ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.259.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
1 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 866/2010 da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2010/2011

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 868/2010 da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2010

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 869/2010 da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2010

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/585/PESC do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

10

 

 

2010/586/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia [notificada com o número C(2010) 6624]

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) N.o 866/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

53,8

TR

50,2

ZZ

62,8

0707 00 05

TR

125,2

ZZ

125,2

0709 90 70

TR

121,3

ZZ

121,3

0805 50 10

AR

116,0

CL

126,4

EG

66,3

IL

116,3

MA

157,0

TR

106,3

UY

128,7

ZA

101,6

ZZ

114,8

0806 10 10

TR

117,7

ZA

56,9

ZZ

87,3

0808 10 80

AR

56,1

AU

217,4

BR

48,8

CL

118,5

CN

82,6

NZ

105,6

US

85,4

ZA

83,1

ZZ

99,7

0808 20 50

CN

83,7

ZA

88,6

ZZ

86,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/3


REGULAMENTO (UE) N.o 867/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2010

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação do açúcar branco e do açúcar bruto sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, nos pontos II e III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Na fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem ser aplicadas às propostas consideradas, no caso do açúcar branco, as bonificações ou reduções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em relação ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do mesmo número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, açúcar bruto e produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2010

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

55,47

0,00

1701 11 90 (1)

55,47

0,00

1701 12 10 (1)

55,47

0,00

1701 12 90 (1)

55,47

0,00

1701 91 00 (2)

46,85

3,41

1701 99 10 (2)

46,85

0,28

1701 99 90 (2)

46,85

0,28

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


REGULAMENTO (UE) N.o 868/2010 DA COMISSÃO,

de 30 de Setembro de 2010,

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Fucionamento da União Europeia

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação dos melaços sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(2)

Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efectuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2010

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

13,60

0

1703 90 00 (2)

10,92

0


(1)  Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/7


REGULAMENTO (UE) N.o 869/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Outubro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Outubro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

2,46

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

2,46


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.9.2010-29.9.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

221,79

150,02

Preço FOB EUA

182,97

172,97

152,97

102,82

Prémio sobre o Golfo

15,90

Prémio sobre os Grandes Lagos

13,18

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,65 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

51,75 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/10


DECISÃO 2010/585/PESC DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a «Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a adoptar tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar activamente essa Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1). A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de acordos de salvaguardas generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais e estabelece que a União deverá trabalhar para tornar os protocolos adicionais e os acordos de salvaguardas generalizadas a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho adoptou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio da União Europeia às actividades do Fundo de Segurança Nuclear da AIEA, no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2).

(5)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/574/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (3).

(6)

Em 12 de Junho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/418/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

(7)

Em 14 de Abril de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/314/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça (5).

(8)

O reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Acção sobre a segurança das fontes radioactivas, aprovado na Cimeira de Evian em 2003, continua a ser um dos grandes objectivos da UE, que será prosseguido graças à prestação de apoio aos países terceiros.

(9)

Em Julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objectivo de alargar o seu âmbito de aplicação aos materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como ao armazenamento e transporte desses materiais, e obrigar os Estados partes a imporem sanções penais contra as violações da Convenção.

(10)

Em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear. Ao entrar em vigor, a Convenção imporá aos Estados partes a obrigação de aprovarem legislação que incrimine esse tipo de infracções.

(11)

A AIEA prossegue também os objectivos referidos nos considerandos 3 a 10 mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, integralmente financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA.

(12)

A União Europeia, que participou na Cimeira sobre Segurança Nuclear, convocada para 12-13 de Abril de 2010 pelo Presidente dos EUA, comprometeu-se a redobrar esforços para aumentar a segurança nuclear e prestar assistência aos países terceiros.

