕES

 

 

2010/653/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2010, que altera o anexo II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2010) 7153]  ( 1 )

28

 

 

2010/654/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2009/852/CE da Comissão, no que diz respeito à lista de certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia objecto de certas medidas de transição [notificada com o número C(2010) 7258]  ( 1 )

34

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2010/651/UE da Comissão, de 26 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/89/UE no que se refere às listas de estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e de entrepostos frigoríficos na Roménia sujeitos a medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais (JO L 282 de 28.10.2010)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


DIRECTIVA 2010/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade (4), impõe aos Estados-Membros a aceitação de certos formulários normalizados (formulários FAL) destinados a facilitar o tráfego, definidos pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da Organização Marítima Internacional (OMI), adoptada em 9 de Abril de 1965, conforme alterada.

(2)

A fim de facilitar o transporte marítimo e de reduzir os encargos administrativos das companhias de navegação, as formalidades de declaração exigidas por actos jurídicos da União e dos Estados-Membros deverão ser simplificadas e harmonizadas na medida do possível. No entanto, a presente directiva não deverá prejudicar a natureza e o conteúdo das informações exigidas, nem deverá introduzir requisitos de declaração adicionais para os navios que não estejam já sujeitos a essa obrigação ao abrigo da legislação aplicável nos Estados-Membros. Deverá tratar apenas da forma de simplificar e harmonizar os procedimentos de informação e de recolher mais eficazmente essa informação.

(3)

A transmissão das informações exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos por força da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (5), da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (6), do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (7), da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao controlo pelo Estado do porto (reformulação) (8), e, se aplicável, do Código Internacional para o Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas adoptado em 1965, com as alterações adoptadas que entraram em vigor, abrange as informações constantes dos formulários FAL. Por conseguinte, se essas informações corresponderem aos requisitos dos referidos actos jurídicos, os formulários FAL deverão ser aceites para as prestar.

(4)

Dada a dimensão mundial do transporte marítimo, os actos jurídicos da União devem ter em conta os requisitos da OMI para efeitos de simplificação.

(5)

Os Estados-Membros deverão aprofundar a cooperação entre as suas autoridades competentes, tais como as autoridades aduaneiras, de controlo das fronteiras, de saúde pública e de transportes, para que continuem a simplificar e harmonizar as formalidades de declaração na União e a utilizar da forma mais eficiente a transmissão electrónica de dados e os sistemas de intercâmbio de informações, tendo em vista, se possível simultaneamente, eliminar os entraves ao transporte marítimo e criar um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(6)

Deverão estar disponíveis estatísticas pormenorizadas sobre o transporte marítimo para avaliar a eficiência e a necessidade de medidas destinadas a facilitar o tráfego marítimo na União, tendo em conta a necessidade de evitar que sejam criadas obrigações suplementares inúteis em matéria de recolha de estatísticas pelos Estados-Membros e de tirar pleno partido do Eurostat. Para efeitos da presente directiva, seria importante recolher dados pertinentes sobre o tráfego de navios na União e sobre os navios que fazem escala nos portos de países terceiros ou em zonas francas.

(7)

Deverá ser mais fácil para as companhias de navegação obterem o estatuto de «serviço de linha regular autorizado» em consonância com o objectivo da comunicação da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, intitulada «Comunicação e plano de acção tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras».

(8)

Deverão ser utilizados generalizadamente, tão rapidamente quanto possível e, no máximo, até 1 de Junho de 2015, os meios electrónicos de transmissão de dados para todas as formalidades de declaração, com base nas normas internacionais desenvolvidas pela Convenção FAL, sempre que tal seja exequível. Para simplificar e acelerar a transmissão de um volume de informações potencialmente muito elevado, deverão ser utilizados, sempre que tal seja exequível, formatos electrónicos para as formalidades de declaração. Na União, a comunicação de informações nos formulários FAL em suporte de papel deverá constituir uma excepção e só deverá ser aceite durante um período limitado. Os Estados-Membros são encorajados a utilizar meios administrativos, incluindo incentivos económicos, para promover a utilização de formatos electrónicos. Pelas razões acima referidas, o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá efectuar-se por via electrónica. Para facilitar esta evolução, os sistemas electrónicos precisam de ser tecnicamente interoperáveis em mais larga medida e, se possível, atingir esse objectivo dentro do mesmo prazo, a fim de assegurar o bom funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(9)

Os operadores do comércio e dos transportes deverão estar aptos a comunicar informações e documentos normalizados através de uma plataforma electrónica única para cumprir as formalidades de declaração. Os dados individuais só deverão ser apresentados uma vez.

(10)

Os sistemas SafeSeaNet criados a nível nacional e a nível da União deverão facilitar a recepção, o intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados-Membros relativos às actividades marítimas. Para facilitar o transporte marítimo e reduzir os encargos administrativos das companhias de navegação, o sistema SafeSeaNet deverá ser interoperável com outros sistemas da União para efeitos de formalidades de declaração. O sistema SafeSeaNet deverá ser utilizado no intercâmbio de informações adicionais para facilitação do transporte marítimo. As formalidades de declaração para fins exclusivamente nacionais não deverão precisar de ser introduzidas no sistema SafeSeaNet.

(11)

Ao adoptar novas medidas da União, deverá garantir-se que os Estados-Membros possam manter a transmissão electrónica de dados e não sejam obrigados a utilizar formatos em suporte de papel.

(12)

Só será possível tirar pleno partido da transmissão electrónica de dados se existir uma comunicação fácil e eficaz entre o sistema SafeSeaNet, o sistema «alfândegas electrónicas» (e-Customs) e os sistemas electrónicos de introdução e consulta de dados. Para o efeito, a fim de limitar a sobrecarga administrativa, deverá recorrer-se prioritariamente às normas aplicáveis.

(13)

Os formulários FAL são actualizados regularmente. Por conseguinte, a presente directiva deverá remeter para a versão desses formulários actualmente em vigor. As informações exigidas pela legislação dos Estados-Membros que extravasem os requisitos da Convenção FAL deverão ser comunicadas em formato a desenvolver com base nas normas da Convenção FAL.

(14)

A presente directiva não afecta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (11), na legislação nacional relativa ao controlo das fronteiras no caso dos Estados-Membros que não aplicam o acervo de controlo das fronteiras de Schengen e no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (12).

(15)

A fim de generalizar a transmissão electrónica de informações e de facilitar o transporte marítimo, os Estados-Membros deverão alargar a utilização dos meios de transmissão electrónicos de acordo com um calendário adequado, e debater, em cooperação com a Comissão, a possibilidade de harmonizar a utilização dos meios electrónicos de transmissão de dados. Para o efeito, deverão ser analisados os trabalhos do Grupo Director de Alto Nível para o sistema SafeSeaNet no que diz respeito ao roteiro SafeSeaNet, quando for adoptado, bem como as necessidades concretas de financiamento e a correspondente distribuição de meios financeiros da União para o desenvolvimento da transmissão electrónica de dados.

(16)

É conveniente dispensar da transmissão das informações referidas nos formulários FAL os navios que operam entre portos situados no território aduaneiro da União, caso não provenham, não façam escala ou não se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, sem prejuízo dos actos jurídicos aplicáveis da União e das informações que os Estados-Membros possam exigir para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, fiscalidade, imigração, ambiente ou saúde.

