ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.267.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2010/597/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14)

1

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2010/598/EU

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/13)

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Setembro de 2010

relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro

(BCE/2010/14)

(2010/597/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do SEBC dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Para proteger a confiança nas notas de euro e permitir a adequada detecção de contrafacções, as notas de euro em circulação devem ser mantidas em bom estado de conservação, de modo a assegurar uma verificação fácil e fiável da sua genuinidade. Importa, por conseguinte, controlar a qualidade das notas de euro. Além disso, as possíveis falsificações de notas de euro têm de ser rapidamente detectadas e entregues às autoridades nacionais competentes.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (1), obrigava inicialmente as instituições de crédito e outros organismos competentes a retirar da circulação todas as notas de euros por elas recebidas que saibam serem falsas, ou tenham razões suficientes para acreditar ser esse o caso.

(4)

A fim de definir normas harmonizadas sobre a recirculação de notas de euro, o BCE publicou em 2005 o Quadro relativo à recirculação de notas de euro, que estabelece regras e procedimentos comuns de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro (2), incluindo normas de funcionamento para máquinas de tratamento de notas. Subsequentemente, o BCE adoptou procedimentos comuns para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas pelos BCN.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foi alterado (3) no sentido de alargar o âmbito dos seus destinatários e de lhes atribuir a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como de velar pela detecção das contrafacções. A este respeito, o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 prevê que, relativamente às notas de euro, esta verificação deve ser realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo BCE. Convém, por conseguinte, estabelecer estes procedimentos em diploma legal.

(6)

Sem prejuízo das competência dos Estados-Membros para impor sanções às instituições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que não cumpram as suas obrigações nele previstas, o Eurosistema deve ter competência para tomar as medidas administrativas que assegurem que os procedimentos estabelecidos pelo BCE são cumpridos, e que as regras e procedimentos estabelecidos ao abrigo da presente decisão não são contornados com o consequente risco da não detecção ou da reposição em circulação de notas falsas ou impróprias para esse efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas de euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

2.

«Entidades que operam com numerário», as instituições e os agentes económicos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

3.

«Recirculação», o acto das entidades que operam com numerário de repor em circulação, directa ou indirectamente, as notas de euro que receberam, quer do público, para a realização de um pagamento ou de um depósito numa conta bancária, quer de outra entidade que opere com numerário;

4.

«Máquina de tratamento de notas», a máquina operada por clientes ou por profissionais, tal como definida no anexo I;

5.

«Tipo de máquina de tratamento de notas», uma máquina de tratamento de notas susceptível de ser distinguida de outras máquinas de tratamento de notas, nos termos descritos no anexo I;

6.

«Procedimentos de teste comuns», os procedimentos especificados pelo BCE e aplicados pelos BCN para testar os tipos de máquinas de tratamento de notas;

7.

«Profissionais qualificados», os membros do pessoal das entidades que operam com numerário e que a) conhecem os diferentes elementos de segurança das notas de euro, especificados e publicados pelo Eurosistema, e estão aptos a verificá-los; e b) conhecem os critérios de escolha de notas enumerados no anexo III-B e estão aptos a verificar as notas de euro de acordo com estes critérios;

8.

«Notas de euro falsas», o mesmo que «notas falsas» na definição da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

9.

«Máquina de distribuição de notas», uma máquina automática que, através do uso de um cartão bancário ou outro meio, distribui automaticamente notas ao público mediante o débito numa conta bancária, como por exemplo um caixa automático (ATM) que disponibilize notas. São igualmente consideradas máquinas de distribuição de notas os terminais de facturação automática (SCoT) providos da função de levantamento de numerário e através dos quais o público também pode pagar bens ou serviços, quer com cartão bancário, quer com numerário ou outros instrumentos de pagamento;

10.

«Autoridades nacionais competentes», o mesmo que na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

11.

«Notas de euro impróprias para circulação», as notas de euro consideradas como não aptas para circulação na sequência da verificação da qualidade prevista no artigo 6.o;

12.

«Instituição de crédito», o mesmo que na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   As entidades que operam com numerário devem exercer a sua obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

2.   Se estiverem envolvidas duas ou mais entidades que operam com numerário na recirculação das mesmas notas de euro, a entidade responsável pela verificação da autenticidade e da qualidade será designada em conformidade com a regulamentação nacional ou, na sua falta, nos termos de acordos de natureza contratual entre as entidades em causa.

3.   A verificação da autenticidade e da qualidade deve ser efectuada quer por um tipo de máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito por um BCN, quer manualmente por um profissional qualificado.

4.   As notas de euro só podem regressar à circulação através de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas se a sua autenticidade e qualidade tiverem sido verificadas por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN, e tiverem sido classificadas como genuínas e próprias para circulação. Todavia, este requisito não se aplica às notas de euro que tenham sido directamente entregues a uma entidade que opere com numerário por um BCN ou por outra entidade que opere com numerário que tenha já verificado desta forma a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

5.   As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes, só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do n.o 2 do artigo 9.o. As máquinas serão utilizadas na configuração normal de fábrica, incluindo as respectivas actualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.

6.   As notas de euro cuja autenticidade e a qualidade tenham sido verificadas, e classificadas como genuínas por profissionais qualificados, mas não por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN, só podem ser disponibilizadas para recirculação ao balcão.

7.   A presente decisão não se aplica à verificação da autenticidade e da qualidade de notas de banco efectuada pelos BCN.

Artigo 4.o

Classificação de notas de euro processadas por máquinas de tratamento de notas e respectivos procedimentos

1.   As notas de euro verificadas por máquinas operadas por clientes são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-A.

2.   As notas de euro verificadas por máquinas operadas por profissionais são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-B.

Artigo 5.o

Detecção de notas de euro falsas

As notas que não sejam autenticadas como genuínas na sequência de uma classificação efectuada nos termos do anexo II-A ou do anexo II-B, ou na sequência de uma verificação manual da sua autenticidade por profissional qualificado, devem ser imediatamente entregues pelas entidades que operam com numerário às autoridades nacionais competentes, em conformidade com a regulamentação nacional e sempre no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 6.o

Detecção de notas de euro impróprias para circulação

1.   A verificação da qualidade deve ser efectuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos III-A e III-B.

2.   Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou várias denominações de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respectivo Estado-Membro.

3.   As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.

Artigo 7.o

Excepções

1.   Os BCN podem conceder a balcões de instituições de crédito situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transacções em numerário autorização para a verificação manual da qualidade das notas de euro destinadas a recirculação através de máquinas operadas por clientes ou máquinas de distribuição de notas, na condição de a verificação de autenticidade ser realizada por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN. Para requerer esta autorização, as instituições de crédito devem fornecer ao BCN do respectivo Estado-Membro prova da localização remota e do volume reduzido de transacções em numerário do balcão em questão. Cada BCN deve assegurar que o volume de notas de euro verificadas manualmente desta forma não excede 5 % do volume total de notas de euro distribuídas anualmente através de máquinas operadas por clientes ou por máquinas de distribuição de notas. Os BCN decidem se o limiar de 5 % se aplica ao nível de cada instituição de crédito ou ao nível da totalidade das instituições de crédito do Estado-Membro.

2.   Se, em resultado de um acontecimento extraordinário, a distribuição de notas de euro num Estado-Membro for seriamente prejudicada, os profissionais qualificados das entidades que operam com numerário podem, a título temporário e na condição do reconhecimento do carácter extraordinário do acontecimento pelo BCN, realizar a verificação manual da autenticidade e da qualidade das notas de euro destinadas à recirculação por meio de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas.

Artigo 8.o

Compromissos do Eurosistema

1.   A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança detectáveis pelas máquinas, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida aos fabricantes antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir-lhes montar máquinas de tratamento de notas susceptíveis de serem aprovadas nos testes comuns e de se adaptarem aos novos requisitos.

2.   A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança públicos, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida às entidades que operam com numerário antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir que seja ministrada aos membros do seu pessoal a formação necessária.

3.   O Eurosistema prestará apoio à formação do pessoal das entidades que operam com numerário, com o objectivo de assegurar que os profissionais especializados são competentes para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

4.   As entidades que operam com numerário serão informadas pelo Eurosistema de ameaças de contrafacção sempre que necessário, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a proibição temporária de recirculação das notas da denominação ou denominações em causa.

5.   Os fabricantes de máquinas de tratamento de notas serão informados pelo Eurosistema das ameaças de contrafacção sempre que necessário.

Artigo 9.o

Procedimentos de teste comuns do Eurosistema para máquinas de tratamento de notas

1.   Os tipos de máquinas de tratamento de notas são testados pelos BCN em conformidade com os procedimentos de teste comuns do Eurosistema.

2.   Todos os tipos de máquinas de tratamento de notas testadas com êxito serão incluídos numa lista publicada no website do BCE durante o período de validade dos resultados dos testes, conforme se refere no n.o 3. Os tipos de máquina de tratamento de notas que, durante este período, deixem de conseguir detectar todas as contrafacções de notas de euro conhecidas do Eurosistema será removida da lista em conformidade com o procedimento especificado pelo BCE.

3.   Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês da sua publicação no website do BCE, na condição de se manter apto a detectar todas as contrafacções de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante este período.

4.   O Eurosistema não será responsável pelo facto de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito não estar apta a processar e a tratar notas de euro em conformidade com o anexo II-A ou com o anexo II-B.

Artigo 10.o

Actividades de monitorização do Eurosistema e medidas correctivas

1.   Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN ficam habilitados a (i) efectuar inspecções no local, incluindo sem aviso prévio, às instalações das entidades que operam com numerário, para controlar as respectivas máquinas de tratamento de notas, em particular a capacidade dessas máquinas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como para detectar possíveis contrafacções e as que não foram inequivocamente autenticadas duvidosa, e para identificar o titular da conta a que respeitam; e a (ii) verificar os procedimentos que regem a utilização e o controlo das máquinas de tratamento de notas, o tratamento dado às notas de euro submetidas a verificação, e ainda todas as actividades de verificação manual da autenticidade e qualidade.

2.   Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN estão habilitados a extrair amostras de notas processadas, para as verificarem nas suas próprias instalações.

3.   Sempre que, no decurso de uma inspecção no local, um BCN detectar o incumprimento de disposições desta decisão, exigirá à entidade que opera com numerário a tomada de medidas correctivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação as denominações de notas de euro em causa. Se o incumprimento resultar de defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal facto poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.

4.   A não cooperação da entidade que opera com numerário com um BCN no âmbito de uma inspecção será considerada incumprimento.

Artigo 11.o

Obrigações de prestação de informação

Para que o BCE e os BCN monitorizem o cumprimento da presente decisão pelas entidades que operam com numerário e supervisionem o ciclo de vida do numerário, os BCN i) são antecipadamente informados pelas entidades que operam com numerário, por escrito (incluindo por meios electrónicos), da colocação em funcionamento de um tipo de máquina de tratamento de numerário; e ii) recebem das entidades que operam com numerário as informações especificadas no anexo IV.

Artigo 12.o

Custos

1.   O Eurosistema não reembolsará as entidades que operam com numerário dos custos por estas incorridos com o cumprimento da presente decisão.

2.   O Eurosistema não compensará as entidades que operam com numerário pelos custos adicionais por estas incorridos em razão da emissão de notas de euro que contenham elementos de segurança modificados ou novos.

Artigo 13.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. Cada BCN pode conceder às entidades que operam com numerário dos respectivos Estados-Membros um período de transição para a prestação da informação estatística prevista no anexo IV. O anexo IV é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2.   As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adoptem o euro em 1 de Janeiro de 2011 ou depois desta data dispõem de um período de transição de um ano a contar da data de adopção do euro para aplicar a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2)  Recirculação de notas de euro: quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário.

(3)  Pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.


ANEXO I

MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.   Para que lhes seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, um dispositivo deve estar apto a processar conjuntos de notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as fisicamente de acordo com as suas classificações sem a intervenção do operador do equipamento, com subordinação ao disposto nos Anexos II-A e II-B. As máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados e/ou outros meios de assegurar a separação fiável das notas de euro processadas.

