ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.266.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 890/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância derquantel ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase como aditivo para a alimentação de perus (detentor da autorização: Roal Oy) ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 893/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, bentazona, carbendazime, ciflutrina, fenamidona, fenazaquina, flonicamide, flutriafol, imidaclopride, ioxinil, metconazol, protioconazol, tebufenozida e tiofanato-metilo no interior ou à superfície de determinados produtos ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 894/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2008, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 895/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Halberstädter Würstchen (IGP)]

42

 

*

Regulamento (UE) n.o 896/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schrobenhausener Spargel/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen (IGP)]

44

 

*

Regulamento (UE) n.o 897/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Suska sechlońska (IGP)]

46

 

*

Regulamento (UE) n.o 898/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata della Sila (IGP)]

48

 

*

Regulamento (UE) n.o 899/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mogette de Vendée (IGP)]

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 900/2010 da Comissão, de 8 de Outubro 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Estepa (DOP)]

52

 

*

Regulamento (UE) n.o 901/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Φάβα Σαντορίνης (Fava Santorinis) (DOP)]

54

 

 

Regulamento (UE) n.o 902/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

56

 

 

Regulamento (UE) n.o 903/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

58

 

 

DECISÕES

 

 

2010/609/PESC

 

*

Decisão EUPOL RD Congo/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 8 de Outubro de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL RD Congo

60

 

 

2010/610/PESC

 

*

Decisão EUSEC/2/2010 do Comité Político e de Segurança, de 8 de Outubro de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

61

 

 

2010/611/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2006/241/CE no que se refere às importações de guano de Madagáscar [notificada com o número C(2010) 6798]  ( 1 )

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (UE) N.o 890/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância derquantel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o em conjugação com o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União Europeia em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (a seguir designados «LMR») para o derquantel em ovinos.

(4)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de LMR para o derquantel em ovinos, aplicáveis ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(5)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado por forma a incluir LMR para a substância derquantel em ovinos.

(6)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, é inserida, na ordem alfabética, a seguinte substância:

Substância farmacologicamente activa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Derquantel

Derquantel

Ovinos

2 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Agentes antiparasitários/Agentes activos contra os endoparasitas»

40 μg/kg

Tecido adiposo

20 μg/kg

Fígado

5 μg/kg

Rim


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/4


REGULAMENTO (UE) N.o 891/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase como aditivo para a alimentação de perus (detentor da autorização: Roal Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para perus, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de 6-fitase (CE 3.1.3.26) foi autorizada para aves de capoeira de engorda e reprodução, excepto perus de engorda, aves de capoeira poedeiras e suínos, excepto marrãs pelo Regulamento (UE) n.o 277/2010 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados para justificar o pedido. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 10 de Março de 2010 (3), que a enzima 6-fitase (CE 3.1.3.26), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 86 de 1.4.2010, p. 13.

(3)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1553.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a12

Roal Oy

6-fitase

CE 3.1.3.26

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) com uma actividade mínima de:

 

40 000 PPU (1)/g na forma sólida

 

10 000 PPU/g na forma líquida

 

Caracterização da substância activa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001)

 

Método analítico  (2)

Método colorimétrico que quantifica a actividade de 6-fitase, doseando o fosfato inorgânico libertado partir de fitato de sódio, analisando a cor formada por redução de um complexo de fosfomolibdato.

Perus

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo para perus: 1 000 PPU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

29 de Outubro de 2020


(1)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,0 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/6


REGULAMENTO (UE) N.o 892/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Não existe certeza se certas substâncias, microrganismos ou preparações, referidos como produtos, podem ou não ser considerados aditivos para a alimentação animal. Esta incerteza manifesta-se quanto a alguns produtos autorizados enquanto aditivos nos alimentos para animais incluídos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal e incluídos igualmente no Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal previstos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (2), alguns produtos que não são autorizados como aditivos para a alimentação animal nem incluídos no Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal e alguns produtos que são autorizados como aditivos para a alimentação animal mas poderiam ser incluídos no Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(2)

Para evitar incoerências no modo de classificar tais produtos, facilitar o trabalho das autoridades nacionais de controlo competentes e mitigar o ónus das partes envolvidas, é necessário adoptar um regulamento relativamente a certos produtos que determine quais os que não são aditivos destinados à alimentação animal.

(3)

Para tal, terão de ser consideradas todas as características dos produtos em causa.