(17)

A dispensa de formalidades administrativas deverá ser igualmente autorizada com base na carga de um navio e não apenas com base no seu destino ou local de partida. Esta medida é necessária para garantir que sejam reduzidas ao mínimo as formalidades suplementares impostas aos navios que tenham feito escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca. A Comissão deverá examinar esta questão no âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva.

(18)

Deverá ser introduzido um novo formulário temporário para harmonizar as informações exigidas pela declaração prévia de protecção prevista no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

(19)

Os requisitos linguísticos nacionais constituem frequentemente um obstáculo ao desenvolvimento da rede de navegação costeira. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços ao seu alcance para facilitar a comunicação escrita e oral no tráfego marítimo entre os Estados-Membros, em conformidade com as práticas internacionais, a fim de encontrar meios de comunicação comuns.

(20)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere ao Anexo da presente directiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(21)

Os vários actos jurídicos da União que exigem, por exemplo, formalidades de pré-notificação à entrada nos portos, como a Directiva 2009/16/CE, podem impor prazos diversos para o cumprimento destas formalidades de pré-notificação. A Comissão deverá analisar a possibilidade de encurtar e harmonizar estes prazos, tirando partido dos progressos verificados no processamento electrónico de dados, no âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva, que deverá conter, se for caso disso, uma proposta legislativa.

(22)

No âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva, a Comissão deverá avaliar em que medida o objectivo da presente directiva, a saber, a simplificação das formalidades administrativas exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, deverá ser alargado a zonas do interior, nomeadamente ao transporte fluvial, tendo em vista o escoamento mais rápido e mais fluido do tráfego marítimo para o interior e uma solução duradoura para os congestionamentos dentro e em torno dos portos marítimos.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, em especial, a facilitação do transporte marítimo de uma forma harmonizada em toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala e aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a transposição de uma directiva não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto. Por conseguinte, os requisitos previstos na presente directiva não são aplicáveis aos Estados-Membros que não tenham portos nos quais os navios abrangidos pela presente directiva possam geralmente fazer escala.

(25)

As medidas previstas pela presente directiva contribuem para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa.

(26)

O acesso ao SafeSeaNet e a outros sistemas electrónicos deverá ser regulado de modo a proteger as informações de carácter comercial e confidencial e deverá ter lugar sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados comerciais e, no caso dos dados pessoais, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13), e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (14). Os Estados-Membros e as instituições e órgãos da União deverão conferir especial atenção à necessidade de proteger as informações de carácter comercial e confidencial através de sistemas de controlo de acesso adequados.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(28)

Por razões de clareza, a Directiva 2002/6/CE deverá ser substituída pela presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objecto simplificar e harmonizar os procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo através da normalização da transmissão electrónica de informações e da racionalização das formalidades de declaração.

2.   A presente directiva aplica-se às formalidades de declaração aplicáveis ao transporte marítimo para os navios à chegada e à partida de portos dos Estados-Membros.

3.   A presente directiva não se aplica aos navios isentos de formalidades de declaração.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Formalidades de declaração», as informações previstas no anexo que, nos termos da legislação em vigor num Estado-Membro, devam ser prestadas para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio de um porto desse Estado-Membro;

b)

«Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da OMI, adoptada em 9 de Abril de 1965, conforme alterada;

c)

«Formulários FAL», os formulários normalizados previstos na Convenção FAL;

d)

«Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;

e)

«SafeSeaNet», o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União definido na Directiva 2002/59/CE;

f)

«Transmissão electrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado directamente para armazenamento e tratamento por computador.

Artigo 3.o

Harmonização e coordenação das formalidades de declaração

1.   Cada Estado-Membro deve tomar medidas para assegurar que as formalidades de declaração sejam requeridas de forma harmonizada e coordenada no interior desse Estado-Membro.

2.   A Comissão deve criar, em cooperação com os Estados-Membros, mecanismos para a harmonização e coordenação das formalidades de declaração em toda a União.

Artigo 4.o

Notificação prévia à entrada nos portos

Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de notificação aplicáveis ao abrigo de actos jurídicos da União ou de instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis ao transporte marítimo e vinculativos para os Estados-Membros, nomeadamente disposições relativas ao controlo de pessoas e de mercadorias, os Estados-Membros asseguram que o comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, comunique, antes da entrada num porto situado num Estado-Membro, as informações exigidas pelas formalidades de declaração à autoridade competente designada por esse Estado-Membro:

a)

Com uma antecedência mínima de 24 horas; ou

b)

O mais tardar no momento em que o navio larga do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; ou

c)

Se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

Artigo 5.o

Transmissão electrónica de dados

1.   Os Estados-Membros devem aceitar o cumprimento das formalidades de declaração em formato electrónico e a respectiva transmissão através de uma plataforma única tão rapidamente quanto possível e, no máximo, em 1 de Junho de 2015.

Esta plataforma electrónica única, em que convergem o sistema SafeSeaNet, o sistema «alfândegas electrónicas» (e-Customs) e outros sistemas electrónicos, é o local em que, nos termos da presente directiva, todas as informações são prestadas uma única vez e postas à disposição das diversas autoridades competentes e dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.o 1 deve respeitar o disposto no artigo 6.o.

3.   Caso devam ser cumpridas formalidades de declaração exigidas por actos jurídicos da União, e na medida necessária ao bom funcionamento da plataforma única criada nos termos do n.o 1, os sistemas electrónicos referidos no n.o 1 devem ser interoperáveis, acessíveis e compatíveis com o sistema SafeSeaNet criado pela Directiva 2002/59/CE e, se for caso disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (16).

4.   Sem prejuízo das disposições específicas no domínio aduaneiro e no domínio dos controlos nas fronteiras constantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CE) n.o 562/2006, os Estados-Membros consultam os operadores económicos e informam a Comissão, utilizando os métodos previstos na Decisão n.o 70/2008/CE, dos progressos realizados.

Artigo 6.o

Intercâmbio de dados

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração previstas num acto jurídico da União sejam introduzidas nos respectivos sistemas SafeSeaNet nacionais e disponibilizam os elementos relevantes dessas informações aos outros Estados-Membros através do sistema SafeSeaNet. Salvo disposição de um Estado-Membro em contrário, a presente disposição não se aplica às informações recebidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas nos termos do n.o 1 sejam disponibilizadas, a pedido, às autoridades nacionais interessadas.

3.   O formato digital de base a utilizar nas mensagens dos sistemas SafeSeaNet nacionais por força do n.o 1 é estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 22.o-A da Directiva 2002/59/CE.

4.   Os Estados-Membros podem prever o acesso às informações referidas no n.o 1 por intermédio de uma plataforma nacional única através de um sistema electrónico de intercâmbio de dados ou por intermédio dos sistemas SafeSeaNet nacionais.

