ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.271.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
15 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/615/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 2010, relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

1

 

 

2010/616/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 923/2010 da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago di Badoere (IGP)]

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 924/2010 da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

 

2010/617/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2010) 7009]  ( 1 )

8

 

 

2010/618/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho [notificada com o número C(2010) 7042]

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2010

relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(2010/615/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que apelava a que fossem tomadas medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre esse plano de acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1).

(2)

Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT).

(3)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (2), que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia proveniente de países com os quais a União tenha celebrado acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República do Congo foram concluídas e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado o «Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2009.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração numa data posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

(2010/616/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 e 27 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a dar início a negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

(2)

Nos termos da Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 30 de Novembro e em 15 de Dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

De acordo com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 31.o do Acordo a fim de vincular a União (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  O texto do Acordo e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/4


REGULAMENTO (UE) N.o 923/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago di Badoere (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Asparago di Badoere» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 22 de 29.1.2010, p. 52.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Asparago di Badoere (IGP)


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/6


REGULAMENTO (UE) N.o 924/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,6

MK

62,5

TR

95,0

ZZ

76,4

0707 00 05

MK

66,6

TR

141,4

ZZ

104,0

0709 90 70

TR

126,1

ZZ

126,1

0805 50 10

AR

76,3

BR

100,4

CL

70,1

IL

91,2

TR

98,7

UY

117,2

ZA

85,1

ZZ

91,3

0806 10 10

BR

209,0

TR

137,1

ZA

64,2

ZZ

136,8

0808 10 80

AR

75,7

BR

51,1

CL

44,7

CN

73,0

NZ

104,7

ZA

94,9

ZZ

74,0

0808 20 50

CN

112,3

ZA

88,6

ZZ

100,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2010) 7009]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/617/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o seu artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

No seguimento de uma informação da Dinamarca, as novas categorias de produtos de origem animal que podem ser controladas nos postos de inspecção fronteiriços aprovados nos portos de Århus e Esberg devem ser aditadas nas entradas relativas a estes postos de inspecção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

A Espanha informou que um dos seus postos de inspecção fronteiriço foi suspenso, que foi levantada a suspensão relativamente a certas categorias de produtos de origem animal que podem ser controlados num dos seus postos de inspecção fronteiriços e que foi acrescentado um novo centro de inspecção a um dos seus postos de inspecção fronteiriços. No seguimento daquela informação da Espanha, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada.

(4)

A Itália informou que relativamente a um dos seus postos de inspecção fronteiriços foi acrescentada a categoria de produtos não embalados de origem animal e que três centros de inspecção num dos seus postos de inspecção fronteiriços alteraram a respectiva designação. Além disso, o centro de inspecção «Docks Cereali» no posto de inspecção fronteiriço no porto de Ravena foi suspenso. No seguimento daquela informação da Itália, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada.

(5)

No seguimento de uma informação da Letónia, deve ser suspensa da lista de postos de inspecção fronteiriços daquele Estado-Membro a aprovação de um centro de inspecção no porto de Riga (Riga port).

(6)

Os Países Baixos informaram que foi alterada a designação de um centro de inspecção num determinado posto de inspecção fronteiriço e que foram instalados dois centros de inspecção num determinado posto de inspecção fronteiriço. Além disso, devem ser aditadas determinadas categorias de animais e de produtos de origem animal que podem ser controlados num centro de inspecção no posto de inspecção fronteiriço do porto de Roterdão. No seguimento daquela informação dos Países Baixos, a lista dos postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro deve ser alterada.