(4)

A comparação entre as características dos produtos incluídos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal, por um lado, e os produtos mencionados no Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal, por outro lado, permite extrair vários critérios para a classificação desses produtos como matéria-prima para alimentação animal, aditivo para a alimentação animal ou outros produtos. Entre outros critérios úteis para proceder a esta diferenciação, contam-se o método de produção e transformação, o nível de normalização, a homogeneização, a pureza, a definição química e o modo de utilização dos produtos. Por motivos de coerência, os produtos com propriedades semelhantes deveriam ser classificados por analogia. Os produtos cuja classificação como aditivos para a alimentação animal suscitava dúvidas foram submetidos a um exame realizado segundo esses critérios.

(5)

Com base nesse exame, os produtos elencados em anexo não deveriam ser considerados como aditivos para a alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

No que diz respeito à rotulagem dos produtos autorizados como aditivos para a alimentação animal, à rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos que contêm esses produtos, deveria ser previsto um período de transição para permitir que os operadores do sector dos alimentos para animais se possam adaptar. Além disso, esses produtos deveriam ser suprimidos do Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias, os microrganismos e as preparações (referidos como «produtos») mencionados em anexo não são considerados aditivos para a alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

Artigo 2.o

Os produtos constantes em anexo, parte I, deixam de ser considerados aditivos para a alimentação animal autorizados na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

Artigo 3.o

Os produtos mencionados em anexo, parte I, rotulados como aditivos para a alimentação animal e as pré-misturas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podem continuar a ser colocados no mercado até 9 de Outubro de 2013 e continuar no mercado até ao esgotamento das existências. O mesmo se aplica a matérias-primas para alimentação animal ou a alimentos compostos para animais em cuja rotulagem estes produtos são referidos como aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.


ANEXO

Produtos que não são aditivos para a alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003

PARTE 1

Produtos que foram autorizados como aditivos para a alimentação animal

1.1.

Carbonato de cálcio

1.2.

Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio

1.3.

Hidrogeno-ortofosfato dissódico

1.4.

Ortofosfato trissódico

1.5.

Sulfato de sódio

1.6.

Tetrahidrogeno-diortofosfato de cálcio

1.7.

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

1.8.

Difosfato tetrassódico

1.9

Trisfosfato pentassódico

1.10.

Difosfato dicálcico

1.11.

Sulfato de cálcio di-hidratado

1.12.

Carbonato de sódio

1.13.

Hidrogenocarbonato de sódio

1.14.

Sais de sódio, potássio e cálcio de ácidos gordos alimentares com, pelo menos, quatro átomos de carbono / estearatos

1.15.

Mono e diglicéridos de ácidos gordos com quatro átomos de carbono, pelo menos

1.16.

Mono e diglicéridos de ácidos gordos alimentares com quatro átomos de carbono, pelo menos, esterificados pelos ácidos: acético, láctico, cítrico, tartárico, mono e diacetiltartárico

1.17.

Glicerol

1.18.

Propano-1,2-diol

1.19.

Pectinas

PARTE 2

Produtos que não foram autorizados como aditivos para a alimentação animal

2.1.

Cloreto de potássio

2.2.

Cloreto de cálcio

2.3.

Fosfato de cálcio e de sódio

2.4.

Fosfato de sódio e magnésio

2.5.

Metilsulfonilmetano (MSM)

2.6.

Caramelo simples

2.7.

Glucosamina, quitosamina (aminoaçúcar – açúcares simples – que são parte da estrutura dos polissacáridos quitosano e quitina, produzidos, por exemplo, pela hidrólise de exoesqueletos de crustáceos e outros artrópodes ou por fermentação de grãos de milho ou trigo)

2.8.

Sulfato de condroitina (cadeia de polissacáridos com alternância de um aminoaçúcar e de ácido D-glucurónico, ésteres sulfatados de condroitina que são os componentes estruturais fundamentais de cartilagem, tendões e ossos)

2.9.

Ácido hialurónico (glucosaminoglucano – polissacárido – com alternância de um aminoaçúcar, N-acetil-D-glucosamina, e de ácido D-glucurónico, presente na pele, no líquido sinovial e no cordão umbilical e que pode ser produzido, por exemplo, a partir de tecido animal ou fermentação bacteriana)

2.10.

Ovos em pó (ovos desidratados sem casca ou uma mistura de albúmen desidratada e gema de ovo desidratada)

2.11.

Lactulose (dissacárido (4-O-D-galactopiranosil-D-frutose) obtido da lactose por isomerisação da glucose para frutose presente em leite e produtos lácteos sujeitos a tratamento térmico)

2.12.