Artigo 7.o

Informações dos formulários FAL

Os Estados-Membros aceitam os formulários FAL para o cumprimento das formalidades de declaração. Os Estados-Membros aceitam que as informações exigidas ao abrigo de um acto jurídico da União sejam fornecidas em formato de papel unicamente até 1 de Junho de 2015.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Os Estados-Membros tomam, em conformidade com os actos jurídicos aplicáveis da União ou com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações comerciais e de outras informações confidenciais trocadas nos termos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros tomam precauções especiais para proteger os dados de carácter comercial recolhidos nos termos da presente directiva. No que se refere aos dados de carácter pessoal, os Estados-Membros asseguram o respeito da Directiva 95/46/CE. As instituições e os órgãos da União asseguram o respeito do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 9.o

Isenções

Os Estados-Membros asseguram que os navios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE que operam entre portos situados no território aduaneiro da União sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, fiquem dispensados de transmitir as informações constantes dos formulários FAL, sem prejuízo dos actos jurídicos aplicáveis da União e da possibilidade de os Estados-Membros exigirem informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da Parte B do anexo da presente directiva, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, fiscalidade, imigração, ambiente ou saúde.

Artigo 10.o

Processo de alteração

1.   A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere ao Anexo da presente directiva, a fim de assegurar que sejam tidas em conta todas as alterações relevantes aos formulários FAL introduzidas pela OMI. Estas alterações não podem ter por efeito alargar o âmbito de aplicação da presente directiva.

2.   No que respeita aos actos delegados referidos no presente artigo, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de Novembro de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.o.

2.   Logo que aprove um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o.

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes prevista no artigo 10.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo inicial de dois meses ou, se aplicável, do prazo prorrogado, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo inicial de dois meses ou, se aplicável, do prazo prorrogado se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 19 de Maio de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Maio de 2012.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 15.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 19 de Novembro de 2013, um relatório sobre a execução da presente directiva, nomeadamente, sobre:

a)

A possibilidade de alargar a simplificação introduzida pela presente directiva ao transporte por vias navegáveis interiores;

b)

A compatibilidade dos Serviços de Informação Fluvial com o sistema de transmissão electrónica de dados referido na presente directiva;

c)

Os progressos na harmonização e coordenação das formalidades de declaração realizados nos termos do artigo 3.o;

d)

A exequibilidade de evitar ou simplificar as formalidades para os navios que tenham feito escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca;

e)

Os dados disponíveis sobre o tráfego/movimentos de navios na União ou sobre os navios que tenham feito escala em portos de países terceiros ou em zonas francas.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 16.o

Revogação da Directiva 2002/6/CE

A Directiva 2002/6/CE é revogada com efeitos a partir de 19 de Maio de 2012. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 131.

(2)  JO C 211 de 4.9.2009, p. 65.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2010.

(4)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(5)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(7)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(8)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(11)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(12)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.


ANEXO

LISTA DAS FORMALIDADES DE DECLARAÇÃO REFERIDAS NA PRESENTE DIRECTIVA

A.   Formalidades de declaração resultantes de actos jurídicos da União

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:

1.

Notificação para os navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros

Artigo 4.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

2.

Controlos fronteiriços de pessoas

Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

3.

Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo

Artigo 13.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

4.

Notificação de resíduos

Artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

5.

Notificação de informações em matéria de segurança

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que figura no Apêndice ao presente Anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004. Esse formulário pode ser transmitido por via electrónica.

6.

Declaração sumária de entrada

Artigo 36.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), e artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

B.   Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

1.

Formulário FAL n.o 1: Declaração geral

2.

Formulário FAL n.o 2: Declaração de carga

3.

Formulário FAL n.o 3: Declaração de provisões de bordo

4.

Formulário FAL n.o 4: Declaração dos bens da tripulação

5.

Formulário FAL n.o 5: Rol da tripulação

6.

Formulário FAL n.o 6: Lista de passageiros

7.

Formulário FAL n.o 7: Mercadorias perigosas

8.

Declaração Marítima de Saúde

C.   Legislação nacional aplicável

Os Estados-Membros podem incluir nesta categoria as informações que devem ser prestadas nos termos da respectiva legislação nacional. Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica.

Apêndice

FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO PARA TODOS OS NAVIOS ANTES DA ENTRADA NUM PORTO DE UM ESTADO-MEMBRO DA UE

[Regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Protecção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004]

Dados do navio e contactos

Número OMI

 

Nome do navio

 

Porto de registo

 

Estado de pavilhão

 

Tipo de navio

 

Indicativo de chamada

 

Arqueação bruta

 

Indicativo de chamada Inmarsat (caso exista)

 

Nome e número de identificação da companhia

 

Nome e contactos disponíveis 24 horas por dia do oficial de protecção da companhia

 

Porto de chegada

 

Instalação portuária de chegada (se conhecida)

 

Informações sobre o porto e as instalações portuárias

Data e hora prevista de chegada do navio ao porto

 

Objectivo principal da escala

 

Informação exigida pela regra 9.2.1., Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS

O navio possui um certificado internacional de protecção do navio válido (ISSC)?

SIM

ISSC

NÃO – por que razão?

Emitido por (nome da Administração ou organização de protecção reconhecida)

Validade (dd/mm/aaaa)

O navio transporta a bordo um plano de protecção aprovado?

SIM

NÃO

Qual o nível de protecção a que o navio está a operar?

Segurança Nível 1

Segurança Nível 2

Segurança Nível 3

Localização do navio no momento da elaboração do presente relatório

 

Lista das dez últimas escalas em instalações portuárias por ordem cronológica (começando pela mais recente):

N.o

Data de chegada (dd/mm/aaaa)

Data de partida (dd/mm/aaaa)

Porto

País

UN/LOCODE

(se disponível)

Instalação portuária

Nível de protecção

1

 

 

 

 

 

 

NP =

2

 

 

 

 

 

 

NP =

3

 

 

 

 

 

 

NP =

4

 

 

 

 

 

 

NP =

5

 

 

 

 

 

 

NP =

6

 

 

 

 

 

 

NP =

7

 

 

 

 

 

 

NP =

8

 

 

 

 

 

 

NP =

9

 

 

 

 

 

 

NP =

10

 

 

 

 

 

 

NP =

O navio tomou alguma medida de protecção especial ou adicional, para além das contidas no plano de protecção aprovado?

Se a resposta for SIM, indicar as medidas de protecção especial ou adicional aplicadas:

SIM

NÃO

N.o

(como acima)

Medidas de protecção especial ou adicional tomadas pelo navio

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

Apresentar uma lista das operações navio-navio efectuadas durante as 10 últimas escalas nas instalações portuárias acima referidas, por ordem cronológica (começando pela mais recente). Se necessário, aumentar o número de linhas do quadro ou utilizar uma folha adicional – indicar o número total de operações.

Os procedimentos de protecção do navio especificados no plano de protecção aprovado foram aplicados em todas essas operações?

Se a resposta for NÃO, especificar na última coluna do quadro abaixo as medidas de protecção alternativas aplicadas.

SIM

NÃO

N.o

Data de chegada (dd/mm/aaaa)

Data de partida (dd/mm/aaaa)

Localização ou latitude e longitude

Operações navio-navio

Medidas de protecção alternativas aplicadas

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

Descrição geral da carga a bordo do navio

 

A carga do navio inclui alguma substância perigosa abrangida pelas classes 1, 2.1, 2.3, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 7 ou 8 do Código IMDG?

