ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.254.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
29 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de execução (UE) n.o 855/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de execução (UE) n.o 856/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que encerra o reexame parcial intercalar do Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

5

 

*

Regulamento de execução (UE) n.o 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 858/2010 da Comissão, de 28 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às exportações extraquota e aos certificados de exportação

29

 

 

Regulamento (UE) n.o 859/2010 da Comissão, de 28 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

33

 

 

2010/577/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2010, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

40

 

 

2010/578/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2010, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco [notificada com o número C(2010) 6418]  ( 1 )

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 855/2010 DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4 e o artigo 11.o, n.o 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2) («regulamento inicial»), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC»). As taxas do direito oscilaram entre 7,3 % e 42,6 %.

2.   Pedido de reexame

(2)

Em 2009, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3 do regulamento de base. O pedido, limitado no seu âmbito à análise do dumping, foi apresentado por um produtor-exportador chinês, a empresa Heze Huayi Chemical Co., Ltd («Heze» ou «requerente»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao requerente é de 14,1 %.

(3)

No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping.

(4)

Em especial, o pedido baseou-se na alegação de que o custo unitário de TCCA do requerente diminuiu significativamente desde o inquérito inicial, uma vez que:

o requerente produz a principal matéria-prima necessária para produzir o produto objecto de inquérito, e

o requerente aumentou a sua capacidade de produção.

3.   Início de um reexame

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame, a Comissão deu início, em 2 de Julho de 2009, a um inquérito (3), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3 do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa ao requerente.

4.   Produto em causa e produto similar

(6)

O produto em causa objecto do presente reexame é o descrito no inquérito inicial, ou seja, o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20.

(7)

O produto produzido e vendido no mercado interno chinês e o exportado para a União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4 do regulamento de base.

5.   Partes interessadas

(8)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame ao requerente, à indústria da União e aos representantes do governo do país de exportação.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

A fim de obter a informação considerada necessária para o seu inquérito, a Comissão enviou um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário ao requerente, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

6.   Período de inquérito

(11)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («PI»).

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b) do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6 do regulamento de base para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento, ou seja, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar. Apresentam-se em seguida de forma sucinta os referidos critérios:

as decisões das empresas são adoptadas em resposta a sinais do mercado sem uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

não existem distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)

O inquérito permitiu constatar que o requerente cumpria todos os cinco critérios TEM. Apurou-se que, durante o PI, a Heze tomou as suas decisões empresariais sem qualquer interferência do Estado nem distorções relacionadas com condições de economia centralizada. A Heze está sujeita à legislação chinesa aplicável em matéria de propriedade e falência sem qualquer derrogação. A empresa tem um único tipo de registos contabilísticos e sistema contabilístico sujeitos a auditorias independentes, tendo sido apurado que a sua prática era conforme aos princípios contabilísticos gerais internacionalmente aceites e às NIC. Constatou-se que os preços e custos reflectiam os valores do mercado e as operações cambiais tinham sido realizadas a taxas de mercado.

(14)

Com base nos factos e nas considerações supra, foi possível conceder o TEM ao requerente.

2.   Valor normal

(15)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à Heze, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2 do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. A Comissão estabeleceu que o TCCA era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade.

(16)

Posteriormente, foram identificados os tipos do produto similar vendidos pelo requerente no mercado interno que eram idênticos e directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a União.

(17)

Para cada tipo vendido pela Heze no mercado interno, e que se verificou ser directamente comparável com o tipo vendido para exportação para a União, apurou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas, em volume, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2 do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representou 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(18)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto efectuadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4 do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(19)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(20)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(21)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido pela Heze para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Para o efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6 do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média de VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar da Heze no decurso de operações comerciais normais.

(22)

Em conformidade com o método utilizado no inquérito inicial, o custo de produção foi calculado para dois tipos do produto. Tendo em conta a informação fornecida pelo requerente, calculou-se um custo de produção relativamente às formas granulada e comprimida, e um segundo relativo à forma em pó.

3.   Preço de exportação

(23)

Uma vez que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8 do regulamento de base, ou seja, tomando como referência os preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

4.   Comparação

(24)

O valor médio normal e o preço médio de exportação para cada tipo do produto em causa foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou que influenciaram os preços e a sua comparabilidade. Para o efeito, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta despesas de transporte, frete, custos de seguro, movimentação, crédito e encargos bancários. Acresce que se constatou que o IVA foi parcialmente reembolsado sempre que o produto em causa foi vendido para exportação para a União. Consequentemente, o IVA a pagar sobre as vendas no mercado interno foi ajustado em conformidade, nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b) do regulamento de base.

(25)

Quanto ao ajustamento para ter em conta os custos de embalagem, o requerente solicitou um ajustamento para ter em conta os custos de embalagem relativos às vendas efectuadas tanto no mercado chinês como no mercado da União. A verificação mostrou que esses custos estavam também incluídos no custo de produção do produto, independentemente de este ser para venda no mercado interno ou para exportação. Por conseguinte, o ajustamento solicitado não foi concedido nem no mercado interno nem no mercado de exportação.

5.   Margem de dumping

(26)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11 do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(27)

A margem de dumping da Heze, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 3,2 %.

C.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(28)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3 do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias constatada poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(29)

O requerente colaborou plenamente no presente reexame intercalar, tendo os dados recolhidos e verificados permitido calcular uma margem de dumping baseada nos seus preços de exportação individuais para a União. O resultado desse cálculo indica que deixou de se justificar a aplicação continuada das medidas ao nível actual.

(30)

Os elementos de prova obtidos e verificados durante o inquérito mostraram uma redução no nível de dumping explicável devido à redução na estrutura de custos da empresa. Os principais factores que despoletaram a redução na estrutura de custos do requerente são a produção da principal matéria-prima a nível interno e a expansão da capacidade de produção do requerente.

(31)

Constatou-se igualmente que, desde o inquérito inicial, os preços de exportação da Heze para todos os mercados tinham aumentado. Em especial, os preços de exportação para a União são coerentes com os preços de exportação para outros países terceiros praticados pela empresa. Os elementos de prova recolhidos no local mostraram que a empresa possui inúmeros clientes na União com níveis de preço similares. A coerência do comportamento do requerente no mercado mostra que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro.

(32)

À luz do que precede, considera-se portanto pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. Assim, conclui-se que as alterações são consideradas de carácter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível actual.

D.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(33)

Tendo em conta os resultados do presente inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da Heze para 3,2 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada que diz respeito à empresa Huayi Chemical Co. Limited no quadro constante do artigo 1.o do n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1631/2005 é substituída pela seguinte:

«RPC

Heze Huayi Chemical Co. Limited

3,2 %

A629»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 261 de 7.10.2005, p. 1.

(3)  JO C 150 de 2.7.2009, p. 14 («aviso de início»).


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 856/2010 DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que encerra o reexame parcial intercalar do Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o n.o 4 e 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/1995 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio («AN») originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/1998 (3). Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 originário da Rússia. Por último, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (5), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 euros por tonelada e 47,07 euros por tonelada sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («NA»), classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

(2)

Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de reexame intercalar («último reexame da caducidade») nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3 do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (6), instituiu um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 28,88 euros por tonelada e 47,07 euros por tonelada, por um novo período de cinco anos.

(3)

No seguimento da decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de anular parcialmente o Regulamento (CE) n.o 945/2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 (7) alterou o direito anti-dumping definitivo no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat.

(4)

Pela Decisão 2008/577/CE de 4 de Julho de 2008 (8), a Comissão aceitou as ofertas de compromisso apresentadas por diversos produtores-exportadores, incluindo os produtores-exportadores russos coligados Joint Stock Company Acron e Joint Stock Company Dorogobuzh («Acron» Holding Company), no que concerne o processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia.

B.   PRESENTE PROCEDIMENTO

1.   Pedido de reexame

(5)

O pedido de reexame parcial intercalar («presente reexame») nos termos do artigo 11.o, n.o 3 do regulamento de base, foi apresentado pela empresas JSC Acron, JSC Dorogobuzh e a sua empresa comercial coligada Agronova International Inc., membros da «Acron» Holding Company («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se à análise da forma da medida e, em particular, à inclusão da empresa Agronova International Inc. no compromisso de preços da JSC Acron e da JSC Dorogobuzh.

(6)

O requerente alegou que as circunstâncias com base nas quais o compromisso fora concedido se teriam alterado, em especial que a Agronova International Inc., um comerciante recentemente estabelecido nos EUA tinha sido incorporado na «Acron» Holding Company. O requerente alegou ainda que essas alterações eram de carácter duradouro.

2.   Início de um reexame

(7)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início (9) a um reexame das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 («medidas em vigor») limitado no seu âmbito à análise da forma da medida, em especial ao efeito potencial da inclusão da empresa Agronova International Inc. no compromisso de preço da JSC Acron e da JSC Dorogobuzh.

3.   Produto em causa

(8)

O produto objecto do presente reexame é idêntico ao do último reexame da caducidade, a saber, os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % originários da Rússia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

4.   Partes interessadas

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

A Comissão enviou questionários ao requerente, que respondeu nos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da Agronova International Inc., Hallandale, EUA («Agronova»).

5.   Período de inquérito de reexame

(11)

O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(12)

O inquérito confirmou que a empresa Agronova era uma empresa comercial recentemente estabelecida pertencente à empresa «Acron» Holding company.

1.   Exequibilidade do compromisso

(13)

No que diz respeito à inclusão de uma empresa comercial no actual compromisso, foram consideradas sobretudo a exequibilidade do compromisso, isto é, a eficácia do seu controlo e, em especial, a avaliação dos riscos de compensação cruzada e de evasão através de diferentes canais de vendas e/ou através do regime de preços aplicado a diferentes produtos vendidos potencialmente aos mesmo clientes.

1.1.   Risco elevado de compensação cruzada através de uma empresa comercial não divulgada

(14)

O inquérito revelou que a Agronova tinha fortes ligações interpessoais e operacionais com, pelo menos, uma outra empresa não divulgada, e activa na comercialização e no marketing de adubos. Constatou-se que as únicas pessoas que operavam a Agronova eram as mesmas que estavam, de facto, envolvidas também nas actividades dessa empresa comercial. Em especial, os elementos de prova disponíveis mostraram que ambas as empresas partilharam um gestor comum e um responsável comum durante a maior parte do PIR, enquanto uma terceira pessoa (que, segundo se apurou, era também presidente da empresa comercial em questão), embora não sendo formalmente empregada pela Agronova, desempenhava na prática as actividades comerciais diárias da empresa, tendo nomeadamente conduzido a visita de verificação em nome da Agronova e sido apresentada na qualidade de consultor da Agronova. Além das fortes ligações interpessoais, apurou-se que ambas as empresas operavam a partir das mesmas instalações, empregando a mesma secretária e utilizando os mesmos computadores e equipamento de escritório durante quase todo o PIR. A Agronova não divulgou a existência e as operações desta outra empresa comercial nem na sua resposta ao questionário nem aquando da visita de verificação. O pedido da Comissão de informações suplementares, a fim de clarificar a situação, foi apenas parcialmente atendido pelo requerente, já que este não divulgou, entre outros, nem o regime exacto de propriedade da referida empresa comercial nem as suas actividades em pormenor. Por conseguinte, as informações facultadas foram consideradas insuficientes.

(15)

Com base no que precede, a Comissão considerou que a empresa comercial acima mencionada estava coligada com a Agronova na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (10), e deveria ter sido declarada na resposta do requerente ao questionário. A Comissão informou o requerente, em conformidade com o artigo 18, n.o 1do regulamento de base, da sua intenção de basear as conclusões nos factos disponíveis e convidou o requerente a apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4 do regulamento de base.

(16)

O requerente discordou que a Agronova estivesse coligada com a empresa comercial acima mencionada ou com qualquer outra empresa. Além disso, na sequência do pedido de informações suplementares da Comissão, o requerente não facultou quaisquer informações pormenorizadas e verificáveis sobre o regime de propriedade e as actividades da empresa comercial em questão no prazo fixado.

(17)

Após ter sido divulgado que a Comissão se propunha basear as conclusões no artigo 18.o do regulamento de base, o requerente continuou a negar qualquer coligação entre a Agronova e a empresa comercial, na acepção do artigo 143.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Quanto ao papel preciso das pessoas envolvidas em ambas as empresas, o requerente contestou que ambas as empresas partilhassem directores ou responsáveis. O requerente retirou mesmo informações prestadas anteriormente, alegando que eram erróneas ou inexactas. As novas informações prestadas, no entanto, não foram suficientemente apoiadas em elementos de prova. Globalmente, as informações e os elementos de prova facultados sobre esta matéria foram pouco claros e, em algumas instâncias, contraditórios, pelo que em geral lançaram dúvidas sobre a fiabilidade das informações facultadas.

(18)

Por exemplo, tendo o requerente inicialmente afirmado que o presidente da Agronova era também o gerente da empresa comercial em questão, veio mais tarde precisar esta afirmação, explicando que as tarefas realizadas pelo presidente da Agronova na empresa comercial não incluíam quaisquer funções de controlo e tomada de decisão. Do mesmo modo, enquanto os elementos de prova facultados (contas anuais) mostravam que outra pessoa era «responsável» em ambas as empresas, mais tarde foi alegado que as funções reais dessa pessoa eram as de um secretário jurídico.

(19)

Em conclusão, o requerente não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova suficientemente fiáveis que pudessem mostrar que os papéis e as responsabilidades de cada actor eram definidos e exercidos de forma a excluir a existência de uma coligação.

(20)

O requerente também contestou que a empresa comercial em questão fosse considerada como empresa comercial, uma vez que estava principalmente envolvida no marketing e não na venda de adubos. Contudo, além do facto de esta afirmação não ser apoiada por quaisquer elementos de prova, a empresa declarou em diversas instâncias que, com efeito, estava envolvida na venda de adubos enquanto comerciante, embora em pequenas quantidades destinadas a mercados terceiros que não a Europa. A empresa teve, portanto, de ser considerada como comerciante, tendo este argumento de ser rejeitado.

(21)

A Comissão considerou que o requerente impediu o inquérito na acepção do artigo 18.o, n.o 1 do regulamento de base, uma vez que facultou as informações pertinentes apenas gradualmente, a pedido, e que, na maior parte dos casos, as informações facultadas foram posteriormente corrigidas, alteradas ou contraditas. A este propósito, tendo em conta a colaboração insatisfatória da Agronova, não foi possível estabelecer uma relação de confiança entre a Comissão e a empresa, o que, nos termos da política geral, é uma condição prévia necessária à aceitação de um compromisso.

(22)

Recorde-se que o conhecimento dos diferentes canais de vendas e do fluxo de produtos através desses canais são informações indispensáveis para a análise do risco de compensação cruzada. Atendendo às ligações interpessoais e operacionais muito próximas entre a Agronova e a outra empresa comercial, concluiu-se que o risco de compensação cruzada e de evasão através dos diferentes canais de vendas era demasiado elevado e que, por conseguinte, a Agronova não deveria ser incluída no actual compromisso.

(23)

Na sequência da divulgação dos factos, o requerente pretendeu que só existiria um risco de compensação cruzada no caso das empresas relacionadas através de acções. Em primeiro lugar, é de assinalar que o risco de compensação cruzada não se limita às situações em que as empresas estão relacionadas através de acções, uma vez que existem diversas formas de compensação cruzada. Assim, neste caso em particular e pelas razões explanadas no considerando anterior, considerou-se que existe um risco elevado de compensação cruzada, mesmo que o requerente e a Agronova não estejam relacionados através de acções. Acresce que o requerente também não indicou qualquer base jurídica ou factual nem apresentou elementos de prova em apoio da sua alegação. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

1.2.   Risco considerável de compensação cruzada através do regime de preços aplicado a diferentes produtos

(24)

O actual compromisso abrange não apenas o nitrato de amónio, instituindo igualmente um regime de preços relativamente a outros produtos comercializados pelo grupo, a fim de evitar o risco de compensação cruzada. O requerente afirmou na sua resposta ao questionário que tencionava vender através da Agronova, entre outros, produtos que não estão incluídos no regime de preços mencionado e até adubos produzidos por outros produtores localizados na Rússia, bem como noutros países. Por conseguinte, o risco de compensação cruzada através da exportação de diferentes produtos para os mesmos clientes foi considerado elevado.

(25)

Alguns dos produtos que a Agronova tencionava vender não têm um preço cotado no mercado que possa servir de referência para efeitos de controlo. Por este motivo, o controlo do compromisso também seria impraticável.

(26)

Na sequência da divulgação dos factos, o requerente alegou que a Comissão não teria tido em conta a oferta do requerente no sentido de abandonar a sua actividade comercial relativa a misturas e outros produtos, caso a Comissão o considerasse necessário. A este respeito, é de notar que a Comissão recebeu essas ofertas alteradas apenas numa fase posterior do processo. A Comissão considerou que o facto de o requerente alterar continuamente o seu plano de actividades, a fim de se adequar ao que considerava serem as expectativas da Comissão lança dúvidas sobre a credibilidade da oferta do requerente. A este respeito, a Comissão considerou igualmente que o nível de colaboração insuficiente da Agronova no presente inquérito constituiu um obstáculo ao estabelecimento de uma relação de confiança entre a Comissão e a Agronova. Por conseguinte, a Comissão não ficou convencida de que o compromisso em causa seria, de facto, respeitado.

(27)

Assim, concluiu-se que a inclusão da Agronova nos canais de vendas da «Acron» Holding Company aumentaria gravemente os riscos de compensação cruzada e evasão, afectando a exequibilidade e o controlo eficaz do compromisso.