Esteróis vegetais (os fitoesteróis são um grupo de álcoois esteróides, naturalmente presentes em vegetais em pequenas quantidades sob a forma de esteróis livres ou esterificados com ácidos gordos)

2.13.

Farinha de flor de tagetes (farinha moída de flores secas de Tagetes sp)

2.14.

Farinha de pimentão-doce (farinha moída de frutos secos de Capsicum sp)

2.15.

Suspensão ou farinha de chlorella (suspensão em água de Chlorella sp fresca ou farinha seca e moída de Chlorella sp)

2.16.

Farinha de algas (farinha seca e moída de micro-algas como Schizochytrium sp., cujas células tenham sido desactivadas)

2.17.

Produtos e subprodutos de fermentação (matérias-primas para alimentação animal fermentadas depois da desactivação do microrganismo que a produz) e seus subprodutos (sólidos, secos e moídos ou procedentes da fermentação líquida) depois de extraído o componente activo ou neutralizada a actividade, desactivado o microrganismo e quando o produto já só contém resíduos do componente activo ou da actividade).


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/10


REGULAMENTO (UE) N.o 893/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, bentazona, carbendazime, ciflutrina, fenamidona, fenazaquina, flonicamide, flutriafol, imidaclopride, ioxinil, metconazol, protioconazol, tebufenozida e tiofanato-metilo no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a bentazona, o carbendazime, a ciflutrina, a fenamidona, o ioxinil e o tiofanato-metilo. Os LMR para o acequinocil, a fenazaquina, o flonicamide, o flutriafol, o imidaclopride, o metconazol, o protioconazol e a tebufenozida foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em milho doce de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa bentazona, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao acequinocil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em laranjas, tangerinas, pêssegos, uvas, tomates e beringelas. No que diz respeito ao carbendazime, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em limões, limas e tangerinas. No que diz respeito à ciflutrina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aboborinhas, cornichões, feijões com casca, ervilhas com casca e batatas. No que se refere à fenamidona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos e cucurbitáceas. No que diz respeito à fenazaquina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em chá. No que diz respeito ao flonicamide, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em citrinos, cerejas, pimentos, beringelas e ervilhas sem casca. No que diz respeito ao flutriafol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em maças, bananas e uvas de vinho. No que diz respeito ao imidaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em arroz. No que diz respeito ao ioxinil, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cebolinho. No que diz respeito ao metconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cerejas, pêssegos, damascos, sementes de algodão, trigo e beterrabas sacarinas. No que diz respeito ao protioconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em bróculos e couve-flor. No que diz respeito à tebufenozida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em arroz. No que diz respeito ao tiofanato-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em toranjas, laranjas, limões, limas e tangerinas.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à ciflutrina em várias mercadorias de origem vegetal e animal, EFSA Journal 2010 , 8(5):1618.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à bentazona em milho doce. Publicado: 7 de Maio de 2010. Adoptado: 5 de Maio de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao flonicamide em várias culturas. Publicado: 6 de Maio de 2010. Adoptado: 4 de Maio de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao acequinocil em laranjas, tangerinas, pêssegos, uvas, tomates e beringelas. Publicado: 30 de Abril de 2010. Adoptado: 29 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao imidaclopride em arroz. Publicado: 23 de Abril de 2010. Adoptado: 20 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao flutriafol em várias culturas. Publicado: 16 de Abril de 2010. Adoptado: 16 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Alteração do LMR existente aplicável à fenazaquina em chá (folhas secas ou fermentadas e caules de Camellia sinensis). Publicado: 15 de Abril de 2010. Adoptado: 14 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR): Alteração do LMR existente aplicável à tebufenozida em arroz. Publicado: 15 de Abril de 2010. Adoptado: 15 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao protioconazol em bróculos e couve-flor. Publicado: 13 de Abril de 2010. Adoptado: 13 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR): Alteração dos LMR existentes aplicáveis à fenamidona em morangos, cucurbitáceas com pele comestível e cucurbitáceas com pele não comestível. Publicado: 9 de Abril de 2010. Adoptado: 6 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR): Alteração do LMR existente aplicável ao ioxinil em cebolinho. Publicado: 9 de Abril de 2010. Adoptado: 8 de Abril de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR): Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao metconazol em várias culturas. Publicado: 12 de Março de 2010. Adoptado: 11 de Março de 2010.