1.2.   As máquinas de tratamento de notas devem ser susceptíveis de adaptação de modo a assegurar que estão sempre aptas a detectar com fiabilidade novas contrafacções. Além disso, a sua adaptabilidade deverá permitir a aplicação de requisitos de escolha mais restritivos, se for caso disso.

2.   Categorias de máquinas de tratamento de notas

As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais:

Tabela 1

Máquinas operadas por clientes

A.   Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

1.

Máquinas de depósito (MD/CIM)

As MD permitem aos clientes efectuar depósitos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. As máquinas de depósito verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais

2.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/(CRM)

As MDEL permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respectivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as MDEL podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores

3.

Máquinas combinadas de depósito (MCD/CCM)

As MCD permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais Para levantamentos, as MCD não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transacções anteriores, mas apenas notas de euro nelas carregadas em separado

B.   Outras máquinas operadas por clientes

4.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).


Tabela 2

Máquinas operadas por profissionais

1.

Máquinas de tratamento de notas (MTN/BPM)

As MTN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro

2.

Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM)

As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro

3.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC)

As MDELC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Para levantamentos, as MDELC podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

4.

Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (MCIC)

As MCIC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

Quando os clientes colocam nas MDELC ou nas MCIC notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas, devem as mesmas ser consideradas máquinas operadas por clientes e classificar e as notas de euro ser tratadas em conformidade com o anexo II-A.

3.   Tipos de máquinas de tratamento de notas

O Eurosistema efectua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Os tipos de máquinas de tratamento de notas podem distinguir-se entre si em função dos respectivos sistemas de detecção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a detecção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafacções; c) a detecção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objectos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafacções e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.


ANEXO IIa

CLASSIFICAÇÃO DE NOTAS DE EURO PROCESSADAS POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não precisam de efectuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b.

Tabela 1

Classificação e tratamento das notas de euro processadas por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

Categoria

Características

Procedimento

1

Objectos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolver pela máquina ao cliente

2

Notas de euro suspeitas de serem contrafacções

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

Retirar da circulação

Devem ser enviados imediatamente, acompanhados de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositados na máquina. A conta do titular não é creditada.

3

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Retirar da circulação.

As notas devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositados na máquina.

Os dados sobre o titular da conta são retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detectadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, às autoridades nacionais competentes. Em alternativa, mediante acordo com as autoridades nacionais competentes, a informação que permite a rastreabilidade do titular da conta pode ser entregue, juntamente com as notas de euro, às autoridades.

A conta do titular pode ser creditada.

4a

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser repostas em circulação.

A conta do titular é creditada.

4b

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN.

A conta do titular é creditada.

As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.

Um BCN pode convencionar com uma entidade que opera com numerário que as notas da categoria 3 não sejam fisicamente separadas das notas de euro das categorias 4a e 4b, e que nesse caso as notas das três categorias serão tratadas como notas da categoria 3.

Tabela 2

Classificação e tratamento das notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes

Categoria

Características

Procedimento

A

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções ou

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

i)

Não reconhecidas como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

ii)

Identificada como possível contrafacção porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Retirar da circulação.

Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes, ou o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina.

B1

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser fornecidas aos clientes.

B2

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser fornecidas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN.


ANEXO IIb

CLASSIFICAÇÃO DE NOTAS DE EURO PROCESSADAS POR MÁQUINAS OPERADAS POR PESSOAL PRÓPRIO

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não precisam de efectuar a distinção entre as categorias B1 e B2.

Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por pessoal próprio

Categoria

Características

Procedimento

A

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções ou

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

i)

Não reconhecidas como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

ii)

Identificada como possível contrafacção porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Devolução pela máquina ao operador para avaliação adicional e tratamento subsequente.

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro; após a avaliação visual efectuada por um funcionário estas são separadas das possíveis contrafacções e das notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções; e

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas: Estas são processadas separadamente e imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina.

B1

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser repostas em circulação.

A conta do titular é creditada.

B2

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN.

A conta do titular é creditada.

Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais

(1)   As MTN classificam e repartem fisicamente as notas de euro pelas categorias A, B1 e B2, conforme descrito no anexo II-B, pelo que são necessários pelo menos três cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

(2)   No entanto, as MTN só com dois cacifos de saída dedicados podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Verificação simultânea da autenticidade e da qualidade no mesmo circuito. Nesse circuito, quaisquer notas pertencentes à categoria B1 devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo, a as notas da categoria A e B2 para um cacifo de saída fixo separado que não tenha qualquer contacto físico com notas da categoria B1.

b)

Se uma nota de euro da categoria A for identificada como estando presente no segundo cacifo de saída, o operador deve voltar a corrê-la a partir da segunda máquina Neste segundo circuito, as notas suspeitas de serem contrafacções devem ser separadas das notas de categoria B2 mediante o seu envio para um cacifo dedicado.

(3)   As MVAN classificam e repartem fisicamente as notas de euro pelas categorias A e B, pelo que são necessários pelo menos dois cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

(4)   No entanto, as MVAN só com um cacifo de saída dedicado podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

De cada vez que seja processada uma nota de euro da categoria A, a máquina pare imediatamente o processo e mantenha a referida nota numa posição que não permita qualquer contacto físico com as notas autenticadas.

b)

O resultado da verificação da autenticidade de qualquer nota de euro de categoria A deve ser indicado num monitor.

c)

A máquina deve verificar a presença de uma nota da categoria A quando parar o processamento, só o podendo retomar depois da remoção física da referida nota pelo operador.

d)

Em cada paragem apenas uma nota de euro da categoria A estar acessível ao operador.


ANEXO IIIa

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A VERIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA QUALIDADE DAS NOTAS DE EURO

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação automática por máquinas de tratamento de notas.

Neste contexto, as notas de euro que apresentem qualquer defeito no que respeita aos requisitos mínimos conforme abaixo definidos são consideradas impróprias para circulação.

Na verificação da qualidade das notas processadas através de máquinas de tratamento de notas o nível de tolerância aceitável é de 5 %. Isto significa que, da totalidade das notas de euro que não satisfazem os critérios de qualidade, é possível que até um máximo de 5 % sejam impropriamente classificadas pelas máquinas como estando aptas para circulação.

Tabela 1

Lista dos critérios de escolha na verificação automática

Defeito

Definição

1.

Sujidade

Manchas de sujidade visíveis em toda a nota de euro

2.

Manchas

Concentração localizada de sujidade

3.

Graffiti

Alteração gráfica (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota de euro por qualquer meio

4.

Descoloração

Ausência de cor numa parte ou em toda a nota de euro, por exemplo, numa nota lavada.

5.

Rasgos

(elucidativo, por si só)

6.

Buracos

(elucidativo, por si só)

7.

Mutilações

Parte(s) da nota de euro em falta, pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos)

8.

Reconstituições

Partes de uma ou mais notas de euro unidas com cola, fita-cola ou por outros meios

9.

Amarrotado/Rugas/Pregas

Multiplicidade de vincos e pregas

10.

Perda de firmeza

Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza

11.

Dobras

(elucidativo, por si só)

12.

Cantos dobrados

(elucidativo, por si só)

Informação adicional sobre os critérios de escolha

1.   Sujidade

A sujidade aumenta a densidade óptica das notas de euro. A tabela seguinte especifica o aumento máximo de densidade das amostras de referência, comparadas com notas novas, que as notas de euro podem apresentar para serem consideradas próprias para circulação:

Tabela 2

Níveis ópticos de densidade

Denominação

Aumento máximo de densidade da amostra de referência em comparação com uma nota de euro nova

Filtro

5 EUR

0,06

Magenta

10 EUR

0,06

Magenta

20 EUR

0,08

Magenta

50 EUR

0,07

Magenta

100 EUR

0,07

Magenta

200 EUR

0,04

Magenta

500 EUR

0,04

Magenta

As notas de euro que não obedeçam a estes critérios são impróprias para circulação. Os BCN dispõem, para efeitos de referência, de um conjunto de notas de euro apresentando os graus de sujidade correspondentes a estes valores. A densimetria das notas de euro de referência assenta nos seguintes critérios:

Padrão para a medição da densidade: ISO 5, partes 3 e 4

Padrão para os filtros: DIN 16536

Medições absolutas: calibração standard (mosaico branco)

Filtro de polarização: activado

Abertura: 3 mm

Iluminação: D65/2

Fundo: calibração standard (mosaico branco)

O aumento de densidade de uma nota de referência consiste no valor mais elevado entre as médias de pelo menos quatro dos últimos pontos de medição, medidos na frente e no verso da nota na área não impressa e sem qualquer modulação de marca de água.

2.   Manchas

As notas de euro com uma concentração de sujidade localizada que cubra uma superfície mínima de 9 mm x 9 mm da área não impressa, ou de 15 mm x 15 mm da área impressa, são impróprias para circulação.

3.   Graffiti

Actualmente não existem requisitos obrigatórios para a detecção de graffiti.

4.   Descoloração

A descoloração das notas de euro pode ocorrer, por exemplo, depois de terem sido lavadas ou submetidas à acção de agentes químicos agressivos. Este tipo de notas de euro impróprias pode ser identificado através de detectores de imagem ou de ultravioletas.

5.   Rasgos

As notas de euro com rasgos abertos e não parcial ou totalmente cobertas pela(s) cinta(s) de transporte são classificadas como impróprias se o tamanho do rasgão for maior do que o abaixo indicado:

Tabela 3

Rasgos

Posição

Largura

Comprimento

Vertical

4 mm

8 mm

Horizontal

4 mm

15 mm

Diagonal

4 mm

18 mm (1)

6.   Buracos

As notas de euro com buracos não parcial ou totalmente cobertas pela(s) cinta(s) de transporte são classificadas como impróprias se a área do buraco for maior do que 10 mm2.

7.   Mutilações

As notas de euro com menos 6mm ou mais de comprimento, ou menos 5 mm ou mais de largura mínima, são classificadas como impróprias para circulação. Todas as medidas dizem respeito a diferenças em relação às dimensões originais das notas de euro.

8.   Reconstituições

Uma nota é reconstituída através da união de partes de notas de euro com, por exemplo, cola ou fita-cola. Uma nota de euro apresentando uma área de mais de 10 mm x 40 mm coberta com fita-cola e mais espessura que 50 µm é considerada imprópria para recirculação.

9.   Amarrotado/rugas/pregas

As notas de euro amarrotadas (com vincos/rugas/pregas) podem normalmente ser identificadas pelo seu reduzido grau de reflectância ou de firmeza do papel. Não existem requisitos obrigatórios.

10.   Perda de firmeza

As notas muito moles devem, na medida por possível, ser classificadas como impróprias para circulação. O grau de firmeza do papel das notas de euro está normalmente relacionado com a sujidade, pelo que os detectores de sujidade normalmente também detectam as notas moles. Não existem requisitos obrigatórios.

11.   Dobras

Devido ao seu reduzido comprimento ou largura, as notas de euro dobradas podem ser identificadas por detectores que verificam as suas dimensões. Os detectores de espessura também as podem assinalar. No entanto, devido a limitações técnicas, somente as dobras que cumpram os critérios estipulados para as notas mutiladas (ou seja, dobras que resultam numa redução do comprimento superior a 6mm e numa redução da largura superior a 5 mm) podem ser detectadas, sendo classificadas como impróprias para circulação.

12.   Cantos dobrados

Uma nota de euro com um canto dobrado com uma área superior a 130 mm2 e um comprimento da borda mais pequena superior a 10 mm é imprópria para circulação.


(1)  Para a medição é necessário desenhar uma linha recta desde a extremidade interna do rasgo até ao lado da nota onde começa o rasgo (projecção rectangular), em vez de se medir o comprimento do próprio rasgo.


ANEXOS IIIb

REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE PARA A ESCOLHA MANUAL DAS NOTAS DE EURO

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação (visual) manual por máquinas de tratamento de notas por profissionais treinados para o efeito.

Neste contexto, as notas de euro com qualquer um dos defeitos mencionados na tabela seguinte, ou apresentando um defeito manifesto num dos elementos de segurança visíveis, são classificadas como impróprias para recirculação. No entanto, as notas de euro dobradas e as notas com cantos dobrados podem ser alisadas manualmente sempre que possível. As verificações de qualidade são efectuadas mediante inspecção visual das notas de euro individuais, e não exigem a utilização de qualquer ferramenta.