2.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(28)

Durante o inquérito, a «Acron» Holding Company estabeleceu outra empresa comercial, nomeadamente, a Agronova Europe AG («Agronova Europe») que, alegou, assumiria a maior parte das actividades comerciais com os clientes europeus, indo, dessa forma, substituir gradualmente a Agronova. Numa certa fase do processo, o requerente solicitou que este novo comerciante também fosse incluído no presente reexame, a fim de que os dois comerciantes ficassem incluídos no actual compromisso de preços, ou, alternativamente, que fosse iniciado um novo reexame, por forma a incluir o novo comerciante também no canal de vendas do compromisso. Tal mostra que as circunstâncias alteradas, com base nas quais foi solicitado o presente reexame, não são de carácter duradouro.

(29)

Na sequência da divulgação dos factos, o requerente defendeu que a análise do carácter duradouro das circunstâncias com base nas quais o presente reexame tinha sido iniciado não seria pertinente no contexto do presente inquérito intercalar limitado no âmbito à forma das medidas. O requerente alegou que essa análise só seria necessária caso se realizasse uma avaliação do dumping e/ou prejuízo.

(30)

O requerente também pretendeu que não tentaria novamente canalizar as vendas de nitrato de amónio através da Agronova Europe.

(31)

Quanto ao argumento de que uma análise destinada a apurar se as circunstâncias alteradas seria irrelevante no presente reexame, o requerente não forneceu qualquer fundamentação jurídica que apoiasse este ponto de vista. No presente reexame, considerou-se que a estabilidade do(s) canal(ais) de vendas era um factor importante na decisão de aceitar a inclusão de um comerciante recentemente estabelecido num compromisso, já que a inclusão de um novo comerciante num compromisso de preço aumenta o risco de compensação cruzada e de evasão. Esta matéria terá também de ser analisada através de actividades de controlo adequadas. Por conseguinte, concluiu-se que o carácter duradouro das circunstâncias alteradas foi, de facto, um factor pertinente, pelo que o argumento do requerente teve de ser rejeitado.

(32)

Quanto à alegação do requerente de que a Agronova Europe não iria finalmente ser utilizada para vender nitrato de amónio ao mercado da União Europeia, trata-se de uma pretensão comunicada numa fase muito tardia do inquérito (após a divulgação final), que contradiz as informações apresentadas anteriormente. O requerente não pôde, além disso, facultar garantias suficientes de que este compromisso seria respeitado. A Comissão considerou novamente que as alterações constantes dos planos de actividades do requerente, a fim de se adequar ao que considerava serem as expectativas da Comissão lança dúvidas sobre a credibilidade da oferta do requerente. Como sublinhado no considerando 26, a Comissão considerou igualmente que o comportamento da Agronova, ao impedir o inquérito, constituiu um obstáculo ao estabelecimento de uma relação de confiança entre as partes no compromisso. O argumento do requerente teve de ser, por conseguinte, rejeitado.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(33)

Tendo em conta as conclusões formuladas no que diz respeito à exequibilidade do compromisso e ao carácter duradouro das circunstâncias alteradas, o inquérito deve ser encerrado sem que seja alterado o actual compromisso do requerente.

E.   DIVULGAÇÃO

(34)

O requerente e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o inquérito. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações.

(35)

O requerente afirmou que os seus direitos de defesa e a ser ouvido de forma equitativa foram prejudicados no processo. Ao requerente foi dada a ocasião, que este utilizou numerosas vezes, de apresentar observações, tendo-lhe sido fornecido tempo suficiente para facultar informações e elementos de prova durante o processo. Ao requerente foi concedida igualmente a possibilidade de solicitar uma audição em diversas ocasiões. Por conseguinte, as suas alegações a este propósito são infundadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame parcial intercalar relativo às importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 e originários da Rússia, produzidos pela Joint Stock Company Acron e pela Joint Stock Company Dorogobuzh, sem que haja alteração da forma da medida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.

(3)  JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(5)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(6)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 278 de 23.10.2009, p. 1.

(8)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.

(9)  JO C 152 de 4.7.2009, p. 40.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 857/2010 DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 473/2010 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados poli(tereftalatos de etileno).

(3)

Em conformidade com o considerando 15 do regulamento provisório, o inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»).

(4)

No processo anti-dumping que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 472/2010 (3) instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

1.2.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas de compensação provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(6)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(7)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(8)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

1.3.   Partes interessadas no processo

(9)

Algumas partes interessadas alegaram que a amostra de produtores da UE não seria nem representativa nem coerente, pelo que a análise do prejuízo seria insuficiente. Em especial, afirmou-se que a amostragem não seria necessária, uma vez que o número de produtores não seria elevado. Além disso, defendeu-se que, ao dividir «artificialmente» grupos de empresas em pessoas colectivas separadas, a amostra não incluiria alguns dos líderes de mercado (Artenius, M&G Polimeri) e que o método utilizado na selecção da amostra seria incoerente, já que a amostra incluía dois grupos de empresas. Alegou-se igualmente que a amostra não seria representativa, uma vez que não incluía nenhum produtor que vendesse em quantidades suficientes a um transformador de PET coligado. Consequentemente, as Instituições não teriam podido alegadamente avaliar a capacidade de oferta real da indústria da União e não teriam tido em conta o conflito de interesses da indústria da União. Acresce que, uma vez que uma empresa não facultou todas as informações necessárias e foi excluída da amostra, a representatividade da amostra teria alegadamente diminuído para 28 % da produção da UE. As mesmas partes alegaram que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida.

(10)

Quanto ao argumento de a amostragem não ser necessária, uma vez que o número de produtores não era elevado, reitera-se que, no âmbito do exercício de amostragem, se manifestaram 14 produtores da União pertencentes a oito grupos de empresas. Tendo em conta o número objectivamente elevado de produtores da UE colaborantes, isto é, 14, recorreu-se à amostragem em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1 do regulamento de base, com base no volume mais representativo de vendas que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível. A amostra seleccionada era composta por cinco empresas individuais (com seis locais de produção).

(11)

Quanto à primeira alegação relativa à representatividade da amostra, é de notar que as Instituições podem incluir na amostra empresas individuais que sejam parte de um grupo empresarial, desde que estas sejam representativas e tenham contabilidade separada. De outro modo, inquirir todos os 14 produtores da União, pertencentes aos oito grupos de empresas, teria impedido a finalização atempada do inquérito. No entanto, o facto de dois grupos de empresas terem sido incluídos na amostra não é incoerente com a método de amostragem aplicada neste caso, isto é, o volume mais representativo de vendas a clientes da UE.

(12)

No que diz respeito à Indorama, este grupo tinha duas fábricas diferentes no PI – uma nos Países Baixos e a outra no Reino Unido. A inclusão deste grupo na amostra é coerente com o método de amostragem aplicado, uma vez que as referidas fábricas constituíam uma entidade do ponto de vista jurídico e financeiro. Quanto à Equipolymers, constituída por duas entidades separadas que produziram PET durante o PI (uma em Itália e a outra na Alemanha), a empresa comunicou valores consolidados relativos aos dois locais. Atendendo ao facto que foi possível verificar estes valores consolidados durante uma visita à sede da empresa, decidiu-se considerar as empresas produtoras de PET da Equipolymers como uma entidade para efeitos do presente processo. Relativamente à alegação de que a Artenius e a M&G Polimeri teriam de ser incluídas na amostra por ser as líderes de mercado, assinale-se que nenhuma das suas entidades individuais pertencia às empresas com os valores mais significativos de vendas a clientes da UE.

(13)

Quanto à alegação de que a amostra não seria representativa, porque não incluía um produtor que produzisse principalmente para consumo interno, convém notar que a capacidade de oferta pode ser examinada no quadro da análise do interesse da União, na eventualidade de ser feita uma tal alegação, podendo deduzir-se, para o efeito, o consumo cativo do volume de produção. Assim, não há qualquer necessidade de incluir esse produtor na amostra para analisar determinados factores de prejuízo. Acresce que, no quadro da análise do interesse da União, também é possível examinar qualquer duplo interesse decorrente da posição de uma empresa que seja simultaneamente produtor e transformador na UE. A posição de uma empresa como produtor e transformador não está relacionada com o desempenho da indústria da União quando se toma como referência as vendas a clientes independentes na UE. A alegação é, assim, rejeitada.

(14)

No que diz respeito à alegação relativa à representatividade global da amostra, reitera-se que a redução da amostra para quatro empresas baixou a representatividade de 65 % para 47 % das vendas realizadas por todos os produtores colaborantes. As mesmas quatro empresas foram responsáveis por 52 % da produção da União. Considera-se que tal constitui uma amostra significativa dos produtores da UE em termos de vendas a clientes independentes na UE.

(15)

No que concerne à alegação de que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida, assinale-se que o artigo 27.o, n.o 1 do regulamento de base permite claramente que a amostra se baseie no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em alternativa a uma amostra «estatisticamente válida».

(16)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à amostra, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 5 a 14 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(17)

Recorda-se que, no considerando 16 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, originário dos países em causa e actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

(18)

Acresce que, no considerando 18 do regulamento provisório, se afirma que o inquérito mostrou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União e o PET produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e exportados para a União são produtos similares.

(19)

Uma vez que o produto objecto de inquérito foi considerado como um produto homogéneo, não foi novamente subdividido em tipos do produto diferentes para calcular as margens de prejuízo.

(20)

Um produtor-exportador defendeu que o PET deveria ser subdividido em tipos do produto diferentes consoante os seus valores de viscosidade, uma vez que estes valores são essenciais para determinar eventuais utilizações possíveis do tipo de PET produzido. Considerou-se que a alegação deveria ser aceite, tendo o método de cálculo das margens de prejuízo sido adaptado em conformidade.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Irão

3.1.1.   Introdução

(21)

O Governo do Irão e o produtor-exportador colaborante apresentaram observações sobre os regimes que se seguem, que foram objecto de medidas de compensação no regulamento provisório:

I)

Medidas relativas às Zonas Económicas Especiais («ZEE») – ZEE Petroquímica

II)

Financiamento concedido pela National Petrochemical Company ao produtor-exportador de PET

3.1.2.   Regimes específicos

I)   Medidas relativas às Zonas Económicas Especiais («ZEE») – ZEE Petroquímica

(22)

O Governo do Irão («GI») contestou que as importações com isenção de direitos, nas zonas francas comerciais, de matérias-primas e de bens de equipamento possam ser objecto de medidas de compensação. As zonas francas comerciais e as zonas económicas especiais são, por definição, zonas com isenção de direitos no que diz respeito à importação e à exportação, compatíveis com a OMC. Além disso, o GI, bem como o produtor-exportador colaborante, afirmaram que a importação de bens de equipamento com isenção de direitos não está juridicamente subordinada aos resultados da exportação, uma vez que a isenção existe igualmente no caso das empresas estabelecidas no restante território iraniano.

(23)

No que diz respeito à conformidade das ZEE com as regras da OMC, assinale-se que o argumento geral apresentado não pode refutar os factos estabelecidos, nomeadamente que as subvenções em questão podem ser objecto de medidas de compensação, já que não foi fornecida qualquer análise pormenorizada que contestasse a apresentada no regulamento provisório. Quanto à importação no Irão de bens de equipamento com isenção de direitos, as informações no momento em que foram apresentadas observações sobre a divulgação provisória sugerem que essa possibilidade existe apenas para as empresas que estão a modernizar a sua infra-estrutura, isto é, não se trata de uma disposição automaticamente aplicável a todas as partes. Por conseguinte, as alegações acima referidas tiveram de ser rejeitadas.

(24)

O produtor-exportador colaborante argumentou que a Comissão não teria tido em conta o princípio da não discriminação, já que regras e regimes similares também são aplicados noutros países. A empresa alegou igualmente que a Comissão a não havia informado correctamente do âmbito da visita de verificação e das exigências de informação correspondentes antes dessa verificação.

(25)

Quanto à alegação geral relativa à violação do princípio da não discriminação, convém recordar que a Comissão deu início ao presente inquérito anti-subvenções contra os três países mencionados na denúncia, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do regulamento de base. Assim, a recomendação da Comissão apenas se poderia basear nos resultados do presente inquérito. Quanto à alegada ausência de informações prévias sobre os pontos que iriam ser inquiridos, é de notar que a Comissão informou o produtor-exportador colaborante com muita antecedência da visita de verificação e de que procuraria reunir informações, durante a visita de verificação, sobre a relação entre o produtor-exportador e o seu accionista. Por conseguinte, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(26)

O produtor-exportador colaborante chamou a atenção das Instituições para dois erros no cálculo da isenção de direitos sobre as importações de uma matéria-prima do processo de produção e no valor total das importações de bens de equipamento. Esses erros são agora corrigidos. As taxas de subvenção revistas são de 0,14 % para a importação de produtos com isenção de direitos e de 0,72 % para a importação de bens de equipamento com isenção de direitos. A taxa de subvenção total revista para este regime é de 0,86 %.

(27)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 20 a 44 do regulamento provisório, com a redacção que lhes foi dada pelo considerando 26 do presente regulamento.

II)   Financiamento concedido pela National Petrochemical Company ao produtor-exportador de PET

(28)

O produtor-exportador colaborante (Shahid Tondguyan Petrochemical Co. ou «STPC») afirmou que o seu principal accionista, a National Petrochemical Company («NPC»), não seria um organismo público e alegou que o GI não atribuía à NPC a tarefa de efectuar pagamentos à STPC, nem a instruía nesse sentido. Além disso, alegou-se que o financiamento da STPC pela NPC deveria ser considerado como um financiamento reembolsável e, portanto, não como uma subvenção.

(29)

Ao analisar estas alegações, convém recordar que, para avaliar se uma entidade deverá ser considerada como um organismo público para efeitos dos inquéritos anti-subvenções, são pertinentes os seguintes factores: i) propriedade do Estado; 2) presença do governo no conselho de administração da entidade; 3) controlo do governo sobre as actividades da empresa e adesão da entidade às políticas ou interesses governamentais e 4) criação da entidade ao abrigo de uma lei. Todos estes requisitos foram analisados como indicado no considerando 52 do regulamento provisório. A NPC, enquanto organismo público, não necessita de atribuição ou delegação, conceitos que remetem para as entidades privadas. De facto, o inquérito estabeleceu que o papel da NPC é desenvolver e operar o sector petroquímico do país, e que a empresa foi ainda mandatada pelo GI para gerir a Zona Económica Especial Petroquímica, enquanto autoridade administrativa estatal. Consequentemente, todas as alegações que refutem o papel da NPC enquanto organismo público têm de ser rejeitadas.

(30)

Quanto à alegação de que o financiamento da STPC seria reembolsável, é pertinente assinalar que o inquérito estabeleceu que a alegação relativa ao reembolso desse financiamento é apenas hipotética, já que em nenhuma fase do processo foram apresentados quaisquer elementos de prova de que esse reembolso tivesse ocorrido. Na verdade, como explicado no considerando 51 do regulamento provisório, o facto de se terem acumulado fundos não reembolsáveis desde, pelo menos, 2004, vem confirmar que se trata de uma subvenção recorrente, que visa exclusivamente manter em actividade o único produtor-exportador iraniano que colaborou no inquérito. Tendo em conta o que precede, a alegação em questão tem de ser rejeitada.

(31)

O produtor-exportador colaborante defendeu igualmente que o montante da subvenção teria sido sobrestimado. A este respeito, afirmou-se que, no Irão, seria uma prática empresarial perfeitamente normal não aplicar juros entre a empresa-mãe (neste caso, a NPC) e a sua filial (neste caso, a STPC). Argumentou-se também que, ao calcular a taxa de subvenção, os montantes utilizados relativos ao financiamento total fornecido pela NPC e ao volume de negócios total da STPC não seriam correctos: o valor referente ao volume de negócios havia sido subestimado pelo que se deveria ter utilizado outro montante, e o financiamento total fornecido havia sido sobrestimado, porque determinados montantes não deveriam ter sido atribuídos ao financiamento da STPC pela NPC.

(32)

As alegações supra tiveram de ser rejeitadas. No que diz respeito à anterior pretensão relativa aos cálculos da taxa de juro, recorde-se que os elementos de prova recolhidos não confirmam a alegação da empresa de que seria prática empresarial normal no Irão não aplicar juros entre a empresa-mãe e a sua filial, no quadro das respectivas operações de financiamento. Acresce que uma tal prática é claramente incoerente com a prática económica corrente dos investidores privados.

(33)

Quanto ao último argumento, é pertinente assinalar que o montante da subvenção foi calculado utilizando os valores relativos ao financiamento e volume de negócios facultados pelo produtor-exportador colaborante e verificados durante a visita de verificação.

(34)

No que diz respeito ao volume de negócios total, alegadamente novo, recorde-se que o valor facultado aquando da apresentação das observações sobre o regulamento provisório não é fundamentado por quaisquer elementos de prova verificáveis e não corresponde ao que a empresa declarou antes e durante a visita de verificação.

(35)

No que diz respeito ao valor relativo ao financiamento total, o produtor-exportador colaborante defendeu que certos montantes não deveriam ter sido considerados como parte do financiamento da STPC pela NPC. Contudo, as informações facultadas não puderam corroborar esta alegação, visto que não foram fornecidos quaisquer elementos de prova para demonstrar que os montantes em questão não eram pertinentes para o financiamento da STPC pela NPC. De facto, uma parte das explicações prestadas confirmou novamente que a NPC estava a agir como organismo público, assumindo obrigações de financiamento do produtor-exportador colaborante sem cobrar quaisquer dos juros que deveriam ter sido pagos por outro organismo público. Consequentemente, não pode ser concedida nenhuma dedução ao montante do financiamento total, uma vez que não foram facultados quaisquer elementos de prova verificáveis.

