ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.282.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 282 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/651/UE |
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Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/89/UE no que se refere às listas de estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e de entrepostos frigoríficos na Roménia sujeitos a medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais [notificada com o número C(2010) 7269] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2010 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 404/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de Junho de 2009 pela Association of European wheel manufacturers (EUWA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinadas rodas de alumínio. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
2. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE
(3) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
(4) |
A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(5) |
Recorde-se que, em conformidade com o considerando 18 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
(6) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. |
(7) |
As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
2.1. Âmbito do inquérito. Inclusão das importações provenientes da Turquia
(8) |
Uma parte, representando os interesses dos produtores-exportadores, alegou que as importações do produto em causa provenientes da Turquia deviam ser incluídas no âmbito do presente inquérito. |
(9) |
No que diz respeito à não inclusão das importações originárias da Turquia na denúncia, convém notar que na fase inicial não se dispunha, relativamente a este país, de elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de nexo de causalidade que justificassem o início de um processo anti-dumping relativo a essas importações. |
(10) |
Pelo contrário, nas informações prestadas pelos autores da denúncia, os preços das importações do produto em causa originárias da Turquia não eram objecto de dumping (ver a versão não confidencial da denúncia, página 13, ponto 5 e anexo 5.1.a.). |
3. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(11) |
Na sequência das medidas provisórias, algumas partes reiteraram a tese relativa às diferenças entre as rodas do fabricante do equipamento original (OEM: Original Equipment Manufacturer) e do mercado pós venda (AM: aftermarket), alegando que os dois segmentos deveriam ser tratados como dois produtos distintos. Segundo essas partes, as rodas OEM deveriam ser excluídas do âmbito do presente inquérito, uma vez que as rodas OEM e AM são fabricadas segundo diferentes processos de produção, têm características técnicas e físicas distintas, canais de distribuição e mesmo usos diferentes. |
(12) |
É conveniente recordar que, tal como referido no considerando 21 do regulamento provisório, tanto as rodas AM como OEM podem ser fabricadas, mediante diferentes processos de produção, com qualquer diâmetro e peso e com os mais diversos tipos de acabamentos. As rodas OEM e AM partilham as mesmas características físicas e técnicas e são permutáveis. |
(13) |
Algumas partes alegaram que os consumidores finais de rodas OEM e AM seriam diferentes: os fabricantes de veículos automóveis no caso das OEM e os proprietários dos veículos no caso das AM. Ora, esta interpretação está errada. Embora, de facto, as rodas OEM sejam fornecidas a fabricantes de veículos automóveis, tanto as rodas OEM como as AM têm a mesma utilização: são montadas em veículos automóveis e em veículos semelhantes. Por isso, têm o mesmo utilizador final – o condutor. |
(14) |
O principal argumento avançado foi o da existência de requisitos diferentes para as rodas OEM e para as rodas AM. De acordo com esta argumentação, não devem ser impostas medidas sobre as rodas OEM, porque estas não são permutáveis com as rodas AM (são adquiridas para responder às necessidades de diferentes mercados e são diferentes em termos de concepção, requisitos de qualidade, investimento, processo de produção, preços e penetração das importações). |
(15) |
Mais se alegou que as rodas OEM são produzidas de acordo com as especificações do fabricante de veículos automóveis, ao passo que as rodas AM são concebidas e fabricadas segundo especificações determinadas pelo fabricante das rodas sem ter em conta os requisitos específicos de um determinado modelo de veículo automóvel. Embora as rodas AM não sejam, em princípio, produzidas de acordo com as especificações indicadas pelos fabricantes de veículos automóveis, destinam-se a ser montadas em diferentes modelos de veículo. Na realidade, acabarão por ser montadas nos mesmos modelos de veículos para os quais as rodas OEM foram inicialmente produzidas. O facto de as especificações terem diferentes origens não pode, por isso, ser considerado como uma justificação das diferenças a nível das características físicas e técnicas. |
(16) |
Os produtores e fabricantes de automóveis da União enviaram informações suplementares, confirmando a utilização dos mesmos processos de produção (vazamento, enformação contínua, laminagem, forjamento e rodas de duas e três partes) tanto para as rodas OEM como para as AM. Ambas as rodas são fabricadas com qualquer diâmetro e peso. Os revestimentos, a utilização de determinados tipos de acabamento e o tratamento térmico aplicam-se de igual modo às rodas OEM e AM. |
(17) |
Algumas partes alegaram que as diferenças técnicas entre as rodas OEM e AM eram reflexo do facto de as primeiras utilizarem alumínio primário e as rodas AM serem produzidas com recurso a alumínio geralmente extraído de sucata. A Comissão analisou exaustivamente estas observações. Foram ainda recebidas informações suplementares por parte dos fabricantes de automóveis e produtores da União. Em particular, os produtores da UE que fabricam tanto as rodas OEM como as AM confirmaram que quer o alumínio primário quer – em menor grau – o alumínio extraído de sucata são utilizados no fabrico de ambos os tipos de rodas. Outras informações obtidas no decurso do inquérito confirmaram que a percentagem de silício (7 % ou 11 %) constitui o principal critério utilizado para distinguir o tipo e a qualidade do alumínio utilizado. Ambas as ligas são utilizadas indiferentemente nas rodas OEM e AM. |
(18) |
Também as diferenças a nível dos requisitos de ensaio não permitem concluir que as rodas OEM e as rodas AM constituem dois produtos distintos. Há que notar que não existe um conjunto harmonizado de requisitos gerais aplicáveis às rodas de alumínio. As normas variam em função do fabricante e do país. Em última análise, não é possível estabelecer uma distinção coerente entre as rodas AM e OEM com base em normas ou requisitos. Segundo as informações disponíveis, tanto as rodas OEM como as AM são objecto de diversos ensaios [ensaios de raios-X, ensaios químicos, ensaios de estanquidade, ensaios de esforço, ensaios anti-corrosão, ensaios de equilibragem das rodas, ensaios de colisão, ensaios de resistência radial, ensaios de flexão, ensaios de nevoeiro salino, ensaios CASS (ensaio de nevoeiro de ácido acético)]. Além disso, afigura-se que as variações a nível dos ensaios e das normas são reveladoras das diferenças entre Estados-Membros e não da diferenciação das rodas OEM e AM como produtos distintos. |
(19) |
De acordo com as informações disponíveis, os requisitos de qualidade impostos pela indústria automóvel dão azo a um produto altamente normalizado, o que o torna facilmente permutável entre todos os produtores a nível mundial. No segmento AM, os requisitos de qualidade podem também ser estabelecidos pelos clientes, e as rodas devem respeitar os requisitos nacionais e internacionais. Por conseguinte, determinadas rodas em ambos os segmentos podem ser objecto de requisitos ou especificações mais rigorosos, o que quer dizer que determinadas rodas AM poderão ter de respeitar requisitos mais rigorosos do que as rodas OEM. |
(20) |
O facto de as rodas AM não costumarem ser montadas em novos veículos e de os fabricantes de veículos automóveis utilizarem rodas fabricadas por determinados produtores com a sua própria marca comercial é uma decisão em matéria de fornecimento que não tem qualquer significado para as conclusões relativas à permutabilidade das rodas OEM e AM. Em termos concretos, uma roda AM, ou seja, uma roda com uma marca comercial de um fabricante de rodas, pode ser instalada num veículo novo. |
(21) |
Estas conclusões são corroboradas pelo fornecimento e a venda de rodas de pós-venda por parte dos fabricantes de automóveis. Algumas destas rodas são vendidas sob a marca comercial do fabricante do veículo automóvel (fornecedor de equipamento de origem – FEO), algumas sob a marca comercial do fabricante das rodas. |
(22) |
Muitas observações referiram os requisitos que os fabricantes de automóveis impõem aos fornecedores de rodas (designadamente, a prova de um sistema de gestão da qualidade em pleno funcionamento certificado ao abrigo da ISO, uma avaliação de qualidade assente na experiência obtida em projectos anteriores e na garantia de qualidade no domínio e dos resultados, bem como a avaliação de risco especificamente relacionada com o produto e os projectos). No entanto, as rodas de alumínio partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas, bem como as mesmas utilizações, independentemente da imposição de requisitos sem pertinência para essas características. |
(23) |
Por último, convém recordar que muitos fabricantes de rodas realizam produção para ambos os segmentos e que as rodas OEM e AM são fabricadas nas mesmas linhas de produção. Os fabricantes activos num determinado segmento podem entrar no outro segmento. |
(24) |
Por último, algumas partes alegaram que as rodas OEM e AM devem ser consideradas como dois produtos distintos porque se inserem em diferentes subposições na pauta aduaneira. |
(25) |
O presente processo anti-dumping diz respeito às rodas de alumínio actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50. O código NC 8708 70 10 diz respeito às rodas, suas partes e acessórios destinados à indústria de montagem, o que significa que a aplicação da taxa do direito inferior que o mesmo prevê está sujeita ao chamado controlo da utilização final. A existência de dois códigos distintos visa indicar a diferença na taxa do direito e permite a aplicação de uma taxa inferior para as rodas destinadas à indústria de montagem, o que, porém, não afecta a definição do produto em causa. |
(26) |
Em resposta às observações das partes, há que notar em primeiro lugar que a definição do produto em causa no processo anti-dumping não diz respeito às classificações do produto em diferentes posições da pauta aduaneira. Por conseguinte, um produto em causa num processo anti-dumping pode abranger diferentes códigos NC, situação esta que, aliás, ocorre com frequência. |
(27) |
Em segundo lugar, as rodas abrangidas pelos dois códigos NC são as mesmas. A única diferença é o encaminhamento dado após a importação. |
(28) |
Em terceiro lugar, os volumes de importações ao abrigo do código NC associado à indústria de montagem são inferiores aos volumes de importações de rodas OEM declaradas pelos fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito. Isto parece dar a entender que as rodas OEM foram desalfandegadas ao abrigo de ambos os códigos NC. Atendendo a que, por conseguinte, se afigura que os fabricantes de veículos automóveis fazem importações ao abrigo dos dois códigos NC, seria extremamente difícil diferenciá-las formalmente com base na utilização final. |
(29) |
Consequentemente, a argumentação apresentada pelas partes interessadas foi rejeitada, confirmando-se as conclusões do regulamento provisório. Considera-se que as rodas OEM e AM constituem um único produto em causa. |
3.1. Rodas de motociclos e reboques
(30) |
As «rodas de alumínio dos veículos automóveis enunciados nas posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010)» constituem o produto em causa objecto do presente inquérito. Esta definição está em conformidade com o aviso de início publicado em 13 de Agosto de 2009 e com a denúncia que deu origem ao processo. |
(31) |
As partes averiguaram se o inquérito abrangeria também as rodas de motociclos e reboques. A definição supramencionada exclui implicitamente as rodas de alumínio dos motociclos enunciados na posição 8711 e dos reboques enunciados na rubrica 8716 que, em princípio, estão classificadas respectivamente nas posições 8711 e 8716. |
(32) |
No que diz respeito às rodas dos reboques, alegou-se durante o inquérito que, para além dos códigos NC indicados no aviso de início do inquérito, poderia utilizar-se para as importações na União outro código que abrange, inter alia, rodas de reboques (código NC 8716 90 90), para permitir uma evasão das medidas aplicadas ao produto em causa (embora tudo leve a crer que este código não está actualmente a ser utilizado para este fim). |
(33) |
Propôs-se que o presente inquérito abrangesse igualmente as rodas de alumínio classificadas no código NC 8716 90 90. |
(34) |
Mediante uma nota apensa ao ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas, os serviços da Comissão informaram-nas da eventual inclusão no inquérito do outro código NC. |
(35) |
No entanto, tal como atrás se refere, as rodas de alumínio que se destinam exclusivamente a reboques e, como tal, estão classificadas no código NC 8716 90 90, não foram abrangidas no aviso de início. Assim, não é de excluir que determinados operadores que fabricam e/ou comercializam essas rodas não se tenham manifestado no âmbito do presente inquérito por partirem do princípio de que tais importações não seriam abrangidas e, por isso, não tomaram conhecimento da nota supramencionada. Nestas circunstâncias, não é adequado incluir essas rodas no inquérito. Por outro lado, como a utilização do código NC atrás referido parece dar azo a um risco de evasão particularmente elevado, é adequado introduzir um código TARIC que permita controlar com rigor a evolução do nível das importações de rodas classificadas nesse código. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base, o dispositivo do presente regulamento inclui uma disposição para o efeito. |
4. TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»), TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI») E PAÍS ANÁLOGO
4.1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
(36) |
Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 26 a 53 do regulamento provisório. |
(37) |
Em primeiro lugar, há que sublinhar que na RPC, o alumínio primário representa mais de 50 % do custo de produção de uma roda de alumínio. Três das quatro empresas incluídas na amostra alegaram que a decisão de não conceder o TEM deveria ser individual e específica a cada empresa, conquanto, no caso vertente, ao afirmar que há interferência do Estado nas decisões relativas à aquisição da principal matéria-prima (alumínio), como referido nos considerandos 30 a 37 do regulamento provisório, a Comissão tenha recusado o TEM de modo geral a nível do país. Este argumento não é aceitável. A Comissão examinou individualmente cada produtor incluído na amostra. O facto de a Comissão ter chegado à mesma conclusão relativamente aos quatro produtores deve-se à interferência do Estado no processo de tomada de decisão de cada um deles, tal como se expende nos considerandos 30 a 37 do regulamento provisório. A Comissão não teria chegado à mesma conclusão caso se tratasse de empresas que desenvolvem as suas actividades na RPC e que fizessem prova da aquisição da grande maioria da liga de alumínio que consomem aos preços da bolsa de metais de Londres (London Metal Exchange – LME), através dos mecanismos a que comummente recorrem as outras empresas do sector estabelecidas no resto do mundo. Se fosse este o caso, teria sido possível conceder o TEM a uma empresa nestas condições, mesmo que estabelecida na RPC, na condição de respeitar os outros critérios. |
(38) |
Tendo em conta o exposto, confirmam-se as conclusões dos considerandos atrás mencionados, bem como do considerando 48 do regulamento provisório. |
(39) |