SIM

NÃO

Se a resposta for SIM, confirmar que se encontra apenso o Manifesto de Mercadorias Perigosas (ou um extracto adequado do mesmo)

Confirmar que vai junta uma cópia da Lista da Tripulação

SIM

Confirmar que vai junta uma cópia da Lista de Passageiros

SIM

Outras informações relacionadas com a segurança

Há alguma questão relacionada com a segurança do navio que queira comunicar?

SIM

Especificar:

NÃO

Agente do navio no porto de chegada previsto

Nome:

Contactos (número de telefone):

Identificação da pessoa que presta as informações

Título ou cargo (riscar o que não interessa)

Comandante/Oficial de protecção do navio/Oficial de protecção da companhia/Agente do navio (indicado acima)

Nome:

Assinatura:

Data/Hora/Local de elaboração do relatório

 


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Março de 2010

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

(2010/652/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite com o Reino da Noruega (a seguir designado «acordo») que foi rubricado em 17 de Julho de 2009.

(2)

O acordo está sujeito a ratificação também pelos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 12.o, o acordo deverá ser aplicado a título provisório pela União Europeia, no que respeita aos elementos que são da sua competência, e pelo Reino da Noruega, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(4)

O acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e deverá ser aplicado a título provisório conforme estabelecido na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

No que respeita a elementos da competência da União, o acordo é aplicado a título provisório, nos termos do n.o 4 do seu artigo 12.o, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia com informações sobre a data da aplicação a título provisório do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO


ACORDO DE COOPERAÇÃO

sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros»,

por um lado, e

O REINO DA NORUEGA, a seguir designado por «Noruega»,

por outro,

A União Europeia, os Estados-Membros e a Noruega, a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

RECONHECENDO a participação estreita da Noruega nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição destes,

CONSCIENTES da evolução em termos de governação, propriedade e financiamento dos programas GNSS europeus por força do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (1), das suas alterações e do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (2),

CONSIDERANDO as vantagens de um nível de protecção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes,

RECONHECENDO a intenção da Noruega de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia,

RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional,

RECONHECENDO o interesse da Noruega em todos os serviços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado (PRS),

RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada,

DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspectos dos programas GNSS europeus,

CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite,

DESEJOSOS de completar as disposições do Acordo EEE através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a União e os seus Estados-Membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo do acordo

O principal objectivo do acordo é o reforço da cooperação entre as Partes, completando as disposições do Acordo EEE aplicáveis à navegação por satélite.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

Os «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS), incluem o sistema Galileo e o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS);

b)

«Reforços», mecanismos regionais, como o EGNOS. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

c)

«Galileo», sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada;

O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;

d)

«Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou acção administrativa semelhante de uma Parte;

e)

«Informação classificada», a informação, qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

Artigo 3.o

Princípios de cooperação

1.   As Partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo os seguintes princípios:

a)

O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre as Partes no domínio da navegação por satélite;

b)

Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;

c)

Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização;

d)

Cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes na UE e na Noruega;

e)

Devido respeito das obrigações internacionais das Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS europeu.

2.   O presente acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos das actividades do programa Galileo. De igual modo, não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não proliferação, nem o controlo das exportações, os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança nacionais.

Artigo 4.o

Espectro de radiofrequências

1.   As Partes acordam em cooperar sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas de navegação por satélite europeus no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), tendo em conta o «Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service system», assinado em 5 de Novembro de 2004.

2.   Neste contexto, as Partes promovem uma atribuição adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus, a fim de assegurar aos utilizadores a disponibilidade dos serviços destes sistemas.

3.   Além disso, as Partes reconhecem a importância de proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências. Para tal, identificam as fontes das interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.

4.   Nada no presente acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

Artigo 5.o

Estações terrestres do GNSS europeu

1.   A Noruega tomará todas as medidas práticas para facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das estações terrestres do GNSS europeu («estações terrestres») nos territórios sob a sua jurisdição.

2.   A Noruega tomará todas as medidas práticas para garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalterado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo, se for caso disso, mediante a mobilização das suas autoridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada.

3.   As relações contratuais entre as centrais terrestres serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais medidas relacionadas com as estações terrestres.

4.   A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade e as actividades dessas pessoas.

5.   Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres, bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros ou policiais.

6.   Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutuamente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode designar outro organismo de confiança que funcionará como ponto de contacto com a Noruega para estas informações.

7.   As Partes estabelecerão, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados sobre as questões mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspecções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas hostis.

Artigo 6.o

Segurança

1.   As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas globais de navegação por satélite contra as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a celebração de outros acordos, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.

A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.

2.   Neste contexto, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia.

Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE.

3.   Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

Artigo 7.o

Troca de informação classificada

1.   O intercâmbio e a protecção de informação classificada da União são conformes com o «Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada» (3), assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as modalidades de aplicação do referido acordo.

2.   A Noruega pode proceder à troca de informação classificada, com uma marca de classificação nacional, sobre o Galileo com os Estados-Membros com os quais tenha concluído acordos bilaterais para o efeito.

3.   As Partes procurarão estabelecer entre si um enquadramento jurídico global e coerente que permita a troca de informação classificada sobre o programa Galileo.

Artigo 8.o

Controlo das exportações

1.   A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não-proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na União e nos seus Estados-Membros.

2.   Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não-proliferação, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

Artigo 9.o

Serviço público regulamentado

A Noruega manifestou o seu interesse no PRS Galileo, considerando-o um elemento importante da sua participação nos programas GNSS europeus. As Partes acordam em abordar esta questão quando estiverem definidas as políticas e as disposições operacionais que regulam o acesso ao PRS.

Artigo 10.o

Cooperação internacional

1.   As Partes reconhecem a importância de coordenar as abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação. Em especial, as Partes apoiarão conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e promoverão a sua aplicação à escala mundial, salientando a interoperabilidade com outros GNSS.

2.   Consequentemente, a fim de promover e implementar os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso, sobre todas as questões relacionadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.

Artigo 11.o

Consulta e resolução de diferendos

As partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos mediante consultas entre as Partes.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e denúncia

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que é o depositário do presente acordo.

2.   O termo ou a cessação da vigência do presente acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3.   O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entram em vigor na data de recepção da última nota diplomática informando a outra Parte da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Noruega e a União Europeia, no que diz respeito aos elementos abrangidos pela sua esfera de competência, acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

5.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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За Република България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grande-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

Image

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

Image

Pela República Portuguesa

Image

Pentru România

Image

Za Republiko Slovenijo

Image

Za Slovenskú republiku

Image

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

Image

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjunga vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

For Kongeriket Norge

Image


(1)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(2)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 29.