(36)

O GI alegou que, nos termos do artigo 14.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC), uma participação do Estado no capital social de uma empresa e um empréstimo por parte do Estado não podem ser considerados como conferindo uma vantagem, pelo que o financiamento da SPTC pela NPC não deveria ser considerado como uma subvenção. Esta alegação tem de ser rejeitada, uma vez que o referido artigo 14.o conclui que «uma participação do Estado no capital social de uma empresa não pode ser considerada como conferindo uma vantagem, a menos que a decisão em matéria de investimento possa ser considerada incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos […] dos investidores privados no território desse Membro». Esta prática é, de facto, incompatível com a prática habitual dos investidores privados, já que nenhuma organização comercial em nenhum país membro da OMC continuaria certamente a fornecer este tipo de financiamento não reembolsável. Em qualquer dos casos, assinale-se que o Irão não é membro da OMC.

(37)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 45 a 57 do regulamento provisório.

3.1.3.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(38)

Atendendo aos considerandos 21 a 37, o montante definitivo da subvenção passível de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador iraniano colaborante é de 51,88 %.

3.2.   Paquistão

3.2.1.   Introdução

(39)

O governo do Paquistão («GP») e o produtor-exportador colaborante apresentaram observações sobre os regimes que se seguem, objecto de medidas de compensação no regulamento provisório:

I)

Regime de transformação aduaneira

II)

Importação de instalações, máquinas e equipamentos para as unidades de transformação aduaneira

III)

Protecção tarifária da compra de PTA no mercado interno

IV)

Regime de imposto final (Final Tax Regime – FTR)

V)

Regime de financiamento das exportações através de uma taxa fixa a longo prazo

VI)

Regime de financiamento das exportações pelo Banco Nacional do Paquistão (Export Finance Scheme – EFS)

VII)

Financiamento ao abrigo da Circular F.E. n.o 25 do Banco Nacional do Paquistão

(40)

O GP, a título de observação preliminar, pretendeu que a Comissão não teria entendido ou teria negligenciado as suas observações anteriores sobre os regimes de subvenção. O produtor-exportador colaborante argumentou, a título de observação preliminar, que as observações anteriores do GP forneciam uma análise jurídica fundamentada demonstrando que os regimes não deveriam ser considerados como subvenções «proibidas». A mesma parte defendeu igualmente que a Comissão teria baseado as suas conclusões do regulamento provisório não só numa avaliação incorrecta dos elementos factuais mas também, até, numa análise jurídica incorrecta. Alegou-se ainda que a análise jurídica correcta seria a apresentada pelo GP.

(41)

No que diz respeito às observações anteriores ao regulamento provisório, é de assinalar que a Comissão as tomou integralmente em consideração durante o processo de inquérito, já que faziam parte, juntamente com as respostas pertinentes das partes ao questionário e subsequentes dados facultados, das informações com base nas quais foi elaborada a determinação provisória.

(42)

Além disso, note-se que a Comissão elaborou uma lista exacta das disposições jurídicas referentes aos regimes pertinentes e das aplicações práticas delas decorrentes. Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova de que as disposições jurídicas constantes da lista não seriam exactas. A análise jurídica da Comissão baseou-se nas disposições do regulamento de base pertinentes, tendo sido reforçada pela análise jurídica há muito estabelecida e utilizada pela UE em inquéritos anti-subvenções anteriores, no âmbito da análise, por exemplo, dos regimes de devolução de direitos, dos regimes de crédito à exportação e dos regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento (4). O facto de a parte não concordar com a análise jurídica apresentada não implica que a análise seja incorrecta, especialmente quando não são fornecidos quaisquer elementos de prova que corroborem essa alegação. Tanto assim é, que o GP exprimiu, nas suas observações ao regulamento provisório, a sua disponibilidade para alterar, na medida do possível, diversos regimes. Atendendo ao que precede, as alegações apresentadas no considerando 40 tiveram de ser rejeitadas.

3.2.2.   Regimes específicos

I)   Regime de transformação aduaneira

(43)

O GP e o produtor-exportador colaborante reiteraram os seus pontos de vista, nomeadamente que o regime de transformação aduaneira seria gerido correctamente graças à existência de um sistema eficaz de implementação e monitorização que registaria o consumo/dedução e controlaria as matérias-primas com isenção de direitos, bem como o consumo real da empresa em relação aos seus registos de produção total. Alegou-se igualmente que o rácio entradas/saídas se basearia no consumo real da empresa pertinente que beneficia do regime e que o registo das entradas seria objecto de verificação. Segundo estas alegações, o rácio entradas/saídas teria sido estabelecido através de um sistema de parâmetros de referência verificado e regularmente actualizado com base no consumo real da empresa. Após cada alteração do rácio, a remissão excessiva do período anterior teria sido novamente adicionada, a fim de actualizar o registo das existências, chegando-se dessa forma às existências reais: seria com base nestas últimas que a empresa que beneficia do regime teria de demonstrar a exportação de produtos acabados. Acresce que o produtor-exportador colaborante apresentou duas cartas em que comunicava às autoridades aduaneiras os materiais poupados no âmbito da transformação aduaneira e em que se mostrava que a empresa tinha podido utilizar os materiais entrados em excesso, daí resultantes, no fabrico de produtos para exportação futura.

(44)

Quanto a este regime, como afirmado no considerando 70 do regulamento provisório, o registo pertinente da entrada de mercadorias recebidas, fabricadas e exportadas não foi mantido com base no consumo real. Apenas foi registado o consumo teórico, de acordo com um Certificado de Análise indicando os rácios entradas/saídas de todas as matérias-primas necessárias para produzir 1 000 kg de produtos acabados. Estas normas de entradas/saídas são fixadas pelas autoridades e revistas regularmente com base em informações derivadas do produtor-exportador colaborante, embora não existam nem regras claras nem elementos de prova sobre a forma como estas revisões são realizadas. Além disso, no seguimento das revisões do Certificado de Análise, que indicaram a existência de remissão excessiva, não foi adoptada qualquer medida de acompanhamento pelas autoridades, a fim de verificar a totalidade do consumo real antecedente e solicitar pagamentos efectuados relativos aos anos anteriores. Por outras palavras, não foi realizado nenhum controlo de qualquer remissão excessiva dos direitos não cobrados. O produtor-exportador colaborante alegou que as matérias-primas em excesso contabilizadas no período antecedente teriam sido novamente adicionadas, a fim de actualizar o registo das existências, dessa forma obtendo-se as existências reais. Convém assinalar que esta prática se apoia no facto de ser o produtor-exportador que, por sua própria iniciativa, decide mostrar à autoridade pertinente a remissão excessiva acumulada no período anterior. É interessante verificar que esta prática não estava, de modo algum, prevista nas disposições legislativas que regulamentavam este regime. Tudo o que antecede confirma que não existe um sistema eficaz de aplicação e monitorização para este regime. Nestas circunstâncias, todas as alegações pertinentes tiveram de ser rejeitadas.

(45)

Ambas as partes argumentaram também que o direito aduaneiro ao abrigo do regime de importação normal fora nulo durante o PI e, portanto, não haveria qualquer receita pública não cobrada sobre as importações de PTA ao abrigo da transformação aduaneira.

(46)

Este argumento teve de ser rejeitado. Das informações apresentadas pelas partes, entende-se claramente que o direito aduaneiro normal sobre as importações de PTA é de 7,5 %. Por derrogação e em certas condições, as partes podem beneficiar de uma taxa do direito nula. O facto de o GP ter estabelecido o regime de transformação aduaneira ou o regime de protecção tarifária da compra de PTA não implica de modo algum que a taxa do direito aduaneiro para todas as importações de PTA seja nula. Na realidade, a existência dos regimes mencionados confirma que existe uma receita pública não cobrada, sendo essa a razão pela qual foram instituídos regimes de derrogação especiais com regras específicas e utilizadores elegíveis.

(47)

O produtor-exportador colaborante defendeu também que não teria havido violação do artigo 349.o do capítulo XV do Código Aduaneiro Paquistanês de 2001. A este propósito, afirmou-se que a transformação aduaneira abrangeria a totalidade da fábrica da empresa e que, portanto, as instalações do entreposto respeitariam as regras pertinentes que exigem uma zona independente, com entrada ou saída independentes de uma zona pública e sem outra entrada ou saída, bem como a identificação clara das instalações de produção e das instalações separadas destinadas aos produtos acabados, desperdícios e resíduos.

(48)

Quanto às observações supra, é necessário reiterar que a visita de verificação revelou que só as matérias-primas importadas com isenção de direitos estavam separadas da entrada de mercadorias adquiridas localmente. As instalações do entreposto, ou seja, o entreposto de transformação aduaneira e as unidades de transformação aduaneira, não estavam localizadas numa zona independente, com entrada ou saída independentes de uma zona pública e sem outra entrada ou saída, como exigido no artigo 349.o do capítulo XV supramencionado. Além disso, a pretensão da parte de que a totalidade do seu entreposto estaria ao abrigo da transformação aduaneira não se baseia em nenhum elemento de prova verificável (por exemplo, uma autorização explícita relativa à superfície da transformação aduaneira), excluindo uma análise do texto do artigo 349.o Por conseguinte, as alegações em questão tiveram de ser rejeitadas.

(49)

O GP comunicou alterações administrativas muito recentes em relação a este regime. Introduziu uma definição mais pormenorizada de transformação aduaneira na legislação e adoptou medidas para reforçar o controlo da autoridade pertinente sobre o regime.

(50)

No que diz respeito ao controlo exercido pela autoridade sobre a transformação aduaneira, as alterações introduzidas não abordam as deficiências mais graves do sistema identificadas no presente inquérito, isto é: i) a falta de comunicação do consumo real de matérias-primas importadas e ii) a falta de um sistema de verificação focado nos resultados reais e não nas normas historicamente estabelecidas. Acresce que, uma vez que a implementação de qualquer alteração relativa a este regime precisa de ser correctamente verificada (os problemas identificados referem-se igualmente à gestão do regime), seria necessário decorrer um certo período de tempo antes de deliberar de maneira conclusiva sobre as alterações introduzidas no regime e sobre a forma como as autoridades implementaram essas alterações e garantiram um sistema de verificação gerido correctamente.

(51)

O GP expressou ainda a sua disponibilidade para fornecer à Comissão um compromisso relativo à aplicação concreta das regras aplicáveis à transformação aduaneira. Propôs-se que tal se concretizasse mediante a apresentação de elementos de prova em como o produtor-exportador colaborante respeitaria as novas regras (por exemplo, alterações nas instalações, revisão dos rácios entradas/saídas, remissão de direitos), a apresentação de relatórios regulares e a autorização das visitas de verificação da Comissão.

(52)

Quanto ao que precede, sublinhe-se que, através desta proposta de compromisso, o GP confirma indirectamente todas as deficiências destacadas pelo regulamento provisório no respeitante a este regime. Além disso, como afirmado no considerando 50, não é possível aceitar um compromisso referente à gestão de um regime com base em elementos de prova que apenas se concretizem no futuro. Por último, um tal compromisso não seria prático, devido ao facto de a monitorização necessária exigir efectivamente a repetição de partes importantes do inquérito numa base regular. A este propósito, destaque-se que o GP e/ou o produtor-exportador colaborante podem solicitar, uma vez cumpridas as disposições pertinentes do artigo 19.o do regulamento de base, uma revisão intercalar das medidas.

(53)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 60 a 80 do regulamento provisório, com a redacção que lhes foi dada pelos considerandos 44 a 52.

II)   Importação de instalações, máquinas e equipamentos para as unidades de transformação aduaneira

(54)

Quanto a este regime, ambas as partes defenderam que a taxa de juro utilizada para calcular a margem de subvenção tem de ser a taxa de juro à disposição do exportador em causa durante o PI. As partes defenderam ainda que, uma vez que as instalações, máquinas e equipamentos seriam utilizados na produção de PET destinado à exportação, bem como às vendas no mercado interno, a margem de subvenção deveria ser determinada com base no volume de negócios total do produtor-exportador.

(55)

Na resposta a estas alegações, deve assinalar-se que a taxa de juro utilizada no cálculo é a taxa de juro comercial aplicada durante o PI no Paquistão, indicada no sítio Web do Banco Nacional do Paquistão. Essa taxa representa a taxa de crédito normal prevalecente no mercado. Quanto ao denominador no cálculo da subvenção, convém recordar que, para poder beneficiar do regime, é necessário cumprir uma condição prévia, nomeadamente instalar as máquinas importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, isto é, no âmbito de um sistema de importação de matérias-primas com isenção de direitos utilizado apenas na subsequente exportação da produção ao abrigo da transformação aduaneira. Assim, o montante da subvenção (numerador) tem de ser repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados da exportação. Por conseguinte, todas as alegações supra tiveram de ser rejeitadas.

(56)

Atendendo ao que precede e na ausência de quaisquer outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 81 a 92 do regulamento provisório.

III)   Protecção tarifária da compra de PTA no mercado interno

(57)

O GP defendeu que o preço do PTA produzido localmente não teria diminuído 7,5 % em relação ao preço internacional e que o reembolso não ocorreria apenas no caso do PTA produzido no mercado interno mas, também, no do PTA importado. O produtor-exportador colaborante argumentou que o regime permitiria o reembolso dos direitos aduaneiros relativos ao PTA adquirido localmente, assim como dos direitos relativos ao PTA importado e que, portanto, o regime não favoreceria a aquisição de PTA produzido no mercado interno. Argumentou-se também que a legislação não limitaria o acesso a este regime.

(58)

Os argumentos supra tiveram de ser rejeitados. A este propósito, note-se que este regime prevê uma participação financeira sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem clara à empresa beneficiária. Ao analisar as informações facultadas pelo GP, torna-se evidente que uma empresa elegível pode: i) comprar PTA no mercado interno e receber uma ajuda compensatória num valor igual a 7,5 % do preço pago pelas aquisições de PTA fabricado localmente ou ii) importar PTA e receber um reembolso do direito aduaneiro aplicável (7,5 %) pago sobre as importações de PTA. Contudo, esta última opção não é permitida se a empresa elegível utilizar um regime de devolução de direitos (por exemplo, de transformação aduaneira) para as importações de PTA. Resulta do acima exposto que o produtor-exportador colaborante foi obrigado de jure a utilizar este regime apenas para as suas aquisições de PTA no mercado interno, uma vez que utilizava em paralelo o regime de transformação aduaneira para o seu PTA importado.

É evidente também que, mesmo nos casos em que uma empresa elegível faz uso de ambas as opções disponíveis deste regime (isto é, ao renunciar à possibilidade de utilizar o regime de devolução da transformação aduaneira), os reembolsos a receber seriam diferentes, já que num caso a taxa é calculada a partir do preço total facturado no mercado interno, enquanto, no outro caso, é calculado a partir do valor aduaneiro declarado, que não é necessariamente igual ao preço total facturado. Não foram fornecidos nenhuns elementos de prova verificáveis susceptíveis de contrariar as conclusões mencionadas. Por último, no que diz respeito ao argumento de que não existiriam quaisquer restrições ao acesso ao regime, o inquérito estabeleceu que a legislação pertinente listava claramente, por nome, as partes elegíveis. Em qualquer caso, o PTA produzido no mercado interno não está sujeito a nenhum direito, pelo que o «reembolso» de 7,5 % é uma transferência directa de fundos ou um subsídio puro e simples. A única forma de um produtor de PET obter esta subvenção, isto é, o subsídio, é adquirir PTA produzido no mercado interno. Por outro lado, qualquer «reembolso» do direito aduaneiro sobre PTA importado é uma isenção de um pagamento normalmente devido e não uma transferência directa de fundos; por conseguinte, não existe qualquer equivalência entre as duas situações.

(59)

Consequentemente, o regime confere uma vantagem clara ao comprador nacional, ou seja, ao produtor de PET através de uma transferência directa de fundos, sendo essa uma vantagem específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b) do regulamento de base, já que a subvenção está subordinada à utilização de mercadorias nacionais em detrimento das importadas e que só as mercadorias nacionais são elegíveis para o subsídio directo. Além disso, esta subvenção pode também ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a) do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita explicitamente o acesso a este regime a certas empresas ligadas à indústria do poliéster.

(60)

Em relação a este regime, o GP apresentou, juntamente com as suas observações ao regulamento provisório, uma decisão governamental emitida em 28 de Junho de 2010, em que se declarava que o Regulamento SRO N.o 1045(I)/2008 tinha sido revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. Segundo o GP, este desenvolvimento irá garantir que não seja concedido nenhum reembolso relativo ao PTA adquirido no mercado interno ou importado aos utilizadores de PTA, ou que este deixe de ser concedido.

(61)

Além disso, um recorte jornalístico sobre esta questão, fornecido pelo produtor-exportador colaborante, parece sugerir que o GP decidiu suprimir o regulamento pertinente para este regime, para que o Paquistão pudesse cumprir as normas internacionais nesta matéria. O produtor-exportador colaborante corroborou as informações facultadas pelo GP mediante dados que confirmavam que, a partir de 1 de Julho de 2010, deixou de ser possível receber o subsídio em causa, aquando da aquisição de PTA produzido no mercado interno. A este respeito, convém recordar que, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, não é instituída nenhuma medida se a subvenção for suprimida ou se se tiver demonstrado que a subvenção deixou de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Das informações supra decorre claramente que o Paquistão aceita, em substância, que os pontos destacados pelo regulamento provisório no tocante a este regime requeriam medidas correctivas da sua parte, que o GP suprimiu o regime e que o produtor-exportador colaborante não beneficia de qualquer vantagem relacionada com este regime. Nestas circunstâncias, considera-se que estão reunidas as condições previstas no artigo 15.o do regulamento de base e que, consequentemente, este regime não é passível de medidas de compensação.

(62)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 93 a 105 do regulamento provisório, com a redacção que lhes foi dada pelos considerandos 58 a 61.