Quanto à interferência do Estado noutras decisões das empresas, nenhum dos três grupos mencionados no considerando 38 do regulamento provisório forneceu elementos de prova suplementares que permitissem chegar a conclusões diferentes. Em especial, alegou-se que o acórdão do Tribunal Geral no processo Zheijiang Xinan contra Conselho (3) prevê que «o conceito de «interferência significativa do Estado» não pode ser equiparado a toda e qualquer influência nas actividades de uma empresa ou a toda e qualquer implicação no seu processo decisório, devendo antes ser entendido como uma acção dos poderes públicos que é de natureza a tornar as suas decisões incompatíveis com as condições de uma economia de mercado». Com base neste acórdão, os exportadores alegam que as instituições europeias deveriam aplicá-lo e examinar exaustivamente se as acções empreendidas pelo Estado ao gerir a empresa são incompatíveis com as condições de economia de mercado. Neste contexto, é oportuno referir que o referido acórdão é actualmente objecto de recurso. Por conseguinte, este acórdão do Tribunal Geral produzirá efeitos apenas a contar da data da decisão sobre o recurso. Deste modo, as instituições estão em condições de manter a interpretação de que a interferência do Estado verificada no presente caso é suficiente para concluir que o primeiro critério não foi respeitado. Tendo em conta o acima exposto, confirmam-se as conclusões do considerando 38 do regulamento provisório. |
(40) |
Nenhum dos dois grupos que, de acordo com as conclusões alcançadas na fase provisória, não cumpriram os requisitos do segundo critério contestou as conclusões provisórias. Confirma-se assim, conforme exposto nos considerandos 39 e 49 do regulamento provisório, que as contas de dois dos grupos incluídos na amostra não foram elaboradas nem foram objecto de auditoria em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. |
(41) |
O grupo Baoding Lizhong alegou que alínea c), n.o 7 do artigo 2.odo regulamento de base exige explicitamente que as distorções derivem do antigo sistema de economia centralizada; segundo a sua argumentação, uma vez que, alegadamente, teria sempre exercido a sua actividade como grupo privado, as distorções não poderiam ser um resultado do «antigo» sistema de economia centralizada, já que o grupo nunca exercera a sua actividade do mesmo modo que as empresas estatais. Esta alegação não pode ser aceite. Tal como estabelecido no caso vertente, os custos de produção e a situação financeira das empresas podem ser objecto de distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia centralizada, independentemente de a empresa ter, ou não, exercido a sua actividade como empresa estatal. |
(42) |
O grupo Baoding Lizhong, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd e a CITIC Dicastal reiteraram a argumentação apresentada antes da adopção do regulamento provisório e insistiram no facto de as vantagens de que as empresas beneficiam não serem significativas. No entanto, tal como se explica no considerando 50 do regulamento provisório, o inquérito permitiu apurar distorções significativas na situação financeira dos grupos. |
(43) |
Além disso, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd alegou que as isenções fiscais concedidas às empresas estrangeiras não representam um subsídio específico e que, nos termos da jurisprudência da OMC relativa às medidas de compensação, o ónus da prova do carácter específico recai sobre as autoridades responsáveis pelo inquérito (4). Nas suas observações, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd remete ainda para o n.o 5 do artigo 4.o do regulamento anti-subvenções de base (5), nos termos do qual «a determinação do carácter específico […] deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.» A empresa fez igualmente referência à alínea b), n.o 2 do artigo 4.o do regulamento anti-subvenções de base (critérios objectivos ou condições que presidem à elegibilidade da subvenção e dão a entender que o carácter específico não existe) e ao artigo 10.o do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação, que define um direito de compensação como «um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, à produção ou à exportação de um produto». Por último, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd sugere que «se os serviços da Comissão pretendem compensar as subvenções concedidas pelo governo da China, um inquérito anti-subvenções constitui o processo mais adequado para o efeito». |
(44) |
Relativamente a esta interpretação da legislação anti-dumping, há que dizer que está incorrecta, porque os critérios do regulamento anti-subvenções de base não se podem aplicar no contexto de uma análise do TEM. O regulamento anti-dumping de base prevê que se examine se os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada e, como referido anteriormente, as acções que implicam o envolvimento do Estado na configuração do enquadramento empresarial através de medidas que são típicas de uma economia centralizada devem ser consideradas como uma influência do Estado herdada do antigo sistema de economia centralizada. |
(45) |
Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões dos considerandos 40 a 44 e 50 a 52 do regulamento provisório. |
(46) |
Os exportadores reiteraram a sua argumentação, abordada nos considerandos 46 e 47 do regulamento provisório, de que, em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a determinação do cumprimento, por parte dos produtores, dos critérios para beneficiar do TEM é efectuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito, ao passo que, no caso vertente, esta determinação só teve lugar após o termo deste período de três meses. Para justificar a sua argumentação, os exportadores citaram o acórdão do Tribunal Geral no processo T-299/05 (6). Os exportadores alegaram principalmente que, aquando do envio da divulgação dos factos sobre o TEM, a Comissão recebera todas as respostas aos questionários anti-dumping enviados aos exportadores, bem como todas as respostas aos questionários enviados às empresas estabelecidas no país análogo, pelo que, por conseguinte, estando na posse de todos os dados constantes das respostas, os serviços da Comissão dispunham de todas as informações necessárias para calcular a margem de dumping de acordo com a metodologia corrente e a metodologia aplicável ao país análogo. Os exportadores concluíram que, como tal, a Comissão estava em condições de saber quais os efeitos que a sua decisão relativa ao TEM teria em termos do cálculo da margem de dumping. Atendendo ao acima exposto, os exportadores não excluem que a decisão relativa ao TEM foi tomada com base nos efeitos sobre o dumping. |
(47) |
Esta alegação não pode ser aceite. Em primeiro lugar, ao contrário do que se alega, aquando do envio das divulgações sobre o TEM, a Comissão não dispunha de todas as informações necessárias para calcular a margem de dumping. De facto, nas circunstâncias do presente caso, a informação constante das respostas ao questionário anti-dumping e aos questionários enviados às empresas estabelecidas no país análogo não estava completa nem correcta, pelo que, nessa altura, a Comissão não reunia as condições necessárias para poder calcular as margens de dumping. Na verdade, houve que realizar visitas de verificação para recolher as informações e os dados necessários para efectuar um cálculo preciso das margens de dumping. Estas visitas só tiveram início mais de suas semanas após o envio das divulgações sobre o TEM. Por isso, na ausência dos dados obtidos durante as visitas de verificação, era materialmente impossível para a Comissão calcular margens de dumping antes de enviar as divulgações sobre o TEM e tomar as decisões sobre este último com base nos efeitos sobre o dumping. |
(48) |
Em segundo lugar, os exportadores não apresentaram quaisquer provas que demonstrassem que a decisão relativa ao TEM teria sido diferente se tivesse sido adoptada no prazo de três meses. |
4.2. Conclusão
(49) |
Confirma-se a conclusão estabelecida no considerando 53 do regulamento provisório de não conceder o TEM a nenhuma das empresas que o solicitou. |
4.3. Tratamento individual («TI»)
(50) |
Ambos os grupos incluídos na amostra aos quais não foi provisoriamente concedido o TI em virtude da interferência do Estado, a qual se provou ser de molde a permitir a evasão às medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos, contestaram as conclusões provisórias constantes do considerando 55 do regulamento provisório. A Baoding Lizhong alega que não houve interferência do Estado e argumenta ainda que, da letra das alíneas c) e e) n.o 5 do artigo 9.o, se deduz que o facto de haver alguma interferência do Estado não constitui razão suficiente para que o TI seja rejeitado, bem como que a formulação explícita do n.o 5 do artigo 9.o, admite que a interferência do Estado não obsta à concessão do TI, desde que a empresa seja suficientemente independente do Estado e que a interferência deste não seja de molde a permitir a evasão. Tal só se verificaria se os funcionários do Estado detivessem a maioria dos cargos principais e pudessem interferir nas decisões correntes da empresa. |
(51) |
O segundo grupo alegou que a maior parte das suas acções é detida por particulares e que o risco de evasão é inexistente, porque o grupo abastece exclusivamente os fabricantes de veículos automóveis no mercado OEM e, para cada modelo de roda, o contrato celebrado com um fabricante de veículos automóveis estipula especificamente o local de produção, sendo este submetido a uma auditoria antes e durante o período de vigência do contrato. |
(52) |
No que diz respeito às alegações da Baoding Lizhong, reexaminou-se o risco de evasão. Efectivamente, a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas, pelo que se pode conceder o TI à Baoding Lizhong. |
(53) |
Quanto à CITIC Dicastal, trata-se de uma empresa propriedade do Estado, directamente controlada pelo Estado (a maior parte das acções são detidas pelo Estado). A interferência do Estado é de molde a permitir a evasão às medidas, no caso de se concederem diferentes taxas do direito. Por outras palavras, a produção de outras empresas controladas pelo Estado poderia ser reencaminhada através da CITIC Dicastal. No que respeita ao outro argumento apresentado pela CITIC Dicastal, o facto de abastecer exclusivamente fabricantes de veículos automóveis no mercado de OEM não impede que venha a abastecer outros clientes no futuro. Conclui-se, por conseguinte, que não se deve conceder o TI à CITIC Dicastal. |
4.4. País análogo
(54) |
Diversas partes interessadas contestaram a escolha da Turquia como país análogo. Não é possível aceitar a sua argumentação: em primeiro lugar, porque os comentários foram recebidos muito após o termo do prazo limite de apresentação de observações sobre a escolha do país análogo (o prazo expirou em 24 de Agosto de 2009) e, em segundo lugar, porque, de um ponto de vista prático, não podem ser tomadas em consideração. |
(55) |
Esses argumentos podem resumir-se do seguinte modo:
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(56) |
Tendo em conta o que precede, é confirmada a conclusão provisória de que a Turquia constitui uma escolha adequada e razoável como país análogo, tal como referido no considerando 63 do regulamento provisório. |
4.5. Dumping
4.5.1. Cálculo
(57) |
Dois produtores-exportadores contestaram as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 57 a 77 do regulamento provisório. Segundo alegam, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, os cálculos relativos ao dumping devem basear-se em «todas as transacções de exportação para a Comunidade»; por outras palavras, consideram que, no cálculo das margens de dumping, deveria ser tomada em consideração a totalidade das transacções. Afirmam ainda que as transacções mais dispendiosas, sobretudo no que respeita a uma das empresas objecto do inquérito, não foram tomadas em consideração ao calcular as margens de dumping. |
(58) |
No que diz respeito ao argumento relativo ao número de transacções a ter em conta, convém salientar que on.o 11 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base estabelece que os cálculos relativos ao dumping se devem basear em «todas as transacções de exportação para a Comunidade», mas «sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação». Tal significa que, na impossibilidade de estabelecer uma concordância razoável para a totalidade dos produtos, não será possível ter em conta todas as transacções de exportação. Esta medida afigura-se razoável, desde que os cálculos se baseiem numa percentagem suficientemente larga da totalidade das transacções de exportação. No caso vertente, foram tomadas em consideração cerca de 85 % das transacções. |
(59) |
Quanto à alegação de não terem sido tomadas em consideração as transacções mais dispendiosas, procedeu-se a um novo cálculo do dumping a fim de as ter em conta. Mais alguns tipos do produto foram acrescentados aos que tinham sido utilizados nos cálculos efectuados a título provisório. Desta forma, foi possível incluir nos cálculos tantas transacções quanto possível, garantindo-se também um preço unitário médio ponderado de todas as transacções de exportação, por empresa exportadora, tão aproximado quanto possível do preço unitário médio ponderado das transacções de exportação (desta empresa) utilizado para calcular a margem de dumping. Desta forma, tomou-se em consideração o valor de todas as transacções de exportação, mesmo das mais dispendiosas. Os valores normais destes tipos do produto suplementares foram calculados segundo a metodologia explicada no considerando 70 do regulamento provisório. Graças a este novo cálculo, as margens de dumping diminuíram, sobretudo no caso da YHI. |
(60) |
Para a determinação do valor normal, do preço e da comparação das exportações adoptou-se a metodologia descrita nos considerandos 64 a 75 do regulamento provisório. As únicas alterações nos novos cálculos têm a ver com o aumento do número de transacções consideradas e o facto de que o preço médio das transacções de exportação utilizado no cálculo do dumping de todas as empresas não deveria diferir substancialmente do preço médio de exportação de todas as transacções desta empresa. |
(61) |
De acordo com as alegações, a análise da Comissão não teria tomado em conta a evolução das taxas de câmbio, nomeadamente a valorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, e os custos do alumínio primário e do transporte internacional. Trata-se de uma alegação sem fundamento, porque os serviços da Comissão, conforme é seu hábito, incluíram todos os tipos de custos verificáveis na sua análise do mercado do produto em causa durante o PI. |
(62) |
O produtor chinês YHI declarou que a determinação dos ajustamentos no cálculo da sua margem de dumping individual não estava correcta. A Comissão concordou com o argumento e efectuou um novo cálculo, que resultaria numa margem de dumping de 23,81 %, ou seja, menos 2,14 % do que o cálculo inicial. |
4.5.2. Margens de dumping definitivas
Empresa |
Margem de dumping definitiva |
YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd |
23,81 % |
Zhejiang Wanfeng Auto Wheel Co. Ltd |
60,29 % |
Baoding Lizhong |
67,66 % |
Outras empresas que colaboraram |
44,23 % |
Todas as outras empresas |
67,66 % |
5. PREJUÍZO
(63) |
A Comissão recebeu observações sobre as conclusões provisórias relativas ao prejuízo, algumas das quais se limitaram a repetir os comentários que já tinham sido objecto de resposta no regulamento provisório. |
(64) |
Os argumentos que dizem respeito a observações já tratadas no regulamento provisório não são repetidos no presente regulamento. |
5.1. Importações provenientes da RPC
(65) |
As partes alegaram que a metodologia utilizada no cálculo das importações não foi suficientemente explicada. Estas observações críticas, contudo, não foram fundamentadas. |
(66) |
Recorde-se que na fase provisória a metodologia se baseou na denúncia, cruzando-se a informação com outras fontes (os dados fornecidos pelos produtores, utilizadores e exportadores que colaboraram no inquérito). Atendendo às observações das partes, estes dados foram novamente analisados, confirmando-se as conclusões provisórias. |
(67) |
Convém recordar que foram incluídas três notas com informação pormenorizada sobre os métodos de cálculo da produção, das importações e das vendas no ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas no dia da publicação do regulamento provisório. |
(68) |
Como os códigos NC abrangidos pelo presente inquérito contêm outros produtos para além do produto em causa, a maioria das observações incidiu na metodologia utilizada pela Comissão para excluir os produtos alheios ao inquérito dos volumes declarados. |
(69) |
O código NC 8708 70 50 diz respeito às rodas de alumínio, suas partes e acessórios de alumínio. Os dados correspondentes foram extraídos, em toneladas, da Comext, sem que nesta fase se tenha procedido a qualquer outro ajustamento, por se partir do princípio, conforme sugerido na denúncia, que as partes e os acessórios tinham pouca importância. |
(70) |
O código NC 8708 70 10 diz respeito, inter alia, às rodas de alumínio, suas partes e acessórios de alumínio. Também neste caso, os dados correspondentes, em toneladas, extraídos da Comext foram devidamente ajustados em conformidade com a metodologia descrita na denúncia. |