 

Parecer fundamentado da AESA: Avaliação dos riscos mais rigorosa relativamente a determinados LMR que suscitam preocupações quanto às substâncias activas carbendazime e tiofanato-metilo [1]. Publicado: 3 de Junho de 2009. Adoptado: 14 de Maio de 2009.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes à bentazona, ao carbendazime, à ciflutrina, à fenamidona, ao ioxinil e ao tiofanato-metilo passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Bentazona (soma da bentazona e dos compostos conjugados da 6-OH-bentazona e da 8-OH-bentazona, expressa em bentazona) (R)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime) (R)

Ciflutrina [ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] (F)

Fenamidona

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil (F)

Tiofanato-metilo (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,1 (2)

 

 

 

0,05 (2)

 

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0110010

Toranjas

 

0,5

 

 

 

6

0110020

Laranjas

 

0,5

 

 

 

6

0110030

Limões

 

0,7

 

 

 

6

0110040

Limas

 

0,7

 

 

 

6

0110050

Tangerinas

 

0,7

 

 

 

6

0110990

Outros

 

0,5

 

 

 

0,1 (2)

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,2 (2)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,2

0,02 (2)

 

 

0130010

Maçãs

 

0,2

 

 

 

0,5

0130020

Peras

 

0,2

 

 

 

0,5

0130030

Marmelos

 

0,2

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

0,2

 

 

 

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

0,02 (2)

 

 

0140010

Damascos

 

0,2

0,3

 

 

2

0140020

Cerejas

 

0,5

0,2

 

 

0,3

0140030

Pêssegos

 

0,2

0,3

 

 

2

0140040

Ameixas

 

0,5

0,2

 

 

0,3

0140990

Outros

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0,3

0,5

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

0,3

 

 

 

0,1 (2)

0151020

Uvas para vinho

 

0,5

 

 

 

3

0152000

b)

Morangos

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0,04

 

0,1 (2)

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0163020

Bananas

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0163030

Mangas

 

0,5

 

 

 

1

0163040

Papaias

 

0,2

 

 

 

1

0163050

Romãs

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0163090

Fruta pão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,1 (2)

0,1 (2)

 

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0211000

a)

Batatas

 

 

0,04

 

0,05 (2)

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

0,2

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0,2

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0213990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0220000

ii)

Bolbos

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0220010

Alhos

 

 

 

 

0,2

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

0,2

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0,2

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

3

 

0220990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0231000

a)

Solanáceas

0,1 (2)

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,5

0,05

0,5

 

2

0231020

Pimentos

 

0,1 (2)

0,3

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0231030

Beringelas

 

0,5

0,1

0,02 (2)

 

2

0231040

Quiabos

 

2

0,02 (2)

0,02 (2)

 

1

0231990

Outros

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,1 (2)

0,1 (2)

 

0,2

 

0,1 (2)

0232010

Pepinos

 

 

0,1

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,1

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0,1

 

 

 

0232990

Outros

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,2

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0,3

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0,5

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0,3

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0,3

0234000

d)

Milho doce

0,3

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0240000

iv)

Brássicas

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,1 (2)

0,05

 

 

0,1 (2)

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0,5

0,2

 

 

1

0242020

Couves de repolho

 

0,1 (2)

0,3

 

 

0,1 (2)

0242990

Outros

 

0,1 (2)

0,2

 

 

0,1 (2)

0243000

c)

Couves de folha

 

0,1 (2)

0,3

 

 

0,1 (2)

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,1 (2)

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

1

2

0,05 (2)

 

0251010

Alfaces de cordeiro

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas)

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0252010

Espinafres

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0252020

Beldroegas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0252990

Outros

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0255000

e)

Endívias

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

3

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0256050

Salva

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0260010

Feijões (com vagem)

0,1 (2)

0,2

0,1

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,05

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,5

0,2

0,2

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0,1 (2)

0,05

 

 

 

0260050

Lentilhas

0,1 (2)

0,1 (2)

0,05

 

 

 

0260990

Outros

0,1 (2)

0,1 (2)

0,05

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

0270010

Espargos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270040

Funcho

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

 

3

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,1 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

1

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0,1 (2)

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,1 (2)

 

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0401010

Sementes de linho

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401020

Amendoins

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401030

Sementes de papoila

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401050

Sementes de girassol

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401060

Sementes de colza

 

0,1 (2)

0,05

 

 

0,1 (2)

0401070

Sementes de soja

 

0,2

0,02 (2)

 

 

0,3

0401080

Sementes de mostarda

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401090

Sementes de algodão

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,1 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1 (2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0500000

5.