IV)   Regime de imposto final (Final Tax Regime – FTR)

(63)

Ambas as partes alegaram que este regime constituiria um sistema de tributação diferente e que não deveria ser passível de medidas de compensação, uma vez que o Paquistão tem soberania fiscal, podendo aplicar o sistema de tributação que entender. Argumentou-se igualmente que o FTR não implicaria nenhuma participação financeira na empresa, sendo uma regra geral da tributação no Paquistão (uma retenção na fonte de 1 % no momento de realização das receitas cambiais) que funciona de acordo com um conceito e numa base diferentes do Regime de Tributação Normal (Normal Tax Regime – NTR), que prevê uma tributação de 35 % sobre o rendimento interno. De acordo com estas partes, não é possível determinar qual dos dois sistemas é mais favorável, pelo que o FTR não dará origem a uma receita pública não cobrada ou a uma renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis.

(64)

No que diz respeito a estas alegações, assinale-se que não é a soberania fiscal do Paquistão que está em questão, mas as alegadas subvenções concedidas a certos produtores-exportadores. Além disso, convém recordar que os lucros das exportações são tributados de uma forma diferente dos obtidos com as vendas no mercado interno. Na medida em que permite gerar lucros ao tributar menos as exportações do que as vendas realizadas no mercado interno, este regime é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2,do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que confere uma vantagem à empresa beneficiária. É também uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), uma vez que está subordinado aos resultados da exportação.

(65)

O produtor-exportador colaborante forneceu ainda um conjunto de cálculos em formato Excel referentes a 2008 e 2009, um aviso para pagamento de impostos e uma ordem de avaliação emitida pelo Comissário Adjunto do Imposto sobre o Rendimento, em que se procedia à revisão de um conjunto de valores constantes da declaração de imposto sobre o rendimento de 2008 da empresa. O GP corroborou as alegações do produtor-exportador colaborante, argumentando que os cálculos fornecidos mostravam que o produtor-exportador colaborante tinha pago mais impostos ao abrigo do FTR do que teria pago caso fosse aplicado o NTR.

(66)

Tais argumentos tiveram de ser rejeitados. Em primeiro lugar, os cálculos fornecidos não fazem parte da declaração de imposto sobre o rendimento da empresa ou de qualquer outro documento oficial de uma autoridade fiscal. Por conseguinte, não existem quaisquer elementos de prova verificáveis de que descrevem com exactidão as obrigações fiscais do produtor-exportador colaborante em matéria de imposto sobre o rendimento.

(67)

Em segundo lugar, a análise dos documentos fiscais oficiais apresentados (aviso para pagamento de impostos e ordem de avaliação) não permite de forma alguma confirmar as alegações das partes relativamente aos níveis de imposto devido, ao abrigo dos diferentes regimes fiscais.

(68)

No que diz respeito à documentação apresentada referente a 2008, as partes não conseguiram mostrar de que forma se pode verificar com exactidão a concordância entre os montantes avançados, e a declaração de imposto sobre o rendimento de 2008 da empresa e os dois documentos emitidos subsequentemente pelas autoridades fiscais pertinentes. Estes últimos documentos parecem confirmar que se solicita à empresa o pagamento de um montante relativo ao imposto sobre o rendimento sobre o seu rendimento interno. No entanto, não é de forma alguma claro, com base nas informações apresentadas, que esse montante de imposto (ou qualquer outro montante de imposto) tenha sido efectivamente pago ou que a empresa tenha recorrido do aviso para pagamento de imposto acima mencionado. Também não é claro de que forma se pode verificar a concordância entre os montantes apresentados nos cálculos em formato Excel e a declaração de imposto sobre o rendimento da empresa ou a ordem de avaliação da autoridade fiscal. Em qualquer caso, mesmo que se aceitasse que o montante indicado no aviso para pagamento de imposto teria sido pago, tal não alteraria a conclusão de que o produtor-exportador colaborante pagou menos impostos do que teria pago se a taxa de 35 % tivesse sido aplicada ao rendimentos da exportação.

(69)

Quanto à documentação apresentada referente a 2009, é de assinalar que as partes não facultaram a declaração de imposto sobre o rendimento de 2009 do produtor-exportador colaborante. Em vez de fornecerem as declarações fiscais oficiais e as declarações de imposto sobre o rendimento, foi apresentado um cálculo em formato Excel como elemento de prova. Este tipo de informações não pode claramente ser verificado, não podendo corroborar quaisquer alegações relativas a desenvolvimentos em matéria de imposto sobre o rendimento após o PI. A este propósito, destaque-se que o GP e/ou o produtor-exportador colaborante podem solicitar, uma vez cumpridas as disposições pertinentes do artigo 19.o do regulamento de base, uma revisão intercalar das medidas.

(70)

Contudo, ao calcular o montante da subvenção ao abrigo do FTR, foi detectado um erro relativo ao rendimento da exportação do produtor-exportador colaborante, como indicado na declaração de imposto sobre o rendimento de 2008 da empresa. Essa situação foi corrigida em conformidade. A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 1,97 % (em vez de 1,95 %).

(71)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 106 a 116 do regulamento provisório, com a redacção que lhes foi dada pelo considerando 70.

V)   Regime de financiamento das exportações através de uma taxa fixa a longo prazo (LTF-EOP)

(72)

Ambas as partes alegaram que a taxa de juro utilizada para calcular a margem de subvenção deste regime de financiamento teria de ser a taxa de juro disponível quando o produtor-exportador negociou o financiamento a uma taxa fixa, nomeadamente a taxa em 2004-2005. Acresce que o denominador utilizado para calcular a margem de subvenção provisória deve ser o volume de negócios total da empresa e não o volume de negócios total das exportações, uma vez que as instalações de fabrico que foram financiadas ao abrigo do regime do LTF-EOP são também utilizadas para produzir mercadorias para os mercados interno e de exportação.

(73)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a taxa utilizada no cálculo é a taxa de juro comercial prevalecente durante o PI no Paquistão, indicada no sítio Web do Banco Nacional do Paquistão. O financiamento negociado em 2004/2005 foi levantado em fracções pelo exportador em causa. Para calcular o montante da subvenção, utilizou-se o montante de crédito levantado no PI indicado pelo produtor-exportador colaborante. Ao analisar a vantagem conferida a uma parte durante um PI específico, compara-se, normalmente, a taxa de crédito comercial aplicável prevalecente no mercado durante o PI com a taxa paga sobre o empréstimo recebido durante o PI, tendo sido esse o procedimento adoptado neste caso. Quanto ao denominador no cálculo da subvenção, convém recordar que, para poder beneficiar do regime, a empresa tem de cumprir uma condição prévia, nomeadamente exportar directa ou indirectamente pelo menos 50 % da sua produção anual. Assim, o montante da subvenção (numerador) tem de ser repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados da exportação.

(74)

À luz do que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime constantes dos considerandos 117 a 133 do regulamento provisório.

VI)   Regime de financiamento das exportações pelo Banco Nacional do Paquistão (EFS)

(75)

O governo do Paquistão declarou que o sector PET estava excluído deste regime por força de uma decisão adoptada pelo Banco Nacional do Paquistão, em 28 de Junho de 2010. Foi alegado, portanto, que este regime seria conforme às disposições do artigo 15.o do regulamento de base, não devendo ser passível de medidas de compensação por parte da Comissão, porque estaria demonstrado que a subvenção tinha sido suprimida. O produtor-exportador colaborante argumentou a este propósito que, por força da Circular n.o 09 de 2010 do Banco Nacional do Paquistão («BNP»), datada de 28 de Junho de 2010, a empresa teria reembolsado os montantes totais do financiamento FTR, não existindo qualquer montante em débito em 30 de Junho de 2010, no que diz respeito ao FTR.

(76)

Relativamente a esta alegação, recorde-se que o artigo 15.o do regulamento de estabelece que não é instituída nenhuma medida se a subvenção for suprimida ou se se tiver demonstrado que a subvenção deixou de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. No que diz respeito à documentação apresentada e pertinente em termos de FTR, convém assinalar que, de facto, a decisão do Banco Nacional do Paquistão estabelece que os bancos não podem permitir modalidades de financiamento do PET ao abrigo deste regime. No texto em causa, refere-se igualmente que as modalidades existentes concedidas aos exportadores manter-se-ão válidas até à data de vencimento dos respectivos empréstimos, sendo os resultados das empresas em matéria de exportação tidos em conta para a contracção de empréstimos da empresa durante 2009-2010 e para os direitos adquiridos até 2011.

Em relação a estes pontos, o GP esclareceu, mediante entrega da documentação necessária, que as empresas que não mantêm empréstimos a curto prazo ao abrigo deste regime durante o exercício paquistanês de 2009-2010 (isto é, até 30 de Junho de 2010) não terão direito a qualquer benefício no período transitório até 2011. Quanto à alegação de que o produtor-exportador colaborante não teria nenhum financiamento em dívida ao abrigo do FTR, é de notar que essa alegação foi fundamentada por um conjunto de elementos de prova facultado pelos bancos em causa e complementada pelo contabilista ajuramentado da empresa. Tendo em conta o que precede, concluiu-se que as partes conseguiram demonstrar que o regime FTR deixou de conferir vantagens ao exportador envolvido. Assim, cumpridas as condições estabelecidas no artigo 15.o do regulamento de base, consideraram-se justificadas as alegações apresentadas. Por conseguinte, concluiu-se que este regime não deve ser passível de medidas de compensação.

(77)

O produtor-exportador colaborante argumentou também que a taxa de juro utilizada para calcular a margem de subvenção teria de ser a taxa de juro a curto prazo à disposição da empresa durante o PI. Defendeu-se igualmente que o financiamento obtido era utilizado para fazer face às necessidades de financiamento geral dos actuais activos da empresa, tanto para as vendas no mercado interno como de exportação, pelo que o denominador do cálculo da margem de subvenção deveria ser o volume de negócios total da empresa.

(78)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. Recorde-se que a taxa utilizada no cálculo é a taxa de juro comercial aplicada durante o PI, no Paquistão, indicada no sítio Web do Banco Nacional do Paquistão. Esta taxa representa a taxa de crédito normal prevalecente no mercado. Quanto ao denominador no cálculo da subvenção, note-se que a realização de operações de exportação específicas ou os resultados de exportação globais são uma condição prévia para poder beneficiar do regime. Assim, o montante da subvenção (numerador) tem de ser repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados da exportação.

(79)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações pertinentes, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 134 a 148 do regulamento provisório, com a redacção que lhes foi dada pelos considerandos 75 a 78.

VII)   Financiamento ao abrigo da Circular F.E. n.o 25 do Banco Nacional do Paquistão

(80)

As partes defenderam que não existe interferência do Banco Nacional do Paquistão neste regime, que os bancos comerciais fornecem financiamento em moeda estrangeira sem taxa de juro preferencial e que o regime não está subordinado aos resultados da exportação, uma vez que tanto os exportadores como os importadores o podem utilizar.

(81)

Os argumentos avançados foram analisados à luz das disposições jurídicas pertinentes e da aplicação prática do regime, tendo sido considerados justificados. Por conseguinte, concluiu-se que este regime não deve ser passível de medidas de compensação. Um vez que o regime ao abrigo da Circular F.E. n.o 25 do Banco Nacional do Paquistão não será passível de medidas de compensação, não é necessário responder às observações relativas à divulgação correspondente.

3.2.3.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(82)

Atendendo ao que precede, o montante definitivo da subvenção passível de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador paquistanês colaborante é de 5,15 %.

3.3.   Emirados Árabes Unidos (EAU)

3.3.1.   Introdução

(83)

O governo dos EAU («GEAU») e o produtor-exportador colaborante apresentaram observações sobre os regimes que se seguem, objecto de medidas de compensação no regulamento provisório:

I)

Lei Federal n.o 1 de 1979

II)

Zona franca (FTZ)

3.3.2.   Regimes específicos

I)   Lei Federal n.o 1 de 1979

(84)

O GEAU afirmou que o regime ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979 está larga e horizontalmente à disposição de todos os sectores industriais e empresas nos EAU, sendo concedido sem excepções. O produtor-exportador colaborante afirmou que a licença emitida ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979 constitui um requisito prévio para existir e operar nos EAU.

(85)

Quanto ao que precede, note-se que o inquérito estabeleceu que as empresas industriais nos EAU podem operar sob vários tipos de licenças. De facto, à parte a licença concedida ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979, as empresas industriais podem operar sob uma licença emitida pelas autoridades regionais no emirato específico em que estiverem estabelecidas. O produtor-exportador colaborante, titular de uma licença emitida pelo governo do Emirado de Ras al Khaimah, encontra-se neste caso. Além disso, as empresas industriais podiam operar numa zona franca, em que não é necessária uma licença ao abrigo da lei supramencionada. Ou seja, não é correcto afirmar que todas as empresas industriais nos EAU operam ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979. Consequentemente, não foi provado que a concessão do regime é automática, tendo a alegação em causa de ser rejeitada.

(86)

Ambas as partes defenderam que o requisitos previstos na lei são apenas condições prévias para que qualquer projecto industrial possa operar no país e não para que possa obter isenções ao pagamento de direitos, pelo que a análise dos artigos 12.o, 13.o e 21.o da Lei Federal n.o 1 formulada pela Comissão no regulamento provisório é errónea. O GEAU defendeu também que, no respeitante ao artigo 13.o, o termo «considerado» não possui qualquer significado vinculativo na versão árabe da lei. O GEAU afirmou também que os artigos 11.o e 12.o da referida lei nunca foram aplicados na prática, uma vez que o Comité Técnico responsável por recomendar as aplicações ao Ministro nunca foi constituído. Argumentou-se ainda que o papel do Departamento de Desenvolvimento Industrial está definido no Manual do Utilizador do Sistema Industrial Electrónico emitido pelo ministério, como mencionado no considerando 173 do regulamento provisório.

(87)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. Assinale-se que os artigos 13.o e 21.o da lei são parte do processo faseado previsto na análise relativa à Licença Industrial ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979. No que diz respeito aos artigos 11.o e 12.o, atente-se que esses artigos definem o papel e as responsabilidades dos vários organismos da autoridade estatal que emite a Licença Industrial ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979. O facto de um organismo nunca ter sido constituído, apesar de estar previsto na lei e de ser responsável por: i) avaliar a participação do Departamento de Desenvolvimento Industrial e ii) recomendar ao Ministro o deferimento ou indeferimento dos pedidos, confirma que a legislação nos termos da qual a autoridade responsável pela concessão opera não é seguida na prática, não existindo assim qualquer certeza jurídica relativamente à forma como a subvenção é concedida. Por outro lado, a alegação do GEAU no tocante ao Comité Técnico contradiz as alegações precedentes, segundo as quais o Ministro teria solicitado ao referido comité que apresentasse observações sobre uma eventual revisão da lei. Quanto à definição do termo «considerado» no artigo 13.o da Lei Federal, saliente-se que a versão inglesa foi o único texto facultado pelo GEAU durante o inquérito. Além disso, só após a divulgação provisória alegou que poderia existir uma diferença nas definições entre os textos árabe e inglês. O facto de as duas versões do texto suscitarem dúvidas sobre certas partes dos critérios de elegibilidade constitui, novamente, uma indicação clara de que não existe clareza jurídica relativamente aos critérios e às condições que presidem à elegibilidade da subvenção. Quanto ao papel desempenhado pelo Departamento de Desenvolvimento Industrial, convém assinalar que não foram apresentadas nenhumas informações novas susceptíveis de contrariar os resultados do inquérito.

(88)

O GEAU afirmou que as suas estatísticas industriais provavam que existiam mais de 4 000 empresas industriais registadas ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979. Ambas as partes defenderam que a Comissão não teria apresentado elementos de prova positivos de que as autoridades dos EAU tinham exercido discricionariamente o poder de deferir ou indeferir os pedidos relativos ao regime.

(89)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. Note-se que o inquérito estabeleceu que a concessão da Licença Industrial ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979 não é automática e que as regras que presidem ao processo de concessão com vista à escolha dos beneficiários não são objectivas. Atendendo ao facto de se ter constatado que o regime era específico em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b) do regulamento de base, competia ao GEAU provar a sua alegação, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea c) do regulamento de base, de que teriam sido aprovados todos os pedidos de todas as partes que solicitaram uma Licença Industrial ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979, desde a respectiva adopção. Nunca foram facultadas quaisquer informações verificáveis.

(90)

Ambas as partes defenderam que todas as empresas industriais nos EAU obtêm a isenção de direitos aduaneiros para a sua produção. O produtor-exportador colaborante afirmou igualmente que o mecanismo de revisão da política comercial da OMC relativo aos EAU, publicado em 2006, havia analisado a Lei Federal n.o 1 de 1979, tendo constatado que a isenção de direitos aduaneiros era concedida a todas as empresas industriais. Argumentou-se também que existiriam controlos do sistema, uma vez que as Licenças Industriais são renovadas anualmente, as empresas ao abrigo do regime comunicam os materiais importados com isenção de direitos e as autoridades recusam a importação com isenção de direitos no caso de entradas não relacionadas com a produção.

(91)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. É oportuno notar que a isenção de direitos aduaneiros é concedida a empresas que beneficiam do regime ao abrigo da Lei Federal n.o 1 de 1979 e que a taxa normal do direito aduaneiro para as matérias-primas não é nula. O produtor-exportador colaborante não demonstrou de que modo uma declaração geral no documento de revisão da política comercial da OMC seria mais exacta do que a análise pormenorizada, baseada na visita de verificação e facultada no regulamento provisório, explicitamente sobre a elegibilidade e as aplicações práticas da Lei Federal n.o 1 de 1979. Mais importante ainda, o inquérito estabeleceu que as autoridades agem de forma discriminatória ao gerir as importação de materiais com isenção de direitos ao abrigo do regime. De facto, uma vez que não existem quaisquer regras sobre o modo como os pedidos de importação com isenção de direitos são deferidos ou indeferidos e atendendo à ausência de um sistema de verificação eficaz da gestão do regime, não é claro o motivo pelo qual é permitido a uma parte, num dado momento, importar com isenção de direitos, enquanto, noutra altura, lhe pode ser recusada a importação com isenção de direitos. Na realidade, foi o que se passou com o produtor-exportador colaborante, a quem foi exigido, de tempos a tempos, que pagasse direitos, sem qualquer justificação por parte da autoridade responsável pela concessão. Por conseguinte, nenhuma das duas partes forneceu elementos de prova que corroborassem as suas alegações relativamente à gestão do regime e à atribuição de importações com isenção de direitos.