(71) |
Nas observações apresentadas, as partes, na sua maioria, criticaram esta abordagem sem, contudo, sugerirem uma alternativa mais adequada ou fiável. As críticas prenderam-se, sobretudo, com o facto de as partes não poderem tecer comentários por desconhecerem qual o método que a Comissão iria aplicar. Recorde-se que a versão não confidencial da denúncia, que estabelece de uma forma mais pormenorizada o método de exclusão, integrou o ficheiro não confidencial desde o início do processo. A Comissão cruzou os dados apresentados na denúncia e não verificou qualquer elemento que pudesse levantar dúvidas quanto à razoabilidade do método escolhido. Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram um método de exclusão alternativo, considerou-se que as suas observações careciam de fundamento. |
(72) |
Um segundo conjunto de observações dizia respeito ao método de conversão em unidades dos volumes inicialmente expressos em toneladas relativos aos dois códigos NC. Mais uma vez, a Comissão adoptou o método sugerido na denúncia, que seria posteriormente corroborado pelas respostas dos exportadores chineses ao questionário. De acordo com esta metodologia, o peso médio por unidade importada da China é de cerca de 9 kg por roda. O peso unitário dos produtos importados de outros países terceiros foi calculado em cerca de 10 kg por unidade em conformidade com a denúncia, valor este que seria posteriormente cruzado com a informação disponível enviada por diferentes partes durante o presente inquérito. |
(73) |
Nas observações que apresentaram após a fase provisória, as partes alegaram que, em vez de 9 kg, o peso médio a utilizar deveria ser 10 kg, porque este último é o peso médio das rodas OEM importadas. Tal como especificado no regulamento provisório, o peso médio de 9 kg baseou-se nos dados apresentados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, conclui-se que constitui o método de conversão mais razoável, que melhor reflecte o peso médio das importações chinesas. De qualquer forma, verificou-se que a conversão baseada num peso de 10 kg aplicável às rodas OEM não teria quaisquer repercussões nas conclusões finais. |
(74) |
Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 86 a 88 do regulamento provisório. |
5.1.1. Volume e preços das importações originárias da RPC
(75) |
As conclusões retiradas a partir dos dados Eurostat, entre outros, constantes nos considerandos 86 e 89 do regulamento provisório foram confirmadas pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores-exportadores. Atendendo a que os dados têm origem em diversas fontes, é natural que as tendências possam diferir ligeiramente em função do segmento e da empresa. De qualquer forma, os dados vieram confirmar os baixos níveis de preços que, aliados aos elevados níveis de subcotação e ao súbito aumento dos volumes das importações provenientes da RPC, reforçam a exactidão das conclusões no caso vertente. |
(76) |
Os dados e as tendências foram também verificados separadamente nos segmentos OEM e AM. O regulamento provisório referiu erradamente no considerando 89 que tinha sido necessário recorrer aos dados do Eurostat para os preços relativos aos anos 2006 e 2008, em virtude de os questionários aos exportadores não fornecerem as informações pertinentes. Ora, esta afirmação deveria referir-se à separação entre as transacções dos segmentos OEM e AM. Só foi possível estabelecer esta segmentação a partir da enumeração das transacções fornecida pelos exportadores. |
(77) |
No que diz respeito aos preços unitários das rodas AM, os dados evidenciam níveis mais ou menos constantes, com um ligeiro aumento no final do período. Oscilaram entre 25 e 34 EUR em 2006, entre 24 e 32 EUR em 2007, entre 25 e 29 EUR em 2008 e entre 26 e 36 EUR no PI. Por motivos de confidencialidade, estes valores foram aumentados ou reduzidos 15 %, no máximo.
|
(78) |
Os preços unitários das importações de OEM provenientes da RPC sofreram uma diminuição de mais de 15 % durante o período considerado. Não é possível acrescentar mais informação por motivos de confidencialidade, tal como a seguir se explica na parte relativa ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo. |
(79) |
Uma parte alegou que os preços das importações provenientes da China aumentaram entre 2008 e o PI quando a maior parte dos indicadores de prejuízo evidenciou uma redução significativa. Efectivamente, os preços das importações chinesas registaram um aumento nominal (embora de apenas 1,6 %) (7). Há que salientar, contudo, que ao longo do período considerado, os preços diminuíram 8 %. |
(80) |
Em geral, confirmaram-se os baixos níveis de preços em ambos os segmentos, o que, conjugado com a elevada subcotação e o aumento drástico das importações provenientes da RPC veio confirmar as conclusões no caso vertente. |
5.2. Análises do prejuízo distintas para os segmentos OEM e AM
(81) |
Uma das principais observações recebidas após a instituição das medidas provisórias foi a de que se deveria ter realizado uma análise distinta de todos os indicadores de prejuízo nos segmentos OEM e AM. |
(82) |
Neste contexto, uma das partes remeteu para o Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão (8), bem como para o Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho (9), relativos às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, alegando que uma tal análise fora realizada no inquérito em questão. A referida parte acrescentou que ao não seguir o procedimento do inquérito relativo ao milho doce, a Comissão não estava a respeitar os requisitos da OMC. |
(83) |
No referido processo, remeteu-se para a disposição aplicável da OMC, na qual, segundo o Órgão de Recurso «[…] sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito realizarem um exame de um ramo de uma indústria nacional, devem, em princípio, examinar da mesma forma todas os restantes ramos que compõem a indústria, bem como examinar essa indústria no seu conjunto» (10). Este processo demonstra claramente que a abordagem adoptada no presente inquérito está em conformidade com a prática adoptada pela instituição e respeita o Acordo Anti-Dumping da OMC (11). A análise de cada segmento é possível, mas deve ser acompanhada de uma análise da indústria no seu conjunto. |
(84) |
Recorde-se que na fase provisória do presente processo os dois segmentos foram considerados em conjunto, embora determinados indicadores tenham sido analisados separadamente no que respeita às rodas OEM e AM (subcotação, consumo, partes de mercado). Atendendo aos comentários apresentados pelas partes, a Comissão realizou uma nova análise, designadamente de alguns indicadores suplementares a nível de segmento (ver adiante). Tal como a seguir se demonstra, esta análise confirmou que as tendências relativas ao produto em causa considerado no seu conjunto correspondem, de modo geral, às tendências dos segmentos OEM e AM analisados separadamente. |
5.2.1. Consumo
(85) |
O quadro a seguir mostra a evolução do consumo na União de rodas de alumínio nos segmentos OEM e AM, considerados separadamente. A parte relativa às importações contém informação mais pormenorizada sobre a separação das importações dos segmentos OEM e AM. Os dados relativos a esta segmentação tiveram por base várias fontes de informação facultadas pelos produtores da UE que colaboraram no inquérito, os utilizadores e os produtores-exportadores no país em causa.
|
(86) |
O consumo total na União diminuiu 16 % no período considerado, passando de 58,6 milhões de unidades para 49,5 milhões de unidades. Observou-se a mesma tendência em ambos os segmentos. O consumo de rodas OEM diminuiu 20 %, passando de 43,5 milhões de unidades para 34,9 milhões de unidades, ao passo que o consumo de rodas AM diminuiu 3 %, de 15 para 14,5 milhões de unidades. |
5.2.2. Importações provenientes da RPC e partes de mercado dos segmentos OEM e AM
(87) |
Muitas das observações incidiram nas conclusões da Comissão relativamente à dimensão dos segmentos OEM e AM no mercado da UE de rodas de alumínio, sobretudo no que se refere à parte de mercado das importações. As partes alegaram sobretudo que a Comissão não calculou correctamente a parte de mercado das importações de OEM. Na sequência destas observações, o inquérito foi retomado relativamente à parte de mercado das importações de rodas OEM e AM. Recorde-se que o regulamento provisório especificou as partes de mercado das importações de rodas OEM e AM provenientes da RPC. Estas partes de mercado foram especificadas a partir da informação constante do processo na fase provisória, com base nos dados fornecidos pelos produtores, exportadores e fabricantes de veículos de automóveis da UE. Nessa base, estabeleceu-se que a parte de mercado das importações de OEM representaria cerca de 3 % (cálculo prudente), mas poderia alcançar 6 %. |
(88) |
Atendendo às críticas das partes interessadas, todos os dados foram novamente verificados, o que permitiu confirmar as conclusões provisórias. Numa nota apensa ao ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas facultou-se uma explicação exaustiva de todas as fases do inquérito e de todas as fontes de informação utilizadas para estabelecer a parte de cada segmento nas importações, não só do país em causa como também de outros países terceiros. Esta nota atesta a variedade de fontes utilizadas para obter a informação pertinente. |
(89) |
Além disso, em resposta às observações das partes de que a parte de mercado de 3 % era pequena, convém salientar que mesmo uma parte de mercado de 3 % não pode ser considerada pequena num mercado sensível à evolução dos preços como o do caso em apreço. Esta afirmação revela-se particularmente verdadeira atendendo à depreciação dos preços a que se faz referência no considerando 116. Além disso, houve um aumento considerável dos volumes e da parte de mercado das importações provenientes da RPC.
|
5.3. Subcotação de preços
(90) |
Convém recordar que, na fase provisória, a subcotação foi calculada para o produto em causa considerado no seu conjunto, bem como separadamente para cada segmento. A segmentação baseou-se na enumeração das transacções facultada pelos produtores e exportadores da UE incluídos na amostra, através da atribuição das vendas aos fabricantes de veículos automóveis. |
(91) |
As margens de subcotação mencionadas nos considerandos 95 a 98 do regulamento provisório foram recalculadas devido, sobretudo, às alterações nos cálculos do dumping (ver acima). Os cálculos foram ainda afinados por referência ao direito pautal aplicado. Na fase provisória do inquérito foi aplicada uma taxa uniforme de direito aduaneiro de 4,5 %. Esta abordagem foi também utilizada na fase definitiva, para calcular a subcotação geral (em ambos os segmentos), uma vez que nem todas as importações de OEM tinham sido classificadas no código NC associado à taxa de direito inferior, ou seja, 3 %. |
(92) |
Algumas partes reiteraram que o nível de subcotação deveria ser calculado unicamente por referência à componente «valor acrescentado» do preço (excluindo os custos do alumínio). Conforme referido no considerando 96 do regulamento provisório, a utilização dessa metodologia aumentaria, sem dúvida, o nível de subcotação. No entanto, dado que o nível de subcotação calculado por referência à totalidade do preço (em percentagem) era já substancial, este método não foi explorado. |
(93) |
A subcotação calculada para o produto em causa no seu conjunto varia entre 20 % e 38 %. A subcotação continua a ser substancial em ambos os segmentos (entre 15 % e 29 % para o OEM e entre 49 e 63 % para o AM). |
6. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO
6.1. Definição da indústria da União e macro e micro-indicadores de prejuízo
(94) |
Uma das partes alegou que a Comissão aplicou uma definição incorrecta da indústria e da produção da União, e que a avaliação do prejuízo se deveria ter baseado nas informações relativas exclusivamente aos autores da denúncia e aos seus apoiantes e não na totalidade da produção da União. |
(95) |
A indústria da União foi definida nos moldes previstos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A avaliação da situação de toda a produção da União está em conformidade com o regulamento de base. O argumento de que a avaliação do prejuízo se baseava numa definição errada da indústria da União deve, por conseguinte, ser rejeitado. Consequentemente, todos os argumentos relativos à evolução das tendências dos indicadores de prejuízo nos casos em que as análises se basearam nos dados dos produtores incluídos na amostra e dos que colaboraram no inquérito tiveram de ser rejeitados. |
(96) |
Uma outra observação mais genérica apontava lacunas às versões não confidenciais dos questionários abreviados e dos questionários aos produtores. A Comissão analisou atentamente essas observações e, nos casos em que tal se verificou necessário, solicitou que as versões não confidenciais fossem melhoradas. Estas seriam incluídas no ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas, garantindo plenamente, desta forma, o devido exercício dos direitos. |
(97) |
Outras partes defenderam que alguns produtores da UE deveriam ter sido excluídos por não terem facultado informações completas sobre as suas actividades. Mais alegaram que esta exclusão se teria repercutido na representatividade. Todavia, os factos contrariam estas alegações, já que os produtores da UE em questão apresentaram efectivamente todas as informações pertinentes. As alegações tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. |
(98) |
Um importador argumentou que deveria ter sido classificado como produtor da UE em virtude de ter externalizado o processo de fabrico para o país em causa mas mantido muitas outras actividades na UE (por exemplo, a concepção). Esta empresa externalizou o processo de fabrico, mas manteve na União algumas actividades, como, por exemplo, o ensaio de rodas. Não obstante, como o processo de fabrico tem lugar no país em causa, este importador não pode ser considerado como produtor da UE no processo anti-dumping. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada. |
(99) |
Algumas partes efectuaram análises dos indicadores de prejuízo por empresa. Uma tal abordagem deve ser rejeitada, porque a análise do prejuízo é efectuada relativamente à indústria da UE no seu conjunto. |
6.2. Indicadores macroeconómicos
6.2.1. Vendas e parte de mercado
(100) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, as partes solicitaram dados distintos para os segmentos OEM e AM. O quadro seguinte mostra as vendas e a parte de mercado separadamente para os segmentos OEM e AM:
|
(101) |
Para proceder a esta segmentação recorreu-se a diversas fontes de informação, em especial aos dados facultados pelos produtores da UE durante o inquérito, aos dados dos autores da denúncia e aos que foram recolhidos antes do início do processo. |
(102) |
O quadro anterior mostra uma tendência decrescente no que respeita às vendas e à parte de mercado tanto no segmento OEM como no AM. |
6.2.2. Panorama contratual
(103) |
Tal como se refere no considerando 112 do regulamento provisório, a Comissão prosseguiu a sua análise dos concursos adjudicados durante o PI cuja execução, no entanto, decorreria em data posterior. Complementaram-se os dados constantes do ficheiro com novas informações enviadas pelos fabricantes de rodas e os fabricantes de veículos automóveis da UE. Estes dados confirmaram a dimensão das aquisições e as tendências relativas às partes de mercado dos fornecedores europeus e chineses. Estas conclusões seriam reforçadas pelos fabricantes de automóveis, de acordo com os quais a parte das importações chinesas aumentou devido ao reforço da competitividade e da qualidade, bem como das capacidades dos processo de produção. |
6.3. Indicadores microeconómicos
6.3.1. Custo de produção
(104) |
Uma parte alegou que os dados relativos à rendibilidade constantes do considerando 117 do regulamento provisório não correspondiam aos das vendas e dos custos de produção referidos nos considerandos 89 e 122 do mesmo regulamento. Esta incoerência ficou a dever-se a um erro de dactilografia no cálculo do custo da produção, o que levou à utilização do conjunto de dados errado. O erro foi corrigido e os dados relativos ao custo da produção constam do quadro seguinte:
|
(105) |
A correcção não afectou a tendência estabelecida na fase provisória. O custo de produção médio permaneceu estável no período considerado. |
6.3.2. Rendibilidade
(106) |
Em resposta ao pedido das partes no sentido de fornecer dados distintos para os segmentos OEM e AM, calculou-se separadamente a rendibilidade de cada segmento. Tanto as tendências como a dimensão foram confirmadas.