Lista dos critérios de escolha na verificação (visual) manual da qualidade das notas

Característica

Descrição

1.

Sujidade

Distribuição bem visível de manchas de sujidade em toda a nota de euro

2.

Manchas

Concentração localizada de sujidade visível

3.

Graffiti

Alteração gráfica bem visível (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota de euro por qualquer meio

4.

Descoloração

Ausência de cor bem visível numa parte ou em toda a nota de euro, por exemplo, numa nota lavada

5.

Rasgos

A nota de euro apresenta pelo menos um rasgo na borda

6.

Buracos

A nota de euro apresenta pelo menos um buraco bem visível

7.

Mutilações

Parte(s) da nota de euro em falta pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos), por exemplo, um canto em falta

8.

Reconstituições

Partes de uma ou mais notas de euro unidas com cola, fita-cola ou por outros meios

9.

Amarrotado/Rugas/Pregas

Nota de euro com múltiplos vincos ou pregas espalhados por toda a nota que afecta consideravelmente o seu aspecto visual

10.

Perda de firmeza

Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza

11.

Dobras

Nota de euro dobrada, incluindo as que não se conseguem desdobrar

12.

Cantos dobrados

Nota de euro apresentando pelo menos um canto dobrado bem visível


ANEXO IV

RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO

1.   Objectivos

Os objectivos desta recolha de dados são o de possibilitar as BCN e ao BCE o controlo das suas actividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.

2.   Princípios gerais

2.1.   A informação sobre máquinas de tratamento de notas só é objecto de reporte se as mesmas forem utilizadas para efeitos de recirculação.

2.2.   As entidades que operam profissionalmente com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões; e

informação sobre as máquinas de tratamento e de distribuição de notas.

2.3.   Além disso, as entidades que operam profissionalmente com numerário e que procedem a recirculação de notas de euro por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre o volume das operações com numerário (número de notas de euro processadas) por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas;

informação sobre os balcões situados em locais remotos com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efectue a verificação de qualidade (visual) manual de notas de euro.

3.   Tipo de dados e requisitos de reporte

3.1.   Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre «dados principais» e «dados operacionais».

Dados principais

3.2.   Os dados principais compreendem informação sobre: (a) as entidades individuais que operam profissionalmente com numerário e respectivas máquinas de tratamento e distribuição de notas em funcionamento; e (b) balcões de instituições de crédito situados em locais remotos.

3.3.   Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na da data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de 6 em 6 meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN os possa exigir noutro formato. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.4.   Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, tais como em filiais.

3.5.   Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as máquinas de tratamento de notas utilizadas somente para processar as notas de euro distribuídas ao balcão.

3.6.   Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

Dados operacionais

3.7.   Os dados respeitantes ao tratamento e recirculação de notas de euro por entidades que lidam profissionalmente com numerário são considerados dados operacionais.

3.8.   Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação por via de máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCE.

3.9.   A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCE competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de Fevereiro e ao final de Agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.10.   Os dados são fornecidos pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário e que o manipulam. Se uma dessas entidades tiver efectuado a outra o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o.

3.11.   Os dados são comunicados pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. Os dados operacionais relativos aos balcões situados em locais remotos são reportados em separado.

3.12.   Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, tais como em filiais.

3.13.   Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as notas de euro processadas em máquinas de tratamento de notas e distribuídas ao balcão.

3.14.   Pode ser solicitada às entidades que lidam profissionalmente com numerário e que tenham efectuado a outra(s) o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre esta(s).

3.15.   Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que lidam profissionalmente com numerário numa recolha de dados mais exaustiva.

4.   Confidencialidade e publicação da informação

4.1.   Tanto os dados principais como os operacionais são considerados confidenciais.

4.2.   Os BC e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade reportante individual.

APÊNDICE 1

MODELO PARA O REPORTE

Dados principais

Esta informação deve ser fornecida ao:

[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Nome:

Endereço da sede:

Código postal:

Localidade:

Rua:

Tipo de sociedade:

Instituição de crédito

Agência de câmbios

Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento

Comerciante (comércio a retalho)

Casino

Outros, incluindo instituições de pagamento (se já não incluídas numa das categorias anteriores – especificar qual)

Contactos:

Nomes:

Número(s) de telefone:

Número(s) de telecopiador (fax):

Endereços de e-mail:

Parceiro de outsourcing (se aplicável):

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

2.   Máquinas operadas por clientes

Tipo

Fabricante (1)

Nome da máquina (1)

Identificação (1)

(sistema de detector/versões de software)

N.o total de máquinas em funcionamento

MD

 

 

 

 

MDEL

 

 

 

 

MCD

 

 

 

 

ML

 

 

 

 

MDELC (2)

 

 

 

 

MCIC (2)

 

 

 

 

3.   Máquinas operadas por profissionais

Tipo

Fabricante (3)

Nome da máquina (3)

Identificação (3)

(sistema de detector/versões de software)

N.o total de máquinas em funcionamento

MTN

 

 

 

 

MVAN

 

 

 

 

MDELC (4)

 

 

 

 

MCIC (4)

 

 

 

 

4.   Caixas automáticos

Tipo

N.o total de máquinas em funcionamento

ATM (caixas automáticos)

 

SCoT (terminais de facturação automática)

 

Outros

 


(1)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE, a menos que o BCE lhes atribua um número de identificação diferente.

(2)  Utilizadas como máquinas operadas por clientes.

(3)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE, a menos que o BCE lhes atribua um número de identificação diferente.

(4)  Utilizadas exclusivamente como máquinas operadas por profissionais.

APÊNDICE 2

MODELO PARA O REPORTE

Dados operacionais

1.   Informação sobre o profissional que opera com numerário

Nome:

 

Período de reporte:

 

2.   Dados

É favor fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.

 

N.o total de notas de euro processadas (1)

Classificadas como impróprias para circulação (1)

Repostas em circulação (2)

5 EUR

 

 

 

10 EUR

 

 

 

20 EUR

 

 

 

50 EUR

 

 

 

100 EUR

 

 

 

200 EUR

 

 

 

500 EUR

 

 

 


Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

As instituições de crédito ficam obrigadas a prestar esta informação.


(1)  Esta rubrica abarca tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes.

(2)  Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN, e as notas de euro repostas em circulação ao balcão sem terem sido processadas por uma máquina operada por profissionais.

APÊNDICE 3

BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS

Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no n.o 1 do artigo 7.o.

1.   Informação sobre a instituição de crédito

Nome da instituição de crédito:

 

Período de reporte:

 

2.   Dados

Designação do balcão situado em local remoto

Endereço

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

 

 


ORIENTAÇÕES

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/21


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Setembro de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/13)

(2010/598/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para poder ser objecto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária do Eurosistema, e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), deve ser modificada de modo a reflectir as alterações introduzidas na definição e execução dos procedimentos e operações de política monetária do Eurosistema. De entre estas, destacam-se as seguintes: a) revisão do sistema de controlo de risco para operações de crédito do Eurosistema; b) garantia de coerência no tratamento dos casos de incumprimento; c) aperfeiçoamento e reforço das disposições relativas às medidas discricionárias a que o Eurosistema pode recorrer para fazer face às preocupações relativas à solidez financeira de uma contraparte; d) permitir que o Conselho do BCE possa decidir que o BCE, em circunstâncias excepcionais, pode realizar transacções definitivas de modo centralizado; e) redução do risco de claw-back (invalidação da venda do activo subjacente) com vista a limitar os riscos de crédito e legal mediante a limitação da localização dos originadores (detentores iniciais), e dos respectivos activos subjacentes de instrumentos de dívida titularizados, ao Espaço Económico Europeu (EEE); f) introdução de novos critérios de elegibilidade para o uso próprio de obrigações hipotecárias (obrigações hipotecárias estruturadas) não conformes com a Directiva OICVM que tenham por activos subjacentes empréstimos hipotecários para habitação; g) adição de novos termos ao apêndice 2 do anexo I e definição mais precisa de algumas outras expressões; h) alteração ao apêndice 4 do anexo I para reflectir modificações nos regulamentos estatísticos; e i) harmonização de disposições e introdução de outras pequenas alterações para melhoria da coerência e da transparência,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2000/7 é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com os anexos I e II da presente orientação.

2.

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo III da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até 9 de Outubro de 2010, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   Os anexos I e III aplicam-se a partir do dia seguinte ao da publicação da presente orientação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O anexo II é aplicável a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.   Na introdução, a nota assinalada com um (1) é substituída pelo seguinte:

«(1)

O Conselho do Banco Central Europeu utiliza, de acordo com o n.o 1 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o termo Eurosistema para designar as componentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais que desempenham as suas atribuições principais, ou seja, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única nos termos do referido Tratado.»

2.   A secção 1.1 é substituída pelo seguinte:

«O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da União Europeia (UE) (1). As actividades do SEBC são exercidas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”). O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. Neste contexto, o Conselho do BCE define a política monetária, enquanto que a Comissão Executiva tem poderes para executar a política monetária de acordo com as decisões tomadas e as orientações estabelecidas pelo Conselho. Com a vista assegurar a eficiência operacional o BCE recorre, na medida do que for possível e apropriado, aos BCN (2) para que estes realizem as operações integradas nas atribuições do Eurosistema. Se for necessário para a implementação da política monetária, os BCN podem partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individualizada, tais como dados operacionais, relativa a contrapartes que participem em operações do Eurosistema (3). As operações de política monetária do Eurosistema são realizadas em termos e sob condições idênticos em todos os Estados-Membros (4).

3.   A secção 1.2 é substituída pelo seguinte:

«O objectivo principal do Eurosistema consiste na manutenção da estabilidade de preços, tal como previsto no n.o 1 do artigo 127.o do Tratado. Sem prejuízo do objectivo principal da estabilidade de preços, o Eurosistema deve apoiar as políticas económicas gerais na UE. Na prossecução dos seus objectivos, o Eurosistema tem que actuar de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo a eficiente afectação de recursos.»

4.   A secção 1.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A introdução é substituída pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema, para efeitos de orientação das taxas de juro, da gestão da liquidez no mercado e de informação sobre a orientação que se pretende dar à política monetária. O Eurosistema dispõe de cinco tipos de instrumentos para a realização de operações de mercado aberto. O instrumento mais importante é a operação reversível (efectuada através de acordos de recompra ou de empréstimos com garantia). O Eurosistema pode ainda recorrer a transacções definitivas, à emissão de certificados de dívida do BCE, a swaps cambiais e à constituição de depósitos a prazo fixo. As operações de mercado aberto são iniciadas pelo BCE, o qual também decide qual o instrumento a utilizar e os termos e condições para a sua execução. Estas operações podem ser realizadas através de leilões normais, de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais (5). Dependendo dos seus objectivos, frequência e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas nas quatro categorias que se seguem (ver também o Quadro 1):

b)

O terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«As operações ocasionais de regularização (fine-tuning) são realizadas numa base ad hoc com o objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro, em especial para neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia de um período de manutenção de reservas mínimas, para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez acumulados desde a colocação da última operação principal de refinanciamento. As operações ocasionais de regularização assumem geralmente a forma de operações reversíveis, podendo também ser realizadas a título de swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo fixo. Os instrumentos e procedimentos a adoptar na realização de operações ocasionais de regularização devem ser ajustados aos tipos de transacção e aos objectivos específicos visados nessas operações. As operações ocasionais de regularização são normalmente realizadas pelos BCN mediante leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas por procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE.»

c)

O quarto ponto é substituído pelo seguinte:

«Além disso, o Eurosistema pode realizar operações estruturais através da emissão de certificados de dívida do BCE, de operações reversíveis e de transacções definitivas. Estas operações são realizadas sempre que o BCE pretenda alterar a posição estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro (numa base regular ou não regular). As operações estruturais sob a forma de operações reversíveis e a emissão de instrumentos de dívida são realizadas pelos BCN através de leilões normais. As operações estruturais sob a forma de transacções definitivas são realizadas através de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações estruturais podem ser realizadas pelo próprio BCE.»

5.   Na quarta fila, terceira coluna, do quadro 1 da secção 1.3., a frase «Emissão de certificados de dívida» é substituída por «Emissão de certificados de dívida do BCE».