CEREAIS

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0500010

Cevada

 

2

0,02 (2)

 

 

0,3

0500020

Trigo mourisco

 

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0500030

Milho

 

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

0,01 (2)

0500040

Paínços

 

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0500050

Aveia

 

2

0,02 (2)

 

 

0,3

0500060

Arroz

 

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0500070

Centeio

 

0,1

0,02 (2)

 

 

0,05

0500080

Sorgo

 

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0500090

Trigo

 

0,1

0,02 (2)

 

 

0,05

0500990

Outros

 

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,01 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)

0,1 (2)

20

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05

 

 

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1011040

Rim

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

 

1011990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

 

0,5

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

1,5

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

1

 

1012040

Rim

 

 

 

 

2,5

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

 

1012990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

0,5

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

1,5

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

1

 

1013040

Rim

 

 

 

 

2,5

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

 

1013990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

0,5

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

1,5

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

1

 

1014040

Rim

 

 

 

 

2,5

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

 

1014990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1016040

Rim

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

 

1016990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0,01 (2)

0,05 (2)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Bentazona — código 1000000: bentazona

 

Carbendazime — código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

 

Tiofanato-metilo — código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime»

(2)

No anexo III, parte A, as colunas respeitantes ao acequinocil, à fenazaquina, ao flonicamide, ao flutriafol, ao imidaclopride, ao metconazol, ao protioconazol e à tebufenozida passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Acequinocil

Fenazaquina

Flonicamide (soma de flonicamide, TNFG e TNFA) (R)

Flutriafol

Imidaclopride

Metconazol (F)

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

Tebufenozida (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,5

0,1

0,2

1

0,02 (5)

 

2

0110010

Toranjas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

0,4

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

0,4

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0120010

Amêndoas

0,02

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

0,1

0,2

 

0,5

0,02 (5)

 

1

0130010

Maçãs

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,01 (5)

0,3

0,3

 

0,5

0,1

 

1

0140020

Cerejas

0,01 (5)

0,3

0,3

 

0,5

0,15

 

1

0140030

Pêssegos

0,04

0,5

0,3

 

0,5

0,1

 

0,5

0140040

Ameixas

0,01 (5)

0,3

0,2

 

0,3

0,02 (5)

 

1

0140990

Outros

0,01 (5)

0,3

0,05

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,3

0,2

 

 

1

 

 

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

1

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (5)

1

 

0,5

0,5

 

 

0,05 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

5

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

2

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

5

 

 

3

0154020

Airelas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,5

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0154060

Amoras de amoreira

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0154070

Azarolas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0154990

Outros

 

 

 

 

5

 

 

0,05 (5)

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0161020

Figos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0161060

Diospiros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,2

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0161990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

1

 

 

1

0163020

Bananas

 

0,2

 

0,3

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163030

Mangas

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,2

 

 

0,05 (5)

0163040

Papaias

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163050

Romãs

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

1

 

 

0,05 (5)

0163060

Anonas (cherimólias)

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163070

Goiabas

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163080

Ananases

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163090

Fruta pão

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163100

Duriangos

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163110

Corações da índia

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0163990

Outros

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (5)

0,01 (5)

 

 

0,5

0,02 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0211000

a)

Batatas

 

 

0,1

0,2

 

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0220010

Alhos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

0,1

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

0,2

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

0231010

Tomates

0,2

0,5

0,3

0,3

0,5

 

 

1

0231020

Pimentos

0,01 (5)

0,5

0,15

1

1

 

 

1

0231030

Beringelas

0,2

0,5

0,3

0,3

0,5

 

 

0,5

0231040

Quiabos

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,5

 

 

0,2

0231990

Outros

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,5

 

 

0,2

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

 

0232010

Pepinos

 

0,2

0,5

 

1

 

 

0,05 (5)

0232020

Cornichões

 

0,01 (5)

0,5

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0232030

Aboborinhas

 

0,2

0,5

 

1

 

 

0,1

0232990

Outros

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (5)

 

 

0,3

 

 

 

0,05 (5)

0233010

Melões

 

0,1

0,3

 

0,5

0,05

 

 

0233020

Abóboras

 

0,01 (5)

0,3

 

1

0,02 (5)

 

 

0233030

Melancias

 

0,1

0,3

 

0,2

0,02 (5)

 

 

0233990

Outros

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,1

0,02 (5)