|
(107) |
Conforme se mostra no quadro, a rendibilidade foi afectada nos dois segmentos. Caiu 8,8 pontos percentuais no período considerado no segmento OEM e 7,6 pontos percentuais no segmento AM. Por conseguinte, a dimensão e as tendências dos segmentos OEM e AM analisados separadamente correspondem às do produto em causa considerado no seu conjunto (uma queda de 8,7 pontos percentuais). |
6.3.3. Retorno dos investimentos
(108) |
As partes assinalaram possíveis inconsistências no cálculo do retorno dos investimentos. Os dados comunicados têm em consideração todos os elementos que compõem o retorno dos investimentos, incluindo a depreciação, pelo que as alegações tiveram de ser rejeitadas. |
6.4. Conclusões sobre o prejuízo
(109) |
Confirmam-se as conclusões sobre o prejuízo estabelecidas nos considerando 80 a 123 do regulamento provisório. A indústria da União sofreu um prejuízo importante, que se reflectiu sobretudo numa menor rendibilidade. Alguns indicadores de prejuízo foram analisados separadamente para os segmentos OEM e AM. As tendências e a dimensão da evolução destes indicadores correspondem às estabelecidas para o produto em causa no seu conjunto. |
7. NEXO DE CAUSALIDADE
7.1. Impacto das importações provenientes da RPC
(110) |
Algumas partes afirmaram que a diminuição da produção e das vendas da indústria da União se deveu à redução do consumo (que, alegadamente, teria também dado azo à redução da capacidade). De facto, o regulamento provisório não contestou que o consumo no mercado da União tem vindo a diminuir. Embora seja possível que outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC (a crise económica e as importações provenientes da Turquia) tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da UE, o impacto desses outros factores não é um factor capaz de quebrar o nexo de causalidade exposto nos considerandos 136 a 152 do regulamento provisório. De qualquer forma, tal como se sublinha no considerando 126 e seguintes, existe uma clara ligação entre o aumento significativo dos volumes das importações chinesas a preços cada vez mais baixos e o prejuízo observado na indústria da União. Além disso, como se refere no considerando 103 do regulamento provisório e ao contrário do que defendem as partes, a capacidade permaneceu estável no período considerado (sobretudo entre 2006 e 2008, com uma redução de 4 % entre 2008 e o PI). |
(111) |
Algumas partes remeteram para as observações que os produtores a União publicaram nas suas páginas na Internet e para o facto de não se mencionarem as importações objecto de dumping provenientes da RPC como causas do prejuízo. Independentemente de quaisquer declarações públicas dos produtores da União (que de modo algum excluem as importações chinesas de serem causas prováveis de prejuízo), os dados disponíveis mostram claramente que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC. |
(112) |
Algumas partes afirmaram que a perda de rendibilidade se deveu à diminuição dos volumes de produção. Assim, a produção de um menor número de rodas não permitiu que os produtores amortizassem os seus encargos fixos. No entanto, a baixa na produção deveu-se à perda da parte de mercado em virtude da penetração das importações chinesas no mercado. |
(113) |
Algumas partes alegaram que as importações provenientes da RPC não poderiam estar na origem do prejuízo sofrido pela indústria da União, porque em 2007 a rendibilidade diminuiu, apesar dos preços e das vendas se manterem estáveis. Recorde-se que entre 2006 e 2007 houve um aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC e um aumento de 40 % em termos de volume. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada. |
(114) |
Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 126 a 130 do regulamento provisório. |
7.2. Efeitos de outros factores
7.2.1. Segmentação
(115) |
As partes reiteraram que o prejuízo para a indústria da União, a qual canaliza a maior parte das suas vendas para o segmento OEM, não poderia ter sido causado pelas importações chinesas, que se concentram predominantemente no segmento AM e têm uma presença limitada no segmento OEM. Convém lembrar que estas observações foram abordadas nos considerandos 131 a 135 do regulamento provisório. |
(116) |
Após a instituição das medidas provisórias, algumas partes remeteram para o texto do considerando 133 do regulamento provisório, no qual se refere que «há indicações de que os fabricantes de automóveis utilizam as propostas chinesas como referência, o que obriga a uma descida dos preços dos produtores de rodas de alumínio da UE.» As mesmas partes alegaram que as instituições não poderiam basear as suas conclusões em indicações, mas apenas em elementos de prova positivos. Mais acrescentaram que do ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas não constava qualquer informação que pudesse sustentar tais alegações. |
(117) |
Desde logo, há que salientar a elevada sensibilidade comercial deste tipo de informação. Para além das informações a que a Comissão teve acesso, as partes facultaram dados suplementares. Estas informações vieram confirmar as conclusões extraídas a partir dos elementos de prova ao dispor da Comissão na fase provisória, que atestavam um padrão nítido de pressão no sentido da baixa dos preços. A Comissão completaria posteriormente o ficheiro no que respeita ao aspecto da pressão sobre os preços. Os produtores da União apresentaram um documento detalhado, graças ao qual a Comissão melhorou o seu conhecimento das particularidades do concurso e confirmou as conclusões não só no que diz respeito à pressão no sentido da baixa dos preços, como também da utilização das propostas chinesas como referência para exercer essa pressão. De facto, em certos casos, o preço indicativo estabelecido pelos fabricantes de veículos automóveis (que constitui o ponto de partida das negociações) estava já abaixo dos custos dos produtores da União e, como tal, era desde logo insustentável. Em certos casos, até as ofertas abaixo desse nível foram infrutíferas. |
(118) |
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, alguns fabricantes de veículos automóveis indicam aos concorrentes que devem baixar os preços ao nível das ofertas chinesas; outros recorrem a propostas de preços de empresas que não participam nos concursos; por último, outros nem sequer restringem os seus concursos e qualquer pessoa pode apresentar uma proposta (mesmo aquelas que nunca cumpririam os critérios de elegibilidade). |
(119) |
Os fabricantes de automóveis argumentaram que o preço não constitui um factor determinante nas suas decisões de fornecimento. Efectivamente, as informações disponíveis mostram que há outros factores a considerar, mas o preço constitui um factor preponderante. |
(120) |
Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 131 a 135 do regulamento provisório. |
7.2.2. Impacto das importações provenientes da Turquia
(121) |
As partes alegaram que a Comissão subestimou o impacto das importações provenientes da Turquia como causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. Convém recordar que nos considerandos 136 a 137 do regulamento provisório se reconhece que os preços mais baixos das importações provenientes da Turquia poderão ter tido um certo impacto negativo na situação da indústria da UE, mas não a um nível susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(122) |
Procedeu-se também a uma análise do impacto das importações provenientes da Turquia em cada segmento. Determinou-se que 75 % das importações provenientes da Turquia eram OEM. Confirmou-se que as tendências e a dimensão estabelecidas para os segmentos OEM e AM no seu conjunto correspondiam às de ambos os segmentos considerados separadamente. De acordo com as informações disponíveis (facultadas pelas diferentes partes que colaboraram no inquérito) os preços das importações AM provenientes da Turquia diminuíram durante o período considerado. Já os preços das importações OEM turcas permaneceram relativamente estáveis. |
(123) |
As partes assinalaram que os preços das importações provenientes da Turquia diminuíram significativamente entre 2008 e o PI. Contudo, tal como referido no considerando 137 do regulamento provisório, a diferença de preços foi consideravelmente inferior à diferença entre os preços das importações chinesas e os preços dos produtores europeus. |
(124) |
Atendendo às observações de uma parte de que a Turquia deveria ter sido incluída na denúncia (ver os considerandos 9 e seguintes, acima), convém notar que a não inclusão da Turquia não quebra o nexo de causalidade entre as exportações chinesas do produto em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(125) |
Por conseguinte, com base nesta fundamentação, as alegações das partes tiveram de ser rejeitadas. À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 136 a 137 do regulamento provisório. |
7.2.3. Impacto das importações provenientes de países terceiros
(126) |
Algumas partes alegaram que a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros para além da RPC aumentaram entre 2006 e 2008. Note-se que a parte das importações provenientes de países terceiros permaneceu estável com pequenas variações na ordem de 1 %. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(127) |
Alguns países mencionaram as importações da África do Sul como tendo contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União em virtude do seu volume e/ou dos respectivos preços. Como assinalado no considerando 99 do regulamento provisório, a parte de mercado das importações da África do Sul, mesmo tendo estas aumentado em termos de volume, permaneceu estável desde 2007 (ao nível de 1,4 %, com um aumento de 0,6 % entre 2006 e 2007). A Comissão recebeu informação de que a maioria destas importações se destinava ao mercado OEM. Quanto aos preços das importações OEM provenientes da África do Sul, a Comissão recebeu informações contraditórias. Com base nos dados do Eurostat, é possível concluir que aumentaram de 43 para 51 EUR. Estes dados estão também em conformidade com a informação facultada por um produtor da UE. Consequentemente, a alegação relativa ao impacto das importações provenientes da África do Sul teve de ser rejeitada. |
(128) |
Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões constantes dos considerandos 136 a 138 do regulamento provisório relativas às importações provenientes de países terceiros, consideradas individualmente ou na globalidade. |
7.2.4. Impacto da crise económica
(129) |
As partes reiteraram os argumentos apresentados relativamente ao impacto da crise financeira. Essas observações, em particular no que diz respeito à redução da produção de veículos automóveis, foram abordadas no regulamento provisório. |
(130) |
Como se refere no considerando 142 desse regulamento, a tendência de descida começou muito antes da crise económica e coincidiu com a penetração do mercado pelas importações da RPC. |
(131) |
Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 139 a 144 do regulamento provisório. |
7.2.5. Concorrência entre produtores da União e concentração no mercado da UE
(132) |
As partes sustentaram que a estrutura da indústria da União contribuiu para o prejuízo que esta sofreu. Todavia, conforme especificado nos considerandos 146 e 147 do regulamento provisório, os dados recolhidos durante o inquérito mostram que tanto as grandes como as pequenas empresas foram igualmente afectadas. |
7.2.6. Decisões de gestão dos produtores da União
(133) |
Algumas partes defenderam que o prejuízo tinha origem nas más decisões de gestão tomada pelos produtores da União. Estas observações diziam respeito aos produtores mencionados no considerando 124 do regulamento provisório que puseram termo às suas actividades ou iniciaram procedimentos de insolvência. Convém recordar que o referido regulamento fazia referência a 30 empresas, ao passo que as observações das partes apenas mencionam 4. De modo geral, estas observações críticas não foram fundamentadas. De qualquer modo, os dados disponíveis mostram claramente a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes da RPC. Esta conclusão é reforçada pelo facto de, apesar dos encerramentos, a parte de mercado das empresas remanescentes não ter aumentado. |
7.2.7. Importações provenientes de países terceiros pela indústria da UE
(134) |
Algumas partes alegaram que um produtor da UE ofereceu rodas mais baratas provenientes de países terceiros, contribuindo desta forma para o prejuízo sofrido pela indústria da UE. Estas alegações, contudo, não foram apoiadas por elementos de prova. Não se conseguiu definir com clareza se tais importações teriam afectado quantidades significativas. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. |
7.2.8. Preços do alumínio e contratos de fornecimento da indústria da União
(135) |
Afirmou-se que o custo de produção médio se manteve estável apesar das alterações dos preços do alumínio. As partes alegaram que os prejuízos sofridos pelos produtores da União se deviam ao facto de estes terem celebrado contratos a longo prazo relativos ao fornecimento de alumínio que não previam o ajustamento dos preços em conformidade com a descida dos preços na LME. A informação disponível facultada pelos produtores da União que colaboraram no inquérito contraria tais alegações, que, consequentemente, tiveram de ser rejeitadas. |
7.2.9. Flutuação das taxas de câmbio
(136) |
Alegou-se que é provável que o prejuízo sofrido pelos produtores da União diminua devido à apreciação do RMB chinês em relação ao euro. A flutuação das divisas aumentaria os preços das importações objecto de dumping negociadas em euros, de modo a colmatar a diferença de preços entre as importações objecto de dumping e os produtos fabricados na União. |
(137) |
A esse respeito, convém notar que o inquérito deve estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volume) causaram (ou são susceptíveis de causar) um prejuízo importante à indústria da União ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. Neste contexto, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível. |
(138) |
O efeito provável das importações objecto de dumping sobre os preços da indústria da União é examinado essencialmente mediante o estabelecimento da subcotação, da baixa e do bloqueio dos preços. Para esse efeito, procede-se a uma comparação entre os preços de exportação objecto de dumping e os preços de venda da indústria da União; por vezes, para se obter uma base comparável, é necessário efectuar uma conversão monetária dos preços de exportação utilizados nos cálculos de prejuízo. Por consequência, o recurso a taxas de câmbio neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços é estabelecida numa base comparável. É, pois, óbvio que a taxa de câmbio não pode, em princípio, constituir outro factor de prejuízo. |
(139) |
Esta asserção é igualmente confirmada pelo n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que menciona outros factores conhecidos que não as importações objecto de dumping. Na lista dos outros factores conhecidos nesse artigo não se faz referência a nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping. |
(140) |
No entanto, mesmo se fosse tido em conta este factor, atendendo à pressão possivelmente exercida sobre os preços de consumo num contexto de recessão, os importadores que compram junto do país em causa não estariam provavelmente em condições de aumentar os seus preços de retalho devido à apreciação do RMB. Além disso, é muito difícil prever as taxas de câmbio. Por último, assistiu-se a uma apreciação do RMB em relação ao euro no período após o PI. Todos estes elementos não permitem concluir que as flutuações cambiais irão causar um aumento dos preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa. |
(141) |
Tendo em conta o que precede, não se pode concluir que a evolução das taxas de câmbio seja outro factor causador de prejuízo. |
7.2.10. Aumento da procura de rodas de aço
(142) |
Algumas partes defenderam que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu ao facto de, em tempos de crise económica, os consumidores optarem por rodas de aço menos dispendiosas, ou por veículos automóveis mais pequenos, que, alegadamente, costumam ser equipados com rodas de aço. Este argumento seria aparentemente reforçado pelo facto de os regimes de auxílio introduzidos por diversos países na Europa incentivarem as vendas de veículos mais pequenos. Por outro lado, outras partes argumentaram que embora os regimes de auxílio possam de facto ter incentivado as vendas de veículos mais pequenos, estes veículos estariam mais bem equipados e dotados de rodas de alumínio. |
(143) |
Procedeu-se a uma análise suplementar com base nos dados disponíveis, na ausência de estatísticas genéricas relativas a rodas de aço. Os dados sobre o nível de consumo das rodas de aço foram extraídos por meio de uma comparação dos dados sobre a produção de veículos automóveis na UE (considerando 141 do regulamento provisório) e o consumo de rodas OEM (ver acima o considerando 85).
