ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.275.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
20 de Outubro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/66/UE do Conselho, de 14 de Outubro de 2010, que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/622/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

3

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 936/2010 da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 937/2010 da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

7

 

 

DECISÕES

 

 

2010/623/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d’Italia

9

 

 

2010/624/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17)

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


DIRECTIVA 2010/66/UE DO CONSELHO

de 14 de Outubro de 2010

que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamenteo artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/9/CE (3), que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, aplica-se aos pedidos de reembolso posteriores a 31 de Dezembro de 2009.

(2)

A Directiva 2008/9/CE impõe aos Estados-Membros o desenvolvimento de portais electrónicos através dos quais os sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro apresentam pedidos para reembolso do IVA num Estado-Membro onde não estejam estabelecidos. Estes portais deveriam estar operacionais desde 1 de Janeiro de 2010.

(3)

Alguns atrasos graves e certos problemas técnicos prejudicaram o desenvolvimento e funcionamento dos portais electrónicos num número limitado de Estados-Membros, impedindo, por conseguinte, a apresentação de certos pedidos de reembolso em tempo útil. Nos termos da Dircetiva 2008/9/CE, os pedidos de reembolso devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, o mais tardar. Tendo em conta o referido prazo e a indisponibilidade de alguns portais electrónicos, alguns sujeitos passivos podem ver-se impossibilitados de exercer o seu direito de deduzir o IVA das despesas incorridas em 2009. Por conseguinte, a título excepcional, é de toda a conveniência prorrogar o prazo até 31 de Março de 2011 dos pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009.

(4)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(5)

A fim de assegurar que os sujeitos passivos não tenham de cumprir o prazo de 30 de Setembro de 2010 para os pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009, a presente directiva deverá aplicar-se desde 1 de Outubro de 2010.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 2008/9/CE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 15.o, n.o 1 da Directiva 2008/9/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedidos de reembolso que se referem aos períodos de reembolso de 2009 são apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 31 de Março de 2011, o mais tardar.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos desde 1 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo como essa referência é feita é determinado pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável desde 1 de Outubro de 2010.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  Parecer de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

(2010/622/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista harmonizar a sua política em matéria de vistos com as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), antes da sua adesão à União, alguns Estados-Membros concederam uma isenção de visto aos nacionais da República Federativa do Brasil («Brasil»), uma vez que o Brasil figura na lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto.

(2)

Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para os Estados-Membros, sendo necessário celebrar um acordo na matéria que seja objecto de ratificação do Parlamento brasileiro.

(3)

O Brasil celebrou acordos bilaterais sobre a isenção de visto com a maior parte dos Estados-Membros, quer antes da adesão destes à União, quer antes do estabelecimento da política comum de vistos. No entanto, o Brasil continua a impor a obrigação de visto para estadas de curta duração aos nacionais dos quatro Estados-Membros com os quais não celebrou anteriormente um acordo bilateral sobre a isenção de visto.

(4)

Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e celebrar um acordo sobre a isenção de visto.

(5)

Visto que o Brasil não assegura a reciprocidade no tratamento de determinados Estados-Membros, o Conselho, por Decisão de 18 de Abril de 2008, autorizou a Comissão, a negociar um Acordo entre a União e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração a fim de garantir a plena reciprocidade nesta matéria.

(6)

As negociações do Acordo, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 1 de Outubro de 2009.

(7)

Sob reserva da sua celebração em data ulterior, deverá ser assinado o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, rubricado em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.


REGULAMENTOS

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/5


REGULAMENTO (UE) N.o 936/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

73,0

MK

80,1

TR

95,0

XS

87,5

ZZ

83,9

0707 00 05

MK

77,8

TR

131,0

ZZ

104,4

0709 90 70

TR

135,9

ZZ

135,9

0805 50 10

AR

77,2

BR

100,4

CL

77,6

IL

91,2

TR

89,9

ZA

95,1

ZZ

88,6

0806 10 10

BR

216,9

TR

147,6

US

149,0

ZA

65,4

ZZ

144,7

0808 10 80

AR

75,7

BR

59,6

CL

85,5

CN

82,6

NZ

104,2

US

82,6

ZA

85,9

ZZ

82,3

0808 20 50

CN

75,3

ZA

88,6

ZZ

82,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/7


REGULAMENTO (UE) N.o 937/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 933/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 273 de 19.10.2010, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

58,26

0,00

1701 11 90 (1)

58,26

0,00

1701 12 10 (1)

58,26

0,00

1701 12 90 (1)

58,26

0,00

1701 91 00 (2)

50,43

2,34

1701 99 10 (2)

50,43

0,00

1701 99 90 (2)

50,43

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banca d’Italia

(2010/623/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o- 1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2010/11 do Banco Central Europeu, de 23 de Agosto de 2010, ao Conselho da União Europeia, relativa aos auditores externos do Banca d’Italia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos actuais auditores externos do Banca d’Italia cessou com a revisão das contas do exercício de 2009. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2010.

(3)

O Banca d’Italia escolheu PricewaterhouseCoopers SpA como seus auditores externos para os exercícios de 2010 a 2015.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que o PricewaterhouseCoopers SpA seja nomeado na qualidade de auditores externos do Banca d’Italia para os exercícios de 2010 a 2015.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O PricewaterhouseCoopers SpA é aprovado na qualidade de auditor externo do Banca d’Italia para os exercícios de 2010 a 2015.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN QUICKENBORNE


(1)  JO C 233 de 28.8.2010, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/10


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Outubro de 2010

relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira

(BCE/2010/17)

(2010/624/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 122.o e o n.o 1 do seu artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o-1, 21.o, e 34.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 407/2010 prevê a possibilidade de, mediante decisão do Conselho da União Europeia, ser concedido apoio financeiro sob a forma de empréstimos ou de linhas de crédito aos Estados-Membros que se encontrem afectados ou seriamente ameaçados por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excepcionais fora do seu controlo.

(2)

De acordo com o disposto no n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 407/2010, a Comissão Europeia estabelecerá com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão desses empréstimos. Os pagamentos de capital e juros em dívida a título dos empréstimos devem ser transferidos pelo Estado-Membro beneficiário, 14 dias úteis do TARGET2 antes da respectiva data de vencimento, para uma conta aberta no BCE.

(3)

Para poder cumprir as atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (EU) n.o 407/2010, o BCE considera ser apropriado abrir, a pedido, contas específicas em nome da Comissão e em nome dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O BCE desempenhará as suas atribuições relativas à gestão de empréstimos e efectuará os pagamentos relacionados com as operações de empréstimo activas e passivas da União realizadas ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira conforme o previsto no Regulamento (UE) n.o 407/2010.

Artigo 2.o

O BCE abrirá contas em nome da Comissão a pedido desta, e também contas em nome do banco central nacional de um Estado-Membro beneficiário que assim o solicite.

Artigo 3.o

As contas referidas no artigo 2.o serão utilizadas para processar os pagamentos relacionados com o mecanismo europeu de estabilização financeira efectuados em benefício de Estados-Membros.

Artigo 4.o

O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight dessas contas, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360».

Artigo 5.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias para dar aplicação à presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.