(92)

Foi também argumentado que o regime é regido por critérios objectivos, nomeadamente o requisito de a isenção de direitos apenas dizer respeito a mercadorias utilizadas na produção da empresa industrial. Esta alegação teve de ser rejeitada, uma vez que, como explicado nos considerandos 89 e 91, não ficou demonstrada a existência destes critérios objectivos.

(93)

O GEAU afirmou que a Lei Federal n.o 1 de 1979 está a ser revista, tendo a Comissão sido informada desse facto. Argumentou-se ainda que a Comissão não teria tido em conta as informações e os documentos apresentados pelo GEAU, não tendo avançado argumentos e elementos de prova positivos sobre os factos e a legislação que tinham conduzido às suas conclusões.

(94)

No que respeita aos argumentos supra, convém assinalar que a Comissão avaliou e analisou pormenorizadamente todas as informações facultadas pelas partes. No tocante à revisão da Lei Federal n.o 1 de 1979, é oportuno notar que o texto fornecido pelo GEAU é um projecto de documento interno do Ministério das Finanças e da Indústria. Como tal, não tem valor jurídico. A autoridade que procede ao inquérito tem de analisar as disposições jurídicas efectivas e a forma como estas são aplicadas, e não um projecto não vinculativo que não foi aprovado pelos poderes administrativo e legislativo dos EAU nem adoptado. Mais importante ainda, o facto de o GEAU estar actualmente a trabalhar numa eventual revisão da Lei Federal n.o 1 de 1979 vem confirmar que as autoridades compreenderam que existe a necessidade, como declarado pelo GEAU, de eliminar todas as incoerências relativamente ao Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(95)

Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 166 a 183 do regulamento provisório.

II)   Zona franca (FTZ)

(96)

Ambas as partes afirmaram que a importação de bens de equipamento com isenção de direitos é concedida a todas as empresas nos EAU.

(97)

A este respeito, note-se que o inquérito estabeleceu que as empresas na FTZ importam bens de equipamento com isenção de direitos. O facto de uma parte poder beneficiar da mesma vantagem utilizando outro regime (nomeadamente a Lei Federal n.o 1 de 1979) não implica que a subvenção em causa não seja considerada passível de medidas de compensação. Acresce que as partes não facultaram quaisquer elementos de prova factuais que contestassem os resultados do inquérito no referente à FTZ. Tendo em conta o que precede, a alegação apresentada teve de ser rejeitada.

(98)

À luz do que precede, confirmam-se as conclusões relativas a este regime referidas nos considerandos 184 a 199 do regulamento provisório.

3.3.3.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(99)

Atendendo ao que precede, o montante definitivo da subvenção passível de medidas de compensação, em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador colaborante dos Emirados Árabes Unidos é de 5,13 %.

3.4.   Observações relativas à divulgação final

(100)

Recorde-se que a todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentar observações, bem como de apresentarem as observações na sequência da divulgação final. As suas observações foram consideradas e tidas em conta, sempre que adequado, mas não foram de natureza a alterar as conclusões supra.

(101)

O produtor-exportador iraniano colaborante apresentou novamente a sua análise dos factos do caso, mas não facultou quaisquer novos elementos de prova conclusivos que contrariassem os resultados do inquérito.

(102)

O Governo do Paquistão expressou desagrado relativamente à rejeição do seu compromisso relativo ao regime de transformação aduaneira e reiterou os comentários sobre o regime LTF-EOP e o FTR. Apresentou também uma nova decisão do Federal Board of Revenue emitida em 27 de Julho de 2010, que fixa o direito aduaneiro sobre as importações de PTA (matéria-prima utilizada no PET) à taxa de 3 %, argumentando que as Instituições seriam obrigadas, por lei, a recalcular a margem de subvenção estabelecida para o regime de transformação aduaneira. Tal pretensão teve de ser rejeitada, porque não existe qualquer indicação de que a subvenção não continue a existir. O Governo do Paquistão afirma que a subvenção foi reduzida. Contudo, de acordo com as regras do regime de transformação aduaneira, o material entrado pode ser utilizado, pelo menos, até dois anos após a importação. Por outras palavras, o que foi importado até Julho de 2010 (quando a taxa do direito era 7,5 %) pode ser utilizado até Julho de 2012. As Instituições determinaram o montante da subvenção com base nos dados referentes ao PI e, em conformidade com as regras do regime, ainda poderá haver um impacto da anterior taxa aduaneira até 2012. Assim, a subvenção está claramente presente no momento da instituição definitiva do direito. Além disso, o direito aduaneiro é apenas um dos elementos da série de dados e, como demonstrado nos considerandos 43 a 53, se a taxa do direito tivesse sido inferior, os volumes de importação poderiam ter sido superiores.

(103)

O produtor-exportador colaborante paquistanês discordou da análise sobre o FTR mas os elementos que forneceu não puderam alterar os resultados do inquérito. Argumentou ainda que existem elementos de prova verificáveis que reflectiam com exactidão as suas obrigações fiscais em matéria de rendimento e forneceu um conjunto de documentos no intuito de provar que as conclusões da Comissão não eram exactas. A este respeito, assinale-se que as informações facultadas são inconclusivas e não podem ser verificadas, pelo que não podem ser tidas em consideração.

(104)

O Governo dos Emirados Árabes Unidos apresentou de novo a sua análise dos factos relativos ao caso e argumentou que as Instituições teriam baseado as suas conclusões numa interpretação pouco clara da Lei Federal n.o 1 de 1979, não tendo fornecido quaisquer elementos de prova positivos. A este respeito, lembre-se que a especificidade foi estabelecida em conformidade com os artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b) do regulamento de base e que a interpretação da Lei Federal n.o 1 de 1979 pelas Instituições se baseou nas informações, dados e elementos de prova apresentados, não tendo sido apurados quaisquer elementos de prova conclusivos susceptíveis de alterar os resultados do inquérito. O GEAU esclareceu que o processo de alteração da Lei Federal n.o 1 de 1979 estava a avançar e que estariam a ser dados os últimos passos para a sua promulgação. A este propósito, note-se que a Comissão acolhe com satisfação os esforços envidados pelos EAU para alterar as suas disposições jurídicas pertinentes, embora os desenvolvimentos mencionados não tenham qualquer impacto nos resultados do inquérito, já que não são fornecidas datas claras tanto para a finalização do processo de alteração como para a adopção da nova lei.

(105)

O produtor-exportador colaborante dos EAU reiterou as suas alegações em relação à Lei Federal n.o 1 de 1979. Argumentou ainda que existiriam erros no cálculo da margem de subvenção. Alegou que a empresa havia tomado conhecimento, após a divulgação final, de que as aquisições de matéria-prima à Arábia Saudita não estão sujeitas a direitos aduaneiros devido ao facto de os EAU e a Arábia Saudita fazerem parte da união aduaneira do Conselho de Cooperação do Golfo, e forneceu um conjunto de documentos relacionados com as suas alegações. Quanto a esta questão, convém assinalar que estas observações fazem parte de um conjunto inteiramente novo de informações que já deveriam ter sido facultadas na resposta ao questionário ou, o mais tardar, durante a visita de verificação, para que fosse possível à Comissão verificar a veracidade dessas alegações. Assim, não é possível verificar os dados fornecidos nesta fase avançada do inquérito. Acresce que também não existem quaisquer elementos de prova conclusivos que corroborem estas alegações. Defendeu-se ainda que a vantagem deveria ser calculada com base nas matérias-primas consumidas durante o PI e não com base nas matérias-primas adquiridas. A este propósito, convém sublinhar que a separação entre matérias-primas consumidas e adquiridas não é pertinente, porque o montante passível de medidas de compensação é o montante total atribuível ao PI, como explicado nos considerandos 84 a 95.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União, indústria da União e consumo da União

(106)

Não foram recebidas nenhumas observações relativas à produção da União, à indústria da União e ao consumo da União. Consequentemente, confirmam-se também as conclusões referidas nos considerandos 201 a 206 do regulamento provisório.

4.2.   Importações provenientes dos países em causa

(107)

Não foram recebidas nenhumas observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, do volume das importações provenientes dos países em causa e da sua respectiva parte de mercado. Consequentemente, confirmam-se também as conclusões referidas nos considerandos 207 a 213 do regulamento provisório.

(108)

Atendendo a que, como referido no considerando 20, se decidiu dividir o produto objecto de inquérito em diversos tipos do produto, foi efectuado um novo cálculo da subcotação dos preços para reflectir essa alteração.

(109)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, por tipo do produto, ajustados ao nível de saída da fábrica, e a correspondente média ponderada dos preços das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF e devidamente ajustados para ter em conta os custos posteriores à importação e as diferenças no estádio de comercialização.

(110)

A comparação mostrou que, durante o PI, as importações objecto de subvenções originárias dos EAU e vendidas na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União. As importações objecto de subvenções originárias do Irão e vendidas na União subcotaram em 3,0 % os preços da indústria da União. As importações objecto de subvenções originárias do Paquistão e vendidas na União subcotaram em 0,5 % os preços da indústria da União. A margem de subcotação média ponderada para os países em causa eleva-se a 2,5 % no PI.

(111)

O exportador iraniano considerou que a sua margem de prejuízo estaria sobrestimada, porque a média ponderada do preço de venda unitário estabelecidas estaria subestimada devido a um cálculo incorrecto do montante do ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Quanto a esta alegação, é de assinalar que o montante relativo ao estádio de comercialização utilizado no cálculo provisório é um valor fixo por tonelada correspondente à comissão cobrada pelo agente de importação colaborante e que representa cerca de 1 % do preço CIF médio. Contudo, uma vez que não foi proposta nenhuma forma alternativa para quantificar o ajustamento relativo ao estádio de comercialização, e não existindo mais nenhumas informações disponíveis para proceder a esse ajustamento, a alegação é rejeitada.

(112)

A mesma parte também sustentou que a taxa de 2 % aplicada aos custos posteriores à importação parecia estar subestimada.

(113)

Reitera-se a este propósito que nenhum importador colaborou no presente inquérito, não tendo sido possível verificar os custos posteriores a importação reais. Por conseguinte, na ausência de outras informações disponíveis, foi aplicada a taxa utilizada nos processos anteriores.

4.3.   Situação da indústria da União

(114)

Algumas partes interessadas argumentaram que não existia prejuízo, porque a amostra teria sido seleccionada de forma errada, não podendo portanto ser extrapolados quaisquer resultados relativamente à indústria total da União. Defendeu-se que o facto de uma só uma empresa (não incluída na amostra) ter indicado que utilizava mais de 100 % da sua capacidade seria um sinal claro de que não havia prejuízo. Note-se que as informações facultadas são um excerto das apresentadas por esta empresa às autoridades da bolsa num país terceiro e não foram verificadas. Estas informações também não são coerentes com as informações incluídas no processo. Além disso, e em qualquer caso, a utilização da capacidade de um só produtor da UE não é susceptível de alterar as conclusões sobre o prejuízo para os produtores da UE incluídos na amostra e os outros produtores da UE.

(115)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirmam-se os considerandos 218 a 237 do regulamento provisório.

4.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(116)

Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se a conclusão sobre o prejuízo referida nos considerandos 238 a 240 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Impacto das importações objecto de subvenções

(117)

Na ausência de quaisquer observações específicas, confirmam-se os considerandos 241 a 245 do regulamento provisório.

5.2.   Efeito de outros factores

(118)

Algumas partes interessadas afirmaram que qualquer prejuízo constatado não se deveria às importações objecto de subvenções, mas que os baixos preços do PET na UE reflectiriam o ciclo mundial da indústria e que, entre Setembro de 2008 e Junho de 2009, os preços do PET na UE teriam acompanhado os baixos preços do petróleo bruto. No que se refere a este argumento, reconhece-se que os preços do PET dependem, em alguma medida, dos preços do petróleo bruto, cujos derivados são a principal matéria-prima para a produção de PET. Contudo, os preços do petróleo bruto não foram baixos durante todo o PI, mas muito voláteis, tendo registado uma quebra acentuada seguida de uma recuperação. Esta volatilidade dos preços mundiais do petróleo bruto não explica por que motivo as importações de PET foram objecto de subvenções, tendo, por conseguinte, subcotado os preços dos produtores da União. Foi precisamente essa subcotação, possível devido às subvenções recebidas, que depreciou os preços da indústria da União, forçando os produtores da UE a vender com prejuízo para não perderem os seus clientes.

(119)

O exportador iraniano alegou que os problemas financeiros e técnicos de alguns produtores da UE não teriam sido devidos às importações provenientes do Irão, uma vez que estas só teriam entrado no mercado após 2006. A este propósito, assinala-se que as importações provenientes do Irão já estavam presentes em 2006 e 2007, em quantidades inferiores a 1 % da parte de mercado. Desde 2008 que são superiores a 1 %, tendo contribuído com os seus baixos preços para a contenção dos preços na UE. Além disso, as condições para a avaliação cumulativa estavam preenchidas neste caso, tendo sido possível avaliar cumulativamente os efeitos das importações objecto de subvenções provenientes de todos os países em causa. Acresce que só uma das empresas mencionadas pelo exportador iraniano estava incluída na amostra, pelo que os problemas técnicos deste produtor da UE, ocorridos apenas entre Setembro e meados de Outubro de 2008, não influenciaram significativamente a situação geral em termos de prejuízo.

(120)

A mesma parte reiterou que todo o prejuízo constatado estaria relacionado com a contracção da procura, especialmente durante o PI, que foi marcado pela crise financeira e económica global. Contudo, esta parte não contestou os argumentos avançados nos considerandos 254 a 256 do regulamento provisório: que a recessão económica iniciada no último trimestre de 2008 não pode, de modo algum, diminuir os efeitos prejudiciais das importações objecto de subvenções, a baixos preços, no mercado da UE durante todo período considerado e que, mesmo que a recessão económica tenha contribuído para o prejuízo sofrido, não foi a causa da quebra do nexo de causalidade. Note-se ainda que essas importações objecto de subvenções até aumentaram a sua parte de mercado quando a procura se contraiu, nomeadamente de 7,6 % para 10,2 %, em detrimento dos produtores da UE.

(121)

Algumas partes interessadas pretenderam que qualquer prejuízo se deveria à falta de investimento por parte dos produtores de PET da UE e à sua consequente desvantagem em termos de custos relativamente aos exportadores.

(122)

Reconhece-se que o PET é uma indústria de capital intensivo e que é necessário um certo nível de investimento para permanecer competitivo numa perspectiva de médio a longo prazo. Recorde-se que, como mencionado no considerando 237 do regulamento provisório, algumas empresas incluídas na amostra realizaram investimentos importantes em 2006 e 2007, sendo, porém, mínimo o nível de investimento em 2008 e no PI.

(123)

A este propósito, importa referir que, tendo em conta a diminuição das taxas de produção e de utilização da capacidade em 2008 e no PI, combinada com a queda acentuada da parte de mercado dos produtores da União, não seria razoável esperar investimentos importantes em novas capacidades no mesmo período.

(124)

Reitera-se também que, como mencionado nos considerandos 233 e 234 do regulamento provisório, a situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra foi bastante negativa durante todo o período considerado e que estes registaram perdas significativas entre 2006 e o PI. De novo, nesta situação, seria irrazoável esperar um investimento importante por parte dos produtores da União.

(125)

Consequentemente, conclui-se que o investimento limitado em 2008 e durante o PI não contribuiu significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sendo antes um resultado do mesmo.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(126)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 246 a 264 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(127)

No seguimento da divulgação provisória, um número significativo de transformadores e/ou fabricantes de garrafas da UE manifestou-se, alegando que a análise do interesse da União não reflectiria correctamente o elevado número de utilizadores colaborantes e que as conclusões contrariariam o actual ambiente económico. Não foram avançadas, contudo, outras fundamentações ou explicações. Todas as empresas solicitaram uma audição, mas apenas duas empresas deste grupo de utilizadores e uma associação de engarrafadores italiana estiveram, de facto, presentes na audição. Foram recebidas observações mais aprofundadas por parte de um transformador da UE colaborante (ALPLA), de um grupo de transformadores (Caiba SA, grupo Coca-Cola, Danone Waters, Logoplaste, MFS Commodities, PepsiCO, Novara International e Silico Polymers), do agente de importação colaborante (GSI) e da Associação dos Transformadores de Plásticos (EuPC). Todas estas partes se opuseram firmemente à instituição de quaisquer medidas.

6.1.   Interesse da indústria da União e outros produtores da União

(128)

Algumas partes interessadas defenderam que os produtores da UE utilizariam incorrectamente os instrumentos de defesa comercial para proteger o mercado da União e fixar preços artificialmente elevados na UE. Estas partes apontam para as medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções em vigor contra a Índia, a Indonésia, a Coreia do Sul, a Malásia, Taiwan, a Tailândia e a República Popular da China. Note-se, porém, que todas as empresas que produzem na UE têm o direito de apresentar denúncias e de obter reparação, caso possam demonstrar a existência de práticas de subvenção prejudiciais. A existência constatada de práticas de subvenção e de dumping no que diz respeito a numerosos países pode explicar-se, possivelmente, pelo facto de a procura deste produto ter aumentado de forma muito acentuada a partir dos anos 90, atingindo, em geral, taxas de crescimento anuais na ordem dos dois dígitos. Trata-se de uma situação que atraiu investimentos significativos a nível mundial, conduzindo a uma oferta estrutural excessiva global de PET. É de referir ainda que alguns países terceiros também instituíram medidas contra vários dos países acima mencionados, o que sublinha o problema estrutural existente.