(13)

A fim de ajudar a vencer os desafios específicos que se colocam no domínio da segurança nuclear e da não proliferação nos países asiáticos, em particular devido ao número crescente de aplicações nucleares na região – nomeadamente nos domínios da medicina, da agricultura e da água e no da investigação nuclear –, a presente decisão deverá apoiar especificamente as actividades desenvolvidas pela AIEA no Sudeste Asiático. Para tal, haverá que ter em conta o papel cada vez mais importante desempenhado pela Ásia enquanto parceiro da União no domínio da segurança e pôr a tónica no reforço da segurança e da protecção nucleares das aplicações nucleares que não se destinem à produção de energia existentes nos países potencialmente beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação prática e imediata a determinados elementos da sua Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a «Estratégia»), a União apoia as actividades desenvolvidas pela AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares por forma a que se alcancem os seguintes objectivos:

a)

Progredir em termos de universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, designadamente os acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Melhorar a protecção dos materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e da tecnologia relevante e prestar assistência à actividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares;

c)

Reforçar a detecção do tráfico de materiais nucleares e outros materiais radioactivos e aumentar a capacidade de resposta a esse tráfico.

2.   Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas previstas na Estratégia, são os que têm por objectivo:

a)

Consolidar as infra-estruturas legislativas e reguladoras nacionais com vista à aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes nos domínios da segurança e da verificação nucleares, incluindo os acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional;

b)

Ajudar os Estados a reforçar a segurança e o controlo dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos;

c)

Aumentar a capacidade dos Estados em matéria de detecção do tráfico de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, bem como a sua capacidade de resposta a esse tráfico.

Esses projectos devem ser levados a cabo em países que necessitem de assistência nesses domínios, depois de efectuada uma avaliação inicial por uma equipa de peritos.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Os projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o são levados a cabo pela AIEA, na sua qualidade de entidade de execução, que desempenhará essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o será de 9 966 000 EUR, a financiar pelo Orçamento Geral da União.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 1, que assumirão a forma de subvenção. Para o efeito, celebrará com a AIEA um acordo de financiamento, no qual se deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão, que informa das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho acerca da implementação da presente decisão a partir de relatórios periódicos elaborados pela AIEA, que servirão de base à avaliação a efectuar pelo Conselho. A Comissão deve fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adopção, se não tiver sido celebrado um acordo de financiamento antes dessa data.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 20.

(5)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 62.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Introdução

Nos últimos anos, o número de incidentes terroristas nos Estados-Membros da União e noutras partes do mundo não tem dado sinais de querer diminuir. A comunidade internacional tem reconhecido, em variadas instâncias, que continua a ser elevado o risco de atentados terroristas nucleares bem sucedidos mediante a utilização de materiais nucleares ou outros materiais radioactivos. Para mais, as recentes informações sobre tráfico ilícito, nomeadamente de material nuclear sensível, vieram sublinhar o risco permanente de esse material ser adquirido por terroristas.

A comunidade internacional tem reagido de forma enérgica a essas ameaças, tomando várias iniciativas destinadas a evitar que materiais nucleares ou outros materiais radioactivos caiam nas mãos de terroristas.

A verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável tanto para criar confiança entre os Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, como para promover a utilização pacífica do material nuclear.

A recente evolução ocorrida no plano internacional fez com que se instituísse uma série de instrumentos jurídicos novos e reforçados relevantes em termos de segurança e de verificação nucleares:

Em Julho de 2005, os Estados partes aprovaram alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares;

Em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear;

Em Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1540(2004), que diz respeito às armas de destruição maciça e às entidades não estatais;

A Resolução 1373(2001) do Conselho de Segurança exorta todos os Estados a aderirem o mais rapidamente possível às convenções e protocolos internacionais relevantes em matéria de terrorismo.

Mais de 95 Estados assumiram o compromisso político de implementar o Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas (1). Além disso, as Conferências Gerais e o Conselho de Governadores da AIEA aprovaram várias resoluções e decisões no sentido de reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA (2).