6.   A secção 1.4 é substituída pelo seguinte:

«O enquadramento da política monetária do Eurosistema é formulado com vista a assegurar a participação de um vasto conjunto de contrapartes. As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais e de transacções definitivas. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização. Os swaps cambiais executados para efeitos de política monetária são efectuados com intervenção de participantes activos no mercado cambial. O conjunto de contrapartes para estas operações é limitado às instituições seleccionadas para operações de intervenção cambial do Eurosistema estabelecidas na área do euro.»

7.   A secção 2.1. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes têm de ser financeiramente sólidas, e estar sujeitas pelo menos a uma forma de supervisão harmonizada estabelecida pela UE/EEE, levada a cabo por autoridades nacionais (6). Dada a especificidade da sua natureza institucional ao abrigo do direito da União, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 123.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. Podem igualmente ser aceites como contrapartes as instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão por autoridades nacionais competentes não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da UE/EEE, como é o caso de sucursais estabelecidas na área do euro de instituições constituídas fora do EEE.

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições podem ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais do Eurosistema apenas através do BCN do Estado-Membro no qual foram constituídas. Se a instituição tiver estabelecimentos (sede ou sucursal) situados em mais do que um Estado-Membro, cada estabelecimento tem acesso às referidas operações através do BCN do Estado-Membro no qual estiver localizado, não obstante as propostas de uma instituição apenas poderem ser apresentadas por um único estabelecimento (sede ou sucursal designada para esse feito) em cada Estado-Membro.»

8.   A secção 2.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Em swaps cambiais para efeitos de política monetária, as contrapartes devem estar habilitadas a realizar operações cambiais de grande volume de modo eficiente, independentemente das condições do mercado. O leque de contrapartes para a realização de swaps cambiais corresponde ao das contrapartes estabelecidas na área do euro seleccionadas para as operações de política cambial do Eurosistema. Os critérios e procedimentos a adoptar na selecção de contrapartes para a realização de operações de intervenção cambial são apresentados no Anexo 3.»

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas mediante procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE. Caso o BCE venha a realizar operações bilaterais, a selecção de contrapartes será feita pelo BCE de acordo com um esquema de rotação entre as contrapartes na área do euro elegíveis para leilões rápidos e operações bilaterais, com vista a garantir condições equitativas de acesso a essas operações.»

9.   A secção 2.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Este procedimento é aplicável a casos de incumprimento a) das regras das operações efectuadas através de leilões, caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (7) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou de garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou não consiga entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez; e b) das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Além disso, a medida de suspensão tomada em relação a uma contraparte não cumpridora poderá ser aplicada às suas sucursais estabelecidas em outros Estados-Membros. Sempre que necessário, dada a gravidade do incumprimento conforme evidenciado, por exemplo, pela sua repetição ou duração, e como medida excepcional, a contraparte pode ficar suspensa de participar em todas as operações de política monetária durante um determinado período de tempo.»

10.   A secção 2.4 é substituída pelo seguinte:

«2.4.   Suspensão, limitação ou exclusão por motivo de prudência ou situações de incumprimento

Nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN (ou pelo BCE), o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir contrapartes de participarem em operações de política monetária, com base em fundamentos de natureza prudencial.

Além disso, a suspensão, limitação ou exclusão de contrapartes pode ocorrer em alguns casos que se enquadrem na noção de “incumprimento” de uma contraparte tal como se encontre definido nas disposições contratuais ou regulamentares adoptadas pelos BCN.

Por último, o Eurosistema poderá igualmente, por motivo de prudência, rejeitar, condicionar ou aplicar margens de avaliação suplementares a activos fornecidos a título de garantia por contrapartes específicas em operações de crédito do Eurosistema.»

11.   O parágrafo introdutório do capítulo 3 é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema. São utilizadas para controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a orientação da política monetária. Relativamente aos seus objectivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas em quatro categorias: operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado, operações ocasionais de regularização e operações estruturais. Quanto aos instrumentos utilizados, as operações reversíveis são o principal instrumento das operações de mercado aberto do Eurosistema, podendo ser utilizadas em qualquer das quatro categorias de operações referidas, enquanto os certificados de dívida do BCE podem ser utilizados em operações estruturais de absorção de liquidez. As operações estruturais podem ser também realizadas por meio de transacções definitivas, ou seja, compras e vendas. Além destes, o Eurosistema tem ainda à sua disposição dois outros instrumentos para a realização de operações ocasionais de regularização: swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo. As secções que se seguem apresentam em pormenor as características específicas dos diferentes tipos de instrumentos utilizados pelo Eurosistema nas operações de mercado aberto.»

12.   O sexto ponto do segundo parágrafo da secção 3.1.4 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis realizadas através de procedimentos bilaterais poderão ser executadas pelo BCE);»

13.   O quarto ponto do quarto parágrafo da secção 3.2 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, transacções definitivas poderão será realizadas pelo BCE);»

14.   A secção 3.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os certificados de dívida do BCE constituem uma obrigação do BCE para com o respectivo titular. São emitidos e registados sob forma desmaterializada em centrais de valores mobiliários na área do euro. O BCE não impõe quaisquer restrições à transferibilidade dos certificados. Outras disposições relacionadas com os certificados de dívida do BCE serão incluídas nos termos e condições desses certificados.»

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os certificados de dívida do BCE são emitidos a desconto, ou seja, são emitidos abaixo do valor nominal e reembolsados pelo valor nominal na data do seu vencimento. A diferença entre o valor da emissão e o valor do reembolso corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo de vencimento do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção “número efectivo de dias/360”. O cálculo do valor da emissão é apresentado na Caixa 1.»

c)

A caixa 1 é substituída pela seguinte:

15.   O quinto ponto do quarto parágrafo da secção 3.4 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executados de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, swaps cambiais através de procedimentos bilaterais poderão ser executados pelo BCE); e»

16.   O quinto ponto do quarto parágrafo da secção 3.5. é substituído pelo seguinte:

«A constituição de depósitos a prazo fixo é normalmente executada de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, a constituição de depósitos a prazo fixo (8) através de procedimentos bilaterais poderá ser executada pelo BCE); e

17.   As notas 1 e 2 no terceiro parágrafo da secção 4.1 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

A infra-estrutura técnica descentralizada do TARGET foi substituída, a partir de 19 de Maio de 2008, pelo TARGET2. O TARGET2 consiste na plataforma única partilhada (por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de forma tecnicamente idêntica) e, enquanto tal for aplicável, nos sistemas de liquidação próprios dos BCN.

(2)

Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.»

18.   A secção 4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir ao final do terceiro parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Condições de acesso») é inserida a seguinte nota (*):

«(*)

Além disso, o acesso à facilidade permanente de depósito só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.»

b)

A nota 12 do sétimo parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Prazo e juros») é substituída pela seguinte:

«(12)

Ver nota 6 neste capítulo.»

19.   A caixa 3 na secção 5.1.1 é substituída pela seguinte:

20.   A secção 5.1.3. é alterada do seguinte modo:

a)

A parte introdutória do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os leilões normais do Eurosistema são anunciados publicamente através das agências de notícias e do site do BCE. Além disso, os BCN poderão anunciar as operações efectuadas através de leilão directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do leilão contém normalmente as seguintes informações:»

b)

O décimo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável), ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);»

c)

O décimo sétimo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e»

d)

O décimo oitavo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).»

21.   A secção 5.1.4. é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Nos leilões de taxa variável as contrapartes podem apresentar até dez propostas diferentes de taxa de juro/preço/pontos de swap. Em circunstâncias excepcionais, o Eurosistema pode estabelecer um limite ao número de propostas que podem ser apresentadas em leilões de taxa variável. Em cada proposta as contrapartes têm de mencionar o montante que pretendem transaccionar com os BCN e a respectiva taxa de juro (9)  (10). A proposta respeitante às taxas de juro deve ser apresentada em múltiplos de 0.01 pontos percentuais. No caso de um leilão de swap cambial de taxa variável, os pontos de swap têm de ser cotados de acordo com as convenções de mercado e as propostas têm de ser apresentadas em múltiplos de 0.01 pontos de swap.

b)

O sétimo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes devem sempre estar em condições de entregar activos elegíveis suficientes para garantia dos montantes que lhes forem atribuídos (11). As disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN prevêem a imposição de sanções caso uma contraparte falhe na transferência de um montante suficiente de activos ou de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído num leilão.

22.   O terceiro parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Leilões de taxa variável em euros») da secção 5.1.5. é substituído pelo seguinte:

«Nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez (os quais podem ser utilizados para a emissão de certificados de dívida do BCE e para a constituição de depósitos a prazo fixo), as propostas são ordenadas por ordem crescente das respectivas taxas de juro (ou ordem decrescente dos respectivos preços). As propostas com as taxas de juro mais baixas (preços mais elevados) são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com taxas de juro sucessivamente mais elevadas (propostas de preços mais baixas) são aceites até se esgotar toda a liquidez a absorver. Se à taxa de juro mais elevada (preço mais baixo) aceite (isto é, à taxa de juro/preço marginal), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, este será rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à taxa de juro/preço marginal (ver Caixa 5). No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o múltiplo mais próximo da denominação dos certificados de dívida do BCE. No que respeita às outras operações de absorção de liquidez, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.»

23.   A secção 5.1.6. é alterada do seguinte modo:

a)

A parte introdutória do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os resultados dos leilões normais e dos leilões rápidos são anunciados publicamente através das agências de notícias e do site do BCE. Além disso, os BCN podem anunciar o resultado da colocação directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do resultado do leilão contém normalmente a seguinte informação:»

b)

O décimo terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável) ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);»

c)

O décimo sexto ponto é substituído pelo seguinte:

«a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e»

d)

O décimo sétimo ponto é substituído pelo seguinte:

«o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).»

24.   O primeiro parágrafo da secção 5.2. é substituído pelo seguinte:

«Os BCN podem executar operações através de procedimentos bilaterais. Estes procedimentos podem ser utilizados em operações ocasionais de regularização e em operações estruturais sob a forma de transacções definitivas (12). São definidos em sentido lato como todo e qualquer procedimento no qual o Eurosistema realiza uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilão. Pode fazer-se distinção entre dois tipos diferentes de procedimentos bilaterais: operações nas quais as contrapartes são contactadas directamente pelo Eurosistema, e operações executadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

25.   Na secção 5.3.1, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Datas normais de liquidação das operações de mercado aberto do Eurosistema (13)

Instrumento de política monetária

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões normais

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais

Operações reversíveis

T + 1 (14)

T

Transacções definitivas

De acordo com a convenção de mercado para os activos subjacentes

Emissão de certificados de dívida do BCE

T + 2

Swaps cambiais

T, T + 1 ou T + 2

Constituição de depósitos a prazo fixo

T

26.   O primeiro parágrafo da secção 5.3.2. é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto realizadas através de leilões normais (ou seja, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais) são, normalmente, liquidadas no primeiro dia subsequente à data da transacção em que o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Contudo, a emissão de certificados de dívida do BCE é liquidada no segundo dia subsequente à data da transacção em o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Por uma questão de princípio, o Eurosistema tem como objectivo liquidar as suas operações de mercado aberto simultaneamente em todos os Estados-Membros, com todas as contrapartes que tenham entregue activos suficientes. Porém, devido a restrições operacionais e a características técnicas dos SLT, o momento em que é efectuada a liquidação de operações de mercado aberto pode diferir dentro da área do euro. O momento da liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado coincide, normalmente, com o momento do reembolso de uma operação anterior de prazo correspondente.»

27.   É omitida a nota 2 do segundo parágrafo da secção 6.1.

28.   A secção 6.2.1. é alterada do seguinte modo:

a)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os activos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

a aquisição deste tipo de activos deve estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE;

b)

devem ser adquiridos a um cedente originário dos créditos (originador) ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e ficarem fora do alcance do cedente originário e dos respectivos credores, ou do intermediário e seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário; e

c)

devem ser originados e vendidos ao emitente por um originador ou por um intermediário (se for o caso) constituído no EEE;

d)

não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (15). Além disso, não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados (16)  (17), nem em instrumentos sintéticos; e,

e)

tratando-se de direitos de crédito, os sujeitos passivos das obrigações e os credores devem ter sido constituídos (ou, se forem pessoas singulares, devem ser residentes) no EEE e, se aplicável, a garantia associada deve estar situada no EEE. A lei que rege os referidos direitos de crédito deve ser a lei de um país pertencente ao EEE. Tratando-se de obrigações, os seus emitentes devem estar constituídos no EEE, e estas devem ter sido emitidas num país do EEE ao abrigo da lei de um país do EEE, e qualquer garantia com elas relacionada deve estar situada no EEE (17).