|
(144) |
O quadro mostra que o consumo de rodas de aço diminuiu 12 % entre 2008 e o PI. A percentagem de rodas de alumínio na produção de novos veículos diminuiu 1 ponto percentual entre 2008 e o PI (o período afectado pela crise económica). A percentagem de rodas de aço na produção de novos veículos na UE aumentou 1 ponto percentual no mesmo período. |
(145) |
Pode concluir-se que a percentagem de rodas de alumínio e de aço na produção de novos veículos automóveis permaneceu estável. Além disso, as tendências de consumo e produção de rodas de alumínio também não apoiam a argumentação apresentada que, por conseguinte, teve de ser rejeitada. |
7.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(146) |
Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC seja de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo verificado. As conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram no regulamento provisório são assim confirmadas. |
8. INTERESSE DA UNIÃO
(147) |
Atendendo às observações das partes, a Comissão analisou novamente toda a argumentação relativa ao interesse da União. Todas as questões foram examinadas, confirmando-se as conclusões do regulamento provisório. |
8.1. Interesse dos importadores
(148) |
Tal como referido no considerando 160 do regulamento provisório, a Comissão aprofundou a análise do impacto dos direitos nas empresas que importam rodas de alumínio, cuja produção foi externalizada para a RPC, e as revendem sob a sua própria marca. Estabeleceu-se que, embora o impacto dos direitos nessas empresas possa provavelmente ser superior ao impacto noutros tipos de importadores, tal como definido nos considerandos 159 e 160 do regulamento provisório, este continuaria a não ser desproporcionado, tendo em conta as repercussões globais para a indústria da União no seu conjunto. |
(149) |
Com base nos dados sobre os preços relativamente ao PI facultados por um importador (subcontratante) que colaborou no inquérito, estabeleceu-se que as margens de lucro obtidas por essa empresa seriam suficientes para mitigar os efeitos dos direitos. As margens obtidas por essa empresa foram superiores aos direitos propostos. |
8.2. Interesse dos utilizadores
(150) |
Após a instituição das medidas provisórias, as partes reiteraram as observações de carácter geral relativas ao impacto elevado das medidas em termos de custos sem contudo apresentarem elementos de prova que fundamentassem tais alegações. Recorda-se que a análise do impacto nos custos se baseou nos dados facultados pelos fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito. Apenas três empresas apresentaram dados a esse respeito antes da instituição das medidas provisórias, pelo que só esta informação serviu de base às conclusões da Comissão. |
(151) |
Conforme expresso no considerando 165 do regulamento provisório, o impacto das medidas em termos de custos é limitado,com um impacto máximo em termos de custos de 0,223 % (partindo do princípio de que todos os níveis de preços aumentarão 22,3 %). No entanto, mesmo este impacto máximo em termos de custos se afigura limitado quando comparado com o volume de negócios dos fabricantes de veículos automóveis. |
(152) |
Algumas partes alegaram que o aumento dos custos em virtude da instituição das medidas os obrigaria a deslocalizar a produção. No entanto, atendendo ao reduzido impacto em termos de custos, a decisão de alguns fabricantes de deslocalizar a produção de veículos automóveis afigurar-se-ia desproporcionada em relação ao que se verificou ser o impacto em termos de custos. Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas. |
(153) |
Convém ainda assinalar que a argumentação relativa ao impacto elevado em termos de custos entra em contradição com as observações de determinados fabricantes de veículos automóveis de que dependem dos fornecimentos chineses apenas num grau muito limitado. |
(154) |
Por conseguinte, confirmam-se as conclusões relativas ao impacto das medidas em termos de custos constantes do regulamento provisório. |
8.3. Diversidade das fontes de fornecimento
(155) |
O autor da denúncia alegou que a instituição de medidas seria do interesse da indústria automóvel. Ao assegurar-se a continuidade das actividades da indústria da União, garantir-se-ia a diversidade das fontes de fornecimento. |
(156) |
Outras partes, em especial os utilizadores, reiteraram os seus pontos de vista relativamente à concorrência no mercado da UE. Mais alegaram que as importações provenientes da RPC eram essenciais para suprir a procura no mercado da UE, uma vez que as capacidades dos produtores da UE eram manifestamente insuficientes. Se a taxa de utilização da capacidade permaneceu a um nível de 92 % em 2006 e 2007, houve uma redução drástica para 84 % em 2008 e para 73 % no PI. Estes dados demonstram claramente que existem, sobretudo no presente, capacidades disponíveis suficientes, que podem ser utilizadas para aumentar a produção. Além disso, o argumento relativo às capacidades insuficientes por parte da indústria da União contradiz outras alegações da indústria automóvel, designadamente as que apontavam para uma redução considerável na procura de rodas OEM. Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas. |
(157) |
Uma parte afirmou que os produtores chineses não estavam a produzir os mesmos tipos de produtos que os fabricantes europeus de rodas OEM. Estas alegações tiveram de ser rejeitadas em virtude do nível de concordância de NCP verificado no caso vertente (em função do cálculo efectuado, tal como se explica no considerando 93, a taxa de concordância seria de 92 % no que respeita aos cálculos de subcotação dos preços do produto em causa considerado no seu conjunto e de 77 % no caso dos segmentos OEM e AM considerados separadamente). |
(158) |
Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões do considerando 166 do regulamento provisório. |
8.4. Coreia do Sul
(159) |
As partes reiteraram as suas observações relativamente ao impacto negativo dos direitos no caso vertente quando conjugados com outros factores, como a vantagem competitiva propiciada aos fabricantes de veículos automóveis da Coreia do Sul pelo acordo de comércio livre. Estas alegações, contudo, não foram apoiadas por novos elementos de prova. Convém notar que não há provas de que o ACL resultaria em prejuízo para a indústria automóvel e que, de qualquer forma, o ACL em causa contém instrumentos de salvaguarda para remediar tais problemas. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos 167 e 168 do regulamento provisório. |
8.5. Conclusão sobre o interesse da União
(160) |
Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 153 a 171 do regulamento provisório. |
9. MEDIDAS PROVISÓRIAS
9.1. Nível de eliminação do prejuízo
(161) |
A maior parte das observações recebidas abordou o cálculo do nível de eliminação do prejuízo. As partes puseram em causa a metodologia subjacente ao cálculo e protestaram contra a fraca divulgação. |
9.1.1. Divulgação
(162) |
Convém recordar que a metodologia relativa ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi explicada em pormenor numa nota constante do ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas no dia da publicação das medidas provisórias. Todas as partes interessadas receberam esta nota, juntamente com a carta de divulgação enviada no mesmo dia. |
(163) |
Em resposta às observações efectuadas na sequência da instituição das medidas provisórias, incluiu-se uma segunda nota no ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas. |
(164) |
Recorde-se que os NCP utilizados nos cálculos por fabricante de veículos automóveis foram claramente identificados na referida nota. No entanto, por motivos de confidencialidade, não foi possível divulgar dados exactos sobre preços e volume. |
(165) |
Quanto às importações da China, os dados sobre as quantidades exportadas, sobre o valor CIF-fronteira da União e sobre a média ponderada dos preços de venda unitários não puderam ser divulgados, porque se baseavam nas transacções efectuadas por dois exportadores. Uma tal divulgação violaria os requisitos de confidencialidade previstos no regulamento de base. |
(166) |
Quanto às transacções efectuadas pelos produtores da União no mercado da UE, a apresentação de informação mais pormenorizada só faria sentido se se referisse individualmente a cada um dos produtores, algo que não seria possível por constituir uma violação dos mesmos requisitos de confidencialidade. |
(167) |
Atendendo ao que precede, considera-se, por conseguinte, que a informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada para calcular os direitos (incluindo, entre outros dados, os NCP utilizados, expressos separadamente por fabricante de veículos automóveis) facultou às partes esclarecimentos suficientes para lhes garantir o exercício dos seus direitos de defesa, no respeito dos requisitos de confidencialidade previstos no regulamento de base. |
9.1.2. Metodologia
(168) |
Recorde-se que a subcotação dos preços foi calculada a partir dos dados relativos às compras de rodas de alumínio efectuadas pelos fabricantes de veículos automóveis. Pelos motivos expostos, designadamente nos considerandos 174 a 177 do regulamento provisório, esta abordagem abrange apenas as rodas de alumínio destinadas ao segmento OEM. Os fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito confirmaram ter adquirido as rodas de alumínio no âmbito de concursos. Dada a natureza específica dos concursos, os modelos de «fornecimento duplo» devem ser idênticos em todos os aspectos, quer sejam adquiridos à RPC ou à UE. A fim de assegurar o maior nível de comparação possível entre as importações provenientes da China e os produtos da UE, procedeu-se à comparação de cada NCP separadamente para cada grande fabricante de veículos automóveis identificado nos dados fornecidos quer pelos produtores da UE incluídos na amostra quer pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Contrariamente às alegações de algumas partes, este nível de direitos não resulta de qualquer ajustamento, mas reconhece que o direito deve ser instituído ao nível adequado para reparar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
9.1.2.1.
(169) |
Segundo a argumentação das partes, o cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi efectuado com base em concursos, embora nem no inquérito nem no ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas se tenha solicitado ou divulgado informação sobre concursos. |
(170) |
Apesar de se ter feito referência a concursos na descrição da metodologia aplicada para calcular o nível do direito, esta limitou-se a uma remissão para o tipo de procedimento de fornecimento a que os fabricantes de automóveis recorrem para garantir a igualdade das rodas de fornecimento duplo e assegurar um maior nível de comparabilidade. Não se tratava, portanto, de uma referência a documentos ou fontes de informação que serviram de base à realização dos cálculos. |
(171) |
Pelo contrário, os cálculos foram realizados em conformidade com a prática habitual, ou seja, com base na enumeração das transacções facultada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pelos fabricantes da UE. Procedeu-se à concordância de NCP a nível dos fabricante de veículos automóveis, ou seja, no âmbito de um grupo de transacções identificadas como vendas dos exportadores e dos produtores da UE para um determinado fabricante de veículos automóveis. Estes dados foram objecto de uma verificação exaustiva. |
9.1.2.2.
(172) |
As observações das partes focaram ainda os ajustamentos nos cálculos. A Comissão aceitou algumas das observações. |
(173) |
Há que lembrar que os preços CIF dos exportadores chineses foram ajustados no sentido da subida, acrescentando-se 7,6 %: 4,5 % em direitos aduaneiros mais 3,1 % noutros custos de importação. A fim de construir um preço indicativo com base nos preços de venda reais dos fabricantes da UE, foi necessário adicionar:
|
(174) |
Quanto aos direitos aduaneiros, na fase provisória ajustaram-se os preços de importação no sentido da subida, em 4,5 %. Este direito corresponde ao direito aduaneiro aplicável ao código NC 8708 70 50. No entanto, é o código NC 8708 70 10 que em princípio diz respeito às rodas de alumínio destinadas à indústria de montagem (ou seja, OEM) e não o código NC 8708 70 50. O direito aplicável às importações ao abrigo deste código é de 3 %. Tendo em conta a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, que se baseia no segmento OEM, bem como as observações das partes após a instituição das medidas provisórias, é adequado aplicar uma taxa do direito de 3 %, a fim de garantir a coerência da abordagem. |
(175) |
No que diz respeito à margem de lucro, as partes alegam que esta foi calculada tanto para os produtores OEM como para os AM, pelo que poderá inflacionar o cálculo baseado apenas nas transacções OEM. Atendendo às observações das partes, a Comissão ajustou estes cálculos, aplicando para o efeito taxas de prejuízo e de lucro calculadas apenas para as rodas OEM (-5,7 % e 3,1 % respectivamente, ver considerando 106 e seguintes, acima). |
(176) |
Por outro lado, as partes alegaram que o nível de lucro deveria ser ajustado no sentido da baixa, a fim de reflectir o impacto da crise. No entanto, aplicar a margem de lucro que a indústria teria obtido na ausência das práticas de dumping constitui uma prática coerente. O cálculo da margem de lucro não destaca outras causas de prejuízo, mesmo quando estas constituem um factor contribuinte. |
(177) |
Para algumas partes, a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo não respeita a metodologia preconizada no regulamento de base. Todavia, o regulamento de base não prescreve nenhum método especial para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, já que tal método deve ser analisado em função dos factos específicos do processo. Tal como se explica no regulamento provisório e no presente regulamento, os factos do caso vertente justificam o recurso à metodologia aplicada pelas instituições. Para além disso, convém assinalar que os níveis de subcotação dos preços divulgados no regulamento provisório e no considerando 93 do presente regulamento são reveladores de que os níveis de subcotação dos custos seriam muito superiores se se utilizasse a abordagem sugerida por algumas partes. |
(178) |
Tendo em conta estas alterações, a taxa do direito ascende a 22,3 %. |
9.1.2.3.