A implementação destes instrumentos internacionais por parte dos Estados pode ser grandemente facilitada, pelo menos em parte, pela assistência prestada através dos Planos de Segurança Nuclear (PSN) da AIEA para 2003-2005 e 2006-2009. Em Setembro de 2009, foi adoptado o PSN-AIEA para 2010-2013, que, em larga medida, vem dar seguimento aos planos anteriores. Este PSN tem por objectivo contribuir para os esforços desenvolvidos a nível global para se conseguir uma segurança efectiva em todo o mundo, onde quer que se utilizem, armazenem e/ou transportem materiais nucleares ou outros materiais radioactivos e onde quer que existam instalações nucleares, ajudando os Estados que o solicitem a desenvolver esforços para instituir e manter uma segurança nuclear efectiva, ou seja, prestando-lhes assistência em termos de criação de capacidades, orientação, desenvolvimento de recursos humanos, sustentabilidade e redução de riscos. Com ele se pretende também apoiar a adesão a instrumentos jurídicos internacionais no domínio da segurança nuclear e a respectiva implementação, bem como reforçar a cooperação internacional e a coordenação da ajuda prestada através de programas bilaterais e de outras iniciativas de âmbito internacional, por forma a contribuir para possibilitar a utilização segura e pacífica da energia nuclear e das aplicações que envolvam substâncias radioactivas.

Os PSN AIEA prosseguem objectivos semelhantes aos de alguns elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estes elementos permitem adoptar uma abordagem global da segurança nuclear, nomeadamente no que respeita aos controlos regulamentares, à gestão e à protecção dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos durante a sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. Contudo, na eventualidade de a protecção falhar, devem ser tomadas medidas de acompanhamento que permitam detectar os casos de roubo ou as tentativas de contrabando de material através das fronteiras internacionais e dar resposta a todo e qualquer acto doloso que envolva materiais nucleares e outros materiais radioactivos.

A AIEA concluiu com êxito a implementação das Acções Comuns 2004/495/PESC e 2005/574/PESC. Além disso, está prestes a concluir a implementação da Acção Comum 2006/418/PESC, estando em curso a implementação da Acção Comum 2008/314/PESC.

Com a ajuda dos contributos da União, a AIEA delineou e pôs em prática acções de apoio aos esforços desenvolvidos pelos Estados destinatários nas regiões do Cáucaso, da Ásia Central, do Sudeste da Europa, da região mediterrânica do Médio Oriente, da África e do Sudeste Asiático, com vista a reforçar a segurança nuclear e a aplicação das salvaguardas internacionais nesses países.

2.   Descrição dos projectos

Cabe a todos os Estados a responsabilidade de instituir sistemas adequados de prevenção, detecção e resposta a actos dolosos que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioactivos; caso contrário, poder-se-á gerar um certo enfraquecimento da segurança nuclear à escala mundial.

Uma infra-estrutura de segurança nuclear eficaz requer uma abordagem multidisciplinar assente nos seguintes elementos:

infra-estruturas legais e reguladoras com responsabilidades repartidas entre as diferentes organizações e operadores e claramente definidas,

desenvolvimento dos recursos humanos,

instituição de procedimentos e funções de coordenação, e

prestação de apoio técnico às infra-estruturas nacionais, reconhecendo que as disposições em matéria de segurança aplicáveis dentro das instalações/depósitos nucleares diferem das que se deverão aplicar fora dessas instalações/depósitos de forma a proteger a sociedade civil dos incidentes no domínio da segurança nuclear que envolvam substâncias radioactivas.

Ao gerir as actividades que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioactivos, haverá que desenvolver uma cultura sustentável na área da segurança nuclear, que passará, por conseguinte, a constituir um factor susceptível de propiciar uma utilização mais alargada da energia nuclear, reconhecendo as sinergias existentes entre segurança, protecção e salvaguardas e respeitando, em especial, os princípios da sustentabilidade e da eficiência.

A presente decisão será implementada em cinco domínios, a saber:

1.

Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através de acções comuns anteriores (3).

2.

Reforço da infra-estrutura de apoio à segurança nuclear dos Estados: criação de centros nacionais de apoio à segurança nuclear.

3.

Consolidação da infra-estrutura legislativa e reguladora dos Estados.

4.

Reforço das medidas de segurança nuclear aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioactivos.

5.

Aumento da capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioactivos não sujeitos a controlos regulamentares.