(7)

No seguimento de uma informação do Reino Unido, deve ser retirada da lista de postos de inspecção fronteiriços referente àquele Estado-Membro a aprovação do posto de inspecção fronteiriço no porto de Grove Wharf Wharton.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

No seguimento de informações da Alemanha, Irlanda, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Århus passa a ter a seguinte redacção:

«Århus

DK AAR 1

P

 

HC(1)(2), NHC(2)»,

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redacção:

«Esbjerg

DK EBJ 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(6), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(6)(11)»;

 

b)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Marín passa a ter a seguinte redacção:

«Marín

ES MAR 1

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Protea Productos del Mar

HC-T(FR)(3)»,

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Tenerife Norte passa a ter a seguinte redacção:

«Tenerife Norte(*)

ES TFN 4

A

 

HC(2)(*)»,

 

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Valência passa a ter a seguinte redacção:

«Valencia

ES VLC 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(10)»;

c)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Gioia Tauro passa a ter a seguinte redacção:

«Gioia Tauro

IT GIT 1

P

 

HC, NHC-NT»,

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Ravena passa a ter a seguinte redacção:

«Ravenna

IT RAN 1

P

Sapir 1

NHC-NT(6)

 

TCR

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC-NT(2)

 

Setramar

NHC-NT(4)

 

Docks Cereali(*)

NHC-NT(*)»,

 

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Roma-Fiumicino passa a ter a seguinte redacção:

«Roma-Fiumicino

IT FCO 4

A

Nuova Alitalia

HC(2), NHC-NT(2)

O(14)

Argol S.P.A.

HC, NHC

 

Isola Veterinaria ADR

 

U, E, O»;

d)

Na parte referente à Letónia, a entrada relativa ao porto de Riga (Riga port) passa a ter a seguinte redacção:

«Riga (Riga port)

LV RLX 1a

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Kravu terminãls(*)

HC-T(FR)(2)(*), HC-NT(2)(*)»;

 

e)

A parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Amesterdão passa a ter a seguinte redacção:

«Amsterdam

NL AMS 4

A

Aviapartner Cargo B.V.

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

KLM-2

 

U, E, O(14)

Freshport

HC(2), NHC(2)

O(14)»,

ii)

a entrada relativa ao porto de Maastricht passa a ter a seguinte redacção:

«Maastricht

NL MST 4

A

MHS Products

HC(2), NHC(2)

 

 

 

 

MHS Live

 

U, E, O»,

iii)

a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redacção:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo

Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare

Rotterdam B.V.

HC-T(2)

 

Wibaco

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)»;

 

f)

Na parte referente ao Reino Unido, é suprimida a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço no porto de Grove Wharf Wharton.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade central passa a ter a seguinte redacção:

«DE00000

UNTERABTEILUNG TIERGESUNDHEIT, TIERSCHUTZ»,

ii)

a entrada relativa à unidade local «DE03909 BERCHTESGARDENER LAND» passa a ter a seguinte redacção:

«DE03909

BERCHTESGADENER LAND»,

iii)

a entrada relativa à unidade local «DE14103 ZWECKVERBAND VETERINÄRAMT JADEWESER» passa a ter a seguinte redacção:

«DE14103

ZWECKVERBAND JADEWESER»,

iv)

a entrada relativa à unidade local «DE46103 BRAKE, ZWECKVERBAND VETERINÄRAMT JADEWESER» passa a ter a seguinte redacção:

«DE46103

BRAKE, ZWECKVERBAND JADEWESER»,

v)

a entrada relativa à unidade local «DE46903 WITTMUND, ZWECKVERBAND VETERINÄRAMT JADEWESER» passa a ter a seguinte redacção:

«DE46903

WITTMUND, ZWECKVERBAND JADEWESER»,

vi)

é suprimida a seguinte entrada:

«DE00205

AACHEN STADT»,

vii)

a entrada relativa à unidade local «DE00305 AACHEN» passa a ter a seguinte redacção:

«DE00305

STÄDTEREGION AACHEN»,

viii)

é suprimida a seguinte entrada:

«DE40805

SOLINGEN UND REMSCHEID»,

ix)

a entrada relativa à unidade local «DE47905 WUPPERTAL» passa a ter a seguinte redacção:

«DE47905

BERGISCHES VETERINÄR- UND LEBENSMITTELÜBERWACHUNGSAMT»,

x)

a entrada relativa à unidade local «DE25607 LUDWIGSHAFEN» passa a ter a seguinte redacção:

«DE25607

RHEIN-PFALZ-KREIS»,

xi)

a entrada relativa à unidade local «DE34007 PIRMASENS» passa a ter a seguinte redacção:

«DE34007

SÜDWESTPFALZ»,

xii)

é suprimida a seguinte entrada:

«DE21116

JENA, STADT»;

b)

Na parte respeitante à Irlanda, é suprimida a seguinte entrada:

«IE00600

DUBLIN»;

c)

Na parte referente à França, as entradas relativas às unidades locais passam a ter a seguinte redacção:

«FR00001   ALSACE

FR06700

BAS-RHIN

FR06800

HAUT-RHIN

FR00002   AQUITAINE

FR02400

DORDOGNE

FR03300

GIRONDE

FR04000

LANDES

FR04700

LOT-ET-GARONNE

FR06400

PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (PAU)

FR16400

PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (BAYONNE)

FR00003   AUVERGNE

FR00300

ALLIER

FR01500

CANTAL

FR04300

HAUTE-LOIRE

FR06300

PUY-DE-DÔME

FR00004   BASSE-NORMANDIE

FR01400

CALVADOS

FR05000

MANCHE

FR06100

ORNE

FR00005   BOURGOGNE

FR02100

CÔTE-D’OR

FR05800

NIÈVRE

FR07100

SAÔNE-ET-LOIRE

FR08900

YONNE

FR00006   BRETAGNE

FR02200

CÔTES-D’ARMOR

FR02900

FINISTÈRE

FR03500

ILLE-ET-VILAINE

FR05600

MORBIHAN

FR00007   CENTRE

FR01800

CHER

FR02800

EURE-ET-LOIRE

FR03600

INDRE

FR03700

INDRE-ET-LOIRE

FR04500

LOIRET

FR04100

LOIR-ET-CHER

FR00008   CHAMPAGNE-ARDENNE

FR00800

ARDENNES

FR01000

AUBE

FR05200

HAUTE-MARNE

FR05100

MARNE

FR00009   CORSE

FR02000

CORSE-DU-SUD

FR12000

HAUTE-CORSE

FR00010   FRANCHE-COMTÉ

FR02500

DOUBS

FR07000

HAUTE-SAÔNE

FR03900

JURA

FR09000

TERRITOIRE DE BELFORT

FR00011   HAUTE-NORMANDIE

FR02700

EURE

FR07600

SEINE-MARITIME

FR00012   ÎLE-DE-FRANCE

FR09100

ESSONNE

FR09200

HAUTS-DE-SEINE

FR07500

PARIS

FR07700

SEINE-ET-MARNE

FR09300

SEINE-SAINT-DENIS

FR09500

VAL-D’OISE

FR09400

VAL-DE-MARNE

FR07800

YVELINES

FR00013   LANGUEDOC ROUSSILLON

FR01100

AUDE

FR03000

GARD

FR03400

HÉRAULT

FR04800

LOZÈRE

FR06600

PYRÉNÉES-ORIENTALES

FR00014   LIMOUSIN

FR01900

CORRÈZE

FR02300

CREUSE

FR08700

HAUTE-VIENNE

FR00015   LORRAINE

FR05400

MEURTHE-ET-MOSELLE

FR05500

MEUSE

FR05700

MOSELLE

FR08800

VOSGES

FR00016   MIDI-PYRÉNÉES

FR00900

ARIÈGE

FR01200

AVEYRON

FR03100

HAUTE-GARONNE

FR06500

HAUTES-PYRÉNÉES

FR03200

GERS

FR04600

LOT

FR08100

TARN

FR08200

TARN-ET-GARONNE

FR00017   NORD-PAS-DE-CALAIS

FR05900

NORD

FR06200

PAS-DE-CALAIS

FR00018   PAYS-DE-LA-LOIRE

FR04400

LOIRE-ATLANTIQUE

FR04900

MAINE-ET-LOIRE

FR05300

MAYENNE

FR07200

SARTHE

FR08500

VENDÉE

FR00019   PICARDIE

FR00200

AISNE

FR06000

OISE

FR08000

SOMME