No caso de os originadores ou, se for o caso, os intermediários, terem sido constituídos na área do euro ou no Reino Unido, o Eurosistema verificou que nessas jurisdições não existem provisões de claw back demasiado graves. No caso de os originadores ou, se for o caso, os intermediários, terem sido constituídos noutro país do EEE, os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de protecção adequada contra provisões de claw back que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este fim, e antes de os instrumentos de dívida poderem ser considerados elegíveis, é necessário apresentar uma apreciação jurídica independente, sob uma forma aceitável para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre provisões de claw back em vigor nesse país (17). Antes de decidir se os seus direitos se encontram adequadamente protegidos contra a possibilidade legal de claw back, o Eurosistema pode solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos, incluindo um certificado de solvência do cessionário, válidos para todo o período suspeito. As provisões de claw back que o Eurosistema considera graves e, consequentemente, inaceitáveis, incluem disposições que permitem a anulação da venda de activos subjacentes pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efectuada dentro de um determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor (originador/intermediário) – período suspeito, ou sempre que essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor (originador/intermediário).

b)

O sexto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode estar subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não está subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido no prospecto, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso (do capital e juros) a haver, pelo que será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada. Em emissões estruturadas relativamente às quais o prospecto preveja a entrega de um aviso de vencimento antecipado e execução, deve garantir-se a não subordinação de uma tranche (ou subtranche) na escala de prioridade dos reembolsos resultante quer do vencimento antecipado, quer da execução.»

c)

A nota 7 do nono parágrafo (primeira nota nesse parágrafo), (sob a epígrafe «Local de emissão») é substituída pela seguinte:

«(7)

Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg a partir de 1 de Janeiro de 2007, inclusive, têm de ser emitidos sob a forma de “novos certificados de dívida global” (New Global Notes) e serem depositados num depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de “certificado clássico de dívida global” (“Classical Global Notes”) antes de 1 de Janeiro de 2007, assim como os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa data ou posteriormente, continuam a ser elegíveis até à sua maturidade. Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg depois de 30 de Setembro de 2010 têm de ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até à sua maturidade. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual deixam de ser elegíveis após 30 de Setembro de 2010. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até à sua maturidade.»

d)

O décimo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Procedimentos de liquidação») é substituído pelo seguinte:

«O instrumento de dívida deve ser transmissível sob forma escritural. O referido instrumento deve ser detido e liquidado na área do euro numa conta aberta no Eurosistema, ou num SLT que satisfaça os critérios estabelecidos pelo BCE, de modo a que as respectivas condições de validade e realização estejam sujeitas à lei de um Estado-Membro.»

e)

A nota 13 (última nota) do décimo segundo parágrafo (parágrafo único sob a epígrafe «Mercados aceites»), é substituída pela seguinte:

«(13)

Os activos transaccionáveis que eram aceites como activos da Lista 2, que tenham sido emitidos antes de 31 de Maio de 2007 e sejam transaccionados em mercados não regulamentados, e que cumpram as exigências actuais do Eurosistema em termos de segurança e de acessibilidade, mas não os de transparência, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2010, contanto que preencham os restantes critérios de elegibilidade, deixando de ser elegíveis a partir dessa data. A presente disposição não se aplica aos activos transaccionáveis sem garantia (unsecured) emitidos pelas instituições de crédito que eram aceites como activos da Lista 2 e deixaram de ser elegíveis em 31 de Maio de 2007.»

f)

O décimo quinto parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Local de estabelecimento do emitente/garante») é substituído pelo seguinte:

«O garante deve estar estabelecido no EEE, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos transaccionáveis conforme o previsto na Secção 6.3.2.»

29.   A secção 6.2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do segundo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Direitos de crédito») é substituído pelo seguinte:

«Tipo de devedor/garante: Os devedores e garantes elegíveis são sociedades não financeiras (18), entidades do sector público e instituições internacionais ou supranacionais. Cada devedor é pessoal e solidariamente responsável pelo reembolso total do direito de crédito em causa (com exclusão dos co-devedores conjuntamente responsáveis por direitos de crédito individuais).

b)

O terceiro ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Local de estabelecimento do devedor e do garante: O devedor deve estar estabelecido na área do euro. O garante deve também estar estabelecido na área do euro, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos não transaccionáveis, conforme o previsto na Secção 6.3.3. Este requisito não é aplicável às instituições internacionais ou supranacionais.»

c)

O quarto ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Padrões de crédito: A qualidade dos direitos de crédito é avaliada através da solidez financeira subjacente do devedor ou garante. Os direitos de crédito devem cumprir os elevados padrões de crédito especificados nas regras do ECAF para os activos não transaccionáveis, tal como especificado na Secção 6.3.3.»

d)

O sétimo ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Leis regulamentadoras: O contrato relativo ao direito de crédito e o contrato entre a contraparte e o BCN que mobilizar o direito de crédito como activo de garantia (“contrato de mobilização”) devem ambos estar sujeitos à lei de um Estado-Membro. Além disso, o número total de leis aplicáveis i) à contraparte, ii) ao credor, iii) ao devedor, iv) ao garante (se existir), v) ao contrato relativo ao direito de crédito e vi) ao contrato de mobilização não pode exceder duas.»

e)

A nota 20 do oitavo ponto do segundo parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(20)

Ver nota 20 neste capítulo.»

f)

O quarto ponto do terceiro parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares») é substituído pelo seguinte:

«Local de estabelecimento do emitente: O emitente deve estar estabelecido na área do euro.»

g)

A nota 22 no sexto ponto do terceiro parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(22)

Ver nota 20 neste capítulo.»

30.   A secção 6.2.3 é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir ao quinto parágrafo (terceiro parágrafo sob a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da execução da política monetária, em particular no que se refere à verificação do cumprimento das regras de utilização dos activos elegíveis respeitantes às “relações estreitas”, o Eurosistema partilha internamente informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades de supervisão. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pelas autoridades de supervisão.»

b)

O sexto parágrafo (quarto parágrafo sob a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações garantidas (covered bonds) emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de protecção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de i) instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, que não sejam valores mobiliários, ou ii) obrigações garantidas estruturadas (structured covered bonds) com bens imóveis para habitação como activos subjacentes (ou seja, determinadas obrigações garantidas que não declaradas conformes com a Directiva OICVM pela Comissão Europeia) que preencham todos os critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme estabelecidos nas Secções 6.2. e 6.3. e ainda os seguintes critérios adicionais (19):

Todos os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (assim como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas), deve(m) ter sido constituído(s) num Estado-Membro; os activos hipotecados têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação são elegíveis para integrar o património subjacente (cover pool) das obrigações garantidas relevantes se forem garantidos por uma garantia elegível ou por hipoteca. Uma garantia elegível tem de ser paga no prazo de 24 meses a contar do incumprimento. As garantias elegíveis para efeitos dos referidos empréstimos garantidos podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que fornecidas por uma entidade do sector público ou uma instituição financeira sujeita a supervisão pública. Para efeitos dos referidos empréstimos garantidos o garante não deve ter relações estreitas com o emitente das obrigações garantidas, e deve ter uma notação de crédito mínima até ao vencimento da operação de A+/A1/AH concedida por uma ICAE aceite.

Pode ser aceite a substituição de garantia de alta qualidade, até 10 % do valor da garantia global (cover pool). Este limite só pode ser excedido depois de o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é de 80 % do rácio entre o valor do empréstimo e o valor de avaliação (loan-to-value/LTV). O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação conservadora, efectuada com base em preços de mercado.

A percentagem mínima de sobrecolateralização/sobregarantia é de 8 %.

O valor máximo para um empréstimo garantido por um bem imóvel para habitação é de 1 milhão de euros.

A avaliação de crédito autónoma da garantia total (cover pool) deve corresponder a uma probabilidade de incumprimento (PD) anual de 10 pontos base condizente com o limite de notação de crédito “A” (v. Secção 6.3.1.).

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam partes importantes para a transacção relativa à obrigação garantida estruturada, aplica-se um limite mínimo de notação de longo prazo de “A” (“A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, “A3” pela Moody's, ou “AL” pela DBRS).

Adicionalmente, as contrapartes devem fornecer confirmação jurídica, por um escritório de advogados de renome, de que se encontram satisfeitas as seguintes condições:

O emitente das obrigações é uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE, e não um veículo de titularização, ainda que tais obrigações possam ser garantidas por uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE.

O emitente/a emissão das obrigações está sujeito/a, pela lei do Estado-Membro onde o primeiro foi constituído ou onde as obrigações foram emitidas, a supervisão pública visando especificamente a protecção dos obrigacionistas.

Em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas têm prioridade no que se refere ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros resultantes dos activos elegíveis subjacentes.

A receita obtida com a emissão das obrigações deve ser investida (de acordo com as regras de investimento estabelecidas na documentação referente às obrigações) em conformidade com a legislação nacional que reger as obrigações garantidas, ou com qualquer outra legislação aplicável aos activos em questão.

c)

O quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema

Critérios de elegibilidade

Activos transaccionáveis (20)

Activos não transaccionáveis (21)

Tipo de activo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transaccionáveis (22)

Direitos de crédito

Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD)

Padrões de crédito

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a activos transaccionáveis (22)

O devedor/garante deve cumprir elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a estes instrumentos

Local de emissão

EEE (22)

Não aplicável

Não aplicável

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente, sob forma escritural, nos bancos centrais ou num SLT que cumpra os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/devedor/garante

Bancos centrais

Sector público

Sector privado

Instituições internacionais e supranacionais

Sector público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/devedor/garante

Emitente (22): EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (22): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não regulamentados aceites pelo BCE

Não aplicável

Não aplicável

Moeda

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

Não aplicável

Dimensão mínima na data de apresentação do direito de crédito.

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011:

para utilização doméstica: à escolha do BCN;

para utilização transfronteiras: limite comum de EUR 500 000

A partir de 1 de Janeiro de 2012:

limite mínimo comum de EUR 500 000 em toda a área do euro

Não aplicável

Leis aplicáveis

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos activos subjacentes tem de estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem ser a lei de um país pertencente ao EEE.

Lei regulamentadora do contrato relativo ao direito de crédito e sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis

a)

à contraparte;

b)

ao credor;

c)

ao devedor;

d)

ao garante (se aplicável);

e)

ao contrato relativo ao direito de crédito e

f)

ao contrato de mobilização não pode exceder as duas.

Não aplicável

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

31.   A secção 6.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«No que respeita à fonte IEAC, a avaliação tem de se basear em notações de crédito públicas. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento que considere necessário. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, as notações terão de ser explicadas num relatório de notação de crédito disponível ao público, nomeadamente um relatório pormenorizado de pré-venda ou de novas emissões, incluindo, designadamente, uma análise abrangente dos aspectos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada da garantia global e uma análise dos participantes na transacção, bem como uma análise de quaisquer outras particularidades relevantes de uma transacção. Além disso, as IEAC têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares relativos aos instrumentos de dívida titularizados. Os referidos relatórios devem ser publicados de acordo com a periodicidade e calendário dos pagamentos de cupão. Estes relatórios deverão conter, no mínimo, uma actualização dos principais dados da transacção (por exemplo, a composição da garantia global, os participantes na transacção e a estrutura de capital), bem como dados acerca do desempenho da transacção.»