(129)

Várias partes interessadas reiteraram o facto de os produtores da União não poderem melhorar os seus resultados a longo prazo, porque a rápida concretização dos novos investimentos noutros países terceiros iria fazer baixar os preços artificialmente elevados na UE.

(130)

O inquérito mostrou que um novo investimento em Omã, que só recentemente começou a concretizar-se, fez aumentar consideravelmente os respectivos volumes de importação em 2009, não estando afastada a possibilidade de vir a causar problemas à indústria da União no futuro. Contudo, como já indicado no considerando 270 do regulamento provisório, os novos investimentos que possam vir a concretizar-se e a causar prejuízo à indústria da União não constituem uma razão válida para negar uma protecção legítima neste processo.

(131)

Uma parte interessada alegou que o aumento dos preços do PET na UE permitiria apenas que os produtores da UE com investimentos em países terceiros não sujeitos a medidas (Tailândia, EUA, Rússia) ou outros produtores de PET em países terceiros (Coreia do Sul) melhorassem os seus resultados. Ou seja, argumentou a parte, a vantagem a curto prazo para os produtores da UE ultrapassaria claramente a transferência de riqueza para produtores fora da UE.

(132)

A este respeito, importa notar que não existem elementos de prova em apoio da afirmação de que qualquer vantagem financeira eventualmente transferida para produtores em países terceiros não sujeitos a medidas de defesa comercial ou para empresas com um direito nulo ultrapassaria as vantagens para a indústria da União.

(133)

Defendeu-se ainda que os produtores da União empregariam apenas cerca de 2 000 pessoas, enquanto os transformadores e engarrafadores de PET, que seriam gravemente afectados por qualquer direito, empregariam cerca de 20 000 e 60 000 pessoas, respectivamente.

(134)

Assinale-se que o emprego criado pelos produtores de PET não é negligenciável e a questão sobre se a instituição de medidas seria contra o interesse da União no seu conjunto não pode ser reduzida a uma simples questão de número de pessoas empregadas. Neste contexto, também é pertinente atender, em especial, ao facto de as medidas não irem provavelmente afectar de forma significativa os utilizadores em causa, tendo em conta o nível do direito, bem como as fontes de abastecimento alternativas referidas nos considerandos 141 a 156.

6.2.   Interesse dos importadores independentes na União

(135)

Reitera-se que nenhum importador independente colaborou no presente inquérito.

(136)

O agente colaborante contestou veementemente que a instituição de direitos não tivesse um impacto considerável na sua actividade. A empresa alegou que, embora estivesse de facto a trabalhar em regime de comissão, o impacto seria importante, uma vez que parte da sua actividade estava relacionada com os países em causa. Com a eventual instituição de medidas definitivas, a comissão obtida dos produtores nos países em causa seria afectada, já que o PET proveniente dos países em causa deixaria de poder competir com o PET produzido por outros produtores.

(137)

Atendendo ao moderado nível global do direito, não é provável que as vendas de PET proveniente dos países em causa sejam substancialmente afectadas. Acresce que o agente pode, a médio prazo, com toda a probabilidade, optar por outras fontes de abastecimento, nomeadamente por importações provenientes de Omã, dos EUA, do Brasil, do México e das empresas com uma taxa do direito anti-dumping nula na Coreia do Sul. As vendas destes produtores-exportadores permitem que o agente compense todas as perdas em que possa ter incorrido devido à instituição das medidas. Consequentemente, a alegação é rejeitada.

6.3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas na União

(138)

Uma parte interessada defendeu que não é legítimo proteger os fornecedores de matéria-prima dos produtores de PET da UE à custa da indústria de embalagem, dos engarrafadores e dos consumidores finais.

(139)

Note-se que a análise do impacto das medidas na indústria fornecedora está em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base. É prática habitual realizar a análise mencionada, em especial quando existe uma interdependência forte entre fornecedores de matéria-prima e produtores da União.

(140)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirmam-se definitivamente os considerandos 265 a 279 do regulamento provisório.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(141)

Reitera-se que o PET utilizado na produção pré-formas de garrafas representa entre 70 % e 80 % do custo total de produção para os transformadores. É, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para estas empresas.

(142)

Algumas partes interessadas indicaram que a indústria de embalagem da UE tem de responder continuamente às exigências dos engarrafadores em matéria de novos designs e embalagens mais amigas do ambiente. Em consequência, alguns transformadores parecem investir constantemente em I&D, com o objectivo de inventar novos produtos e design, a fim de permanecerem competitivos e acrescentarem mais valor à cadeia.

(143)

Algumas partes interessadas afirmaram que o impacto na indústria de transformação da UE será muito acentuado, conduzindo à erosão dos recursos que seriam canalizados para o investimento em novas embalagens amigas do ambiente, e até, possivelmente, ao encerramento de centenas de empresas mais pequenas, na medida em que as suas margens ainda são mais estreitas devido aos pequenos volumes processados e ao seu limitado poder de negociação.

(144)

De facto, se os transformadores absorvessem a totalidade do aumento de preços decorrente das medidas, o impacto sofrido poderia ser considerável, dependendo das suas fontes de abastecimento, na medida em que o custo do PET constitui a maior parte dos seus custos e que muitas das pequenas e médias empresas operam com margem baixas.

(145)

Neste contexto, foi realizada uma visita de verificação a um pequeno transformador de plástico em Itália, a fim de aferir com mais exactidão o impacto dos direitos neste grupo de utilizadores. O inquérito mostrou que os transformadores conseguem normalmente, embora de forma limitada, repercutir o seu aumento de preço, em especial se esse aumento de preço não for negligenciável e puder ser antecipado. Além disso, os contratos relativos aos preços das matérias-primas de alguns produtores de PET incluem cláusulas de adaptação, o que pode ajudar os transformadores da UE a repercutir uma parte do aumento do preço nos engarrafadores.

(146)

Consequentemente e no contexto de um nível de direito bastante moderado, conclui-se que a instituição de direitos de compensação não iria ter provavelmente um efeito devastador nos transformadores.

(147)

Algumas partes interessadas reiteraram o argumento de que o risco de deslocalização dos transformadores de PET aumentaria, caso fossem instituídas medidas definitivas. Estas partes também declararam que, devido à deslocalização dos transformadores da UE, não haveria qualquer vantagem a longo prazo para os produtores da UE. Um dos transformadores de PET colaborante afirmou que o processo de deslocalização já estaria em curso e que qualquer instituição de direitos de compensação viria acelerar ainda mais esse processo. Esta parte defendeu que uma parte substancial dos transformadores da UE localizar-se-ia em zonas próximas das fronteiras da UE (Suíça, Croácia, Bósnia, Sérvia, Turquia, Rússia e Ucrânia) e que alguns transformadores seriam muito mais flexíveis para deslocar a sua produção para esses territórios do que o sugerido no regulamento provisório.

(148)

Com base nas informações disponíveis, a deslocalização já é, com efeito, um processo em curso, pelo que se considera que a instituição de direitos de compensação poderá ser um factor, entre muitas outras considerações, que influenciam essa decisão da empresa. Não se apurou que, se as medidas não fossem instituídas neste caso, essas empresas estariam preparadas para permanecer na UE, porque se trata de uma decisão que é normalmente adoptada no seguimento de uma análise que tem em conta diversos aspectos para além das medidas de defesa comercial, por exemplo, proximidade do cliente, acesso a mão-de-obra especializada para I&D, estrutura de custos gerais, etc.

(149)

Note-se igualmente que as informações disponíveis mostram que a indústria de transformação da UE enfrenta um número importante de desafios criados por deficiências estruturais intrínsecas que se manifestam de forma cada vez mais nítida num ambiente em constante evolução e cada vez mais competitivo. É evidente que a dimensão das empresas é importante e que a consolidação do mercado já está em curso, incluindo encerramentos e deslocalizações. Consequentemente, considera-se que qualquer aumento do preço do PET devido às medidas de compensação não é a razão que explica o temido encerramento dos pequenos transformadores.

(150)

Consequentemente, conclui-se que a instituição de direitos de compensação não é um factor determinante na eventual decisão de deslocalização das empresas da indústria de transformação de PET.

(151)

Várias empresas interessadas afirmaram que quaisquer medidas teriam um efeito considerável em muitos engarrafadores, porque, devido a disposições contratuais, se repercutiria neles (pelo menos, parcialmente) qualquer aumento nos preços da resina de PET. Foi igualmente alegado que alguns engarrafadores poderiam não ser capazes de repercutir os aumentos de preço nos seus clientes, por serem supermercados/cadeias retalhistas, pelo que poderiam não sobreviver ao aumento de custo.

(152)

Estas partes defenderam que o leque de produtos que serão afectados pelos direitos teria sido subestimado, já que não afectariam apenas a água engarrafada, os refrigerantes e os óleos alimentares, mas também as cervejas, o leite e os produtos lácteos, os produtores de sumos, ketchup e especiarias, os produtos cosméticos e de higiene pessoal, os medicamentos, vitaminas e suplementos, e os produtos de limpeza doméstica, bem como os óleos e lubrificantes para automóveis.

(153)

Reconhece-se que o domínio das embalagens PET é muito variado. Assinale-se, no entanto, que o regulamento provisório abordou principalmente o impacto nos engarrafadores, uma vez que se baseia nos dados apresentados pelas empresas colaborantes no presente inquérito, isto é, sobretudo produtores de água, refrigerantes e sumos. Não se encontraram outros dados pormenorizados disponíveis que mostrassem um impacto ainda mais elevado nas outras aplicações acima mencionadas.

(154)

Consequentemente, considera-se que podem confirmar-se definitivamente as conclusões provisórias descritas no considerando 291 do regulamento provisório. Além disso, tendo em conta o nível moderado das medidas propostas, o aumento de custos que eventualmente ocasionariam não iria além de 1 % (na pior das hipóteses, ou seja, no caso de o impacto total das medidas ser suportado pelas empresas engarrafadoras), pelo que o impacto na situação global das empresas engarrafadoras seria apenas limitado, mesmo que, como alegado, estas não pudessem repercutir nos seus clientes o aumento dos custos.

(155)

Várias partes interessadas defenderam que qualquer medida de defesa comercial iria exacerbar a penúria da oferta no mercado da União, o que seria particularmente problemático nos meses de Verão, dada a maior procura de água/bebidas. Alegou-se que seriam necessárias até 900 000 toneladas de importações em 2010. Este problema acentuar-se-ia claramente devido ao facto de alguns produtores da UE serem também transformadores de PET, que apenas venderiam no mercado livre depois de satisfazerem a sua procura interna e a preços elevados.

(156)

Não foram facultadas nenhumas informações novas sobre esta matéria e os argumentos mencionados nos considerandos 294 e 295 do regulamento provisório não foram refutados. Note-se igualmente que, tendo em conta o nível moderado dos direitos instituídos sobre as importações provenientes dos EAU e do Paquistão, os volumes de comércio proveniente desses países poderão não sofrer um impacto significativo. Consequentemente, confirmam-se definitivamente as conclusões referidas nos considerandos 294 e 295.

6.5.   Impacto sobre os consumidores

(157)

Várias partes interessadas argumentaram que o regulamento provisório não teria analisado adequadamente o impacto nos consumidores que adquirem diariamente produtos que contêm resinas de PET. Não foi avançada qualquer fundamentação em relação a estas alegações, tendo sido apenas afirmado que o aumento de 50 EUR/t aplicado a um consumo de 3 milhões de toneladas equivaleria a 150 milhões de euros que teriam de ser suportados anualmente pelo consumidor final.

(158)

Note-se que a estimativa proposta é irrealista, uma vez que a maioria das partes concordou que o impacto será parcialmente suportado pelos transformadores de PET, pelos engarrafadores e pelas cadeias de supermercados/retalhistas, isto é, que alguns dos aumentos de custos serão diluídos na cadeia de vendas.

(159)

O impacto no consumidor final, na pior das hipóteses (isto é, na hipótese irrealista de ser o cliente a suportar a totalidade do impacto do aumento de preço) e tendo em conta o nível moderado das medidas propostas, não ultrapassaria 0,5 cêntimos de euro por garrafa consumida, sendo muito provável que este valor seja francamente inferior.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(160)

Atendendo ao que precede e após análise em pormenor de todos os interesses em jogo, concluiu-se definitivamente que, globalmente, não existem nenhumas razões imperiosas para não instituir medidas no presente caso. Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirmam-se definitivamente os considerandos 280 a 298 do regulamento provisório.

6.7.   Observações relativas à divulgação final

(161)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão propôs a instituição de um direito de compensação definitivo, algumas partes interessadas apresentaram novas observações. Como a maior parte dessas observações era uma repetição das observações já apresentadas e analisadas, não houve se alteraram as conclusões apresentadas supra.

(162)

Quanto ao argumento reiterado de que a alteração recente na taxa de câmbio entre o dólar norte-americano e o euro conduziu a um aumento significativo do preço do PET importado e que, consequentemente, a indústria da União alegadamente não necessitaria de ser protegida por medidas de defesa comercial, note-se que qualquer inquérito anti-subvenções normalmente não tem em conta os desenvolvimentos após o PI; a menos que, em situações extraordinárias, se possa mostrar, nomeadamente, que estes são de carácter duradouro e que alterariam significativamente as conclusões sobre o caso. Nenhuma das alterações da taxa de câmbio entre o dólar norte-americano e o euro pode ser considerada dessa natureza.

7.   MEDIDAS DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(163)

Uma parte interessada alegou que um lucro-alvo de 5 % seria sobrestimado para o segundo trimestre do PI, porque, neste trimestre (quarto trimestre de 2008), não só a procura teria sido menor (estação de Inverno), como a crise económica global teria também afectado seriamente os produtores de PET. Assim, defende-se que a aplicação correcta do princípio desenvolvido no processo T-210/95 (5) terá de conduzir a uma margem de 0 % na ausência de importações objecto de subvenções. A parte alegou ainda que, uma vez que todos os trimestres do PI teriam sido afectados pela crise, a margem de lucro de 5 % pareceria irrealista também nos outros trimestres, já que, mesmo sem a crise económica, isto é, em 2006/2007, a indústria da União não chegou perto dos 5 % de lucro.

(164)

Reconhece-se que, em conformidade com a jurisprudência, o lucro-alvo a utilizar deve ser o lucro que a indústria da União poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, na ausência de importações objecto de subvenções. Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, foi utilizado para o mesmo produto um lucro-alvo igual ou superior a 7 %, em vez dos 5 % provisoriamente utilizados no presente inquérito. Considera-se o lucro-alvo de 5 % como o lucro que a indústria da União poderia obter na ausência de importações objecto de subvenções. Consequentemente, é rejeitado o pedido de redução do lucro-alvo.

(165)

Atendendo ao cálculo da subcotação ajustado referido nos considerandos 108 a 110, os níveis de eliminação do prejuízo correspondentes são os seguintes:

País

Nível de eliminação do prejuízo

Irão

16,7 %

Paquistão

14,1 %

EAU

17,5 %

7.2.   Medidas definitivas

(166)

Face às conclusões definitivas sobre a existência de subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1 do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, ao nível da margem mais baixa de subvencionamento e de eliminação do prejuízo, segundo a regra do direito inferior.

(167)

Assim, e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 do regulamento de base, considera-se que, sobre as importações originárias do Irão, deve ser instituída uma taxa do direito de compensação definitivo ao nível da margem de prejuízo constatada; sobre as importações originárias do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, deve ser instituída uma taxa do direito de compensação definitivo ao nível da margem da subvenção constatada.

(168)

Recorde-se que os custos e os preços do PET estão sujeitos a flutuações significativas em períodos relativamente curtos. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa de compensação aos preços de exportação CIF utilizados para os cálculos do processo anti-dumping paralelo.

(169)

Assim, os montantes propostos dos direitos de compensação, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são os seguintes:

País

Margem total de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação definitivo

 

 

 

%

Montante

(EUR/t)

Irão

51,8 %

16,7 %

16,7 %

139,70

Paquistão

5,1 %

14,1 %

5,1 %

44,02

EAU

5,1 %

17,5 %

5,1 %

42,34

(170)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (6) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

7.3.   Compromissos

(171)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas anti-subvenções definitivas, o produtor-exportador iraniano ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1 do regulamento de base.

(172)

A oferta foi analisada e, atendendo ao facto de os preços dos tipos do produto individuais serem significativamente diferentes, constatou-se que o preço mínimo de importação (PMI) único oferecido não garantiria a eliminação da subvenção prejudicial para todos os produtos.

(173)

Constatou-se também que o produtor-exportador colaborante iraniano vende o produto em causa e outros produtos à UE exclusivamente através de uma empresa coligada que exporta inúmeros produtos fabricados por diversas empresas. Esta estrutura de vendas acarreta um risco muito elevado de compensação cruzada, porque o PET sujeito a compromisso poderia ser vendido juntamente com outros produtos aos mesmos clientes, e os preços estabelecidos para os vários produtos vendidos a um mesmo cliente poderiam ser muito facilmente compensados ou deduzidos. Por último, as fontes disponíveis ao público parecem dar a entender que existe, pelo menos, um produtor adicional de PET no Irão. Tendo em conta a estrutura de vendas supra, esta situação cria sérias dúvidas sobre a possibilidade de as Instituições e as autoridades aduaneiras garantirem que apenas seja vendido PET proveniente do produtor-exportador colaborante, em conformidade com as disposições do compromisso, até porque se trata de um produto de base facilmente permutável, ou seja, enquanto produto de base torna-se difícil reconhecer materialmente o seu produtor.