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0,5

 

0,03

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

0,5

 

0,03

 

0241990

Outros

 

 

 

 

0,3

 

0,02 (5)

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

0,5

 

0,1

0,5

0242020

Couves de repolho

 

 

 

 

0,5

 

0,1

5

0242990

Outros

 

 

 

 

0,3

 

0,02 (5)

0,5

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

0,5

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

0,3

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

0,3

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

0,3

 

0,02 (5)

0,5

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

 

 

 

10

0251010

Alfaces de cordeiro

 

 

 

 

2

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

2

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

1

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

2

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

 

 

2

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

 

 

 

 

2

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

2

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

 

 

 

2

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

2

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

10

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

 

 

 

2

 

 

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões de água

 

 

 

 

2

 

 

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

2

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256080

Manjericão

 

 

 

 

 

 

 

20

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,05 (5)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,1

 

0,05 (5)

2

0,02 (5)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

2

0,05

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

5

0,05

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01 (5)

 

0,1

2

0,05

 

 

0260050

Lentilhas

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

 

0260990

Outros

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0270010

Espargos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

0,5

 

0,02 (5)

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

2

 

0,02 (5)

 

0270040

Funcho

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0,5

 

0,02 (5)

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,05

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0270990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0,1

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0,05 (5)

0300010

Feijões

 

 

 

 

1

0,02 (5)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

2

0,05

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0,2

 

 

0,05

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401020

Amendoins

 

 

 

 

1

0,05

 

0,05 (5)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

0,05 (5)

0,1

 

0,05 (5)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0,1

0,05

 

0,05 (5)

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

0,1

0,1

 

2

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0,05 (5)

0,1

 

0,05 (5)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

1

0,3

 

0,05 (5)

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401120

Borragem

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401150

Rícino

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0401990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05

 

0,05 (5)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

1

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,5

 

 

 

 

0500010

Cevada

 

 

0,05 (5)

 

0,1

0,1

0,3

0,05 (5)

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,05 (5)

 

0,1

0,1

0,02 (5)

0,05 (5)

0500030

Milho

 

 

0,05 (5)

 

0,1

0,1

0,02 (5)

0,05 (5)

0500040

Paínços

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,1

0,02 (5)

0,05 (5)

0500050

Aveia

 

 

0,05 (5)

 

0,1

0,1

0,05

0,05 (5)

0500060

Arroz

 

 

0,05 (5)

 

1,5

0,1

0,02 (5)

3

0500070

Centeio

 

 

0,05 (5)

 

0,1

0,1

0,1

0,05 (5)

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,1

0,02 (5)

0,05 (5)

0500090

Trigo

 

 

2

 

0,1

0,15

0,1

0,05 (5)

0500990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,1

0,02 (5)

0,05 (5)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0,02 (5)

0,1

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

10

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0,01 (5)

 

 

1

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (5)

0,01 (5)

2

0,05 (5)

10

0,02 (5)

0,02 (5)

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

1

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

 

 

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

 

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

 

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0,1

0,5

0,06

 

0,05 (5)

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,05 (5)

0,5

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0900990

Outros

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,01 (5)

 

 

 

0,05 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

1011010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

 

0,05

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05

 

1011030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1011040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1011990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

0,01 (5)

0,05

 

1012020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05

 

1012030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

0,05

0,2

 

1012040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

0,01 (5)

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

0,01 (5)

0,2

 

1012990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

1013010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

 

0,05

 

1013020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05

 

1013030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1013040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1013990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

1014010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

 

0,05

 

1014020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05

 

1014030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1014040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1014990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

1015010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

 

0,05

 

1015020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05

 

1015030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1015040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1015990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

1016010

Carne

 

 

0,03

 

 

 

0,05

 

1016020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

 

 

0,05

 

1016030

Fígado

 

 

0,03

 

 

 

0,05

 

1016040

Rim

 

 

0,03

 

 

 

0,05

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

 

 

0,01 (5)

 

1016990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

 

 

0,01 (5)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

1017010

Carne

 

 

0,03

 

0,1

 

0,05

 

1017020

Gordura

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05

 

1017030

Fígado

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1017040

Rim

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

0,03

 

0,3

 

0,2

 

1017990

Outros

 

 

0,03 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

0,02 (5)

 

0,1

0,01 (5)

0,01 (5)

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0,05

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

 

0,05

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01 (5)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

 

0,05

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01 (5)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 

0,05

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01 (5)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