A selecção dos Estados e dos projectos a implementar far-se-á com base numa avaliação global das necessidades, partindo dos resultados das missões de avaliação e de outras informações disponíveis.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. Os países susceptíveis de receber apoio são:

No Sudeste da Europa:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Montenegro, República da Moldávia, Sérvia, antiga República jugoslava da Macedónia e Turquia;

Na região da Ásia Central:

Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão;

Na região do Cáucaso:

Arménia, Azerbaijão e Geórgia;

Na região mediterrânica do Médio Oriente:

Israel, Jordânia, Líbano e República Árabe da Síria;

Em África:

África do Sul, Angola, Argélia, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo (República), Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malaui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, República Unida da Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbabué;

Na região do Sudeste Asiático:

Bangladesh, Brunei, Camboja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Singapura, Tailândia e Vietname;

Na região do Golfo:

Arábia Saudita, Barém, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, [Irão], Iraque, Koweit e Sultanato de Omã;

Na região da América do Sul:

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela;

Na região das Caraíbas e da América Central:

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Costa Rica, Cuba, Domínica, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Salvador, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago.

2.1.   Avaliação das necessidades de apoio

Objecto

A AIEA procederá a uma avaliação global a fim de identificar as necessidades de se reforçarem as medidas que contribuem para a eficácia da segurança nuclear nos Estados acima enumerados. A avaliação será efectuada com base no quadro internacional de segurança nuclear, designadamente nos instrumentos jurídicos internacionais – vinculativos e não vinculativos – e nas orientações da AIEA nessa matéria. No caso de haver Estados aos quais se tenha contemplado a possibilidade de conceder apoio ao abrigo de anteriores acções comuns e de outros contributos da União, a avaliação anteriormente efectuada será actualizada.

A avaliação incidirá, se adequado, sobre todo o sistema nacional de segurança nuclear, nomeadamente o sistema jurídico e regulamentar, a protecção física e a inventariação ou registo dos materiais e as medidas de segurança implementadas nas instalações, depósitos ou meios de transporte. A avaliação incluirá também as disposições adoptadas para instituir controlos de fronteira eficazes e outras medidas tomadas em relação aos materiais nucleares e radioactivos não abrangidos pelo controlo regulamentar. Com base nos resultados da avaliação global, seleccionar-se-ão os Estados em que serão implementados projectos.

Resultados:

panorâmica geral da avaliação das necessidades de apoio no domínio da segurança nuclear nos países beneficiários, tanto a nível do próprio Estado como das diversas instalações, depósitos, meios de transporte ou outras aplicações onde sejam utilizados ou armazenados materiais nucleares e radioactivos,

identificação dos países e projectos aos quais se considere prioritário prestar apoio ao abrigo da decisão do Conselho,

avaliação da sustentabilidade e da eficácia do apoio concedido aos países já contemplados no âmbito de outras acções comuns e contributos da União.

2.2.   Implementação de projectos prioritários

Domínio 1:   Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através de acções comuns

Objecto:

No âmbito de diversas acções comuns (4), 52 Estados, no total, receberam apoio a fim de reforçarem várias medidas no quadro dos seus sistemas de segurança nuclear. Graças a essas acções, o pessoal desses Estados recebeu formação, foi fornecido equipamento destinado a melhorar a protecção física e a permitir controlar as radiações nos pontos de passagem das fronteiras e as fontes radioactivas vulneráveis foram armazenadas em locais protegidos e seguros ou, em alternativa, devolvidas ao fornecedor ou ao país de origem. Dada a sua limitação, os recursos podem não ter sido suficientes para instituir os devidos – e necessários – sistemas de controlo da qualidade ou para que se tomassem outras medidas complementares que seriam precisas para que a eficácia fosse total; e, além disso,

verificar a sustentabilidade e a eficácia do apoio até agora concedido ao abrigo das acções comuns e, se necessário, reforçar as acções de apoio para atingir a eficácia desejada.

Resultados:

concepção de uma metodologia e de uma série de critérios de avaliação da sustentabilidade e da eficácia do apoio concedido no âmbito de acções anteriores,

instituição, nos países que beneficiaram de apoio no domínio da segurança nuclear, de um sistema de garantia da qualidade, que abrange as fases de ensaio e de implementação a título experimental,

identificação de outras acções de apoio necessárias para manter ou garantir os resultados almejados em termos de segurança nuclear,

solidez e fiabilidade do equipamento e competência do pessoal, graças à prestação de assistência destinada a desenvolver, a nível local, capacidades para assegurar a manutenção do equipamento, reparar o equipamento que não funcione devidamente ou substituir componentes danificados,

acesso garantido dos Estados a pessoal competente graças ao desenvolvimento de acções de formação.