(174)

Atendendo ao que antecede, concluiu-se que um tal compromisso não seria prático, pelo que não pode ser aceite. A parte foi informada em conformidade, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Essas observações, contudo, não alteraram a conclusão supra.

8.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(175)

Tendo em conta a amplitude das subvenções passíveis de medidas de compensação apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

País

Definitivo Taxa do direito de compensação (EUR/tonelada)

Irão: todas as empresas

139,70

Paquistão: todas as empresas

44,02

Emirados Árabes Unidos: todas as empresas

42,34

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), o montante do direito de compensação definitivo, calculado com base nos montantes referidos supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 473/2010 da Comissão relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, são cobrados definitivamente à taxa do direito de compensação definitivo instituído nos termos do artigo 1.o Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito de compensação definitivo devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 25.

(3)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 4.

(4)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 713/2005 do Conselho, JO L 121 de 13.5.2005, p. 1. Regulamento (CE) n.o 1176/2008 do Conselho, JO L 319 de 29.11.2008, p. 1.

(5)  Processo T-210/95 European Fertilizer Manufacturers’ Association (EFMA) contra Conselho da União Europeia, CJ 1999, p. II-3291.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N105 04/092, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/29


REGULAMENTO (UE) N.o 858/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às exportações extraquota e aos certificados de exportação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 134.o e o seu artigo 161.o, n.o 3.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), institui regras de execução para as exportações extraquota no sector do açúcar.

(2)

O artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 prevê a apresentação de documentos que constituem provas de chegada ao destino, que devem ser fornecidos no caso de certos destinos não serem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou isoglicose extraquota. Contudo, os riscos de eventuais fraudes comerciais são bastante limitados nos casos em que estão em causa pequenas quantidades de açúcar. A fim de simplificar o trabalho administrativo, é, por conseguinte, adequado prever uma derrogação a esta regra no caso de as quantidades não excederem 25 toneladas.

(3)

O artigo 7.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece disposições relativas à comunicação das exportações extraquota. A fim de melhorar a gestão do regime de exportação extraquota, é adequado esclarecer que a comunicação dos Estados-Membros sobre as quantidades objecto de pedidos deve ser igualmente discriminada por requerentes.

(4)

Em relação à campanha de comercialização de 2010/2011, o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglucose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixou o limite quantitativo em 650 000 toneladas para o açúcar branco do código NC 1701 99, ou seja, um código de 6 algarismos. No caso de se registar uma forte procura de pedidos de certificados de exportação e de o limite quantitativo anual ser rapidamente utilizado, os operadores que exportam açúcar branco a título de vários códigos NC poderão não conseguir obter certificados suficientes para cobrir os seus mercados tradicionais. A fim de melhorar a flexibilidade do regime extraquota, é adequado permitir que os certificados de exportação emitidos para um produto do sector do açúcar branco do código NC 1701 99 possam ser igualmente utilizados para as exportações de um produto diferente do sector do açúcar branco que seja abrangido pelo mesmo código NC.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o-A, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação extraquota emitidos a partir de 1 de Abril de 2010 são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente a essa data. Contudo, isto pode causar graves dificuldades a certos exportadores, nomeadamente os que fornecem os seus mercados tradicionais ao longo de toda a campanha de comercialização. É, por conseguinte, adequado que as disposições para a campanha de comercialização 2009/2010 se apliquem numa base permanente.

(6)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), são apresentados certificados de exportação no caso de exportações de produtos do sector do açúcar do código NC 1701. Em conformidade com o anexo II, parte II, do mesmo regulamento, o montante de garantia a constituir é fixado em 110 EUR por tonelada. Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os operadores de cada Estado-Membro, é adequado esclarecer, no artigo 12.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, que a garantia deve ser igualmente constituída no caso das exportações de açúcar extraquota.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo II-A, artigo 4.o-C, é inserido o seguinte n.o 4:

«4.   No caso de declarações de exportação relativas a uma quantidade máxima de 25 toneladas de açúcar, e sempre que sejam satisfeitas as condições referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (5), os Estados-Membros isentam os exportadores da apresentação da prova referida no n.o 1 e no n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo. O documento de transporte ou o seu equivalente electrónico, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, deve ser apresentado em todos os casos.

2)

O capítulo III é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 7.o-C, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As quantidades pedidas são discriminadas por requerente e por código NC de oito algarismos, sem indicação do nome do requerente. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros informam igualmente do facto a Comissão.»;

b)

É inserido o seguinte artigo 7.o-F:

«Artigo 7.o-F

Utilização de certificados de exportação para açúcar extraquota

Os certificados de exportação emitidos para o açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 devem indicar os códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 e são válidos para qualquer dos códigos.»;

c)

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Eficácia dos certificados de exportação extra-quota

Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são eficazes do seguinte modo:

a)

Os certificados emitidos entre 1 de Outubro e 30 de Abril da campanha de comercialização em causa são eficazes a partir da data da sua emissão até 30 de Setembro da campanha de comercialização em questão;

b)

Os certificados emitidos entre 1 de Maio e 30 de Setembro da campanha de comercialização em causa são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente.».

3)

No capítulo V, o artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O requerente constitui uma garantia de 110 EUR por tonelada de açúcar extraquota e de 42 EUR por tonelada líquida de matéria seca para a isoglicose extraquota.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que certos destinos sejam excluídos para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a garantia a que se refere o n.o 1 só é liberada se as condições previstas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 4.o-C do presente regulamento forem satisfeitas.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.».


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/31


REGULAMENTO (UE) N.o 859/2010 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

50,2

TR

50,2

ZZ

61,6

0707 00 05

TR

111,6

ZZ

111,6

0709 90 70

TR

110,4

ZZ

110,4

0805 50 10

AR

107,5

CL

79,2

EG

66,3

IL

120,5

MA

157,0

TR

103,4

UY

128,7

ZA

101,5

ZZ

108,0

0806 10 10

TR

120,1

ZA

56,9

ZZ

88,5

0808 10 80

AR

56,1

AU

217,4

BR

59,6

CL

93,8

CN

82,6

NZ

97,6

US

85,0

ZA

84,7

ZZ

97,1

0808 20 50

CN

85,9

ZA

80,8

ZZ

83,4

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

BA

53,5

MK

45,0

ZZ

49,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/33


DECISÃO 2010/576/PESC DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/405/PESC (1), relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/466/PESC (3) que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010.

(4)

Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/329/PESC (4), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Setembro de 2010.

(5)

A EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada por um período adicional de um ano até 30 de Setembro de 2011.

(6)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(7)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(8)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011.

2.   A EUPOL RD Congo actua de acordo com o mandato da Missão enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições estabelecidas no artigo 3.o. As operações da EUPOL RD Congo não prejudicam a titularidade plena da República Democrática do Congo (RDC) sobre a RSS.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

1.   A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Acção da Polícia, que abrange as prioridades do processo de reforma da polícia para o período de 2010 a 2012 e desenvolve as orientações do quadro estratégico. A EUPOL RD Congo centra-se em acções concretas e projectos de apoio à sua acção ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interacção entre a PNC e o nível mais geral do sector da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação e colaboração com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Prestar apoio à coordenação estratégica do processo de RSS em geral na RDC, com especial destaque para a reforma da PNC;

b)

Prestar apoio à execução da reforma da polícia e ao aumento da sua capacidade operacional e responsabilização através de actividades de orientação, acompanhamento e aconselhamento (actividades OAA);

c)

Melhorar os conhecimentos e as capacidades dos oficiais superiores da PNC, dos seus formadores e sistemas de formação, nomeadamente através da realização de cursos de formação estratégicos;

d)

Prestar apoio ao combate à impunidade nos domínios dos direitos humanos e da violência sexual.

3.   A Missão dispõe de uma célula de projecto para a identificação e execução de projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade destes, a execução dos respectivos projectos em domínios de interesse para a Missão e que prossigam os objectivos desta última.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os seus objectivos, as atribuições da EUPOL RD Congo são as seguintes:

1.

Prestar apoio à coordenação estratégica do processo de RSS em geral na RDC, com especial destaque para a reforma da PNC:

prestando apoio aos trabalhos e à evolução do Comité de Acompanhamento e de Reforma da Polícia (CSRP) e respectivos grupos de trabalho, inclusive mediante assistência à elaboração do quadro jurídico e para-jurídico pertinente da reforma da polícia como contributo para a ultimação dos trabalhos de concepção,

prestando contributos e aconselhamento para a constituição e o desenvolvimento das instâncias a criar com vista à coordenação e execução da reforma da polícia e contribuindo para as respectivas actividades com conhecimentos especializados nos domínios mais relevantes para a execução da reforma da polícia,

contribuindo para o reforço das ligações entre o Ministério do Interior e o Ministério da Justiça, tendo em vista aumentar os níveis de cooperação e entendimento entre os dois ministérios,

participando nas actividades do Comité Misto da Justiça (Comité Mixte de Suivi du Programme Cadre de la Justice) e assistindo, sempre que necessário, na revisão do quadro jurídico penal, prestando apoio, se necessário, ao Comité Misto de Defesa, tendo em vista contribuir para a coerência entre os diferentes pilares da RSS,

conjugando os esforços e as actividades gerais da União na prestação de apoio à coordenação e à coerência interministeriais;

2.

Prestar apoio à execução da reforma da polícia e ao aumento da sua capacidade operacional e responsabilização através de actividades de orientação, acompanhamento e aconselhamento (actividades OAA):

prestando aconselhamento na concepção e concretização de uma estrutura organizativa adequada da PNC e apoiando a recolha de dados com vista a um recenseamento integral dos agentes da polícia,

prestando orientação, acompanhamento e aconselhamento ao pessoal, incluindo através da partilha de recursos nas direcções técnicas da inspecção da PNC e no Quartel General (QG), prestando aconselhamento e assistência na execução dos projectos de reforma e na integração de todos os serviços da polícia numa única instituição. O exercício desta atribuição deve ser estreitamente coordenado com a operação Monusco das Nações Unidas, tendo em atenção a sua projecção no território congolês,

prestando apoio à integração da polícia judiciária (Police Judiciaire des Parquets) na PNC de modo a contribuir para o estabelecimento de uma interface eficaz entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. A Missão prosseguirá este objectivo facultando aconselhamento, sempre que necessário, aos principais intervenientes no domínio da justiça penal, em estreita coordenação com os programas da Comissão e outros parceiros,

prestar apoio ao recém-criado serviço de auditoria da polícia (Inspection Générale d'Audit) através de esforços para reforçar a sua capacidade institucional e operacional de modo a proporcionar aos cidadãos e autoridades um instrumento capital de controlo democrático das forças policiais,

prestando orientação e aconselhamento à Polícia Judiciária de Kinshasa, em especial através da Police de Recherche et d’Intervention, no melhoramento do seu nível e da sua capacidade de prevenção e investigação eficazes de crimes,

prestando apoio à execução do Plano de Acção da Polícia a fim de permitir que a PNC disponha na máxima medida possível dos instrumentos, procedimentos decisórios e meios para assegurar a devida manutenção da ordem pública, respeitando simultaneamente as liberdades fundamentais garantidas pela Constituição, bem como as regras internacionais em matéria de direitos humanos,

assistindo a PNC no incremento da coordenação, coerência e flexibilidade do seu processo decisório através da prestação de apoio ao reforço do Centro de Comando e Controlo e ao Centro de Operações de Kinshasa em estreita cooperação com outros parceiros já activos nesse domínio,

prestando um contributo para a ultimação do conceito de polícia de proximidade (Police de Proximité) e participando no projecto-piloto de Commissariat de Référence, com o objectivo de aumentar a confiança entre a população e a polícia e a segurança, tanto em termos objectivos como de percepção pela população;

3.

Melhorar os conhecimentos e as capacidades dos oficiais superiores da PNC, dos seus formadores e sistemas de formação, nomeadamente através da realização de cursos de formação estratégicos:

prestando assistência ao incremento as capacidades de formação da Escola de Oficiais da Polícia Judiciária de Kinshasa,

prestando apoio à constituição e funcionamento da Academia de Polícia da Kasapa, Lubumbashi, inclusive nos domínios da logística e do equipamento,

prestando apoio ao desenvolvimento profissional dos oficiais superiores da PNC tendo em vista melhorar as capacidades de liderança e gestão,

realizando uma avaliação das necessidades e dos recursos actuais de formação da PNC,

prestando um contributo para a definição do quadro regulamentar e educativo para o arranque e funcionamento da Academia de Polícia,

desenvolvendo e lançando manuais de formação da PNC para a formação básica e específica,

contribuindo para a institucionalização do conceito da Police de Proximité no âmbito da formação,

participando na selecção e na formação dos formadores da polícia,

proporcionando formação especializada em domínios susceptíveis contribuir para a consecução dos objectivos da Missão;

4.

Prestar apoio ao combate à impunidade nos domínios dos direitos humanos e da violência sexual:

prestando assistência aos grupos competentes do CSRP e das instâncias incumbidas da execução da reforma da polícia,

prestando apoio à elaboração de uma política coerente de combate à violência sexual para a PNC e para a Inspection Générale d'Audit,

apoiando a criação e prestando acompanhamento e orientação a algumas unidades policiais especializadas no combate à violência sexual e aos crimes contra menores e à impunidade e aumentar a sua capacidade operacional através de actividades de OAA,

prestando apoio à organização de acções de sensibilização dos agentes da polícia para o problema da violência sexual e da impunidade,

controlando e acompanhando actividades da PNC e judiciais neste domínio, aconselhando, sempre que necessário, os representantes competentes dos serviços de acção penal, dos tribunais militares e da Polícia Judiciária, em coordenação com outros intervenientes essenciais, nacionais e internacionais;

5.

Outras atribuições:

apoiar a Comissão de acordo com as necessidades, em especial no que respeita aos projectos desta relativos a um sistema integrado de gestão dos recursos humanos e ao recenseamento das forças policiais,

identificar e executar projectos, através da célula de projectos destinada a assegurar a boa utilização dos fundos designados pelo orçamento da PESC para a respectiva execução. O pessoal da célula de projectos pode igualmente, no âmbito dos meios e capacidades da Missão, prestar a Estados-Membros e a Estados terceiros que o solicitem para os seus projectos um apoio em termos de reforço de coordenação e de assistência técnica, dispensado sob a respectiva responsabilidade. Todas as actividades da célula de projectos devem ser exercidas no quadro do mandato da Missão e complementar as actividades levadas a cabo pela EUPOL RD Congo.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUPOL RD Congo é estruturada da seguinte forma:

a)

QG em Kinshasa. O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo Pessoal do QG, que deve exercer todas as funções necessárias de aconselhamento a nível estratégico e operacional, de comando e de controlo, bem como de apoio administrativo à Missão;

b)

Escritório de terreno. É instalado um escritório de terreno em Goma. As implicações à escala nacional do mandato da Missão podem igualmente exigir acções no interior e, eventualmente (também a mais longo prazo), a presença temporária de peritos noutras localidades, sempre sob reserva de considerações de segurança.

2.   Os elementos referidos no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas constantes no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE (REUE) consultam-se na medida do necessário sobre questões relativas à RSS e ao apoio ao nível da região.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o controlo operacional do pessoal dos Estados contribuintes afectado pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.

6.   O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, as acções da EUPOL RD Congo com as de outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local sobre questões relativas à RSS e ao apoio ao nível da região.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUPOL RD Congo é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com todos os membros do pessoal que destacar, incluindo as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser contratados nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na nas regras de segurança do Conselho (5).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   O Estado ou a instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal é responsável pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil local e internacional local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL RD Congo tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conops e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, incluindo os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da RDC, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Sempre que a União e um Estado terceiro celebrarem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho, dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo, nos termos dos artigos 5.o e 9.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto-Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes de assumir as suas funções, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da União, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011 é de 6 430 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL RD Congo.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas da Missão.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de adopção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União e com a EUPOL RD Congo para assegurar a coerência da acção da União de apoio à RDC.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país e mantém uma coordenação estreita com a Monusco das Nações Unidas.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O AR fica igualmente autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a UE.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros e às organizações internacionais a que se referem os n.o s 1, 2 e 3 quaisquer documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.

(4)  JO L 149 de 15.6.2010, p. 11.

(5)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(6)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

(2010/577/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 3 de Setembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»). Em 1 de Junho de 2010, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 472/2010 (3) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados poli(tereftalatos de etileno).

(3)

Em conformidade com o considerando 11 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»).

(4)

No processo anti-dumping que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 473/2010 (4), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

2.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(6)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar o encerramento do processo e a libertação dos montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos («divulgação final»). Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(8)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

3.   Partes interessadas no processo

(9)

Algumas partes interessadas alegaram que a amostra de produtores da UE não seria nem representativa nem coerente, pelo que a análise do prejuízo seria insuficiente. Em especial, afirmou-se que a amostragem não seria necessária, uma vez que o número de produtores não seria elevado. Além disso, defendeu-se que, ao dividir «artificialmente» grupos de empresas em entidades jurídicas distintas, a amostra não incluiria alguns dos líderes de mercado (Artenius, M&G Polimeri) e que o método utilizado na selecção da amostra seria incoerente, já que a amostra incluía igualmente dois grupos de empresas. Alegou-se igualmente que a amostra não seria representativa, uma vez que não incluía nenhum produtor que vendesse em quantidades suficientes a um transformador de PET coligado. Consequentemente, as Instituições não teriam podido alegadamente avaliar a capacidade de oferta real da indústria da União e não teriam tido em conta o conflito de interesses da indústria da União. Acresce que, uma vez que uma das empresas não facultou todas as informações necessárias e foi excluída da amostra, a representatividade da amostra teria alegadamente diminuído para 28 % da produção da UE. As mesmas partes alegaram que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida.