REGULAMENTOS

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/21


REGULAMENTO (UE) N.o 970/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron kuivaliha (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron kuivaliha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 42 de 19.2.2010, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FINLÂNDIA

Lapin Poron kuivaliha (DOP)


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/23


REGULAMENTO (UE) N.o 971/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vastedda della valle del Belìce (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vastedda della valle del Belìce», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 42 de 19.2.2010, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.3   Queijos

ITÁLIA

Vastedda della valle del Belìce (DOP)


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/25


REGULAMENTO (UE) N.o 972/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

51,6

MA

79,3

MK

62,0

TR

77,0

XS

73,2

ZZ

68,6

0707 00 05

EG

140,6

MK

59,4

TR

154,7

ZZ

118,2

0709 90 70

TR

140,9

ZZ

140,9

0805 50 10

AR

75,5

BR

68,9

CL

67,3

TR

86,9

UY

61,0

ZA

70,8

ZZ

71,7

0806 10 10

BR

217,5

TR

134,0

US

217,9

ZA

62,8

ZZ

158,1

0808 10 80

AR

75,7

BR

64,9

CL

113,3

CN

85,1

MK

26,7

NZ

104,8

ZA

76,7

ZZ

78,2

0808 20 50

CN

67,5

ZZ

67,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/27


DIRECTIVA 2010/70/UE DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/135/CE da Comissão (2) introduziu o carbendazime como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O prazo dessa inclusão expira em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um pedido do notificador relativamente à renovação da inclusão desta substância.

(3)

Em 10 de Janeiro de 2008, o notificador apresentou a documentação técnica ao Estado-Membro relator, a Alemanha, em apoio do seu pedido. A Alemanha entregou o seu projecto de relatório de reavaliação em 27 de Julho de 2009. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos levou então a cabo uma revisão por peritos avaliadores que terminou em 30 de Abril de 2010.

(4)

Uma vez que é impossível concluir o procedimento de renovação antes da data do termo da inclusão do carbendazime e visto que o pedido de renovação foi apresentado com a antecedência suficiente, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE deve ser concedida uma renovação pelo período necessário à conclusão desse procedimento.

(5)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha n.o 149 (carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS 10605-21-7 N.o CIPAC 263), na sexta coluna (termo da inclusão), a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída pela data «13 de Junho de 2011».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 349 de 12.12.2006, p. 37.


DECISÕES

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2010

que altera o anexo II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2010) 7153]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/653/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), e, nomeadamente o seu artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Essas regras incluem requisitos de higiene para o leite cru e produtos lácteos.

(2)

A Decisão 2009/861/CE da Comissão (2) prevê determinadas derrogações aos requisitos definidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para os estabelecimentos de transformação de leite da Bulgária enumerados nessa decisão.

(3)

Assim, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da referida decisão podem transformar leite não conforme sem linhas de produção separadas até 31 de Dezembro de 2011.

(4)

Em 25 de Fevereiro de 2010, a Bulgária enviou à Comissão uma lista revista e actualizada daqueles estabelecimentos de transformação de leite. Por conseguinte, afigura-se necessário alterar a lista de estabelecimentos constante do anexo II da Decisão 2009/861/CE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2009/861/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 83.


ANEXO

«ANEXO II

Lista de estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite não conforme, tal como referido no artigo 3.o

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

BG 2412037

“Stelimeks” EOOD

s. Asen

2

0912015

“Anmar” OOD

s. Padina

obsht. Ardino

3

0912016

OOD “Persenski”

s. Zhaltusha

obsht. Ardino

4

1012014

ET “Georgi Gushterov DR”

s. Yahinovo

5

1012018

“Evro miyt end milk” EOOD

gr. Kocherinovo

obsht. Kocherinovo

6

1112004

“Matev-Mlekoprodukt” OOD

s. Goran

7

1112017

ET “Rima-Rumen Borisov”

s. Vrabevo

8

1312023

“Inter-D” OOD

s. Kozarsko

9

1612049

“Alpina -Milk” EOOD

s. Zhelyazno

10

1612064

OOD “Ikay”

s. Zhitnitsa

obsht. Kaloyanovo

11

2112008

MK “Rodopa milk”

s. Smilyan

obsht. Smolyan

12

2412039

“Penchev” EOOD

gr. Chirpan

ul. “Septemvriytsi” 58

13

2512021

“Keya-Komers-03” EOOD

s. Svetlen

14

1312002

“Milk Grup” EOOD

s. Yunacite

15

0112014

ET “Veles-Kostadin Velev”

gr. Razlog

ul. “Golak” 14

16

2312041

“Danim-D.Stoyanov” EOOD

gr. Elin Pelin

m-st Mansarovo

17

2712010

“Kamadzhiev-milk” EOOD

s. Kriva reka

obsht. N.Kozlevo

18

BG 1212029

SD “Voynov i sie”

gr. Montana

ul. “N.Yo.Vaptsarov” 8

19

0712001

“Ben Invest” OOD

s. Kostenkovtsi

obsht. Gabrovo

20

1512012

ET “Ahmed Tatarla”

s. Dragash voyvoda,

obsht. Nikopol

21

2212027

“Ekobalkan” OOD

gr. Sofia

bul “Evropa” 138

22

2312030

ET “Favorit- D.Grigorov”

s. Aldomirovtsi

23

2312031

ET “Belite kamani”

s. Dragotintsi

24

BG 1512033

ET “Voynov-Ventsislav Hristakiev”

s. Milkovitsa

obsht. Gulyantsi

25

BG 1612020

ET “Bor-Chvor”

s. Dalbok izvor

obsht. Parvomay

26

BG 1512029

“Lavena” OOD

s. Dolni Dębnik

obl. Pleven

27

BG 1612028

ET “Slavka Todorova”

s. Trud

obsht. Maritsa

28

BG 1612051

ET “Radev-Radko Radev”

s. Kurtovo Konare

obl. Plovdiv

29

BG 1612066

“Lakti ko” OOD

s. Bogdanitza

30

BG 2112029

ET “Karamfil Kasakliev”

gr. Dospat

31

BG 0912004

‘Rodopchanka’ OOD

s. Byal izvor

obsht. Ardino

32

0112003

ET “Vekir”

s. Godlevo

33

0112013

ET “Ivan Kondev”

gr. Razlog

Stopanski dvor

34

0212037

“Megakomers” OOD

s. Lyulyakovo

obsht. Ruen

35

0512003

SD “LAF-Velizarov i sie”

s. Dabravka

obsht. Belogradchik

36

0612035

OOD “Nivego”

s. Chiren

37

0612041

ET “Ekoprodukt-Megiya- Bogorodka Dobrilova”

gr. Vratsa

ul. “Ilinden” 3

38

0612042

ET “Mlechen puls - 95 - Tsvetelina Tomova”

gr. Krivodol

ul. “Vasil Levski”

39

1012008

“Kentavar” OOD

s. Konyavo

obsht. Kyustendil

40

1212022

“Milkkomm”

EOOD

gr. Lom

ul. “Al.Stamboliyski” 149

41

1212031

“ADL” OOD

s. Vladimirovo

obsht. Boychinovtsi

42

1512006

“Mandra” OOD

s. Obnova

obsht. Levski

43

1512008

ET “Petar Tonovski-Viola”

gr. Koynare

ul. “Hr.Botev” 14

44

1512010

ET “Militsa Lazarova-90”

gr. Slavyanovo,

ul.“Asen Zlatarev” 2

45

1612024

SD “Kostovi - EMK”

gr. Saedinenie

ul. “L.Karavelov” 5

46

1612043

ET “Dimitar Bikov”

s. Karnare

obsht. “Sopot”

47

1712046

ET “Stem-Tezdzhan Ali”

gr. Razgrad

ul. “Knyaz Boris” 23

48

2012012

ET “Olimp-P.Gurtsov”

gr. Sliven

m-t “Matsulka”