Domínio 2:   Reforço da infra-estrutura de apoio dos Estados à segurança nuclear: criação de centros nacionais de apoio à segurança nuclear

Objecto:

prestar assistência aos Estados no sentido de lhes garantir que disporão do apoio técnico e científico e dos recursos humanos necessários para garantir a eficácia e a sustentabilidade da segurança nuclear,

identificar o tipo de apoio técnico, científico e formativo que poderá ser prestado aos Estados de uma dada região ou sub-região,

identificar as capacidades nacionais existentes nos diferentes Estados que sejam susceptíveis de contribuir para prestar o apoio técnico, cientifico ou formativo exigido para os respectivos sistemas de segurança nuclear.

Resultados:

Criação de Centros de Apoio à Segurança Nuclear(CASNs) regionais e/ou nacionais em conformidade com o conceito e a metodologia desenvolvidos (AIEA, Nuclear Security Series). Entre os resultados obtidos contar-se-ão:

coordenação entre organizações nacionais com responsabilidades no domínio da segurança nuclear a nível interno,

prestação de aconselhamento especializado a fim de avaliar a natureza e a dimensão do apoio técnico e científico necessário para manter a protecção física, a inventariação ou o registo dos materiais e sistemas técnicos utilizados nas fronteiras para controlar os movimentos de materiais nucleares e radioactivos,

prestação de aconselhamento especializado a fim de avaliar a dimensão das acções de formação – de base e de nível superior – necessárias, tanto no plano nacional como no da região,

fornecimento de equipamento e de serviços especializados com vista à criação de um CASN a nível nacional ou regional,

instituição de sistemas nacionais de segurança nuclear sólidos, capazes de fomentar a devida cultura da segurança nuclear e assentes no reforço da cooperação nacional e da colaboração entre as autoridades competentes e outras organizações responsáveis pela segurança nuclear e numa rede bem desenvolvida de conhecimentos nesta área.

Domínio 3:   Consolidação da infra-estrutura legislativa e reguladora dos Estados

Objecto:

consolidar as infra-estruturas legislativas e reguladoras nacionais no domínio dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos a fim de permitir que o país cumpra as obrigações assumidas por força de instrumentos jurídicos internacionais – vinculativos e não vinculativos –, designadamente os acordos de salvaguardas e os protocolos adicionais,

reforçar os quadros legislativos nacionais com vista à implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a AIEA, e nomeadamente à aplicação de um Sistema nacional de inventariação e controlo de material nuclear (SNIC) abrangente,

reforçar a infra-estrutura reguladora nacional nos domínios da protecção contra as radiações e da segurança dos materiais radioactivos.

O sistema regulador deverá atender muito especialmente às sinergias existentes entre segurança, salvaguardas e protecção. Haverá ainda que prestar especial atenção aos Estados que tenham manifestado interesse em lançar um programa de energia nuclear.

Resultados:

maior número de Estados envolvidos no desenvolvimento e na adopção de legislação globalizante e coerente a nível nacional nos domínios da protecção e da segurança nucleares, das salvaguardas e da responsabilidade pelos danos causados por material nuclear, contribuindo, assim, para um sistema de protecção e segurança nucleares harmonizado, reforçado e mais universal,

aumento do número de Estados que aderiram à CPPNM e respectiva alteração e à Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear e/ou anunciaram a intenção de implementar o quadro de segurança nuclear,

aumento do número de Estados que adoptaram a legislação nacional necessária para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a AIEA,

consolidação da infra-estrutura legislativa e reguladora graças à prestação de aconselhamento especializado e à criação/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional nos domínios da protecção contra as radiações e da segurança do material radioactivo através do fornecimento de serviços de avaliação, como o Serviço Integrado de Análise Regulamentar, de outros serviços de consultoria e de equipamento e formação.