0,05

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01 (5)

 

(F)

=

Lipossolúvel»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Bentazona — código 1000000: bentazona

 

Carbendazime — código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

 

Tiofanato-metilo — código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel»


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/39


REGULAMENTO (UE) N.o 894/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2008, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão (3) foi concedida a Cabo Verde uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 permitindo que se considere como tendo origem em Cabo Verde certos produtos da pesca produzidos em Cabo Verde a partir de peixes não originários deste país. Essa derrogação termina em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

Por carta de 21 de Dezembro de 2009, Cabo Verde entregou um pedido de aumento das quantidades concedidas para 2010 no que respeita a duas das três categorias de produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 815/2008. Por carta de 8 de Junho de 2010, Cabo Verde apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(3)

O pedido pretendia que as quantidades totais originalmente concedidas para 2010 fossem aumentadas respectivamente para 3 600 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e para 1 500 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados.

(4)

As quantidades anuais totais originalmente concedidas contribuíram, em 2008 e 2009, em grande medida, para a melhoria da situação no sector de transformação das pescas e, até certo ponto, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para este país. Contudo, verifica-se que a conclusão da revitalização prevista da frota cabo-verdiana para os níveis previstos foi afectada por algumas circunstâncias económicas e geográficas; por isso, são necessários mais investimentos.

(5)

O pedido demonstra que, caso não houvesse um aumento das quantidades a serem comercializadas ao abrigo da derrogação, seria significativamente afectada a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana continuar a sua exportação para a União Europeia, facto que poderia dissuadir os investimentos ainda necessários.

(6)

Por conseguinte, requer-se um aumento das quantidades de mercadorias a serem comercializadas ao abrigo da derrogação para assegurar que os esforços de revitalização da frota de pesca local continuem e, deste modo, melhorem a sua capacidade de fornecer o sector local de transformação das pescas com peixe originário deste país.

(7)

Prevê-se que as quotas existentes estejam esgotadas, relativamente às duas categorias de produtos em questão, muito antes do final de 2010, o que justifica ainda mais a necessidade de um aumento das quantidades concedidas para 2010. Todavia, não parece adequado atingir totalmente os montantes solicitados. Em especial, deve ser tido em conta o facto de já existirem possibilidades de abastecimento significativas com peixe originário deste país, visto que podem ser utilizados fornecimentos provenientes de embarcações locais e acumulação bilateral.

(8)

Por conseguinte, as quantidades da derrogação para 2010 devem ser aumentadas para 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e para 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados, quantidades que são consideradas suficientes para permitir à indústria transformadora de Cabo Verde continuar as suas exportações para a União Europeia e apoiar os esforços das autoridades locais para assegurar que os esforços de revitalização da frota de pesca local continuem com êxito.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 815/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 815/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 11.


ANEXO

«ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidade

(toneladas)

09.1647

ex 1604 15 11

ex 1604 19 98

Sardas e cavalas (Scomber Colias, Scomber Japonicus, Scomber Scombrus), em filetes, preparadas ou conservadas

1.9.2008 a 31.12.2008

333

1.1.2009 a 31.12.2009

1 000

1.1.2010 a 31.12.2010

2 500

09.1648

ex 1604 19 98

Judeu liso (Auxis thazard) e judeu (Auxis Rochei), em filetes, preparados ou conservados

1.9.2008 a 31.12.2008

116

1.1.2009 a 31.12.2009

350

1.1.2010 a 31.12.2010

875

09.1649

ex 1604 14 16

ex 1604 14 18

Atum-albacora (Tunnus Albacares) e atum-bonito (Katsuwonus Pelamis), em filetes, preparados ou conservados

1.9.2008 a 31.12.2008

70

1.1.2009 a 31.12.2009

211

1.1.2010 a 31.12.2010

211»


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/42


REGULAMENTO (UE) N.o 895/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Halberstädter Würstchen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Halberstädter Würstchen», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 35 de 12.2.2010, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Halberstädter Würstchen (IGP)


9.10.2010   

PT

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L 266/44


REGULAMENTO (UE) N.o 896/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schrobenhausener Spargel/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Schrobenhausener Spargel» ou «Spargel aus dem Schrobenhausener Land» ou «Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 34 de 11.2.2010, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Schrobenhausener Spargel/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen (IGP)


9.10.2010   

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L 266/46


REGULAMENTO (UE) N.o 897/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Suska sechlońska (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Suska sechlońska», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 35 de 12.2.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

