ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.272.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 925/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita ao trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Rússia ( 1 )

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 926/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 927/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010

14

 

 

Regulamento (UE) n.o 928/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que corrige o Regulamento (UE) n.o 909/2010 que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/619/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

19

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão EUPOL RD Congo/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 8 de Outubro de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL RD Congo (JO L 266 de 9.10.2010)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita ao trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Rússia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória e ponto 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3) estabelece regras relativas a importações na União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4). Essa decisão estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem, devem ser autorizados, assim como o modelo de certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e os tratamentos exigidos para esses produtos.

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

(3)

A Decisão 2007/777/CE estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as remessas das mercadorias por ela abrangidas, introduzidas na União e destinadas a um país terceiro, quer através de trânsito imediato, quer após armazenagem, e não destinadas a importação na União, provêm do território de um país terceiro ou respectiva parte constante do anexo II dessa decisão e que foram submetidas ao tratamento mínimo prévio à importação de tais mercadorias previsto no mesmo anexo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

(5)

A Rússia solicitou à Comissão autorizasse o trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira que tivessem sido sujeitos a um tratamento não específico, nos termos do anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(6)

Uma inspecção realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Rússia demonstrou que a autoridade veterinária competente desse país terceiro apresenta garantias adequadas no que respeita ao cumprimento das regras da União aplicáveis ao trânsito através da União desses produtos.

(7)

Afigura-se, por conseguinte, adequado incluir a Rússia na coluna dos produtos à base de carne de aves de capoeira e da caça de criação de penas (excepto ratites) no quadro estabelecido no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE tendo em vista o trânsito através da União de tais produtos, que passaram por um tratamento não específico, tal como estabelecido no mesmo anexo, na parte 4.

(8)

Além disso, é igualmente necessário incluir a Rússia na lista de países terceiros estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 tendo em vista o trânsito através da União de carne de aves de capoeira.

(9)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO I

«PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na UE de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

(Ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira.

2.

Caça de criação de penas (excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

China CN-1

B

B

B

B

D

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (5)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NC

Nova Caledónia

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (6)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

RU

Rússia

C

C

C

B

A (3)

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


(1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

(2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(3)  Só para trânsito em conformidade com o artigo 5.o

(4)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(5)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(6)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


ANEXO II

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

States of:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina and São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW –Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Zona de Israel excluindo IL-2

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

a oeste: estrada número 4.

a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

a este: vedação de segurança até à estrada número 6513

a norte: estrada número 6513 até à junção com a estrada 65. Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

1.5.2010

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

26.1.2010

1.5.2010

A

 

 

POU, RAT

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU - Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

POU (6)

 

 

 

 

 

 

 

SG - Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US - Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY - Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW –Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)  Só para trânsito em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, e com o artigo 5.o»


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/12


REGULAMENTO (UE) N.o 926/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

75,8

MK

63,4

TR

95,0

XS

54,8

ZZ

72,3

0707 00 05

MK

82,9

TR

128,9

ZZ

105,9

0709 90 70

TR

126,1

ZZ

126,1

0805 50 10

AR

62,3

BR

100,4

CL

98,4

IL

91,2

TR

89,6

UY

117,2

ZA

100,6

ZZ

94,2

0806 10 10

BR

208,3

TR

138,9

ZA

64,2

ZZ

137,1

0808 10 80

AR

75,7

BR

51,1

CL

88,3

CN

73,0

NZ

106,3

US

82,2

ZA

84,0

ZZ

80,1

0808 20 50

CN

112,3

ZA

89,6

ZZ

101,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.10.2010   

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L 272/14


REGULAMENTO (UE) N.o 927/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Outubro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Outubro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Outubro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

14,70

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

14,70


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.10.2010-14.10.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

207,19

147,91

Preço FOB EUA

203,13

193,13

173,13

93,07

Prémio sobre o Golfo

17,02

Prémio sobre os Grandes Lagos

20,14

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,13 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

49,27 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/17


REGULAMENTO (UE) N.o 928/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que corrige o Regulamento (UE) n.o 909/2010 que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em contra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo dos n.os 1 e 3 seu artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Ocorreu um erro no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2010 da Comissão (3) relativamente aos coeficientes de atribuição dos grupos 16-Uruguay e 17-Uruguay. Estes coeficientes ainda não foram aplicados pelos Estados-Membros.

(2)

A fim de garantir que os operadores nos diferentes Estados-Membros sejam tratados de forma equitativa e que não sejam emitidos quaisquer certificados com base em coeficientes incorrectos, o presente regulamento á aplicável a partir da data de publicação do Regulamento (UE) n.o 909/2010.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 909/2010 deve ser, por conseguinte, corrigido em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 268 de 12.10 2010, p. 27.


ANEXO

No anexo ao Regulamento (UE) n.o 909/2010, as linhas correspondentes às notas no 16, grupo 16 Uruguay e 17 passam a ter a seguinte redacção:

«16

Not specifically provided for (NSPF)

 

 

 

 

16-Uruguay

3 446,000

0,1635967

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0833333»

 


DECISÕES

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/19


DECISÃO 2010/619/PESC DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2010

que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC (2).

(2)

Em 9 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/445/PESC (3) que alterou a Acção Comum 2008/124/PESC através do montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (a seguir designada «EULEX KOSOVO») até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC.

(3)

Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (4), que alterou e prorrogou a Acção Comum 2008/124/PESC por um período de dois anos, até 14 de Junho de 2012, e estabeleceu o montante de referência financeira de 265 000 000 EUR até 14 de Outubro de 2010.

(4)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(5)

A Acção Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada de modo a prever um novo montante de referência financeira até 14 de Outubro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 16.o da Acção Comum 2008/124/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHOUPPE


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 148 de 11.6.2009, p. 33.

(4)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 13.


Rectificações

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/20


Rectificação à Decisão EUPOL RD Congo/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 8 de Outubro de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL RD Congo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 9 de Outubro de 2010 )

Na página 60, no primeiro parágrafo do artigo 2.o:

em vez de:

«A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.»,

deve ler-se:

«A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.».