Domínio 4:   Reforço das medidas de segurança nuclear aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioactivos

Objecto:

reforçar a protecção física das instalações e materiais nucleares nas aplicações nucleares existentes nos países seleccionados,

reforçar o controlo e a protecção física dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados,

localizar e identificar fontes radioactivas em situações que apontem para a necessidade de proceder ao seu acondicionamento ou de as armazenar em local protegido e seguro nos países seleccionados, ou até mesmo de as repatriar para o país de origem ou de as devolver ao fornecedor,

reforçar os sistemas técnicos e administrativos implementados para inventariar e controlar os materiais nucleares, designadamente os SNIC existentes, instituídos com vista à aplicação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, mesmo em Estados com programas nucleares limitados e obrigações de notificação reduzidas por força dos chamados «protocolos de pequenas quantidades» apensos aos respectivos acordos de salvaguardas,

consolidar os registos nacionais de substâncias, materiais e fontes radioactivos nos países seleccionados.

Resultados:

maior eficácia da protecção física dos materiais nucleares em instalações e depósitos seleccionados, bem como das fontes radioactivas presentes em aplicações não nucleares (designadamente para fins médicos ou industriais, ou ainda resíduos radioactivos),

diminuição do risco proveniente das fontes radioactivas em situações de vulnerabilidade graças a uma protecção física mais eficaz ou, se necessário, à sua desactivação e transporte para um local protegido e seguro no país em causa ou noutros Estados seleccionados,

menor número de fontes radioactivas em situação de ausência de controlo e protecção, mediante a prestação de apoio à realização de campanhas nacionais de investigação e segurança nos países seleccionados,

instituição e manutenção de sistemas técnicos e administrativos eficazes de inventariação e controlo dos materiais nucleares, nomeadamente graças à criação de SNIC novos e/ou ao reforço dos já existentes, por forma a possibilitar a implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, inclusive nos Estados vinculados por «protocolos de pequenas quantidades»,

realização de acções de formação destinadas ao pessoal seleccionado como potencial beneficiário, por forma a aumentar as probabilidades de implementação e consolidação de um regime de protecção física eficaz.

Domínio 5:   Aumento da capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioactivos não sujeitos a controlos regulamentares a nível nacional

Objecto:

reforçar as capacidades dos Estados no sentido de garantir que a circulação de materiais nucleares e radioactivos se cinja às actividades nacionais autorizadas e de se adoptarem disposições destinadas a assegurar a eficácia dos controlos nas fronteiras e a capacidade de resposta nos países seleccionados.

Resultados:

reforço do(s) sistema(s) de recolha e avaliação de informações sobre tráfico de material nuclear provenientes tanto de fontes do domínio público como dos pontos de contacto dos Estados e, por conseguinte, melhor conhecimento acerca do tráfico de material nuclear e das circunstâncias que o rodeiam. As reacções suscitadas por essas informações ajudarão a definir as prioridades das futuras acções de combate a esse tipo de tráfico,

criação de redes nacionais com a assistência de peritos, a fim de combater o tráfico e melhorar a coordenação e o controlo, a nível nacional, dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos, tecnologia e equipamentos nucleares sensíveis,

criação de capacidades efectivas de controlo das radiações em pontos de passagem das fronteiras seleccionados graças ao fornecimento de equipamento de vigilância e à prestação de aconselhamento especializado,

maior desenvolvimento de planos nacionais de resposta e realização de acções de formação no domínio da metodologia de resposta dirigidas ao pessoal responsável pela aplicação da lei,

competência e bom nível de conhecimentos e formação do pessoal responsável pelo cumprimento da lei, graças à realização de acções de formação e a outras acções de apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos.

2.3.   Avaliação dos resultados

No quadro da execução da presente decisão, a AIEA deverá proceder à avaliação dos resultados obtidos por forma a garantir a eficácia do apoio concedido e a identificar as dificuldades eventualmente encontradas.

3.   Duração

A avaliação será efectuada no prazo de três meses após a entrada em vigor do acordo de contribuição entre a Comissão e a AIEA. Os três projectos serão implementados em paralelo ao longo dos 21 meses subsequentes.