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito (“o limite mínimo da qualidade do crédito”) são definidos em termos de uma notação de “A” (23). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma notação de “A”, sujeita a revisão regular. O ECAF adoptou a definição de incumprimento prevista na Directiva da UE relativa aos requisitos de fundos próprios (Directiva Requisitos de Fundos Próprios) (24). O Eurosistema publica as notações mais baixas que cumprem o limite de qualidade de crédito para cada IEAC aceite, também sujeitas a uma revisão regular, sem assumir qualquer responsabilidade quanto à sua avaliação da IEAC. Em relação aos instrumentos de dívida titularizados, por elevados padrões de crédito exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” (25) na altura da emissão. Os instrumentos de dívida titularizados devem manter um referencial mínimo “A” até o vencimento do instrumento.

c)

O sétimo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Podem ser excluídos da lista de activos elegíveis os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas a congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro da UE que condicione a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades que o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir o acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»

32.   A secção 6.3.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC: Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2010, inclusive, o Eurosistema exige pelo menos duas avaliações de crédito por parte de uma IEAC aceite. Para a determinação da elegibilidade destes instrumentos aplica-se a regra da “segunda melhor avaliação de crédito”, o que significa que não só a melhor, mas também a segunda melhor avaliação de crédito por uma IEAC têm de obedecer ao limite de qualidade de crédito para os instrumentos de dívida titularizados. Com base nesta regra, e para que os instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis, o Eurosistema exige, para ambas as avaliações de crédito, uma notação de crédito na emissão de “AAA/Aaa” e uma notação de crédito de “A” até ao vencimento do instrumento.

A partir de 1 de Março de 2011 todos os instrumentos de dívida titularizados, independentemente da respectiva data de emissão, têm de ter pelo menos duas avaliações de crédito de uma IEAC aceite, e cumprir a regra da “segunda melhor” para que os referidos instrumentos se mantenham elegíveis.

No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2010 que apenas disponham de uma avaliação de crédito, é necessário obter-se uma segunda avaliação de crédito antes de 1 de Março de 2011. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009, ambas as avaliações de crédito devem cumprir com a exigência de uma notação mínima de crédito “A” até ao vencimento do instrumento. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, a primeira avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito de emissão de “AAA/Aaa” e de “A” até ao vencimento do instrumento, enquanto que a segunda avaliação de crédito deve respeitar um referencial mínimo para a notação de crédito “A” tanto na altura da emissão (26), como até ao vencimento do instrumento.

Considera-se que as emissões contínuas fungíveis (fungible tap issues) de instrumentos de dívida titularizados constituem novas emissões dos citados instrumentos. Todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN devem obedecer aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua. Para emissões contínuas fungíveis que não obedeçam aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua, todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN são considerados como não elegíveis. Esta regra não se aplica às emissões contínuas de instrumentos de dívida titularizados incluídos na lista de activos elegíveis do Eurosistema à data de 10 de Outubro de 2010, se a emissão contínua mais recente tiver ocorrido antes dessa data. Considera-se que as emissões contínuas não fungíveis (non-fungible tap issues) são compostas por instrumentos de dívida titularizados diferentes.

b)

O terceiro travessão do terceiro ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A garantia deve ser regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.»

c)

A parte introdutória do primeiro ponto do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«Emitentes ou garantes do sector público da área do euro: Se um activo transaccionável for emitido ou garantido por uma administração regional, local ou entidade do sector público (ESP) estabelecida na área do euro, conforme o previsto na Directiva Requisitos de Fundos Próprios, são aplicáveis os seguintes procedimentos:»

d)

O segundo ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Emitentes ou garantes do sector das sociedades não financeiras da área do euro: Se não for possível determinar os elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis emitidos/garantidos por sociedades não financeiras (27) estabelecidas na área do euro com base em avaliações de crédito por uma IEAC relativamente à emissão, ao emitente ou ao garante, serão aplicáveis as regras do ECAF relativas aos direitos de crédito, e as contrapartes serão autorizadas a utilizar o seu próprio sistema IRB, o sistema interno de avaliação de crédito dos BCN ou as ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. Os instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito por parte das IEAC emitidos por sociedades não financeiras não são incluídos na lista pública de activos transaccionáveis elegíveis.

33.   A secção 6.3.3 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 35 da subalínea ii) do primeiro ponto (sob a epígrafe «Devedores ou garantes do sector público») do quinto parágrafo é substituída pela seguinte:

«(35)

Ver nota 34 neste capítulo.»

b)

A nota 36 da subalínea iii) do primeiro ponto do quinto parágrafo é substituída pela seguinte:

«(36)

Ver nota 39 neste capítulo.»

c)

A nota 37 do segundo ponto do quinto parágrafo (a primeira nota desse ponto) (sob a epígrafe «Devedores ou garantes do sector das sociedades não financeiras») é substituída pela seguinte:

«(37)

Se a contraparte tiver escolhido as IEAC como fonte de avaliação de crédito poderá utilizar a “primeira melhor regra” (ver nota 34 neste capítulo).»

d)

O terceiro ponto do sexto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A garantia deve reger-se pela lei de um Estado-Membro de UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.»

34.   O décimo quarto parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros») da secção 6.3.4 é substituído pelo seguinte:

«Esta fonte de avaliação da qualidade de crédito consiste em sistemas fornecidos por entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores essencialmente com base em modelos quantitativos e de forma sistemática e mecânica, utilizando, designadamente, demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Um fornecedor de ferramentas de notação de crédito que pretenda participar no ECAF terá de apresentar um pedido ao BCN do país onde foi constituído, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. As contrapartes que pretendam utilizar um determinado fornecedor de ferramentas de notação de crédito não aceite pelo Eurosistema para efeitos do ECAF terão de apresentar um pedido ao BCN do país onde foram constituídas, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. O Eurosistema decide se aceita ou não um fornecedor de ferramentas de notação de crédito com base na sua avaliação do cumprimento, por este último, dos critérios de aceitação do Eurosistema (28).

35.   A caixa 7 na secção 6.4.1. é substituída pela seguinte:

36.   A secção 6.4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«O Eurosistema condiciona a utilização de instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual uma instituição de crédito tenha uma relação estreita a instituição de crédito tenha uma “relação estreita”, de acordo com a definição referida na Secção 6.2.3. Tais activos só podem ser utilizados como activos de garantia por uma contraparte na medida em que o valor atribuído aos referidos activos pelo Eurosistema, após a aplicação das margens de avaliação, não exceda 10 % do valor total dos activos de garantia mobilizados por essa contraparte. Esta restrição não se aplica a activos garantidos por uma entidade do sector público que tenha o direito de cobrar impostos nem se, após a aplicação das margens de avaliação, o valor desses activos não ultrapassar 50 milhões de euros. Em caso de fusão entre dois ou mais emitentes de activos do tipo acima referido, ou de estabelecimento de uma relação estreita entre si, para efeitos desta restrição, os mesmos só serão considerados como constituindo um grupo emitente único, um ano após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.»

b)

A nota 4 no quadro 6 é substituída pela seguinte:

«(4)

Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências incluem-se na categoria de liquidez III ou IV, dependendo do emitente e da categoria do activo.»

37.   A secção 6.6.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 52 do segundo parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(52)

Ver nota 57 neste capítulo.»

b)

A nota 53 no terceiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«(53)

Ver nota 57 neste capítulo.»

38.   O terceiro parágrafo da secção 6.7. é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito constituídas fora do EEE ou da Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.»

39.   O quarto parágrafo da secção 7.1. é substituído pelo seguinte:

«Na aplicação do regime de reservas mínimas, o BCE fica obrigado a agir na prossecução dos objectivos do Eurosistema, conforme definidos no artigo 127.o do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, encontrando-se implícito o princípio de que não devem ser induzidas, por indesejáveis, deslocalização ou desintermediação significativas.»

40.   A secção 7.2 é substituída pela seguinte:

«Em conformidade com o disposto no artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas. Esta disposição implica que as sucursais na área do euro de instituições de crédito não constituídas na área do euro estejam igualmente sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. No entanto, as sucursais estabelecidas fora da área do euro de instituições de crédito constituídas na área do euro não estão sujeitas a este regime.

As instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas desde o início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro a decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho e no Regulamento (BCE/2003/9), o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das obrigações relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema instituições submetidas a medidas de reorganização, ou instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir, ou ainda instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema não seriam satisfeitos pela imposição destas obrigações. No caso de a decisão quanto a estas isenções ter por base os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema, o BCE terá em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a instituição está autorizada a prosseguir apenas funções com fins especiais,

a instituição está proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência outras instituições de crédito, e/ou

a instituição está sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

O BCE elabora e mantém uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro, que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir (29). As contrapartes podem recorrer a estas listas para decidirem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que esteja igualmente sujeita a reservas mínimas. As listas, disponibilizadas ao público após o fecho das operações no último dia útil do Eurosistema de cada mês, são válidas para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção de reservas mínimas com início dois meses depois. Por exemplo, a lista publicada no final de Fevereiro seria válida para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção com início em Abril.

41.   A secção 7.3. é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 7 no sétimo parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Cálculo das reservas mínimas»), é substituída pela seguinte:

«(7)

Em relação às instituições autorizadas a reportarem dados estatísticos como um grupo em base agregada, de acordo com o disposto no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver Apêndice 4), será autorizada apenas uma dedução para o grupo como um todo, a menos que as instituições disponibilizem dados sobre a base de incidência e sobre as reservas de modo suficientemente detalhado, de forma a possibilitar que o Eurosistema verifique a sua exactidão e qualidade e determine as reservas mínimas para cada instituição individual incluída no grupo.»

b)

Na caixa 9, a nota assinalada com um (*) é substituída pelo seguinte:

«(*)

O Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14), impõe expressamente o reporte das responsabilidades dos depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).»

42.   O segundo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Reservas») da secção 7.4. é substituído pelo seguinte:

«Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta junto do BCN do Estado-Membro onde foi constituída. No que diz respeito às instituições que possuem mais de um estabelecimento num Estado-Membro, a sede é responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição (30). Uma instituição que possua estabelecimentos em mais de um Estado-Membro manterá reservas mínimas no BCN de cada Estado-Membro onde tenha estabelecimentos, relativas à base de incidência no Estado-Membro correspondente.

43.   O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «relação estreita» é substituída pela seguinte:

«Relação estreita (close links): situação em que a contraparte se encontra ligada a um emitente/devedor/garante de activos elegíveis devido ao facto de: a) a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou b) o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou c) um terceiro deter mais do que 20 % do capital da contraparte e mais do que 20 % do capital do emitente/devedor/garante, directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas.»

b)

A definição de «instituição de crédito» é substituída pela seguinte:

«Instituição de crédito (credit institution): uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (31), nos termos em que tenha sido transposta para a legislação nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou outra instituição de crédito, na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado, que esteja sujeita a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

c)

A definição de «Moeda electrónica ( electronic money )» é suprimida.

d)

É inserida a definição de «Suporte de Liquidez em transacção de instrumentos de dívida titularizados»:

«Suporte de liquidez em transacção de instrumentos de dívida titularizados (liquidity support in an ABS transaction): qualquer mecanismo estrutural que possa ser utilizado para cobrir a insuficiência temporária de fluxos financeiros (cash flow) que possam ocorrer até ao vencimento da transacção.»

e)

A definição de «Ferramentas de notação de crédito» é substituída pela seguinte:

«Ferramentas de notação de crédito (rating tools/RT): fonte de avaliação da qualidade de crédito aceite no contexto do ECAF que é fornecida pelas entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores com base, principalmente, em modelos quantitativos de forma sistemática e mecânica, baseando-se, designadamente, em demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Para poderem integrar o ECAF, estas entidades têm ser individualmente aprovadas pelo Eurosistema.»

f)

A definição de «Tratado» é substituída pela seguinte:

«Tratado: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

44.   O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, a seguinte nota assinalada com um (*) é aditada no final do título do Regulamento (CE) n.o. 2533/98:

«(*)

JO L 318 de 27.11.1998, p. 8

b)

O primeiro parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«O objectivo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (32) consiste em permitir ao BCE e, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC, também aos BCN – que executam, na medida do possível, essa tarefa – recolher as informações estatísticas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, em especial a referente à definição e aplicação da política monetária da União, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A informação estatística compilada nos termos do Regulamento BCE/2008/32 é utilizada na preparação do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM), cujo principal objectivo é o de dotar o BCE de um quadro estatístico completo da evolução monetária, que abranja os activos financeiros e passivos agregados das IFM nos Estados-Membros participantes, as quais são consideradas como um território económico único.