(179) |
Uma parte alegou que não era correcto basear o cálculo do nível de eliminação do prejuízo apenas nas vendas OEM quando o direito era igualmente aplicável às vendas AM. No entanto, tal como se expende atrás (e nos considerandos 174 a 177 do regulamento provisório), esta abordagem é adequada no caso vertente, sobretudo porque 85 % das vendas dos produtores da União dizem respeito ao segmento OEM. |
(180) |
A abordagem seguida pela Comissão, limitando apenas ao OEM o elemento de cálculo da eliminação do prejuízo, revelou-se a mais adequada. Uma outra abordagem não seria adequada porque geraria uma situação em que um conjunto de dados sobre exportações orientado sobretudo para o segmento AM seria comparado com o da indústria da UE, que vende predominantemente para o segmento OEM. |
(181) |
A abordagem seguida é justificada e razoável, atendendo a que a medida tem por objectivo eliminar o prejuízo da indústria da UE. Garante assim que o direito não foi instituído a um nível mais elevado do que o necessário para eliminar o prejuízo. |
9.1.2.4.
(182) |
Uma parte comentou que, ao contrário do primeiro parágrafo, n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, o segundo parágrafo não prevê a possibilidade de não especificar o direito individual. Por conseguinte, essa parte argumentou que a excepção relacionada com a inviabilidade não se poderia aplicar ao caso vertente e que se mantém a obrigatoriedade de estabelecer uma taxa do direito individual para os exportadores que beneficiaram do TI. |
(183) |
Algumas partes alegaram ainda que a inviabilidade se devia apenas à metodologia aplicada e que, como tal, fora induzida pela própria Comissão. As partes alegaram que a Comissão estava na posse de todas os dados facultados pelos produtores-exportadores de AM, que lhe permitiriam incluir as vendas AM no cálculo do nível de eliminação do prejuízo. |
(184) |
Por último, certas partes observaram que, uma vez que a Comissão pôde calcular a subcotação dos preços separadamente para os segmentos OEM e AM, também poderia ter calculado a subcotação dos custos. Por último, argumentou-se que os preços AM podiam ser comparados com os preços OEM, porque o cálculo NCP não distinguia entre ambos os segmentos. |
(185) |
No que diz respeito à primeira alegação, é verdade que o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base assenta no pressuposto de que se um operador beneficia do TI será possível especificar-lhe um direito individual. No entanto, no caso vertente, seria inviável e/ou inadequado fazê-lo. Tal deve-se ao facto de, tal como anteriormente explicado, ser necessário concentrar-se nas vendas OEM para determinar o nível de eliminação do prejuízo. Além disso, quanto à concessão do TI a todos os produtores, um direito baseado nas suas vendas AM seria inadequadamente elevado, ou seja, ultrapassaria o que seria necessário nas circunstâncias do caso vertente para eliminar o prejuízo. Tal deve-se ao facto de, tal como anteriormente explicado, um nível de eliminação do prejuízo de 22,3 % ser suficiente para proteger os produtores da União no seu mercado primário (OEM). Um direito que também se baseasse nas vendas AM desses produtores – que, nos três casos dos produtores que beneficiaram do TI, seriam superiores – viria, assim, a ser indevidamente elevado. |
(186) |
Diga-se ainda que a referência à inexistência de dados fiáveis no considerando 182 do regulamento provisório não se prende com a qualidade dos dados fornecidos mas sim com o tipo de dados utilizados nos cálculos (concordância de NCP por fabricante de veículos automóveis, ou seja, comparando os modelos de um determinado fabricante cujo fornecimento tem origem na RPC ou na UE). O tipo de procedimento utilizado para o fornecimento de rodas no segmento OEM permitiu alcançar um maior nível de comparabilidade. Já não foi possível obter o mesmo tipo de dados para as vendas AM, em virtude de se utilizarem procedimentos distintos. |
(187) |
O exercício de estabelecimento do prejuízo com base no artigo 3.o do regulamento de base é, do ponto de vista jurídico, distinto da instituição do nível do direito. Este último é realizado uma vez estabelecido o prejuízo, com o objectivo de estabelecer um nível de direito que seja suficiente para reparar o prejuízo. Por conseguinte, a Comissão efectuou este cálculo em conformidade com a metodologia seleccionada. Também o facto de a estrutura do NCP não incluir o critério dos circuitos de venda não está relacionado com a metodologia aplicada ao estabelecer o nível de eliminação do prejuízo. |
(188) |
Os argumentos das partes relativos à aplicação da excepção da inviabilidade, bem como à natureza incondicional da obrigatoriedade de estabelecer uma taxa do direito individual têm de ser rejeitados. |
9.1.2.5.
(189) |
As críticas das partes apontaram também o facto de o cálculo do nível de eliminação do prejuízo ser arbitrário, por seleccionar apenas algumas transacções sem representatividade. |
(190) |
Antes de mais, as partes alegaram que o cálculo se baseara num volume não representativo das transacções de importação provenientes da RPC. Uma tal abordagem está em plena contradição com o Acordo Anti-Dumping da OMC (12) e não pode ser tida como tomando por base elementos de prova positivos. O autor da denúncia argumentou que o facto de a maior parte das vendas da indústria da UE ser OEM era irrelevante, porque o cálculo da subcotação dos custos tem por objectivo determinar o montante médio do aumento do preço das importações objecto de dumping que é necessário para não causar prejuízo. O cálculo da subcotação dos custos deve ser representativo das importações objecto de dumping e não das vendas da indústria da UE. Outra parte alegou que uma tal abordagem entrava em contradição com as práticas adoptadas pelas instituições, uma vez que é costume ponderar por NCP cada subcotação dos preços e dos custos, com base na percentagem das quantidades das exportações objecto de subcotação dos preços e dos custos e não das quantidades vendidas pela indústria da UE. |
(191) |
Recorde-se que a margem de eliminação do prejuízo reflecte (com base na amostra) a situação de cerca de 85 % das vendas da indústria da UE, que se orientam para o segmento OEM. Foi a escolha da metodologia, e não as particularidades do cálculo em si, que obedeceu à situação específica do mercado da UE, onde a maior parte das vendas se orientam para o segmento OEM. Esta opção levou a Comissão a comparar preços ao nível do fabricante de veículos automóveis, obtendo assim um maior nível de comparabilidade e, ao mesmo tempo, evitando que se sobrestime o nível de eliminação do prejuízo. |
(192) |
Mais se recorda, no que diz respeito à representatividade, que a taxa de concordância das transacções de exportação utilizada, proporcionalmente a todas as exportações dos exportadores chineses incluídos na amostra para o segmento OEM, se verificou ser superior a 55 %. Considerou-se esta taxa representativa, atendendo à metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo. |
9.1.2.6.
(193) |
Uma parte pleiteou que a margem de prejuízo se deveria ter baseado na subcotação dos preços em conformidade com a prática instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho (13) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia. Com efeito, nesse caso, o direito foi estabelecido com base na subcotação dos preços, tendo em conta que outros factores para além das importações objecto de dumping pareciam ter contribuído para o prejuízo da indústria da União e que, à escala internacional, há muitos anos que esta indústria não realizava lucros ou tinha lucros extremamente baixos (14). |
(194) |
Note-se que os factores que levaram à decisão de instituir o nível dos direitos ao nível da subcotação dos preços não se aplicam ao presente processo. Ao contrário do processo relativo aos aparelhos receptores de televisão a cores (15), o produto em causa não se caracteriza por ter lucros extremamente baixos. A rendibilidade sofreu uma diminuição substancial em virtude das importações a baixo preço provenientes do país em causa. Além disso, as importações provenientes de outros países terceiros permaneceram estáveis no período considerado. |
9.2. Conclusões sobre o nível de eliminação do prejuízo
(195) |
Confirma-se, por conseguinte, a abordagem adoptada no regulamento provisório no que respeita à metodologia utilizada. Tendo em conta as observações apresentadas pelas partes relativamente aos ajustamentos, o nível do direito, calculado de novo, é de 22,3 %. |
10. ALEGAÇÃO RELATIVA À EVASÃO
(196) |
As partes alegaram que as medidas podem ser passíveis de evasão, dando como exemplo o aumento recente das importações de rodas de alumínio provenientes de países sem produção local conhecida. As autoridades competentes foram alertadas para estes acontecimentos e para tais oportunidades e a questão será acompanhada de perto. |
11. COMPROMISSO
(197) |
Um importador independente manifestou interesse em oferecer um compromisso de preços. Embora não tenha havido nenhuma oferta formal de compromisso de preços, há que notar que o artigo 8.o do regulamento de base limita a possibilidade de oferta de compromissos de preços exclusivamente aos exportadores. A prática da Comissão de não aceitar ofertas de compromissos de preços por parte dos importadores foi também reconhecida pelo Tribunal de Justiça Europeu (16), que advoga, entre outros aspectos, que a aceitação de um compromisso oferecido por um importador só o incentivaria a continuar a abastecer-se a preços de dumping. |
(198) |
Dois produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, o produto em causa existe numa diversidade de tipos cujos preços variam significativamente (ascendendo inclusive a 300 % no caso de uma empresa), pelo que o risco de compensação cruzada é muitíssimo elevado. Além disso, os tipos do produto evoluirão em termos de concepção e acabamento. Como tal, considerou-se que o produto não se adequa a um compromisso de preços. Acresce ainda que uma das empresas não beneficiou do tratamento de economia de mercado nem do tratamento individual; quanto à outra empresa, não só se detectaram problemas contabilísticos significativos, como se considerou que tanto a sua estrutura como a sua gama de produtos (produção de OEM/AM) eram demasiado complexas. Por conseguinte, as ofertas de compromisso foram rejeitadas. |
12. DECLARAÇÃO ADUANEIRA
(199) |
As estatísticas das rodas de alumínio são frequentemente expressas em número de peças. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (17), não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de alumínio. Por conseguinte, é necessário não só registar o peso em quilogramas ou toneladas mas também indicar na declaração de introdução em livre prática o número de peças do produto em causa e de certos produtos do código NC ex 8716 90 90 para as importações. |
13. COBRANÇA DEFINITIVA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS
(200) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis enunciados nas posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010), originárias da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 22,3 %.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório aplicado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 404/2010 sobre as importações de determinadas rodas de alumínio actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010), originárias da República Popular da China.
Artigo 3.o
Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa às importações de rodas de alumínio dos veículos enunciados na posição NC 8716, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8716 90 90, o código TARIC 8716909010 é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão o número de peças importadas ao abrigo deste código, bem como a sua origem.
Artigo 4.o
Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos especificados nos artigos 1.o e 3.o, o número de peças dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 117 de 11.5.2010, p. 64.
(3) Processo T498/04. Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.o 85.
(4) «Comunidades Europeias – Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia», WT/DS299/R, Relatório do Painel de 17 de Junho de 2005, ponto 7186.
(5) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009).
(6) Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd e Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
(7) Devido a uma gralha no considerando 90 do regulamento provisório, referiu-se que o aumento foi de 0,5 % (quando na realidade foi de 0,5 EUR e 1,6 %).
(8) Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 364 de 20.12.2006, p. 68).
(9) Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, JO L 159 de 20.6.2007, p.14.
(10) WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão.
(11) Considerandos 50 e 51 do Regulamento (CE) n.o 1888/2006.
(12) Acordo sobre a Aplicação do Artigo IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
(13) Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho, de 14 de Agosto de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários, da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura (JO L 231 de 29.8.2002, p. 1).
(14) Ibidem, considerando 229.
(15) Ibidem, considerando 231.
(16) Nashua Corporation e o. contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias, Processos apensos C-133/87 e C-150/87, Colect. 1990 página I-00719, e Gestetner Holdings plc contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, Processo C-156/87, Colect. 1990 página I-00781.
(17) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 965/2010 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas provisórias
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 377/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio seco originário da República Popular da China («China» ou «país em causa»). |
(2) |
Recorda-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam 100 % da produção total da União. |
(3) |
Em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PI («período considerado»). |
1.2. Procedimento subsequente
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para o efeito, foram efectuadas visitas de verificação às seguintes empresas: Produtores na União:
|
(5) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de gluconato de sódio seco originário da China e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. |
(6) |
As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(7) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 14 a 17 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
3.1. Tratamento de economia de mercado (TEM)
(8) |
A indústria da União reiterou as suas reservas quanto ao TEM concedido ao produtor-exportador Shandong Kaison Biochemical, sem apresentar quaisquer novos elementos para as apoiar. |
(9) |
A indústria da União alegou ainda, sem apresentar qualquer elemento de prova, que as matérias-primas utilizadas para produzir gluconato de sódio seco na China estavam isentas de IVA e que o comprador podia ser reembolsado de um «IVA virtual» de 13 % a 17 % sobre as suas aquisições. A este propósito, verificou-se que, para produzir gluconato de sódio seco, a matéria-prima (amido de milho) era comprada a vários fornecedores industriais que transformam o milho (produto agrícola) em amido. Além disso, examinaram-se os preços do amido de milho em grandes regiões do mundo e não houve indicações de que os utilizadores chineses de amido de milho obtivessem o produto a preços favoráveis. Por outro lado, foram analisadas várias facturas de compra de amido de milho e em todas elas figurava o IVA. Ademais, não havia provas de que tivesse havido reembolso de «IVA virtual». Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(10) |
Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 18 a 21 do regulamento provisório. |
3.2. Tratamento individual (TI)
(11) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao tratamento individual (TI), são confirmados os considerandos 22 a 25 do regulamento provisório. |
3.3. Valor normal
3.3.1. País análogo
(12) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 26 a 32 do regulamento provisório. |
3.3.2. Método para determinar o valor normal
3.3.2.1.