(10)

Quanto ao argumento de a amostragem não ser necessária, uma vez que o número de produtores não era elevado, reitera-se que, no âmbito do exercício de amostragem, se manifestaram 14 produtores da União pertencentes a oito grupos de empresas. Tendo em conta o número objectivamente elevado de produtores da UE colaborantes, isto é, 14, recorreu-se à amostragem em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, com base no volume mais representativo de vendas que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível. A amostra seleccionada era composta por cinco empresas individuais (com seis locais de produção).

(11)

Quanto à primeira alegação relativa à representatividade da amostra, é de notar que as instituições podem incluir na amostra empresas individuais que sejam parte de um grupo empresarial, desde que estas sejam representativas e tenham contabilidade separada. De outro modo, inquirir todos os 14 produtores da União, pertencentes aos oito grupos de empresas, teria impedido a finalização atempada do inquérito. No entanto, o facto de dois grupos de empresas terem sido incluídos na amostra não é incoerente com o método de amostragem aplicado neste caso, isto é, o volume mais representativo de vendas a clientes da UE.

(12)

No que diz respeito à Indorama, este grupo tinha duas fábricas diferentes no PI – uma nos Países Baixos e a outra no Reino Unido. A inclusão deste grupo na amostra é coerente com o método de amostragem aplicado, uma vez que as referidas fábricas constituíam uma entidade do ponto de vista jurídico e financeiro. Quanto à Equipolymers, constituída por duas entidades separadas que produziram PET durante o PI (uma em Itália e a outra na Alemanha), a empresa comunicou valores consolidados relativos aos dois locais. Atendendo ao facto de que foi possível verificar estes valores consolidados durante uma visita à sede da empresa, decidiu-se aceitar o relatório dos valores consolidados e considerar as empresas produtoras de PET da Equipolymers como uma entidade para efeitos do presente processo. Relativamente à alegação de que a Artenius e a M&G Polimeri teriam de ser incluídas na amostra por serem as líderes de mercado, assinale-se que nenhuma das suas entidades individuais pertencia às empresas com os valores mais significativos de vendas a clientes da UE.

(13)

Quanto à alegação de que a amostra não seria representativa, porque não incluía um produtor que produzisse principalmente para consumo interno, convém notar que a capacidade de oferta pode ser examinada no quadro da análise do interesse da União, na eventualidade de ser feita uma tal alegação, podendo deduzir-se, para o efeito, o consumo cativo do volume de produção. Assim, não há qualquer necessidade de incluir esse produtor na amostra para analisar determinados factores de prejuízo. Acresce que, no quadro da análise do interesse da União, também é possível examinar qualquer duplo interesse decorrente da posição de uma empresa que seja simultaneamente produtor e transformador na UE. A posição de uma empresa como produtor e transformador não está relacionada com o desempenho da indústria da União quando se tomam como referência as vendas a clientes independentes na UE. A alegação é, assim, rejeitada.

(14)

No que diz respeito à alegação relativa à representatividade global da amostra, reitera-se que a redução da amostra para quatro empresas baixou a representatividade de 65 % para 47 % das vendas realizadas por todos os produtores colaborantes. As mesmas quatro empresas foram responsáveis por 52 % da produção da União. Considera-se que tal constitui uma amostra significativa dos produtores da UE em termos de vendas a clientes independentes na UE.

(15)

No que concerne à alegação de que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida, assinale-se que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base permite claramente que a amostra se baseie no volume mais representativo das vendas sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em alternativa a uma amostra «estatisticamente válida».

(16)

Na ausência de quaisquer outras observações referentes às conclusões, confirmam-se os considerandos 3 a 10 do regulamento provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(17)

Recorda-se que, no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, originário dos países em causa e actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

(18)

Acresce que, no considerando 14 do regulamento provisório, se afirma que o inquérito mostrou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União e o PET produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e exportado para a União são produtos similares.

(19)

Uma vez que o produto objecto de inquérito foi considerado como um produto homogéneo, não foi novamente subdividido em tipos do produto diferentes para calcular as margens de dumping e de prejuízo.

(20)

Um produtor-exportador defendeu que o PET deveria ser subdividido em tipos do produto diferentes consoante os seus valores de viscosidade, uma vez que estes valores são essenciais para determinar as diferentes utilizações dos tipos de PET produzidos. Considerou-se que a alegação deveria ser aceite, tendo o método de cálculo das margens de dumping e de prejuízo sido adaptado em conformidade.

C.   DUMPING

(21)

Tal como se explica no considerando 20, o método de cálculo da margem de dumping foi adaptado e a margem de dumping para cada país em causa é agora calculada separadamente para cada tipo do produto.

1.   Irão

1.1.   Valor normal

(22)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 16 a 18 do regulamento provisório.

1.2.   Preço de exportação

(23)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 19 do regulamento provisório.

1.3.   Comparação

(24)

No considerando 23 do regulamento provisório indicou-se que o exportador iraniano não foi capaz de quantificar o alegado impacto das sanções contra o Irão de uma forma que pudesse ser corroborada por quaisquer elementos de prova. Nas suas observações ao regulamento provisório, a empresa alegou que caberia à autoridade responsável pelo inquérito, e não ao exportador, assegurar uma comparação justa. Todavia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, pode proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros factores se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços, especialmente que, em virtude desses factores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno. Dado que cabe ao produtor-exportador demonstrar a existência de qualquer outro factor, a alegação é rejeitada e confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 20 a 23 do regulamento provisório.

1.4.   Margem de dumping

(25)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 24 e 25 do regulamento provisório.

(26)

A margem de dumping definitiva para o Irão, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 26,8 %.

2.   Paquistão

2.1.   Valor normal

(27)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 27 a 29 do regulamento provisório.

2.2.   Preço de exportação

(28)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 30 do regulamento provisório.

2.3.   Comparação

(29)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 31 e 32 do regulamento provisório.

2.4.   Margem de dumping

(30)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 33 do regulamento provisório.

(31)

A margem de dumping definitiva para o único produtor-exportador paquistanês, a Novatex Limited, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 0,6 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(32)

Uma vez que não há outros produtores do produto em causa no Paquistão, não devem ser instituídas medidas definitivas.

3.   Emirados Árabes Unidos

3.1.   Valor normal

(33)

No seguimento da alteração do método de cálculo explicada nos considerandos 20 e 21, os resultados do teste destinado a determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, descrito nos considerandos 37 e 38 do regulamento provisório, foram alterados no que se refere a alguns tipos do produto. Assim, quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto.

(34)

Nos casos em que não houve vendas rentáveis de um certo tipo do produto, considerou-se que esse tipo do produto foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(35)

Nos casos em que os preços de um tipo específico do produto vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este teve de ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(36)

Para o cálculo do valor normal, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor-exportador sujeito a inquérito.

3.2.   Preço de exportação

(37)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 39 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(38)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 40 e 41 do regulamento provisório.

3.4.   Margem de dumping

(39)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 42 do regulamento provisório.

(40)

A margem de dumping definitiva para o único produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos, a JBF RAK LLC, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 0,6 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(41)

Uma vez que não há outros produtores do produto em causa nos Emirados Árabes Unidos, não devem ser instituídas medidas definitivas.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União, indústria da União e consumo da União

(42)

Não foram recebidas nenhumas observações relativas à produção da União, à indústria da União e ao consumo da União. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 45 a 50 do regulamento provisório.

2.   Importações provenientes dos países em causa

2.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(43)

Reitera-se que, no considerando 52 do regulamento provisório, se considerou que, uma vez que a margem de dumping apurada para o Paquistão era de minimis, o efeito dessas importações não podia ser avaliado juntamente com as importações que provisoriamente se considerou serem objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU.

(44)

Dado que o inquérito posteriormente revelou que a margem de dumping para os EAU era igualmente de minimis, considera-se que o efeito dessas importações não pode ser avaliado juntamente com o das importações objecto de dumping do Irão. Consequentemente, não é efectuada uma avaliação cumulativa das importações.

2.2.   Volume das importações em causa

(45)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa na UE teve, no início, em 2006, um nível relativamente baixo, mas aumentou gradualmente até ao PI, atingindo 55 500 toneladas no PI. Mais especificamente, as importações provenientes do Irão mais do que duplicaram entre 2006 e 2007, tendo novamente aumentado em quase 100 pontos percentuais em 2008 em comparação com 2007 e quase outros 130 pontos percentuais entre 2008 e o PI.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações objecto de dumping do Irão (toneladas)

11 752

26 624

40 101

55 500

Índice (2006 = 100)

100

227

341

472

Parte de mercado das importações objecto de dumping originárias do Irão

0,4 %

0,9 %

1,4 %

1,9 %

Fonte: Eurostat.

2.3.   Parte de mercado das importações em causa

(46)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do Irão manteve-se nos 0,4 % em 2006 e registou um aumento constante de 1,5 pontos percentuais ao longo do período considerado. Mais precisamente, aumentou 0,5 pontos percentuais entre 2006 e 2007, outros 0,5 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e 0,5 pontos percentuais entre 2008 e o PI. No PI, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do Irão foi de 1,9 %.

2.4.   Preços

i)   Evolução dos preços

(47)

O preço médio das importações baixou 11 % no período considerado, verificando-se a queda mais acentuada entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o preço médio manteve-se estável em 2007 e desceu mais dois pontos percentuais em 2008, antes de cair de novo 9 pontos percentuais no PI.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PI

Preço das importações provenientes do Irão (EUR/tonelada)

1 033

1 034

1 008

920

Índice

100

100

98

89

Fonte: Eurostat.

ii)   Subcotação de preços

(48)

No seguimento da divulgação provisória, o exportador iraniano considerou que a sua margem de prejuízo estaria sobrestimada, uma vez que a média ponderada do preço de venda unitário estabelecida estaria subestimada devido a um cálculo incorrecto do montante do ajustamento relativo ao estádio de comercialização; contudo, não foi proposta qualquer forma alternativa para quantificar o ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Efectivamente, a base para o estádio de comercialização utilizada para o cálculo provisório era um valor fixo por tonelada correspondente à comissão cobrada pelo agente de importação colaborante e que representa cerca de 1 % do preço CIF médio. Não se encontra disponível qualquer outra informação relativa a esse ajustamento, pelo que a alegação é rejeitada. A mesma parte sustentou igualmente que a taxa de 2 % aplicada aos custos posteriores à importação parecia estar subestimada. Reitera-se a este propósito que nenhum importador colaborou no presente inquérito, não tendo sido possível verificar os custos posteriores a importação reais. Por conseguinte, na ausência de outras informações disponíveis, foi aplicada a taxa utilizada nos processos anteriores.

(49)

Face ao exposto, confirma-se definitivamente que os produtos objecto de dumping originários do Irão vendidos na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União.

3.   Situação da indústria da União

(50)

Algumas partes interessadas argumentaram que não existia prejuízo, porque a amostra teria sido seleccionada de forma errada, não podendo portanto ser extrapolados quaisquer resultados relativamente à indústria total da União. Defendeu-se que o facto de uma única uma empresa (não incluída na amostra) ter indicado que utilizava mais de 100 % da sua capacidade seria um sinal claro de que não havia prejuízo. Note-se que as informações facultadas são um excerto das apresentadas por esta empresa às autoridades da bolsa e não foram verificadas. Estas informações também não são coerentes com as informações incluídas no processo. Além disso, e em qualquer caso, a utilização da capacidade de um único produtor da UE não é susceptível de alterar as conclusões sobre o prejuízo relativamente a quase todos os outros indicadores de prejuízo para os produtores da UE incluídos na amostra e para os outros produtores da UE.

(51)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirmam-se os considerandos 63 a 82 do regulamento provisório.

4.   Conclusões sobre o prejuízo

(52)

Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se a conclusão sobre o prejuízo referida nos considerandos 83 a 85 do regulamento provisório.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(53)

O aumento do volume das importações objecto de dumping provenientes do Irão em quase cinco vezes entre 2006 e o PI, e da parte correspondente no mercado da União (ou seja, 1,5 pontos percentuais), bem como a subcotação constatada (3,2 % durante o PI) coincidiram, em geral, com a deterioração da situação económica da indústria da União. Por conseguinte, pode concluir-se que as importações objecto de dumping originárias do Irão tiveram um impacto no prejuízo constatado na indústria da União.

(54)

É importante sublinhar que, no processo anti-subvenções que decorreu paralelamente, se apurou que as importações subvencionadas cumuladas do Paquistão, dos EAU e do Irão causaram um prejuízo importante à indústria da União.

(55)

Por outro lado, dados os volumes consideráveis e os baixos preços das importações provenientes da Coreia e do Paquistão, confirma-se igualmente – tal como se indica nos considerandos 94 e 96 do regulamento provisório –, que essas importações contribuíram, até certo ponto, para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(56)

Adicionalmente, no presente processo, importações consideráveis (cerca de 150 000 toneladas) provenientes dos EAU subcotaram igualmente os preços da indústria da União.

(57)

Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações iranianas foi inferior a 1 % em 2006 e em 2007, tendo sido apenas de cerca de 2 % durante o PI, o que correspondeu a 55 000 toneladas.

(58)

Importa igualmente salientar que a subcotação estabelecida para o produtor iraniano foi inferior à estabelecida no caso das importações não objecto de dumping provenientes dos EAU.

2.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(59)

Em conclusão, embora a análise acima revele que as importações objecto de dumping originárias do Irão tiveram um certo impacto negativo na situação da indústria da União, este impacto, considerado isoladamente, não atingiu um nível que possa ser considerado «importante» na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(60)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originárias do Paquistão e dos EAU não foram vendidas a preços de dumping. Por conseguinte, no que se refere ao Paquistão e aos EAU, o processo é encerrado sem que sejam instituídas medidas.

(61)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originárias do Irão foram efectuadas a preços de dumping e contribuíram, em certa medida, para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(62)

Todavia, tal como se indica no considerando 59, foi estabelecido que o impacto negativo das importações iranianas na situação da indústria da União não atingiu um nível que permita classificá-lo de «importante».

(63)

Face ao exposto, considerando a ausência de prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias do Irão, conclui-se que o processo deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas, igualmente no que se refere ao Irão.

(64)

São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 472/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 472/2010. São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2010 sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 208 de 3.9.2009, p. 12.

(3)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 4.

(4)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 25.


29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

[notificada com o número C(2010) 6418]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/578/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2009, a Comissão solicitou o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do Japão aplicável às agências de notação do risco de crédito.

(2)

No seu parecer, emitido em 21 de Maio de 2010, o CARMEVM sugeriu que o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito fosse considerado equivalente aos requisitos do regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira é que as agências de notação de risco do país terceiro em causa estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objecto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito consiste na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Lei n.o 25/1948); no Decreto Governamental sobre a Negociação de Instrumentos Financeiros (Decreto n.o 52/2007); no Decreto Governamental relativo às definições a aplicar para efeitos do artigo 2.o da Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas (Decreto n.o 14/1993 do Ministério das Finanças), que regulamentam essas agências, bem como nas orientações gerais para a supervisão dos operadores envolvidos na negociação de instrumentos financeiros (suplemento) e nas orientações para a supervisão das agências de notação do risco de crédito. Em Junho de 2009, o Parlamento japonês («Dieta») aprovou legislação que introduz um novo enquadramento regulamentar para as agências de notação do risco de crédito, a que se seguiu a adopção, em Dezembro de 2009, dos decretos governamentais que definem detalhadamente os termos e condições desse enquadramento. O enquadramento em causa, entrado em vigor em Abril de 2010, exige que as agências de notação do risco de crédito sejam registadas junto da Agência dos Serviços Financeiros do Japão (JFSA) para que as suas notações possam ser utilizadas para efeitos regulamentares no Japão e impõe obrigações legais vinculativas no que respeita às agências de notação do risco de crédito e à respectiva supervisão permanente. A JFSA está dotada de poderes abrangentes e alargados e pode adoptar toda uma série de medidas, incluindo sanções, contra as agências de notação do risco de crédito que não cumpram o disposto na Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas, que regulamenta essas agências.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação do risco de crédito do país terceiro em causa estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O regime em vigor no Japão baseia-se no dever de boa-fé, na obrigação de as agências de notação do risco de crédito estabelecerem sistemas operacionais de controlo que garantam um desempenho correcto e apropriado das actividades de notação do risco de crédito através de um grande número de requisitos detalhados e prescritivos, de disposições extensivas no que respeita à prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses e do dever de registo e de divulgação da informação tanto à JFSA como ao público. O enquadramento japonês cumpre os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação do risco de crédito terão de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações do risco de crédito e à divulgação geral e periódica de informação sobre as actividades de notação do risco de crédito. Assim, o enquadramento japonês prevê uma protecção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação do risco de crédito, bem como de fiabilidade das actividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Nesse aspecto, a JFSA está proibida por lei de interferir na substância das notações do risco de crédito e das metodologias de notação desse risco.

(7)

Tendo em conta os factores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Assim, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito deve ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu de Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.


Rectificações

29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/48


Rectificação à Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 251 de 25 de Setembro de 2010 )

No anexo, nas páginas 30 e 31, as seguintes entradas passam a ter a seguinte redacção:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1 c)

Para iluminação geral (50 W ≤ P < 150 W): 5 mg

 

1 e)

De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 7 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 1)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 4 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 2)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

2 a) 3)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 5 mg

Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

3 a)

Curtas (≤ 500 mm)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

3 b)

Médias (> 500 mm e ≤ 1,500 mm)

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 b)-I

P ≤ 155 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 b)-II

155 W < P ≤ 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 c)-I

P ≤ 155 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 25 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

4 c)-II

155 W < P ≤ 405 W

Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012»