c)

O quarto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«Segundo, as obrigações de prestação de informação definidas no Regulamento BCE/2008/32 devem observar os princípios da transparência e certeza jurídica, uma vez que este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em toda a área do euro. Este Regulamento impõe obrigações directamente às pessoas singulares e colectivas às quais o BCE pode aplicar sanções sempre que as obrigações de informação estatística não sejam cumpridas [ver artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. Por conseguinte, as obrigações de prestação de informação estatística encontram-se claramente definidas e os critérios seguidos pelo BCE na verificação e recolha coerciva de informação estatística observam princípios identificáveis. Terceiro, o BCE deve reduzir ao mínimo o esforço de informação, por força dos princípios que regem a elaboração, produção e disseminação de estatísticas pelo SEBC [ver o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. A definição mais pormenorizada destes princípios consta do compromisso público relativo às estatísticas europeias do BCE, conforme publicado no seu site

d)

O quinto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«Por conseguinte, a informação estatística recolhida pelos BCN ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 é também utilizada para calcular a base de incidência das reservas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (33).

e)

O sexto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«O Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu define apenas, em termos gerais, a população efectivamente inquirida, as respectivas obrigações de prestação de informação e os princípios de acordo com os quais o BCE e os BCN normalmente exercem o seu direito de verificação ou recolha coerciva de informação estatística. Os pormenores sobre a informação estatística a prestar em cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE e os padrões mínimos a observar estão especificados nos Anexos I a IV do Regulamento BCE/2008/32.»

f)

A secção 3 é substituída pelo seguinte:

«As IFM incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito da União, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). O BCE estabelece e mantém uma lista de instituições de acordo com esta definição e com os princípios de classificação especificados no Anexo I do Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu. A competência para o estabelecimento e manutenção desta lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE. A população de IFM residente nos países da área do euro constitui a população efectivamente inquirida. De acordo com o artigo 8.o do Regulamento BCE/2008/32, os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão. As derrogações permitem aos BCN aplicar o método de retirar as que têm menor dimensão (“cutting off the tail”).»

g)

A secção 4 é substituída pelo seguinte:

«Para efeitos da elaboração do balanço consolidado, a população residente efectivamente inquirida tem a obrigação de prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço. Outras informações são prestadas trimestralmente. A informação estatística a prestar está especificada no Anexo I do Regulamento BCE/2008/32. Os dados estatísticos necessários são recolhidos pelos BCN, que devem definir os procedimentos de informação a serem seguidos.

O Regulamento BCE/2008/32 não impede os BCN de recolherem, junto da população efectivamente inquirida, a informação estatística necessária para satisfazer as exigências estatísticas do BCE, como parte de um sistema de informação estatística mais amplo estabelecido pelos BCN sob a sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional, ou com as práticas estabelecidas, que possa servir outros objectivos estatísticos. Contudo, tal deverá ser feito sem prejuízo do cumprimento das exigências de estatísticas estabelecidas no regulamento BCE/2008/32. Em casos específicos, o BCE pode confiar na informação estatística coligida para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades de informação.

Em consequência da concessão de uma derrogação por um BCN, tal como acima previsto, as IFM de pequena dimensão às quais a referida derrogação se aplique ficam sujeitas às obrigações de informação reduzida (implicando, nomeadamente, apenas a prestação de informação trimestralmente), as quais são obrigatórias no contexto das reservas mínimas e estão especificadas no Anexo III do Regulamento BCE/2008/32. As exigências de informação relativamente às IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito encontram-se estabelecidas no artigo 8.o do citado regulamento. Contudo, as IFM às quais foi concedida derrogação podem optar pelo cumprimento das obrigações de prestação de informação completa.»

h)

O primeiro ao oitavo parágrafos da secção 5 são substituídos pelo seguinte:

«A fim de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e evitar qualquer duplicação na recolha de informação estatística, as informações estatísticas relativas ao balanço prestadas pelas IFM ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 são também utilizadas para calcular a base de incidência das reservas mínimas nos termos do Regulamento BCE/2003/9.

De facto, para fins estatísticos, os agentes inquiridos devem prestar informações ao respectivo BCN de acordo com o estabelecido no Quadro 1 abaixo, o qual que está incluído no Anexo III do Regulamento BCE/2008/32. No Quadro 1, as células identificadas com “(*)” são usadas pelas instituições que enviam informações para calcular a base de incidência das reservas mínimas (ver Caixa 9, no Capítulo 7).

Para que seja efectuado um cálculo correcto da base de incidência à qual é aplicado um rácio positivo, é necessária uma desagregação detalhada dos depósitos a prazo superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e dos acordos de recompra das instituições de crédito face a IFM (nacionais e de outros Estados-Membros participantes), Instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN e sectores da administração central, e ainda face ao “resto do Mundo”.

Para além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do cumprimento integral das definições e dos princípios de classificação dos balanços das IFM estabelecidos no Regulamento BCE/2008/32, as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas podem, em alternativa, decidir fornecer os dados necessários ao cálculo da base de incidência (excepto no que respeita aos instrumentos negociáveis) de acordo com o Quadro 1a, desde que as rubricas a negrito do Quadro 1 não sejam afectadas.

O Anexo III do Regulamento BCE/2008/32 contém disposições específicas e transitórias e disposições relativas a fusões que envolvam instituições de crédito, no que respeita à aplicação do regime de reservas mínimas.

O Anexo III do Regulamento BCE/2008/32 inclui, nomeadamente, o regime de prestação de informação para instituições de crédito de pequena dimensão. Estas instituições de crédito têm que comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do Quadro 1a. As referidas instituições asseguram que a informação prestada nos termos do Quadro 1a é inteiramente compatível com as correspondentes definições e classificações que figuram no Quadro 1. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão para três períodos de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN.

O Anexo III inclui igualmente disposições sobre a prestação de informação numa base agregada pelas instituições de crédito que formem um grupo. Após autorização do BCE, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas dentro de um mesmo território nacional podem efectuar em grupo a prestação de informação estatística relativa à sua base de incidência consolidada, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício individual de qualquer dedução fixa às reservas mínimas. O benefício da dedução fixa manter-se, não obstante, para o conjunto do grupo. Se um grupo de instituições de crédito tiver sido autorizado a manter reservas mínimas através de um intermediário mas não beneficiar do reporte em grupo, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efectuar o reporte estatístico agregado (excepto em relação à base de incidência) em nome desse grupo. Neste caso, cada membro do grupo continua a manter o benefício da dedução fixa. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE.

O referido anexo inclui, além do mais, as disposições a aplicar em caso de fusões entre instituições de crédito. Os termos “fusão”, “instituições incorporadas”, e “instituição incorporante” são entendidos na acepção que lhes é conferida pelo artigo 1.o do Regulamento BCE/2003/9. Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efectiva, a obrigação de reservas mínimas da instituição incorporante deve ser calculada e cumprida conforme o estabelecido no artigo 13.o do citado regulamento. Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e da informação estatística comunicadas de acordo com regras específicas (v. o quadro do Anexo III do Regulamento BCE/2008/32, se aplicável). Caso contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento BCE/2003/9 em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas. Além disso, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários. Esta derrogação aos procedimentos normais de prestação de informação deve ser limitada ao menor tempo possível não devendo, em qualquer caso, exceder um prazo de seis meses após a fusão se tornar efectiva. Esta derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação, em conformidade com o Regulamento BCE/2008/32 nem, se aplicável, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas.»

i)

A secção 6 é substituída pelo seguinte:

«Sempre que não sejam cumpridos os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões o BCE e os BCN são normalmente responsáveis pela verificação e compilação coerciva da informação estatística. Os referidos padrões mínimos estão estabelecidos no Anexo IV do Regulamento BCE/2008/32.»

j)

A secção 7 é substituída pelo seguinte:

«Dado que um regulamento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC) nem à Dinamarca (artigo 2.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com a Dinamarca), e não se aplica ao Reino Unido (artigo 8.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu é apenas aplicável aos Estados-Membros participantes.

No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, assim como o Regulamento (CE) n.o 2533/98, são aplicáveis em todos os Estados-Membros. Daí decorre ainda que, em combinação com os segundo e terceiro travessões do n.o 3.o do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros não participantes têm a obrigação de elaborarem e executarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE e à sua oportuna preparação no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes. Esta obrigação é explicitamente mencionada no artigo 4.o e no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Por uma questão de transparência, esta obrigação especial é reiterada nos considerandos do Regulamento BCE/2008/32.»

k)

O quadro é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Informação a prestar mensalmente (stocks) (34)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM (36)

SNM

IFM (36)

SNM

Total

Bancos

Não Bancos

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

(m)

(n)

(o)

(p)

(q)

(r)

(s)

(t)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos

*

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: com prazo até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos (35)

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2x

Com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos (35)

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

10

Acções/unidades de participação de FMM  (36)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

11x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


BALANCE SHEET ITEMS

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros não participantes

C. Resto do mundo

D. Não atri-buído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Total (e)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total (p)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

do qual: EI/SP (38)

 

do qual: EI/SP (38)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e

do qual euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

dos quais euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: concessão de crédito - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unididades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45.   O apêndice 6 é alterado do seguinte modo:

a)

As notas 1 e 2 na parte introdutória da secção 1 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (*) (se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicionais) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou para garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou caso seja incapaz de entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(2)

Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.»

b)

O terceiro parágrafo da secção 1a) é substituído pelo seguinte:

«Em caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de activos (39), as sanções pecuniárias são calculadas com base no montante de activos não elegíveis (ou activos que não possam ser utilizados pela contraparte), que sejam: quer i) entregues pela contraparte a um BCN ou ao BCE, quer ii) não retirados pela contraparte após 20 dias úteis depois do facto que deu origem à inelegibilidade, ou do momento em que os activos deixaram de poder ser utilizados pela contraparte, multiplicado pelo coeficiente 1/360.

c)

O segundo parágrafo da secção 2.1. é substituído pelo seguinte:

«Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.»

d)

O segundo parágrafo da secção 2.2. é substituído pelo seguinte:

«Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.»


(1)  De salientar que os BCN dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conservam os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando portanto envolvidos na condução da política monetária única.

(2)  No presente documento, o termo “BCN” refere-se aos BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado.

(3)  Esta informação está sujeita a sigilo profissional conforme o disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.

(4)  No presente documento, o termo “Estado-Membro” refere-se a um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado.»

(5)  Os diferentes procedimentos para a realização de operações de mercado aberto do Eurosistema, ou seja, leilões normais, leilões rápidos e procedimentos bilaterais, são descritos pormenorizadamente no Capítulo 5. Os leilões normais decorrem durante um período máximo de 24 horas, contado entre o anúncio do leilão e a certificação dos resultados da colocação. Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na Secção 2.1 podem participar nos leilões normais. Os leilões rápidos são normalmente executados num período de 90 minutos. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos. A expressão “procedimentos bilaterais” refere-se a quaisquer casos em que o Eurosistema realize uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilão. Os procedimentos bilaterais incluem as operações realizadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.»

(6)  A supervisão harmonizada das instituições de crédito assenta na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).»

(7)  Se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicional.»

(8)  Os depósitos a prazo fixo são mantidos em contas abertas nos BCN; este procedimento continua a aplicar-se ainda que essas operações sejam realizadas de forma centralizada pelo BCE.»

(9)  No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, este pode decidir que as propostas devem ser apresentadas sob a forma de preço e não de taxa de juro. Em tais casos, os preços têm de ser cotados como percentagem do valor nominal.

(10)  Nos swaps cambiais de taxa variável, têm de ser mencionados o montante da moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurosistema e o respectivo nível de pontos de swap

(11)  Ou de liquidar em numerário, no caso de operações de absorção de liquidez.»

(12)  O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, estas operações poderão também ser realizadas pelo BCE.»

(13)  T refere-se ao dia da transacção. A data de liquidação refere-se a dias que sejam dias úteis do Eurosistema.

(14)  Se a data normal de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado coincidir com um feriado bancário, o BCE pode decidir aplicar uma data de liquidação diferente, com opção de liquidação no mesmo dia. As datas de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado são fixadas antecipadamente no calendário de leilões do Eurosistema (ver Secção 5.1.2).»