POLÓNIA

Suska sechlońska (IGP)


9.10.2010   

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L 266/48


REGULAMENTO (UE) N.o 898/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata della Sila (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Patata della Sila», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido notificada à Comissão qualquer declaração de oposição nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 33 de 10.2.2010, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6:   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Patata della Sila (IGP)


9.10.2010   

PT

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L 266/50


REGULAMENTO (UE) N.o 899/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mogette de Vendée (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Mogette de Vendée», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 18 de 23.1.2010, p. 42.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Mogette de Vendée (IGP)


9.10.2010   

PT

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L 266/52


REGULAMENTO (UE) N.o 900/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Estepa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, o pedido de registo da denominação «Estepa», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 36 de 13.2.2010, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Estepa (DOP)


9.10.2010   

PT

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L 266/54


REGULAMENTO (UE) N.o 901/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Φάβα Σαντορίνης (Fava Santorinis) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Φάβα Σαντορίνης» (Fava Santorinis), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 34 de 11.2.2010, p. 3.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA

Φάβα Σαντορίνης (Fava Santorinis) (DOP)


9.10.2010   

PT

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L 266/56


REGULAMENTO (UE) N.o 902/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,6

MK

50,4

TR

77,0

XS

50,2

ZZ

65,6

0707 00 05

MK

54,8

TR

132,4

ZZ

93,6

0709 90 70

TR

123,3

ZZ

123,3

0805 50 10

AR

101,1

BR

100,4

CL

89,7

IL

102,3

MA

148,6

TR

103,5

UY

117,2

ZA

83,9

ZZ

105,8

0806 10 10

BR

233,5

TR

126,6

ZA

64,2

ZZ

141,4

0808 10 80

AR

75,7

BZ

51,1

CL

119,8

CN

82,6

NZ

100,6

US

84,3

ZA

86,6

ZZ

85,8

0808 20 50

CN

62,6

ZA

77,3

ZZ

70,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.10.2010   

PT

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L 266/58


REGULAMENTO (UE) N.o 903/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 873/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 261 de 5.10.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Outubro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

54,96

0,00

1701 11 90 (1)

54,96

0,00

1701 12 10 (1)

54,96

0,00

1701 12 90 (1)

54,96

0,00

1701 91 00 (2)

46,54

3,51

1701 99 10 (2)

46,54

0,38

1701 99 90 (2)

46,54

0,38

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

9.10.2010   

PT

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L 266/60


DECISÃO EUPOL RD CONGO/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de Outubro de 2010

relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL RD Congo

(2010/609/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 10.o da Decisão 2010/576/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo, incluindo nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação do Superintendente Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe da Missão, a partir de 1 de Outubro de 2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Superintendente Chefe Jean-Paul RIKIR é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo), a partir de 1 de Outubro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até ao termo do mandato da EUPOL RD Congo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.


9.10.2010   

PT

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L 266/61


DECISÃO EUSEC/2/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de Outubro de 2010

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

(2010/610/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte: Nos termos do artigo 8.o da Decisão 2010/565/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões subsequentes respeitantes à nomeação do Chefe de Missão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

António MARTINS é nomeado Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 248 de 22.9.2010, p. 59.


9.10.2010   

PT

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L 266/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2006/241/CE no que se refere às importações de guano de Madagáscar

[notificada com o número C(2010) 6798]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/611/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/241/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), proíbe a importação na União de produtos de origem animal, exceptuando produtos de pesca e caracóis, originários de Madagáscar.

(2)

Madagáscar manifestou interesse em exportar guano para a União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (3), determina que são proibidos a importação e o trânsito de subprodutos animais e de produtos transformados, excepto se obedecerem ao disposto nesse regulamento.

(4)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o chorume é uma matéria da categoria 2. A definição de chorume, tal como consta do anexo I do referido regulamento, abrange o guano, que pode ser não tratado ou tratado, em conformidade com o capítulo III do anexo VIII do mesmo regulamento. A parte III do referido capítulo determina que a colocação de guano no mercado não está sujeita a quaisquer condições de polícia sanitária.

(5)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que as disposições aplicáveis à importação, a partir de países terceiros, dos produtos referidos nos seus anexos VII e VIII não sejam nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na União.

(6)

Por conseguinte, as importações de guano de Madagáscar devem deixar de estar proibidas.

(7)

A Decisão 2006/241/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2006/241/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca, caracóis e guano, originários de Madagáscar.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 63.

(3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.