49

2112003

“Milk- inzhenering” OOD

gr.Smolyan

ul. “Chervena skala” 21

50

2112027

“Keri” OOD

s. Borino,

obsht. Borino

51

2312023

“Mogila” OOD

gr. Godech,

ul. “Ruse” 4

52

2512018

“Biomak” EOOD

gr. Omurtag

ul. “Rodopi” 2

53

2712013

“Ekselans” OOD

s. Osmar,

obsht. V. Preslav

54

2812018

ET “Bulmilk-Nikolay Nikolov”

s. General Inzovo,

obl. Yambolska

55

2812010

ET “Mladost-2-Yanko Yanev”

gr. Yambol,

ul. “Yambolen” 13

56

BG 1012020

ET “Petar Mitov-Universal”

s. Gorna Grashtitsa

obsht. Kyustendil

57

BG 1112016

Mandra “IPZHZ”

gr. Troyan

ul. “V.Levski” 281

58

BG 1712042

ET “Madar”

s. Terter

59

BG 2612042

“Bulmilk” OOD

s. Konush

obl. Haskovska

60

BG 0912011

ET “Alada-Mohamed Banashak”

s. Byal izvor

obsht. Ardino

61

1112026

“ABLAMILK” EOOD

gr. Lukovit,

ul. “Yordan Yovkov” 13

62

1312005

“Ravnogor” OOD

s. Ravnogor

63

1712010

“Bulagrotreyd-chastna kompaniya” EOOD

s. Yuper

Industrialen kvartal

64

1712013

ET “Deniz”

s. Ezerche

65

2012011

ET “Ivan Gardev 52”

gr. Kermen

ul. “Hadzhi Dimitar” 2

66

2012024

ET “Denyo Kalchev 53”

gr. Sliven

ul. “Samuilovsko shose” 17

67

2112015

OOD “Rozhen Milk”

s. Davidkovo,

obsht. Banite

68

2112026

ET “Vladimir Karamitev”

s. Varbina

obsht. Madan

69

2312007

ET “Agropromilk”

gr. Ihtiman,

ul. “P.Slaveikov” 19

70

2412041

“Mlechen svyat 2003” OOD

s. Bratya Daskalovi

obsht. Bratya Daskalovi

71

2612038

“Bul Milk” EOOD

gr. Haskovo

Sev. industr. zona

72

2612049

ET “Todorovi-53”

gr. Topolovgrad

ul. “Bulgaria” 65

73

BG 1812008

“Vesi” OOD

s. Novo selo

74

BG 2512003

“Si Vi Es” OOD

gr. Omurtag

Promishlena zona

75

BG 2612034

ET “Eliksir-Petko Petev”

s. Gorski izvor

76

BG 1812003

“Sirma Prista” AD

gr. Ruse

bul. “3-ti mart” 51

77

BG 2512001

“Mladost -2002” OOD

gr. Targovishte

bul.“29-ti yanuari” 7

78

0312002

ET “Mario”

gr. Suvorovo

79

0712015

“Rosta” EOOD

s. M. Varshets

80

0812030

“FAMA” AD

gr. Dobrich

bul. “Dobrudzha” 2

81

0912003

“Koveg-mlechni produkti” OOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

82

1412015

ET “Boycho Videnov - Elbokada 2000”

s. Stefanovo

obsht. Radomir

83

1712017

“Diva 02” OOD

gr. Isperih

ul. “An.Kanchev”

84

1712019

ET “Ivaylo-Milena Stancheva”

gr. Isperih

Parvi stopanski dvor

85

1712037

ET “Ali Isliamov”

s. Yasenovets

86

1712043

“Maxima milk” OOD

s. Samuil

87

1812005

“DAV - Viktor Simonov” EOOD

gr. Vetovo

ul. “Han Kubrat” 52

88

2012010

“Saray” OOD

s. Mokren

89

2012032

“Kiveks” OOD

s.Kovachite

90

2012036

“Minchevi” OOD

s. Korten

91

2212009

“Serdika-94” OOD

gr. Sofia

kv. Zheleznitza

92

2212023

“EL BI BULGARIKUM” EAD

gr. Sofia

ul. “Malashevska” 12 A

93

2312028

ET “Sisi Lyubomir Semkov”

s. Anton

94

2312033

“Balkan spetsial” OOD

s. Gorna Malina

95

2312039

EOOD “Laktoni”

s. Ravno pole,

obl. Sofiyska

96

2412040

“Inikom” OOD

gr. Galabovo

ul. “G.S.Rakovski” 11

97

2512011

ET “Sevi 2000- Sevie Ibryamova”

s. Krepcha

obsht. Opaka

98

2612015

ET “Detelina 39”

s. Brod

99

2812002

“Arachievi” OOD

s. Kirilovo,

obl. Yambolska’

100

BG 1612021

ET “Deni-Denislav Dimitrov-Ilias Islamov”

s. Briagovo

obsht. Gulyantsi

101

BG 2012019

“Hemus-Milk komers” OOD

gr. Sliven

Promishlena zona Zapad

102

2012008

“Raftis” EOOD

s. Byala

103

2112023

ET “Iliyan Isakov”

s. Trigrad

obsht. Devin

104

2312020

“MAH 2003” EOOD

gr. Etropole

bul. “Al. Stamboliyski” 21

105

2712005

“Nadezhda” OOD

s. Kliment»


29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2009/852/CE da Comissão, no que diz respeito à lista de certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia objecto de certas medidas de transição

[notificada com o número C(2010) 7258]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/654/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), e, nomeadamente o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/852/CE da Comissão (3) permite que os requisitos estruturais estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, e secção V, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se apliquem aos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia constantes do anexo I da referida decisão até 31 de Dezembro de 2011.

(2)

Em Julho de 2010, as autoridades romenas informaram oficialmente a Comissão de que, desde a entrada em vigor da Decisão 2009/852/CE, dos estabelecimentos constantes do anexo I a essa decisão cinco tinham sido encerrados e um tinha sido aprovado, dos estabelecimentos constantes do anexo II a essa decisão um tinha abandonado a transformação de leite cru conforme e não conforme em linhas de produção separadas devendo, por isso, passar a constar do anexo III à decisão, e dos estabelecimentos constantes do anexo III à decisão cinco tinham sido aprovados para o comércio intra-União, um tinha sido aditado à lista e um tinha sido encerrado.

(3)

À luz das melhorias estruturais em curso, é conveniente que as listas de estabelecimentos constantes nos anexos I a III da Decisão 2009/852/CE sejam alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As listas de estabelecimentos de transformação de leite na Roménia constantes dos anexos I a III da Decisão 2009/852/CE («os estabelecimentos») são substituídas pela lista de estabelecimentos constantes dos anexos I a III da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 59.


ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, DA DECISÃO 2009/852/CE

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

AB 641

SC Biomilk SRL

Lopadea Nouă, județul Alba, 517395

2

AB 1256

SC Binal Mob SRL

Râmetea, județul Alba, 517610

3

AB 3386

SC Lactate C.H. SRL

Sânmiclăuș, județul Alba, 517761

4

AR 563

SC Silmar Prod SRL

Sântana, județul Arad, 317280

5

AG 11

SC Agrolact Cosesti

Cosești, județul Argeș, 115202

6

BC 2519

SC Marlact SRL

Buhoci, județul Bacău, 607085

7

BH 4020

SC Moisi Serv Com SRL

Borșa, nr. 8, județul Bihor, 417431

8

BN 2120

SC Eliezer SRL

Lunca Ilvei, județul Bistrița-Năsăud, 427125

9

BN 2192

SC Simcodrin Com SRL

Budești-Fânațe, județul Bistrița-Năsăud, 427021

10

BN 2399

SC Carmo-Lact Prod SRL

Monor, județul Bistrița-Năsăud, 427175

11

BN 209

SC Calatis Group Prod SRL

Bistrița, județul Bistrița-Năsăud, 427006

12

BN 2125

SC Sinelli SRL

Milaș, județul Bistrița-Năsăud, 427165

13

BT 8

SC General Suhardo SRL

Păltiniș, județul Botoșani, 717295

14

BT 11

SC Portas Com SRL

Vlăsinești, județul Botoșani, 717465

15

BT 109

SC Lacto Mac SRL

Bucecea, județul Botoșani, 717045

16

BT 115

SC Comintex SRL

Dărăbani, județul Botoșani, 715100

17

BT 263

SC Cosmi SRL

Săveni, județul Botoșani 715300

18

BT 50

SC Pris Com Univers SRL

Flămânzi, județul Botoșani, 717155

19

BV 8

SC Prodlacta SA Homorod

Homorod, județul Brașov, 507105

20

BV 2451

SC Prodlacta SA Fagaras

Făgăraș, județul Brașov, 505200

21

BR 36

SC Hatman SRL

Vădeni, județul Brăila, 817200

22

BR 63

SC Cas SRL

Brăila, județul Brăila, 810224

23

BZ 0098

SC Meridian Agroind

Râmnicu Sărat, județul Buzău, 125300

24

BZ 0627

SC Ianis Cos Lact SRL

C.A. Rosetti, județul Buzău, 127120

25

BZ 2012

SC Zguras Lacto SRL

Pogoanele, județul Buzău, 25200

26

CL 0044

SC Ianis Dim SRL

Lehliu Gară, județul Călărași, 915300

27

CL 0368

SC Lacto GMG SRL

Jegălia, județul Călărași, 917145

28

CJ 41

SC Kazal SRL

Dej, județul Cluj, 405200

29

CJ 7584

SC Aquasala SRL

Bobâlna, județul Cluj, 407085

30

CT 04

SC Lacto Baneasa SRL

Băneasa, județul Constanța, 907035

31

CT 15

SC Nic Costi Trade SRL

Dorobanțu, județul Constanța, 907211

32

CT 225

SC Mih Prod SRL

Cobadin, județul Constanța, 907065

33

CT 256

SC Ian Prod SRL

Târgușor, județul Constanța, 907275

34

CT 258

SC Binco Lact SRL

Săcele, județul Constanța, 907260

35

CT 311

SC Alltocs Market SRL

Pietreni, județul Constanța, 907112

36

CT 12203

SC Lacto Genimico SRL

Hârșova, județul Constanța, 905400

37

CT 30

SC Eastern European Foods SRL

Mihail Kogălniceanu, județul Constanța, 907195

38

CT 294

SC Suflaria Import Export SRL

Cheia, județul Constanța, 907277

39

L9

SC Covalact SA

Sfântu Gheorghe, județul Covasna, 520076

40

CV 2451

SC Agro Pan Star SRL

Sfântu Gheorghe, județul Covasna, 520020

41

DJ 80

SC Duvadi Prod Com SRL

Breasta, județul Dolj, 207115

42

DJ 730

SC Lactido SA

Craiova, județul Dolj, 200378

43

GL 4136

SC Galmopan SA

Galați, județul Galați, 800506

44

GR 5610

SC Lacta SA

Giurgiu, județul Giurgiu, 080556

45

GJ 231

SC Sekam Prod SRL

Novaci, județul Gorj, 215300

46

GJ 2202

SC Arte Import Export

Târgu Jiu, județul Gorj, 210112

47

HR 383

SC Lactate Harghita SA

Cristuru Secuiesc, județul Harghita, 535400

48

HR 119

SC Bomilact SRL

Mădăraș, județul Harghita, 537071

49

HR 213

SC Paulact SA

Mărtiniș, județul Harghita, 537175

50

HR 625

SC Lactis SRL

Odorheiu Secuiesc, județul Harghita, 535600

51

HD 1014

SC Sorilact SA

Râșculița, județul Hunedoara, 337012

52

IL 0750

SC Balsam Med SRL

Țăndărei, județul Ialomița, 925200

53

IL 1167

SC Sanalact SRL

Slobozia, județul Ialomița, 920002

54

IS 1540

SC Promilch SRL

Podu Iloaiei, județul Iași, 707365

55

MM 793

SC Wromsal SRL

Satulung, județul Maramureș, 437270

56

MM 6325

SC Ony SRL

Larga, județul Maramureș, 437317

57

MM 1795

SC Calitatea SRL

Tăuții Măgherăuș, județul Maramureș, 437349

58

MM 4714

SC Saturil SRL

Giulești, județul Maramureș, 437162

59

MH 1304

SC IL SA Mehedinti

Drobeta Turnu Severin, județul Mehedinți, 220167

60

MS 297

SC Rodos SRL

Fărăgău, județul Mureș, 547225

61

MS 483

SC Heliantus Prod

Reghin, județul Mureș, 545300

62

MS 532

SC Horuvio Service SRL

Lunca Sântu, județul Mureș, 547375

63

MS 2462

SC Lucamex Com SRL

Gornești, județul Mureș, 547280

64

MS 5554

SC Globivetpharm SRL

Batoș, județul Mureș, 547085

65

L12

SC Camytex Prod SRL

Târgu Neamț, județul Neamț, 615200

66

NT 900

SC Complex Agroalimentar SRL

Bicaz, județul Neamț, 615100

67

PH 212

SC Vitoro SRL

Ploiești, județul Prahova, 100537

68

SM 4189

SC Primalact SRL

Satu Mare, județul Satu Mare, 440089

69

SV 1085

SC Bucovina SA Falticeni

Fălticeni, județul Suceava, 725200

70

SV 1562

SC Bucovina SA Suceava

Suceava, județul Suceava, 720290

71

SV 1888

SC Tocar Prod SRL

Frătăuții Vechi, județul Suceava, 727255

72

SV 4909

SC Zada Prod SRL

Horodnic de Jos, județul Suceava, 727301

73

SV 6159

SC Ecolact SRL

Milișăuți, județul Suceava, 727360

74

TR 78

SC Interagro SRL

Zimnicea, județul Teleorman, 145400

75

TR 27

SC Violact SRL

Putineiu, județul Teleorman, 147285

76

TR 81

SC Big Family SRL

Videle, județul Teleorman, 145300

77

TR 239

SC Comalact SRL

Nanov, județul Teleorman, 147215

78

TR 241

SC Investrom SRL

Sfințești, județul Teleorman, 147340

79

TL 965

SC Mineri SRL

Mineri, județul Tulcea, 827211

80

VN 231

SC Vranlact SA

Focșani, județul Vrancea, 620122

81

VN 348

SC Stercus Lacto SRL

Ciorăști, județul Vrancea, 627082

82

VN 35

SC Monaco SRL

Vrâncioaia, județul Vrancea, 627445»


ANEXO II

«ANEXO II

LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o DA DECISÃO 2009/852/CE

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

L35

SC Danone PDPA Romania SRL

București, 032451».