(15)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, e a que todos os fluxos financeiros provenientes de activos geradores desses fluxos sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.

(16)  Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em instrumentos de dívida titularizados.

(17)  Os instrumentos de dívida titularizados constantes da lista de activos transaccionáveis elegíveis em 10 de Outubro de 2010, inclusive, ficam isentos da aplicação deste requisito, continuando a ser elegíveis até 9 de Outubro de 2011.

(18)  Conforme definidas no SEC 95.»

(19)  As obrigações garantidas estruturadas mobilizadas como garantia antes de 10 de Outubro de 2010 que não obedeçam a estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011.»

(20)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.1.

(21)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.2.

(22)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito seleccionada pela respectiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na Secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transaccionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para activos transaccionáveis seguintes: Local de estabelecimento do emitente/garante área do euro; local de emissão: área do euro.»

(23)  “A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.

(24)  A Directiva Requisitos de Fundos Próprios compreende a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(25)  “AAA” significa uma notação de longo prazo mínima de “AAA” pela Fitch, Standard & Poor’s ou DBRS, de “Aaa” pela Moody’s ou, se estas não estiverem disponíveis, notação de curto prazo mínima de “F1+” pela Fitch, de “A-1+” pela Standard & Poor's, ou de “R-1H” pela DBRS.»

(26)  Relativamente à exigência da segunda avaliação de crédito por uma IEAC, por “avaliação de crédito na altura da emissão” entende-se a notação de crédito no momento da atribuição ou publicação inicial pela IEAC.»

(27)  Ver nota 12 neste capítulo.»

(28)  Os critérios de aceitação estão enumerados no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(29)  As listas são divulgadas ao público através do site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(30)  Se uma instituição não tiver a sua sede num Estado-Membro onde possua estabelecimento, deverá designar uma sucursal principal como responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição nesse Estado-Membro.»

(31)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1

(32)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14

(33)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10

(34)  As células identificadas com “*” são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. A nível de títulos da dívida, as instituições de crédito devem, quer apresentar prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência, quer proceder à dedução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação a reportar apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. Ver também as regras específicas quanto à aplicação das reservas mínimas no anexo III do Regulamento BCE/2008/32.

(35)  O reporte desta informação é voluntário até indicação em contrário.

(36)  A infromação incluída nesta rubrica pode ser sujeita a diferentes procedimentos de recolha de dados estatísticos, de acordo com o que for decidido pelo BCN em conformidade com as regras previstas na parte 2 do anexo 1 do Regulamento BCE/2008/32.

(37)  Contrapartes da administração pública.

(38)  Empresas individuais/sociedades de pessoas»

(39)  As disposições abaixo aplicam-se igualmente sempre que a) a contraparte tenha utilizado activos inelegíveis ou tenha fornecido informação que afecte negativamente o valor da garantia, por exemplo, sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, que se revele falsa ou desactualizada; ou que b) a contraparte esteja a utilizar activos que sejam inelegíveis devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte.»


ANEXO II

As secções 6.3 e 6.4 e o apêndice 2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 são alteradas da seguinte forma:

1.   O quinto parágrafo da secção 6.3.1. é substituído pelo seguinte:

«Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito (“o limite mínimo da qualidade do crédito”) são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (1). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3, sujeita a revisão regular. O ECAF adoptou a definição de incumprimento prevista na Directiva da UE relativa aos requisitos de fundos próprios (Directiva Requisitos de Fundos Próprios) (2). O Eurosistema publica as notações mais baixas que cumprem o limite de qualidade de crédito para cada IEAC aceite, também sujeitas a uma revisão regular, sem assumir qualquer responsabilidade quanto à sua avaliação da IEAC. Em relação aos instrumentos de dívida titularizados, por elevados padrões de crédito exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” (3) na altura da emissão. Os instrumentos de dívida titularizados devem manter um limiar mínimo de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a “A”) até ao vencimento do instrumento (4). No que se refere aos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (*) (correspondente a “A”). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2, sujeita a revisão regular.

2.   O sétimo parágrafo da secção 6.3.3. (parágrafo único sob a epígrafe «Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares») é substituído pelo seguinte:

«Os elevados padrões de crédito para estes instrumentos devem cumprir um limite de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (5). O quadro de avaliação de crédito relativo a estes instrumentos específicos de cada jurisdição será especificado por cada BCN na documentação nacional aplicável.

3.   O segundo e terceiro parágrafos da secção 6.3.5 são substituídos pelo seguinte:

«O primeiro elemento do processo é a compilação anual, efectuada pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito, de conjuntos de devedores elegíveis (static pools), isto é, conjuntos constituídos por todos os devedores (empresas não financeiras e sector público) com uma avaliação de crédito do sistema e que satisfaça uma das seguintes condições:

Static pool

Condição

Static Pool para os níveis de qualidade de crédito 1 e 2

PD(i,t) (6) ≤ 0,10 %

Static Pool para o nível de qualidade de crédito 3

0,10 % < PD(i,t) ≤ 0.40 %

Todos os devedores que satisfaçam uma destas condições no início do período t constituem a static pool correspondente no momento t. No final do período previsto de 12 meses, é calculada a taxa de incumprimento observada para as static pools no momento t. Numa base anual, o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito tem de comunicar ao Eurosistema o número de devedores elegíveis contidos nas static pools no momento t, e o número dos devedores incluídos nas static pools (t) que registaram incumprimentos no período de 12 meses subsequente.»

4.   A secção 6.4.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O quarto ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida incluídos na categoria V ficam sujeitos a uma margem de avaliação única de 16 %, independentemente da sua maturidade ou estrutura de cupão».

b)

O quinto ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida titularizados, obrigações garantidas (obrigações garantidas do tipo “Jumbo”, obrigações garantidas tradicionais e outras obrigações garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito(*) que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5., ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional. Es ta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.»

c)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Categorias de liquidez para activos transaccionáveis (7)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pela administração central

Instrumentos de dívida emitidos pela administração local e regional

Obrigações garantidas tradicionais

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados

Instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais (8)

Obrigações garantidas do tipo “Jumbo” (9)

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não-financeiras e outros emitentes (10)

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por outras sociedades que não instituições de crédito

 

 

Instrumentos de dívida emitidos por agências (10)

Outras obrigações garantidas (11)

 

 

 

Instrumentos de dívida emitidos por instituições supranacionais

 

 

 

d)

O sétimo ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida transaccionáveis incluídos nas categorias de liquidez I a IV com cupão de taxa variável (12) é a aplicada ao escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de liquidez e na categoria de qualidade de crédito nas quais o instrumento se insere.

e)

O quadro 7 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 7

Nível das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis transaccionáveis

 

 

Categorias de liquidez

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Categoria I

Categoria II (13)

Categoria III (13)

Categoria IV (13)

Categoria V (13)

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

 

Níveis 1 e 2 (AAA a A-) (14)

0-1

0,5

0,5

1,0

1,0

1,5

1,5

6,5

6,5

16

1-3

1,5

1,5

2,5

2,5

3,0

3,0

8,5

9,0

3-5

2,5

3,0

3,5

4,0

5,0

5,5

11,0

11,5

5-7

3,0

3,5

4,5

5,0

6,5

7,5

12,5

13,5

7-10

4,0

4,5

5,5

6,5

8,5

9,5

14,0

15,5

> 10

5,5

8,5

7,5

12,0

11,0

16,5

17,0

22,5

Nível 3 (BBB+ a BBB-) (14)

0-1

5,5

5,5

6,0

6,0

8,0

8,0

15,0

15,0

Não elegível

1-3

6,5

6,5

10,5

11,5

18,0

19,5

27,5

29,5

3-5

7,5

8,0

15,5

17,0

25,5

28,0

36,5

39,5

5-7

8,0

8,5

18,0

20,5

28,0

31,5

38,5

43,0

7-10

9,0

9,5

19,5

22,5

29,0

33,5

39,0

44,5

> 10

10,5

13,5

20,0

29,0

29,5

38,0

39,5

46,0

f)

O quadro 8 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 8

Nível das margens de avaliação aplicadas a instrumentos elegíveis transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Cupão de taxa variável inversa

Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

0-1

7,5

1-3

11,5

3-5

16,0

5-7

19,5

7-10

22,5

> 10

28,0

Nível 3 (BBB+ a BBB-)

0-1

21,0

1-3

46,5

3-5

63,5

5-7

68,0

7-10

69,0

> 10

69,5»

5.   A secção 6.4.3 é alterada do seguinte modo:

a)

Os dois pontos iniciais do primeiro parágrafo são substituídos pelos seguintes:

«Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas. As margens variam consoante o prazo residual, tipo de juros (fixos ou variáveis), a categoria da qualidade de crédito e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN (ver Secção 6.5), tal como descrito no Quadro 9 (15).

A margem de avaliação aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa variável é a aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa fixa incluídos no escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano correspondente à mesma categoria de qualidade de crédito ao mesmo método de avaliação (avaliação baseada no preço teórico ou no montante em dívida atribuído pelo BCN). Um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver ligado a uma taxa de juro de referência e se o período de nova fixação que corresponde a este pagamento não for superior a um ano. Os juros para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

b)

O quadro 9 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 9

Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa

 

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o montante em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2

(AAA a A-)

0-1

8,0

10,0

1-3

11,5

17,5

3-5

15,0

24,0

5-7

17,0

29,0

7-10

18,5

34,5

> 10

20,5

44,5

Nível 3

(BBB+ a BBB-)

0-1

15,5

17,5

1-3

28,0

34,0

3-5

37,0

46,0

5-7

39,0

51,0

7-10

39,5

55,5

> 10

40,5

64,5»

c)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 24 %.»

6.   O Apêndice 2 é alterado como segue:

A definição de «Redução de valorização adicional» é substituída pela seguinte:

«Redução de valorização adicional (valuation markdown): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, o que significa que o banco central reduz uma determinada percentagem ao valor teórico de mercado dos activos antes de aplicar qualquer margem de avaliação.»


(1)  A escala de notação harmonizada do Eurosistema está publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu). Uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 significa uma notação de longo prazo mínima de “BBB-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “Baa3” pela Moody’s ou de “BBB” pela DBRS.

(2)  A Directiva Requisitos de Fundos Próprios compreende a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(3)  “AAA” significa uma notação de longo prazo mínima de “AAA” pela Fitch, Standard & Poor’s ou DBRS, de “Aaa” pela Moody’s ou, se estas não estiverem disponíveis, notação de curto prazo mínima de “F1+” pela Fitch, de “A-1+” pela Standard & Poor's, ou de “R-1H” pela DBRS.

(4)  “A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.»

(5)  Conforme especificada na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(6)  em que PD(i,t) representa a probabilidade de incumprimento atribuída pelo sistema de avaliação de crédito ao devedor i no momento t.

(7)  Em geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações garantidas do tipo “Jumbo” na categoria II, enquanto as obrigações garantidas tradicionais, as outras obrigações garantidas e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.

(8)  Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos BCN antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.

(9)  Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões de euros, para os quais pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos no tipo de activo “obrigações garantidas do tipo Jumbo”.

(10)  Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências incluem-se na categoria de liquidez III ou IV, dependendo do emitente e do tipo do activo.

(11)  As obrigações garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM (incluindo tanto as obrigações garantidas estruturadas como as com múltiplos emitentes) incluem-se na categoria de liquidez III.»

(12)  Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.»

(13)  Os instrumentos de dívida titularizados individuais, as obrigações garantidas (obrigações garantidas do tipo “Jumbo”, obrigações garantidas tradicionais e outras obrigações garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5. ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Es ta margem é aplicada directamente, a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida, sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.

(14)  Notações especificadas na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(15)  As margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa são também aplicáveis a direitos de crédito cujos juros estejam ligados à taxa de inflação.»


ANEXO III

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

A secção I é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea p) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;»

2.

A alínea q) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;»

3.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, em face de uma situação de incumprimento, adoptar as seguintes medidas: a) suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto; b) suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema; c) resolução de todos os acordos e operações em curso; ou d) exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes. Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências: a) compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa; b) suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos; c) reclamação do pagamento de juros de mora; ou d) reclamação de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE poderá decidir sobre as mesmas, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»