A duração total estimada para a execução da presente decisão é de 24 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários serão os países em que for efectuada a avaliação e implementados os projectos subsequentes. Ajudar-se-ão as autoridades desses Estados a detectar os seus pontos fracos, encontrar soluções e reforçar a segurança. A escolha definitiva dos beneficiários e as necessidades a suprir nos países seleccionados serão determinadas através de consultas entre a entidade responsável pela execução e o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros, no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. As decisões em causa serão tomadas, se for caso disso, com base em propostas apresentadas pela entidade responsável pela execução, nos termos do artigo 2.o.

5.   Entidade responsável pela execução

A execução dos projectos será confiada à AIEA. As missões internacionais de segurança nuclear serão conduzidas de acordo com o modus operandi normal das missões da AIEA e levadas a cabo pela Agência e por peritos dos Estados membros. Os três projectos serão implementados directamente pelo pessoal da AIEA e/ou por peritos seleccionados ou agentes contratados oriundos dos Estados membros da AIEA. No caso de agentes contratados, todos os contratos que digam respeito a bens, obras ou serviços adjudicados pela AIEA no âmbito da presente decisão serão celebrados em conformidade com as regras e procedimentos da AIEA aplicáveis.

6.   Participantes terceiros

Os projectos serão financiados a 100 % no quadro da presente decisão. Os peritos dos Estados membros da AIEA, que poderão ser considerados participantes terceiros, trabalharão segundo as habituais regras de funcionamento aplicáveis aos peritos da AIEA.


(1)  GOV/2003/49-GC(47)/9. Além disso, o documento «Medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio das radiações, da segurança do transporte e da gestão de resíduos nucleares: promoção de infra-estruturas reguladoras nacionais eficazes e sustentáveis de controlo das fontes de radiação» (GOV/2004/52-GC(48)/15) contém partes que são pertinentes para a cooperação entre a AIEA e a CE no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estas actividades são também contempladas no ponto «Actividades de apoio à segurança nuclear» do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2006-2009.

(2)  Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da AIEA decidiu, para reforçar o sistema de salvaguardas, manter o chamado «Protocolo de pequenas quantidades» aos acordos de salvaguardas do TNP como elemento do sistema de salvaguardas da AIEA, introduzindo alterações no texto-padrão e modificando os critérios do protocolo. A Conferência Geral da AIEA adoptou, em 2005, uma resolução nos termos da qual nos Estados em que vigore um acordo de salvaguardas generalizadas completado por um protocolo adicional, estas medidas representam a norma de verificação reforçada.

(3)  PESC/2004/022/AIEA I, PESC/2005/020/AIEA II, PESC/2006/029/AIEA IIIe PESC/2008/020/AIEA IV.

(4)  PESC/2004/022/AIEA I, PESC/2005/020/AIEA II, PESC/2006/029/AIEA III ePESC/2008/020/AIEA IV.


1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2010

sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia

[notificada com o número C(2010) 6624]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2010/586/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

Tendo em conta o pedido feito pelo Governo da Polónia, com data de 2 de Junho de 2010, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma inundação é uma catástrofe na acepção do capítulo XVII C do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o desse regulamento.

(2)

Para que a Comissão possa ser adequadamente informada da utilização dada às mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros, o Governo da Polónia deve comunicar as medidas adoptadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos.

(3)

A Comissão deve igualmente ser informada da extensão e da natureza da importação.

(4)

Foram consultados os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades polacas competentes para serem distribuídas gratuitamente por uns e outras às vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia, ou postas gratuitamente à sua disposição, embora mantendo-se propriedade das organizações em questão, são admitidas com isenção de direitos de importação na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.   As mercadorias importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da sua actividade são igualmente admitidas com isenção de direitos.

Artigo 2.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, por grandes categorias de mercadorias, todas as informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos nos termos do artigo 1.o

Artigo 4.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as medidas que está a adoptar para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 5.o

O artigo 1.o da presente decisão aplica-se às importações feitas entre 1 de Maio de 2010 e 30 de Novembro de 2010, inclusive.

Artigo 6.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.