ANEXO III

«ANEXO III

LISTA DE ESTABELECIMENTOS TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 4.o DA DECISÃO 2009/852/CE

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

1

L18

SC Depcoinf MBD SRL

Târgu Trotuș, județul Bacău, 607630

2

L72

SC Lactomuntean SRL

Teaca, județul Bistrița-Năsăud, 427345

3

L78

SC Romfulda Prod SRL

Beclean, județul Bistrița-Năsăud, 425100

4

L107

SC Bendear Cris Prod Com SRL

Șieu Măgheruș, județul Bistrița-Năsăud, 427295

5

L109

SC G&B Lumidan SRL

Rodna, județul Bistrița-Năsăud, 427245

6

L110

SC Lech Lacto SRL

Lechința, județul Bistrița-Năsăud, 427105

7

L3

SC Aby Impex SRL

Șendriceni, județul Botoșani, 717380

8

L4

SC Spicul 2 SRL

Dorohoi, județul Botoșani, 715200

9

L116

SC Ram SRL

Ibănești, județul Botoșani, 717215

10

L73

SC Eurocheese Productie SRL

București, 030608

11

L97

SC Terra Valahica SRL

Berca, județul Buzău, 127035

12

L129

SC Bonas Import Export SRL

Dezmir, județul Cluj, 407039

13

L84

SC Picolact Prodcom SRL

Iclod, județul Cluj, 407335

14

L122

SC Napolact SA

Cluj-Napoca, județul Cluj, 400236

15

L43

SC Lactocorv SRL

Ion Corvin, județul Constanța, 907150

16

L40

SC Betina Impex SRL

Ovidiu, județul Constanța, 905900

17

L41

SC Elda Mec SRL

Topraisar, județul Constanța, 907210

18

L87

SC Niculescu Prod SRL

Cumpăna, județul Constanța, 907105

19

L118

SC Assla Kar SRL

Medgidia, județul Constanța, 905600

20

L130

SC Muntina Prod SRL

Constanța, județul Constanța, 900735

21

L58

SC Lactate Natura SA (SC Industrializarea Laptelui SA)

Târgoviște, județul Dâmbovița, 130062

22

L82

SC Totallact Group SA

Dragodana, județul Dâmbovița, 137200

23

L91

SC Cosmilact SRL

Schela, județul Galați, 807265

24

L55

SC Gordon Prod SRL

Bisericani, județul Harghita, 535062

25

L65

SC Karpaten Milk

Suseni, județul Harghita, 537305

26

L124

SC Primulact SRL

Miercurea Ciuc, județul Harghita, 530242

27

L15

SC Teletext SRL

Slobozia, județul Ialomița, 920066

28

L99

SC Valizvi Prod Com SRL

Gârbovi, județul Ialomița, 927120

29

L47

SC Oblaza SRL

Bârsana, județul Maramureș, 437035

30

L85

SC Avi-Seb Impex SRL

Copalnic Mănăștur, județul Maramureș, 437103

31

L86

SC Zea SRL

Boiu Mare, județul Maramureș, 437060

32

L16

SC Roxar Prod Com SRL

Cernești, județul Maramureș, 437085

33

L54

SC Rodlacta SRL

Fărăgău, județul Mureș, 547225

34

L21

SC Industrializarea Laptelui Mures SA

Târgu Mureș, județul Mureș, 540390

35

L108

SC Lactex Reghin SRL

Solovăstru, județul Mureș, 547571

36

L121

SC Mirdatod Prod SRL

Ibănești, județul Mureș, 547325

37

L96

SC Prod A.B.C. Company SRL

Grumăzești, județul Neamț, 617235

38

L101

SC 1 Decembrie SRL

Târgu Neamț, județul Neamț, 615235

39

L106

SC Rapanu SR. COM SRL

Petricani, județul Neamț, 617315

40

L6

SC Lacta Han Prod SRL

Urecheni, județul Neamt, 617490

41

L123

SC ProCom Pascal SRL

Păstrăveni, județul Neamț, 617300

42

L63

SC Zoe Gab SRL

Fulga, județul Prahova, 107260

43

L100

SC Alto Impex SRL

Provița de Jos, județul Prahova, 107477

44

L53

SC Friesland Romania SA

Carei, județul Satu Mare, 445100

45

L93

SC Agrostar Company Lyc SRL

Ciuperceni, județul Satu Mare, 447067

46

L88

SC Agromec Crasna SA

Crasna, județul Sălaj, 457085

47

L89

SC Ovinex SRL

Sărmășag, județul Sălaj, 457330

48

L71

SC Lacto Sibiana SA

Șura Mică, județul Sibiu, 557270

49

L5

SC Niro Serv Com SRL

Gura Humorului, județul Suceava, 725300

50

L36

SC Prolact Prod Com SRL

Vicovu de Sus, județul Suceava, 727610

51

L83

SC Balaceana Prod SRL

Bălăceana, județul Suceava, 727125

52

L128

SC Tudia SRL

Grămești, județul Suceava, 727285

53

L68

SC Aida SRL

Gălănești, județul Suceava, 727280

54

L80

SC Industrial Marian SRL

Drănceni, județul Vaslui, 737220

55

L 136

SC Campaei Prest SRL

Hidișeul de Sus, județul Bihor, 417277

56

L135

SC Multilact SRL

Baia Mare, județul Maramureș, 430015

57

L81

SC Raraul SA

Câmpulung Moldovenesc, județul Suceava, 727100

58

L146

SC Napolact SA

Țaga, județul Cluj, 407565».


Rectificações

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/40


Rectificação à Decisão 2010/651/UE da Comissão, de 26 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/89/UE no que se refere às listas de estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e de entrepostos frigoríficos na Roménia sujeitos a medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 282 de 28 de Outubro de 2010 )

Na página 43, a seguir ao «Anexo I» deve aditar-se o seguinte «Anexo II»:

«ANEXO II

“ANEXO II

LISTA DE ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DOS PRODUTOS DA PESCA

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/Rua ou Localidade/Região

Actividades

PP

FFPP

1

BR 184

SC ROFISH GROUP SRL (SC TAZZ TRADE SRL) (1)

Brăila, str. Fata Portului nr. 2, jud. Brăila, 810529

X

 

2

BR 185

SC ROFISH GROUP SRL (SC TAZZ TRADE SRL) (1)

Brăila, str. Fata Portului nr. 2, jud. Brăila, 810529

X

 

3

PH1817

SC DIVERTAS S.R.L.

Comuna Fântânele nr. 578, jud. Prahova, 107240

X

X

PP

=

Instalação de transformação

FFPP

=

Instalação de transformação de peixe fresco”.

»

(1)  SC. TAZZ TRADE SRL alterou o seu nome para SC. ROFISH GROUP SRL.