FR00020   POITOU-CHARENTES

FR01600

CHARENTE

FR01700

CHARENTE-MARITIME

FR07900

DEUX-SÈVRES

FR08600

VIENNE

FR00021   PROVINCE-ALPES-CÔTE-D’AZUR

FR00400

ALPES-DE-HAUTE-PROVENCE

FR00600

ALPES-MARITIMES

FR00500

HAUTES-ALPES

FR01300

BOUCHES-DU-RHÔNE

FR08300

VAR

FR08400

VAUCLUSE

FR00022   RHÔNE-ALPES

FR00100

AIN

FR00700

ARDÈCHE

FR07400

HAUTE-SAVOIE

FR02600

DRÔME

FR03800

ISÈRE

FR04200

LOIRE

FR06900

RHÔNE

FR07300

SAVOIE

GUADELOUPE

FR09600

GUADELOUPE

GUYANE

FR09800

GUYANE

MARTINIQUE

FR09700

MARTINIQUE

RÉUNION

FR09900

RÉUNION»;

d)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «IT01801 BRA» passa a ter a seguinte redacção:

«IT01801

CUNEO 2»,

ii)

é suprimida a seguinte entrada:

«IT02101

CASALE MONFERRATO»,

iii)

as entradas relativas às unidades locais «IT00801 CHIERI» e «IT00701 CHIVASSO» passam a ter a seguinte redacção:

«IT00801

TORINO 5

IT00701

TORINO 4»,

iv)

é suprimida a seguinte entrada:

«IT00601

CIRIÉ»,

v)

as entradas relativas às unidades locais «IT00501 COLLEGNO» e «IT01501 CUNEO» passam a ter a seguinte redacção:

«IT00501

TORINO 3

IT01501

CUNEO 1»,

vi)

são suprimidas as seguintes entradas:

«IT00901

IVREA

IT01601

MONDOVÌ»,

vii)

é suprimida a seguinte entrada:

«IT02201

NOVI LIGURE»,

viii)

a entrada relativa à unidade local «IT01401 OMEGNA» passa a ter a seguinte redacção:

«IT01401

VERBANO CUSIO OSSOLA»,

ix)

são suprimidas as seguintes entradas:

«IT01001

PINEROLO

IT01701

SAVIGLIANO

IT00101

TORINO 1

IT00201

TORINO 2

IT00301

TORINO 3»,

x)

a entrada relativa à unidade local «IT00401 TORINO 4» passa a ter a seguinte redacção:

«IT00401

TORINO»;

e)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa à unidade central passa a ter a seguinte redacção:

«NL00000

VWA»;

f)

A parte referente à Polónia é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas às unidades locais «PL0210 BOLESŁAWIEC ŚLĄSKI», «PL02080 KŁODZKO Z/S W BYSTRZYCY KŁODZKIEJ», «PL02040 GÓRA ŚLĄSKA», «PL02100 LUBAŃ ŚLĄSKI», «PL02140 OLEŚNICA ŚLĄSKA», «PL02190 ŚWIDNICA ŚLĄSKA» e «PL02090 LEGNICA» passam a ter a seguinte redacção:

«PL02010

BOLESŁAWIEC

PL02080

BYSTRZYCA KŁODZKA

PL02040

GÓRA

PL02100

LUBAŃ

PL02140

OLEŚNICA

PL02190

ŚWIDNICA

PL02090

ZIEMNICE»,

ii)

a entrada relativa à unidade local «PL04140 ŚWIECIE N. WISŁĄ» passa a ter a seguinte redacção:

«PL04140

ŚWIECIE»,

iii)

as entradas relativas às unidades locais «PL06070 KRAŚNIK LUBELSKI» e «PL06170 ŚWIDNIK K. LUBLINA» passam a ter a seguinte redacção:

«PL06070

KRAŚNIK

PL06170

ŚWIDNIK»,

iv)

a entrada relativa à unidade local «PL08050 SŁUBICE Z/S W OŚNIE» passa a ter a seguinte redacção:

«PL08050

OŚNO LUBUSKIE»,

v)

as entradas relativas às unidades locais «PL14010 BIAŁOBRZEGI RADOMSKIE», «PL14300 SZYDŁOWIEC K. RADOMIA» e «PL14320 WARSZAWA ZACH. Z/S W OŻAROWIE MAZ.» passam a ter a seguinte redacção:

«PL14010

BIAŁOBRZEGI

PL14300

SZYDŁOWIEC

PL14320

OŻARÓW MAZOWIECKI»,

vi)

a entrada relativa à unidade local «PL18190 STRZYŻÓW N. WISŁOKIEM» passa a ter a seguinte redacção:

«PL18190

STRZYŻÓW»,

vii)

a entrada relativa à unidade local «PL22010 BYTÓW Z/S W MIASTKU» passa a ter a seguinte redacção:

«PL22010

MIASTKO»,

viii)

é suprimida a seguinte entrada:

«PL22610

GDAŃSK»,

ix)

as entradas relativas às unidades locais «PL26010 BUSKO ZDRÓJ» e «PL26060 OPATÓW KIELECKI» passam a ter a seguinte redacção:

«PL26010

BUSKO-ZDRÓJ

PL26060

OPATÓW»,

x)

as entradas relativas às unidades locais «PL30040 GOSTYŃ POZNAŃSKI» e «PL30060 JAROCIN POZNAŃSKI» passam a ter a seguinte redacção:

«PL30040

GOSTYŃ

PL30060

JAROCIN»;

g)

A parte referente a Portugal é alterada do seguinte modo:

i)

é aditada uma entrada relativa à seguinte unidade local nas entradas relativas à unidade regional «PT10000 NORTE»:

«PT00800

LAMEGO»,

ii)

é suprimida a seguinte entrada relativa à unidade regional «PT20000 CENTRO»:

«PT00800

LAMEGO»,

iii)

são suprimidas as seguintes entradas:

«PT04900

ESTREMOZ

PT02200

PONTE DE SOR»;

h)

A parte referente ao Reino Unido é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade regional «Scotland» passa a ter a seguinte redacção:

«GB00003

SCOTTISH GOVERNMENT»,

ii)

a entrada relativa à unidade regional «Wales» passa a ter a seguinte redacção:

«GB00002

WELSH ASSEMBLY GOVERNMENT».


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2010

sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2010) 7042]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa e maltesa)

(2010/618/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-ZA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais para os programas de apoio nacionais no sector vitivinícola são os que constam do anexo X-B do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alguns Estados-Membros previram a transferência de fundos para o regime de pagamento único ou a introdução de alterações subsequentes nos seus programas de apoio nacionais.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) determina que os Estados-Membros notifiquem qualquer transferência subsequente para o regime de pagamento único antes de 1 de Dezembro do ano anterior àquele em que esse regime é aplicável.

(4)

Por motivos de clareza e em conformidade com artigo 103.o-ZA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão deve publicar os montantes notificados pelos Estados-Membros em causa nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais para o regime de pagamento único respeitantes aos exercícios de 2010-2013 são os indicados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


ANEXO

Montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único (exercícios de 2010-2013)

(EUR 1000)

Exercício orçamental

2010

2011

2012

2013

Bulgária

 

 

 

 

República Checa

 

 

 

 

Alemanha

 

 

 

 

Grécia

13 000

13 000

16 000

16 000

Espanha

19 507

142 749

142 749

142 749

França

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

Luxemburgo

467

485

595

587

Hungria

 

 

 

 

Malta

318

329

407

401

Áustria

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

Roménia

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

Eslováquia

 

 

 

 

Reino Unido

61

67

124

120