(13) |
Deve esclarecer-se que, em resultado da aplicação do método descrito nos considerandos 33 a 38 do regulamento provisório, o valor normal não se baseou no preço real praticado em todas as transacções no mercado interno, como estabelece o considerando 39 desse regulamento, mas somente nas vendas rentáveis, já que o volume de vendas rentáveis representava 80 % ou menos do volume total de vendas. |
(14) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao método para determinar o valor normal para a empresa à qual foi concedido o TEM, confirmam-se os considerandos 33 a 38 do regulamento provisório. |
3.3.2.2.
(15) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao método para determinar o valor normal para a empresa à qual foi concedido o TI, confirmam-se os considerandos 40 e 41 do regulamento provisório. |
3.4. Preço de exportação
(16) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 42 do regulamento provisório. |
3.5. Comparação
(17) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do preço normal e do preço de exportação, confirmam-se os considerandos 43 e 44 do regulamento provisório. |
3.6. Margens de dumping
(18) |
Na ausência de quaisquer observações relativas às margens de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 45 a 50 do regulamento provisório. |
(19) |
As margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: Quadro 1
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição de indústria da União e de produção da União
(20) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à definição de indústria da União e de produção da União, confirma-se o teor dos considerandos 51 a 53 do regulamento provisório. |
4.2. Consumo da União
(21) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirma-se o teor dos considerandos 54 a 55 do regulamento provisório. |
4.3. Importações provenientes da China na União
(22) |
Assinale-se que, tal como se menciona no considerando 34 do presente regulamento, após a instituição de medidas provisórias, verificaram-se algumas correcções menores no valor das vendas da indústria da União. No entanto, as referidas correcções não tiveram qualquer impacto nas margens de subcotação, nos termos do considerando 59 do regulamento provisório. Confirma-se, por conseguinte, o teor dos considerandos 56 a 59 do regulamento provisório. |
4.4. Situação económica da indústria da União
(23) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador chinês contestou-as, alegando que alguns dos principais indicadores de prejuízo mostravam uma evolução positiva entre 2008 e o PI. |
(24) |
Deve, antes de mais, salientar-se que, enquanto alguns indicadores de prejuízo registaram uma evolução um tanto ou quanto positiva entre 2008 e o PI (como é o caso do volume de produção, da parte de mercado e dos investimentos), outros revelaram evoluções negativas (como é o caso dos volumes e preços de vendas, bem como da rendibilidade). A este propósito, refira-se que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum dos indicadores de prejuízo, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante para avaliar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante. |
(25) |
Além disso, o período considerado abrange o período entre 2005 e o fim do PI. Durante esse período, a maior parte dos indicadores de prejuízo revelam uma nítida evolução negativa que tem como resultado um prejuízo significativo durante o PI. A evolução um tanto ou quanto positiva de alguns indicadores de prejuízo no último ano desse período não compromete a conclusão de que houve um prejuízo significativo. |
(26) |
Após a instituição de medidas provisórias, as respostas ao questionário de dois outros ramos da indústria da União foram verificadas nas respectivas instalações, como foi referido no considerando 4. |
(27) |
Estas verificações levaram à introdução de alguns pequenos ajustamentos no valor total de vendas no mercado interno e no custo de produção. O número relativo à rendibilidade foi também ligeiramente alterado em conformidade. No entanto, estas modificações não tiveram impacto nas tendências e índices de preços e rendibilidade provisoriamente estabelecidos nos considerandos 66 e 68, assim como nos quadros 5 e 7, do regulamento provisório. |
(28) |
As conclusões a que se chegou na fase provisória, isto é, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, são, portanto, confirmadas, sendo confirmados os considerandos 60 a 79 do regulamento provisório. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(29) |
Na ausência de quaisquer observações no que respeita ao nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 80 a 96 do regulamento provisório. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
(30) |
Um utilizador que colaborou no inquérito alegou que um aumento de custos não podia repercutir-se facilmente nos clientes finais; os direitos teriam, assim, um impacto significativo na sua rendibilidade. |
(31) |
Todavia, o inquérito revelou que este utilizador conseguira elevadas margens de lucro globalmente e numa vasta gama dos seus produtos. Em relação à maior parte dos produtos produzidos por este utilizador, verificou-se que o aumento de custo previsto não era significativo, devido ao facto de a parte de gluconato de sódio seco no custo total de produção ser reduzida, e considerou-se que, globalmente, o aumento de custo previsto podia ser absorvido sem afectar grandemente a rendibilidade de conjunto. O utilizador em questão não apresentou mais nenhum elemento de prova ou informação em apoio da sua alegação. A referida alegação teve, pois, de ser rejeitada. |
(32) |
Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse da Comunidade, confirma-se o teor dos considerandos 97 a 107 do regulamento provisório. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
7.1. Nível de eliminação do prejuízo
(33) |
Para a determinação do preço não causador de prejuízo na fase definitiva, utilizou-se o mesmo método que o descrito nos considerandos 111 a 113 do regulamento provisório. |
(34) |
Contudo, como foi mencionado no considerando 27, a verificação de outros dados da indústria da União levou à introdução de correcções menores no valor total de vendas no mercado interno, no custo total de produção e na rendibilidade. |
(35) |
Na ausência de quaisquer outras observações susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 108 a 113 do regulamento provisório. |
7.2. Medidas definitivas
(36) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio seco originário da China ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. |
(37) |
As taxas de direito anti-dumping definitivo propostas são os seguintes: Quadro 2
|
(38) |
As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(39) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas internas e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
(40) |
A fim de assegurar uma correcta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efectuado qualquer exportação para a União durante o PI. |
7.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(41) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. |
7.4. Vigilância especial
(42) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve. |
(43) |
A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores. |
(44) |
No caso de as exportações das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Códigos adicionais TARIC |
Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd, Wulian County, Rizhao City |
5,6 |
A972 |
Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd, Jiaonan City |
27,1 |
A973 |
Todas as outras empresas |
53,2 |
A999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 377/2010 sobre as importações de gluconato de sódio seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China, são definitivamente cobrados à taxa do direito instituído a título definitivo nos termos do artigo 1.o. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 111 de 4.5.2010, p. 5.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO
A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de gluconato de sódio seco vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.». |
3. |
Data e assinatura. |
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 966/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2010
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão decidiu, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, proceder a um inquérito por sua própria iniciativa sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. |
A. PRODUTO
(2) |
Determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). |
(3) |
O produto objecto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não originário da Malásia, actualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa. |
B. MEDIDAS EM VIGOR
(4) |
As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho (2). |
C. JUSTIFICAÇÃO
(5) |
A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa estão a ser objecto de evasão através do transbordo na Malásia. |
(6) |
Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes: |
(7) |
Na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Malásia para a União sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito. |
(8) |
Essa alteração dos fluxos comerciais parece resultar do transbordo, na Malásia, de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. |
(9) |
Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos do produto objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
(10) |
Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
(11) |
Se, para além do transbordo, forem detectadas durante o inquérito outras práticas de evasão através da Malásia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
D. PROCEDIMENTO
(12) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
(13) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China e da Malásia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
(14) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
(15) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Malásia do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
(16) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
(17) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de determinados parafusos de ferro ou aço que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
E. REGISTO
(18) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia. |
F. PRAZOS
(19) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
(20) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento. |
G. NÃO COLABORAÇÃO
(21) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(22) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
H. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(23) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(24) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
(25) |
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União Europeia de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes de aço inoxidável, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149991, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Os produtores da Malásia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
N105 4/92 |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
Fax +32 22978486 |
Correio electrónico: TRADE-AD-FASTENERS-MALAYSIA@ec.europa.eu |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.
(3) Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(4) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na acepção supra, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova em como a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 967/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2010
que encerra a venda prevista no Regulamento (UE) n.o 446/2010 relativo à abertura da venda de manteiga mediante concurso
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu a venda mediante concurso de manteiga entrada em armazenagem antes de 1 de Outubro de 2009, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Dada a situação actual do mercado da manteiga e, em particular, a situação das existências de intervenção da manteiga, bem como o facto de certas quantidades de manteiga estarem reservadas ao abrigo do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União Europeia, a venda aberta pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 deve ser encerrada. |
(3) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrada a venda de manteiga mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 446/2010.
São rejeitadas as propostas recebidas pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros após as 11h00 (hora de Bruxelas) de 19 de Outubro de 2010.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 968/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
79,4 |
MK |
64,0 |
|
XS |
73,2 |
|
ZZ |
72,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
140,5 |
ZZ |
140,5 |
|
0709 90 70 |
TR |
130,3 |
ZZ |
130,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
68,3 |
BR |
68,9 |
|
CL |
74,1 |
|
TR |
89,4 |
|
UY |
61,0 |
|
ZA |
70,0 |
|
ZZ |
72,0 |
|
0806 10 10 |
BR |
210,3 |
TR |
131,5 |
|
US |
155,2 |
|
ZA |
64,2 |
|
ZZ |
140,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
77,5 |
CL |
110,6 |
|
CN |
89,6 |
|
NZ |
101,1 |
|
ZA |
75,9 |
|
ZZ |
90,9 |
|
0808 20 50 |
CN |
67,5 |
ZZ |
67,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 969/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2010
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
Relativamente ao contingente com o número 09.4138 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o subperíodo único é o mês de Outubro. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números 09.4127-09.4128-09.4129-09.4130 do subperíodo precedente. O mês de Outubro é o último subperíodo para os contingentes com os números 09.4148 e 09.4168 previstos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Outubro de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
(4) |
Há igualmente que comunicar a percentagem final de utilização de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 durante 2010. |
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4148, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Outubro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. A percentagem final de utilização, durante 2010, de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Outubro de 2010 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e percentagens finais de utilização em 2010:
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
b) |
Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
e) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
(1) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
DECISÕES
28.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2010
que altera a Decisão 2010/89/UE no que se refere às listas de estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e de entrepostos frigoríficos na Roménia sujeitos a medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais
[notificada com o número C(2010) 7269]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/651/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/89/UE da Comissão (3) estabelece medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aos estabelecimentos do sector da carne, dos produtos da pesca e dos ovoprodutos e aos entrepostos frigoríficos na Roménia que figuram nas listas constantes dos anexos I a IV da mesma decisão. Enquanto tais estabelecimentos estiverem abrangidos por medidas transitórias, os produtos deles provenientes só deverão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos romenos abrangidos pelas mesmas medidas. |
(2) |
Em Julho de 2010, as autoridades da Roménia informaram oficialmente a Comissão de que, desde a entrada em vigor da Decisão 2010/89/UE, nove estabelecimentos do sector da carne foram aprovados para o comércio intra-União e quatro fecharam; um estabelecimento do sector dos produtos da pesca foi aprovado para o comércio intra-União; um estabelecimento do sector dos ovoprodutos foi aprovado para o comércio intra-União e dois entrepostos frigoríficos fecharam. |
(3) |
À luz das melhorias estruturais em curso, afigura-se adequado alterar em conformidade as listas de estabelecimentos constantes dos anexos I a IV da Decisão 2010/89/UE. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As listas de estabelecimentos do sector da carne, dos ovoprodutos, dos produtos da pesca e de entrepostos frigoríficos constantes dos anexos I a IV da Decisão 2010/89/UE são substituídas pelas listas de estabelecimentos constantes dos anexos I a IV da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 40 de 13.2.2010, p. 55.
ANEXO I
«ANEXO I
LISTA DE ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA CARNE
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Cidade/Rua ou Localidade/Região |
Actividades |
|||
SH |
CP |
PP |
MM/MP |
||||
1 |
AB 927 |
SC LIDER PROD CARN SRL |
Alba Iulia, jud. Alba, 510340 |
|
|
X |
|
2 |
AB 2771 |
SC MONTANA POPA SRL |
Blaj, str. Gh. Barițiu, jud. Alba, 515400 |
X |
X |
X |
X |
3 |
AB 3263 |
SC TRANSEURO SRL |
Ighiu, str. Principală nr. 205 A, jud. Alba, 517360 |
X |
X |
X |
X |
4 |
AG 008 IC |
SC CARMEN SRL |
Bascov, jud. Argeș, 117045 |
X |
X |
X |
X |
5 |
AG 024 IC |
SC RADOR A&E SRL |
Bascov, str. Serelor nr. 48, jud. Argeș, 117045 |
X |
X |
X |
X |
6 |
AR 4930 |
SC FILIP D IMPEX SRL |
Arad, str. Lăcrimioarelor, nr. 4/A, jud. Arad, 310445 |
|
X |
X |
|
7 |
B 40632 |
SC MEDEUS & CO SRL |
București, str. Parcului nr. 20, sector 1, București, 012329 |
|
|
X |
X |
8 |
BC 4165 |
SC TIBERIAS SRL |
Răcăciuni, jud. Bacău, 607480 |
|
|
X |
|
9 |
BC 5196 |
SC MIRALEX SRL |
Loc. Bacău, str. Bicaz nr. 8, jud. Bacău, 600293 |
|
|
X |
|
10 |
BH 223 |
SC FLORIAN IMPEX SRL |
Oradea, str. Morii nr. 11/B, jud. Bihor, 410577 |
|
|
X |
|
11 |
BH 3001 |
SC GLOBAL AGRO PRODEXIM SRL |
Sârbi nr. 469, jud. Bihor, 417520 |
|
X |
X |
|
12 |
BH 5185 |
SC CARMANGERIE TAVI BOGDAN SRL |
Loc. Mihai Bravu nr. 169, jud. Bihor, 417237 |
X |
|
|
|
13 |
BH 5341 |
SC ABATOR DARA SRL |
Tulca 668 A, jud. Bihor, 417600 |
X |
|
|
|
14 |
BR 62 |
SC DORALIMENT SRL |
Brăila, jud. Brăila, 810650 |
|
X |
X |
X |
15 |
BR 574 |
SC ELECTIV SRL |
Comuna Romanu, jud. Brăila, 817115 |
X |
|
|
|
16 |
BR 774 |
SC TAZZ TRADE SRL (SC ROFISH GROUP) |
Brăila, str. Faleza Portului nr. 2, jud. Brăila, 810529 |
|
|
X |
|
17 |
BT 125 |
SC IMPEX DONA SRL |
Băisa, jud. Botoșani, 717246 |
|
|
X |
|
18 |
BT 138 |
SC SAGROD SRL |
Dărăbani, str. Muncitorului, jud. Botoșani, 715100 |
X |
|
X |
|
19 |
BT 140 |
SC RAFFAELLO SRL |
Tîngeni, jud. Botoșani, 717120 |
|
|
X |
|
20 |
BT 144 |
SC AGROCARN COMPANY SRL |
Botoșani, str. Pod de Piatra nr. 89, jud. Botoșani, 710350 |
|
|
X |
|
21 |
BT 198 |
SC EMANUEL COM SRL |
Răchiți, jud. Botoșani, 717310 |
X |
X |
X |
|
22 |
BZ 101 |
SC FRASINU SA |
Buzău, șos. Sloboziei km 2, jud. Buzău 120360 |
X |
|
|
|
23 |
BZ 115 |
SC FERM COM PROD SRL |
Căldărăști, jud. Buzău, 125201 |
X |
|
|
|
24 |
BZ 110 |
SC CARMOZIMBRUL SRL |
Râmnicu Sărat, str. LTL. Sava Rosescu 140, jud. Buzău, 125300 |
X |
|
|
|
25 |
BZ 112 |
SC TRI PROD COM SRL |
Com. Berca, Sat Valea Nucului, jud. Buzău, 127048 |
|
X |
X |
X |
26 |
CJ 108 |
SC TURISM VÂLCELE SRL |
Vâlcele FN, jud. Cluj, 407274 |
X |
|
|
|
27 |
CJ 122 |
SC RIANA SERV PRODCOM SRL |
Iclod FN, jud. Cluj, 407335 |
X |
X |
|
|
28 |
CJ 5519 |
SC 2 T PROD SRL |
Cluj-Napoca, str. Taberei nr. 3A, jud. Cluj, 400512 |
|
X |
X |
X |
29 |
CS 40 |
SC PALALOGA CARNEPREP SRL |
Bocșa, str. Binișului nr. 1, jud. Caraș, 325300 |
X |
X |
|
|
30 |
CS 47 |
SC GOSPODARUL SRL |
Reșița, str. Țerovei, F.N. jud. Caraș, 320044 |
X |
X |
X |
X |
31 |
CT 19 |
SC CARNOB SRL |
Lumina, str. Lebedelor nr. 1A, jud. Constanța, 907175 |
X |
|
|
|
32 |
DB 3457 |
SC NEVAL SRL |
Pietroșița, jud. Dâmbovița, 137360 |
X |
|
|
|
33 |
GJ 5 |
SC LEXI STAR SRL |
Sat Bucureasa, Com. Dănești, jud. Gorj, 217200 |
X |
X |
X |
X |
34 |
GL 3330 |
SC KAROMTEC SRL |
Tecuci, str. Mihail Kogălniceanu nr. 48, jud. Galați, 805300 |
|
|
X |
X |
35 |
GL 4121 |
SC ROMNEF SRL |
Munteni, jud. Galați, 807200 |
X |
|
|
|
36 |
HR 73 |
SC ELAN TRIDENT SRL |
Odorheiu Secuiesc, str. Rákóczi Ferenc 90, jud. Harghita, 535600 |
|
|
X |
|
37 |
HR 153 |
SC ARTEIMPEX SRL |
Gheorgheni, str. Kossuth Lajos nr. 211, jud. Harghita, 535500 |
X |
|
|
|
38 |
HR 207 |
SC DECEAN SRL |
M-rea Ciuc, jud. Harghita, 530320 |
|
X |
X |
X |
39 |
HR 263 |
SC AVICOOPEX SRL |
Cristuru Secuiesc, str. Orban Balays, jud. Harghita, 535400 |
|
|
X |
|
40 |
MM 1609 |
SC LABORATOR CARMANGERIE SRL |
Baia Mare, str. Gh. Șincai 14, jud. Maramures, 430311 |
|
X |
X |
X |
41 |
MM 4406 |
SC CARMANGERIA DALIA SRL |
Baia Mare, jud. Maramureș, 430530 |
X |
X |
X |
X |
42 |
MS 3585 |
SC CAZADELA SRL |
Reghin, str. Oltului nr. 34, jud. Mureș, 545300 |
X |
|
|
|
43 |
NT 33 |
SC CORD COMPANY SRL |
Roman, str. Bogdan Dragoș nr. 111, jud. Neamț, 611160 |
X |
|
|
|
44 |
NT 549 |
SC TCE 3 BRAZI SRL |
Zănești, jud. Neamț, 617515 |
X |
X |
X |
X |
45 |
OT 24 |
SC SPAR SRL |
Potcoava, str. Gării nr. 10, jud. Olt, 237355 |
X |
X |
X |
X |
46 |
OT 2093 |
SC COMAGRIMEX SA |
Slatina, str. Grigore Alexandrescu nr. 19, jud. Olt, 230049 |
|
X |
X |
X |
47 |
PH 3618 |
SC BRUTUS IMPEX SRL |
Mănești, jud. Prahova, cod 107375 |
X |
|
|
|
48 |
PH 4417 |
SC GOPA SRL |
Ploiești, str. Gheorghe Doja nr. 124, jud. Prahova, 100141 |
|
|
X |
X |
49 |
PH 5644 |
SC MARAGET PROD SRL |
Ploiești, str. Corlătești nr. 15, jud. Prahova, 100532 |
X |
|
|
|
50 |
PH 5878 |
SC COMNILIS PROD SRL |
Măgureni, str. Filipeștii de Pădure, tarla 24, jud. Prahova, 107350 |
|
|
X |
X |
51 |
PH 6044 |
SC ALGRIM CENTER SRL |
Bărcănești, jud. Prahova, 107055 |
X |
|
|
|
52 |
PH 6190 |
SC BANIPOR SRL |
Târg Vechi, jud. Prahova, 107590 |
X |
|
|
|
53 |
SB 111 |
SC M&C IMPORT SRL EXPORT |
Copșă Mică, sat Târnăvioara nr. 90, jud. Sibiu, 555400 |
|
X |
X |
X |
54 |
SB 126 |
SC CAPA PROD SRL |
Sibiu, Calea Turnișorului nr. 150, jud. Sibiu, 550048 |
|
X |
X |
X |
55 |
SB 138 |
SC MUVI IMPEX SRL |
Sibiu, str. Drumul Ocnei nr. 4, jud. Sibiu 550092 |
|
X |
X |
X |
56 |
SV 039 |
SC TONIC DISTRIBUTION SRL |
Broșteni, jud. Suceava, 727075 |
|
X |
X |
X |
57 |
SV 139 |
SC APOLO SRL (SC ADRAS SRL) |
RRădăuți, str. Constantin Brâncoveanu, jud. Suceava, 725400 |
|
X |
X |
X |
58 |
SV 217 |
SC ROGELYA SRL |
Fălticeni, str. Ion Creangă nr. 69, jud. Suceava, 725200 |
|
X |
X |
X |
59 |
SV 5661 |
SC HARALD PROD SRL |
Măzănaiești, jud. Suceava, 727219 |
X |
X |
X |
X |
60 |
SV 5819 |
SC MARA ALEX SRL |
Bădeuți, jud. Suceava, 727361 |
X |
|
|
|
61 |
SV5943 |
SC SCUZA PROD |
Forăști 96, jud. Suceava, 727235 |
|
X |
X |
X |
62 |
SV 5963 |
SC DANILEVICI SRL |
Gura Humorului, str. Fundătura Ghiocei 2, jud. Suceava, 725300 |
X |
X |
X |
X |
63 |
SV 6071 |
SC ANCAROL SRL |
Gura Humorului, bd. Bucovina FN, jud. Suceava, 72530 |
X |
X |
X |
X |
64 |
TL 177 |
SC GAZDI PROD SRL |
Stejaru, jud. Tulcea, 827215 |
X |
X |
|
|
65 |
TL 418 |
SC STOLI SRL |
Cerna, jud. Tulcea, 827045 |
X |
|
|
|
66 |
TL 686 |
SC PIG COM SRL |
Satu nou, jud. Tulcea, 827141 |
X |
|
|
|
67 |
TL 782 |
SC PROD IMPORT CDC SRL |
Frecăței, jud. Tulcea, 827075 |
X |
X |
|
|
68 |
TM 378 |
SC VEROMEN SRL |
Timișoara, jud. Timiș, 300970 |
|
X |
X |
X |
69 |
TM 2725 |
SC RECOSEMTRACT SRL |
Recaș, Calea Bazoșului nr. 1, jud. Timiș, 307340 |
|
X |
X |
X |
70 |
TM 4187 |
SC FEMADAR SRL |
Giroc, str. Gloria nr. 4, jud. Timiș, 307220 |
|
X |
X |
X |
71 |
TM 4297 |
SC KENDO SRL |
Victor Vlad Delamarina, jud. Timiș, 307460 |
X |
X |
X |
X |
72 |
TM 7438 |
SC AMBAX SRL |
Timișoara, Calea Buziașului nr. 14, jud. Timiș, 300693 |
|
X |
X |
X |
73 |
TR 10 |
SC ROMCIP SA |
Salcia, jud. Teleorman, 147300 |
X |
X |
X |
X |
74 |
TR 26 |
SC COM GIORGI IMPEX SRL |
Alexandria, jud. Teleorman, 140150 |
|
X |
X |
|
75 |
TR 36 |
SC AVICOLA COSTESTI SRL |
Roșiori de Vede, str. Vadu Vezii 1, jud. Teleorman, 145100 |
X |
|
|
|
76 |
TR 93 |
SC MARA PROD COM SRL |
Alexandria, str. Abatorului nr. 1 bis, jud. Teleorman, 140106 |
|
X |
X |
X |
77 |
VN 42 |
SC STEMARADI SRL |
Tătăranu, jud. Vrancea, 627350 |
X |
|
|
|
78 |
VN 3045 |
SC VANICAD SRL |
Milcov, jud. Vrancea, 627205 |
X |
|
|
|
79 |
VS 2243 |
SC CIB SA |
Bârlad, Fundătura Elena Doamna nr. 2, jud. Vaslui, 731018 |
X |
X |
X |
X |
80 |
VS 2300 |
SC CARACUL SRL |
Vaslui, jud. Vaslui, 730233 |
X |
X |
|
|
81 |
AR 92 |
SC AGRIPROD SRL |
Nădlac, str. Calea Aradului nr.1, jud. Arad, 315500 |
X |
X |
|
|
82 |
AR 294 |
SC PRODAGRO CETATE SRL |
Siria, Complex zootehnic, jud. Arad |
X |
X |
|
|
83 |
B 120 |
SC ROM-SELECT 2000 SRL |
București, B-dul Iuliu Maniu nr. 220, sector 6 |
|
X |
|
|
84 |
B 269 |
SC FOODICOM SRL |
București, str. Cătinei nr. 25, sector 6 |
|
X |
|
|
85 |
BH 103 |
SC FLAVOIA SRL (S.C. AVICOLA SALONTA SA) (1) |
Salonta, str. Ghestului, nr. 7, jud. Bihor, 415500 |
X |
X |
|
|
86 |
BV 12 |
SC DRAKOM SILVA SRL |
Codlea extravilan, șos. Codlea Dumbrăvița, jud. Brașov |
X |
X |
|
|
87 |
CJ 109 |
SC ONCOS IMPEX SRL |
Florești, str. Abatorului nr. 2, jud. Cluj, 407280 |
X |
X |
|
|
88 |
CV 210 |
SC ABO-FARM SA (SC NUTRICOD SA) (2) |
Sf. Gheorghe, str. Părăului nr. 6, jud. Covasna, 520033 |
X |
X |
|
|
89 |
DJ 34 |
SC FELVIO SRL |
Bucovăț, Platforma Bucovăț, jud. Dolj |
X |
X |
|
|
90 |
IS 1376 |
SC AVICOLA SA IAȘI |
Tg Frumos, str. Ștefan cel Mare și Sfânt nr 44, jud. Iași, 705300 |
X |
X |
|
|
91 |
TM 2739 |
SC AVIBLAN SRL |
Jebel, jud, Timiș, 307235 |
X |
X |
|
|
SH |
= |
Matadouro |
CP |
= |
Instalação de desmancha |
PP |
= |
Instalação de transformação |
MM/MP |
= |
Carne picada/preparados de carne.» |
(1) SC. AVICOLA SALONTA SA alterou o seu nome para SC FLAVOIA SRL.
(2) SC. AVICOLA SALONTA SA alterou o seu nome para SC FLAVOIA SRL.
ANEXO III
«ANEXO III
LISTA DE ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DOS OVOPRODUTOS
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Cidade/Rua ou Localidade/Região |
Actividades |
||
EEP |
EPC |
LEP |
||||
1 |
B 39833 |
SC COMPRODCOOP SA BUCUREȘTI (EPP) |
București, B-dul Timișoara nr. 52, sector 6, 061333 |
X |
|
|
2 |
CV 471 |
SC ABO-FARM SA (EPC) (SC NUTRICOD SA) (1) |
Sf. Gheorghe, str. Jokai Mor FN, jud. Covasna, 520033 |
|
X |
X |
3 |
GR 3028 |
SC AVICOLA BUCUREȘTI SA CSHD MIHĂILEȘTI (EPC) |
Mihăilești, jud. Giurgiu, 085200 |
|
X |
|
4 |
VN 16 |
SC AVIPUTNA SA GOLEȘTI (EPC) |
Com. Golești, str. Victoriei nr. 22, jud. Vrancea, 627150 |
|
X |
|
EEP |
= |
Instalação de transformação de ovos |
EPC |
= |
Centro de embalagem de ovos |
LEP |
= |
Produtos líquidos à base de ovos». |
(1) SC. NUTRICOD SA alterou o seu nome para SC ABO-FARM SA.
ANEXO IV
«ANEXO IV
LISTA DE ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Cidade/Rua ou Localidade/Região |
Actividades |
CS |
||||
1 |
BC 1034 |
SC AGRICOLA INT. SRL |
Bacău, Calea Moldovei 16, jud. Bacău, 600352 |
X |
2 |
CT 8070 |
SC MIRICOS SRL |
Constanța, șos. Interioară nr. 1, jud. Constanța, 900229 |
X |
3 |
CT 146 |
SC FRIAL SA |
Constanța, Port Constanța, Dana 53, jud. Constanța, 900900 |
X |
CS |
= |
Entreposto frigorífico». |